Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-460/20

N.º do Acórdão
62020CJ0460
Data
08/12/2022

Reenvio prejudicial Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais Regulamento (UE) 2016/679 Diretiva 95/46/CE Ponderação dos direitos fundamentais Operador de um motor de busca na Internet Artigo 12.°, alínea b) Artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a) Artigo 17.°, n.° 3, alínea a) Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa Exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de dezembro de 2022.
TU e RE contra Google LLC.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Diretiva 95/46/CE – Artigo 12.°, alínea b) – Artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a) – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 17.°, n.° 3, alínea a) – Operador de um motor de busca na Internet – Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa – Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa – Exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens – Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca – Ponderação dos direitos fundamentais – Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências – Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências.
Processo C-460/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

8 de dezembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Diretiva 95/46/CE – Artigo 12.°, alínea b) – Artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a) – Regulamento (UE) 2016/679 – Artigo 17.°, n.° 3, alínea a) – Operador de um motor de busca na Internet – Pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa – Exibição de uma hiperligação para artigos que contêm informações pretensamente inexatas na lista de resultados de pesquisa – Exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização (thumbnails), de fotografias que ilustram esses artigos na lista de resultados de uma pesquisa de imagens – Pedido de supressão de referências dirigido ao operador do motor de busca – Ponderação dos direitos fundamentais – Artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências – Ónus da prova que recai sobre o requerente da supressão de referências»

No processo C‑460/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 27 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2020, no processo

TU,

RE

contra

Google LLC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Prechal, K. Jürimäe, C. Lycourgos, P. G. Xuereb, L. S. Rossi e D. Gratsias, presidentes de Secção, M. Ilešič (relator), F. Biltgen, N. Piçarra, N. Jääskinen, N. Wahl, I. Ziemele e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2022,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de TU e de RE, por M. Siegmann e T. Stöber, Rechtsanwälte,

– em representação da Google LLC, por B. Heymann, J. Spiegel e J. Wimmers, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo helénico, por S. Charitaki, A. Magrippi e M. Tassopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo austríaco, por G. Kunnert, A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo romeno, por E. Gane e L. Liţu, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Bouchagiar, F. Erlbacher, H. Kranenborg e D. Nardi, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de abril de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1, a seguir «RGPD»), dos artigos 12.°, alínea b), e 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), à luz dos artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe TU e RE à Google LLC, a respeito de um pedido de que, por um lado, artigos nos quais são identificados sejam suprimidos dos resultados apresentados na sequência de uma pesquisa efetuada a partir dos seus nomes e, por outro, fotografias que os representam, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização («thumbnails»), sejam suprimidas dos resultados de uma pesquisa de imagens.

Quadro jurídico

Diretiva 95/46

3 O artigo 1.° da Diretiva 95/46, sob a epígrafe «Objeto da diretiva», previa, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros assegurarão, em conformidade com a presente diretiva, a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente do direito à vida privada, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispunha:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Dados pessoais”, qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“pessoa em causa”); [...]

b) “Tratamento de dados pessoais” (“tratamento”), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, [...]

[...]

d) “Responsável pelo tratamento”, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; [...]

[...]»

5 Inserido na secção I do capítulo II da referida diretiva, intitulada «Princípios relativos à qualidade dos dados», o seu artigo 6.° tinha a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros devem estabelecer que os dados pessoais serão:

[...]

d) Exatos e, se necessário, atualizados; devem ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente, sejam apagados ou retificados;

[...]»

6 Inserido na secção V do capítulo II da mesma diretiva, intitulada «Direito de acesso da pessoa em causa aos dados», o seu artigo 12.°, por sua vez sob a epígrafe «Direito de acesso», enunciava:

«Os Estados‑Membros garantirão às pessoas em causa o direito de obterem do responsável pelo tratamento:

[...]

b) Consoante o caso, a retificação, o apagamento ou o bloqueio dos dados cujo tratamento não cumpra o disposto na presente diretiva, nomeadamente devido ao caráter incompleto ou inexato desses dados;

[...]»

7 Inserido na secção VII do capítulo II da Diretiva 95/46, intitulada «Direito de oposição da pessoa em causa», o seu artigo 14.°, primeiro parágrafo, previa:

«Os Estados‑Membros reconhecerão à pessoa em causa o direito de:

a) Pelo menos nos casos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 7.°, se opor em qualquer altura, por razões preponderantes e legítimas relacionadas com a sua situação particular, a que os dados que lhe digam respeito sejam objeto de tratamento, salvo disposição em contrário do direito nacional. Em caso de oposição justificada, o tratamento efetuado pelo responsável deixa de poder incidir sobre esses dados;

[...]»

RGPD

8 Em conformidade com o seu artigo 94.°, n.° 1, o RGPD revogou a Diretiva 95/46 com efeitos a partir de 25 de maio de 2018. Nos termos do seu artigo 99.°, n.° 2, este é aplicável desde essa mesma data.

9 Os considerandos 4, 39 e 65 deste regulamento enunciam:

«(4) O tratamento dos dados pessoais deverá ser concebido para servir as pessoas. O direito à proteção de dados pessoais não é absoluto; deve ser considerado em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O presente regulamento respeita todos os direitos fundamentais e observa as liberdade e os princípios reconhecidos na Carta, consagrados nos Tratados, nomeadamente o respeito pela vida privada e familiar, pelo domicílio e pelas comunicações, a proteção dos dados pessoais, a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e a diversidade cultural, religiosa e linguística.

[...]

(39) [...] Deverão ser adotadas todas as medidas razoáveis para que os dados pessoais inexatos sejam retificados ou apagados. [...]

[...]

(65) Os titulares dos dados deverão ter direito a que os dados que lhes digam respeito sejam retificados e o “direito a serem esquecidos” quando a conservação desses dados violar o presente regulamento ou o direito da União ou dos Estados‑Membros aplicável ao responsável pelo tratamento. [...] No entanto, o prolongamento da conservação dos dados pessoais deverá ser efetuado de forma lícita quando tal se revele necessário para o exercício do direito de liberdade de expressão e informação [...]»

10 Incluído no capítulo I do referido regulamento, intitulado «Disposições gerais», o seu artigo 4.°, por sua vez sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Dados pessoais”, informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); [...]

2) “Tratamento”, uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados [...]

[...]

7) “Responsável pelo tratamento”, a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, a agência ou outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outras, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais; [...]

[...]»

11 Incluído no capítulo II do mesmo regulamento, intitulado «Princípios», o seu artigo 5.°, por sua vez sob a epígrafe «Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais», dispõe:

«1. Os dados pessoais são:

[...]

d) Exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora (“exatidão”);

[...]

2. O responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento do disposto no n.° 1 e tem de poder comprová‑lo (“responsabilidade”).»

12 A secção 3 do capítulo III do RGPD, intitulada «Retificação e apagamento», inclui, nomeadamente, os seus artigos 16.° e 17.°

13 O artigo 16.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito de retificação», prevê:

«O titular tem o direito de obter, sem demora injustificada, do responsável pelo tratamento a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito. Tendo em conta as finalidades do tratamento, o titular dos dados tem direito a que os seus dados pessoais incompletos sejam completados, incluindo por meio de uma declaração adicional.»

