Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-461/18

N.º do Acórdão
62018CJ0461
Data
03/12/2020
Relator
P. G. Xuereb

Admissibilidade Recurso subordinado Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Afetação direta Importações de ácido tartárico originário da China Recurso interposto por um interveniente em primeira instância Artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Reexame intercalar parcial Perda do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado no processo de reexame Alteração do direito antidumping definitivo Determinação do valor normal Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 Recurso de anulação interposto por produtores concorrentes estabelecidos no território da União Europeia Repartição das competências de execução de um acórdão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de dezembro de 2020.
Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd contra Distillerie Bonollo SpA e o.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Recurso interposto por um interveniente em primeira instância — Artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Reexame intercalar parcial — Perda do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado no processo de reexame — Alteração do direito antidumping definitivo — Determinação do valor normal — Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Recurso subordinado — Recurso de anulação interposto por produtores concorrentes estabelecidos no território da União Europeia — Admissibilidade — Afetação direta — Repartição das competências de execução de um acórdão.
Processo C-461/18 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

3 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importações de ácido tartárico originário da China — Recurso interposto por um interveniente em primeira instância — Artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Reexame intercalar parcial — Perda do tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado no processo de reexame — Alteração do direito antidumping definitivo — Determinação do valor normal — Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Recurso subordinado — Recurso de anulação interposto por produtores concorrentes estabelecidos no território da União Europeia — Admissibilidade — Afetação direta — Repartição das competências de execução de um acórdão»

No processo C‑461/18 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 13 de julho de 2018,

Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd, com sede em Changzhou (China), representada por K. Adamantopoulos, dikigoros, e P. Billiet, advocaat,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Distillerie Bonollo SpA, com sede em Formigine (Itália),

Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, com sede em Borgoricco (Itália),

Distillerie Mazzari SpA, com sede em Sant’Agata sul Santerno (Itália),

Caviro Distillerie Srl, com sede em Faenza (Itália),

representadas por R. MacLean, solicitor, e A. Bochon, avocat,

Comercial Química Sarasa, SL, com sede em Madrid (Espanha),

recorrentes em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por H. Marcos Fraile e B. Driessen, na qualidade de agentes, assistidos por N. Tuominen, avocată,

recorrido em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por M. França, J.‑F. Brakeland e A. Demeneix, na qualidade de agentes,

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e P. G. Xuereb (relator), juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: J. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 24 de outubro de 2019,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de abril de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:251), pelo qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 626/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2012, L 182, p. 1; a seguir «regulamento controvertido»).

2

Com o seu recurso subordinado, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido ou, a título subsidiário, que anule este último na medida em que o Tribunal Geral impôs ao Conselho da União Europeia que tomasse as medidas necessárias à execução desse acórdão, quando o poder de execução é da competência exclusiva da Comissão.

Quadro jurídico

3

O Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51; retificações no JO 2010, L 7, p. 22, e no JO 2016, L 44, p. 20; a seguir «regulamento de base»), em vigor à data da adoção do regulamento controvertido, dispunha, no seu artigo 4.o, n.o 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indústria [da União Europeia]”, o conjunto dos produtores [da União] de produtos similares ou aqueles cuja produção conjunta constitua uma parte importante, na aceção do n.o 4 do artigo 5.o, da produção [da União] total desses produtos […]»

4

Nos termos do artigo 5.o, n.o 4, desse regulamento:

«Só é iniciado um inquérito nos termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores [da União] do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria [da União] ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada “pela indústria [da União] ou em seu nome”, se for apoiada por produtores [da União] cuja produção conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria [da União] que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito quando os produtores [da União] que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do produto similar produzido pela indústria [da União].»

5

O artigo 6.o, n.o 5, do referido regulamento previa:

«As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.»

6

O artigo 9.o, n.o 4, do mesmo regulamento tinha a seguinte redação:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da [União] justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, deve ser apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria [da União].»

7

O artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO 2014, L 18, p. 1), dispunha:

«Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.o, n.o 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos. O montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»

8

Esta disposição é retomada em termos idênticos no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), que procede à codificação do regulamento de base tal como alterado.

9

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base:

«Em todos os inquéritos sobre reexames ou reembolsos efetuados nos termos do presente artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando em devida consideração o disposto no artigo 2.o, nomeadamente nos n.os 11 e 12, e no artigo 17.o»

10

O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Interesse da [União]», dispunha:

«1. A fim de se determinar se o interesse da [União] requer ou não uma intervenção, deve ter‑se em conta uma apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria comunitária, dos utilizadores e dos consumidores, só podendo ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal como determinadas com base no dumping e no prejuízo verificados, se as autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não é do interesse da [União] a aplicação de tais medidas.

2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da [União] requer ou não a criação de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início do inquérito antidumping, dar‑se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que têm a possibilidade de apresentar as suas observações.

[…]»

Antecedentes do litígio

11

O ácido tartárico é utilizado, nomeadamente, como aditivo alimentar na produção de vinho e de outras bebidas e como agente retardador no gesso. Na União Europeia e na Argentina, o ácido tartárico L+ é fabricado a partir de subprodutos do fabrico do vinho, as borras de vinho. Na China, o ácido tartárico L+ e o ácido tartárico DL são fabricados a partir do benzeno. O ácido tartárico fabricado por síntese química tem as mesmas características físicas e químicas e destina‑se às mesmas utilizações de base que o fabricado a partir de subprodutos do fabrico do vinho.

12

A Changmao Biochemical Engineering é um produtor‑exportador chinês de ácido tartárico. A Distillerie Bonollo SpA, a Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, a Distillerie Mazzari SpA, a Caviro Distillerie Srl e a Comercial Química Sarasa SL são produtores de ácido tartárico estabelecidos na União.

13

Na sequência de uma denúncia relativa a práticas de dumping no domínio do ácido tartárico apresentada, em 24 de setembro de 2004, por vários produtores estabelecidos na União, entre os quais a Industria Chimica Valenzana (ICV), a Distillerie Mazzari e a Comercial Química Sarasa, em 30 de outubro de 2004, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2004, C 267, p. 4).

14

Em 27 de julho de 2005, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1259/2005, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2005, L 200, p. 73).

15

Em 23 de janeiro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 130/2006, que cria um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China (JO 2006, L 23, p. 1).

16

Com este regulamento, por um lado, o Conselho confirmou o tratamento de empresa que opera em condições de economia de mercado (TEM) concedido pelo Regulamento n.o 1259/2005 à Changmao Biochemical Engineering e à Ninghai Organic Chemical Factory, outro produtor‑exportador chinês de ácido tartárico, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005 (JO 2005, L 340, p. 17), o que lhes permitiu beneficiar de um tratamento individual ao abrigo do seu artigo 9.o, n.o 5. Consequentemente, o valor normal dos produtos em causa foi calculado com base nos respetivos preços de venda internos efetivos.

17

Por outro lado, no que respeita aos outros produtores‑exportadores chineses que não beneficiavam do TEM, o valor normal foi calculado com base no preço de venda interno efetivo dos produtores do país análogo de referência, a saber, a Argentina.

18

Em aplicação destes métodos de cálculo, foram instituídos direitos antidumping de 10,1 % e de 4,7 %, respetivamente, sobre os bens produzidos pela Changmao Biochemical Engineering e pela Ninghai Organic Chemical Factory, ao passo que aos outros produtores chineses foi aplicado um direito antidumping de 34,9 %.

19

Na sequência da publicação, em 4 de agosto de 2010, de um Aviso de caducidade iminente de certas medidas antidumping (JO 2010, C 211, p. 11), a Comissão recebeu, em 27 de outubro de 2010, um pedido de reexame dessas medidas, apresentado pelos cinco produtores de ácido tartárico da União, recorrentes em primeira instância. Em 26 de janeiro de 2011, a Comissão publicou um Aviso de início de um reexame da caducidade e de um reexame das medidas antidumping (JO 2011, C 24, p. 14).

20

Em 9 de junho de 2011, esses produtores apresentaram um pedido de reexame intercalar parcial relativo aos dois produtores‑exportadores chineses, a Changmao Biochemical Engineering e a Ninghai Organic Chemical Factory, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base. Em 29 de julho de 2011, a Comissão publicou um aviso de início de processo para esse efeito (JO 2011, C 223, p. 16).

21

Em 16 de abril de 2012, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO 2012, L 110, p. 3), que manteve os direitos antidumping instituídos pelo Regulamento n.o 130/2006.

22

Na mesma data, a Comissão comunicou às recorrentes em primeira instância um documento de informação final que continha os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a alteração das medidas antidumping em vigor. No mesmo dia, essas recorrentes enviaram um pedido de clarificação relativo ao cálculo do valor normal, ao qual a referida instituição respondeu por carta de 19 de abril de 2012.

23

Em 25 de abril de 2012, as referidas recorrentes enviaram à Comissão os seus comentários sobre o documento de informação final, criticando, em especial, a suposta alteração da metodologia utilizada para calcular o valor normal. Por outro lado, pediram uma audição com os representantes da Comissão, que se efetuou em 10 de maio de 2012, na qual puderam formular as suas objeções. Além disso, apresentaram observações escritas adicionais em 16 de maio e 7 de junho de 2012.

24

Em 26 de junho de 2012, no termo do processo de reexame intercalar parcial referido no n.o 20 do presente acórdão, foi adotado o regulamento controvertido. Mediante esse regulamento, o Conselho recusou à Changmao Biochemical Engineering e à Ninghai Organic Chemical Factory o TEM de que tinham beneficiado anteriormente e, após ter calculado o valor normal com base nas informações comunicadas por um produtor de um país análogo, a saber, a Argentina, que tinha colaborado, aplicou aos produtos fabricados por esses dois produtores‑exportadores chineses direitos antidumping de 13,1 % e de 8,3 %, respetivamente.

