Reenvio prejudicial Direito de asilo Artigo 7.° Espaço de liberdade, segurança e justiça Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Artigo 18.° Artigo 52.°, n.° 1 Artigo 24.° Respeito pela vida privada e familiar Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) Direitos da criança Diretiva 2002/90/CE Infração geral de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares Interpretação conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais Pessoa que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 3 de junho de 2025.
OB contra Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bologna.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2002/90/CE — Infração geral de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) — Interpretação conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Respeito pela vida privada e familiar — Artigo 24.° — Direitos da criança — Artigo 52.°, n.° 1 — Ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais — Artigo 18.° — Direito de asilo — Pessoa que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém.
Processo C-460/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
3 de junho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Diretiva 2002/90/CE — Infração geral de auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares — Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) — Interpretação conforme com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 7.° — Respeito pela vida privada e familiar — Artigo 24.° — Direitos da criança — Artigo 52.°, n.° 1 — Ofensa ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais — Artigo 18.° — Direito de asilo — Pessoa que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém »
No processo C‑460/23 [Kinsa] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha, Itália), por Decisão de 17 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de julho de 2023, no processo penal contra
OB,
sendo interveniente:
Procura della Repubblica presso il Tribunale di Bologna,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos, M. L. Arastey Sahún, S. Rodin, A. Kumin e M. Gavalec, presidentes de secção, E. Regan, N. Piçarra (relator), Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de OB, por F. Cancellaro, avvocata,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por S. Faraci e W. Ferrante, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,
– em representação do Conselho da União Europeia, por R. Meyer, K. Pleśniak e A. Ştefănuc, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Katsimerou, P. A. Messina e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de novembro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), lido em conjugação com os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 17.° e 18.° da mesma, e, por outro, a validade, face a estas disposições, da Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 17), e da Decisão‑Quadro 2002/946/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (JO 2002, L 328, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra OB, nacional de um país terceiro, por auxílio à entrada irregular no território italiano de duas menores nacionais desse país terceiro que a acompanhavam e cuja guarda efetiva detém.
Quadro jurídico
Direito internacional
Convenção de Genebra
3 O artigo 31.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), sob a epígrafe «Refugiados em situação irregular no país de acolhida», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados Contratantes não aplicarão sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas no sentido previsto pelo artigo 1.°, entrem ou se encontrem nos seus territórios sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares.»
Protocolo de Palermo sobre o Tráfico de Migrantes
4 O Protocolo contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, foi assinado pela Comunidade Europeia em 12 de dezembro de 2000, em conformidade com a Decisão 2001/87/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2000 (JO 2001, L 30, p. 44; a seguir «Protocolo de Palermo sobre o Tráfico de Migrantes»). Este Protocolo foi aprovado pela Decisão 2006/616/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006 (JO 2006, L 262, p. 24), na medida em que as disposições do referido protocolo fossem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 179.° e 181.°‑A CE, e pela Decisão 2006/617/CE do Conselho, de 24 de julho de 2006 (JO 2006, L 262, p. 34), na medida em que essas disposições fossem abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado CE. O artigo 2.° do Protocolo de Palermo sobre o Tráfico de Migrantes dispõe:
«O presente Protocolo tem como objeto prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes introduzidos clandestinamente.»
Convenção sobre os Direitos da Criança
5 O artigo 27.°, n.° 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia‑Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3), estatui:
«Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.»
Direito da União
Carta
6 Nos termos do artigo 7.° da Carta, epigrafado «Respeito pela vida privada e familiar»:
«Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.»
7 O artigo 18.° da Carta tem a seguinte redação:
«É garantido o direito de asilo, no quadro da [Convenção de Genebra] e nos termos do Tratado [UE] e do Tratado [FUE] [...].»
8 O artigo 24.° da Carta, sob a epígrafe «Direitos das crianças», dispõe:
«1. As crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
2. Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.»
9 O artigo 52.° da Carta, sob a epígrafe «Âmbito e interpretação dos direitos e dos princípios», prevê, no seu n.° 1:
«Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.»
Diretiva 2002/90
10 Os considerandos 1 a 5 da Diretiva 2002/90 enunciam:
«(1) Um dos objetivos da União Europeia é a criação progressiva de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o que implica nomeadamente a necessidade de combater a imigração clandestina.
(2) Por conseguinte, há que combater o auxílio à imigração clandestina, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu, mas também quando for praticado com o objetivo de alimentar redes de exploração de seres humanos.
