Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-465/18

N.º do Acórdão
62018CJ0465
Data
19/12/2019
Relator
N. Piçarra

Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Legislação nacional Cessão de uma farmácia no âmbito de um concurso público Direito de preferência para os trabalhadores da farmácia objeto de cessão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de dezembro de 2019.
AV e BU contra Comune di Bernareggio.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato.
Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Cessão de uma farmácia no âmbito de um concurso público — Legislação nacional — Direito de preferência para os trabalhadores da farmácia objeto de cessão.
Processo C-465/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

19 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Cessão de uma farmácia no âmbito de um concurso público — Legislação nacional — Direito de preferência para os trabalhadores da farmácia objeto de cessão»

No processo C‑465/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 31 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de julho de 2018, no processo

AV,

BU

contra

Comune di Bernareggio,

sendo interveniente:

CT,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente de secção, S. Rodin, D. Šváby, K. Jürimäe e N. Piçarra (relator), juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 3 de julho de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação de AV e de BU, por E. Beacco e A. Barletta, avvocati,

em representação do Comune di Bernareggio, por F. Pintucci, avvocato,

em representação de CT, por G. Pini, avvocato,

em representação da Comissão Europeia, por L. Malferrari, H. Støvlbæk e L. Armati, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de outubro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 45.o, 49.o a 56.o e 106.o TFUE, bem como dos artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AV e BU ao Comune di Bernareggio (Município de Bernareggio, Itália) a respeito da decisão de adjudicação da propriedade de uma farmácia municipal a um farmacêutico trabalhador nesta última na sequência do exercício do seu direito de preferência previsto no direito nacional.

Quadro jurídico

3

O artigo 9.o da legge n. 475 — Norme concernenti il servizio farmaceutico (Lei n.o 475 — Normas Aplicáveis ao Serviço Farmacêutico), de 2 de abril de 1968 (GURI n.o 107, de 27 de abril de 1968, p. 2638), conforme alterada, dispõe:

«Até 50 % da propriedade das farmácias que se tornem vagas e das farmácias criadas na sequência da revisão do quadro orgânico (pianta organica) pode ser adquirida pelo município. As farmácias de que são proprietários os municípios podem ser geridas, em conformidade com a Lei n.o 142, de 8 de junho de 1990 […]»

4

O artigo 12.o da Lei n.o 475, de 2 de abril de 1968, Normas Aplicáveis ao Serviço Farmacêutico, prevê:

«1. A transferência da propriedade da farmácia é permitida após 3 anos a contar da sua aquisição.

2. A transferência apenas pode ocorrer em benefício do farmacêutico que tenha adquirido a propriedade ou que tenha sido considerado apto para o efeito em concurso anterior.

[…]

11. A transferência da propriedade das farmácias não é considerada juridicamente válida para todos os efeitos se a transferência do direito de exploração da farmácia não for acompanhada pela transferência do respetivo estabelecimento comercial, sob pena de invalidade.»

5

A legge n. 362 — Norme di riordino del settore farmaceutico (Lei n.o 362 — Normas relativas à Reorganização do Setor Farmacêutico), de 8 de novembro de 1991 (GURI n.o 269, de 16 de novembro de 1991, p. 3; a seguir «Lei n.o 362/1991»), conforme alterada, dispõe, no seu artigo 4.o, sob a epígrafe «Procedimentos concursais»:

«1. A atribuição das farmácias vagas ou de novas farmácias que fiquem disponíveis para a exploração por parte de privados ocorre mediante concurso documental e exames organizados, a nível provincial, antes do mês de março de cada ano ímpar, pelas regiões e pelas províncias autónomas de Trento e de Bolzano.

2. São admitidos ao concurso a que se refere o n.o 1 os nacionais de um Estado‑Membro da [União] Europeia maiores de idade, na posse dos seus direitos civis e políticos e inscritos na Ordem dos Farmacêuticos, que ainda não tenham atingido os 60 anos à data do termo do prazo para a apresentação dos pedidos.»

6

O artigo 7.o dessa lei, sob a epígrafe «Propriedade e exploração da farmácia», prevê:

«1. A exploração das farmácias privadas está reservada às pessoas singulares, em conformidade com as disposições em vigor, às sociedades de pessoas e às sociedades cooperativas de responsabilidade limitada.

