Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-467/24

N.º do Acórdão
62024CC0467
Data
16/07/2026

Interpretação Requisitos Reenvio prejudicial Mercado interno da eletricidade Artigo 6.°, n.° 1 Regulamento (UE) 2022/1854 Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia Determinação das “receitas de mercado” Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) Limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade que utilizam determinadas fontes de energia Combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano Validade à luz dos artigos 20 e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 6.°, n.° 1, artigo 7.°, n.° 1, alínea e) e artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 Aplicação do limite máximo de 180 euros por MWh de eletricidade produzida às receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos Faculdade ou obrigação de os Estados‑Membros preverem um limite máximo superior Validade à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação Artigo 7.°, n.° 3, primeiro período Faculdade de os Estados‑Membros não aplicarem o limite máximo às instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW Falta de progressividade ou de possibilidade de prever uma exceção em função da potência instalada da instalação em causa Validade à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta Taxa de imposto de 100 % sobre as receitas excedentárias Validade à luz do artigo 17.° da Carta Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 8.° Possibilidade de os Estados‑Membros estabelecerem um limite máximo inferior a 180 euros por MWh Regulamentação nacional que estabelece um limite máximo de 130 euros por MWh Validade à luz dos artigos 16.° e 17.° da Carta Artigo 2.°, ponto 5), e artigo 6.°, n.° 1 Regulamentação nacional que prevê o recurso a presunções inilidíveis ou parcialmente ilidíveis Distinção entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores de eletricidade a partir de outras fontes Validade à luz dos artigos 17.°, 20.° e 21.° da Carta Artigo 6.°, n.° 1, artigos 7.° e 8.° e artigo 22.°, n.° 2, alínea c) Limite máximo para as receitas aplicado numa data anterior à data prevista no Regulamento 2022/1854 Validade à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade e da solidariedade energética e do artigo 17.° da Carta Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional declarada incompatível com o direito da União


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 16 de julho de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 16 de julho de 2026 (1)

Processo C467/24

2Valorise Ham NV,

2Valorise Amel NV,

2Valorise NV,

Luminus NV,

EDF Belgium NV,

ActiVent Wallonie NV,

eNosVents NV,

CVLumiwind,

Luminus Wind Together cv,

Rouge Lux BVBA,

Biospace CV,

Federatie van de Belgische Elektriciteits en Gasbedrijven,

Organisatie voor Duurzame Energie Vlaanderen VZW,

Wind4wallonia 2 NV,

Electrabel NV,

Eoly Energy NV

contra

Ministerraad

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica)]

« Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Regulamento (UE) 2022/1854 — Intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia — Limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade que utilizam determinadas fontes de energia — Artigo 7.°, n.° 1, alínea e) — Combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano — Interpretação — Validade à luz dos artigos 20 e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 6.°, n.° 1, artigo 7.°, n.° 1, alínea e) e artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2 — Aplicação do limite máximo de 180 euros por MWh de eletricidade produzida às receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos — Faculdade ou obrigação de os Estados‑Membros preverem um limite máximo superior — Validade à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e do dever de fundamentação — Artigo 7.°, n.° 3, primeiro período — Faculdade de os Estados‑Membros não aplicarem o limite máximo às instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW — Falta de progressividade ou de possibilidade de prever uma exceção em função da potência instalada da instalação em causa — Validade à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta — Artigo 6.°, n.° 1 — Taxa de imposto de 100 % sobre as receitas excedentárias — Validade à luz do artigo 17.° da Carta — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 8.° — Possibilidade de os Estados‑Membros estabelecerem um limite máximo inferior a 180 euros por MWh — Regulamentação nacional que estabelece um limite máximo de 130 euros por MWh — Requisitos — Interpretação — Validade à luz dos artigos 16.° e 17.° da Carta — Artigo 2.°, ponto 5), e artigo 6.°, n.° 1 — Determinação das “receitas de mercado” — Regulamentação nacional que prevê o recurso a presunções inilidíveis ou parcialmente ilidíveis — Distinção entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores de eletricidade a partir de outras fontes — Interpretação — Validade à luz dos artigos 17.°, 20.° e 21.° da Carta — Artigo 6.°, n.° 1, artigos 7.° e 8.° e artigo 22.°, n.° 2, alínea c) — Limite máximo para as receitas aplicado numa data anterior à data prevista no Regulamento 2022/1854 — Interpretação — Validade à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade e da solidariedade energética e do artigo 17.° da Carta — Manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional declarada incompatível com o direito da União — Requisitos »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial, apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica), tem por objeto, em substância, a interpretação e a validade de determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/1854 (2), à luz, consoante o caso, dos artigos 16.°, 17.°, 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios da solidariedade energética, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não retroatividade dos atos da União e do dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE.

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de seis recursos que foram apensados no órgão jurisdicional de reenvio, interpostos por várias empresas que operam no setor da energia na Bélgica (a seguir «recorrentes no processo principal») (3) contra o Ministerraad (Conselho de Ministros, Bélgica), com vista à anulação, total ou parcial, de uma legislação nacional que fixa um limite máximo para as receitas de mercado obtidas por determinados produtores de eletricidade.

3. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da primeira à oitava, décima, décima segunda, décima quarta e décima quinta questões prejudiciais. São suscitadas, essencialmente, questões inéditas de interpretação e de validade de várias disposições do Regulamento 2022/1854, que estabeleceu, para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023, um mecanismo excecional de limitação das receitas de mercado obtidas por determinados produtores de eletricidade, destinado a captar e redistribuir as receitas excedentárias, a fim de atenuar as consequências dos preços excecionalmente elevados da energia resultantes, nomeadamente, da guerra na Ucrânia. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, especialmente, tanto sobre o alcance deste mecanismo, nomeadamente o seu âmbito de aplicação e as suas modalidades de execução pelos Estados‑Membros, como sobre a sua compatibilidade com determinadas disposições da Carta e com vários princípios gerais do direito da União. É levantada ainda a questão da manutenção no tempo dos efeitos de uma regulamentação nacional que aplica o referido mecanismo, no caso de esta ser declarada incompatível com o direito da União.

4. O presente pedido de reenvio prejudicial, que se inscreve no prolongamento de uma série de processos recentes submetidos ao Tribunal de Justiça (4), dá a este último a oportunidade de especificar ainda mais a sua jurisprudência relativa à interpretação do Regulamento 2022/1854, mas também de se pronunciar, pela primeira vez, sobre a validade de várias disposições deste regulamento, concebido como um instrumento excecional e temporário, num contexto de crise energética sem precedentes.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

5. Nos termos dos considerandos 6, 11, 23 a 25, 27 a 30, 32 a 34, 37, 40 a 42 e 46 do Regulamento 2022/1854:

«(6) Por conseguinte, é necessária uma resposta rápida e coordenada a nível da União. A implantação de uma intervenção de emergência permitirá atenuar temporariamente o risco de os preços da eletricidade e o custo da eletricidade para os clientes finais atingirem níveis ainda menos sustentáveis e de os Estados‑Membros adotarem medidas nacionais descoordenadas, o que poderia pôr em perigo a segurança do aprovisionamento a nível da União […]

[…]

(11) A existência de limites máximos não coordenados para as receitas de mercado provenientes da eletricidade produzida por produtores com custos marginais mais baixos, como as energias renováveis, a energia nuclear e a lenhite (produtores inframarginais), pode conduzir a distorções significativas entre produtores na União, dado que os produtores concorrem em toda a União num mercado da eletricidade acoplado. Um compromisso no sentido de adotar um limite máximo comum a nível da União para as receitas de mercado excedentárias resultantes de produtores inframarginais evitará tais distorções [...]

[...]

(23) No mercado grossista diário, as centrais elétricas menos dispendiosas são despachadas em primeiro lugar, mas o preço recebido por todos os participantes no mercado é fixado pela última central necessária para cobrir a procura, ou seja, a que apresenta os custos marginais mais elevados no momento de compensação do mercado [...]

(24) Tendo em conta o papel do preço no mercado diário enquanto referência para o preço noutros mercados grossistas de eletricidade e o facto de todos os participantes no mercado receberem o preço de equilíbrio, desde a agressão militar russa contra Ucrânia, em fevereiro de 2022, as tecnologias com custos marginais significativamente mais baixos registaram sistematicamente receitas elevadas, muito acima das suas expectativas quando decidiram investir.

(25) Numa situação em que os consumidores estão expostos a preços extremamente elevados, que também prejudicam a economia da União, é necessário limitar, temporariamente, as receitas de mercado extraordinárias dos produtores com custos marginais mais baixos, mediante a aplicação de um limite máximo para essas receitas de mercado obtidas através da venda de eletricidade na União.

[...]

(27) O nível a que é fixado o limite máximo das receitas de mercado não deverá comprometer a capacidade dos produtores a que se aplica, incluindo os produtores de energias renováveis, de recuperarem os seus custos de investimento e de exploração e deverá preservar e incentivar futuros investimentos nas capacidades necessárias para alcançar um sistema elétrico descarbonizado e fiável. O limite máximo para as receitas de mercado, sendo um limite máximo uniforme em toda a União, é o mais adequado para preservar o funcionamento do mercado interno da eletricidade [...]

(28) Embora os picos de preços ocasionais e de curto prazo possam ser considerados uma característica normal num mercado da eletricidade e possam ser úteis para alguns investidores recuperarem o seu investimento na produção, o aumento de preços extremo e duradouro observado desde fevereiro de 2022 é nitidamente diferente de uma situação normal de mercado com picos de preços ocasionais. Por conseguinte, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá ser fixado abaixo das expectativas razoáveis dos participantes no mercado quanto ao nível médio dos preços da eletricidade nas horas em que a procura de eletricidade atingiu o seu nível mais elevado, antes da guerra de agressão militar da Rússia contra a Ucrânia. Antes de fevereiro de 2022, previam‑se picos de preços médios no mercado grossista da eletricidade significativa e sistematicamente inferiores a 180 [euros] por MWh em toda a União, nas últimas décadas, apesar das diferenças nos preços da eletricidade entre as várias regiões da União. Uma vez que a decisão inicial de investimento dos participantes no mercado foi tomada com base na expectativa de que, em média, os preços seriam inferiores a esse nível durante as horas de ponta, o limite máximo para as receitas de mercado fixado, de 180 [euros] por MWh, constitui um nível muito superior a essas expectativas iniciais do mercado. Ao deixar uma margem sobre o preço que os investidores poderiam razoavelmente esperar, é necessário garantir que o limite máximo para as receitas de mercado não contraria a avaliação inicial da rentabilidade do investimento.

(29) Além disso, o limite máximo para as receitas de mercado de 180 [euros] por MWh é bastante mais elevado, incluindo uma margem razoável, do que os atuais custos normalizados totais de produção de energia para as tecnologias de produção pertinentes, permitindo aos produtores aos quais se aplica cobrir os seus custos de investimento e de exploração. Tendo em conta que o limite máximo para as receitas de mercado deixa uma margem considerável entre os custos normalizados totais de produção de energia razoáveis e o limite máximo para as receitas de mercado, não se espera que o mesmo afete os investimentos em novas capacidades inframarginais.

(30) O limite máximo para as receitas de mercado deverá ser fixado sobre as receitas de mercado [...]. Independentemente da forma contratual que o comércio de eletricidade pode assumir, o limite máximo para as receitas de mercado deverá aplicar‑se apenas às receitas de mercado realizadas [...]

[...]

(32) O limite máximo para as receitas de mercado deverá aplicar‑se às tecnologias com custos marginais inferiores a esse limite máximo, como, por exemplo, a energia eólica, solar e nuclear ou a lenhite.

(33) O limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar‑se às tecnologias com custos marginais elevados relacionados com o preço do combustível utilizado para produzir eletricidade, como as centrais elétricas a gás e a antracite, uma vez que os seus custos de exploração seriam significativamente superiores ao nível do limite máximo para as receitas de mercado e a aplicação deste limite comprometeria a respetiva viabilidade económica. A fim de manter os incentivos à diminuição global do consumo de gás, o limite máximo para as receitas de mercado também não deverá aplicar‑se às tecnologias que estão em concorrência direta com as centrais elétricas a gás para oferecer flexibilidade à rede elétrica […].

(34) O limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar‑se às tecnologias que utilizam como combustíveis substitutos do gás natural, por exemplo, o biometano, de modo a não comprometer a conversão das centrais elétricas a gás existentes, em consonância com os objetivos do plano REPowerEU [...] [ (5)]

[...]

(37) A fim de assegurar a aplicação efetiva do limite máximo para as receitas de mercado, os produtores, os intermediários e os participantes no mercado pertinentes deverão fornecer os dados necessários às autoridades competentes dos Estados‑Membros e, se for caso disso, aos operadores das redes e aos operadores designados para o mercado da eletricidade. Tendo em conta o elevado número de transações individuais relativamente às quais as autoridades competentes dos Estados‑Membros têm de assegurar a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado, essas autoridades deverão ter a possibilidade de recorrer a estimativas razoáveis para calcular o limite máximo para as receitas de mercado.

[...]

(40) Uma vez que o cabaz de produção e a estrutura de custos das instalações de produção de energia diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros, estes deverão ser autorizados a manter ou introduzir medidas nacionais de resposta à crise, em condições específicas.

(41) [...] os Estados‑Membros deverão manter a possibilidade de limitar ainda mais as receitas dos produtores aos quais se aplica o limite máximo para as receitas de mercado a nível da União [...].

(42) A fim de prevenir riscos para a segurança do aprovisionamento, os Estados‑Membros deverão poder fixar um limite máximo para as receitas de mercado mais elevado para os produtores que, de outro modo, estariam sujeitos ao limite máximo para as receitas de mercado a nível da União, sempre que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao limite máximo para receitas de mercado a nível da União.

[...]

(46) Os Estados‑Membros deverão assegurar que as receitas excedentárias resultantes da aplicação do limite máximo para as receitas de mercado no domínio da eletricidade sejam repercutidas nos clientes finais de eletricidade, a fim de atenuar o impacto dos preços da eletricidade excecionalmente elevados […]»

6. O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», especificava, no seu n.° 5:

«Para efeitos do presente regulamento, [...] aplicam‑se igualmente as seguintes definições:

[...]

5) “Receitas de mercado”, os rendimentos obtidos por um produtor em troca da venda e entrega de eletricidade na União, independentemente da forma contratual que essa troca assuma [...].»

7. O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Limite máximo obrigatório para as receitas de mercado», enunciava, nos seus n.os 1 a 3:

«1. As receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, devem ser limitadas a 180 [euros], no máximo, por MWh de eletricidade produzida.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o limite máximo para as receitas de mercado vise todas as receitas de mercado dos produtores [...].

3. Os Estados‑Membros devem adotar medidas eficazes para evitar que as obrigações impostas aos produtores nos termos do n.° 2 sejam contornadas [...]»

8. O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Aplicação do limite máximo para as receitas de mercado aos produtores de eletricidade», previa, nos seus n.os 1, 3 e 5:

«1. O limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.° aplica‑se às receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir das seguintes fontes:

a) Energia eólica;

b) Energia solar (térmica e fotovoltaica);

c) Energia geotérmica;

d) Energia hidroelétrica sem reservatório;

e) Combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano;

f) Resíduos;

g) Energia nuclear;

h) Lenhite;

i) Produtos à base de petróleo bruto;

j) Turfa.

[...]

3. Os Estados‑Membros podem, em especial nos casos em que a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, implica encargos administrativos significativos, decidir que o limite máximo para as receitas de mercado não se aplica aos produtores de eletricidade com instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW [...]

[...]

5. Os Estados‑Membros podem decidir que o limite máximo para as receitas de mercado se aplica apenas a 90 % das receitas de mercado que excedam o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1.»

9. O artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, sob epígrafe «Medidas nacionais de resposta à crise», dispunha:

«1. Os Estados‑Membros podem:

a) Manter ou introduzir medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado dos produtores que produzam energia a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, incluindo a possibilidade de diferenciar entre tecnologias [...];

b) Fixar um limite máximo mais elevado para as receitas de mercado dos produtores que produzam eletricidade a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, desde que os seus custos de investimento e de exploração sejam superiores ao máximo fixado no artigo 6.°, n.° 1;

[...]

2. Em conformidade com o presente regulamento, as medidas a que se refere o n.° 1:

a) São proporcionadas e não discriminatórias;

b) Não comprometem os sinais de investimento;

c) Asseguram que os custos de investimento e de exploração sejam cobertos;

d) Não distorcem o funcionamento dos mercados grossistas de eletricidade e, em especial, não afetam a ordem de mérito nem a formação dos preços no mercado grossista;

e) São compatíveis com o direito da União.»

10. O artigo 22.° deste regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», tinha a seguinte redação:

«1. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. [...] o presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023, sob reserva do seguinte.

[...]

c) Os artigos 6.°, 7.° e 8.° são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023;

[...]»

B. Direito belga

11. O artigo 2.° da loi relative à l’organisation du marché de l’électricité (Lei relativa à Organização do Mercado da Eletricidade), de 29 de abril de 1999 (6), na sua redação resultante da lei que a altera e que introduz um limite máximo às receitas provenientes do mercado dos produtores de eletricidade, de 16 de dezembro de 2022 (7), aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 16 de dezembro de 2022»), previa que esta lei garantia «a execução parcial do [Regulamento 2022/1854]».