14 O artigo 17.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Direito ao apagamento dos dados (“direito a ser esquecido”)», tem a seguinte redação:

«1. O titular tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, sem demora injustificada, e este tem a obrigação de apagar os dados pessoais, sem demora injustificada, quando se aplique um dos seguintes motivos:

a) Os dados pessoais deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;

b) O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento dos dados nos termos do artigo 6.°, n.° 1, alínea a), ou do artigo 9.°, n.° 2, alínea a) e se não existir outro fundamento jurídico para o referido tratamento;

c) O titular opõe‑se ao tratamento nos termos do artigo 21.°, n.° 1, e não existem interesses legítimos prevalecentes que justifiquem o tratamento, ou o titular opõe‑se ao tratamento nos termos do artigo 21.°, n.° 2;

d) Os dados pessoais foram tratados ilicitamente;

e) Os dados pessoais têm de ser apagados para o cumprimento de uma obrigação jurídica decorrente do direito da União ou de um Estado‑Membro a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;

f) Os dados pessoais foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação referida no artigo 8.°, n.° 1.

2. Quando o responsável pelo tratamento tiver tornado públicos os dados pessoais e for obrigado a apagá‑los nos termos do n.° 1, toma as medidas que forem razoáveis, incluindo de caráter técnico, tendo em consideração a tecnologia disponível e os custos da sua aplicação, para informar os responsáveis pelo tratamento efetivo dos dados pessoais de que o titular dos dados lhes solicitou o apagamento das ligações para esses dados pessoais, bem como das cópias ou reproduções dos mesmos.

3. Os n.os 1 e 2 não se aplicam na medida em que o tratamento se revele necessário:

a) Ao exercício da liberdade de expressão e de informação;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15 TU é membro do conselho de administração e acionista único de uma sociedade de investimentos, bem como administrador de uma filial desta, que constituem, em conjunto com outras sociedades, um grupo de sociedades. É igualmente sócio único de uma terceira sociedade, que é a sócia única de uma quarta sociedade que detém, por sua vez, 60 % das participações de uma quinta sociedade.

16 RE era a companheira de TU e, até maio de 2015, mandatária desta quarta sociedade.

17 Em 27 de abril, 4 de junho e 16 de junho de 2015, o sítio Internet www.g...net (a seguir «sítio g‑net») publicou três artigos que apresentavam de forma crítica o modelo de investimento implementado pela quinta sociedade e pelo grupo de sociedades, referidos no n.° 15 do presente acórdão. Além disso, o artigo de 4 de junho de 2015 estava ilustrado com três fotografias de TU, respetivamente, ao volante de um automóvel de luxo, numa cabina de helicóptero e à frente de um avião, bem como com uma fotografia de RE num automóvel descapotável.

18 O operador do sítio g‑net é, segundo a ficha técnica («Impressum»), a G‑LLC, com sede em Nova Iorque (Estados Unidos). O objeto social da G‑LLC é, segundo as suas próprias indicações, «contribuir de modo consistente para a prevenção da fraude a nível económico e social, através de uma informação ativa e de constante transparência». Diversas publicações criticaram o modelo de empresa da G‑LLC, nomeadamente acusando‑a de «chantagem» às empresas, começando por publicar relatórios negativos sobre estas e oferecendo‑se em seguida para eliminar esses relatórios ou impedir a sua publicação, em troca de uma determinada quantia em dinheiro.

19 A Google apresentava na lista de resultados de pesquisa os artigos de 4 de junho de 2015 e de 16 de junho de 2015, quando se introduziam no seu motor de busca os apelidos e os nomes próprios dos recorrentes no processo principal, tanto isoladamente como em conjugação com determinados nomes de sociedades, bem como o artigo de 27 de abril de 2015, quando se introduziam determinados nomes de sociedades, e remetia para esses artigos através de uma hiperligação. Além disso, ao pesquisar imagens nesse motor, a Google exibia na lista de resultados, sob a forma de imagens de pré‑visualização, as fotografias dos recorrentes no processo principal constantes do artigo de 4 de junho de 2015. A exibição dessas fotografias cessou, o mais tardar, em setembro de 2017. Quanto aos artigos, já não estão acessíveis no sítio g‑net desde, no máximo, 28 de junho de 2018.

20 Os recorrentes no processo principal solicitaram à Google, enquanto responsável pelo tratamento de dados pessoais efetuado pelo seu motor de busca, por um lado, que suprimisse da lista dos resultados de pesquisa as hiperligações para os artigos em causa no processo principal, por conterem alegações inexatas e opiniões difamatórias, e, por outro, que retirasse as imagens de pré‑visualização da lista dos resultados de pesquisa. Alegavam ter também sido vítimas de «chantagem» por parte de G‑LLC.

21 A Google recusou dar seguimento a esse pedido, remetendo para o contexto profissional em que se inseriam os artigos e as fotografias em causa no processo principal e invocando o seu desconhecimento quanto à pretensa inexatidão das informações que esses artigos continham.

22 Em 2015, os recorrentes no processo principal intentaram no Landgericht Köln (Tribunal Regional de Colónia, Alemanha) uma ação para que fosse ordenado à Google que suprimisse das suas listas de resultados de pesquisa as hiperligações para os artigos em causa no processo principal e cessasse a exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias que os representam. Por Sentença de 22 de novembro de 2017, este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente.

23 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessa sentença para o Oberlandesgericht Köln (Tribunal Regional Superior de Colónia, Alemanha), que lhe negou provimento por Acórdão de 8 de novembro de 2018. Este órgão jurisdicional sublinhou que o modo de funcionamento específico de um motor de busca e a importância particular que este reveste para o funcionamento da Internet devem pesar de modo significativo no âmbito da ponderação dos direitos e dos interesses concorrentes que importa realizar. Uma vez que o operador do motor de busca não tem geralmente nenhuma ligação jurídica com os fornecedores dos conteúdos apresentados e que lhe é impossível investigar os factos e avaliá‑los tendo igualmente em conta o parecer desses fornecedores, só está sujeito a obrigações de comportamento específicas quando, na sequência de uma indicação concreta da pessoa em causa, toma conhecimento de uma violação do direito flagrante e claramente detetável à primeira vista. Estes princípios são igualmente válidos no caso de o motor de busca ser utilizado unicamente para procurar imagens, dado que os interesses relevantes envolvidos são comparáveis.

24 O órgão jurisdicional de recurso acrescentou que, na medida em que seja necessário ter em consideração de modo determinante a exatidão do facto alegado, o ónus da prova a este respeito incumbe ao requerente da supressão de referências. Ora, no caso em apreço, uma vez que os recorrentes no processo principal não provaram o caráter inexato dos factos relatados a seu respeito, a Google está impossibilitada de proceder a uma avaliação concludente dos artigos em causa no processo principal e, por conseguinte, não está obrigada a proceder à sua supressão. No que respeita às fotografias exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, estas podem ser consideradas imagens da atualidade, na medida em que acompanham um desses artigos.

25 Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio.

26 Este órgão jurisdicional observa que o resultado desse recurso depende da interpretação do direito da União, nomeadamente do artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, bem como do artigo 12.°, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46.

