Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-466/24

N.º do Acórdão
62024CJ0466
Data
23/10/2025
Relator
M. Condinanzi

Reenvio prejudicial Agricultura Regulamento (UE) n.° 1307/2013 Sanções Política agrícola comum (PAC) Pagamentos diretos aos agricultores Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies Regulamento (UE) 2021/2115 Apoio aos planos estratégicos Superfícies à disposição dos agricultores Título legal de utilização dessas superfícies Modalidades de registo desse título legal Superfícies declaradas ao abrigo dos regimes de apoio superiores àquelas cujo título legal de utilização foi registado Sanções ao abrigo do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014 Artigo 19.°‑A Aplicabilidade deste artigo após a revogação do Regulamento Delegado n.° 640/2014


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 23 de outubro de 2025.
LQ contra Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond „Zemedelie“.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum (PAC) — Regulamento (UE) 2021/2115 — Apoio aos planos estratégicos — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Pagamentos diretos aos agricultores — Superfícies à disposição dos agricultores — Título legal de utilização dessas superfícies — Modalidades de registo desse título legal — Superfícies declaradas ao abrigo dos regimes de apoio superiores àquelas cujo título legal de utilização foi registado — Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies — Sanções ao abrigo do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014 — Artigo 19.°‑A — Sanções — Aplicabilidade deste artigo após a revogação do Regulamento Delegado n.° 640/2014.
Processo C-466/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

23 de outubro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política Agrícola Comum (PAC) — Regulamento (UE) 2021/2115 — Apoio aos planos estratégicos — Regulamento (UE) n.° 1307/2013 — Pagamentos diretos aos agricultores — Superfícies à disposição dos agricultores — Título legal de utilização dessas superfícies — Modalidades de registo desse título legal — Superfícies declaradas ao abrigo dos regimes de apoio superiores àquelas cujo título legal de utilização foi registado — Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies — Sanções ao abrigo do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014 — Artigo 19.°‑A — Sanções — Aplicabilidade deste artigo após a revogação do Regulamento Delegado n.° 640/2014 »

No processo C‑466/24 [Venshova] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária), por Decisão de 18 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2024, no processo

LQ

contra

Zpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker, G. Koleva e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação:

– do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e (UE) n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1);

– do artigo 28.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO 2014, L 255, p. 59);

– dos artigos 18.°, 19.° e 19.°‑A do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48), conforme alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2016/1393 da Comissão, de 4 de maio de 2016 (JO 2016, L 225, p. 41) (a seguir «Regulamento Delegado n.° 640/2014»); e

– do artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»):

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LQ, uma pessoa singular, ao Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» (diretor‑executivo adjunto do Fundo Nacional «Agrícola», Bulgária) (a seguir «DFZ»), a respeito da decisão deste último de reduzir o montante da ajuda financeira pedida por LQ para a campanha de 2021, ao abrigo de vários regimes de apoio e medidas de pagamentos diretos baseados na superfície, e de lhe impor sanções por sobredeclarações de superfícies.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (UE) n.° 1306/2013

3 O Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 352/78 (CE) n.° 165/94 (CE) n.° 2799/98 (CE) n.° 814/2000 (CE) n.° 1290/2005 e (CE) n.° 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549), foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro d 2023 pelo Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 (JO 2021, L 435, p. 187). Todavia, por força do artigo 104.° do Regulamento 2021/2116, os artigos 59.°, 63.°, 64.°, 67.°, 68.°, 74.° e 77.° do Regulamento n.° 1306/2013 continuam a aplicar‑se no caso das despesas incorridas e dos pagamentos efetuados no âmbito de regimes de apoio ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608), a título do ano civil de 2022 e anteriores. Dado que o pedido de ajuda em causa no processo principal diz respeito à campanha de 2021, o Regulamento n.° 1306/2013 é aplicável no caso em apreço.

4 O artigo 59.° do Regulamento n.° 1306/2013, com a epígrafe «Princípios gerais dos controlos», dispõe, no seu n.° 1:

«Salvo disposição em contrário, o sistema instaurado pelos Estados‑Membros nos termos do artigo 58.°, n.° 2, deve incluir o controlo administrativo sistemático de todos os pedidos de ajuda e pedidos de pagamento. Esse sistema deve ser completado por verificações no local.»

5 O artigo 63.° deste regulamento, com a epígrafe «Montantes indevidamente pagos e sanções administrativas», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionados com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada e, se for caso disso, os direitos ao pagamento correspondentes referidos no artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 não são atribuídos ou são retirados. [...]

2. Além disso, caso a legislação agrícola setorial o preveja, os Estados‑Membros devem igualmente impor sanções administrativas, nos termos das regras estabelecidas nos artigos 64.° e 77.° [...]»

6 Nos termos do artigo 64.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1306/2013, com a epígrafe «Aplicação de sanções administrativas»:

«As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a) Uma redução do montante da ajuda ou do apoio a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento ou novos ou anteriores pedidos; contudo, no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural, tal não prejudica a possibilidade de suspensão do apoio se for de esperar que o beneficiar possa remediar a situação num prazo razoável;

b) O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c) A suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização;

d) A exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida.»

7 O capítulo 2, intitulado «Sistema integrado de gestão e de controlo», do título V deste regulamento, inclui o artigo 67.°, n.os 1 e 2, do mesmo, com a seguinte redação:

«1. Cada Estado‑Membro cria e mantém um sistema integrado de gestão e de controlo (“sistema integrado”).

2. O sistema integrado é aplicável aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 [...].»

8 O artigo 68.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1306/2013 prevê:

«O sistema integrado inclui os seguintes elementos:

a) Uma base de dados informatizada;

b) Um sistema de identificação das parcelas agrícolas;

c) Um sistema de identificação e registo dos direitos ao pagamento;

d) Pedidos de ajuda e pedidos de pagamento;

e) Um sistema integrado de controlo;

f) Um sistema único de registo da identidade de cada beneficiário do apoio referido no artigo 67.°, n.° 2, que apresenta um pedido de ajuda ou um pedido de pagamento.»

