Reenvio prejudicial Código aduaneiro comunitário União aduaneira Determinação do valor aduaneiro Regulamento (CEE) n.° 2913/92 Mercadorias não comunitárias Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo Subtração das mercadorias passíveis de direitos à importação à fiscalização aduaneira Artigo 29.°, n.° 1 Condições de aplicação do método do valor transacional Artigos 30.° e 31.° Escolha do método de determinação do valor aduaneiro Dever de fundamentação do método escolhido pelas autoridades aduaneiras
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2017.
Valsts ieņēmumu dienests contra «LS Customs Services» SIA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Mercadorias não comunitárias — Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo — Subtração das mercadorias passíveis de direitos à importação à fiscalização aduaneira — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 29.°, n.° 1 — Condições de aplicação do método do valor transacional — Artigos 30.° e 31.° — Escolha do método de determinação do valor aduaneiro — Dever de fundamentação do método escolhido pelas autoridades aduaneiras.
Processo C-46/16.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
9 de novembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Código Aduaneiro Comunitário — Mercadorias não comunitárias — Regime aduaneiro do trânsito comunitário externo — Subtração das mercadorias passíveis de direitos à importação à fiscalização aduaneira — Determinação do valor aduaneiro — Artigo 29.o, n.o 1 — Condições de aplicação do método do valor transacional — Artigos 30.° e 31.° — Escolha do método de determinação do valor aduaneiro — Dever de fundamentação do método escolhido pelas autoridades aduaneiras»
No processo C‑46/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por decisão de 21 de janeiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de janeiro de 2016, no processo
Valsts ieņēmumu dienests
contra
«LS Customs Services» SIA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Berger, F. Biltgen, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da «LS Customs Services» SIA, por D. Plotovs, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo letão, por I. Kucina, A. Bogdanova e I. Kalniņš, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por A. Sauka e L. Grønfeldt, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 30 de março de 2017,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 29.°, n.o 1, 30.° e 31.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 1999 (JO 1999, L 119, p. 1) (a seguir «código aduaneiro»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio entre a «LS Customs Services» SIA (a seguir «LSCS») e o Valsts ieņēmumu dienests (autoridade tributária nacional, Letónia), a respeito do método aplicável para determinar o valor aduaneiro das mercadorias ilegalmente subtraídas à fiscalização aduaneira quando se encontravam em trânsito no território aduaneiro da União Europeia. |
Quadro jurídico
Código aduaneiro
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3 |
O artigo 6.o, n.o 3, do código aduaneiro prevê: «As decisões tomadas por escrito, que não deferirem os pedidos ou que tenham consequências desfavoráveis para as pessoas a quem se dirigem, serão fundamentadas pelas autoridades aduaneiras. As decisões deverão mencionar a possibilidade de recurso prevista no artigo 243.o» |
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4 |
O artigo 14.o do código aduaneiro dispõe: «Para efeitos de aplicação da legislação aduaneira, qualquer pessoa direta ou indiretamente interessada nas operações em causa, efetuadas no âmbito das trocas de mercadorias, fornecerá às autoridades aduaneiras, a seu pedido e nos prazos eventualmente fixados, toda a assistência necessária, bem como todos os documentos e todas as informações, seja qual for o seu suporte.» |
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5 |
Nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do código aduaneiro: «O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efetuado nos termos dos artigos 32.° e 33.°, desde que:
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O artigo 30.o do código aduaneiro dispõe: «1. Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 até à primeira destas alíneas que o permita determinar, salvo se a ordem de aplicação das alíneas c) e d) tiver que ser invertida a pedido do declarante; somente quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação de uma dada alínea, será permitido aplicar a alínea que vem imediatamente a seguir na ordem estabelecida por força do presente número. 2. Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:
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O artigo 31.o do código aduaneiro dispõe: «1. Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.° e 30.°, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:
2. O valor aduaneiro determinado por aplicação do n.o 1 não se baseará:
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8 |
Nos termos do artigo 91.o, n.o 1, do código aduaneiro: «O regime do trânsito externo permite a circulação de um ponto a outro do território aduaneiro da Comunidade:
[…]» |
