Admissibilidade Legitimidade ativa Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE Concentrações Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno Recurso interposto por um terceiro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de junho de 2025.
Stadtwerke Hameln Weserbergland GmbH contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso interposto por um terceiro — Admissibilidade — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Legitimidade ativa.
Processo C-466/23 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
26 de junho de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Concentrações — Decisão que declara a concentração compatível com o mercado interno — Recurso interposto por um terceiro — Admissibilidade — Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE — Legitimidade ativa »
No processo C‑466/23 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de julho de 2023,
Stadtwerke Hameln Weserbergland GmbH, com sede em Hamelin (Alemanha), representada por T. Heymann e I. Zenke, Rechtsanwälte,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Comissão Europeia, representada por G. Meessen e I. Zaloguin, na qualidade de agentes, assistidos por T. G. Funke, Rechtsanwalt,
recorrida em primeira instância,
República Federal da Alemanha, representada por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
E.ON SE, com sede em Essen (Alemanha), representada inicialmente por C. Barth, C. Grave, D.‑J. dos Santos Goncalves e R. Seifert, Rechtsanwälte, e, em seguida, por C. Barth, A. Fuchs, C. Grave e D.‑J. dos Santos Goncalves, Rechtsanwälte,
RWE AG, com sede em Essen, representada inicialmente por U. Scholz, J. Siegmund e J. Ziebarth, Rechtsanwälte, e, em seguida, por U. Scholz, J. Siegmund e M. von Armansperg, Rechtsanwälte,
intervenientes em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Stadtwerke Hameln Weserbergland GmbH pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de maio de 2023, Stadtwerke Hameln Weserbergland/Comissão (T‑314/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:258), pelo qual este julgou inadmissível o seu recurso de anulação da Decisão C(2019) 1711 final da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets) (JO 2020, C 111, p. 1; a seguir «decisão controvertida»).
Antecedentes do litígio
2 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 11 do acórdão recorrido e podem ser resumidos do seguinte modo.
Contexto da concentração
3 A RWE AG é uma sociedade de direito alemão que intervinha, no momento da notificação da operação de concentração prevista, em toda a cadeia de fornecimento de energia, incluindo nos domínios da produção, fornecimento de eletricidade grossista, transporte, distribuição, comércio a retalho de energia, bem como de serviços energéticos aos consumidores. A RWE e as suas filiais, incluindo a innogy SE, operam em vários Estados‑Membros.
4 A E.ON SE é uma sociedade de direito alemão que, no momento da notificação da operação de concentração prevista, desenvolvia as suas atividades em toda a cadeia de fornecimento de eletricidade, quer na produção, na venda por grosso, na distribuição ou no comércio a retalho de eletricidade. A E.ON possui e explora ativos de produção de eletricidade em vários Estados‑Membros.
5 A recorrente é uma empresa municipal de direito alemão que produz eletricidade tanto a partir de fontes de energia convencionais, graças às suas participações numa turbina a gás e a vapor e numa central a carvão, como a partir de fontes de energia renováveis, através das suas centrais hidroelétricas, fotovoltaicas e de cogeração, das suas fábricas de biogás e da sua participação na exploração de parques eólicos. Os seus ativos de produção situam‑se na Alemanha.
6 A concentração aqui em causa inscreve‑se no âmbito de uma troca complexa de elementos de ativos entre a RWE e a E.ON, anunciada em 11 e 12 de março de 2018 pelas duas empresas em causa (a seguir «operação global»). Assim, por meio da primeira operação, a saber, a concentração ora em causa no presente processo, a RWE pretende adquirir o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de certos ativos de produção da E.ON. A segunda operação consiste na aquisição pela E.ON do controlo exclusivo das atividades de distribuição e de comércio a retalho, bem como de certos ativos de produção da innogy, sociedade controlada pela RWE. Quanto à terceira operação de concentração, esta prevê que a RWE adquira 16,67 % das participações da E.ON.
7 A segunda operação de concentração (a seguir «operação M.8870») foi notificada à Comissão Europeia em 31 de janeiro de 2019. A Comissão adotou a Decisão C(2019) 6530 final, de 17 de setembro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8870 — E.ON/Innogy) (JO 2020, C 379, p. 16).