9 O artigo 72.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

«Os beneficiários do apoio referido no artigo 67.°, n.° 2, apresentam, anualmente, um pedido de pagamentos diretos ou um pedido de pagamento relativo às superfícies pertinentes e às medidas de desenvolvimento rural relacionadas com animais, respetivamente, indicando, se for caso disso:

a) Todas as parcelas agrícolas da exploração, bem como a superfície não agrícola relativamente à qual é solicitado o apoio referido no artigos 67.°, n.° 2;

b) Os direitos ao pagamento declarados para ativação;

c) Quaisquer outras informações previstas no presente regulamento ou necessárias à aplicação da legislação agrícola setorial pertinente ou requeridas pelo Estado‑Membro em causa.

[...]»

10 Em conformidade com o artigo 74.°, n.° 1, do referido regulamento:

«Nos termos do artigo 59.°, os Estados‑Membros, por intermédio dos organismos pagadores ou dos organismos por estes mandatados, realizam controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificarem as condições de elegibilidade para a ajuda. Esses controlos são completados por verificações no local.»

11 O artigo 77.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Aplicação de sanções administrativas», tem a seguinte redação:

«1. No que diz respeito às sanções administrativas a que se refere o artigo 63.°, n.° 2, o presente artigo aplica‑se aos casos de incumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos ou outras obrigações decorrentes da aplicação das regras de apoio a que se refere o artigo 67.°, n.° 2.

[...]

4. As sanções administrativas podem assumir uma das seguintes formas:

a) Uma redução do montante da ajuda ou do apoio pago ou a pagar relativamente ao pedido de ajuda ou ao pedido de pagamento afetado pelo incumprimento e/ou relativamente a pedidos de ajuda ou pedidos de pagamento referentes a anos anteriores ou ulteriores;

b) O pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento;

c) A exclusão do direito a participar no regime de ajuda ou medida de apoio em causa.

[...]»

Regulamento n.° 1307/2013

12 O Regulamento n.° 1307/2013 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 pelo Regulamento 2021/2115. No entanto, por força do artigo 154.°, n.° 2, deste regulamento, o Regulamento n.° 1307/2013 continua a aplicar‑se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023. Dado que o pedido de ajuda em causa no processo principal diz respeito à campanha de 2021, o Regulamento n.° 1307/2013 é aplicável no caso em apreço.

13 O considerando 2 do Regulamento n.° 1307/2013 enuncia:

«Um dos objetivos centrais e um dos requisitos principais da reforma da [Política Agrícola Comum (PAC)] é a redução dos encargos administrativos. [...]»

14 O artigo 5.° deste regulamento dispõe:

«O Regulamento (UE) n.° 1306/2013 e as disposições adotadas em sua aplicação são aplicáveis aos regimes previstos no presente regulamento.»

15 Nos termos do artigo 32.° do Regulamento n.° 1307/2013:

«1. O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores, através da declaração, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, mediante ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado‑Membro em que foi atribuído. [...]

2. Para efeitos do presente título, entende‑se por “hectare elegível”:

a) Qualquer superfície agrícola da exploração, incluindo as superfícies que não estavam mantidas em boas condições agrícolas à data de 30 de junho de 2003 nos Estados‑Membros que aderiram à União em 1 de maio de 2004 e que, no momento da adesão, optaram por aplicar o regime de pagamento único por superfície, que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas, ou

[...]

4. As superfícies só são consideradas hectares elegíveis se forem conformes com a definição de hectare elegível ao longo de todo o ano civil, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.

[...]»

16 O artigo 33.° deste regulamento, com a epígrafe «Declaração dos hectares elegíveis», prevê, no seu n.° 1:

«Para efeitos da ativação dos direitos ao pagamento previstos no artigo 32.°, n.° 1, o agricultor declara as parcelas que correspondem aos hectares elegíveis ligados a um direito ao pagamento. Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, essas parcelas declaradas devem estar à disposição do agricultor numa data fixada pelo Estado‑Membro, não posterior à data fixada nesse Estado‑Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013.»

17 O artigo 36.° do Regulamento n.° 1307/2013, que rege especificamente o regime de pagamento único por superfície, dispõe, nos seus, n.os 2 e 5:

«2. O pagamento único por superfície é concedido anualmente para cada hectare elegível declarado pelo agricultor nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1306/2013. [...]

[...]

5. Salvo em caso de força maior ou em circunstâncias excecionais, os hectares referidos no n.° 2 estão à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado‑Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado‑Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1306/2013.»

18 Nos termos do artigo 48.° do Regulamento n.° 1307/2013, que estabelece as regras gerais relativas ao pagamento para as zonas com condicionantes naturais:

«1. Os Estados‑Membros podem conceder um pagamento aos agricultores que tenham direito a tal ao abrigo do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície referidos no capítulo 1 e cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas com condicionantes naturais, designadas pelos Estados‑Membros [...]

[...]

3. [...] o pagamento para zonas com condicionantes naturais é concedido anualmente por hectare elegível situado nas zonas pelas quais um Estado‑Membro tenha decidido conceder um pagamento nos termos do n.° 2 do presente artigo. O pagamento é feito após ativação dos direitos ao pagamento por esses hectares detidos pelo agricultor em causa ou, nos Estados‑Membros que aplicarem o artigo 36.° do presente regulamento, após a declaração desses hectares elegíveis pelo agricultor em questão.

[...]»

Regulamento Delegado n.° 640/2014

19 O Regulamento Delegado n.° 640/2014 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023 pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade (JO 2022, L 183, p. 12). No entanto, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento Delegado 2022/1172, o Regulamento Delegado n.° 640/2014 continua a ser aplicável aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023. Assim, tendo em conta a data dos factos no processo principal, o Regulamento Delegado n.° 640/2014 é aplicável no caso em apreço.