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9 |
O artigo 96.o do código aduaneiro prevê: «1. O responsável principal é o titular do regime de trânsito comunitário externo, competindo‑lhe:
2. Sem prejuízo das obrigações do responsável principal referidas no n.o 1, o transportador ou o destinatário das mercadorias, que receba as mercadorias sabendo que as mesmas se encontram em regime de trânsito comunitário, é igualmente obrigado a apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino no prazo fixado, respeitando as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras.» |
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10 |
O artigo 192.o, n.o 1, do código aduaneiro estabelece: «Sempre que a regulamentação aduaneira preveja a constituição de uma garantia a título obrigatório, e sob reserva das disposições especiais relativas ao regime do trânsito previstas de acordo com o procedimento do comité, o montante dessa garantia será fixado pelas autoridades aduaneiras a um nível igual:
[…]» |
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11 |
Nos termos do artigo 203.o, n.os 1 e 3, do código aduaneiro: «1. É facto constitutivo da dívida aduaneira na importação:
[…] 3. Os devedores são:
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12 |
O artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro dispõe: «O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respetivo registo de liquidação seja efetuado.» |
Regulamento de Aplicação
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O artigo 147.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1; retificação no JO 1994, L 268, p. 32), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1762/95 da Comissão, de 19 de julho de 1995 (JO 1995, L 171, p. 8) (a seguir «regulamento de aplicação») prevê: «Para efeitos do artigo 29.o do código [aduaneiro], o facto de as mercadorias objeto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação só é válida, em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, em relação à última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade ou em relação a uma venda efetuada no território aduaneiro da Comunidade antes da introdução em livre prática das mercadorias. Quando for declarado um preço relativo a uma venda que preceda a última venda com base na qual as mercadorias foram introduzidas no território aduaneiro da Comunidade, deve ser apresentada às autoridades aduaneiras prova bastante de que essa venda foi realizada tendo em vista a exportação com destino ao referido território. […]» |
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14 |
O artigo 150.o do regulamento de aplicação dispõe: «1. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 30.o do código [aduaneiro] (valor transacional de mercadorias idênticas) o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias idênticas, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente em quantidades idênticas às das mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer‑se‑á ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar‑se em elementos de prova apresentados, que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exatos. […] 4. Para efeitos de aplicação do presente artigo, só será tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado, por aplicação do n.o 1, qualquer valor transacional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar. […]» |
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O artigo 151.o do regulamento de aplicação tem a seguinte redação: «1. Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea b), do artigo 30.o do código [aduaneiro] (valor transacional de mercadorias similares), o valor aduaneiro será determinado recorrendo‑se ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas ao mesmo nível comercial e sensivelmente na mesma quantidade que as mercadorias a avaliar. Caso não se verifiquem essas vendas, recorrer‑se‑á ao valor transacional de mercadorias similares, vendidas a um nível comercial diferente e/ou em diferentes quantidades, ajustado para ter em conta as diferenças eventualmente atribuíveis ao nível comercial e/ou à quantidade, contanto que esses ajustamentos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição do valor, possam apoiar‑se em elementos de prova apresentados que demonstrem claramente que esses ajustamentos são razoáveis e exatos. […] 3. Se, para efeitos de aplicação do presente artigo, se verificarem dois ou mais valores transacionais de mercadorias similares, deve‑se tomar em consideração o valor transacional mais baixo para determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. […] 5. Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende‑se por “valor transacional de mercadorias importadas similares” o valor aduaneiro previamente determinado de acordo com o artigo 29.o do código [aduaneiro], ajustado em conformidade com o n.o 1 e com o n.o 2 do presente artigo.» |
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16 |