8 A terceira operação de concentração foi notificada ao Bundeskartellamt (Autoridade Federal da Concorrência, Alemanha), que a autorizou por Decisão de 26 de fevereiro de 2019 (processo B8‑28/19).
Procedimento administrativo
9 Em 22 de janeiro de 2019, a Comissão foi notificada de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (a seguir «Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1), através da qual a RWE pretendia adquirir, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, o controlo exclusivo ou o controlo conjunto de determinados ativos de produção da E.ON.
10 Em 31 de janeiro de 2019, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia a notificação prévia desta concentração (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets) (JO 2019, C 38, p. 22) (a seguir «operação M.8871»), em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 139/2004.
11 No âmbito do seu exame da operação M.8871, a Comissão realizou um inquérito de mercado e, deste modo, enviou um questionário a algumas empresas, não fazendo, contudo, a recorrente parte destas.
Decisão controvertida
12 Em 26 de fevereiro de 2019, a Comissão adotou a decisão controvertida pela qual a concentração M.8871 foi declarada compatível com o mercado interno na fase de exame prevista no artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 139/2004 e no artigo 57.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3).
Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido
13 Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de maio de 2020, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.
14 A recorrente invocou seis fundamentos de anulação, relativos, o primeiro, a uma cisão errada da análise da operação global, o segundo, à violação do dever de fundamentação, o terceiro, à violação do seu direito de audiência, o quarto, à violação do seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva, o quinto, a erros manifestos de apreciação e, o sexto, à violação do dever de diligência.
15 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível, com o fundamento de que a decisão controvertida não diz individualmente respeito à recorrente, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e, por conseguinte, não tinha legitimidade ativa.
16 A este respeito, o Tribunal Geral salientou o seguinte, nos n.os 24 a 31 do acórdão recorrido:
«24 [...] segundo jurisprudência constante, os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar por motivo de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário dessa decisão (v. Acórdão de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, EU:T:2006:187, n.° 34 e jurisprudência referida).
25 Perante uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função, por um lado, da sua participação no procedimento administrativo e, por outro, da afetação da sua posição no mercado que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Embora, seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão diz individualmente respeito à recorrente, especialmente no domínio das concentrações cuja análise minuciosa exija um contacto regular com diversas empresas, não deixa de ser verdade que a participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência regularmente toma em consideração em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico do controlo das operações de concentração, para, juntamente com outras circunstâncias específicas, decidir da admissibilidade do recurso (v. Acórdão de 4 de julho de 2006, easyJet/Comissão, T‑177/04, EU:T:2006:187, n.° 35 e jurisprudência referida).
26 Foi à luz da jurisprudência acima recordada no n.° 25 que o Tribunal Geral adotou uma medida de organização do processo destinada a convidar as partes a apresentarem, na audiência, as suas observações sobre a causa de não conhecimento de mérito de que ponderava conhecer oficiosamente.
27 Há que salientar que a recorrente não alegou, nem nos seus articulados nem na audiência, que tinha enviado uma carta à Comissão a fim de lhe apresentar observações sobre [a operação] M.8871 ou para lhe notificar a sua vontade de participar no respetivo procedimento. Além disso, resulta da petição inicial que a Comissão não convidou a recorrente a participar na investigação de mercado [...].
28 A este respeito, é verdade que, no âmbito da sua resposta ao terceiro fundamento, relativo à violação do direito da recorrente a ser ouvida, a Comissão sustenta, na contestação, que foi dada à recorrente a possibilidade de participar plenamente no procedimento, nomeadamente através da investigação de mercado a que teria respondido, e que a recorrente foi ouvida por esta. Todavia, a Comissão indicou, na audiência, que se tratava de um erro material de redação e que a recorrente não tinha participado na investigação de mercado nem tinha sido ouvida pela Comissão na sequência de um pedido feito nesse sentido pela recorrente.
29 Resulta do exposto que a recorrente não participou no procedimento administrativo.
30 Por outro lado, na audiência, a recorrente não apresentou nenhum outro argumento destinado a demonstrar que se tinha manifestado junto da Comissão[ a fim] de participar na fase administrativa.
31 Não tendo a recorrente participado ativamente no procedimento relativo à [operação] M.8871, há que considerar, tendo em conta, além disso, a inexistência de circunstâncias específicas relativas à afetação da sua posição no mercado, que a decisão [controvertida] não lhe diz individualmente respeito, na aceção da jurisprudência acima recordada no n.° 25.»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no presente recurso
17 Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de julho de 2023, a recorrente interpôs o presente recurso.