12. O artigo 22.°‑B dessa lei tinha a seguinte redação:

«§ 1 O presente artigo estabelece um limite máximo para as receitas de mercado dos produtores de eletricidade, através da cobrança de uma taxa a favor do Estado sobre as receitas excedentárias obtidas entre 1 de agosto de 2022 e 30 de junho de 2023 pelos devedores referidos no § 2.

§ 2 A taxa é devida por:

1. qualquer pessoa singular ou coletiva que, durante o período referido no § 1, tenha introduzido eletricidade na rede de transporte, uma rede com uma função de transporte, uma rede (fechada) de distribuição, uma rede industrial fechada, uma rede de tração ferroviária ou uma linha direta, através de uma instalação de produção de eletricidade situada na Bélgica que utilize uma das tecnologias enumeradas no artigo 7.° [, n.° 1,] do Regulamento [2022/1854], com uma potência instalada mínima de 1 MW;

2. qualquer operador nuclear [...];

3. qualquer sociedade contributiva [...];

4. qualquer proprietário da central nuclear referido no artigo 4/1 da loi du 31 janvier 2003 sur la sortie progressive de l’énergie nucléaire à des fins de production industrielle d’électricité [Lei de 31 de janeiro de 2003 relativa ao abandono progressivo da energia nuclear para fins de produção industrial de eletricidade] [ (8)].

[...]

§ 3 A taxa devida pelo devedor referido no § 2 corresponde a 100 % das receitas excedentárias.

As receitas excedentárias representam a diferença positiva entre as receitas de mercado e o limite máximo para as receitas de mercado fixado em conformidade com o § 4, calculados para cada transação de venda de eletricidade em MWh entregues durante o período referido no § 1, e por instalação de produção de eletricidade situada na Bélgica abrangida por uma das tecnologias enumeradas no artigo 7.° [n.° 1,] do Regulamento [2022/1854], com uma potência instalada mínima de 1 MW.

[...]

§ 4 O limite máximo para as receitas de mercado é de 130 euros por MWh de eletricidade.

[...]

Em derrogação ao primeiro parágrafo, o limite máximo para as receitas de mercado é de 180 euros por MWh de eletricidade para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos.

[...]»

13. Nos termos do disposto no primeiro parágrafo do § 5 do artigo 22.°‑B da referida lei, as «receitas de mercado» eram definidas como os rendimentos obtidos, para cada transação, pelos produtores de eletricidade em causa, em troca da venda e entrega de eletricidade durante o período referido no § 1 deste artigo (9).

14. O segundo parágrafo do § 5 introduzia uma série de presunções destinadas a determinar as receitas de mercado, as quais variavam consoante as categorias de instalações de produção em causa. Os pontos 1 e 2 desse parágrafo previam presunções inilidíveis aplicáveis às centrais nucleares. Os pontos 3 a 5 desse parágrafo estabeleciam, por sua vez, presunções ilidíveis aplicáveis, respetivamente: às instalações não referidas nos pontos 1 e 2 do mesmo parágrafo, cuja produção era objeto de um contrato de compra de eletricidade (ponto 3 do segundo parágrafo do referido § 5); às instalações não referidas nos pontos 1, 2 e 3 deste parágrafo que não beneficiassem de um regime de auxílio à produção, ou que beneficiam de um regime de auxílio à produção cujo montante não dependia da evolução do preço da eletricidade, ou que dependia apenas da evolução desse preço durante um período de três anos (ponto 4 do referido parágrafo); bem como todas as outras instalações não referidas nos pontos 1 a 4 (ponto 5 do segundo parágrafo do referido § 5). Em conformidade com o ponto 6 deste parágrafo, os produtores abrangidos pelas presunções ilidíveis previstas nos pontos 3 a 5 desse parágrafo podiam fazer prova de que as receitas efetivamente obtidas no mercado diferiam das receitas determinadas por força das referidas presunções, desde que a prova incidisse sobre a totalidade do seu parque de produção. No entanto, estas presunções só podiam ser ilididas através das seguintes presunções:

«a) as vendas e as compras de eletricidade numa empresa verticalmente integrada ou entre empresas, uma das quais controlada ou parcialmente detida, direta ou indiretamente, pela outra, são consideradas como tendo sido celebradas, para efeitos da aplicação do presente artigo, com base num preço correspondente ao preço de mercado diário da transação para o período de entrega abrangido pela transação, conforme publicado por uma plataforma de troca de blocos de energia que opere na Bélgica;

b) qualquer volume de eletricidade produzido e vendido, mas não vendido a prazo, é considerado como tendo sido vendido ao preço de referência do mercado;

c) cada venda a prazo de eletricidade constitui uma transação definida pela sua data de transação, o seu preço e o seu volume;

d) o volume de eletricidade vendido no mercado diário é considerado com tendo sido objeto de uma transação para cada período de entrega de uma hora».

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça.

15. Por petições que deram entrada na Secretaria do Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional), o órgão jurisdicional de reenvio, em 21 e 22 de junho de 2023, cada uma das recorrentes no processo principal interpôs nesse órgão jurisdicional um recurso de anulação, total ou parcial, da Lei de 16 de dezembro de 2022. Os seis processos instaurados no referido órgão jurisdicional foram apensados.

16. Em apoio do seu recurso, a 2Valorise e o. sustentam, em substância, que o artigo 5.° da Lei de 16 de dezembro de 2022 viola o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 ao impor um limite máximo de 180 euros por MWh tanto às empresas que produzem eletricidade a partir de resíduos de biomassa como às empresas que produzem eletricidade a partir de outros combustíveis, quando as primeiras suportam custos de investimento e de exploração mais elevados. Segundo elas, o artigo 8.° deste regulamento proíbe os Estados‑Membros de estabelecerem um limite máximo que impeça os produtores de eletricidade de recuperarem os seus custos. Assim, ao fixar esse limite, o artigo 5.° da referida lei viola esta proibição.

17. A Luminus e o. alegam, por um lado, que o artigo 5.° da Lei de 16 de dezembro de 2022 viola, nomeadamente, o artigo 2.°, pontos 5) e 9), e os artigos 6.° a 8.° do Regulamento 2022/1854, bem como o artigo 17.° da Carta, uma vez que estabelece presunções para determinar as receitas de mercado às quais se aplica o limite máximo em causa no processo principal, as quais são inilidíveis ou ilidíveis através de outras presunções, que também elas são inilidíveis, ao passo que as disposições acima referidas deste regulamento exigem que o limite máximo seja aplicado aos rendimentos que um produtor aufere de uma transação, ou seja, às receitas efetivamente obtidas. Por outro lado, invocam que este artigo 5.° viola os artigos 6.° e 8.° do referido regulamento, bem como os artigos 16.° e 17.° da Carta, uma vez que estabelece um limite máximo de 130 euros por MWh, quando o artigo 6.° do mesmo regulamento prevê um limite de 180 euros por MWh e os requisitos fixados no seu artigo 8.° para poder adotar medidas que limitam ainda mais as receitas de mercado não estão preenchidos.

18. A Rouge Lux e a Biospace afirmam, por um lado, que a Lei de 16 de dezembro de 2022 é incompatível com o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854, uma vez que sujeita a uma taxa os produtores que produzem eletricidade a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração, mas não os produtores que produzem eletricidade a partir de biometano por purificação e compressão de biogás e através de um processo de biometanização, embora estes dois métodos recorram a técnicas de produção comparáveis. Esta diferença de tratamento não se baseia, assim, em nenhum critério objetivo e não é razoavelmente justificada. Por outro lado, criticam o artigo 7.°, n.° 3, desse regulamento, uma vez que se limita a permitir que os Estados‑Membros isentem da taxa os produtores que geram eletricidade através de instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW, sem, no entanto, prever a possibilidade de uma taxa progressiva ou de exceções consoante o tipo de instalação.

19. A FEBEG e o. sustentam, antes de mais, que o artigo 5.° da Lei de 16 de dezembro de 2022 viola os artigos 6.° a 8.°, 20.° e 22.° do Regulamento 2022/1854, o artigo 288.° TFUE e os princípios da cooperação leal, do primado, da efetividade, da solidariedade energética, da segurança jurídica e da não retroatividade, uma vez que aplica a taxa a partir de 1 de agosto de 2022. Ora, segundo elas, este regulamento apenas autoriza os Estados‑Membros a preverem um limite máximo para as receitas de mercado a partir de 1 de dezembro de 2022, sendo que o objetivo de interesse geral visado pelo referido regulamento não pode justificar a retroatividade da referida lei. Em seguida, criticam, à semelhança da Luminus e o., a aplicação da taxa a receitas determinadas com base em presunções. Por último, também como a Luminus e o., contestam a fixação do limite máximo em 130 euros por MWh de eletricidade produzida.

20. A Electrabel critica, primeiro, à semelhança da Luminus e o. e da FEBEG e o., a aplicação da taxa em causa no processo principal a receitas determinadas com base em presunções. Segundo, alega, tal como a FEBEG e o., que a aplicação de uma medida de limitação das receitas a partir de 1 de agosto de 2022 viola o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2022/1854 e os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. Terceiro, considera que o limite máximo de 130 euros por MWh viola o artigo 2.°, ponto 9, e os artigos 6.° a 8.° deste regulamento, uma vez que resulta nomeadamente do seu artigo 8.°, n.° 1, alínea d), que a fixação de um limite máximo específico só é possível para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de antracite. Quarto, a Electrabel alega que a Lei de 16 de dezembro de 2022 afeta de forma desproporcionada o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, dado que prevê uma taxa de imposto de 100 % aplicada a uma matéria coletável determinada com o recurso a presunções, uma redução do limite máximo para 130 euros por MWh e uma aplicação deste limite máximo anterior à entrada em vigor do referido regulamento.

21. A Eoly invoca, por seu lado, uma violação, pela Lei de 16 de dezembro de 2022, do artigo 2.°, ponto 5), e dos artigos 6.° e 7.° do Regulamento 2022/1854, do artigo 288.° do TFUE e dos princípios da primazia e da efetividade. Em seu entender, o artigo 5.° desta lei estabelece uma diferença de tratamento entre, por um lado, os contribuintes sujeitos à taxa que são tributados com base em rendimentos inexistentes e presumidos de forma inilidível, e, por outro, os contribuintes sujeitos a outros impostos, que não são tributados com base em tais rendimentos. Além disso, a Eoly sustenta que, tendo‑se protegido por via contratual contra as variações do preço grossista da eletricidade, não retirou nenhuma vantagem dos picos de preços que justificaram o estabelecimento do limite máximo em causa. Por conseguinte, este limite máximo não lhe pode ser aplicado.

22. O Conselho de Ministros contesta a totalidade destes seis recursos. Pede, ainda, ao órgão jurisdicional de reenvio, em caso de anulação da Lei de 16 de dezembro de 2022, que mantenha os seus efeitos no passado, atendendo às significativas dificuldades orçamentais e administrativas que uma anulação sem modulação de efeitos implicaria. Com efeito, tal anulação, que não mantivesse os efeitos desta lei, poderia implicar uma violação do Regulamento 2022/1854, uma vez que a obrigação que este impõe aos Estados‑Membros de estabelecerem o limite máximo previsto deixaria então de ser cumprida. As recorrentes no processo principal opõem‑se a tal, alegando, nomeadamente, que motivos de ordem orçamental ou administrativa não bastam para justificar a manutenção dos efeitos de uma regulamentação nacional contrária ao direito da União.

23. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, sobre a não aplicação da taxa em causa no processo principal às instalações que produzem eletricidade a partir de biometano, ao passo que os produtores de eletricidade a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração, como a Rouge Lux e a Biospace, estão, por seu turno, a ela sujeitos.

24. A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta, por um lado, que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 visa a eletricidade «produzida» a partir de «combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos), excluindo o biometano» e, de acordo com o considerando 34 deste regulamento, o limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar‑se às tecnologias que utilizam como combustíveis substitutos do gás natural, por exemplo, o biometano. No entanto, este regulamento não fornece uma definição precisa do conceito de «combustíveis biomássicos», exceto que são combustíveis sólidos ou gasosos. Por outro lado, o artigo 2.°, segundo parágrafo, ponto 28), da Diretiva (UE) 2018/2001 (10) define o conceito de «biogás» como «combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa». Assim, uma vez que o considerando 34 não menciona a eletricidade «produzida» a partir de biometano, mas a «utilização» do biometano e das centrais elétricas «que funcionam» a biometano, subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se a Rouge Lux e a Biospace, que produzem eletricidade a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do limite máximo.

25. Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 2022/1854 é compatível com os artigos 20.° e 21.° da Carta, visto que exclui do âmbito de aplicação da taxa as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de biometano por purificação e compressão de biogás e através de um processo de biometanização, ao passo que não exclui as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração. Sobre este ponto, o referido órgão jurisdicional salienta que, no plano REPowerEU, o biogás e o biometano são apresentados como fontes de energia comparáveis no âmbito da transição das energias fósseis para as energias renováveis.

26. Em segundo lugar, no que respeita à não aplicação da taxa em causa no processo principal às instalações com uma potência instalada até 1 MW, conforme prevista na Lei de 16 de dezembro de 2022, o mesmo órgão jurisdicional observa que constitui o exercício da faculdade conferida no artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento 2022/1854, justificado pelo legislador belga com o facto de, abaixo desse limiar, os produtores em causa deverem ser considerados pequenos produtores, para os quais os encargos administrativos associados à cobrança da taxa seriam desproporcionados em relação à quantidade de eletricidade suscetível de ser vendida a terceiros. No entanto, o referido limiar afeta particularmente os produtores de eletricidade a partir de biomassa, uma vez que muitas centrais de biomassa apresentam uma potência instalada ligeiramente superior ou ligeiramente inferior a 1 MW. É certo que, tendo em conta os objetivos prosseguidos por este regulamento, a fixação de um limiar de 1 MW não carece de justificação razoável. No entanto, uma vez que ultrapassar este limiar implica a aplicação de uma taxa de 100 % sobre as receitas que excedam o limite máximo, coloca‑se a questão de saber se o artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do referido regulamento, porquanto estabelece esse limiar sem deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de introduzirem uma taxa progressiva nem de preverem uma derrogação ou uma exceção consoante a potência instalada da instalação em causa, é compatível com os artigos 20.° e 21.° da Carta.

27. Em terceiro lugar, no que diz respeito à taxa do imposto em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma taxa fixada em 100 %, tendo igualmente em conta a faculdade de adotar um limite máximo inferior a 180 euros por MWh, pode constituir uma ingerência no direito ao respeito pelos bens, suscetível de quebrar o justo equilíbrio entre as exigências do interesse geral e as da proteção do direito de propriedade. Uma vez que a taxa de 100 % prevista na Lei de 16 de dezembro de 2022 foi retomada do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, coloca‑se a questão de saber se esta disposição, uma vez que implica uma taxa de 100 % sobre as receitas que excedam o limite máximo fixado, é conforme com o artigo 17.° da Carta.

28. Em quarto lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a redução do limite máximo geral para 130 euros por MWh adotada pelo legislador belga. Primeiro, suscitam‑se questões quanto à articulação entre o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento 2022/1854, em especial no que respeita ao alcance do termo «máximo» que figura neste artigo 6.°, n.° 1.

29. Segundo, subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento permite a um Estado‑Membro fixar um limite máximo inferior, em 50 euros por MWh, ao previsto no referido regulamento, tendo em conta o caráter significativo desta redução. A este respeito, o referido órgão jurisdicional sublinha a necessidade de preservar os interesses dos produtores de eletricidade, que constitui um objetivo prosseguido pelo mesmo regulamento, tendo simultaneamente em conta a sua economia, a saber, dar uma resposta coordenada ao aumento dos preços da energia.

30. Terceiro, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o limite máximo estabelecido no artigo 5.° da Lei de 16 de dezembro de 2022 pode ser justificado com base no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Regulamento 2022/1854. Mais precisamente, há que determinar se uma redução desse limite máximo deve ser considerada uma «medida nacional de resposta à crise», na aceção da epígrafe do artigo 8.° deste regulamento, quando o legislador belga invocou o seu n.° 1, alínea a), exclusivamente com base na fundamentação geral que conduziu ao estabelecimento do limite máximo, a saber, o aumento dos preços no mercado belga da eletricidade. Por conseguinte, há dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do referido regulamento permitem a um Estado‑Membro fixar em 130 euros por MWh o limite máximo aplicável às receitas de mercado.

31. Quarto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a determinação, no artigo 5.° da Lei de 16 de dezembro de 2022, do limite máximo de 130 euros por MWh, nomeadamente se este afeta de forma desproporcionada o direito de propriedade e a liberdade de empresa, garantidos pela Carta, e se é compatível com o artigo 194.°, n.° 1, TFUE, disposição a partir da qual o Tribunal de Justiça estabeleceu o «princípio da solidariedade energética», erigido como «princípio fundamental do direito da União» (11).

32. Em quinto lugar, no que diz respeito ao limite máximo de 180 euros por MWh previsto para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 2022/1854 permite aos Estados‑Membros fixarem um limite máximo mais elevado para as receitas de mercado dos produtores que produzam eletricidade a partir das fontes enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, desde que os custos de investimento e de exploração sejam superiores ao máximo fixado no artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento, a fim de, segundo o seu considerando 42, prevenir riscos para a segurança do aprovisionamento. No entanto, as autoridades belgas competentes indicaram, nos debates parlamentares que conduziram à adoção da Lei de 16 de dezembro de 2022, que, caso essas instalações fossem confrontadas com custos de produção mais elevados, o montante geral de 180 euros por MWh podia ser mantido, na falta de dados objetivos que permitissem verificar a superioridade dos custos de investimento e de exploração exigida no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento.