Nos termos do artigo 153.o, n.o 1, do regulamento de aplicação: «Para efeitos de aplicação do n.o 2, alínea d), do artigo 30.o do código [aduaneiro] (valor calculado), nenhuma autoridade aduaneira pode intimar ou obrigar uma pessoa não residente na Comunidade a apresentar, para análise, documentos de contabilidade ou outros documentos para determinação de um valor calculado. No entanto, a informação fornecida pelo produtor das mercadorias para determinar o valor aduaneiro com base nas disposições desse artigo pode ser comprovada num país não comunitário pelas autoridades aduaneiras de um Estado‑Membro, com o acordo do produtor e sempre que estas autoridades o notifiquem com suficiente antecedência às autoridades do país em causa e estas deem o seu consentimento à investigação.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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Em 2 de junho de 2011, a LSCS, na qualidade de responsável principal, apresentou num posto de fiscalização aduaneira situado na Letónia uma declaração de trânsito aduaneiro para transporte de mercadorias provenientes da China com destino à Rússia através do território da União. |
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18 |
Na falta de prova de conclusão do trânsito, a autoridade tributária nacional, por decisão inicial de 12 de setembro de 2011 e por decisão final de 8 de novembro de 2011 (a seguir «decisão impugnada»), impôs à LSCS a obrigação de pagar direitos aduaneiros, direitos antidumping e o imposto sobre o valor acrescentado relativos às mercadorias em causa. |
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19 |
Para efeitos do cálculo do valor aduaneiro, a autoridade tributária aplicou o método de avaliação previsto no artigo 31.o do código aduaneiro baseando‑se nos dados disponíveis na União. |
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20 |
A autoridade tributária nacional considerou que as mercadorias tinham sido vendidas para exportação com destino à Rússia e que, por consequência, o artigo 29.o do código aduaneiro não era aplicável. Considerou igualmente não ter informações que lhe permitissem aplicar os métodos de avaliação previstos no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) a d), do código aduaneiro. |
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21 |
A LSCS interpôs recurso de anulação da decisão impugnada para o Administratīvā rajona tiesa (Tribunal Administrativo de Primeira Instância, Letónia), que declarou, em 23 de agosto de 2012, que essa decisão não estava suficientemente fundamentada. |
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22 |
O Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) confirmou a sentença por acórdão de 10 de junho de 2014, considerando, nomeadamente, que a decisão inicial de 12 de setembro de 2011 e a decisão impugnada não referiram com base em que informações o valor aduaneiro tinha sido calculado, assim como a razão pela qual não tinha sido possível obter informações que permitam aplicar um método diferente do previsto no artigo 31.o do código aduaneiro, o que impedia a LSCS de exercer plenamente os seus direitos no quadro do recurso administrativo e contencioso que interpôs. |
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23 |
A autoridade aduaneira nacional interpôs recurso de cassação contra esta decisão para o Augstākā Tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), que entendeu que a decisão do litígio no processo principal dependia da interpretação do direito da União. |
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24 |
Nestas condições, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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25 |
Com a sua primeira questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.o do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o método de determinação do valor aduaneiro previsto nessa disposição é aplicável a mercadorias vendidas para exportação com destino a um Estado terceiro que foram subtraídas à fiscalização aduaneira quando estavam abrangidas pelo regime do trânsito externo. |
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26 |
Segundo aquele artigo «o valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transacional, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade». |
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27 |
Resulta da letra desta disposição, e em especial da expressão «vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», que o valor transacional deve corresponder a um preço de exportação com destino à União. Deve assim estar estabelecido, no momento da venda, que as mercadorias, originárias de um Estado terceiro, são destinadas ao território aduaneiro da União (v., neste sentido, acórdãos de 6 de junho de 1990, Unifert, C‑11/89, EU:C:1990:237, n.o 11, e de 28 de fevereiro de 2008, Carboni e derivati, C‑263/06, EU:C:2008:128, n.o 28). |
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28 |
Esta interpretação é corroborada pelo artigo 147.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento de aplicação, relativo às vendas sucessivas, do qual resulta que só um preço relativo a uma mercadoria destinada ao território da União pode ser utilizado para a avaliação aduaneira prevista no artigo 29.o do código aduaneiro. |
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29 |
