Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Regulamento (UE) n.° 604/2013 Política de asilo Artigo 3.°, n.° 2 Artigo 33.° Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional Artigo 29.° Inadmissibilidade dos pedidos Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2026.
DO contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 3.°, n.° 2 — Artigo 29.° — Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.° — Inadmissibilidade dos pedidos.
Processo C-458/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
5 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Artigo 3.°, n.° 2 — Artigo 29.° — Transferência do requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional — Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada e retomada a cargo dos requerentes de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.° — Inadmissibilidade dos pedidos »
No processo C‑458/24 [Daraa] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa, Alemanha), por Decisão de 7 de maio de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2024, no processo
DO
contra
Bundesrepublik Deutschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: G. Chiapponi, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 18 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de DO, por M. Weidmann, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por R. Kanitz, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Dinamarquês, por D. Elkan, M. Jespersen, C. A.‑S. Maertens e J. Sandvik Loft, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe, O. Duprat‑Mazaré e B. Fodda, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por W. Ferrante e S. Fiorentino, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Debieuvre, E. Garello, A. Katsimerou e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, e do artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31) (a seguir «Regulamento Dublim III»), e do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DO, nacional sírio, à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha) a respeito de uma decisão do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal») que indeferiu o seu pedido de asilo e ordenou o seu afastamento para Itália.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento Dublim III
3 Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III têm a seguinte redação:
«(4) As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que o [Sistema Europeu Comum de Asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.
(5) Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá, permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»
4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», prevê nos n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável.
2. Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)], o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.
Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.»
5 O capítulo III do referido regulamento define os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável. Inclui os artigos 7.° a 15.° do mesmo regulamento.
6 O artigo 18.° do Regulamento Dublim III figura no seu capítulo V, relativo às obrigações do Estado‑Membro responsável, e prevê no n.° 1, alíneas a) e b):
«O Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a:
a) Tomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.°, 22.° e 29.°, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro;
b) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.°, 24.°, 25.° e 29.°, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro, ou que se encontre no território de outro Estado‑Membro sem possuir um título de residência».
7 O capítulo VI deste regulamento diz respeito aos procedimentos de tomada e retomada a cargo dos requerentes e inclui os artigos 20.° a 33.° do referido regulamento.
8 O artigo 22.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Resposta a um pedido de tomada a cargo», dispõe nos n.os 1 e 7:
«1. O Estado‑Membro requerido procede às verificações necessárias e delibera sobre o pedido, para efeitos de tomada a cargo dum requerente, no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido.
[...]
7. A ausência de resposta no termo do prazo de dois meses mencionado no n.° 1 e de um mês, previsto no n.° 6, equivale à aceitação do pedido e tem como consequência a obrigação de tomada a carga da pessoa, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.»
9 Neste contexto, o artigo 26.° do Regulamento Dublim III, sob a epígrafe «Notificação de uma decisão de transferência», dispõe no n.° 1:
«Caso o Estado‑Membro requerido aceite a tomada ou retomada a cargo de um requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), o Estado‑Membro requerente deve notificar a pessoa em causa da decisão da sua transferência para o Estado‑Membro responsável e, se for caso disso, da decisão de não analisar o seu pedido de proteção internacional. [...]»
10 O artigo 27.° deste regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso», dispõe nos n.os 1 e 4:
«1. O requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), tem direito a uma via de recurso efetiva, sob a forma de recurso ou de pedido de revisão, de facto e de direito, da decisão de transferência, para um órgão jurisdicional.
[...]
4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.»
11 O artigo 29.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», dispõe nos n.os 1 e 2:
«1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3.
[...]
2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.»
Regulamento n.° 1560/2003
12 O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1560/2003»), sob a epígrafe «Cooperação com vista à transferência», prevê no n.° 1:
«O Estado‑Membro responsável é obrigado a permitir a transferência do requerente o mais rapidamente possível e deve garantir que não sejam criados obstáculos à sua entrada. [...]»
13 Nos termos do artigo 9.° do Regulamento n.° 1560/2003, sob a epígrafe «Adiamento da transferência e transferências tardias»:
«1. O Estado‑Membro responsável deve ser informado sem demora de qualquer adiamento da transferência devido quer a um procedimento de recurso ou de revisão com efeitos suspensivos, quer a circunstâncias materiais tais como o estado de saúde do requerente, a indisponibilidade do meio de transporte ou o facto de o requerente se ter eximido à execução da transferência.
