Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-459/20

N.º do Acórdão
62020CC0459
Data
16/06/2022

Reenvio prejudicial Interesse superior da criança Cidadania da União Artigo 20.° TFUE Direito de residência de um nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, no Estado‑Membro do qual esse menor tem a nacionalidade Menor residente fora do território da União Recusa de residência suscetível de privar o menor da possibilidade de se deslocar no território da União Relação de dependência entre o progenitor nacional de país terceiro e o menor, cidadão da União


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 16 de junho de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 16 de junho de 2022 (1)

Processo C459/20

X

contra

Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, com sede em Utrecht, Países Baixos)]

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União – Artigo 20.° TFUE – Direito de residência de um nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, no Estado‑Membro do qual esse menor tem a nacionalidade – Menor residente fora do território da União – Recusa de residência suscetível de privar o menor da possibilidade de se deslocar no território da União – Interesse superior da criança – Relação de dependência entre o progenitor nacional de país terceiro e o menor, cidadão da União»






I. Introdução

1. Em que medida um nacional de um país terceiro, progenitor de um menor, cidadão da União, pode beneficiar de um direito de residência derivado, com base nas disposições do artigo 20.° TFUE, no Estado‑Membro de que o seu filho é nacional, quando o menor reside, desde o seu nascimento, fora do território da União?

2. Esta é, em substância, a questão suscitada no presente processo.

3. A resposta a esta questão exige que se determine em que medida os princípios que o Tribunal de Justiça enunciou nos Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (2), de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (3), de 6 de dezembro de 2012, O e o. (4), e de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (5), conforme reiterados no Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (6), são aplicáveis a uma situação em que, no momento em que é apresentado um pedido de concessão de um direito de residência derivado num Estado‑Membro, por um lado, o progenitor nacional de um país terceiro e o seu filho, cidadão da União que tem a nacionalidade desse Estado, não residem juntos e, por outro, esta criança nunca residiu no território da União.

4. Esta análise exigirá que se distingam duas situações. A primeira situação é aquela em que esse pedido se inscreve numa diligência «solitária» do progenitor nacional de um país terceiro, que não tem nenhuma ligação com a entrada ou a residência do filho, cidadão da União, no Estado‑Membro de que é nacional. A segunda situação é aquela em que este pedido se inscreve, em contrapartida, numa diligência «conjunta» do progenitor e do filho que pretende exercer a liberdade de circulação que lhe confere o seu estatuto de cidadão da União, deixando o país terceiro em que tem a sua residência habitual para se deslocar para o Estado‑Membro de que é nacional.

5. A resposta a esta questão também exigirá igualmente alguns esclarecimentos acerca, por um lado, das modalidades relativas à apreciação do interesse superior da criança e, por outro, dos critérios relativos à apreciação da existência de uma relação de dependência suscetível de justificar um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE nessa situação.

II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

A. Factos

6. A recorrente, de nacionalidade tailandesa, residiu regularmente nos Países Baixos, onde casou com A, nacional neerlandês. Desta união nasceu, em 28 de março de 2012, um filho de nacionalidade neerlandesa. Esta criança, hoje com dez anos, nasceu na Tailândia onde foi criada pela sua avó materna, uma vez que a recorrente regressou aos Países Baixos após o nascimento. A criança residiu sempre nesse país terceiro e nunca residiu nos Países Baixos nem em nenhum outro Estado‑Membro da União. A recorrente visitou‑a algumas vezes na Tailândia. Esta criança não fala neerlandês nem inglês (7).

7. Por Decisão de 22 de maio de 2017, o direito de residência da recorrente foi revogado com efeito retroativo a 1 de junho de 2016, pelo facto de a sua relação com A ter terminado efetivamente nessa data. O divórcio foi decretado em 17 de maio de 2018 e os pais tem tido de pleno direito a guarda conjunta do filho.

8. Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a recorrente no processo principal apresentou, em 14 de março de 2018, um pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que foi indeferido em 26 de junho de 2018. Também foi negado provimento ao recurso interposto dessa decisão por Sentença de 18 de dezembro de 2018.

9. Em 6 de maio de 2019, o Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, a seguir «Secretário de Estado») notificou a recorrente de que seria afastada para Banguecoque (Tailândia) em 8 de maio de 2019.

10. Em 7 de maio de 2019, B, de nacionalidade neerlandesa, apresentou um pedido de autorização de residência [«Aanvrag voor het verblijfsdoel «Familie en gezin» (pedido de residência enquanto membro da família)»] para efeitos de reagrupamento familiar com a recorrente na qualidade de membro da família alargada. Este pedido foi indeferido por decisão de 8 de maio de 2019, pelo facto de não haver entre a recorrente e B uma relação duradoura e exclusiva e de este último não dispor de recursos suficientes para esse efeito. Nessa decisão, o Secretário de Estado esclareceu, além disso, que a recorrente não podia invocar um direito de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE, tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Chavez‑Vilchez e o.

11. A recorrente foi expulsa para Banguecoque (Tailândia) em 8 de maio de 2019.

12. Por Decisão de 2 de julho de 2019, o Secretário de Estado manteve o indeferimento do pedido de autorização de residência da recorrente.

B. Tramitação do processo no órgão jurisdicional de reenvio e questões prejudiciais

13. A recorrente interpôs recurso da Decisão de 2 de julho de 2019 com o fundamento de que, devido a essa decisão, o seu filho ficaria privado da possibilidade de residir na União, pondo assim em causa o efeito útil dos direitos de que dispõe ao abrigo do seu estatuto de cidadão da União.

