Reenvio prejudicial Regulamento (UE) 2016/679 Proteção de dados pessoais Condições gerais para a aplicação de coimas Artigo 83.°, n.° 7 Faculdade dos Estados‑Membros para prever as normas que permitam determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e aos organismos públicos Conceitos de “autoridade pública” e de “organismo público” Pessoa coletiva de direito privado que ministra ensino subvencionado gratuito Isenção da coima prevista na legislação nacional Tratamento de dados pessoais de menores
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 10 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 10 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑458/25
Gegevensbeschermingsautoriteit
contra
Onderwijsgroep Zusters der Christelijke Scholen Zuid‑Kempen VZW
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Proteção de dados pessoais — Regulamento (UE) 2016/679 — Condições gerais para a aplicação de coimas — Artigo 83.°, n.° 7 — Faculdade dos Estados‑Membros para prever as normas que permitam determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e aos organismos públicos — Conceitos de “autoridade pública” e de “organismo público” — Pessoa coletiva de direito privado que ministra ensino subvencionado gratuito — Isenção da coima prevista na legislação nacional — Tratamento de dados pessoais de menores »
1. Em 2019, a autoridade belga competente em matéria de proteção de dados pessoais (2) aplicou uma coima à entidade proprietária de um estabelecimento de ensino subvencionado por ter violado a legislação neste domínio.
2. O artigo 83.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2016/679 (3) permite que os Estados‑Membros prevejam «normas que permitam determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e [aos] organismos públicos» que violem as disposições deste regulamento. O legislador belga recorreu a esta previsão para isentar as autoridades públicas do pagamento de coimas, a menos que se trate de pessoas coletivas de direito público que ofereçam bens ou que prestem serviços num mercado.
3. O presente reenvio prejudicial tem por objeto determinar se uma pessoa coletiva de direito privado que ministra ensino gratuito subvencionado constitui uma «autoridade pública» na aceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União. RGPD
4. O considerando 38 tem a seguinte redação:
«As crianças merecem proteção especial quanto aos seus dados pessoais, uma vez que podem estar menos cientes dos riscos, consequências e garantias em questão e dos seus direitos relacionados com o tratamento dos dados pessoais. Essa proteção específica deverá aplicar‑se, nomeadamente, à utilização de dados pessoais de crianças para efeitos de comercialização ou de criação de perfis de personalidade ou de utilizador, bem como à recolha de dados pessoais em relação às crianças aquando da utilização de serviços disponibilizados diretamente às crianças. O consentimento do titular das responsabilidades parentais não deverá ser necessário no contexto de serviços preventivos ou de aconselhamento oferecidos diretamente a uma criança».
5. O artigo 5.° («Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais»), n.° 1, dispõe:
«Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados (“licitude, lealdade e transparência”);
[…]
c) Adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados (“minimização dos dados”);
[…]»
6. O artigo 6.° («Licitude do tratamento»), n.° 1, prevê:
«O tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
[…]
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou os direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.
[…]»
7. O artigo 8.° («Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação») estabelece:
«1. Quando for aplicável o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação às crianças, o tratamento dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança.
Os Estados‑Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.
2. Nesses casos, o responsável pelo tratamento envida todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível.
[…]»
8. O artigo 57.° («Atribuições»), n.° 1, indica:
«Sem prejuízo de outras atribuições previstas nos termos do presente regulamento, cada autoridade de controlo, no território respetivo:
[…]
b) Promove a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias e aos direitos associados ao tratamento. As atividades especificamente dirigidas às crianças devem ser alvo de uma atenção especial;
[…]»
9. O artigo 58.° («Poderes»), n.° 2, prevê:
«Cada autoridade de controlo dispõe dos seguintes poderes de correção:
[…]
d) Ordenar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que tome medidas para que as operações de tratamento cumpram as disposições do presente regulamento e, se necessário, de uma forma específica e dentro de um prazo determinado;
[…]
i) Impor uma coima nos termos do artigo 83.°, para além ou em vez das medidas referidas no presente número, consoante as circunstâncias de cada caso;
[…]»
10. O artigo 83.° («Condições gerais para a aplicação de coimas») dispõe:
«1. Cada autoridade de controlo assegura que a aplicação de coimas nos termos do presente artigo relativamente a violações do presente regulamento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 é, em cada caso individual, efetiva, proporcionada e dissuasiva.
2. Consoante as circunstâncias de cada caso as coimas são aplicadas para além ou em vez das medidas referidas no artigo 58.°, n.° 2, alíneas a) a h) e j). […]
[…]
7. Sem prejuízo dos poderes de correção das autoridades de controlo nos termos do artigo 58.°, n.° 2, os Estados‑Membros podem prever normas que permitam determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e organismos públicos estabelecidos no seu território.
[…]»
B. Direito belga. Lei relativa à Proteção de Dados
11. Nos termos do artigo 5.° da Lei relativa à Proteção de Dados (4) (a seguir «LPD»):
«São aplicáveis as definições do [RGPD].
Para efeitos da aplicação da presente lei, entende‑se por “autoridade pública”:
1.° o Estado federal, as entidades federadas e as autoridades locais;
2.° as pessoas coletivas de direito público sob a tutela do Estado federal, das entidades federadas ou das autoridades locais;
3.° as pessoas, independentemente da sua forma e natureza, que:
– tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral com caráter não industrial nem comercial; e
– estejam dotadas de personalidade jurídica; e
– cuja atividade seja financiada maioritariamente pelas autoridades públicas ou organismos mencionados nos n.os 1.° ou 2.°, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo das referidas autoridades ou organismos, ou nas quais mais de metade dos membros dos órgãos de administração, direção ou fiscalização sejam designados por essas autoridades ou organismos;
4.° as associações constituídas por uma ou várias autoridades públicas previstas nos n.os 1.°, 2.° ou 3.°».
