Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-460/09

N.º do Acórdão
62009CJ0460
Data
28/02/2013
Relator
J.-J. Kasel

Prazo de prescrição Nexo de causalidade Início do prazo Recurso subordinado Recurso de decisão do Tribunal Geral Responsabilidade extracontratual da União Europeia Constituição de garantias Verificação de irregularidades nas restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia Investigação do OLAF Comunicação das conclusões do OLAF às autoridades nacionais Pedido de reembolso das respetivas despesas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de Fevereiro de 2013.
Inalca SpA - Industria Alimentari Carni e Cremonini SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral - Responsabilidade extracontratual da União Europeia - Verificação de irregularidades nas restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia - Investigação do OLAF - Comunicação das conclusões do OLAF às autoridades nacionais - Constituição de garantias - Pedido de reembolso das respetivas despesas - Nexo de causalidade - Recurso subordinado - Prazo de prescrição - Início do prazo.
Processo C-460/09 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

28 de fevereiro de 2013 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Verificação de irregularidades nas restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia — Investigação do OLAF — Comunicação das conclusões do OLAF às autoridades nacionais — Constituição de garantias — Pedido de reembolso das respetivas despesas — Nexo de causalidade — Recurso subordinado — Prazo de prescrição — Início da contagem»

No processo C-460/09 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral), interposto ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 18 de novembro de 2009,

Inalca SpA — Industria Alimentari Carni, com sede em Castelvetro (Itália),

Cremonini SpA, com sede em Castelvetro,

representadas por C. D’Andria e F. Sciaudone, avvocati,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e P. Rossi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, J.-J. Kasel (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2012,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso, a Inalca SpA — Industria Alimentari Carni (a seguir «Inalca») e a Cremonini SpA (a seguir «Cremonini») pedem a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 4 de setembro de 2009, Inalca e Cremonini/Comissão (T-174/06, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este julgou improcedente a sua ação com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido por elas na sequência da comunicação às autoridades italianas das conclusões, que lhes eram desfavoráveis, de uma investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a fim de verificar a legitimidade de certas restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia.

Antecedentes do litígio

2

Os antecedentes do litígio, tal como expostos nos n.os 1 a 20 do despacho recorrido, podem resumir-se como se segue.

3

A Inalca e a Cremonini fazem parte de um grupo de sociedades que exerce atividade tanto na produção e distribuição de produtos destinados à restauração como na restauração.

4

Na sequência de uma investigação conduzida na Jordânia, nos meses de fevereiro e março de 1998, no quadro do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas, a Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF), antecessora do OLAF, informou as autoridades italianas, por carta de 6 de julho de 1998, de que, num total de 37978 toneladas de carne de bovino exportadas para fora da Comunidade Europeia, sem declaração aduaneira de colocação no mercado da Jordânia, 2272 toneladas eram provenientes de Itália. Nesta carta, a UCLAF convidou, designadamente, as autoridades italianas a procurarem o nome do exportador para se dar início aos procedimentos de recuperação das restituições e, caso se provasse a existência de cumplicidade, a ações penais.

5

Por ofícios de 15 de janeiro de 1999, a Administração italiana competente notificou a Inalca e a Cremonini das decisões de recuperação das restituições relativas às exportações controvertidas, decisões das quais a Inalca e a Cremonini recorreram administrativamente. Esses recursos administrativos foram indeferidos por decisões de 7 de março de 2000.

6

Em 16 de fevereiro de 1999, os resultados da investigação da UCLAF foram comunicados pelo Ministério das Finanças italiano à autoridade judiciária e foi desencadeada uma ação penal contra os representantes legais da Inalca e da Cremonini.

7

Em 30 de novembro de 1999, a Inalca e a Cremonini subscreveram duas apólices de seguro-fiança, a fim de obter a suspensão do processo de cobrança dos montantes a restituir.

8

A queixa penal foi arquivada em 18 de dezembro de 2002. Por decisão proferida em 16 de janeiro de 2004, o Tribunale civile di Roma (Tribunal Cível de Roma) declarou que as acusações formuladas contra a Inalca na decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 eram desprovidas de fundamento e que aquela não devia o montante cujo reembolso era exigido. Por decisão proferida em 27 de abril de 2005, aquele órgão jurisdicional declarou o mesmo em relação à Cremonini.

9

Por cartas datadas, respetivamente, de 22 e 23 de março de 2004, o pedido da Inalca destinado à revogação da decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 que lhe dizia respeito foi deferido e a apólice de seguro-fiança subscrita por ela foi cancelada. Do mesmo modo, por cartas datadas, respetivamente, de 22 e 23 de dezembro de 2004, o pedido da Cremonini destinado à revogação da decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 que lhe dizia respeito foi deferido e a apólice de seguro-fiança subscrita por ela também foi cancelada.

10

Por carta de 27 de janeiro de 2005, a Inalca requereu à Comissão das Comunidades Europeias a reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da investigação efetuada pela UCLAF e das conclusões por esta transmitidas às autoridades italianas. Por carta de 15 de abril de 2005, o diretor-geral do OLAF informou a Inalca de que não podia dar seguimento a este pedido de reparação, com o fundamento de que, em todo o caso, qualquer eventual direito a indemnização estava «prescrito, ao abrigo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça».

11

Por carta de 9 de março de 2006, a Inalca e a Cremonini apresentaram à Comissão um pedido destinado a obter a reparação dos prejuízos sofridos, avaliados num montante total de 2861000 euros. A Comissão não deu seguimento a este pedido.

12

Pela Decisão n.o 2006/678/CE, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24), a Comissão retirou da lista das comunicações relativas às irregularidades as que tinham sido notificadas à República Italiana e que diziam respeito às restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia.

Recurso no Tribunal Geral e despacho recorrido

13

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2006, a Inalca e a Cremonini intentaram uma ação, na qual pediam que fosse declarada a responsabilidade extracontratual da Comunidade e que a Comissão fosse condenada na reparação dos prejuízos sofridos, avaliados em 2861000 euros, bem como no pagamento dos correspondentes juros compensatórios e dos eventuais juros de mora.

14

Por requerimento separado de 18 de setembro de 2006, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com fundamento em que a referida ação estava prescrita ao abrigo do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

15

O Tribunal Geral relembrou, no n.o 45 do despacho recorrido, a jurisprudência segundo a qual resulta do artigo 288.o CE e do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça que a responsabilidade extracontratual da Comunidade e o exercício do direito à reparação dos prejuízos sofridos dependem da reunião de um conjunto de requisitos relativos à existência de um ato ilícito das instituições comunitárias, de um dano efetivo e de um nexo de causalidade entre ambos (acórdão de 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.o 9).

16

O Tribunal Geral recordou também, no n.o 46 do despacho recorrido, que resulta de jurisprudência assente que o prazo de prescrição da ação fundada em responsabilidade extracontratual da Comunidade começa a correr quando estiverem reunidos todos os requisitos de que depende a obrigação de indemnização, nomeadamente quando o dano a reparar se concretizou [despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C-136/01 P, Colet., p. I-6565, n.o 30, e acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C-282/05 P, Colet., p. I-2941, n.o 29].

17

A este respeito, o Tribunal Geral precisou, no n.o 47 do despacho recorrido, que, nos casos em que a fonte da responsabilidade da Comunidade é um ato normativo, o prazo de prescrição começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.o 29]. O Tribunal Geral acrescentou que o mesmo acontece nos contenciosos decorrentes, como no presente caso, de atos individuais, começando esse prazo a correr apenas a partir do momento em que o prejuízo se tiver efetivamente verificado [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.os 30 a 33].

18

O Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 49 do despacho recorrido, que o momento exato em que os alegados efeitos danosos efetivamente se verificaram em relação à Inalca e à Cremonini devia ser determinado analisando sucessivamente os vários prejuízos cuja reparação estas reclamavam.

19

No que respeita ao prejuízo material, o Tribunal Geral observou, em primeiro lugar, no n.o 51 do despacho recorrido, que o prejuízo ligado à subscrição das apólices de seguro-fiança junto de uma companhia de seguros ocorreu, com toda a certeza, desde 30 de novembro de 1999, data em que a Inalca e a Cremonini subscreveram as referidas apólices. Todavia, o Tribunal Geral especificou, nos n.os 59 e 64 do despacho recorrido, que o prejuízo resultante das despesas de subscrição das apólices de seguro-fiança tinha caráter continuado e que a ação de indemnização deste prejuízo era, portanto, admissível no que respeitava aos contratos renovados após 27 de junho de 2001.

20

Em seguida, quanto às despesas com os serviços de assistência e de consultoria jurídica, bem como às despesas com pessoal decorrentes da gestão dos processos em causa, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 71 e 73 do despacho recorrido, que os prejuízos que resultam destas despesas tinham caráter instantâneo e que, consequentemente, a respetiva ação de indemnização prescrevera.

21

Finalmente, na medida em que o pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das disponibilidades financeiras, decorrente do pagamento dos prémios relativos à subscrição dos seguros-fiança e das despesas de assistência e de consultoria jurídica e com pessoal, não era suficientemente preciso, o Tribunal Geral considerou, no n.o 74 do despacho recorrido, que o referido pedido devia ser julgado inadmissível.

22

Quanto aos danos morais, o Tribunal Geral considerou, no n.o 77 do despacho recorrido, que a ação prescrevera, na medida em que os mesmos se tinham concretizado por ocasião da propositura dos processos nacionais, em 1999 e em 2000, ou seja, mais de cinco anos antes de a ação ter sido proposta perante ele. No n.o 78 do despacho recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual esses danos tinham tido caráter continuado até à prolação da decisão de 27 de abril de 2005 e acrescentou, no n.o 79 do mesmo despacho, que, de qualquer forma, a Inalca e a Cremonini se limitavam a invocar um prejuízo da sua reputação comercial, sem prestar indicações a esse respeito.

23

No n.o 81 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, por isso, que a ação apenas era admissível na medida em que tinha por objeto a reparação do prejuízo resultante do pagamento dos prémios relativos à subscrição dos seguros-fiança a partir de 27 de junho de 2001.

24

Quanto ao mérito, o Tribunal Geral especificou, no n.o 85 do despacho recorrido, que, visto um dos três requisitos da responsabilidade da Comunidade não estar preenchido, os pedidos de indemnização deviam ser julgados improcedentes, sem que fosse necessário analisar se estavam reunidos os outros dois requisitos.

25

Após ter especificado que o juiz comunitário não estava obrigado a analisar os diferentes requisitos por uma determinada ordem, o Tribunal Geral considerou oportuno analisar, em primeiro lugar, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade.

26

No n.o 90 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem se pronunciar sobre a questão da imputabilidade, à Comunidade, do prejuízo causado pelas decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999, que o prejuízo resultante da subscrição das apólices de seguros-fiança não tinha sido diretamente causado pela carta da UCLAF de 6 de julho de 1998.

27

O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 94 do despacho recorrido, que a ação de indemnização intentada pela Inalca e a Cremonini, na medida em que era admissível, devia ser julgada improcedente por carecer manifestamente de qualquer fundamento jurídico.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

28

Em 18 de novembro de 2009, a Inalca e a Cremonini interpuseram recurso da decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça.

29

Em 22 de fevereiro de 2010, a Comissão interpôs recurso subordinado na sua resposta.

