Cláusula compromissória Recurso de decisão do Tribunal Geral Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos Pedido de requalificação do conjunto das relações contratuais como contrato por tempo indeterminado Pessoal das missões internacionais da União Europeia Alcance da fiscalização Conhecimento oficioso do juiz Lei nacional aplicável Determinação e aplicação
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 17 de maio de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 17 de maio de 2023 (1)
Processo C‑46/22 P
Liam Jenkinson
contra
Conselho da União Europeia,
Comissão Europeia,
Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE),
Eulex Kosovo
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Cláusula compromissória – Pessoal das missões internacionais da União Europeia – Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos – Pedido de requalificação do conjunto das relações contratuais como contrato por tempo indeterminado – Lei nacional aplicável – Determinação e aplicação – Conhecimento oficioso do juiz – Alcance da fiscalização»
I. Introdução
1. O Tribunal de Justiça já apreciou o recurso interposto por L. Jenkinson, que tem por objeto a requalificação como um contrato de trabalho por tempo indeterminado (2) dos contratos de trabalho por tempo determinado (3) sucessivos, no âmbito dos quais este exerceu as suas funções durante quase 20 anos em três missões internacionais criadas ou prolongadas pela União Europeia (4) no quadro da sua política externa e de segurança comum (PESC), a última das quais foi a Missão Eulex Kosovo(5), bem como a obtenção de uma indemnização por danos contratuais e extracontratuais.
2. Com efeito, por Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson/Conselho e o. (6), o Tribunal de Justiça anulou o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de novembro de 2016, Jenkinson/Conselho e o. (7), que considerara, com fundamento no artigo 272.° TFUE, que a competência do Tribunal de Justiça limitada ao último CTD que o designava não podia ser estendida a todos os outros CTD celebrados no âmbito das três missões que previam a competência dos tribunais belgas.
3. O presente recurso interposto por L. Jenkinson do Acórdão de 10 de novembro de 2021, Jenkinson/Conselho e o. (8), que julgou improcedente a sua ação, oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer o alcance da sua decisão relativa à competência do Tribunal Geral designado por uma cláusula compromissória, tendo em conta o objeto do litígio, bem como o regime jurídico ao qual está sujeita uma relação de emprego contratual quando as partes não tenham escolhido a lei aplicável a esta relação.
4. Neste contencioso em matéria de direito do trabalho, que não é caso único, como comprovam os processos pendentes no Tribunal Geral(9) ou os que podem ser submetidos aos órgãos jurisdicionais belgas devido à designação destes na maior parte dos contratos em causa (10), trata‑se igualmente de determinar em que condições deve ser tomado em consideração o contexto específico no qual o emprego foi exercido, ou seja, o de missões abrangidas pela PESC e, em especial, o da Missão Eulex Kosovo, à qual foi conferida capacidade jurídica a partir de 12 de junho de 2014.
5. Assim, a minha análise do recurso incidirá, principalmente, sobre as questões relativas à competência do Tribunal Geral, à apreciação por este do regime jurídico aplicável aos contratos celebrados, nomeadamente, com a referida missão, e ao alcance da fiscalização que o Tribunal de Justiça terá de exercer sobre a aplicação pelo Tribunal Geral da lei nacional no âmbito desse contencioso baseado no artigo 272.° TFUE.
II. Quadro jurídico
A. Ação Comum 2008/124
6. O artigo 1.° da Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo (11), com as alterações introduzidas até à Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 junho de 2014 (12), intitulado «Missão», prevê, no seu n.° 1:
«A União Europeia estabelece uma Missão da União Europeia para o Estado de direito no Kosovo, Eulex Kosovo (a seguir designada “Eulex Kosovo”).»
7. O artigo 2.° dessa ação comum, intitulado «Mandato», dispõe:
«A Eulex Kosovo apoia as instituições, as autoridades judiciais e os serviços de aplicação da lei do Kosovo nos seus progressos na via da sustentabilidade e da responsabilização, bem como no desenvolvimento e reforço de um sistema judicial independente multiétnico e de uma polícia e um serviço aduaneiro multiétnicos, assegurando que estas instituições não sofram interferências políticas e adiram aos padrões internacionalmente reconhecidos e às melhores práticas europeias.
A Eulex Kosovo, em plena cooperação com os programas de assistência da Comissão Europeia, executa o seu mandato através de ações de acompanhamento, de orientação e de aconselhamento, mantendo ao mesmo tempo determinadas responsabilidades executivas.»
8. O artigo 9.° da referida ação comum, intitulado «Pessoal», prevê:
«1. O número de efetivos da Eulex Kosovo e as respetivas competências devem ser compatíveis com o mandato enunciado no artigo 2.o, as atribuições definidas no artigo 3.o e a estrutura da Eulex Kosovo estabelecida no artigo 6.o.
2. A Eulex Kosovo é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados‑Membros ou pelas instituições da [União]. Cada Estado‑Membro ou instituição da [União] suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de risco e de penosidade aplicáveis.
3. Quando necessário, a Eulex Kosovo pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados‑Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados‑Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário [(13)].
[...]»
9. O artigo 10.° dessa ação comum, intitulado «Estatuto da Eulex Kosovo e do seu pessoal», dispõe, no seu n.° 3:
«As condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a Eulex Kosovo e os membros do pessoal em causa [(14)].»
B. Regulamento Roma I
10. O artigo 3.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (15), dispõe:
«A existência e a validade do consentimento das partes quanto à escolha da lei aplicável são determinadas nos termos dos artigos 10.o, 11.o e 13.o»
11. O artigo 8.° desse Regulamento prevê:
«1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3.o. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país.
3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador.
4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.»
III. Antecedentes do litígio
12. Os antecedentes do litígio estão resumidos nos n.os 1 a 5 do acórdão recorrido:
«1. O demandante, [L.] Jenkinson, cidadão irlandês, trabalhou inicialmente, entre 20 de agosto de 1994 e 5 de junho de 2002, no âmbito de diversos [CTD] sucessivos, na Missão de Vigilância na Jugoslávia, criada através de um memorando de entendimento assinado em Belgrado em 13 de julho de 1991, denominada à época “Missão de Vigilância da Comunidade Europeia (ECMM)”, em seguida redenominada “Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM)” pela Ação Comum 2000/811/PESC do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativa à Missão de Vigilância da Comunidade Europeia (JO 2000, L 328, p. 53). O mandato da ECMM, e depois da EUMM, foi prorrogado várias vezes, em último lugar pela Ação Comum 2006/867/PESC do Conselho, de 30 de novembro de 2006, que prorroga e altera o mandato da Missão de Vigilância da União Europeia (EUMM) (JO 2006, L 335, p. 48), até 31 de dezembro de 2007.
2. Em seguida, o demandante trabalhou de 17 de junho de 2002 a 31 de dezembro de 2009, no âmbito de vários CTD sucessivos, na Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (MPUE), que foi criada pela Ação Comum 2002/210/PESC do Conselho, [de] 11 de março de 2002, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (JO 2002, L 70, p. 1). O mandato da MPUE foi prorrogado várias vezes, em último lugar pela Decisão 2011/781/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia‑Herzegovina (JO 2011, L 319, p. 51), até 30 de março de 2012.
3. Por último, o demandante trabalhou na Missão Eulex Kosovo, entre 5 de abril de 2010 e 14 de novembro de 2014, no âmbito de onze CTD sucessivos celebrados, no que respeita aos nove primeiros, com o chefe da Missão Eulex Kosovo e, no que respeita aos dois últimos, com a própria Missão (a seguir “onze CTD”) [(16)]. A Missão Eulex Kosovo foi criada pela Ação Comum 2008/124 […]. Foi prorrogada várias vezes, nomeadamente até 14 de junho de 2016, pela Decisão 2014/349 […].
4. Durante o décimo CTD, celebrado com a Missão Eulex Kosovo, que cobria o período compreendido entre 15 de junho e 14 de outubro de 2014, o demandante foi informado, por carta do chefe da Missão Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014 […], de que, na sequência de uma decisão de reestruturação da Missão Eulex Kosovo tomada pelos Estados‑Membros em 24 de junho de 2014, o lugar que ocupava desde a sua contratação no âmbito da Missão seria suprimido após 14 de novembro de 2014 e que, consequentemente, o seu contrato não seria renovado depois dessa data. Por conseguinte, foi celebrado um décimo primeiro, e último, CTD entre o demandante e a Missão Eulex Kosovo para o período compreendido entre 15 de outubro e 14 de novembro de 2014 (a seguir “último CTD”).
5. Com exceção do último CTD, todos os CTD celebrados pelo demandante relativos às suas atividades na Missão Eulex Kosovo continham uma cláusula [atributiva de competência (17)] que designava os tribunais belgas. O último CTD continha, no seu artigo 21.o, uma cláusula compromissória que designava o juiz da União Europeia, com base no artigo 272.o TFUE, para qualquer litígio relativo ao contrato [(18)].» (19)
IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça
13. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2015, L. Jenkinson Intentou uma ação que tinha por objeto, a título principal, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a requalificação de todas as suas relações contratuais como um CTI e a reparação do prejuízo sofrido devido à utilização abusiva de CTD sucessivos e ao despedimento sem justa causa e, por outro, a obter a declaração de que o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) o trataram de forma discriminatória e, consequentemente, a sua condenação no pagamento de uma indemnização, e, a título subsidiário, um pedido baseado na responsabilidade extracontratual das instituições europeias (20).
14. Por Despacho de 9 de novembro de 2016, Jenkinson/Conselho e o. (21), o Tribunal Geral declarou‑se manifestamente incompetente para se pronunciar sobre os dois pedidos apresentados a título principal e julgou manifestamente inadmissível o terceiro pedido, apresentado a título subsidiário. Consequentemente, julgou a ação improcedente na sua totalidade e condenou L. Jenkinson nas despesas.
15. No Acórdão Jenkinson I, o Tribunal de Justiça considerou procedente o recurso apresentado por L. Jenkinson, remeteu o processo para o Tribunal Geral e reservou para final a decisão quanto às despesas.
16. O Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar‑se manifestamente incompetente, com base no artigo 272.o TFUE, para se pronunciar sobre os pedidos apresentados a título principal. Considerou que a competência do Tribunal Geral era suscetível de se estender aos contratos de trabalho anteriores que preveem a competência dos tribunais de Bruxelas, desde que a ação intentada por L. Jenkinson contenha pedidos que derivem do último CTD ou que tenham uma relação direta com as obrigações decorrentes desse contrato. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que os pedidos de L. Jenkinson Implicam a tomada em consideração dos efeitos dos contratos de trabalho anteriores.
V. Acórdão recorrido
17. Depois de referir, no n.° 31 do acórdão recorrido, os pedidos de L. Jenkinson, o Tribunal Geral retomou, no n.° 38, o resumo desses pedidos extraído do Acórdão Jenkinson I (22), no qual é especificado que, «[p]or petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de outubro de 2015, o ora recorrente intentou uma ação contra o Conselho, a Comissão, o SEAE e a Missão Eulex Kosovo, na qual pedia ao Tribunal Geral que se dignasse:
– a título principal, requalificar a sua relação contratual como “[CTI]”, declarar a violação, por parte dos então demandados, das suas obrigações contratuais, designadamente da obrigação de enviar um aviso prévio no âmbito da resolução de um [CTI], declarar que o seu despedimento era sem justa causa e, consequentemente, condená‑los na reparação do prejuízo sofrido devido à utilização abusiva de CTD sucessivos, à violação da obrigação de enviar um aviso prévio e ao despedimento sem justa causa [(23)];
– a título principal, declarar que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória durante o seu contrato com as [três missões (24)] no que respeita à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e a outras vantagens, declarar que o demandante devia ter sido recrutado como agente temporário de um deles e, em consequência, condená‑los no pagamento de uma indemnização [(25)], e
– a título subsidiário, condenar os demandados a indemnizá‑lo pelo dano resultante da violação das suas obrigações, com base na respetiva responsabilidade extracontratual [(26)]».
18. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou a ação improcedente na sua totalidade.
19. A título preliminar, o Tribunal Geral declarou, no n.° 45 do acórdão recorrido, que a ação não foi intentada com fundamento no artigo 263.o TFUE (27). No n.° 62 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, quanto ao primeiro pedido, apresentado a título principal, a referida ação foi intentada ao abrigo da cláusula compromissória que designa o juiz da União, constante do último CTD, e que, no que respeita ao segundo pedido, igualmente apresentado a título principal, e ao terceiro pedido, apresentado a título subsidiário, a referida ação é uma ação de responsabilidade extracontratual, intentada com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE (28).
20. No n.° 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou‑se competente para analisar os três pedidos.
21. Quanto à segunda exceção de inadmissibilidade dos pedidos (29) suscitada pelos demandados, o Tribunal Geral recordou que estes contestam que os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo demandante lhes sejam imputáveis (30), porquanto, no caso do Conselho, da SEAE ou da Comissão, não estabeleceram nenhum vínculo contratual com o demandante e, no caso da Eulex Kosovo, não estabeleceu nenhum vínculo contratual com o demandante antes de 5 de abril de 2010. O Tribunal Geral considerou, nos n.os 75, 76 e 78 do acórdão recorrido, que, em substância, essa exceção de inadmissibilidade é dirigida não contra a ação na sua totalidade, mas unicamente contra o primeiro pedido e que é no termo do exame do mérito desse pedido que haverá que eventualmente determinar, à luz do direito aplicável ao litígio, em que medida os pedidos formulados pelo demandante no referido pedido são procedentes em relação a cada um dos demandados.
22. Quanto ao primeiro pedido relativo à requalificação da relação contratual como um CTI, o Tribunal Geral salientou, primeiro, que o demandante se refere a todos os CTD sucessivos que celebrou no âmbito das suas atividades nas três missões (31).
23. Em seguida, o Tribunal Geral considerou que devia analisar, «num primeiro momento», o pedido do demandante relativo aos onze CTD celebrados para a sua atividade na Missão Eulex Kosovo, porquanto a eventual improcedência desse pedido é determinante para a análise das séries de CTD celebrados no âmbito das duas primeiras missões (32). Por último, considerou que, na falta de regras específicas adotadas pelo legislador da União (33) ou de atos adotados na sequência da criação da Missão Eulex Kosovo (34), deve decidir o litígio baseando‑se no direito substantivo nacional aplicável e zelando, nomeadamente, através de uma interpretação conforme com o direito da União, pelo respeito pelo princípio geral da proibição do abuso de direito decorrente da utilização de contratos de trabalho ou de relações de trabalho por tempo determinado sucessivos (35).
24. Para determinar a lei aplicável ao litígio, o Tribunal Geral decidiu «utiliza[r]» o Regulamento Roma I e, em especial, o seu artigo 8.°, relativo aos contratos individuais de trabalho (36). No que respeita aos nove primeiros CTD, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 119 do acórdão recorrido, que as partes contratantes escolheram, na aceção do artigo 8.°, n.° 1 do Regulamento Roma I, por remissão para a Comunicação C(2009) 9502 (37), o direito irlandês como direito do trabalho nacional aplicável.