[…]

8. A transferência da propriedade de uma farmácia privada é permitida três anos após a concessão da autorização correspondente pela autoridade competente, exceto nos casos previstos nos n.os 9 e 10.

[…]»

7

Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, sob a epígrafe «Transferência da propriedade das farmácias geridas pelo município», «[em] caso de transferência da propriedade da farmácia municipal, os trabalhadores gozam de direito de preferência e ser‑lhes‑ão aplicáveis as disposições do artigo 7.o».

8

Por força do artigo 2112.o, primeiro parágrafo, do Codice civile (Código Civil), «[e]m caso de transferência de empresa, a relação de trabalho prossegue com o cessionário e o trabalhador mantém todos os direitos dela decorrentes».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Por anúncio de 31 de janeiro de 2014, o Município de Bernareggio lançou um concurso público para a venda de uma farmácia municipal.

10

O concurso previa, nomeadamente, que a cessão da licença dessa farmácia fosse concedida à proposta que apresentasse o preço mais elevado, a partir de um valor de base do contrato fixado em 580000 euros.

11

Era igualmente precisado que, em aplicação do artigo 12.o da Lei n.o 362/1991, a transferência da propriedade da farmácia para o adjudicatário provisório estaria subordinada ao não exercício do direito de preferência pela empresa municipal que gere as farmácias de Vimercate (Itália) e pelos farmacêuticos trabalhadores desta por tempo indeterminado que satisfizessem as exigências legais.

12

Verificou‑se que a proposta feita por AV e BU era a economicamente mais vantajosa, pelo que estes foram designados adjudicatários provisórios.

13

No entanto, por Decisão de 12 de maio de 2014, a adjudicação foi feita a CT, farmacêutico trabalhador da empresa municipal que gere as farmácias de Vimercate. Com efeito, apesar de este farmacêutico não ter participado no concurso, foi‑lhe dada preferência em aplicação do artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991.

14

AV e BU interpuseram recurso de anulação desta decisão para o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), alegando que o artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991 era contrário aos princípios da livre concorrência e da igualdade de tratamento previstos no direito da União. Sustentaram, nomeadamente, que o direito de preferência previsto nesta disposição a favor dos farmacêuticos trabalhadores da farmácia municipal não se justifica, uma vez que os direitos destes estão protegidos, em caso de privatização da farmácia, ao abrigo do artigo 2112.o do Código Civil, que transpõe a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO 2001, L 82, p. 16).

15

Na sequência da declaração de improcedência do seu recurso de anulação, AV e BU interpuseram recurso dessa decisão para o órgão jurisdicional de reenvio. Este último indica partilhar das observações formuladas pelos recorrentes a respeito da incompatibilidade do direito de preferência em causa com o direito da União.

16

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, baseando‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, que a regra aplicável tanto em caso de adjudicação de novas farmácias como em caso de cessão da propriedade ou da simples gestão de uma farmácia municipal, de submeter a concurso, pode sofrer adaptações justificadas por exigências superiores relativas à proteção do interesse geral, desde que a regulamentação nacional em causa não vise, na realidade, proteger os interesses económicos setoriais (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de maio de 2009, Comissão/Itália, C‑531/06, EU:C:2009:315, e de 16 de fevereiro de 2012, Costa e Cifone, C‑72/10 e C‑77/10, EU:C:2012:80).

17

Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que um direito de preferência constitui um direito privilegiado na celebração de um contrato concedido a certas categorias de pessoas e que visa, concomitantemente com a realização do interesse privado dessas pessoas, a prossecução de interesses com um alcance mais geral. Resulta, assim, da sua jurisprudência que, no que se refere ao direito de preferência previsto no artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, a preferência concedida ao trabalhador envolve interesses que estão ligados à exigência de uma melhor gestão dos serviços farmacêuticos [Acórdão do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), Quinta Secção, n.o 5329, de 5 de outubro de 2005]. Esta disposição legal parte da convicção de que o farmacêutico que já trabalhava na farmácia objeto de cessão oferece uma garantia de continuidade e de capitalização da experiência já adquirida na gestão dessa farmácia.

18

No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que a garantia de continuidade oferecida pela manutenção da relação de trabalho dos trabalhadores farmacêuticos já é eficazmente assegurada pelo artigo 2112.o do Código Civil, que transpõe a Diretiva 2001/23, pelo que o direito de preferência previsto no artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991 é supérfluo.