18 No mesmo dia, a recorrente, que tinha, por outro lado, interposto, durante o ano de 2021, um recurso de anulação da Decisão C(2019) 6530 final (processo T‑58/21), ainda pendente no Tribunal Geral em 21 de julho de 2023, pediu a suspensão da apreciação do presente recurso até à prolação do acórdão do Tribunal Geral a proferir no referido recurso de anulação.
19 Por Decisão de 19 de setembro de 2023, o presidente do Tribunal de Justiça, após ter ouvido as partes sobre o referido pedido de suspensão e sobre uma eventual apensação de nove recursos — entre os quais o presente recurso — nos processos C‑464/23 P, C‑465/23 P, C‑466/23 P, C‑467/23 P, C‑468/23 P, C‑469/23 P, C‑470/23 P, C‑484/23 P e C‑485/23 P, interpostos dos Acórdãos do Tribunal Geral nos processos T‑312/20, T‑313/20, T‑314/20, T‑315/20, T‑317/20, T‑318/20, T‑319/20, T‑320/20 e T‑321/20, indeferiu o referido pedido de suspensão e ordenou a apensação apenas dos processos C‑464/23 P, C‑465/23 P, C‑467/23 P, C‑468/23 P e C‑470/23 P, relativos a acórdãos do Tribunal Geral proferidos quanto ao mérito, com exclusão dos outros quatro recursos, entre os quais o presente, interpostos de acórdãos do Tribunal Geral que declararam os recursos inadmissíveis.
20 A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;
– a título subsidiário e em todo o caso, remeter o processo ao Tribunal Geral para qualquer decisão necessária; e
– condenar a Comissão nas despesas, incluindo as despesas de honorários de advogado e despesas de viagem efetuadas pela recorrente no processo perante o Tribunal Geral.
21 A Comissão e as outras partes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
22 A recorrente invoca seis fundamentos de recurso, relativos à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos factos e à violação dos seus direitos processuais (primeiro fundamento), à aplicação errada do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (segundo fundamento), à não aplicação errada do artigo 101.° TFUE (terceiro fundamento), à aplicação errada do artigo 3.° do Regulamento n.° 139/2004 (quarto fundamento), à aplicação errada do artigo 2.° deste regulamento (quinto fundamento) e à violação dos princípios de repartição do ónus da prova (sexto fundamento).
23 Antes de mais, importa examinar o segundo fundamento e, em seguida, o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma aplicação errada do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE
Quanto à primeira parte
– Argumentos das partes
24 Com a primeira parte do segundo fundamento, a recorrente alega que, no caso de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, não é necessário, para que se considere que uma decisão diz individualmente respeito a uma empresa terceira, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que tenha formalmente participado no procedimento administrativo. Bastaria, de um ponto de vista processual, que lhe fossem concedidos direitos de participação, de informação e de consulta em caso de um potencial prejuízo dos seus interesses materiais.
25 Ora, o Tribunal Geral baseou‑se unicamente, nos n.os 27 a 31 do acórdão recorrido, na falta de participação formal da recorrente no procedimento relativo à operação M.8871. Embora a participação num procedimento possa ser considerada um indício para determinar se um ato diz individualmente respeito a uma pessoa, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, essa participação não pode constituir uma condição imperativa no caso de uma operação complexa e efetuada em várias fases, como a operação global. O que é decisivo é que, através de um estudo preparado por uma empresa de consultoria económica sobre o Residual Supply Index (índice de fornecimento residual), que cofinanciou, a recorrente tenha influenciado o conteúdo da decisão controvertida, o que é comprovado pelo texto dessa decisão. Por outro lado, o procedimento relativo à operação M.8871 foi artificialmente dissociado pela Comissão do procedimento relativo à operação M.8870.
26 A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
27 A título preliminar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser direta e individualmente respeito.
28 A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os sujeitos que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se a mesma os afetar por motivo de determinadas qualidades que lhes são específicas ou de uma situação de facto que os caracterize relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando‑os, por isso, de maneira análoga à do destinatário dessa decisão (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa, C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.° 77 e jurisprudência referida).