25. No que se refere ao décimo e décimo primeiro CTD, o Tribunal Geral decidiu, no n.° 130 do acórdão recorrido, que estes apresentavam uma conexão mais estreita, na aceção do artigo 8.o, n.o 4, desse regulamento, com o direito irlandês.
26. No termo da sua análise, nos n.os 152 a 186 do acórdão recorrido, da aplicação das disposições do direito irlandês (38), à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nas circunstâncias do caso concreto, o Tribunal Geral decidiu, nos n.os 184, 187 e 188 desse acórdão, que existiam razões objetivas, nomeadamente ligadas à natureza temporária e de permanente evolução do mandato da Missão Eulex Kosovo, que justificaram a decisão de propor a L. Jenkinson a celebração dos primeiros CTD, bem como de um último CTD por um período de um mês, sem cometer qualquer abuso.
27. Consequentemente, no n.° 188 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente todos os pedidos de requalificação dos CTD como um CTI, incluindo os pedidos relativos aos CTD celebrados entre L. Jenkinson e as duas primeiras missões (39).
28. No n.° 209, terceiro período, do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que o pedido de requalificação dos CTD como um CTI baseado no incumprimento das exigências de informação do trabalhador previstas no artigo 8, n.° 2, da Lei de 2003 (40) não podia ser acolhido. Com efeito, apesar de esta violação ser corretamente invocada por L. Jenkinson no caso em apreço (41), o direito irlandês não prevê tal requalificação como uma das consequências justas e equitativas (42).
29. No n.° 215 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de reparação de todos os prejuízos contratuais. Assim, por um lado, salientou que o pedido de reparação desses prejuízos apresentado no âmbito do primeiro pedido assenta na requalificação como um CTI dos CTD celebrados abusivamente e na violação das regras de formalismo contratual previstas no direito belga ou no direito irlandês (43). Por outro lado, recordou que esses argumentos do demandante tinham sido julgados improcedentes (44).
30. No n.° 216 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que, devido à improcedência do primeiro pedido, não havia que analisar a exceção de inadmissibilidade decorrente de os factos, as decisões e as eventuais irregularidades invocadas pelo demandante não serem, na totalidade ou em parte, imputáveis aos demandados (45).
31. Quanto ao segundo pedido, relativo ao pedido de indemnização de prejuízos extracontratuais, apresentado igualmente a título principal, o Tribunal Geral recordou que o mesmo se baseia nas disposições dos artigos 268.° e 340.° TFUE e visa obter a reparação, pelo Conselho, pela Comissão e pelo SEAE, de prejuízos extracontratuais sofridos por L. Jenkinson devido à política de recrutamento do pessoal civil internacional das missões que adotaram (46). No n.° 237 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, sem se pronunciar sobre a inadmissibilidade suscitada pela Comissão e pelo SEAE (47), concluiu que L. Jenkinson não fez prova de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra do direito da União que tenha por objeto conferir‑lhe direitos. Em especial, decidiu, no n.° 228 desse acórdão, que foi com fundamento nas disposições de direito primário respeitantes à PESC que as disposições normativas relativas à Missão Eulex Kosovo estabeleceram explicitamente uma base jurídica que permitia ao chefe da missão e, depois, a esta última recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional. Além disso, o Tribunal Geral excluiu, no n.° 230 do referido acórdão, a existência de discriminação entre os membros do pessoal contratual, resultante da aplicação de direitos nacionais diferentes. Afastou igualmente, nos n.os 231 e 233 do mesmo acórdão, os argumentos relativos à desigualdade de tratamento em relação aos agentes sujeitos ao regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (48), considerando que L. Jenkinson não demonstrou que, de acordo com o direito da União, tinha o direito de ser empregado segundo as regras do ROA ou segundo um estatuto equivalente (49).
32. Quanto ao terceiro pedido, relativo ao pedido de indemnização extracontratual, apresentado a título subsidiário, o Tribunal Geral julgou‑o manifestamente inadmissível por falta de clareza (50), acolhendo, desse modo, a primeira exceção de inadmissibilidade dos demandados (51).
VI. Pedidos das partes
33. No seu recurso, L. Jenkinson pede que o Tribunal de Justiça, a título principal, anule o acórdão recorrido e avoque o processo e, a título subsidiário, o remeta ao Tribunal Geral. Pede, igualmente, a condenação dos recorridos nas despesas das duas instâncias.
34. Em apoio do seu recurso, L. Jenkinson Invoca seis fundamentos relativos, primeiro, a uma interpretação errada dos pedidos e dos fundamentos apresentados, na medida em que o Tribunal Geral excluiu, nomeadamente, da sua fiscalização todos os pedidos assentes numa exceção de ilegalidade; segundo, a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral analisou exclusivamente a última ocupação de L. Jenkinson na Missão Eulex Kosovo; terceiro, a vários erros de direito que foram cometidos pelo Tribunal Geral na análise do mérito das suas pretensões no âmbito do primeiro pedido; quarto, à aplicação errada do princípio da igualdade de tratamento entre agentes da União e à violação do artigo 336.° TFUE ao excluir qualquer responsabilidade extracontratual dos recorridos; quinto, a erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral ao declarar inadmissível o terceiro pedido e, sexto, a um erro de fundamentação relativo às despesas.
35. O Conselho, a Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo pedem que Tribunal de Justiça julgue o recurso improcedente e condene L. Jenkinson nas despesas (52). Os três primeiros recorridos alegam, a título principal, que a ação em primeira instância deve ser declarada inadmissível. A Eulex Kosovo sustenta que o recurso é, em parte, improcedente e, em parte, inadmissível.
VII. Análise
36. A pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões incidirão apenas no segundo fundamento e na primeira, terceira e quarta partes do terceiro fundamento.
A. Considerações preliminares
37. Tendo em conta a multiplicidade de argumentos desenvolvidos em apoio do presente recurso, afigura‑se oportuno recordar os limites nos quais se deve inserir a sua análise.
38. Primeiro, de acordo com o artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, o recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral é «limitado às questões direito». Contudo, a fiscalização pode ser exercida pelo Tribunal de Justiça em relação a determinados fundamentos de facto quando seja invocada uma desvirtuação dos factos ou uma inexatidão material, bem como uma falta de fundamentação (53).
39. Segundo, no que respeita à decisão de o Tribunal Geral apreciar conjuntamente as exceções de inadmissibilidade suscitadas pelos demandados (54), esta não pode ser objeto de análise fora do quadro de um recurso subordinado (55). Nestas condições, só em caso de anulação do acórdão recorrido poderá analisar‑se a admissibilidade do recurso contra os recorridos. Importa, no entanto, ter em conta, por um lado, o Acórdão Eulex Kosovo (56), quanto ao primeiro pedido, na medida em que visa a Eulex Kosovo. Por outro lado, deve ter‑se em conta a diferença de objeto entre esse pedido e os outros dois, na medida em que estes se baseiam nos artigos 268.° e 340.° TFUE, relativos à responsabilidade extracontratual, nomeadamente, das instituições da União (57).
40. Terceiro, devido aos requisitos enunciados no artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (58), há que salientar os elementos que se mantêm constantes. Tal é o caso da qualificação de uma parte da ação de L. Jenkinson. De facto, a conclusão do Tribunal Geral, nos n.os 41, 44 e 45 do acórdão recorrido, de que o demandante não interpôs um recurso de anulação de qualquer ato com fundamento no artigo 263.o TFUE (59), não é objeto de qualquer crítica. O mesmo se aplica à conclusão de que o demandante não contesta o mérito da decisão de não renovar o seu contrato e não pede para ser reintegrado (60). Nestas condições, é ineficaz qualquer crítica relativa à ilegalidade de um ato que pressupõe, além disso, que a mesma tenha sido invocada e suportada por argumentos de direito e de facto (61). Por outro lado, pode salientar‑se a inexistência de crítica relativamente aos n.os 140 a 146 e 198 a 200 do acórdão recorrido, relativos ao direito substantivo irlandês aplicável ao caso em apreço.
41. Quarto, a inexistência de crítica da apresentação, pelo Tribunal Geral, d as pretensões de L. Jenkinson no âmbito do primeiro pedido, nos n.os 31, 38 (62) e 54, bem como no n.° 77, primeiro período, no n.° 85, no n.° 197, segundo período, e no n.° 209, segundo período, do acórdão recorrido, de acordo com a qual os pedidos de indemnização do demandante baseiam‑se na requalificação dos CTD como um CTI ou subsequente a esta, leva a considerar que apenas a anulação da decisão em matéria de direito do trabalho permitirá a análise da reparação dos prejuízos contratuais alegados (63).
42. Assim, é com base em todos estes elementos que desenvolverei a minha análise dos fundamentos relativos à competência do Tribunal Geral e ao conhecimento oficioso do juiz no âmbito do artigo 272.° TFUE, nos termos do qual foi apresentado o primeiro pedido.
B. Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos das partes
43. Com o seu segundo fundamento, L. Jenkinson sustenta que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 82 do acórdão recorrido, que o último contrato apenas fazia parte dos onze CTD assinados com a Missão Eulex Kosovo e não de uma relação contratual mais longa. L. Jenkinson considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao entender que devia verificar a legalidade dos onze CTD antes da legalidade das duas primeiras séries de CTD, nas quais não era designado como órgão jurisdicional competente.
44. Alega que a competência do Tribunal Geral para se pronunciar sobre o pedido à luz do direito nacional se estende à totalidade dos CTD e que este impõe que analise os CTD por ordem cronológica. L. Jenkinson considera que a fundamentação do acórdão recorrido relativa à exclusão dos 30 primeiros CTD é insuficiente, na medida em que não se baseia nem no direito irlandês nem no direito da União. Além disso, a falta de análise do conceito de «emprego contínuo junto de um ou vários empregadores» ou de «empregadores associados», na aceção do direito irlandês, pressupondo que seja aplicável, equivaleria a negar o alcance do n.° 77 do acórdão recorrido, bem como a interdependência da questão da identificação do empregador, ou seja, a União para todos os contratos, e a existência de uma relação de emprego contínua na União com a análise da requalificação dos CTD como um CTI. A este respeito, na sua réplica, o recorrente sublinha que a Missão Eulex Kosovo não tem a mesma capacidade de contratação, na aceção dos tratados, que a União (64) e que, no que se refere às duas primeiras missões, a responsabilidade da União resulta do desaparecimento dessas missões, como pode ser o caso da responsabilidade de um liquidatário em caso de dissolução de uma sociedade.
45. O Conselho considera que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, tendo em conta o n.° 50 do Acórdão Jenkinson I e a jurisprudência referida nos n.os 38 a 40 e 44 deste, ao considerar, com base numa interpretação estrita da sua competência, que apenas os onze CTD assinados com a Missão Eulex Kosovo têm uma relação direta com o último CTD que designava o juiz da União. Acrescenta que as disposições do direito irlandês não podem ser contrapostas ao Tribunal Geral para definir a sua competência nos termos do artigo 272.° TFUE.
46. A Comissão considera, antes de mais, que, na falta de uma cláusula compromissória que atribua competência ao Tribunal de Justiça para se pronunciar sobre os CTD celebrados no âmbito das atividades de L. Jenkinson nas duas primeiras missões, o Tribunal Geral estava obrigado, em conformidade com o n.° 47 do Acórdão Jenkinson I, a começar por analisar os CTD celebrados com a Eulex Kosovo para apreciar se existia uma relação única e contínua, antes de decidir se esta podia abranger as duas primeiras séries de CTD. Em seguida, a Comissão considera que os argumentos de L. Jenkinson relativos aos n.os 77 e 232 do acórdão recorrido assentam numa leitura errada destes. Por último, esta instituição salienta que o argumento do recorrente baseado no conceito de «empregadores associados» contradiz o argumento que sustentou no seu recurso anterior, ou seja, que as duas primeiras missões já não existiam enquanto tais. Além disso, a Comissão sublinha que os argumentos relativos à capacidade de contratação da União, em parte novos, não têm qualquer fundamento no que se refere à Eulex Kosovo, desde o Acórdão Eulex Kosovo, nem, por extensão, no que se refere às outras missões.
47. O SEAE considera que o presente litígio apenas diz respeito ao contrato celebrado entre L. Jenkinson e a Missão Eulex Kosovo. Tal decorre dos n.os 47 e 48 do Acórdão Jenkinson I. O facto de L. Jenkinson ter trabalhado para duas outras missões não tem qualquer pertinência. É manifesto que, tratando‑se de missões diferentes, não existe qualquer continuidade de emprego.
48. A Eulex Kosovo é da opinião de que a tentativa de construção de uma relação de trabalho única e contínua não resiste à análise dos três períodos de emprego distintos de L. Jenkinson e de que este apresentou, pela primeira vez, na fase do recurso, a argumentação relativa ao conceito de «empregadores associados» em conexão com a União. A Eulex Kosovo sublinha, além disso, que qualquer argumento contrário à Decisão 2014/349 (65), que lhe reconhece capacidade jurídica para celebrar contratos e estar em juízo, bem como ao Acórdão Eulex Kosovo, relativo à sua responsabilidade por todos os factos ocorridos antes de 12 de junho de 2014, não é procedente.
2. Apreciação
49. A crítica do segundo fundamento é relativa ao n.° 82 do acórdão recorrido, que tem a seguinte redação: «Por conseguinte, na medida em que o último CTD faz parte dos onze CTD, que são relativos às atividades do demandante na Missão Eulex Kosovo, importa, num primeiro momento, examinar o pedido do demandante de requalificação dos onze CTD como um CTI único. Com efeito, caso este pedido deva ser julgado improcedente, o Tribunal Geral não será competente para examinar o pedido de requalificação, como um CTI, das duas primeiras séries de CTD, celebrados pelo demandante no âmbito das suas atividades nas duas primeiras missões, referidas nos n.os 1 e 2, supra [(66)], uma vez que estes últimos CTD não continham nenhuma cláusula compromissória a designar o juiz da União.»
50. Em substância, L. Jenkinson contesta a limitação da competência do Tribunal Geral à última série de CTD, relativos às suas atividades na Missão Eulex Kosovo, quando a aplicação do direito nacional devia ter levado o Tribunal Geral a tomar em consideração todos os contratos celebrados, fosse qual fosse a missão à qual estivera afetado, para se pronunciar sobre o primeiro pedido.
51. Em primeiro lugar, observo que o fundamento criticado se situa na parte do acórdão recorrido consagrada à análise do mérito do «pedido de requalificação dos CTD sucessivos como um CTI único» (67), depois de o Tribunal Geral se ter pronunciado sobre a sua competência nos n.os 64 a 66 desse acórdão, o que este órgão jurisdicional recorda no n.° 81 do referido acórdão. De facto, nesses n.os 64 a 66 (68), o Tribunal Geral retomou os termos da decisão do Tribunal de Justiça no Acórdão Jenkinson I e concluiu que a sua competência abarca todos os pedidos que derivem do último CTD ou que tenham uma relação direta com as obrigações decorrentes deste contrato.