20 Os considerandos 2 e 19 do Regulamento Delegado n.° 640/2014 enunciam:

«(2) Em particular, devem ser estabelecidas normas para completar determinados elementos não essenciais do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 respeitantes ao funcionamento do sistema integrado de gestão e de controlo (a seguir designado por “sistema integrado”), aos prazos de apresentação dos pedidos de ajuda e de pagamento, às condições para a recusa parcial ou total da ajuda e a retirada parcial ou total da ajuda ou apoio indevidos e à determinação de sanções administrativas a aplicar aos casos de incumprimento de condições que permitem beneficiar de ajuda ao abrigo dos regimes estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.° 1306/2013 […]

[...]

(19) As sanções administrativas devem ser estabelecidas tendo em conta os princípios da dissuasão e da proporcionalidade, assim como os problemas específicos relacionados com casos de força maior e com circunstâncias excecionais. As sanções administrativas devem ser graduadas em função da gravidade do incumprimento, podendo ir até à exclusão total de um ou vários regimes de ajuda “superfícies” ou medidas de apoio “superfícies” por um período determinado. Devem ter em conta as especificidades dos diversos regimes de ajuda ou medidas de apoio, relativamente aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações, bem como a possibilidade de um beneficiário não declarar todas as suas superfícies no intuito de criar artificialmente a condição que o isenta das obrigações de ecologização. As sanções administrativas previstas no presente regulamento devem ser consideradas suficientemente dissuasivas para desincentivar incumprimentos deliberados.»

21 O artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014, com a epígrafe «Sanções administrativas por sobredeclaração de superfícies para efeitos do regime de pagamento de base, do regime de pagamento único por superfície, do pagamento redistributivo, do regime para os jovens agricultores, do pagamento para zonas com condicionantes naturais, do regime para a pequena agricultura, dos pagamentos a título da rede Natura 2000 e da Diretiva‑Quadro Água e dos pagamentos a favor de zonas sujeitas a condicionantes naturais ou outras condicionantes específicas», dispõe:

«1. Se, no que respeita a um grupo de culturas na aceção do artigo 17.°, n.° 1, a superfície declarada para efeitos dos regimes de ajuda previstos no título III, capítulos 1, 2, 4 e 5, e no título V, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 e das medidas de apoio previstas nos artigos 30.° e 31.° do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487),] exceder a superfície determinada em conformidade com o artigo 18.° do presente regulamento, a ajuda ou apoio devem ser calculados com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da superfície determinada ou a dois hectares.

A sanção administrativa não pode exceder 100 % dos montantes baseados na superfície declarada.

2. No caso de não ter ainda sido aplicada qualquer sanção administrativa ao beneficiário, nos termos do n.° 1, por sobredeclaração de superfícies para o regime de ajuda ou medida de apoio em causa, se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada não exceder 10 % da superfície determinada, a sanção administrativa a que se refere esse número é reduzida em 50 %.

3. Sempre que tenha beneficiado de uma redução da sua sanção administrativa em conformidade com o n.° 2 e lhe seja aplicada outra sanção administrativa prevista no presente artigo e no artigo 21.° em relação ao regime de ajuda ou à medida de apoio em causa para o exercício seguinte, o beneficiário deve pagar o montante total da sanção administrativa correspondente a esse exercício e o montante correspondente à redução, em conformidade com o n.° 2, da sanção administrativa, calculada em conformidade com o n.° 1.

4. Se o montante calculado em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada, em conformidade com o artigo 28.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 908/2014, o saldo deve ser anulado.»

Regulamento 2021/2115

22 O artigo 4.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento 2021/2115 dispõe:

«Para efeitos dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, o “hectare elegível” é determinado de modo que esteja à disposição do agricultor e seja constituído por:

a) Qualquer superfície agrícola da exploração que, no ano em relação ao qual é solicitado apoio, seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície também for utilizada para atividades não agrícolas, seja principalmente utilizada para atividades agrícolas. [...]»

Direito búlgaro

ZPZP

23 O artigo 41.° da Zakon za podpomagane na zemedelskite proizvoditeli (Lei relativa ao Apoio aos Proprietários de Explorações Agrícolas) (DV n.° 58, de 22 de maio de 1998), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZPZP»), dispõe:

«(1) Os agricultores registados em conformidade com o artigo 7.° podem candidatar‑se a ajudas ao abrigo dos regimes referidos no artigo 38.°a, n.° 1, mediante a apresentação de um pedido de ajuda em conformidade com o artigo 32.°, n.° 1, para o ano civil em causa.

[...]

(3) Os terrenos agrícolas referidos no pedido de ajuda devem estar à disposição dos agricultores em 31 de maio do ano civil em causa, em conformidade com o artigo 36.°, n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013, o que é certificado por um título legal de utilização registado nos termos da [Zakon za sobstvenostta i polzvaneto na zemedelskite zemi (Lei relativa à Propriedade e à Utilização dos Terrenos Agrícolas)].

(4) O título legal da utilização dos terrenos agrícolas é registado nos serviços municipais de agricultura do local onde se situam as propriedades, através de um programa informático específico gerido pelo Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas. O registo é efetuado até ao termo dos prazos previstos no regulamento referido no artigo 32.°, n.° 5, para a apresentação do pedido de ajuda e das respetivas alterações.

(5) O Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas classifica, sintetiza e transmite ao organismo pagador, de uma só vez ou por etapas, os dados relativos às bases jurídicas registadas para a utilização dos terrenos agrícolas. [...]