Pedidos das partes

30

A Inalca e a Cremonini concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho recorrido e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

31

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

quanto ao recurso subordinado, anular o despacho recorrido na medida em que este declara a ação em primeira instância parcialmente admissível e julgar esta ação inadmissível na sua totalidade;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso por ser desprovido de fundamento;

a título ainda mais subsidiário, no caso de anulação parcial do despacho recorrido, julgar improcedente a ação intentada em primeira instância;

de qualquer forma, condenar a Inalca e a Cremonini nas despesas das duas instâncias.

Quanto aos recursos

32

A Inalca e a Cremonini invocam sete fundamentos de recurso, os quais respeitam, essencialmente, a questões de mérito.

33

No âmbito do seu recurso subordinado, a Comissão invoca um fundamento único, relativo à admissibilidade do recurso inicial.

34

Uma vez que, no presente processo, o recurso principal só será apreciado se for negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão, há que analisar, em primeiro lugar, o recurso subordinado.

Quanto ao recurso subordinado

Argumentação das partes

35

O fundamento único invocado pela Comissão baseia-se num erro de direito, alegadamente cometido pelo Tribunal Geral nos n.os 46 e 47 do despacho recorrido, quanto à determinação da data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr para as ações de indemnização.

36

A título principal, a Comissão recorda que, no caso em que a responsabilidade da Comunidade tem origem num ato normativo e em que o prejuízo que daí resulta se repercute ulteriormente nos particulares, o Tribunal de Justiça instituiu, através do seu acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, um regime especial em relação ao que resulta do artigo 46.o do seu Estatuto. Embora acrescente que o artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça apenas foi atenuado, a justo título, no que respeita ao cálculo do prazo de prescrição para o lesado que só pôde tomar conhecimento do facto gerador desse dano numa data tardia (acórdão de 7 de novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n.os 50 e 51), a Comissão considera, todavia, que a jurisprudência na matéria não está assente e requer uma clarificação no âmbito do presente recurso.

37

Com efeito, o Tribunal Geral, por um lado, limitou a aplicação do regime especial instaurado pelo acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, aos casos em que a responsabilidade tem origem num ato normativo (despacho do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, T-124/99, Colet., p. II-53), mas, por outro, estendeu-a a outros casos [v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T-28/03, Colet., p. II-1357, n.o 59, e despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2005, Ehcon/Comissão, T-140/04, Colet., p. II-3287, n.o 39].

38

O Tribunal de Justiça, por sua vez, precisou que o referido regime especial se aplica unicamente nos casos em que a responsabilidade encontra a sua fonte num ato normativo (acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., C-51/05 P, Colet., p. I-5341, n.o 54), enquanto, noutros processos, mencionou, a título de obiter dictum, a solução adotada no acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido [despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.os 29 e 30; acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.os 29 e 30, e acórdão de 11 de junho de 2009, Transports Schiocchet — Excursions/Comissão, C-335/08 P, n.o 33].

39

A Comissão considera que o Tribunal de Justiça não fundamentou devidamente a aplicação do regime especial aos litígios decorrentes de atos individuais, ou até a outras situações, como a deste caso, quando o alegado prejuízo tem origem numa carta endereçada pela UCLAF a autoridades nacionais.

40

Segundo a Comissão, essa extensão da regra jurisprudencial comporta o risco de esvaziar de toda a sua substância a disposição, não obstante clara, do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça.

41

A título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 47 do despacho recorrido, que a ação de indemnização sobre a qual era chamado a pronunciar-se tinha por objeto um litígio com origem em atos individuais na aceção do acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, quando a carta endereçada às autoridades nacionais não constituía um ato individual que produzisse efeitos obrigatórios em relação ao seu destinatário. Em apoio deste argumento, a Comissão invoca o acórdão de 23 de novembro de 1995, Nutral/Comissão (C-476/93 P, Colet., p. I-4125, n.o 30), referente a um caso semelhante, do qual resulta que as cartas enviadas pela Comissão às autoridades nacionais competentes constituíam meras recomendações ou pareceres desprovidos de efeito jurídico.

42

A título ainda mais subsidiário, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao modificar arbitrariamente os critérios adotados no acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido. Com efeito, mesmo admitindo que se trate de um litígio decorrente de um ato individual, o Tribunal Geral julgou erradamente, nos n.os 46 e 47 do despacho recorrido, que o prazo de prescrição começou a correr apenas quando o dano se concretizou efetivamente, em vez de considerar como início da prescrição a data do facto prejudicial, ou até, sendo caso disso, a data em que a Inalca e a Cremonini tiveram conhecimento desse facto.

43

A Inalca e a Cremonini consideram que a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria é clara e contestam a leitura dos referidos acórdãos feita pela Comissão no âmbito do seu recurso subordinado. Recordam, todavia, que a solução adotada pelo Tribunal Geral é criticável pelas razões mais amplamente desenvolvidas no âmbito do primeiro fundamento que apresentaram no recurso principal.

Apreciação do Tribunal de Justiça

44

A fim de decidir sobre a procedência do recurso subordinado da Comissão, há que analisar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das regras sobre a prescrição das ações em matéria de responsabilidade extracontratual aos factos em causa no presente processo.

45

Desde logo, há que observar que, nos termos do artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, as ações contra a União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

46

Como o Tribunal Geral recordou nos n.os 45 e 84 do despacho recorrido, sem ser contradito a este respeito pela Comissão, para que haja responsabilidade extracontratual da Comunidade e se reconheça o direito à indemnização do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, é necessário que esteja reunido um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (v., nomeadamente, acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.o 9; e acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.o 16, de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C-120/06 P e C-121/06 P, Colet., p. I-6513, n.o 106, e de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C-419/08 P, Colet., p. I-2259, n.o 40).

47

No n.o 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que resulta daí, segundo jurisprudência assente, que o prazo de prescrição da ação fundada em responsabilidade extracontratual começa a correr quando estiverem reunidos todos os requisitos a que a obrigação de indemnização está subordinada, nomeadamente, quando o dano a reparar se concretizou [acórdãos, já referidos, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.o 29, e Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., n.o 54; e acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C-469/11 P, n.o 34].

48

Foi também com base em jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral recordou, no n.o 47 do despacho recorrido, que, nos casos em que a fonte da responsabilidade da Comunidade é um ato normativo, o prazo de prescrição começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido [acórdãos, já referidos, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, n.o 10, e de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.o 29] e que, de igual modo, nos litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do momento em que o prejuízo se tenha efetivamente concretizado [v. acórdãos, já referidos, de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.o 30, Transports Schiocchet — Excursions/Comissão, n.o 33, e Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.o 38].

49

Foi com base nestes princípios que o Tribunal Geral determinou o início do prazo de prescrição como sendo o momento em que os efeitos danosos invocados pela Inalca e pela Cremonini se produziram.

50

A este respeito, a Comissão alega, a título principal, que a jurisprudência não era uniforme e que era necessária uma clarificação por parte do Tribunal de Justiça.

51

Supondo que um argumento deste tipo fosse admissível no âmbito do presente recurso, embora não se dirija diretamente contra um determinado ponto do despacho recorrido, basta observar que o despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, invocado pela Comissão em apoio da sua fundamentação, foi criticado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao determinar o início do prazo de prescrição em função da ocorrência do facto que esteve na origem do prejuízo (despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.o 34).

52

Por conseguinte, contrariamente ao que a Comissão defende, o critério decisivo para se determinar o início do prazo de prescrição não é a ocorrência do facto que esteve na origem do prejuízo, uma vez que, nomeadamente, não se poderia opor ao recorrente um início da prescrição numa data anterior ao aparecimento dos efeitos danosos do referido facto (acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.o 11).

53

Além disso, há que salientar que, ao basear-se no acórdão Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., já referido, para afirmar que o regime instituído pelo acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, apenas se aplica aos casos em que a responsabilidade tem a sua fonte num ato normativo, a Comissão faz uma leitura errada do referido acórdão.

54

Com efeito, o litígio em causa nesse processo decorreu de um ato normativo da Comissão, e o Tribunal de Justiça não estava, por isso, obrigado a seguir o raciocínio da Comissão no que respeita aos casos relacionados com a responsabilidade extracontratual nos litígios resultantes de um ato individual. Contrariamente ao que a Comissão alega, não resulta do acórdão Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., já referido, que o Tribunal de Justiça tenha excluído a aplicação da jurisprudência resultante do acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, quando a responsabilidade da Comunidade tem a sua fonte num ato individual.

55

Ainda recentemente, o Tribunal de Justiça confirmou que, no caso de litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando a decisão tiver produzido os seus efeitos danosos relativamente aos seus destinatários (v., neste sentido, acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, n.o 38).

56

Quanto ao argumento apresentado pela Comissão, a título subsidiário, baseado no acórdão Nutral/Comissão, já referido, do qual resulta que a carta endereçada às autoridades nacionais não constitui um ato individual que produz efeitos obrigatórios para a Inalca e a Cremonini, há que observar que esse acórdão se refere às condições de admissibilidade dos recursos de anulação e que os ensinamentos sobre a qualificação jurídica do ato impugnável não podem ser transpostos para o contexto da determinação do início do prazo de prescrição de uma ação de responsabilidade extracontratual.

57

Por conseguinte, no quadro da determinação do início do prazo de prescrição no presente litígio, pouco importa saber se a carta dirigida às autoridades nacionais pode produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de modificar, de forma caracterizada, a situação da Inalca e da Cremonini.

58

De qualquer forma, e na medida em que resulta do n.o 49 do presente acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o prazo de prescrição tem início no momento em que efetivamente se produziram os efeitos danosos invocados pela Inalca e pela Cremonini, o caráter individual ou normativo do ato em causa não é determinante.

59

Quanto ao argumento apresentado pela Comissão, a título ainda mais subsidiário, segundo o qual o Tribunal Geral devia ter estabelecido como início da prescrição a data do facto prejudicial, há que salientar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao julgar, no n.o 49 do despacho recorrido, que convinha determinar o momento exato em que os efeitos danosos alegados nessa carta se produziram efetivamente em relação à Inalca e à Cremonini.

60

Com efeito, contrariamente ao que a Comissão alega, o prazo de prescrição não começa a correr a partir da data do facto prejudicial, mas a partir do momento em que a decisão litigiosa produz os seus efeitos danosos relativamente às pessoas a quem se dirige, ou seja, no momento em que o prejuízo se verifica efetivamente na esfera dessas pessoas [v. acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.o 30].

61

Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão.

Quanto ao recurso principal

Quanto ao primeiro fundamento

¾ Argumentação das partes

62

O primeiro fundamento apresentado pela Inalca e a Cremonini diz respeito ao caráter contraditório da fundamentação do despacho recorrido e à violação da jurisprudência comunitária, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta, no n.o 55 do despacho recorrido, a Decisão n.o 2006/678, quando, até ao momento da adoção dessa decisão, a situação de incerteza jurídica em que se encontravam no que respeita à existência e ao montante do prejuízo sofrido se tinha manifestado diariamente, mas apenas acabou por se materializar em definitivo durante o ano de 2006.

63

A Inalca e a Cremonini invocam também um erro de direito por parte do Tribunal Geral, por este se ter baseado, nesse mesmo n.o 55 do despacho recorrido, no despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, para concluir pela existência de uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo de prescrição e a verificação da existência dos requisitos da responsabilidade. Ora, contrariamente ao acontecimento que foi considerado nesse despacho para determinar o início do referido prazo, a Decisão n.o 2006/678 não afetou apenas a sua esfera subjetiva.

