Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (CE) n.o 4/2009 Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 5 de setembro de 2019.
R contra P.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Judecǎtoria Constanţa.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o — Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor — Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental — Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar — Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece.
Processo C-468/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
5 de setembro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alíneas a) e d), e artigo 5.o — Órgão jurisdicional chamado a decidir de três pedidos conjuntos relativos ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental e à obrigação alimentar a favor do menor — Declaração de competência em matéria de divórcio e de incompetência em matéria de responsabilidade parental — Competência para conhecer do pedido de obrigação alimentar — Órgão jurisdicional do local onde o demandado tem a sua residência habitual e perante o qual comparece»
No processo C‑468/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Judecătoria Constanţa (Tribunal de Primeira Instância de Constanţa, Roménia), por Decisão de 11 de julho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2018, no processo
R
contra
P,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, F. Biltgen, J. Malenovský, C. G. Fernlund (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação do Governo romeno, por C. Canţăr, E. Gane e A. Voicu, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente, assistido por D. Calciu, avocate, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de julho de 2019,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, alíneas a) e d), e do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1). |
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2 |
O presente pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe R, residente no Reino Unido, a P, residente na Roménia, a respeito dos pedidos de divórcio, do pagamento de uma pensão de alimentos para o sustento do seu filho menor e da responsabilidade parental. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.o 2201/2003
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3 |
Os considerandos 5 e 12 do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1, e retificativo JO 2013, L 82, p. 63), enunciam o seguinte:
[…]
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4 |
O artigo 1.o deste regulamento estabelece: «1. O presente regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, às matérias civis relativas:
[…]
[…]
[…]» |
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5 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, deste regulamento: «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
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De acordo com o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, são competentes para decidir das questões relativas ao divórcio os tribunais do Estado‑Membro da nacionalidade de ambos os cônjuges. |
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7 |
O artigo 8.o do Regulamento n.o 2201/2003 prevê: «1. Os tribunais de um Estado‑Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado‑Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal. 2. O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.o, 10.o e 12.o» |
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8 |
O artigo 12.o do referido regulamento, cuja epígrafe é «Extensão da competência», dispõe: «1. Os tribunais do Estado‑Membro que, por força do artigo 3.o, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação ou de anulação do casamento, são competentes para decidir de qualquer questão relativa à responsabilidade parental relacionada com esse pedido quando:
[…]» |
Regulamento n.o 4/2009
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9 |
De acordo com os seus considerandos 1 e 2, o Regulamento n.o 4/2009 destina‑se à adoção de medidas do domínio da cooperação judiciária nas matérias civis que tenham incidência transfronteiriça e tem por objetivo, nomeadamente, promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição. |
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10 |
Nos termos do considerando 9 do Regulamento n.o 4/2009: «Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado‑Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado‑Membro sem quaisquer outras formalidades.» |
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11 |
O considerando 15 deste regulamento enuncia: «A fim de preservar os interesses dos credores de alimentos e promover uma boa administração da justiça na União Europeia, deverão ser adaptadas as regras relativas à competência tal como decorrem do Regulamento (CE) n.o 44/2001 [do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1)]. A circunstância de um requerido ter a sua residência habitual num Estado terceiro não deverá mais ser motivo de não aplicação das regras comunitárias em matéria de competência, devendo deixar de ser feita doravante qualquer remissão para o direito nacional. Por conseguinte, é necessário determinar no presente regulamento os casos em que um tribunal de um Estado‑Membro pode exercer uma competência subsidiária.» |