(3) Nesta perspetiva, é essencial aproximar as disposições legais existentes, em especial, por um lado, a definição exata da infração em causa e dos casos de isenção, objeto da presente diretiva, e, por outro, as normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas coletivas e competência judiciária, objeto da Decisão‑Quadro [2002/946].
(4) O objeto da presente diretiva é a definição do auxílio à imigração clandestina e tornar por conseguinte mais eficaz a aplicação da Decisão‑Quadro [2002/946] na prevenção dessas infrações.
(5) A presente diretiva complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.»
11 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Infração geral», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem adotar sanções adequadas:
a) Contra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado‑Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado‑Membro, em infração da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros;
[...]
2. Qualquer Estado‑Membro pode tomar a decisão de não impor sanções em relação ao ato definido na alínea a) do n.° 1, aplicando a sua lei e práticas nacionais, sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.»
Decisão‑Quadro 2002/946
12 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/946, sob a epígrafe «Sanções», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as infrações definidas nos artigos 1.° e 2.° da Diretiva [2002/90] sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, suscetíveis de conduzir à extradição.»
13 Nos termos do artigo 6.° desta Decisão‑Quadro, epigrafado «Direito internacional dos refugiados»:
«A presente decisão‑quadro é aplicável sem prejuízo da proteção concedida aos refugiados e aos requerentes de asilo, segundo o direito internacional dos refugiados ou outros instrumentos internacionais relativos aos direitos do Homem, e, sobretudo, da observância, pelos Estados‑Membros, das obrigações internacionais que para eles decorrem dos artigos 31.° e 33.° da [Convenção de Genebra].»
Diretiva 2011/95/UE
14 Os considerandos 16 e 18 da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), têm a seguinte redação:
«(16) [...] Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.°, 7.°, 11.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.°, 21.°, 24.°, 34.° e 35.° da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.
[...]
(18) O “interesse superior da criança” deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva, em conformidade com a [Convenção sobre os Direitos da Criança]. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados‑Membros deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar […]»
15 O artigo 23.° desta diretiva, sob a epígrafe «Preservação da unidade familiar», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada.»
Diretiva 2013/33/UE
16 O considerando 9 da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), enuncia:
«Ao aplicar a presente diretiva, os Estados‑Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar, de acordo, respetivamente, com a [Carta], a [Convenção sobre os Direitos da Criança] e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950].»
Código das Fronteiras Schengen
17 O artigo 3.° do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1; a seguir «Código das Fronteiras Schengen»), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«O presente regulamento é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado‑Membro, sem prejuízo:
[...]
b) Dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão.»
18 O artigo 4.° do Código das Fronteiras Schengen, sob a epígrafe «Direitos fundamentais», dispõe:
«Os Estados‑Membros aplicam o presente regulamento agindo no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a [Carta], do direito internacional aplicável, designadamente a [Convenção de Genebra], das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão, e dos direitos fundamentais». [...]»
Direito italiano
19 O artigo 12.° do decreto legislativo n. 286 — Testo unico delle disposizioni concernenti la disciplina dell’immigrazione e norme sulla condizione dello straniero (Decreto Legislativo n.° 286, que aprova o Texto Único das Disposições Respeitantes à Regulamentação da Imigração e às Normas relativas à Condição de Estrangeiro), de 25 de julho de 1998 (GURI n.° 191, de 18 de agosto de 1998, Suplemento Ordinário n.° 139), na versão aplicável aos factos do processo principal (a seguir «Texto Único sobre a Imigração»), sob a epígrafe «Disposições contra a imigração clandestina», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Salvo se os factos forem constitutivos de um crime mais grave, quem, em violação das disposições deste texto único, promover, dirigir, organizar, financiar ou efetuar o transporte de estrangeiros no território do Estado ou praticar outros atos destinados a permitir a sua entrada ilegal no território do Estado ou no território de outro Estado‑Membro do qual não sejam nacionais ou no qual não disponham de um título de residência permanente incorre numa pena de prisão de cinco a quinze anos e numa multa de 15 000 euros por cada pessoa em causa.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 54.° do codice penale [Código Penal], não constituem uma infração os serviços de socorro e de assistência humanitária prestados em Itália a estrangeiros em situação vulnerável e que, de qualquer modo, já se encontrem no território do Estado.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
20 Em 27 de agosto de 2019, OB apresentou‑se na fronteira aeroportuária de Bolonha (Itália), à chegada de um voo proveniente de um país terceiro, acompanhada de duas menores, com oito e treze anos de idade. Todas estavam munidas de passaportes falsos.