33. Tendo em conta estes elementos e os dados objetivos que a 2Valorise e o. alegam ter apresentado para comprovar os custos mais elevados da sua produção, mas também o facto de o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento autorizar apenas os Estados‑Membros a limitar as receitas a um «máximo» de 180 euros por MWh, derrogável exclusivamente nas condições previstas no seu artigo 8.°, a questão da validade do referido artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 2022/1854, pode ser posta em causa, uma vez que impõem igualmente, para a eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos, a obrigação de limitar as receitas de mercado a 180 euros por MWh, no máximo. Caso o Tribunal de Justiça venha a confirmar a validade destas disposições, importa, além disso, determinar se o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do referido regulamento impõe aos Estados‑Membros a obrigação de estabelecer, para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, um limite máximo superior a 180 euros por MWh.

34. Em sexto lugar, no que se refere às presunções estabelecidas para o cálculo das receitas de mercado às quais é aplicada a taxa, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, entre as cinco presunções previstas na Lei de 16 de dezembro de 2022, as duas primeiras, que são inilidíveis, visam centrais nucleares, remetem para métodos de cálculo das receitas estabelecidos nas leis relativas a essas centrais e estão em conformidade com as estratégias de vendas definidas por essas leis. De acordo com os trabalhos preparatórios acima referidos, o facto de estas presunções se basearem nos métodos de cálculo previstos nas leis em causa justifica que não possam ser ilididas. Em contrapartida, a terceira, quarta e quinta presunções são ilidíveis. O operador em causa deve fazer prova, para a totalidade do seu parque de produção, que as receitas de mercado diferem das determinadas em conformidade com uma dessas presunções. A possibilidade de ilidir estas presunções está, no entanto, sujeita a um conjunto de condições que o operador tem de cumprir, os quais, de acordo com os trabalhos preparatórios, constituem verdadeiros «mecanismos de salvaguarda».

35. No entanto, embora o Regulamento 2022/1854 não especifique expressamente a forma como essas receitas devem ser determinadas, o seu artigo 6.°, n.° 1, sugere que este regulamento visa as receitas efetivamente realizadas. No entanto, o considerando 37 do referido regulamento permite o recurso a estimativas razoáveis, tendo o legislador belga considerado que não era possível determinar com precisão um preço para cada MWh vendido e entregue durante o período em causa. O recurso a presunções assenta também no artigo 6.°, n.° 3, do mesmo regulamento, que impõe aos Estados‑Membros que adotem medidas eficazes para evitar que o limite máximo das receitas de mercado obtidas por produtores seja contornado.

36. O órgão jurisdicional de reenvio salienta igualmente que os cálculos apresentados pela Luminus e o., pela FEBEG e o., pela Electrabel e pela Eoly, a fim de demonstrar a existência de consideráveis diferenças entre as suas receitas reais e os resultados das estimativas contestadas, parecem credíveis. Existe, assim, uma dúvida quanto à interpretação do artigo 2.°, ponto 5), e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 30, uma vez que podem autorizar um Estado‑Membro a basear‑se em presunções, e não nas receitas efetivamente obtidas com a venda e o fornecimento de eletricidade, para determinar as receitas de mercado sujeitas ao limite máximo. Esta dúvida incide, nomeadamente, sobre o alcance das presunções, dado que ou o operador sujeito ao limite máximo não as pode ilidir, ou pode fazê‑lo, mas exclusivamente com base noutra presunção, que não tem em conta as receitas efetivamente obtidas. O facto de o recurso a presunções se destinar a aliviar os encargos administrativos dos operadores sujeitos ao limite máximo e a evitar que a taxa seja contornada não basta para dissipar a referida dúvida, em especial, porque uma presunção de fraude e de abuso não pode justificar uma medida fiscal de alcance geral que determina de forma fixa uma matéria coletável sem deixar ao operador a possibilidade de demonstrar que tais circunstâncias não se verificam.

37. Se a resposta a esta pergunta for afirmativa, importa determinar se o artigo 2.°, ponto 5), e o artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, lidos à luz do seu considerando 30, permitem a um Estado‑Membro, ao aplicar presunções, distinguir entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear, que não podem ilidir as presunções que lhes são aplicáveis, dos outros produtores de eletricidade a partir de outras fontes, que podem ilidir, com base noutra presunção, as que lhes são aplicáveis. Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se, por um lado, sobre se, no caso de essas disposições autorizarem um Estado‑Membro a determinar, apenas com base em presunções, as receitas de mercado às quais se aplica o limite máximo, sem possibilidade de os produtores em causa demonstrarem as suas receitas efetivas, as referidas disposições são compatíveis com o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta. Por outro lado, caso essas mesmas disposições permitam a um Estado‑Membro, ao aplicar presunções para determinar as receitas de mercado, distinguir entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear daqueles que a produzem a partir de outras fontes de energia, o referido órgão jurisdicional questiona‑se sobre a compatibilidade das disposições acima referidas com os artigos 20.° e 21.° da Carta.

38. Em sétimo lugar, o mesmo órgão jurisdicional interroga‑se sobre a aplicação no tempo da taxa em causa no processo principal. Salienta que esta se aplicava às receitas excedentárias obtidas entre 1 de agosto de 2022 e 30 de junho de 2023, ao passo que o Regulamento n.° 2022/1854 entrou em vigor apenas em 8 de outubro de 2022 e que o limite máximo nele previsto era aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 30 de junho de 2023. Ora, este regulamento não prevê expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem este limite máximo antes da data de 1 de dezembro de 2022, ao contrário da proposta inicial de regulamento, que sim previa essa possibilidade. Importa, portanto, questionar em que medida o referido regulamento permite a um Estado‑Membro aplicar o limite máximo previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, antes da data de aplicação fixada no mesmo regulamento, e, nesse caso, se esta aplicação é compatível com os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade das leis e da solidariedade energética e com o artigo 17.° da Carta.

39. Em oitavo e último lugar, no que diz respeito ao pedido subsidiário formulado pelo Conselho de Ministros que solicita a manutenção definitiva dos efeitos das disposições da regulamentação nacional em causa no processo principal suscetíveis de serem anuladas, o órgão jurisdicional de reenvio salienta duas circunstâncias invocadas pelo Conselho de Ministros. Por um lado, este último sublinhou as dificuldades orçamentais e administrativas que uma anulação sem modulação de efeitos acarretaria, uma vez que o produto das taxas já foi utilizado para financiar diversas medidas destinadas a restringir os efeitos dos preços elevados da eletricidade para os clientes finais. Por outro lado, alegou que a Lei de 16 de dezembro de 2022 aplicava parcialmente o Regulamento 2022/1854, que impõe à Autoridade Federal a fixação de um limite máximo para as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023. A anulação retroativa desta lei teria, pois, por efeito a não aplicação de um limite máximo na Bélgica. A este respeito, esse órgão jurisdicional recorda que importa ter em conta as restrições decorrentes do direito da União ligadas à manutenção dos efeitos das normas nacionais anuladas por não serem conformes com esse direito. Os seus efeitos só poderiam, portanto, ser mantidos nas condições fixadas pelo Tribunal de Justiça em resposta a uma questão prejudicial sobre este ponto.

40. Nestas circunstâncias, o Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça quinze questões prejudiciais, das quais as seguintes são objeto das presentes conclusões limitadas:

« 1) Deve o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do [Regulamento 2022/1854] ser interpretado no sentido de que apenas a eletricidade produzida a partir de biometano por purificação e compressão de biogás e através de um processo de biometanização, e não a eletricidade produzida a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração, está excluída do âmbito de aplicação do limite máximo para as receitas de mercado da venda de eletricidade previsto no artigo 6.° do referido regulamento?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, viola o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do [Regulamento 2022/1854], na sua interpretação de que apenas a eletricidade produzida a partir de biometano por purificação e compressão de biogás e através de um processo de biometanização, e não a eletricidade produzida a partir de biogás através de um processo de biometanização e utilizando uma central de cogeração, está excluída do âmbito de aplicação do limite máximo para as receitas de mercado da venda de eletricidade previsto no artigo 6.° do referido regulamento, os artigos 20.° e 21.° da [Carta]?

3) Viola o artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do [Regulamento 2022/1854] os artigos 20.° e 21.° da [Carta], na medida em que permite aos Estados‑Membros, em especial nos casos em que a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, implique encargos administrativos significativos, decidir que o limite máximo para as receitas de mercado não se aplica aos produtores de eletricidade com instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW, sem permitir aos Estados‑Membros prever uma taxa progressiva ou uma derrogação ou uma exceção em função da potência instalada da instalação em causa?

4) Viola o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento 2022/1854], tendo ou não em conta as respostas à quinta e sexta questões prejudiciais, o artigo 17.° da [Carta], na medida em que, ao prever que as receitas de mercado dos produtores de eletricidade referidos no artigo 7.°, n.° 1, [deste] regulamento devem ser “limitadas” a 180 euros/MWh, no máximo, implica que o excedente dessas receitas esteja sujeito a uma taxa de imposto de 100 %?

5) Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do [Regulamento 2022/1854], lidos à luz do seu considerando 40, ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros adotar uma medida nacional que, tal como o artigo 5.° da [Lei de 16 de dezembro de 2022], fixa o limite máximo para as receitas de mercado em 130 euros/MWh e invoca como justificação o aumento dos preços no mercado belga da eletricidade?

6) Em caso de resposta afirmativa à quinta questão prejudicial, violam o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do [Regulamento 2022/1854] os artigos 16.° e 17.° da [Carta] e o princípio da solidariedade energética do direito da União?

7) Violam os artigos 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do [Regulamento 2022/1854] os artigos 20.° e 21.° da [Carta], os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima e o dever de fundamentação, previsto no artigo 296.° [TFUE], na medida em que também aplicam o limite máximo obrigatório para as receitas de mercado de 180 euros/MWh, no máximo, à venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos (sólidos ou gasosos)?

8) Deve o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do [Regulamento 2022/1854] ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a introduzir, em relação às instalações de produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, um limite máximo do preço superior ao limite máximo do preço de 180 euros/MWh previsto no artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento?

[...]

10) Devem o artigo 2.°, ponto 5), e o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento 2022/1854], tendo em conta o seu considerando 30, ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a estabelecer uma distinção, para efeitos de utilização de presunções para a determinação das receitas de mercado às quais se aplica o limite máximo do preço, entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores de eletricidade a partir de outras fontes?

[...]

12) Em caso de resposta afirmativa à décima questão, violam o artigo 2.°, ponto 5), e o artigo 6.°, n.° 1, do [Regulamento 2022/1854], tendo em conta o seu considerando 30, os artigos 20.° e 21.° da [Carta]?

[...]

14) Em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão prejudicial [ (12)], violam o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.° e o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do referido [Regulamento 2022/1854] os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da não retroatividade das normas jurídicas, o princípio da solidariedade energética e o artigo 17.° da [Carta]?

15) Se o Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional) concluir, com base nas respostas às questões prejudiciais acima referidas, que a [Lei de 16 de dezembro de 2022] que procede à transposição do [Regulamento 2022/1854] viola uma ou mais obrigações decorrentes das disposições enunciadas nessas questões, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Grondwettelijk Hof mantenha os efeitos da [Lei de 16 de dezembro de 2022]?»

41. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela 2Valorise e o., pela Luminus e o., pela Rouge Lux e pela Biospace, pela FEBEG e o., pela Electrabel, pela Eoly, pelos Governos Belga e Austríaco, pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia.

IV. Análise

42. Antes de iniciar a análise das questões prejudiciais submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativamente às quais foram pedidas conclusões limitadas pelo Tribunal de Justiça, parece‑me útil expor sucintamente as principais problemáticas suscitadas por estas questões, que podem ser agrupadas da seguinte forma:

– uma questão de interpretação e uma questão de apreciação da validade relativas ao âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, bem como à aplicação do limite máximo às receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos (primeira e segunda questões);

– uma questão de apreciação da validade relativa ao limiar de potência instalada até 1 MW, que delimita uma categoria de produtores aos quais os Estados‑Membros podem optar por não aplicar a medida de limitação das receitas prevista neste regulamento (terceira questão);

– uma questão de apreciação da validade da taxa de imposto para as receitas que excedem o limite máximo, que é fixada, em princípio, em 100 %, em conformidade com o referido regulamento (quarta questão);

– uma questão de interpretação e uma questão de apreciação da validade relacionadas com o limite máximo de 130 euros por MWh fixado na Lei de 16 de dezembro de 2022, quando o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento prevê, em princípio, um limite máximo de 180 euros por MWh (quinta e sexta questões);

– uma questão de interpretação e uma questão de apreciação da validade relacionadas com a aplicação do limite máximo às receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos (sétima e oitava questões);

– duas questões de interpretação e duas questões de apreciação da validade relativas à possibilidade de recorrer a presunções para determinar o montante das receitas de mercado ao qual o limite máximo é aplicado, conforme prevê esta lei (nona a décima segunda questões);

– uma questão de interpretação e uma questão de apreciação da validade a respeito à aplicação no tempo da medida de limitação introduzida pelo Regulamento n.° 2022/1854, bem como das suas eventuais repercussões nas competências dos Estados‑Membros (décima terceira e décima quarta questões), e

– uma questão relativa à eventual possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio manter os efeitos da referida lei no caso de concluir que esta viola uma ou várias disposições deste regulamento (décima quinta questão).

A. Quanto à primeira e segunda questões prejudiciais

43. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que apenas a eletricidade produzida a partir de biometano obtido por purificação e compressão de biogás resultante de um processo de biometanização, com exclusão da eletricidade produzida a partir de biogás resultante desse processo e utilizando uma central de cogeração, está excluída do âmbito de aplicação da medida de limitação das receitas de mercado prevista no artigo 6.° deste regulamento (13). Na afirmativa, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a validade do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do referido regulamento, à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, uma vez que isenta desta medida de limitação as receitas de mercado realizadas com a venda de eletricidade produzida a partir de biometano obtido por purificação e compressão de biogás resultante de um processo de biometanização, excluindo do benefício desta isenção as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de biogás resultante de um mesmo processo e gerada utilizando uma central de cogeração.

44. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é convidado, em primeiro lugar, a precisar o âmbito de aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 e, mais especificamente, a determinar se o biogás deve ser qualificado de «combustível biomássico» ou, eventualmente, de «biometano», sendo esta qualificação determinante para definir se as receitas dos produtores em causa estão, ou não, sujeitas ao mecanismo de limitação previsto no artigo 6.° deste regulamento.

45. Saliento, a título preliminar, que resulta de uma leitura conjugada do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 que as receitas de mercado obtidas pelos produtores de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos estão sujeitas à medida de limitação prevista neste regulamento, ao passo que as receitas obtidas com a venda de eletricidade a partir do biometano estão excluídas. Importa, contudo, constatar que — embora o legislador da União tenha pretendido reservar um tratamento distinto a estas duas fontes energéticas — nem o conceito de «combustíveis biomássicos» nem o de «biometano» estão definidos no referido regulamento (14). O mesmo acontece com o conceito de «biogás», a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio e que não é expressamente mencionado no artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do mesmo regulamento.

46. Para responder à primeira questão prejudicial, há que interpretar estes conceitos de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que se inscrevem e os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 2022/1854 (15).

47. Observo que a Diretiva 2018/2001 define no seu artigo 2.°, pontos 27) e 28), respetivamente, os «combustíveis biomássicos» (16) como os «combustíveis gasosos e sólidos produzidos a partir de biomassa» e o «biogás» como os «combustíveis gasosos produzidos a partir de biomassa» (17).

48. No que diz respeito ao «biometano», conceito que não estava definido no direito da União à data da adoção do Regulamento 2022/1854 (18), é assente que este termo designa, do ponto de vista químico, metano (CH4) não fóssil com um elevado grau de pureza, produzido a partir de fontes biológicas por purificação e compressão do biogás. Este processo de purificação e de compressão permite eliminar as impurezas contidas no biogás e obter um gás com um nível de qualidade comparável ao do gás natural. O biometano pode, assim, substituir o gás natural em inúmeras aplicações, nomeadamente para injeção nas redes de gás natural ou para a produção de eletricidade.

49. Resulta, portanto, à primeira vista, dos elementos anteriores que o biogás e o biometano constituem dois produtos distintos, no que diz respeito tanto à sua composição química e ao seu grau de tratamento como às suas respetivas utilizações. O biogás pode, a este respeito, ser considerado um produto «intermédio», enquanto o biometano é um produto «mais desenvolvido» ou «finalizado», resultante da purificação do biogás. O biometano apresenta, por conseguinte, características químicas comparáveis às do gás natural fóssil injetado nas redes ou utilizado para a produção de eletricidade.

50. No que se refere aos objetivos específicos prosseguidos pelo Regulamento 2022/1854, decorre da enumeração das fontes de energia constante do seu artigo 7.°, n.° 1, que o limite máximo para as receitas de mercado visa exclusivamente as receitas, extraordinárias e inesperadas, obtidas com a venda de eletricidade produzida através de tecnologias cujos custos marginais são inferiores a esse limite máximo (receitas ditas «inframarginais»). Em contrapartida, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta disposição as tecnologias de produção de eletricidade caracterizadas por custos marginais elevados, nomeadamente as baseadas no gás natural, devido, em especial, ao custo do combustível utilizado (19). Com efeito, o legislador da União considerou que a aplicação do mecanismo de limitação a essas tecnologias, fortemente afetadas pela crise energética, poderia comprometer tanto a viabilidade económica dos produtores em causa como a segurança do abastecimento. Importa observar igualmente que o considerando 34 do referido regulamento, para o qual remete o órgão jurisdicional de reenvio, especifica que o limite máximo para as receitas de mercado não deverá aplicar‑se às tecnologias que utilizam como combustíveis substitutos do gás natural, por exemplo, o biometano, de modo que não comprometa a conversão das centrais elétricas a gás existentes, em consonância com os objetivos do plano REPowerEU (20).

