Reenvio prejudicial Ambiente Artigo 6.o Diretiva 2011/92/UE Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente Participação do público Consultas das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, e do público em causa Artigo 6.°, n.° 3, alínea b) Alcance do conceito de “principais relatórios e pareceres”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de agosto de 2025.
Asociación Petón do Lobo contra Dirección Xeral de Planificación Enerxética Recursos Naturais de la Xunta de Galicia.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 6.o — Consultas das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, e do público em causa — Participação do público — Artigo 6.°, n.° 3, alínea b) — Alcance do conceito de “principais relatórios e pareceres”.
Processo C-461/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
1 de agosto de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2011/92/UE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Artigo 6.o — Consultas das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, e do público em causa — Participação do público — Artigo 6.°, n.° 3, alínea b) — Alcance do conceito de “principais relatórios e pareceres” »
No processo C‑461/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha), por Decisão de 21 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de junho de 2024, no processo
Asociación Autonómica Ambiental e Cultural Petón do Lobo
contra
Dirección Xeral de Planificación Enerxética e Recursos Naturais,
Eurus Desarrollos Renovables, S. L. U.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan e J. Passer (relator), juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Asociación Autonómica Ambiental e Cultural Petón do Lobo, por M. Díaz Amor, procuradora, e R. F. García Mondelo, abogado,
– em representação da Dirección Xeral de Planificación Enerxética e Recursos Naturais, por S. Centeno Huerta, abogada, e M. Pillado Quintáns, letrado,
– em representação da Eurus Desarrollo Renovables, S. L. U, por M. J. Gandoy Fernández, procuradora, e Í. Muniozguren Martínez, abogado,
– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e P. Pérez Zapico, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Noll‑Ehlers e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), conforme alterada pela Diretiva 2014/52/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 (JO 2014, L 124, p. 1) (a seguir «Diretiva AIA»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Asociación Autonómica Ambiental e Cultural Petón do Lobo (a seguir «Asociación Petón do Lobo»), uma associação ambientalista, e a Dirección Xeral de Planificación Enerxética e Recursos Naturais (Direção‑Geral do Planeamento Energético e dos Recursos Naturais) da Comunidade Autónoma da Galiza (Espanha) e a Eurus Desarrollo Renovables, S. L. U., relativo ao indeferimento do recurso apresentado por esta associação contra a decisão de conceder a esta sociedade uma licença de construção de um parque eólico.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 16 a 19 da Diretiva AIA enunciam:
«(16) A efetiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e a quem toma as decisões ter em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais e o apoio às decisões tomadas.
(17) A participação, incluindo a participação por parte de associações, organizações e grupos, em especial organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente, deverá ser consequentemente incentivada através, nomeadamente, da promoção da educação do público em matéria ambiental.
(18) A Comunidade Europeia assinou a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (“Convenção de Aarhus”) em 25 de junho de 1998 e ratificou‑a em 17 de fevereiro de 2005.
(19) Um dos objetivos da Convenção de Aarhus é o de garantir os direitos de participação do público na tomada de decisões em questões ambientais, a fim de contribuir para a proteção do direito dos indivíduos de viverem num ambiente propício à sua saúde e bem‑estar.»
4 Os considerandos 31 a 33 e 36 da Diretiva 2014/52 têm a seguinte redação:
«(31) O relatório de avaliação de impacto ambiental, que o dono da obra deve fornecer para um projeto, deverá incluir uma descrição das alternativas razoáveis estudadas pelo dono da obra que sejam relevantes para o projeto em causa, nomeadamente, se for caso disso, uma síntese da provável evolução do estado atual do ambiente no caso de o projeto não ser executado (cenário de base), como meio de melhorar a qualidade do processo de avaliação do impacto ambiental e de permitir a integração de preocupações ambientais numa fase precoce da conceção do projeto.
(32) É conveniente que os dados e as informações incluídos pelo dono da obra nos relatórios de avaliação do impacto ambiental, nos termos do anexo IV da Diretiva 2011/92/UE, sejam completos e de uma qualidade suficientemente elevada. A fim de evitar a duplicação das avaliações, os resultados de outras avaliações ao abrigo da legislação da União, como a Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30)] ou a Diretiva 2009/71/Euratom [do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO 2009, L 172, p. 18)], ou a legislação nacional deverão, se relevante e possível, ser tidos em conta.
(33) Os peritos envolvidos na preparação dos relatórios de avaliação do impacto ambiental deverão ser qualificados e competentes. Para efeitos de exame pelas autoridades competentes e com o objetivo de garantir que as informações fornecidas pelo dono da obra são exaustivas e de um elevado nível de qualidade, é exigida uma experiência suficiente no domínio do projeto em causa.
[...]
(36) Para promover uma tomada de decisões mais eficiente e aumentar a segurança jurídica, os Estados‑Membros deverão assegurar que as várias etapas da avaliação do impacto ambiental dos projetos, são realizadas num período de tempo razoável, consoante a natureza, complexidade, localização e dimensão do projeto. Esses prazos não deverão em circunstância alguma comprometer a consecução de rigorosas normas de proteção do ambiente, em particular as que resultem de legislação da União em matéria de ambiente, diversa da presente diretiva, nem comprometer a participação efetiva do público e o acesso à justiça.»