21 Em 28 de agosto de 2019, OB foi detida e, por decisão do Tribunale per i minorenni (Tribunal de Menores, Itália), as duas menores foram colocadas numa casa de acolhimento. Foi instaurado um processo contra OB no Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pelo crime de auxílio à entrada irregular de nacionais de um país terceiro, previsto no artigo 12.°, n.° 1, do Texto Único sobre a Imigração, em concurso com o crime de posse de documentos de identidade falsos, previsto no artigo 497 bis do Código Penal italiano. Em contrapartida, OB não está sujeita a procedimento penal por entrada irregular no território italiano.
22 Em 29 de agosto de 2019, na audiência de validação da sua detenção perante o juiz de investigação criminal do Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha), OB declarou ter fugido do seu país de origem para se subtrair às ameaças de morte de que ela e a sua família eram alvo por parte do seu antigo companheiro. OB também declarou que receava pela integridade física das menores que a acompanhavam, a saber, segundo afirma, a sua filha e a sua sobrinha, a cuja guarda esta última ficou confiada na sequência da morte da mãe.
23 Por despacho do mesmo dia, o juiz de investigação criminal validou a detenção de OB e indeferiu o pedido do Ministério Público de colocação de OB em prisão preventiva. Este indeferimento foi confirmado em sede de recurso, com o fundamento de que nenhum elemento permitia duvidar da veracidade das declarações prestadas por OB na fase de inquérito.
24 Em 9 de outubro de 2019, OB apresentou um pedido de proteção internacional. O procedimento relativo a esse pedido não estava concluído à data da apresentação do pedido de decisão prejudicial.
25 Por Decisão de 30 de setembro de 2021, o Tribunale per i minorenni (Tribunal de Menores) declarou, na sequência de um exame médico‑legal, a existência de um vínculo de filiação entre OB e uma das duas menores, pelo que foi reconhecida a OB a autoridade parental sobre essa menor. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional não pôde demonstrar a existência de um vínculo de parentesco entre OB e a outra menor, tendo esta, em 10 de setembro de 2019, deixado por iniciativa própria a casa de acolhimento onde tinha sido colocada.
26 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o relatório dos serviços sociais elaborado na sequência das entrevistas realizadas com as duas menores, a segunda menor é efetivamente a sobrinha de OB e foi confiada a esta última na sequência da morte da mãe. O mesmo declara que as duas menores estão «sob a responsabilidade e a proteção» de OB.
27 Esse órgão jurisdicional considera que o comportamento de OB para introduzir irregularmente as duas menores no território italiano enquadra‑se, no plano material, na infração prevista no n.° 1 do artigo 12.° do Texto Único sobre a Imigração e não no n.° 2 deste artigo 12.°, porquanto esta última disposição prevê que só «os serviços de socorro e de assistência humanitária prestados em Itália a estrangeiros em situação vulnerável e que, de qualquer modo, já se encontrem no território do Estado» não constituem uma infração.
28 O órgão jurisdicional de reenvio deduz do que precede que o referido artigo 12.° é contrário ao princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 52.°, n.° 1, da Carta do ponto de vista não só da necessidade da ofensa aos direitos fundamentais garantidos pelos artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, 17.° e 18.° da Carta, para efeitos de prossecução dos objetivos visados na Diretiva 2002/90 e na Decisão‑Quadro 2002/946, mas também da ponderação dos interesses em conflito que requerem proteção.
29 Embora, segundo esse órgão jurisdicional, um comportamento como o de OB esteja excluído do âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 2, do Texto Único sobre a Imigração, o mesmo pode, porém, ser qualificado de ato praticado para efeitos de «assistência humanitária» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2002/90. Por conseguinte, esse comportamento não deve ficar abrangido pelo artigo 1.°, n.° 1, alínea a), desta diretiva, uma vez que consiste em facilitar o exercício, pelas menores em causa, primeiro, do direito à vida, à integridade física, bem como à liberdade e à segurança, garantidos, respetivamente, pelos artigos 2.°, 3.° e 6.° da Carta, quando esses direitos estejam ameaçados no seu país de origem; segundo, do direito ao respeito pela vida familiar, garantido pelo artigo 7.° da Carta, tendo em conta os vínculos de filiação e de parentesco existentes entre OB e essas menores; e, terceiro, do direito de asilo que lhes assiste, garantido pelo artigo 18.° da Carta, relacionado com o pedido de proteção internacional apresentado por OB.