64

A Comissão, baseando-se no acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, recorda que, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, é indiferente que a atuação ilegal da União tenha sido reconhecida por uma decisão judicial ou tenha sido reconhecida pelo alegado autor do dano.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

65

Há que salientar que, no n.o 53 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência ao abrigo da qual o prazo de prescrição apenas tem início a partir do momento em que o prejuízo pecuniário se tenha efetivamente verificado, ou seja, no que respeita, mais em particular, à constituição de garantias bancárias, a partir do momento em que tenham sido geradas as despesas com a constituição de tais garantias.

66

O Tribunal Geral declarou, no n.o 54 deste despacho, que resulta dos autos que as despesas com as duas apólices de seguro-fiança foram geradas a partir da data da celebração desses contratos, ou seja, em 30 de novembro de 1999, uma vez que o primeiro prémio anual se venceu nessa mesma data.

67

Assim, o Tribunal Geral rejeitou o argumento apresentado pela Inalca e a Cremonini segundo o qual os efeitos danosos só ocorreram, com toda a certeza, no momento da adoção da Decisão n.o 2006/678, através da qual a Comissão declarou que as restituições à exportação em causa não lhes tinham sido pagas indevidamente.

68

O Tribunal Geral acrescentou que a circunstância de a Inalca e a Cremonini terem considerado, antes da adoção da Decisão n.o 2006/678, que ainda não dispunham de todos os elementos que lhes permitiam demonstrar de forma juridicamente suficiente a responsabilidade da Comunidade no quadro de um processo judicial não é pertinente, sob pena de criar uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo de prescrição e a verificação da existência dos requisitos de fundo necessários à constituição da referida responsabilidade.

69

Resulta do que precede que o argumento da Inalca e da Cremonini que consiste em acusar o Tribunal Geral de não ter tido em conta a Decisão n.o 2006/678 deve ser julgado improcedente.

70

Quanto à alegada desvirtuação do despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, levada a cabo pelo Tribunal Geral, basta salientar que o Tribunal de Justiça tem declarado que o conhecimento preciso e circunstanciado dos factos pela vítima não figura entre os elementos que devem estar reunidos para dar início ao prazo de prescrição (despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.o 31, e acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, n.o 37). Do mesmo modo, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do início da contagem do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União (acórdãos, já referidos, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., n.o 61, e Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.o 37).

71

Além disso, na medida em que foi declarado que, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, é indiferente que a atuação ilegal da Comunidade tenha sido reconhecida por uma decisão judicial [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.o 31], o facto de uma instituição reconhecer, ela própria, que a sua conduta foi ilegal também não pode ter influência na determinação do início da contagem do prazo de prescrição.

72

Por conseguinte, o argumento relativo a uma alegada desvirtuação do despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, também deve ser julgado improcedente.

73

Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

¾ Argumentação das partes

74

O segundo fundamento apresentado pela Inalca e a Cremonini é relativo ao caráter contraditório e ilógico da fundamentação do despacho recorrido assim como à violação da jurisprudência comunitária quanto à prescrição do recurso em relação às despesas de assistência e consultoria jurídica e às despesas com pessoal.

75

A Inalca e a Cremonini acusam o Tribunal Geral de ter violado o princípio geral em matéria de danos com caráter continuado, enunciado nos n.os 56 e 57 do despacho recorrido, ao considerar, nos n.os 71 e 72 desse despacho, que os prejuízos em causa não apresentavam esse caráter continuado. A fundamentação do Tribunal Geral é contraditória na medida em que ele próprio reconhece que os prejuízos em causa não podiam ser quantificados definitivamente desde o início dos processos em questão. A Inalca e a Cremonini referem-se à jurisprudência do Tribunal Geral em matéria de fixação das despesas, a qual determina o montante dessas despesas em função do número de horas de trabalho prestadas e reconhece assim o caráter não instantâneo das prestações de consultoria jurídica.

76

No entender da Comissão, o segundo fundamento não procede. Por um lado, a Inalca e a Cremonini confundem a quantificação definitiva do montante do prejuízo alegado com a apreciação do caráter continuado deste último. Por outro lado, a referência feita à jurisprudência em matéria de fixação de despesas é inapropriada.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

77

Quanto aos prejuízos de caráter continuado, o Tribunal Geral recordou, no n.o 56 do despacho recorrido, que, quando os danos não tiverem sido causados instantaneamente, mas se tenham verificado durante um certo período, o direito a uma indemnização se refere a períodos sucessivos.

78

No n.o 71 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, os prejuízos constituídos pelas despesas de assistência e consultoria jurídica e ainda pelas despesas com pessoal apresentavam caráter instantâneo, na medida em que se verificaram efetivamente na data da propositura de cada um dos processos nacionais em causa.

79

O Tribunal Geral acrescentou, no n.o 72 do despacho recorrido, que, embora os alegados prejuízos não pudessem ser quantificados de forma definitiva desde a propositura dos processos nacionais, resultavam indiscutivelmente da propositura desses processos.

80

Ora, contrariamente às alegações da Inalca e da Cremonini, considera-se que um prejuízo tem caráter continuado em razão do facto de o seu montante aumentar na proporção do número de dias decorridos [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.o 35].

81

Por conseguinte, o Tribunal Geral não incorreu em contradição de fundamentação ao declarar que os alegados prejuízos, constituídos pelas despesas de assistência e consultoria jurídica bem como pelas despesas de pessoal geradas pela gestão dos processos em causa, não têm caráter de prejuízo continuado. Com efeito, embora os prejuízos em causa não tivessem ainda sido fixados de forma definitiva à data da propositura de cada um dos processos nacionais em causa, os seus montantes não aumentaram na proporção do número de dias decorridos, mas em razão das várias instâncias judiciais percorridas.

82

Neste contexto, a referência feita pela Inalca e a Cremonini à jurisprudência aplicável em matéria de fixação das despesas também deve ser afastada. Com efeito, o simples facto de o montante das despesas ser determinado em função do número de horas prestadas não pode ter influência na natureza do prejuízo constituído por prestações de consultoria jurídica.

83

Decorre do que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

¾ Argumentação das partes

84

O terceiro fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini diz respeito a uma desvirtuação dos argumentos apresentados e a uma violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativamente ao pedido de reparação do prejuízo sofrido a título de lucros cessantes.

85

A Inalca e a Cremonini entendem que o Tribunal Geral não teve razão ao considerar impreciso, no n.o 74 do despacho recorrido, o pedido de reparação do prejuízo sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das suas disponibilidades financeiras decorrente do pagamento dos prémios referentes aos contratos de fiança e às despesas de assistência e consultoria jurídica bem como às despesas com pessoal.

86

Recordando a argumentação apresentada no âmbito da sua petição inicial em primeira instância, a Inalca e a Cremonini afirmam que não se limitaram a sustentar, de maneira geral, que os montantes perdidos poderiam ter sido utilizados para participar em concursos que exigiam o pagamento de uma caução, mas que tinham fornecido ao Tribunal Geral vários elementos de prova. Apoiam-se em jurisprudência nos termos da qual o juiz se pode limitar a decidir com base em valores estatísticos médios, na medida em que pode ser difícil, ou mesmo impossível, para o demandante, quantificar exatamente o dano que alega ter sofrido (acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colet., p. I-203, n.os 63 a 65).

87

A Comissão considera que o terceiro fundamento é improcedente. Com efeito, a Inalca e a Cremonini não especificaram de que concursos foram excluídos e de que maneira a celebração dos contratos de fiança provocou a sua exclusão desses concursos. Além disso, a referência feita ao acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, não é pertinente.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

88

Há que recordar que o Tribunal Geral analisou, no n.o 74 do despacho recorrido, o pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das disponibilidades financeiras decorrente do pagamento dos prémios associados à subscrição dos seguros-fiança e das despesas de assistência e consultoria jurídica bem como das despesas com pessoal. Uma vez que a Inalca e a Cremonini se limitaram a sustentar, de maneira geral, que os montantes assim perdidos poderiam ter sido utilizados para participar em concursos que exigiam o pagamento de uma caução, o Tribunal Geral concluiu que o pedido tinha caráter abstrato e considerou-o improcedente nos termos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo.

89

Na medida em que resulta do presente fundamento que este constitui uma simples reformulação dos argumentos já apresentados em primeira instância em relação com o prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes, há que observar que a Inalca e a Cremonini visam, na realidade, contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez a este respeito.

90

Ora, resulta de jurisprudência assente que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 3 de maio de 2012, Legris Industries/Comissão, C-289/11 P, n.o 51 e jurisprudência referida).

91

No caso em apreço, a Inalca e a Cremonini não baseiam as suas alegações numa inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral nem numa desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos. Pelo contrário, criticam a apreciação, enquanto tal, que o Tribunal Geral fez dos referidos elementos de prova e os argumentos que este apresentou quando declarou que o pedido de reparação dos alegados prejuízos a título de lucros cessantes não era suficientemente preciso.

92

A este respeito, o acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, invocado pela Inalca e a Cremonini não é pertinente, na medida em que os pontos mencionados não se referem de modo algum ao dever que incumbe aos recorrentes, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de especificarem o alcance exato do prejuízo e de quantificarem o montante da indemnização requerida, mas têm a ver com os princípios que devem regular o modo de cálculo dos lucros cessantes, mais precisamente quando se trata de rendimentos hipotéticos e de rendimentos alternativos.

93

Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

¾ Argumentação das partes

94

O quinto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini, que convém analisar previamente, diz respeito a uma violação do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a uma violação da jurisprudência em matéria de danos morais e ao caráter manifestamente ilógico da fundamentação.

95

A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não teve razão ao declarar, no n.o 79 do despacho recorrido, que o pedido de reparação do dano moral era impreciso. Com efeito, por um lado, a petição inicial continha todos os elementos de prova necessários. Por outro, em razão das características dos danos morais, que, por definição, são impossíveis de quantificar, a Inalca e a Cremonini confiaram na sua justa apreciação pelo Tribunal Geral. Ao negar provimento a esse pedido, o Tribunal Geral violou a jurisprudência aplicável na matéria (v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colet., p. II-4239, n.o 108).

96

Além disso, a remissão feita no n.o 79 do despacho recorrido para a jurisprudência referida no seu n.o 69 constitui mais um erro de direito. Com efeito, os princípios desenvolvidos nesses processos relativos a danos materiais não podem ser transpostos para a presente questão, que se refere exclusivamente à indemnização de danos morais.

97

A Comissão recorda que o pedido de reparação dos danos morais foi declarado inadmissível não só em razão da prescrição mas também porque não respondia às exigências enunciadas no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim sendo, o quinto fundamento não procede.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

98

Há que salientar que, quanto ao dano moral sob a forma de um prejuízo causado à reputação comercial da Inalca e da Cremonini em razão da sua implicação em processos administrativos, civis e penais, o Tribunal Geral declarou, no n.o 77 do despacho recorrido, que este prejuízo ocorreu quando da propositura desses processos, durante os anos de 1999 e 2000, e que, por conseguinte, a ação respeitante aos mesmos prescreveu.

99

Deste modo, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual este prejuízo teve caráter continuado até à prolação da decisão do Tribunale civile di Roma, em 2005. Precisou que o alegado dano moral, mesmo admitindo que tivesse perdurado até essa data, se verificou na totalidade desde que a Inalca e a Cremonini e os seus dirigentes foram responsabilizados nos processos acima referidos, em 1999 e em 2000. Referindo-se às características que um prejuízo deve revestir para ser qualificado de «prejuízo continuado», como resultam dos n.os 56 e 57 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que o alegado dano moral não pode ser equiparado a um prejuízo dessa natureza.

