Incumprimento de Estado Proteção dos consumidores Artigo 8.°, n.° 2 Transposição incorreta Diretiva 2009/54/CE Informações obrigatórias Proibição de comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente Artigo 7.°, n.° 2, alínea b) Artigo 9.°, n.° 4, alínea c) Requisitos em matéria de rotulagem Nome da nascente
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de abril de 2025.
Comissão Europeia contra República da Bulgária.
Incumprimento de Estado — Proteção dos consumidores — Diretiva 2009/54/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Proibição de comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente — Artigo 7.°, n.° 2, alínea b) — Artigo 9.°, n.° 4, alínea c) — Requisitos em matéria de rotulagem — Informações obrigatórias — Nome da nascente — Transposição incorreta.
Processo C-462/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
3 de abril de 2025 (*)
« Incumprimento de Estado — Proteção dos consumidores — Diretiva 2009/54/CE — Artigo 8.°, n.° 2 — Proibição de comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente — Artigo 7.°, n.° 2, alínea b) — Artigo 9.°, n.° 4, alínea c) — Requisitos em matéria de rotulagem — Informações obrigatórias — Nome da nascente — Transposição incorreta »
No processo C‑462/23,
que tem por objeto uma ação por incumprimento intentada nos termos do artigo 258.° TFUE, em 24 de julho de 2023,
Comissão Europeia, representada por N. Nikolova e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República da Bulgária, representada por T. Mitova, S. Ruseva e M. R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin e I. Ziemele (relatora), juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que:
– ao não proibir a comercialização, sob várias designações comerciais, de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente,
– ao não impor a obrigação de fazer constar o nome da nascente na rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente, e
– ao permitir a utilização do termo «água de nascente» para uma água que não cumpre os requisitos aplicáveis,
a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e no artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO 2009, L 164, p. 45).
Quadro jurídico
Direito da União
2 Nos termos dos considerandos 5, 7 e 9 da Diretiva 2009/54:
«(5) Os objetivos primordiais de quaisquer normas aplicáveis às águas minerais naturais deverão ser a proteção da saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir um comércio leal.
[...]
(7) É importante assegurar que as águas minerais naturais conservam, na fase da comercialização, as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais. [...]
[...]
(9) A composição analítica das águas minerais naturais deverá figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores.»
3 O artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«A presente diretiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado‑Membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado‑Membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da Parte I do anexo I.»
4 O artigo 7.°, n.° 2, da referida diretiva dispõe:
«Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:
[...]
b) Local onde é explorada a nascente e o nome desta última;
[...]»
5 O artigo 8.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«1. O nome da localidade, da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente.
2. É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.
3. Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração, esse local de exploração ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.
O primeiro parágrafo é aplicável, com as devidas adaptações e no mesmo espírito da importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração, à indicação da designação comercial na publicidade, sob qualquer forma, relativa a essas águas minerais naturais.»
6 O artigo 9.° da Diretiva 2009/54 dispõe, no seu n.° 4:
«A expressão “água de nascente” é reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que:
[...]
c) Preencha os requisitos de rotulagem estipulados nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 7.° e no artigo 8.°;
[...]»
7 O anexo I desta diretiva inclui uma Parte I, intitulada «Definição», que prevê, no seu ponto 1:
«Entende‑se por “água mineral natural” uma água microbiologicamente pura, no sentido do artigo 5.°, tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas.
[...]»
Direito búlgaro
Decreto de 2004
8 O artigo 22.°, n.° 3, da Naredba za iziskvaniyata kam butiliranite naturalni mineralni, izvorni i trapezni vodi, prednaznacheni za piteyni tseli (Decreto relativo aos Requisitos Aplicáveis às Águas Minerais Naturais, de Nascente e de Mesa Engarrafadas Destinadas ao Consumo, DV n.° 68, de 3 de agosto de 2004) (a seguir «Decreto de 2004») tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo do disposto na [Naredba za iziskvaniyata za etiketiraneto i predstavyaneto na hranite (Decreto relativo aos Requisitos em matéria de Rotulagem e de Apresentação dos Géneros Alimentícios, DV n.° 62, de 28 de julho de 2000)] [...], a rotulagem das embalagens de venda das águas minerais naturais inclui igualmente as seguintes informações obrigatórias:
1. o nome do ponto de emergência da água e a indicação do jazigo de água mineral em conformidade com o certificado referido no artigo 5.°;
2. o nome do local onde a água mineral natural é engarrafada; [...]»
