Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-468/20

N.º do Acórdão
62020CJ0468
Data
08/06/2023
Relator
A. Arabadjiev

Princípio da proporcionalidade Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Proteção dos consumidores Princípio da igualdade de tratamento Artigo 49.° TFUE Livre prestação de serviços Redes e serviços de comunicações eletrónicas Artigo 56.° TFUE Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE Legislação nacional que confere à autoridade reguladora nacional poder para impor aos operadores de serviços de telefonia uma periodicidade mínima para a renovação das ofertas e uma periodicidade mínima para a faturação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2023.
Fastweb SpA e o. contra Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni.
Reenvio prejudicial – Redes e serviços de comunicações eletrónicas – Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Artigo 56.° TFUE – Livre prestação de serviços – Legislação nacional que confere à autoridade reguladora nacional poder para impor aos operadores de serviços de telefonia uma periodicidade mínima para a renovação das ofertas e uma periodicidade mínima para a faturação – Proteção dos consumidores – Princípio da proporcionalidade – Princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-468/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

8 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Redes e serviços de comunicações eletrónicas – Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE – Artigo 49.° TFUE – Liberdade de estabelecimento – Artigo 56.° TFUE – Livre prestação de serviços – Legislação nacional que confere à autoridade reguladora nacional poder para impor aos operadores de serviços de telefonia uma periodicidade mínima para a renovação das ofertas e uma periodicidade mínima para a faturação – Proteção dos consumidores – Princípio da proporcionalidade – Princípio da igualdade de tratamento»

No processo C‑468/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália) por Decisão de 9 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2020, no processo

Fastweb SpA,

Tim SpA,

Vodafone Italia SpA,

Wind Tre SpA

contra

Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni,

sendo intervenientes:

Telecom Italia SpA,

Vodafone Italia SpA,

Associazione Movimento Consumatori,

U.Di.Con – Unione per la Difesa dei Consumatori,

Wind Tre SpA,

Assotelecomunicazioni (Asstel),

Eolo SpA,

Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons),

Associazione degli utenti per i diritti telefonici – A.U.S. TEL ONLUS,

Altroconsumo,

Federconsumatori,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb, T. von Danwitz, A. Kumin e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Fastweb SpA, por F. Caliento, E. Cerchi, M. Contu, M. Merola e E. Pistis, avvocati,

– em representação da Tim SpA, por F. Cardarelli, A. Catricalà, C. Cazzato e F. Lattanzi, avvocati,

– em representação da Vodafone Italia SpA, por F. Cintioli e G. Lo Pinto, avvocati,

– em representação da Wind Tre SpA, por A. Cassano, M. Clarich, I. Perego, G. M. Roberti e M. Serpone, avvocati,

– em representação da Associazione Movimento Consumatori, por P. Fiorio e R. Viriglio, avvocati,

– em representação do Coordinamento delle associazioni per la tutela dell’ambiente e dei diritti degli utenti e consumatori (Codacons) e da Associazione degli utenti per i diritti telefonici – A.U.S. TEL ONLUS, por G. Giuliano e C. Rienzi, avvocati,

– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por P. Palmieri, avvocato dello Stato, e por M. Cherubini, procuratore dello Stato,

– em representação do Governo francês, por C. Mosser, E. de Moustier e N. Vincent, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, L. Malferrari e A. Spina, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de dezembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.° e 56.° TFUE, da Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7), do artigo 3.° da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21), do artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 37) (a seguir «Diretiva‑Quadro»), dos artigos 20.° a 22.° da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11) (a seguir «Diretiva serviço universal»), bem como dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem quatro operadoras de telefonia fixa e móvel que exercem as suas atividades em Itália, a saber, a Fastweb SpA, a Tim SpA, a Vodafone Italia SpA e a Wind Tre SpA, à Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni (Autoridade Reguladora das Comunicações, Itália) (a seguir «AGCOM») a respeito da decisão desta autoridade que impõe uma periodicidade mínima, por um lado, para a renovação das ofertas comerciais e, por outro, para a faturação dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O quadro regulamentar comum aos serviços de comunicações eletrónicas, às redes de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos, em vigor à data dos factos do litígio no processo principal (a seguir «quadro regulamentar comum»), é composto pela Diretiva‑Quadro e pelas quatro diretivas específicas que a acompanham, entre as quais, nomeadamente, as Diretivas acesso, autorização e serviço universal. Estas diretivas foram revogadas pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36).

Diretiva acesso

4 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva acesso dispunha:

«No quadro estabelecido pela [Diretiva‑Quadro], a presente diretiva harmoniza o modo como os Estados‑Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. [...]»

Diretiva autorização

5 O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva autorização previa:

«A presente diretiva aplica‑se às autorizações de oferta de serviços e redes de comunicações eletrónicas.»

Diretiva‑Quadro

6 O considerando 16 da Diretiva‑Quadro enunciava:

«As autoridades reguladoras nacionais devem ter um conjunto harmonizado de objetivos e princípios, que servirão de base às suas ações e que deverão coordenar, sempre que necessário, com as autoridades reguladoras dos restantes Estados‑Membros no desempenho das suas funções no âmbito do presente quadro regulamentar.»

7 O artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva dispunha:

«A presente diretiva estabelece um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos e de certos aspetos dos equipamentos terminais para facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência. Define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a [União Europeia].»

8 O artigo 8.° da Diretiva‑Quadro previa:

«1. Os Estados‑Membros deverão assegurar que, no desempenho das funções de regulação constante da presente diretiva e das diretivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objetivos fixados nos n.os 2, 3 e 4. Tais medidas deverão ser proporcionais a esses objetivos.

[...]

2. As autoridades reguladoras nacionais devem promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas e de recursos e serviços conexos, nomeadamente:

a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

[...]

4. As autoridades reguladoras nacionais devem defender os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente:

[...]

b) Assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, através, nomeadamente, de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por um organismo independente das partes em conflito;

[...]

d) Promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

[...]

5. As autoridades reguladoras nacionais devem, na concretização dos objetivos referidos nos n.os 2, 3 e 4, aplicar princípios de regulação objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

[...]

b) Assegurando que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

[...]»