100

O Tribunal Geral acrescentou, no n.o 79 do despacho recorrido, que, «além disso, e de qualquer forma, […] o pedido de reparação do dano moral carece da precisão necessária e deve, em qualquer hipótese, ser declarado inadmissível nos termos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), […] [do seu] Regulamento de Processo».

101

Decorre do que precede que o indeferimento pelo Tribunal Geral do pedido de reparação do alegado dano moral se baseia em dois argumentos distintos.

102

Quanto ao segundo argumento impugnado no âmbito do quinto fundamento, referente ao caráter abstrato da petição, o Tribunal Geral recordou, corretamente e sem cometer uma violação da jurisprudência, que a petição deve conter os elementos que permitam identificar o prejuízo alegado e apreciar a sua natureza e o seu alcance.

103

A este respeito, o argumento da Inalca e da Cremonini que consiste em afirmar que as exigências mínimas impostas relativamente à petição, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apenas são aplicáveis aos danos materiais e não se aplicam, por isso, na hipótese de um dano moral deve ser rejeitado por falta de fundamento. Com efeito, esse argumento não se baseia em nenhum elemento jurídico suscetível de pôr em causa a solução à qual o Tribunal Geral chegou.

104

No que respeita ao argumento da Inalca e da Cremonini relativo à impossibilidade de quantificar o dano moral, há que recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu que, em certos casos, designadamente quando é difícil quantificar o prejuízo alegado, não é indispensável precisar na petição o seu alcance exato nem quantificar o montante da reparação pedida (v., designadamente, acórdãos de 28 de março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Colet., pp. 599, 602, e de 23 de setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C-150/03 P, Colet., p. I-8691, n.o 62). Contudo, a Inalca e a Cremonini não provaram, nem sequer alegaram, a existência de circunstâncias específicas que justificassem a não especificação desse prejuízo na petição.

105

Resulta do exposto que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

¾ Argumentação das partes

106

O quarto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini diz respeito a uma violação da jurisprudência comunitária e ao caráter manifestamente ilógico da fundamentação do Tribunal Geral na medida em que este considerou que o dano moral sofrido pela Inalca e pela Cremonini se tinha concretizado plenamente desde 1999 e 2000 e que, por isso, não era equiparável a um prejuízo continuado.

107

A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não dá nenhuma importância às características particulares do dano moral e negligencia o facto de que, por natureza, o dano moral não se esgota no momento em que surge, mas perdura até ao momento em que o acontecimento reparador se produz. A este respeito, a Inalca e a Cremonini referem, nomeadamente, o acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T-48/05, Colet., p. II-1585, n.os 400 a 411), e o acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de maio de 2007, Giraudy/Comissão (F-23/05, ColetFP, pp. I-A-1-00121 e II-A-1-657, n.o 203).

108

Acrescentam que a remissão feita no n.o 78 do despacho recorrido para a jurisprudência referida nos n.os 56 e 57 constitui mais um erro de direito. Com efeito, os princípios desenvolvidos nesses processos relativos a danos materiais não podem ser transpostos para a presente questão, que diz respeito à natureza continuada dos danos morais.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

109

Há que recordar, como resulta dos n.os 100 e 101 do presente acórdão, que o indeferimento, pelo Tribunal Geral, do pedido de reparação do alegado dano moral se baseia em dois argumentos distintos.

110

Quanto aos argumentos relativos ao quarto fundamento, basta constatar que têm por objeto o primeiro motivo em que o Tribunal Geral se baseou para indeferir o pedido de reparação do alegado dano moral em razão da prescrição da respetiva ação.

111

Mesmo supondo que esses argumentos sejam fundados, há que rejeitá-los liminarmente na medida em que não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.o 79 do despacho recorrido, que declara inadmissível, nos termos do artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, o pedido de indemnização do dano moral.

112

Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

¾ Argumentação das partes

113

O sexto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini é relativo a um erro de direito quanto ao requisito de causalidade entre o facto gerador imputado à Comissão e o alegado dano, na medida em que o Tribunal Geral concluiu pela falta de nexo de causalidade.

114

A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não tomou em consideração que, na realidade, mais não faziam do que respeitar um dos dois deveres alternativos decorrentes das decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999. Segundo elas, a existência do nexo de causalidade é confirmada pela circunstância de que, uma vez verificada a inexistência dos créditos da Comissão, as autoridades nacionais cancelaram imediatamente as cauções.

115

Além disso, a Inalca e a Cremonini contestam o argumento acessório apresentado pelo Tribunal Geral no n.o 93 do despacho recorrido, segundo o qual não estava demonstrado que a intervenção das autoridades italianas não era suscetível de quebrar o nexo de causalidade direto entre o comportamento recriminado e o dano alegado.

116

A Comissão entende que este fundamento não procede.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

117

Há que salientar que o Tribunal Geral recordou, no n.o 88 do despacho recorrido, que o dano deve resultar de forma suficientemente direta do comportamento recriminado e ser a causa determinante desse dano.

118

O Tribunal Geral recordou também, no n.o 91 do despacho recorrido, que, quando uma decisão que impõe o pagamento de uma coima é acompanhada da faculdade de prestar uma caução destinada a garantir o referido pagamento e os juros de mora, enquanto se aguarda pelo desfecho de um recurso interposto dessa decisão, o dano que consiste nas despesas de garantia não resulta da referida decisão, mas da própria escolha do interessado em prestar uma garantia em vez de satisfazer imediatamente a obrigação de reembolso.

119

O Tribunal Geral observou, no n.o 92 do despacho recorrido, que, no processo em causa, as decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999 não continham a obrigação de constituir garantias, mas deixavam esta escolha à livre apreciação da Inalca e da Cremonini. Acrescentou ainda, como o advogado-geral salientou também no n.o 72 das suas conclusões, que se a Inalca e a Cremonini tivessem optado pelo reembolso imediato dos subsídios à exportação, teriam evitado ter de pagar as despesas de subscrição das referidas apólices.

120

Por conseguinte, no n.o 93 do despacho recorrido, o Tribunal Geral pôde deduzir acertadamente que, mesmo supondo que a intervenção das autoridades italianas não tenha sido suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento recriminado à Comissão e o dano alegado, não existe nenhum nexo causal direto entre esse comportamento e o referido dano.

121

A conclusão a que o Tribunal Geral chegou não pode ser posta em causa pelo argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual estas não se limitaram a respeitar uma das duas obrigações alternativas previstas pelas decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999 nem pelo facto de as cauções terem sido imediatamente canceladas uma vez verificada a inexistência dos créditos.

122

Quanto ao argumento apresentado contra o n.o 93 do despacho recorrido, há que observar que a argumentação formulada pelo Tribunal Geral nesse ponto parte da premissa segundo a qual a intervenção das autoridades italianas não era suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento recriminado à Comissão e o dano alegado.

123

A este respeito, pouco importa saber se a premissa deve ser considerada provada, como sugerem a Inalca e a Cremonini no âmbito do presente fundamento, ou não provada, como foi defendido pelo Tribunal Geral. Com efeito, todos os argumentos relativos a esta premissa devem ser qualificados de inoperantes na medida em que, de qualquer forma, se deve concluir pela inexistência de um nexo de causalidade entre a carta da UCLAF de 6 de julho de 1998 e o pagamento das despesas relativas às apólices de seguro-fiança.

124

O sexto fundamento deve, por isso, ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento

¾ Argumentação das partes

125

Através do sétimo e último fundamento do presente recurso, a Inalca e a Cremonini pedem ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, por o Tribunal Geral ter violado o princípio do prazo razoável do processo. Com efeito, não só o processo na primeira instância durou mais de três anos, mas, sobretudo, o Tribunal Geral se limitou a decidir sobre a questão da admissibilidade do recurso.

126

A título principal, a Inalca e a Cremonini afirmam que, atendendo às origens factuais e processuais do presente recurso, não é necessário demonstrar que a duração excessiva do processo teve efeitos na resolução do litígio. A título subsidiário, entendem que, em primeiro lugar, o despacho recorrido padece de vários erros de direito. Em seguida, acrescentam que, preocupado com o facto de ter demorado mais de três anos a resolver apenas a questão da admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral se sentiu obrigado a pronunciar-se também sobre o mérito da causa, privando-se assim de instrumentos processuais importantes que lhe teriam permitido chegar a conclusões livres de erros de direito. Por fim, a Inalca e a Cremonini reservam-se o direito de intentar uma ação de indemnização, tendo em conta o prejuízo sofrido devido à duração excessiva do processo no Tribunal Geral.

127

Segundo a Comissão, este fundamento é igualmente improcedente. Acrescenta que a referência feita a uma eventual ação de indemnização do prejuízo causado pela duração excessiva do processo no Tribunal Geral confirma que uma ação dessa natureza não integra o âmbito do presente recurso.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

128

Cabe recordar que, na falta de qualquer indício de que a duração do processo se tenha refletido na solução do litígio, o fundamento relativo ao facto de a tramitação no Tribunal Geral ter ultrapassado as exigências do respeito do prazo razoável não pode, em regra, levar à anulação da decisão por ele proferida (v., neste sentido, acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referido, n.o 203).

129

Quanto aos indícios invocados pela Inalca e a Cremonini, há que observar que o despacho recorrido não padece de erros de direito e que os diferentes instrumentos processuais não tiveram nenhuma influência no resultado a que o Tribunal Geral chegou.

130

De qualquer forma, como o advogado-geral salientou no n.o 79 das suas conclusões e como consideraram as próprias Inalca e Cremonini, a não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável, admitindo que esteja demonstrada, pode dar origem a um pedido de indemnização por meio de uma ação proposta contra a União nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE.

131

O sétimo e último fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

132

Não procedendo nenhum dos fundamentos invocados pela Inalca e a Cremonini, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

133

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força dos seus artigos 184.°, n.o 1, e 190.°, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Inalca e da Cremonini nas despesas, e tendo estas sido vencidas, há que as condenar nas despesas relativas ao recurso principal. Tendo a Inalca e a Cremonini pedido a condenação da Comissão nas despesas do recurso subordinado e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas relativas a este recurso subordinado.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)

É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2)

A Inalca SpA — Industria Alimentari Carni e a Cremonini SpA são condenadas nas despesas relativas ao recurso principal.

3)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Partes

No processo C-460/09 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (atualmente Tribunal Geral), interposto ao abrigo do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 18 de novembro de 2009,

Inalca SpA — Industria Alimentari Carni, com sede em Castelvetro (Itália),

Cremonini SpA, com sede em Castelvetro,

representadas por C. D’Andria e F. Sciaudone, avvocati,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por V. Di Bucci e P. Rossi, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, J.-J. Kasel (relator) e M. Safjan, juízes,

advogado-geral: N. Jääskinen,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de fevereiro de 2012,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de outubro de 2012,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1. Com o seu recurso, a Inalca SpA — Industria Alimentari Carni (a seguir «Inalca») e a Cremonini SpA (a seguir «Cremonini») pedem a anulação do despacho do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 4 de setembro de 2009, Inalca e Cremonini/Comissão (T-174/06, a seguir «despacho recorrido»), pelo qual este julgou improcedente a sua ação com vista a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido por elas na sequência da comunicação às autoridades italianas das conclusões, que lhes eram desfavoráveis, de uma investigação conduzida pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) a fim de verificar a legitimidade de certas restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia.

Antecedentes do litígio

2. Os antecedentes do litígio, tal como expostos nos n. os 1 a 20 do despacho recorrido, podem resumir-se como se segue.

3. A Inalca e a Cremonini fazem parte de um grupo de sociedades que exerce atividade tanto na produção e distribuição de produtos destinados à restauração como na restauração.