52. Em segundo lugar, no que respeita ao alcance dessa decisão, saliento que:
– segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, à qual este se referiu no n.° 39 do Acórdão Jenkinson I, a apreciação pelo Tribunal Geral da sua competência no âmbito de uma cláusula compromissória estabelecida ao abrigo do artigo 272.o TFUE é apreciada sem fazer referência ao direito nacional aplicável e sem que seja necessário qualificar o contrato como contrato de direito público ou privado;
– o Tribunal de Justiça, após recordar, no n.° 38 desse acórdão, que «a competência do Tribunal Geral com base numa cláusula compromissória é derrogatória do direito comum e deve, portanto, ser interpretada restritivamente», decidiu, no n.° 45 do referido acórdão, que a competência do Tribunal Geral «é suscetível de se estender aos contratos de trabalho anteriores que preveem a competência dos tribunais de Bruxelas [(69)], desde que a ação intentada por L. Jenkinson contenha pedidos que derivem do último CTD ou que tenham uma relação direta com as obrigações decorrentes desse contrato», e
– tendo especificado quais as verificações que cabia ao Tribunal Geral efetuar (70), o Tribunal de Justiça tomou em consideração os pedidos de L. Jenkinson (71), concluiu que «a ação […] contém pedidos que derivam também do último CTD» (72), e daqui deduziu que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar‑se manifestamente incompetente «com o fundamento de que os pedidos de L. Jenkinson Implicam a tomada em consideração dos efeitos dos contratos de trabalho anteriores» (73).
53. Por isso, considero que, por um lado, decorre especialmente deste último fundamento que o Tribunal de Justiça dedicou especial atenção ao objeto do pedido, ou seja, a requalificação dos vários CTD como um CTI, na medida em que tal pretensão impõe a designação de apenas um tribunal para analisar esses contratos no seu conjunto. Por outro lado, na falta de uma reserva enunciada pelo Tribunal de Justiça, não se pode deduzir da referência ao Acórdão de 1 de julho de 1982, Porta/Comissão (74), no n.° 44 do Acórdão Jenkinson I, que o Tribunal de Justiça entendeu limitar a sua decisão à última série de CTD celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo e que são determinantes certos critérios, tais como uma relação contratual com apenas um empregador, a não interrupção dessa relação ou, ainda, a falta de vontade de submeter o litígio a um determinado órgão jurisdicional (75).
54. Por conseguinte, considero que o Tribunal Geral concluiu corretamente que era competente para analisar os pedidos formulados no âmbito do primeiro pedido tendo em conta o conjunto dos contratos de trabalho (76).
55. Em terceiro lugar, deve sublinhar‑se que, quando aprecia o mérito dos pedidos, o juiz exerce uma função distinta da que exerce quando se pronuncia sobre a sua competência, tendo estas duas funções fundamentos diferentes (77). O Acórdão Jenkinson I, relativo à competência do Tribunal Geral, não tem, portanto, qualquer relevância a este respeito.
56. Para apreciar o mérito do pedido de requalificação como um CTI de CTD celebrados no âmbito de três missões diferentes, relativos a três períodos de tempo não contínuos, o Tribunal Geral podia, no meu entender, sem cometer qualquer erro de direito, decidir iniciar a sua apreciação pela série dos onze CTD, entre os quais o contrato que continha a cláusula compromissória que o designava como tribunal competente, depois de ter salientado que apenas o vínculo contratual entre a Missão Eulex Kosovo e o demandante não era contestado (78) e de ter concluído que a apreciação do envolvimento de cada um dos demandados na ação relativa ao direito do trabalho que lhe fora submetida dependia do direito aplicável (79).
57. De igual modo, considero que o Tribunal Geral, tendo‑lhe sido submetidos pedidos de requalificação de vários CTD e de indemnização dos prejuízos contratuais, dirigidos contra vários demandados sem distinção entre eles em função da qualidade em que celebraram os vários contratos (80), podia legitimamente proceder a uma análise em dois momentos (81). De facto, atendendo ao pedido que lhe foi submetido com fundamento no artigo 272.° TFUE e aos elementos submetidos à sua apreciação por L. Jenkinson, o Tribunal Geral tinha legitimidade para procurar, previamente, com base na relação contratual com a Eulex Kosovo, os critérios de determinação do direito que regulava os CTD celebrados no âmbito dessa missão para poder pronunciar‑se sobre o pedido aplicando os requisitos fixados por esse direito (82).
58. Em contrapartida, no perímetro da análise que o Tribunal Geral assim definiu, no n.° 82 do acórdão recorrido, o mesmo considerou erradamente, na minha opinião, devido ao objeto do pedido submetido à sua apreciação, que podia dispensar‑se de tomar em consideração todos os contratos em caso de improcedência do pedido com base apenas nos contratos que ligavam L. Jenkinson à Eulex Kosovo.
59. Primeiro, os critérios apurados para determinar o direito que regula a última série de CTD deviam ser aplicados aos contratos das duas primeiras missões. Segundo, só na sequência do segundo momento da sua análise, consagrada à demonstração das condições previstas nesse direito que permitiam acolher ou não o pedido de requalificação, se podia justificar a incidência dessa apreciação relativa aos CTD celebrados no âmbito de uma missão sobre os contratos celebrados no âmbito de cada uma das outras duas missões, tendo em conta as limitações dos argumentos do demandante a este respeito. Terceiro, nenhum fundamento se pode basear na competência do Tribunal Geral sob pena de estar em contradição com os fundamentos retirados do Acórdão Jenkinson I, com o qual esse órgão jurisdicional se conformou (83). Precisamente, o facto de a sua competência se basear em pedidos decorrentes do último CTD não proíbe o Tribunal Geral de decidir, quanto ao mérito, que não existem conexões entre os vários CTD que autorizem a requalificação destes como um CTI.
60. Contudo, afigura‑se que o fundamento enunciado no n.° 82 do acórdão recorrido deve ser lido à luz dos fundamentos relativos à aplicação do direito que regula os contratos de trabalho (84) e que essa conclusão prematura do Tribunal Geral não é passível de implicar a anulação do acórdão.
61. Por isso, proponho que o Tribunal de Justiça considere que, ainda que o Tribunal Geral se tenha baseado erradamente na sua competência, considerou corretamente que os fundamentos da improcedência do pedido de requalificação como um CTI dos CTD celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo, previstos no direito aplicável, que lhe cabia procurar, eram suscetíveis de se estender aos CTD das outras duas missões, o que teria como consequência a improcedência do pedido relativo a todas as relações contratuais (85). Consequentemente, o segundo fundamento não pode ser acolhido.
C. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
1. Argumentos das partes
62. Com a primeira parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson critica o facto de o Tribunal Geral não ter retirado consequências da conclusão, no n.° 92 do acórdão recorrido, de que as «instituições europeias» não respeitaram o artigo 336.° TFUE.
63. Critica igualmente o Tribunal Geral por não ter analisado, se necessário oficiosamente, a questão da inaplicabilidade da Comunicação C(2009) 9502, embora tenha sustentado que as condições de trabalho nela previstas não foram adotadas nos termos desse artigo 336.° TFUE. O mesmo se aplica à questão da violação do regulamento financeiro.
64. Além disso, L. Jenkinson salienta a falta de regras relativas à determinação do direito substantivo aplicável a um contrato celebrado em nome da União, quando, por um lado, este está previsto para todo o pessoal da União, é identificável de acordo com uma disposição do ROA e é idêntico para cada categoria de trabalhadores. Ora, no n.° 95 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral identificou expressamente o demandante como fazendo parte dos «outros agentes da União», excluindo a aplicação do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça Europeu. Por outro lado, o pessoal contratual internacional do órgão criado pela Eulex Kosovo, o «Registry‑Kosovo Specialist Chambers», está sujeito a um conjunto de regras de direito substantivo único.
65. L. Jenkinson alega ainda que o legislador da União não pretendeu que o Regulamento Roma I fosse aplicável a um litígio de direito público, como o do caso em apreço. De facto, esse regulamento aplica‑se aos litígios relativos a contratos de direito privado, enquanto, pela conjugação dos artigos 270.° e 336.° TFUE, o legislador da União previu que o Tribunal de Justiça da União Europeia fosse competente para verificar o respeito pelas obrigações decorrentes da contratação de um agente da União.
66. A Comissão, o SEAE e a Eulex Kosovo sublinham que os argumentos relativos a uma eventual violação do artigo 336.° TFUE e à inaplicabilidade da Comunicação C(2009) 9502 não foram apresentados em primeira instância. O Conselho e a Comissão consideram que, no n.° 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a concluir que o legislador da União não adotara regras de enquadramento das condições de trabalho do pessoal contratual das missões.
67. O Conselho e o SEAE consideram que as instituições da União não estavam obrigadas a adotar tais regras. As disposições do direito primário respeitantes especificamente à PESC nas quais se baseiam as disposições normativas relativas à Missão Eulex Kosovo constituem uma base jurídica que permite ao chefe dessa missão e, posteriormente, a esta recrutar pessoal civil internacional numa base contratual adaptada às necessidades da mesma. A este respeito, a Comissão recorda que o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Eulex Kosovo, que a responsabilidade da Missão Eulex Kosovo é exclusiva.
68. A Eulex Kosovo sublinha que a referência à «Kosovo Specialist Chambers» é ineficaz porquanto este órgão judiciário não é comparável a uma missão diplomática como a Eulex Kosovo.
69. Quanto ao regulamento financeiro, o Conselho alega que o Tribunal Geral podia legitimamente não o analisar, uma vez que o mesmo não tem nenhuma conexão com a questão de saber se o estatuto dos funcionários da União Europeia ou o ROA se devia aplicar à relação contratual entre L. Jenkinson e a Missão Eulex Kosovo. A Comissão salienta que a invocação desse regulamento é imprecisa e que o Tribunal Geral não está obrigado a suscitar oficiosamente uma ilegalidade como a invocada pelo recorrente (86).
70. No que respeita à alegação relativa à inaplicabilidade do Regulamento Roma I, a Comissão considera que esta é manifestamente improcedente, uma vez que, por um lado, L. Jenkinson não contesta os n.os 103 e 104 do acórdão recorrido e, por outro, essa alegação é contrária a outras partes da sua petição e do seu recurso. A Eulex Kosovo considera este argumento inadmissível por ser extemporâneo e contrário ao pedido inicial de L. Jenkinson, no qual este solicitava a aplicação do direito belga.
2. Apreciação
71. No final da exposição dos argumentos em apoio da primeira parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson concluiu que «[i]mporta, por conseguinte, considerar que o [Tribunal Geral] não podia legalmente excluir qualquer responsabilidade das instituições e considerar legal a relação de emprego na Missão Eulex Kosovo, bem como em qualquer outra, sem em nenhum momento analisar as consequências a retirar da conclusão a que chegou no n.° 92 do acórdão recorrido».
72. Esta crítica não tem fundamento. Primeiro, há que recordar que esta se refere aos n.os 92 e 95 do acórdão recorrido, que fazem parte das observações preliminares feitas pelo Tribunal Geral depois de resumir, nos n.os 84 a 89, os argumentos das partes relativos à determinação do direito aplicável aos onze CTD celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo.
73. Esses últimos números não foram criticados pelo recurso. É, portanto, ponto assente que a argumentação de L. Jenkinson se baseava apenas em normas do direito nacional, em especial do direito belga, aplicável, no seu entender, por força do Regulamento Roma I (87), e que, por conseguinte, não foi invocada nenhuma disposição de direito primário, do Tratado FUE ou do ROA (88).
74. Segundo, o facto de o primeiro pedido analisado pelo Tribunal Geral nessa parte do acórdão recorrido ter por objeto a requalificação dos CTD e se basear no artigo 272.° TFUE impõe que se afaste todos os argumentos relativos à ilegalidade de qualquer ato ou da relação contratual, que apenas podem ser invocados em apoio do segundo pedido (89). Assim, justifica‑se que a fundamentação desse acórdão seja consagrada à procura do fundamento das regras aplicáveis ao litígio.
75. Terceiro, a crítica de L. Jenkinson ao n.° 92 do acórdão recorrido assenta numa leitura errada deste. Nesse número, bem como no n.° 93, o Tribunal Geral responde aos argumentos do SEAE e da Eulex Kosovo, de acordo com os quais aos contratos a celebrar com os agentes contratuais é aplicável um direito autónomo (90). No n.° 94 desse acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedente este argumento, retirando as consequências da conclusão pela inexistência de disposição especial adotada quer pelo legislador da União em virtude do direito primário, em especial do artigo 336.° TFUE, quer nos atos adotados na sequência da criação da Missão Eulex Kosovo.
76. Quarto, L. Jenkinson sustenta incorretamente, em consequência de uma leitura errada do n.° 95 do acórdão recorrido, que o Tribunal Geral o «identificou [...] como fazendo parte dos “outros agentes da União”».
77. Quanto à crítica relativa à aplicabilidade do Regulamento Roma I, uma vez que o recurso não diz respeito aos n.os 103 a 104 do acórdão recorrido, consagrados a esta questão, parece‑me que deve ser compreendida, em substância, como tendo por objeto a aplicação apenas de regras de direito privado aos contratos do pessoal internacional sem justificação suficiente, uma vez que L. Jenkinson alegava que podia beneficiar das regras do ROA ou de um estatuto equivalente (91).
78. De facto, num litígio de direito do trabalho, a identificação do empregador e a qualificação das regras que regulam a situação jurídica em causa devem preceder a determinação do direito aplicável (92).
79. A questão da identificação do empregador foi decidida pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Eulex Kosovo. O Tribunal de Justiça fora chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial (93) submetido pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) (94) no âmbito de um litígio de direito do trabalho que opunha 45 membros ou antigos membros do pessoal civil internacional da Eulex Kosovo ao chefe da missão, nomeadamente, a respeito da alteração das suas condições de trabalho e, no que se refere a alguns deles, da não renovação dos seus contratos de trabalho (95). Esse pessoal fora recrutado com base em CTD idênticos aos celebrados com L. Jenkinson, em especial quanto à escolha dos órgãos jurisdicionais competentes (96). A questão prejudicial dizia respeito à identificação da entidade responsável pela execução da Missão Eulex Kosovo anteriormente a 12 de junho de 2014 e, portanto, a entidade a quem devia ser reconhecida a qualidade de demandada no processo principal (97).
80. O Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que resulta da capacidade jurídica conferida à Eulex Kosovo pelo artigo 15.o‑A da Ação Comum 2008/124 (98) que esta entidade estava, já antes de 15 de junho de 2014, investida de uma responsabilidade ligada à execução da missão que lhe foi confiada (99) e, por outro, que o artigo 16.o, n.o 5, dessa ação comum deve ser interpretado no sentido de que sub‑rogou a Eulex Kosovo nos direitos e obrigações da pessoa ou das pessoas anteriormente responsável(eis) pela execução da missão (100).
81. O Tribunal de Justiça decidiu que «o artigo 16.o, n.o 5, da Ação Comum 2008/124 […] deve ser interpretado no sentido de que designa, com início em 15 de junho de 2014, a Eulex Kosovo como responsável e, assim, como demandada em qualquer ação relativa às consequências da execução da missão que lhe tenha sido confiada, independentemente de os factos subjacentes a essa ação terem ocorrido antes de 12 de junho de 2014, data da entrada em vigor da Decisão 2014/349» (101).