[...]
2. Incumbe ao Estado‑Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.°, n.° 2, do [Regulamento Dublim III], não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado‑Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do [Regulamento Dublim III] incumbem ao Estado‑Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento.
[...]»
Diretiva 2013/32
14 O artigo 33.° da Diretiva 2013/32 sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», dispõe:
«1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o [Regulamento Dublim III], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.
2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
a) Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional;
b) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente, nos termos do artigo 35.°;
c) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.°;
d) O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE; ou
e) Uma pessoa a cargo do requerente tiver introduzido um pedido depois de ter consentido, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, que o seu caso fosse abrangido por um pedido apresentado em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.»
Direito alemão
15 A Diretiva 2013/32 foi transposta para o direito alemão pela Asylgesetz (Lei relativa ao Asilo), na versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798; a seguir «AsylG»).
16 O § 29, n.° 1, da AsylG, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Um pedido de asilo é inadmissível quando:
1. outro Estado
a) nos termos do [Regulamento Dublim III] ou
b) com base noutras disposições do direito da União Europeia ou num Tratado Internacional
seja responsável pela tramitação do procedimento de asilo,
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 DO, um nacional sírio, entrou na Alemanha em 18 de abril de 2023, onde apresentou, em 26 de abril do mesmo ano, um pedido de asilo.
18 Segundo as informações constantes na base de dados Eurodac, a República Italiana foi, no entanto, identificada como o Estado‑Membro responsável pela análise deste pedido.
19 Em 27 de abril de 2023, o Serviço Federal dirigiu à República Italiana um pedido de tomada a cargo de DO. As autoridades italianas não responderam, pelo que se considera que aceitaram o pedido, em conformidade com o artigo 22.°, n.° 7, do Regulamento Dublim III.
20 Por Decisão de 18 de julho de 2023, o Serviço Federal julgou inadmissível o pedido de asilo de DO, em aplicação do § 29, n.° 1, ponto 1, alínea a), da AsylG, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, com o fundamento de que a República Italiana era responsável pela análise desse pedido. Além disso, ordenou o afastamento de DO para Itália.
21 Em 27 de julho de 2023, DO interpôs recurso dessa decisão no Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio. Por Despacho de 26 de outubro de 2023, este último atribuiu a esse recurso efeito suspensivo.
22 O órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta de duas circulares dirigidas, respetivamente, em 5 e 7 de dezembro de 2022, pela Unidade «Dublim» italiana a todas as unidades «Dublim», que, provisoriamente e sob reserva de exceções, a República Italiana deixaria de aceitar transferências dos requerentes de proteção internacional para Itália no âmbito do Regulamento Dublim III. Recusa, assim, a tomada a cargo dos requerentes abrangidos pela sua responsabilidade por força deste regulamento.
23 Em primeiro lugar, é, portanto, necessário determinar se, devido a essa recusa, a República Federal da Alemanha se tornou no Estado‑Membro responsável por força do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do referido regulamento. Em caso afirmativo, a decisão do Serviço Federal é ilegal.
24 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio reconhece que, à luz da sua redação, esta disposição só se aplica quando existam, no Estado‑Membro responsável, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta. Ora, a recusa de um Estado‑Membro de tomar a cargo os requerentes não equivale a tais falhas.
25 Não obstante, esse órgão jurisdicional considera que essa recusa constitui uma «rutura do sistema» do Regulamento Dublim III e convida o Tribunal de Justiça a resolvê‑la. Este regulamento parte da premissa, assente na confiança mútua, de que os Estados‑Membros tomam a cargo os requerentes que apresentam um pedido de proteção internacional cuja análise seja da sua responsabilidade. Tendo em conta esta premissa e o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos, há que considerar que a vontade do Estado‑Membro responsável de tomar a cargo os requerentes de proteção internacional constitui uma «condição de aplicação não escrita» do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Por conseguinte, a recusa de tomada a cargo desses requerentes tem como consequência a violação desta disposição, independentemente das condições de acolhimento no Estado‑Membro responsável. A referida disposição pode, portanto, conduzir, no processo submetido a esse órgão jurisdicional, a uma transferência da responsabilidade da República Italiana para a República Federal da Alemanha.
