Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Auxílios de Estado Decisão de não levantar objeções Salvaguarda dos direitos processuais Setor da aviação Auxílio ao funcionamento concedido pela Alemanha ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn Qualidade de “parte interessada” Conceito de “cenário conjunto”
Sumário
Conclusões do advogado-geral Pikamäe apresentadas em 9 de março de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
PRIIT PIKAMÄE
apresentadas em 9 de março de 2023 (1)
Processo C‑466/21 P
Land Rheinland‑Pfalz
contra
Deutsche Lufthansa AG,
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Setor da aviação – Auxílio ao funcionamento concedido pela Alemanha ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn – Decisão de não levantar objeções – Recurso de anulação – Qualidade de “parte interessada” – Salvaguarda dos direitos processuais – Conceito de “cenário conjunto”»
1. No seu recurso, o Land Rheinland‑Pfalz (Estado Federado da Renânia‑Palatinado, Alemanha, doravante designado por «Land») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de maio 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑218/18, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:282), pelo qual o Tribunal Geral anulou a Decisão C(2017) 5289 final da Comissão, de 31 de julho de 2017 (a seguir «decisão controvertida»), relativa ao auxílio de Estado SA.47969 (2017/N), auxílio ao funcionamento concedido ao aeroporto de Frankfurt‑Hahn, posto em execução pela Alemanha.
2. No âmbito do presente processo, foram interpostos dois recursos subordinados referentes ao referido Acórdão, nos quais a Comissão Europeia e a Deutsche Lufthansa AG (a seguir «DLH"») pedem, respetivamente, a anulação desse acórdão e a sua anulação na parte em que considerou improcedente o segundo argumento da primeira parte do único fundamento apresentado pela DLH em primeira instância.
3. O Tribunal de Justiça é novamente chamado a analisar a legitimidade processual ativa contra uma decisão pela qual a Comissão decide encerrar o procedimento administrativo em matéria de auxílio de Estado, porque o auxílio não suscita qualquer dúvida quanto à sua compatibilidade com o mercado interno. Neste contexto, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar‑se sobre o alcance a dar ao conceito de «parte interessada» e sobre as hipóteses em que se pode considerar que tal parte invocou, no recurso por si interposto, a violação dos seus direitos processuais. Caberá ainda ao Tribunal de Justiça decidir, nomeadamente, da pertinência de o Tribunal Geral utilizar o conceito jurídico de «cenário conjunto», para identificar se o auxílio em causa foi transferido para outra empresa pelo beneficiário direto da ajuda. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões abordarão apenas estas questões jurídicas.
I. Antecedentes do litígio
4. Em 7 de abril de 2017, a República Federal da Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de conceder um auxílio ao funcionamento (a seguir «auxílio em causa») ao Aeroporto Frankfurt‑Hahn, tendo em conta a sua situação deficitária. O aeroporto é operado pela Flughafen Frankfurt‑Hahn GmbH (a seguir «FFHG»).
5. Na decisão controvertida, a Comissão decidiu, em substância, não dar início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE, pois, embora a medida em causa constitua um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, o mesmo afigura‑se compatível com o mercado interno, ao abrigo da alínea c) do n.° 3 deste artigo. Em particular, na decisão controvertida, a Comissão salienta, entre outros aspetos, que não existem outros aeroportos na zona de influência do Aeroporto de Frankfurt‑Hahn.
6. Antes de adotar a decisão controvertida, a Comissão adotou duas outras decisões relativas a medidas tomadas pela República Federal da Alemanha em benefício do Aeroporto de Frankfurt‑Hahn e da Ryanair. A primeira destas foi a Decisão (UE) 2016/788, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.32833 (11/C) (ex 11/NN), posta em execução pela Alemanha e respeitante a modalidades de financiamento do Aeroporto Frankfurt‑Hahn, implementadas de 2009 a 2011 (JO 2016, L 134, p. 1), que foi objeto do Despacho de 17 de maio de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑764/15, não publicado, EU:T:2019:349). A segunda é a Decisão (UE) 2016/789 de 1 de outubro de 2014 sobre o auxílio estatal SA.21121 (C 29/08) (ex NN 54/07), executado pela Alemanha e relativo ao financiamento do Aeroporto Frankfurt‑Hahn e às relações financeiras entre o aeroporto e a Ryanair (JO 2016, L 134, p. 46), que foi objeto do Acórdão de 12 de abril de 2019, Deutsche Lufthansa/Comissão (T‑492/15, EU:T:2019:252). Foi negado provimento aos recursos interpostos do referido Despacho e do referido Acórdão pelos Acórdãos de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑453/19 P, EU:C:2021:608), e de 20 de janeiro de 2022, Deutsche Lufthansa/Comissão (C‑594/19 P, EU:C:2022:40), respetivamente.
7. Além disso, em 26 de outubro de 2018, a Comissão iniciou um procedimento formal de investigação com base numa denúncia da recorrente, registada com a referência SA.43260, relativa a outras medidas a favor do Aeroporto de Frankfurt‑Hahn e da Ryanair (a seguir «procedimento Hahn IV»).
II. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
8. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de março de 2018, a DLH interpôs um recurso de anulação da decisão controvertida.
9. A DLH invocou, em substância, um único fundamento de recurso no Tribunal Geral.
10. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a Comissão não tinha tido devidamente em conta todos os critérios relativos à zona de influência do Aeroporto de Frankfurt‑Hahn, os quais deviam ter sido avaliados pela Comissão ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais aos aeroportos e companhias aéreas (JO 2014 C 99, p. 3) e que, por conseguinte, a análise insuficiente e incompleta da Comissão não lhe tinha permitido dissipar todas as dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio controvertido com o mercado interno. O Tribunal Geral concedeu parcial provimento ao único fundamento apresentado pela DLH e anulou a decisão controvertida.
III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
A. Pedidos do recurso principal
11. No recurso principal, o Land pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e negar definitivamente provimento ao recurso da decisão controvertida, condenando a DLH no pagamento das despesas do processo em primeira instância e no recurso.
12. A DLH pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar o recurso inadmissível ou, em qualquer caso, negar‑lhe provimento e condenar o Land nas despesas.
13. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido; julgar inadmissível o recurso em primeira instância ou, subsidiariamente, negar‑lhe provimento, e condenar a DLH nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.
B. Pedidos do recurso subordinado interposto pela DLH
14. No seu recurso subordinado, a DLH pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido na parte em que julga improcedente o segundo argumento da primeira parte do único fundamento apresentado. Pede também que se digne condenar o Land nas despesas.
15. O Land pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso subordinado da DLH, anular o acórdão recorrido e negar definitivamente provimento ao recurso da decisão controvertida, condenando a DLH nas despesas em primeira instância e no recurso.
16. A Comissão pede que o recurso subordinado da DLH seja julgado inadmissível ou que, subsidiariamente, lhe seja negado provimento e que a DLH seja condenada nas despesas em primeira instância e no recurso.
C. Pedidos do recurso subordinado da Comissão
17. No seu recurso subordinado, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido, julgar inadmissível o recurso em primeira instância ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento, e condenar a DLH nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.
18. A DLH pede ao Tribunal de Justiça que se digne julgar inadmissível o recurso subordinado interposto pela Comissão ou, em qualquer caso, negar‑lhe provimento, e condenar a Comissão no pagamento das despesas.