82. Quanto à questão da qualificação das regras que regulam a situação jurídica em causa, na qual o pessoal internacional está vinculado à Eulex Kosovo, para determinar o direito aplicável, há que recordar, antes de mais, que os direitos e as obrigações do pessoal internacional da Eulex Kosovo são definidos por contrato, por força do artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124 (102). A conclusão do Tribunal Geral no n.° 116 do acórdão recorrido (103) não tem implicações no contexto em se insere, no caso em apreço, a relação jurídica controvertida. Esta não é de natureza estatutária (104). Em seguida, o Tribunal de Justiça declarou que o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o ROA «não constituem uma regulamentação exaustiva de natureza a proibir o recrutamento de pessoas fora do quadro regulamentar assim estabelecido» (105). Por último, L. Jenkinson exercia funções técnicas (106).
83. Uma vez que o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se ao abrigo de uma cláusula compromissória constante, em conformidade com o artigo 272.° TFUE, de um contrato que não contém qualquer especificação quanto ao direito substantivo (107) ou um regime imperativo (108) aplicável, o Tribunal Geral decidiu corretamente, tendo em conta o contexto do litígio e o seu objeto, que o litígio deve ser decidido com base no direito substantivo nacional aplicável (109), o qual devia ser determinado de acordo com as regras do direito do trabalho (110) que regulam os contratos de direito privado.
84. Nestas condições, o Tribunal Geral referiu‑se corretamente, no n.° 103 do acórdão recorrido, às regras de direito internacional privado (111) e, em especial, ao Regulamento Roma I, aplicável em matéria contratual (112).
85. De facto, no que se refere aos contratos celebrados a partir de 17 de dezembro de 2009, o Regulamento Roma I fixa as regras para determinar a lei nacional aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial (113) numa situação internacional (114). O artigo 8.° desse regulamento prevê regras específicas aplicáveis aos contratos individuais de trabalho, diferentes consoante as partes tenham ou não escolhido a lei aplicável ao contrato.
86. Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça declare que a fundamentação constante dos n.os 92, 99, 102, 103 e 108 do acórdão recorrido permite compreender as razões pelas quais o Tribunal Geral, tendo considerado que não é aplicável nenhum direito autónomo (115) ao litígio que lhe foi submetido em matéria de direito de trabalho, relativo aos CTD celebrados por L. Jenkinson com a Eulex Kosovo, decidiu que esse litígio está sujeito às regras de direito privado. Por isso, remeteu corretamente para o artigo 8.° do Regulamento Roma I e, em especial no caso de falta de estipulação contratual, para os seus n.os 2 a 4 (116).
87. Por conseguinte, considero que a primeira parte do terceiro fundamento é improcedente.
D. Quanto à terceira parte do terceiro fundamento
1. Argumentos das partes
88. Com a terceira parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de ter determinado de forma errada a lei aplicável à relação contratual.
89. A título preliminar, por um lado, recorda que a aplicação do Regulamento Roma I é a «ilustração da ausência total de previsibilidade e de segurança jurídica do quadro de recrutamento […] [dos] agentes contratuais internacionais que trabalham nas Missões criadas pela União».
90. Por outro lado, alega que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de a Eulex Kosovo ter igualmente um estabelecimento em Bruxelas (Bélgica) quando decidiu excluir a aplicação do artigo 8.°, n.os 2 e 3, do Regulamento Roma I.
91. Além disso, no n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu, sem fundamentação específica e de forma errada, iniciar a sua análise pelos nove primeiros contratos celebrados com o chefe da Missão Eulex Kosovo (117).
92. Quanto à determinação do direito aplicável aos dois últimos CTD, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de, no n.° 126 do acórdão recorrido, não ter tomado em consideração o facto de esses contratos não referirem as condições de emprego e os direitos e obrigações do pessoal internacional. Nesse número, o Tribunal Geral pronunciou‑se de forma manifestamente errada sobre a vontade das partes e sobre o caráter esclarecido e completo do seu consentimento. Estas nunca pretenderam submeter a sua relação contratual ao direito irlandês, tanto mais que a Eulex Kosovo invocou a aplicação de um «direito sui generis». L. Jenkinson alega igualmente que o Tribunal Geral não teve em conta a vontade das partes de suprimir, nos últimos contratos, a referência à Comunicação C(2009) 9502 para alterar a lei aplicável. A decisão do Tribunal Geral, no n.° 130 do acórdão recorrido, baseada na existência de uma conexão mais estreita com o direito irlandês é errada, uma vez que o Tribunal Geral restringiu a sua apreciação à Eulex Kosovo, sem ter analisado previamente a potencial qualidade de co‑empregador das instituições da União. Além disso, o Tribunal Geral não analisou nem todo o quadro jurídico de recrutamento do pessoal contratual das missões nem as conexões funcionais da Missão Eulex Kosovo com Bruxelas, bem como com as instituições que regulam a sua atividade. Assim, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de não ter explicado por que razão decidiu excluir a aplicação do direito belga e de não ter fundamentado a sua decisão à luz da jurisprudência europeia.
93. Quanto à determinação do direito aplicável aos nove primeiros CTD, L. Jenkinson critica a decisão do Tribunal Geral, no n.° 113 do acórdão recorrido, de considerar que a Comunicação C(2009) 9502 lhe era oponível. O Tribunal Geral violou a jurisprudência relativa à oponibilidade das cláusulas contratuais às partes mais fracas num contrato, bem como o direito da União relativo à validade das condições gerais estabelecidas unilateralmente por uma empresa «consideradas “contrato de adesão”» (118).
94. Além disso, a análise concreta dessa comunicação nos n.os 116 a 119 do acórdão recorrido foi efetuada sem tomar em consideração o conceito de vício do consentimento, que deve ser apreciado em conformidade com a lei aplicável ao contrato, nos termos dos artigos 10.°, 11.° e 12.° do Regulamento Roma I. L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de, no n.° 112 do acórdão recorrido, ter extrapolado erradamente a sua intenção no âmbito da designação do local de origem.
95. Por último, invocando uma omissão de pronúncia, L. Jenkinson alega que o Tribunal Geral não aplicou o critério referido no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Roma I para verificar se as partes não renunciaram ao respeito das disposições mais favoráveis ou de ordem pública previstas no direito belga, na falta de um quadro semelhante ao ROA. De igual modo, o Tribunal Geral devia ter aplicado as disposições da lei do foro que incluem princípios identificados como «normas de aplicação imediata», na aceção do artigo 9.° desse regulamento. Ao excluir a aplicação dos «princípios de direito europeu», o Tribunal Geral violou o âmbito do referido regulamento.
96. O Conselho entende, antes de mais, que a aplicação do Regulamento Roma I pelo Tribunal Geral decorre da competência de que este dispõe ao abrigo da cláusula compromissória que lhe impõe decidir o litígio com base no direito aplicável ao contrato. O Conselho considera que a ordem de apreciação dos CTD não tem qualquer influência no resultado da análise do Tribunal Geral. Em seguida, o Conselho alega que o objeto da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 126 a 128 do acórdão recorrido era determinar se as partes tinham designado o direito do trabalho aplicável e não uma violação das normas que regem os contratos. Além disso, considera que, no âmbito da análise do primeiro pedido, o Tribunal Geral apenas podia apoiar‑se nos contratos efetivamente celebrados pelas partes entre si e não com outros hipotéticos empregadores. Por outro lado, esclarece que os fundamentos relativos à aplicação do direito irlandês, incluindo o relativo à oponibilidade da Comunicação C(2009) 9502, na falta de consentimento esclarecido e válido sobre as suas consequências, inserem‑se na apreciação dos factos, a qual não está sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso. Por último, o Conselho sublinha que os «princípios de direito europeu» não são abrangidos pelas categorias de disposições referidas no artigo 8.°, n.° 1, segundo período, e do artigo 9.° do Regulamento Roma I.
97. A Comissão sustenta que três argumentos são inadmissíveis: o relativo à violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, por não estar fundamentado, e os relativos à existência de um estabelecimento da Missão Eulex Kosovo em Bruxelas e à aplicabilidade da legislação belga enquanto normas de aplicação imediata, por não terem sido invocados em primeira instância.
98. De acordo com a Comissão, a existência de uma relação de emprego contínua com a Eulex Kosovo justificava a tomada em consideração da vontade das partes manifestada ao longo dessa relação. A apreciação dos CTD em duas fases não é, portanto, censurável e qualquer consideração relacionada com a análise da competência do Tribunal Geral é irrelevante.
99. Quanto à determinação do direito aplicável aos dois últimos CTD, uma vez que o Tribunal Geral concluiu pela existência de uma conexão mais estreita entre esses contratos e o direito irlandês, o argumento relativo à não tomada em consideração da omissão da referência à Comunicação C(2009) 9502 nesses contratos é ineficaz.
100. A Comissão sublinha que, em qualquer caso, num litígio contratual, o empregador só pode ser o que é referido no contrato, ou seja, a Eulex Kosovo.
101. A Comissão considera que o Tribunal Geral não tinha de fundamentar especificamente a sua decisão quanto à inaplicabilidade do direito belga, dado que esta decorria claramente da sua decisão de aplicar o direito irlandês.
102. Quanto à determinação do direito aplicável aos nove primeiros CTD, a Comissão salienta que o Tribunal Geral se pronunciou, nos n.os 194 e 195 do acórdão recorrido, sobre a acusação relativa ao vício do consentimento alegado por L. Jenkinson, respeitante à Comunicação C(2009) 9502. A este respeito, devido à referência reiterada a esta comunicação em nove CTD e à continuidade da sua relação de emprego até aos dois últimos CTD, L. Jenkinson não podia considerar que o direito irlandês não era aplicável a essa relação.
103. A alegação relativa à aplicação das normas imperativas que não podem ser derrogadas é manifestamente infundada, dado que é invocado um «quadro semelhante ao ROA» que, de acordo com o recorrente, devia ter sido adotado com base no artigo 336.° TFUE.
104. Além disso, a Comissão considera que, uma vez que as partes tinham efetuado uma escolha, o Tribunal Geral não tinha de determinar nem a legislação que se aplicaria ao contrato se as partes não tivessem alegadamente escolhido aplicar a legislação irlandesa nem as disposições de ordem pública aplicáveis na falta de escolha. Quanto à aplicação do direito da União, trata‑se de um argumento manifestamente infundado porquanto o litígio devia ser decidido com base no direito substantivo nacional aplicável, cuja execução inclui os princípios do direito da União.
105. A Eulex Kosovo alega que nunca pretendeu a aplicação do direito belga e que a sua sede se situa em Pristina (Kosovo). L. Jenkinson não explica por que razão esse direito lhe era aplicável quando, como o Tribunal Geral concluiu, tem nacionalidade irlandesa, reside na Irlanda e estava informado da aplicação do direito irlandês por remissão, nesses contratos, para a Comunicação C(2009) 9502, que constitui a expressão da vontade comum das partes. De resto, L. Jenkinson utilizou‑o ao solicitar o reembolso das suas despesas de viagem para a sua residência na Irlanda. A Eulex Kosovo salienta que, nos n.os 191 a 195 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que L. Jenkinson tinha perfeito conhecimento das suas condições de emprego e não tinha fundamento para alegar uma falta de previsibilidade e de segurança jurídica na sua relação contratual, atendendo às informações que lhe foram comunicadas antes de qualquer contratação.
106. Quanto aos dois últimos CTD, a Eulex Kosovo sublinha que o Tribunal Geral se baseou corretamente numa relação de trabalho contínua e que L. Jenkinson persiste em negar a falta de uma conexão mais estreita com a Bélgica apesar da sua nacionalidade, do local de exercício das suas funções e do local da sua contratação.
107. Quanto a eventuais limites à aplicação de um direito substantivo nacional para além do direito da União, a Eulex Kosovo alega que o Acórdão de 13 de julho de 2022, JC/EUCAP Somalia (119), confirma a abordagem adotada pelo Tribunal Geral, segundo a qual a aplicação do direito nacional se justifica, nomeadamente, quando o contrato não permita resolver todos os aspetos do litígio.
2. Apreciação
108. L. Jenkinson contesta os elementos assinalados pelo Tribunal Geral para decidir que o direito irlandês era aplicável à sua relação contratual com a Eulex Kosovo.
109. Esta crítica tem três limitações. Em primeiro lugar, observo que a fundamentação criticada vem na sequência da decisão do Tribunal Geral de limitar a apreciação da relação contratual aos onze CTD celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo (120), da sua conclusão pela inexistência de cláusula no contrato relativa à requalificação dos contratos que permita decidir o litígio (121), da sua decisão de remeter para o direito substantivo nacional aplicável ao contrato, que inclui as regras de proteção do direito da União (122), e do aviso de que, na falta de especificação quanto a esse direito, devem ser utilizadas as disposições do Regulamento Roma I (123) para poder decidir sobre o pedido de requalificação que lhe foi submetido. Pelas razões expostas nos n.os 71 a 86 das presentes conclusões, relativos à análise da primeira parte do terceiro fundamento, considero que qualquer crítica baseada num pretenso quadro de contratação europeu a aplicar é infundada.
110. Em segundo lugar, há que sublinhar que a procura da designação da lei aplicável nos contratos assenta em considerações de facto que escapam à fiscalização do Tribunal de Justiça, a menos que seja invocada qualquer desvirtuação, o que não é o caso no presente processo. Consequentemente, considero que as críticas relativas à remissão, nos nove primeiros CTD, para a Comunicação C(2009) 9502 (n.° 112 do acórdão recorrido) e à sua oponibilidade (n.° 113 desse acórdão), bem como à constatação da vontade comum das partes (n.° 115 do referido acórdão) devem ser julgadas improcedentes. Resulta, portanto, destas conclusões que L. Jenkinson tinha perfeito conhecimento das suas condições de emprego. Assim, não tem fundamento para alegar a falta de previsibilidade e de segurança jurídica na sua relação contratual. Por outro lado, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, não criticados no recurso, o Tribunal Geral salientou os elementos factuais específicos da situação do recorrente, dos quais deduziu, com fundamento nas disposições do n.° 4a da Comunicação C(2009) 9502, que o direito irlandês era aplicável.
111. De igual modo, quanto aos dois últimos CTD celebrados por L. Jenkinson, não é invocada qualquer desvirtuação no que se refere à conclusão do Tribunal Geral de que as partes não escolheram a lei aplicável nesses contratos (124). Nestas condições, o Tribunal Geral procurou saber, corretamente, de acordo com que critérios definidos no artigo 8.°, n.os 2 a 4, do Regulamento Roma I pode ser determinada a lei aplicável (125). Quanto ao critério de conexão previsto no n.° 2 desse artigo, ou seja, o local de execução do contrato de trabalho, o Tribunal Geral analisou‑o, justificadamente, em primeiro lugar (126), uma vez que esse critério satisfaz a exigência geral de previsibilidade da lei e, portanto, de segurança jurídica nas relações contratuais (127). Tal leva, além disso, a rejeitar a crítica de L. Jenkinson relativa ao Regulamento Roma I à luz dessas exigências.