29 No caso de uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função de um conjunto de indícios concordantes ou de factos que podem incidir tanto sobre a participação dessa empresa no procedimento administrativo como sobre o facto de a sua posição no mercado ser afetada que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Embora seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão diz individualmente respeito à recorrente, especialmente no domínio das concentrações cuja análise minuciosa exija um contacto regular com diversas empresas, não deixa de ser verdade que a participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência regularmente toma em consideração, em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico do controlo das operações de concentração, para, juntamente com outras circunstâncias concretas, decidir da admissibilidade do recurso. Além disso, a posição atual e futura de uma empresa terceira a uma operação de concentração num mercado que pode ser influenciado por essa operação deve ser afetada de forma substancial para que a decisão que declara a compatibilidade da referida operação com o mercado interno possa dizer individualmente respeito a essa empresa (v., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 1998, França e o./Comissão, C‑68/94 e C‑30/95, EU:C:1998:148, n.os 54 a 56 e jurisprudência referida).
30 Daqui resulta que, nas apreciações que figuram nos n.os 24 e 25 do acórdão recorrido e que reproduzem, em substância, esta jurisprudência — da qual decorre que a mera participação no procedimento administrativo não basta para considerar que uma empresa terceira é individualmente afetada, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE —, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito.
31 Em seguida, o Tribunal Geral constatou, no n.° 29 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha participado no procedimento relativo à operação M.8871 e acrescentou, no n.° 30 desse acórdão, que não tinha apresentado, na audiência, nenhum argumento destinado a demonstrar que se tinha manifestado junto da Comissão para participar nesse procedimento. Ora, a recorrente não contesta estas conclusões do Tribunal Geral.
32 Quanto ao argumento da recorrente de que não é decisiva a questão da sua participação formal no procedimento relativo à operação M.8871, mas a sua influência concreta, através do estudo mencionado no n.° 25 do presente acórdão, no conteúdo da decisão controvertida, há que observar que, nos considerandos 59 a 65 desta decisão, é certo que a Comissão examinou vários estudos sobre o Residual Supply Index que lhe foram submetidos tanto pelas partes na concentração como por terceiros. Todavia, o simples facto de a recorrente ter cofinanciado um desses estudos não basta para considerar que participou ativamente no procedimento administrativo, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 29 do presente acórdão.
33 De resto, no que respeita ao argumento de que o procedimento relativo à operação M.8871 foi artificialmente dissociado do procedimento relativo à operação M.8870, importa salientar que a recorrente não apresenta a este respeito nenhum elemento suscetível de demonstrar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Efetivamente, com este argumento, a recorrente pretende criticar, na realidade, não pontos específicos do acórdão recorrido, mas a decisão tomada quanto ao mérito pela Comissão de aprovar cada uma dessas duas operações individualmente. Por conseguinte, o referido argumento deve ser julgado inadmissível.
34 Nestas condições, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento.
Quanto à segunda parte
– Argumentos das partes
35 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente alega, primeiro, que o Tribunal Geral ignorou o facto de que a condição segundo a qual o ato cuja anulação pede deve afetar individualmente uma pessoa pode ser demonstrada por «outras circunstâncias concretas». Em especial, o Tribunal Geral absteve‑se de examinar os elementos apresentados na sua petição inicial, como as especificidades do mercado, o montante considerável dos investimentos que tinha efetuado, a sua posição de concorrente direta da RWE ou ainda as consequências da concentração para a sua posição concorrencial.
36 Segundo, a recorrente sustenta que, em caso de pluralidade de recorrentes, a admissibilidade de um recurso na sua totalidade é admitida quando apenas um dos recorrentes é individualmente afetado e acrescenta que o mesmo se aplica em caso de recursos interpostos separadamente por vários recorrentes. Assim, segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, ao não proferir a apensação do seu recurso com outros recursos paralelos declarados admissíveis.
37 A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, contesta os argumentos da recorrente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
38 Quanto ao primeiro argumento da recorrente, há que salientar que, com este, critica o Tribunal Geral, no essencial, por não ter examinado os elementos que apresentou na sua petição inicial para demonstrar a existência, no caso em apreço, de circunstâncias específicas que permitem demonstrar que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito.