(6) Quando da apresentação de um pedido de ajuda através do sistema integrado de gestão e de controlo [(a seguir “SIGC”)], o organismo pagador verifica os dados do pedido, que são comparados com os dados referidos no n.° 5. Se o agricultor tiver incluído no seu pedido terrenos agrícolas situados fora das superfícies para as quais existe um título legal ou numa medida que exceda o título legal de utilização registado, o sistema gera uma informação de erro. A informação de erro é apresentada ao agricultor para assinatura.

(7) No termo dos prazos de apresentação do pedido de ajuda e de alteração do mesmo, previstos no regulamento referido no artigo 32.°, n.° 5, o organismo pagador procederá a um controlo administrativo de todos os pedidos de ajuda apresentados para os quais o sistema tenha emitido uma informação de erro. Quando do controlo, as informações contidas nos pedidos de ajuda são comparadas com os dados referidos no n.° 5 relativos ao cumprimento das condições referidas nos n.os 3 e 4.

(8) Se a verificação referida no n.° 7 revelar terrenos agrícolas declarados sem título legal para a sua utilização, o organismo pagador procede a uma determinação geográfica da superfície e da localização dos referidos terrenos. Neste caso, o Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas presta informações adicionais ao organismo pagador.

(9) Se a verificação efetuada nos termos dos n.os 7 e 8 não revelar nenhum título legal registado na aceção do n.° 4, o organismo pagador aplica o disposto no artigo 43.°, n.° 3.»

24 O artigo 43.° da ZPZP prevê:

«(1) O organismo pagador efetua pagamentos diretos relativos aos pedidos apresentados quando verifique que:

1. o requerente utiliza as superfícies agrícolas declaradas no pedido e exerce aí uma atividade agrícola;

[...]

4. as superfícies declaradas para efeitos da ajuda são consideradas elegíveis para o benefício da ajuda quando dos controlos referidos no artigo 37.°, n.os 3 e 4.

[...]

(3) O organismo pagador reduz o montante do pagamento ou recusa o pagamento a título dos regimes de pagamento direto quando:

[...]

4. o requerente declarou superfícies que não explora ou superfícies que não satisfazem os critérios de elegibilidade para o benefício da ajuda, tal como definidos no regulamento referido no artigo 40.°;

5. foram apresentados dois ou mais pedidos para uma mesma superfície e a sobreposição de superfícies não foi eliminada;

[...]

7. o requerente da ajuda não é o utilizador das superfícies agrícolas declaradas;

[...]

10. as superfícies declaradas para efeitos da ajuda foram consideradas não elegíveis para o benefício da ajuda quando dos controlos efetuados em conformidade com o artigo 37.°, n.os 3 e 4.

(4) O organismo pagador reduz o montante do pagamento ou recusa o pagamento referido no n.° 3 de acordo com os critérios estabelecidos na legislação da União Europeia.»

Regulamento n.° 5, de 27 de fevereiro de 2009

25 O artigo 2.° do naredba n.° 5 za usloyivata i reda za podavane na zayavlenia po shemi i merki za direktni plashtania (Regulamento n.° 5 relativo às Condições e ao Procedimento de Apresentação dos Pedidos no Âmbito dos Regimes e Medidas de Pagamentos Diretos), de 27 de fevereiro de 2009 (DV n.°° 22 de 2009), na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:

«(1) O apoio ao abrigo dos regimes e medidas referidos no artigo 1.° está aberto aos agricultores que explorem terrenos agrícolas e/ou criem gado e que satisfaçam os requisitos do artigo 41.° da [ZPZP].

(2) As pessoas referidas no n.° 1 apresentam um pedido de apoio ao abrigo dos regimes e medidas referidos no artigo 1.° num formulário a aprovar anualmente pelo [DFZ] — Organismo pagador (Razplashtatelna agentsia — RA). Quando do primeiro pedido de ajuda, as pessoas referidas no n.° 1 devem ainda preencher um pedido de registo.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

26 LQ apresentou um pedido de ajuda financeira para a campanha de 2021, ao abrigo de vários regimes de ajuda e medidas de pagamentos diretos baseados na superfície financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo orçamento de Estado da República da Bulgária.

27 Por carta de 13 de janeiro de 2023, o DFZ informou LQ da autorização de um apoio e do seu pagamento com base nas superfícies declaradas para a campanha de 2021. Essa carta indicava que os montantes das ajudas pedidas por LQ, a título do regime de pagamento para zonas sujeitas a condicionantes naturais, do regime de pagamento único por superfície, bem como das ajudas a favor das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, tinham sido reduzidos e que tinham sido impostas sanções devido a sobredeclarações de superfícies.

28 LQ interpôs no Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária) recurso da referida carta, alegando que esta carecia de fundamentação, o que não permitia compreender com base em que elementos de facto essa decisão tinha sido tomada, e que a autoridade competente tinha cometido um erro de direito.

29 Resulta da decisão de reenvio que a redução dos montantes das ajudas pedidas por LQ foi decidida com base nos resultados de um controlo administrativo de elegibilidade das superfícies, efetuado em conformidade com o artigo 74.° do Regulamento n.° 1306/2013, os artigos 28.° e 29.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 809/2014 da Comissão de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 227, p. 69), e o artigo 37.°, n.° 2, da ZPZP, através da comparação dos dados disponíveis nos registos do SIGC com os constantes da base de dados do Ministério da Agricultura, Alimentação e Desenvolvimento Rural e Florestas búlgaro.

30 Durante o referido controlo, verificou‑se que as superfícies declaradas no pedido de ajuda apresentado por LQ para a campanha de 2021 eram superiores àquelas cujo título legal de utilização tinha sido registado por força da legislação nacional.

31 Relativamente às superfícies indicadas no pedido de ajuda de LQ, que foram consideradas não elegíveis ou sobredeclaradas, foi‑lhe aplicada uma sanção ao abrigo do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014.