27 A título preliminar, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, do seu ponto de vista, o pedido de que a Google seja condenada a suprimir da lista dos resultados de pesquisa as hiperligações para os artigos em causa no processo principal é abrangido, ratione temporis, pelo RGPD, ao passo que o pedido de que a Google seja condenada a retirar as imagens de pré‑visualização da lista de resultados de pesquisa de imagens é abrangido, ratione temporis, pela Diretiva 95/46, uma vez que estas já não eram exibidas pelo motor de busca explorado pela Google à data da entrada em vigor do RGPD. Todavia, no que respeita a esse último pedido, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que dê uma resposta a este respeito tendo igualmente em conta o mesmo regulamento.

28 O órgão jurisdicional de reenvio observa, em seguida, que a circunstância de os artigos em causa no processo principal já não estarem disponíveis no sítio g‑net e de a Google já não exibir imagens de pré‑visualização não fez desaparecer o interesse dos recorrentes no processo principal em prosseguir o seu pedido de supressão de referências, uma vez que o sítio g‑net se limita a indicar que, por diferentes razões, estes artigos estão «de momento» indisponíveis. Nestas condições, não se pode excluir que os referidos artigos sejam colocados em linha no futuro e de novo apresentados pelo motor de busca da Google, precisando‑se, aliás, que esta última sociedade continua a considerar que esse pedido de supressão de referências é injustificado e mantém a sua recusa em deferi‑lo.

29 Quanto ao mérito, no que respeita, em primeiro lugar, ao pedido de supressão da lista de resultados de pesquisa das hiperligações para os artigos em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os recorrentes no processo principal a justificam invocando, nomeadamente, a inexatidão de certas afirmações que figuram nesses artigos. Coloca‑se, portanto, a questão de saber se lhes cabia provar a pretensa inexatidão dessas afirmações ou, pelo menos, demonstrar um certo grau de evidência dessa inexatidão, ou se, pelo contrário, a Google deveria ter presumido a exatidão das alegações dos recorrentes no processo principal ou procurar esclarecer ela própria os factos.

30 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a exigência de ponderar, em pé de igualdade, os direitos fundamentais concorrentes que decorrem dos artigos 7.° e 8.° da Carta, por um lado, e dos artigos 11.° e 16.° da Carta, por outro, não está preenchida se, numa situação como a que está em causa no processo principal, o ónus da prova impende exclusivamente sobre uma das partes.

31 Por conseguinte, este órgão jurisdicional propõe adotar uma solução destinada a impor à pessoa em causa que resolva, pelo menos provisoriamente, a questão da exatidão do conteúdo apresentado, prosseguindo judicialmente o seu direito perante o fornecedor de conteúdos, desde que a obtenção de uma proteção jurisdicional, pelo menos provisória, seja para esta uma opção razoável tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. É certo que, na medida em que não tem ligação com o fornecedor de conteúdos, a pessoa em causa poderia deparar‑se com as mesmas dificuldades que o operador do motor de busca para entrar em contacto com este. Todavia, essa pessoa conhece o caráter exato, ou não, do conteúdo apresentado. A questão de saber se pode ser razoavelmente exigido à referida pessoa que prossiga judicialmente o seu direito perante o fornecedor de conteúdos pode depender, por exemplo, da questão de saber se este pode ou não ser contactado sem especial dificuldade na União Europeia.

32 Nesta perspetiva, o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que, regra geral, se pode razoavelmente exigir que a pessoa em causa apresente um pedido de medidas provisórias contra um fornecedor de conteúdos cujo nome é conhecido, mas não contra um fornecedor anónimo ou um fornecedor ao qual seja impossível enviar notificações. Em contrapartida, não é relevante, para os direitos face ao operador do motor de busca, a possibilidade efetiva de obter a execução de uma eventual injunção de apagamento contra o fornecedor de conteúdos.

33 Em segundo lugar, no que respeita ao pedido de que a Google seja condenada a cessar a exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias dos recorrentes no processo principal constantes do artigo de 4 de junho de 2015, o órgão jurisdicional de reenvio observa, antes de mais, que é certo que essas imagens de pré‑visualização contêm uma hiperligação que permite aceder à página Internet do terceiro na qual foi publicada a fotografia correspondente e, assim, tomar conhecimento do contexto em que essa publicação se insere. Todavia, na medida em que a lista dos resultados de uma pesquisa de imagens só exibe imagens de pré‑visualização, sem incluir os elementos do contexto da referida publicação na página Internet do terceiro, essa lista, por si só, é neutra e não permite conhecer o contexto da publicação inicial.

34 Assim, coloca‑se a questão de saber se, para a ponderação a efetuar no âmbito do artigo 12.°, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 ou do artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, há que ter em conta apenas a imagem de pré‑visualização enquanto tal no contexto neutro da lista de resultados ou também o contexto inicial da publicação da imagem correspondente.

35 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no processo principal, que diz respeito a pessoas que não são conhecidas do grande público, as fotografias em questão não fornecem, por si só, nenhuma contribuição para o debate público e não correspondem a uma necessidade de informação preponderante na aceção das disposições mencionadas no número anterior. No entanto, em relação ao artigo de 4 de junho de 2015 publicado no sítio g‑net, considera que desempenham um papel importante para apoiar a mensagem constante do referido artigo, segundo a qual os recorrentes no processo principal, graças à sua qualidade de fundadores e dirigentes da quarta sociedade e do grupo de sociedades referidos no n.° 15 do presente acórdão, têm um nível de vida elevado e dispõem de bens de luxo, ao passo que os trabalhadores, os distribuidores e os clientes destas sociedades se interrogam sobre a segurança dos investimentos efetuados. Por conseguinte, na hipótese de se dever ter em conta o contexto em que essas fotografias foram inicialmente publicadas, a sua publicação sob a forma de imagens de pré‑visualização na lista de resultados deve considerar‑se justificada, desde que o próprio texto que acompanham seja legal.

36 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um elemento que milita a favor da tomada em consideração do contexto da publicação inicial reside no facto de, tecnicamente, as imagens de pré‑visualização constituírem ligações que remetem para a página Internet do terceiro. Do mesmo modo, é notório que o utilizador médio avisado de um motor de busca de imagens tem conhecimento de que as imagens de pré‑visualização reunidas pelo motor de busca numa lista de resultados são extraídas de publicações de terceiros e de que as fotografias correspondentes a essas imagens de pré‑visualização são apresentadas, nessas publicações, num determinado contexto.

37 No entanto, há que ter em conta o facto de o contexto inicial da publicação das imagens não ser indicado nem visível de outro modo no momento da exibição da imagem de pré‑visualização, ao contrário do que sucede com os outros resultados apresentados. Ora, um utilizador que, desde o início, apenas se interessa pela exibição da imagem não tem, regra geral, nenhuma razão para procurar a origem e o contexto inicial da publicação.

38 Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para efeitos da apreciação da legalidade do tratamento de dados pelo responsável pelo motor de busca em causa, parece lógico incluir na ponderação prevista no artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46 ou do artigo 17.°, n.° 3, do RGPD apenas os direitos e interesses tais como resultam da própria imagem de pré‑visualização.