4. Na sequência de uma investigação conduzida na Jordânia, nos meses de fevereiro e março de 1998, no quadro do regime de restituições à exportação para os produtos agrícolas, a Unidade de Coordenação da Luta Antifraude (UCLAF), antecessora do OLAF, informou as autoridades italianas, por carta de 6 de julho de 1998, de que, num total de 37 978 toneladas de carne de bovino exportadas para fora da Comunidade Europeia, sem declaração aduaneira de colocação no mercado da Jordânia, 2 272 toneladas eram provenientes de Itália. Nesta carta, a UCLAF convidou, designadamente, as autoridades italianas a procurarem o nome do exportador para se dar início aos procedimentos de recuperação das restituições e, caso se provasse a existência de cumplicidade, a ações penais.

5. Por ofícios de 15 de janeiro de 1999, a Administração italiana competente notificou a Inalca e a Cremonini das decisões de recuperação das restituições relativas às exportações controvertidas, decisões das quais a Inalca e a Cremonini recorreram administrativamente. Esses recursos administrativos foram indeferidos por decisões de 7 de março de 2000.

6. Em 16 de fevereiro de 1999, os resultados da investigação da UCLAF foram comunicados pelo Ministério das Finanças italiano à autoridade judiciária e foi desencadeada uma ação penal contra os representantes legais da Inalca e da Cremonini.

7. Em 30 de novembro de 1999, a Inalca e a Cremonini subscreveram duas apólices de seguro-fiança, a fim de obter a suspensão do processo de cobrança dos montantes a restituir.

8. A queixa penal foi arquivada em 18 de dezembro de 2002. Por decisão proferida em 16 de janeiro de 2004, o Tribunale civile di Roma (Tribunal Cível de Roma) declarou que as acusações formuladas contra a Inalca na decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 eram desprovidas de fundamento e que aquela não devia o montante cujo reembolso era exigido. Por decisão proferida em 27 de abril de 2005, aquele órgão jurisdicional declarou o mesmo em relação à Cremonini.

9. Por cartas datadas, respetivamente, de 22 e 23 de março de 2004, o pedido da Inalca destinado à revogação da decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 que lhe dizia respeito foi deferido e a apólice de seguro-fiança subscrita por ela foi cancelada. Do mesmo modo, por cartas datadas, respetivamente, de 22 e 23 de dezembro de 2004, o pedido da Cremonini destinado à revogação da decisão de recuperação de 15 de janeiro de 1999 que lhe dizia respeito foi deferido e a apólice de seguro-fiança subscrita por ela também foi cancelada.

10. Por carta de 27 de janeiro de 2005, a Inalca requereu à Comissão das Comunidades Europeias a reparação dos danos alegadamente sofridos na sequência da investigação efetuada pela UCLAF e das conclusões por esta transmitidas às autoridades italianas. Por carta de 15 de abril de 2005, o diretor-geral do OLAF informou a Inalca de que não podia dar seguimento a este pedido de reparação, com o fundamento de que, em todo o caso, qualquer eventual direito a indemnização estava «prescrito, ao abrigo do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça».

11. Por carta de 9 de março de 2006, a Inalca e a Cremonini apresentaram à Comissão um pedido destinado a obter a reparação dos prejuízos sofridos, avaliados num montante total de 2 861 000 euros. A Comissão não deu seguimento a este pedido.

12. Pela Decisão n.° 2006/678/CE, de 3 de outubro de 2006, relativa às consequências financeiras a aplicar, no quadro do apuramento de contas das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, em certos casos de irregularidades cometidas pelos operadores (JO L 278, p. 24), a Comissão retirou da lista das comunicações relativas às irregularidades as que tinham sido notificadas à República Italiana e que diziam respeito às restituições à exportação de carne de bovino destinada à Jordânia.

Recurso no Tribunal Geral e despacho recorrido

13. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho de 2006, a Inalca e a Cremonini intentaram uma ação, na qual pediam que fosse declarada a responsabilidade extracontratual da Comunidade e que a Comissão fosse condenada na reparação dos prejuízos sofridos, avaliados em 2 861 000 euros, bem como no pagamento dos correspondentes juros compensatórios e dos eventuais juros de mora.

14. Por requerimento separado de 18 de setembro de 2006, a Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, com fundamento em que a referida ação estava prescrita ao abrigo do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

15. O Tribunal Geral relembrou, no n.° 45 do despacho recorrido, a jurisprudência segundo a qual resulta do artigo 288.° CE e do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça que a responsabilidade extracontratual da Comunidade e o exercício do direito à reparação dos prejuízos sofridos dependem da reunião de um conjunto de requisitos relativos à existência de um ato ilícito das instituições comunitárias, de um dano efetivo e de um nexo de causalidade entre ambos (acórdão de 27 de janeiro de 1982, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 9).

16. O Tribunal Geral recordou também, no n.° 46 do despacho recorrido, que resulta de jurisprudência assente que o prazo de prescrição da ação fundada em responsabilidade extracontratual da Comunidade começa a correr quando estiverem reunidos todos os requisitos de que depende a obrigação de indemnização, nomeadamente quando o dano a reparar se concretizou [despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, C-136/01 P, Colet., p. I-6565, n.° 30, e acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, C-282/05 P, Colet., p. I-2941, n.° 29].

17. A este respeito, o Tribunal Geral precisou, no n.° 47 do despacho recorrido, que, nos casos em que a fonte da responsabilidade da Comunidade é um ato normativo, o prazo de prescrição começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.° 29]. O Tribunal Geral acrescentou que o mesmo acontece nos contenciosos decorrentes, como no presente caso, de atos individuais, começando esse prazo a correr apenas a partir do momento em que o prejuízo se tiver efetivamente verificado [acórdão Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n. os 30 a 33].

18. O Tribunal Geral concluiu daí, no n.° 49 do despacho recorrido, que o momento exato em que os alegados efeitos danosos efetivamente se verificaram em relação à Inalca e à Cremonini devia ser determinado analisando sucessivamente os vários prejuízos cuja reparação estas reclamavam.

19. No que respeita ao prejuízo material, o Tribunal Geral observou, em primeiro lugar, no n.° 51 do despacho recorrido, que o prejuízo ligado à subscrição das apólices de seguro-fiança junto de uma companhia de seguros ocorreu, com toda a certeza, desde 30 de novembro de 1999, data em que a Inalca e a Cremonini subscreveram as referidas apólices. Todavia, o Tribunal Geral especificou, nos n. os 59 e 64 do despacho recorrido, que o prejuízo resultante das despesas de subscrição das apólices de seguro-fiança tinha caráter continuado e que a ação de indemnização deste prejuízo era, portanto, admissível no que respeitava aos contratos renovados após 27 de junho de 2001.

20. Em seguida, quanto às despesas com os serviços de assistência e de consultoria jurídica, bem como às despesas com pessoal decorrentes da gestão dos processos em causa, o Tribunal Geral considerou, nos n. os 71 e 73 do despacho recorrido, que os prejuízos que resultam destas despesas tinham caráter instantâneo e que, consequentemente, a respetiva ação de indemnização prescrevera.

21. Finalmente, na medida em que o pedido de indemnização do prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das disponibilidades financeiras, decorrente do pagamento dos prémios relativos à subscrição dos seguros-fiança e das despesas de assistência e de consultoria jurídica e com pessoal, não era suficientemente preciso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 74 do despacho recorrido, que o referido pedido devia ser julgado inadmissível.

22. Quanto aos danos morais, o Tribunal Geral considerou, no n.° 77 do despacho recorrido, que a ação prescrevera, na medida em que os mesmos se tinham concretizado por ocasião da propositura dos processos nacionais, em 1999 e em 2000, ou seja, mais de cinco anos antes de a ação ter sido proposta perante ele. No n.° 78 do despacho recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual esses danos tinham tido caráter continuado até à prolação da decisão de 27 de abril de 2005 e acrescentou, no n.° 79 do mesmo despacho, que, de qualquer forma, a Inalca e a Cremonini se limitavam a invocar um prejuízo da sua reputação comercial, sem prestar indicações a esse respeito.

23. No n.° 81 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou, por isso, que a ação apenas era admissível na medida em que tinha por objeto a reparação do prejuízo resultante do pagamento dos prémios relativos à subscrição dos seguros-fiança a partir de 27 de junho de 2001.

24. Quanto ao mérito, o Tribunal Geral especificou, no n.° 85 do despacho recorrido, que, visto um dos três requisitos da responsabilidade da Comunidade não estar preenchido, os pedidos de indemnização deviam ser julgados improcedentes, sem que fosse necessário analisar se estavam reunidos os outros dois requisitos.

25. Após ter especificado que o juiz comunitário não estava obrigado a analisar os diferentes requisitos por uma determinada ordem, o Tribunal Geral considerou oportuno analisar, em primeiro lugar, o requisito relativo à existência de um nexo de causalidade.

26. No n.° 90 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou, sem se pronunciar sobre a questão da imputabilidade, à Comunidade, do prejuízo causado pelas decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999, que o prejuízo resultante da subscrição das apólices de seguros-fiança não tinha sido diretamente causado pela carta da UCLAF de 6 de julho de 1998.

27. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 94 do despacho recorrido, que a ação de indemnização intentada pela Inalca e a Cremonini, na medida em que era admissível, devia ser julgada improcedente por carecer manifestamente de qualquer fundamento jurídico.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

28. Em 18 de novembro de 2009, a Inalca e a Cremonini interpuseram recurso da decisão do Tribunal Geral para o Tribunal de Justiça.

29. Em 22 de fevereiro de 2010, a Comissão interpôs recurso subordinado na sua resposta.

Pedidos das partes

30. A Inalca e a Cremonini concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

¾ anular o despacho recorrido e ordenar a remessa do processo ao Tribunal Geral;

¾ condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

31. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

¾ quanto ao recurso subordinado, anular o despacho recorrido na medida em que este declara a ação em primeira instância parcialmente admissível e julgar esta ação inadmissível na sua totalidade;

¾ a título subsidiário, negar provimento ao recurso por ser desprovido de fundamento;

¾ a título ainda mais subsidiário, no caso de anulação parcial do despacho recorrido, julgar improcedente a ação intentada em primeira instância;

¾ de qualquer forma, condenar a Inalca e a Cremonini nas despesas das duas instâncias.

Quanto aos recursos

32. A Inalca e a Cremonini invocam sete fundamentos de recurso, os quais respeitam, essencialmente, a questões de mérito.

33. No âmbito do seu recurso subordinado, a Comissão invoca um fundamento único, relativo à admissibilidade do recurso inicial.

34. Uma vez que, no presente processo, o recurso principal só será apreciado se for negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão, há que analisar, em primeiro lugar, o recurso subordinado.

Quanto ao recurso subordinado

Argumentação das partes

35. O fundamento único invocado pela Comissão baseia-se num erro de direito, alegadamente cometido pelo Tribunal Geral nos n. os 46 e 47 do despacho recorrido, quanto à determinação da data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr para as ações de indemnização.

36. A título principal, a Comissão recorda que, no caso em que a responsabilidade da Comunidade tem origem num ato normativo e em que o prejuízo que daí resulta se repercute ulteriormente nos particulares, o Tribunal de Justiça instituiu, através do seu acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, um regime especial em relação ao que resulta do artigo 46.° do seu Estatuto. Embora acrescente que o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça apenas foi atenuado, a justo título, no que respeita ao cálculo do prazo de prescrição para o lesado que só pôde tomar conhecimento do facto gerador desse dano numa data tardia (acórdão de 7 de novembro de 1985, Adams/Comissão, 145/83, Recueil, p. 3539, n. os 50 e 51), a Comissão considera, todavia, que a jurisprudência na matéria não está assente e requer uma clarificação no âmbito do presente recurso.