Diretiva serviço universal

9 Nos termos do artigo 20.° da Diretiva serviço universal:

«1. Os Estados‑Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

[...]

2. Os Estados‑Membros garantem aos assinantes o direito de resolução dos contratos sem qualquer penalidade, sempre que sejam notificados de qualquer alteração das condições contratuais propostas pelas empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas. Os assinantes devem ser devidamente avisados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência, devendo ser simultaneamente informados do seu direito de resolução do contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam especificar o formato destas notificações.»

10 O artigo 21.°, n.° 1, da Diretiva serviço universal previa:

«Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem ligação a redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a publicar informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da cessação de um contrato e sobre os termos e condições normais, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II. Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.»

11 O artigo 22.o, n.os 1 e 3, desta diretiva previa:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam, atendendo às opiniões das partes interessadas, exigir que as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público publiquem informações comparáveis, adequadas e atualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, bem como sobre o acesso equivalente oferecido aos utilizadores com deficiência. [...]

[...]

3. Para evitar a degradação do serviço e o bloqueamento ou o abrandamento do tráfego nas redes, os Estados‑Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam estabelecer requisitos de qualidade mínima do serviço a impor à empresa ou empresas que oferecem redes de comunicações públicas.

[...]»

Direito italiano

12 O artigo 1.°, n.° 1, da legge n.° 481 – Norme per la concorrenza e la regolazione dei servizi di pubblica utilità. Istituzione delle Autorità di regolazione dei servizi di pubblica utilità (Lei n.° 481 que estabelece o regime aplicável à concorrência e à regulação dos serviços de utilidade pública, e institui as autoridades reguladoras dos serviços de utilidade pública), de 14 de novembro de 1995 (GURI n.° 270, de 18 de novembro de 1995, p. 1, a seguir «Lei n.° 481/1995»), prevê:

«As disposições da presente lei visam garantir a promoção da concorrência e da eficiência no setor dos serviços de utilidade pública [...], bem como os níveis adequados de qualidade nesses serviços, em condições de rentabilidade e de rendimento, assegurando a sua facilidade de utilização e a sua difusão homogénea em todo o território nacional, estabelecendo um sistema tarifário certo, transparente e baseado em critérios predefinidos, promovendo a proteção dos interesses dos utilizadores e dos consumidores, tendo em conta a regulamentação [da União] nesta matéria e as orientações de política geral formuladas pelo Governo.

[...]»

13 Nos termos do artigo 2.°, n.° 12, alíneas h) e l), desta lei:

«Cada autoridade, com vista a prosseguir os objetivos enunciados no artigo 1.°, desempenha as seguintes funções:

[...]

h) adota diretivas respeitantes à produção e à prestação de serviços pelos operadores que prestam os mesmos serviços, definindo nomeadamente os níveis gerais de qualidade relativos ao conjunto das prestações e os níveis específicos de qualidade respeitantes à prestação concreta a garantir ao utilizador, após consulta dos operadores do serviço e dos representantes dos utilizadores e dos consumidores, eventualmente diferenciando‑os por setor e tipo de prestação; estas decisões produzem os efeitos previstos no n.° 37;

[...]

l) publicita e difunde as informações sobre as condições de execução dos serviços a fim de garantir a máxima transparência, a competitividade da oferta e a possibilidade de melhores escolhas por parte dos utilizadores intermédios ou finais.»

14 O artigo 1.°, n.° 6, alínea b), ponto 2, da legge n.° 249 – Istituzione dell’Autorità per le garanzie nelle comunicazioni e norme sui sistemi delle telecomunicazioni e radiotelevisivo (Lei n.° 249 que institui a Autoridade Reguladora das Comunicações e aprova normas respeitantes aos sistemas de telecomunicações e radiodifusão), de 31 de julho de 1997 (GURI n.° 177, de 31 de julho de 1997, p. 3, a seguir «Lei n.° 249/1997»), dispõe:

«As competências da [AGCOM] são definidas do seguinte modo:

[...]

b) a comissão para os serviços e produtos:

[...]

2) adota diretivas relativas aos níveis gerais de qualidade dos serviços e à adoção, por cada operador, de um código de serviço que estabeleça padrões mínimos para cada setor de atividade.»

15 Os artigos 13.°, 70.° e 71.° do decreto legislativo n.° 259 – Codice delle comunicazioni elettroniche (Decreto Legislativo n.° 259 que aprova o Código das Comunicações Eletrónicas), de 1 de agosto de 2003 (GURI n.° 214, de 15 de setembro de 2003, p. 3, a seguir «Decreto Legislativo n.° 259/2003»), transpuseram para a ordem jurídica italiana o artigo 8.° da Diretiva‑Quadro e os artigos 20.° e 21.° da Diretiva serviço universal.

16 O artigo 13.° deste decreto legislativo prevê:

«1. No desempenho das funções reguladoras especificadas no [presente] código e em conformidade com os procedimentos nele previstos, o Ministério e a [AGCOM], no âmbito das respetivas competências, tomarão todas as medidas razoáveis para realizar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 4.° e nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo.

[...]

4. O Ministério e a [AGCOM] promovem a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como de recursos e serviços conexos:

a) Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;

b) Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no setor das comunicações eletrónicas, incluindo no que diz respeito à transmissão de conteúdos;

[...]

d) Incentivando a utilização e gestão eficientes das radiofrequências e dos recursos de numeração.

[...]

6. O Ministério e a [AGCOM], no âmbito das respetivas competências, defendem os interesses dos cidadãos:

a) Assegurando a todos o acesso a um serviço universal, tal como definido no título II, capítulo IV;

b) Assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores, nomeadamente estabelecendo procedimentos simples e pouco dispendiosos de resolução de litígios por um organismo independente das partes em causa;

[...]

d) Promovendo a prestação de informações claras, especialmente assegurando a transparência das tarifas e das condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

e) Respondendo às necessidades das pessoas com deficiência, das pessoas idosas e das pessoas com necessidades sociais específicas;

[...]

g) Fomentando a capacidade dos utilizadores finais de acederem à informação e de a difundirem, bem como de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.

[...]»