25

Considerando que os direitos antidumping assim impostos não eram suficientemente elevados para corrigir a dimensão do dumping praticado pelos referidos produtores‑exportadores chineses e, portanto, para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria europeia, as recorrentes em primeira instância interpuseram recurso no Tribunal Geral destinado à anulação do regulamento controvertido, sobre o qual este se pronunciou pelo acórdão recorrido.

26

Considerando, por seu turno, que os direitos antidumping impostos pelo regulamento controvertido eram demasiado elevados, a Changmao Biochemical Engineering interpôs igualmente um recurso no Tribunal Geral para obter a anulação desse regulamento na parte que lhe diz respeito. Por Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), o Tribunal Geral julgou procedente o quinto fundamento do recurso, de natureza processual, invocado pela Changmao Biochemical Engineering. Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido na medida em que era aplicável à referida empresa, com o fundamento de que, ao recusar comunicar‑lhe as informações relativas à diferença de preço entre o ácido tartárico DL e o ácido tartárico L +, diferença que constituía um dos elementos fundamentais do cálculo do valor normal para o ácido DL, o Conselho e a Comissão tinham violado os direitos de defesa e o artigo 20.o, n.o 2, do regulamento de base. Esse acórdão do Tribunal Geral não foi objeto de recurso.

27

No seu aviso referente a esse acórdão (JO 2017, C 296, p. 16; a seguir «Aviso de 7 de setembro de 2017»), a Comissão indicou, no que respeita ao alcance da reabertura do processo de dumping, por um lado, que «o processo subjacente [ao regulamento controvertido] [podia] ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade [tinha] ocorrido. Assim sendo, e para aplicar o acórdão do Tribunal Geral, a Comissão [tinha] a possibilidade de corrigir os aspetos do processo que [estavam] na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não [fossem] afetadas pelo acórdão». Por outro lado, precisou que «[a]s conclusões apresentadas no [regulamento controvertido] que não [tinham sido] contestadas ou que [tinham sido] contestadas mas que [tinham sido] rejeitadas pelo acórdão do Tribunal Geral ou não [tinham sido] examinadas pelo Tribunal Geral e que, consequentemente, não [tinham conduzido] à anulação do [regulamento controvertido], permanec[iam] válidas». Esta instituição salientou, por outro lado, que «[o] âmbito desta reabertura [se limitava] à aplicação do acórdão do Tribunal Geral no que diz respeito à Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd. A reabertura e não [afetava] outros inquéritos. O Regulamento de Execução [n.o 349/2012] continua[va], pois, a ser aplicável relativamente ao produtor‑exportador em causa».

28

Paralelamente, a Comissão iniciou novas diligências ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que conduziram à adoção, em 28 de junho de 2018, do Regulamento de Execução (UE) 2018/921, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO 2018, L 164, p. 14). Com este regulamento, a Comissão manteve, nomeadamente, em 10,1 %, o direito antidumping imposto à Changmao Biochemical Engineering pelo Regulamento n.o 349/2012. Por outro lado, precisou, no ponto 58 do referido regulamento, que figura na secção 2.1.4 deste último, destinada ao cálculo da margem de dumping da Changmao Biochemical Engineering, que, «no entanto, uma vez que ainda decorre o prazo de recurso contra este acórdão, não se podem determinar conclusões definitivas neste momento.»

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

29

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de setembro de 2012, as recorrentes em primeira instância interpuseram um recurso de anulação do regulamento controvertido.

30

Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2015, o Conselho suscitou uma exceção de inadmissibilidade relativa à falta de legitimidade e de interesse em agir das recorrentes em primeira instância, que, por despacho de 20 de julho de 2016, foi junta à questão de mérito.

31

Por decisão de 9 de setembro de 2016 e por despacho de 15 de setembro de 2016, o presidente da Sexta Secção do Tribunal Geral admitiu as intervenções da Comissão e da Changmao Biochemical Engineering, precisando que, uma vez que os seus pedidos de intervenção tinham sido apresentados depois de decorrido o prazo fixado para o efeito, poderiam apresentar as suas observações na fase oral, com base no relatório para audiência que lhes tinha sido comunicado.

32

As recorrentes em primeira instância invocaram cinco fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base devido à alteração da metodologia utilizada para calcular o valor normal, o segundo a quarto, à utilização errada de um valor normal construído e de modalidades incorretas de construção desse valor e, por último, o quinto, à violação dos direitos de defesa e do dever de fundamentação.

33

Com o primeiro fundamento, as recorrentes em primeira instância sustentavam que o Conselho, ao ter alterado a metodologia utilizada para calcular o valor normal sem que tal se justificasse por uma alteração de circunstâncias, a saber, ao ter «construído» o valor normal utilizado para calcular a margem de dumping dos dois produtores‑exportadores chineses objeto do inquérito de reexame intercalar parcial, em vez de utilizar «os preços internos efetivos no país análogo», como tinha feito em relação a todos os outros produtores que não beneficiavam do TEM no processo inicial, tinha violado o artigo 11.o, n.o 9.

34

O Tribunal Geral, depois de não ter acolhido a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho, julgou procedente o primeiro fundamento e anulou o regulamento controvertido sobre essa base, sem se pronunciar sobre os outros fundamentos.

35

A pedido das recorrentes em primeira instância, o Tribunal Geral manteve o direito antidumping instituído pelo regulamento controvertido no que respeita à Ninghai Organic Chemical Factory até a Comissão e o Conselho tomarem as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido. No que respeita à Changmao Biochemical Engineering, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, devido à anulação do regulamento controvertido declarada no Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), esse direito não se podia manter em relação a essa sociedade.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

36

Com o seu recurso, a Changmao Biochemical Engineering conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, e

condenar as recorrentes em primeira instância a suportar as despesas que efetuou, e que são relativas ao presente recurso e ao processo em primeira instância.

37

A Distillerie Bonollo, a Industria Chimica Valenzana (ICV), a Distillerie Mazzari e a Caviro Distillerie (a seguir, conjuntamente, «Distillerie Bonollo e o.») concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso integralmente inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento; e

condenar a Changmao Biochemical Engineering e qualquer interveniente a suportar as despesas por elas efetuadas no presente recurso e em primeira instância.

38

O Conselho conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, e

condenar a Changmao Biochemical Engineering nas despesas relativas ao presente recurso.

39

A Comissão conclui pedindo que Tribunal de Justiça se digne:

julgar o recurso inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento; e

condenar a Changmao Biochemical Engineering nas despesas.

40

Com o seu recurso subordinado, a Comissão, apoiada pelo Conselho, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar inadmissíveis os quatro primeiros fundamentos do recurso em primeira instância;

julgar improcedente o quinto fundamento do recurso em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre este fundamento;

a título igualmente subsidiário, anular o acórdão recorrido na medida em que habilita o Conselho a tomar as medidas necessárias à sua execução; e

condenar a Distillerie Bonollo e o. nas despesas.

41

A Changmao Biochemical Engineering conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar inadmissíveis os quatro primeiros fundamentos do recurso em primeira instância;

julgar improcedente o quinto fundamento do recurso em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre este fundamento; e

condenar a Distillerie Bonollo e o. nas despesas.

42

A Distillerie Bonollo e o. concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

julgar a segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente ou inoperante;

julgar improcedentes ou inoperantes os outros fundamentos do recurso subordinado; e

condenar a Comissão a suportar as despesas por elas efetuadas no âmbito do presente processo, bem como as relativas a uma eventual remessa para o Tribunal Geral.

Quanto ao recurso subordinado

43

O recurso subordinado interposto pela Comissão tem por objeto, a título principal, impugnar a admissibilidade do recurso interposto em primeira instância, o que constitui uma questão prévia relativamente às questões sobre o mérito suscitadas no recurso principal. Cabe, portanto, analisá‑lo em primeiro lugar.

44

No seu recurso subordinado, a Comissão, apoiada pelo Conselho, invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento, invocado a título principal, é relativo, por um lado, ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que declarou admissíveis os quatro fundamentos de mérito invocados pelas recorrentes em primeira instância e, por conseguinte, o recurso na sua totalidade, e, por outro, ao pedido da Comissão para julgar improcedente o quinto fundamento, de ordem processual, que aquelas tinham invocado no Tribunal Geral. O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário, é relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que, através da formulação utilizada no n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, habilitou o Conselho a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão, quando a Comissão dispõe de competência exclusiva para o fazer.

Quanto ao primeiro fundamento do recurso subordinado

45

O primeiro fundamento é composto por duas partes. Com a sua primeira parte, a Comissão considera que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação extensiva do requisito previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo TFUE, de que o ato cuja anulação pede, diga «diretamente» respeito à recorrente. Com a segunda parte deste fundamento, a Comissão alega, em substância, que há que julgar improcedente o quinto fundamento de recurso invocado pelas recorrentes em primeira instância no Tribunal Geral, relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação.

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do requisito relativo à «afetação direta» na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE

Argumentos das partes

46

Na primeira parte deste fundamento, que tem por objeto os n.os 51 a 73 do acórdão recorrido, a Comissão acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter considerado que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito às recorrentes em primeira instância, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

47

Em primeiro lugar, a Comissão salienta que a apreciação do Tribunal Geral que figura no n.o 51 do acórdão recorrido, segundo a qual, «contrariamente ao que alegam o Conselho e a Comissão, não pode ser acolhida uma interpretação restritiva da exigência de uma afetação direta da situação jurídica das recorrentes», deve ser comparada com a que figura no n.o 93 desse acórdão, nos termos da qual a condição segundo a qual uma pessoa só pode interpor recurso de um regulamento se este lhe disser respeito não só diretamente mas também individualmente «deve ser interpretada à luz do direito de proteção jurisdicional». Resulta de uma leitura conjugada destes números que o Tribunal Geral se baseou neste último direito para interpretar em sentido amplo a condição relativa à «afetação direta». Ora, na opinião da Comissão, essa interpretação, por um lado, é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de admissibilidade, nomeadamente ao Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97 e jurisprudência referida), e, por outro, implica uma alteração do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, no que respeita à competência exclusiva a este respeito atribuída ao poder constituinte da União. Por outro lado, segundo a Comissão, a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), da condição relativa ao facto de ser diretamente afetada não pode ser transposta para o caso em apreço, devido, principalmente, às diferenças importantes entre o domínio dos auxílios de Estado e o do antidumping em que se enquadram, respetivamente, estes dois processos.