112. Em terceiro lugar, a aplicabilidade do direito kosovar, excluída pelo Tribunal Geral, não é criticável por L. Jenkinson, na medida em que está em conformidade com a sua análise (128). O mesmo sucede quanto à aplicação do critério previsto no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Roma I, ou seja, de uma conexão mais estreita com outro Estado‑Membro. De facto, as conclusões do Tribunal Geral relativas à continuidade do trabalho durante os onze CTD baseiam‑se, nomeadamente, em esclarecimentos prestados por L. Jenkinson sobre as suas tarefas (129), bem como na tomada em consideração da sua antiguidade acumulada ao longo dos onze CTD e da sua conexão aos regimes de segurança social, de pensão e fiscal que estão relacionados com a execução dos seus contratos (130).
113. Nestas condições, considero que, em substância, L. Jenkinson pede ao Tribunal de Justiça que exerça a sua fiscalização sobre as condições de aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Roma I e sobre os critérios suscetíveis de caracterizar a existência de uma conexão estreita na aceção dessa disposição.
114. Primeiro, quanto às condições de aplicação desse artigo 8.°, n.° 4, que pressupõem a existência de circunstâncias que permitam afastar a lei determinada de acordo com os n.os 2 e 3 desse artigo, podem, a meu ver, ser interpretadas, em conformidade com o objetivo dessa disposição de proteção do trabalhador (131), no sentido de que também abrangem uma situação na qual nenhuma disposição legal prevista na lei que regula o contrato de trabalho possa ser aplicada ao litígio. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao procurar saber com que país os CTD apresentavam uma conexão mais estreita.
115. Segundo, quanto a esse critério de conexão escolhido pelo legislador da União, deve ser interpretado no sentido de que exprime a vontade de privilegiar um critério de proximidade, em vez da procura da lei mais vantajosa para o trabalhador (132). Os argumentos de L. Jenkinson baseados na obrigação de aplicar uma lei que lhe seria mais favorável são, portanto, improcedentes.
116. No que diz respeito, mais concretamente, ao método de apreciação da existência de uma conexão mais estreita com um país, o Tribunal de Justiça decidiu que o órgão jurisdicional deve fazer uma apreciação global de todos os elementos objetivos que caracterizam a relação contratual e apreciar qual ou quais, no seu entender, são os mais significativos. A sua quantidade é irrelevante (133).
117. O Tribunal de Justiça esclareceu que, «[e]m contrapartida, de entre os elementos significativos de conexão, há que ter em conta, designadamente, o país onde o assalariado paga os impostos e taxas relativos aos rendimentos da sua atividade, bem como aquele onde está inscrito na segurança social e nos vários regimes de reforma, de seguro de doença e de invalidez. Por outro lado, o órgão jurisdicional nacional deve também ter em conta as demais circunstâncias do processo, tais como, nomeadamente, os parâmetros relativos à fixação do salário ou das restantes condições de trabalho» (134).
118. Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Tribunal Geral claramente não cometeu nenhum erro ao escolher os elementos de conexão que analisa nos n.os 131 a 135 do acórdão recorrido e ao tomar em consideração toda a relação de trabalho nos n.os 136 a 139 desse acórdão (135).
119. Por outro lado, é suposto os argumentos do recorrente baseados em cada um dos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do Regulamento Roma I estarem, para poderem ser analisados, fundamentados tanto jurídica como factualmente, em apoio da critica dos números referidos na terceira parte do terceiro fundamento (136), o que não é, claramente, o caso.
120. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare que o Tribunal Geral, através de uma decisão fundamentada com base nas suas conclusões, pôde decidir, no n.° 139 do acórdão recorrido, que o direito irlandês era aplicável, pelo que não é necessário responder de forma pormenorizada aos argumentos do recorrente sobre a aplicabilidade do direito belga por este invocada inicialmente (137).
121. Consequentemente, considero que a terceira parte do terceiro fundamento é improcedente.
E. Quanto à quarta parte do terceiro fundamento
1. Argumentos das partes
122. Com a quarta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado o direito irlandês e de ter cometido um erro manifesto de interpretação e de aplicação do artigo 9.° da Lei de 2003 para justificar a utilização de CTD sucessivos.
123. Em primeiro lugar, L. Jenkinson Invoca um erro cometido pelo Tribunal Geral na análise efetuada no n.° 153 do acórdão recorrido, devido ao facto de o Tribunal Geral não ter tomado em consideração, desde a análise das pretensões apresentadas no âmbito do primeiro pedido, a totalidade dos CTD nas três missões, em aplicação do conceito de «empregadores associados». Ora, este é essencial no direito irlandês.
124. Em segundo lugar, quanto à escolha do tipo de contrato, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 151 do acórdão recorrido, porquanto apenas o Conselho tem competência para fixar as condições de contratação e a Comunicação C(2009) 9502 impõe o tipo de contrato de acordo com o tipo de funções previstas.
125. Em terceiro lugar, no que diz respeito à análise do objetivo legítimo prosseguido pela Missão Eulex Kosovo que justifica a sucessão de CTD, L. Jenkinson considera que, nos n.os 152, 154 e 155 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não devia ter aplicado a jurisprudência europeia, mas sim a jurisprudência irlandesa. A este respeito, L. Jenkinson entende que a jurisprudência referida pela Eulex Kosovo (138) não é pertinente, na medida em que diz respeito a uma pessoa «contratada pela mesma organização para uma série de postos de trabalho diferentes», quando ele ocupou sempre o mesmo posto de trabalho no âmbito de 21 CTD. O Tribunal Geral limitou, assim, a proteção conferida ao trabalhador pelo direito irlandês.
126. A este respeito, primeiro, de acordo com L. Jenkinson, no n.° 156 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou erradamente e sem fundamento a análise das razões objetivas que justificavam o recurso a CTD sucessivos à análise da «dimensão temporária da Missão». Essa análise é manifestamente contrária à jurisprudência irlandesa que L. Jenkinson Invocara. Depois de recordar que, no direito irlandês, as razões objetivas que legitimam a utilização de CTD sucessivos são de interpretação restrita, L. Jenkinson critica sucessivamente cada um dos critérios adotados pelo Tribunal Geral nos n.os 157 a 175 do acórdão recorrido.
127. Quanto à duração dos mandatos (139), o Tribunal Geral devia ter tido em conta a natureza do trabalho realizado por L. Jenkinson, de satisfação de necessidades fixas e permanentes do empregador, em vez de referir, nos n.os 177 a 180 do acórdão recorrido, a atividade da Missão Eulex Kosovo ou a prioridade de contratação de pessoal destacado. Quanto aos períodos orçamentais, a apreciação constante dos n.os 161 e 162 desse acórdão, segundo a qual a limitação temporal do orçamento concedido à Missão Eulex Kosovo justificava a utilização de CTD sucessivos, é contrária à jurisprudência irlandesa. Quanto à variação das competências e do âmbito de ação da Missão Eulex Kosovo, salientada nos n.os 163 a 169 do referido acórdão, a legalidade do quadro de adaptação, à luz dos tratados, não pode justificar, de acordo com L. Jenkinson, a limitação da proteção de que qualquer trabalhador beneficia em conformidade com o direito irlandês. Quanto à duração dos mandatos dos chefes da Missão Eulex Kosovo, L. Jenkinson considera que o Tribunal Geral aplicou erradamente esse critério nos n.os 170 a 175 do mesmo acórdão, uma vez que este confere ao empregador um meio para se dispensar de qualquer obrigação. Quanto ao último CTD, o Tribunal Geral não podia concluir, nos n.os 185 e 187 do acórdão recorrido, que as razões da sua celebração eram as mesmas que as relativas aos outros CTD, quando a Eulex Kosovo especificara que esse último contrato tinha como objetivo coordenar as datas de termo dos CTD de várias pessoas.
128. Segundo, o Tribunal Geral não analisou o caráter adequado do recurso aos CTD à luz do direito irlandês e rejeitou erradamente, nos n.os 181 e 184 do acórdão recorrido, a proposta de medida alternativa apresentada por L. Jenkinson. Ao fazê‑lo, inverteu o ónus da prova. No n.° 187, o Tribunal Geral considerou que o recurso ao último CTD era necessário e adequado, desvirtuando o direito irlandês.
129. Em quarto lugar, de acordo com L. Jenkinson, o Tribunal Geral cometeu uma omissão de pronúncia ao não ter em conta a falta de personalidade jurídica da Eulex Kosovo e as considerações relativas às delegações de poder e de orçamento.
130. A título subsidiário, L. Jenkinson alega uma violação do princípio da igualdade de tratamento e da unicidade do direito. Invoca a necessidade de analisar o conceito de «permanente e duradouro» à luz do direito irlandês e de o interpretar da mesma forma que o legislador da União quando este adotou o ROA em aplicação do artigo 336.° TFUE. Refere sucessivamente os Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (140), de 11 de julho de 1985, Maag/Comissão (141), e de 15 de abril de 2008, Impact (142). Critica a decisão do Tribunal Geral, na medida em que «criou uma interpretação significativamente mais ampla do conceito de emprego estável e permanente» na aceção do acordo‑quadro do que a que as instituições europeias impuseram a si próprias no âmbito do ROA ao limitar a duas o número de renovações dos CTD.
131. Quanto à alegação apresentada em primeiro lugar, o Conselho considera que essa alegação contradiz o primeiro pedido do recorrente, recordado no n.° 38, primeiro travessão, do acórdão recorrido, que apenas podia ser interpretado no sentido de que se referia à relação contratual com a Missão Eulex Kosovo. A Eulex Kosovo e a Comissão consideram que a referida alegação constitui um argumento novo e errado devido ao facto de a Eulex Kosovo ser o único empregador de L. Jenkinson. Acresce que se baseia numa interpretação incorreta do artigo 9.° da Lei de 2003.
132. Quanto à alegação apresentada em segundo lugar, o Conselho considera que essa alegação se sobrepõe à apresentada na primeira parte do terceiro fundamento (143). A Comissão sublinha o alcance do artigo 10.°, n.° 3, da Ação Comum 2008/124 e recorda que a Comunicação C(2009) 9502 apenas efetua uma resenha das categorias de pessoal indicadas no artigo 9.° dessa ação comum.
133. Quanto à alegação apresentada em terceiro lugar, o Conselho considera que esta assenta em premissas erradas. De facto, foi com razão que o Tribunal Geral analisou, de forma muito pormenorizada, o conceito de «razões objetivas» à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, dado que a Lei de 2003 transpõe a Diretiva 1999/70 e que a jurisprudência irlandesa é relativa a situações de emprego num contexto nacional diferente do contexto de uma missão. Em todo o caso, essas jurisprudências são complementares. A Comissão apresenta argumentos semelhantes a este respeito, igualmente relativos ao acordo‑quadro, e sublinha o caráter particular de uma missão de gestão de crises. A Eulex Kosovo considera que apenas os Acórdãos da High Court (Tribunal Superior, Irlanda), pronunciando‑se em sede de recurso sobre as questões jurídicas suscitadas pelas decisões proferidas pela Labour Court (Tribunal do Trabalho, Irlanda), devem ser tidos em conta (144). A Eulex Kosovo sustenta igualmente que a análise dos factos efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 157 a 184 do acórdão recorrido é pertinente e reflete a realidade de execução do seu mandato, bem como a especificidade da posição regional de «IT officer» ocupada pelo recorrente, que não era permanente, o que justificou a celebração de CTD. A Eulex Kosovo alega também que o recorrente critica incorretamente e sem elementos probatórios o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral relativo à legalidade da sucessão de CTD nas circunstâncias específicas do exercício do seu mandato.
134. Na sua resposta pormenorizada aos diferentes argumentos de L. Jenkinson a criticar a aplicação das razões objetivas à sua situação jurídica, a Comissão salienta que os mesmos são parcialmente inadmissíveis, na medida em que não foram apresentados em primeira instância, e, em todo o caso, improcedentes atendendo à pertinência da fundamentação do acórdão. Em especial, sublinha que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se deve ter em conta as necessidades do empregador e não «apenas» o trabalho do recorrente. A este respeito, o Tribunal Geral salientou corretamente o «contexto orçamental temporário» do qual depende a celebração dos contratos, o que invalida a comparação do recorrente com o quadro de efetivos de uma instituição que não está sujeita aos mesmos constrangimentos financeiros e operacionais. A conexão entre a duração dos CTD e a do mandato do chefe da missão sujeita ao constrangimento da gestão de uma crise internacional devia ser igualmente tida em conta pelo Tribunal Geral (145), sem, no entanto, o recorrente poder daí deduzir «uma “fixação” unilateral pelo empregador das razões objetivas para justificar a renovação de um CTD».
135. Quanto à alegação apresentada em quarto lugar, a Comissão suscita uma exceção obscuri libelli. Admitindo que L. Jenkinson se refere à responsabilidade da execução orçamental, delegada pela Comissão no chefe da missão com base no artigo 8.°, n.° 5, da Ação Comum 2008/124, esta disposição foi revogada pelo artigo 1.° da Decisão 2014/349. Acresce que tal alegação é ineficaz atendendo à decisão do Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade da missão (146). O Conselho considera que os requisitos da omissão de pronúncia previstos no artigo 165.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral não estão preenchidos.
136. Quanto ao argumento subsidiário, a Comissão alega que L. Jenkinson não especifica em que disposição do acordo‑quadro ou do direito irlandês se baseia a sua crítica e que a jurisprudência referida em matéria de função pública europeia não pode servir de referência no caso em apreço.
2. Apreciação
137. Com a quarta parte do terceiro fundamento, L. Jenkinson critica os n.os 151 a 188 do acórdão recorrido, relativos à aplicação do direito irlandês ao pedido de requalificação dos onze CTD como um CTI.
138. Esta parte do acórdão recorrido vem na sequência da resenha, nos n.os 140 a 146 deste, não criticados no recurso, das disposições do direito da União aplicável, ou seja, a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro a ela anexo, bem como as da Lei de 2003 que transpõe essa diretiva. Estas constituem, portanto, o direito substantivo que regula os contratos controvertidos, na sua versão aplicável ao litígio, com base no qual o Tribunal Geral, chamado a pronunciar‑se no âmbito de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.° TFUE, deve decidir (147). No n.° 150 do acórdão recorrido, que não é criticado, o Tribunal Geral reconheceu a conformidade da Lei de 2003 com o acordo‑quadro (148) e com o princípio geral da proibição do abuso de direito, cuja aplicação é por este assegurada (149).
139. Também não é contestada a análise efetuada pelo Tribunal Geral, no n.° 146 do acórdão recorrido, do artigo 9.°, n.° 4, da Lei de 2003, de acordo com a qual, em substância, a razão objetiva que pode ser invocada por um empregador para derrogar as obrigações decorrentes dos n.os 1 a 3 desse artigo (150) «deve basear‑se em considerações externas ao trabalhador e o tratamento menos favorável que o CTD implica para este último deve ter em vista alcançar um objetivo legítimo do empregador, de forma adequada e necessária».