5 O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva AIA prevê:
«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
d) “Público”: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;
e) “Público em causa”: o público afetado ou suscetível de ser afetado pelos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.o 2, ou neles interessado. Para efeitos da presente definição, consideram‑se interessadas as organizações não estatais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos previstos na legislação nacional;
[...]
g) “Avaliação de impacto ambiental”: um processo que consiste:
i) na preparação de um relatório de avaliação do impacto ambiental pelo dono da obra, tal como referido no artigo 5.°, n.os 1 e 2,
ii) na realização de consultas a que se refere o artigo 6.° e, se aplicável, o artigo 7.°,
iii) na análise pela autoridade competente da informação apresentada no estudo de impacto ambiental e de qualquer informação suplementar fornecida, se necessário, pelo dono da obra de acordo com o artigo 5.°, n.o 3, bem como todas as informações relevantes recebidas por via das consultas previstas nos artigos 6.° e 7.°,
iv) na conclusão fundamentada pela autoridade competente sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, tendo em conta os resultados da análise referida no ponto (iii) e, se adequado, do seu próprio exame complementar, e
v) na integração da conclusão fundamentada pela autoridade competente, em qualquer das decisões referidas no artigo 8.°‑A.»
6 Nos termos do artigo 3.° desta diretiva:
«1. A avaliação de impacto ambiental deve identificar, descrever e avaliar de modo adequado, em função de cada caso particular, os efeitos significativos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
a) População e saúde humana;
b) Biodiversidade, com particular ênfase nas espécies e habitats protegidos [...];
c) Terra, solo, água, ar e clima;
d) Bens materiais, património cultural e paisagem;
e) Interação entre os fatores referidos nas alíneas a) a d).
2. Os efeitos a que se refere o n.o 1 sobre os fatores nele enunciados incluem os efeitos esperados decorrentes da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes que sejam relevantes para o projeto em causa.»
7 O artigo 5.° da referida diretiva dispõe:
«1. Caso seja necessária uma avaliação de impacto ambiental, o dono da obra elabora e apresenta um estudo de impacto ambiental. As informações a fornecer pelo dono da obra devem incluir, pelo menos:
a) Uma descrição do projeto, incluindo as informações relativas à sua localização, conceção, dimensões e outras características relevantes do projeto;
b) Uma descrição dos potenciais efeitos significativos do projeto no ambiente;
c) Uma descrição das características do projeto e/ou das medidas previstas para evitar, prevenir ou reduzir e, se possível, compensar os potenciais efeitos negativos significativos no ambiente;
d) Uma descrição das alternativas razoáveis estudadas pelo dono da obra, que são relevantes para o projeto e para as suas características específicas, e a indicação das principais razões para a opção escolhida, tendo em conta os efeitos do projeto no ambiente;
e) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas a) a d); e
f) Quaisquer informações suplementares especificadas no anexo IV relevantes para as características específicas de um determinado projeto ou tipo de projeto e para os elementos ambientais suscetíveis de serem afetados.
Caso seja emitido um parecer nos termos do n.o 2, o relatório de avaliação do impacto ambiental baseia‑se nesse parecer, e inclui as informações que possam com razoabilidade ser exigidas para se formar uma conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente, tendo em conta os conhecimentos e os métodos de avaliação atuais. Para evitar a duplicação das avaliações, o dono da obra deve, na elaboração do relatório de avaliação de impacto ambiental, ter em conta os resultados de outras avaliações pertinentes disponíveis ao abrigo da legislação da União ou da legislação nacional.
2. Se solicitado pelo dono da obra, as autoridades competentes, tendo em conta as informações fornecidas pelo próprio, em especial, sobre as características específicas do projeto, incluindo a sua localização e capacidade técnica, e o seu provável impacto no ambiente, deve emitir um parecer sobre o âmbito e o nível de pormenor das informações a incluir pelo dono da obra no relatório de avaliação do impacto ambiental, nos termos do n.o 1 do presente artigo. Antes de emitir o seu parecer, a autoridade competente consulta as autoridades referidas no artigo 6.°, n.o 1.
Os Estados‑Membros também podem requerer o parecer das autoridades competentes tal como referido no primeiro parágrafo, independentemente do facto de o dono da obra o ter ou não solicitado.
3. A fim de assegurar a exaustividade e qualidade dos relatórios de avaliação do impacto ambiental:
a) O dono da obra assegura que o relatório de avaliação do impacto ambiental é preparado por peritos competentes;
b) A autoridade competente assegura que dispõe de peritos suficientes, ou tem possibilidade de recorrer, se necessário, a peritos, para examinar o relatório de avaliação do impacto ambiental; e
c) Se necessário, a autoridade competente solicita informações suplementares ao dono da obra, nos termos do anexo IV, que sejam diretamente relevantes para formar a sua conclusão fundamentada sobre os efeitos significativos do projeto no ambiente.
4. Sempre que o considerem necessário, os Estados‑Membros providenciam para que as autoridades que possuem informações relevantes, em especial atendendo ao artigo 3.°, as coloquem à disposição do dono da obra.»
8 Nos termos do artigo 6.° da Diretiva AIA:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências a nível local e regional, tenham a possibilidade de emitir o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de autorização, tendo em conta, se for caso disso, os casos referidos no artigo 8.°‑A, n.o 3. Para o efeito, os Estados‑Membros designam as autoridades a consultar, em geral ou caso a caso. As informações reunidas nos termos do artigo 5.° são transmitidas a essas autoridades. As regras relativas à consulta são fixadas pelos Estados‑Membros.