9 O artigo 23.° deste decreto dispõe:
«1) A designação comercial (marca comercial) de uma água mineral natural pode conter o nome da localidade ou da aldeia associada à localização do ponto de emergência da água e ao jazigo, desde que tal não induza em erro quanto ao local de exploração desse ponto de emergência.
2) É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural extraída do mesmo ponto de emergência da água.»
10 O artigo 26.°, n.° 3, do referido decreto prevê que, em conformidade com o Decreto relativo aos requisitos em matéria de rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, a rotulagem das embalagens de venda das águas de nascente inclui também as informações obrigatórias relativas ao nome do ponto de emergência da água em conformidade com a autorização de captação de água emitida e ao nome do local onde a água de nascente é engarrafada.
11 Nos termos do artigo 26.°, n.° 4, do mesmo decreto:
«A rotulagem das águas de nascente está também sujeita aos requisitos dos artigos 23.° e 24.°»
12 O n.° 1, ponto 4, das disposições complementares do Decreto de 2004 define o conceito de «ponto de emergência da água» do seguinte modo:
«“ponto de emergência da água”: uma obra para águas subterrâneas destinada à captação de água, incluindo as instalações de superfície. Os diferentes tipos de pontos de emergência de águas subterrâneas são os enumerados no artigo 89.°, n.° 1, da [Naredba no 1 ot 2007 g. za prouchvane, polzvane i opazvane na podzemnite vodi (Decreto n.° 1 de 2007 relativo à Exploração, Utilização e Conservação das Águas Subterrâneas, DV n.° 87, de 30 de outubro de 2007, a seguir “Decreto n.° 1 de 2007”)].»
13 O n.° 1, ponto 5, destas disposições complementares define o conceito de «jazigo de água mineral» do seguinte modo:
«Entende‑se por “jazigo de água mineral” uma massa de águas subterrâneas constituída por água mineral.»
Decreto n.° 1 de 2007
14 O artigo 89.°, n.° 1, do Decreto n.° 1 de 2007 prevê:
«As obras para águas subterrâneas, segundo a sua disposição na massa de águas subterrâneas, são as seguintes:
1. verticais:
a) poços artesianos;
b) poços comuns;
c) poços mistos (escavados e perfurados);
2. horizontais:
a) sumidouros;
b) galerias;
3. poços radiais;
4. captações de nascente;
5. obras de conceção específica:
a) furos artesianos inclinados;
b) poços mistos (escavados e perfurados) com vários furos artesianos inclinados a partir do fundo do poço escavado;
c) furos artesianos multicâmara.»
Lei da Água
15 O n.° 1 das disposições complementares do Zakon za vodite (Lei da Água, DV n.° 67, de 27 de julho de 1999) dispõe, nos seus pontos 61 e 98:
«61. Entende‑se por “massa de águas subterrâneas” um volume delimitado de águas subterrâneas num ou mais aquíferos, caracterizada por um determinado estado das águas subterrâneas.
[...]
98. Entende‑se por “jazigo de água mineral” uma massa de águas subterrâneas ou parte dela, contendo águas minerais com composição e propriedades químicas uniformes.»
Procedimento pré‑contencioso
16 Em 2 de julho de 2020, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República da Bulgária com o duplo fundamento de que, por um lado, ao autorizar a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente, a legislação deste Estado‑Membro não cumpria os requisitos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54 e, por outro, ao não tornar obrigatória a menção do nome da nascente na rotulagem das referidas águas, essa legislação não respeitava os requisitos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), desta diretiva.
17 A República da Bulgária respondeu por carta de 29 de setembro de 2020, na qual se comprometeu a comunicar à Comissão, até 30 de outubro de 2020, as medidas destinadas à correta transposição da Diretiva 2009/54. Em 24 de novembro de 2020, as autoridades búlgaras apresentaram à Comissão um projeto de decreto relativo aos requisitos aplicáveis às águas minerais naturais, de nascente e de mesa engarrafadas, destinadas ao consumo.