37. Com efeito, o Tribunal Geral, por um lado, limitou a aplicação do regime especial instaurado pelo acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, aos casos em que a responsabilidade tem origem num ato normativo (despacho do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, T-124/99, Colet., p. II-53), mas, por outro, estendeu-a a outros casos [v. acórdão do Tribunal Geral de 21 de abril de 2005, Holcim (Deutschland)/Comissão, T-28/03, Colet., p. II-1357, n.° 59, e despacho do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2005, Ehcon/Comissão, T-140/04, Colet., p. II-3287, n.° 39].

38. O Tribunal de Justiça, por sua vez, precisou que o referido regime especial se aplica unicamente nos casos em que a responsabilidade encontra a sua fonte num ato normativo (acórdão de 17 de julho de 2008, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., C-51/05 P, Colet., p. I-5341, n.° 54), enquanto, noutros processos, mencionou, a título de obiter dictum , a solução adotada no acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido [despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n. os 29 e 30; acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n. os 29 e 30, e acórdão de 11 de junho de 2009, Transports Schiocchet — Excursions/Comissão, C-335/08 P, n.° 33].

39. A Comissão considera que o Tribunal de Justiça não fundamentou devidamente a aplicação do regime especial aos litígios decorrentes de atos individuais, ou até a outras situações, como a deste caso, quando o alegado prejuízo tem origem numa carta endereçada pela UCLAF a autoridades nacionais.

40. Segundo a Comissão, essa extensão da regra jurisprudencial comporta o risco de esvaziar de toda a sua substância a disposição, não obstante clara, do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

41. A título subsidiário, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 47 do despacho recorrido, que a ação de indemnização sobre a qual era chamado a pronunciar-se tinha por objeto um litígio com origem em atos individuais na aceção do acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, quando a carta endereçada às autoridades nacionais não constituía um ato individual que produzisse efeitos obrigatórios em relação ao seu destinatário. Em apoio deste argumento, a Comissão invoca o acórdão de 23 de novembro de 1995, Nutral/Comissão (C-476/93 P, Colet., p. I-4125, n.° 30), referente a um caso semelhante, do qual resulta que as cartas enviadas pela Comissão às autoridades nacionais competentes constituíam meras recomendações ou pareceres desprovidos de efeito jurídico.

42. A título ainda mais subsidiário, a Comissão considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao modificar arbitrariamente os critérios adotados no acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido. Com efeito, mesmo admitindo que se trate de um litígio decorrente de um ato individual, o Tribunal Geral julgou erradamente, nos n. os 46 e 47 do despacho recorrido, que o prazo de prescrição começou a correr apenas quando o dano se concretizou efetivamente, em vez de considerar como início da prescrição a data do facto prejudicial, ou até, sendo caso disso, a data em que a Inalca e a Cremonini tiveram conhecimento desse facto.

43. A Inalca e a Cremonini consideram que a jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria é clara e contestam a leitura dos referidos acórdãos feita pela Comissão no âmbito do seu recurso subordinado. Recordam, todavia, que a solução adotada pelo Tribunal Geral é criticável pelas razões mais amplamente desenvolvidas no âmbito do primeiro fundamento que apresentaram no recurso principal.

Apreciação do Tribunal de Justiça

44. A fim de decidir sobre a procedência do recurso subordinado da Comissão, há que analisar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na aplicação das regras sobre a prescrição das ações em matéria de responsabilidade extracontratual aos factos em causa no presente processo.

45. Desde logo, há que observar que, nos termos do artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, as ações contra a União Europeia em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

46. Como o Tribunal Geral recordou nos n. os 45 e 84 do despacho recorrido, sem ser contradito a este respeito pela Comissão, para que haja responsabilidade extracontratual da Comunidade e se reconheça o direito à indemnização do prejuízo sofrido, nos termos do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, é necessário que esteja reunido um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre este comportamento e o prejuízo invocado (v., nomeadamente, acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 9; e acórdãos de 29 de setembro de 1982, Oleifici Mediterranei/CEE, 26/81, Recueil, p. 3057, n.° 16, de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C-120/06 P e C-121/06 P, Colet., p. I-6513, n.° 106, e de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C-419/08 P, Colet., p. I-2259, n.° 40).

47. No n.° 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que resulta daí, segundo jurisprudência assente, que o prazo de prescrição da ação fundada em responsabilidade extracontratual começa a correr quando estiverem reunidos todos os requisitos a que a obrigação de indemnização está subordinada, nomeadamente, quando o dano a reparar se concretizou [acórdãos, já referidos, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.° 29, e Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., n.° 54; e acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C-469/11 P, n.° 34].

48. Foi também com base em jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral recordou, no n.° 47 do despacho recorrido, que, nos casos em que a fonte da responsabilidade da Comunidade é um ato normativo, o prazo de prescrição começa a correr quando os efeitos danosos desse ato se tiverem produzido [acórdãos, já referidos, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, n.° 10, e de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.° 29] e que, de igual modo, nos litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição apenas começa a correr a partir do momento em que o prejuízo se tenha efetivamente concretizado [v. acórdãos, já referidos, de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, n.° 30, Transports Schiocchet — Excursions/Comissão, n.° 33, e Evropaïki Dynamiki/Comissão, n.° 38].

49. Foi com base nestes princípios que o Tribunal Geral determinou o início do prazo de prescrição como sendo o momento em que os efeitos danosos invocados pela Inalca e pela Cremonini se produziram.

50. A este respeito, a Comissão alega, a título principal, que a jurisprudência não era uniforme e que era necessária uma clarificação por parte do Tribunal de Justiça.

51. Supondo que um argumento deste tipo fosse admissível no âmbito do presente recurso, embora não se dirija diretamente contra um determinado ponto do despacho recorrido, basta observar que o despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, invocado pela Comissão em apoio da sua fundamentação, foi criticado pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao determinar o início do prazo de prescrição em função da ocorrência do facto que esteve na origem do prejuízo (despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.° 34).

52. Por conseguinte, contrariamente ao que a Comissão defende, o critério decisivo para se determinar o início do prazo de prescrição não é a ocorrência do facto que esteve na origem do prejuízo, uma vez que, nomeadamente, não se poderia opor ao recorrente um início da prescrição numa data anterior ao aparecimento dos efeitos danosos do referido facto (acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 11).

53. Além disso, há que salientar que, ao basear-se no acórdão Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., já referido, para afirmar que o regime instituído pelo acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, apenas se aplica aos casos em que a responsabilidade tem a sua fonte num ato normativo, a Comissão faz uma leitura errada do referido acórdão.

54. Com efeito, o litígio em causa nesse processo decorreu de um ato normativo da Comissão, e o Tribunal de Justiça não estava, por isso, obrigado a seguir o raciocínio da Comissão no que respeita aos casos relacionados com a responsabilidade extracontratual nos litígios resultantes de um ato individual. Contrariamente ao que a Comissão alega, não resulta do acórdão Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., já referido, que o Tribunal de Justiça tenha excluído a aplicação da jurisprudência resultante do acórdão Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, quando a responsabilidade da Comunidade tem a sua fonte num ato individual.

55. Ainda recentemente, o Tribunal de Justiça confirmou que, no caso de litígios decorrentes de atos individuais, o prazo de prescrição começa a correr quando a decisão tiver produzido os seus efeitos danosos relativamente aos seus destinatários (v., neste sentido, acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, n.° 38).

56. Quanto ao argumento apresentado pela Comissão, a título subsidiário, baseado no acórdão Nutral/Comissão, já referido, do qual resulta que a carta endereçada às autoridades nacionais não constitui um ato individual que produz efeitos obrigatórios para a Inalca e a Cremonini, há que observar que esse acórdão se refere às condições de admissibilidade dos recursos de anulação e que os ensinamentos sobre a qualificação jurídica do ato impugnável não podem ser transpostos para o contexto da determinação do início do prazo de prescrição de uma ação de responsabilidade extracontratual.

57. Por conseguinte, no quadro da determinação do início do prazo de prescrição no presente litígio, pouco importa saber se a carta dirigida às autoridades nacionais pode produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de modificar, de forma caracterizada, a situação da Inalca e da Cremonini.

58. De qualquer forma, e na medida em que resulta do n.° 49 do presente acórdão que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que o prazo de prescrição tem início no momento em que efetivamente se produziram os efeitos danosos invocados pela Inalca e pela Cremonini, o caráter individual ou normativo do ato em causa não é determinante.

59. Quanto ao argumento apresentado pela Comissão, a título ainda mais subsidiário, segundo o qual o Tribunal Geral devia ter estabelecido como início da prescrição a data do facto prejudicial, há que salientar que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao julgar, no n.° 49 do despacho recorrido, que convinha determinar o momento exato em que os efeitos danosos alegados nessa carta se produziram efetivamente em relação à Inalca e à Cremonini.

60. Com efeito, contrariamente ao que a Comissão alega, o prazo de prescrição não começa a correr a partir da data do facto prejudicial, mas a partir do momento em que a decisão litigiosa produz os seus efeitos danosos relativamente às pessoas a quem se dirige, ou seja, no momento em que o prejuízo se verifica efetivamente na esfera dessas pessoas [v. acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.° 30].

61. Resulta de tudo o que precede que deve ser negado provimento ao recurso subordinado interposto pela Comissão.

Quanto ao recurso principal

Quanto ao primeiro fundamento

¾ Argumentação das partes

62. O primeiro fundamento apresentado pela Inalca e a Cremonini diz respeito ao caráter contraditório da fundamentação do despacho recorrido e à violação da jurisprudência comunitária, uma vez que o Tribunal Geral não teve em conta, no n.° 55 do despacho recorrido, a Decisão n.° 2006/678, quando, até ao momento da adoção dessa decisão, a situação de incerteza jurídica em que se encontravam no que respeita à existência e ao montante do prejuízo sofrido se tinha manifestado diariamente, mas apenas acabou por se materializar em definitivo durante o ano de 2006.

63. A Inalca e a Cremonini invocam também um erro de direito por parte do Tribunal Geral, por este se ter baseado, nesse mesmo n.° 55 do despacho recorrido, no despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, para concluir pela existência de uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo de prescrição e a verificação da existência dos requisitos da responsabilidade. Ora, contrariamente ao acontecimento que foi considerado nesse despacho para determinar o início do referido prazo, a Decisão n.° 2006/678 não afetou apenas a sua esfera subjetiva.

64. A Comissão, baseando-se no acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, recorda que, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, é indiferente que a atuação ilegal da União tenha sido reconhecida por uma decisão judicial ou tenha sido reconhecida pelo alegado autor do dano.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

65. Há que salientar que, no n.° 53 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou a jurisprudência ao abrigo da qual o prazo de prescrição apenas tem início a partir do momento em que o prejuízo pecuniário se tenha efetivamente verificado, ou seja, no que respeita, mais em particular, à constituição de garantias bancárias, a partir do momento em que tenham sido geradas as despesas com a constituição de tais garantias.

66. O Tribunal Geral declarou, no n.° 54 deste despacho, que resulta dos autos que as despesas com as duas apólices de seguro-fiança foram geradas a partir da data da celebração desses contratos, ou seja, em 30 de novembro de 1999, uma vez que o primeiro prémio anual se venceu nessa mesma data.