51. Tendo em conta estes elementos, considero que há que distinguir as duas técnicas de produção de eletricidade visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial, a saber, por um lado, «a eletricidade produzida a partir de biometano obtido por purificação e compressão do biogás resultante do processo de biometanização» e, por outro, «a eletricidade produzida a partir do metano de origem biológica contido nesse biogás». Com efeito, no primeiro caso, o biogás é submetido a um tratamento complementar destinado a extrair o dióxido de carbono e outras impurezas, a fim de obter um gás com características equivalentes às do gás natural e suscetível, assim, de ser injetado nas redes de gás, incluindo como substituto do gás natural. Em contrapartida, no segundo caso, a eletricidade é produzida diretamente a partir do biogás, sem operação prévia de purificação, sendo o metano que contém utilizado no estado em que se encontra, juntamente com outros gases (21). Assim, embora estas duas categorias de eletricidade se baseiem, em última análise, numa origem biológica comum do metano, correspondem a processos técnicos de produção distintos que o legislador da União pretendeu tratar de forma diferente para efeitos da aplicação da medida de limitação, devido à diferença significativa dos custos marginais entre estas duas tecnologias.

52. Em segundo lugar, no que respeita à problemática relativa à diferença de tratamento entre os combustíveis biomássicos, a que se refere a segunda questão prejudicial, importa recordar, antes de mais, que o artigo 20.° da Carta, nos termos do qual todas as pessoas são iguais perante a lei, consagra, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio geral do direito da União da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento diferente for objetivamente justificado (22). Quanto ao artigo 21.° da Carta, este proíbe qualquer discriminação. Contudo, a proibição de discriminação é apenas a expressão específica do princípio geral da igualdade que faz parte dos princípios fundamentais do direito da União e este princípio, de que faz também eco o artigo 20.° da Carta, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (23).

53. Decorre desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que o caráter comparável de situações diferentes é apreciado à luz de todos os elementos que as caracterizam. Estes elementos devem, nomeadamente, ser determinados e apreciados à luz do objeto e da finalidade do ato da União que institui a distinção em causa. Devem igualmente ser tomados em consideração os princípios e os objetivos do domínio em que o ato em causa se enquadra (24). Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou, de forma reiterada, relativamente à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da igualdade de tratamento pelo legislador da União, que este último dispõe, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas, de um amplo poder de apreciação quando intervenha num domínio que implique escolhas de natureza política, económica e social e quando seja chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas. Assim, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, face ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida (25).

54. Ora, uma vez que, como salientei nos n.os 49 a 51 das presentes conclusões, o biogás e o biometano constituem, na realidade, dois produtos distintos, tendo em conta tanto as suas características essenciais como as modalidades da sua utilização para a produção de eletricidade, e que o legislador da União pretendeu distinguir, no âmbito da aplicação da medida de limitação, as diferentes tecnologias em função dos seus custos marginais e da sua aptidão para se substituir ao gás natural (26), a distinção feita entre estas duas tecnologias assenta em critérios objetivos e afigura‑se razoavelmente justificada atendendo aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2022/1854 (27). Daqui resulta que a diferença de tratamento alegada por algumas recorrentes no processo principal não pode ser acolhida, uma vez que não se trata, no caso em apreço, de produtores ou de tecnologias que se encontrem em situações comparáveis e objeto de tratamento diferente, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 52 e 53 das presentes conclusões.

55. À luz do exposto, considero que há que responder à primeira questão que o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que apenas as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de biometano, com exclusão da eletricidade produzida a partir de biogás resultante desse processo e utilizando uma central de cogeração, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do limite máximo previsto no artigo 6.° deste regulamento. Esta interpretação não é contrária aos artigos 20.° e 21.° da Carta.

B. Quanto à terceira questão prejudicial

56. Com a sua terceira questão, que importa examinar tendo em conta as respostas que proponho que sejam dadas às duas primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento 2022/1854 é válido à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, uma vez que permite aos Estados‑Membros decidirem que o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento não se aplica aos produtores que produzem eletricidade com instalações de produção de energia com uma potência instalada até 1 MW, sem lhes dar a possibilidade de prever uma taxa de imposto progressiva ou uma derrogação ou exceção que tenha em conta a potência instalada da instalação em causa (28).

57. Recordo que o artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento 2022/1854 permite aos Estados‑Membros decidir que o limite máximo não se aplique aos produtores de eletricidade que utilizam instalações com uma potência instalada até 1 MW, nomeadamente quando a aplicação desse limite máximo é suscetível de gerar encargos administrativos significativos.

58. A este respeito, importa salientar que o facto de evitar uma carga administrativa excessiva já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça como constituindo um critério de diferenciação adequado, incluindo em contextos que não eram marcados por um grau de emergência (29), como sucede, no caso vertente, com a crise energética que conduziu à adoção do Regulamento 2022/1854.

59. Em meu entender, não subsiste nenhuma dúvida de que o limiar de 1 MW parece justificado à luz do objetivo de evitar uma carga administrativa excessiva e desproporcionada, tanto para as autoridades nacionais competentes como para os produtores com uma baixa potência instalada. Além disso, tendo em conta o contexto específico no qual se inscrevem as medidas de emergência estabelecidas pelo Regulamento 2022/1854, bem como o número particularmente elevado de transações relativamente às quais as autoridades competentes dos Estados‑Membros têm de assegurar, num prazo restrito (30), a aplicação do limite máximo para as receitas de mercado, a determinação desse limiar era de natureza a garantir uma execução imediata e efetiva das medidas adotadas para fazer face à crise energética (31). O limiar de 1 MW adotado pelo legislador da União baseia‑se, por outro lado, num critério objetivo que permite distinguir de forma razoável os pequenos produtores, excluídos do mecanismo de limitação, dos outros produtores com uma capacidade de produção mais elevada, os quais continuam sujeitos à taxa.

60. Do mesmo modo, observo que, tendo em conta o contexto económico e social em que a medida de limitação foi adotada, o legislador da União dispunha de uma ampla margem de apreciação, em especial uma vez que a sua intervenção implicava escolhas de natureza política, económica e social, bem como apreciações e avaliações complexas (32). A meu ver, esta margem abrange também a determinação dos parâmetros que definem o âmbito de aplicação desta medida, entre os quais figura o nível do limiar acima do qual as empresas em causa estão sujeitas à taxa prevista no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 (33).

61. Por outro lado, considero que a circunstância de, devido ao limiar em causa, só certos produtores estarem sujeitos à medida de cobrança da taxa, não é, por si só, suscetível de pôr em causa o caráter razoável do limiar de 1 MW. Por definição, a existência de tal limiar é suscetível de conduzir a situações em que é aplicado aos operadores sujeitos à taxa um tratamento diferente (nomeadamente quanto à aplicação ou não da medida de limitação das receitas), mesmo quando as suas situações, embora objetivamente distintas, se possam afigurar na prática, muito próximas, ou mesmo quase idênticas. Tal consequência é inerente, se não consubstancial, a qualquer mecanismo assente num critério objetivo de delimitação das situações, visto ser impossível ter em conta todas as particularidades próprias de cada caso individual.

62. Por conseguinte, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe o legislador da União, considero que este não cometeu um erro manifesto de apreciação ao permitir que os Estados‑Membros aplicarem um limiar de minimis e ao fixar o máximo desse limiar em 1 MW, sem o dotar de maior flexibilidade.

63. À luz do exposto, considero que há que responder à terceira questão que o artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que não viola os artigos 20.° e 21.° da Carta, ao permitir que os Estados‑Membros não apliquem o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento aos produtores de eletricidade com instalações de produção com uma potência instalada até 1 MW, sem prever a possibilidade de estabelecer uma taxa de imposto progressiva nem de introduzir uma derrogação ou exceção baseada na potência instalada da instalação em causa.

C. Quanto à quarta questão prejudicial

64. Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 é válido à luz do artigo 17.° da Carta, porquanto prevê uma taxa de imposto de 100 % sobre o excedente das receitas de mercado.

65. Recordo que o artigo 17.° da Carta consagra o princípio da proteção do direito de propriedade. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proteção conferida por esta disposição não tem por objeto meros interesses ou oportunidades de índole comercial, cujo caráter aleatório é inerente à própria essência das atividades económicas, mas direitos que têm um valor patrimonial dos quais decorre, face ao ordenamento jurídico, uma posição jurídica adquirida que permite o exercício autónomo desses direitos pelo e a favor do seu titular (34). Como declarou o Tribunal de Justiça, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH»), relativa ao artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma a 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), assinado em Paris, em 20 de março de 1952, que há que tomar em consideração, tal como a CEDH, nos termos do artigo 52.°, n.° 3, da Carta, enquanto limiar de proteção mínima, que o conceito de «bens» pode abranger tanto «bens atuais» como «valores patrimoniais», incluindo créditos, ao abrigo dos quais o interessado pode pelo menos criar a «expectativa legítima» de obter o gozo efetivo de um direito de propriedade (35). No entanto, o Tribunal de Justiça também entendeu, como resulta desta jurisprudência, que o rendimento futuro apenas pode ser considerado um «bem» que pode beneficiar da proteção deste artigo se já tiver sido auferido, se tiver sido objeto de um determinado crédito ou se houver circunstâncias específicas que possam criar, na esfera jurídica do interessado, uma confiança legítima na obtenção de um valor patrimonial (36).

66. Antes de examinar a validade do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 à luz do artigo 17.° da Carta, importa determinar se as receitas excedentárias visadas por esta disposição preenchem os critérios estabelecidos pela jurisprudência acima referida para serem qualificadas de «bens» na aceção da mesma e, portanto, ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 17.° da Carta. Na minha opinião, esta conclusão impõe-se. Com efeito, uma vez que é pacífico que as receitas sujeitas à medida de limitação foram efetivamente obtidas pelos produtores em causa e só posteriormente lhes foram retiradas, essas receitas devem ser consideradas «bens» na aceção da jurisprudência acima referida, não obstante o seu caráter excecional e aleatório. Com efeito, são receitas relativamente às quais as empresas em causa podiam alimentar uma «expectativa legítima», no sentido económico do termo, dado que as referidas receitas refletiam o preço e, consequentemente, a realidade económica prevalecente na época considerada (37).

67. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito de propriedade garantido pelo artigo 17.° da Carta não é uma prerrogativa absoluta e o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (38). A este respeito, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos deve ser prevista por lei, respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, ser necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Resulta igualmente da jurisprudência do TEDH que a tributação fiscal constitui, em princípio, uma ofensa ao direito garantido no primeiro parágrafo do artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à CEDH, uma vez que priva a pessoa em causa da quantia que deve pagar (39). Por outro lado, decorre desta última jurisprudência que qualquer ingerência no direito de propriedade, incluindo a que resulta de uma medida destinada a garantir o pagamento dos impostos, deve respeitar um «justo equilíbrio» entre as exigências do interesse geral da comunidade e as exigências da proteção dos direitos fundamentais do indivíduo (40). Assim, a obrigação financeira que nasce da cobrança de impostos ou de contribuições pode violar o direito de propriedade se impuser à pessoa ou à entidade em causa um «encargo excessivo» ou se «prejudicar fundamentalmente a sua situação financeira» (41).

68. Embora não se conteste que a medida de limitação estabelecida no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 constitui uma ingerência no direito de propriedade dos produtores em causa, considero, no entanto, que os requisitos para que tal ingerência seja admitida estão reunidos no caso em apreço.

69. Observo, primeiro, que tanto o montante do limite máximo como as modalidades de aplicação da taxa de imposto de 100 % sobre as receitas que excedem esse limite estão expressamente previstos neste regulamento e resultam das suas disposições de forma clara, precisa e detalhada (42).

70. Constato, segundo, que, mesmo que a taxa de imposto seja fixada em 100 %, o conteúdo essencial do direito de propriedade dos produtores em causa permanece salvaguardado, uma vez que apenas as receitas excedentárias, na aceção do referido regulamento, estão sujeitas à taxa e que o limite máximo foi fixado num nível sensivelmente superior às previsões iniciais do mercado, deixando assim uma margem razoável em benefício dos operadores em causa (43). Recordo, a este respeito, que as medidas de emergência adotadas em aplicação do mesmo regulamento não incidem sobre os ativos das empresas em causa nem sobre as suas receitas «ordinárias», limitando‑se aos ganhos excecionais gerados pela crise energética, que os produtores em causa não podiam razoavelmente prever (44).

71. Terceiro, há que salientar que a medida de limitação prossegue um objetivo de interesse geral da União. Decorre, nomeadamente, dos artigos 1.° e 10.° e dos considerandos 6 e 46 do Regulamento 2022/1854 que a taxa sobre as receitas excedentárias foi introduzida para permitir a sua redistribuição direcionada em benefício dos clientes finais de eletricidade, com vista a financiar medidas de apoio destinadas a atenuar os efeitos dos preços excecionalmente elevados da eletricidade sobre estes últimos, num contexto marcado, em especial, pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Esta taxa apresenta, assim, uma ligação direta e manifesta com o objetivo principal prosseguido pelo referido regulamento. Além disso, nada na decisão de reenvio permite considerar que a taxa de imposto de 100 % sobre as receitas excedentárias não é adequada para garantir o financiamento das medidas de apoio aos clientes finais de eletricidade previstas no referido regulamento.

72. Em quarto lugar, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, recordo que este exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, e que, quando haja uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, não devendo os inconvenientes causados ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (45).

73. Ora, as medidas extraordinárias instituídas pelo legislador da União no âmbito do Regulamento n.° 2022/1854 destinam‑se a ser aplicadas apenas por um período de tempo estritamente limitado (46). Com efeito, sem prejuízo da faculdade reconhecida aos Estados‑Membros de adotarem medidas nacionais fora do período de aplicação temporária previsto neste regulamento, os seus artigos 6.° e 8.° aplicavam‑se apenas entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023.

74. Por outro lado, no que diz respeito à intensidade da ingerência no direito de propriedade em relação ao objetivo prosseguido, importa especificar, como foi referido no ponto 70 das presentes conclusões, que, embora a taxa de imposto sobre as receitas excedentárias tenha sido fixada em 100 %, esta taxa visa apenas os rendimentos que excedam o limite máximo determinado pelo legislador da União e, sendo o caso, pelos Estados‑Membros. Já as receitas que ficavam abaixo desse limiar não eram, de forma alguma, afetadas pela medida de limitação. Há que referir que o Regulamento (UE) n.° 2022/1854 confere, além disso, aos Estados‑Membros uma margem de apreciação significativa, permitindo‑lhes, por um lado, limitar a taxa a 90 % das receitas excedentárias ou prever um limite máximo mais elevado para os produtores que suportam custos de investimento e de exploração superiores ao limite máximo fixado no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento e, por outro, excluir determinadas categorias específicas de produtores desse limite máximo.

75. Daqui resulta que, ao prever que o objetivo de interesse geral prosseguido pelo Regulamento 2022/1854, que consiste em atenuar os efeitos dos preços excecionalmente elevados da energia, seja realizado através de medidas excecionais, focalizadas e limitadas no tempo, o legislador da União procurou circunscrever os efeitos da ingerência no direito de propriedade das empresas em causa e evitar que o encargo financeiro daí resultante apresente um caráter excessivo.

76. À luz do exposto, considero que há que responder à quarta questão que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que não viola o artigo 17.° da Carta ao prever que as receitas de mercado excedentárias dos produtores de eletricidade referidas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento estão sujeitas a uma taxa de imposto de 100 %.

D. Quanto à quinta questão prejudicial

77. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento n.° 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 40, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros adotar uma medida que fixe um limite máximo para as receitas de mercado fixado em 130 euros por MWh, justificada pelo aumento dos preços no mercado belga da eletricidade.

78. Antes de mais, importa especificar que as questões levantadas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm origem no facto de o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, sob a epígrafe «Medidas nacionais de resposta à crise», enumerar as medidas que os Estados‑Membros podem adotar. Interroga‑se, assim, sobre se, como sustentam algumas das recorrentes no processo principal, a introdução ou a manutenção, por um Estado‑Membro, de uma das medidas previstas nesta disposição está subordinada à existência de características ou de circunstâncias próprias do Estado‑Membro em causa, distintas da circunstância geral que justificou o estabelecimento, por este regulamento, do limite máximo previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, a saber, em substância, o aumento dos preços no mercado da eletricidade. Por outras palavras, esse órgão jurisdicional questiona‑se sobre se os Estados‑Membros são obrigados a demonstrar a existência de circunstâncias especiais que justifiquem a adoção de medidas nacionais que derrogam o limite máximo previsto no artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento.

79. Em primeiro lugar, há que recordar que, embora o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 preveja que as receitas de mercado obtidas pelos produtores com a produção de eletricidade a partir das fontes a que se refere o seu artigo 7.°, n.° 1, devem ser limitadas a 180 euros, no máximo, por MWh de eletricidade produzida, o artigo 8.° deste regulamento enuncia, nomeadamente, no seu n.° 1, alínea a), que os Estados‑Membros podem manter ou introduzir «medidas que limitem ainda mais as receitas de mercado» dos produtores de energia a partir dessas fontes.