19

Por outro lado, considera que a valorização da experiência profissional pode ser assegurada através de outras modalidades, como um mecanismo de atribuição de pontos suplementares, no âmbito do processo de concurso público, a favor dos farmacêuticos trabalhadores da farmácia. Além disso, indica ter dúvidas sobre o facto de a experiência profissional adquirida ao serviço da farmácia municipal merecer essa valorização. A este respeito, sublinha que a profissão de farmacêutico é uma profissão regulamentada, que a transferência de uma farmácia só pode ser efetuada em benefício de um farmacêutico inscrito na Ordem dos Farmacêuticos que já tenha obtido a habilitação para a aquisição de uma farmácia ou que tenha pelo menos dois anos de experiência profissional. Do mesmo modo, a experiência como farmacêutico trabalhador de uma farmácia municipal não permite tirar conclusões sobre a capacidade desse trabalhador para gerir uma farmácia.

20

O órgão jurisdicional de reenvio considera, assim, que o direito de preferência previsto no artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991 constitui um direito de preferência incondicional que não é justificado, tanto mais que não tem minimamente em consideração indícios efetivos que demonstrem uma boa gestão da farmácia nem a experiência concretamente adquirida pelos trabalhadores da farmácia municipal.

21

Daqui deduz que este direito de preferência é desproporcionado, uma vez que não assenta em nenhum critério de mérito. Neste quadro, baseia‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual uma apreciação diferente da experiência profissional adquirida pelos cidadãos da União para efeitos da participação em concursos constitui uma violação do artigo 45.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2005, Comissão/Itália, C‑278/03, EU:C:2005:281, n.o 22).

22

De igual modo, o Tribunal de Justiça declarou que a regulação e o enquadramento da atividade farmacêutica podem ser justificados para efeitos de proteção da saúde, desde que os efeitos da regulamentação nacional não ultrapassem o necessário para alcançar esse objetivo (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.os 44, 46 e 47, e de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 25, 27 e 28).

23

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que o litígio em causa apresenta um interesse transfronteiriço, uma vez que qualquer cidadão da União que satisfaça as exigências profissionais requeridas pelo artigo 4.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991 pode submeter uma proposta no âmbito do concurso. Sublinha, além disso, que a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132), permite aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais à profissão de farmacêutico.

24

Recorda, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da qual resulta que, mesmo que todos os elementos de um litígio estejam circunscritos a um Estado‑Membro, não deixa de ser verdade que a regulamentação em causa é suscetível de produzir efeitos que não estão confinados ao interior desse Estado‑Membro, na medida em que não se pode excluir que os nacionais estabelecidos noutros Estados‑Membros tenham estado ou estejam interessados em abrir ou retomar farmácias no referido Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 40).

25

Nestas condições, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Os princípios da liberdade de estabelecimento, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da proteção da concorrência e da livre circulação dos trabalhadores, previstos nos artigos 45.o, 49.o a 56.o e 106.o TFUE, bem como nos artigos 15.o e 16.o da [Carta], e o critério de proporcionalidade e razoabilidade neles contido, opõem‑se a uma regulamentação nacional, como a que resulta do artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, que, no caso de transferência da propriedade da farmácia municipal, atribui o direito de preferência aos trabalhadores da própria farmácia?»

Observações preliminares

Quanto à disposição pertinente do direito da União

26

A título preliminar, importa precisar quais as disposições do direito da União mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão prejudicial que são suscetíveis de ser pertinentes para dirimir o litígio no processo principal.

27

Neste contexto, importa referir, desde logo, que a aquisição de uma farmácia, na medida em que permite o exercício de uma atividade económica através de um estabelecimento fixo por um período indefinido, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 49.o TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411, n.o 39, e de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 23 e 24).

28

Daqui resulta que nem o artigo 45.o TFUE, que garante a livre circulação de trabalhadores, nem o artigo 56.o TFUE, relativo à livre prestação de serviços, são aplicáveis ao processo principal.

29

Em seguida, no que se refere à aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Carta, uma vez que reconhecem direitos que são objeto de disposições nos Tratados da União, como, no processo principal, o artigo 49.o TFUE, estes devem ser exercidos, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 2, da Carta, «de acordo com as condições e limites [pelos Tratados] definidos».