30 Todavia, atenta a conformidade do artigo 12.°, n.° 1, do Texto Único sobre a Imigração com o «quadro regulamentar estabelecido pela Diretiva 2002/90 e pela Decisão‑Quadro 2002/946», o órgão jurisdicional de reenvio considera inadequado afastar a aplicação desta disposição, com o fundamento de que viola o artigo 52.°, n.° 1, da Carta. Parece‑lhe antes necessário interrogar o Tribunal de Justiça tanto sobre a interpretação deste artigo 52.°, n.° 1, em relação com o artigo 12.°, n.° 1, do Texto Único sobre a Imigração, como sobre a validade, face à Carta, do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), e n.° 2, da Diretiva 2002/90, bem como do artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/946, dado que resulta destas três últimas disposições que elas se limitam a prever o direito, e não a obrigação, de os Estados‑Membros não erigirem em infração penal os comportamentos de auxílio à entrada irregular nos seus territórios quando esses comportamentos tenham por objetivo a prestação de assistência humanitária.
31 Nestas condições o Tribunale di Bologna (Tribunal de Primeira Instância de Bolonha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) A [Carta], nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos [seus] artigos 6.° e 17.°, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos [seus] artigos 2.° e 3.°, o direito de asilo previsto no [seu] artigo 18.° e o respeito pela vida familiar previsto no [seu] artigo 7.°, opõem‑se às disposições da Diretiva [2002/90] e da Decisão‑Quadro [2002/946] (transpostas para o ordenamento italiano pelo artigo 12.° do [Texto Único sobre a Imigração], na medida em que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de prever sanções de natureza penal contra quem, intencionalmente, auxilie ou pratique atos destinados a auxiliar a entrada de estrangeiros em situação irregular no território da União, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem prever simultaneamente a obrigação para os Estados‑Membros de excluir a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?
2) A [Carta], nomeadamente o princípio da proporcionalidade previsto no seu artigo 52.°, n.° 1, em conjugação com o direito à liberdade individual e o direito de propriedade, previstos nos [seus] artigos 6.° e 17.°, bem como com os direitos à vida e à integridade física, previstos nos [seus] artigos 2.° e 3.°, o direito de asilo previsto no [seu] artigo 18.° e o respeito pela vida familiar previsto no artigo [seu] 7.°, opõem‑se à previsão do tipo legal de crime instituído no artigo 12.° do [Texto Único sobre a Imigração], na parte em que pune a conduta de quem pratica atos destinados a obter a entrada ilegal de um estrangeiro no território do Estado, ainda que a conduta não tenha fins lucrativos, sem excluir simultaneamente a relevância penal de condutas de auxílio à entrada irregular destinadas a prestar assistência humanitária ao estrangeiro?»
32 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Despacho de 10 de outubro de 2023, Kinsa (C‑460/23, EU:C:2023:784), o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu este último pedido com o fundamento de que a natureza do processo não exige o seu tratamento dentro de prazos curtos.
Quanto às questões prejudiciais
33 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça, em substância, sobre a validade do artigo 1.° da Diretiva 2002/90 e do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/946 face à Carta, bem como sobre a interpretação desta última para determinar se se opõe às disposições nacionais que transpuseram esses artigos para a ordem jurídica italiana.
34 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 20 de março de 2025, Porcellino Grasso, C‑116/24, EU:C:2025:198, n.° 34). Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado das suas questões, extraindo de todos os elementos fornecidos por este, e nomeadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que exigem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio [Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.os 26 e 27 e jurisprudência referida].
35 No caso em apreço, é pacífico que OB está a ser julgada no órgão jurisdicional de reenvio pelo crime, designadamente, de auxílio à entrada irregular no território italiano, previsto no artigo 12.°, n.° 1, do Texto Único sobre a Imigração — que transpõe para a ordem jurídica italiana o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 e o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/946 —, por ter feito entrar irregularmente, nesse território, duas menores nacionais de um país terceiro que a acompanhavam. Por outro lado, resulta dos factos apurados por esse órgão jurisdicional que estas duas menores, respetivamente filha e sobrinha de OB, estavam sob a «responsabilidade» e a «proteção» de OB.