39 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por um lado, que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, nomeadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de forma juridicamente bastante a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo à falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação (Acórdão de 14 de setembro de 2023, Land Rheinland‑Pfalz/Deutsche Lufthansa, C‑466/21 P, EU:C:2023:666, n.° 93 e jurisprudência referida).
40 Assim, este primeiro argumento diz respeito ao dever de fundamentação do Tribunal Geral, que é objeto do primeiro fundamento, e será, por conseguinte, examinado no âmbito deste fundamento.
41 Quanto ao segundo argumento, de que a decisão do Tribunal Geral de não apensar o seu recurso com outros recursos igualmente dirigidos contra a decisão controvertida, mas declarados admissíveis, constituiu um erro à luz do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, pondo em causa a admissão da admissibilidade que, no entanto, teria exigido a economia processual, importa observar que uma decisão sobre a apensação ou a separação de processos constitui uma medida de organização interna do Tribunal Geral, que não está abrangida pela fiscalização do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Despacho de 14 de dezembro de 1995, Hogan/Tribunal de Justiça, C‑173/95 P, EU:C:1995:461, n.° 15).
42 De resto, uma vez que um despacho de apensação não afeta a independência e a natureza autónoma dos processos nele referidos (Acórdão de 21 de junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, EU:C:2001:348, n.° 66), um recurso interposto por um recorrente que não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE é inadmissível independentemente de uma eventual apensação, em aplicação do artigo 68.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com outro recurso que o Tribunal Geral tenha julgado admissível.
43 Nestas condições, e sob a reserva expressa no n.° 40 do presente acórdão, há que julgar improcedente a segunda parte do segundo fundamento e, por conseguinte, o segundo fundamento na sua totalidade.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos factos e à violação dos direitos processuais da recorrente
Argumentos das partes
44 Com a primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso por não ter participado no procedimento administrativo relativo à operação M.8871. O acórdão recorrido não especifica se o prejuízo material causado à sua posição no mercado, invocado pela recorrente, é desprovido de pertinência nem por que razão o seria, limitando‑se à menção, no seu n.° 31, de uma «inexistência de circunstâncias concretas relativas à afetação da sua posição no mercado». Não resulta deste n.º 31 que o Tribunal Geral tenha verificado se, por força do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma parte pode ser individualmente afetada mesmo na falta de participação formal no procedimento. A recorrente argumentou a sua posição de concorrente direta da RWE, bem como o prejuízo concreto para os seus interesses. Ora, uma fundamentação que se abstenha de responder a argumentos desta natureza está viciada por erro.
45 Com a segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a petição inicial apresentada em primeira instância, completada nomeadamente pelas suas observações escritas de 7 de julho de 2021 sobre o articulado de intervenção da RWE e as suas observações orais na audiência, continha uma exposição completa relativamente aos seus investimentos e à sua dimensão, às suas atividades em concorrência com a RWE na produção de eletricidade, à forma como é especificamente afetada e ao prejuízo para a sua posição no mercado. Ora, com a sua constatação que figura no n.° 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sugeriu que a recorrente não tinha invocado nenhuma circunstância concreta, desvirtuando assim os seus argumentos.
46 Com a terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o direito a um recurso efetivo e à imparcialidade no âmbito de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, implica que o Tribunal Geral tome conhecimento das observações das partes e as tenha em conta quando profere a sua decisão, ainda que não esteja vinculado pelo conteúdo dessas observações. Decorre igualmente deste direito que o Tribunal Geral deve indicar os fundamentos relevantes da sua decisão e responder às objeções. Quanto mais significativa for uma circunstância ou um argumento jurídico, tanto mais importante será que a fundamentação responda aos argumentos das partes. Ora, a afetação no plano material constitui um aspeto central da admissibilidade, sobre o qual o Tribunal Geral se devia ter pronunciado no âmbito do seu exame oficioso.
47 A Comissão, apoiada pela E.ON e pela RWE, afirma que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente as razões pelas quais a posição da recorrente no mercado não era afetada, cumprindo os requisitos impostos pelo Tribunal de Justiça em matéria de fundamentação dos acórdãos. O Tribunal Geral indicou não ter detetado circunstâncias concretas relativas à afetação dessa posição e, ao fazê‑lo, constatou que nada caracterizava a recorrente em relação aos outros concorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
48 Com as três partes do primeiro fundamento e com o argumento mencionado no n.° 38 do presente acórdão, formulado no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, que importa examinar em conjunto, a recorrente invoca, na realidade, uma violação pelo Tribunal Geral do dever de fundamentação no que respeita à sua legitimidade.