39 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É compatível com o direito do interessado ao respeito pela sua vida privada (artigo 7.° da [Carta]) e à proteção dos dados de caráter pessoal que lhe dizem respeito (artigo 8.° da Carta), para efeitos da ponderação dos direitos e interesses concorrentes que decorrem dos artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta, a realizar em conformidade com o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do [RGPD], no âmbito da apreciação de um pedido de supressão de referências apresentado contra o responsável por um serviço de pesquisa na Internet que, quando a ligação cuja supressão é pedida conduz a um conteúdo que inclui afirmações sobre factos e juízos de valor baseados em afirmações sobre factos cuja veracidade é contestada pelo interessado e cuja licitude depende da veracidade das afirmações sobre factos dela constantes, também seja tido de maneira determinante em conta se o interessado poderia de maneira razoavelmente exigível obter proteção jurídica contra o fornecedor dos conteúdos (por exemplo através de uma providência cautelar), e, desta forma, esclarecer, pelo menos provisoriamente, a questão da veracidade do conteúdo apresentado pelo responsável do motor de busca?

2) No caso de um pedido de supressão de referências apresentado contra o responsável por um serviço de pesquisa na Internet que, em caso de pesquisa pelo nome, pesquisa fotografias de pessoas singulares publicadas na Internet por terceiros, relacionadas com o nome da pessoa e que exibe as fotografias que encontra na sua página de visualização dos resultados sob a forma de imagens de pré‑visualização (“thumbnails”), deve, no âmbito da ponderação dos direitos e interesses concorrentes que decorrem dos artigos 7.°, 8.°, 11.° e 16.° da Carta, a realizar em aplicação dos artigos 12.°, alínea b) e 14.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [95/46] / artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, ser tido de maneira determinante em conta o contexto da publicação original do terceiro, mesmo quando, ao exibir a imagem de pré‑visualização, o motor de busca estabelece a ligação com a página de Internet do terceiro, mas a mesma não é identificada em concreto e o contexto daí resultante não é mostrado pelo serviço de pesquisa da Internet?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

Quanto à admissibilidade

40 A Google tem dúvidas quanto à admissibilidade da primeira questão, pelo facto de o problema que esta suscita ser de natureza hipotética. Em especial, a solução sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio apresenta‑se sob a forma de um esquema abstrato e desligado dos factos em causa no processo principal. Além disso, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos necessários para dar uma resposta útil a esta questão.

41 A este respeito, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 54 e jurisprudência referida).

42 O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 15 de julho de 2021, The Department for Communities in Northern Ireland, C‑709/20, EU:C:2021:602, n.° 55 e jurisprudência referida).

43 No caso em apreço, como salientou o advogado‑geral no n.° 22 das suas conclusões, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu um quadro suficientemente preciso e completo do contexto factual e jurídico na origem do litígio no processo principal e justificou suficientemente a necessidade, nesse contexto, de obter uma resposta à questão submetida.

44 A este respeito, deve recordar‑se que o tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da atividade de um motor de busca se distingue do efetuado pelos editores de sítios Internet, que consiste em fazer figurar esses dados numa página Internet, e acresce ao mesmo (Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 35). Quando a pessoa em causa atua contra o operador do motor de busca, os direitos, interesses e restrições envolvidos não são, por conseguinte, necessariamente os mesmos que no âmbito de uma ação intentada contra um fornecedor de conteúdos, pelo que é necessária uma ponderação específica para efeitos da análise de um pedido de supressão de referências ao abrigo do artigo 17.° do RGPD.

45 Ora, resulta dos fundamentos expostos pelo órgão jurisdicional de reenvio que a resposta do Tribunal de Justiça à questão relativa, por um lado, ao alcance das obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador de um motor de busca no tratamento de um pedido de supressão de referências baseado na pretensa inexatidão das informações que figuram no conteúdo apresentado e, por outro, ao ónus da prova imposto à pessoa em causa no que respeita a essa inexatidão, é suscetível de ter uma incidência direta na apreciação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do processo principal, independentemente da questão de saber se os recorrentes no processo principal tinham a possibilidade de obter uma proteção jurídica efetiva contra o fornecedor de conteúdos quanto à publicação na Internet do conteúdo pretensamente inexato.

46 Como salientou o advogado‑geral no n.° 22 das suas conclusões, o facto de as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio quanto à metodologia que considera aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal serem expressas em termos gerais e abstratos não implica que a questão submetida ao Tribunal de Justiça assuma caráter hipotético.

47 Daqui decorre que a primeira questão é admissível.

Quanto ao mérito

48 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, por um lado, e os direitos previstos nos artigos 11.° e 16.° da Carta, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências está sujeita à condição de a questão da exatidão do conteúdo apresentado ter sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor do referido conteúdo, quando exista uma possibilidade razoável de obter tal proteção jurídica.

49 A título preliminar, há que recordar, por um lado, que a atividade de um motor de busca que consiste em encontrar informações publicadas ou inseridas na Internet por terceiros, indexá‑las automaticamente, armazená‑las temporariamente e, por último, pô‑las à disposição dos internautas por determinada ordem de preferência deve ser qualificada de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 95/46 e do artigo 4.°, pontos 1 e 2, do RGPD, quando essas informações contenham dados pessoais, e, por outro, que o operador desse motor de busca deve ser considerado «responsável» pelo referido tratamento, na aceção do artigo 2.°, alínea d), desta diretiva e do artigo 4.°, ponto 7, deste regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 41, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 35].

50 Com efeito, como recordado no n.° 44 do presente acórdão, o tratamento de dados pessoais efetuado no contexto da atividade de um motor de busca distingue‑se do efetuado pelos editores de sítios Internet, que consiste em fazer figurar esses dados numa página Internet. Essa atividade tem ainda um papel decisivo na difusão global dos referidos dados, na medida em que os torna acessíveis a qualquer internauta que efetue uma pesquisa a partir do nome da pessoa em causa, incluindo aos internautas que, de outra forma, não teriam encontrado a página Internet onde esses mesmos dados estão publicados. Além disso, a organização e a agregação das informações publicadas na Internet, efetuadas pelos motores de busca com o objetivo de facilitar aos seus utilizadores o acesso às mesmas, podem conduzir, quando a pesquisa desses utilizadores é feita a partir do nome de uma pessoa singular, a que estes obtenham, com a lista de resultados, uma visão global mais estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, que lhes permita estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.os 36 e 37, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 36].

51 Por conseguinte, na medida em que a atividade de um motor de busca é suscetível de afetar, significativamente e por acréscimo à dos editores de sítios Internet, os direitos fundamentais à vida privada e à proteção dos dados pessoais, o operador desse motor, como pessoa que determina as finalidades e os meios dessa atividade, deve assegurar, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, que essa atividade satisfaça as exigências da Diretiva 95/46 e do RGPD, para que as garantias previstas nesta diretiva e neste regulamento possam produzir pleno efeito e possa efetivamente realizar‑se uma proteção eficaz e completa das pessoas em causa, designadamente do seu direito ao respeito pela sua vida privada [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 38, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 37].

52 Quanto ao alcance da responsabilidade e das obrigações concretas do operador de um motor de busca, o Tribunal de Justiça já especificou que este operador não é responsável pelo facto de dados pessoais figurarem numa página Internet publicada por um terceiro, sendo responsável pelas referências a dados pessoais dessa página e, mais especificamente, pela exibição da hiperligação que conduz a essa página na lista de resultados que é exibida aos internautas após a realização de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, podendo tal exibição da hiperligação numa lista afetar significativamente os direitos fundamentais da pessoa em causa ao respeito pela sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 80, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 46].