19. O Land pede ao Tribunal de Justiça que se digne conceder provimento ao recurso subordinado da Comissão, anular o acórdão recorrido, negar definitivamente provimento ao recurso da decisão impugnada, e condenar a DLH nas despesas do processo em primeira instância e no recurso.
20. A DLH, o Land e a Comissão Europeia foram ouvidas na audiência realizada em 30 de novembro de 2022.
IV. Análise
21. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões apenas incidem sobre os primeiros fundamentos do recurso principal do Land e do recurso subordinado da Comissão, relativos a um erro de direito e a falta de fundamentação do acórdão recorrido quanto à determinação da legitimidade ativa da DLH no presente caso, bem como sobre o segundo fundamento do recurso subordinado da DLH, no qual foi alegado que o Tribunal Geral utilizou incorretamente o conceito de «cenário conjunto» para identificar se o auxílio em causa foi transferido pela FFHG para a Ryanair, e assim apreciar se existiam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno.
A. Sobre o fundamento relativo à falta legitimidade ativa da DLH (primeiro fundamento no recurso principal e primeiro fundamento no recurso subordinado da Comissão)
1. Resumo do acórdão recorrido e dos argumentos das partes
22. O raciocínio que levou o Tribunal Geral a reconhecer a legitimidade ativa da DLH e, portanto, a julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade do recurso interposto por esta é criticado pelo Land e pela Comissão no que diz respeito à interpretação do conceito de «parte interessada», e unicamente pelo Land no que diz respeito à invocação pela DLH dos seus direitos processuais.
23. Nos n.os 39 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a DLH era «parte interessada», na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), por duas razões: por um lado, no n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral refere que o auxílio controvertido, concedido ao Aeroporto de Frankfurt‑Hahn, poderia afetar a posição concorrencial do Aeroporto de Frankfurt am Main, o qual é o principal aeroporto central da DLH, e, portanto, afetar os interesses desta companhia aérea. Por outro lado, nos n.os 51 a 54 do acórdão, o Tribunal Geral salientou que, ao permitir que o aeroporto de Frankfurt‑Hahn prosseguisse as suas atividades, o auxílio controvertido permitiu à Ryanair manter a pressão concorrencial que exerce sobre a DLH com partida desse aeroporto.
24. Nos n.os 61 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que a análise do pedido de anulação no seu conjunto permitia concluir que a DLH acusava a Comissão de ter violado os seus direitos processuais ao decidir não dar início ao procedimento formal de investigação.
2. Apreciação
a) Observações preliminares
25. Antes de se iniciar uma análise do mérito das críticas formuladas pelo Land e pela Comissão, devem ser feitas algumas observações introdutórias por forma a definir o contexto jurídico em que a avaliação da posição da DLH deve ser feita.
26. De acordo com o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, é, nomeadamente, reconhecida legitimidade a qualquer pessoa singular ou coletiva para interpor recurso contra um ato da União de que não seja destinatária, desde que o ato lhe diga «direta e individualmente» respeito.
27. Em jeito de síntese da jurisprudência clássica, um ato diz «diretamente respeito» a uma pessoa quando exista uma relação direta entre o ato impugnado e a sua situação jurídica (3), e é diz‑lhe «individualmente respeito» quando o ato a afeta devido a certas qualidades que lhe são próprias ou a uma situação factual que a caracteriza em relação a qualquer outra pessoa (4).
28. Como já anteriormente observado, estas duas condições são de natureza diferente, na medida em que a afetação direta diz essencialmente respeito à situação jurídica do requerente, enquanto a afetação individual diz exclusivamente respeito à situação factual do mesmo (5).
29. Uma vez que se trata de um recurso contra uma decisão da Comissão em matéria de auxílios e Estado, deve salientar‑se que, no contexto do procedimento de fiscalização dos auxílios previsto no artigo 108.° do TFUE, se destacam, por um lado, a fase preliminar de investigação, instituída no n.° 3 do mesmo artigo, cujo único objetivo é permitir à Comissão formar uma primeira opinião sobre a compatibilidade parcial ou total do auxílio em causa, e a fase formal de investigação, a que se refere o n.° 2 do mesmo artigo. A fase formal afigura‑se indispensável quando a Comissão tem «sérias dificuldades» ao avaliar se o auxílio é compatível com o mercado interno. Assim, se o primeiro exame não tiver permitido superar todas as dificuldades, a Comissão é obrigada, para dispor de informação completa, a obter todos os pareceres necessários e a abrir o procedimento formal de investigação para o efeito (6). Por conseguinte, é apenas no contexto deste último procedimento que o Tratado põe a cargo da Comissão a obrigação de notificar as «partes interessadas» para que apresentem as suas observações.
30. Segundo jurisprudência assente que remonta aos Acórdãos Cook/Comissão(7) e Matra/Comissão (8), quando, sem iniciar um procedimento formal de investigação, a Comissão considera, por decisão tomada no final da fase preliminar, que uma medida de auxílio é compatível com o mercado interno, as partes interessadas só podem conseguir que os seus direitos processuais sejam respeitados se tiverem a possibilidade de impugnar essa decisão nos tribunais da União. Assim, um recurso de anulação de tal decisão interposto por um «interessado», na aceção do artigo 108.°, n.° 2, do TFUE é declarado admissível quando o recorrente pretenda, através da interposição do recurso, salvaguardar os seus direitos processuais ao abrigo da referida disposição (9). Numa situação destas, o requerente, ao contrário daquele que questione a validade de uma decisão adotada no final do procedimento formal de investigação, não precisa de demonstrar que tem um estatuto específico, na aceção da jurisprudência resultante do Acórdão Plaumann, o que seria o caso, se a sua posição no mercado fosse «substancialmente afetada» pelo auxílio objeto da decisão em causa (10).
31. O conceito de «parte interessada» foi especificado pelo legislador da União no artigo 1.°, alínea h), do Regulamento (CE) n.° 659/1999 (11), ao qual sucedeu o artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589, que define «parte interessada» como «qualquer Estado‑Membro e qualquer pessoa, empresa ou associação de empresas cujos interesses possam ser afetados pela concessão de um auxílio, nomeadamente o beneficiário do auxílio, empresas concorrentes e associações profissionais». Embora este conceito inclua, assim, em particular, uma empresa concorrente do beneficiário do auxílio, é jurisprudência constante que o auxílio se destina a um número indeterminado de beneficiários (12). Desta forma, o Tribunal aceitou que as empresas que não são concorrentes diretos do beneficiário do auxílio possam ser qualificadas de «partes interessadas», desde que se demonstre, com o grau de certeza exigido pelo direito, que o auxílio é suscetível de ter um impacto material na respetiva situação (13).
32. À luz destas observações, examinarei em seguida as críticas específicas formuladas pelo Land e pela Comissão relativamente à linha de raciocínio do Tribunal Geral que levou a declarar admissível o recurso interposto pela DLH em primeira instância.
b) Quanto à qualidade de «parte interessada» da DLH
1) Quanto à interpretação errónea do conceito de «concorrente indireto»
33. A Comissão alega que o Tribunal Geral interpretou o conceito de «concorrente indireto» de uma forma demasiado extensiva, levando‑o a concluir, indevidamente, que a DLH era «parte interessada», na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Por um lado, o Tribunal Geral não cumpriu os requisitos referidos nos Acórdãos Kronoply e Áustria/Scheucher‑Fleisch e o. (14). Nestes Acórdãos, o Tribunal de Justiça decidiu, no que respeita à prova da existência de concorrência indireta, ser necessário demonstrar, em primeiro lugar, que o beneficiário do auxílio e o concorrente indireto estão numa relação concorrencial, pelo menos no que respeita a parte da sua atividade; e, em segundo lugar, que o auxílio é de molde a afetar a posição concorrencial desse concorrente. Por outro lado, o Tribunal Geral não estabeleceu os efeitos reais do auxílio em causa no aeroporto de Frankfurt am Main, em particular os efeitos em termos de rentabilidade e ofertas de voo feitas tanto pela DLH a partir do Aeroporto de Frankfurt am Main como pela Ryanair a partir do Aeroporto de Frankfurt Hahn.