18 Após ter examinado as medidas comunicadas, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Bulgária em 23 de setembro de 2021, no qual fixou um prazo de dois meses a contar da receção desse parecer para que a legislação búlgara fosse transposta em conformidade. A Comissão acusou o referido Estado‑Membro de não ter cumprido as suas obrigações, decorrentes do artigo 8.°, n.° 2, do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54, ao não ter ainda transposto corretamente esta diretiva para o direito búlgaro, nomeadamente, o conceito de «nascente», conforme interpretado no Acórdão de 24 de junho de 2015, Hotel Sava Rogaška (C‑207/14, a seguir «Acórdão Hotel Sava Rogaška», EU:C:2015:414).
19 Após prorrogação do prazo de resposta até 21 de janeiro de 2022, em 17 de janeiro de 2022, a República da Bulgária comunicou à Comissão a sua posição sobre o parecer fundamentado e apresentou um projeto revisto de decreto relativo aos requisitos aplicáveis ao engarrafamento das águas minerais, de nascente e de mesa destinadas ao consumo. No âmbito da troca de correspondência ulterior, depois de a Comissão ter assinalado a este Estado‑Membro que as medidas previstas eram insuficientes, a República da Bulgária comprometeu‑se, nomeadamente, a alterar a sua legislação sobre os géneros alimentícios.
20 Face à não adoção de medidas suplementares por parte deste Estado‑Membro para a correta transposição da Diretiva 2009/54, a Comissão intentou a presente ação em 24 de julho de 2023.
Quanto à ação
21 Como causa de pedir, a Comissão invoca dois fundamentos, relativos à violação, primeiro, do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54 e, segundo, do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), desta diretiva.
Quanto à admissibilidade
22 Embora a República da Bulgária não tenha arguido a exceção de inadmissibilidade da presente ação, alega, no entanto, que, durante o procedimento pré‑contencioso, comunicou à Comissão, ao abrigo do princípio da cooperação leal, vários projetos para alteração da legislação nacional em vigor, que reproduziam os próprios termos da Diretiva 2009/54, conforme interpretados no Acórdão Hotel Sava Rogaška, tendo todas estas medidas sido consideradas insuficientes. Segundo este Estado‑Membro, esta circunstância demonstra, na realidade, as dificuldades criadas pela falta de definição dos conceitos fundamentais utilizados na Diretiva 2009/54, alguns dos quais são, além disso, incoerentes com conceitos com um significado semelhante, utilizados noutros atos do direito da União.
23 Neste contexto, o referido Estado‑Membro, que alega ter sido o único ao qual foi pedido que definisse, no seu direito nacional, esses mesmos conceitos sem que tivesse recebido indicações precisas quanto ao seu conteúdo, salienta o papel que cabe à Comissão, enquanto instituição dotada de poder de iniciativa legislativa, ou seja, o de tomar medidas destinadas a tornar preciso o direito da União quando se imponha uma atualização do quadro jurídico existente. O mesmo Estado‑Membro refere que, no caso em apreço, a adoção de novas disposições nacionais foi adiada precisamente enquanto se aguardava pela concordância desta instituição quanto à abordagem prevista. No entanto, três meses após a notificação dos últimos elementos que lhe dirigiu, a Comissão intentou a presente ação sem proceder a qualquer consulta suplementar.
24 A este respeito, uma vez que se deve entender os argumentos da República da Bulgária como sendo referentes a uma alegada violação, com a propositura da presente ação pela Comissão, do dever de cooperação leal, importa declarar que, além de a Comissão não ter o poder de determinar definitivamente, através das posições que adota no âmbito do procedimento contencioso, os direitos e obrigações de um Estado‑Membro ou de lhe dar garantias relativas à compatibilidade com o direito da União de um determinado comportamento (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2003, Comissão/Alemanha, C‑135/01, EU:C:2003:171, n.° 24 e jurisprudência referida), resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, no caso em apreço, a República da Bulgária não fez referência, em todo o caso e no decurso do processo, a dificuldades de interpretação de conceitos utilizados na Diretiva 2009/54, invocados no âmbito da presente ação.