Além disso, seria contrário ao objetivo das regras da União em matéria de valor aduaneiro aceitar um preço de venda para exportação com destino a um Estado terceiro como valor transacional no sentido do artigo 29.o do código aduaneiro. |
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30 |
Com efeito, o valor aduaneiro deve refletir o valor económico real de uma mercadoria importada (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 40 e jurisprudência aí referida). |
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31 |
Ora, como indicou a advogada‑geral no n.o 46 das suas conclusões, o preço de uma mercadoria numa zona aduaneira determinada tem correspondência com a situação do mercado nessa zona. Por consequência, um preço de exportação de uma mercadoria com destino a um Estado terceiro não corresponde necessariamente ao preço que seria fixado para a exportação da mesma mercadoria com destino ao território aduaneiro da União. |
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32 |
É precisamente por essa razão que o artigo 31, n.o 2, alíneas c) e e), do código aduaneiro prevê que o valor aduaneiro determinado em aplicação do artigo 31.o do mesmo código não pode basear‑se no preço das mercadorias no mercado interno do país de exportação nem no preço para exportação com destino a um país não incluído no território aduaneiro da União. |
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33 |
Nestas condições, um preço correspondente à venda de mercadorias destinadas a um Estado terceiro quando essas mercadorias tiverem sido subtraídas à fiscalização tributária no decurso do trânsito no território aduaneiro da União não refletiria o valor económico real da mercadoria. |
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34 |
Há que acrescentar que, em circunstâncias como as do litígio do processo principal, o principal obrigado não pode invocar a proteção da confiança legítima alegando que podia legitimamente esperar que o montante da dívida aduaneira correspondesse ao montante da garantia prestada no momento de colocação das mercadorias no regime de trânsito externo. |
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35 |
A este respeito, importa, com efeito, recordar que só o operador económico ao qual tenham sido dadas garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, pelas autoridades competentes da União tem o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima (v., neste sentido, acórdãos de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.o 39, e de 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlement, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 77). |
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36 |
Ora, como indicou a advogada‑geral nos n.os 60 a 64 das suas conclusões, a aceitação do montante da garantia pelas autoridades aduaneiras, uma vez que em nada prejulga o montante da dívida aduaneira futura, não pode ser equiparada a essas garantias. |
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37 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 29.o, n.o 1, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o método de determinação do valor aduaneiro previsto nessa disposição não é aplicável a mercadorias que não tenham sido vendidas para exportação com destino à União Europeia. |
Quanto às questões segunda e quinta
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38 |
Com as questões segunda e quinta, a que há que responder conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 31.o do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a indicar, na decisão que fixa o montante dos direitos à importação, as razões que as levaram a afastar os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° e 30.° do referido código, antes de poderem concluir pela aplicação do método previsto no artigo 31.o do mesmo, assim como os dados disponíveis na União com base nos quais calcularam o valor aduaneiro das mercadorias em causa. |
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39 |
A título liminar, há que sublinhar que o direito a uma boa administração, enquanto reflexo de um princípio geral do direito da União, comporta exigências que os Estados‑Membros têm de respeitar quando aplicam o direito da União (v., por analogia, acórdão de 8 de maio de 2014, N., C‑604/12, EU:C:2014:302, n.os 49 e 50). |
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40 |
Entre essas exigências, o dever de fundamentação das decisões das autoridades nacionais tem uma importância especial, desde logo porque coloca os seus destinatários em condições de defenderem os seus direitos nas melhores condições possíveis e de decidirem com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer contra elas. A fundamentação é igualmente necessária para permitir aos tribunais exercer a fiscalização da legalidade das mesmas decisões (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 1987, Heylens e o., 222/86, EU:C:1987:442, n.o 15). |
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41 |
No que toca, em particular, às decisões das autoridades aduaneiras, o artigo 6.o, n.o 3, do código aduaneiro recorda a obrigação de fundamentação que incumbe a estas autoridades quando tomam decisões escritas desfavoráveis aos seus destinatários. |