34. Ainda que, como afirma a Comissão, nos n.os 45 e 46 do Acórdão recorrido, o Tribunal Geral pareça ter pretendido caracterizar como concorrência indireta a relação entre a FFHG ‑ beneficiário do auxílio em causa ‑ e a DLH – requerente ‑, a interpretação da jurisprudência no que respeita a saber se uma empresa, não sendo concorrente direto do beneficiário do auxílio, é «parte interessada», é bem mais extensiva do que a apresentada pela Comissão.
35. No que diz respeito ao primeiro argumento ‑ pelo qual a Comissão critica o Tribunal Geral por não ter considerado que a existência de concorrência indireta pressupõe que o requerente e o beneficiário do auxílio estejam em concorrência pelo menos no que respeita a uma parte da sua atividade ‑, importa notar que tal argumento se baseia nos Acórdãos Kronoply e Áustria/SCheucher‑Fleisch.
36. Não creio que a interpretação destes acórdãos, tal como proposta pela Comissão, possa merecer o acolhimento do Tribunal de Justiça.
37. No Acórdão Kronoply, o Tribunal de Justiça qualificou como «parte interessada» uma empresa que não era concorrente direta do beneficiário do auxílio, mas que necessitava da mesma matéria‑prima para o seu processo de produção. Contudo, não resulta de modo algum deste Acórdão que, ao declará‑lo, o Tribunal de Justiça pretendesse limitar o reconhecimento dessa qualidade, de uma forma geral, apenas às empresas que se encontram numa relação concorrencial com o beneficiário da ajuda, pelo menos em parte da sua atividade.
38. No processo que deu origem ao Acórdão Áustria/Scheucher‑Fleisch, o auxílio em questão consistia em subsídios concedidos no âmbito de um programa de incentivo à produção, tratamento, transformação e comercialização de produtos agrícolas na Áustria, através de um rótulo de qualidade, e beneficiava todas as empresas ativas na cadeia específica, incluindo certas empresas de abate e desmancha de animais e os seus clientes retalhistas.
39. Os recorrentes, empresas especializadas no abate e desmancha de animais que não beneficiavam do referido rótulo, foram considerados como partes interessadas, como concorrentes diretos de empresas que exercem a mesma atividade abrangida pelo rótulo de qualidade e como concorrentes indiretos de retalhistas que ostentam o rótulo. O Tribunal de Justiça reconheceu assim a qualidade de «concorrente indireto» a empresas que, como os recorrentes, não operavam ao mesmo nível dos retalhistas e, consequentemente, não estavam em concorrência com eles em nenhuma parte da sua atividade (15).
40. Além disso, estes acórdãos fazem parte de uma linha de jurisprudência na qual o Tribunal de Justiça parece ter considerado, num leque mais amplo de situações do que a Comissão afirma no presente caso, que a qualidade de «parte interessada» pertence a empresas que não são concorrentes diretos do beneficiário. O Acórdão 3F ilustra muito bem esta abordagem do Tribunal de Justiça.
41. No processo que deu origem a esse acórdão, estava em causa uma legislação dinamarquesa, aplicável ao Registo Internacional de Navios dinamarquês, que incluía medidas fiscais. Segundo essa legislação, tal registo permitia, por um lado, aos armadores cujos navios constavam no registo, empregarem marinheiros nacionais de países terceiros, pagando‑lhes uma remuneração em conformidade com a lei nacional destes últimos, inferior à resultante da aplicação da lei dinamarquesa. Por outro lado, todos os marinheiros empregados nestes navios estavam isentos de imposto sobre o rendimento, o que significava uma redução nas suas pretensões salariais perante os armadores.
42. No seu Acórdão, o Tribunal de Justiça aceitou que um sindicato de marinheiros pudesse ser qualificado de «parte interessada», por o auxílio em questão ser suscetível de ter um impacto material na sua situação e de esse impacto dizer respeito à sua «posição concorrencial», não no mercado em que atuam os armadores, mas no mercado da oferta de mão‑de‑obra, em relação a outros sindicatos de marinheiros cujos membros estão empregados em navios cujo nome consta do registo acima referido (16).
43. Analisado conjuntamente com os Acórdãos Kronoply e Áustria/Scheucher‑Fleisch, o Acórdão 3F poderia indicar que o conceito de «parte interessada» exige a prova de que a concessão do auxílio tem um impacto na posição concorrencial do requerente, independentemente de esse impacto dizer respeito a um mercado diferente daquele em que o beneficiário do auxílio opera.
44. Além disso, o recente Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Ja zum Nürburgring/Comissão (17) parece ter alargado consideravelmente os contornos do referido conceito.
45. Nesse Acórdão, o reconhecimento da qualidade de «parte interessada» à recorrente, que tinha forma associativa, foi motivado pelo facto de o auxílio em causa ter sido concedido, no contexto da venda dos ativos do complexo de Nürburgring, a uma empresa privada que procurava maximizar os lucros, o que prejudicava os objetivos de interesse geral da recorrente e a sua própria existência, especificamente ligada ao autódromo de Nürburgring (18).
46. Consequentemente, o argumento da Comissão de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não exigir à DLH que provasse que está em concorrência, embora parcial, com o Aeroporto de Frankfurt‑Hahn, a meu ver, não pode ser acolhido.
47. Relativamente ao segundo argumento ‑ pelo qual a Comissão critica o Tribunal Geral por considerar implicitamente não ser necessário estabelecer os efeitos reais produzidos pela concessão do auxílio ao qualificar de «parte interessada» uma empresa não concorrente com o beneficiário do auxílio ‑ deve salientar‑se que a Comissão remete mais uma vez para os Acórdãos Kronoply e Áustria/Scheucher‑Fleisch.
48. Na minha opinião, estes acórdãos não podem servir para demonstrar que, para adotar uma interpretação correta do conceito de «parte interessada», o Tribunal Geral deveria ter verificado os efeitos do auxílio em causa no Aeroporto de Frankfurt am Main, nomeadamente no que toca à sua rentabilidade e às ofertas de voo propostas tanto pela DLH com partida do Aeroporto de Frankfurt am Main como pela Ryanair com partida do Aeroporto de Frankfurt Hahn.
49. Quanto ao primeiro destes acórdãos, o Tribunal de Justiça acolheu a linha de raciocínio do Tribunal Geral de que os recorrentes tinham demonstrado ter havido um aumento dos preços da madeira e, apesar de os recorrentes não terem provado que tal aumento se devia à concessão do auxílio em questão, a existência de consequências negativas para eles não podia ser excluída. Longe de concluir que a concessão do auxílio produzia um efeito real, o Tribunal de Justiça referiu‑se ao aumento dos preços da madeira apenas com o objetivo de reforçar a sua conclusão quanto à existência de uma afetação, puramente potencial, da posição de mercado dos recorrentes, em resultado dessa concessão (19).
