Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-458/24

N.º do Acórdão
62024CC0458
Data
16/10/2025

Reenvio prejudicial Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional Regulamento (UE) n.° 604/2013 Política de asilo Transferência de responsabilidade Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada a cargo dos requerentes de asilo Inexistência de risco de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento Âmbito das obrigações do Estado‑Membro que solicitou a tomada a cargo do requerente e que pretende proceder à transferência deste Não execução da transferência do requerente no prazo fixado


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 16 de outubro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 16 de outubro de 2025 (1)

Processo C458/24 [Daraa] (i)

DO

contra

Bundesrepublik Deutschland

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional — Suspensão, pelo Estado‑Membro responsável, da tomada a cargo dos requerentes de asilo — Inexistência de risco de tratamento desumano ou degradante, resultante de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento — Âmbito das obrigações do Estado‑Membro que solicitou a tomada a cargo do requerente e que pretende proceder à transferência deste — Não execução da transferência do requerente no prazo fixado — Transferência de responsabilidade »






I. Introdução

1. O Sistema Europeu Comum de Asilo assenta na abordagem segundo a qual, em princípio, apenas um Estado‑Membro é responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de um Estado‑Membro. O Regulamento (UE) n.° 604/2013 (2) (a seguir «Regulamento Dublim III») prevê para esse efeito, por um lado, um conjunto de critérios de designação e, por outro, em regra, a transferência para o Estado‑Membro responsável se o pedido for apresentado noutro sítio da União Europeia (3).

2. Este sistema baseia‑se no princípio da confiança mútua, por força do qual se presume que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme, nomeadamente, às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») (4).

3. Desde o Acórdão N. S. e o. (5), o qual foi codificado pelo artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III (6), aplica‑se uma exceção a este princípio de confiança mútua e, consequentemente, à transferência para o Estado‑Membro designado responsável, quando existam, nesse Estado‑Membro, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.

4. O presente processo suscita a questão de saber se esta exceção também se aplica quando, à semelhança da República Italiana, um Estado‑Membro designado como responsável tenha suspendido, unilateralmente, as tomadas e as retomadas a cargo desses requerentes, impedindo assim a execução das transferências para o seu território.

5. Inscrevendo‑se na continuidade do Acórdão Tudmur (7), o presente reenvio prejudicial dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de clarificar as consequências jurídicas dessa situação no quadro da interpretação do Regulamento Dublim III.

II. Quadro jurídico

A. Regulamento Dublim III

6. Os considerandos 4 e 5 do Regulamento Dublim III enunciam:

«(4) As conclusões do Conselho de Tampere precisaram igualmente que o [Sistema Europeu Comum de Asilo] deverá incluir, a curto prazo, um método claro e operacional para determinar o Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de asilo.

(5) Este método deverá basear‑se em critérios objetivos e equitativos, tanto para os Estados‑Membros como para as pessoas em causa. Deverá permitir, nomeadamente, uma determinação rápida do Estado‑Membro responsável, por forma a garantir um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional e a não comprometer o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional.»

7. O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado‑Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado‑Membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado‑Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado‑Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta] o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado‑Membro seja designado responsável.

Caso não possa efetuar‑se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado‑Membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável.»

8. O capítulo III do referido regulamento, que inclui os artigos 7.° a 15.°, estabelece os critérios relativos à determinação do Estado‑Membro responsável, entre os quais figura o do primeiro país de entrada, consagrado no artigo 13.°, n.° 1.

9. O artigo 18.° do mesmo regulamento, inserido no capítulo V, diz respeito às obrigações do Estado‑Membro responsável e prevê, no seu n.° 1, alínea a), que «[o] Estado‑Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a [t]omar a cargo, nas condições previstas nos artigos 21.°, 22.° e 29.°, o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado‑Membro».

10. O capítulo VI do Regulamento Dublim III, diz respeito aos procedimentos de tomada e retomada a cargo dos requerentes e compreende os artigos 20.° a 33.° deste regulamento.

11. O artigo 29.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A transferência do requerente ou de outra pessoa referida no artigo 18.°, n.° 1, alíneas c) ou d), do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da aceitação do pedido de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa por outro Estado‑Membro ou da decisão final sobre o recurso ou revisão, nos casos em que exista efeito suspensivo nos termos do artigo 27.°, n.° 3.