36 Nestas condições, importa salientar, por um lado, que as questões submetidas assentam na premissa de que esse comportamento de OB integra a infração geral de auxílio à entrada irregular, conforme definida no artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, e que o artigo 12.° do Texto Único sobre a Imigração se limita a transpor esta disposição de direito da União para a ordem jurídica italiana. Por conseguinte, se uma disposição da Carta se opusesse a que este artigo 1.°, n.° 1, alínea a), se aplicasse a um comportamento como o de OB, tal incompatibilidade afetaria necessariamente esse artigo 12.°, caso devesse ser interpretado no sentido de que é aplicável a esse comportamento.
37 No entanto, importa recordar que, segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, tanto quanto possível, de uma maneira que não ponha em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta. Assim, quando um diploma de direito derivado exige uma interpretação, deve ser interpretado, tanto quanto possível, no sentido da sua conformidade com as disposições dos Tratados e com os princípios gerais do direito da União [Acórdãos de 21 de março de 1991, Rauh, C‑314/89, EU:C:1991:143, n.° 17, e de 13 de junho de 2024, Comissão/Países Baixos (Apreciação da compatibilidade de uma medida não qualificada de auxílio de Estado), C‑40/23 P, EU:C:2024:492, n.° 40].
38 Por outro lado, há que observar que, atenta a exposição dos factos no processo principal, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, não só o artigo 7.° da Carta, que consagra o direito ao respeito pela vida familiar, e o artigo 18.° da Carta, relativo à garantia do direito de asilo, aos quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere, mas também, como sublinhou a Comissão Europeia nas suas observações escritas, o artigo 24.° da Carta, que consagra os direitos das crianças, têm uma importância determinante para responder às interrogações do referido órgão jurisdicional.
39 Assim, há que entender que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, lido à luz, nomeadamente, dos artigos 7.°, 18.° e 24.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não integra a infração geral de auxílio à entrada irregular o comportamento de uma pessoa que, em violação do regime de passagem de pessoas nas fronteiras, introduz no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém e, por outro, se estes artigos da Carta devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que pune criminalmente um comportamento desta natureza.
40 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, os Estados‑Membros devem adotar sanções penais adequadas «[c]ontra quem auxilie intencionalmente uma pessoa que não seja nacional de um Estado‑Membro a entrar ou a transitar através do território de um Estado‑Membro, em infração da legislação aplicável nesse Estado em matéria de entrada ou trânsito de estrangeiros».
41 Resulta da redação desta disposição, nomeadamente dos termos «quem» e «auxilie» que nela figuram, que o legislador da União definiu a «infração geral» visada na referida disposição de forma abstrata, não excluindo, a priori, nenhuma das formas que o auxílio à entrada irregular no território de um Estado‑Membro pode revestir nem nenhuma das pessoas suscetíveis de prestar esse auxílio. O mesmo se aplica às pessoas suscetíveis de receber tal auxílio.
42 Esta definição aberta da infração geral de auxílio à entrada irregular explica‑se pelo facto de, como confirmam os considerandos 1 e 2 da Diretiva 2002/90, o legislador da União ter pretendido «combater o auxílio à imigração clandestina», sob as suas diferentes formas, para lutar de forma efetiva contra essa imigração, não só no caso de esse auxílio se traduzir na passagem irregular da fronteira stricto sensu mas também quando for praticado com o objetivo de alimentar redes de exploração de seres humanos. Além disso, resulta dos considerandos 3 e 4 desta diretiva que esta procura definir de forma exata a infração de auxílio à imigração clandestina, para assegurar a aplicação efetiva da Decisão‑Quadro 2002/946, que estabelece normas mínimas em matéria de sanções, responsabilidade das pessoas coletivas e competência judiciária. Por último, decorre do considerando 5 da referida diretiva que esta complementa outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças.
43 É certo que, à primeira vista, a redação aberta do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 se presta a diferentes interpretações. Em particular, embora esta disposição não vise expressamente o comportamento de uma pessoa que, em violação do regime de passagem de pessoas nas fronteiras, introduz no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém, a referida disposição, enquanto tal, também não exclui expressamente a interpretação de que esse comportamento integra a infração geral nela prevista.
44 Todavia, esta última interpretação não pode ser acolhida.
45 Em primeiro lugar, os objetivos da Diretiva 2002/90 militam contra tal interpretação. Com efeito, como a Comissão salientou nas suas observações escritas, esse comportamento não constitui um auxílio à imigração clandestina, que esta diretiva visa combater, mas resulta da assunção, por essa pessoa, da sua responsabilidade pessoal pela guarda efetiva desses menores.