26 Em segundo lugar, na hipótese de, no entanto, o Tribunal de Justiça afastar essa transferência de responsabilidade, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o pedido de DO deve ser julgado inadmissível por força do direito alemão. Ora, é impossível saber, nesta fase, se DO pode ser transferido para Itália respeitando o prazo de transferência de seis meses, previsto no artigo 29.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III. DO seria assim colocado, por um período correspondente a esse prazo, numa situação de «refugiado em orbita», na qual, de facto, nenhum Estado‑Membro se consideraria responsável pelo seu pedido. Por conseguinte, o tratamento deste pedido seria indevidamente atrasado. Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se essa situação é compatível com as exigências do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32.
27 Em terceiro e último lugar, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre as condições de facto que o podem levar a considerar que um Estado‑Membro recusa, de maneira geral, tomar a cargo pessoas objeto de uma decisão de transferência e interroga‑se sobre se essa recusa é suscetível de violar os direitos subjetivos dessas pessoas.
28 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. Deve o artigo 3.°, n.° 2, do [Regulamento Dublim III] ou este regulamento enquanto tal, ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável deve igualmente prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III do referido regulamento tornando‑se ele próprio responsável, quando o Estado‑Membro responsável por força desses critérios não estiver disposto a tomar a cargo pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do Regulamento Dublim III?
2. Esta obrigação do Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável de prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III [do Regulamento Dublim III] também se lhe aplica, quando no Estado‑Membro que não está disposto tomar a cargo não haja falhas sistémicas, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta]?
3. Deve o artigo 33.°, n.° 1, da [Diretiva 2013/32] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual um pedido de asilo deve igualmente ser declarado inadmissível se o Estado‑Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III não estiver disposto a tomar a cargo?
4. Deve o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável concluir pela indisponibilidade do Estado‑Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III para tomar a cargo, se o Ministério do Interior do Estado‑Membro responsável declarar por escrito que, temporariamente, não serão tomadas a cargo pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do Regulamento Dublim III e impedir, em seguida, a tomada a cargo dessas pessoas?
5. A recusa do Estado‑Membro responsável de tomar a cargo pessoas objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do Regulamento Dublim III viola, por si só e independentemente de qualquer perigo daí resultante, na aceção do artigo 4.° da Carta, os direitos subjetivos da pessoa em causa? O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, também prevê uma via de recurso efetiva para esta violação dos direitos subjetivos?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
29 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2024, foi indeferido o pedido do órgão jurisdicional de reenvio de submeter o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
30 Com a primeira e segunda questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável está obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, ou até a tornar‑se no Estado‑Membro responsável, quando o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força desses critérios tenha suspendido, unilateralmente, as tomadas e retomadas a cargo das pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do referido regulamento, quando não existam, neste último Estado‑Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta.
31 Num primeiro momento, importa recordar que o artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III prevê que um requerente de proteção internacional não pode ser transferido para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido se existirem motivos válidos para crer que corre um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta, devido a falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de tal proteção nesse Estado‑Membro. Nesta hipótese, de acordo com o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, desse regulamento, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável torna‑se no Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional se verificar, após prosseguir a análise dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro ao qual foi apresentado o pedido (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 34 e jurisprudência aí referida).
32 Decorre da própria redação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III que a aplicação desta disposição está subordinada ao preenchimento de dois pressupostos cumulativos. Com efeito, só as «falhas sistémicas» que «impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta» impossibilitam a transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável e exigem a prossecução da análise dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento para efeitos de determinação do Estado‑Membro responsável [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.os 57 e 58, e de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 35].
33 O primeiro destes pressupostos, relativo à existência de «falhas sistémicas», está preenchido quando essas falhas persistem e dizem respeito, de forma geral, ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento aplicáveis aos requerentes de proteção internacional ou, pelo menos, a certos grupos de requerentes de proteção internacional considerados no seu conjunto. Estas falhas devem, por outro lado, atingir um limiar particularmente elevado de gravidade, que depende de todos os dados da causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.os 36 e 37 e jurisprudência aí referida).