2. A fim de assegurar a efetiva participação do público interessado no processo de tomada de decisão, o público é informado por via eletrónica e através de avisos públicos ou por outros meios adequados, das seguintes questões no início do processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.o 2, o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível fornecer a informação:
a) Pedido de aprovação;
b) O facto de o projeto estar sujeito a um processo de avaliação de impacto ambiental e, se for o caso, o facto de ser aplicável o artigo 7.°;
c) Indicação pormenorizada das autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões, das que podem fornecer informações relevantes e daquelas às quais podem ser apresentadas observações ou questões, bem como pormenores do calendário para o envio de observações ou questões;
d) A natureza de possíveis decisões ou o projeto de decisão, caso exista;
e) Indicação da disponibilidade da informação recolhida nos termos do artigo 5.°;
f) Indicação da data e dos locais em que a informação relevante será disponibilizada, bem como os respetivos meios de disponibilização;
g) Informações pormenorizadas sobre as regras de participação do público decorrentes do n.o 5 do presente artigo.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar que seja disponibilizado ao público em causa, em prazos razoáveis, o acesso:
a) A toda a informação recolhida nos termos do artigo 5.°;
b) De acordo com a legislação nacional, aos principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo;
c) De acordo com o disposto na Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente [(JO 2003, L 41, p. 26)], a outra informação não referida no n.o 2 do presente artigo que seja relevante para a decisão nos termos do artigo 8.° desta diretiva e que só esteja disponível depois de o público em causa ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo.
4. Ao público em causa deve ser dada a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.o 2, devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação.
[...]
6. São fixados prazos razoáveis para as diferentes fases, de modo a prever tempo suficiente para:
a) Informar as autoridades a que se refere o n.o 1, e o público; e
b) As autoridades a que se refere o n.o 1, e o público em causa prepararem e participarem efetivamente no processo de tomada de decisão ambiental, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
7. Os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório de avaliação do impacto ambiental a que se refere o artigo 5.°, n.o 1, não podem ser inferiores a 30 dias.»
9 O artigo 7.°, n.os 2, 3 e 5, desta diretiva prevê:
«2. Se o Estado‑Membro que receber informação nos termos do n.o 1 indicar que tenciona participar no processo de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o artigo 2.°, n.o 2, o Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projeto deve enviar ao Estado‑Membro afetado, se não o tiver já feito, a informação que deve ser transmitida nos termos do artigo 6.°, n.o 2, e disponibilizada nos termos do artigo 6.°, n.o 3, alíneas a) e b).
3. Os Estados‑Membros em causa, na parte que a cada um diz respeito, deverão também:
a) Providenciar para que as informações referidas nos n.os 1 e 2 sejam, num prazo razoável, postas à disposição das autoridades referidas no artigo 6.°, n.o 1, e do público no território do Estado‑Membro suscetível de ser significativamente afetado; e
b) Assegurar que, antes de a aprovação do projeto ser concedida, as autoridades referidas no artigo 6.°, n.o 1, e o público em causa tenham a possibilidade de apresentar, num prazo razoável, o seu parecer sobre as informações fornecidas à autoridade competente do Estado‑Membro em cujo território se prevê a realização do projeto.
[...]
5. As disposições de execução do disposto nos números 1 a 4 do presente artigo, incluindo o estabelecimento de prazos para as consultas, são determinadas pelos Estados‑Membros em causa, com base nas disposições e prazos referidos no artigo 6.°, n.os 5 a 7, e devem ser de molde a permitir que o público em causa do território do Estado‑Membro afetado participe efetivamente nos processos de tomada de decisões ambientais a que se refere o artigo 2.°, n.o 2, relativos ao projeto.»
Direito espanhol
10 O artigo 33.°, n.° 1, da Ley estatal 21/2013 de evaluación ambiental (Lei 21/2013, relativa à Avaliação do Impacto Ambiental), de 9 de dezembro de 2013 (BOE n.° 296, de 11 de dezembro de 2013, p. 98151), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 21/2013»), tem a seguinte redação:
«A avaliação ordinária de impacto ambiental abrange as seguintes etapas:
a) preparação do estudo de impacto ambiental pelo dono da obra;
b) apresentação, pelo órgão materialmente competente, do projeto e do estudo de impacto ambiental para consulta pública e consultas junto das autoridades públicas interessadas e pessoas interessadas;
c) análise técnica do processo pelo órgão competente em matéria de ambiente;
d) elaboração da declaração de impacto ambiental pelo órgão competente em matéria de ambiente;
e) integração do conteúdo da declaração de impacto ambiental na autorização do projeto pelo órgão materialmente competente.»
11 O artigo 35.°, n.° 1, desta lei prevê:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, n.° 6, o dono da obra prepara o estudo de impacto ambiental que contém, pelo menos, as seguintes informações, conforme especificadas no anexo VI:
a) a descrição geral do projeto, incluindo informações sobre a sua localização, conceção, dimensões e outras características relevantes do mesmo; e previsões quanto à duração da utilização do solo e de outros recursos naturais. A estimativa dos tipos e quantidades de resíduos produzidos e das emissões de matéria ou energia resultantes;
b) a descrição das diferentes soluções razoáveis analisadas relacionadas com o projeto e as suas características específicas, incluindo a falta de soluções ou a não realização do projeto, bem como uma justificação das principais razões subjacentes à solução adotada, tendo em conta o impacto ambiental do projeto;
c) a identificação, descrição, análise e, se for o caso, a quantificação dos eventuais impactos significativos diretos e indiretos, secundários, cumulativos e sinérgicos do projeto nos seguintes fatores: população, saúde humana, flora, fauna, biodiversidade, geodiversidade, solo, subsolo, ar, água, meio marinho, clima, alterações climáticas, paisagem, bens materiais, património cultural e a interação entre todos os fatores acima mencionados, nas fases de implementação, exploração e, se for o caso, quando da demolição ou abandono do projeto;
[...]
d) deverá ser incluído um parágrafo específico que contenha a identificação, descrição, análise e, se for o caso, a quantificação do impacto nos fatores enumerados na alínea c), que decorrem da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes, o risco de ocorrência desses acidentes ou catástrofes e os impactos negativos significativos prováveis no ambiente em caso de ocorrência desses acidentes ou catástrofes, ou um relatório que justifique a não aplicação do presente parágrafo ao projeto.