53 Nestas condições, atendendo às responsabilidades, às competências e às possibilidades do operador de um motor de busca na qualidade de responsável pelo tratamento efetuado no âmbito da atividade desse motor, as proibições e as restrições previstas pela Diretiva 95/46 e pelo RGPD só se podem aplicar a esse operador devido a essas referências a dados pessoais e, por conseguinte, por intermédio de uma verificação a efetuar, sob o controlo das autoridades nacionais competentes, no seguimento de um pedido apresentado pela pessoa em causa [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 47].

54 No que respeita a esse pedido, o RGPD contém, no seu artigo 17.°, uma disposição que regula especificamente o «direito ao apagamento», igualmente denominado «direito a ser esquecido». Ora, embora o referido artigo preveja, no n.° 1, que o titular tem, em princípio, pelos motivos aí enumerados, o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos seus dados pessoais, precisa, no n.° 3, que esse direito não pode ser invocado quando o tratamento em causa for necessário por um dos motivos que enumera, entre os quais figura, na alínea a) deste último número, o exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de expressão e de informação.

55 Assim, o operador de um motor de busca, perante um pedido de supressão de referências, deve verificar se a inclusão da hiperligação para a página Internet em questão na lista exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa é necessária para o exercício do direito à liberdade de informação dos internautas potencialmente interessados em aceder a essa página Internet através dessa pesquisa, protegida pelo artigo 11.° da Carta [v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 66].

56 A circunstância de o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD prever expressamente que o direito ao apagamento dos dados da pessoa em causa fica excluído quando o tratamento seja necessário ao exercício do direito relativo, nomeadamente, à liberdade de informação, garantida no artigo 11.° da Carta, constitui uma expressão do facto de o direito à proteção dos dados pessoais não ser um direito absoluto, devendo, como sublinha o considerando 4 deste regulamento, ser tido em conta em relação à sua função na sociedade e ser equilibrado com outros direitos fundamentais, em conformidade com o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 57 e jurisprudência referida].

57 Neste contexto, importa recordar que o artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados nos seus artigos 7.° e 8.°, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial dos referidos direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e das liberdades de terceiros [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 58 e jurisprudência referida].

58 O RGPD, nomeadamente o seu artigo 17.°, n.° 3, alínea a), consagra assim expressamente a exigência de uma ponderação entre, por um lado, os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, consagrados nos artigos 7.° e 8.° da Carta, e, por outro, o direito fundamental à liberdade de informação, garantido no artigo 11.° da Carta [Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 59].

59 Há que acrescentar que o artigo 7.° da Carta, relativo ao direito ao respeito pela vida privada e familiar, consagra direitos correspondentes aos garantidos no artigo 8.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e que a proteção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental no exercício do direito ao respeito pela vida privada e familiar consagrado no artigo 8.° da CEDH (TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi oy e satamedia oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 137). Por conseguinte, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, há que dar ao referido artigo 7.° o mesmo sentido e o mesmo alcance que o sentido e o alcance conferidos ao artigo 8.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O mesmo é aplicável em relação ao artigo 11.° da Carta e ao artigo 10.° da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Buivids, C‑345/17, EU:C:2019:122, n.° 65 e jurisprudência referida).

60 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que, no que respeita à publicação de dados, para efetuar a ponderação entre o direito ao respeito pela vida privada e o direito à liberdade de expressão e de informação, deve ser tomado em consideração um determinado número de critérios pertinentes, como a contribuição para um debate de interesse geral, o grau de notoriedade da pessoa afetada, o objeto da reportagem, o comportamento anterior da pessoa em causa, o conteúdo, a forma e as consequências da publicação, o modo e as circunstâncias em que as informações foram obtidas, bem como a veracidade das mesmas (v., neste sentido, TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 165).

61 É à luz destas considerações que há que examinar em que condições o operador de um motor de busca está obrigado a deferir um pedido de supressão de referências e assim apagar da lista de resultados, exibida após uma pesquisa efetuada a partir do nome da pessoa em causa, a hiperligação para uma página Internet, na qual figuram dados pessoais específicos dessa pessoa, pelo facto de o conteúdo apresentado conter alegações que a referida pessoa considera inexatas [v., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 60].

62 A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, embora, regra geral, os direitos da pessoa em causa protegidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta prevaleçam sobre o interesse legítimo dos internautas potencialmente interessados em aceder à informação em questão, este equilíbrio pode, todavia, depender das circunstâncias pertinentes de cada caso, nomeadamente da natureza dessa informação e da sua sensibilidade para a vida privada da pessoa em causa, bem como do interesse do público em dispor da referida informação, o qual pode variar, designadamente, em função do papel desempenhado por essa pessoa na vida pública [Acórdãos de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 81, e de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 66].

63 Em especial, quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa pessoa deve demonstrar um grau de tolerância acrescido, dado que está inevitavelmente e com pleno conhecimento de causa exposta ao escrutínio público (v., neste sentido, TEDH, 6 de outubro de 2022, Khural e Zeynalov c. Azerbaijão, CE:ECHR:2022:1006JUD005506911, § 41 e jurisprudência referida).

64 A questão do caráter exato ou não do conteúdo apresentado constitui igualmente um elemento pertinente no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, a fim de apreciar se o direito à informação dos internautas e a liberdade de expressão do fornecedor de conteúdos podem prevalecer sobre os direitos do requerente de supressão de referências.

65 A este respeito, e como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 30 das suas conclusões, embora, em certas circunstâncias, o direito à liberdade de expressão e de informação possa prevalecer sobre os direitos à proteção da vida privada e à proteção dos dados pessoais, nomeadamente quando a pessoa em causa desempenha um papel na vida pública, essa relação inverte‑se, em todo o caso, quando pelo menos uma parte das informações mencionadas no pedido de supressão de referências, que não apresentam um caráter menor relativamente à totalidade conteúdo, se revele inexata. Com efeito, nessa hipótese, o direito de informar e o direito de ser informado não podem ser tidos em conta, uma vez que não podem incluir o direito de difundir e de aceder a tais informações.

66 Importa acrescentar que, embora a questão de saber se as afirmações que figuram no conteúdo apresentado são ou não exatas é pertinente para a aplicação do artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, há que distinguir entre afirmações de facto e juízos de valor. Com efeito, embora a materialidade das primeiras se possa provar, os segundos não se prestam a uma demonstração da sua exatidão (v., neste sentido, TEDH, 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, § 126).

67 Em seguida, há que determinar, por um lado, se, e sendo caso disso, em que medida, incumbe à pessoa que apresentou o pedido de supressão de referências fornecer elementos de prova para corroborar a sua alegação relativa à inexatidão das informações que figuram no conteúdo apresentado e, por outro, se o operador do motor de busca deve procurar esclarecer ele próprio os factos para demonstrar o caráter exato ou não das informações pretensamente inexatas que aí figuram.

68 No que respeita, em primeiro lugar, às obrigações que incumbem à pessoa que pede a supressão de referências devido à inexatidão de um conteúdo apresentado, cabe a essa pessoa provar a inexatidão manifesta das informações que figuram no referido conteúdo ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo. Todavia, a fim de evitar impor a essa pessoa um ónus excessivo suscetível de prejudicar o efeito útil do direito à supressão de referências, cabe‑lhe unicamente fornecer os elementos de prova que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, lhe possa razoavelmente ser exigido que procure para demonstrar essa inexatidão manifesta. A este respeito, esta pessoa não pode, em princípio, ser obrigada a apresentar, desde a fase pré‑contenciosa, em apoio do seu pedido de supressão de referências ao operador do motor de busca, uma decisão judicial obtida contra o editor do sítio Internet em causa, mesmo sob a forma de uma decisão proferida num processo de medidas provisórias. Com efeito, impor tal obrigação à referida pessoa teria por efeito impor‑lhe um ónus não razoável.