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12 |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do referido regulamento, entende‑se por «credor»«qualquer pessoa singular à qual são devidos ou se alega serem devidos alimentos». |
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13 |
O artigo 3.o do mesmo regulamento prevê: «São competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros:
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14 |
O artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009, intitulado «Competência baseada na comparência do requerido», dispõe: «Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a comparência tiver como único objetivo arguir a incompetência.» |
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15 |
O artigo 10.o desse regulamento, com a epígrafe «Verificação da competência», dispõe: «O tribunal de um Estado‑Membro no qual tenha sido instaurada uma ação para a qual não tenha competência por força do presente regulamento declara oficiosamente a sua incompetência.» |
Direito romeno
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16 |
Segundo a decisão de reenvio, os tribunais romenos devem verificar oficiosamente a sua competência. Em qualquer fase do processo, porém, uma das partes pode opor uma exceção de incompetência a um tribunal que se declare competente, que está obrigado a examiná‑la. |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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17 |
R e P, de nacionalidade romena, casaram‑se em 15 de agosto de 2015 na Roménia. São, respetivamente, a mãe e o pai de uma criança nascida em 8 de novembro de 2015 em Belfast (Reino Unido), onde viveram até se separar. |
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18 |
Aquando da sua separação, em 2016, P, o pai, regressou à Roménia, enquanto R, a mãe, permaneceu em Belfast com a criança. |
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Por Requerimento de 29 de setembro de 2016, R demandou P no Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constanța, Roménia), a fim de obter a dissolução do casamento, a fixação do domicílio da criança junto dela, a autorização para exercer sozinha o poder parental e a condenação de P no pagamento de uma pensão de alimentos a favor do filho. |
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20 |
P contestou a competência do órgão jurisdicional de reenvio. |
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Esse órgão jurisdicional declarou‑se competente, em razão da nacionalidade dos cônjuges, para decidir do pedido de divórcio, com fundamento no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2201/2003. |
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22 |
Em 8 de junho de 2017, o referido órgão jurisdicional decidiu, porém, separar o pedido respeitante ao exercício da responsabilidade parental pela mãe e à fixação do domicílio da criança em casa dela do pedido relativo ao pagamento de uma pensão de alimentos a favor da criança. Consequentemente, abriu dois novos processos relativos, respetivamente, a estes dois pedidos. |
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23 |
Quanto ao primeiro pedido, respeitante ao exercício da responsabilidade parental, uma vez que constatou que os requisitos da extensão de competência, previstos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, incluindo aquele que respeita ao superior interesse da criança, não estavam preenchidos, o órgão jurisdicional de reenvio declarou‑se incompetente. Além disso, considerou que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003, os tribunais do Reino Unido são competentes para decidir desse pedido, uma vez que a criança residia habitualmente neste Estado‑Membro desde que nasceu. As partes não recorreram da decisão pela qual o órgão jurisdicional de reenvio se declarou incompetente a este respeito. |
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24 |
Quanto ao segundo pedido, relativo ao pagamento de uma pensão de alimentos pelo pai a favor do filho, o órgão jurisdicional de reenvio, com fundamento no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009, declarou‑se competente em razão do local de residência do demandado. Esse tribunal acrescenta que, embora tenha comparecido perante ele sem suscitar uma exceção de incompetência relativamente a este pedido, P desejou, tal como R, que o órgão jurisdicional de reenvio submetesse uma questão prejudicial a esse respeito ao Tribunal de Justiça. |
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25 |
O órgão jurisdicional de reenvio partilha as dúvidas das partes acerca da sua competência e precisa que pode, nos termos do direito romeno, verificar oficiosamente a sua competência em qualquer fase do processo. Interroga‑se sobre a questão de saber se decorre do Acórdão de 16 de julho de 2015, A (C‑184/14, EU:C:2015:479), que, quando um tribunal é competente para decidir da dissolução do casamento dos progenitores de um menor e outro tribunal é competente para decidir em matéria de responsabilidade parental a respeito dessa criança, apenas este último tribunal é competente para decidir em matéria de obrigação alimentar a favor dela. |