48

Em segundo lugar, a Comissão considera que não há que flexibilizar a condição relativa à «afetação direta» para exigir que o recorrente seja simplesmente afetado materialmente pelo ato cuja anulação pede. Por conseguinte, há que se seguir a jurisprudência constante nos termos da qual se exige que o ato da União impugnado produza efeitos na situação jurídica do recorrente. Ora, na sua opinião, para que se possa considerar que o regulamento controvertido produz efeitos na situação jurídica das recorrentes em primeira instância, deve conferir‑lhes um direito material, sob a forma de um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um certo nível. A Comissão considera, a este respeito, que o acórdão recorrido enferma de uma fundamentação contraditória na medida em que o Tribunal Geral reconheceu, no n.o 63 do acórdão recorrido, que as recorrentes em primeira instância não beneficiavam de um direito subjetivo à instituição de direitos antidumping de um nível preciso, ao mesmo tempo que baseia a admissibilidade dos fundamentos de mérito na constatação, referida no n.o 59 desse acórdão, de que pretendiam que a Comissão e o Conselho adotassem medidas adequadas para compensar o dumping causador do seu prejuízo.

49

Segundo a Comissão, esta constatação pode ser objeto de duas interpretações. Por um lado, o Tribunal Geral podia ter pressuposto que as recorrentes em primeira instância gozavam de um direito material a obter um determinado resultado do inquérito, sob a forma de um certo nível de proteção tarifária, ainda que o artigo 21.o do regulamento de base não instituísse de modo algum esse direito.

50

Por outro lado, esta constatação podia ser interpretada no sentido de que o Tribunal Geral tinha pressuposto que as recorrentes em primeira instância gozavam de um direito material mais amplo a uma aplicação correta das disposições do regulamento de base, entendido não apenas na perspetiva do processo mas igualmente do mérito, na medida em que se podia considerar que os seus próprios interesses tinham sido afetados. Todavia, segundo a Comissão, não havia nenhuma razão para conceder à indústria do ácido tartárico da União esse direito material a obter a aplicação correta do regulamento de base para poder defender os seus interesses, uma vez que esse regulamento não garante a uma categoria específica de atores do mercado o direito a obter um determinado resultado.

51

Em terceiro e último lugar, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.o 59 do acórdão recorrido, ao considerar que o regulamento controvertido dizia diretamente respeito às recorrentes em primeira instância, uma vez que as medidas adotadas na sequência do processo de reexame intercalar parcial se destinavam a compensar o «prejuízo de que [eram] vítimas enquanto produtores concorrentes que operam no mesmo mercado», quando o regulamento controvertido não contém nenhuma conclusão quanto ao prejuízo sofrido pela indústria da União. Com efeito, as conclusões relativas a esse prejuízo não figuram no regulamento controvertido, mas no Regulamento n.o 349/2012, que não tinha sido examinado no âmbito do presente litígio. Ora, segundo a Comissão, a questão de saber se o regulamento controvertido afetava diretamente a situação jurídica dos recorrentes em primeira instância devia ser examinada à luz dos efeitos jurídicos do próprio regulamento controvertido e não de atos anteriores relacionados com esse regulamento. Decidir de outro modo cria uma «presunção de afetação direta» para todos os atos jurídicos que estivessem relacionados, mesmo que tal presunção não esteja prevista no Tratado FUE.

52

O Conselho e a Changmao Biochemical Engineering concordam com a argumentação da Comissão. O Conselho salienta, além disso, que um regulamento que institui direitos antidumping para produtores‑exportadores estabelecidos fora da União não é suscetível de produzir efeitos jurídicos relativamente aos produtores da União, dado que estes não pagam direitos antidumping.

53

A Distillerie Bonollo e o. consideram que a primeira parte deste fundamento é improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

54

Cabe recordar que a admissibilidade de um recurso interposto por uma pessoa singular ou coletiva de um ato do qual não é destinatária, ao abrigo do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, está sujeita à condição de lhe ser reconhecida legitimidade, legitimidade esta que se verifica em duas situações. Por um lado, tal recurso pode ser interposto se esse ato lhe disser direta e individualmente respeito. Por outro, essa pessoa pode interpor recurso de um ato regulamentar que não necessite de medidas de execução se o mesmo lhe disser diretamente respeito (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Internacional de Productos Metálicos/Comissão, C‑145/17 P, EU:C:2018:839, n.o 32 e jurisprudência referida).

55

As condições de admissibilidade previstas nesta disposição devem ser interpretadas à luz do direito fundamental de proteção jurisdicional efetiva, como afirmado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sem, no entanto, se afastarem esses pressupostos expressamente previstos no Tratado FUE (Acórdão de 28 de abril de 2015, T & L Sugars e Sidul Açúcares/Comissão, C‑456/13 P, EU:C:2015:284, n.o 44 e jurisprudência referida).

56

O Tribunal Geral, depois de ter examinado nos n.os 47 a 93 do acórdão recorrido se as recorrentes em primeira instância dispunham, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, de legitimidade ativa para impugnar o regulamento controvertido, considerou, no n.o 94 do mesmo, que esse regulamento lhes dizia direta e individualmente respeito.

57

Com o primeiro fundamento do seu recurso subordinado, a Comissão alega, em substância, que o Tribunal Geral considerou erradamente que o recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância era admissível, quando, em seu entender, o referido regulamento não lhes dizia diretamente respeito.

58

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, o requisito segundo o qual a decisão objeto do recurso deve dizer diretamente respeito a uma pessoa singular ou coletiva requer a reunião de dois critérios cumulativos, a saber, que a medida contestada, por um lado, produza efeitos diretamente na situação jurídica do particular e, por outro, não deixe nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua execução, uma vez que esta tem caráter puramente automático e decorre apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias (Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 103 e jurisprudência referida).

59

No caso em apreço, como resulta do n.o 50 do acórdão recorrido, os Estados‑Membros, responsáveis pela execução do regulamento controvertido, não tinham nenhuma margem de apreciação no que respeita à taxa do direito antidumping fixada por este e à imposição dessa taxa sobre os produtos em causa. Assim, o Tribunal Geral considerou corretamente que o segundo critério estava preenchido.

60

Ao analisar o primeiro critério, o Tribunal Geral recordou, nos n.os 55 a 58 do acórdão recorrido, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão (264/82, EU:C:1985:119), que dizia respeito a uma situação comparável à do caso em apreço, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a recorrente em causa nesse processo, a saber, um produtor europeu que considerava que os direitos antidumping instituídos aos seus concorrentes não eram suficientemente elevados, era diretamente afetada pelo regulamento cuja anulação pedia. No n.o 59 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que «o regulamento [controvertido] põe termo ao processo de reexame intercalar parcial, iniciado a pedido das [recorrentes em primeira instância], alterando os direitos antidumping aplicáveis às importações dos dois produtores‑exportadores chineses. Com efeito, ao introduzir o seu pedido de reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, as [recorrentes em primeira instância] pretendiam que a Comissão e o Conselho adotassem medidas adequadas para compensar o dumping causador do seu prejuízo. Na medida em que as [recorrentes em primeira instância] estão na origem do processo de reexame intercalar parcial e que as medidas adotadas na sequência desse processo se destinavam a compensar o dumping causador de prejuízo de que são vítimas enquanto produtores‑concorrentes que operam no mesmo mercado, o regulamento [controvertido] diz‑lhes diretamente respeito».

61

No que respeita à apreciação do prejuízo invocado pelas recorrentes em primeira instância, o Tribunal Geral precisou que o Regulamento de Execução n.o 349/2012 refletia uma redução da quota de mercado dos produtores da União de mais de 7 pontos entre 2007 e 2010, e uma redução de 28 % no nível de emprego durante o mesmo período. Por outro lado, constatou que resultava claramente dos considerandos 62 e 80 desse regulamento de execução que o volume das importações na União dos produtos em causa provenientes dos dois produtores‑exportadores chineses sujeitos às medidas antidumping tinha atingido uma quota de mercado de mais de 12 % em 2010 e que a indústria da União continuava vulnerável aos efeitos prejudiciais do dumping. Por último, o Tribunal Geral, depois de ter sublinhado que o próprio Conselho tinha admitido que o regulamento controvertido não punha em causa as conclusões que figuram no Regulamento de Execução n.o 349/2012 relativamente à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, bem como à existência de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China, incluindo as dos dois produtores‑exportadores chineses em causa, e o referido prejuízo, o Tribunal Geral considerou que não se podia negar que as recorrentes em primeira instância sofriam os efeitos negativos graves das práticas de dumping que o regulamento controvertido pretendia eliminar.

62

A questão da admissibilidade do recurso suscitada pela Comissão no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento do recurso subordinado deve ser examinada à luz do sistema estabelecido pelo regulamento de base e da natureza das medidas antidumping previstas, tendo em conta o disposto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE.