25 Por conseguinte, não se pode sustentar que a Comissão tenha colocado este Estado‑Membro num estado de incerteza quanto ao conteúdo das suas obrigações ou que o tenha impedido de pôr termo à infração imputada (v., neste sentido, Acórdão de 20 de março de 2003, Comissão/Alemanha, C‑135/01, EU:C:2003:171, n.° 23).
26 Além disso, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é à Comissão que compete apreciar a oportunidade da propositura de uma ação contra um Estado‑Membro, indicar as disposições alegadamente violadas e escolher o momento em que dá início ao procedimento por incumprimento contra esse Estado, pelo que as considerações que determinam essa escolha não podem afetar a admissibilidade da ação. Neste sentido, a Comissão tem competência exclusiva para apreciar a oportunidade da propositura e do prosseguimento de uma ação por incumprimento, competindo, por sua vez, ao Tribunal de Justiça apreciar se o incumprimento imputado existe ou não, não lhe incumbindo pronunciar‑se sobre o exercício do poder de apreciação pela Comissão [v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2021, Comissão/Hungria (Taxa de imposto especial de consumo sobre os cigarros), C‑856/19, EU:C:2021:253, n.° 57 e jurisprudência referida].
27 Daqui resulta que as alegações da República da Bulgária não são suscetíveis de pôr em causa a admissibilidade da presente ação.
Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54
– Argumentos das partes
28 A Comissão alega que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54, conjugado com o artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da mesma, proíbe a comercialização sob várias designações comerciais das águas minerais naturais e das águas de nascente provenientes da mesma nascente, na aceção da interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Hotel Sava Rogaška, ou seja, de águas minerais naturais e de águas de nascente que têm por origem um só e mesmo lençol ou um só e mesmo jazigo subterrâneo e que, em todas as emergências naturais ou perfuradas dessas águas, possuem características idênticas.
29 Ora, a proibição prevista no artigo 23.°, n.° 2, e no artigo 26.°, n.° 4, do Decreto de 2004, disposições que transpõem essa norma para a ordem jurídica búlgara, tem um alcance diferente, uma vez que não se refere à «nascente» mas ao «ponto de emergência da água», conforme definido no n.° 1, ponto 4, das disposições complementares do Decreto de 2004 e no artigo 89.°, n.° 1, do Decreto n.° 1 de 2007. Assim, esta proibição abrange, segundo o artigo 23.°, n.° 2, e o artigo 26.°, n.° 4, do Decreto de 2004, a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural ou de uma água de nascente extraída a partir de uma mesma «obra para águas subterrâneas destinada à captação de água». Nestas condições, pela sua própria natureza, a legislação nacional em questão considera cada ponto de emergência da água como uma nascente distinta e, por conseguinte, podem ser atribuídas diferentes designações comerciais às águas provenientes da mesma nascente.
30 A República da Bulgária salienta que a Diretiva 2009/54 não define o conceito de «nascente», uma vez que este também não está definido, segundo este Estado‑Membro, na jurisprudência do Tribunal de Justiça, o que não permite determinar a que corresponde precisamente a massa de águas subterrâneas que deve ser qualificada de «nascente» para efeitos desta diretiva. Daqui resulta que os Estados‑Membros são livres não só de definir este conceito no seu direito nacional mas também de utilizar as disposições nacionais existentes para alcançar os objetivos fixados pela referida diretiva.
31 Neste âmbito, a República da Bulgária sublinha que, em língua búlgara, a «nascente de água» equivale precisamente a uma nascente que dispõe de uma instalação que permite a sua exploração, a partir da qual é explorada uma água mineral natural ou uma água de nascente que sai de uma ou de várias nascentes naturais ou perfuradas. Desta forma, a prestação de informações sobre a «nascente de água» assim entendida permite aos consumidores identificar, com maior precisão, a origem da água em causa e distinguir uma água mineral natural de outra água mineral natural em função do local de exploração da nascente.