17 O artigo 70.° do referido decreto legislativo dispõe:

«1. [...] os consumidores, bem como outros utilizadores finais que o solicitem têm direito de celebrar contratos com uma ou várias empresas prestadoras de serviços de ligação a uma rede de comunicações pública ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. O contrato especificará, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a) A denominação e o endereço da empresa;

b) Os serviços prestados, nomeadamente:

[...]

3) os níveis mínimos de qualidade dos serviços prestados, a data de ligação inicial e, se necessários, outros parâmetros de qualidade dos serviços, tal como definidos pela [AGCOM];

[...]

2. A [AGCOM] zela pela aplicação das medidas tomadas para efeitos do disposto no n.° 1 e pode alargar as obrigações previstas no mesmo número no sentido de as tornar extensivas a outros utilizadores finais.

[...]

4. O cocontratante, se não aceitar as alterações das condições contratuais pelas empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, tem o direito de rescindir o contrato sem penalização nem despesas de desativação. As alterações devem ser comunicadas ao cocontratante em tempo útil, ou seja, pelo menos com 30 dias de antecedência, e conter informações completas sobre o exercício do direito de rescisão. A [AGCOM] pode especificar a forma dessas comunicações.

[...]»

18 Nos termos do artigo 71.° do Decreto Legislativo n.° 259/2003:

«1. A [AGCOM] assegura que as empresas que fornecem redes de comunicações eletrónicas públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público publiquem informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços e tarifas aplicáveis, os eventuais encargos decorrentes da resolução do contrato e sobre os termos e condições gerais, no que respeita ao acesso e à utilização os serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo 5. Essas informações serão publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. A [AGCOM] pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação dessas informações.

[...]

2. A [AGCOM] incentiva a disponibilização de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores efetuar uma avaliação independente do custo dos planos de utilização alternativos, nomeadamente através de guias interativos. Se esses recursos não estiverem disponíveis no mercado gratuitamente ou a um preço razoável, a [AGCOM] assegurará a disponibilidade dos mesmos, por si própria ou por intermédio de terceiros. Estes últimos têm o direito de utilizar gratuitamente as informações publicadas pelas empresas que fornecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público para vender ou disponibilizar os referidos guias interativos ou técnicas similares.

[...]»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

19 No ano de 2016, a AGCOM lançou um procedimento de consulta pública no setor dos serviços de comunicações eletrónicas em Itália, atenta a necessidade identificada de ter em conta a evolução do mercado da telefonia fixa e móvel, a fim de garantir aos utilizadores informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre os preços em matéria de acesso a esses serviços e de utilização dos mesmos.

20 No decurso dessa consulta, a AGCOM chamou a atenção, nomeadamente, para problemas relativos, por um lado, à possibilidade de os utilizadores terem gratuitamente conhecimento do crédito residual no âmbito da telefonia móvel e, por outro, à periodicidade da faturação no âmbito da telefonia fixa.

21 Por um lado, no que respeita à telefonia fixa, a AGCOM constatou que alguns operadores tinham alterado as condições das suas ofertas comerciais, reduzindo o período de renovação destas para quatro semanas, em vez de um mês, o que tinha provocado um aumento dos preços e dificultado a comparação das ofertas dos diferentes operadores pelos utilizadores, uma vez que estavam em concorrência ofertas com periodicidades de renovação diferentes, o que violava as exigências de transparência e de comparabilidade das condições financeiras das ofertas e, portanto, o direito de o utilizador escolher livremente o contrato a celebrar. Para resolver estes problemas, a AGCOM previu fixar a periodicidade da faturação, à qual está associada a periodicidade da renovação, numa base mensal em matéria de telefonia fixa e das outras ofertas conexas.

22 Por outro lado, no que respeita à telefonia móvel, a AGCOM constatou que uma grande parte dos operadores já tinha adotado ou previa adotar uma periodicidade de renovação das suas ofertas de quatro semanas e, por conseguinte, a comparabilidade destas ofertas podia ser assegurada fixando o período de renovação destas quer numa base mensal quer numa base de quatro semanas ou, ainda, autorizando alterações das periodicidades de faturação apenas na condição de o custo para o utilizador permanecer inalterado.

23 Na sequência do procedimento de consulta pública lançado pela AGCOM, esta adotou a Decisão n.° 121/17/CONS (a seguir «decisão em causa»), que prevê, nomeadamente, que a periodicidade de renovação das ofertas de telefonia fixa e a periodicidade de faturação desses serviços são fixadas numa base mensal ou de múltiplos de mês, e que a periodicidade em matéria de telefonia móvel não pode ser inferior a quatro semanas. Segundo essa decisão, em caso de ofertas relacionadas com a telefonia fixa, prevalece a periodicidade relativa a esta última. A referida decisão prevê igualmente que os operadores de telefonia móvel que adotem periodicidades de renovação das ofertas e de faturação numa base diferente da mensal informem de imediato o utilizador, através de SMS, da renovação da oferta efetuada.

24 Através de quatro recursos distintos, a Fastweb, a Tim, a Vodafone Italia e a Wind Tre impugnaram a decisão em causa no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália).

25 Tendo esse órgão jurisdicional negado provimento aos recursos das recorrentes nos processos principais, estas recorreram para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em substância, em primeiro lugar, que a decisão em causa é desprovida de base jurídica, uma vez que nem a ordem jurídica italiana nem a da União conferem à AGCOM poder para regulamentar a periodicidade da renovação das ofertas de serviços de telefonia e a periodicidade de faturação desses serviços. Em segundo lugar, sustentam que essa decisão viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que medidas menos atentatórias da liberdade dos operadores de serviços de telefonia teriam permitido atingir os objetivos subjacentes à adoção da referida decisão. Em terceiro lugar, segundo estas recorrentes, as medidas incluídas na decisão em causa violam o princípio da igualdade de tratamento, porquanto nenhuma razão justifica o tratamento jurídico diferente aplicado aos operadores de telefonia móvel e aos operadores de telefonia fixa.