12. O artigo 221.°, n.° 2, da LPD dispõe:
«O artigo 83.° do [RGPD] não se aplica às autoridades públicas nem aos seus funcionários ou representantes, a menos que se trate de pessoas coletivas de direito público que ofereçam bens ou que prestem serviços num mercado».
II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial
13. Em 22 de julho de 2019, o pai de um aluno apresentou uma reclamação na APD contra um estabelecimento que ministra ensino gratuito subvencionado pertencente ao Onderwijsgroep Zusters der Christelijke Scholen Zuid‑Kempen VZW (Grupo de Ensino das Irmãs das Escolas Cristãs de Zuid‑Kempen, associação sem fins lucrativos; a seguir «OZCS»).
14. Essa reclamação dizia respeito a um inquérito sobre o bem‑estar dos alunos, realizado através de uma plataforma digital. O reclamante alegou que o estabelecimento:
a) não informou previamente os pais sobre o inquérito;
b) não obteve o seu consentimento;
c) tratou mais dados do que o necessário, e
d) agiu ilegalmente, por não ter realizado uma avaliação do impacto do tratamento na proteção de dados pessoais.
15. Em 16 de junho de 2020, a APD determinou que o OZCS era responsável pelo tratamento dos dados e identificou quatro violações do RGPD: a) do artigo 6.°, n.° 1; b) do artigo 8.°; c) do artigo 5.°, n.° 1, alínea c); e d) do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), conjugado com o artigo 12.°, n.° 1, e o artigo 13.°
16. A APD ordenou que o tratamento se conformasse com as disposições violadas do RGPD e aplicou ao OZCS uma coima de 2 000 euros.
17. O OZCS intentou uma ação de impugnação da decisão da APD no Marktenhof (Tribunal dos Mercados, Bélgica). Por Decisão de 18 de novembro de 2020, este tribunal declarou, no que releva para o presente caso, que a decisão da APD não estava suficientemente fundamentada a respeito da isenção prevista no artigo 221.°, n.° 2, da LPD. Condenou a APD a reapreciar e a fundamentar a decisão no que respeita à coima.
18. Em 15 de março de 2021, em execução da decisão do Marktenhof (Tribunal dos Mercados, Bélgica), a APD decidiu aplicar uma coima alegando que, embora um estabelecimento que ministra ensino gratuito subvencionado seja uma autoridade pública na aceção do artigo 5.°, n.° 2, da LPD, não o é na aceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD. Nesta segunda ocasião, o montante da coima foi de 1 000 euros.
19. No âmbito de um recurso interposto no Marktenhof (Tribunal dos Mercados, Bélgica), este tribunal declarou, por Decisão de 6 de outubro de 2021, que a APD não podia aplicar uma coima ao OZCS e, por conseguinte, anulou a decisão impugnada.
20. A APD interpôs recurso de cassação no Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), que, por Acórdão de 9 de janeiro de 2023, anulou a Decisão de 6 de outubro de 2021 e devolveu o processo ao Marktenhof (Tribunal dos Mercados, Bélgica).
21. Por Decisão de 27 de fevereiro de 2024, o Marktenhof (Tribunal dos Mercados, Bélgica) deu provimento ao recurso interposto pelo OZCS e anulou a decisão da APD, declarando que não podia ser aplicada nenhuma coima.
22. A APD interpôs recurso de cassação da Decisão de 27 de fevereiro de 2024 no Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação), que submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõe‑se o artigo 83.°, n.° 7, do [RGPD], lido em conjugação com os considerandos 38 e 58, bem como com o artigo 6.°, n.° 1, alínea f), o artigo 8.° e o artigo 57.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a uma disposição nacional que não permite à autoridade de controlo aplicar coimas às pessoas coletivas de direito privado que ministrem ensino gratuito subvencionado?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de julho de 2025.
24. O OZCS, a APD, os Governos Belga e Búlgaro, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Todos, com exceção do OZCS, compareceram na audiência realizada em 20 de maio de 2026.
IV. Análise
A. Observações preliminares
25. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma pessoa coletiva de direito privado que ministra ensino gratuito subvencionado é uma autoridade pública na aceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD, tendo em conta a proteção específica da infância prevista na legislação em matéria de dados pessoais (5).
26. Esta última especificidade da questão prejudicial associa o conceito de «autoridades públicas» à qualidade das pessoas (menores, no presente caso) cujos dados podem ter sido objeto de tratamento ilícito. É este o motivo pelo qual o órgão jurisdicional de reenvio conjuga o artigo 83.°, n.° 7, do RGPD com os considerandos (6) ou disposições deste regulamento que dizem respeito aos menores.
27. Tal como a Comissão (7), considero que essa associação não é necessária para responder ao pedido de decisão prejudicial. O conceito de «autoridades e organismos públicos» não depende do bem jurídico lesado em cada caso. As «autoridades e organismos públicos» são considerados como tal pela sua natureza e condições intrínsecas, e não em função das condutas ilícitas que lhes possam ser imputadas, nem das pessoas cujos direitos e interesses tenham lesado. Este conceito tem apenas um significado, e não tantos quantos resultem do âmbito e das circunstâncias em que as autoridades e os organismos abrangidos pela sua definição desenvolvem a respetiva atividade.
28. Por conseguinte, deter‑me‑ei, em seguida, na interpretação do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD sem atender especificamente às regras de proteção dos menores, às quais só me irei referir na parte final das presentes conclusões.
29. No contexto deste trabalho de hermenêutica, darei especial atenção ao facto de o RGPD pretender garantir um elevado nível de proteção de (todas) as pessoas singulares na União através de instrumentos de índole diversa, nomeadamente de sanções. O RGPD cria um quadro jurídico que aplica as exigências decorrentes do direito à proteção dos dados pessoais protegido pelo artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (8).
30. Feita esta precisão, a primeira dúvida que se suscita é a de saber onde se enquadra o conceito controvertido: nos direitos nacionais ou no direito da União.