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42 |
Além disso, em conformidade com o artigo 221.o, n.o 1, do código aduaneiro, a comunicação do montante dos direitos deve garantir a informação adequada ao devedor e permitir‑lhe assegurar, com pleno conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos (v., neste sentido, acórdão de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 54). |
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43 |
Cumpre, por fim, salientar que, nos termos de jurisprudência constante, os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 31.° do código aduaneiro têm um nexo de subsidiariedade entre si. Com efeito, é unicamente quando o valor aduaneiro não pode ser determinado por aplicação de uma determinada disposição que há que se referir à disposição que vem imediatamente após esta, na ordem estabelecida (v, neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 2013, Christodoulou e o., C‑116/12, EU:C:2013:825, n.o 43). |
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44 |
Nestas condições, o dever de fundamentação que incumbe às autoridades aduaneiras no quadro da aplicação das referidas disposições deve permitir revelar de uma forma clara e não equívoca as razões que as levaram a afastar um ou vários métodos de determinação do valor aduaneiro. |
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45 |
Por outro lado, essa obrigação implica que as referidas autoridades são obrigadas a expor, na decisão que fixa o montante dos direitos à importação, os dados com base nos quais o valor aduaneiro das mercadorias foi calculado, quer para permitir ao destinatário defender os seus direitos nas melhores condições possíveis e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer, quer para permitir aos tribunais exercer o controlo da legalidade da decisão. |
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46 |
Acrescente‑se, como a advogada‑geral no n.o 85 das suas conclusões, que cabe aos Estados‑Membros regular, no quadro da sua autonomia processual, as consequências da violação do dever de fundamentação pelas autoridades aduaneiras e prever se, e em que medida, é possível a regularização no quadro de um processo jurisdicional, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, acórdão de 3 de julho de 2008, Comissão/Irlanda, C‑215/06, EU:C:2008:380, n.o 57). |
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47 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder às questões segunda e quinta que o artigo 31.o do código aduaneiro, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo código, deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a indicar, na sua decisão que fixa o montante dos direitos à importação, as razões que as levaram a afastar os métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° e 30.° do mesmo código antes de poderem concluir pela aplicação do método previsto no artigo 31.o do mesmo código, assim como os dados com base nos quais foi calculado o valor aduaneiro das mercadorias, a fim de permitir ao interessado apreciar a sua correção e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil recorrer contra a decisão. Cabe aos Estados‑Membros regular, no quadro da sua autonomia processual, as consequências da violação do dever de fundamentação pelas autoridades aduaneiras e prever se, e em que medida, é possível a regularização no quadro de um processo jurisdicional, respeitando os princípios da equivalência e da efetividade. |
Quanto à terceira questão
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48 |
Com a sua terceira questão, o tribunal de reenvio pergunta se o artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, antes de poder afastar o método de determinação do valor aduaneiro previsto nessa disposição, a autoridade competente é obrigada a pedir ao produtor que lhe forneça as informações necessárias para a aplicação desse método ou se é suficiente que indique que não dispõe dessas informações. |
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49 |
Nos termos do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro, o valor aduaneiro é determinado a partir do valor transacional de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o território aduaneiro da Comunidade e exportadas no mesmo momento que as mercadorias a avaliar ou em momento muito próximo. O artigo 150.o, n.o 4, do regulamento de aplicação precisa, a este respeito, que só será tomado em consideração um valor transacional de mercadorias produzidas por uma pessoa diferente, se não puder ser encontrado qualquer valor transacional de mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa que produziu as mercadorias a avaliar. |
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50 |
A aplicação do método definido no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro carece, por conseguinte, em primeiro lugar, do conhecimento do valor transacional das mercadorias idênticas produzidas pela mesma pessoa e vendidas para exportação com destino à União Europeia de forma mais ou menos concomitante. |
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51 |