34 O segundo pressuposto, relativo à existência de um risco de tratamento desumano e degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta, verifica‑se quando essas falhas sistémicas geram um risco, para a pessoa em causa, de ser exposta, no Estado‑Membro designado responsável, a tratamentos contrários a este artigo 4.° [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência), C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 62, e de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 38].
35 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de o Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios estabelecidos no capítulo III do Regulamento Dublim III ter suspendido unilateralmente as tomadas e retomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional não é suscetível, por si só, de justificar a constatação, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento, de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional nesse Estado‑Membro que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 43).
36 Daqui resulta que, na falta de outros elementos que demonstrem a existência de falhas sistémicas que impliquem esse risco, deve considerar‑se que, numa situação em que o Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III suspendeu, unilateralmente, as tomadas e retomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, deste regulamento. Por conseguinte, nesse caso, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não está obrigado a prosseguir a análise dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento com base nesta disposição, nem a tornar‑se no Estado‑Membro responsável por força do artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento.
37 Esta interpretação é corroborada pelos objetivos do Regulamento Dublim III, que visa, nomeadamente, estabelecer um método claro e operacional de determinação do Estado‑Membro responsável e evitar os movimentos secundários de requerentes de asilo entre os Estados‑Membros [Acórdãos de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Interno e o. (Folheto informativo comum — Repulsão indireta), C‑228/21, C‑254/21, C‑297/21, C‑315/21 e C‑328/21, EU:C:2023:934, n.° 141, e de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 41].
38 O Estado‑Membro designado responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III não se pode isentar, através de um simples anúncio unilateral, das responsabilidades que lhe incumbem por força desse regulamento. Com efeito, essa possibilidade conduziria a ignorar esses critérios e poderia pôr assim em perigo o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido regulamento. Além disso, considerar que se pode deduzir desse anúncio unilateral que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que implicam um risco sério de tratamento desumano ou degradante, a ponto de impedir todas as transferências dos requerentes de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável e de implicar uma transferência da responsabilidade desse Estado‑Membro para o Estado‑Membro do movimento secundário, seria suscetível de encorajar esses movimentos, incentivando os requerentes a prosseguirem a sua rota migratória para outro Estado‑Membro que se lhes afigurasse oferecer condições mais favoráveis (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 42).
39 Tendo em conta estes elementos, não se pode considerar que o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III contenha, além e independentemente dos dois pressupostos referidos no n.° 32 do presente acórdão, uma condição de aplicação não escrita, segundo a qual o Estado‑Membro responsável deve estar disposto a tomar ou a retomar a cargo os requerentes de proteção internacional. Além do facto de essa condição não resultar de modo algum da redação clara desta disposição, seria inconciliável com os objetivos deste regulamento, conforme expostos no n.° 37 do presente acórdão, e, em última análise, tornaria opcional o seu cumprimento para esse Estado‑Membro.
40 Num segundo momento, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio receia, no entanto, que, numa situação como a referida no n.° 36 do presente acórdão, o requerente de proteção internacional em causa tenha acesso ao procedimento de proteção internacional indevidamente dificultado e que, em última análise, nenhum Estado‑Membro analise o seu pedido, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).
41 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 45).
42 À luz desta jurisprudência, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta completa, importa proceder também à interpretação do artigo 29.° do Regulamento Dublim III, sobre o qual as partes e os outros interessados referidos no artigo 23.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia apresentaram as suas observações na audiência no Tribunal de Justiça.
43 O artigo 29.°, n.° 1, prevê que a transferência da pessoa em causa para o Estado‑Membro responsável se efetua logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3, do regulamento.
44 Nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento, se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente.
45 Em primeiro lugar, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, decorre da própria redação dessa disposição que a mesma prevê a transferência de pleno direito da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente, sem subordinar essa transferência a uma reação do Estado‑Membro responsável (Acórdão de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.° 30).
46 Além disso, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, nos n.os 51 e 52 das suas conclusões, o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III está formulado em termos amplos e não comporta nenhuma limitação da transferência de responsabilidade a casos específicos. Pelo contrário, nos termos desta disposição, essa transferência de responsabilidade ocorre, de pleno direito, «[se] a transferência [do requerente de proteção internacional] não for executada no prazo de seis meses». Tendo em conta a redação desta disposição, a referida transferência de responsabilidade ocorre, assim, independentemente das causas dessa não execução e da questão de saber se a não execução é imputável ao Estado‑Membro requerente, ao Estado‑Membro responsável ou à pessoa em causa.