49 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral (Acórdão de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão, C‑100/14 P, EU:C:2015:382, n.° 67 e jurisprudência referida), uma vez que o dever de fundamentação, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não lhe impõe que faça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio. Consequentemente, embora a fundamentação possa ser implícita, deve, não obstante, permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO, C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.° 61 e jurisprudência referida).
50 No caso em apreço, após ter recordado, no n.° 21 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, uma pessoa singular ou coletiva só pode interpor recurso de uma decisão dirigida a outra pessoa se a referida decisão lhe disser direta e individualmente respeito, o Tribunal Geral expôs, nos n.os 24 a 31 desse acórdão, os fundamentos em que se baseou para concluir que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente, na aceção desta disposição.
51 Em especial, no n.° 24 do referido acórdão, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência constante mencionada no n.° 28 do presente acórdão.
52 No n.° 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que, perante uma decisão que declara a compatibilidade de uma operação de concentração com o mercado interno, e tratando‑se de uma empresa terceira, é em função, por um lado, da sua participação no procedimento administrativo e, por outro, da afetação da sua posição no mercado que há que determinar se a decisão lhe diz individualmente respeito. Nesse n.° 25, acrescentou que, embora seja certo que uma simples participação no procedimento não basta, por si só, para demonstrar que a decisão diz individualmente respeito à recorrente, especialmente no domínio das concentrações cuja análise minuciosa exija um contacto regular com diversas empresas, não deixa de ser verdade que a participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento que a jurisprudência regularmente toma em consideração em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico do controlo das operações de concentração, para, juntamente com outras circunstâncias específicas, decidir da admissibilidade do recurso.
53 Em seguida, o Tribunal Geral examinou, nos n.os 27 a 30 do acórdão recorrido, a questão de saber se se podia considerar que a recorrente tinha participado no procedimento relativo à operação M.8871 e concluiu que não tinha participado ativamente nesse procedimento.
54 Por último, no n.° 31 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou que, não tendo a recorrente participado ativamente no referido procedimento, havia que considerar, tendo em conta, além disso, a inexistência de circunstâncias específicas relativas à afetação da sua posição no mercado, que a decisão controvertida não lhe dizia individualmente respeito.
55 Ora, à semelhança do que expõe a recorrente em apoio do seu recurso, esta tinha invocado, tanto na petição inicial como nas observações sobre o articulado de intervenção da RWE, um certo número de elementos relativos à afetação, pretensamente substancial, da sua posição no mercado na sequência da operação M.8871, os quais, em seu entender, eram aptos a demonstrar que a decisão controvertida lhe diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
56 Há que observar que, ao limitar‑se a afirmar a inexistência de circunstâncias concretas relativas à afetação da posição da recorrente no mercado, o Tribunal Geral não forneceu nenhum elemento de fundamentação, ainda que sucinto, que permita, por um lado, à recorrente compreender se os argumentos que invocou para sustentar que a sua posição no mercado era substancialmente afetada foram analisados e, nesta hipótese, por que razões foram considerados inadequados para demonstrar essa afetação e, por outro, ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização, como exige a jurisprudência recordada no n.° 49 do presente acórdão.
57 Nestas condições, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação que lhe incumbe por força do artigo 36.° e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
58 Daqui resulta que o primeiro fundamento e o argumento mencionado no n.° 38 do presente acórdão, formulado no âmbito da segunda parte do segundo fundamento, devem ser acolhidos.
59 Por conseguinte, há que anular o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral declarou, no n.° 31 desse acórdão, a inexistência de circunstâncias concretas relativas à afetação da posição da recorrente no mercado e concluiu, no n.° 32 do referido acórdão, baseando‑se, nomeadamente, nesse fundamento, que a decisão controvertida não dizia individualmente respeito à recorrente, pelo que o seu recurso devia ser julgado inadmissível.
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
60 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio se este estiver em condições de ser julgado.
61 É o que se verifica no presente processo.