80. Tendo em conta a redação destas disposições e a ampla margem de apreciação que o Regulamento 2022/1854 reconhece, de forma geral, aos Estados‑Membros na sua aplicação, não há dúvida, a meu ver, de que estas permitem aos Estados‑Membros estabelecer um limite máximo aplicável às receitas em causa a um nível inferior ao limite máximo de 180 euros por MWh previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, como sustentam, com razão, os Governos Belga e Austríaco, bem como o Conselho e a Comissão (47).

81. Esta interpretação foi, aliás, já confirmada pelo Tribunal de Justiça em processos recentes que deram origem aos Acórdãos Secab (48) e Electrabel e o (49)., que tinham por objeto a compatibilidade com o Regulamento n.° 2022/1854 de determinados aspetos dos regimes adotados, respetivamente, pela República Italiana e pelo Reino da Bélgica em aplicação deste regulamento.

82. Em segundo lugar, observo que a interpretação defendida por algumas das recorrentes no processo principal, de acordo com a qual um limite máximo inferior ao fixado pelo direito da União só é possível na existência de circunstâncias específicas de um Estado‑Membro que justifiquem a adoção de medidas nacionais que derrogam as previstas neste regulamento, não encontra nenhum apoio no próprio texto do referido regulamento e revela‑se dificilmente conciliável com os seus princípios orientadores e os objetivos por ele prosseguidos.

83. Mais precisamente, no que respeita ao considerando 40 do mesmo regulamento (50), para qual remete o órgão jurisdicional de reenvio na sua quinta questão prejudicial, considero que a expressão «condições específicas» não pode ser interpretada no sentido de que impõe a existência de circunstâncias particulares, distintas das que justificaram a adoção de uma medida de limitação da União, nem que subordina a adoção de medidas nacionais a exigências adicionais a cargo dos Estados‑Membros. Com efeito, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2022/1854 não contém nenhum elemento que permita considerar que as medidas nele enumeradas só podem ser adotadas pelos Estados‑Membros na condição de se demonstrar a existência de circunstâncias particulares próprias dos seus mercados nacionais, distintas das que foram consideradas pelo legislador da União para justificar o estabelecimento do limite máximo sobre as receitas previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento (51). Daqui decorre que, uma vez que o considerando 40 do referido regulamento faz referência a «condições específicas», estas devem ser entendidas como remetendo para as condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2 do mesmo regulamento.

84. Essa leitura afigura‑se, aliás, dificilmente conciliável, por um lado, com o facto de que um considerando de um ato do direito da União pode, sem dúvida, esclarecer a sua interpretação, mas não pode, de modo nenhum, acrescentar condições distintas ou adicionais àquelas à luz das quais a ação dos Estados‑Membros deve ser apreciada (52), e, por outro, com a ampla margem de apreciação que o Regulamento 2022/1854 parece reconhecer aos Estados‑Membros na sua aplicação.

85. Em terceiro e último lugar, há que sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao montante do limite máximo de 130 euros por MWh fixado pelo Governo Belga. Interroga‑se, mais precisamente, sobre se a circunstância de esse limite máximo ser inferior em 50 euros por MWh ao previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 é suscetível de comprometer os objetivos prosseguidos por este regulamento, nomeadamente o objetivo relativo à preservação dos interesses dos produtores de eletricidade.

86. A este respeito, importa recordar que, embora o artigo 8.°, n.° 1, do referido regulamento permita aos Estados‑Membros introduzir ou manter um limite máximo inferior ao de 180 euros por MWh previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, a margem de apreciação de que dispõem é enquadrada pelos requisitos enunciados no artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento [que prevê certas limitações ao poder discricionário nacional na aplicação do limite máximo às receitas]. Ao prever uma série de condições que devem ser respeitadas, esta disposição visa precisamente garantir que, quando um Estado‑Membro faz uso dessa possibilidade, o limite máximo adotado não seja fixado de forma arbitrária (e que sejam preservados determinados princípios fundamentais do direito da União em matéria de energia).

87. No entanto, há que observar que o cumprimento destas condições deve ser avaliado concretamente, com base nos factos, e não de forma abstrata. Cabe, consequentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estas estão preenchidas no litígio no processo principal. Neste sentido, incumbe‑lhe examinar se o limite máximo foi fixado num nível que permita, por um lado, cobrir e recuperar os custos de exploração dos produtores em causa e, por outro, responder às expectativas de um investidor razoável, a fim de evitar eventuais efeitos desfavoráveis sobre os investimentos. Este exame levará, assim, esse órgão jurisdicional a apreciar se o limite máximo de 130 euros por MWh está em conformidade com os requisitos do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854, à luz dos elementos de facto apresentados pelo Governo Belga (53) e das críticas formuladas pelas recorrentes no processo principal. Os considerandos 27 a 29 deste regulamento fornecem, a este respeito, indicações úteis (54).

88. Tendo em conta o que precede, considero que há que responder à quinta questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 40, devem ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a adotar uma medida que fixe um limite máximo de 130 euros por MWh para as receitas de mercado, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento.

E. Quanto à sexta questão prejudicial

89. Com a sua sexta questão, submetida em caso de resposta afirmativa à quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a validade do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, à luz dos artigos 16.° e 17.° da Carta e do princípio da solidariedade energética (55).

90. A título preliminar, há que especificar que, embora a quarta questão prejudicial tenha por objeto a validade, à luz do direito da União, do limite máximo estabelecido pelo Regulamento 2022/1854, a sexta questão prejudicial diz respeito, por seu turno, à validade, à luz das disposições da Carta, do limite máximo previsto no direito belga e fixado em 130 euros por MWh. A este respeito, uma vez que o referido regulamento não determina ele próprio o limite máximo de 130 euros por MWh contestado no processo principal, a análise que será desenvolvida nos números seguintes das presentes conclusões limitar‑se‑á à apreciação da validade das suas disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma vez que permitem a um Estado‑Membro, no respeito das condições enunciadas no n.° 2 do seu artigo 8.°, fixar um limite máximo para as receitas inferior ao de 180 euros por MWh previsto no seu artigo 6.°, n.° 1. Recordo, neste sentido, que entre as condições constantes do artigo 8.°, n.° 2, alínea e), do Regulamento 2022/1854, figura a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem que as medidas nacionais adotadas nos termos do n.° 1 deste artigo 8.° sejam «compatíveis com o direito» da União, incluindo com a Carta (56).

1. Quanto à validade do artigo 6, n.° 1, e do artigo 8 do Regulamento 2022/1854 à luz dos artigos 16 e 17 da Carta

91. No que se refere ao artigo 16.° da Carta, consagrado à liberdade de empresa, este dispõe que é reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a proteção conferida por este artigo inclui, em especial, a liberdade de exercer uma atividade económica ou comercial, a liberdade contratual e a livre concorrência, bem como o direito de qualquer empresa poder livremente dispor, dentro dos limites da responsabilidade em que incorre pelos seus próprios atos, dos recursos económicos, técnicos e financeiros de que dispõe (57). Por outro lado, a referida liberdade, que não constitui uma prerrogativa absoluta, pode ser sujeita a um amplo leque de intervenções do poder público suscetíveis de estabelecer, no interesse geral, limitações ao exercício da atividade económica. Esta circunstância reflete‑se, nomeadamente, na forma como deve ser apreciada a regulamentação da União à luz do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Carta (58).

92. Parece‑me importante recordar que a questão de saber se o limite máximo estabelecido pelo Governo Belga é, na prática, suscetível de violar o artigo 16.° da Carta, não pode ser apreciada de forma abstrata. Esta apreciação exige, pelo contrário, um exame concreto das circunstâncias do caso, que é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio.

93. Em todo o caso, observo que nem a faculdade reconhecida aos Estados‑Membros, pelo artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento 2022/1854, de fixar um limite máximo para as receitas inferior a 180 euros por MWh, nem a taxa sobre as receitas «excedentárias» geradas por circunstâncias excecionais, quando aplicada no respeito pelas condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento, parecem, enquanto tais, suscetíveis de afetar a capacidade de investimento dos produtores em causa ou a sua liberdade de exercer a sua atividade económica. Só no caso de se demonstrar que o limite máximo imposto pelo direito nacional é incompatível com esta disposição, nomeadamente por comprometer os sinais de investimento ou não permitir cobrir os custos de investimento e de funcionamento desses produtores, é que poderia ser declarada uma eventual violação do artigo 16.° da Carta. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, à luz de todos os elementos de que dispõe, o limite máximo para as receitas previsto no artigo 22.°‑B da Lei de 16 de dezembro de 2022 satisfaz efetivamente as condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2, do referido regulamento (59).

94. De qualquer modo, mesmo admitindo-se que o Tribunal de Justiça conclua que a taxa sobre as receitas excedentárias, quando aplicada segundo modalidades mais estritas do que o limite máximo de 180 euros por MWh previsto no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, é suscetível de restringir o exercício da liberdade de empresa, esta restrição seria, a meu ver, justificada pelos mesmos motivos que os expostos nos n.os 69 a 74 das presentes conclusões. Com efeito, a eventual restrição à liberdade de empresa que seria causada pela taxa sobre as receitas excedentárias numa medida mais estrita do que o limite de 180 euros por MWh previsto no artigo 8.°, n.° 2, do referido regulamento, parece respeitar o conteúdo essencial desta liberdade, atendendo às condições previstas neste artigo 6.°, n.° 2, ao facto de esta taxa apenas ter sido aplicável por um curto período de tempo e de não ter impedido a atividade empresarial dos produtores em causa.

95. A análise anterior é igualmente transponível para a parte da sexta questão prejudicial relativa à validade das disposições do Regulamento 2022/1854 visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, à luz do artigo 17.° da Carta (60).

2. Quanto à validade do artigo 6, n.° 1, e do artigo 8 do Regulamento n.° 2022/1854 à luz do princípio da solidariedade energética

96. No que diz respeito ao princípio da solidariedade energética, recordo que o artigo 194.°, n.° 1, TFUE dispõe que, no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objetivos, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, assegurar o funcionamento do mercado da energia, assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis e promover a interconexão das redes de energia. Assim, o espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros mencionado nessa disposição constitui uma expressão específica, no domínio da energia, do princípio da solidariedade, que constitui ele próprio um dos princípios fundamentais do direito da União, e está estreitamente ligado ao princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE (61). Além disso, nada permite considerar que o princípio da solidariedade que figura no artigo 194.°, n.° 1, TFUE não pode, enquanto tal, produzir efeitos jurídicos vinculativos para os Estados‑Membros e para as instituições da União. Pelo contrário, este princípio, como decorre da própria redação e estrutura desta disposição, está subjacente a todos os objetivos da política da União em matéria de energia, agrupando‑os e conferindo‑lhes coerência (62). Daqui resulta, em especial, que a interpretação dos atos adotados pelas instituições da União, ao abrigo dessa política, e a apreciação da sua legalidade devem ser efetuadas à luz do referido princípio (63).

97. Importa igualmente recordar que o princípio da solidariedade energética deve ser tomado em consideração pelas instituições da União e pelos Estados‑Membros no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, nomeadamente do mercado interno do gás natural, velando por assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União, o que implica não só fazer face a situações de emergência no momento em que ocorrem, mas também adotar medidas destinadas a prevenir situações de crise. Para tal, é necessário avaliar a existência de riscos para os interesses energéticos dos Estados‑Membros e da União, nomeadamente para a segurança do abastecimento energético, com vista a realizar a ponderação dos interesses em presença à luz desse mesmo princípio, tomando em consideração os interesses tanto dos Estados‑Membros como do conjunto da União. No entanto, a aplicação do referido princípio não significa que a política energética da União não deva, em circunstância alguma, ter incidências negativas nos interesses particulares de um Estado‑Membro nesse domínio (64). No entanto, como salientei no número anterior das presentes conclusões, as instituições da União e os Estados‑Membros devem, no âmbito da execução dessa política, tomar em consideração os interesses tanto da União como dos diferentes Estados‑Membros suscetíveis de serem afetados e ponderar esses interesses em caso de conflito (65).

98. No caso em apreço, o Regulamento 2022/1854 foi adotado com base no artigo 122.°, n.° 1, TFUE, que faz parte do capítulo 1, intitulado «A política económica», do título VIII da parte III do Tratado FUE. Não se pode, contudo, deduzir, com fundamento apenas na escolha desta base jurídica pelo legislador da União, que esse ato escape à política da União em matéria de energia, nem que a sua legalidade possa, por esse motivo, não ser apreciada à luz do princípio da solidariedade energética (66).

99. Assim, uma vez que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no número anterior das presentes conclusões, que o princípio da solidariedade energética deve orientar toda a ação no âmbito da política energética da União, incluindo em situações de crise, e que se impõe tanto às instituições da União como aos Estados‑Membros, implicando a adoção de medidas destinadas a fazer face a situações de emergência e a prevenir crises, não há dúvida de que, a meu ver, o Regulamento n.° 2022/1854 representa o «espírito de solidariedade» a que se refere o artigo 194.°, n.° 1, TFUE. Com efeito, enquanto resposta coordenada à escala da União ao forte aumento dos preços da eletricidade, bem como aos seus efeitos sobre as famílias e a indústria, e tendo sido adotado, nomeadamente, para evitar a implementação de medidas nacionais não coordenadas suscetíveis de prejudicar o mercado interno da energia e de comprometer a segurança do aprovisionamento, este regulamento assenta ele próprio no princípio da solidariedade, ou constitui mesmo uma manifestação concreta do mesmo (67).

100. Por outro lado, constato que, contrariamente ao que sustentam certas recorrentes no processo principal, a circunstância de o Regulamento 2022/1854 permitir o estabelecimento de limites máximos diferentes consoante os Estados‑Membros, ou o facto de alguns deles terem feito uso dessa faculdade para determinar limites máximos inferiores ao previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, não pode, em si, ser considerado uma violação do princípio da solidariedade energética. É certo que a intervenção do legislador da União visava evitar uma fragmentação do mercado da eletricidade da União, estabelecendo um conjunto de regras comuns, nomeadamente através da introdução de um «limite máximo uniforme em toda a União», como decorre do considerando 27 do referido regulamento. No entanto, a harmonização assim pretendida não era nem máxima nem exaustiva. Pelo contrário, o legislador da União teve em conta as especificidades dos mercados da eletricidade dos diferentes Estados‑Membros. O objetivo prosseguido não consistia, portanto, em impor um limite máximo uniforme em toda a União, mas em garantir a introdução, em todos os Estados‑Membros, de um mecanismo de limitação das receitas excedentárias, no respeito de um limite máximo comum.

101. Resulta destes elementos que, ao permitir aos Estados‑Membros fixar, nas condições enunciadas no artigo 8.° do Regulamento 2022/1854, um limite máximo para as receitas de mercado inferior ao previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, o legislador da União não violou este princípio.

102. À luz do exposto, considero que há que responder à sexta questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros prever um limite máximo inferior ao previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, e de que não violam os artigos 16.° e 17.° da Carta e o princípio da solidariedade energética.

F. Quanto à sétima questão prejudicial

103. Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 violam os artigos 20.° e 21.° da Carta, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, uma vez que também aplicam o limite máximo obrigatório de 180 euros por MWh para as receitas de mercado à venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos (combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos).

1. Quanto à validade do limite máximo à luz dos artigos 20 e 21 da Carta

104. Em primeiro lugar, no que respeita à parte da questão relativa à validade do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 2022/1854 à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta questão deve ser apreciada, uma vez que as disposições contestadas sujeitam ao limite máximo de 180 euros por MWh todas as empresas que produzem eletricidade a partir de biomassa, embora existam diferenças substanciais entre estas empresas e as que produzem eletricidade com outras tecnologias, nomeadamente no que se refere aos seus custos de investimento e de exploração, o que pode resultar numa diferença de tratamento injustificada entre estes diferentes produtores.

105. Recordo que, de acordo com uma leitura conjugada do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854, as receitas provenientes da produção de eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, com exclusão do biometano, devem, como as receitas provenientes de outras fontes de energia enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, estar sujeitas ao limite máximo de 180 euros por MWh. Ao prevê‑lo, o legislador da União considerou que o recurso a combustíveis biomássicos sólidos e gasosos não expunha os produtores de eletricidade em causa a custos de produção comparáveis aos suportados pelos produtores particularmente afetados pelo aumento excecional do preço do gás como fator de produção, de modo que estes primeiros podiam, em substância, ser abrangidos pela categoria de «produtores inframarginais» visados pela medida de limitação (68).

106. Importa igualmente observar que um dos principais objetivos do Regulamento 2022/1854 consistia em estabelecer um limite máximo para as receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida pelos produtores cujos custos marginais são os mais baixos, os quais eram suscetíveis de obter receitas excedentárias significativas. A taxa sobre estas receitas visava permitir aos Estados‑Membros financiar medidas de apoio a favor dos clientes finais de eletricidade (69).