Neste contexto, importa recordar que, em conformidade com o que prevê o artigo 30.o, n.o 1, do código aduaneiro, só quando o valor aduaneiro não possa ser determinado por aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea a), daquele código é que é possível aplicar o seu artigo 30.o, n.o 2, alínea b). |
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52 |
Tendo em conta esta relação de subsidiariedade existente entre os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos no artigo 30.o, n.o 2, do código aduaneiro, as autoridades aduaneiras devem ser diligentes na aplicação de cada um dos métodos sucessivos previstos nessa disposição para poderem concluir pela sua inaplicabilidade. |
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53 |
Para este efeito, as referidas autoridades podem, nos termos do artigo 14.o do código aduaneiro, pedir às pessoas direta ou indiretamente interessadas que lhes comuniquem informações. |
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54 |
Todavia, nem o código aduaneiro nem o regulamento de aplicação impõem às autoridades aduaneiras a obrigação de se dirigirem ao produtor das mercadorias para obterem dados necessários à aplicação do método baseado no valor transacional de mercadorias idênticas previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), desse código. |
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55 |
Compete por isso às referidas autoridades apreciar, em função do caso concreto e tendo em conta o seu dever de diligência, referido no n.o 52 do presente acórdão, se é adequado dirigirem‑se diretamente ao produtor das mercadorias em causa para obterem as informações necessárias à aplicação do método de determinação do valor aduaneiro previsto no artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro. |
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56 |
Em contrapartida, tendo em conta essa obrigação de diligência que lhes é imposta na aplicação dessa disposição, as autoridades aduaneiras são obrigadas a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que dispõem. É também adequado permitir à pessoa interessada comunicar‑lhes as informações de que disponha e que possam contribuir para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias em aplicação daquela disposição. |
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57 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à terceira questão que o artigo 30.o, n.o 2, alínea a), do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que, antes de poder afastar a aplicação do método de determinação do valor aduaneiro previsto naquela disposição, a autoridade competente não é obrigada a solicitar ao produtor as informações necessárias para a aplicação desse método. No entanto, a autoridade aduaneira está obrigada a consultar todas as fontes de informação e bases de dados de que disponha. Deve igualmente permitir aos operadores económicos em causa que lhe comuniquem as informações suscetíveis de contribuir para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias, em aplicação daquela disposição. |
Quanto à quarta questão
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58 |
Com a sua quarta questão, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.o, n.o 2 do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras são obrigadas a fundamentar a não aplicação dos métodos previstos nas alíneas c) e d) dessa disposição no caso de determinarem o valor aduaneiro das mercadorias a partir do valor transacional de mercadorias similares em conformidade com o artigo 151.o, n.o 3, do regulamento de aplicação. |
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59 |
A este respeito, importa salientar que, como resulta da letra do artigo 151.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, o n.o 3 daquele artigo é uma disposição de aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro. |
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Ora, tendo em conta a relação de subsidiariedade existente entre os diferentes métodos de determinação do valor aduaneiro previstos nos artigos 29.° a 31.° do mesmo código, referida no n.o 43 do presente acórdão, as autoridades aduaneiras não têm de fundamentar a não aplicação dos métodos sucessivos àquele que escolheram aplicar. |
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Assim, se a autoridade aduaneira de um Estado‑Membro está em condições de determinar o valor aduaneiro das mercadorias por aplicação do artigo 30.o, n.o 2, alínea b), do código aduaneiro, não está obrigada a ter em consideração os métodos previstos no artigo 30, n.o 2, alíneas c) e d), daquele código. |
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62 |
Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à quarta questão que o artigo 30.o, n.o 2, do código aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que as autoridades aduaneiras não estão obrigadas a fundamentar a não aplicação dos métodos previstos nas alíneas c) e d) dessa disposição se determinarem o valor aduaneiro das mercadorias a partir do valor transacional das mercadorias idênticas nos termos do artigo 151.o, n.o 3, do regulamento de aplicação. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.