Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-465/09

N.º do Acórdão
62009CJ0465
Data
09/06/2011

Litispendência Recurso de anulação Auxílios de Estado Confiança legítima Isenção do imposto sobre as sociedades Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância Respeito de um prazo razoável Ausência de notificação Decisão de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE Decisões finais subsequentes que declaram a incompatibilidade com o mercado comum dos regimes de auxílios de Estado aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava, Biscaia e Guipúzcoa Conceito de 'auxílio autorizado'


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011.
Territorio Histórico de Vizcaya - Diputación Foral de Vizcaya (C-465/09 P e C-468/09 P), Territorio Histórico de Álava - Diputación Foral de Álava (C-466/09 P e C-469/09 P) e Territorio Histórico de Guipúzcoa - Diputación Foral de Guipúzcoa (C-467/09 P e C-470/09 P) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Recurso de anulação - Decisão de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.º, n.º 2, CE - Decisões finais subsequentes que declaram a incompatibilidade com o mercado comum dos regimes de auxílios de Estado aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava, Biscaia e Guipúzcoa - Isenção do imposto sobre as sociedades - Litispendência - Conceito de 'auxílio autorizado' - Confiança legítima - Respeito de um prazo razoável - Ausência de notificação.
Processos apensos C-465/09 P a C-470/09 P.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de Junho de 2011 – Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya e o./Comissão

(Processos apensos C‑465/09 P a C‑470/09 P)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Auxílios de Estado – Recurso de anulação – Decisão de abertura do procedimento formal de exame previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE – Decisões finais subsequentes que declaram a incompatibilidade com o mercado comum dos regimes de auxílios de Estado aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava, Biscaia e Guipúzcoa – Isenção do imposto sobre as sociedades – Litispendência – Conceito de ‘auxílio autorizado’ – Confiança legítima – Respeito de um prazo razoável – Falta de notificação»

1. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Contestação, que retoma fundamentos e argumentos apresentados no Tribunal, da interpretação ou da aplicação do direito da União feita por este – Admissibilidade [Artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 78 e 79, 82)

2. Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Novo fundamento – Conceito (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 84)

3. Auxílios concedidos pelos Estados – Auxílios existentes e auxílios novos – Qualificação como auxílio existente – Critérios – Medidas não notificadas – Autorização devido exclusivamente ao silencia da Comissão – Exclusão [Artigo 88.°, n.° 3, CE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alíneas b), ii)] (cf. n.os 90 e 91, 94 a 97)

4. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da recusa do Tribunal Geral de ordenar diligências de instrução – Alcance (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 66.°, n.° 1) (cf. n.os 108 a 110)

5. Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Compatibilidade de um auxílio com o mercado comum – Apreciação da compatibilidade de auxílios não notificados tendo em conta as directrizes adoptadas posteriormente ao seu pagamento – Violação do princípio da segurança jurídica – Inexistência – Violação do princípio da não retroactividade – Inexistência (Artigos 87.° CE e 88.° CE; Comunicação da Comissão 98/C 74/06) (cf. n.os 120 a 128)

6. Auxílios concedidos pelos Estados – Recuperação de um auxílio ilegal – Auxílio concedido em violação das regras processuais do artigo 88.° CE – Eventual confiança legítima dos beneficiários – Protecção – Condições e limites – Inacção da Comissão durante um período relativamente longo – Autoridades nacionais que violam o seu dever de colaboração com a Comissão – Falta de confiança legítima (Artigos 87.° CE e 88.° CE) (cf. n.os 150 a 156, 162 e 163)

7. Recurso de decisão do Tribunal Geral – Fundamentos – Motivos de um acórdão que padecem de violação do direito da União – Parte decisória procedente por outros fundamentos de direito – Rejeição (cf. n.° 171)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada), de 9 de Setembro de 2009, Diputación Foral de Álava e o./Comissão (T‑30/01 a T‑32/01 e T‑86/02 a T‑88/02), em que o Tribunal decidiu, nos processos T‑30/01 a T‑32/01, que não havia que conhecer do pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2000, de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.°, n.° 2, CE no que diz respeito aos benefícios fiscais concedidos por disposições adoptadas pela Diputación Foral de Álava, pela Diputación Foral de Guipúzcoa e pela Diputación Foral de Vizcaya, sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas a favor de certas empresas recentemente criadas e, nos processos T‑86/02 a T‑88/02, negar provimento ao pedido de anulação das Decisões 2003/28/CE, 2003/86/CE e 2003/192/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativas aos regimes de auxílio estatais aplicados pela Espanha em 1993 a favor de certas empresas recentemente criadas em Álava (T‑86/02), Vizcaya (T‑87/02) e Guipúzcoa (T‑88/02) (JO 2003, L 17, p. 20, JO 2003, L 40, p. 11, e JO 2003, L 77, p. 1, respectivamente), sob a forma de isenção do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

O Territorio Histórico de Vizcaya – Diputación Foral de Vizcaya, o Territorio Histórico de Álava – Diputación Foral de Álava, o Territorio Histórico de Guipúzcoa – Diputación Foral de Guipúzcoa e a Comunidad autónoma del País Vasco – Gobierno Vasco são condenados em partes iguais nas despesas referentes aos presentes recursos.

3)

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.