67. Assim, o Tribunal Geral rejeitou o argumento apresentado pela Inalca e a Cremonini segundo o qual os efeitos danosos só ocorreram, com toda a certeza, no momento da adoção da Decisão n.° 2006/678, através da qual a Comissão declarou que as restituições à exportação em causa não lhes tinham sido pagas indevidamente.

68. O Tribunal Geral acrescentou que a circunstância de a Inalca e a Cremonini terem considerado, antes da adoção da Decisão n.° 2006/678, que ainda não dispunham de todos os elementos que lhes permitiam demonstrar de forma juridicamente suficiente a responsabilidade da Comunidade no quadro de um processo judicial não é pertinente, sob pena de criar uma confusão entre o critério processual relativo ao início do prazo de prescrição e a verificação da existência dos requisitos de fundo necessários à constituição da referida responsabilidade.

69. Resulta do que precede que o argumento da Inalca e da Cremonini que consiste em acusar o Tribunal Geral de não ter tido em conta a Decisão n.° 2006/678 deve ser julgado improcedente.

70. Quanto à alegada desvirtuação do despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, levada a cabo pelo Tribunal Geral, basta salientar que o Tribunal de Justiça tem declarado que o conhecimento preciso e circunstanciado dos factos pela vítima não figura entre os elementos que devem estar reunidos para dar início ao prazo de prescrição (despacho de 18 de julho de 2002, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, n.° 31, e acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão, já referido, n.° 37). Do mesmo modo, a apreciação subjetiva da realidade do dano pela vítima desse dano não pode ser tomada em consideração na determinação do início da contagem do prazo de prescrição da ação em matéria de responsabilidade extracontratual da União (acórdãos, já referidos, Comissão/Cantina sociale di Dolianova e o., n.° 61, e Evropaïki Dynamiki /Comissão, n.° 37).

71. Além disso, na medida em que foi declarado que, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição, é indiferente que a atuação ilegal da Comunidade tenha sido reconhecida por uma decisão judicial [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.° 31], o facto de uma instituição reconhecer, ela própria, que a sua conduta foi ilegal também não pode ter influência na determinação do início da contagem do prazo de prescrição.

72. Por conseguinte, o argumento relativo a uma alegada desvirtuação do despacho de 17 de janeiro de 2001, Autosalone Ispra dei Fratelli Rossi/Comissão, já referido, também deve ser julgado improcedente.

73. Resulta do que precede que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

¾ Argumentação das partes

74. O segundo fundamento apresentado pela Inalca e a Cremonini é relativo ao caráter contraditório e ilógico da fundamentação do despacho recorrido assim como à violação da jurisprudência comunitária quanto à prescrição do recurso em relação às despesas de assistência e consultoria jurídica e às despesas com pessoal.

75. A Inalca e a Cremonini acusam o Tribunal Geral de ter violado o princípio geral em matéria de danos com caráter continuado, enunciado nos n. os 56 e 57 do despacho recorrido, ao considerar, nos n. os 71 e 72 desse despacho, que os prejuízos em causa não apresentavam esse caráter continuado. A fundamentação do Tribunal Geral é contraditória na medida em que ele próprio reconhece que os prejuízos em causa não podiam ser quantificados definitivamente desde o início dos processos em questão. A Inalca e a Cremonini referem-se à jurisprudência do Tribunal Geral em matéria de fixação das despesas, a qual determina o montante dessas despesas em função do número de horas de trabalho prestadas e reconhece assim o caráter não instantâneo das prestações de consultoria jurídica.

76. No entender da Comissão, o segundo fundamento não procede. Por um lado, a Inalca e a Cremonini confundem a quantificação definitiva do montante do prejuízo alegado com a apreciação do caráter continuado deste último. Por outro lado, a referência feita à jurisprudência em matéria de fixação de despesas é inapropriada.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

77. Quanto aos prejuízos de caráter continuado, o Tribunal Geral recordou, no n.° 56 do despacho recorrido, que, quando os danos não tiverem sido causados instantaneamente, mas se tenham verificado durante um certo período, o direito a uma indemnização se refere a períodos sucessivos.

78. No n.° 71 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, os prejuízos constituídos pelas despesas de assistência e consultoria jurídica e ainda pelas despesas com pessoal apresentavam caráter instantâneo, na medida em que se verificaram efetivamente na data da propositura de cada um dos processos nacionais em causa.

79. O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 72 do despacho recorrido, que, embora os alegados prejuízos não pudessem ser quantificados de forma definitiva desde a propositura dos processos nacionais, resultavam indiscutivelmente da propositura desses processos.

80. Ora, contrariamente às alegações da Inalca e da Cremonini, considera-se que um prejuízo tem caráter continuado em razão do facto de o seu montante aumentar na proporção do número de dias decorridos [acórdão de 19 de abril de 2007, Holcim (Deutschland)/Comissão, já referido, n.° 35].

81. Por conseguinte, o Tribunal Geral não incorreu em contradição de fundamentação ao declarar que os alegados prejuízos, constituídos pelas despesas de assistência e consultoria jurídica bem como pelas despesas de pessoal geradas pela gestão dos processos em causa, não têm caráter de prejuízo continuado. Com efeito, embora os prejuízos em causa não tivessem ainda sido fixados de forma definitiva à data da propositura de cada um dos processos nacionais em causa, os seus montantes não aumentaram na proporção do número de dias decorridos, mas em razão das várias instâncias judiciais percorridas.

82. Neste contexto, a referência feita pela Inalca e a Cremonini à jurisprudência aplicável em matéria de fixação das despesas também deve ser afastada. Com efeito, o simples facto de o montante das despesas ser determinado em função do número de horas prestadas não pode ter influência na natureza do prejuízo constituído por prestações de consultoria jurídica.

83. Decorre do que precede que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

¾ Argumentação das partes

84. O terceiro fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini diz respeito a uma desvirtuação dos argumentos apresentados e a uma violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, relativamente ao pedido de reparação do prejuízo sofrido a título de lucros cessantes.

85. A Inalca e a Cremonini entendem que o Tribunal Geral não teve razão ao considerar impreciso, no n.° 74 do despacho recorrido, o pedido de reparação do prejuízo sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das suas disponibilidades financeiras decorrente do pagamento dos prémios referentes aos contratos de fiança e às despesas de assistência e consultoria jurídica bem como às despesas com pessoal.

86. Recordando a argumentação apresentada no âmbito da sua petição inicial em primeira instância, a Inalca e a Cremonini afirmam que não se limitaram a sustentar, de maneira geral, que os montantes perdidos poderiam ter sido utilizados para participar em concursos que exigiam o pagamento de uma caução, mas que tinham fornecido ao Tribunal Geral vários elementos de prova. Apoiam-se em jurisprudência nos termos da qual o juiz se pode limitar a decidir com base em valores estatísticos médios, na medida em que pode ser difícil, ou mesmo impossível, para o demandante, quantificar exatamente o dano que alega ter sofrido (acórdão de 27 de janeiro de 2000, Mulder e o./Conselho e Comissão, C-104/89 e C-37/90, Colet., p. I-203, n. os 63 a 65).

87. A Comissão considera que o terceiro fundamento é improcedente. Com efeito, a Inalca e a Cremonini não especificaram de que concursos foram excluídos e de que maneira a celebração dos contratos de fiança provocou a sua exclusão desses concursos. Além disso, a referência feita ao acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, não é pertinente.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

88. Há que recordar que o Tribunal Geral analisou, no n.° 74 do despacho recorrido, o pedido de reparação do prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes em razão da redução das disponibilidades financeiras decorrente do pagamento dos prémios associados à subscrição dos seguros-fiança e das despesas de assistência e consultoria jurídica bem como das despesas com pessoal. Uma vez que a Inalca e a Cremonini se limitaram a sustentar, de maneira geral, que os montantes assim perdidos poderiam ter sido utilizados para participar em concursos que exigiam o pagamento de uma caução, o Tribunal Geral concluiu que o pedido tinha caráter abstrato e considerou-o improcedente nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo.

89. Na medida em que resulta do presente fundamento que este constitui uma simples reformulação dos argumentos já apresentados em primeira instância em relação com o prejuízo alegadamente sofrido a título de lucros cessantes, há que observar que a Inalca e a Cremonini visam, na realidade, contestar a apreciação que o Tribunal Geral fez a este respeito.

90. Ora, resulta de jurisprudência assente que só o Tribunal Geral é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de uma inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdão de 3 de maio de 2012, Legris Industries/Comissão, C-289/11 P, n.° 51 e jurisprudência referida).

91. No caso em apreço, a Inalca e a Cremonini não baseiam as suas alegações numa inexatidão material das conclusões do Tribunal Geral nem numa desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram submetidos. Pelo contrário, criticam a apreciação, enquanto tal, que o Tribunal Geral fez dos referidos elementos de prova e os argumentos que este apresentou quando declarou que o pedido de reparação dos alegados prejuízos a título de lucros cessantes não era suficientemente preciso.

92. A este respeito, o acórdão Mulder e o./Conselho e Comissão, já referido, invocado pela Inalca e a Cremonini não é pertinente, na medida em que os pontos mencionados não se referem de modo algum ao dever que incumbe aos recorrentes, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, de especificarem o alcance exato do prejuízo e de quantificarem o montante da indemnização requerida, mas têm a ver com os princípios que devem regular o modo de cálculo dos lucros cessantes, mais precisamente quando se trata de rendimentos hipotéticos e de rendimentos alternativos.

93. Resulta do exposto que o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

¾ Argumentação das partes

94. O quinto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini, que convém analisar previamente, diz respeito a uma violação do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a uma violação da jurisprudência em matéria de danos morais e ao caráter manifestamente ilógico da fundamentação.

95. A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não teve razão ao declarar, no n.° 79 do despacho recorrido, que o pedido de reparação do dano moral era impreciso. Com efeito, por um lado, a petição inicial continha todos os elementos de prova necessários. Por outro, em razão das características dos danos morais, que, por definição, são impossíveis de quantificar, a Inalca e a Cremonini confiaram na sua justa apreciação pelo Tribunal Geral. Ao negar provimento a esse pedido, o Tribunal Geral violou a jurisprudência aplicável na matéria (v. acórdão do Tribunal Geral de 17 de dezembro de 1998, Embassy Limousines & Services/Parlamento, T-203/96, Colet., p. II-4239, n.° 108).

96. Além disso, a remissão feita no n.° 79 do despacho recorrido para a jurisprudência referida no seu n.° 69 constitui mais um erro de direito. Com efeito, os princípios desenvolvidos nesses processos relativos a danos materiais não podem ser transpostos para a presente questão, que se refere exclusivamente à indemnização de danos morais.

97. A Comissão recorda que o pedido de reparação dos danos morais foi declarado inadmissível não só em razão da prescrição mas também porque não respondia às exigências enunciadas no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Assim sendo, o quinto fundamento não procede.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

98. Há que salientar que, quanto ao dano moral sob a forma de um prejuízo causado à reputação comercial da Inalca e da Cremonini em razão da sua implicação em processos administrativos, civis e penais, o Tribunal Geral declarou, no n.° 77 do despacho recorrido, que este prejuízo ocorreu quando da propositura desses processos, durante os anos de 1999 e 2000, e que, por conseguinte, a ação respeitante aos mesmos prescreveu.