14. A este respeito, alega que o seu filho tem, devido à sua nacionalidade neerlandesa, o direito de residir no território da União. Salienta, além disso, que manteve sempre uma relação afetiva com este filho e sempre assumiu o encargo legal e financeiro para com ele. Embora, durante o período que antecedeu ao seu regresso à Tailândia, tenha sido obrigada a ocupar‑se à distância das tarefas ligadas ao cuidado do seu do filho e da sua educação através das redes sociais, em contrapartida, ocupa‑se diariamente dele desde o seu regresso à Tailândia, em 8 de maio de 2019. Acrescenta que, por Sentença do Tribunal de Surin (Tailândia), de 5 de fevereiro de 2020, obteve ‑a guarda exclusiva do menor. A recorrente esclarece que a sua mãe já não pode cuidar do menor devido à sua situação clínica. Além disso, sustenta que o pai nunca assumiu o encargo legal, financeiro ou afetivo do seu filho.

15. O Secretário de Estado alega, em substância, que os princípios enunciados no Acórdão Chavez‑Vilchez e o. não são aplicáveis a uma situação como a que está em causa no processo principal, uma vez que o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pela recorrente não obriga o menor a abandonar o território da União, uma vez que reside na Tailândia desde que nasceu. Sublinha que não existe nenhuma prova objetiva de que a recorrente assume efetivamente o encargo legal, financeiro ou afetivo do seu filho ou que haja uma relação de dependência tal entre a recorrente e o menor, nem que este último seja obrigado a permanecer fora do território da União. Quanto ao envolvimento do pai do menor, afirma que os elementos apresentados pela recorrente são de natureza subjetiva. Por outro lado, uma vez que a sentença proferida pelo Tribunal de Surin (Tailândia) não está legalizada, não se pode considerar automaticamente que a recorrente tem a guarda exclusiva do seu filho. O Secretário de Estado acrescenta que a recorrente também não provou que o seu filho pretende viver nos Países Baixos ou que a sua autorização de residência é do interesse deste último.

16. Por conseguinte, foi nestas condições que o rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Juízo de Utreque, Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 20.° TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro recuse a um nacional de um país terceiro o direito de residência no Estado‑Membro da nacionalidade do seu filho menor de idade, cidadão da União, que está à sua guarda e tem consigo uma relação de dependência efetiva, sendo que o menor se encontra fora do território desse Estado‑Membro ou da União e/ou nunca esteve no território da União, o que equivale a recusar, na prática, ao cidadão da União menor de idade o acesso ao território da União?

2) a) Devem os cidadãos da União (menores de idade) alegar ou demonstrar um interesse no exercício dos seus direitos com base na cidadania da União?

b) Neste contexto, é relevante para o efeito que os cidadãos da União menores de idade não possam, regra geral, exercer os seus direitos de forma independente e não tenham controlo sobre o seu próprio local de residência, mas dependam a esse respeito do(s) seu(s) progenitor(es) e que tal possa implicar que se invoque, em nome de um cidadão da União menor de idade, o exercício dos seus direitos enquanto cidadão da União, e que tal exercício seja eventualmente contrário aos seus outros interesses tal como referido nomeadamente no [Acórdão Chavez‑Vilchez e o.]?

c) Esses direitos são absolutos, no sentido de que o seu exercício não pode ser sujeito a obstáculos ou de que o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão da União (menor de idade) tem a obrigação positiva de tornar possível o seu exercício?

3) a) Para a apreciação da questão de saber se existe a relação de dependência referida [na primeira questão], tem relevância determinante o facto de o progenitor nacional de país terceiro ter ou não dispensado os cuidados quotidianos ao cidadão da União menor de idade, antes do pedido ou da decisão que recusa a concessão do direito de residência ou antes do momento em que o órgão jurisdicional (nacional) deva decidir num processo instaurado na sequência da referida recusa, e de outras pessoas terem assumido no passado e/ou poderem (continuar a) prestar esses cuidados quotidianos?

b) Pode, neste contexto, exigir‑se ao cidadão da União menor de idade que, para poder exercer efetivamente os seus direitos da União, se instale no território da União com o seu outro progenitor que é cidadão da União, que possivelmente já não detém a guarda do menor?

c) Em caso afirmativo, é relevante para este efeito que esse progenitor detenha (ou tenha detido) ou não o poder paternal e/ou o encargo legal, financeiro ou afetivo do menor e esteja ou não disposto a assumir este(s) encargo(s) e/ou os cuidados do menor?

d) No caso de se vir a concluir que o progenitor nacional de país terceiro detém a guarda exclusiva do cidadão da União menor de idade, isso significa que a questão do encargo legal, financeiro ou afetivo tem menos importância?»

17. Os Governos neerlandês, dinamarquês e alemão, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas.

18. Além disso, as partes foram convidadas a responder às questões para resposta oral formuladas pelo Tribunal de Justiça. Estas últimas foram ouvidas na audiência de alegações de 23 de fevereiro de 2022.

III. Análise

19. As questões que o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça dizem respeito às modalidades de apreciação relativos à existência, numa situação como a que está em causa no processo principal, de um direito de residência derivado baseado nas disposições do artigo 20.° TFUE, que uma pessoa nacional de um país terceiro, mãe de um menor, cidadão da União, pode invocar no Estado-Membro de que é nacional este último, quando esse menor tem, desde o seu nascimento, a sua residência habitual num país terceiro (8).

20. Como já referi, a resposta a estas questões necessita que se distingam duas situações.

21. A primeira situação concreta, que, na minha opinião, se encontra no cerne da primeira questão prejudicial, é aquela em que o pedido de concessão de um direito de residência derivado, ao abrigo do artigo 20.° TFUE resulta de uma iniciativa do progenitor, nacional de um país terceiro, que não tem nenhuma relação com a entrada e a permanência do menor, cidadão da União, no Estado‑Membro de que tem nacionalidade. Tendo em conta o objeto e o conteúdo do pedido de autorização de residência em causa no processo principal, afigura‑se que a presente situação se inscreve neste âmbito.