26 O órgão jurisdicional de reenvio observa, em primeiro lugar, que os artigos 13.°, 70.° e 71.° do Decreto Legislativo n.° 259/2003, lidos em conjugação com o artigo 2.°, n.° 12, alíneas h) e l), da Lei n.° 481/1995 e com o artigo 1.°, n.° 6, alínea b), ponto 2, da Lei n.° 249/1997, são suscetíveis de fundamentar o poder da AGCOM de determinar a periodicidade da faturação dos serviços de telefonia fixa e móvel, bem como a periodicidade da renovação das ofertas comerciais desses serviços, a fim de garantir a proteção dos consumidores, mesmo que estas disposições não prevejam expressamente esse poder.

27 Este poder está em conformidade com o quadro regulamentar comum, que define os objetivos a prosseguir no domínio dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos e deixa às autoridades reguladoras nacionais (a seguir «ARN») a tarefa de determinar as medidas de regulação que consideram concretamente mais adequadas para atingir esses objetivos.

28 Com efeito, o referido poder está em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva‑Quadro, que visa assegurar a promoção da concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, designadamente assegurando, como enunciado no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, que as pessoas mais vulneráveis obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade. Acresce que esse poder permite defender os interesses dos cidadãos da União, assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores e promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, em conformidade com as disposições que figuram no artigo 8.°, n.° 4, alíneas b) e d), da referida diretiva. Além disso, resulta da redação destas disposições que as mesmas não estabelecem uma lista exaustiva dos meios para atingir o objetivo de defender os interesses dos cidadãos da União. Os poderes das ARN não se limitam, portanto, à execução das medidas expressamente referidas nestas disposições.

29 O poder da AGCOM, que consiste em determinar a periodicidade da faturação dos serviços de telefonia fixa e móvel e a periodicidade da renovação das ofertas comerciais desses serviços, é igualmente coerente com as exigências impostas aos Estados‑Membros que visam, por um lado, assegurar que os indicadores da qualidade do serviço sejam mencionados no contrato entre o consumidor e a empresa que fornece uma ligação eletrónica ou serviços dessa natureza e, por outro, exigir aos operadores de redes de comunicações eletrónicas ou de serviços eletrónicos a publicação, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, de informações transparentes, comparáveis, adequadas e atualizadas sobre, nomeadamente, os preços e as tarifas aplicáveis, previstas, respetivamente, no artigo 20.°, n.° 1, alínea b), e no artigo 21.° da Diretiva serviço universal.

30 Esse poder também não se afigura contrário aos artigos 49.° e 56.° TFUE, uma vez que as medidas que podem ser tomadas pela AGCOM no âmbito do exercício do referido poder não impõem aos operadores de serviços de telefonia fixa e móvel a obrigação de obterem, previamente ao exercício da sua atividade, uma autorização, e preservam a liberdade de esses operadores exercerem a sua atividade definindo os elementos financeiros da prestação contratual.

31 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em segundo lugar, que a decisão em causa é conforme com o princípio da proporcionalidade. Com efeito, as medidas previstas por essa decisão permitem aos utilizadores comparar as diferentes ofertas comerciais, uma vez que essas medidas eliminam o risco de essas ofertas parecerem comportar preços menos elevados, os quais decorrem de um cálculo efetuado com base num período inferior ao estabelecido na prática. A referida decisão permite igualmente aos utilizadores dos serviços de telefonia fixa e móvel controlarem as despesas geradas pelo serviço recebido.

32 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, medidas alternativas, como a colocação à disposição dos utilizadores de serviços de telefonia de guias interativos ou de um motor de cálculo para comparar as ofertas comerciais com base no mesmo indicador temporal, seriam ineficazes tendo em conta o número considerável de utilizadores que, em Itália, não têm smartphone ou não utilizam Internet. Além disso, uma medida que consiste em impor uma obrigação de publicar uma projeção do preço igualmente numa base mensal poderia prejudicar a proteção dos consumidores, uma vez que essa obrigação poderia gerar confusão quanto ao conteúdo efetivo das cláusulas contratuais relativas à periodicidade.

33 As medidas previstas pela decisão em causa não afetam de forma excessiva os direitos e os interesses dos operadores de serviços de telefonia fixa e móvel, uma vez que não afetam a sua liberdade de escolher o preço dos seus serviços e propor ofertas comerciais com uma periodicidade superior a quatro semanas.

34 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a decisão em causa respeita o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que as diferentes periodicidades de faturação impostas para os serviços de telefonia fixa e para os de telefonia móvel decorrem da circunstância de estes dois setores de atividade não serem objetivamente comparáveis, em razão das diferenças nas práticas comerciais dos fornecedores desses serviços e nas modalidades de pagamento do respetivo preço, que existiam à data da adoção da decisão em causa. Segundo esse órgão jurisdicional, diferentemente dos serviços de telefonia móvel, que se caracterizavam maioritariamente por uma periodicidade de renovação da oferta comercial e de faturação de quatro semanas, bem como pela compra de serviços pré‑pagos, os serviços de telefonia fixa eram marcados pela preponderância de uma periodicidade mensal e eram pagos maioritariamente após a sua prestação, por débito direto na conta corrente do utilizador.

35 Por conseguinte, uma periodicidade de quatro semanas para a renovação da oferta comercial e para a faturação permite aos utilizadores dos serviços de telefonia móvel comparar as ofertas destes serviços. Além disso, a comunicação aos utilizadores dos referidos serviços das informações relativas ao seu crédito residual, bem como à periodicidade da renovação da oferta comercial e à periodicidade de faturação é suficiente para permitir aos referidos utilizadores controlarem as despesas geradas pelo serviço recebido. Em contrapartida, uma vez que o pagamento dos serviços de telefonia fixa após a sua prestação torna o controlo das despesas geradas por esses serviços mais difícil, este pode ser assegurado através da imposição de uma periodicidade contratual de dia fixo, numa base mensal ou de múltiplos de mês.

36 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) A correta interpretação do artigo 267.° TFUE obriga o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno, a apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre uma questão de interpretação do direito [da União] relevante no âmbito do litígio objeto do processo principal, ainda que se possa excluir a existência de uma dúvida interpretativa sobre o significado a atribuir à disposição pertinente de direito da União – tendo em conta a terminologia e o significado próprios do direito [da União] a atribuir aos termos que compõem a referida disposição, o contexto normativo da União em que se integra e os objetivos de proteção subjacentes ao disposto na mesma, considerando o estado de evolução do direito da União no momento em que se aplica a disposição pertinente no âmbito do direito nacional –, mas não seja possível provar de forma circunstanciada, de um ponto de vista subjetivo, considerando a atuação de outros órgãos jurisdicionais, que a interpretação do órgão jurisdicional pertinente seja a mesma interpretação que pode ser feita pelos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e pelo Tribunal de Justiça se lhes for submetida uma questão idêntica?