32 Por conseguinte, os artigos 23.° e 26.° do Decreto de 2004 permitem alcançar tanto o objetivo da Diretiva 2009/54 no seu conjunto como o objetivo específico prosseguido pelo artigo 8.° desta diretiva. Por outro lado, a proibição que figura nestes artigos reflete o requisito segundo o qual a água mineral natural deve apresentar características idênticas em todos os seus pontos de emergência para poder ser considerada proveniente da mesma nascente. A este respeito, foi tido em conta o facto de, na Bulgária, as águas provenientes do mesmo lençol ou do mesmo jazigo e que emergem à superfície em vários pontos diferentes, naturais ou perfurados, apresentarem, devido à distância que as separa, características diferentes, não tendo a Comissão, de resto, demonstrado que a aplicação destas disposições nacionais prejudicou os objetivos da Diretiva 2009/54.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
33 O artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54 prevê que é proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.
34 No que respeita, em primeiro lugar, à alegada inobservância do alcance do conceito de «nascente», referido nesta disposição, importa desde já recordar que, no n.° 45 do Acórdão Hotel Sava Rogaška, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «água mineral natural proveniente da mesma nascente» que figura nesse artigo 8.°, n.° 2, designa uma água mineral natural explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas, que tem por origem um só e mesmo lençol ou um só e mesmo jazigo subterrâneo, se, em todas as emergências naturais ou perfuradas, essa água possui, à luz dos critérios enunciados no anexo I dessa diretiva, caraterísticas idênticas que permanecem estáveis dentro da gama de flutuações naturais.
35 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal de Justiça considerou expressamente que o conceito de «nascente» não pode ser equiparado ao conceito de «poço», uma vez que a redação da definição de água mineral natural, enunciada na parte I, ponto 1, primeiro parágrafo, do anexo I da Diretiva 2009/54, precisa expressamente que uma nascente pode ser explorada «através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas». O Tribunal de Justiça declarou assim que, para se poder considerar que essa água é ou não uma água mineral natural «proveniente da mesma nascente», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54, é irrelevante que seja explorada a partir de um ou de vários poços (Acórdão Hotel Sava Rogaška, n.° 30).
36 O Tribunal de Justiça referiu que esta interpretação não só é apoiada pela economia geral da Diretiva 2009/54, cuja leitura no seu todo demonstra o papel preponderante atribuído às características das águas minerais naturais na sua aplicação, mas é também a única que garante o cumprimento dos objetivos prosseguidos por esta diretiva, tendo em conta os termos dos considerandos 5, 7 e 9 da referida diretiva. Com efeito, estando a designação comercial de uma água mineral natural necessariamente associada às caraterísticas dessa água, os consumidores seriam induzidos em erro e não estariam em situação de fazer uma escolha esclarecida em função das eventuais propriedades de uma água mineral natural em termos de proteção da saúde se fosse possível vender, sob várias designações comerciais diferentes, águas minerais naturais da mesma origem e com as mesmas características (v., neste sentido, Acórdão Hotel Sava Rogaška, n.os 36 e 39 a 41).
37 No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54 foi transposto para o direito búlgaro no artigo 23.°, n.° 2, do Decreto de 2004, que proíbe a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural extraída do mesmo «ponto de emergência da água», conceito definido, por seu turno, no n.° 1, ponto 4, das disposições complementares deste decreto como sendo «uma obra para águas subterrâneas destinada à captação de água, incluindo as instalações de superfície», abrangido pelo artigo 89.°, n.° 1, do Decreto n.° 1 de 2007.
38 Tendo em conta o seu teor, há que considerar que estas disposições nacionais, que se limitam a proibir a comercialização sob várias designações comerciais das águas minerais naturais extraídas do mesmo ponto de emergência, são contrárias aos termos do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Hotel Sava Rogaška, que exclui expressamente, no n.° 30 deste último, qualquer equivalência entre os conceitos de «nascente» e de «emergência».
39 As referidas disposições nacionais violam também os objetivos prosseguidos por esta diretiva, enunciados no seu considerando 5. Com efeito, como observa a Comissão, uma vez que as referidas disposições consideram cada «obra [...] destinada à captação de água» como uma nascente distinta, às águas exploradas a partir dessas obras podem ser atribuídas designações comerciais distintas, não estando excluído que a água proveniente dessas diferentes saídas da nascente seja efetivamente uma água com a mesma origem e as mesmas características. Ora, como o Tribunal de Justiça expressamente declarou no n.° 41 do Acórdão Hotel Sava Rogaška, tal possibilidade é suscetível de induzir em erro os consumidores, que já não estão em situação de fazer uma escolha esclarecida em função das eventuais propriedades de uma água mineral natural em termos de proteção da saúde.