22. O segundo caso é aquele em que o pedido resulta, em contrapartida, da diligência da criança que pretende exercer a liberdade de circulação que lhe confere o seu estatuto de cidadão da União, deixando o país terceiro onde tem a sua residência habitual para se deslocar para o Estado‑Membro de que tem nacionalidade. Afigura‑se que é esta a situação concreta que o órgão jurisdicional de reenvio visa, em substância, nas suas segunda e terceira questões prejudiciais, uma vez que pede ao Tribunal de Justiça para esclarecer as modalidades de apreciação relativos, por um lado, ao interesse superior da criança (segunda questão prejudicial) e, por outro, à existência ou não de uma relação de dependência entre a criança e o seu progenitor nacional de país terceiro ou o seu outro progenitor, cidadão da União (terceira questão prejudicial).

A. Quanto à primeira questão prejudicial:

23. Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, ao Tribunal de Justiça se o artigo 20.° TFUE se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual o direito de residência de um nacional de um país terceiro, que tem a cargo o seu filho menor, cidadão da União, é recusado com o fundamento de que esse menor, que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro, vive fora do território da União desde que nasceu.

24. A resposta a esta questão tem que ser colocada no âmbito do exame clássico dos princípios que o Tribunal de Justiça estabeleceu nos Acórdãos de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (9), de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (10), de 6 de dezembro de 2012, O e o. (11)e Chavez-Vilchez e o.

25. Segundo estes princípios que o Tribunal de Justiça sintetizou nos n.os 47 a 52 do Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), o artigo 20.° TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual se destina a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros. A cidadania da União confere a cada cidadão da União um direito fundamental e individual de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, sujeito às limitações e condições estabelecidas no Tratado e às medidas adotadas em sua execução. Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais, incluindo decisões de recusa do direito de residência a membros da família de um cidadão da União, que tenham por efeito privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto.

26. Em contrapartida, as disposições do Tratado relativas à cidadania da União não conferem nenhum direito autónomo aos nacionais de país terceiro. Os eventuais direitos conferidos a estes últimos não são direitos próprios, mas direitos derivados dos do cidadão da União. O objetivo da concessão destes direitos é garantir a possibilidade de um cidadão da União, que não exerceu o seu direito de livre circulação, viver com um membro da sua família, nacional de um Estado terceiro, no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, com fundamento no artigo 20.° TFUE, assegurando assim o reagrupamento familiar.

27. Com efeito, Tribunal de Justiça já declarou que existem situações muito específicas em que, apesar de o direito secundário relativo ao direito de residência dos nacionais de países terceiros não ser aplicável e de o cidadão da União em causa não ter feito uso da sua liberdade de circulação, o direito de residência deve, no entanto, ser atribuído ao nacional de país terceiro, membro da família do referido cidadão, sob pena de o efeito útil da cidadania da União ser posto em causa, se, como consequência de tal recusa, esse cidadão se visse, na prática, obrigado a abandonar o território da União, considerado no seu todo, privando‑o assim do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto de cidadão da União.

28. Como o Tribunal de Justiça salientou, essas situações caracterizam‑se pelo facto de, apesar de serem regidas por legislação que, a priori, é da competência dos Estados‑Membros, concretamente, a legislação relativa ao direito de entrada e de residência dos nacionais de países terceiros, que está fora do âmbito de aplicação das disposições do direito derivado da União que, em determinadas condições, preveem a atribuição desse direito, terem, contudo, uma relação intrínseca com a liberdade de circulação e de residência de um cidadão da União, que se opõe a que o referido direito de entrada e de residência seja recusado aos referidos nacionais no Estado‑Membro onde reside o cidadão da União, para que a sua liberdade de circulação não seja afetada (12).

29. No entanto, a recusa em atribuir o direito de residência a um nacional de país terceiro só é suscetível de pôr em causa o efeito útil da cidadania da União se entre esse nacional de país terceiro e o cidadão da União, membro da sua família, existir uma relação de dependência tal que conduziria a que este último fosse obrigado a acompanhar o nacional de país terceiro em causa e a abandonar o território da União, considerado no seu todo.

30. Ora, verifico que os termos e a finalidade desta jurisprudência demonstram que esta não se destina a ser aplicada a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que, por um lado, o pedido de concessão de um direito de residência derivado é apresentado por um progenitor nacional de um país terceiro, quando o filho menor, cidadão da União, não reside e nunca residiu com esse progenitor nacional de país terceiro no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade e onde, por outro lado, esse pedido não contém nenhuma indicação quanto à vontade do menor de exercer os direitos que decorrem do seu estatuto de cidadão da União de entrar e de residir com esse progenitor no território do Estado‑Membro em causa.

31. Como o Tribunal de Justiça salientou no Acórdão de 27 de junho de 2018, Altiner e Ravn (13), «é o cidadão da União que constitui a pessoa de referência para que um nacional de um Estado terceiro, membro da família desse cidadão da União, possa obter o direito de residência derivado» (14).

32. No caso em apreço, verifico que, na data da apresentação do pedido em causa, a mãe do menor residiu sempre nesse Estado-Membro, ao passo que o seu filho menor, cidadão da União, viveu sempre na Tailândia. Por conseguinte, na medida em que a mãe e o seu filho viveram sempre separados em dois países diferentes, não puderam ter uma vida familiar efetiva. Nestas circunstâncias, a recusa em conceder um direito de residência derivado à mãe da criança não parece violar o direito ao reagrupamento familiar das pessoas em causa.