50. Quanto ao segundo acórdão, o seu teor não me parece conter uma conclusão do Tribunal de Justiça sobre a existência de efeitos reais do auxílio que beneficie os retalhistas em detrimento das requerentes (empresas de abate e desmancha de animais que não tinham o rótulo).
51. Além disso, os Acórdãos 3F e Nürburgring, analisados acima, apenas confirmam que a constatação dos efeitos reais do auxílio não é necessária para aferir se uma empresa, mesmo não sendo concorrente direto do beneficiário, pode ser qualificada de «parte interessada».
52. Por conseguinte, a meu ver, este segundo argumento não merece acolhimento.
2) Quanto à falta de demonstração pela recorrente de que os seus interesses ou posição jurídica foram afetados
53. A Comissão argumenta que o Tribunal Geral interpretou indevidamente o conceito de «parte interessada», na medida em que não exigiu à DLH que demonstrasse que a concessão do auxílio em questão afetava «os seus interesses juridicamente protegidos ou a sua posição jurídica».
54. A este respeito, importa lembrar que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o conceito de «parte interessada» se aplica, inter alia, a uma empresa que não seja um concorrente direto do beneficiário do auxílio, desde que esta alegue que «os seus interesses podem ser afetados pela concessão do auxílio» e «demonstre, com o grau de certeza exigido pelo direito, que o auxílio é suscetível de ter um impacto concreto na sua posição». (20). Em contrapartida, não me parece que decorra desta jurisprudência que só as empresas cujos interesses juridicamente protegidos ou posição jurídica possam ser afetados podem ser reconhecidas como «parte interessada».
55. Para fundamentar a sua interpretação, a Comissão cita o Acórdão 3F e o Acórdão Nürburgring. Relativamente ao primeiro acórdão, a Comissão parece considerar que o recorrente, um sindicato de marinheiros, foi reconhecido como «parte interessada» com o fundamento de que a concessão do auxílio tinha afetado a sua posição jurídica ao alterar a sua posição negocial relativamente a certos armadores dinamarqueses, o que, a meu ver, reflete uma compreensão inexata do acórdão. De facto, como explicado acima, a qualidade de «parte interessada» resultou, segundo o Tribunal de Justiça, do facto da posição competitiva deste sindicato ter sido afetada em relação a outros sindicatos de marinheiros na negociação de convenções coletivas, nomeadamente pelas repercussões na capacidade do sindicato para recrutar membros (21). Nestas circunstâncias, não foi exigida uma alteração da posição jurídica do requerente. Quanto ao segundo acórdão, a Comissão defende que a alteração da posição jurídica que permite concluir que a recorrente é «parte interessada» explica‑se pelo facto de o objetivo de interesse geral prosseguido pela recorrente se ter tornado «juridicamente inatingível», na medida em que o beneficiário do auxílio e comprador do complexo Nürburgring era uma empresa privada. Assim, esta instituição parece aludir ao facto de que a concessão do auxílio em questão resultaria numa futura alteração do estatuto jurídico da recorrente. Na minha opinião, a conclusão do Tribunal de Justiça baseia‑se na incompatibilidade entre o objetivo do auxílio e o da empresa beneficiária, excluindo qualquer consideração relativa, por exemplo, à possível dissolução subsequente da recorrente (22).
56. Não surpreende nesta apreciação a irrelevância do critério da alteração dos interesses jurídicos do recorrente ou da sua posição jurídica. Com efeito, como explicado anteriormente nas presentes conclusões, a legitimidade ativa a título de «parte interessada» no contexto de uma decisão que, no final do procedimento de análise preliminar, declara um auxílio compatível, destina‑se a flexibilizar a condição ao abrigo da qual um ato deve dizer «individualmente respeito» a um recorrente, na aceção do quarto parágrafo do artigo 263.° do TFUE, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência do seu Acórdão Plaumann. Assim, a qualidade de «parte interessada» é expressão do critério jurídico relevante para efeitos de apreciação da condição da afetação individual estabelecida pelo TFUE. Ora, como explicado anteriormente, esta última diz respeito à situação factual, e não jurídica, do recorrente.
57. Portanto, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando qualificou a DLH como «parte interessada» apenas com base no interesse económico desta.
58. A meu ver, os argumentos tecidos pela Comissão a este respeito não invalidam a interpretação proposta.
59. Contrariamente ao ponto de vista da Comissão, a necessidade de afetação dos interesses juridicamente protegidos ou da posição jurídica do recorrente não pode ser deduzida através de um paralelismo com a jurisprudência sobre a afetação direta na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE (23). Também não pode ser feito um paralelismo com a jurisprudência sobre o conceito de «interesse na resolução do litígio», tal como estabelecido no artigo 40.°, n.° 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou com o Acórdão Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (a seguir designado «Acórdão Montessori») (24).
60. A primeira jurisprudência diz respeito à interpretação da condição de «dizer diretamente respeito» e, por conseguinte, pelas razões acima expostas, não é de todo relevante.
61. A segunda jurisprudência versa sobre uma disposição do Estatuto do Tribunal de Justiça segundo a qual podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça da União Europeia os órgãos e organismos da União e qualquer outra pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa. De acordo com esta jurisprudência constante, um interesse na resolução do litígio significa um interesse direto e atual no sucesso do pedido da parte que o interveniente pretende apoiar, o que requer verificar se o interveniente é diretamente afetado por uma decisão da Comissão e se o seu interesse no resultado do litígio é certo. Como recorda a Comissão, o Tribunal de Justiça especificou que um interesse na resolução do litígio só pode, em princípio, ser considerado suficientemente direto na medida em que essa resolução seja de molde a alterar a posição jurídica do interveniente (25). Esta é, no entanto, uma apreciação análoga à da afetação direta na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que enquanto tal, não pode ser transposta para o âmbito da interpretação do conceito de «parte interessada». Em todo o caso, este resultado exegético é o produto de uma ponderação, específica da intervenção, entre a exigência de permitir uma melhor avaliação do contexto de cada caso e a de evitar uma multiplicidade de intervenções individuais que comprometeriam a eficácia e o desenrolar do processo (26).
62. O Acórdão Montessori (27)é irrelevante neste contexto, tal como considerado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Nürburgring. Com efeito, nesse acórdão, não estava em causa a qualidade de uma pessoa ou empresa como «parte interessada», mas o eventual prejuízo direto à posição jurídica de um reclamante, à luz de uma decisão da Comissão que deixou inalterados os efeitos das medidas nacionais em causa que estabeleciam um regime de auxílios. O reclamante alegava que estas medidas o colocavam numa situação de desvantagem concorrencial (28)
3) Quanto à violação da obrigação de fundamentar a existência de concorrência entre a DLH e a Ryanair
63. A Comissão e o Land criticam igualmente, em vários aspetos, as apreciações feitas pelo Tribunal Geral relativamente à relação entre a DLH e a Ryanair nos n.os 51 a 54 do acórdão recorrido.
64. Em primeiro lugar, a Comissão considera que, no que respeita à existência de concorrência entre a DLH e a Ryanair, o Tribunal Geral, nos n.os 52 e 53 do acórdão recorrido, infringiu a obrigação de responder ao conjunto dos argumentos apresentados.