B. «Autoridades e organismos públicos» enquanto conceito autónomo do direito da União
31. Nem o artigo 83.°, n.° 7, do RGPD nem nenhuma outra das suas disposições define o conceito de «autoridades públicas e organismos públicos». Atenta esta omissão:
– Segundo o OZCS e o Governo Belga, cabe aos Estados‑Membros definir estes conceitos (9).
– Pelo contrário, segundo a ADP e a Comissão, na falta de uma remissão expressa para os direitos nacionais, a aplicação coerente e homogénea do direito da União exige que estes conceitos sejam objeto de uma interpretação uniforme, conforme é exigido para um conceito autónomo do direito da União.
32. A tese que milita a favor do caráter autónomo da expressão «autoridades e organismos públicos» conta, no meu entender, com argumentos mais convincentes.
33. Em primeiro lugar, o artigo 83.°, n.° 7, do RGPD não remete para os direitos nacionais para definição desses conceitos (10). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros a fim de determinar o seu sentido e o seu alcance devem ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme.
34. Em segundo lugar, o artigo 83.°, n.° 7, do RGPD só se refere às «normas» nacionais no que respeita à possibilidade de determinar se e em que medida as coimas podem ser aplicadas às autoridades e organismos públicos. Como explica a ADP, a margem de discricionariedade que esta disposição confere aos Estados‑Membros limita‑se apenas à sua faculdade de os isentar (total ou parcialmente) dessas coimas, sem compreender a competência para determinar quem são essas autoridades.
35. Em terceiro lugar, antes da adoção do RGPD, as sanções por violação de normas em matéria de proteção de dados eram deixadas, em grande medida, à discricionariedade dos Estados‑Membros (11). Ao adotar o RGPD, o legislador da União optou por alterar esta situação, de modo a que as autoridades de controlo aplicassem sanções equivalentes (12) em caso de violação deste regulamento.
36. Em quarto lugar, o conceito de «autoridade pública» consta de um número considerável de disposições do RGPD (13), o que leva a crer que o legislador da União não tenha pretendido confiar aos Estados‑Membros a definição de uma categoria tão relevante no sistema do RGPD.
37. Em quinto lugar, o Tribunal de Justiça apreciou a autonomia concetual de outros conceitos‑chave do RGPD que, como o ora analisado, não remetem para os direitos nacionais com vista à sua definição. É o caso, por exemplo, do dano cuja indemnização pode ser exigida ao infrator (14).
38. Por último, o RGPD trata de «[…] assegurar uma aplicação coerente e homogénea das regras de proteção das liberdades e dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas [singulares] no que diz respeito ao tratamento de tais dados [pessoais] em toda a União» (15).
39. Em particular, como salientou a APD (16), o legislador da União quis «reforçar e harmonizar as sanções administrativas por violações ao presente regulamento» (17). Para o efeito, concebeu um sistema de sanções sem precedentes na maioria dos restantes domínios do direito da União.
40. O objetivo de harmonização não seria coerente nem uniforme se reconhecesse aos Estados‑Membros uma liberdade ilimitada para determinar o alcance do conceito de «autoridade pública» do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD e, por conseguinte, para isentar, discricionariamente e por um ato de mero voluntarismo legislativo, determinadas entidades das coimas aplicáveis por força do RGPD. Bastaria qualificar como tal as entidades cuja natureza não se compadece, na verdade, com o propósito que subjaz à isenção controvertida.
41. Recordo que, segundo o Tribunal de Justiça, da interpretação conjunta dos artigos 83.° e 84.° do RGPD decorre que os Estados‑Membros não têm competência para determinar as condições substantivas que permitem aplicar coimas, condições que estas são regidas unicamente pelo direito da União (18).
42. O problema que aqui se suscita é semelhante, mutatis mutandis, com aquele com que o Tribunal de Justiça se deparou ao determinar se o conceito de «autoridade judiciária», constante do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão‑quadro 2002/584/JAI (19), é um conceito autónomo ou se o seu sentido e alcance dependem da apreciação de cada Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça declarou inequivocamente que este conceito exige uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União (20).
43. Considero, em suma, que o conceito de «autoridades e organismos públicos» do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD constitui um conceito autónomo do direito da União, cuja definição não cabe a cada um dos direitos nacionais.
C. Conceito de «autoridades e organismos públicos»
1. Elemento literal
44. A interpretação literal da expressão controvertida indica que a junção do substantivo «autoridade» (ou organismo) e do adjetivo «público» descrevem um conjunto de entidades que se caracterizam, numa primeira abordagem, pelo exercício de funções de imperium, ou seja, poderes exorbitantes comparativamente aos que decorrem das normas aplicáveis nas relações entre particulares.
45. Uma autoridade ou um organismo público pode intervir na vida económica sem exercer os poderes que lhe são conferidos pelo seu estatuto privilegiado (isto é, quando atua como mais um agente, em igualdade de condições com os restantes, sujeito ao direito privado). Ora, o que caracteriza propriamente o exercício da autoridade pública é, ao nível organizacional e funcional, o seu estatuto e as suas prerrogativas ou poderes exorbitantes, regulados pelo direito público.
46. A qualificação de uma entidade como autoridade pública está, assim, relacionada com o exercício de atividades desenvolvidas ao abrigo do regime jurídico próprio de um poder do Estado (em sentido amplo), excluindo as atividades que exerce nas mesmas condições jurídicas que os operadores económicos privados.
47. Contudo, a utilidade do elemento de interpretação literal é limitada no presente caso. Efetivamente, dependendo dos domínios do direito da União em que é aplicada, tem sido utilizada a mesma expressão ou uma expressão análoga com significados diferentes, os quais irei abordar em seguida.
2. Elemento sistemático
48. O direito da União é relativamente rico em definições dos conceitos de «autoridade», «poder público», «organismo público» e equivalentes. Por sua vez, o Tribunal de Justiça viu-se obrigado a interpretar estes conceitos em contextos divergentes.