63

Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, embora os regulamentos que instituem direitos antidumping sobre um produto tenham, pela sua natureza e alcance, caráter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operados económicos interessados, não se pode excluir que possam dizer direta e individualmente respeito a alguns deles, nomeadamente, sob certas condições, aos produtores do referido produto (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 73 e jurisprudência referida). A este respeito, há que examinar, nomeadamente, o papel do produtor recorrente no âmbito do processo antidumping e a sua posição no mercado a que se refere a regulamentação impugnada (Acórdão de 20 de março de 1985, Timex/Conselho e Comissão, 264/82, EU:C:1985:119, n.o 12).

64

Por outro lado, o Tribunal de Justiça declarou que esses regulamentos são igualmente suscetíveis de dizer direta e individualmente respeito, entre outros, às empresas produtoras que possam demonstrar que foram identificadas nos atos da Comissão ou do Conselho ou implicadas nos inquéritos preparatórios (Acórdão de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe, C‑239/99, EU:C:2001:101, n.o 21 e jurisprudência referida).

65

A este respeito, há que recordar que o montante do direito antidumping deve ser calculado por referência às conclusões a que a Comissão ou o Conselho chegaram na sequência do exame relativo à determinação da existência de um prejuízo, na aceção do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Esta constatação é corroborada, como o Tribunal de Justiça já declarou, pela redação do artigo 9.o, n.o 4, desse regulamento, na medida em que faz referência, no seu primeiro período, à existência de «dumping e consequente prejuízo» (Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.os 169 e 170).

66

Assim, para estabelecer o direito antidumping, a Comissão determina, em aplicação da última disposição referida no número anterior, não só a margem de dumping mas também a margem de prejuízo, que é calculada em relação a um montante de direito antidumping suscetível de pôr termo ao prejuízo sofrido pela indústria da União. Este cálculo permite instituir um direito antidumping com base não na margem de dumping, mas na margem de prejuízo da indústria da União, se esta última for inferior à primeira — em conformidade com a regra do direito inferior, à qual também se refere o advogado‑geral no n.o 93 das suas conclusões.

67

Uma vez determinado o montante do direito antidumping, importa igualmente apreciar, como salientou o advogado‑geral no n.o 98 das suas conclusões, se a instituição desse direito se justifica à luz do interesse da União. Com efeito, segundo o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o desse mesmo regulamento, será instituído um direito antidumping definitivo (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 90).

68

A este respeito, importa recordar que o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento impõe às Instituições da União, chamadas a determinar se é do interesse da União adotar ou prorrogar medidas antidumping, apreciar todos os interesses em jogo na sua globalidade, incluindo os da indústria nacional e os dos utilizadores e dos consumidores, dando especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio por um dumping prejudicial e restaurar a concorrência efetiva. Tal análise só pode ser efetuada se todas as partes tiverem tido a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista, em conformidade com o n.o 2 do referido artigo (Acórdão de 15 de junho de 2017, T.KUP, C‑349/16, EU:C:2017:469, n.o 42).

69

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 25 e 31 do Acórdão de 4 de outubro de 1983, Fediol/Comissão (191/82, EU:C:1983:259), que o regulamento relativo à defesa contra as práticas de dumping e a concessão de subvenções, em causa no processo que deu origem a esse acórdão, reconhecia a existência de um interesse legítimo dos produtores da União na instituição de medidas antidumping e lhes conferia certos direitos precisos de natureza processual. Assim, quando são lesados por práticas de dumping por parte dos países não membros da União, os referidos produtores dispõem de um interesse legítimo na propositura de uma ação defensiva da União, devendo, portanto, ser‑lhes reconhecido um direito de recurso ao abrigo da posição jurídica que esse regulamento lhes confere.

70

Por outro lado, resulta da jurisprudência que, no âmbito de um litígio relativo à validade de um regulamento que institui um direito antidumping como o regulamento controvertido, o Tribunal de Justiça já declarou que se deve considerar que, em princípio, têm interesse na resolução do litígio não só as empresas às quais foi aplicado um determinado direito antidumping e as que importam o produto a que se refere esse regulamento que, a esse título, devem pagar um direito antidumping específico, mas também as empresas que foram consideradas pela Comissão como fazendo parte da indústria da União tida em consideração no regulamento que institui direitos antidumping definitivos e que participaram ativamente no procedimento administrativo que levou à adoção desse regulamento. Com efeito, na medida em que esse regulamento é adotado na sequência da constatação de um prejuízo sofrido pela indústria da União, há que considerar que essas empresas podem ser afetadas por uma eventual anulação do regulamento em causa [v., por analogia, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑301/16 P, não publicado, EU:C:2016:796, n.os 12 e 13].

71

No caso em apreço, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 63 do presente acórdão, há que ter em conta, em primeiro lugar, o facto de as recorrentes em primeira instância terem desempenhado um papel importante em todas as fases do procedimento administrativo que conduziu à adoção do regulamento controvertido. Como resulta dos n.os 13 a 24 do presente acórdão, essas recorrentes estiveram na origem tanto da denúncia inicial apresentada à Comissão, que dava conta das práticas de dumping no domínio do ácido tartárico, como dos pedidos de reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de ácido tartárico originário da China e de reexame intercalar parcial relativo à Changmao Biochemical Engineering e à Ninghai Organic Chemical Factory que conduziram, respetivamente, à adoção do Regulamento n.o 349/2012 e do regulamento controvertido. Além disso, como salientado nos n.os 22 e 23 deste acórdão, no âmbito dos inquéritos iniciados pela Comissão na sequência desses pedidos de reexame, as referidas recorrentes, na sua qualidade de produtores da União, apresentaram observações escritas e orais e receberam esclarecimentos por parte da Comissão sobre o seu pedido de clarificação relativo ao cálculo do valor normal.

72

Neste contexto, como resulta do artigo 87 do acórdão recorrido, no que se refere à posição das recorrentes em primeira instância no mercado abrangido pelo regulamento controvertido, estas são representativas da indústria da União, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. Além disso, entre elas figura o principal produtor de ácido tartárico da União, a saber, a Distillerie Mazzari. Assim, há que salientar que os inquéritos preparatórios, na aceção da jurisprudência referida no n.o 63 do presente acórdão, diziam respeito a essas mesmas recorrentes devido à sua contribuição significativa no procedimento administrativo que conduziu à adoção do regulamento controvertido.

73

Em segundo lugar, resulta do considerando 2 do regulamento controvertido que as recorrentes em primeira instância são identificadas nominativamente nesse regulamento, como produtores da União que apresentaram um pedido de reexame intercalar. A maior parte delas foram‑no, aliás, desde a fase mais precoce do processo, como resulta dos considerandos 1 e 8 do Regulamento n.o 1259/2005. Além disso, há que observar que as referidas recorrentes foram qualificadas, como resulta do ponto 1.2 deste último regulamento, de «partes interessadas no processo» ou de «partes interessadas». A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do regulamento de base, essas partes podem ser ouvidas se o tiverem solicitado, desde que demonstrem que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas. No caso em apreço, uma vez que, como sublinhado no n.o 71 do presente acórdão, as recorrentes em primeira instância foram ouvidas no procedimento administrativo que conduziu à adoção do regulamento controvertido, foram consideradas partes suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo.

74

Em terceiro lugar, há que salientar que essas mesmas recorrentes foram afetadas pelos inquéritos preparatórios, na aceção da jurisprudência referida no n.o 64 do presente acórdão, também devido ao facto de o direito antidumping instituído por esse regulamento ter sido determinado por referência à sua situação particular no mercado a que se refere esse regulamento e ao prejuízo que sofreram como consequência das práticas de dumping que o regulamento controvertido pretendia eliminar.

75

Com efeito, como resulta dos considerandos 53 a 82 do Regulamento n.o 1259/2005, cujas conclusões foram confirmadas no considerando 27 do Regulamento n.o 130/2006, na sequência do exame do impacto sobre a indústria da União das importações objeto de dumping, concluiu‑se que a referida indústria tinha sofrido um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o do regulamento de base. Em seguida, a Comissão considerou, nos considerandos 115 a 118 do Regulamento n.o 1259/2005, que deviam ser adotadas medidas provisórias a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto do dumping em causa e que essas medidas deviam ser instituídas a um nível suficiente para eliminar os efeitos do dumping prejudicial. Estas considerações foram confirmadas pelo Conselho no n.o 39 do Regulamento n.o 130/2006.

76

Uma vez que o direito antidumping em causa tinha sido estabelecido em função da margem do prejuízo que as importações objeto do dumping constatado tinham causado à indústria da União, de que as recorrentes em primeira instância eram representativas, e que estas sofriam os graves efeitos negativos das práticas de dumping que o regulamento controvertido pretendia eliminar, há que considerar que as referidas recorrentes tinham um interesse legítimo, na aceção da jurisprudência referida no n.o 69 do presente acórdão, na propositura de uma ação defensiva do direito da União e que, por conseguinte, lhes devia ser reconhecido um direito de recurso ao abrigo da posição jurídica que o regulamento de base lhes confere.

77

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao considerar, nos n.os 49 a 59 do acórdão recorrido, que, na medida em que as recorrentes em primeira instância estavam na origem do processo de reexame intercalar parcial e que as medidas adotadas no termo desse processo se destinavam a compensar o dumping causador do seu prejuízo enquanto produtores concorrentes da União que operavam no mesmo mercado que os dois produtores‑exportadores chineses a que se refere o regulamento controvertido, este último produzia efeitos diretamente sobre a sua situação jurídica.

78

Esta apreciação não pode ser posta em causa pelos argumentos invocados pela Comissão e pelo Conselho, tal como foram expostos nos n.os 47 a 52 do presente acórdão.

79

Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da Comissão de que o Tribunal Geral se baseou no princípio da proteção jurisdicional efetiva para ampliar o requisito relativo à «afetação direta», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, basta observar que foi só a título exaustivo que o Tribunal Geral se referiu a este princípio, no n.o 93 do acórdão recorrido.