32 LQ alega que a carta datada de 13 de janeiro de 2023, referida no n.° 27 do presente acórdão, não faz nenhuma referência a uma eventual desconformidade dos dados que forneceu no seu pedido de ajuda com os utilizados pelo DFZ no âmbito dos seus controlos. Mais precisamente, esta carta não fornece nenhuma informação que permita concluir que foram efetuados controlos administrativos e também não indica os casos de desconformidade do pedido de ajuda que foram detetados.

33 O DFZ sustenta que, em conformidade com o artigo 41.°, n.° 3, da ZPZP, as superfícies agrícolas declaradas no pedido de ajuda devem estar à disposição dos agricultores em 31 de maio do ano civil em causa, o que permite estabelecer o registo do título legal de utilização dessas superfícies.

34 No caso em apreço, o DFZ sustenta que decidiu reduzir os montantes das ajudas concedidas a LQ e aplicar sanções em conformidade com essa disposição, uma vez que LQ tinha declarado, no seu pedido de ajuda, uma área superior à identificada na sequência dos controlos administrativos realizados. A este respeito, o DFZ precisa que, por carta de 8 de junho de 2023, começou por informar LQ da falta de dados relativos ao título legal de utilização da parcela com o número 78519‑1127‑22‑1, que LQ tinha incluído no pedido de ajuda ao abrigo do regime de pagamento para zonas sujeitas a condicionantes naturais. Quanto ao pedido de ajuda de LQ a título do regime de pagamento único por superfície, a DFZ sustenta que a parcela com o número 001182‑8‑1‑1 não apresenta as características adequadas para efeitos da ajuda correspondente. Por último, numa carta de 30 de outubro de 2023, o DFZ informou LQ que tinha sido decidida a aplicação de sanções administrativas precisamente devido a uma diferença verificada entre a superfície declarada e a superfície identificada na sequência de controlos.

35 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o direito da União permite que uma disposição nacional como o artigo 41.°, n.os 3 e 4, da ZPZP ou uma prática da autoridade administrativa nacional competente recuse aos agricultores a concessão de uma ajuda para superfícies em relação às quais não tenham registado o título legal de utilização nas bases de dados previstas para esse efeito, nos prazos previstos pelo direito nacional.

36 No que respeita ao artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014, com fundamento no qual o DFZ impôs sanções a LQ, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que este regulamento delegado, mesmo revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, continua a ser aplicável aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes dessa data, como é o caso no processo principal. No entanto, refere que a versão consolidada do referido regulamento delegado já não contém este artigo 19.°‑A. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se se deve considerar que o referido artigo estava em vigor na data da aplicação das sanções a LQ, a saber, em 13 de janeiro de 2023.

37 Nestas condições, o Administrativen sad — Varna (Tribunal Administrativo de Varna) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) São permitidas, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do [Regulamento 2021/2115], do artigo 28.° do [Regulamento de Execução n.° 908/2014] e dos artigos 18.° e 19.° do [Regulamento Delegado n.° 640/2014], uma disposição nacional e uma prática do organismo pagador da República da Bulgária no que respeita à aplicação de disposições nacionais, em especial do artigo 41.°, n.os 3 e 4, da [ZPZP], por força das quais se recuse ao agricultor o direito à ajuda financeira para superfícies em relação às quais tenha celebrado um contrato de exploração para o mesmo ano, [sem registar] esse título legal [de utilização] [...] no sistema do Ministério da Agricultura dentro dos prazos legalmente prescritos?

2) Tendo em conta o artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, da [Carta], uma sanção nos termos do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014 (revogado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 [...]), cujo considerando 16 estabelece: «Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.° 640/2014 deve ser revogado. Porém, o mesmo deverá continuar a aplicar‑se aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023, aos pedidos de pagamento relativos a medidas de apoio aplicadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 e ao sistema de controlo e sanções administrativas no que respeita às regras de condicionalidade», que ainda estava em vigor para a campanha de 2021, se à data do ofício que aplicou a sanção, nomeadamente em 13 de janeiro de 2023, não existia o artigo 19.°‑A do [Regulamento Delegado n.° 640/2014], na versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

38 A Comissão Europeia tem dúvidas quanto à admissibilidade da primeira questão, atendendo a que os elementos de facto e de direito necessários para que o Tribunal de Justiça responda de forma útil à questão que lhe é submetida não resultam inequivocamente da decisão de reenvio. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não expôs claramente os factos nem reproduziu o quadro jurídico nacional pertinente, nomeadamente as disposições nacionais que preveem a obrigação de registar o título legal de utilização das terras agrícolas. Também não especifica as razões pelas quais considera que é necessária uma interpretação do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento 2021/2115, do artigo 28.° do Regulamento de Execução n.° 908/2014 e dos artigos 18.° e 19.° do Regulamento n.° 640/2014.

39 Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 27 de abril de 2023, Castorama Polska e Knor, C‑628/21, EU:C:2023:342, n.° 25 e jurisprudência referida).

40 A este respeito, importa recordar que, no âmbito desse processo de cooperação, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 29 de julho de 2024, LivaNova, C‑713/22, EU:C:2024:642, n.° 53 e jurisprudência referida).

41 No caso em apreço, como resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o recurso no processo principal é dirigido contra a carta do DFZ, datada de 13 de janeiro de 2023, pela qual este informou LQ da redução dos montantes das ajudas financeiras pedidas por LQ para a campanha de 2021 ao abrigo de vários regimes de ajuda e medidas de pagamentos diretos por superfície, bem como da aplicação de sanções devido a sobredeclarações de superfícies identificadas.

42 O DFZ reduziu o montante das ajudas financeiras pedidas por LQ com o fundamento de que, na sequência de um controlo de elegibilidade das superfícies, efetuado com base numa comparação dos dados declarados por LQ no seu pedido de ajuda com os que figuravam no sistema do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas, se constatou que LQ não tinha, como exige o artigo 41.°, n.os 3 e 4, da ZPZP, registado o título legal de utilização de todas as parcelas agrícolas incluídas no seu pedido de ajuda.