69 No que respeita, em segundo lugar, às obrigações e responsabilidades que incumbem ao operador do motor de busca, é verdade que este último, para verificar se um conteúdo pode continuar a ser incluído na lista de resultados das pesquisas efetuadas por intermédio do seu motor de busca na sequência de um pedido de supressão de referências, deve basear‑se em todos os direitos e interesses envolvidos, bem como em todas as circunstâncias do caso concreto.

70 Todavia, no âmbito da apreciação das condições de aplicação previstas no artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD, esse mesmo operador não pode ser obrigado a exercer um papel ativo na pesquisa de elementos de facto que não sejam fundamentados pelo pedido de supressão de referências, para efeitos da determinação do mérito desse pedido.

71 Assim, no tratamento desse pedido, não se pode impor ao operador do motor de busca em causa uma obrigação de investigar os factos e, para esse efeito, de acionar um debate contraditório com o fornecedor de conteúdos a fim a obter os elementos em falta relativamente à exatidão do conteúdo apresentado. Com efeito, na medida em que obriga o operador do motor de busca a contribuir para demonstrar ele próprio o caráter exato ou não do conteúdo apresentado, tal obrigação faz recair sobre este operador um ónus que ultrapassa o que razoavelmente se pode esperar do operador do motor de busca à luz das suas responsabilidades, competências e possibilidades, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 53 do presente acórdão. A referida obrigação comporta assim um sério risco de conteúdos que respondem a uma necessidade de informação legítima e preponderante do público serem suprimidos e se tornarem, assim, difíceis de encontrar na Internet. A este respeito, existiria um risco real de efeito dissuasivo no exercício da liberdade de expressão e de informação se o operador do motor de busca procedesse a essa supressão de referências de modo quase sistemático, a fim de evitar ter de suportar o ónus de investigar os factos pertinentes para determinar o caráter exato ou não do conteúdo apresentado.

72 Assim, no caso de a pessoa que tenha submetido um pedido de supressão de referências apresentar elementos de prova pertinentes e suficientes, adequados para fundamentar o seu pedido e demonstrar o caráter manifestamente inexato das informações que figuram no conteúdo apresentado ou, pelo menos, de uma parte dessas informações que não apresente um caráter menor relativamente à totalidade desse conteúdo, o operador do motor de busca está obrigado a deferir esse pedido de supressão de referências. O mesmo acontece quando a pessoa em causa apresenta uma decisão judicial proferida contra o editor do sítio Internet que assenta na constatação de que as informações que figuram no conteúdo apresentado, que não têm um caráter menor relativamente à totalidade deste conteúdo, são, pelo menos à primeira vista, inexatas.

73 Em contrapartida, no caso de o caráter inexato de tais informações que figuram no conteúdo apresentado não se revelar de modo manifesto à luz dos elementos de prova fornecidos pela pessoa em causa, o operador do motor de busca não está obrigado, na falta dessa decisão judicial, a deferir tal pedido de supressão de referências. Quando as informações em causa são suscetíveis de contribuir para um debate de interesse geral, à luz de todas as outras circunstâncias do caso em apreço, há que atribuir uma importância particular ao direito à liberdade de expressão e de informação.

74 Importa acrescentar que, em conformidade com o exposto no n.° 65 do presente acórdão, seria igualmente desproporcionado proceder à supressão de referências de artigos, com a consequência de dificultar o acesso à totalidade dos mesmos na Internet, na situação em que só certas informações de menor importância relativamente à totalidade do conteúdo constante desses artigos são inexatas.

75 Por último, há que precisar que, quando o operador de um motor de busca não dá seguimento ao pedido de supressão de referências, a pessoa em causa deve poder submeter o assunto à autoridade de controlo ou aos tribunais, para que estes efetuem as verificações necessárias e ordenem a esse responsável a tomada de medidas em conformidade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 77). Com efeito, é designadamente às autoridades judiciais que compete assegurar a ponderação dos interesses concorrentes, sendo estas que estão mais bem colocadas para efetuar uma ponderação complexa e aprofundada, que tenha em conta todos os critérios e todos os elementos estabelecidos pela jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

76 Todavia, no caso de ser instaurado um processo administrativo ou judicial relativo ao caráter pretensamente inexato de informações constantes de um conteúdo apresentado e de a existência desse processo ter sido levada ao conhecimento do operador do motor de busca em causa, incumbe a esse operador, nomeadamente para dar aos internautas informações sempre pertinentes e atualizadas, acrescentar, nos resultados da pesquisa, um aviso sobre a existência de tal processo.

77 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa da hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

Quanto à segunda questão

Quanto ao direito aplicável ratione temporis

78 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 12.°, alínea b), e do artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, bem como do artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD. A este respeito, especifica que, embora o pedido de que a Google suprima permanentemente as hiperligações para os artigos em causa no processo principal seja abrangido ratione temporis pelo RGPD, o pedido para que a Google ponha termo à exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias dos recorrentes no processo principal constantes do artigo de 4 de junho de 2015 é abrangido ratione temporis pela Diretiva 95/46, uma vez que essas fotografias, contrariamente às referidas hiperligações, já não eram exibidas pelo motor de busca explorado pela Google à data da entrada em vigor do RGPD.

79 A este respeito, não há que distinguir entre as disposições da Diretiva 95/46 e as do RGPD evocadas na segunda questão prejudicial, devendo antes considerar‑se que todas estas disposições têm um alcance semelhante para efeitos da interpretação que o Tribunal de Justiça vier a fazer no âmbito do presente processo (v., por analogia, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 58 e jurisprudência referida).

80 Por conseguinte, a fim de fornecer respostas úteis à segunda questão, há que a examinar tanto na perspetiva da Diretiva 95/46 como na do RGPD.

Quanto à admissibilidade

81 A Google também tem dúvidas quanto à admissibilidade da segunda questão, pelo facto de o problema que esta suscita ser de natureza hipotética. Com efeito, antes de mais, o litígio no processo principal não tem por objeto um pedido de supressão de referências dos resultados de uma pesquisa de imagens efetuada a partir do nome dos recorrentes no processo principal, mas um pedido de proibição geral de exibir imagens de pré‑visualização correspondentes a fotografias que ilustram um dos três artigos em causa no processo principal. Em seguida, as imagens de pré‑visualização já não estão disponíveis no sítio g‑net desde setembro de 2017 e os artigos desde 28 de junho de 2018. Por último, desde 2018, a Google introduziu uma nova versão do seu motor de busca de imagens segundo a qual, na página dos resultados, são exibidos, em cada imagem de pré‑visualização, o título abreviado da página Internet concretamente apresentada, bem como o endereço Internet ou parte deste, sob a forma de uma hiperligação adicional.