47 Daqui resulta que a mesma transferência de responsabilidade ocorre também quando a transferência da pessoa em causa não pôde ser concluída no prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, devido à suspensão unilateral, pelo Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, das tomadas e retomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional.
48 Em segundo lugar, esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III se inscreve e pelos objetivos deste regulamento.
49 Primeiro, no que respeita ao contexto, resulta, por um lado, de uma leitura conjugada do artigo 29.°, n.° 1, deste regulamento, e do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 9.° do Regulamento n.° 1560/2003, que o Estado‑Membro requerente e o Estado‑Membro responsável se devem concertar com vista à realização da transferência da pessoa em causa e que o Estado‑Membro responsável é obrigado a permitir essa transferência o mais rapidamente possível e deve garantir que não sejam colocados obstáculos à entrada dessa pessoa no seu território.
50 Por outro lado, há que sublinhar que decorre do artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III que o legislador da União não considerou que a impossibilidade material de proceder à execução da decisão de transferência devia ser considerada suscetível de justificar a interrupção ou a suspensão do prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do referido regulamento. Com efeito, esse legislador não incluiu nesse regulamento nenhuma disposição geral que preveja tal interrupção ou suspensão desse prazo [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 65 e 66, e de 12 de janeiro de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Prazo de transferência — Pluralidade de pedidos), C‑323/21 a C‑325/21, EU:C:2023:4, n.° 69]. A fortiori, este legislador também não previu uma derrogação à transferência de pleno direito da responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional no termo do referido prazo.
51 Além disso, no que respeita a certos casos frequentes de impossibilidade material de execução da decisão de transferência, o referido legislador limitou‑se, no artigo 29.°, n.° 2, desse regulamento, a prever que o prazo de transferência pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para dezoito meses, em caso de fuga. Ora, além do facto de esta disposição não prever a interrupção ou a suspensão do prazo de transferência, mas a sua prorrogação, há que recordar que esta prorrogação tem caráter excecional e deve, portanto, ser interpretada restritivamente, o que exclui a sua aplicação por analogia a outros casos de impossibilidade de execução da decisão de transferência [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.os 67 e 68].
52 Por estes motivos, o Tribunal de Justiça declarou que o prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III se aplicava em situações em que a transferência da pessoa em causa era impossível [Acórdão de 12 de janeiro de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Prazo de transferência — Pluralidade de pedidos), C‑323/21 a C‑325/21, EU:C:2023:4, n.° 70 e jurisprudência aí referida], incluindo devido a circunstâncias não imputáveis ao Estado‑Membro requerente, como o estado de saúde dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.° 89) ou a pandemia de COVID‑19 [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 71].
53 Segundo, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento Dublim III, há que recordar que resulta dos considerandos 4 e 5 deste regulamento que este tem como finalidade estabelecer um método claro e operacional, baseado em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa, para determinar rapidamente o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, para garantir um acesso efetivo aos processos de concessão de tal proteção e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 56 e jurisprudência aí referida].
54 Para alcançar este objetivo de celeridade, o legislador da União enquadrou os procedimentos de tomada e de retomada a cargo realizados nos termos do Regulamento Dublim III numa série de prazos imperativos destinados a garantir que estes procedimentos sejam executados sem demora injustificada [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 57 e jurisprudência aí referida].
55 Em especial, o prazo de transferência de seis meses estabelecido no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III visa assegurar que a pessoa em causa seja efetivamente transferida, o mais rapidamente possível, para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional, deixando o tempo necessário aos dois Estados‑Membros em causa — atendendo à complexidade prática e às dificuldades organizacionais ligadas à execução da transferência dessa pessoa —, para se concertarem com vista à realização dessa transferência, e, mais concretamente, ao Estado‑Membro requerente, para regular as modalidades da realização da transferência [Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 58 e jurisprudência aí referida].