49. Essas definições foram elaboradas em função das características das disposições em que se encontram e dos objetivos que estas prosseguem. Resulta do que precede que, consoante os setores do ordenamento, existem disparidades, por vezes consideráveis, quanto ao maior ou menor alcance dos contornos das mesmas.
50. A razão de ser desta divergência tão acentuada no que respeita aos perfis de uma mesma categoria formal prende-se com o facto de, para interpretar um conceito autónomo do direito da União, ser necessário ter especialmente em conta o contexto em que é utilizado e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (21).
51. A título de exemplo, irei referir posteriormente alguns desses setores. No entanto, começarei por uma leitura do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD conjugada com outras disposições e considerandos deste regulamento que aludem aos conceitos controvertidos.
52. O legislador da União não equipara o conceito de «autoridades públicas» ao de «organismos privados que atuem no interesse público» (22). No preâmbulo do RGPD (23) alude ao «exercício de funções de interesse público ou o exercício da autoridade pública», do qual retiro que as funções de interesse público não se confundem com o exercício de poderes públicos.
53. Do último período do considerando 45 do RGPD, conjugado com o artigo 79.°, n.° 2 (24), deste regulamento resulta que as funções de interesse público são as que podem ser confiadas a pessoas singulares ou coletivas «de direito privado, por exemplo uma associação profissional», ao passo que as funções no âmbito do exercício da autoridade pública ou de prerrogativas de poder público só podem ser realizadas por uma «autoridade pública ou outra pessoa singular ou coletiva de direito público».
54. No mesmo sentido, o considerando 31 do RGPD dá exemplos de «autoridades públicas», a saber, as autoridades fiscais e aduaneiras, as autoridades dos mercados financeiros ou as unidades de investigação financeira e as autoridades administrativas que exercem poderes de imperium em sentido estrito.
55. Face ao exposto, concluo que o conceito de «autoridades públicas e organismos públicos» do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD se refere apenas às autoridades ou aos organismos de direito público responsáveis por desempenhar funções no âmbito do exercício de poderes públicos ou de prerrogativas de poder público.
56. O facto de uma entidade de direito privado exercer uma função de interesse geral ou público não basta para a qualificar de «autoridade ou organismo público» na aceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD. Uma interpretação contrária permitiria aos Estados‑Membros alargar excessivamente os contornos da exceção e criaria disparidades significativas entre eles.
57. Feitas estas observações, analisarei a utilização dos conceitos controvertidos noutras normas do direito da União.
a) Contratos públicos
58. No âmbito dos contratos públicos sujeitos à Diretiva 2014/24/UE (25) (e, anteriormente, à Diretiva 2004/18/CE) (26), vigora uma definição ampla dos conceitos de «autoridades adjudicantes» e de «organismo de direito público».
59. No que respeita ao artigo 1.°, n.° 9, da Diretiva 2004/18, o Tribunal de Justiça delimitou o seu âmbito de aplicação de uma forma suficientemente lata para assegurar que «[…] regras em matéria, designadamente, de transparência e de não discriminação impostas no quadro da celebração de contratos públicos se apliquem a um conjunto de entidades estatais que não fazem parte da Administração Pública, mas que, no entanto, são controladas pelo Estado, designadamente, através do seu financiamento ou da sua gestão» (27).
60. O Tribunal de Justiça opera com um conceito amplo de autoridade ou organismo público adjudicante do contrato, ao ponto de reconhecer essa qualidade a entidades constituídas sob a forma de associação regulada pelo direito privado que exerçam certas atividades que não têm necessariamente caráter público (28).
b) IVA
61. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE (29), «[…] os outros organismos de direito público não são considerados sujeitos passivos [do IVA] relativamente às atividades ou operações que exerçam na qualidade de autoridades públicas, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações, cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações […]» (30).
62. O Tribunal de Justiça declarou que a regra geral em que assenta o sistema comum do IVA é a de que o âmbito de aplicação deste imposto é definido de maneira muito ampla de molde a abranger todas as prestações de serviços efetuadas a título oneroso, incluindo as efetuadas por organismos de direito público (31). As derrogações a esta regra devem ser interpretadas de modo estrito (32).
63. A jurisprudência recorre a um conceito muito restritivo para excluir os organismos públicos da qualidade de sujeito passivo de IVA. Exclui a possibilidade de aplicar, neste âmbito, conceitos reconhecidos no âmbito dos contratos públicos e confere uma relevância particular ao facto de a entidade exercer prerrogativas de poder público (33).
c) Entidades que integram o Estado para efeitos da aplicação das diretivas (em geral)
64. A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que se digne seguir a sua jurisprudência relativa à exclusão do efeito direto das diretivas relativamente aos particulares (34) para determinar se, no presente litígio, está em causa uma autoridade pública ou um organismo público.
65. Segundo a Comissão, dessa jurisprudência resulta que uma entidade integra o Estado: a) porque é uma pessoa coletiva de direito público que integra o Estado em sentido amplo; b) porque está sujeita à autoridade ou ao controlo de uma autoridade pública; ou c) porque foi incumbida por uma autoridade pública do exercício de uma função de interesse público e lhe foram conferidos, para o efeito, poderes exorbitantes. As duas últimas hipóteses podem, ainda segundo a Comissão, ser aplicáveis ao litígio no processo principal.
66. Considero que esta proposta, que foi debatida entre as partes durante a audiência, não deve ser acolhida como um convite para transpor automaticamente e sem matizes a jurisprudência que a Comissão invoca. Uma vez que esta jurisprudência foi elaborada num domínio muito específico (a eficácia das diretivas) para resolver uma questão alheia à suscitada no presente caso, tenho dúvidas quanto à sua utilidade no presente litígio.