65. Importa antes de mais recordar, por um lado, que, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, designadamente, verificar se o Tribunal Geral respondeu de modo juridicamente suficiente a todos os argumentos invocados pelo recorrente e, por outro, que o fundamento relativo a uma falta de resposta do Tribunal Geral a argumentos invocados em primeira instância equivale, em substância, a invocar uma violação do dever de fundamentação que decorre do artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 117.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. No entanto, importa acrescentar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não é obrigado a fornecer uma exposição que siga exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pelas partes no litígio e que a fundamentação do Tribunal Geral pode, portanto, ser implícita desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (29).
66. Importa referir que, nos seus articulados em primeira instância, a Comissão refutou veemente a alegação de que os voos oferecidos pela Ryanair a partir do Aeroporto de Frankfurt‑Hahn estavam em concorrência com os voos para os mesmos destinos propostos pela DLH a partir do Aeroporto de Frankfurt am Main.
67. A este respeito, a Comissão salientou, nomeadamente e em primeiro lugar, que a DLH utilizava o Aeroporto de Frankfurt am Main como plataforma de correspondência («hub») e que a grande maioria dos seus passageiros eram passageiros em trânsito, ao passo que a Ryanair operava voos de baixo custo a partir do Aeroporto de Frankfurt Hahn, fornecendo ligações aéreas «ponto a ponto». Em segundo lugar, a Comissão referiu que os pretensos elementos de prova apresentados pela DLH no Tribunal Geral não continham quaisquer informações que sustentassem a existência de tal concorrência, por exemplo, dados sobre a evolução do número de passageiros e a rentabilidade das rotas aéreas operadas pela DLH em paralelo com a Ryanair (30).
68. Contudo, os números do Acórdão recorrido referidos nos argumentos da Comissão, em particular o n.° 52, refletem uma abordagem que quase presume a questão da existência de concorrência entre a DLH e a Ryanair. O Tribunal Geral limitou‑se a afirmar que a identidade dos destinos servidos por essas companhias «é de molde a indicar que existe concorrência». Parece‑me que não se pode afirmar que o Tribunal Geral, ao fazê‑lo, tenha respondido implicitamente aos argumentos apresentados pela Comissão, que visavam precisamente pôr em causa o caráter obrigatório do vínculo entre a premissa (identidade dos destinos servidos) e a conclusão (existência de concorrência). Por conseguinte, considero que esta linha de raciocínio não pode, de forma alguma, ser considerada suficiente para permitir à Comissão compreender as razões da rejeição dos seus argumentos e para que o Tribunal de Justiça exerça a sua fiscalização judicial.
69. Daqui decorre que o raciocínio exposto nos n.os 51 a 54 do acórdão recorrido padece de um vício de fundamentação e que, consequentemente, o Tribunal de Justiça deverá acolher este argumento.
70. Atendendo a esta conclusão, não é necessário apreciar os outros argumentos apresentados pelo Land e pela Comissão, referentes a esta parte da linha de raciocínio seguida pelo Tribunal Geral.
4) Quanto à violação das regras que regem o ónus da prova na determinação da existência de concorrência entre os aeroportos de Frankfurt‑Hahn e Frankfurt am Main
71. Em substância, a Comissão critica o Tribunal Geral por se ter baseado na alegada concorrência entre o Aeroporto de Frankfurt am Main e o Aeroporto de Frankfurt Hahn, e no impacto do auxílio controvertido no Aeroporto de Frankfurt am Main, para justificar a admissibilidade do recurso da DLH, apesar de não ter sido apresentado qualquer argumento neste sentido no recurso de anulação.
72. Embora a Comissão invoque uma violação das regras que regem o ónus da prova, parece‑me que uma análise mais atenta do argumento apresentado revela que o seu objetivo é antes o de contestar o desrespeito do princípio do contraditório por parte do Tribunal Geral.
73. Recordo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio do contraditório não confere apenas a cada parte num processo o direito de tomar conhecimento das peças e das observações apresentadas ao juiz pela parte contrária e de as discutir. Implica igualmente o direito de as partes tomarem conhecimento dos elementos suscitados oficiosamente pelo juiz, nos quais este tenciona basear a sua decisão, e de os discutir. Para responder às exigências relativas ao direito a um processo equitativo, importa, com efeito, que as partes tenham conhecimento e possam debater, com observância do contraditório, tanto elementos de facto como elementos de direito que sejam decisivos para o desfecho do processo (31).
74. No n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral parece considerar que os aeroportos de Frankfurt‑Hahn e Frankfurt am Main são concorrentes.
75. Na parte consagrada à admissibilidade do seu pedido de anulação, a DLH não faz qualquer menção à concorrência entre estes dois aeroportos e desenvolve uma argumentação baseada quase exclusivamente na relação concorrencial que mantém com a Ryanair.
76. É certo que importa observar que, na parte introdutória do pedido (n.° 48), bem como na parte relativa ao mérito da decisão controvertida (n.os 117 e 118), a DLH procura demonstrar que o apoio financeiro pela FFHG à Ryanair permitiu a esta mudar‑se para aeroportos maiores, em particular para o de Frankfurt am Main, e que o gestor deste último aeroporto está agora a seguir uma estratégia de atratividade de companhias aéreas de baixo custo. Neste contexto, a DLH critica a delimitação da zona de influência do Aeroporto de Frankfurt Hahn, levada a cabo pela Comissão no âmbito da sua análise da compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno, e em particular o n.° 46 da decisão controvertida.
77. Considero contudo que, nessas circunstâncias, só uma interpretação particularmente complacente do pedido de anulação, envolvendo uma abordagem lógica destinada a revelar o significado implícito mas necessário dos termos do pedido, poderia levar à conclusão de que a DLH considera que os dois aeroportos estão em concorrência, e bem assim, tomar isso em consideração na avaliação para determinar se a DLH demonstrou, com o grau de certeza exigido pelo direito, que o auxílio em causa é suscetível de ter um impacto concreto na sua situação.
78. Uma vez que, desta forma, o Tribunal Geral violou o princípio do contraditório, proponho que o Tribunal de Justiça acolha o presente argumento.
5) Quanto ao erro de direito na determinação do risco de impacto concreto na situação da DLH que decorre da concessão do auxílio em causa por perturbar o funcionamento do Aeroporto de Frankfurt am Main
79. O Land argumenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.° 50 do acórdão recorrido, que o auxílio em causa poderia dar origem a uma pressão concorrencial sobre o Aeroporto de Frankfurt am Main, podendo afetar negativamente os clientes do mesmo, incluindo a DLH.
80. Tendo sugerido uma resposta positiva ao argumento anterior, referente à violação do ónus da prova quanto à não alegação de existência de uma relação de concorrência entre os aeroportos de Frankfurt‑Hahn e Frankfurt am Main, irei expor o presente argumento a título meramente subsidiário.
81. Antes de proceder à análise deste argumento, importa recordar que o quadro jurídico relevante no presente caso foi detalhado no Acórdão Solar Ileias Bompaina, recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça.
82. Tratava‑se de uma legislação grega que teve por efeito reduzir as tarifas de aquisição pagas aos produtores de fontes de energia renováveis, de entre os quais, a recorrente, e que visava reabsorver o défice de uma conta especial anteriormente criada por lei para financiar as tarifas de aquisição a favor destes produtores em particular. Esta conta foi principalmente financiada por uma contribuição especial imposta aos consumidores, e por fontes adicionais, tais como os rendimentos dos operadores relevantes no mercado. Segundo a recorrente, a referida legislação resultou na concessão de auxílio aos fornecedores de eletricidade em virtude da ausência de pagamento de uma contribuição por parte destes. Se esses fornecedores tivessem sido obrigados a pagar uma contribuição para compensar esse défice, a situação patrimonial da recorrente teria, na opinião desta, sido melhor, desde logo porque não teria sido necessário reduzir as tarifas de aquisição de que beneficiava.