2) A correta interpretação dos artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, bem como do quadro normativo harmonizado constituído [pela Diretiva acesso, pela Diretiva autorização, pela Diretiva‑Quadro e pela Diretiva serviço universal] e, em particular, [pelo artigo] 8.°, n.° 2 e n.° 4, da [Diretiva‑Quadro], pelo artigo 3.° da [Diretiva autorização], e pelos artigos 20.°, 21.° e 22.° da [Diretiva serviço universal], opõem‑se a uma disposição de direito nacional, como a que resulta do disposto nos artigos 13.°, 70.° e 71.° do Decreto Legislativo n.° 259/03, em conjugação com o disposto no artigo 2.°, n.° 12, alíneas h) e l), da Lei n.° 481/1995 e com o artigo 1.°, n.° 6[, alínea b)], ponto 2, da Lei n.° 249/1997, que atribui à autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas a faculdade de impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

3) A correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído [pela Diretiva acesso, pela Diretiva autorização, pela Diretiva‑Quadro e pela Diretiva serviço universal] e, em particular, [pelo artigo] 8.°, n.° 2 e n.° 4, da [Diretiva‑Quadro], pelo artigo 3.° da [Diretiva autorização], e pelos artigos 20.°, 21.° e 22.° da [Diretiva serviço universal], opõem‑se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

4) A correta interpretação e aplicação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, em conjugação com os artigos 49.° TFUE e 56.° TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído [pela Diretiva acesso, pela Diretiva autorização, pela Diretiva‑Quadro e pela Diretiva serviço universal] e, em particular, [pelo artigo] 8.°, n.° 2 e n.° 4, da [Diretiva‑Quadro], pelo artigo 3.° da [Diretiva autorização], e pelos artigos 20.°, 21.° e 22.° da [Diretiva serviço universal], opõem‑se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?»

37 Por comunicação de 25 de outubro de 2021, o Tribunal de Justiça enviou ao órgão jurisdicional de reenvio uma cópia do Acórdão de 6 de outubro de 2021, Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi (C‑561/19, EU:C:2021:799), convidando esse órgão jurisdicional a indicar se, à luz desse acórdão, pretendia manter o reenvio prejudicial. Por Despacho de 23 de novembro de 2021, o referido órgão jurisdicional decidiu, por um lado, retirar a primeira questão prejudicial e, por outro, manter as outras questões.

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

38 O Governo italiano sustenta que as questões prejudiciais são inadmissíveis.

39 Alega que, com efeito, estas questões são puramente hipotéticas e abstratas e constituem um pedido de parecer, formulado independentemente das especificidades do litígio no processo principal.

40 Além disso, o pedido de decisão prejudicial não visa dissipar uma dúvida do órgão jurisdicional de reenvio quanto à interpretação correta das regras da União aplicáveis a este litígio, mas confirmar a convicção desse órgão jurisdicional quanto à forma como essas regras devem ser interpretadas.

41 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 7 de fevereiro de 2023, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro), C‑688/21, EU:C:2023:75, n.° 32 e jurisprudência referida].

42 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 7 de fevereiro de 2023, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro), C‑688/21, EU:C:2023:75, n.° 33 e jurisprudência referida].

43 Resulta da decisão de reenvio, em substância, que a segunda a quarta questões têm origem, nomeadamente, na argumentação das recorrentes no processo principal segundo a qual a decisão em causa, adotada em conformidade com a legislação nacional aplicável e cuja legalidade é contestada no âmbito do litígio no processo principal, viola o direito da União, uma vez que nenhuma regra da União permite conferir à AGCOM poder para definir a periodicidade de renovação contratual dos serviços de telefonia móvel e fixa e a periodicidade de faturação destes serviços, e que essa decisão viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

44 Por conseguinte, não se pode considerar que estas questões não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal nem que são hipotéticas.

45 Quanto ao facto de o órgão jurisdicional de reenvio ter especificado, na sua Decisão de 9 de julho de 2020, que não duvida da interpretação a dar às regras da União que considera pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, basta recordar que, mesmo admitindo que a interpretação correta dessas regras se impõe com tal evidência que não deixa margem para nenhuma dúvida razoável, tal circunstância não é suscetível de demonstrar a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, sendo, quando muito, suscetível de isentar o órgão jurisdicional de reenvio da obrigação de reenvio que lhe incumbe por força do artigo 267.°, terceiro parágrafo, TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 2023, Confédération paysanne e o. (Mutagénese aleatória in vitro), C‑688/21, EU:C:2023:75, n.° 35].

46 Tendo em conta o que precede, há que julgar o pedido de decisão prejudicial admissível.

Quanto às questões prejudiciais

47 Antes de mais, há que salientar que as Diretivas acesso e autorização harmonizam, em conformidade com os seus artigos 1.°, por um lado, o modo como os Estados‑Membros regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e, por outro, as regras e condições de autorização das redes e serviços de comunicações eletrónicas. Por conseguinte, não são pertinentes para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que os poderes da AGCOM em causa neste litígio não estão, manifestamente, abrangidos pelo seu âmbito de aplicação material.

48 Nestas condições, há que considerar que, com a segunda a quarta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se os artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como as disposições da Diretiva‑Quadro e da Diretiva serviço universal, em especial o artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva‑Quadro e os artigos 20.° a 22.° da Diretiva serviço universal, lidas em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que atribui à ARN poder para adotar uma decisão que impõe, por um lado, aos operadores de serviços de telefonia móvel que pratiquem uma periodicidade de renovação das ofertas comerciais e uma periodicidade de faturação não inferiores a quatro semanas e, por outro, aos operadores de serviços de telefonia fixa e de serviços conexos uma periodicidade da renovação dessas ofertas e uma periodicidade de faturação que sejam mensais ou de múltiplos de mês.