67. A jurisprudência relativa ao efeito direto das diretivas responde à necessidade de sanar o não cumprimento, pelos Estados‑Membros, da sua obrigação de adotar as medidas de execução que as mesmas lhes impõem. Em determinadas circunstâncias e sob certas condições, as regras comuns de aplicação e eficácia de uma das fontes do direito da União são alteradas para o efeito. Esta jurisprudência adota um critério baseado na integração funcional na estrutura do Estado das entidades contra as quais os particulares podem invocar diretamente as normas de uma diretiva.
68. Além das entidades cujo caráter de autoridade pública é evidente, a jurisprudência atribui esse estatuto ao organismo que, independentemente da sua natureza jurídica, é incumbido, através de um ato de poder público, de prestar, sob controlo desta, um serviço de interesse público e que dispõe, para esse efeito, de poderes exorbitantes comparativamente às normas aplicáveis às relações entre particulares (35).
69. Em suma, trata‑se de entidades que atuam funcionalmente como órgãos do poder público, desempenhando missões de interesse geral sob a tutela do Estado e recorrendo a faculdades próprias do poder de imperium. Entidades que, em certa medida, são o Estado que não cumpriu a obrigação de adotar as medidas impostas por uma diretiva cuja eficácia ficou comprometida.
70. Todo este corpus de argumentos complexo tem uma relevância limitada para o disposto no artigo 83.°, n.° 7, do RGPD que autoriza os Estados‑Membros a introduzir uma exceção, de alcance qualitativamente limitado, no regime de sanções. Essa exceção não é comparável à exceção, de base jurisprudencial, relativa ao regime de eficácia de uma das fontes do direito da União (as diretivas). A exceção está consagrada no RGPD como um dos elementos constitutivos do sistema de sanções que protege os dados pessoais. Os conceitos de «autoridade e organismo público» não podem, assim, ser equiparados aos conceitos utilizados para delimitar a eficácia das diretivas.
71. Em suma, contextos e finalidades diferentes implicam conceitos com um conteúdo diferente.
72. De qualquer modo, se fosse necessário dar prioridade ao elemento sistemático, considero que o conceito «autoridades e organismos públicos», do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD deveria ser objeto de uma interpretação estrita; mais próxima, por conseguinte, da interpretação que é comum no contexto da Diretiva 2006/112.
73. Com efeito, o artigo 83.°, n.° 7, do RGPD deve ser interpretado de modo estrito, uma vez que introduz uma exceção (facultativa) ao regime geral de sanções harmonizadas previsto no RGPD (36).
3. Elemento contextual e teleológico
74. Os conceitos de «autoridades e organismos públicos» devem ser definidos em função do contexto e do objetivo da disposição em que se integram.
75. No que respeita ao contexto, a norma inclui‑se, como referi, no regime de coimas aplicadas por violação do RGPD. A exceção controvertida impede a aplicação de um instrumento sancionatório caracterizado pelo seu efeito dissuasivo, isentando do pagamento de coimas que constituem «[…] um elemento‑chave para garantir o respeito dos direitos dessas pessoas [singulares], em conformidade com a finalidade [do RGPD] de assegurar um elevado nível de proteção dessas pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais» (37).
76. É certo que, juntamente com as coimas, existem medidas alternativas que contribuem para garantir uma aplicação eficaz do RGPD (38). No entanto, a importância das coimas previstas nos n.os 4 a 6 do artigo 83.° do RGPD revela a vontade decisiva do legislador de estabelecer um sistema rigoroso de garantia da eficácia das suas disposições. A força dissuasora de coimas que podem ascender a montantes consideravelmente elevados torna‑se, assim, numa peça‑chave do sistema de sanções.
77. Além disso, a coima foi especificamente objeto de harmonização. Pelo contrário, o artigo 84.°, n.° 1, do RGPD permite aos Estados‑Membros determinar «[…] as regras relativas às outras sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente às violações que não são sujeitas a coimas nos termos do artigo 83.° […]».
78. A génese do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD revela uma conexão entre a relevância económica das coimas nele previstas e a exceção controvertida.
79. A proposta inicial da Comissão previa limites máximos das coimas entre 250 000 e 1 000 000 euros e até 2 % do volume de negócios anual (39). Por proposta do Conselho (40), esses limites foram aumentados até aos do atual artigo 83.°, n.os 4 a 6, do RGPD, tendo sido então incluída a possibilidade de os Estados‑Membros preverem a exceção que viria a ser o n.° 7 do artigo 83.° (41).
80. Como alega a APD, a exceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD pode ser considerada uma garantia a favor da inviolabilidade das finanças públicas. Assim sendo, como também recorda a APD relativamente às restrições às liberdades fundamentais garantidas no TFUE, os objetivos de caráter meramente económico não podem configurar razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar essas restrições.
81. O OZCS invoca um fundamento adicional em relação à proteção das finanças públicas: a continuidade do exercício de uma função de interesse geral, salientada pelo Tribunal Constitucional belga ao analisar o artigo 221.°, n.° 2, da LPD (42).
82. É possível que, em certos casos, a aplicação de coimas às autoridades públicas responsáveis por uma função de interesse geral ponha em risco o exercício dessa função e, por conseguinte, afete a sua continuidade, se significar um encargo financeiro considerável.
83. Ora, suscita‑se a questão de saber se, atendendo a esses objetivos de garantia — do orçamento público e da continuidade do exercício de funções de interesse geral —, se justifica ampliar o conceito de «autoridades e organismos públicos» ao ponto de abranger as pessoas coletivas de direito privado que ministram ensino gratuito subvencionado.
84. Na minha opinião, para prosseguir esses dois objetivos não é necessário sacrificar a competência sancionatória atribuída às autoridades competentes em matéria de proteção de dados, quando:
– As características do infrator dificilmente se distinguem das de outros sujeitos que exercem a mesma atividade material (ensino secundário), sem que a estes últimos lhes seja reconhecida a qualidade de autoridade pública;
– A entidade infratora não integra as estruturas estatais nem reúne os requisitos exigidos para ser qualificada de autoridade pública (exercício de poderes exorbitantes, que correspondem a prerrogativas de poder público);
– É possível garantir a inviolabilidade dos recursos dessa entidade procedentes de fundos públicos, bem como a continuidade das suas funções de interesse geral, adequando o montante das coimas às circunstâncias verificadas.