83. Tratando‑se de saber se o auxílio era suscetível de ter um impacto concreto na situação da recorrente, o Tribunal de Justiça especificou, nesse Acórdão, que embora o prejuízo para os interesses da recorrente possa ser apenas potencial, deve poder ser demonstrado, com o grau de certeza exigido pelo direito, um risco de impacto concreto sobre esses interesses (32). Por outras palavras, segundo o Tribunal de Justiça, o critério relevante é o da existência de um nexo de causalidade potencial, estabelecido com o grau de certeza exigido pelo direito, entre o auxílio alegado e o prejuízo concreto para os interesses ou para a posição de mercado da empresa em causa (33).
84. Em virtude destes princípios, o Tribunal de Justiça confirmou a conclusão do Tribunal Geral de que a recorrente não explicou de que forma a pretendida isenção dos fornecedores de eletricidade poderia ter influenciado a fixação das novas tarifas de aquisição que lhe eram aplicáveis, uma vez que os ajustamentos efetuados se destinavam principalmente a contrabalançar a sobrecompensação anteriormente concedida a esses produtores (34).
85. Para efeitos de interpretação, recorde‑se que, tal como explicado no n.° 30 destas conclusões, a jurisprudência alargou o leque de sujeitos que podem ser qualificados de «parte interessada», dissociando este estatuto da existência de uma relação de concorrência entre o recorrente e o beneficiário da ajuda.
86. Em consequência de tal alargamento, o requisito de provar o potencial nexo de causalidade entre o auxílio e o prejuízo concreto à situação do recorrente parece ser o verdadeiro baluarte que permite evitar que um recurso contra uma decisão da Comissão, como a decisão controvertida, seja transformado numa espécie de actio popularis. Parece‑me assim que o Tribunal nos convida a compreender de maneira relativamente rigorosa este nexo, tendo em conta que apenas requer a demonstração de um efeito puramente potencial, e não real, sobre a situação do recorrente.
87. Esta abordagem implica, a meu ver, o requisito de demonstrar que o auxílio controvertido, por si só ‑ e não apenas a existência de um potencial conflito de interesses entre o beneficiário e o recorrente ‑ é suscetível de ter um impacto nos interesses deste último (35).
88. No n.° 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, sendo o aeroporto de Frankfurt am Main o principal centro de operações dos voos da DLH, e situando‑se perto do aeroporto beneficiário do auxílio em causa, a DLH tem interesse em assegurar que o funcionamento do Aeroporto de Frankfurt am Main não seja perturbado por qualquer efeito na sua posição concorrencial que possa resultar da concessão do auxílio controvertido.
89. A cadeia causal assim estabelecida contém, na minha perspetiva, uma lacuna óbvia.
90. Com efeito, o Tribunal Geral não encontrou nenhum elemento que justificasse que uma eventual pressão competitiva sobre o aeroporto de Frankfurt am Main teria um impacto negativo sobre os seus clientes, nomeadamente a DLH. A este respeito, concordo com a observação do Land segundo a qual uma linha de raciocínio baseada em considerações gerais de política de concorrência poderia mesmo levar à suposição oposta, de que o Aeroporto de Frankfurt am Main seria levado a oferecer melhores condições contratuais às companhias aéreas que aí operam, em resultado da pressão da concorrência.
91. À luz destas considerações, sugiro que, caso o Tribunal de Justiça julgue improcedente o argumento analisado anteriormente, conclua que a linha de raciocínio do n.° 50 do acórdão recorrido padece de um erro de direito e, consequentemente, acolha o presente argumento.
c) Quanto à invocação pela DLH dos seus direitos processuais
92. O Land alega que o Tribunal Geral, em primeiro lugar, considerou indevidamente, nomeadamente no n.° 62 do acórdão recorrido, que, no seu pedido de anulação, a DLH criticava a Comissão por ter violado os seus direitos processuais ao decidir não iniciar um procedimento formal de investigação, e, em segundo lugar, que o Tribunal Geral não fundamentou adequadamente esta afirmação.
93. Segundo jurisprudência constante, não cabe ao Tribunal Geral interpretar o recurso do recorrente que contesta exclusivamente o mérito de uma decisão de avaliação de um auxílio como tal, procurando efetivamente salvaguardar os direitos processuais que decorrem do artigo 108.°, n.° 2, do TFUE, quando o recorrente não tenha apresentado expressamente um fundamento para o efeito. Com efeito, tal interpretação levaria a requalificar o objeto do recurso (36).
94. Nos acórdãos Kronoply e Áustria/Scheucher‑Fleisch, o Tribunal de Justiça confirmou que, quando os recorrentes pedem, em primeira instância, a anulação da decisão da Comissão de não iniciar o procedimento formal de investigação, a limitação acima referida do poder de interpretação dos fundamentos do recurso não tem por efeito impedir o Tribunal Geral de apreciar o mérito dos argumentos apresentados por um recorrente, a fim de verificar se estes também fornecem elementos que sustentem um fundamento, também apresentado pelo recorrente, para alegar expressamente a existência de graves dificuldades que teriam justificado a abertura do procedimento formal de investigação (37).
95. No Acórdão Bélgica/Deutsche Post e DHL International (38), o Tribunal de Justiça especificou que não é necessário que o pedido de anulação exponha um fundamento claramente identificável para salvaguardar os direitos processuais dos recorrentes. Considerou suficiente que, nos termos do pedido, os requerentes defendam que a não abertura do procedimento formal de investigação os impediu de usufruir das garantias processuais a que têm direito. Nestas circunstâncias, o recurso de anulação é admissível, segundo o Tribunal de Justiça, desde que o Tribunal Geral se pronuncie apenas sobre os fundamentos do recurso que visam sustentar que a Comissão deveria ter dado início à fase formal de investigação (39).
96. As circunstâncias deste caso parecem‑me semelhantes. O recurso da DLH em primeira instância é dirigido contra a decisão da Comissão de não dar início ao procedimento formal de investigação. Embora o pedido de anulação da DLH não apresente claramente um fundamento que possa ser identificado como visando a salvaguarda dos seus direitos processuais, resulta claramente da redação do pedido e, em particular, dos n.os 55 e 56, que a DLH apresenta argumentos que podem ser entendidos como críticas à Comissão por não ter dado início a esse procedimento.
97. No entanto, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não procedeu a uma análise dos fundamentos, tal como prescrito pelo Tribunal de Justiça, cometendo assim um erro de direito. Portanto, na minha opinião, este argumento do Land deve ser acolhido.
98. Em qualquer caso, parece‑me que, devido à sua natureza excessivamente vaga e concisa, não se pode considerar que o n.° 62 do Acórdão recorrido satisfaça os requisitos subjacentes à obrigação de fundamentação do Tribunal Geral. De facto, este deveria ter explicitado os pontos do pedido de anulação da DLH que o levaram à apreciação geral de que a invocação pela DLH dos seus direitos processuais era o resultado de «uma análise de conjunto» do referido pedido.