82 Em aplicação dos princípios consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 41 e 42 do presente acórdão, há que constatar, antes de mais, que, no caso em apreço, não resulta de modo manifesto dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a interpretação das disposições da Diretiva 95/46 e do RGPD, conforme solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da apreciação do mérito do pedido destinado a fazer cessar a exibição das fotografias, não tenha relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

83 No que respeita, em especial, ao facto de as fotografias e os artigos em causa no processo principal já não aparecerem no sítio Internet g‑net, há que salientar que, como observou o órgão jurisdicional de reenvio, a supressão destes conteúdos parece ser meramente temporária, como demonstra a menção que figura no sítio g‑net, segundo a qual é impossível «neste momento» aceder a esses artigos. Nestas condições, não se pode excluir que, no futuro, os referidos artigos sejam colocados de novo em linha e novamente apresentados pelo motor de busca operado pela Google, especialmente porque esta última continua a considerar que esse pedido de supressão de referências em causa no processo principal é injustificado e mantém a recusa em deferi‑lo.

84 De resto, o interesse de uma resposta do Tribunal de Justiça sobre a interpretação das disposições pertinentes da Diretiva 95/46 e do RGPD no âmbito do pedido para que seja posto termo à exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias em questão no processo principal não pode ser posto em causa pela circunstância, invocada pela Google, de os recorrentes no processo principal não terem limitado o seu pedido às pesquisas a partir do seu nome nem pelo facto de a Google ter introduzido uma nova versão do seu motor de busca, em virtude da qual, na página dos resultados, são exibidos, sob a forma de imagens de pré‑visualização, o título abreviado da página Internet concretamente apresentada e o endereço Internet ou parte deste, sob a forma de uma hiperligação adicional.

85 Com efeito, primeiro, mesmo admitindo que o pedido dos recorrentes no processo principal de que seja posto termo à exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias que os representam não se limita às pesquisas efetuadas a partir do seu nome, não é menos verdade que esse pedido abrange uma exibição resultante de tais pesquisas. Nestas circunstâncias, não se pode considerar que a interpretação solicitada a título desta segunda questão não tem manifestamente nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal.

86 Segundo, no que respeita à introdução de uma hiperligação adicional na pesquisa das imagens que indicam a página Internet da sua publicação inicial, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, é aos órgãos jurisdicionais nacionais que cabe demonstrar os factos com base nos quais o litígio no processo principal deve ser apreciado e decidir em que medida os desenvolvimentos posteriores do motor de busca em causa são pertinentes a este respeito.

87 Daqui resulta que a segunda questão é admissível.

Quanto ao mérito

88 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, bem como o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, por um lado, e os direitos previstos nos artigos 11.° e 16.° da Carta, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, que representam essa pessoa, deve ter‑se de maneira determinante em conta o contexto inicial da publicação dessas fotografias na Internet.

89 A questão assim submetida inscreve‑se no âmbito de um pedido para que sejam suprimidas dos resultados da pesquisa de imagens efetuada a partir do nome dos recorrentes no processo principal as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, que ilustram o artigo publicado no sítio g‑net em 4 de junho de 2015. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em especial, se, para apreciar o mérito desse pedido, se deve ter em conta apenas o valor informativo das imagens de pré‑visualização enquanto tais, no contexto neutro da lista de resultados, ou se há igualmente que ter em consideração o contexto inicial da publicação das fotografias, que não resulta da mera exibição das imagens de pré‑visualização no âmbito da lista de resultados.

90 A título preliminar, importa constatar, como salientou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, que as pesquisas de imagens efetuadas por intermédio de um motor de busca na Internet a partir do nome de uma pessoa estão sujeitas aos mesmos princípios que se aplicam às pesquisas de páginas Internet e das informações aí contidas. Por conseguinte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 49 a 61 do presente acórdão é igualmente válida para o tratamento de um pedido de supressão de referências destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens as fotografias exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização.

91 A este respeito, importa constatar, antes de mais, que a exibição, nos resultados de uma pesquisa de imagens, em pré‑visualização, de fotografias de pessoas singulares constitui um tratamento de dados pessoais pelo qual o operador do motor de busca em causa, enquanto «responsável» na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 95/46 e do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD, deve responder, no âmbito das suas responsabilidades, das suas competências e das suas possibilidades, à luz do cumprimento das exigências enunciadas por estas disposições.

92 Em seguida, importa notar que a questão submetida tem por objeto o modo de pesquisa específico de imagens proposto por determinados motores de busca, como o que está em causa no processo principal, com o auxílio do qual o internauta pode procurar informações de qualquer natureza que se apresentem sob a forma de um conteúdo gráfico (fotografias, representações de pinturas, desenhos, gráficos, quadros, etc.). Nessa pesquisa, o motor de busca gera uma lista de resultados composta por imagens de pré‑visualização, remetendo, através de uma hiperligação, para páginas Internet nas quais estão simultaneamente os termos de pesquisa utilizados e os conteúdos gráficos constantes da referida lista.

93 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na medida em que a inclusão na lista de resultados, exibida na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome de uma pessoa, de uma página Internet e das informações sobre essa pessoa nela contidas facilita sensivelmente a acessibilidade dessas informações a qualquer internauta que efetue uma pesquisa sobre essa pessoa e pode ter um papel decisivo na difusão das referidas informações, tal inclusão é suscetível de constituir uma ingerência mais importante no direito fundamental ao respeito pela vida privada da pessoa em causa do que a publicação pelo editor dessa página Internet (Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 87).

94 Ora, tal é especialmente verdade no caso da exibição, na sequência de uma pesquisa por nome, sob a forma de imagens de pré‑visualização, de fotografias da pessoa em causa, sendo esta exibição suscetível de constituir uma ingerência particularmente importante nos direitos à proteção da vida privada e dos dados pessoais dessa pessoa, previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta.

95 Com efeito, a imagem de um indivíduo é um dos principais atributos da sua personalidade, na medida em que exprime a sua originalidade e lhe permite diferenciar‑se das outras pessoas. O direito da pessoa à proteção da sua imagem constitui assim uma das condições essenciais da sua realização pessoal e pressupõe principalmente o controlo, por essa pessoa, da sua própria imagem, o qual compreende nomeadamente a possibilidade de recusar a divulgação da mesma. Daqui resulta que, embora a liberdade de expressão e de informação compreenda indiscutivelmente a publicação de fotografias, a proteção do direito à privacidade assume, neste contexto, uma importância particular, dada a capacidade das fotografias de veicularem informações particularmente pessoais, ou mesmo íntimas, sobre um indivíduo ou a sua família (v., neste sentido, TEDH, 7 de fevereiro de 2012, Von Hannover c. Alemanha, CE:ECHR:2012:0207JUD004066008, §§ 95, 96 e 103 e jurisprudência referida).

96 Por conseguinte, quando é apresentado ao operador de um motor de busca um pedido de supressão de referências destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa, fotografias exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização que representam essa pessoa, este deve verificar se a exibição das fotografias em causa é necessária ao exercício do direito à liberdade de informação dos internautas potencialmente interessados em aceder a essas fotografias através da referida pesquisa, protegida pelo artigo 11.° da Carta [v., por analogia, Acórdão de 24 de setembro de 2019, GC e o. (Supressão de referências a dados sensíveis), C‑136/17, EU:C:2019:773, n.° 66].

97 A este respeito, a contribuição para um debate de interesse geral constitui um elemento primordial a tomar em consideração na ponderação dos direitos fundamentais concorrentes, para efeitos da apreciação da questão de saber se devem prevalecer os direitos da pessoa em causa ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais ou os direitos à liberdade de expressão e de informação.