107. Considero, além disso, que a ampla margem de apreciação de que dispõe o legislador da União no âmbito da adoção de medidas de emergência, como as previstas no Regulamento 2022/1854, permite‑lhe agrupar os produtores de eletricidade sujeitos ao limite máximo numa categoria geral baseada na fonte de energia utilizada para a produção de eletricidade e, assim, tratar de forma homogénea os diferentes tipos de combustíveis sólidos ou gasosos, sem ser obrigado a operar uma distinção mais pormenorizada entre as diversas formas de biomassa a que se refere o artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento. É certo que não se contesta que, entre os produtores sujeitos ao limite máximo, alguns suportam custos de produção mais elevados do que outros. Esta circunstância não pode, contudo, por si só, pôr em causa a categorização adotada pelo legislador da União entre os diferentes produtores de eletricidade. Com efeito, a definição de categorias implica necessariamente um certo grau de generalização, que não permite ter em conta todas as situações específicas. Ora, uma vez que essas categorias foram estabelecidas com base em critérios objetivos, não se pode criticar o legislador da União por ter procedido dessa forma. Na minha opinião, seguir a argumentação das recorrentes no processo principal equivaleria a exigir a criação de limites máximos distintos para cada fonte de energia, uma solução que, embora possa certamente ser considerada, correria o risco, na prática, de complicar a aplicação do mecanismo de limitação e de comprometer a sua eficácia.

108. Tendo em conta o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 2022/1854, referido no n.° 107 das presentes conclusões, bem como o contexto económico e político específico em que foi adotado, o legislador da União não cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que, não obstante as diferenças entre as fontes de energia referidas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento, estas deviam estar sujeitas ao mesmo limite máximo, uma vez que todas foram identificadas como fazendo parte das tecnologias inframarginais.

a) Quanto ao dever de fundamentação

109. Em segundo lugar, no que respeita ao dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, recordo que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que esta fundamentação tem de ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato, a fim de permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. Por outro lado, não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, uma vez que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências da referida disposição deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (70). Além disso, o alcance do referido dever depende da natureza do ato em causa e que, nos atos de alcance geral, a fundamentação se pode limitar a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que se propõe atingir. Neste contexto, o Tribunal de Justiça especificou nomeadamente que, se o ato impugnado evidenciar, no essencial, o objetivo prosseguido pela instituição, é excessivo exigir a fundamentação específica das diferentes opções de natureza técnica efetuadas (71).

110. Pelas razões expostas no número seguinte das presentes conclusões, considero que, no caso em apreço, o legislador da União cumpriu o dever de fundamentação que lhe incumbe.

111. Com efeito, no que diz respeito, antes do mais, à decisão do legislador da União de fixar o limite máximo em 180 euros por MWh, saliento que as razões que conduziram à escolha deste montante, bem como os elementos concretos em que essa escolha se baseia, resultam de forma clara e suficientemente precisa da própria redação do Regulamento n.° 2022/1854, nomeadamente dos seus considerandos 27 a 30. Em seguida, no que respeita à lista das fontes de energia referidas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento e sujeitas à medida de limitação, os seus considerandos 11 e 32 a 34 fornecem igualmente explicações suficientes a este respeito. Por último, embora seja certo que o referido regulamento não contém uma fundamentação específica para cada uma das fontes de energia em causa quanto às razões da aplicação do limite máximo, o critério determinante adotado para a aplicação desta medida, a saber, a distinção entre as tecnologias inframarginais sujeitas ao limite máximo e as que suportam custos mais elevados excluídas do mesmo, decorre, no entanto, de forma suficientemente clara e precisa do mesmo regulamento. Uma análise mais aprofundada da questão de saber se determinadas tecnologias se enquadram, neste caso concreto, no conceito de «tecnologias inframarginais» excederia, devido ao seu caráter altamente técnico, os requisitos decorrentes da obrigação de fundamentação.

b) Quanto aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

112. Em terceiro e último lugar, no que respeita aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, recordo que o primeiro destes princípios exige que as normas jurídicas sejam claras e precisas e que a sua aplicação seja previsível para os litigantes, em especial quando possam ter consequências desfavoráveis. O princípio da segurança jurídica exige, nomeadamente, que a legislação permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que a mesma lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (72). No entanto, estes requisitos não podem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o legislador da União recorra, numa disposição que adota, a um conceito jurídico abstrato. O que parece óbvio, já que não é possível determinar antecipadamente, de forma precisa e específica, todas as situações que possam surgir. O princípio da segurança jurídica também não implica a obrigação de manter a ordem jurídica inalterada no tempo, pelo que o legislador da União permanece livre, nos limites da sua margem de apreciação, de alterar a situação legislativa existente (73). Uma rigidez legislativa excessiva impediria, como tal, qualquer adaptação a novas circunstâncias que possam surgir.

113. Quanto ao princípio da proteção da confiança legítima, o direito de o invocar pressupõe que tenham sido fornecidas ao interessado, pelas autoridades competentes da União, garantias precisas, incondicionais e concordantes, que emanam de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas fornecidas pela Administração. Um operador económico não pode também ter confiança legítima na total não alteração de uma situação existente pelo legislador da União (74).

114. Pelas razões expostas nos números seguintes das presentes conclusões, considero que não pode ser declarada uma violação destes princípios pelo artigo 6.°, n.° 1, e pelo artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854.

115. Por um lado, no que diz respeito ao princípio da segurança jurídica, saliento que estas duas disposições definem de forma suficientemente clara e precisa tanto o âmbito de aplicação da medida de limitação como as modalidades da sua aplicação (75). Permitem, assim, aos produtores em causa determinar com suficiente precisão o âmbito das obrigações que lhes incumbem, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.° 112 das presentes conclusões (76). Além disso, uma vez que, segundo esta jurisprudência, o princípio da segurança jurídica não implica a manutenção de uma ordem jurídica inalterada, não se pode censurar o legislador da União por adotar, num contexto de emergência, medidas excecionais destinadas a fazer face à crise energética.

116. Por outro lado, no que respeita ao princípio da proteção da confiança legítima, como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça exposta no n.° 113 das presentes conclusões, qualquer operador económico pode invocar este princípio quando a autoridade nacional competente da União lhe tenha criado expectativas fundadas através de garantias precisas, incondicionais e concordantes. Ora, no caso em apreço, não se pode deixar de observar que nenhuma das recorrentes no processo principal alega que o legislador da União tenha prestado tais garantias quanto à exclusão, do âmbito de aplicação da medida de limitação, das receitas de mercado obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos (com exceção do biometano) (77).

117. Daqui resulta que nem o princípio da segurança jurídica nem o princípio da proteção da confiança legítima podem ser interpretados no sentido de que obstam a qualquer intervenção das autoridades públicas destinada a corrigir uma deficiência do mercado, em especial, quando é uma intervenção de emergência em resposta a um acontecimento excecional e, portanto, por definição, imprevisível. Ademais, as empresas em causa não podem legitimamente invocar a manutenção de uma situação jurídica ou económica existente, uma vez que esta pode ser alterada no âmbito do exercício do poder discricionário de que dispõem as autoridades competentes da União.

118. À luz do exposto, considero que há que responder à sétima questão que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854 devem ser interpretados no sentido de que não violam os artigos 20.° e 21.° da Carta, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, ao sujeitarem igualmente ao limite máximo de 180 euros por MWh as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos.

G. Quanto à oitava questão prejudicial

119. Com a sua oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos Estados‑Membros que fixem, para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, um limite máximo para as receitas de mercado superior ao limite de 180 euros por MWh previsto no seu artigo 6.°, n.° 1.

120. Há que observar, a título preliminar, que, embora o Governo Belga tenha estabelecido um limite máximo de 130 euros por MWh para todos os operadores que produzem eletricidade a partir de uma das tecnologias enumeradas no artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854, considerou, no entanto, necessário aumentar para 180 euros por MWh o limite máximo aplicável à eletricidade produzida a partir de combustíveis sólidos ou gasosos derivados da biomassa, tendo em conta os seus custos de produção mais elevados em comparação com a produção a partir de outras fontes de energia sujeitas a esse limite máximo (78). As recorrentes no processo principal sustentam, porém, que a aplicação uniforme de um limite máximo de 180 euros por MWh a todas as empresas que produzem eletricidade a partir da biomassa não se justifica. A este respeito, invocam, por um lado, a existência de diferenças substanciais entre esses produtores quanto aos seus custos de investimento e de funcionamento e, por outro, o impacto desproporcionado que tal medida tem na capacidade de os produtores que utilizam resíduos de biomassa cobrirem esses custos. Segundo elas, o legislador da União deveria, portanto, ter fixado o limite máximo num montante superior a 180 euros por MWh.

121. Há que referir, neste sentido, que, embora o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2022/1854 permita efetivamente aos Estados‑Membros derrogar o limite «máximo» de 180 euros por MWh previsto no seu artigo 6.°, n.° 1, ao fixar um limite máximo superior, esta faculdade não tem, de modo nenhum, um caráter obrigatório. Com efeito, não se pode deixar de observar que o exercício da referida faculdade continua subordinado à condição de os custos de investimento e de exploração dos produtores em causa excederem o limite máximo de 180 euros por MWh fixado no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento. O considerando 42 do referido regulamento especifica, por outro lado, que esta possibilidade visa prevenir riscos para a segurança do aprovisionamento.

122. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar, tendo em conta as características específicas dos seus mercados nacionais e com base em dados objetivos relativos aos custos de produção das instalações em causa, se se justifica recorrer a essa faculdade. A este respeito, importa salientar que, embora os produtores em causa censurem o Governo Belga por ter fixado um limite máximo que não permite cobrir os seus custos de investimento e de exploração, esta conclusão — que assenta numa apreciação factual que escapa à competência do Tribunal de Justiça — não está demonstrada ou, de qualquer modo, não resulta claramente da decisão de reenvio (79).

123. No que respeita ao artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento 2022/1854, igualmente referido na oitava questão prejudicial, esta disposição visa enquadrar o poder discricionário dos Estados‑Membros na adoção das medidas nacionais de limitação, fixando os critérios que essas medidas devem cumprir para estarem conformes. Há que especificar, quanto a este ponto, que, embora o artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento exija, efetivamente, que as medidas nacionais adotadas pelos Estados‑Membros garantam, nomeadamente, a cobertura dos custos de investimento e de funcionamento, a apreciação do caráter razoável do limite máximo adotado pelo Governo Belga para os produtores de eletricidade que utilizam combustíveis derivados da biomassa faz parte de uma análise factual que escapa à competência do Tribunal de Justiça (80).

124. À luz do exposto, considero que há que responder à oitava questão que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2022/1854 deve ser interpretado no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros a fixarem, para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis sólidos ou gasosos derivados da biomassa, um limite máximo para as receitas de mercado superior ao limite de 180 euros por MWh previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, desde que as condições enunciadas no seu artigo 8.°, n.° 2, sejam respeitadas.

H. Quanto à décima e décima segunda questões prejudiciais

125. Com a sua décima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 5, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 30, autorizam, no que diz respeito ao recurso a presunções, uma distinção entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores de eletricidade a partir de outras fontes de energia. Na afirmativa, esse órgão jurisdicional pretende saber, com a sua décima segunda questão, se estas mesmas disposições violam os artigos 20.° e 21.° da Carta.

126. Em primeiro lugar, saliento que a décima questão prejudicial corresponde, no essencial, à segunda questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) no processo que deu origem ao Acórdão Electrabel e o (81).. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os artigos 6.° a 8.° do Regulamento 2022/1854 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional por força da qual o montante das receitas ao qual se aplica um limite máximo para as receitas de mercado previsto em aplicação deste artigo 8.° é determinado, consoante as instalações de produção de eletricidade visadas, quer a partir de presunções inilidíveis quer a partir de presunções ilidíveis, mas que só podem ser ilididas, por um lado, através de justificação das receitas efetivamente obtidas por todas as instalações do operador em causa e, por outro, mediante outras presunções, desde que essas presunções permitam obter estimativas razoáveis destas receitas, que sejam representativas da realidade do mercado no decurso do período considerado (82).

127. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que a questão de saber se uma dada presunção preenche este requisito é de natureza factual, é da competência das autoridades nacionais, que atuam sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais. Declarou, contudo, para orientar o órgão jurisdicional de reenvio na sua apreciação, que, para efeitos desta apreciação, há que ter em conta todos os elementos factuais e técnicos que caracterizam não só a situação dos operadores e das instalações em causa mas também o mercado nacional da eletricidade (83). Assim, podem, nomeadamente, ser pertinentes a este respeito a dimensão, tendo em conta essas particularidades, dos obstáculos à recolha e à fiscalização dos dados que permitam determinar, num lapso de tempo compatível com a urgência em alcançar o objetivo de proteção dos clientes finais de eletricidade, as receitas exatas das instalações ou operadores sujeitos à medida de limitação em causa, bem como a questão de saber se as presunções estabelecidas são suficientemente precisas para evitar uma sobreavaliação ou uma subavaliação significativa das receitas obtidas pelos operadores em causa, bem como a questão de saber se existe um mecanismo corretivo que permita, se for caso disso, aos operadores ou às autoridades nacionais invocar as receitas efetivas a fim de retificar o resultado dessas presunções se estas não conduzirem a estimativas razoáveis, representativas da realidade do mercado durante o período considerado (84).

128. O Tribunal de Justiça especificou, igualmente, no Acórdão Electrabel e o., que o facto de um Estado‑Membro ter optado, se for caso disso, por instaurar, com base em elementos de distinção objetivos, presunções variáveis consoante os operadores, as instalações ou a tecnologia em causa, ou uma sucessão de presunções, não é suscetível de demonstrar que o requisito, recordado no número anterior das presentes conclusões, não está preenchido, desde que, para cada uma das categorias de operadores, de instalações ou de tecnologias eventualmente em causa, a presunção estabelecida permita obter uma estimativa razoável das receitas específicas dessa categoria.

129. Assim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos números anteriores das presentes conclusões leva a responder afirmativamente à décima questão prejudicial. Com efeito, o artigo 2.°, n.° 5, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 30, não se opõem, no que diz respeito ao recurso a presunções, a que seja estabelecida uma distinção entre os produtores que produzem eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores que a produzem a partir de outras fontes de energia. Cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa distinção se baseia em elementos objetivos que permitam chegar a uma estimativa razoável das receitas específicas de cada uma das categorias em causa.

130. Em segundo lugar, no que respeita à validade do artigo 2.°, n.° 5, e do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854 à luz dos artigos 20.° e 21.° da Carta, há que recordar que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, consagrados, respetivamente, nestas duas últimas disposições, exigem que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (85).

131. Mesmo admitindo-se, como sustentam algumas das recorrentes no processo principal, que os produtores que produzem eletricidade a partir de energia nuclear e os que a produzem a partir de outras fontes de energia estejam numa situação comparável no que diz respeito ao objetivo de captar as receitas excedentárias obtidas pelos produtores que utilizam tecnologias ditas «inframarginais», esta circunstância, por si só, não pode, a meu ver, obstar a que as autoridades nacionais competentes, tendo em conta, nomeadamente, a ampla margem de apreciação de que dispõem, recorram a métodos de cálculo distintos para determinar as receitas sujeitas ao limite máximo e apliquem, para esse efeito, presunções diferentes consoante as categorias de instalações em causa. É o caso, nomeadamente, quando essa distinção assenta em considerações objetivas de ordem prática e na necessidade de garantir a aplicação efetiva da medida de limitação, especialmente simplificando as suas modalidades de execução e aliviando os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades nacionais competentes (86). Recordo que, neste caso, a distinção feita pelo legislador belga entre a eletricidade de origem nuclear e a produzida a partir de outras fontes de energia baseia‑se no facto de, no que diz respeito à primeira categoria, a estratégia de comercialização dos produtores em causa ser regulada pela Lei de 16 de dezembro de 2022.

132. Tendo em conta o que precede, considero que se deve responder à décima segunda questão que o artigo 2.°, n.° 5, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2022/1854, lidos à luz do seu considerando 30, devem ser interpretados no sentido de que não violam os artigos 20.° e 21.° da Carta, ao permitirem que um Estado‑Membro, que recorre a presunções para a determinação das receitas de mercado sujeitas ao limite máximo, estabeleça uma distinção entre os produtores que produzem eletricidade a partir de energia nuclear dos que a produzem partir de outras fontes de energia.

I. Quanto à décima terceira e décima quarta questões prejudiciais

133. Com a sua décima terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.°, bem como o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2022/1854 devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros adotar uma medida nacional de limitação das receitas de mercado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022. Com a sua décima quarta questão, submetida em caso de resposta afirmativa à décima terceira questão prejudicial, esse órgão jurisdicional pretende determinar se as disposições acima referidas deste regulamento são válidas à luz dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade das normas de direito e da solidariedade energética, bem como do artigo 17.° da Carta.

134. Decorre da decisão de reenvio que estas questões têm origem no facto de a taxa prevista na Lei de 16 de dezembro de 2022 ter sido aplicada às receitas excedentárias obtidas na Bélgica durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2022 e 30 de junho de 2023, ao passo que o Regulamento 2022/1854 só entrou em vigor em 8 de outubro de 2022, que o limite máximo nele fixado só era aplicável para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2022 e 30 de junho de 2023 e que este regulamento não previa expressamente a possibilidade de os Estados‑Membros aplicarem esse limite máximo antes de 1 de dezembro de 2022, tendo, no entanto, tal faculdade sido prevista na proposta que conduziu à adoção do referido regulamento.

135. Desde logo, há que observar que esta problemática foi suscitada no processo que deu origem ao Acórdão Electrabel e o (87).. O Tribunal de Justiça declarou que as disposições referidas na décima terceira questão prejudicial, lidas em conjugação com o artigo 288.° TFUE, e com os princípios do primado, da efetividade do direito da União e da cooperação leal, deviam ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional adotada após a entrada em vigor do Regulamento 2022/1854 e que prevê a aplicação de uma medida de limitação das receitas de mercado semelhante àquela que foi fixada neste regulamento, mas que é relativa a um período anterior ao fixado pelo referido regulamento (88). A este respeito, salientou, nomeadamente, que não resultava de nenhuma disposição do mesmo regulamento que o mesmo se aplicava a tal legislação ou que sujeitava a adoção de tal legislação às condições previstas neste regulamento (89). Também realçou que os Estados‑Membros deviam exercer as suas competências no respeito do direito da União, mas que não resultava do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio nesse caso tivesse dúvidas quanto à compatibilidade material da legislação nacional na origem dos litígios nos processos principais com outras disposições do direito da União suscetíveis de ser aplicadas ratione temporis (90).