[...]

2. Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. Este prazo pode ser alargado para um ano, no máximo, se a transferência não tiver sido efetuada devido a retenção da pessoa em causa, ou para 18 meses, em caso de fuga.»

B. Regulamento (CE) n.° 1560/2003

12. O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (8), sob a epígrafe «Cooperação com vista à transferência», prevê, no seu n.° 1:

«O Estado‑Membro responsável é obrigado a permitir a transferência do requerente o mais rapidamente possível e deve garantir que não sejam criados obstáculos à sua entrada. [...]»

13. Nos termos do artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Adiamento da transferência e transferências tardias»:

«1. O Estado‑Membro responsável deve ser informado sem demora de qualquer adiamento da transferência devido quer a um procedimento de recurso ou de revisão com efeitos suspensivos, quer a circunstâncias materiais tais como o estado de saúde do requerente, a indisponibilidade do meio de transporte ou o facto de o requerente se ter eximido à execução da transferência.

1‑A. Sempre que uma transferência tenha sido adiada a pedido do Estado‑Membro que procede à transferência, este último e o Estado‑Membro responsável devem retomar a comunicação para que possa ser organizada uma nova transferência o mais rapidamente possível, em conformidade com o artigo 8.°, e o mais tardar duas semanas a partir do momento em que as autoridades tomem conhecimento da cessação das circunstâncias que estiveram na origem do atraso ou do adiamento. Nesse caso, antes da transferência, deve ser enviado um formulário‑tipo atualizado para a transferência de dados antes de uma transferência, como constante do anexo VI.

2. Incumbe ao Estado‑Membro que, por um dos motivos enunciados no artigo 29.°, n.° 2, do [Regulamento Dublin III], não pode proceder à transferência no prazo normal de seis meses a contar da data da aceitação do pedido de tomada a cargo ou de retomada a cargo da pessoa em causa ou da decisão final sobre um recurso ou revisão com efeitos suspensivos, informar o Estado‑Membro responsável de tal facto antes do termo deste prazo. Caso contrário, a responsabilidade pelo tratamento do pedido de proteção internacional e as outras obrigações decorrentes do [Regulamento Dublim III] incumbem ao Estado‑Membro requerente, em conformidade com o disposto no artigo 29.°, n.° 2, do referido regulamento.

[...]»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

14. O recorrente no processo principal, um nacional sírio, entrou na Alemanha em 18 de abril de 2023 e apresentou um pedido de asilo em 26 de abril de 2023. Segundo as informações constantes na base de dados Eurodac, a República Italiana foi identificada como o Estado‑Membro responsável pela análise deste pedido.

15. Em 27 de abril de 2023, o Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha; a seguir «Serviço Federal») apresentou à República Italiana um pedido de tomada a cargo do recorrente no processo principal em aplicação do Regulamento Dublim III, ao qual as autoridades italianas não responderam.

16. Por Decisão de 18 de julho de 2023, o Serviço Federal considerou inadmissível o pedido de asilo do recorrente no processo principal, visto que a República Italiana era responsável pela análise desse pedido e ordenou o respetivo afastamento para Itália.

17. Em 27 de julho de 2023, o recorrente no processo principal interpôs recurso dessa decisão junto do órgão jurisdicional de reenvio que, por Decisão de 26 de outubro de 2023, atribuiu a esse recurso efeito suspensivo.

18. Através de duas circulares datadas de 5 e 7 de dezembro de 2022, a Unidade «Dublim» italiana, autoridade competente que depende do Ministério do Interior italiano, informou as demais unidades «Dublim» que, provisoriamente e sob reserva de exceções, a República Italiana não aceitava mais transferências de requerentes de proteção internacional para Itália no âmbito do Regulamento Dublim III.

19. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é necessário determinar se, devido a essa recusa de tomada a cargo, a República Federal da Alemanha se tornou o Estado‑Membro responsável por força do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III. A decisão do Serviço Federal seria, assim, ilegal.