56 Estes prazos demonstram, assim, a importância especial que o legislador da União atribui à determinação rápida do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional e o facto de, atendendo ao objetivo de garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional, importa, segundo esse legislador, que esses pedidos sejam, sendo caso disso, apreciados por um Estado‑Membro diferente do designado como responsável nos termos dos critérios enunciados no capítulo III desse regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri, C‑201/16, EU:C:2017:805, n.° 39, de 13 de novembro de 2018, X e X, C‑47/17 e C‑48/17, EU:C:2018:900, n.os 69 e 70, e de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso), C‑556/21, EU:C:2023:272, n.° 38].
57 Ora, enquanto tal, a transferência da responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional em caso de não execução da transferência do requerente no prazo de transferência fixado contribui para a rápida determinação do Estado‑Membro responsável e garante o acesso efetivo do requerente ao procedimento de asilo.
58 A este respeito, é verdade que o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III, conforme interpretado no presente acórdão, permite, de facto, ao Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III eximir‑se, no termo do prazo de transferência e pelo simples facto de uma suspensão unilateral dos procedimentos de tomada e de retomada a cargo dos requerentes de proteção internacional, às responsabilidades que lhe incumbem por força deste regulamento e alterar assim a repartição das responsabilidades entre os Estados‑Membros resultante do referido regulamento.
59 No entanto, por um lado, há que sublinhar que, mesmo no caso dessa suspensão unilateral, incumbe, como resulta do n.° 49 do presente acórdão, aos Estados‑Membros requerente e responsável se concertarem e cooperarem para chegar a uma transferência antes do termo do prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III. Além disso, como o advogado‑geral sublinhou no n.° 70 das suas conclusões, a responsabilidade do Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento permanece plena e totalmente durante o prazo de transferência, pelo que, durante esse prazo, o sistema dos critérios de determinação da responsabilidade instituído pelo referido regulamento se mantém.
60 Por outro lado, a transferência de pleno direito da responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional em caso de não execução da transferência da pessoa em causa nesse prazo é, em última análise, a única forma de garantir a essa pessoa um acesso efetivo ao procedimento de asilo e, assim, a efetividade do seu direito fundamental de solicitar asilo num Estado‑Membro, conforme garantido no artigo 18.° da Carta.
61 Num terceiro momento e em todo o caso, há que acrescentar que o Estado‑Membro requerente não pode recusar aplicar o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III pelo facto de o Estado‑Membro designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento ter suspendido a aplicação dos procedimentos decorrentes deste regulamento.
62 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, um Estado‑Membro não pode justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União invocando o facto de outros Estados‑Membros também não cumprirem as respetivas obrigações. Com efeito, na ordem jurídica da União criada pelo Tratado FUE, a aplicação do direito da União pelos Estados‑Membros não pode estar sujeita a uma condição de reciprocidade. Os artigos 258.° e 259.° TFUE preveem os meios processuais adequados para fazer face aos incumprimentos pelos Estados‑Membros das obrigações que decorrem do Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 11 de janeiro de 1990, Blanguernon, C‑38/89, EU:C:1990:11, n.° 7, e de 11 de julho de 2018, Comissão/Bélgica, C‑356/15, EU:C:2018:555, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
63 Assim, a solução contra uma eventual violação do Regulamento Dublim III pelo Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, como a identificada pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do litígio no processo principal, reside na possibilidade de a Comissão Europeia e qualquer outro Estado‑Membro intentarem uma ação por incumprimento contra esse Estado‑Membro ao abrigo, respetivamente, dos artigos 258.° e 259.° TFUE (v., por analogia, Acórdãos de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 53, e de 21 de dezembro de 2021, Randstad Italia, C‑497/20, EU:C:2021:1037, n.° 79).
64 Decorre do exposto que, no que respeita ao litígio no processo principal, só no termo do prazo de transferência é que, sendo caso disso, a República Federal da Alemanha se torna, em caso de não execução da decisão de transferência, no Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional de DO.
65 A este respeito, para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil e completa, importa acrescentar ainda que o artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, quando tiver sido concedido efeito suspensivo ao recurso de uma decisão de transferência, como é o caso no processo principal, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 4, deste regulamento, o prazo de transferência começa a correr a partir da decisão final desse recurso, pelo que a execução da decisão de transferência deve ocorrer o mais tardar no prazo de seis meses a contar da decisão final do referido recurso [v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência), C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 49].