49 A título preliminar, recorde‑se que resulta de jurisprudência constante que qualquer medida nacional relativa a um domínio que foi objeto de uma harmonização exaustiva a nível da União deve ser apreciada à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das disposições do direito primário (Acórdão de 17 de setembro de 2020, Hidroelectrica, C‑648/18, EU:C:2020:723, n.° 25 e jurisprudência referida).

50 Em contrapartida, quando a harmonização operada não reveste caráter exaustivo, as medidas nacionais que aplicam as disposições das medidas de harmonização devem ser apreciadas à luz não apenas destas últimas medidas mas também das disposições pertinentes do direito primário (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2015, Visnapuu, C‑198/14, EU:C:2015:751, n.° 48; de 8 de março de 2017, Euro Park Service, C‑14/16, EU:C:2017:177, n.° 26; e de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka, C‑6/16, EU:C:2017:641, n.° 18).

51 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que nem a Diretiva‑Quadro nem a Diretiva serviço universal preveem uma harmonização completa dos aspetos relativos à proteção dos consumidores (v., neste sentido, Acórdão de 14 de abril de 2016, Polkomtel, C‑397/14, EU:C:2016:256, n.° 32 e jurisprudência referida). Daqui resulta que a legislação nacional em causa no processo principal deve ser examinada tanto à luz das referidas diretivas como à luz dos artigos 49.o e 56.o TFUE no que respeita aos aspetos não abrangidos por estas (Acórdão de 11 de dezembro de 2019, TV Play Baltic, C‑87/19, EU:C:2019:1063, n.° 33 e jurisprudência referida).

Quanto à Diretiva‑Quadro e à Diretiva serviço universal

52 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 17 de novembro de 2022, TOYA, C‑243/21, EU:C:2022:889, n.° 36 e jurisprudência referida).

53 No que respeita ao artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, há que recordar que, nos termos do seu n.° 1, primeiro parágrafo, os Estados‑Membros deverão assegurar que as ARN tomem todas as medidas razoáveis para realizar os objetivos fixados, nomeadamente, nos n.os 2 e 4 deste artigo, devendo essas medidas ser proporcionais a esses objetivos.

54 Em especial, por um lado, o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva prevê que as ARN devem promover a concorrência na oferta de redes e de serviços de comunicações eletrónicas, bem como de recursos e de serviços conexos, assegurando que os utilizadores finais obtenham o máximo benefício, nomeadamente em termos de escolha e de preço (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Polkomtel, C‑277/16, EU:C:2017:989, n.° 35).

55 Por outro lado, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, alíneas b) e d), da referida diretiva, as ARN devem defender os interesses dos cidadãos da União, nomeadamente assegurando um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores e promovendo a prestação de informações claras, especialmente exigindo transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

56 Embora não resulte assim destas disposições que as ARN devem dispor de poder para regulamentar a periodicidade da renovação das ofertas comerciais e a periodicidade da faturação praticadas pelos operadores de serviços de telefonia, resulta, todavia, da utilização do termo «nomeadamente» no artigo 8.°, n.os 2 e 4, da Diretiva‑Quadro que as medidas que podem ser adotadas pelas ARN para desempenhar as funções atribuídas por estas disposições e para prosseguir os objetivos nelas referidos não estão mencionadas de forma exaustiva.

57 Quanto aos objetivos do quadro regulamentar comum, há que salientar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva‑Quadro, lido à luz do seu considerando 16, esta diretiva tem por objetivo estabelecer um quadro harmonizado para a regulação dos serviços de comunicações eletrónicas, das redes de comunicações eletrónicas e dos recursos e serviços conexos. A referida diretiva define as funções das ARN e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulamentar comum em toda a União. A Diretiva‑Quadro confere, assim, às ARN funções específicas de regulação dos mercados de comunicações eletrónicas (Acórdão de 11 de março de 2010, Telekomunikacja Polska, C‑522/08, EU:C:2010:135, n.° 21).

58 Daqui resulta que esta diretiva, que não opera, como recordado no n.° 51 do presente acórdão, uma harmonização completa, não se destina a estabelecer uma lista específica e exaustiva dos poderes que os Estados‑Membros podem atribuir às ARN para garantir o desempenho dessas funções e a realização dos referidos objetivos.

59 Foi neste contexto que o Tribunal de Justiça declarou que, no exercício das suas funções de regulação, as ARN dispõem de um poder alargado a fim de poderem apreciar as necessidades de regulação de um mercado caso a caso, em função de cada situação (Acórdãos de 15 de setembro de 2016, Koninklijke KPN e o., C‑28/15, EU:C:2016:692, n.° 36, e de 19 de outubro de 2016, Ormaetxea Garai e Lorenzo Almendros, C‑424/15, EU:C:2016:780, n.° 48).

60 Nestas condições, uma legislação nacional que, à semelhança da legislação nacional em causa no processo principal, atribui à ARN, com vista a proteger os utilizadores finais, poder para adotar uma decisão que garanta, nomeadamente, uma melhor transparência e uma melhor comparabilidade das ofertas comerciais e da faturação dos serviços de telefonia, contribui para a realização dos objetivos previstos no artigo 8.° da Diretiva‑Quadro, em especial o de proteção dos interesses desses utilizadores, mencionado no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, bem como dos objetivos que visam assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores nas suas relações com os fornecedores e promover a prestação de informações claras, nomeadamente, sobre as tarifas das comunicações eletrónicas acessíveis ao público, evocados no artigo 8.°, n.° 4, alíneas b) e d), da referida diretiva.

61 Daqui se conclui que o poder para regulamentar a periodicidade da renovação das ofertas comerciais e a periodicidade da faturação dos serviços de telefonia é, em princípio, suscetível de se inscrever entre aqueles de que as ARN devem dispor para poderem desempenhar as funções e alcançar os objetivos fixados pela Diretiva‑Quadro.

62 Não é menos verdade que, para ser conforme com esta diretiva, o exercício desse poder deve, nomeadamente, ser proporcionado aos objetivos assim prosseguidos, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, e respeitar o princípio da igualdade de tratamento, como exige, em substância, o artigo 8.°, n.° 5, alínea b), da mesma diretiva.