140. Os argumentos de L. Jenkinson, recordados nos n.os 147 e 148 do acórdão recorrido, não criticados no recurso, eram os seguintes:
– De acordo com a jurisprudência irlandesa, uma vez que a sua contratação pela Missão Eulex Kosovo visava satisfazer necessidades permanentes e duradouras, a celebração dos onze CTD era abusiva;
– não havia uma razão objetiva, de ordem geral ou orçamental, suscetível de justificar a celebração dos onze CTD. A Missão Eulex Kosovo não esteve sistematicamente limitada à duração do seu mandato e a duração dos CTD em causa não correspondia exatamente à duração do referido mandato, e
– teria sido possível submeter a relação contratual a uma duração indeterminada, uma vez que a organização do processo decisório de renovação das Missões permitia comunicar um pré‑aviso no prazo aplicável a um CTI.
141. Consequentemente, saliento que, sem prejuízo de a leitura do n.° 151 do acórdão recorrido dever ser a de L. Jenkinson (151), a questão relativa à designação da autoridade responsável pela escolha do modo de recrutamento com base em CTD não esteve presente na discussão relativa à aplicação do direito irlandês. Acresce que essa questão é ineficaz. Uma vez que o litígio tem como objeto a requalificação dos CTD como um CTI, a apreciação do Tribunal Geral deve restringir‑se à justificação da renovação dos contratos sucessivos de duração limitada. A segunda alegação(152) deve, por isso, ser julgada improcedente.
142. Outras alegações devem ser igualmente julgadas improcedentes pelas razões já apresentadas. De facto, a primeira alegação(153), relativa ao conceito de «empregadores associados», corresponde à sustentada no quadro do segundo fundamento. Além disso, no que se refere à capacidade jurídica da Eulex Kosovo, a quarta alegação(154) não tem fundamento (155).
143. Com a sua terceira alegação (156), L. Jenkinson acusa o Tribunal Geral de ter analisado o conceito de «razões objetivas» apenas à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Entende igualmente que, à luz do direito irlandês, o Tribunal Geral considerou, com fundamentação insuficiente, que o recurso a CTD sucessivos se justificava pela dimensão temporária da Missão Eulex Kosovo e, por desvirtuação do conteúdo do último CTD, que este fora celebrado em condições que visavam a supressão do seu posto de trabalho.
144. Em substância, a primeira parte da critica é relativa ao conhecimento oficioso do juiz. No meu entender, deve ser analisada independentemente do facto de L. Jenkinson não se basear em decisões irlandesas apresentadas na discussão que teriam sido mais favoráveis do que o Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük (157), referido pelo Tribunal Geral.
145. De facto, quanto à execução da lei nacional aplicável ao contrato com fundamento no artigo 272.° TFUE, considero que, atendendo aos limites fixados pelo artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (158), deve ser igualmente aplicada a jurisprudência do Tribunal de Justiça de acordo com a qual, no que se refere à análise, no âmbito de um recurso, das apreciações do Tribunal Geral relativas ao direito nacional, o Tribunal de Justiça apenas é competente para verificar se houve desvirtuação desse direito. Esta deve resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (159). São, portanto, inadmissíveis novos argumentos e provas relativos ao direito positivo invocados em apoio do recurso.
146. A este respeito, saliento que o Tribunal Geral se pronunciou sobre o direito nacional aplicável depois de solicitar as observações do recorrente sobre a legislação irlandesa que não invocara (160). Assim, reconheceu a conformidade desse direito com o direito da União, designadamente com a Diretiva 1999/70 e com o acordo‑quadro (161), e aplicou as regras decorrentes deste que determinam o método de análise das razões objetivas aplicável por qualquer juiz nacional (162), considerando, desse modo, que os elementos relativos à lei nacional de que dispunha eram insuficientes para lhe permitir decidir o litígio (163).
147. Nestas condições, também enquanto órgão jurisdicional da União (164), compete ao Tribunal Geral aplicar esse direito nacional em conformidade com o direito da União. Em determinadas situações, deve mesmo afastar a aplicação de disposições nacionais. Assim é quando o objeto do litígio seja regulado por um regulamento (165) ou em caso de efeito direto de uma disposição do direito da União (166). No caso em apreço, o contexto particular da relação de trabalho, o de uma missão abrangida pela PESC, necessariamente desconhecido no direito nacional, devia ser tomado em consideração pelo Tribunal Geral.
148. Por conseguinte, em caso de disposição ou de jurisprudência do direito nacional equivalente (167), o Tribunal Geral pode, validamente, preferir basear a sua decisão em critérios aplicáveis em todos os Estados‑Membros (168), que resultem de uma interpretação constante pelo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se com fundamento no artigo 267.° TFUE, especialmente em matéria de proteção dos trabalhadores.
149. No caso em apreço, concretamente no n.° 154 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu o n.° 27 (169) do Acórdão de 26 de janeiro de 2012, Kücük (170), cujos termos resultam de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça. De facto, em vários acórdãos, o Tribunal de Justiça recordou a sua interpretação do conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do acordo‑quadro. Essa jurisprudência orienta os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros na sua análise concreta das situações submetidas à sua apreciação, que pode revelar que a renovação sucessiva de relações de trabalho por tempo determinado visa, na realidade, satisfazer necessidades permanentes e duradouras de pessoal do empregador.
150. L. Jenkinson não demonstra de forma pormenorizada, à luz dessa jurisprudência, que houve uma desvirtuação do direito positivo irlandês que submeteu à apreciação do Tribunal Geral e, em especial, que este efetuou uma análise manifestamente contrária ao conteúdo desse direito tendo em conta o âmbito no qual os onze CTD foram celebrados. A sua crítica deve, por isso, ser julgada improcedente por ser parcialmente inadmissível (171) e insuficientemente demonstrada e pertinente quanto ao restante.
151. Consequentemente, quanto à segunda parte da crítica (172), saliento, no âmbito da fiscalização da fundamentação do acórdão recorrido solicitada por L. Jenkinson, que o Tribunal Geral investigou, corretamente, as circunstâncias específicas e concretas que caracterizavam a atividade para a qual os CTD tinham sido celebrados com L. Jenkinson, bem como o objetivo prosseguido na Missão Eulex Kosovo.
152. A crítica do recurso não diz respeito aos elementos objetivos acolhidos pelo Tribunal Geral, mas à apreciação que este órgão jurisdicional efetuou desses elementos, que o levou a basear a sua decisão no caráter temporário do quadro jurídico e do contexto profissional global nos quais L. Jenkinson executou as tarefas que lhe eram confiadas na Missão Eulex Kosovo.
153. Considero, por um lado, que o Tribunal Geral se pronunciou, nos n.os 156 a 188 do acórdão recorrido, em resposta aos argumentos de L. Jenkinson, com uma decisão fundamentada assente em todas as medidas tomadas no que se refere à Missão Eulex Kosovo, da sua criação ao seu desenvolvimento, bem como as de organização do seu funcionamento e do seu financiamento (173), de acordo com os mandatos que lhe tinham sido confiados (174), atendendo, em especial, aos desejos manifestados pelas autoridades kosovares (175). Por outro lado, o Tribunal Geral decidiu corretamente que o recurso a CTD sucessivos para preencher lugares, a título subsidiário, nomeadamente com pessoal civil internacional (176), por períodos limitados (177) e variáveis (178), com um orçamento fixado muito regularmente durante cerca de sete anos para períodos entre menos de seis meses e dezasseis meses (179), se justificava por circunstâncias próprias da atividade de uma missão de gestão de crises internacional, no âmbito da PESC (180). A este respeito, o Tribunal Geral deduziu corretamente das suas conclusões relativas às contingências geopolíticas e diplomáticas às quais esse tipo de missão está intrinsecamente sujeita, como a Missão Eulex Kosovo (181), que esta se caracteriza pela sua dimensão temporária (182).
154. Saliento, além disso, que essas conclusões fundamentam igualmente a apreciação do Tribunal Geral (183) de acordo com a qual as condições de emprego estão necessariamente ligadas à própria natureza da missão, bem como às modalidades do seu financiamento, uma vez que esta não foi concebida para ser perene e está sujeita aos mandatos que lhe são confiados. Assim, o Tribunal Geral pôde decidir que a prática corrente de não recorrer a CTI se justifica pela necessidade de flexibilidade para reagir com celeridade a situações instáveis. Por isso, assinalou que, nesse caso específico, a renovação de CTD não pode ter nem como objetivo nem como efeito instituir um emprego estável e duradouro, financiado de forma permanente (184).
155. Por conseguinte, e no seguimento da minha análise do mérito do segundo fundamento (185), proponho que o Tribunal de Justiça considere que resulta da análise das características da Missão Eulex Kosovo e dos fundamentos das decisões do Conselho no âmbito da PESC que o Tribunal Geral enunciou critérios gerais que caracterizam a relação de emprego e são aplicáveis, por analogia, às duas primeiras missões nas quais L. Jenkinson trabalhou, devido à sua natureza, e, assim, com base nos elementos submetidos à sua apreciação, justificou legalmente a sua decisão de julgar improcedente o pedido de requalificação de todos os CTD num CTI (186).
156. A crítica da quarta parte do terceiro fundamento deve, por isso, no meu entender, ser julgada improcedente.
157. No termo da minha análise, proponho que o Tribunal de Justiça decida que o segundo fundamento e a primeira, terceira e quarta partes do terceiro fundamento são improcedentes.
VIII. Conclusão
158. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedentes o segundo e o terceiro fundamentos e a primeira, terceira e quarta partes do terceiro fundamento.
1 Língua original: francês.
2 A seguir «CTI».
3 A seguir «CTD».
4 A seguir «missão».
5 A seguir «Eulex Kosovo» ou «Missão Eulex Kosovo».
6 C‑43/17 P, a seguir «Acórdão Jenkinson I», EU:C:2018:531.
7 T‑602/15, EU:T:2016:660.
8 T‑602/15 RENV, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:764.
9 Os processos que têm por objeto ações similares, atualmente suspensos, são, no que respeita aos membros do pessoal internacional da Eulex Kosovo, os seguintes: BL e BM/Conselho e o. (T‑204/19); QP e o./Conselho e o. (T‑183/21) e RI e o./ Conselho e o. (T‑190/21). No que respeita a outra missão: Stockdale/Conselho e o. (entre os quais, o Representante especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina) (T‑776/20).
10 V., a título de exemplo, processo que deu origem ao Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, Eulex Kosovo (C‑283/20, a seguir «Acórdão Eulex Kosovo», EU:C:2022:126).
11 JO 2008, L 42, p. 92. Por força do artigo 20.°, segundo parágrafo, primeiro período, dessa ação comum, a duração inicial prevista era de 28 meses a contar da data de aprovação do plano de operação (OPLAN). Essa duração foi prorrogada várias vezes, a última das quais até 14 de junho de 2023 pela Decisão (PESC) 2021/904 do Conselho, de 3 de junho de 2021 (JO 2021, L 197, p. 114).
12 JO 2014, L 174, p. 42. A seguir «Ação Comum 2008/124».
13 Na sua versão inicial, antes da sua modificação pela Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010 (JO 2010, L 145, p. 13), entrada em vigor no dia da sua adoção, este número tinha a seguinte redação: «A Eulex Kosovo pode também recrutar, em função das necessidades, pessoal internacional e pessoal local numa base contratual.»
14 Como especificado no n.° 227 do acórdão recorrido, na sua versão inicial, antes da entrada em vigor, no dia da sua adoção, da Decisão 2014/349, esta disposição tinha a seguinte redação: «As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil internacional e contratado no local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e os membros do pessoal». Comparável com o artigo 15.°‑A da Ação Comum 2008/124, inserido por esta decisão (v. n.° 80 das presentes conclusões).
15 JO 2008, L 177, p. 6, e retificação JO 2009, L 309, p. 87. A seguir «Regulamento Roma I».
16 Nos n.os 151 e 153 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que «é ponto assente que foi com fundamento no artigo 9.o, n.o 3, primeiro período, da Ação Comum 2008/124 que o demandante foi recrutado para a Missão Eulex Kosovo» e que «o demandante esteve empregado na Missão Eulex Kosovo ao abrigo dos onze CTD, celebrados sucessivamente entre 5 de abril de 2010 e 14 de novembro de 2014, na qualidade de responsável pelas tecnologias (“IT Officer”)». No n.° 132 desse acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, de acordo com as observações escritas do demandante, «no âmbito do posto de trabalho que ocupava desde 15 de junho de 2012, identificado com a referência EK 10453, exercia, na Missão Eulex Kosovo, funções de gestor e de supervisor de todos os membros do pessoal que trabalhavam no gabinete de assistência e de apoio informático (IT help desk/support)».
17 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.° 14).
18 Observe‑se que, no n.° 42 do Acórdão Jenkinson I, relativo ao recurso anterior, o Tribunal de Justiça esclareceu que, «como salientou o Tribunal Geral nos n.os 21 e 22 do despacho recorrido, é facto assente que todos os contratos de trabalho anteriores celebrados entre as Missões e o recorrente contêm uma cláusula que prevê expressamente que os litígios decorrentes destes contratos ou relativos a estes são da competência dos tribunais de Bruxelas [Bélgica] e que apenas o último CTD prevê expressamente, no seu artigo 21.o, que os litígios decorrentes deste contrato ou relativos a este são da competência do Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 272.o TFUE». V. Acórdão de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo (C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.° 30 e jurisprudência referida), que esclarece que «o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição específica que permite recorrer ao juiz da União, ao abrigo de uma cláusula compromissória estipulada pelas partes para contratos de direito público ou de direito privado, e isto sem restrições quanto à natureza da ação proposta perante o juiz da União».
19 No n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os onze CTD celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo não contêm estipulações adequadas para resolver diretamente o litígio.
20 V., quanto à apresentação pormenorizada dos pedidos, n.° 17 das presentes conclusões.
21 T‑602/15, EU:T:2016:660.
22 V. n.° 3 desse acórdão.
23 A seguir «primeiro pedido».
24 V. n.os 1 a 5 do acórdão recorrido, recordados no n.° 12 das presentes conclusões.
25 A seguir «segundo pedido».
26 A seguir «terceiro pedido».
27 Consequentemente, o Tribunal Geral julgou improcedente, por carecer de base factual e jurídica, a exceção de inadmissibilidade deduzida do caráter extemporâneo da ação, na parte em que visava a anulação da carta do chefe da Missão Eulex Kosovo de 26 de junho de 2014 (v. n.° 12 das presentes conclusões), suscitada pelo Conselho, pelo SEAE e pela Missão Eulex Kosovo.
28 V., igualmente, n.os 55 e 61 do acórdão recorrido.
29 A primeira exceção, cuja análise foi diferida (v. n.° 73 do acórdão recorrido), foi acolhida (v. n.° 244 desse acórdão). V. n.° 32 das presentes conclusões.