136. Dito isto, há que, como tal, transpor a análise e a resposta do Tribunal de Justiça no Acórdão Electrabel e o., conforme resumida no número anterior das presentes Conclusões, e responder afirmativamente à décima terceira questão prejudicial.

137. Tendo em conta a resposta que proponho dar à décima terceira questão prejudicial, é também necessário responder à décima quarta questão prejudicial. Pelas mesmas razões expostas nos pontos 112 a 118 das presentes conclusões, considero que o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.°, bem como o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2022/1854 não podem ser considerados como violadores dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O mesmo se aplica ao artigo 17.° da Carta e ao princípio da solidariedade energética, por razões semelhantes às desenvolvidas nos pontos 69 a 75, 99 e 100 das presentes conclusões.

138. Tendo em conta o que precede, considero que há que responder à décima quarta questão que o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.°, bem como o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2022/1854 devem ser interpretados no sentido de que não violam os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade das normas jurídicas e da solidariedade energética, nem o artigo 17.° da Carta.

J. Quanto à décima quinta questão prejudicial

139. Com a sua décima quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que esse órgão jurisdicional mantenha os efeitos da Lei de 16 de dezembro de 2022 no caso de declarar, à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça, que essa lei viola as obrigações decorrentes do Regulamento 2022/1854.

140. Tendo em conta as respostas que proponho que sejam dadas às questões prejudiciais anteriores, não há que responder a esta décima quinta questão. As considerações que se seguem são, assim, formuladas a título exaustivo, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar útil pronunciar‑se sobre a mesma.

141. A título preliminar, importa especificar que o órgão jurisdicional de reenvio não solicita uma limitação no tempo dos efeitos do acórdão a proferir, mas interroga‑se sobre a possibilidade de manter, na sua ordem jurídica nacional, os efeitos da Lei de 16 de dezembro de 2022, ainda que declare que esta viola o Regulamento 2022/1854.

142. A este respeito, gostava de salientar que incumbe às autoridades do Estado‑Membro em causa adotar todas as medidas gerais ou especiais adequadas a assegurar o cumprimento do direito da União no seu território (91). Assim, o Tribunal de Justiça declarou de forma reiterada que, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, os Estados‑Membros são obrigados a eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União, incumbindo essa obrigação, no âmbito das suas competências, a cada órgão do Estado‑Membro em causa, incluindo aos órgãos jurisdicionais aos quais sejam submetidos recursos contra um ato nacional constitutivo dessa violação (92). Portanto, quando verificam que uma regulamentação nacional é incompatível com o direito da União, as autoridades do Estado‑Membro em causa devem, embora mantendo a faculdade de escolher as medidas a tomar, fazer com que, o mais rápido possível, o direito nacional seja posto em conformidade com o direito da União e que seja dado pleno efeito aos direitos conferidos pelo direito da União aos seus destinatários (93). Com efeito, se os órgãos jurisdicionais nacionais pudessem, ainda que a título provisório, dar primazia sobre o direito da União a disposições nacionais a ele contrárias, ficaria comprometida a aplicação uniforme do direito da União (94).

143. Só a título puramente excecional e com base em considerações imperiosas de segurança jurídica, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de conceder uma suspensão provisória do efeito de exclusão exercido por uma regra de direito da União relativamente ao direito nacional a ela contrário. Essa limitação no tempo dos efeitos da interpretação deste direito, dada pelo Tribunal de Justiça, apenas pode ser concedida no próprio acórdão que decide sobre a interpretação pedida (95).

144. Assim, o Tribunal de Justiça reconheceu que um órgão jurisdicional nacional pode, se o direito interno o permitir, manter os efeitos de medidas incompatíveis com o direito da União, se essa manutenção for justificada por considerações imperiosas ligadas à necessidade de afastar uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade do Estado‑Membro em causa, à qual não se pode fazer face por outros meios e alternativas, nomeadamente no âmbito do mercado interno, e só abranger o período de tempo estritamente necessário para sanar a ilegalidade (96). O Tribunal de Justiça também reconheceu, em substância, que, tendo em conta a existência de uma consideração imperiosa ligada à proteção do ambiente, um órgão jurisdicional nacional pode ser excecionalmente autorizado a fazer uso uma regulamentação nacional que lhe permite manter certos efeitos de um ato nacional cujo procedimento de adoção não tenha sido conforme com uma diretiva em matéria de ambiente, quando exista o risco de a anulação desse ato criar um vazio jurídico incompatível com a obrigação de o Estado‑Membro em causa adotar as medidas de transposição de um outro ato do direito da União destinado à proteção do ambiente (97).

145. No caso em apreço, decorre tanto da decisão de reenvio como das observações escritas apresentadas pelo Governo Belga, que este Estado‑Membro invoca, em apoio do seu pedido de manutenção dos efeitos da lei controvertida, por um lado, as dificuldades orçamentais e administrativas que a anulação desta lei sem modulação de efeitos acarretaria (98). Por outro lado, esse Governo alega que esta anulação é suscetível de criar um vazio jurídico, na falta de qualquer mecanismo de limitação aplicável, comprometendo assim a realização dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2022/1854

146. No entanto, há que salientar que as únicas dificuldades orçamentais e administrativas invocadas pelo referido Governo não podem ser equiparadas a considerações imperiosas na aceção da jurisprudência acima referida. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que a mera evocação de dificuldades orçamentais e administrativas que possam resultar da anulação das disposições impugnadas não basta para caracterizar considerações imperiosas de segurança jurídica (99). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que a existência de consequências financeiras para um Estado‑Membro, decorrentes de um acórdão proferido a título prejudicial, não justifica, de per si, a limitação dos efeitos desse acórdão no tempo (100).

147. Por conseguinte, nenhuma das razões apresentadas pelo Governo Belga é suscetível de justificar a manutenção dos efeitos da Lei de 16 de dezembro de 2022 (101). De resto, essa manutenção teria por efeito, como sustentam algumas das recorrentes no processo principal, prolongar a aplicação de disposições nacionais incompatíveis com o direito da União e suscetíveis de resultar em graves violações dos direitos conferidos às empresas em causa, nomeadamente o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva (102).

V. Conclusão

148. Atendendo às considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica) do seguinte modo:

1) O artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia

deve ser interpretado no sentido de que:

apenas as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de biometano, com exclusão da eletricidade produzida a partir de biogás resultante desse processo e utilizando uma central de cogeração, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do limite máximo previsto no artigo 6.° deste regulamento. Esta interpretação não é contrária aos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2) O artigo 7.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento 2022/1854

deve ser interpretado no sentido de que:

não viola os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ao permitir que os Estados‑Membros não apliquem o limite máximo para as receitas de mercado previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento aos produtores de eletricidade com instalações de produção com uma potência instalada até 1 MW, sem prever a possibilidade de estabelecer uma taxa de imposto progressiva nem de introduzir uma derrogação ou exceção baseada na potência instalada da instalação em causa.

3) O artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854

deve ser interpretado no sentido de que:

não viola o artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais ao prever que as receitas de mercado excedentárias dos produtores de eletricidade referidas no artigo 7.°, n.° 1, deste regulamento estão sujeitas a uma taxa de imposto de 100 %.

4) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854,

devem ser interpretados no sentido de que:

autorizam os Estados‑Membros a estabelecer um limite máximo para as receitas de mercado fixado em 130 euros por MWh, desde que sejam respeitadas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, deste regulamento.

5) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854

devem ser interpretados no sentido de que:

permitem aos Estados‑Membros prever um limite máximo inferior ao previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento e de que não violam os artigos 16.° e 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o princípio da solidariedade energética.

6) O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento 2022/1854

devem ser interpretados no sentido de que:

não violam os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima nem o dever de fundamentação previsto no artigo 296.° TFUE, ao sujeitarem igualmente ao limite máximo de 180 euros por MWh as receitas obtidas com a venda de eletricidade produzida a partir de combustíveis biomássicos.

7) O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2022/1854

deve ser interpretado no sentido de que:

não impõe aos Estados‑Membros que fixem, para as instalações que produzem eletricidade a partir de combustíveis biomássicos sólidos ou gasosos, um limite máximo para as receitas de mercado superior ao limite de 180 euros por MWh previsto no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento, desde que as condições enunciadas no seu artigo 8.°, n.° 2, sejam respeitadas.

8) O artigo 2.°, ponto 5, e o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento 2022/1854:

devem ser interpretados no sentido de que:

não violam os artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, ao permitirem que um Estado‑Membro, que recorre a presunções para a determinação das receitas de mercado sujeitas ao limite máximo, estabeleça uma distinção entre os produtores de eletricidade a partir de energia nuclear e os produtores de eletricidade a partir de outras fontes de energia.

9) O artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.°, bem como o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 2022/1854

devem ser interpretados no sentido de que:

não violam os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da não retroatividade das normas jurídicas e da solidariedade energética, nem o artigo 17.° da Carta.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Conselho, de 6 de outubro de 2022, relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO 2022, L 261 I, p. 1). Mais precisamente, são visados o artigo 2.°, ponto 5, o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.° e o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento 2022/1854, lidos à luz, sendo o caso, dos seus considerandos 30 e 40.

3 São, respetivamente, 2Valorise Ham NV, 2Valorise Amel NV e 2Valorise NV (a seguir, em conjunto, «2Valorise e o.»); Luminus NV, EDF Belgium NV, ActiVent Wallonie NV, e‑NosVents NV, CVLumiwind e Luminus Wind Together cv (a seguir, em conjunto, «Luminus e o.»); Rouge Lux BVBA e Biospace CV; Federatie van de Belgische Elektriciteits‑en Gasbedrijven, Organisatie voor Duurzame Energie Vlaanderen VZW e Wind4wallonia 2 NV (a seguir, em conjunto, «FEBEG e o.»); Eletrabel NV, bem como Eoly Energy NV (a seguir «Eoly»).

4 V., a este respeito, Acórdãos de 18 de dezembro de 2025, Electrabel e o. (C‑633/23, a seguir «Acórdão Electrabel e o.», EU:C:2025:991), e de 22 de janeiro de 2026, Secab (C‑423/23, a seguir «Acórdão Secab», EU:C:2026:32), processos nos quais redigi as conclusões. V., igualmente, as minhas Conclusões de 25 de junho de 2026 nos processos Axpo Energy Romania e PPC Renewables Romania (C‑251/24 e C‑392/24). Além disso, assinalo que outros processos se encontram ainda pendentes no Tribunal de Justiça, nomeadamente os processos Varo Energy Belgium e o. (C‑358/24), Vermilion Energy Ireland e o. (C‑533/24), e Acea Produzione e o. (C‑153/25), no âmbito dos quais as minhas conclusões serão lidas em 22 de outubro de 2026. Este regulamento é, aliás, objeto de vários recursos de anulação atualmente pendentes no Tribunal. V., a este respeito, os processos Electrawinds Shabla South/Conselho (T‑759/22), Vermilion Energy Netherlands e o./Conselho (T‑775/22), Vermilion Exploration and Production Ireland e Vermilion Energy Ireland/Conselho (T‑795/22), ExxonMobil Producing Netherlands e Mobil Erdgas Erdöl/Conselho (T‑802/22), bem como Petrogas E&P Netherlands/Conselho (T‑803/22).

5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU» [COM(2022) 230 final] (a seguir «Plano REPowerEU»).

6 Moniteur belge de 11 de maio de 1999, p. 16264.

7 Moniteur belge de 22 de dezembro de 2022, p. 98819.

8 Moniteur belge de 28 de fevereiro de 2003, p. 9879.

9 Para efeitos das presentes Conclusões limitadas, que analisam apenas a título acessório a questão das presunções, foi resumido o § 5 do artigo 22.°‑B da Lei de 16 de dezembro de 2022. V., na sua versão integral, Moniteur belge de 22 de dezembro de 2022, p. 98819 ou Acórdão Electrabel e o. (n.° 13).

10 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).

11 O órgão jurisdicional de reenvio remete, a este respeito, para o Acórdão de 15 de julho de 2021, Alemanha/Polónia (C‑848/19 P, a seguir «Acórdão Alemanha/Polónia», EU:C:2021:598, n.os 37 a 53).

12 A décima terceira questão prejudicial, que não é objeto das presentes Conclusões limitadas, tem a seguinte redação: «Devem o artigo 6.°, n.° 1, os artigos 7.° e 8.° e o artigo 22.°, n.° 2, alínea c), do [Regulamento 2022/1854] ser interpretados no sentido de que autorizam os Estados‑Membros a adotar uma medida nacional que, tal como o artigo 5.° da [Lei de 16 de dezembro de 2022], aplica o limite máximo para as receitas de mercado antes de 1 de dezembro de 2022, a saber a partir de 1 de agosto de 2022?».

13 Decorre da decisão de reenvio que esta questão se coloca tendo em conta a situação particular dos únicos produtores recorrentes no processo principal que produzem eletricidade a partir de biogás, a saber, a Rouge Lux e a Biospace. Estes produtores indicam que a sua atividade de produção de eletricidade tem caráter acessório em relação à sua atividade principal, que se insere no domínio agrícola. A este respeito, especificam que não procedem à purificação do biogás antes da sua utilização para alimentar as suas instalações de produção de eletricidade, e isto por duas razões: por um lado, os motores de cogeração permitem valorizar diretamente o biogás no estado em que se encontra e, por outro, as infraestruturas necessárias para a injeção do biogás purificado (ou seja, o biometano) na rede de gás natural fóssil não estão disponíveis nas proximidades dos seus locais de produção.

14 Da mesma forma, as definições constantes do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54), e à Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125), também se aplicam para efeitos do Regulamento 2022/1854.

15 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli (C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

16 O artigo 2.°, ponto 24), da Diretiva 2018/2001 define «biomassa» como «a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica». Esta definição reproduz, no essencial, a constante do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade (JO 2001, L 283, p. 33).

17 Parece, assim, que, no espírito do legislador da União, o «biogás» constitui um conceito genérico que abrange qualquer combustível biomássico gasoso.

18 A Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788), define, atualmente, no seu artigo 2.°, ponto 1), o conceito de «gás natural» como «o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano [...], e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural» e, neste artigo 2.°, ponto 2), o de «gás renovável» como «o biogás na aceção do artigo 2.°, ponto 28, da [Diretiva 2018/2001], incluindo o biogás que tenha sido transformado em biometano, e combustíveis renováveis de origem não biológica, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, [desta] diretiva». Resulta destas definições que o legislador da União considera que o conceito de «gás natural» inclui igualmente o biometano. Além disso, as referidas definições salientam igualmente que o biogás pode ser «transformado em biometano». Esta transformação depende de um processo complementar de purificação e compressão.

19 V., a este respeito, o considerando 33 do Regulamento 2022/1854.

20 Importa referir, por outro lado, que a proposta que esteve na origem do Regulamento 2022/1854 segue a mesma linha ao especificar que «o limite máximo não deve aplicar‑se às centrais elétricas que utilizam biometano. Tal é necessário para preservar os incentivos a que estas tecnologias e tipos de produção diminuam o consumo de gás, tal como salientado [no plano REPowerEU]». V., em especial, p. 10 deste plano.

21 Esta modalidade de valorização caracteriza‑se pela utilização local e imediata do biogás, geralmente recorrendo a centrais de cogeração, como no caso vertente.

22 V. Acórdão de 12 de julho de 2018, Spika e o. (C‑540/16, EU:C:2018:565, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

23 V. Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o. (C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

24 V. Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o. (C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

25 V. Acórdão de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o. (C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

26 Tal como foi referido no n.° 50 das presentes Conclusões, o mecanismo de limitação máxima não se aplica nem ao gás natural nem às tecnologias baseadas em combustíveis que possam substituí‑lo, como o biometano.

27 Além disso, nenhum elemento constante da decisão de reenvio permite considerar que a escolha do legislador da União de distinguir entre as duas tecnologias em causa seja manifestamente errada.

28 À semelhança das duas primeiras questões prejudiciais, esta terceira questão tem origem na situação particular da Rouge Lux e da Biospace, cuja atividade de produção de eletricidade tem caráter acessório em relação à sua atividade principal, que se insere no domínio agrícola. Resulta da decisão de reenvio que a instalação de uma delas só de forma marginal excede o limiar de 1 MW de potência máxima instalada, sendo a sua potência total instalada de 1,004 MW. Segundo estas partes, a impossibilidade de os Estados‑Membros preverem uma taxa de imposto progressiva em função da potência instalada das instalações sujeitas à medida de limitação constitui uma violação dos artigos 20.° e 21.° da Carta. A este respeito, sustentam que os produtores que estejam em situações praticamente idênticas, ou seja, consoante a sua instalação apresente uma potência instalada ligeiramente inferior ou superior a esse limiar, são, no entanto, objeto de um tratamento diferente.

29 V., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2011, Comissão/Espanha (C‑400/08, EU:C:2011:172, n.° 124 e jurisprudência aí referida).