80

Ora, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os argumentos dirigidos contra um fundamento superabundante do acórdão recorrido, ainda que sejam fundados, não são suscetíveis de conduzir à anulação desse acórdão (Acórdão de 19 de abril de 2007, IHMI/Celltech, C‑273/05 P, EU:C:2007:224, n.o 56).

81

Daqui resulta que o primeiro argumento deve ser julgado inoperante.

82

Em segundo lugar, no que se refere ao argumento pelo qual a Comissão entende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o regulamento controvertido diz diretamente respeito às recorrentes em primeira instância pelo simples facto de esse regulamento produzir efeitos sobre a sua situação material, há que recordar que, como salientado nos n.os 71 a 77 do presente acórdão, o referido regulamento afeta as referidas recorrentes não só devido à sua situação material mas também à sua situação jurídica no âmbito do processo que conduziu à adoção do regulamento controvertido.

83

Por conseguinte, este argumento deve ser julgado improcedente.

84

Além disso, tendo em conta que, por um lado, no caso em apreço, o critério relativo à «afetação direta», na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, foi apreciado à luz do sistema instituído pelo regulamento de base e da natureza das medidas antidumping nele previstas, como resulta dos n.os 62 a 77 do presente acórdão, a argumentação da Comissão relativa à eventual transposição, para o domínio do antidumping, da abordagem seguida pelo Tribunal de Justiça em relação a este critério no Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873), adotado em matéria de auxílios de Estado é, em todo o caso, inoperante.

85

Por outro lado, uma vez que ficou demonstrado, como resulta dos n.os 71 a 77 e 82 do presente acórdão, que o regulamento controvertido afeta a situação jurídica dos recorrentes em primeira instância, devem igualmente ser julgados inoperantes tanto a argumentação da Comissão relativa à alegada necessidade de este regulamento conferir a essas partes um direito material, sob a forma de um direito subjetivo à instituição dos direitos antidumping de um determinado nível, como o argumento do Conselho nos termos do qual o referido regulamento não pode produzir efeitos sobre a situação jurídica das referidas recorrentes, dado que estas não pagam direitos antidumping sobre o produto em causa.

86

Em terceiro lugar, a Comissão não tem razão ao considerar que o prejuízo sofrido pelas recorrentes em primeira instância não foi apreciado no regulamento controvertido, mas no Regulamento n.o 349/2012, que não tinha sido examinado no contexto do presente litígio. Com efeito, basta constatar que resulta dos n.os 86 a 89 do acórdão recorrido que o Conselho admitiu, no processo no Tribunal Geral, que o regulamento controvertido, adotado dois meses depois do Regulamento n.o 349/2012, não punha em causa as conclusões estabelecidas nesse regulamento, relativas à existência de um prejuízo importante sofrido pela indústria da União, bem como de um nexo de causalidade entre as importações provenientes da China, incluindo as dos dois produtores‑exportadores chineses, e o referido prejuízo.

87

Por conseguinte, este argumento da Comissão deve ser julgado improcedente.

88

Em face do exposto, há que julgar a primeira parte do primeiro fundamento invocado pela Comissão no seu recurso subordinado, em parte, inoperante e, em parte, improcedente.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa ao pedido da Comissão para que se julgue improcedente o quinto fundamento de ordem processual invocado no Tribunal Geral

Argumentos das partes

89

Com a sua segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão, apoiada pelo Conselho e pela Changmao Biochemical Engineering, alega, em substância, que, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir julgar procedente a primeira parte deste fundamento do recurso subordinado e anular o acórdão recorrido sobre tal base, há que julgar improcedente o quinto fundamento invocado pelas recorrentes em primeira instância no Tribunal Geral, relativo à violação dos direitos de defesa e à falta de fundamentação.

90

A Distillerie Bonollo e o. contestam a admissibilidade do pedido da Comissão para que se julgue improcedente o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral.

Apreciação do Tribunal de Justiça

91

A este respeito, basta observar que, como sublinhado no n.o 89 do presente acórdão, esta segunda parte do primeiro fundamento do recurso subordinado só foi suscitada pela Comissão a título subsidiário, na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir julgar procedente a primeira parte deste fundamento do recurso subordinado e anular sobre tal base o acórdão recorrido.

92

Uma vez que, como resulta do n.o 88 do presente acórdão, a primeira parte do presente fundamento do recurso subordinado não foi acolhida, a segunda parte deste fundamento deve ser julgada improcedente por ser, em todo o caso, inoperante.

Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado

Argumentos das partes

93

Com o seu segundo fundamento, invocado a título subsidiário na hipótese de o Tribunal de Justiça decidir não anular o acórdão recorrido, a Comissão, apoiada pelo Conselho e pela Changmao Biochemical Engineering, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 2 do dispositivo desse acórdão, manter os efeitos do regulamento controvertido até que não só Comissão, mas também o Conselho, tenham tomado as medidas necessárias à execução do referido acórdão. Sustenta que o Tribunal Geral, ao conferir ao Conselho, nesse número, a competência para adotar medidas antidumping, violou o Regulamento n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1), que atribui competência exclusiva à Comissão neste domínio, incluindo quando as medidas antidumping se referiam a direitos inicialmente adotados pelo Conselho, antes da entrada em vigor desse regulamento, e restabelecidos depois da reabertura do inquérito em execução de um acórdão dos tribunais da União em que se anulavam esses direitos.

94

A Distillerie Bonollo e o. contestam esta argumentação. Salientam que, embora o Regulamento n.o 37/2014 tenha implicado uma transferência de competência a favor da Comissão no que respeita à adoção das medidas antidumping definitivas, na data de apresentação da petição inicial nesse processo, ou seja, em 28 de setembro de 2012, o Conselho, que era, aliás, o «arquiteto inicial» do regulamento controvertido, tinha essa competência. A Distillerie Bonollo e o. recordam, a este respeito, que, nos termos do artigo 266.o TFUE, incumbe à instituição de que emana o ato impugnado tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos dos órgãos jurisdicionais da União, precisando que isso já não pode acontecer no caso em apreço. Por conseguinte, consideram que o Tribunal Geral, no n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, tentou, na realidade, resolver esta questão de transferência de competências. Por outro lado, o referido número deve ser interpretado no sentido de que a Comissão não está, em todo o caso, dispensada das obrigações que lhe incumbem a este respeito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

95

Há que salientar que, como o advogado‑geral observa no n.o 127 das suas conclusões, o artigo 1.o do Regulamento n.o 37/2014 altera o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, no sentido de que os direitos antidumping definitivos, que eram anteriormente instituídos pelo Conselho, são atualmente instituídos pela Comissão.

96

Com efeito, embora, antes da alteração ocorrida com a entrada em vigor do Regulamento n.o 37/2014, o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base conferisse ao Conselho o poder de instituir direitos antidumping, esta disposição do regulamento de base, conforme alterada pelo Regulamento n.o 37/2014, e retomada, em seguida, pelo Regulamento 2016/1036, prevê que, quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão.

97

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que a referida disposição conforme alterada, lida em conjugação com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, constitui a base jurídica que habilita a Comissão não só a instituir direitos antidumping mediante regulamento mas também a reinstituir esses direitos na sequência da prolação de um acórdão que anule um regulamento que institui direitos antidumping (Acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida).

98

No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.o 128 das suas conclusões, as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido só podem ser tomadas depois da data em que o referido acórdão foi proferido, ou seja, a partir de 3 de maio de 2018. Assim, uma vez que essas medidas só podem ser tomadas depois da entrada em vigor do Regulamento n.o 2016/1036, a saber, 20 de julho de 2016, devem basear‑se no artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1. Daqui resulta que a Comissão é a única competente para tomar tais medidas.

99

Por conseguinte, há que considerar que, na medida em que decidiu, no n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, que incumbia não só à Comissão mas também ao Conselho tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

100

Esta apreciação não pode ser posta em causa pela argumentação da Distillerie Bonollo e o. relativa às obrigações que incumbiam ao Conselho, na sua qualidade de instituição de que emana o regulamento controvertido, nos termos do artigo 266.o TFUE.

101

É certo que, por força desta disposição, a instituição da União de que emane o ato anulado pelo Tribunal de Justiça ou o Tribunal Geral deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declarou a anulação desse ato (Acórdãos de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 35, e de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 37).

102

No entanto, previamente à adoção de tais medidas pela instituição de que emana o ato anulado, coloca‑se a questão da sua competência, uma vez que as instituições da União só podem agir dentro dos limites da sua competência de atribuição (Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 36). Com efeito, os princípios do equilíbrio institucional e da atribuição de competências, conforme consagrados no artigo 13.o, n.o 2, TUE, implicam que cada instituição atue dentro dos limites das atribuições que lhes são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2016, Conselho/Comissão, C‑660/13, EU:C:2016:616, n.os 31 e 32 e jurisprudência referida).

103

Por conseguinte, embora o artigo 266.o TFUE crie uma obrigação de agir a cargo da instituição em causa, não constitui uma fonte de competência para esta nem lhe permite fundar‑se numa base jurídica que foi entretanto revogada (v., neste sentido, Acórdão de 19 de junho de 2019, C & J Clark International, C‑612/16, não publicado, EU:C:2019:508, n.o 39 e jurisprudência referida). Além disso, segundo a jurisprudência, por um lado, a disposição que constitui a base jurídica de um ato e que habilita uma instituição da União a adotá‑lo deve estar em vigor no momento da respetiva adoção e, por outro, as regras processuais são geralmente aplicáveis no momento da sua entrada em vigor (v. Acórdão de 29 de março de 2011, ThyssenKrupp Nirosta/Comissão, C‑352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 88 e jurisprudência referida).