33. Além disso, na data da apresentação do pedido de direito de residência, alguns elementos permitiam duvidar da intenção da mãe da criança de se instalar com ela nos Países Baixos, Estado‑Membro de que o filho tem a nacionalidade. Na sequência do divórcio dos pais e da revogação do título de residência «reagrupamento familiar» de que a mãe dispunha, esta apresentou, em 14 de março de 2018, um pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que foi indeferido, antes de apresentar o pedido em causa, em 7 de maio de 2019. Este pedido, junto ao processo nacional e com o título [«Aanvrag voor het verblijfsdoel «Familie en gezin» (pedido de residência enquanto membro da família)»], é antes de mais e acima de tudo um pedido de reagrupamento familiar apresentado por B, companheiro da recorrente, em benefício da mãe da criança. Resulta dos autos do processo nacional que o referido pedido não contém indicações relativas às diligências concretas que a mãe tenha iniciado para que o filho entre e resida com ela nos Países Baixos.

34. Nestas circunstâncias, a recusa em conceder um direito de residência derivado à mãe do menor não tem como efeito ou consequência privar o menor do gozo efetivo do essencial dos direitos decorrentes do seu estatuto de cidadão da União, uma vez que não está obrigado nem a abandonar o território da União – no qual não reside – nem a renunciar deslocar‑se para esse território e aí residir – na falta de diligências efetuadas nesse sentido.

35. Esta situação, na medida em que não tem qualquer relação com a liberdade de circulação e de residência de que beneficia o filho menor devido ao seu estatuto de cidadão da União, não pode dar origem a nenhum direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE (15).

36. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual um direito de residência derivado no território desse Estado é recusado ao nacional de um país terceiro, progenitor de um menor que tem a nacionalidade do referido Estado, quando esse menor nunca residiu no território da União, tem a sua residência habitual fora deste território e não pretende exercer os direitos inerentes ao seu estatuto de cidadão da União pão pedir para entrar e residir no mesmo Estado‑Membro na companhia desse progenitor, do qual depende.

37. Importa agora examinar o segundo caso, no qual o pedido de concessão do direito de residência derivado visa, pelo contrário, garantir que o menor possa exercer os direitos que lhe são conferidos pelo seu estatuto de cidadão da União, permitindo‑lhe entrar e residir no Estado-Membro de que tem a nacionalidade. Com efeito, o gozo do direito de residência por uma criança de tenra idade implica necessariamente que esta seja acompanhada pela pessoa que assume efetivamente a sua guarda ou o seu encargo legal, financeiro ou afetivo. O órgão jurisdicional de reenvio exprime assim o receio de que a recusa em conceder esse direito de residência não leve aqui a privar esse menor da possibilidade de se deslocar e de residir no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, devido à relação de dependência que mantém com a sua mãe.

38. Nesse caso, é então necessário garantir que o exercício dos direitos inerentes ao estatuto de cidadão, e o benefício dos direitos derivados que lhe estão associados, respondem aos interesses da criança e se justificam‑ à luz da relação de dependência que este mantém com o seu progenitor nacional de país terceiro.

39. Estes aspetos são analisados no âmbito do exame da segunda e terceira questões prejudiciais.

B. Quanto à segunda questão prejudicial, relativa aos métodos de apreciação do interesse superior da criança

40. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio convida, em substância, o Tribunal de Justiça a precisar as modalidades de apreciação relativas ao interesse superior da criança numa situação em que o pedido de concessão de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE se inscreve no âmbito da deslocação do menor do país terceiro em que tem a sua residência habitual para o Estado‑Membro de que tem a nacionalidade.

41. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça se é necessário demonstrar que essa deslocação apresenta um interesse real ou plausível para o menor e se os direitos relativos à cidadania da União são direitos absolutos, no sentido de que o Estado‑Membro de que o cidadão da União tem a nacionalidade é positivamente obrigado a permitir o seu exercício e a não o entravar.

42. Estas questões parecem ter a sua origem na preocupação expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto ao facto de a deslocação da criança poder aqui ser essencialmente motivada pelo desejo da mãe, nacional de país terceiro, de regressar aos Países Baixos e, assim, de conservar um direito de residência nesse Estado‑Membro. À luz destes elementos, parece‑me‑ importante, no âmbito da resposta a dar, ter em conta as circunstâncias particulares deste processo e não se substituir ao órgão jurisdicional de reenvio ou à autoridade nacional competente na tarefa que lhes é atribuída, a saber, pronunciar‑se sobre as eventuais circunstâncias que rodeiam o pedido de direito de residência derivado apresentado pela mãe dessa criança.

43. Em primeiro lugar, considero‑ que o exercício dos direitos relativos à cidadania da União e o benefício dos direitos derivados que lhes estão associados só podem ser concebidos na medida em que estes sirvam o interesse superior da criança e assegurem o respeito dos seus direitos fundamentais, em conformidade com o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (16).

44. No âmbito da análise de um pedido de concessão de um direito de residência derivado apresentado em conexão com a entrada e a permanência de um filho, cidadão da União, no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, a apreciação deve, portanto, ser efetuada do ponto de vista da criança e não do ponto de vista do progenitor nacional de país terceiro (17).

45. O artigo 24.°, n.° 1, da Carta exige, assim, que a autoridade nacional competente tome todas as medidas adequadas para oferecer à criança em causa uma possibilidade real e efetiva de ser ouvida.