63 A este respeito, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos do processo principal e para interpretar a legislação nacional, determinar se e em que medida a decisão em causa satisfaz estas exigências. Todavia, o Tribunal de Justiça, chamado a dar uma resposta útil a esse órgão jurisdicional, tem competência para lhe fornecer indicações baseadas nos autos do processo principal e nas observações escritas que lhe foram apresentadas, suscetíveis de permitir que o referido órgão jurisdicional se pronuncie (Acórdãos de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.os 72 e 73 e jurisprudência referida, e de 2 de fevereiro de 2023, Freikirche der Siebenten‑Tags‑Adventisten in Deutschland, C‑372/21, EU:C:2023:59, n.° 38).

64 Quanto ao princípio da proporcionalidade, do qual o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da diretiva‑quadro constitui a concretização nesta diretiva, importa recordar que o respeito deste princípio implica, nomeadamente, que a medida em causa seja adequada para garantir, de maneira coerente e sistemática, a realização dos objetivos prosseguidos e não ultrapasse os limites é necessário para os atingir, considerando‑se que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.° 46 e jurisprudência referida, e de 2 de março de 2023, PrivatBank e o., C‑78/21, EU:C:2023:137, n.° 70).

65 A este respeito, à luz das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se, antes de mais, que o exercício pela AGCOM do poder, conferido pelo direito italiano, de impor uma periodicidade mínima tanto para a renovação das ofertas comerciais como para a faturação dos serviços de comunicações eletrónicas é suscetível de resolver os problemas constatados por esta quando da consulta pública que precedeu a decisão em causa. Com efeito, a fixação de uma periodicidade uniforme permite aos utilizadores finais comparar as diferentes ofertas comerciais e ter pleno conhecimento dos encargos financeiros decorrentes dos contratos que lhes são propostos, evitar a criação de uma aparência de preços menos elevados decorrente de um cálculo efetuado com base num dado temporal inferior ao estabelecido na prática, bem como controlar a despesa gerada pelo serviço recebido, em especial no que respeita aos serviços de telefonia móvel em Itália, que são na sua maioria serviços pré‑pagos. A legislação nacional em causa no processo principal afigura‑se, portanto, adequada para garantir a realização do objetivo prosseguido.

66 Em seguida, o próprio órgão jurisdicional de reenvio precisa, em substância, que as medidas objeto da decisão em causa, adotadas em conformidade com a regulamentação aplicável, são as menos restritivas para garantir de maneira eficaz a proteção dos consumidores face aos problemas identificados pela AGCOM. Com efeito, medidas alternativas, como a criação de guias interativos ou de um motor de cálculo para comparar as ofertas comerciais com base no mesmo indicador temporal, poderiam revelar‑se ineficazes, tendo em conta o número considerável de utilizadores em Itália que não têm smartphone ou não utilizam Internet. Além disso, a imposição de uma obrigação de publicar a projeção do preço também numa base mensal poderia prejudicar a proteção dos consumidores, uma vez que essa obrigação poderia gerar confusão quanto ao conteúdo efetivo das cláusulas contratuais relativas à periodicidade da faturação.

67 Por último, não se afigura que as medidas objeto da decisão em causa prejudiquem excessivamente os direitos e os interesses dos operadores de serviços de telefonia, uma vez que não afetam, como resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, nomeadamente, a sua liberdade de fixar o preço dos seus serviços e propor ofertas comerciais com uma periodicidade superior a quatro semanas. Por conseguinte, estas medidas não parecem causar inconvenientes desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

68 Quanto ao respeito do princípio da igualdade de tratamento, do qual o artigo 8.°, n.° 5, alínea b), da Diretiva‑Quadro constitui a concretização nesta diretiva, há que salientar que, segundo jurisprudência constante, o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 15 de setembro de 2022, Brown/Comissão e Conselho, C‑675/20 P, EU:C:2022:686, n.° 66 e jurisprudência referida).

69 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a diferença de tratamento entre os serviços de telefonia móvel e os serviços de telefonia fixa em causa no processo principal decorre da circunstância de estas duas categorias de serviços não se encontrarem, à data da adoção da decisão em causa, em situações comparáveis.

70 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter comparável das situações para efeitos de determinar a existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento deve ser apreciado à luz do objeto e da finalidade da regulamentação nacional em causa [ver, neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique e Lorraine e o., C‑127/07, EU:C:2008:728, n.os 25 e 26; de 9 de março de 2017, Milkova, C‑406/15, EU:C:2017:198, n.os 56 e 57; e de 26 de junho de 2018, MB (Mudança de sexo e pensão de reforma), C‑451/16, EU:C:2018:492, n.° 42].

71 No presente processo, uma vez que a legislação nacional em causa visa permitir à ARN garantir a proteção dos consumidores, assegurando, nomeadamente, uma base uniforme de comparação das ofertas comerciais e permitindo um melhor controlo das despesas geradas pelo serviço recebido, as diferenças relativas às características das diferentes categorias de serviços em causa, em especial as relativas à preponderância de certas periodicidades de renovação dessas ofertas e de faturação nos diferentes mercados, bem como as relativas às modalidades de pagamento do preço desses serviços, mencionadas no n.° 34 do presente acórdão, parecem demonstrar uma falta de comparabilidade das situações dessas categorias de serviços.

72 Nestas condições, afigura‑se que a decisão em causa trata de maneira diferente situações diferentes.

73 Daqui resulta que, sob reserva de verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, o exercício dos poderes atribuídos à AGCOM pela legislação nacional em causa no processo principal no âmbito da adoção da decisão em causa é proporcionado aos objetivos prosseguidos e respeita o princípio da igualdade de tratamento.

74 No entanto, importa recordar que, no contexto de uma harmonização mínima, os Estados‑Membros podem manter ou adotar disposições mais rigorosas na matéria, desde que contudo estas não sejam, nomeadamente, suscetíveis de comprometer seriamente o resultado previsto pelas diretivas em causa (v., neste sentido, Acórdão de 7 de julho de 2016, Muladi, C‑447/15, EU:C:2016:533, n.° 43).