4. Relevância do Acórdão Escuelas Pías (43)
85. Em apoio da sua tese, o OZCS alega que o ensino é uma função de interesse geral que, na Bélgica, também é desempenhada por entidades de direito privado subvencionadas pelas autoridades públicas. Defende que se trata de uma atividade não económica, conforme já declarado pelo Tribunal de Justiça (44).
86. No Acórdão Escuelas Pías estava em causa a questão de saber se determinadas isenções fiscais de impostos nacionais estão abrangidas pela proibição do artigo 107.°, n.° 1, TFUE (auxílios de Estado). Esse litígio permitiu ao Tribunal de Justiça analisar até que ponto as características de «empresa» e de «atividade económica» estão presentes nos cursos ministrados por estabelecimentos de ensino, consoante sejam financiados essencialmente com fundos privados ou com subvenções estatais.
87. O Acórdão Escuelas Pías contém as seguintes declarações:
– Ao manter um sistema de ensino público, financiado na generalidade por fundos públicos e não pelos alunos ou pelos seus pais, o Estado não pretende envolver‑se em atividades remuneradas, mas sim cumprir a sua missão nos domínios social, cultural e educativo para com a sua população (45).
– Neste contexto, não está excluído que um mesmo estabelecimento possa exercer diversas atividades, tanto económicas como não económicas, desde que tenha uma contabilidade separada para os diferentes financiamentos recebidos, de modo a excluir qualquer risco de subvenção «cruzada» das suas atividades económicas através dos fundos públicos de que beneficia para as suas atividades não económicas (46).
– Para aplicar a proibição do artigo 107.°, n.° 1, TFUE à isenção então controvertida «[…] incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, […], se as atividades pedagógicas exercidas […] têm ou não caráter económico e, sendo caso disso, quais» (47).
88. Destas declarações e do restante conteúdo do Acórdão Escuelas Pías não resulta, todavia, que um estabelecimento de ensino gratuito possa ser qualificado de autoridade pública pelo simples facto de receber financiamento estatal.
5. Aplicação destes elementos ao litígio no processo principal
89. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio, com base nos dados de que dispõe, apreciar a situação de facto e valorar, se for o caso, de que modo o financiamento estatal do estabelecimento de ensino condiciona ou não a sua atuação ao ponto de o integrar nas estruturas do Estado às quais pode ser aplicada a categoria de autoridade pública.
90. Sem prejuízo dessa apreciação, não considero que o OZCS reúna as qualidades próprias de uma autoridade pública. Não se trata de uma pessoa coletiva que integre o Estado em sentido amplo, nem lhe foram atribuídos poderes exorbitantes que entrem no âmbito do exercício da autoridade pública ou de prerrogativas de poder público (48).
91. Na minha opinião, é precisamente o exercício — ou o não exercício — de prerrogativas de poder público que permite determinar se uma entidade está abrangida pelo conceito de «autoridades e organismos públicos», na aceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD, ou se, pelo contrário, se encontra numa situação comparável à das entidades que se limitam a exercer funções de interesse geral ou que operam num mercado.
92. O facto de o OZCS estar sujeito à fiscalização da autoridade flamenga no que diz respeito ao cumprimento dos objetivos educativos mínimos não o coloca numa posição muito diferente da dos estabelecimentos de ensino privados não subvencionados.
93. A possibilidade de emitir certificados de estudos não demonstra, por si só, que o OZCS exerça prerrogativas de poder público. Na audiência, a ADP defendeu que, no direito belga, esta faculdade também está prevista para os estabelecimentos privados análogos que não recebem nenhuma subvenção pública, sem que por esse motivo sejam considerados autoridade pública.
94. Sem prejuízo das averiguações a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio, tudo parece indicar que, na Bélgica, a faculdade de conferir títulos é um indício de que o estabelecimento de ensino exerce uma função de interesse geral (ou interesse público), no âmbito da regulação geral do ensino. Porém, este fator não é suficiente, em si mesmo, para concluir que o estabelecimento é titular de prerrogativas de poder público.
95. Recordo, neste sentido, que o Tribunal de Justiça declarou que o exercício de profissões docentes não envolve uma participação direta ou indireta no exercício de poderes públicos nem em funções que têm como objetivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou das pessoas coletivas públicas (49). Mais concretamente, esta declaração estende‑se ao domínio do ensino secundário (50).
96. Na minha opinião, também não se justifica forçar a definição do conceito de «autoridades e organismos públicos» ao ponto de nele incluir uma entidade cuja ligação principal com o poder público consiste, na realidade, em receber subvenções do Estado.
97. Como a Comissão reconheceu durante a audiência, o simples recebimento de uma subvenção não basta para que a entidade subvencionada tenha a qualidade de «autoridade pública». De qualquer modo, não foi possível determinar qual a percentagem das subvenções públicas no financiamento do OZCS (51). E, pelo contrário, o Governo Belga reconhece que este estabelecimento de ensino tem fontes de financiamento privadas (nomeadamente, propinas pagas pelos pais dos alunos, doações e vendas de bens) que demonstram o exercício de uma atividade económica para a qual o OZCS pode inclusivamente recorrer à publicidade.
98. Se, como já referi, o objetivo da exceção do artigo 83.°, n.° 7, do RGPD for preservar a continuidade do exercício das funções de interesse geral, este pode ser assegurado, no caso de uma entidade como o OZCS, com base no artigo 83.°, n.° 2, do RGPD.