46. Além disso, o artigo 24.°, n.° 2, da Carta impõe à autoridade nacional competente que tenha em conta o interesse superior dessa criança. Por conseguinte, incumbe a essa autoridade verificar, à luz de todas as circunstâncias atuais e pertinentes de cada caso concreto, que a deslocação da referida criança se efetua tendo em consideração os seus interesses (18). Isso implica verificar que essa deslocação não corre o risco de ter um impacto prejudicial sobre a situação da criança e que tem interesse para esta última, inscrevendo‑se num projeto de vida familiar tangível ou, para retomar os termos utilizados pela Comissão na audiência, um «projeto credível».

47. A este respeito, deve ser dada especial atenção ao ambiente social e familiar da criança, e, nas circunstâncias do processo principal, ao projeto em que se inscreve a deslocação dessa criança e às intenções que a sua mãe tem a este respeito.

48. Em segundo lugar, importa, portanto, examinar estes diferentes critérios.

1. Ambiente social e familiar da criança

49. Regra geral, conforme salienta o Tribunal de Justiça, o ambiente de uma criança de tenra idade é essencialmente um ambiente familiar, determinado pela pessoa ou pelas pessoas de referência com as quais a criança vive, que a guardam efetivamente e dela cuidam (19). Por conseguinte, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a criança tem 10 anos e, consequentemente está em idade escolar, a autoridade nacional competente deve avaliar o eventual impacto negativo que a deslocação dessa criança pode ter no seu bem estar físico e moral e nas suas relações afetivas, familiares e sociais e ainda na sua situação material.

50. No caso em apreço, resulta do processo nacional que, desde o seu nascimento na Tailândia, a criança foi criada pela sua avó materna, pelo que certamente estabeleceu com ela uma relação afetiva muito forte. Também frequenta a escola na Tailândia, o que demonstra os laços que mantém com o ambiente linguístico e cultural deste país onde vivem outros membros da sua família. Em contrapartida, resulta do processo nacional que esta criança nunca se deslocou aos Países Baixos e que não domina nem a língua neerlandesa nem a língua inglesa.

51. Todavia, a autoridade nacional competente também deve ter em conta os desenvolvimentos mais recentes que a vida familiar da criança conheceu. Assim, deve tomar em consideração a natureza e a intensidade das relações que (eventualmente) se estabeleceram entre essa criança e a mãe desde o seu regresso à Tailândia. Além disso, embora as indicações que constam do processo nacional não permitam conhecer nem a natureza das relações que A mantém com o seu filho nem o alcance atual da sua contribuição para as suas despesas de cuidados quotidianos deste último, há que determinar se o pai da criança se encontra impossibilitado ou incapacitado de um dia se ocupar deste filho e se essa criança deseja estabelecer relações pessoais e contactos diretos com o pai, reivindicando assim o benefício do direito decorrente do artigo 24.°, n.° 3, da Carta.

2. Existência de um projeto de vida credível

52. Assim, a autoridade nacional competente deve ter em conta as condições e as razões da deslocação da criança do país terceiro onde tem a sua residência habitual para o Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, mas onde nunca viveu (20). Com efeito, há que ter em conta o eventual risco de esta criança ser considerada como um meio para o nacional de país terceiro permanecer no território da União, o que constituiria um contorno do direito de residência derivado concedido ao abrigo do artigo 20.° TFUE (21).

53. Esse exame impõe‑se tanto mais numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a mãe da criança tem as suas origens geográficas e familiares no país terceiro onde essa criança tem a sua residência habitual e onde, segundo as suas próprias afirmações, o pai e o filho têm poucas ou nenhumas relações.

54. No caso em apreço, as intenções da mãe da criança, que parece ser a única titular da sua autoridade parental, constituem, portanto, um elemento de particular pertinência.

55. Com efeito, a vontade da mãe de permanecer nos Países Baixos não levantava qualquer dúvida no momento da apresentação do pedido de autorização de residência em causa. Além disso, outros elementos, referidos no n.° 33 das presentes conclusões, permitiam, nessa altura, duvidar da sua firme intenção de se instalar com o seu filho nesse Estado‑Membro. Por último, embora a mãe afirme ter desenvolvido uma vida familiar efetiva com o filho desde o seu regresso à Tailândia, tal parece ser o fruto não de uma decisão madura refletida de viver com ele, mas da decisão de regresso executada contra ela em 8 de maio de 2019.

56. No entanto, também não se pode presumir um risco de abuso pelo simples facto de a nacional de um país terceiro ter vivido longe do seu filho durante vários anos. Assim, não se pode considerar que o conjunto destas circunstâncias fixe de modo irrevogável o local de residência do menor na Tailândia. Este não deve ser privado da possibilidade de se deslocar e de residir no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade e a sua mãe também não pode ser privada da possibilidade de prosseguir, nos Países Baixos, a vida familiar que pode ter iniciado com o seu filho na Tailândia desde 2019.

57. Nestas circunstâncias, as intenções da mãe de se estabelecer com o menor no Estado‑Membro de que de que este tem a nacionalidade devem poder ser procuradas e descobertas em elementos objetivos ou tangíveis, que demonstrem que a deslocação desse menor é real, que a sua permanência no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade não tem caráter temporário ou ocasional e que foi decidida tendo em consideração o seu interesse superior. Assim, por exemplo, a aquisição ou a locação de uma habitação nesse Estado‑Membro (22) ou a inscrição numa escola podem constituir indícios relativamente fortes.

58. Embora estes elementos sejam importantes, não são certamente os únicos a dever ser tomados em consideração. Com efeito, o exame que as autoridades nacionais são obrigadas a efetuar deve sempre ocorrer no termo de uma avaliação global da situação e de uma ponderação de todos os elementos pertinentes, com o objetivo de determinar o ambiente familiar e social da criança e de garantir os seus interesses.