40 Quanto à argumentação da República da Bulgária sobre as alegadas particularidades geológicas e hidrológicas deste país e à insuficiência das provas apresentadas pela Comissão, importa sublinhar que o presente fundamento visa a forma como a Diretiva 2009/54 foi transposta para o direito búlgaro e não o resultado concreto da aplicação da legislação de transposição. Assim, para demonstrar que a transposição desta diretiva é insuficiente ou inadequada, não é necessário demonstrar os efeitos reais da legislação nacional adotada para essa transposição, uma vez que são as próprias disposições desta legislação que revelam o caráter insuficiente ou incorreto da transposição [v., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Comissão/Eslováquia (Qualificações profissionais), C‑773/22, EU:C:2024:645, n.° 42 e jurisprudência referida].
41 No que respeita à argumentação resumida nos n.os 22 e 23 do presente acórdão, tendo em conta os próprios termos do disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54, conjugados com a definição de «água mineral natural» contida na parte I, ponto 1, primeiro parágrafo, do seu anexo I, a República da Bulgária não pode invocar uma alegada falta de definição dos conceitos utilizados por esta diretiva para justificar o seu incumprimento. Isto é tanto mais assim quanto, como foi recordado nos n.os 34 a 36 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar a interpretação dessas mesmas disposições no Acórdão Hotel Sava Rogaška, que, aliás, foi proferido mais de seis anos antes do termo do prazo fixado no parecer fundamentado.
42 Consequentemente, deve ser acolhido o primeiro fundamento apresentado pela Comissão, na parte em que visa a inexistência de uma proibição da comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural proveniente da mesma nascente.
43 Em segundo lugar, dado que este fundamento também se dirige contra a inexistência de proibição da comercialização sob várias designações comerciais de uma água de nascente proveniente da mesma nascente, há que salientar que, por força do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54, a proibição estabelecida no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva se aplica também à comercialização desta categoria de águas engarrafadas.
44 Ora, como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, tendo esta norma sido transposta para o direito búlgaro no artigo 26.°, n.° 4, do Decreto de 2004, nos termos do qual «[a] rotulagem das águas de nascente está igualmente sujeita aos requisitos dos artigos 23.° e 24.°», tendo em conta o alcance do artigo 23.°, n.° 2, deste decreto, conforme recordado no n.° 37 do presente acórdão, e por motivos análogos ao que atrás foi desenvolvido, este primeiro fundamento deve também ser acolhido na parte em que se refere à comercialização deste tipo de águas.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54
– Argumentos das partes
45 A Comissão alega que as normas obrigatórias em matéria de rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente enunciadas nos artigos 22.° e 26.° do Decreto de 2004 não indicam a obrigação de fazer constar o nome da nascente na rotulagem desses produtos.
46 A este respeito, a Comissão salienta, em primeiro lugar, que o artigo 22.°, n.° 3, ponto 1, desse decreto, que transpõe o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54 para a ordem jurídica búlgara, impõe que a rotulagem de uma unidade de acondicionamento de água mineral natural inclua «o nome do ponto de emergência da água e a indicação do jazigo de água mineral em conformidade com o certificado referido no artigo 5.°». Ora, nem a obrigação de mencionar o «ponto de emergência da água», que, segundo o n.° 1, ponto 4, das disposições complementares do Decreto de 2004, é definido como «uma obra para águas subterrâneas destinada à captação de água», nem a de mencionar o «jazigo de água mineral», que, por seu turno, segundo o n.° 1, ponto 5, dessas disposições complementares, é definido como sendo «uma massa de águas subterrâneas constituída por água mineral», podem preencher o requisito enunciado no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54.
47 Em segundo lugar, de acordo com a Comissão, uma vez que as disposições nacionais búlgaras não preveem requisitos em matéria de rotulagem conformes com o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e com o artigo 8.° desta diretiva, estas disposições autorizam, em violação do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da referida diretiva, transposto para a ordem jurídica búlgara no artigo 26.°, n.° 3, ponto 1, do Decreto de 2004, a comercialização, como «água de nascente», de uma água que não cumpre os requisitos destes artigos.
