Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino da Suécia.
Incumprimento de Estadoᅳ Política social ᅳ Protecção da segurança e saúde dos trabalhadores ᅳ Directiva 89/391/CEE ᅳ Capacidades e aptidões das pessoas que asseguram as actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa.
Processo C-459/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de Junho de 2006 – Comissão/Suécia
(Processo C‑459/04)
«Incumprimento de Estado – Política social – Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores – Directiva 89/391/CEE – Capacidades e aptidões das pessoas que asseguram as actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais na empresa»
1. Actos das instituições ‑ Directivas ‑ Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.os 32‑34)
2. Política social ‑ Protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores ‑ Directiva 89/391 relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (Directiva 89/391 do Conselho, artigo 7.°, n.os 5 e 8) (cf. n.os 36‑47)
Objecto
| Incumprimento de Estado – Transposição incompleta do artigo 7.°, n.° 8, da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183, p. 1) – Definição das capacidades e aptidões exigidas aos trabalhadores designados pela entidade patronal para se ocuparem das actividades de protecção e de prevenção dos riscos profissionais da empresa. |
Parte decisória
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A acção é julgada improcedente. |
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A Comissão das Comunidades Europeias e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas. |