30 V., por analogia, o considerando 37 do Regulamento 2022/1854, bem como o Acórdão Electrabel e o. (n.° 42).

31 Observo, para os devidos efeitos, que a exposição de motivos da proposta que conduziu à adoção do Regulamento 2022/1854 se refere tanto ao objetivo que consiste em evitar uma carga administrativa excessiva como ao objetivo de assegurar uma aplicação eficiente da medida contemplada. V., a este respeito, Proposta de Regulamento do Conselho relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia [COM(2022) 473 final].

32 V., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2008, Arcelor Atlantique et Lorraine e o. (C‑127/07, EU:C:2008:728, n.° 57 e jurisprudência aí referida).

33 No que se refere ao exercício do poder discricionário de que dispõe o legislador da União, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, como recordei no n.° 53 das presentes Conclusões, que o princípio da igualdade de tratamento só pode ser considerado violado quando a instituição em causa procedeu a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pelo regime em causa. Ora, não é manifestamente o caso no presente processo. Saliento, a este respeito, que a decisão de reenvio não contém nenhum elemento suscetível de pôr em causa o caráter razoável do limiar adotado nem de demonstrar que o legislador da União, no caso em apreço, excedeu os limites da sua margem de apreciação. Tendo em conta, além disso, a amplitude dessa margem de apreciação, a fixação de um limiar de 1 MW não pode ser considerada irrazoável, e muito menos manifestamente irrazoável, pelo simples facto de que outras medidas também poderiam ter sido contempladas.

34 V. Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o. (C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 145 e jurisprudência aí referida).

35 V., neste sentido, Acórdãos de 15 de abril de 2021, Federazione nazionale delle imprese elettrotecniche ed elettroniche (Anie) e o. (C 798/18 e C 799/18, EU:C:2021:280, n.os 35 e 36), e de 5 de setembro de 2024, Novo Banco e o. (C‑498/22 a C‑500/22, EU:C:2024:686, n.° 112).

36 V. Acórdão de 3 de setembro de 2015, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Comissão (C‑398/13 P, EU:C:2015:535, n.° 61).

37 Recordo, a este respeito, que os preços da eletricidade no mercado da União são determinados segundo um mecanismo de tarifação marginal (ou de preço marginal), no âmbito do qual as instalações são chamadas por ordem crescente de custos de produção: as centrais que apresentam os custos marginais mais baixos são mobilizadas em primeiro lugar, sendo o conjunto dos produtores remunerado ao preço fixado pela última central necessária para satisfazer a procura. V., a este respeito, considerandos 23 e 24 do Regulamento 2022/1854.

38 V. Acórdão de 10 de setembro de 2024, Neves 77 Solutions (C‑351/22, EU:C:2024:723, n.° 85 e jurisprudência aí referida).

39 V., nomeadamente, TEDH, 29 de abril de 2008, Burden c. Reino Unido, CE:ECHR:2008:0429JUD001337805, § 59.

40 V., nomeadamente, TEDH, 22 de janeiro de 2009, «Bulves» AD c. Bulgária, CE:ECHR:2009:0122JUD000399103, § 62.

41 V., nomeadamente, TEDH, 3 de julho de 2003, Buffalo Srl em liquidação c. Itália (CE:ECHR:2003:0703JUD003874697, § 32). V., igualmente, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o. (C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 153).

42 V. n.° 112 das presentes Conclusões.

43 V. considerandos 28 e 29 do Regulamento 2022/1854.

44 Como decorre do considerando 28 do Regulamento 2022/1854, este limite máximo foi fixado num nível que excede tanto as expectativas razoáveis do mercado como os preços que normalmente poderiam ter sido previstos na ausência das circunstâncias excecionais em causa, uma vez que os preços no mercado grossista da eletricidade não tinham ultrapassado, em média, os 80 euros por MWh nos anos anteriores.

45 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich (C‑283/11, EU:C:2013:28, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

46 V., por analogia, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o. (C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 55).

47 V., neste sentido, o considerando 41 do Regulamento 2022/1854, que especifica que «os Estados‑Membros deverão manter a possibilidade de limitar ainda mais as receitas dos produtores aos quais se aplica o limite máximo para as receitas de mercado». Além disso, há que salientar que pelo menos 17 Estados‑Membros adotaram um limite máximo inferior a 180 euros por MWh, como decorre do Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o reexame das intervenções de emergência para fazer face aos elevados preços da energia, em conformidade com o Regulamento [2022/1854], de 5 de junho de 2023 [COM(2023) 302 final].

48 V. Acórdão Secab (n.os 42 e 68).

49 V. Acórdão Electrabel e o. (n.os 29 e 30).

50 Recordo que este considerando enuncia que, uma vez que o cabaz de produção e a estrutura de custos das instalações de produção de energia diferem consideravelmente entre os Estados‑Membros, estes deverão ser autorizados a manter ou introduzir medidas nacionais de resposta à crise, em condições específicas.

51 Por outro lado, o considerando 41 do Regulamento 2022/1854, que se refere à possibilidade de os Estados‑Membros limitarem ainda mais as receitas dos produtores a quem se aplica o limite máximo, não faz nenhuma referência a «condições específicas».

52 V., a este respeito, Acórdão de 2 de junho de 2022, Skeyes (C‑353/20, EU:C:2022:423, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

53 Resulta da decisão de reenvio e das observações escritas do Governo Belga que o Conselho de Ministros refere que o preço de referência de 130 euros por MWh adotado se baseia, por um lado, no preço máximo da eletricidade esperado antes da crise da COVID‑19 e da crise energética, a saber, 80 euros por MWh, e, por outro, numa margem de 50 euros por MWh destinada a cobrir os riscos comerciais e as perdas suportadas pelos produtores de eletricidade, tendo nomeadamente em conta a inflação e o aumento dos custos de abastecimento de eletricidade.

54 O órgão jurisdicional de reenvio deverá, assim, verificar se, ao fixar o limite máximo nesse montante, as autoridades belgas se basearam não só nos preços médios observados no passado mas também nos picos de preços. O considerando 28 do Regulamento 2022/1854 especifica, a este respeito, que o limite máximo para as receitas não deve ser estabelecido com base nos preços médios, mas deve deixar uma margem e ser fixado a um nível que reflita os picos de preços, uma vez que os investidores têm igualmente em conta as receitas geradas durante os períodos de preços elevados. Por outro lado, para apreciar o impacto potencial deste limite máximo nos investimentos em energias renováveis, o considerando 29 deste regulamento especifica que importa fazer referência aos «custos normalizados totais de produção de energia» da tecnologia em causa, que mede os custos líquidos de produção de eletricidade suportados por um produtor ao longo de toda a vida útil da instalação.

55 O Governo Austríaco contesta a admissibilidade desta sexta questão prejudicial visto que diz respeito ao princípio da solidariedade energética, com o fundamento de que o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões pelas quais considera que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 8.° do Regulamento 2022/1854 podem violar este princípio. No entanto, tendo em conta a presunção de pertinência de que beneficiam as questões prejudiciais, bem como os elementos fornecidos por esse órgão jurisdicional, nomeadamente as suas interrogações sobre se o legislador da União procedeu a uma ponderação adequada dos interesses da União e dos interesses dos diferentes Estados‑Membros, considero que esta objeção deve ser rejeitada.

56 É evidente que esta obrigação implica igualmente, para os Estados‑Membros, o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios gerais consagrados no direito da União. A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União se destinam a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União [v. Acórdão de 19 de novembro de 2019, TSN e AKT (C‑609/17 e C‑610/17, EU:C:2019:981, n.° 43 e jurisprudência aí referida)].

57 V., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o. (C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 140 e jurisprudência aí referida), e de 13 de novembro de 2025, PB Vi Goods (C‑563/24, EU:C:2025:887, n.° 27 e jurisprudência aí referida).

58 V., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2025, INTERZERO e o. (C‑254/23, EU:C:2025:569, n.° 141 e jurisprudência aí referida).

59 V., também, n.° 87 das presentes conclusões.

60 A resposta a esta questão exige a transposição dos elementos de análise relativos a uma restrição ao direito de propriedade, o qual é objeto da quarta questão prejudicial. V., a este respeito, n.os 69 a 75 das presentes Conclusões.

61 V. Acórdão Alemanha/Polónia (n.os 38 e 41 e jurisprudência aí referida).

62 V., neste sentido, Acórdãos Alemanha/Polónia (n.os 38 e 41 e jurisprudência aí referida), e de 26 de setembro de 2024, Orlen/Comissão (C‑255/22 P, EU:C:2024:790, n.° 91).

63 V., neste sentido, Acórdãos Alemanha/Polónia (n.os 44 e 45), e de 26 de setembro de 2024, Orlen/Comissão (C‑255/22 P, EU:C:2024:790, n.° 92). V., também, as minhas Conclusões no processo Orlen/Comissão (C‑255/22 P, EU:C:2024:466, n.os 48 e 49).

64 V. Acórdão Alemanha/Polónia (n.os 53 e 69).

65 V. Acórdão Alemanha/Polónia (n.° 73).

66 Com efeito, esta disposição prevê que «sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia» (sublinhado é meu).

67 V. considerando 9 do Regulamento 2022/1854.

68 V., igualmente, n.os 50 e 51 das presentes Conclusões.

69 V. considerandos 6 e 46 do Regulamento 2022/1854.

70 V. Acórdão de 10 de julho de 2025, Ligue royale belge pour la protection des oiseaux (C‑287/24, EU:C:2025:550, n.° 24 e jurisprudência aí referida).

71 V., neste sentido, Acórdão de 22 de novembro de 2018, Swedish Match (C‑151/17, EU:C:2018:938, n.os 78 e 79 e jurisprudência aí referida).

72 V., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho (C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 188 e jurisprudência aí referida).

73 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 158, 159 e 162 e jurisprudência aí referida).

74 V., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Lituânia e o./Parlamento e Conselho (Pacote Mobilidade) (C‑541/20 a C‑555/20, EU:C:2024:818, n.os 616 e 617 e jurisprudência aí referida).

75 Isto inclui, nomeadamente, o montante do limite máximo e as tecnologias a que este se aplica.

76 Por outro lado, o facto de o legislador da União ter optado por um critério comum para efetuar esta categorização, sem explicitar a sua aplicação em relação a cada tecnologia em causa, não viola o princípio da segurança jurídica.

77 Há que especificar, além disso, que a medida de limitação estabelecida no Regulamento 2022/1854 diz respeito às «receitas excedentárias», que correspondem a lucros excecionais que as empresas em causa não teriam podido antecipar sem as circunstâncias imprevisíveis que afetaram os mercados da energia. V., neste sentido, as minhas conclusões no processo Secab (C‑423/23, EU:C:2025:63, n.os 52 e 53).

78 V. n.° 12 das presentes Conclusões.

79 Por outro lado, a fixação de limiares numéricos, quando se insere no âmbito definido pelo legislador, não exige, por princípio, uma fundamentação específica. Qualquer limiar numérico pode, de facto, ser substituído por um limiar mais favorável, sem que essa circunstância, por si só, dê origem a uma obrigação específica de fundamentação. V., a este respeito, o ponto 61 das presentes conclusões.

80 Mais precisamente, no que respeita aos critérios suscetíveis de serem tomados em consideração pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito desta análise, remeto para o n.° 87 das presentes conclusões.

81 A nona questão prejudicial no presente processo, que incide igualmente sobre o recurso pelo Governo Belga a presunções, corresponde à primeira questão prejudicial submetida no processo que deu origem ao Acórdão Electrabel e o.

82 V. Acórdão Electrabel e o. (n.° 48).

83 V. Acórdão Electrabel e o. (n.° 53).

84 V. Acórdão Electrabel e o. (n.os 51 a 55).

85 V. n.os 52 e 53 das presentes conclusões.

86 De qualquer modo, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros no caso em apreço, só um erro manifesto de apreciação é suscetível de ser censurado, como foi recordado no n.° 53 das presentes conclusões. Ora, nenhum dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe permite concluir pela existência de tal erro.

87 A terceira questão prejudicial submetida pela cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) nesse processo estava formulada em termos quase idênticos. Estava em causa, no referido processo, a mesma disposição do direito nacional que regula o âmbito de aplicação temporal da Lei de 16 de dezembro de 2022, ou seja, o seu artigo 22.°‑B

88 V. Acórdão Electrabel e o. (n.os 57 a 65).

89 V. Acórdão Electrabel e o. (n.° 58).

90 V. Acórdão Electrabel e o. (n.° 64).

91 V. Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 78 e jurisprudência aí referida).

92 V. Acórdão de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 79 e jurisprudência aí referida).

93 V. Acórdão de 12 de setembro de 2024, Chaudfontaine Loisirs (C‑73/23, EU:C:2024:734, n.° 54 e jurisprudência aí referida).

94 V. Acórdãos de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.° 135 e jurisprudência aí referida).

95 V. Acórdão de 12 de setembro de 2024, Chaudfontaine Loisirs (C‑73/23, EU:C:2024:734, n.° 60 e jurisprudência aí referida).

96 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.os 178 a 180). Nesse processo, estava em causa a legalidade de medidas adotadas em violação da obrigação, prevista no direito da União, de proceder a uma avaliação prévia do impacto ambiental de um projeto. O Tribunal de Justiça confirmou a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais ajustarem os efeitos da anulação de uma disposição nacional considerada incompatível com o direito da União com base em considerações imperiosas ligadas à proteção do ambiente. Especificou, no entanto, que, quando tais considerações são referentes à segurança do abastecimento, a anulação ou a suspensão dos efeitos das medidas nacionais controvertidas está subordinada à existência de uma ameaça real e grave de rutura do abastecimento em eletricidade, à qual não se pode fazer face por outros meios e alternativas. V., igualmente, Acórdãos de 25 de junho de 2020, A e o. (Turbinas eólicas em Aalter e Nevele) (C 24/19, EU:C:2020:503, n.os 92 e 94 e jurisprudência aí referida), e de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 218).

97 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Inter‑Environnement Wallonie e Bond Beter Leefmilieu Vlaanderen (C‑411/17, EU:C:2019:622, n.os 178 e 179, bem como a jurisprudência aí referida), e de 8 de junho de 2023, UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2023:449, n.° 82, bem como a jurisprudência aí referida).

98 Com efeito, os montantes cobrados a título da taxa em causa já foram afetados ao financiamento de diversas medidas adotadas no âmbito da crise energética, pelo que uma anulação ex tunc da lei controvertida implicaria o reembolso destes, tendo como consequência um importante contencioso judicial e perdas fiscais significativas para o Reino da Bélgica. O Governo Belga indica, a este respeito, nas suas observações escritas, que essas perdas podem ultrapassar mil milhões de euros, ou seja, 0,2 % do seu PIB.

99 V. Acórdão de 5 de outubro de 2023, Osteopathie Van Hauwermeiren (C‑355/22, EU:C:2023:737, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

100 V. Acórdão de 14 de abril de 2015, Manea (C‑76/14, EU:C:2015:216, n.° 55 e jurisprudência aí referida). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2018:572, n.os 53 e 54 e jurisprudência aí referida), e da advogada‑geral L. Medina no processo UFC — Que choisir e CLCV (C‑407/21, EU:C:2022:690, n.° 102 e jurisprudência aí referida). Saliento, por uma questão de exaustividade, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um risco de repercussões económicas graves só pode ser reconhecido quando exista um grande número de relações jurídicas constituídas de boa‑fé com fundamento na regulamentação considerada validamente em vigor e quando se verifique que os particulares e as autoridades nacionais foram incentivados a adotar um comportamento não conforme com o direito da União em razão de uma incerteza objetiva e considerável quanto ao alcance das disposições do direito da União, incerteza para a qual tivessem eventualmente contribuído os próprios comportamentos adotados por outros Estados‑Membros ou pela Comissão. V., a este respeito, Acórdão de 28 de outubro de 2020, Bundesrepublik Deutschland (Determinação das taxas das portagens pela utilização de autoestradas) (C‑321/19, EU:C:2020:866, n.° 56 e jurisprudência aí referida).

101 É certo que a adoção da Lei de 16 de dezembro de 2022 em aplicação do Regulamento 2022/1854 se inscreve num contexto excecional marcado por uma situação de emergência sem precedentes. A este respeito, devem ser tidos em consideração vários elementos, entre os quais figuram, por um lado, a ampla margem de apreciação reconhecida aos Estados‑Membros na aplicação deste regulamento, incluindo a faculdade de adotar medidas mais ou menos estritas do que as nele previstas expressamente e, por outro, a ausência de orientações específicas da Comissão, não obstante as disposições do referido regulamento nesse sentido. Além disso, os objetivos legítimos prosseguidos pelo mesmo regulamento, nomeadamente a proteção dos consumidores, revestem especial importância. Estes elementos permitem contextualizar a ação do legislador nacional e podem justificar uma certa flexibilidade na apreciação das medidas adotadas pelos Estados‑Membros. No entanto, não podem, por si só, justificar uma atenuação das exigências decorrentes do direito da União, nem ser interpretados como conferindo aos Estados‑Membros qualquer imunidade a esse respeito. Há que recordar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais limitarem os efeitos da anulação de uma disposição nacional declarada incompatível com o direito da União reveste um caráter estritamente excecional. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 144 das presentes Conclusões, a mera existência de um contexto de crise, por mais excecional que seja, não pode, por si só, justificar uma derrogação deste princípio.

102 V., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o. (C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 219), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a manutenção dos efeitos da legislação nacional em causa teria como consequência continuar a impor aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas obrigações contrárias ao direito da União e que comportavam ingerências graves nos direitos fundamentais das pessoas cujos dados tinham sido conservados.