75 A este respeito, mesmo admitindo que se deva considerar que a legislação nacional em causa no processo principal prevê disposições mais rigorosas em matéria de proteção dos consumidores do que as enunciadas na Diretiva‑Quadro e na Diretiva serviço universal, há que salientar que, contrariamente ao que a Fastweb sustentou nas suas observações escritas, não se pode considerar que essa legislação, ao restringir a faculdade dos operadores de telefonia de modularem a periodicidade das suas ofertas comerciais, limita a concorrência entre os operadores de serviços de telefonia em Itália, uma vez que estes continuam a ser livres de a exercer, nomeadamente, com base no preço e na qualidade dos serviços propostos.

76 Além disso, no que respeita aos artigos 20.° e 21.° da Diretiva serviço universal, há que considerar que a referida legislação não viola estes artigos. Com efeito, estes dizem respeito, como a sua redação indica, às informações que devem constar dos contratos de prestação de serviços de ligação a uma rede de comunicações pública e/ou de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e ao direito de os assinantes rescindirem os seus contratos em caso de alteração, bem como às obrigações de transparência e de publicação de informações que podem ser impostas às empresas que fornecem ligação a redes de comunicações eletrónicas públicas e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Em contrapartida, as referidas disposições não dizem respeito às condições de execução dos contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, em que se insere a problemática da periodicidade da renovação das ofertas comerciais e da periodicidade da faturação.

77 Sucede o mesmo com o artigo 22.° desta diretiva, que diz respeito às informações sobre a qualidade dos serviços que as empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público podem ser obrigadas a publicar, bem como aos requisitos de qualidade de serviço que as ARN podem fixar.

78 Por conseguinte, não se pode considerar que a legislação nacional em causa no processo principal é suscetível de comprometer seriamente o resultado prescrito pela Diretiva‑Quadro e pela Diretiva serviço universal.

79 Resulta das considerações precedentes que se afigura que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal está em conformidade com as referidas diretivas.

Quanto aos artigos 49.° e 56.° TFUE

80 O órgão jurisdicional de reenvio pretende igualmente saber se a referida legislação nacional é compatível com os artigos 49.° e 56.° TFUE.

81 Importa recordar que devem ser consideradas restrições à liberdade de estabelecimento e/ou à livre prestação de serviços todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício das liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE (Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Stanley International Betting e Stanleybet Malta, C‑463/13, EU:C:2015:25, n.° 45).

82 O conceito de restrição abrange as medidas tomadas por um Estado‑Membro que, embora indistintamente aplicáveis, afetam o acesso ao mercado pelos operadores económicos de outros Estados‑Membros (Acórdãos de 29 de março de 2011, Comissão/Itália, C‑565/08, EU:C:2011:188, n.° 46, e de 14 de fevereiro de 2019, Milivojević, C‑630/17, EU:C:2019:123, n.° 64).

83 No processo principal, é pacífico que as medidas incluídas na decisão em causa, adotadas em conformidade com a legislação nacional pertinente, se aplicam sem distinção do local de estabelecimento dos prestadores de serviços de telefonia.

84 No entanto, a Fastweb sustenta que estas medidas constituem uma restrição à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços pelo facto de a República Italiana ser o único Estado‑Membro no qual a ARN tem poder para fixar periodicidades mínimas de faturação e de, por conseguinte, um operador estabelecido noutro Estado‑Membro ter, nomeadamente, de adotar um sistema de gestão e de faturação diferente para se adaptar ao quadro normativo italiano, o que o expõe a um custo administrativo adicional.

85 A este respeito, cabe recordar que uma regulamentação de um Estado‑Membro não constitui uma restrição na aceção do Tratado FUE pelo simples facto de outros Estados‑Membros aplicarem regras menos estritas ou economicamente mais interessantes aos prestadores de serviços semelhantes estabelecidos no seu território (Acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.° 47 e jurisprudência referida).

86 Daqui resulta que, como o advogado‑geral salientou, em substância, nos n.os 50 e 51 das suas conclusões, não se pode deduzir que existe uma restrição na aceção do Tratado FUE pelo simples facto de as limitações introduzidas pela decisão em causa não existirem noutros Estados‑Membros.

87 No caso em apreço, não resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o pretenso acréscimo de custos administrativos invocado pela Fastweb seja, por si só, suscetível de dissuadir os operadores económicos de outros Estados‑Membros de exercerem as liberdades garantidas pelos artigos 49.° e 56.° TFUE.

88 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda a quarta questões que os artigos 49.° e 56.° TFUE e o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, n.° 2, alínea a), n.° 4, alíneas b) e d), e n.° 5, alínea b), da Diretiva‑Quadro e os artigos 20.° a 22.° da Diretiva serviço universal, lidos em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que atribui à ARN poder para adotar uma decisão que impõe, por um lado, aos operadores de serviços de telefonia móvel que pratiquem uma periodicidade de renovação das ofertas comerciais e uma periodicidade de faturação não inferiores a quatro semanas e, por outro, aos operadores de serviços de telefonia fixa e de serviços conexos uma periodicidade de renovação dessas ofertas e uma periodicidade de faturação mensais ou de múltiplos de mês, desde que as duas categorias de serviços em causa se encontrem, à luz do objeto e da finalidade desta legislação nacional, em situações diferentes.

Quanto às despesas

89 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

Os artigos 49.° e 56.° TFUE, bem como o artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, n.° 2, alínea a), n.° 4, alíneas b) e d), e n.° 5, alínea b), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretivaquadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, bem como os artigos 20.° a 22.° da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, lidos em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma legislação nacional que atribui à autoridade reguladora nacional poder para adotar uma decisão que impõe, por um lado, aos operadores de serviços de telefonia móvel que pratiquem uma periodicidade de renovação das ofertas comerciais e uma periodicidade de faturação não inferiores a quatro semanas e, por outro, aos operadores de serviços de telefonia fixa e de serviços conexos uma periodicidade de renovação dessas ofertas e uma periodicidade de faturação mensais ou de múltiplos de mês, desde que as duas categorias de serviços em causa se encontrem, à luz do objeto e da finalidade desta legislação nacional, em situações diferentes.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.