99. Deste modo, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual este prejuízo teve caráter continuado até à prolação da decisão do Tribunale civile di Roma, em 2005. Precisou que o alegado dano moral, mesmo admitindo que tivesse perdurado até essa data, se verificou na totalidade desde que a Inalca e a Cremonini e os seus dirigentes foram responsabilizados nos processos acima referidos, em 1999 e em 2000. Referindo-se às características que um prejuízo deve revestir para ser qualificado de «prejuízo continuado», como resultam dos n. os 56 e 57 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que o alegado dano moral não pode ser equiparado a um prejuízo dessa natureza.

100. O Tribunal Geral acrescentou, no n.° 79 do despacho recorrido, que, «além disso, e de qualquer forma, […] o pedido de reparação do dano moral carece da precisão necessária e deve, em qualquer hipótese, ser declarado inadmissível nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), […] [do seu] Regulamento de Processo».

101. Decorre do que precede que o indeferimento pelo Tribunal Geral do pedido de reparação do alegado dano moral se baseia em dois argumentos distintos.

102. Quanto ao segundo argumento impugnado no âmbito do quinto fundamento, referente ao caráter abstrato da petição, o Tribunal Geral recordou, corretamente e sem cometer uma violação da jurisprudência, que a petição deve conter os elementos que permitam identificar o prejuízo alegado e apreciar a sua natureza e o seu alcance.

103. A este respeito, o argumento da Inalca e da Cremonini que consiste em afirmar que as exigências mínimas impostas relativamente à petição, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, apenas são aplicáveis aos danos materiais e não se aplicam, por isso, na hipótese de um dano moral deve ser rejeitado por falta de fundamento. Com efeito, esse argumento não se baseia em nenhum elemento jurídico suscetível de pôr em causa a solução à qual o Tribunal Geral chegou.

104. No que respeita ao argumento da Inalca e da Cremonini relativo à impossibilidade de quantificar o dano moral, há que recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu que, em certos casos, designadamente quando é difícil quantificar o prejuízo alegado, não é indispensável precisar na petição o seu alcance exato nem quantificar o montante da reparação pedida (v., designadamente, acórdãos de 28 de março de 1979, Granaria/Conselho e Comissão, 90/78, Colet., pp. 599, 602, e de 23 de setembro de 2004, Hectors/Parlamento, C-150/03 P, Colet., p. I-8691, n.° 62). Contudo, a Inalca e a Cremonini não provaram, nem sequer alegaram, a existência de circunstâncias específicas que justificassem a não especificação desse prejuízo na petição.

105. Resulta do exposto que o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

¾ Argumentação das partes

106. O quarto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini diz respeito a uma violação da jurisprudência comunitária e ao caráter manifestamente ilógico da fundamentação do Tribunal Geral na medida em que este considerou que o dano moral sofrido pela Inalca e pela Cremonini se tinha concretizado plenamente desde 1999 e 2000 e que, por isso, não era equiparável a um prejuízo continuado.

107. A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não dá nenhuma importância às características particulares do dano moral e negligencia o facto de que, por natureza, o dano moral não se esgota no momento em que surge, mas perdura até ao momento em que o acontecimento reparador se produz. A este respeito, a Inalca e a Cremonini referem, nomeadamente, o acórdão do Tribunal Geral de 8 de julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão (T-48/05, Colet., p. II-1585, n. os 400 a 411), e o acórdão do Tribunal da Função Pública de 2 de maio de 2007, Giraudy/Comissão (F-23/05, ColetFP, pp. I-A-1-00121 e II-A-1-657, n.° 203).

108. Acrescentam que a remissão feita no n.° 78 do despacho recorrido para a jurisprudência referida nos n. os 56 e 57 constitui mais um erro de direito. Com efeito, os princípios desenvolvidos nesses processos relativos a danos materiais não podem ser transpostos para a presente questão, que diz respeito à natureza continuada dos danos morais.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

109. Há que recordar, como resulta dos n. os 100 e 101 do presente acórdão, que o indeferimento, pelo Tribunal Geral, do pedido de reparação do alegado dano moral se baseia em dois argumentos distintos.

110. Quanto aos argumentos relativos ao quarto fundamento, basta constatar que têm por objeto o primeiro motivo em que o Tribunal Geral se baseou para indeferir o pedido de reparação do alegado dano moral em razão da prescrição da respetiva ação.

111. Mesmo supondo que esses argumentos sejam fundados, há que rejeitá-los liminarmente na medida em que não são suscetíveis de pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 79 do despacho recorrido, que declara inadmissível, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo, o pedido de indemnização do dano moral.

112. Por conseguinte, o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao sexto fundamento

¾ Argumentação das partes

113. O sexto fundamento invocado pela Inalca e a Cremonini é relativo a um erro de direito quanto ao requisito de causalidade entre o facto gerador imputado à Comissão e o alegado dano, na medida em que o Tribunal Geral concluiu pela falta de nexo de causalidade.

114. A Inalca e a Cremonini alegam que o Tribunal Geral não tomou em consideração que, na realidade, mais não faziam do que respeitar um dos dois deveres alternativos decorrentes das decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999. Segundo elas, a existência do nexo de causalidade é confirmada pela circunstância de que, uma vez verificada a inexistência dos créditos da Comissão, as autoridades nacionais cancelaram imediatamente as cauções.

115. Além disso, a Inalca e a Cremonini contestam o argumento acessório apresentado pelo Tribunal Geral no n.° 93 do despacho recorrido, segundo o qual não estava demonstrado que a intervenção das autoridades italianas não era suscetível de quebrar o nexo de causalidade direto entre o comportamento recriminado e o dano alegado.

116. A Comissão entende que este fundamento não procede.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

117. Há que salientar que o Tribunal Geral recordou, no n.° 88 do despacho recorrido, que o dano deve resultar de forma suficientemente direta do comportamento recriminado e ser a causa determinante desse dano.

118. O Tribunal Geral recordou também, no n.° 91 do despacho recorrido, que, quando uma decisão que impõe o pagamento de uma coima é acompanhada da faculdade de prestar uma caução destinada a garantir o referido pagamento e os juros de mora, enquanto se aguarda pelo desfecho de um recurso interposto dessa decisão, o dano que consiste nas despesas de garantia não resulta da referida decisão, mas da própria escolha do interessado em prestar uma garantia em vez de satisfazer imediatamente a obrigação de reembolso.

119. O Tribunal Geral observou, no n.° 92 do despacho recorrido, que, no processo em causa, as decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999 não continham a obrigação de constituir garantias, mas deixavam esta escolha à livre apreciação da Inalca e da Cremonini. Acrescentou ainda, como o advogado-geral salientou também no n.° 72 das suas conclusões, que se a Inalca e a Cremonini tivessem optado pelo reembolso imediato dos subsídios à exportação, teriam evitado ter de pagar as despesas de subscrição das referidas apólices.

120. Por conseguinte, no n.° 93 do despacho recorrido, o Tribunal Geral pôde deduzir acertadamente que, mesmo supondo que a intervenção das autoridades italianas não tenha sido suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento recriminado à Comissão e o dano alegado, não existe nenhum nexo causal direto entre esse comportamento e o referido dano.

121. A conclusão a que o Tribunal Geral chegou não pode ser posta em causa pelo argumento da Inalca e da Cremonini segundo o qual estas não se limitaram a respeitar uma das duas obrigações alternativas previstas pelas decisões de recuperação de 15 de janeiro de 1999 nem pelo facto de as cauções terem sido imediatamente canceladas uma vez verificada a inexistência dos créditos.

122. Quanto ao argumento apresentado contra o n.° 93 do despacho recorrido, há que observar que a argumentação formulada pelo Tribunal Geral nesse ponto parte da premissa segundo a qual a intervenção das autoridades italianas não era suscetível de quebrar o nexo de causalidade entre o comportamento recriminado à Comissão e o dano alegado.

123. A este respeito, pouco importa saber se a premissa deve ser considerada provada, como sugerem a Inalca e a Cremonini no âmbito do presente fundamento, ou não provada, como foi defendido pelo Tribunal Geral. Com efeito, todos os argumentos relativos a esta premissa devem ser qualificados de inoperantes na medida em que, de qualquer forma, se deve concluir pela inexistência de um nexo de causalidade entre a carta da UCLAF de 6 de julho de 1998 e o pagamento das despesas relativas às apólices de seguro-fiança.

124. O sexto fundamento deve, por isso, ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Quanto ao sétimo fundamento

¾ Argumentação das partes

125. Através do sétimo e último fundamento do presente recurso, a Inalca e a Cremonini pedem ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, por o Tribunal Geral ter violado o princípio do prazo razoável do processo. Com efeito, não só o processo na primeira instância durou mais de três anos, mas, sobretudo, o Tribunal Geral se limitou a decidir sobre a questão da admissibilidade do recurso.

126. A título principal, a Inalca e a Cremonini afirmam que, atendendo às origens factuais e processuais do presente recurso, não é necessário demonstrar que a duração excessiva do processo teve efeitos na resolução do litígio. A título subsidiário, entendem que, em primeiro lugar, o despacho recorrido padece de vários erros de direito. Em seguida, acrescentam que, preocupado com o facto de ter demorado mais de três anos a resolver apenas a questão da admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral se sentiu obrigado a pronunciar-se também sobre o mérito da causa, privando-se assim de instrumentos processuais importantes que lhe teriam permitido chegar a conclusões livres de erros de direito. Por fim, a Inalca e a Cremonini reservam-se o direito de intentar uma ação de indemnização, tendo em conta o prejuízo sofrido devido à duração excessiva do processo no Tribunal Geral.

127. Segundo a Comissão, este fundamento é igualmente improcedente. Acrescenta que a referência feita a uma eventual ação de indemnização do prejuízo causado pela duração excessiva do processo no Tribunal Geral confirma que uma ação dessa natureza não integra o âmbito do presente recurso.

¾ Apreciação do Tribunal de Justiça

128. Cabe recordar que, na falta de qualquer indício de que a duração do processo se tenha refletido na solução do litígio, o fundamento relativo ao facto de a tramitação no Tribunal Geral ter ultrapassado as exigências do respeito do prazo razoável não pode, em regra, levar à anulação da decisão por ele proferida (v., neste sentido, acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 203).

129. Quanto aos indícios invocados pela Inalca e a Cremonini, há que observar que o despacho recorrido não padece de erros de direito e que os diferentes instrumentos processuais não tiveram nenhuma influência no resultado a que o Tribunal Geral chegou.

130. De qualquer forma, como o advogado-geral salientou no n.° 79 das suas conclusões e como consideraram as próprias Inalca e Cremonini, a não observância, por parte do Tribunal Geral, de um prazo de julgamento razoável, admitindo que esteja demonstrada, pode dar origem a um pedido de indemnização por meio de uma ação proposta contra a União nos termos das disposições conjugadas dos artigos 268.° TFUE e 340.°, segundo parágrafo, TFUE.

131. O sétimo e último fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

132. Não procedendo nenhum dos fundamentos invocados pela Inalca e a Cremonini, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

Quanto às despesas

133. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força dos seus artigos 184.°, n.° 1, e 190.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Inalca e da Cremonini nas despesas, e tendo estas sido vencidas, há que as condenar nas despesas relativas ao recurso principal. Tendo a Inalca e a Cremonini pedido a condenação da Comissão nas despesas do recurso subordinado e tendo esta sido vencida, há que a condenar nas despesas relativas a este recurso subordinado.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso principal e ao recurso subordinado.

2) A Inalca SpA — Industria Alimentari Carni e a Cremonini SpA são condenadas nas despesas relativas ao recurso principal.

3) A Comissão Europeia é condenada nas despesas relativas ao recurso subordinado.