43 Assim, a primeira questão visa claramente uma situação em que a base de dados informatizada do Ministério da Agricultura, da Alimentação e das Florestas não contém informações relativas ao título legal de utilização de uma parcela objeto do pedido de ajuda financeira apresentado por LQ para a campanha de 2021.

44 Consequentemente, contrariamente ao que sustenta a Comissão, o pedido de decisão prejudicial contém uma exposição do objeto do litígio no processo principal e dos factos pertinentes, bem como o teor das disposições nacionais em causa, entre as quais as do artigo 41.°, n.os 3 e 4, da ZPZP.

45 Além disso, este pedido indica as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a solicitar a interpretação da regulamentação da União. Com efeito, resulta do referido pedido que a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça diz respeito a factos diferentes dos que estão em causa no processo principal e a uma regulamentação nacional diferente da que está em causa neste processo.

46 Daqui decorre que a primeira questão é admissível.

Quanto ao mérito

47 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. No mesmo espírito, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2023, Groenland Poultry, C‑169/22, EU:C:2023:638, n.° 47 e jurisprudência referida).

48 No caso em apreço, a primeira questão refere o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento 2021/2115, que, para efeitos dos tipos de intervenção sob a forma de pagamentos diretos, define o conceito de «hectare elegível».

49 Ora, como resulta do pedido de decisão prejudicial, LQ apresentou um pedido de ajuda financeira para a campanha de 2021 a título de vários regimes de ajuda e medidas de pagamentos diretos por superfície financiados pelo FEAGA, pelo FEADER e pelo orçamento nacional da República da Bulgária.

50 Daqui resulta que só as disposições do Regulamento n.° 1307/2013 são suscetíveis de se aplicar ratione materiae ao litígio no processo principal. Com efeito, por força, respetivamente, do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 154.° do Regulamento 2021/2115, por um lado, este regulamento aplica‑se ao apoio da União financiado pelo FEAGA e pelo FEADER para a realização das intervenções especificadas nos planos estratégicos da PAC elaborados pelos Estados‑Membros e aprovados pela Comissão, abrangendo o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e, por outro, o Regulamento n.° 1307/2013 continua a aplicar‑se em relação aos pedidos de apoio relativos aos anos de pedido com início antes de 1 de janeiro de 2023.

51 A este respeito, uma vez que, segundo as informações que figuram na decisão de reenvio, a alegada falta de registo do título legal de utilização de uma das parcelas de LQ diz respeito ao pedido de ajuda apresentado ao abrigo do regime de pagamento para zonas sujeitas a condicionantes naturais, são pertinentes, no âmbito da primeira questão, as disposições do artigo 48.° do Regulamento n.° 1307/2013, que define as regras gerais que regem o regime de pagamento para essas zonas.

52 Os n.os 1 e 3 deste artigo 48.° remetem, para efeitos da identificação das superfícies abrangidas pelo âmbito de aplicação da ajuda relativa às zonas sujeitas a condicionantes naturais e da determinação das suas modalidades de pagamento, para as disposições aplicáveis ao regime de pagamento de base e para as relativas ao regime de pagamento único por superfície.

53 No caso em apreço, a primeira questão diz respeito, principalmente, ao ónus da prova que incumbe aos agricultores para demonstrar que as parcelas agrícolas declaradas no seu pedido de ajuda estavam efetivamente à sua disposição na data de entrega desse pedido. Além disso, resulta claramente das informações constantes da decisão de reenvio que LQ apresentou um pedido de auxílio apenas ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, sem ter solicitado apoio ao abrigo do regime de pagamento de base. Por conseguinte, importa considerar que, no âmbito da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação das disposições do artigo 32.°, n.° 2, alínea a), e do artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1307/2013, as quais, respetivamente, definem «hectare elegível» e impõem a condição segundo a qual os hectares declarados no pedido de ajuda devem estar «à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado‑Membro».

54 Portanto, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 32.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1307/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma prática nacional nos termos da qual pode ser recusado a um agricultor o direito ao pagamento da ajuda para superfícies para cuja utilização esse agricultor celebrou um contrato para o ano em causa, quando esse contrato, enquanto título legal da utilização das referidas superfícies, não foi registado na base de dados informatizada designada para esse efeito e nos prazos previstos pelo direito nacional.

55 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação das disposições do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2024, Agrarmarkt Austria, C‑350/23, EU:C:2024:771, n.° 57 e jurisprudência referida).

56 A este respeito, há que recordar, primeiro, que o artigo 32.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1307/2013 define o conceito de «hectare elegível» como «[q]ualquer superfície agrícola da exploração [...] que seja utilizada para uma atividade agrícola ou, se a superfície for igualmente utilizada para atividades não agrícolas, que seja principalmente utilizada para atividades agrícolas».

57 Em conformidade com a redação dos n.os 2 e 5 do artigo 36.° deste regulamento, o pagamento único por superfície é concedido anualmente para cada hectare elegível declarado pelo agricultor nos termos do artigo 72.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1306/2013 e, salvo em casos de força maior ou em circunstâncias excecionais, esses hectares estão à disposição do agricultor numa data a fixar pelo Estado‑Membro, a qual não deve ser posterior à data fixada nesse Estado‑Membro para a alteração do pedido de ajuda, como referido no artigo 72.°, n.° 1, deste regulamento.

58 Resulta da leitura conjugada destas disposições que, para a concessão da ajuda pedida, o agricultor deve efetivamente utilizar e dispor das superfícies declaradas no pedido de ajuda.

59 Segundo, no que respeita ao contexto em que se inserem as referidas disposições, importa salientar que o Regulamento n.° 1307/2013 estabelece as disposições aplicáveis aos regimes de apoio, em especial as relativas aos pagamentos diretos a favor dos agricultores, entre as quais as relativas às condições de acesso a esses pagamentos.