Para realizar os estudos referidos no presente número, o dono da obra deve incluir as informações relevantes obtidas com base em avaliações de risco realizadas em conformidade com as regras aplicáveis ao projeto.
e) as medidas destinadas a prevenir, corrigir e, se for o caso, compensar os potenciais efeitos negativos significativos no ambiente;
f) o programa de monitorização ambiental;
g) um resumo não técnico do estudo de impacto ambiental e das conclusões em linguagem facilmente compreensível.»
12 O artigo 36.° da referida lei dispõe:
«1. O dono da obra apresenta o projeto e o estudo de impacto ambiental ao órgão materialmente competente, que os submete a consulta pública durante um período mínimo de 30 dias úteis após publicação no Boletín Oficial del Estado [(Jornal Oficial do Estado)] ou no jornal oficial adequado e no respetivo sítio Internet.
Esta consulta pública ocorre numa fase do procedimento material de autorização do projeto quando estão ainda abertas todas as opções relativas à determinação do conteúdo, do âmbito e da definição do projeto.
[...]
2. No aviso de abertura da consulta pública, o órgão materialmente competente ou, se for o caso, o órgão competente em matéria de ambiente inclui um resumo do procedimento de autorização do projeto, que contém, no mínimo, as seguintes informações:
a) a indicação de que o projeto é objeto de uma avaliação ambiental ordinária e que, se for o caso, as disposições do capítulo III do presente título em matéria de consultas transfronteiriças podem ser aplicáveis;
b) a identificação do órgão competente para autorizar o projeto ou, no caso de projetos sujeitos a uma declaração sob compromisso de honra ou a uma comunicação prévia, a identificação do organismo ao qual essa declaração ou comunicação prévia deve ser apresentada; a identificação dos órgãos junto dos quais podem ser obtidas as informações relevantes e aqueles aos quais podem ser apresentadas observações, bem como o prazo para o efeito.
3. O órgão materialmente competente ou, se for o caso, o órgão competente em matéria de ambiente, adota as medidas necessárias para garantir que os documentos que devem ser submetidos a consulta pública são divulgados ao público da forma mais ampla possível, por meios de comunicação eletrónicos ou outros.»
13 O artigo 37.° da Lei 21/2013 prevê:
«1. Paralelamente à fase de consulta pública, o órgão materialmente competente consulta as administrações públicas competentes e as pessoas interessadas sobre o eventual impacto significativo do projeto, incluindo a análise dos efeitos negativos significativos no ambiente que possam decorrer da vulnerabilidade do projeto perante os riscos de acidentes graves ou de catástrofes relevantes para o projeto em causa.
[...]
2. O órgão materialmente competente solicita obrigatoriamente os seguintes relatórios, que devem ser devidamente fundamentados:
a) o relatório do órgão competente em matéria de ambiente da Comunidade Autónoma onde o projeto se insere territorialmente;
b) o relatório sobre o património cultural, se for caso disso;
c) o relatório das entidades responsáveis pelo planeamento hidrológico e pelo domínio público hídrico, bem como pela qualidade da água, se for caso disso;
d) o relatório sobre o domínio público marítimo‑terrestre e, se for caso disso, as estratégias marinhas […];
e) o relatório preliminar do órgão competente em matéria de impacto radiológico, se for caso disso;
f) o relatório das entidades responsáveis pela prevenção e gestão dos riscos resultantes de acidentes graves ou de catástrofes, se for caso disso;
g) o relatório sobre a compatibilidade do projeto com o planeamento hidrológico ou do planeamento da região marítima [zona marítima], se for caso disso;
h) o relatório do Ministério da Defesa caso o projeto incida sobre áreas declaradas de interesse para a defesa nacional e terrenos, edifícios e instalações, incluindo as respetivas zonas de proteção, afetos à defesa nacional. O relatório é vinculativo no que respeita à defesa nacional;
i) o relatório dos organismos competentes em matéria de saúde pública, se for caso disso.
As Comunidades Autónomas podem, no âmbito das suas competências, prever a obrigatoriedade de qualquer outro relatório.
3. As consultas efetuam‑se através de uma notificação que contenha, pelo menos, as seguintes informações:
a) o estudo de impacto ambiental ou o local ou locais em que pode ser consultado;
b) o órgão ao qual devem ser transmitidos os relatórios e as observações;
c) todos os documentos relevantes de que disponha o órgão materialmente competente relativos ao projeto para efeitos da avaliação ambiental.
A consulta das administrações públicas competentes e das pessoas interessadas é feita por via eletrónica, por aviso ou por qualquer outro meio, desde que seja fornecida prova da realização da consulta.