48 A República da Bulgária alega que, ao introduzir o artigo 22.°, n.° 3, ponto 1, e o artigo 26.°, n.° 3, ponto 1, do Despacho de 2004 no seu direito nacional, considerou que, para informar os consumidores, bastava indicar, nos rótulos das águas minerais naturais e das águas de nascente, a nascente da água, entendida como sendo a nascente juntamente com a instalação que permite a sua exploração. Com efeito, como decorre do n.° 33 do Acórdão Hotel Sava Rogaška, o nome da nascente e o do local da sua exploração podem ser utilizados de forma autónoma para esse efeito. Em todo o caso, resulta da lista das águas minerais naturais reconhecidas pelos Estados‑Membros (JO 2013, C 315, p. 1), a saber, da parte que contém a lista das águas minerais naturais reconhecidas pela República da Bulgária, que as rubricas «Nome da nascente» e «Local de exploração» contêm os mesmos nomes, pelo que a indicação de um deles assegura a informação dos consumidores.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
49 No que respeita, em primeiro lugar, aos requisitos de rotulagem resultantes do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54, decorre dos próprios termos desta disposição que na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar, como informações obrigatórias, o local onde é explorada a nascente e o nome desta última.
50 Neste contexto, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «nascente» de uma água mineral natural, na aceção desta diretiva, não pode ser equiparado nem ao conceito de «lençol ou jazigo subterrâneo», uma vez que a redação da definição de água mineral natural enunciada na parte I, ponto 1, primeiro parágrafo, do anexo I da referida diretiva distingue claramente estes dois conceitos, nem, como foi salientado no n.° 35 do presente acórdão, ao conceito de «poço», precisando expressamente essa mesma redação que uma nascente pode ser explorada «através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas» (v., neste sentido, Acórdão Hotel Sava Rogaška, n.os 29 e 30).
51 Como resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, o artigo 22.°, n.° 3, ponto 1, do Decreto de 2004, conjugado com o n.° 1, pontos 4 e 5, das disposições complementares deste decreto, que transpõe o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54 para o direito búlgaro, impondo a obrigação de fazer constar na rotulagem das embalagens das águas minerais naturais o nome do «ponto de emergência da água», entendido como a «obra [...] destinada à captação de água», e, respetivamente, a indicação do «jazigo de água mineral», entendido essencialmente, por seu lado, como a «massa de águas subterrâneas constituída por água mineral», não prevê, em contrapartida, que a rotulagem dos produtos em questão deva indicar o «nome da nascente».
52 Ora, tendo este último conceito, como resulta do n.° 50 do presente acórdão, um alcance necessariamente distinto do de «ponto de emergência da água» e de «jazigo de água», há que concluir que a República da Bulgária transpôs incorretamente o artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54.
53 Os argumentos apresentados por este Estado‑Membro não são suscetíveis de pôr em causa esta apreciação.
54 Com efeito, primeiro, contrariamente ao que alega a República da Bulgária, não se pode deduzir da utilização da disjuntiva «ou» no n.° 33 do Acórdão Hotel Sava Rogaška que basta, para dar cumprimento aos requisitos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54, indicar nos rótulos das águas minerais naturais o local onde é explorada a nascente ou o nome desta.
55 É verdade que, no n.° 33 do Acórdão Hotel Sava Rogaška, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.° da Diretiva 2009/54 visa, no seu todo, garantir que, em cada caso, o nome da nascente de uma água mineral natural ou a indicação do seu local de exploração permita ao consumidor, quando a compra, identificar sem equívoco a proveniência da água em questão e distinguir, graças a esse nome ou a essa designação, uma determinada água natural de qualquer outra água mineral natural. Todavia, esta identificação só pode ser assegurada em todas as situações se estas indicações, permitindo de forma alternativa ou conjunta identificar inequivocamente essa proveniência, figurarem ambas no rótulo.