66 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que:
– o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não está obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, nem se torna ele próprio no Estado‑Membro responsável, quando o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força desses critérios tenha suspendido, unilateralmente, as tomadas e retomadas a cargo das pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do referido regulamento, quando não existam, neste último Estado‑Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta;
– o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que, quando a transferência dessas pessoas não puder ser executada no prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, deste regulamento, a responsabilidade de analisar os pedidos de proteção internacional é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, ainda que a não execução da transferência seja consequência da suspensão, decidida unilateralmente pelo Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, das tomadas e retomadas a cargo das referidas pessoas.
Quanto à terceira questão
67 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o Estado‑Membro responsável não estar disposto a tomar ou a retomar a cargo o requerente de proteção internacional.
68 Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, além dos casos em que um pedido de proteção internacional não é apreciado em conformidade com o Regulamento Dublim III, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche os requisitos exigidos para beneficiar dessa proteção em aplicação da Diretiva 2011/95, quando o pedido é considerado inadmissível por força desse artigo. A este respeito, o n.° 2 do referido artigo enumera exaustivamente as situações em que os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de proteção internacional [Acórdãos de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 76, e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Filho de refugiados nascido fora do Estado de acolhimento), C‑720/20, EU:C:2022:603, n.° 48].
69 Decorre tanto do caráter exaustivo da enumeração constante do artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 como do caráter derrogatório dos fundamentos de inadmissibilidade desta enumeração que esta disposição deve ser objeto de interpretação rigorosa e não pode, por conseguinte, ser aplicada a uma situação que não corresponda à sua redação [v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Filho de refugiados nascido fora do Estado de acolhimento), C‑720/20, EU:C:2022:603, n.° 51].
70 Ora, nem a circunstância de outro Estado‑Membro ser responsável pela análise de um pedido de proteção internacional nem, a fortiori, a suspensão unilateral, por esse outro Estado‑Membro, dos procedimentos de tomada e de retomada a cargo dos requerentes de proteção internacional figuram entre as situações enumeradas no artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32.
71 Além disso, decorre da redação do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, e nomeadamente da expressão «[a]lém dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o [Regulamento Dublim III]», que esta disposição distingue claramente os casos nos quais um pedido de proteção internacional não foi apreciado em aplicação deste regulamento daqueles em que um tal pedido pode ser julgado inadmissível por um dos motivos exaustivamente enumerados no artigo 33.°, n.° 2, desta diretiva (v., neste sentido, Despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.° 38).
72 Ora, quando o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável decide não analisar um pedido de proteção internacional com o fundamento, não previsto no artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, de que outro Estado‑Membro é responsável pela análise desse pedido e esse outro Estado‑Membro aceitou um pedido de tomada ou retomada a cargo do requerente, o legislador da União considerou que o indeferimento desse pedido devia ser assegurado, não por uma decisão de inadmissibilidade, em aplicação desta disposição, mas através de uma decisão de transferência e de não análise, nos termos do artigo 26.° do Regulamento Dublim III [v., por analogia, Despacho de 5 de abril de 2017, Ahmed, C‑36/17, EU:C:2017:273, n.os 39 e 41, e Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 79].
73 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que não permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o Estado‑Membro responsável não estar disposto a tomar ou a retomar a cargo o requerente de proteção internacional.
Quanto às quarta e quinta questões
74 Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à quarta e quinta questões.
Quanto às despesas
75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida,
deve ser interpretado no sentido de que:
o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não está obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, nem se torna ele próprio no Estado‑Membro responsável, quando o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força desses critérios tenha suspendido, unilateralmente, as tomadas e retomadas a cargo das pessoas objeto de uma decisão de transferência ao abrigo do referido regulamento, quando não existam, neste último Estado‑Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
2) O artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013
deve ser interpretado no sentido de que:
quando a transferência dessas pessoas não puder ser executada no prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, deste regulamento, a responsabilidade de analisar os pedidos de proteção internacional é transferida de pleno direito para o Estado‑Membro requerente, ainda que a não execução da transferência seja consequência da suspensão, decidida unilateralmente pelo Estado‑Membro inicialmente designado responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento, das tomadas e retomadas a cargo das referidas pessoas.
3) O artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite julgar inadmissível um pedido de proteção internacional pelo facto de o Estado‑Membro responsável não estar disposto a tomar ou a retomar a cargo o requerente de proteção internacional.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.