4. As administrações públicas e as pessoas interessadas dispõem de um prazo máximo de 30 dias úteis a contar da receção da notificação para emitir os relatórios e formular as observações que considerem pertinentes.
5. O órgão materialmente competente coloca à disposição das administrações públicas e das pessoas interessadas as informações, além das referidas no n.° 3, que só possam ser obtidas após o termo do período de consulta pública a que se refere o artigo 36.° e que sejam relevantes para efeitos da decisão sobre a execução do projeto.»
14 Nos termos do artigo 38.°, n.° 2, da Lei 21/2013:
«Se, na sequência do procedimento de consulta pública e de consultas das administrações públicas bem como das pessoas interessadas, o dono da obra introduzir alterações no projeto ou no estudo de impacto ambiental que impliquem efeitos significativos no ambiente diferentes dos inicialmente previstos, proceder‑se‑á a uma nova consulta pública nos termos previstos nos artigos 36.° e 37.°, que, em qualquer caso, deverá ocorrer antes da elaboração da declaração de impacto ambiental.»
15 Em conformidade com o artigo 41.°, n.° 1, da Lei 21/2013, «[o] órgão competente em matéria de ambiente, após concluir a análise técnica do dossiê de avaliação do impacto ambiental, elabora a declaração de impacto ambiental». De acordo com o artigo 41.°, n.° 2, essa declaração deve incluir, nomeadamente, «um resumo dos resultados do procedimento de consulta pública e das consultas às administrações públicas competentes e às partes interessadas, bem como a forma como foram tidos em consideração».
16 O artigo 33.° da Ley autonómica gallega 8/2009 por la que se regula el aprovechamiento eólico en Galicia y se crean el canon eólico y el Fondo de Compensación Ambiental (Lei da Comunidade Autónoma da Galiza 8/2009, que Regulamenta o Aproveitamento da Energia Eólica na Galiza e Institui a Taxa sobre a Energia Eólica e o Fundo de Compensação Ambiental), de 22 de dezembro de 2009 (BOE n.° 30, de 4 de fevereiro de 2010, p. 9842), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 8/2009»), prevê, nos n.os 10 a 12 e 15.
«10. A unidade responsável pelo tratamento [do pedido] submete a consulta pública, simultaneamente, o projeto de implementação e o estudo de impacto ambiental, no caso de uma avaliação ambiental ordinária, mediante publicação no “Diario Oficial da Galiza” [(“Jornal Oficial da Comunidade Autónoma da Galiza”)], bem como no sítio Internet do ministério regional competente em matéria de energia. [...]
11. Durante o prazo estabelecido, qualquer pessoa, entidade ou organismo interessado pode apresentar todas as observações que considere oportunas ou requerer a análise do processo e da documentação técnica, ou da parte da mesma que for acordada. As observações apresentadas são transmitidas ao requerente para que este responda e transmita essa resposta à unidade responsável pelo tratamento [do pedido] no prazo máximo de quinze dias.
12. Simultaneamente à medida de consulta pública, a unidade responsável pelo tratamento [do pedido] procede às medidas de audição e consulta das administrações públicas e das pessoas interessadas, solicitando, pelo menos, os relatórios obrigatórios previstos para efeitos de avaliação ambiental e dando aos municípios interessados a possibilidade de serem ouvidos. [...]
15. Os relatórios e observações recebidos são transmitidos pela unidade responsável pelo tratamento [do pedido] ao dono da obra para que este os cumpra e/ou os tenha em conta na elaboração do projeto de implementação e do estudo de impacto ambiental, para introduzir alterações e adaptações em cada um destes documentos. O dono da obra dispõe de um prazo máximo de um mês para apresentar os documentos definitivos adaptados, a fim de prosseguir o procedimento [...]».
17 O artigo 34.°, n.° 1, da Lei 8/2009 dispõe que: «[u]ma vez concluído o procedimento administrativo de autorização e verificado que o requerente tem acesso à rede de transporte ou de distribuição, consoante o caso, e que obteve um ponto de ligação a uma dessas redes, a Direção‑Geral competente em matéria de energia adota uma decisão sobre a concessão de uma licença prévia e de construção do parque eólico no prazo máximo de dois meses a contar da data da receção da documentação completa pelo órgão responsável pela resolução do procedimento».
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Em 22 de dezembro de 2017, a Eurus Desarrollos Renovables, S. L. U., solicitou, na qualidade de dona da obra, às autoridades da Comunidade Autónoma da Galiza a concessão de uma licença administrativa prévia e de uma licença administrativa de construção das instalações do parque eólico «A Raña III», situado no município de Mazaricos (Espanha). O seu pedido foi acompanhado de diversos documentos, entre os quais um estudo de impacto ambiental do projeto em causa previsto no artigo 35.° da Lei 21/2013.
19 Após a elaboração dos relatórios preliminares, procedeu‑se a uma consulta pública por um período de 30 dias, que culminou na apresentação de diversas observações.
20 Paralelamente, os organismos competentes em matéria, nomeadamente, florestal, de água, do património natural e cultural, do turismo, da saúde, da eletricidade e da segurança aérea apresentaram os seus relatórios em conformidade com o artigo 37.° da Lei 21/2013.
21 Em 17 de junho de 2022, a Dirección Xeral de Calidade Ambiental, Sostibilidade e Cambio Climático (Direção‑Geral da Qualidade Ambiental, da Sustentabilidade e das Alterações Climáticas) da Comunidade Autónoma da Galiza elaborou a declaração de impacto ambiental prevista no artigo 41.° da Lei 21/2013
22 Após a Eurus Desarrollos Renovables apresentar a documentação técnica solicitada, a Direção‑Geral de Planeamento Energético e dos Recursos Naturais da Comunidade Autónoma da Galiza concedeu‑lhe as licenças solicitadas em 30 de junho de 2022.