99. Nos termos do RGPD, «[c]onsoante as circunstâncias de cada caso, as coimas são aplicadas […]. Ao decidir sobre a aplicação de uma coima e sobre o montante da coima em cada caso individual, é tido em devida consideração […] [q]ualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso […]» [artigo 83.°, n.° 2, alínea k), do RGPD].
100. Efetivamente, o disposto no artigo 83.°, n.° 2, do RGPD foi suficiente para que a coima de 1 000 euros aplicada ao OZCS, que não tem fins lucrativos e exerce uma atividade de interesse geral, ficasse muito longe de comprometer a sua continuidade como estabelecimento de ensino.
101. Pelo contrário, qualificar o OZCS de autoridade pública asseguraria esse resultado (a continuidade no exercício da sua função de interesse geral) de uma forma desproporcionada: perante uma violação do RGPD, em detrimento dos direitos dos alunos, as autoridades belgas de proteção de dados não poderiam utilizar, em nenhum caso, o mecanismo de garantia mais eficaz de que dispõem, a aplicação de uma coima. O seu poder sancionatório limitar‑se‑ia, assim, a dirigir uma mera advertência ou uma repreensão ao abrigo do artigo 58.°, n.° 2, do RGPD.
102. Uma interpretação como a defendida pelo OZCS e o Governo Belga implica que todas as entidades privadas que exerçam uma função de interesse geral e que beneficiem de subvenções públicas possam potencialmente estar abrangidas pela exceção facultativa prevista no artigo 83.°, n.° 7, do RGPD. Ora, pela sua própria natureza, as funções de interesse geral (designadamente nos domínios da saúde, do ensino ou da ação social) envolvem frequentemente o tratamento de dados sensíveis relativos a pessoas singulares ou de dados pessoais relativos a pessoas vulneráveis ou que merecem uma «proteção especial», como é o caso das crianças.
103. Neste contexto, não se pode negar, de forma categórica, às autoridades de controlo a possibilidade de aplicar coimas a uma entidade de direito privado, apenas pelo facto de esta última desempenhar funções docentes de interesse geral e receber subvenções públicas. Esta interpretação limitaria substancialmente a capacidade das autoridades de controlo de garantirem o cumprimento do RGPD e a proteção das pessoas singulares.
V. Conclusão
104. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda ao Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) do seguinte modo:
«O artigo 83.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito a tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados),
deve ser interpretado no sentido de que
se opõe a uma disposição nacional que não permite à autoridade de controlo aplicar coimas às pessoas coletivas de direito privado que ministrem ensino gratuito e recebam, para esse efeito, subvenções provenientes de fundos públicos.»
1 Língua original: espanhol.
2 Gegevensbeschermingsautoriteit (Autoridade de Proteção de Dados; a seguir «APD»).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1). A seguir «RGPD».
4 Wet van 30 juli 2018 betreffende de bescherming van natuurlijke personen met betrekking tot de verwerking van persoonsgegevens (Lei relativa à Proteção das Pessoas Singulares em Matéria de Tratamento de Dados Pessoais) (Belgisch Staatsblad, 5 de setembro de 2018, p. 68.616). A seguir «LPD».
5 Decisão de reenvio, secção IV, n.o 5.
6 A questão prejudicial refere os considerandos 38 e 58 do RGPD, relativos à proteção das crianças.
7 Observações escritas da Comissão, n.os 24 a 26.
8 Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Österreichische Post (Informações relativas aos destinatários de dados pessoais) (C‑154/21, EU:C:2023:3, n.º 44).
9 O OZCS invoca, a este respeito, as Orientações relativas aos encarregados da proteção de dados do grupo de trabalho instituído pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31), adotadas em 13 de dezembro de 2016 e revistas em 5 de abril de 2017 (16/EN, GT 243). Nas mesmas é referido que o conceito controvertido «deve ser determinado nos termos do direito nacional» (n.º 2.1.1).
10 No contexto do seu artigo 86.º, relativo ao tratamento e ao acesso do público aos documentos oficiais, o considerando 154 do RGPD afirma que «[a] referência a autoridades e organismos públicos deverá incluir […] todas as autoridades ou outros organismos abrangidos pelo direito do Estado‑Membro relativo ao acesso do público aos documentos». Em meu entender, esta remissão circunscreve‑se estritamente ao artigo 86.º do RGPD.
11 Artigo 24.º da Diretiva 95/46.
12 Considerandos 111 e 129 do RGPD.
13 A APD enumera mais de uma dúzia de disposições na nota 20 das suas observações escritas; v.gr., o artigo 6.º, n.º 1, segundo parágrafo, exclui, no que respeita as autoridades públicas, a aplicação de uma das condições de licitude do tratamento de dados; o artigo 37.º, n.º 3, permite designar um único encarregado da proteção de dados quando o responsável pelo tratamento ou o subcontratante for uma autoridade ou um organismo público; o artigo 86.º regula o acesso a dados pessoais de documentos oficiais na posse de uma autoridade pública.
14 Acórdão de 4 de maio de 2023, Österreichische Post (C‑300/21, EU:C:2023:370, n.º 44): «o conceito de “dano” e, mais especificamente, no caso em apreço, o conceito de “dano imaterial”, na aceção do artigo 82.º do RGPD, devem acolher, tendo em conta a inexistência de qualquer referência ao direito interno dos Estados‑Membros, uma definição autónoma e uniforme, própria do direito da União». Nesse sentido, o Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 82 a 85) atribuiu caráter autónomo à categoria «infração penal» para determinar a aplicabilidade do artigo 10.º do RGPD.
15 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen (C‑807/21, EU:C:2023:950, n.º 50). O sublinhado é meu.
16 N.º 23 das observações escritas da APD.
17 Considerando 150 do RGPD.
18 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nacionalinis visuomenės sveikatos centras (C‑683/21, EU:C:2023:949, n.º 70). É certo que, no presente reenvio prejudicial, o debate versa sobre o conceito de autoridade pública, mais do que sobre os requisitos substantivos em sentido estrito, embora a tese de fundo sobre o caráter autónomo dos conceitos controvertidos me pareça igualmente aplicável.