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26 |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que se interroga particularmente sobre a relação entre o artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, que designa o tribunal do local da residência habitual do demandado, o artigo 3.o, alínea d), deste regulamento, que designa o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental, e o artigo 5.o do referido regulamento, que designa a competência do tribunal perante o qual o demandado tenha comparecido sem suscitar uma exceção de incompetência. |
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Foi nestas condições que o Judecătoria Constanța (Tribunal de Primeira Instância de Constanța) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
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28 |
Com as suas três questões, que convém examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, alíneas a) e d), e o artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a decidir de três pedidos conjuntos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide do divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado e o tribunal perante o qual este compareceu, ou se apenas o tribunal competente para conhecer do pedido relativo à responsabilidade parental pode decidir da obrigação alimentar. |
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29 |
Decorre do enunciado do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009, intitulado «Disposições gerais», que este regulamento estabelece critérios gerais de atribuição de competência em matéria de obrigações alimentares. Esses critérios são alternativos, como revela o emprego da conjunção coordenativa «ou», após a exposição de cada um deles (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, A, C‑184/14, EU:C:2015:479, n.o 34). |
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30 |
A este respeito, cabe recordar que, visto que o objetivo do Regulamento n.o 4/2009 consiste, como decorre do seu considerando 15, em preservar os interesses do credor de alimentos, que é considerado a parte mais fraca numa ação relativa a uma obrigação alimentar, o artigo 3.o do referido regulamento oferece‑lhe, quando atue como demandante, a possibilidade de propor a sua ação escolhendo outras bases de competência diferentes da prevista no artigo 3.o, alínea a), desse regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de janeiro de 2004, Blijdenstein, C‑433/01, EU:C:2004:21, n.o 29 e de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber, C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.os 27 e 28). |
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31 |
O credor de alimentos pode, deste modo, propor a sua ação no tribunal do local onde o demandado tem a sua residência habitual, em conformidade com a alínea a) desse artigo 3.o ou no tribunal do local onde o credor tem a sua própria residência habitual, em conformidade com a alínea b) do referido artigo, ou ainda, de acordo com as alíneas c) e d) do mesmo artigo, quando o pedido de pensão de alimentos seja acessório de uma ação principal relativa ao estado civil das pessoas, como um pedido de divórcio [alínea c)], ou à responsabilidade parental [alínea d)], no tribunal competente para conhecer, respetivamente, de uma ou de outra ação. |
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32 |
O artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 prevê, além disso, a competência do tribunal de um Estado‑Membro perante o qual o demandado comparece, salvo se a comparência tiver por objeto contestar a referida competência. Como resulta dos termos «além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento», este artigo prevê uma competência a título subsidiário, se, nomeadamente, os critérios do artigo 3.o deste regulamento não forem aplicáveis. |
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33 |
Assim, numa situação como a do processo principal, o tribunal do local onde o demandante tem a sua residência habitual, chamado a decidir pelo credor de alimentos, dispõe de competência para se pronunciar sobre o pedido em matéria de obrigações alimentares a favor do menor, nos termos do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009. É igualmente competente, a título do artigo 5.o deste regulamento, como tribunal perante o qual o demandado compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência. |
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34 |
O órgão jurisdicional de reenvio pretende, todavia, saber se o facto de se ter declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental, particularmente sobre o exercício da autoridade parental e o direito de guarda, incluindo o local da residência do menor, não o torna incompetente para decidir do pedido de pensão de alimentos a favor deste último. |
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35 |