23 O Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, foi chamado a pronunciar‑se sobre um recurso interposto pela Associação Petón do Lobo contra a decisão implícita de indeferimento do seu recurso administrativo em cujo âmbito pede a anulação da Decisão de 30 de junho de 2022.
24 Resulta da decisão de reenvio que esta associação invoca, no âmbito do seu recurso, um fundamento de anulação baseado no facto de o projeto final aprovado não ter sido submetido a um procedimento de informação do público e faz referência, a este respeito, a um Acórdão de 14 de janeiro de 2022 do órgão jurisdicional de reenvio. Nesse acórdão, este último considerou, num processo análogo e com base na mesma legislação do Estado e da Comunidade Autónoma, que esta legislação viola a exigência de informação do público prevista no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva AIA, uma vez que não prevê a transmissão dos relatórios mencionados no artigo 37.° da Lei 21/2013 aos interessados para que estes possam apresentar as suas observações.
25 A Sala de lo Contencioso‑Administrativo del Tribunal Supremo (Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal, Espanha) confirmou o referido acórdão por Acórdão de 21 de dezembro de 2023, com o fundamento, nomeadamente, de que a Diretiva AIA oferece aos Estados‑Membros várias opções processuais quanto ao momento em que se deve proceder à informação do público em causa e à consulta das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional.
26 O órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que os órgãos que decidem sobre pedidos de aprovação de projetos com impacto ambiental estão obrigados a adotar três medidas prévias por força do artigo 6.° da Diretiva AIA. As duas primeiras, cuja ordem cronológica não está definida, consistem em dar ao grande público a possibilidade de ser ouvido sobre o projeto e em recolher os relatórios dos organismos competentes em diferentes domínios. A terceira ocorre posteriormente e consiste em comunicar os principais relatórios e pareceres desses organismos ao público em causa para que este possa apresentar observações antes da adoção da decisão definitiva.
27 Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que a obrigação que incumbe aos Estados‑Membros por força do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva AIA é clara, isto é, estes devem garantir que esses principais relatórios são colocados à disposição do público interessado para que este possa exercer o direito, que lhe é conferido pelo n.° 4 deste artigo, de apresentar, no prazo mínimo de 30 dias, as suas observações e opiniões antes da adoção da decisão relativa à avaliação do impacto ambiental do projeto em causa.
28 O referido órgão jurisdicional considera que os relatórios referidos no artigo 37.°, n.° 2, da Lei 21/2013 estão abrangidos pela expressão «principais relatórios e pareceres» que figura no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva AIA, uma vez que o conteúdo destes relatórios influencia direta e significativamente a avaliação do impacto ambiental de um projeto, dado que fornecem informações técnicas valiosas provenientes das administrações especializadas nos domínios mencionados no artigo 3.° desta diretiva. As informações essenciais e relevantes para efeitos da apreciação de um projeto que pode ter «efeitos significativos no ambiente», na aceção da Diretiva AIA, resultam, pelo menos, do conteúdo dos relatórios referidos no artigo 37.°, n.° 2, alíneas a) a g) e i), da Lei 21/2013.
29 Contudo, a Lei 21/2013 não prevê uma medida subsequente à receção desses relatórios que permita ao público em causa participar efetivamente no processo de avaliação. O artigo 37.°, n.° 5, da Lei 21/2013 não colmata esta lacuna, uma vez que não identifica claramente as informações em causa, prevendo apenas, a este respeito, uma simples «[colocação] à disposição» e não um verdadeiro procedimento que permita garantir a «[apresentação] [d]as […] observações e opiniões» que o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva AIA reconhece ao público em causa.
30 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os artigos 36.° a 38.° da Lei 21/2013, bem como os artigos 33.° e 34.° da Lei 8/2009, podem não ter transposto corretamente os requisitos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva AIA.
31 Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Que seja esclarecido o significado do conceito de “principais relatórios e pareceres” referido no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva [AIA].
2) Que esclareça se os relatórios referidos no artigo 37.°, n.° 2, da [Lei 21/2013] devem considerar‑se abrangidos pelos “principais relatórios e pareceres” a que se refere o artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva [AIA].
3) Que esclareça se os artigos 36.° [a] 38.° da [Lei 21/2013] e os artigos 33.° e 34.° da [Lei 8/2009] se opõem à obrigação imposta pelo artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva [AIA], de garantir que os principais relatórios setoriais emitidos sejam colocados à disposição do público em causa, a fim de permitir o exercício do direito que lhe é conferido pelo n.° 4 da referida disposição, de apresentar as suas observações e opiniões e participar, num prazo não inferior a 30 dias, no processo de decisão sobre o pedido de aprovação, antes de essa decisão ser adotada.»
32 Por Despacho de 10 de setembro de 2024, Asociación Petón do Lobo (C‑461/24, EU:C:2024:758), o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido do órgão jurisdicional de reenvio para submeter o presente reenvio prejudicial a tramitação acelerada nos termos do artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Nesse despacho, o presidente do Tribunal de Justiça concedeu um tratamento prioritário ao presente processo, em aplicação do artigo 53.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
33 Com as suas três questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva AIA, e, em particular, o seu artigo 6.°, n.° 3, alínea b), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro ao abrigo da qual, no âmbito de um processo de avaliação de impacto ambiental de um projeto sujeito a esta diretiva, as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, são consultadas ao mesmo tempo que o público em causa, sem que este último tenha posteriormente o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o referido projeto as suas observações e opiniões sobre os pareceres emitidos nesse contexto pelas autoridades consultadas.