30

Por último, no que respeita ao artigo 106.o TFUE, como salienta o advogado‑geral, no n.o 33 das suas conclusões, os elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça não permitem considerar que o litígio no processo principal incide ou está de algum modo relacionado com a gestão de empresas públicas ou privadas às quais um Estado‑Membro concedeu direitos especiais ou exclusivos ou ainda de empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal nos termos do artigo 106.o TFUE.

31

Por conseguinte, há que declarar que, atendendo às questões do órgão jurisdicional de reenvio, só o artigo 49.o TFUE é suscetível de ser pertinente para dirimir o litígio no processo principal.

Quanto à admissibilidade

32

Uma vez que todos os elementos do litígio no processo principal estão confinados a um único Estado‑Membro, quando, em princípio, as disposições do Tratado FUE em matéria de liberdades de circulação não se aplicam a uma situação puramente interna (v., neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 47), importa examinar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

33

A este respeito, é de recordar que, mesmo que todos os elementos de um litígio estejam confinados ao interior de um Estado‑Membro, um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação das disposições do Tratado relativas às liberdades fundamentais pode ser declarado admissível por não se poder excluir que cidadãos estabelecidos noutros Estados‑Membros tenham estado ou estejam interessados em fazer uso dessas liberdades para exercer atividades no território do Estado‑Membro que aprovou a regulamentação nacional em causa e, por conseguinte, que essa regulamentação, indistintamente aplicável aos cidadãos nacionais e aos nacionais de outros Estados‑Membros, seja suscetível de produzir efeitos que não estão confinados a esse Estado‑Membro (Acórdãos de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 40; de 5 de dezembro de 2013, Venturini e o., C‑159/12 a C‑161/12, EU:C:2013:791, n.os 25 e 26; e de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 50).

34

Importa ainda esclarecer que, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, nesse caso, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se por um órgão jurisdicional nacional no contexto de uma situação puramente interna, não pode, se não houver mais nenhuma indicação por parte desse órgão jurisdicional além do facto de a regulamentação nacional em causa no processo principal ser indistintamente aplicável aos nacionais do Estado‑Membro em causa e aos nacionais de outros Estados‑Membros, considerar que o pedido de interpretação prejudicial das liberdades fundamentais é necessário para a solução do litígio nele pendente. Com efeito, os elementos concretos que permitem estabelecer um nexo entre, por um lado, o objeto ou as circunstâncias de um litígio que se insere numa situação puramente interna e, por outro, as disposições do Tratado devem resultar da decisão de reenvio (Acórdão de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 54).

35

No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o valor da farmácia municipal objeto do concurso público ascende aos 580000 euros. Sublinha, igualmente, que o presente processo tem caráter transfronteiriço, na medida em que, por força do artigo 4.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, a aquisição de uma farmácia é aberta a todos os cidadãos da União que disponham dos títulos profissionais exigidos. Acrescenta ainda que a Diretiva 2005/36, conforme alterada pela Diretiva 2013/53, rege o reconhecimento mútuo da qualificação profissional dos farmacêuticos.

36

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial submetido pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) é admissível.

Quanto à questão prejudicial

37

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que atribui um direito de preferência incondicional a favor dos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso.

38

Para responder a esta questão, importa examinar se o direito de preferência, previsto no artigo 12.o, n.o 2, da Lei n.o 362/1991, constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e, em caso afirmativo, se essa restrição pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 22 e 25).

39

No que respeita, num primeiro momento, à existência de uma restrição à liberdade de estabelecimento, importa recordar que o artigo 49.o TFUE se opõe a qualquer medida nacional que, embora aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade, seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício pelos nacionais da União da liberdade de estabelecimento (Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.o 22).

40

A este respeito, como sublinha o advogado‑geral, no n.o 47 das suas conclusões, tendo em conta o tempo e dinheiro necessários para participar num concurso público, o direito de preferência incondicional atribuído aos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última é suscetível de dissuadir os farmacêuticos provenientes de outros Estados‑Membros de participar nesse concurso.

41

Esta conclusão impõe‑se tanto mais que o facto de apresentar a proposta economicamente mais vantajosa não garante que se tenha sucesso no concurso. Com efeito, o farmacêutico trabalhador da farmácia municipal, sem sequer participar no referido concurso público, pode exercer o seu direito de preferência alinhando‑se com a proposta economicamente mais vantajosa e, assim, obter a cessão dessa farmácia.