30 V. n.os 71 e 74 do acórdão recorrido.
31 V. n.° 80 do acórdão recorrido, comparável com o n.° 46 do Acórdão Jenkinson I.
32 V. n.° 82 do acórdão recorrido.
33 V. n.° 92 do acórdão recorrido.
34 V. n.° 93 do acórdão recorrido.
35 V. n.os 99 a 101 do acórdão recorrido.
36 V. n.° 103 do acórdão recorrido.
37 Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2009, intitulada «Regulamentação relativa aos conselheiros especiais da Comissão mandatados para a execução das ações operacionais PESC, bem como ao pessoal contratual internacional» [a seguir «Comunicação C(2009) 9502»].
38 Trata‑se do Protection of Employees (Fixed — Term Work) Act 2003 [Lei de 2003 relativa à Proteção dos Trabalhadores (Trabalho por Tempo Determinado), a seguir «Lei de 2003»], que transpôs para o direito irlandês a Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43). Este acordo‑quadro, que figura em anexo à Diretiva 1999/70 (a seguir «acordo‑quadro»), foi celebrado em 18 de março de 1999.
39 V. n.° 23 das presentes conclusões.
40 É especificado no n.° 198 do acórdão recorrido que esta disposição obriga o empregador a informar o trabalhador, por escrito, o mais tardar na data da renovação do CTD, das razões objetivas que justificam este último contrato, em vez da celebração de um CTI.
41 V. n.° 207 do acórdão recorrido.
42 V. conclusões nos n.os 199 e 200 do acórdão recorrido.
43 V. n.° 211 do acórdão recorrido, relacionar com os seus n.os 197 e 209.
44 V. n.os 213 e 214 do acórdão recorrido.
45 V. n.° 21 das presentes conclusões.
46 V. n.° 219 do acórdão recorrido e n.° 19 das presentes conclusões.
47 V. n.° 220 do acórdão recorrido.
48 A seguir «ROA».
49 V. n.° 236 do acórdão recorrido.
50 V. n.° 247 do acórdão recorrido.
51 V. nota de rodapé 29 das presentes conclusões.
52 Mais concretamente, o Conselho pede a condenação nas «despesas relativas ao presente processo» e a Eulex Kosovo, em «todas as despesas».
53 V. Van Raepenbusch, S., Le contrôle juridictionnel dans l’Union européenne, 3.ª ed., Éditions de l’Université de Bruxelles, coleção «Commentaire J. Mégret», Bruxelas, 2018, n.° 430, p. 359. V., igualmente, Naômé, C., Le pourvoi devant la Cour de justice de l’Union européenne, Larcier, Bruxelles, 2016, n.os 32 e 33, p. 23.
54 V. n.° 21 das presentes conclusões.
55 V. artigo 178.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e Naômé, C., op. cit., n.os 119 a 121 e 128. V. também, nomeadamente, Acórdão de 24 de março de 2022, Hermann Albers/Comissão (C‑656/20 P, não publicado, EU:C:2022:222, n.os 23 e 24, e jurisprudência referida).
56 V. n.° 81 das presentes conclusões.
57 V. n.os 67 a 70 do acórdão recorrido, não criticados.
58 Nos termos desta disposição, «[o]s fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados».
59 V. quanto a este fundamento, que deve ser distinguido do artigo 272.° TFUE, Acórdãos de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo (C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.os 30 a 32 e jurisprudência referida), e de 25 de junho de 2020, CSUE/KF (C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 68, 78, 80 e 81).
60 V. n.° 43 e n.° 85, último período, do acórdão recorrido.
61 V., nesse sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2017, Comissão/Itália (C‑467/15 P, EU:C:2017:799, n.° 15). Tal justifica, na minha opinião, que o primeiro fundamento seja julgado improcedente.
62 V. n.° 17 das presentes conclusões.
63 Por resta razão, considero que a sexta parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente. Além disso, sublinho que o Tribunal Geral não está obrigado a responder a alegações que não sejam nem suficientemente fundamentadas de direito e de facto nem invocadas em apoio de um pedido que corresponda ao seu objeto.
64 L. Jenkinson sustenta igualmente que a decisão adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Eulex Kosovo, relativo à responsabilidade da Eulex Kosovo, não pode ser seguida, uma vez que viola «os Tratados (TUE e TFUE) e o Regulamento [(UE, Euratom) n.° ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir “regulamento financeiro”)]», na medida em que exclui a União para defender a legalidade de um contrato celebrado em seu nome ou por sua conta.
65 V. nota de rodapé 14 das presentes conclusões.
66 V. n.° 12 das presentes conclusões.
67 V. título IV, C, 1., a), p. 17, do acórdão recorrido.
68 Esses números não foram objeto de recurso subordinado.
69 V. nota de rodapé 18 das presentes conclusões.
70 V. Acórdão Jenkinson I (n.° 50).
71 V. n.° 46 desse acórdão: «L. Jenkinson pediu ao Tribunal Geral, em substância, que requalificasse o conjunto das suas relações contratuais como [CTI]». No n.° 47, o Tribunal de Justiça salientou que, «os pedidos de L. Jenkinson, na medida em que estão ligados à existência de uma relação de trabalho única e continuada, baseada numa sucessão de CTD, visam a requalificação do conjunto dos contratos celebrados e baseiam‑se no conjunto dos referidos contratos, incluindo o último CTD». O sublinhado é meu.
72 Acórdão Jenkinson I (n.° 48).
73 Acórdão Jenkinson I (n.° 49).
74 109/81, EU:C:1982:253.
75 De facto, a existência de vínculos com vários empregadores ou de interrupções entre os CTD não implicam que se exclua uma requalificação dos CTD num CTI, uma vez que se pode dar relevo a circunstâncias especiais, como a falta de autonomia das estruturas de emprego agregadas a uma entidade por elas responsável, ou a justificações para o decurso de um determinado prazo de celebração dos CTD sucessivos. Além disso, implicitamente, o Tribunal de Justiça admitiu que o objeto do litígio teve como efeito estender o alcance da cláusula compromissória a pessoas estranhas aos contratos de trabalho celebrados no âmbito da última missão.
76 A este respeito, observo que tal interpretação está em conformidade com a finalidade da opção por introduzir, nos contratos, uma cláusula compromissória baseada no artigo 272.° TFUE, ou seja, favorecer a procura de soluções harmonizadas, como, por exemplo, quanto à determinação do responsável pelas relações contratuais. V., nesse sentido, Karpenstein, U., «AEUV Art. 272 Zuständigkeit aufgrund einer Schiedsklausel», Grabitz, E., Hilf, M., e Nettesheim, M., Das Recht der Europäischen Union, C. H. Beck, Munique, 2022, em especial n.° 3. V., igualmente, nota de rodapé 168 das presentes conclusões.
77 V., a título de ilustração, Acórdão de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, EU:C:1986:501, n.os 12 e 13).
78 V. n.° 74 do acórdão recorrido, não criticado. Saliento, a este respeito, que, no n.° 90 do seu recurso, L. Jenkinson sustenta que «os recorridos e, pelo menos, o Conselho e a Comissão (e a título minimamente subsidiário, apenas a Comissão […]) são os seus empregadores». Na audiência, alegou que estava vinculado a vinte empregadores.
79 V. n.os 76 a 78 do acórdão recorrido.
80 V. n.° 77 do acórdão recorrido. Como é recordado no seu recurso, L. Jenkinson alega que, no âmbito das duas primeiras missões, os CTD foram celebrados em nome e por conta da União, tendo esta sido considerada o seu empregador. De forma mais global, essa generalidade está relacionada com o facto de a sua ação se destinar a obter o reconhecimento da existência de uma relação contínua como agente da União. V., quanto a este mesmo fundamento, alegação em apoio do segundo pedido, de que, por força das disposições do direito da União, L. Jenkinson tinha o direito de ser empregado nas missões segundo as regras do ROA ou segundo um estatuto equivalente, recordada no n.° 31 das presentes conclusões. V., igualmente, n.° 77 destas.
81 V., no n.° 82 do acórdão recorrido, expressão «num primeiro momento».
82 V. n.° 83 do acórdão recorrido, não criticado.
83 V. n.° 54 das presentes conclusões.
84 V. n.° 148 das presentes conclusões.
85 Quanto à substituição de fundamentação, v. Naômé, C., op. cit., n.os 324 e segs. V., igualmente, n.° 155 das presentes conclusões.
86 A Comissão refere‑se ao Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.° 28 e jurisprudência referida).
87 V. n.os 84 e 85 do acórdão recorrido.
88 Isto leva a concluir que o argumento apresentado no n.° 62 das presentes conclusões é inadmissível.
89 V., além disso, n.° 40 das presentes conclusões.
90 Observo que este argumento fora igualmente sustentado a título principal pela EUCAP Somalia, na qualidade de empregador no processo que deu origem ao Acórdão de 13 de julho de 2022, JC/EUCAP Somalia (T‑165/20, EU:T:2022:453, n.° 34), antes de as partes chegarem a acordo quanto à aplicabilidade do direito belga (n.os 35 e 43).
91 V., nesse sentido, n.os 217 e 236 do acórdão recorrido. V., igualmente, nota de rodapé 80 das presentes conclusões.
92 V., a este respeito, Despacho de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o. (T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, n.° 27), e Acórdão de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo (C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.° 37).
93 No n.° 36 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, «com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o, n.os 3 e 5, o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, bem como o artigo 16.o, n.o 5, da Ação Comum 2008/124, conforme alterada, devem ser interpretados no sentido de que designam, como tendo a qualidade de empregador do pessoal da Eulex Kosovo no período anterior a 12 de junho de 2014, o chefe da missão, agindo em seu nome pessoal e por sua própria conta, e/ou a Comissão, o SEAE, o Conselho ou qualquer outra entidade». O sublinhado é meu.
94 Tanto quanto é do meu conhecimento, não foi ainda proferida decisão quanto ao mérito.
95 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.os 2 e 16).
96 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.° 14).
97 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.° 34).
98 V. nota de rodapé 14 das presentes conclusões.
99 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.° 44).
100 V. Acórdão Eulex Kosovo (n.o 41 e 45).
101 Acórdão Eulex Kosovo (n.° 47).
102 V. nota de rodapé 14 das presentes conclusões. V., também, bases da relação contratual entre as partes contratantes especificadas no n.° 227 do acórdão recorrido. V., igualmente, Acórdão de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo (C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.° 37).
103 Nos termos desse número, «o artigo 1.1 dos nove primeiros CTD estipulava que, ao assinar o contrato de trabalho, o trabalhador reconhecia e aceitava as disposições e os princípios que figuravam nos referidos contratos, nos seus anexos, nos procedimentos operacionais normalizados e no Código de Conduta da Missão Eulex Kosovo. O artigo 23.o dos nove primeiros CTD remetia para a Comunicação C(2009) 9502 e precisava que esta fazia parte integrante dos referidos contratos».
104 V., nesse sentido, Despacho de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o. (T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, n.° 27), e Acórdão de 25 de junho de 2020, SC/Eulex Kosovo (C‑730/18 P, EU:C:2020:505, n.os 5, 37, 38 e 39).
105 Acórdão de 6 de dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão (C‑249/87, EU:C:1989:614, n.° 10 e jurisprudência referida).
106 V. nota de rodapé 16 das presentes conclusões. Importa sublinhar que, de acordo com o artigo 9.°, n.° 3, da Ação Comum 2008/124, o pessoal internacional é recrutado numa base contratual, segundo as necessidades da missão, ao contrário dos agentes destacados, que compõem maioritariamente a Missão Eulex Kosovo (v. n.° 2 desse artigo).
107 V., a título de exemplo de designação da lei aplicável em contratos que não digam respeito a relações de emprego, Acórdão de 7 de dezembro de 1976, Pellegrini/Comissão e Flexon‑Itália (23/76, EU:C:1976:174, p.1870, n.° 8), e Acórdãos de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, EU:C:1986:501, n.° 4), e de 4 de maio de 2017, Meta Group/Comissão (T‑744/14, não publicado, EU:T:2017:304, n.° 64) referidos pelo Tribunal Geral no n.° 99 do acórdão recorrido. O último acórdão referido foi objeto de um recurso que foi julgado improcedente pelo Acórdão de 14 de março de 2019, Meta Group/Comissão (C‑428/17 P, não publicado, EU:C:2019:201).
108 V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de fevereiro de 2016, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (T‑53/14, não publicado, EU:T:2016:88, n.° 41), e de 9 de dezembro de 2020, Adraces/Comissão (T‑714/18, não publicado, EU:T:2020:591, n.° 36). V., igualmente Borchardt, K.‑D., «Art. 272 AEUV I. Begründung der Zuständigkeit durch Schiedsklausel», Lenz, C., O., e Borchardt, K.‑D., EU‑Verträge Kommentar, 6ª Ed., Bundesanzeiger Verlag, Colónia, 2013, em especial, n.° 12.
109 V. n.os 99 e 100 do acórdão recorrido, este último relativo ao direito da União. Acresce que, se as partes decidirem, no contrato, através de uma cláusula compromissória, atribuir ao juiz da União competência para conhecer dos litígios relativos a esse contrato, este juiz será competente, independentemente do direito aplicável estipulado no referido contrato, para apreciar as eventuais violações da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos princípios gerais do direito da União [v. Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 81)]. Por estes motivos, considero, além disso, que a segunda parte do terceiro fundamento, que se refere aos n.os 99 a 101 do acórdão recorrido, não é procedente.
110 V. n.° 102 do acórdão recorrido.
111 V., a título de exemplo de inspiração das regras de direito aplicáveis em matéria de competência, Acórdão de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, EU:C:1986:501, n.° 11). V., quanto a esse princípio, Cremer, W., «AEUV Art. 272 (ex‑Art. 238 EGV) [Zuständigkeit auf Grund einer Schiedsklausel]», Calliess, C., e Ruffert, M., EUV/AEUV, 6.ª ed., C. H. Beck, Munique, 2022, em particular n.os 7 a 9, especialmente n.° 9, nota de rodapé 18, e Borchardt, K.‑D., op. cit., n.° 12.
112 V., quanto à utilização do Regulamento Roma I, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Calberson GE/Comissão (T‑164/14, EU:T:2016:85, n.° 25). Nos processos que deram origem aos acórdãos a que este número se refere, as partes tinham escolhido o direito alemão [v. Acórdãos de 11 de outubro de 2001, Comissão/Oder‑Plan Architektur e o. (C‑77/99, EU:C:2001:531, n.° 4), e de 17 de março de 2005, Comissão/AMI Semiconductor Belgium e o. (C‑294/02, EU:C:2005:172, n.° 3)]. Em contrapartida, para decidir sobre a admissibilidade do pedido, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, no n.° 28 do primeiro acórdão e no n.° 60 do segundo acórdão, de acordo com um elemento de conexão para designação da lei aplicável geralmente utilizado em direito internacional privado]. Esse Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Calberson GE/Comissão (T‑164/14, EU:T:2016:85), é igualmente referido nos Acórdãos de 13 de julho de 2022, JC/EUCAP Somalia (T‑165/20, EU:T:2022:453, n.° 40), e de 13 de julho de 2022, JF/EUCAP Somalia (T‑194/20, EU:T:2022:454, n.° 55). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Jenkinson/Conselho e o. (C‑43/17 P, EU:C:2018:231, nota de rodapé 18, que remete para Kohler, C., «La Cour de justice des Communautés européennes et le droit international privé», Droit international privé: travaux du Comité français de droit international privé, 12.° ano, 1993‑1995, Éditions A. Pedone, Paris, 1996, p. 71 a 95). V., pp. 77 a 79 desse artigo e, em especial, p. 78, último número, especificações sobre o artigo 6.° da Convenção sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1, a seguir «Convenção de Roma»), cujas disposições relativas à lei aplicável aos contratos foram retomadas, em substância, no artigo 8.° do Regulamento Roma I. V., além disso, Lenaerts, K., Maselis, I., e Gutman, K., «Jurisdiction of the Union Courts to give judgement Pursuant to an Arbitration Clause or a Special Agreement», EU Procedural Law, Oxford University Press, Oxford, 2014, p. 686 a 699, em especial p. 695.