46 Em segundo lugar, esta conclusão impõe‑se ainda mais tendo em conta os artigos 7.° e 24.° da Carta.
47 O artigo 7.° da Carta garante a todas as pessoas o direito, nomeadamente, ao respeito pela sua vida familiar, sendo que a existência de uma vida familiar é uma questão de facto que depende da realidade prática de vínculos pessoais estreitos e que a possibilidade de um progenitor e o seu filho estarem juntos representa um elemento fundamental da vida familiar (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 61).
48 Quanto ao artigo 24.° da Carta, o seu n.° 1 dispõe, nomeadamente, que as crianças têm direito à proteção e aos cuidados necessários ao seu bem‑estar. Além disso, este artigo 24.° prevê, no seu n.° 2, que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Esta disposição também se aplica a decisões que não têm como destinatário o menor, mas que têm consequências importantes para este último [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança), C‑261/22, EU:C:2023:1017, n.° 41 e jurisprudência referida]. Por último, o referido artigo 24.°, no seu n.° 3, reconhece, em princípio, a todas as crianças o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores.
49 Segundo jurisprudência constante, este artigo 7.° da Carta deve ser lido em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.°, n.° 2, da referida Carta, e tendo em conta a necessidade de a criança manter regularmente as relações referidas no artigo 24.°, n.° 3, da mesma [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 2022, Belgische Staat (Refugiada menor casada), C‑230/21, EU:C:2022:887, n.° 48, e de 30 de janeiro de 2024, Landeshauptmann von Wien (Reagrupamento familiar com um menor refugiado), C‑560/20, EU:C:2024:96, n.° 49 e jurisprudência referida].
50 Além disso, uma vez que o artigo 24.° da Carta constitui, como recordam as anotações relativas a esta, uma integração no direito da União dos principais direitos da criança consagrados na Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi ratificada por todos os Estados‑Membros, há que, na interpretação deste artigo, ter devidamente em conta as disposições desta convenção (Acórdão de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo», C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.° 63). Em particular, nos termos do artigo 27.°, n.° 2, da referida convenção, cabe aos pais e às pessoas que têm a criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
51 Atentos os artigos 7.° e 24.° da Carta, à luz dos quais o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 deve ser interpretado, o comportamento de uma pessoa que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém não pode integrar a infração geral de auxílio à entrada irregular, prevista nesta última disposição, mesmo quando essa pessoa entrou, ela própria, irregularmente nesse território.
52 Uma interpretação contrária da referida disposição implicaria uma ingerência particularmente grave no direito ao respeito pela vida familiar e pelos direitos das crianças, consagrados, respetivamente, nos artigos 7.° e 24.° da Carta, ao ponto de ofender o conteúdo essencial desses direitos fundamentais, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
53 Com efeito, reconhecer que uma pessoa possa ser punida por ter simplesmente ajudado menores, cuja guarda efetiva detém, a entrar irregularmente no território de um Estado‑Membro, constituiria uma ofensa a esse conteúdo essencial.
54 Uma pessoa, como OB, que introduz irregularmente no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém limita‑se, em princípio, a assumir concretamente uma obrigação inerente à sua responsabilidade pessoal, que se baseia no seu vínculo familiar com esses menores, para lhes assegurar a proteção e os cuidados necessários ao bem‑estar e ao desenvolvimento delas. O comportamento dessa pessoa é, antes de mais, a expressão concreta da sua responsabilidade geral para com os referidos menores.
55 Por conseguinte, sob pena de ofensa ao conteúdo essencial do direito ao respeito pela vida familiar e aos direitos da criança consagrados, respetivamente, nos artigos 7.° e 24.° da Carta, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 não pode ser interpretado no sentido de que pretende que o comportamento de uma pessoa como OB, que consiste em levar consigo, quando da sua entrada irregular no território de um Estado‑Membro, o seu filho ou outro menor cuja guarda efetiva detém seja qualificado como «auxílio à entrada irregular» nesse território e punido criminalmente a este título.
56 Daqui resulta que, à luz dos artigos 7.° e 24.° da Carta, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 deve ser interpretado no sentido de que o comportamento de uma pessoa que, em violação do regime de passagem de pessoas nas fronteiras, introduz no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém não está abrangido pelo âmbito de aplicação da infração geral de auxílio à entrada irregular.
57 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 também se impõe à luz do artigo 18.° da Carta, que é relevante quando, como no caso em apreço, a pessoa em questão, depois de entrar no território do Estado‑Membro em causa, apresenta um pedido de proteção internacional.