Como foi exposto no n.o 23 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional sublinha que se declarou incompetente para decidir do pedido relativo ao exercício da responsabilidade parental com o fundamento de que os requisitos para a extensão de competência, previstos no artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003, não estavam preenchidos. Considera igualmente que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, deste regulamento, os tribunais do Reino Unido, onde o menor reside habitualmente, são competentes. Decorre, além disso, da decisão de reenvio que os tribunais deste Estado‑Membro não foram chamados a decidir de um pedido relativo ao exercício da responsabilidade parental. |
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36 |
A este respeito, importa recordar que, no n.o 40 do Acórdão de 16 de julho de 2015, A (C‑184/14, EU:C:2015:479), o Tribunal de Justiça considerou que, pela sua natureza, um pedido relativo às obrigações de alimentos para com os filhos menores está intrinsecamente relacionado com a ação de responsabilidade parental. O Tribunal de Justiça indicou igualmente, no n.o 43 desse acórdão, que o juiz competente para decidir das ações relativas à responsabilidade parental é o mais bem colocado para apreciar in concreto as questões em causa no pedido relativo à obrigação alimentar a favor de um filho e fixar o montante da referida obrigação, destinada a contribuir para os encargos com o sustento e com a educação do filho, adaptando‑o segundo o modo de guarda estabelecido, alternada ou exclusiva, segundo o direito de visita, a duração deste direito e os outros elementos de natureza factual relativos ao exercício da responsabilidade parental que lhe foram apresentados. |
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37 |
No final do seu raciocínio, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 48 do referido acórdão, que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, um pedido relativo a uma obrigação alimentar para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009. |
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38 |
Todavia, não resulta do Acórdão de 16 de julho de 2015, A (C 184/14, EU:C:2015:479), que, tal como acontece no processo principal, quando um tribunal se tenha declarado incompetente para decidir de uma ação relativa ao exercício da responsabilidade parental em relação a um filho menor e designado outro tribunal como competente para esse efeito, apenas este último seja competente, em todos os casos, para decidir dos pedidos relativos às obrigações alimentares a favor desse filho. |
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39 |
A este respeito, deve sublinhar‑se que, no Acórdão de 16 de julho de 2015, A (C‑184/14, EU:C:2015:479), o Tribunal de Justiça apenas interpretou as alíneas c) e d) do artigo 3.o do Regulamento n.o 4/2009, e não os outros critérios de competência previstos neste artigo 3.o ou no artigo 5.o desse regulamento. Esses outros critérios não eram pertinentes nesse processo, uma vez que, contrariamente às circunstâncias de facto do processo principal, os cônjuges, progenitores das crianças credores de alimentos, tinham a sua residência habitual no mesmo Estado‑Membro que os filhos, como salientou o advogado‑geral no n.o 52 das suas conclusões, e, além disso, o demandado tinha comparecido perante o tribunal chamado a decidir unicamente para contestar a competência deste último. |
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40 |
Consequentemente, o facto de um tribunal se ter declarado incompetente para decidir de uma ação relativa ao exercício da responsabilidade parental em relação a um filho menor não prejudica a competência desse mesmo tribunal para decidir dos pedidos em matéria de obrigações alimentares a favor desse filho, se a sua competência assentar, como no processo principal, no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, ou no artigo 5.o deste regulamento. |
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41 |
Esta conclusão é corroborada pela economia e os objetivos do Regulamento n.o 4/2009. |
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42 |
Quanto à economia do Regulamento n.o 4/2009, este prevê, no seu capítulo II, intitulado «Competência», o conjunto de regras aplicáveis para designar o tribunal competente em matéria de obrigações alimentares. O considerando 15 deste regulamento enuncia a este respeito que não deve ser feita mais nenhuma remissão para as regras de competência do direito nacional, uma vez que as regras decorrentes desse regulamento devem ser consideradas exaustivas. |
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43 |
Assim, se um tribunal chamado a decidir de um pedido em matéria de obrigações alimentares a favor de uma criança não for competente para decidir de uma ação relativa à responsabilidade parental em relação a essa criança, há que começar por verificar se esse tribunal é competente para decidir a outro título ao abrigo daquele regulamento (Despachos de 16 de janeiro de 2018, PM, C‑604/17, não publicado, EU:C:2018:10, n.o 33, e de 10 de abril de 2018, CV, C‑85/18 PPU, EU:C:2018:220, n.o 55). |
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44 |
Além disso, sublinhe‑se que o Regulamento n.o 4/2009 não prevê a faculdade de um tribunal competente ao abrigo de uma das suas disposições e chamado regularmente a decidir de um pedido se escusar a fazê‑lo a favor de um tribunal que, segundo ele, esteja mais bem colocado para o efeito, como permite o artigo 15.o do Regulamento n.o 2201/2003 em matéria de responsabilidade parental. |