42

Daqui resulta que o direito de preferência incondicional atribuído aos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso, concedendo uma vantagem a todos os farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal, tende a dissuadir, ou mesmo a impedir, os farmacêuticos provenientes de outros Estados‑Membros de adquirir um estabelecimento fixo dedicado ao exercício da sua atividade profissional no território italiano.

43

Por conseguinte, esse direito de preferência constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o TFUE.

44

No que se refere, num segundo momento, à existência de uma justificação a essa restrição, importa determinar, em primeiro lugar, se a medida nacional prossegue um objetivo legítimo (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.o 25).

45

Resulta da decisão de reenvio que o direito de preferência atribuído aos farmacêuticos trabalhadores da farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso visa assegurar uma melhor gestão do serviço farmacêutico, por um lado, ao garantir a continuidade da relação de trabalho dos farmacêuticos assalariados e, por outro, ao valorizar a experiência de gestão adquirida por estes.

46

Tal objetivo, na medida em que vai ao encontro do da proteção da saúde pública, expressamente previsto no artigo 52.o, n.o 1, TFUE, pode justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento. Foi igualmente declarado que uma restrição à liberdade de estabelecimento pode ser justificada pelo objetivo de assegurar um fornecimento seguro e de qualidade de medicamentos à população, que constitui uma razão imperiosa de interesse geral (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2013, Venturini e o., C‑159/12 à C‑161/12, EU:C:2013:791, n.os 40 e 41).

47

Importa, portanto, em segundo lugar, examinar se a restrição à liberdade de estabelecimento constituída pelo direito de preferência incondicional atribuído aos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso é adequada a garantir a realização do objetivo prosseguido e, se for caso disso, se essa restrição não vai além do que é necessário para alcançar esse objetivo, ou seja, se não existem medidas menos restritivas da liberdade garantida pelo artigo 49.o TFUE que o permitam alcançar de forma igualmente eficaz (v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2009, Apothekerkammer des Saarlandes e o., C‑171/07 e C‑172/07, EU:C:2009:316, n.os 25 e 52).

48

No que se refere à continuidade da relação de trabalho para assegurar uma melhor gestão do serviço farmacêutico, a mesma não pode ser considerada apta a garantir o objetivo de proteção da saúde pública.

49

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o objetivo de manutenção dos direitos dos trabalhadores de uma farmácia municipal, em caso de cessão da mesma, é, em princípio, assegurado pela aplicação do artigo 2112.o do Código Civil, que transpõe a Diretiva 2001/23.

50

No que se refere à valorização da experiência profissional adquirida, tendo em vista assegurar uma melhor gestão do serviço farmacêutico, resulta dos elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o direito de preferência incondicional atribuído aos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso institui uma presunção inilidível segundo a qual esses trabalhadores estão mais bem posicionados para gerir, enquanto proprietários, a referida farmácia. Esse direito de preferência não assenta em nenhuma apreciação concreta da experiência efetivamente adquirida, da qualidade do serviço prestado, nem das funções concretamente exercidas na farmácia municipal. Portanto, não pode ser considerado adequado a alcançar o objetivo de proteção da saúde pública.

51

Em todo o caso, importa salientar que, à luz do direito nacional, a cessão de uma farmácia só pode ser efetuada em benefício de um farmacêutico inscrito na Ordem dos Farmacêuticos que já tenha obtido a habilitação para a aquisição de uma farmácia ou que tenha pelo menos dois anos de experiência profissional. Além de a profissão de farmacêutico ser uma profissão regulamentada, essas condições oferecem, em si mesmas, certas garantias relativas à aptidão profissional dos potenciais adquirentes de uma farmácia municipal. Acresce que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, esse objetivo de valorização da experiência profissional pode ser alcançado através de medidas menos restritivas, como a atribuição de pontos suplementares, no âmbito do concurso público, em benefício dos proponentes que façam prova de experiência na gestão de uma farmácia.

52

Há, portanto, que considerar que o direito de preferência incondicional atribuído aos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso, na medida em que visa assegurar uma melhor gestão do serviço farmacêutico, supondo que prossegue efetivamente um objetivo de proteção da saúde pública, não é adequado a garantir a realização desse objetivo e, em todo o caso, vai além do que é necessário para alcançar esse objetivo.

53

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que atribui um direito de preferência incondicional a favor dos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional que atribui um direito de preferência incondicional a favor dos farmacêuticos trabalhadores de uma farmácia municipal em caso de cessão desta última por via de concurso.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.