B. Quanto à utilização alegadamente incorreta pelo Tribunal Geral do conceito de «cenário conjunto» (primeiro e terceiro argumentos do segundo fundamento do recurso subordinado da DLH)
1. Resumo do acórdão recorrido e dos argumentos das partes
99. Quanto ao mérito, a DLH critica, nomeadamente, a linha de raciocínio exposta nos n.os 129 a 142 do acórdão recorrido. O Tribunal Geral rejeita as denúncias apresentadas pela DLH, considerando que a Comissão não era obrigada a ter em conta várias medidas adotadas a favor da Ryanair, a fim de apreciar se existiam dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em causa com o mercado interno. Na opinião da DLH, o auxílio destinava‑se a compensar a FFHG pelas perdas que sofreria em resultado das medidas a favor da Ryanair, de modo que a Ryanair seria, de facto, o beneficiário indireto do auxílio controvertido, o que deveria ter suscitado dúvidas quanto à compatibilidade deste com o mercado interno. A Comissão refuta este argumento.
2. Apreciação
100. Tendo em conta a conclusão negativa que proponho que o Tribunal de Justiça adote quanto à admissibilidade do recurso interposto pela DLH no Tribunal Geral, a linha de raciocínio que se segue deve ser entendida como sendo de caráter puramente subsidiário.
101. Deve notar‑se, em primeiro lugar, que a conclusão do Tribunal Geral no n.° 140 do acórdão recorrido se baseia em duas constatações. Por um lado, o Tribunal Geral considera, no n.° 137 do acórdão recorrido, que certas medidas a favor da Ryanair estão a ser objeto do «procedimento Hahn IV». Por outro lado, nos n.os 138 e 139 do acórdão, declara que nenhuma destas medidas se enquadra num «cenário conjunto» com o auxílio controvertido.
102. A DLH contesta, nomeadamente, a pertinência de recorrer ao conceito de «cenário conjunto» para excluir a possibilidade de o auxílio controvertido ter sido transferido para a Ryanair.
103. A este respeito, refiram‑se os três critérios usados pelo Tribunal Geral para determinar a existência de um cenário conjunto: (i) o escalonamento temporal do auxílio controvertido e das medidas consideradas (ii) a alteração da estrutura acionista entre a celebração do contrato e a concessão do auxílio, e (iii) a forma diferente que revestem estas medidas.
104. Daqui decorre que o conteúdo material do exame efetuado pelo Tribunal Geral para verificar se o auxílio e as outras medidas em causa se enquadram num «cenário global» corresponde ao da análise prescrita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para determinar se várias medidas de auxílio sucessivas podem ser consideradas como uma única, para efeitos da aplicação das regras em matéria de auxílios de Estado. Recordo que o Tribunal de Justiça reconheceu que tal pode acontecer se as intervenções estatais estiverem estreitamente ligadas, em termos da sua cronologia, da sua finalidade e da situação da empresa no momento das intervenções, a ponto de não poderem ser dissociadas (40).
105. O presente fundamento não se refere, contudo, à classificação de uma série de intervenções estatais como auxílios de Estado, uma vez que a natureza de auxílio do pagamento direto à FFHG é indiscutível. A questão jurídica no cerne deste fundamento diz respeito à possível existência de um beneficiário indireto desta ajuda, para efeitos de recuperação da mesma, e mais especificamente, se se pode considerar que o auxílio foi transferido para a Ryanair.
106. É por isso que estou convencido de que a linha de jurisprudência decorrente do Acórdão Bouygues (41) não é relevante no caso em apreço. Aliás, tal é reconhecido pelo facto de as constatações de que o auxílio e as outras medidas em questão são de execução continuada, assumem formas diferentes, ou que a participação da FFHG foi alterada, não permitirem excluir que este auxílio possa ter beneficiado a Ryanair através dessas medidas.
107. A determinação da realidade desta transferência só pode resultar da aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente à vantagem indireta, como resulta dos Acórdãos Alemanha/Comissão (42), Países Baixos/Comissão (43) e Mediaset/Comissão (44).
108. No n.° 116 da Comunicação sobre o conceito de «auxílio de Estado» (45), a Comissão resumiu esta última jurisprudência no sentido de que exige o exame «dos efeitos previsíveis da medida de um ponto de vista ex ante», especificando que «existe uma vantagem indireta se a medida for concebida para dirigir os seus efeitos secundários para empresas ou grupos de empresas identificáveis». Embora concorde com a interpretação da Comissão, argumentei recentemente que a existência de uma vantagem indireta decorre, segundo a referida jurisprudência, do conteúdo das disposições aplicáveis ou do conteúdo das mesmas disposições em relação ao contexto factual existente (46).
109. Os critérios estabelecidos no Acórdão Bouygues, tal como utilizados pelo Tribunal Geral nos n.os 138 e 139 do acórdão recorrido, não desempenham qualquer papel neste exame.
110. Um exemplo que podemos invocar é o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Países Baixos/Comissão (47). Resumidamente, estava em causa uma legislação que previa um auxílio sob forma de indemnização aos operadores das estações de serviço holandesas situadas na fronteira com a Alemanha, a fim de reduzir a diferença entre as taxas do imposto especial em vigor nos Países Baixos e na Alemanha. Implicava um contrato nos termos do qual as companhias petrolíferas que abasteciam estas estações de serviço eram obrigadas a descontar a estes operadores a redução do preço na bomba correspondente a tal diferença. No seu acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o auxílio foi transferido para as companhias petrolíferas, embora as medidas em questão fossem de natureza diferente, não produzissem efeitos entre as mesmas partes e fossem de execução continuada.
111. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral deveria ter aplicado o critério vertido na jurisprudência sobre a vantagem indireta, para examinar se a medida de concessão do auxílio em causa foi concebida de modo a que, pelo menos parte desse auxílio, beneficiasse a Ryanair. Por outro lado, ao aplicar os critérios decorrentes da jurisprudência no Acórdão Bouygues, o Tribunal Geral cometeu, a meu ver, um erro de direito.
112. Tendo em conta o que precede, e se considerar que o recurso da DLH perante o Tribunal Geral é admissível, o Tribunal de Justiça deveria, na minha opinião, acolher o segundo fundamento do recurso subordinado da DLH.
V. Conclusão
113. À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido com base nos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na determinação da legitimidade ativa da DLH.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
3 Acórdão de 30 de junho de 2022, Danske Slagtermestre/Comissão (C-99/21 P, EU:C:2022:510, n.º 45 e jurisprudência referida).
4 Acórdão de 15 de julho de 1963, Plaumann/Comissão (25/62, a seguir «Acórdão Plaumann», EU:C:1963:17, n.º 223).
5 V., neste sentido, Conclusões apresentadas pelo advogado-geral M. Wathelet nos processos apensos Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão Ferracci (C-622/16 P a C-624/16 P, EU:C:2018:229, n.° 57).
6 V. Acórdão de 3 de setembro de 2020, Vereniging tot Behoud van Natuurmonumenten in Nederland e o./Comissão (C-817/18 P, EU:C:2020:637, n.os 75 e 77 e jurisprudência referida).
7 Acórdão de 19 de maio de 1993 (C-198/91, EU:C:1993:197, n.os 23 a 26).
8 Acórdão de 15 de junho de 1993 (C-225/91, EU:C:1993:239, n.os 17 a 19).
9 V., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Deutsche Lufthansa/Comissão (C-453/19 P, EU:C:2021:608, n.º 36).
10 V., nomeadamente, Acórdão de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão (C-33/14 P, EU:C:2015:609, n.º 97 e jurisprudência referida).