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45 |
Esta interpretação corresponde igualmente ao objetivo do Regulamento n.o 4/2009, recordado no n.o 30 do presente acórdão. Como o advogado‑geral salientou nos n.os 59 e 61 das suas conclusões, o referido regulamento prevê critérios de competência alternativos e não hierarquizados, que privilegiam a escolha do demandante. |
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46 |
A importância dessa escolha no intuito de proteger o credor de alimentos reflete o Protocolo de Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a lei aplicável às obrigações alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17), relativamente ao qual o Tribunal de Justiça sublinhou que tem ligações com o Regulamento n.o 4/2009 (Acórdão de 7 de junho de 2018, KP, C‑83/17, EU:C:2018:408, n.o 49). Assim, o Tribunal de Justiça declarou que este protocolo confere ao credor de alimentos uma possibilidade, de facto, de escolher a lei aplicável ao seu pedido em matéria de obrigações alimentares, prevendo que a lei do foro, e não a do Estado de residência habitual do credor, se aplica prioritariamente quando aquele tenha apresentado o seu pedido perante a autoridade competente da residência habitual do demandado (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, Mölk, C‑214/17, EU:C:2018:744, n.os 31 e 32). |
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47 |
Uma interpretação do Regulamento n.o 4/2009 segundo a qual apenas o tribunal competente em matéria de responsabilidade parental é competente para decidir de um pedido de pensão de alimentos pode violar essa faculdade do credor demandante de alimentos de escolher não só o tribunal competente mas também, por via de consequência, a lei aplicável ao seu pedido. |
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48 |
Numa situação como a do processo principal, a escolha inicial efetuada pelo progenitor que representa o filho menor credor de alimentos de juntar todos os seus pedidos perante o mesmo tribunal choca com a exceção relativa à incompetência do tribunal chamado a decidir suscitada pelo demandado e com uma decisão de incompetência desse tribunal, em aplicação do artigo 12.o do Regulamento n.o 2201/2003, no que diz respeito ao pedido relativo à responsabilidade parental. |
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49 |
Atendendo ao risco que incorre de ter de apresentar os seus pedidos em matéria de obrigações alimentares e de responsabilidade parental em dois tribunais diferentes, esse progenitor pode desejar, no superior interesse do filho, retirar o seu pedido inicial em matéria de obrigações alimentares apresentado perante o tribunal que decide do pedido de divórcio, a fim de que o juiz competente em matéria de responsabilidade parental seja igualmente competente para decidir do pedido em matéria de obrigações alimentares. |
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50 |
Contudo, o referido progenitor pode também desejar, no superior interesse da criança, manter o seu pedido inicial em matéria de obrigações alimentares a favor do filho perante o tribunal que decide do pedido de divórcio, quando este seja igualmente o tribunal da residência habitual do demandado. |
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51 |
Numerosas razões, semelhantes às mencionadas pelo advogado‑geral nos n.os 65 a 71 das suas conclusões, podem estar por detrás dessa escolha do credor de alimentos, particularmente a possibilidade de ser aplicada a lei do foro, neste caso a romena, a facilidade de se exprimir na sua língua materna, os custos eventualmente menores do processo, o conhecimento que o tribunal chamado a decidir tenha das capacidades contributivas do demandado e a eventual dispensa de exequatur. |
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52 |
Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, alíneas a) e d), e o artigo 5.o do Regulamento n.o 4/2009 devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide do divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência. |
Quanto às despesas
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53 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O artigo 3.o, alíneas a) e d), e o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem ser interpretados no sentido de que, quando um tribunal de um Estado‑Membro é chamado a decidir de uma ação que compreende três pedidos, relativos, respetivamente, ao divórcio dos progenitores de um menor, à responsabilidade parental em relação a esse menor e à obrigação alimentar para com ele, o tribunal que decide do divórcio que se tenha declarado incompetente para decidir do pedido relativo à responsabilidade parental é, não obstante, competente para decidir do pedido relativo à obrigação alimentar a favor da referida criança se for igualmente o tribunal do local da residência habitual do demandado ou o tribunal perante o qual este compareceu sem suscitar uma exceção de incompetência. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: romeno.