Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-468/00

N.º do Acórdão
62000CJ0468
Data
20/09/2001
Relator
J. N. Cunha Rodrigues

Incumprimento de Estado Não transposição no prazo fixado Directiva 96/50/CE Transporte de mercadorias e de pessoas na Comunidade Harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior


Sumário

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2001.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa.
Incumprimento de Estado - Directiva 96/50/CE - Transporte de mercadorias e de pessoas na Comunidade - Harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior - Não transposição no prazo fixado.
Processo C-468/00.


Texto da decisão

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62000J0468

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 20 de Setembro de 2001. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Francesa. - Incumprimento de Estado - Directiva 96/50/CE - Transporte de mercadorias e de pessoas na Comunidade - Harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior - Não transposição no prazo fixado. - Processo C-468/00.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-06337


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

Estados-Membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Artigo 226.° CE)

Partes

No processo C-468/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Mongin, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Francesa, representada por G. de Bergues e S. Pailler, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235, p. 31), ou, de qualquer modo, ao não comunicar as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J.-P. Puissochet e J. N. Cunha Rodrigues (relator), juízes,

advogado-geral: C. Stix-Hackl,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Dezembro de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade (JO L 235, p. 31, a seguir «directiva»), ou, de qualquer modo, ao não lhe comunicar as referidas disposições, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2 Segundo o artigo 13.° , n.° 1, primeiro parágrafo, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar dezoito meses após a entrada em vigor da mesma e informar imediatamente a Comissão desse facto.

3 Conforme o disposto no artigo 14.° da directiva, esta entrou em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação, em 17 de Setembro de 1996, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4 Considerando que a directiva não tinha sido transposta para direito francês no prazo fixado, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Após ter notificado a República Francesa para apresentar as suas observações, a Comissão emitiu, em 31 de Janeiro de 2000, um parecer fundamentado, convidando esse Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

5 Segundo as informações comunicadas à Comissão pelas autoridades francesas na sequência do referido parecer fundamentado, as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva deviam ter sido adoptadas antes do final do primeiro semestre de 2000.

6 Não tendo recebido qualquer outra informação do Governo francês, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

7 A Comissão recorda que a natureza obrigatória dos artigos 249.° , terceiro parágrafo, CE e 10.° , primeiro parágrafo, CE, obriga os Estados-Membros a tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para transpor as directivas para a ordem jurídica interna e a comunicar-lhe imediatamente essas medidas. Esta obrigação é recordada no artigo 13.° da directiva. Ora, a República Francesa não teria tomado estas medidas e, deste modo, não as teria comunicado à Comissão.

8 A República Francesa afirma que o atraso na transposição da directiva se deve à necessidade de alterar profundamente os certificados de condução das embarcações de navegação interior. Tal não pode ser feito sem uma ampla consulta dos organismos profissionais e das administrações interessadas. Segundo afirma, devia ser em breve transmitido ao Conselho de Estado para análise um projeto de decreto relativo à condução das embarcações de navegação interior. Além disso, a transposição da directiva exige a adopção de um diploma de execução do referido decreto, acompanhado de numerosos anexos. São juntos em anexo à contestação projectos de diploma destinados a garantir a transposição da directiva para direito francês.

9 Verifica-se que a República Francesa não contesta que não adoptou as medidas de transposição necessárias para dar cumprimento à directiva.

10 Por outro lado, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva (v., nomeadamente, acórdão de 18 de Março de 1999, Comissão/França, C-166/97, Colect., p. I-1719, n.° 13).

11 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que considerar procedente a acção intentada pela Comissão.

12 Em consequência, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

13 Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Francesa e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

decide:

1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/50/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à harmonização das condições de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2) A República Francesa é condenada nas despesas.