56 Em todo o caso, resulta dos próprios termos do n.° 33 deste acórdão que a precisão que é feita nesse número não se refere ao artigo 7.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, mas ao seu artigo 8.° Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não põe de modo algum em causa a clareza da redação desse artigo 7.°, n.° 2, alínea b), referindo, aliás, expressamente, no n.° 34 do referido acórdão, que a importância do papel atribuído ao nome da nascente e ao seu local de exploração na identificação de uma água mineral natural resulta também desta última disposição, que prevê que na rotulagem das águas minerais naturais deve obrigatoriamente figurar o local onde é explorada a nascente e o nome desta última.
57 Segundo, no que respeita à argumentação da República da Bulgária relativa ao facto de o nome da nascente e o do lugar da sua exploração serem, na prática, idênticos neste Estado‑Membro, pelo que os consumidores estão suficientemente informados se apenas um deles figurar nos rótulos em causa, há que salientar que essa identidade, admitindo‑a demonstrada, não pode, em todo o caso, dispensar um Estado‑Membro da obrigação específica que lhe incumbe por força do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54, de prever, no seu direito nacional, a obrigação de fazer constar o nome da nascente da rotulagem dos produtos em questão. Assim, mesmo admitindo que, no referido Estado‑Membro, não exista atualmente uma verdadeira distinção entre o nome da nascente de água e o do lugar da sua exploração, ainda assim se impõe a este último a transposição adequada do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54.
58 Neste contexto, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, as disposições de uma diretiva têm de ser implementadas com uma força vinculativa incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza requeridas para preencher o requisito de segurança jurídica [Acórdão de 20 de junho de 2024, Comissão/Bulgária (Proteção das zonas especiais de conservação), C‑85/22, EU:C:2024:535, n.° 52 e jurisprudência referida], de forma a garantir que todos os sujeitos de direito na União saibam, em todas as circunstâncias, quais os seus direitos e obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 2011, Comissão/Polónia, C‑362/10, EU:C:2011:703, n.° 64 e jurisprudência referida).
59 Em segundo lugar, a Comissão alega, em substância, que a legislação nacional controvertida autoriza a utilização do termo «água de nascente» para uma água que não cumpre os requisitos aplicáveis. A este respeito, há que recordar que o artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54 prevê que a expressão «água de nascente» é reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que preencha os requisitos de rotulagem estipulados nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 7.° e no artigo 8.° desta diretiva. Assim, decorre da redação deste artigo 9.°, n.° 4, alínea c), que os requisitos referentes à rotulagem das águas minerais naturais, conforme enunciados, nomeadamente, no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2009/54, são também aplicáveis às águas de nascente, que, por não os cumprirem, não podem ser comercializadas enquanto tais.
60 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que o artigo 26.°, n.° 3, ponto 1, do Decreto de 2004, que transpõe esta norma para o direito búlgaro, se limita, por seu turno, a impor que a rotulagem das águas de nascente contenha o nome do «ponto de emergência da água», a saber, em conformidade com o n.° 1, ponto 4, das disposições complementares deste decreto, a «obra [...] destinada à captação de água», não contendo nenhuma referência à obrigação de aí mencionar o «nome da nascente», muito embora, como foi salientado no n.° 52 do presente acórdão, estes conceitos não se confundam.
61 Nestas condições, há que considerar, como sustenta a Comissão, que a República da Bulgária autoriza a comercialização, como águas de nascente, de águas que não cumprem os requisitos em matéria de rotulagem para os quais remete o artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54, embora este artigo não contemple nenhuma possibilidade de derrogar estes requisitos.
62 Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado procedente.
63 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que declarar que:
– ao não proibir a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente,
– ao não impor a obrigação de fazer constar o nome da nascente na rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente, e
– ao permitir a utilização do termo «água de nascente» para uma água que não cumpre os requisitos aplicáveis,
a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e no artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54.
Quanto às despesas
64 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Bulgária e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená‑la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:
1) Ao não proibir a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente,
– ao não impor a obrigação de fazer constar o nome da nascente na rotulagem das águas minerais naturais e das águas de nascente, e
– ao permitir a utilização do termo «água de nascente» para uma água que não cumpre os requisitos aplicáveis,
a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.°, n.° 2, no artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e no artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais.
2) A República da Bulgária é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.