19 Decisão‑quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).
20 Acórdão de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.º 32).
21 Acórdão de 11 de setembro de 2025, Österreichische Zahnärztekammer (C‑115/24, EU:C:2025:694), n.º 62, e jurisprudência aí referida.
22 Considerandos 122 e 128 do RGPD.
23 Considerando 10 e 45 do RGPD.
24 Esta última disposição refere‑se a «uma autoridade […] em exercício dos seus poderes públicos».
25 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65). Nos termos do seu artigo 2.º, n.º 1, ponto 1, são autoridades adjudicantes as autoridades estatais, regionais ou locais, organismos de direito público e associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou organismos de direito público. Por sua vez, os organismos de direito público são definidos como «os organismos que apresentem todas as seguintes características: a) [f]oram criados para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial; b) [t]êm personalidade jurídica; e c) [s]ão maioritariamente financiados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão está sujeita a controlo por parte dessas autoridades ou desses organismos, ou mais de metade dos membros nos seus órgãos de administração, direção ou fiscalização são designados pelo Estado, pelas autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público».
26 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114). O seu artigo 1.º, n.º 9, dispunha que se consideram «“entidades adjudicantes”: o Estado, as autarquias locais e regionais, os organismos de direito público e as associações formadas por uma ou mais autarquias locais ou regionais ou um ou mais organismos de direito público».
27 Acórdão de 29 de outubro de 2015, Saudaçor (C‑174/14, EU:C:2015:733; a seguir «Acórdão Saudaçor», n.º 46).
28 Acórdão de 3 de fevereiro de 2021, FIGC e Consorzio Ge.Se.Av. (C‑155/19 e C‑156/19, EU:C:2021:88, n.º 48).
29 Diretiva do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
30 A não ser que a não sujeição ao imposto possa conduzir a distorções de concorrência significativas.
31 Acórdão Saudaçor, n.º 48.
32 Acórdão Saudaçor, n.º 49.
33 Acórdão Saudaçor, n.os 46 a 48, 69 e 70.
34 N.º 31 das observações escritas da Comissão.
35 Acórdão de 12 de julho de 1990, Foster e o. (C‑188/89, EU:C:1990:313, n.º 20).
36 V., por analogia, Acórdão Saudaçor (C‑174/14, EU:C:2015:733, n.os 47 e 48). Nos Acórdãos de 9 de julho de 2020, Land Hessen (C‑272/19, EU:C:2020:535, n.º 68), e de 9 de janeiro de 2025, Österreichische Datenschutzbehörde (Pedidos excessivos) (C‑416/23, EU:C:2025:3, n.º 33), as derrogações estabelecidas no RGPD foram interpretadas em sentido estrito.
37 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen (C-807/21, EU:C:2023:950, n.º 73).
38 Acórdão de 4 de maio de 2023, Bundesrepublik Deutschland (Caixa de correio eletrónico dos tribunais) (C‑60/22, EU:C:2023:373, n.os 67 e 68).
39 Artigo 79.º da Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [(RGPD)], COM(2012) 011 final — 2012/0011 (COD) C7-0025/12.
40 Posição do Conselho em primeira leitura com vista à adoção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE [(RGPD)], de 8 de abril de 2016, 5419/1/16 REV 1 ADD 1, n.º 9.5.
41 De 10 000 000 a 20 000 000 euros e até 4 % do volume de negócios anual.
42 N.º 13 das observações escritas do OZCS. Refere‑se ao acórdão do Tribunal Constitucional belga n.º 3/2021, de 14 de janeiro de 2021. Do n.º B.27 desse acórdão consta: «[d]os trabalhos preparatórios da disposição impugnada decorre que a não aplicação de coimas a determinados responsáveis públicos pelo tratamento de dados teve como fundamento a necessidade de garantir a continuidade do serviço público e de não pôr em risco o exercício de uma função de interesse geral (Doc. parl., Câmara, 2017-2018, DOC 54-3126/001, pp. 229 e 230). Esses objetivos, prosseguidos pelo legislador nesta matéria, podem ser considerados legítimos em si mesmos. No entanto, é necessário verificar se a medida é objetiva e razoavelmente justificada, tendo em conta os seus eventuais efeitos, designadamente no que diz respeito ao direito à proteção dos dados pessoais».
43 Acórdão de 27 de junho de 2017, Congregación de Escuelas Pías Provincia Betania (C‑74/16, EU:C:2017:496). A seguir «Acórdão Escuelas Pías».
44 Invoca, para este efeito, além do Acórdão Escuelas Pías, o Acórdão de 11 de setembro de 2017, Comissão/Alemanha (C‑318/05, EU:C:2007:495, n.º 68).
45 Acórdão Escuelas Pías, n.º 50.
46 Acórdão Escuelas Pías, n.º 51.
47 Acórdão Escuelas Pías, n.º 54.
48 Acórdão de 10 de outubro de 2017, Farrell (C‑413/15, EU:C:2017:745, n.º 34).
49 Acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de julho de 1996, Comissão/Luxemburgo (C‑473/93, EU:C:1996:263, n.os 31 e ss.). Ainda que este acórdão, e outros posteriores, aluda ao conceito de administração pública na aceção do (atual) artigo 45.º, n.º 4, TFUE, as suas considerações relativas aos cargos que envolvem uma participação, direta ou indireta, no exercício da autoridade pública e nas funções que têm como objetivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou das pessoas coletivas públicas são aplicáveis a estes conceitos.
50 Acórdão de 27 de novembro de 1991, Bleis (C‑4/91, EU:C:1991:448, n.º 7).
51 Na audiência aludiu‑se, sem grande detalhe, a «mais de 50 %». O OZCS não esteve presente na audiência, pelo que não pôde fornecer dados mais concretos.