98 Ora, na medida em que o motor de busca exibe fotografias da pessoa em causa fora do contexto em que são publicadas na página Internet apresentada, na maioria das vezes para ilustrar os elementos textuais contidos nessa página, há que determinar se este contexto deve, contudo, ser tido em consideração na ponderação dos direitos e dos interesses concorrentes a realizar.

99 Neste contexto, como salientou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, a questão de saber se a referida apreciação deve igualmente incluir o conteúdo da página da Internet na qual se insere a fotografia relativamente à qual é pedida a remoção da exibição sob a forma de imagens de pré‑visualização depende do objeto e da natureza do tratamento em causa.

100 No que respeita, em primeiro lugar, ao objeto do tratamento em causa, há que salientar que a publicação de fotografias como meio de comunicação não verbal é suscetível de ter um impacto maior nos internautas do que as publicações textuais. Com efeito, as fotografias são, enquanto tais, um meio importante de chamar a atenção dos internautas e podem suscitar o interesse em aceder aos artigos que ilustram. Ora, devido, nomeadamente, à circunstância de as fotografias se prestarem frequentemente a várias interpretações, a sua exibição na lista dos resultados da pesquisa sob a forma de imagens de pré‑visualização pode, em conformidade com o que foi sublinhado no n.° 95 do presente acórdão, implicar uma ingerência particularmente grave no direito da pessoa em causa à proteção da sua imagem, o que deve ser tido em conta no âmbito da ponderação entre os direitos e os interesses concorrentes.

101 Por conseguinte, impõe‑se uma ponderação distinta dos direitos e interesses concorrentes consoante estejam em causa, por um lado, artigos com fotografias publicadas pelo editor da página Internet e que, inseridos no seu contexto original, ilustram as informações fornecidas nesses artigos e as opiniões aí expressas, e, por outro, fotografias exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização na lista de resultados pelo operador de um motor de busca fora do contexto em que foram publicadas na página Internet de origem.

102 A este respeito, importa recordar que o motivo que justifica a publicação de um dado pessoal num sítio Internet não só não coincide forçosamente com o que se aplica à atividade dos motores de busca, mas que, mesmo quando isso acontece, o resultado da ponderação dos direitos e dos interesses em causa a realizar pode divergir consoante esteja em causa o tratamento efetuado pelo operador de um motor de busca ou o efetuado pelo editor dessa página Internet, dado que, por um lado, os interesses legítimos que justificam esses tratamentos podem ser diferentes e, por outro, as consequências dos referidos tratamentos para a pessoa em causa, e designadamente para a sua vida privada, não são necessariamente os mesmos (Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C‑131/12, EU:C:2014:317, n.° 86).

103 No que respeita, em segundo lugar, à natureza do tratamento efetuado pelo operador do motor de busca, há que constatar, como salientou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, que, ao encontrar as fotografias de pessoas singulares publicadas na Internet e ao exibi‑las separadamente, nos resultados de uma pesquisa por imagens, sob a forma de imagens de pré‑visualização, o operador de um motor de busca oferece um serviço no qual efetua um tratamento de dados pessoais autónomo e distinto tanto do tratamento do editor da página Internet da qual são retiradas as fotografias como do tratamento relativo à supressão de referências dessa página, pelo qual esse operador é igualmente responsável.

104 Por conseguinte, impõe‑se uma apreciação autónoma da atividade do operador do motor de busca, que consiste em exibir resultados de uma pesquisa de imagens, sob a forma de imagens de pré‑visualização, uma vez que a violação adicional dos direitos fundamentais resultante dessa atividade pode ser particularmente intensa devido à agregação, numa pesquisa por nome, de todas as informações relativas à pessoa em causa que se encontram na Internet. No âmbito desta apreciação autónoma, há que ter em conta que a exibição na Internet de fotografias sob a forma de imagens de pré‑visualização constitui, por si só, o resultado pretendido pelo internauta, independentemente da sua decisão posterior de aceder ou não à página Internet de origem.

105 Importa acrescentar que tal ponderação específica, que tem em conta a natureza autónoma do tratamento a que procede o operador do motor de busca, não prejudica a eventual pertinência de elementos textuais que podem acompanhar diretamente a exibição de uma fotografia na lista dos resultados de uma pesquisa, dado que esses elementos são suscetíveis de elucidar o valor informativo dessa fotografia para o público e, consequentemente, de influenciar a ponderação dos direitos e dos interesses envolvidos.

106 No caso em apreço, resulta das constatações que figuram na decisão de reenvio que, embora as fotografias dos recorrentes no processo principal contribuam, no contexto do artigo de 4 de junho de 2015 em que se inscrevem, para transmitir as informações e as opiniões aí expressas, essas mesmas fotografias, fora desse contexto, quando surgem unicamente sob a forma de imagens de pré‑visualização na lista de resultados exibida na sequência de uma pesquisa efetuada pelo motor de busca, têm apenas um baixo valor informativo. Daqui resulta que, se o pedido de supressão de referências desse artigo devesse ser indeferido, com o fundamento de que a liberdade de expressão e de informação deve prevalecer sobre os direitos dos recorrentes no processo principal ao respeito da sua vida privada e à proteção dos seus dados pessoais, essa circunstância não prejudicaria o resultado do pedido de supressão dessas fotografias exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização na lista de resultados.

107 Em contrapartida, se o pedido de supressão de referências do artigo de 4 de junho de 2015 devesse ser deferido, a exibição, sob a forma de imagens de pré‑visualização, das fotografias aí contidas deveria ser suprimida. Com efeito, caso essa exibição se mantivesse, o efeito útil da supressão de referências do artigo ficaria comprometido, uma vez que os internautas continuariam a ter acesso à totalidade deste último, através da hiperligação que as imagens de pré‑visualização contêm para a página Internet na qual está publicado o artigo do qual procedem.

108 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46, bem como o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do RGPD devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de pré‑visualização, que representam essa pessoa, deve ter‑se em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.

Quanto às despesas

109 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

1) O artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),

deve ser interpretado no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir da lista de resultados de uma pesquisa a hiperligação para um conteúdo que contém alegações que a pessoa que apresentou o pedido considera inexatas, essa supressão de referências não está sujeita à condição de que a questão da exatidão do conteúdo apresentado tenha sido resolvida, pelo menos provisoriamente, no âmbito de uma ação intentada por essa pessoa contra o fornecedor de conteúdos.

2) O artigo 12.°, alínea b), e o artigo 14.°, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e o artigo 17.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento 2016/679,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da ponderação que deve ser realizada entre os direitos previstos nos artigos 7.° e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por um lado, e os previstos no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais, por outro, para efeitos da apreciação de um pedido de supressão de referências dirigido ao operador de um motor de busca e destinado a suprimir dos resultados de uma pesquisa de imagens, efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, as fotografias, exibidas sob a forma de imagens de prévisualização, que representam essa pessoa, deve terse em conta o valor informativo dessas fotografias independentemente do contexto da sua publicação na página Internet da qual foram retiradas, mas tendo em consideração todos os elementos textuais que acompanhem diretamente a exibição das referidas fotografias nos resultados de pesquisa e que sejam suscetíveis de elucidar o valor informativo das mesmas.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.