34 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea g), ii), da Diretiva AIA, o processo de avaliação do impacto ambiental deve abranger «a realização de consultas a que se refere o artigo 6.° e, se aplicável, o artigo 7.°».
35 Em conformidade com o artigo 6.° da Diretiva AIA, há que consultar, por um lado, as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, e, por outro, o público em causa.
36 O direito de consulta do público em causa constitui um elemento essencial do processo de avaliação previsto na Diretiva AIA.
37 Com efeito, conforme esclarece o considerando 16 da Diretiva AIA, a efetiva participação do público na tomada de decisões permite ao público exprimir, e a quem toma as decisões ter em consideração, as opiniões e preocupações que podem ser relevantes para essas decisões, aumentado assim a responsabilização e transparência do processo de tomada de decisões e contribuindo para a sensibilização do público às questões ambientais e o apoio às decisões tomadas.
38 Para o efeito, o artigo 6.° da Diretiva AIA começa por prever, nos seus n.os 2 e 3, que devem ser comunicadas, consoante o caso, ao público em causa, uma série de informações relativas aos projetos sujeitos a avaliação do impacto ambiental «no início do processo de tomada de decisão […] [e,] o mais tardar, logo que seja razoavelmente possível fornecer a informação» ou disponibilizadas ao público em «prazos razoáveis». Em seguida, este artigo enuncia, no seu n.° 4, que «[a]o público em causa deve ser dada a oportunidade efetiva de participar suficientemente cedo nos processos de tomada de decisão […] devendo ter, para esse efeito, o direito de apresentar as suas observações e opiniões, quando estão ainda abertas todas as opções, à autoridade ou autoridades competentes antes de ser tomada a decisão sobre o pedido de aprovação». Por último, o n.° 7 do referido artigo dispõe que os prazos para a consulta do público em causa sobre o relatório de avaliação do impacto ambiental a que se refere o artigo 5.°, n.o 1, não podem ser inferiores a 30 dias.
39 Decorre destas disposições, por um lado, que tanto a comunicação ao público ou a colocação à disposição do público em causa das informações que servem de base à participação do público, no âmbito do processo de avaliação e de aprovação dos projetos sujeitos à Diretiva AIA, como a possibilidade dada ao público em causa de apresentar observações e pareceres sobre essas informações, bem como, de um modo mais geral, sobre o projeto em causa e sobre os seus efeitos no ambiente, devem ocorrer no início do processo e, em todo o caso, antes da adoção de uma decisão relativa à aprovação desse projeto (v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.os 70 e 71).
40 Por outro lado, a referida participação deve ser efetiva, o que implica que o público em causa possa pronunciar‑se não apenas de maneira útil e completa sobre o projeto em causa, bem como sobre os seus efeitos ambientais, mas igualmente num momento em que estão abertas todas as opções (Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Namur‑Est Environnement, C‑463/20, EU:C:2022:121, n.° 72).
41 Quanto à consulta das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva AIA prevê, em substância, que estas autoridades devem ter a possibilidade de dar o seu parecer sobre as informações fornecidas pelo dono da obra e sobre o pedido de aprovação.
42 Não obstante, cumpre salientar, em primeiro lugar, que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva AIA não especifica em que fase do processo de avaliação e de aprovação dos projetos sujeitos a esta diretiva deve ocorrer a consulta dessas autoridades. Pelo contrário, esta disposição prevê que os Estados‑Membros definem as modalidades desta consulta.
43 As restantes disposições do artigo 6.° também não preveem o momento em que essa consulta ocorre. Em particular, o n.° 6 deste artigo refere‑se às consultas, por um lado, das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional e, por outro, do público em causa, sem referir a ordem em que estas consultas devem ocorrer.
44 Este pormenor também não consta do artigo 1.°, n.° 2, alínea g), ii), da Diretiva AIA, nem, aliás, no que respeita às consultas a realizar, se for o caso, noutro Estado‑Membro que possa vir a ser significativamente afetado por um projeto, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, desta diretiva.
45 Em segundo lugar, o artigo 6.°, n.os 2 e 3, da Diretiva AIA não menciona, entre as informações que devem ser comunicadas ao público ou colocadas à disposição do público em causa, os pareceres emitidos, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, pelas autoridades referidas nesta última disposição. Do mesmo modo, o artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva AIA não prevê que o público em causa tem o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o projeto observações ou opiniões sobre os pareceres emitidos, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, pelas autoridades referidas neste artigo.
46 No que respeita, mais concretamente, ao artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva AIA, que se refere à disponibilização ao público em causa dos «principais relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes», convém salientar que esta disposição também não remete para o artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, remetendo, pelo contrário, para o direito dos Estados‑Membros.
47 Por outro lado, embora, tendo em conta o objeto da Diretiva AIA, o conceito de «relatórios e pareceres apresentados à autoridade ou autoridades competentes», que figura no artigo 6.°, n.° 3, alínea b), da Diretiva AIA, possa abranger todos os documentos relevantes para a avaliação do impacto ambiental do projeto em questão, de que essa autoridade ou essas autoridades dispõem, cumpre salientar que o alcance deste artigo 6.°, n.° 3, alínea b), se limita aos principais relatórios e pareceres dirigidos à autoridade ou às autoridades competentes «no momento em que o público em causa deve ser informado nos termos do n.o 2 do presente artigo».