113 Esse conceito autónomo é interpretado pelo Tribunal de Justiça no sentido de que exclui os litígios que opõem uma autoridade pública a uma pessoa de direito, privado, desde que essa autoridade atue no exercício de prerrogativas de poder público, no que respeita ao âmbito de aplicação das disposições relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, previsto no artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). V. Acórdão de 25 de março de 2021, Obala i lučice (C‑307/19, EU:C:2021:236, n.os 62 a 64). Tanto quanto é do meu conhecimento, o Tribunal de Justiça não teve de se pronunciar sobre a interpretação desse conceito no âmbito da aplicação do Regulamento Roma I. V., para uma resenha desta problemática, Gaudemet‑Tallon, H., «Convention de Rome du 19 juin 1980 et règlement “Rome I” du 17 juin 2008. – Champ d’application. – Clauses générales», LexisNexis, Paris, 1 de março de 2020, JurisClasseur Europe Traité, fascículo 3200, n.° 43.
114 V. Gaudemet‑Tallon, H., op. cit., n.os 46 e 47. Além disso, nos termos do artigo 2.° do Regulamento Roma I, «[a] lei designada pelo presente regulamento é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro».
115 V. n.° 75 das presentes conclusões.
116 V. n.os 103 a 106 do acórdão recorrido.
117 L. Jenkinson remete, a este respeito, para as Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo que deu origem ao Acórdão Jenkinson/Conselho e o. (C‑43/17 P, EU:C:2018:231, n.° 49) para justificar a análise dos dois últimos contratos celebrados no âmbito da Missão Eulex Kosovo.
118 L. Jenkinson refere‑se ao Acórdão de 14 de setembro de 2017, Nogueira e o. (C‑168/16 e C‑169/16, EU:C:2017:688).
119 T‑165/20, EU:T:2022:453, n.os 37 e 38.
120 V. n.° 83 do acórdão recorrido.
121 V. n.os 108 a 111 do acórdão recorrido. V., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 1985, Comissão/CO.DE.MI. (318/81, EU:C:1985:467, n.os 21 e 23), no qual o Tribunal de Justiça decidiu que «as estipulações contratuais que exprimem a vontade comum das partes devem prevalecer sobre qualquer outro critério, apenas utilizável no silêncio do contrato» e que, para a análise do mérito do litígio, «importa, em primeiro lugar, remeter para as estipulações contratuais pertinentes». V., no mesmo sentido, Acórdão de 13 de julho de 2022, JC/EUCAP Somalia (T‑165/20, EU:T:2022:453, n.os 37 e 45). V., igualmente, Acórdão de 12 de abril de 2018, PY/EUCAP Sahel Niger (T‑763/16, EU:T:2018:181, n.° 66), e de 13 de julho de 2022, JF/EUCAP Somalia (T‑194/20, EU:T:2022:454, n.° 59), em caso de remissão, no contrato, para um código de conduta ou para procedimentos operacionais normalizados cujas disposições possam ser suficientes. V., ainda, Lenaerts, K., Maselis, I., e Gutman, K., op. cit., p. 696 e 697, n.os 19.17 e 19.19.
122 V. n.os 92 a 101 do acórdão recorrido.
123 V. n.os 105 e 106 do acórdão recorrido.
124 V. n.° 127 do acórdão recorrido.
125 V. n.° 128 do acórdão recorrido.
126 V. Acórdão de 12 de setembro de 2013, Schlecker (C‑64/12, a seguir «Acórdão Schlecker», EU:C:2013:551, n.os 32 e 39), relativo ao artigo 6.° da Convenção de Roma (v. nota de rodapé n.° 112, in fine, das presentes conclusões). No n.° 38 do Acórdão Schlecker, o Tribunal de Justiça salientou que a sua interpretação dos critérios de conexão previstos nessa convenção está em harmonia com a letra das regras de conflitos relativas aos contratos individuais de trabalho, introduzida pelo Regulamento Roma I, que não era, todavia, aplicável nesse processo ratione tempori. Além disso, quanto ao caráter subsidiário do critério do local da contratação, v., por analogia, Acórdão de 15 de dezembro de 2011, Voogsgeerd (C‑384/10, EU:C:2011:842, n.° 47). O argumento de L. Jenkinson a este respeito não é, portanto, procedente.
127 V. Acórdão Schlecker (n.° 35).
128 V. n.° 129 do acórdão recorrido.
129 V. n.os 132 e 133 do acórdão recorrido.
130 V. n.° 138 do acórdão recorrido.
131 V., nesse sentido, artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento Roma I, bem como Acórdão Schlecker (n.os 33 a 36).
132 V., a este respeito, Acórdão Schlecker (n.° 34).
133 V. Acórdão Schlecker (n.° 40).
134 Acórdão Schlecker (n.° 41).
135 V., a titulo de ilustração recente da aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento Roma I, Acórdão de 13 de julho de 2022, JC/EUCAP Somalia (T‑165/20, EU:T:2022:453, n.° 44).
136 O Tribunal Geral analisou os argumentos do recorrente relativos à validade do seu consentimento nos n.os 193 a 195 do acórdão recorrido.
137 V. Acórdão de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.° 56).
138 V. nota de rodapé n.° 144 das presentes conclusões.
139 V. n.os 157 a 160 do acórdão recorrido.
140 C‑212/04, EU:C:2006:443, n.os 58 a 75.
141 43/84, EU:C:1985:328, n.os 16 e 18.
142 C‑268/06, EU:C:2008:223, n.os 87, 111, 112 e 114.
143 V. n.os 62 e segs. das presentes conclusões.
144 Por este motivo, deve excluir‑se as decisões judiciais referidas nos anexos 5 a 8 do recurso. Em contrapartida, o Acórdão da Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), de 31 de março de 2022, Maurice Power v. Health Service Executive (n.o 2021/94, ponto 20), disponível no seguinte endereço: https://www.courts.ie/ga/view/Judgments/431fa418‑32b9‑48a7‑92af‑a1a7617c5a4a/17951cac‑4583‑484d‑b8b9‑7852cbcf3272/2022_IESC_17.pdf/pdf, corrobora a análise do acórdão recorrido.
145 Quanto à importância desse constrangimento, a Comissão estabelece uma ligação com o Acórdão Eulex Kosovo.
146 A Comissão refere‑se ao Acórdão Eulex Kosovo.
147 V. n.° 83 das presentes conclusões.
148 O Tribunal de Justiça já foi chamado a pronunciar‑se sobre a Lei de 2003 no processo que deu origem ao Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223), relativo, nomeadamente, ao artigo 4.°, n.° 1, e ao artigo 5.° do acordo‑quadro. No n.° 50 desse acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que a Lei de 2003 «constitui a lei mediante a qual a Irlanda cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 1999/70».
149 V. n.° 140 do acórdão recorrido.
150 Em substância, esse artigo 9.° prevê que a um trabalhador com o qual sejam celebrados dois ou mais CTD sucessivos durante um período de quatro anos, de forma contínua, não pode ser imposto outro CTD, salvo se existirem razões objetivas que justifiquem tal renovação.
151 De facto, deduzo da leitura desse n.° 151, em conjugação com os n.os 175 e 182, que o Tribunal Geral invocou a escolha da duração dos CTD pelo chefe da Missão Eulex Kosovo e, depois, pela Missão Eulex Kosovo, o que, no meu entender, responde ao argumento sustentado por L. Jenkinson no n.° 11 da sua resposta de 27 de setembro de 2019. V. n.° 19 do acórdão recorrido.
152 V. n.° 124 das presentes conclusões.
153 V. n.° 123 das presentes conclusões.
154 V. n.° 129 das presentes conclusões.
155 V. n.° 80 das presentes conclusões.
156 V. n.os 125 a 128 das presentes conclusões.
157 C‑586/10, EU:C:2012:39.
158 O primeiro parágrafo deste artigo dispõe que «[o]recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal Geral, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como a violação do direito da União pelo Tribunal Geral». V., quanto a este fundamento, análise da advogada‑geral J. Kokott nas Conclusões que apresentou no processo Commune de Millau e SEMEA/Comissão (C‑531/12 P, EU:C:2014:1946, n.os 75 a 79), sobre a jurisprudência constante à data de 27 de fevereiro de 2014. V., para uma apresentação geral da problemática no que diz respeito ao alcance da fiscalização exercida pelo Tribunal de Justiça sobre a análise do direito nacional efetuada pelo Tribunal Geral, Prek, M., e Lefèvre, S., «The EU Courts as “National” Courts: National Law in the EU Judicial Process», Common Market Law Review, vol. 54, n.° 2, Kluwer Law International, Alphen‑sur‑le‑Rhin, 2017, pp. 369 a 402, em especial, pp. 396 e segs.
159 V., nesse sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2023, Espanha e o./Comissão (C‑649/20 P, C‑658/20 P e C‑662/20 P, EU:C:2023:60, n.os 65 e 66 e jurisprudência referida).
160 V., no n.° 19 do acórdão recorrido, resenha da resposta de L. Jenkinson de 27 de setembro de 2019 sobre a legislação irlandesa, relacionar com o n.° 147 do acórdão recorrido, não criticado. V., igualmente, quanto à prática do Tribunal Geral nessa matéria, Prek, M., e Lefèvre, S., op. cit., em especial, no n.° 4.1, pp. 388 a 390, bem como p. 394, comentário relativo ao artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
161 V. n.° 138 das presentes conclusões.
162 V. n.° 149 das presentes conclusões. Por outro lado, resulta da resposta de L. Jenkinson de 27 de setembro de 2019 que este se referia, no n.° 25, à jurisprudência do Tribunal de Justiça.
163 V., quanto ao caso em que nenhuma jurisprudência nacional seja pertinente, Prek, M., e Lefèvre, S., op. cit., em especial, p. 388, nota de rodapé n.° 84. Além disso, observo que, por um lado, L. Jenkinson não afirma ter submetido à apreciação do Tribunal Geral esclarecimentos suficientes sobre a legislação irlandesa relativamente às especificidades da Missão Eulex Kosovo, reconhecidas pelo Tribunal Geral, com base nos elementos fornecidos pelos recorridos. Por outro lado, em apoio do seu recurso, forneceu novos elementos decorrentes da jurisprudência irlandesa.
164 V., nesse sentido, Karpenstein, U., op. cit., n.° 2.
165 V. Acórdãos de 19 de fevereiro de 2016, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (T‑53/14, não publicado, EU:T:2016:88, n.° 40), e de 9 de dezembro de 2020, Adraces/Comissão (T‑714/18, não publicado, EU:T:2020:591, n.° 36).
166 V., nomeadamente, quanto ao efeito direto do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, Acórdão de 15 de abril de 2008, Impact (C‑268/06, EU:C:2008:223, n.° 68).
167 No meu entender, resulta implicitamente da fundamentação do acórdão recorrido que nenhuma decisão nacional era especialmente pertinente.
168 Quanto à vocação do artigo 272.° TFUE para constituir um quadro privilegiado para encontrar soluções harmonizadas, v. Butler, G., «The EU’s contractual relations and the arbitration clause: disputes at the Court of Justice of the European Union», European Law Review, vol. 46, n.o 3, Sweet & Maxwell, Londres, 2021, pp. 345 a 363, em especial, pp. 347 e 348.
169 Este número foi referido, em último lugar, no Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, John (C‑46/17, EU:C:2018:131, n.° 53).
170 C‑586/10, EU:C:2012:39.
171 V., nomeadamente, Acórdãos de 16 de novembro de 2017, Ludwig‑Bölkow‑Systemtechnik/Comissão (C‑250/16 P, EU:C:2017:871, n.° 39), e de 20 de dezembro de 2017, Comunidad Autónoma de Galicia e Retegal/Comissão (C‑70/16 P, EU:C:2017:1002, n.° 50).
172 V. segunda parte da crítica no n.° 143 das presentes conclusões.
173 V. n.os 161 e 162 do acórdão recorrido, relativos, especificamente, às restrições orçamentais, bem como n.os 169 e 176 desse acórdão.
174 V. n.os 157 a 160 e 176 do acórdão recorrido. V., a este respeito, definição de «trabalhador contratado a termo», enunciada no artigo 3.°, n.° 1, do acordo‑quadro, nos seguintes termos: «o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento».
175 V. n.os 163 a 168 do acórdão recorrido.
176 V. n.os 177 e 178 do acórdão recorrido.
177 V. n.° 182 do acórdão recorrido.
178 V. n.os 175 e 176 do acórdão recorrido.
179 V. n.° 162 do acórdão recorrido.
180 V. n.° 179 do acórdão recorrido.
181 V. n.os 164 a 168 do acórdão recorrido, em especial, este último número.
182 V. n.° 184 do acórdão recorrido, bem como, no mesmo sentido, Acórdão Eulex Kosovo (n.° 45, relativo aos objetivos prosseguidos pela Ação Comum 2008/124 e referência ao considerando 6 da Decisão 2014/349). Esses elementos permitem igualmente realçar a autonomia da Missão Eulex Kosovo.
183 V., em especial, n.° 181, terceiro período até «pessoal», do acórdão recorrido.
184 V., em especial, conclusões do Tribunal Geral nos n.os 186 e 187 do acórdão recorrido, relativas ao último CTD proposto. V., quanto a situações nas quais o recurso a CTD não decorre de necessidades provisórias, mas duradouras, nomeadamente, Acórdãos de 26 de novembro de 2014, Mascolo e o. [C‑22/13, C‑61/13 a C‑63/13 e C‑418/13, EU:C:2014:2401, n.° 120, num caso de renovação ilimitada de CTD (n.° 84)]; de 14 de setembro de 2016, Pérez López [C‑16/15, EU:C:2016:679, num caso de défice estrutural de efetivos permanentes no setor de atividade em causa (n.° 55)]; e de 19 de março de 2020, Sánchez Ruiz e o. [C‑103/18 e C‑429/18, EU:C:2020:219, num caso em que o empregador não organizou um processo de seleção destinado a ocupar o posto vago definitivamente (n.° 51)].
185 V. n.° 61 das presentes conclusões.
186 V. nota de rodapé n.° 80 das presentes conclusões.