60 A este propósito, há que observar que o artigo 32.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1307/2013 estão contidos nas partes deste regulamento consagradas à aplicação do regime de pagamento de base e do regime de pagamento único por superfície. Ora, uma vez que as ajudas ao abrigo destes regimes são concedidas aos agricultores na sequência da ativação de um direito ao pagamento por hectare elegível, a determinação dos hectares elegíveis que estão à disposição do agricultor é essencial para a correta aplicação dos referidos regimes, uma vez que permite a verificação do respeito das condições de concessão das referidas ajudas e que o número de hectares elegíveis constitui a base de cálculo do montante da ajuda a pagar ao agricultor que apresentou o pedido de ajuda.

61 A definição do conceito de «hectare elegível», prevista no artigo 32.°, n.° 2, alínea a), deste regulamento, embora inserida na parte relativa à aplicação do regime de pagamento de base, é, como precisa esta própria disposição, pertinente «[p]ara efeitos do presente título», que inclui o artigo 36.° do mesmo regulamento.

62 Terceiro, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1307/2013, estes devem ser determinados à luz das missões da gestão partilhada dos fundos da União com os Estados‑Membros, no âmbito da PAC.

63 A este propósito, por um lado, importa recordar que um dos requisitos principais da reforma da PAC instituída pelo Regulamento n.° 1307/2013, conforme enunciada no considerando 2 deste regulamento é a redução dos encargos administrativos.

64 Não obstante, decorre claramente da regulamentação da União relativa à proteção dos interesses financeiros da União, ao financiamento da PAC e ao SIGC que os Estados‑Membros estão obrigados a adotar as medidas adequadas para assegurar a boa aplicação do SIGC e que têm, nomeadamente, de tomar as medidas necessárias para se assegurarem da realidade e da regularidade das operações financiadas pela União, bem como para prevenir e combater as irregularidades (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2010, Pontini e o., C‑375/08, EU:C:2010:365, n.° 75).

65 Para este efeito, por um lado, em conformidade com os artigos 63.°, 64.° e 77.° do Regulamento n.° 1306/2013, que está, como indica o artigo 5.° do Regulamento n.° 1307/2013, estreitamente ligado a este último regulamento, os Estados‑Membros impõem sanções administrativas, que são proporcionadas e determinadas em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento constatado, e que podem assumir a forma de uma redução do montante da ajuda ou do apoio, a de um pagamento de um montante calculado com base na quantidade e/ou no período do incumprimento, a da suspensão ou retirada de uma aprovação, de um reconhecimento ou de uma autorização, ou a da exclusão do direito a participar no regime de ajuda, medida de apoio ou outra medida em causa, ou a beneficiar desse regime ou medida.

66 Por outro lado, por força dos artigos 67.° a 73.° do Regulamento n.° 1306/2013, os Estados‑Membros criam e mantêm um SIGC, que se aplica aos regimes de apoio enumerados no anexo I do Regulamento n.° 1307/2013 e que inclui, nomeadamente, um sistema de identificação das parcelas agrícolas e de registo dos pedidos de ajuda e de pagamento. O seu principal objetivo consiste em verificar a autenticidade das operações financiadas pelo orçamento da União no âmbito da PAC e a sua conformidade com os critérios de elegibilidade para as ajudas ou medidas de apoio, bem como melhorar a eficácia e o acompanhamento do apoio da União, nomeadamente facilitando a prevenção das irregularidades e das fraudes e a aplicação das sanções necessárias.

67 Por conseguinte, nenhum elemento no Regulamento Delegado n.° 640/2014 permite considerar que os Estados‑Membros não podem adotar, com vista a assegurar a boa execução do referido regulamento delegado, regras nacionais que exijam que o agricultor, quando apresenta um pedido de ajuda através da base de dados informatizada designada para o efeito, indique, em apoio desse pedido, os títulos legais de utilização das parcelas agrícolas identificadas como hectares elegíveis para efeitos da elegibilidade para a medida de apoio solicitada e do cálculo do montante da ajuda.

68 A este propósito, o Tribunal de Justiça já declarou que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação a respeito dos documentos comprovativos e das provas que devem ser exigidas a um requerente de ajudas no que se refere às superfícies objeto do seu pedido [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Land Berlin (Direitos ao pagamento ligados à PAC), C‑216/19, EU:C:2020:1046, n.° 35 e jurisprudência referida]. No exercício dessa margem de apreciação, os Estados‑Membros podem introduzir precisões sobre as provas a apresentar em apoio de um pedido de ajuda, invocando, nomeadamente, as práticas habituais no seu território, no domínio da agricultura, relativas à fruição e à utilização das superfícies forrageiras e aos títulos a apresentar relativamente a essa utilização (Acórdão de 24 de junho de 2010, Pontini e o., C‑375/08, EU:C:2010:365, n.° 82).

69 No entanto, no exercício da sua margem de apreciação, os Estados‑Membros devem respeitar os objetivos prosseguidos pela regulamentação da União em causa e os princípios gerais do direito da União, como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de junho de 2019, Azienda Agricola Barausse Antonio e Gabriele, C‑348/18, EU:C:2019:545, n.° 57, e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 63).

70 Embora incumba ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em cada caso concreto, se esses princípios foram respeitados (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2010, Pontini e o., C‑375/08, EU:C:2010:365, n.° 89), em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes do direito da União que podem permitir a esse órgão jurisdicional apreciar essa conformidade para efeitos de decisão do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 11 de junho de 2020, Subdelegación del Gobierno en Guadalajara, C‑448/19, EU:C:2020:467, n.° 17 e jurisprudência referida).

71 No que respeita ao princípio da segurança jurídica, que o Tribunal de Justiça tem em conta no domínio das ajudas aos agricultores, em especial no que se refere às disposições relativas às sanções administrativas (v., neste sentido, Acórdão de 18 de abril de 2024, Kaszamás, C‑79/23, EU:C:2024:329, n.° 59 e jurisprudência referida), há que recordar que exige não só que a regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão a extensão das obrigações que ela lhes impõe, mas também que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Teglgaard e Fløjstrupgård, C‑239/17, EU:C:2018:597, n.° 52 e jurisprudência referida).