48 Por conseguinte, embora não se possa excluir que, em conformidade com o direito nacional, os pareceres mais relevantes formulados, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva AIA, pelas autoridades em causa referidas nesta última disposição, possam, nos termos do artigo 6.°, n.° 3, alínea b), ter de ser comunicados ao público em causa quando esses pareceres tenham sido dirigidos às autoridades competentes no momento em que este último é informado, também não se pode retirar desta disposição que os referidos pareceres devem, em todo o caso, fazer parte das informações que servem de base à consulta do público em causa.
49 Assim, não decorre da redação da Diretiva AIA nem que a consulta, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva, das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, deva ocorrer antes da consulta do público em causa, nem que este último tenha, em todo o caso, o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o projeto observações e opiniões sobre os pareceres formulados, nos termos deste artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva, pelas autoridades referidas nesta disposição.
50 Por conseguinte, os Estados‑Membros podem realizar as consultas das autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, por um lado, e do público em causa, por outro, concomitantemente e sem que este último tenha em seguida direito a transmitir, à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o referido projeto, as suas observações e opiniões sobre os pareceres emitidos nesse âmbito pelas autoridades consultadas, como aconteceu no caso em apreço.
51 Uma vez que os considerandos 16 a 19 da Diretiva AIA evidenciam o objetivo de uma participação efetiva do público na tomada de decisões, importa acrescentar que decorre da redação do artigo 6.°, n.os 2 e 4, e n.° 6, alínea b), bem como do artigo 7.°, n.° 5, desta diretiva, que o legislador da União teve em conta este objetivo ao formular estes artigos, sem, contudo, exigir expressamente que as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, sejam consultadas antes do público em causa ou que o público em causa tenha o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o referido projeto as suas observações e opiniões sobre os pareceres emitidos nesse âmbito pelas autoridades consultadas.
52 Por outro lado, no artigo 6.°, n.° 7, da Diretiva AIA, o legislador da União escolheu o relatório de avaliação previsto no artigo 5.° desta diretiva como ponto de partida do prazo mínimo de 30 dias de que o público em causa deve dispor, em qualquer circunstância, no âmbito da sua consulta. Isto demonstra que, no entender deste legislador, é este o nexo fundamental para a participação efetiva do público na tomada de decisões.
53 Além disso, decorre dos considerandos 31 a 33 da Diretiva 2014/52 que o legislador da União pretendeu, através das alterações ao artigo 5.° do anexo IV da Diretiva AIA, que os dados e as informações fornecidos pelo dono da obra no referido relatório sejam completos e de qualidade suficientemente elevada e que, para o efeito, os peritos a quem se recorre para elaborar os relatórios de avaliação do impacto ambiental de um projeto sujeito à Diretiva AIA sejam qualificados e competentes.
54 Resulta do exposto que a participação do público em causa pode ser considerada efetiva quando o público em causa dispõe, para efeitos da sua consulta no âmbito do processo de avaliação e de aprovação dos projetos sujeitos à Diretiva AIA, de todas as informações referidas no artigo 6.°, n.os 2 e 3, desta diretiva e, sobretudo, durante, pelo menos, 30 dias, do relatório de avaliação do impacto ambiental elaborado em conformidade com as exigências do artigo 5.° da referida diretiva e do seu anexo IV. Em contrapartida, não é necessário, para o efeito, que o público em causa tenha, em todo o caso, direito a exprimir‑se, no âmbito dessa consulta, também sobre os pareceres formulados, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva AIA, pelas autoridades referidas nesta última disposição.
55 Por outro lado, como o Governo Alemão e a Comissão Europeia sublinharam, em substância, nas suas observações escritas, uma solução contrária poderia revelar‑se excessivamente onerosa para as administrações nacionais em causa e prolongar o procedimento, o que não seria compatível com o objetivo de um processo decisório eficaz evocado no considerando 36 da Diretiva 2014/52.
56 Não obstante, importa recordar que o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), da Diretiva AIA exige que os Estados‑Membros que coloquem à disposição do público em causa, em conformidade com as disposições da Diretiva 2003/4, outras informações relevantes além das referidas no artigo 6.°, n.° 2, que estejam disponíveis após o público em causa ter sido informado nos termos desta última disposição.
57 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões prejudiciais que a Diretiva AIA não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro ao abrigo da qual, no âmbito de um processo de avaliação de impacto ambiental de um projeto sujeito a esta diretiva, as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, são consultadas ao mesmo tempo que o público em causa, sem que este último tenha posteriormente o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o referido projeto as suas observações e opiniões sobre os pareceres emitidos nesse contexto pelas autoridades consultadas.
Quanto às despesas
58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
deve ser interpretada no sentido de que:
não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro ao abrigo da qual, no âmbito de um processo de avaliação de impacto ambiental de um projeto sujeito a esta diretiva, as autoridades a quem o projeto possa interessar, em virtude da sua responsabilidade específica em matéria de ambiente ou das suas competências ao nível local e regional, são consultadas ao mesmo tempo que o público em causa, sem que este último tenha posteriormente o direito de apresentar à autoridade ou às autoridades competentes para autorizar o referido projeto as suas observações e opiniões sobre os pareceres emitidos nesse contexto pelas autoridades consultadas.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.