3. Entrevista com o menor e o progenitor nacional de país terceiro

59. Parece‑me‑ que a apreciação da situação da criança não pode ser feita sem que esta tenha tido a possibilidade de exprimir a sua opinião quanto à sua vontade de se deslocar e de se estabelecer com a mãe no Estado‑Membro de que tem a nacionalidade, e isto em conformidade com o artigo 24.° da Carta. No caso em apreço, embora o menor ainda esteja dependente da mãe, tem atualmente dez anos, que é uma idade escolar, que lhe permite ser ouvida, se assim o desejar, contrariamente a uma criança de tenra idade. Além disso, afigura‑se que a autoridade nacional competente também deve dar à pessoa que dispõe sozinha da autoridade parental e que está na origem da deslocação desse menor os meios para apresentar as suas observações sobre as razões dessa deslocação.

60. Por conseguinte, tendo em conta estes elementos, considero que o artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União, apresenta um pedido de concessão de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que filho tem a nacionalidade e para o qual este último pretende deslocar‑se para aí residir, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve demonstrar que a deslocação dessa criança se efetua tendo em consideração o seu interesse superior, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, da Carta. Tal verificação deve, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, permitir determinar o possível impacto dessa deslocação no bem‑estar físico e moral da criança, na sua situação material e nas suas relações afetivas, familiares e sociais. Esta constatação deve também assentar em factos que permitam demonstrar que a deslocação dessa criança é real e que a sua residência no Estado‑Membro em causa não tem caráter temporário ou ocasional e não tem por único objeto a obtenção de uma autorização de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE a favor de um dos progenitores.

C. Quanto à terceira questão prejudicial, relativa à apreciação da existência de uma relação de dependência suscetível de fundamentar um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE

61. Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que precise os diferentes critérios relativos à apreciação da existência de uma relação de dependência suscetível de fundamentar um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE numa situação em que o filho menor, cidadão da União, exerce o seu direito de circular e de residir no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade.

62. Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça a importância que deve ser dada ao momento em que o progenitor nacional de um país terceiro assumiu ou não os cuidados quotidianos do seu filho, cidadão da União, bem como a circunstância de, no passado, outras pessoas terem assumido esse cuidado e/ou estarem em condições de o assumir no futuro.

63. Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta em que medida a criança, cidadã da União, pode estabelecer‑se no território da União com o seu pai, também cidadão da União. Por um lado, pede ao Tribunal de Justiça que esclareça a importância que deve ser atribuída à circunstância de o pai dessa criança ter (ou não) assumido a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo desse filho e estar pronto (ou não) a assumir esse encargo no futuro. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a importância que reveste o critério relativo ao encargo legal, financeiro ou afetivo que o progenitor, cidadão da União, assume relativamente ao menor na hipótese de se demonstrar que o outro progenitor, nacional de país terceiro, assume a guarda exclusiva do menor.

64. Em primeiro lugar, no que respeita à apreciação relativa à concessão de um direito de residência derivado baseado nas disposições do artigo 20.° TFUE, a análise que a autoridade nacional competente deve efetuar diz respeito à existência de uma relação de dependência entre, por um lado, o filho menor, cidadão da União, e, por outro, o progenitor nacional de um país terceiro. Neste contexto, recordo que o Tribunal de Justiça se refere a situações muito específicas nas quais o cidadão da União não tem outra opção senão seguir o nacional de país terceiro uma vez que está a seu cargo, dependendo assim inteiramente dele para assegurar a sua subsistência e prover às suas próprias necessidades. Estas situações dizem respeito, antes de mais, a progenitores, nacionais de países terceiros, que assumem a guarda efetiva de um filho menor, cidadão da União, ou que assumem efetivamente o encargo legal, financeiro ou afetivo deste último. Assim, no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Chavez‑Vilchez e o., o Tribunal de Justiça declarou que «a circunstância de o outro progenitor, cidadão da União, ser realmente capaz e estar pronto para assumir sozinho a guarda efetiva e quotidiana do filho constitui um elemento pertinente, mas não é, por si só, suficiente para se poder concluir que não existe, entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor, uma relação de dependência tal que este último seria obrigado a abandonar o território da União se um direito de residência fosse recusado a esse nacional de um país terceiro» (23). Com efeito, o Tribunal de Justiça recordou que essa conclusão deve assentar na tomada em consideração, no interesse superior do menor em causa, de todas as circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente, da sua idade, do seu desenvolvimento físico e emocional, do grau da sua relação afetiva tanto com o progenitor cidadão da União como com o progenitor nacional de um país terceiro e do risco que a separação deste último acarretaria para o equilíbrio desse menor» (24).

65. Na minha opinião, estes princípios são aplicáveis na mesma medida a uma situação como a que está em causa no processo principal, em que o efeito útil da cidadania da União exige que a criança não se veja privada de exercer o seu direito de circular e de residir no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade se fosse recusado ao seu progenitor, nacional de um país terceiro, o reconhecimento de um direito de residência no Estado‑Membro em causa.

66. Daqui decorre que as circunstâncias às quais o órgão jurisdicional de reenvio se refere, relativas ao papel e ao envolvimento, por um lado, do outro progenitor, cidadão da União, e, por outro, da avó materna do menor, nacional de país terceiro, embora possam constituir indícios fortes quanto à situação familiar dessa criança, não bastam para declarar a inexistência entre o progenitor nacional de um país terceiro e o menor cidadão da União de uma relação de dependência tal que este último se veria privado da possibilidade de exercer essa relação de dependência. Esta conclusão deve basear‑se nos critérios desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Chavez‑Vilchez e o., anteriormente recordado. Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a avó materna do menor parece ter assumido o encargo quotidiano e efetivo dessa criança durante os dez primeiros anos da sua vida, há também que ter em conta o grau da relação afetiva que o menor mantém com esta, bem como o risco que a separação do menor da sua avó pode causar ao seu equilíbrio.