58 A este respeito, importa sublinhar, primeiro, que, nos termos do artigo 18.° da Carta, o direito de asilo é garantido no quadro da Convenção de Genebra e nos termos do Tratado UE e do Tratado FUE. O respeito por tal quadro normativo impõe‑se aos Estados‑Membros na aplicação tanto da Diretiva 2002/90 como da Decisão‑Quadro 2002/946.
59 Assim, como confirma o artigo 6.° desta decisão‑quadro, tanto esta como a Diretiva 2002/90 são aplicáveis sem prejuízo da proteção concedida aos refugiados e aos requerentes de asilo, e, sobretudo, da observância, pelos Estados‑Membros, das obrigações internacionais que para eles decorrem, nomeadamente, do artigo 31.° da Convenção de Genebra. Este último artigo proíbe estes Estados de aplicarem sanções penais, devido a entrada ou estada irregulares, aos refugiados que, chegando diretamente do território onde a sua vida ou liberdade estavam ameaçadas, entrem ou se encontrem nos territórios dos referidos Estados sem autorização, desde que se apresentem sem demora às autoridades e lhes exponham razões consideradas válidas para a sua entrada ou presença irregulares.
60 Segundo, o Código das Fronteiras Schengen, que, em conformidade com o seu artigo 3.°, alínea b), é aplicável a todas as pessoas que atravessem as fronteiras internas ou externas de um Estado‑Membro, sem prejuízo dos direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à não repulsão, obriga os Estados‑Membros, por força do seu artigo 4.°, a agirem «no estrito cumprimento do direito aplicável da União, designadamente a [Carta], do direito internacional aplicável, designadamente a [Convenção de Genebra], das obrigações em matéria de acesso à proteção internacional, em particular o princípio de não repulsão […]».
61 Terceiro, deve ser reconhecido a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida o direito de apresentar um pedido de proteção internacional no território de um Estado‑Membro, incluindo nas suas fronteiras ou nas suas zonas de trânsito, mesmo que aquele se encontre em situação irregular nesse território, independentemente das hipóteses de sucesso do seu pedido. Com a apresentação desse pedido, deixa, em princípio, de se poder considerar que o requerente se encontra em situação irregular no território do Estado‑Membro em causa, enquanto não for proferida decisão de primeira instância sobre o seu pedido, sob pena de pôr em causa a efetividade do direito de asilo, conforme garantido pelo artigo 18.° da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.° 102, e de 16 de novembro de 2021, Comissão/Hungria (Criminalização da assistência aos requerentes de asilo), C‑821/19, EU:C:2021:930, n.os 136 e 137].
62 Além disso, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que são suscetíveis de prejudicar a efetividade do direito de asilo, conforme garantido pelo artigo 18.° da Carta, as medidas que, sem justificação razoável, levem a dissuadir um nacional de um país terceiro de apresentar o seu pedido de proteção internacional às autoridades competentes [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Hungria (Acolhimento dos requerentes de proteção internacional), C‑808/18, EU:C:2020:1029, n.os 102, 103, 118 e 119, e de 22 de junho de 2023, Comissão/Hungria (Declaração de intenções prévia ao pedido de asilo), C‑823/21, EU:C:2023:504, n.os 47 a 51].
63 Quarto, resulta do considerando 9 da Diretiva 2013/33 que, no contexto do acolhimento dos requerentes de proteção internacional, os Estados‑Membros deverão procurar assegurar o pleno respeito pelos princípios da defesa dos interesses superiores dos menores e da unidade familiar.
64 Por outro lado, a Ata Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados e Apátridas, de 25 de julho de 1951, que elaborou o texto da Convenção de Genebra, sublinha que «a unidade da família [...] é um direito essencial do refugiado». Do mesmo modo, em conformidade com o seu considerando 16, a Diretiva 2011/95 procura assegurar o respeito integral pelo direito de asilo dos requerentes e dos membros da sua família acompanhantes, e promover, entre outros, a aplicação dos artigos 7.° e 24.° da Carta. O considerando 18 desta diretiva especifica que o interesse superior da criança deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação da referida diretiva e que, ao avaliarem esse interesse, estes deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar. Assim, o artigo 23.°, n.° 1, da mesma diretiva obriga expressamente os Estados‑Membros a assegurarem a possibilidade de preservação da unidade familiar.