104

Nestas circunstâncias, há que julgar procedente o segundo fundamento do recurso subordinado, na medida em que se refere ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 2 do dispositivo, que consiste no facto de o Conselho ter a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido. Por conseguinte, há que anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, na medida em que, através deste, o Tribunal Geral obrigou o Conselho a tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão e negar provimento ao recurso subordinado quanto ao restante.

Quanto ao recurso principal

105

No seu recurso, a Changmao Biochemical Engineering invoca um fundamento único que se refere aos n.os 130, 133, 134, 136, 137 e 139 a 141 do acórdão recorrido e pelo qual acusa o Tribunal Geral de ter cometido vários erros de direito no âmbito da análise que efetuou relativamente ao primeiro fundamento invocado perante ele pelas recorrentes em primeira instância.

106

O Conselho alega a inadmissibilidade do presente recurso, pelo facto de o acórdão recorrido não afetar diretamente a Changmao Biochemical Engineering, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

107

A Comissão e a Distillerie Bonollo e o. sustentam, a título principal, a argumentação apresentada pelo Conselho.

Quanto à admissibilidade do recurso principal

Argumentos das partes

108

O Conselho alega que o acórdão recorrido não afeta diretamente a recorrente no presente recurso, uma vez que o regulamento controvertido já foi anulado na parte em que lhe era aplicável, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372). Assim, de acordo com os requisitos previstos no artigo 56.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, considera que esta não pode interpor este recurso.

109

Em primeiro lugar, o Conselho salienta que, por um lado, o referido acórdão se tornou definitivo antes de o acórdão recorrido ser proferido. Por outro lado, alega que a anulação do regulamento controvertido declarada no Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), em relação à Changmao Biochemical Engineering a colocou na situação em que se encontrava antes da adoção desse regulamento, a saber, a regulada pelo Regulamento n.o 349/2012. Por esta razão, entende que há que considerar que a anulação do regulamento controvertido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e a manutenção dos seus efeitos em relação à Ninghai Organic Chemical Factory não podem produzir efeitos na situação jurídica da Changmao Biochemical Engineering.

110

Uma vez que não existe nenhum vínculo jurídico entre a recorrente e a Ninghai Organic Chemical Factory, a obrigação que incumbe às instituições competentes, nos termos do artigo 266.o TFUE, de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão recorrido, diz respeito apenas aos produtos desta última empresa.

111

Por outro lado, o Conselho considera que a qualidade de interveniente em primeira instância da Changmao Biochemical Engineering não lhe confere legitimidade para interpor o presente recurso.

112

Em segundo lugar, o Conselho considera que a Changmao Biochemical Engineering confunde os efeitos jurídicos do Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), com os do acórdão recorrido. Com efeito, contrariamente à sua argumentação, nos termos da qual o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido ordena, de facto, à Comissão que aumente o nível dos direitos antidumping aplicável aos seus produtos da forma exposta nos considerandos 55 a 57 do Regulamento n.o 2018/921, o referido nível só pode ser alterado relativamente às importações dos produtos da Changmao Biochemical Engineering na sequência do processo iniciado pela Comissão mediante o Aviso de 7 de setembro de 2017. Por outro lado, não resulta do considerando 58 do Regulamento n.o 2018/921 que a Changmao Biochemical Engineering tenha sido diretamente afetada pelo acórdão recorrido, pelo que este não pode ser interpretado no sentido de que lhe confere legitimidade ativa no âmbito do presente recurso.

113

Em terceiro lugar, o Conselho sustenta que a Changmao Biochemical Engineering não tem interesse em interpor recurso do acórdão recorrido, dado que a anulação deste não lhe confere nenhum benefício.

114

Em quarto lugar, segundo o Conselho, a inadmissibilidade do presente recurso não limita o direito da Changmao Biochemical Engineering a uma tutela jurisdicional efetiva relativamente aos atos que a afetam diretamente. Com efeito, se esta sociedade não estivesse satisfeita com o resultado do inquérito relativo aos seus produtos, na sequência da reabertura pela Comissão do processo de dumping, poderia interpor recurso no Tribunal Geral da decisão da Comissão que ordena essa reabertura, a saber, a decisão que a Comissão deverá adotar no seguimento do Aviso de 7 de setembro de 2017.

115

A Comissão e a Distillerie Bonollo e o. apoiam esta argumentação.

116

A Comissão recorda igualmente que, nos n.os 52 e 57 das suas conclusões nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439), a advogada‑geral J. Kokott salientou que «[é] diretamente afetado, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça [da União Europeia], o recorrente no recurso ou a parte que interpôs o recurso subordinado, quando o acórdão recorrido tiver provocado uma alteração desfavorável da sua situação jurídica ou dos seus interesses económicos ou imateriais [e quando esse] acórdão [lhe cause] portanto um prejuízo substancial». No entanto, a Comissão considera que, no caso em apreço, uma vez que o regulamento controvertido foi anulado pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), na parte em que se aplicava à recorrente, o acórdão recorrido, pelo qual o Tribunal Geral anula o referido regulamento, só altera a situação jurídica da Ninghai Organic Chemical Factory e não tem nenhuma incidência na da Changmao Biochemical Engineering.

117

A Comissão precisa, além disso, que a decisão, que resulta do Aviso de 7 de setembro de 2017, de reabrir o inquérito antidumping relativo às importações de ácido tartárico originário da China que tinha conduzido à adoção do regulamento controvertido, na medida em que se aplica à Changmao Biochemical Engineering, e de o retomar no ponto exato em que a irregularidade ocorreu constituía apenas um ato preparatório e não era suscetível de alterar os efeitos jurídicos decorrentes do dispositivo e dos fundamentos do acórdão recorrido, que foi proferido, por outro lado, posteriormente a esse ato preparatório.

118

A Distillerie Bonollo e o. alegam que, com a sua argumentação, a Changmao Biochemical Engineering altera a condição de admissibilidade dos recursos interpostos pelos intervenientes que não os Estados‑Membros e as instituições da União, prevista no artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, relativa ao facto de serem «diretamente afetadas» pela decisão do Tribunal Geral cuja anulação pedem, no sentido de que essas partes podem interpor recurso quando a decisão do Tribunal Geral possa levar à adoção de um ato jurídico cujos efeitos ainda não se tenham materializado e que, portanto, poderia afetá‑las apenas no futuro. Segundo a Distillerie Bonollo e o., a recorrente limita‑se a remeter, preventivamente, para um ato jurídico distinto e futuro, a saber, um novo regulamento de execução, que as instituições da União competentes teriam de adotar para dar cumprimento ao acórdão recorrido, e que poderia levar essas instituições a determinar uma margem de dumping mais elevada no que respeita ao ácido tartárico. Todavia, consideram que, na data da interposição do presente recurso, esta argumentação assenta em considerações puramente hipotéticas.

119

A recorrente contesta estes argumentos na íntegra. Assim, para demonstrar que o acórdão recorrido a afeta diretamente, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a Changmao Biochemical Engineering alega que as instituições da União deverão adotar, em aplicação do n.o 2 do dispositivo desse acórdão, medidas antidumping baseadas num método de cálculo do valor dos produtos em causa diferente do previsto no regulamento controvertido. Assim, o método de cálculo do valor «construído» utilizado nesse regulamento é substituído pelo relativo ao «preço de venda interno efetivo dos produtores do país análogo de referência», a saber, a Argentina. O novo cálculo da margem de dumping, determinado segundo este último método, teria por efeito instituir sobre as exportações dos seus produtos para a União direitos antidumping claramente mais elevados do que o de 13,1 %, estabelecido pelo regulamento controvertido, ou ainda de 10,1 %, conforme estabelecido no Regulamento de Execução n.o 349/2012 e confirmado, em último lugar, no Regulamento de Execução n.o 2018/921.

120

Segundo a Changmao Biochemical Engineering, resulta claramente desses elementos que o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido a afeta diretamente.

121

A recorrente acrescenta que, em todo o caso, preenche igualmente os critérios de admissibilidade enunciados no Acórdão de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534), no qual o Tribunal de Justiça reconheceu, em substância, que são «afetadas diretamente» por uma decisão do Tribunal Geral as intervenientes em primeira instância que possam ficar expostas ao risco de uma ação de indemnização nos órgãos jurisdicionais nacionais devido a medidas tomadas pela Comissão com vista à execução dessa decisão. Alega que, no caso em apreço, esse risco recai sobre ela.

Apreciação do Tribunal de Justiça

122

Nos termos do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma parte interveniente em primeira instância que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição da União só pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral se essa decisão a «afetar diretamente».

123

No caso em apreço, como alegam o Conselho, a Comissão e a Distillerie Bonollo e o., o regulamento controvertido foi anulado, na medida em que se aplicava à recorrente no presente recurso, pelo Acórdão de 1 de junho de 2017, Changmao Biochemical Engineering/Conselho (T‑442/12, EU:T:2017:372), que se tornou definitivo. Por conseguinte, esta foi colocada na situação em que se encontrava antes da entrada em vigor do referido regulamento, a saber, a regulada pelo Regulamento de Execução n.o 349/2012, que previa um direito antidumping de 10,1 % sobre os produtos da Changmao Biochemical Engineering.