67. Em segundo lugar, o momento em que nasceu a relação de dependência e, em especial, o momento em que o progenitor nacional de um país terceiro assumiu os cuidados quotidianos do seu filho, cidadão da União, constitui um fator determinante. Com efeito, na minha opinião, não há nenhuma dúvida de que esta relação deve existir no país onde se encontra o menor, cidadão da União, pelo menos no momento em que o progenitor nacional de um país terceiro pede para beneficiar de um direito de residência derivado junto deste último.

68. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio distingue a situação que precede a apresentação do pedido de um direito de residência, da que precede a decisão que indeferiu esse pedido e da que, por último, precede a decisão do recurso judicial interposto dessa decisão de indeferimento. O referido órgão jurisdicional exprime assim a sua preocupação em garantir que a relação de dependência que a criança, cidadã da União, mantém em relação ao seu progenitor nacional de um país terceiro é real e não foi provocada com o único objetivo de obter um direito de residência derivado baseado nas disposições do artigo 20.° TFUE.

69. A este respeito, não se pode deixar de observar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, o período que precede a apresentação do pedido de direito de residência e o que precede a adoção da decisão de indeferimento correspondem ambos a períodos durante os quais a criança, cidadã da União, e o seu progenitor nacional de país terceiro não coabitavam nem residiam juntos no mesmo Estado, uma vez que a criança foi criada na Tailândia pela sua avó materna, enquanto a sua mãe residia nos Países Baixos. Embora o Tribunal de Justiça tenha declarado no Acórdão de 6 de dezembro de 2012, O e o. (25), e no Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) que não era necessário que o progenitor nacional de um país terceiro coabite com o filho menor, cidadão da União, para determinar a existência de uma relação de dependência entre eles, essa coabitação continua, no entanto, a ser um elemento de particular importância, nomeadamente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que, para além do facto de esse progenitor não coabitar com o seu filho, reside noutro país, noutro continente, de forma que não pode, por hipótese, assumir o encargo quotidiano e efetivo do filho durante esses períodos.

70. Ora, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma relação familiar, quer seja de natureza biológica ou jurídica, entre o cidadão da União menor e o seu progenitor, nacional de país terceiro, não é suficiente para justificar que seja reconhecido ao referido progenitor, ao abrigo do artigo 20.° TFUE, um direito de residência derivado no território do Estado‑Membro de que o menor é nacional (26).

71. No que respeita, agora, à situação que antecede o resultado do recurso judicial interposto da decisão de indeferimento, que corresponde a um período durante o qual a vida familiar da criança teve evoluções, nomeadamente devido ao regresso do progenitor nacional de país terceiro, que importa tomar em consideração. Assim, tendo em conta os prazos da interposição de um recurso judicial, afigura‑se que o órgão jurisdicional nacional competente deve procurar saber se, no momento em que pretender pronunciar‑se sobre o pedido de residência apresentado pelo nacional de um país terceiro, a partir da execução da decisão de regresso, as circunstâncias factuais não evoluíram de uma maneira tal que tenham gerado uma relação de dependência entre a criança e a sua mãe. Neste contexto, para evitar qualquer manobra abusiva, também me parece necessário que este órgão jurisdicional se assegure, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso em apreço, de que o nacional de um país terceiro assume a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo da criança de forma efetiva no contexto de uma vida familiar real e estável.

72. Por conseguinte, tendo em conta estas considerações, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que o artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União, apresenta um pedido de concessão de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse menor tem a nacionalidade e para o qual este último pretende deslocar‑se para aí residir, o momento em que o progenitor nacional de um país terceiro assume os cuidados quotidianos do seu filho constitui uma circunstância determinante para efeitos de apreciação da existência de uma relação de dependência entre esse progenitor e essa criança. Cabe à autoridade nacional competente determinar, tendo em conta todas as circunstâncias concretas do caso em apreço, em que medida o referido progenitor assume a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo desse menor no momento em que se pronunciar sobre o seu pedido e assegurar‑se de que esse encargo é exercido no contexto de uma vida familiar real e estável.

73. Em contrapartida, o facto de o outro progenitor, cidadão da União, e um outro membro da família, nacional de um país terceiro, terem no passado assumido, ou estarem em condições de assumir no futuro, a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo da criança, não permite deduzir que não existe, entre o progenitor nacional do país terceiro e essa criança, uma relação de dependência tal que o menor ficaria privado do direito de circular e residir no território do Estado-Membro do qual tem a nacionalidade se fosse recusado ao progenitor nacional do país terceiro o reconhecimento de um direito de residência no Estado‑Membro em causa.

IV. Conclusão

74. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais submetidas pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Utrecht (Tribunal de Primeira Instância de Haia, Juízo de Utrecht, Países Baixos):

1) O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro nos termos da qual um direito de residência derivado no território desse Estado é recusado ao nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor que tem a nacionalidade do referido Estado, quando esse filho nunca residiu no território da União, tem a sua residência habitual fora deste território e não pretende exercer os direitos relativos ao seu estatuto de cidadão da União pedindo para entrar e residir no mesmo Estado‑Membro na companhia desse progenitor, do qual depende.