72 Quanto ao princípio da proporcionalidade, que, segundo o Tribunal de Justiça, exige que os meios que uma disposição põe em execução sejam aptos a realizar o objetivo visado e não vão além do que é necessário para o atingir, há que recordar que deve ser respeitado tanto pelo legislador da União como pelos legisladores e juízes nacionais que aplicam o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2010, Pontini e o., C‑375/08, EU:C:2010:365, n.° 87).

73 Como resulta dos n.os 65 e 67 do presente acórdão, a legislação da União relativa ao SIGC, à proteção dos interesses financeiros da União e ao financiamento da PAC exige a adoção de medidas nacionais adequadas para assegurar a boa aplicação do SIGC e a realidade e regularidade dos regimes de ajudas financiados pela União. A este respeito, e uma vez que tal é pertinente no âmbito do litígio no processo principal, há que salientar que o artigo 72.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 1306/2013 enumera os elementos que devem ser indicados no pedido de ajuda ou no pedido de pagamento. É aí especificado que, além das informações que devem constar desses pedidos por força deste regulamento, estes podem igualmente ser objeto de informações complementares impostas pelo Estado‑Membro competente, contribuindo assim para garantir o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.

74 No caso em apreço, como a Comissão observa, por um lado, uma disposição nacional como a aplicável ao litígio no processo principal, a saber, o artigo 41.°, n.os 3 e 4, da ZPZP, prossegue esse objetivo, porquanto visa, nomeadamente, impedir que os agricultores possam beneficiar abusivamente de terrenos de outrem com o objetivo de contornar a regulamentação da União relativa aos regimes de apoio. Por outro lado, ao exigir o registo do título legal de utilização das parcelas agrícolas declaradas no pedido de ajuda junto das autoridades competentes do local onde essas parcelas se situam, essa disposição nacional não parece impor aos agricultores requerentes de ajuda ou apoio uma obrigação que seria difícil de respeitar.

75 Daqui resulta que, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz das circunstâncias do processo principal, a condição, prevista pela regulamentação nacional em causa, que consiste na apresentação de um título legal válido para efeitos do pagamento de uma ajuda, é suscetível de satisfazer as exigências decorrentes do princípio da segurança jurídica, sem exceder, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o necessário para a realização do objetivo prosseguido por essa regulamentação.

76 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 32.°, n.° 2, alínea a), e o artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Regulamento n.° 1307/2013 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma prática nacional nos termos da qual pode ser recusado a um agricultor o direito ao pagamento da ajuda para superfícies para cuja utilização esse agricultor celebrou um contrato para o ano em causa, quando esse contrato, enquanto título legal da utilização das referidas superfícies, não foi registado na base de dados informatizada designada para esse efeito e nos prazos previstos pelo direito nacional, desde que sejam respeitados os objetivos prosseguidos pela regulamentação da União em causa e os princípios gerais do direito da União, em especial os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Quanto à segunda questão

77 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.°, n.° 1, terceiro período, da Carta é aplicável a uma sanção como a imposta a um agricultor por força do artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014, numa situação em que esta última disposição estava em vigor na data em que foi apresentado o pedido de apoio e na data em que a referida sanção foi imposta, mas que, na data da apreciação do recurso interposto contra a mesma sanção, foi suprimida da versão consolidada do referido regulamento delegado, o qual, embora revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, continua a ser aplicável aos pedidos apresentados antes dessa data em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento Delegado 2022/1172.

78 A este respeito, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 33).

79 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 17 de outubro de 2024, FA.RO. di YK & C., C‑16/23, EU:C:2024:886, n.° 34).

80 Antes de mais, importa recordar que, no caso em apreço, o Regulamento Delegado 2022/1172 revogou o Regulamento Delegado n.° 640/2014 e que resulta do artigo 13.° deste primeiro regulamento delegado que este segundo regulamento delegado continua a ser aplicável aos pedidos de ajuda relativos a pagamentos diretos apresentados antes de 1 de janeiro de 2023. Daqui se conclui que, uma vez que o pedido de ajuda em causa no processo principal foi apresentado em 2021, o artigo 19.°‑A do Regulamento Delegado n.° 640/2014 continua a ser aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal, embora este último regulamento delegado tenha sido revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023. O facto de a sanção ter sido imposta após a revogação do Regulamento Delegado n.° 640/2014 é irrelevante a este respeito.

81 Em seguida, há que constatar que, contrariamente ao que afirma o órgão jurisdicional de reenvio, este artigo 19.°‑A continua a fazer parte tanto da versão do Regulamento Delegado n.° 640/2014 aplicável ratione temporis ao processo principal como da última versão consolidada do referido regulamento delegado antes da sua revogação.

82 Nestas condições, uma vez que assenta numa premissa errada, a segunda questão diz respeito a um problema de natureza hipotética, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 79 do presente acórdão, e deve, por conseguinte, ser declarada inadmissível (v., por analogia, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, Stangalov, C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 60 e jurisprudência referida).

Quanto às despesas

83 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 32.°, n.° 2, alínea a), bem como o artigo 36.°, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a uma regulamentação nacional ou a uma prática nacional nos termos da qual pode ser recusado a um agricultor o direito ao pagamento da ajuda para superfícies para cuja utilização esse agricultor celebrou um contrato para o ano em causa, quando esse contrato, enquanto título legal da utilização das referidas superfícies, não foi registado na base de dados informatizada designada para esse efeito e nos prazos previstos pelo direito nacional, desde que sejam respeitados os objetivos prosseguidos pela regulamentação da União em causa e os princípios gerais do direito da União, em especial os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Assinaturas


* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.