11 Regulamento do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93º do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).
12 Acórdão de 31 janeiro de 2023 Comissão/Braesch e o. (C-284/21 P, EU:C:2023:58, n.° 59).
13 Acórdãos de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C-319/07 P, a seguir «Acórdão 3F», EU:C:2009:435, n.º 33); de 24 de maio de 2011, Commission/Kronoply e Kronotex (C-83/09 P, a seguir «Acórdão Kronoply», EU:C:2011:341, n.os 64 e 65); de 7 abril de 2022, Solar Ileias Bompaina/Comissão (C-429/20 P, a seguir «Acórdão Solar Ileias Bompaina», EU:C:2022:282, n.º 35); e de 31 de janeiro de 2023, Comissão/Braesch e o. (C-284/21 P, EU:C:2023:58, n.º 60).
14 Acórdão de 27 de outubro de 2011 (C-47/10 P, a seguir «Acórdão Áustria/Scheucher-Fleisch», EU:C:2011:698).
15 Acórdão Áustria/Scheucher-Fleisch, n.º 132
16 Acórdão 3F, nomeadamente o n.º 54.
17 Acórdão de 2 de setembro de 2021, Ja zum Nürburgring/Comissão (C-647/19 P, a seguir «Acórdão Nürburgring», EU:C:2021:666).
18 Acórdão Nürburgring, n.º 66. Gostaria de salientar em causa estava uma associação que representava os interesses de todo o setor do desporto automóvel alemão em relação ao autódromo de Nürburgring e cujo objetivo era assegurar que o autódromo fosse explorado em condições económicas de interesse geral e que permitisse também a sua utilização por desportistas amadores.
19 Acórdão Kronoply, n.os 68 e 69.
20 V. jurisprudência referida na nota de rodapé n.º 14 destas conclusões.
21 Acórdão 3F, em particular, o n.º 52.
22 Acórdão Nürburgring, n.os 66 e 67.
23 Acórdãos de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão (C-456/13 P, EU:C:2015:284) e de 17 de setembro de 2015, Confederazione Cooperative Italiane e o./Anicav e o. (C-455/13 P, C-457/13 P e C-460/13 P, não publicado, EU:C:2015:616).
24 Acórdão de 6 de novembro de 2018 (C-622/16 P e C-624/16 P, EU:C:2018:873).
25 Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Tempus Energy e Tempus Energy Technology (C-57/19 P, EU:C:2021:663, n.º 6 e 7, e jurisprudência referida).
26 Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 1 de setembro de 2022, Google e Alfabeto/Comissão (C-48/22 P, não publicado, EU:C:2022:668, n.º 12 e jurisprudência referida).
27 Acórdão de 6 de novembro de 2018 (C-622/16 P e C-624/16 P, EU:C:2018:873).
28 Acórdão Nürburgring, n.º 61.
29 V., por analogia, Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão (C-44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 37).
30 V., particularmente, n.os 30 a 48 da tréplica.
31 Acórdão de 27 de marco de 2014, IHMI/Nacional Lottery Comissão (C‑57/12 P, EU:C:2014:186, n.º 54 e jurisprudência referida).
32 Acórdão Solar Ileias Bompaina, n.º 35.
33 Acórdão Solar Ileias Bompaina, n.º 43.
34 Acórdão Solar Ileias Bompaina, n.º 41.
35 V. também, para este efeito, Acórdão de 15 de setembro de 2021, CAPA e o./Comissão (T-777/19, EU:T:2021:588, n.º 89), atualmente em fase de recurso no Tribunal de Justiça.
36 V. Acórdão Nürburgring, n.º 115 e jurisprudência referida. Esta jurisprudência foi fortemente criticada nas conclusões do Advogado-Geral Mengozzi, no processo British Aggregates/Comissão (C-487/06 P, EU:C:2008:419, n.os 70-75), por ser «particularmente complexa e sobretudo formalista». Ver também as críticas do Advogado-Geral Jacobs nas suas conclusões no processo Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C-78/03 P, EU:C:2005:106, n.º 138) e as do Advogado-Geral Bot nos processos apensos Alemanha e o./Kronofrance (C-75/05 P e C-80/05 P, EU:C:2008:140, n.º 106-109)
37 Acórdãos Kronoply, n.º 56, e Áustria/Scheucher-Fleisch, n.os 47 a 50
38 Acórdão de 22 de setembro de 2011 (C-148/09 P, EU:C:2011:603).
39 Acórdão Bélgica/Deutsche Post e DHL International, n.os 61 a 63. Estou convencido de que o n.º 20 do despacho de 19 de dezembro de 2019 no processo Lux-Rehab Non-Profit/Comissão (C-747/18 P, não publicado, EU:C:2019:1105), não entra em conflito com o referido Acórdão, na medida em que, quando o Tribunal de Justiça declara que «o raciocínio [do Acórdão no Áustria/Scheucher-Fleisch] não permite concluir que, na ausência de um fundamento baseado na violação dos direitos processuais [...], caberia ao Tribunal da União reinterpretar um fundamento destinado a questionar a fundamentação da decisão da Comissão de não levantar objeções ao fundamento baseado na violação desses direitos processuais» (sublinhado nosso), pode considerar-se que ela não se refere unicamente aos fundamentos clara e distintamente identificáveis do pedido de anulação. A meu ver, tal é aplicável aos n.os 44 a 46 do Acórdão de 13 de dezembro de 2005 no processo Comissão/Aktionsgemeinschaft Recht und Eigentum (C-78/03 P, EU:C:2005:761).
40 Acórdão de 19 de março de 2013, Bouygues e Bouygues Télécom/Comissão e o. e Comissão/França e o. (C-399/10 P e C-401/10 P, a seguir «Acórdão Bouygues», EU:C:2013:175, n.º 104). O Tribunal de Justiça explica que, dado que as intervenções estatais assumem diversas formas e devem, segundo um dos princípios norteadores da fiscalização dos auxílios de Estado, ser examinadas em função dos seus efeitos, não se pode excluir qua possibilidade de várias intervenções consecutivas do Estado serem consideradas uma única intervenção (n.º 103) para efeitos de aplicação do artigo 107.°, n.° 1, TFUE.
41 V. também Acórdãos de 4 de junho de 2015, Comissão/MOL (C-15/14 P, EU:C:2015:362, n.º 97); de 26 de março de 2020, Larko/Comissão (C-244/18 P, EU:C:2020:238, n.º 33), de 10 de dezembro de 2020, Comune di Milano/Comissão (C-160/19 P, EU:C:2020:1012, n.º 72).
42 Acórdão de 19 de setembro de 2000 (C-156/98, EU:C:2000:467).
43 Acórdão de 13 de junho de 2002 (C-382/99, EU:C:2002:363).
44 Acórdão de 28 de julho de 2011 (C-403/10 P, não publicado, EU:C:2011:533), que confirmou o Acórdão de 15 de junho de 2010, Mediaset/Comissão (T-177/07, EU:T:2010:233) sobre este ponto.
45 Comunicação da Comissão sobre o conceito de «auxílio de Estado», previsto no n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2016, C 262, p. 1).
46 Ver as minhas conclusões nos processos apensos Espanha e o./Comissão (C-649/20 P, C-658/20 P e C-662/20 P, EU:C:2022:744, n.os 114 e 115).
47 Acórdão de 13 junho de 2002, Países-Baixos/Comissão (C--382/99, EU:C:2002:363).