62 Há que recordar que, como resulta do n.° 29 do presente acórdão, que, para efeitos da apreciação da legitimidade ativa da recorrente, a posição atual e futura de uma empresa terceira a uma operação de concentração num mercado que pode ser influenciado por essa operação deve ser afetada de forma substancial para que a decisão que declara a compatibilidade da referida operação com o mercado interno lhe diga individualmente respeito. Quanto a este último aspeto, a mera circunstância de um ato como a decisão controvertida ser suscetível de exercer uma determinada influência nas relações de concorrência existentes no mercado relevante e de a empresa em causa se encontrar numa qualquer relação de concorrência com o beneficiário desse ato não basta, em todo o caso, para que se possa considerar que o referido ato diz individualmente respeito a tal empresa (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2007, Espanha/Lenzing, C‑525/04 P, EU:C:2007:698, n.° 32).
63 Ora, há que observar que as considerações adiantadas pela recorrente no seu recurso no Tribunal Geral, na medida em que dizem respeito à sua própria posição no mercado, consistem, no essencial, em mencionar a sua estrutura acionista, o número de trabalhadores que emprega, as suas atividades no mercado ou as particularidades deste último, sem, todavia, demonstrar em que medida as referidas circunstâncias e atividades, seja enquanto concorrente ou investidor, são suscetíveis de a individualizar de forma análoga aos destinatários da decisão controvertida. Com efeito, as referidas circunstâncias e atividades podem caracterizar qualquer outro produtor de energia e não permitem distinguir a recorrente de forma singular relativamente aos seus outros concorrentes no mercado.
64 Esta mesma conclusão impõe‑se à luz dos outros argumentos invocados pela recorrente no seu recurso relativos, primeiro, ao facto de que deve adquirir eletricidade à rede a montante para garantir a segurança do abastecimento dos seus clientes, que devem sofrer o aumento dos encargos correspondentes observado nos últimos anos e, segundo, ao reforço do papel da RWE enquanto parceira dos fornecedores de energia, bem como do seu argumento, apresentado no âmbito das suas observações de 7 de julho de 2021 sobre o articulado de intervenção da RWE e relativo à criação de um «gigante no domínio da produção que prejudica a concorrência».
65 Daqui resulta que a recorrente não demonstrou que a sua posição no mercado é substancialmente afetada pela operação em causa. Por outro lado, como resulta do n.° 29 do presente acórdão, mesmo uma participação ativa no procedimento administrativo relativa a uma operação de concentração, de resto não comprovada no caso em apreço, como resulta dos n.os 31 e 32 do presente acórdão, não pode ser considerada suficiente para demonstrar que uma decisão que declara essa operação compatível com o mercado interno diz individualmente respeito a uma empresa, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE.
66 Por conseguinte, a recorrente não demonstrou que a decisão controvertida lhe dizia individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Uma vez que os requisitos de afetação direta e individual previstos nesta disposição são cumulativos, como resulta do n.° 27 do presente acórdão, há que julgar inadmissível o seu recurso de anulação.
67 Nestas condições, não há que decidir sobre o terceiro a sexto fundamentos do presente recurso, que contêm argumentos de mérito que assentam na premissa errada de que o recurso em primeira instância era admissível.
Quanto às despesas
68 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso de uma decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 3, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste, dispõe que, se as partes forem vencidas num ou em vários dos seus pedidos, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
69 No presente processo, uma vez que o primeiro fundamento do recurso da recorrente e o argumento mencionado no n.° 38 do presente acórdão foram julgados procedentes e que foi negado provimento ao seu recurso de anulação, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas.
70 O artigo 140.°, n.° 1, do referido regulamento, igualmente aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral, dispõe que os Estados‑Membros que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Por conseguinte, a República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 17 de maio de 2023, Stadtwerke Hameln Weserbergland/Comissão (T‑314/20, EU:T:2023:258).
2) É julgado inadmissível o recurso de anulação interposto pela Stadtwerke Hameln Weserbergland GmbH que tem por objeto a Decisão C(2019) 1711 final da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE (processo M.8871 — RWE/E.ON Assets).
3) A Stadtwerke Hameln Weserbergland GmbH, a E.ON SE, a RWE AG e a Comissão Europeia suportam, cada uma, as suas próprias despesas relativas ao processo em primeira instância e ao presente processo recurso.
4) A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.