Sumário
Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 18 de Maio de 1972.
Georg Brandau contra Conselho das Comunidades Europeias.
Processo 46-71.
Texto da decisão
KARL ROEMER
apresentadas em 18 de Maio de 1972 ( *1 )
O recurso interposto por Georg Brandau deve ser julgado improcedente, na medida em que pede a anulação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de 26 de Março de 1971, a declaração de que o recorrente preenche as condições do n.o 4 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários e a declaração de que o Conselho deve equiparar a mãe do recorrente a um filho a cargo; quanto ao restante deve ser julgado inadmissível.
( *1 ) Língua original: alemão.