65 No caso em apreço, uma vez que apresentou um pedido de proteção internacional, OB beneficia dos direitos decorrentes da apresentação de tal pedido e, portanto, OB não pode ser sujeita a sanções penais quer devido à sua própria entrada irregular no território italiano quer por ter sido acompanhada, quando dessa entrada, da sua filha e da sua sobrinha, cuja guarda efetiva detém.
66 Em quarto lugar, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, a interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, adotada nos n.os 45 a 65 do presente acórdão, é corroborada pelo Protocolo de Palermo sobre o Tráfico de Migrantes, à luz do qual deve ser lida esta diretiva. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.° deste protocolo, este tem por objetivo criminalizar a introdução clandestina de migrantes, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos próprios migrantes.
67 Esta interpretação não tem de modo algum por efeito subtrair ao âmbito de aplicação do direito penal comportamentos que, a pretexto de serem justificados por vínculos familiares, poderiam, na realidade, prosseguir outras finalidades, como a imigração clandestina, o trabalho ilegal, o tráfico de seres humanos ou a exploração sexual de crianças, expondo assim estas últimas a ofensas graves aos seus direitos fundamentais. A este respeito, importa sublinhar que a Diretiva 2002/90, como especifica o seu considerando 5, vem complementar outros instrumentos aprovados para lutar contra a imigração e o trabalho ilegais, o tráfico de seres humanos e a exploração sexual de crianças, sem os substituir.
68 Em quinto e último lugar, uma vez que uma interpretação do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 conforme com os artigos 7.° e 24.° da Carta, bem como com o seu artigo 52.°, n.° 1, tem por consequência excluir do âmbito de aplicação da infração de auxílio à entrada irregular, na aceção da primeira disposição, um comportamento como o que está em causa no processo principal, não há que examinar a validade do artigo 1.° da Diretiva 2002/90 nem interpretar o seu n.° 2, que tem por objeto a isenção de responsabilidade penal sempre que o objetivo desse comportamento seja prestar assistência humanitária à pessoa em questão.
69 Além disso, tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à compatibilidade com o direito da União da disposição nacional que transpôs, designadamente, o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90 para a ordem jurídica italiana, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na execução das medidas de transposição de uma diretiva, incumbe às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essa diretiva mas também providenciar no sentido de não se basearem numa interpretação da mesma que entre em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais reconhecidos nesta ordem jurídica (Acórdãos de 29 de janeiro de 2008, Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.° 68, e de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 87 e jurisprudência referida).
70 Neste contexto, importa também recordar que, como foi salientado no n.° 42 do presente acórdão, resulta dos considerandos 3 e 4 da Diretiva 2002/90 que o seu artigo 1.°, n.° 1, procura definir de forma exata a infração de auxílio à imigração clandestina e tornar, por conseguinte, mais eficaz a aplicação da Decisão‑Quadro 2002/946.
71 Em consequência, quando da transposição do artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, os Estados‑Membros não podem introduzir, no direito nacional, normas que vão além do alcance da infração geral de auxílio à entrada irregular, conforme definida por esta disposição, incluindo nesse direito comportamentos não contemplados por essa diretiva, em violação dos artigos 7.° e 24.°, bem como do artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
72 Por outro lado, estes artigos 7.° e 24.° são suficientes por si só e não têm de ser concretizados por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares direitos invocáveis enquanto tais. Por conseguinte, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que não é possível interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União, é obrigado a assegurar, no âmbito das suas competências, a proteção jurídica que decorre para os particulares destes artigos e a garantir o pleno efeito dos mesmos, deixando, se necessário, inaplicado o artigo 12.° do Texto Único sobre a Imigração (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.os 78 e 79).
73 Atendendo aos fundamentos expostos, há que responder às questões submetidas que o artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90, lido à luz dos artigos 7.° e 24.° e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, não integra a infração geral de auxílio à entrada irregular o comportamento de uma pessoa que, em violação do regime de passagem de pessoas nas fronteiras, introduz no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém e, por outro, que estes artigos se opõem a uma legislação nacional que pune criminalmente um comportamento desta natureza.
Quanto às despesas
74 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 1.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares, lido à luz dos artigos 7.° e 24.° e do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, não integra a infração geral de auxílio à entrada irregular o comportamento de uma pessoa que, em violação do regime de passagem de pessoas nas fronteiras, introduz no território de um Estado‑Membro menores nacionais de países terceiros que a acompanham e cuja guarda efetiva detém e, por outro, que estes artigos se opõem a uma legislação nacional que pune criminalmente um comportamento desta natureza.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.