124

Dado que, como a Comissão confirmou na audiência no Tribunal de Justiça, o inquérito de reexame que tinha iniciado na sequência do Aviso de 7 de setembro de 2017 tinha sido suspenso enquanto se aguardava o acórdão que o Tribunal de Justiça viesse a proferir no âmbito do presente processo, a admissibilidade do recurso está subordinada unicamente à questão de saber se o acórdão recorrido afeta diretamente a Changmao Biochemical Engineering, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

125

A este respeito, há que recordar que, com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou o regulamento controvertido por considerar que, devido ao facto de se ter recusado à Changmao Biochemical Engineering e à Ninghai Organic Chemical Factory continuarem a beneficiar do TEM, o valor normal dos seus produtos não foi determinado, no processo de reexame intercalar parcial, «com base nos preços de venda internos na Argentina», como aconteceu com os produtores‑exportadores que não beneficiaram do TEM no processo inicial, mas foi «construído»«com base nos custos de produção na Argentina». Esta alteração da metodologia em relação ao cálculo que tinha sido efetuado no procedimento inicial relativamente aos produtores‑exportadores que não beneficiavam do TEM foi considerada pelo Tribunal Geral uma violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, uma vez que não se baseava numa alteração de circunstâncias. Por outro lado, o Tribunal Geral precisou, no n.o 134 do acórdão recorrido, que, embora resultasse do regulamento controvertido que a escolha da metodologia assim utilizada se devia às diferenças, nomeadamente de custo, entre os processos de produção do ácido tartárico na Argentina e na China, a saber, respetivamente, entre o processo natural e o processo sintético, essas diferenças existiam e já eram conhecidas na fase do procedimento inicial.

126

Há que salientar que a alegação da Changmao Biochemical Engineering segundo a qual o valor normal, tal como calculado não «com base nos custos de produção na Argentina», mas com base nos preços de venda internos argentinos teria por efeito instituir direitos de um nível claramente mais elevado do que o de 13,1 % imposto pelo regulamento controvertido, não foi contestada por nenhuma das partes que participaram no presente processo. Por conseguinte, como no processo que deu origem ao Acórdão de 2 de outubro de 2003, International Power e o./NALOO (C‑172/01 P, C‑175/01 P, C‑176/01 P e C‑180/01 P, EU:C:2003:534, n.o 52), para o qual remete a recorrente, existe efetivamente um risco de as medidas tomadas pela Comissão em execução do acórdão recorrido serem desfavoráveis à Changmao Biochemical Engineering e de esta ficar exposta ao risco de ações para pagamento de direitos antidumping muito mais elevados do que os instituídos no regulamento controvertido.

127

Por outro lado, como resulta do n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, o regulamento controvertido é anulado na sua totalidade e não em relação a um determinado produtor exportador.

128

Daqui resulta que, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 152 e 153 das suas conclusões, a Comissão deverá, em execução desse acórdão, recalcular o valor normal com base nos preços de venda internos argentinos, não só para a Ninghai Organic Chemical Factory, mas também para a Changmao Biochemical Engineering.

129

Consequentemente, há que considerar que a Changmao Biochemical Engineering é diretamente afetada pelo acórdão recorrido, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, portanto, que o seu recurso deve ser julgado admissível.

130

Os argumentos do Conselho relativos ao Aviso de 7 de setembro de 2017 são, a este respeito, irrelevantes para a apreciação da admissibilidade do presente recurso.

131

O mesmo se diga da argumentação da Distillerie Bonollo e o., segundo a qual a Changmao Biochemical Engineering não é diretamente afetada pelo acórdão recorrido, mas sim pelas medidas que serão posteriormente tomadas pelas instituições da União em execução desse acórdão. Alegam que é só depois da adoção dessas medidas que a recorrente pode ser considerada diretamente afetada pelo referido acórdão, na aceção do artigo 56.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

132

A este respeito, basta observar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 162 das suas conclusões, uma vez que o ato anulado pelo acórdão do Tribunal Geral é um regulamento, a obrigação de a Comissão tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão surge apenas a partir do termo do processo do presente recurso.

133

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho e declarar o presente recurso admissível.

Quanto ao fundamento único do recurso principal

134

O fundamento único do recurso é composto por três partes. Na primeira parte deste fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho tinha mudado de metodologia para determinar o valor normal dos produtos em causa, violando o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. A segunda parte do referido fundamento é relativa à falta de distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os que não o fizeram. Por último, na terceira parte do mesmo fundamento, alega que o acórdão recorrido enferma de erros de apreciação relativos ao valor normal nos países que não têm economia de mercado.

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa à violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base

Argumentos das partes

135

Na primeira parte do seu fundamento único, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o Conselho, violando o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, tinha utilizado, no processo de reexame parcial que conduziu à adoção do regulamento controvertido, um método de cálculo do valor normal diferente do utilizado no procedimento inicial. Considera que, no caso em apreço, foi aplicado um único e mesmo método. A diferença de resultado deveu‑se aos factos específicos deste caso e, em especial, às diferenças materiais de produção do ácido tartárico na Argentina e na China.

136

Além disso, segundo a recorrente, o facto de o Tribunal Geral ter considerado que a utilização de um valor normal construído e não de um valor normal baseado nos preços de venda efetivos no país análogo de referência refletia uma mudança de método, proibida nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, equivale a limitar indevidamente o poder discricionário de que dispõem as instituições da União para calcular o valor normal.

137

A recorrente acrescenta que, mesmo admitindo que uma tal mudança de método tenha ocorrido, esta está justificada devido à alteração significativa das circunstâncias, no decurso do processo de reexame intermédio parcial, que afetam as operações dos exportadores chineses e que a impediu de continuar a beneficiar do TEM, que pôde invocar durante o procedimento inicial. Considera que foi erradamente que o Tribunal Geral não qualificou a perda desse tratamento como alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9 do regulamento de base. Ora, no processo de reexame, o Conselho recorreu ao valor normal construído com base nos custos de produção no país análogo de referência por causa da perda desse tratamento.

138

A Comissão alega que há que determinar se o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base deve ser interpretado no sentido de que se aplica do modo restritivo sugerido pela recorrente, a saber, «empresa por empresa» ou do modo extensivo adotado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e que implica, em substância, uma comparação efetuada «inquérito por inquérito».

139

A Comissão considera que há que acolher a interpretação do Tribunal Geral. Na sua opinião, pode deduzir‑se do contexto global do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base que o objetivo desta disposição consiste em garantir a segurança jurídica de todas as empresas abrangidas pelas medidas antidumping. Consequentemente, a Comissão alega que a referida disposição pode ser considerada, no âmbito dos processos de reexame, como o processo de reexame intercalar parcial que conduziu à adoção do regulamento controvertido, como a expressão do princípio geral da igualdade de tratamento, consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Ora, o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido está em conformidade com esta linha de interpretação.

140

Por conseguinte, esta primeira parte do fundamento único do recurso, bem como o recurso na sua totalidade, devem ser julgados improcedentes.

141

A Distillerie Bonollo e o. alegam a inadmissibilidade do fundamento único do recurso, em cada uma das suas partes, na medida em que a Changmao Biochemical Engineering pede ao Tribunal de Justiça que fiscalize a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, ou se limita a reiterar argumentos que já tinham sido invocados pelo Conselho e pela Comissão no processo em primeira instância. Além disso, as recorrentes em primeira instância consideram que este fundamento único deve, em todo o caso, ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

142

Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, em todos os inquéritos de reexame, a Comissão deve aplicar, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial que deu origem ao direito antidumping em questão, tomando em devida consideração, nomeadamente, o disposto no artigo 2.o desse regulamento.

143

Segundo a jurisprudência, a exceção que permite às instituições aplicar, num processo de reexame, um método diferente do utilizado no procedimento inicial quando as circunstâncias mudaram deve, necessariamente, ser objeto de interpretação restrita, uma vez que uma derrogação ou exceção a uma regra geral devem ser interpretadas restritivamente (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 17 e jurisprudência referida).

144

A exigência de uma interpretação restrita não pode, todavia, permitir às referidas instituições interpretar e aplicar esta disposição de modo incompatível com a redação e a finalidade desta (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 19 e jurisprudência referida).

145

No caso em apreço, por um lado, como resulta do n.o 129 do acórdão recorrido, no inquérito que conduziu à adoção do Regulamento n.o 130/2006, o valor normal dos produtos em causa da Changmao Biochemical Engineering e da Ninghai Organic Chemical Factory, que beneficiavam do TEM, tinha sido calculado com base nos seus preços de venda internos efetivos, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, ao passo que o valor normal dos produtos dos produtores‑exportadores que não beneficiaram desse tratamento foi calculado a partir dos preços de venda internos num país análogo, a saber, a Argentina, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), desse regulamento.

146

Por outro lado, resulta do n.o 131 do acórdão recorrido que, no âmbito do inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido, o valor normal dos produtos em causa da Changmao Biochemical Engineering e da Ninghai Organic Chemical Factory foi calculado com base nos custos de produção do país análogo, a saber, a Argentina, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base.

147

A este respeito, como o advogado‑geral constatou, em substância, no n.o 174 das suas conclusões, uma vez que o TEM foi recusado a esses dois produtores‑exportadores chineses no inquérito que levou à adoção do regulamento controvertido, o valor normal já não podia ser estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base.

148

Nestas circunstâncias, há que considerar que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 132 do acórdão recorrido, que o facto de o valor normal ter sido calculado, para os dois produtores‑exportadores chineses, com base nos custos de produção na Argentina e não com base nos preços de venda internos nesse país, constituía uma mudança de metodologia na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base. Com efeito, expõe acertadamente no mesmo número que «o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiavam do TEM tinha sido calculado com base nos preços de venda internos argentinos, no inquérito inicial, ao passo que esse valor foi determinado, em substância, com base nos custos de produção na Argentina, no inquérito de reexame, para os dois produtores‑exportadores chineses que já não podiam beneficiar do TEM». Foi igualmente com razão que sublinhou que, uma vez que a redação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base se refere à aplicação de um mesmo método no inquérito inicial e no inquérito de reexame, a referida disposição não se limitava a exigir apenas a aplicação de um mesmo método à mesma entidade económica.