2) O artigo 20.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação em que um nacional de um país terceiro, progenitor de um filho menor, cidadão da União, apresenta um pedido de concessão de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que o filho tem a nacionalidade e para o qual este último pretende deslocar‑se para aí residir, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve demonstrar que a deslocação dessa criança se efetua tendo em consideração o seu interesse superior, em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Tal verificação deve, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, permitir determinar o possível impacto dessa deslocação no bem‑estar físico e moral da criança, na sua situação material e nas suas relações afetivas, familiares e sociais. Esta constatação deve também assentar em factos que permitam demonstrar que a deslocação dessa criança é real e que a sua residência no Estado‑Membro em causa não tem caráter temporário ou ocasional e não tem por único objeto a obtenção de um título de residência derivado com base no artigo 20.° TFUE a favor de um dos progenitores.

Quanto à apreciação da existência de uma relação de dependência suscetível de fundamentar a origem a um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE, o momento em que o progenitor nacional de um país terceiro assume os cuidados quotidianos do seu filho constitui uma circunstância determinante para efeitos de apreciação da existência de uma relação de dependência entre esse progenitor e essa criança. Cabe à autoridade nacional competente determinar, tendo em conta todas as circunstâncias concretas do caso em apreço, em que medida o referido progenitor assume a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo desse menor no momento em que se pronunciar sobre o seu pedido e assegurar‑se de que esse encargo é exercido no contexto de uma vida familiar real e estável.

Em contrapartida, o facto de o outro progenitor, cidadão da União, e um outro membro da família, nacional de um país terceiro, terem no passado assumido, ou estarem em condições de assumir no futuro, a guarda ou o encargo legal, financeiro ou afetivo da criança, não permite deduzir que não existe, entre o progenitor nacional do país terceiro e essa criança, uma relação de dependência tal que o menor ficaria privado do direito de circular e residir no território do Estado‑Membro de que tem a nacionalidade se fosse recusado ao progenitor nacional do país terceiro o reconhecimento de um direito de residência no Estado-Membro em causa.

1 Língua original: francês.

2 C‑34/09, EU:C:2011:124.

3 C‑256/11, EU:C:2011:734.

4 C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776.

5 C‑133/15, a seguir «Acórdão Chavez‑Vilchez e o.», EU:C:2017:354.

6 C‑82/16, a seguir «Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica)» EU:C:2018:308.

7 O inglês também é uma língua utilizada correntemente nos Países Baixos.

8 No que respeita à interpretação do conceito de «residência habitual» v., no âmbito da interpretação do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), Acórdão de 28 de junho de 2018, HR (C‑512/17, EU:C:2018:513), no qual o Tribunal de Justiça referiu que «a residência habitual da criança, na aceção deste regulamento, corresponde ao lugar onde, na prática, se situa o centro da sua vida» (n.° 42), e Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Mercredi (C‑497/10 PPU, a seguir «Acórdão Mercredi», EU:C:2010:829), no qual o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «residência habitual» corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar (n.° 47).

9 C‑34/09, EU:C:2011:124.

10 C‑256/11, EU:C:2011:734.

11 C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776.

12 V. Acórdão Chavez‑Vilchez e o. (n.° 64 e jurisprudência referida).

13 C‑230/17, EU:C:2018:497.

14 N.° 27 e jurisprudência referida nesse acórdão.

15 V., a este respeito, Acórdão de 27 de junho de 2018, Altiner e Ravn (C‑230/17, EU:C:2018:497, no qual o Tribunal de Justiça declarou que «o facto de o pedido de uma autorização de residência não ter sido feito «como extensão natural» do regresso do cidadão da União constitui um elemento pertinente que, sem apresentar por si só um caráter determinante, pode, no âmbito de uma apreciação global, conduzir o Estado de origem do cidadão da União em causa a concluir pela inexistência de um elo de ligação entre este pedido e o exercício prévio, pelo referido cidadão, da sua liberdade de circulação e, consequentemente, pela recusa da emissão dessa autorização de residência.

16 V., por último, Acórdãos de 11 de março de 2021, Estado belga (Regresso do progenitor de um menor) (C‑112/20, EU:C:2021:197, n.° 26 e jurisprudência referida), e de 14 de dezembro de 2021, Stolichna obshtina, rayon «Pancharevo» (C‑490/20, EU:C:2021:1008, n.os 59 e 63).

17 V., a este respeito, tomada de posição do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:738, n.° 93). Neste contexto, penso, com efeito, que esta apreciação não se distingue da que deve ser feita pelas autoridades nacionais competentes quando têm de se pronunciar em matéria de responsabilidade parental quando a criança é deslocada de um Estado‑Membro para outro Estado‑Membro.

18 V. Acórdão de 26 de março de 2019, SM (Menor em regime de kafala argelina) (C‑129/18, EU:C:2019:248, n.° 68 e jurisprudência referida).

19 V. Acórdão Mercredi (n.os 53 e 54).

20 V., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 44), e Acórdão Mercredi (n.° 44).

21 Como sublinha a doutrina, recorde‑se que «o nacional de um país terceiro só é, em definitivo, considerado na medida em que é o meio para o cidadão [menor dependente do seu progenitor] residir no território da União». V. Réveillère, V., «La protection statutaire du citoyen: demeurer sur le territoire de l’Union (dans son État de nationalité)», Revue trimestrielle de droit européen, 11/2020, no 3, p. 721.

22 V., por analogia, Acórdão de 2 de abril de 2009, A (C‑523/07, EU:C:2009:225, n.° 40), e Acórdão Mercredi (n.° 50).

23 N.° 71 deste Acórdão. O sublinhado é meu.

24 V., também, Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.° 72).

25 C‑356/11 e C‑357/11, EU:C:2012:776.

26 V. Acórdão de 8 de maio de 2018, K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica) (n.° 75).