149

Por outro lado, embora, como resulta do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, as instituições da União sejam obrigadas a aplicar o mesmo método para calcular o valor normal para os produtores‑exportadores que não beneficiam do TEM, no inquérito inicial e no inquérito de reexame, sem prejuízo de uma alteração das circunstâncias, é em vão que a Changmao Biochemical Engineering acusa o Tribunal Geral de não ter justificado a mudança de metodologia no caso em apreço pela existência de uma alteração das circunstâncias. A este respeito, basta salientar que o Tribunal Geral declarou, no n.o 134 do acórdão recorrido, que «o regulamento [controvertido] não faz referência a uma alteração das circunstâncias», pelo que a justificação dada pelo Conselho, exposta no considerando 27 do referido regulamento, relativa à diferença entre os métodos de produção na Argentina e na China, não pode caracterizar uma alteração de circunstâncias, uma vez que «[essas] diferenças existiam e já eram conhecidas na fase do inquérito inicial».

150

Além disso, importa precisar que não se pode considerar que a perda do TEM de uma empresa constitui uma alteração das circunstâncias, na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, que permita justificar a aplicação, num processo de reexame, de um método diferente do aplicado no procedimento que conduziu à imposição do direito antidumping em causa.

151

Com efeito, qualquer outra interpretação levaria a fazer depender a aplicabilidade desta disposição, no que respeita às empresas de países sem economia de mercado às quais foi atribuído o TEM, da boa vontade dessas empresas ou da possibilidade que lhes é oferecida de continuarem a operar em condições próprias de uma economia de mercado.

152

Por último, quanto ao argumento da Changmao Biochemical Engineering, conforme salientado no n.o 135 desse acórdão, relativo ao poder discricionário de que dispõem as instituições da União para construir o valor normal, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a escolha entre diferentes métodos de cálculo da margem de dumping e a apreciação do valor normal de um produto implica a apreciação de situações económicas complexas, no âmbito das quais essas instituições dispõem de um amplo poder de apreciação (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida).

153

Todavia, importa precisar que, uma vez que o legislador da União pretendeu limitar o referido poder discricionário no que se refere à aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o Conselho, no inquérito que conduziu à adoção do regulamento controvertido, estava obrigado a adotar, na ausência de uma alteração das circunstâncias, o mesmo método que tinha sido aplicado no processo que levou à instituição do direito antidumping em causa.

154

Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do fundamento único do recurso.

Quanto à segunda e terceira partes do fundamento único, relativas a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao considerar que a recorrente estava na mesma situação que os produtores que não colaboraram e ao considerar que devia ser aplicado um valor normal único a todos os produtores‑exportadores a quem é recusado o TEM

Argumentos das partes

155

Com a segunda e terceira partes do seu fundamento único, a Changmao Biochemical Engineering sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 139 a 141 do acórdão recorrido, cometeu vários erros de direito relativos, principalmente, à falta de distinção entre as categorias dos produtores‑exportadores que colaboraram e os que não o fizeram e à aplicação de um valor normal único a todos os produtores‑exportadores a quem é recusado o TEM.

156

Segundo a recorrente, foi erradamente que o Tribunal Geral não teve em conta esta distinção ao determinar o valor normal utilizado para calcular a margem de dumping. A este respeito, a Changmao Biochemical Engineering precisa que, embora o cálculo da margem de dumping para a categoria dos produtores‑exportadores que não colaboraram se efetue com base nos «melhores dados disponíveis» provenientes de um país análogo, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o cálculo dessa margem relativo à categoria dos produtores‑exportadores que colaboraram baseia‑se nos dados que eles próprios forneceram às instituições da União, no âmbito da sua colaboração com estas últimas. Ora, ao não efetuar uma distinção entre estas duas categorias de produtores, o Tribunal Geral coloca‑os erradamente na mesma situação e submete os produtores‑exportadores que colaboraram às mesmas regras de cálculo do valor normal que as aplicáveis aos produtores‑exportadores que não colaboraram, a saber, os baseados nos «melhores dados disponíveis», ao abrigo do artigo 18.o do regulamento de base.

157

A recorrente considera que o Tribunal Geral devia ter reconhecido a existência de uma terceira categoria de produtores‑exportadores, de que ela própria fazia parte desde que deixou de gozar do TEM, a saber, a categoria dos produtores‑exportadores chineses que já não beneficiavam do TEM, mas que colaboraram no âmbito do inquérito de reexame parcial intercalar. Ora, na sua opinião, o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base não pode ser aplicado a esta categoria de produtores‑exportadores. Com efeito, o tratamento aplicado aos produtores‑exportadores que colaboraram que beneficiaram do TEM no procedimento inicial não pode dar lugar à aplicação desta disposição a esses mesmos produtores‑exportadores que, apesar de terem colaborado no reexame intercalar parcial que levou à adoção do regulamento controvertido, não se considerou, no entanto, que operassem em condições de uma economia de mercado.

158

Segundo a Changmao Biochemical Engineering, as instituições da União devem, em todo o caso, ser livres de aplicar o artigo 2.o do regulamento de base a essa categoria de produtores‑exportadores, tendo em conta tanto as novas circunstâncias que levaram à perda do TEM como o facto de estes últimos terem colaborado totalmente com as referidas instituições.

159

A Comissão alega que a distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os que não o fizeram só é pertinente se o quadro jurídico de referência se basear numa abordagem «empresa por empresa», o que a Changmao Biochemical Engineering não conseguiu demonstrar. Por outro lado, as referências feitas por esta última, por um lado, ao artigo 18.o do regulamento de base e, por outro, ao risco de discriminação, são inoperantes.

160

A Distillerie Bonollo e o. consideram que a segunda e terceira partes do fundamento único devem ser julgadas inadmissíveis.

Apreciação do Tribunal de Justiça

161

A argumentação da Changmao Biochemical Engineering em apoio da segunda e terceira partes do seu fundamento único resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, no n.o 139 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, «diferentemente dos outros produtores‑exportadores que não colaboraram, [a Changmao Biochemical Engineering e a Ninghai Organic Chemical Factory] beneficiaram de um direito antidumping individual baseado nos seus preços de exportação respetivos». Para o efeito, salientou que resultava do considerando 22 do regulamento controvertido que estes dois produtores‑exportadores que colaboraram beneficiaram de um tratamento individual no que respeita ao cálculo do valor normal dos respetivos produtos.

162

Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do fundamento único.

163

Quanto aos alegados erros do Tribunal Geral relativos à aplicação do mesmo valor normal a todos os produtores‑exportadores a quem é recusado o TEM, o Tribunal Geral começou por expor, no n.o 140 do acórdão recorrido, que resultava da jurisprudência que, «por força do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento de base, um direito antidumping individual é normalmente calculado mediante comparação entre o valor normal aplicável a todos os produtores‑exportadores e o preço individual de exportação do produtor em causa». Seguidamente, indicou, no n.o 141 desse acórdão, que foi fixado um valor normal único relativamente aos produtores‑exportadores que não colaboraram e aos quais foi recusado o TEM, «uma vez que, nessa situação, os cálculos do valor normal são feitos com base nos dados de um país análogo e, portanto, independentemente dos seus dados respetivos». Além disso, o Tribunal Geral acrescentou, nesse número que, «[n]esta última hipótese, um produtor‑exportador pode sempre requerer um tratamento individual, o que implica que será calculada uma margem de dumping individual comparando o valor normal, que é o mesmo para todos, com os seus próprios preços de exportação, em vez de se comparar o valor normal com os preços de exportação da indústria».

164

Não pode proceder a alegação da Changmao Biochemical Engineering segundo a qual as instituições da União devem ser livres de aplicar o artigo 2.o do regulamento de base aos produtores‑exportadores que colaboraram, uma vez que esta disposição não confere a um produtor‑exportador que não possa beneficiar do TEM e que colaborou o direito a um tratamento mais favorável no que respeita ao estabelecimento do valor normal. Por outro lado, há que observar que, em todo o caso, a recorrente não demonstrou de que forma a distinção entre os produtores‑exportadores que colaboraram e os produtores‑exportadores que não o fizeram autoriza legalmente o Conselho a passar da utilização dos preços efetivos no país análogo, como sucedeu no âmbito do processo inicial em relação aos produtores‑exportadores chineses que não podiam beneficiar do TEM, para a utilização dos valores normais construídos.

165

Nestas circunstâncias, há que rejeitar a terceira parte do fundamento único e julgar improcedente este fundamento.

166

Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento ao presente recurso.

Quanto às despesas

167

Nos termos do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

168

O artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, prevê que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas.

169

No caso em apreço, tendo a Changmao Biochemical Engineering sido vencida no seu recurso principal e tendo a Distillerie Bonollo e o., o Conselho e a Comissão pedido a condenação da Changmao Biochemical Engineering nas despesas, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo e o. e pelo Conselho e pela Comissão no âmbito do recurso principal.

170

Tendo a Comissão sido parcialmente vencida no âmbito do recurso subordinado, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo e o. relativas ao referido recurso subordinado.

171

A Changmao Biochemical Engineering e o Conselho suportarão as suas próprias despesas efetuadas no âmbito do recurso subordinado.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O n.o 2 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de maio de 2018, Distillerie Bonollo e o./Conselho (T‑431/12, EU:T:2018:251), é anulado na parte em que o Tribunal Geral da União Europeia impôs ao Conselho da União Europeia que tomasse as medidas necessárias à execução do referido acórdão.

3)

É negado provimento ao recurso subordinado quanto ao restante.

4)

A Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA, pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, pela Distillerie Mazzari SpA e pela Caviro Distillerie Srl, bem como pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia a título do recurso principal.

5)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, quatro quintos das despesas efetuadas pela Distillerie Bonollo SpA, pela Industria Chimica Valenzana (ICV) SpA, pela Distillerie Mazzari SpA e pela Caviro Distillerie Srl a título do recurso subordinado.

6)

A Changmao Biochemical Engineering Co. Ltd e o Conselho da União Europeia suportam as suas próprias despesas relativas ao recurso subordinado.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.