20. Este órgão jurisdicional considera que essa recusa constitui uma «rutura do sistema» do Regulamento Dublim III. Este regulamento parte da premissa, assente na confiança mútua, de que os Estados‑Membros tomam a cargo os requerentes que apresentaram um pedido de proteção internacional cuja análise seja da sua responsabilidade. Tendo em conta esta premissa e o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos, a disposição, do Estado‑Membro responsável, a tomar a cargo os requerentes é uma «condição de aplicação não escrita» do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do referido regulamento. Por conseguinte, uma recusa de tomada a cargo constitui uma violação desta disposição, independentemente das condições de acolhimento no Estado‑Membro responsável. A referida disposição pode, assim, levar a uma transferência da responsabilidade para a República Federal da Alemanha no presente processo.

21. Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, do [Regulamento Dublim III] ou este regulamento enquanto tal, ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável deve igualmente prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III do referido regulamento tornando‑se ele próprio responsável, quando o Estado‑Membro responsável por força desses critérios não estiver disposto a tomar a cargo pessoas objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do Regulamento Dublim III?

2) Esta obrigação do Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável de prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III do [Regulamento Dublim III] também se lhe aplica, quando no Estado‑Membro que não está disposto tomar a cargo não haja falhas sistémicas, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta]?

3) Deve o artigo 33.°, n.° 1, da [Diretiva 2013/32/UE (9)] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual um pedido de asilo deve igualmente ser declarado inadmissível se o Estado‑Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III não estiver disposto a tomar a cargo?

4) Deve o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável concluir pela indisponibilidade do Estado‑Membro responsável nos termos do Regulamento Dublim III para tomar a cargo, se o Ministério do Interior do Estado‑Membro responsável declarar por escrito que, temporariamente, não serão tomadas a cargo pessoas objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do Regulamento Dublim III e impedir, em seguida, a tomada a cargo dessas pessoas?

5) A recusa do Estado‑Membro responsável de tomar a cargo pessoas objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do Regulamento Dublim III viola, por si só e independentemente de qualquer perigo daí resultante, na aceção do artigo 4.° da Carta, os direitos subjetivos da pessoa em causa? O artigo 27.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, também prevê uma via de recurso efetiva para esta violação dos direitos subjetivos?»

22. Foram apresentadas observações escritas pelo recorrente no processo principal, pelos Governos Dinamarquês, Francês, Italiano, Austríaco e Finlandês, bem como pela Comissão Europeia. Os Governos Dinamarquês, Alemão, Francês, Italiano e Finlandês, bem como a Comissão, participaram na audiência realizada em 18 de junho de 2025.

23. Conforme pedido pelo Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centrar‑se‑ão na análise da primeira e segunda questões prejudiciais.

IV. Análise

A. Observações preliminares sobre a formulação das questões prejudiciais e sobre a estrutura da análise

24. Visto que a primeira e segunda questões prejudiciais têm ambas por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III em caso de suspensão das transferências para o Estado‑Membro designado como responsável, considero que devem ser tratadas em conjunto.

25. A este respeito, noto que, embora a primeira questão prejudicial vise indistintamente a interpretação desta disposição ou do Regulamento Dublim III «enquanto tal», resulta, todavia, da leitura desta em conjugação com a segunda questão que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio incidem, mais precisamente, sobre o segundo e terceiro parágrafos da referida disposição, uma vez que pretende saber, quanto às obrigações do Estado‑Membro que procede à análise dos critérios de responsabilidade, quais são as consequências de uma suspensão unilateral das tomadas a cargo pelo Estado‑Membro responsável.

26. Há que observar que o primeiro parágrafo do n.° 2, do artigo 3.°, do Regulamento Dublim III, que visa a situação em que nenhum Estado‑Membro pode ser designado como responsável com base nos critérios enumerados por este regulamento, não é pertinente para efeitos da presente análise. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que as autoridades alemãs identificaram a República Italiana como o Estado‑Membro responsável enquanto primeiro país de entrada (10).

27. Além disso, verifico que a primeira e segunda questões prejudiciais mencionam unicamente a suspensão das tomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional. Ora, decorre da decisão de reenvio e do Acórdão Tudmur (11) que a República Italiana suspendeu tanto as tomadas como as retomadas a cargo dos requerentes. Visto que o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III não os distingue, a minha análise aplica‑se a estas duas situações (12), ainda que se refira apenas às tomadas a cargo.

28. Tendo em conta o que precede, considero que a primeira e segunda questões prejudiciais devem ser entendidas no sentido de que, com estas, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III deve ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável é obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento, ou mesmo tornando‑se ele próprio responsável, quando o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável em aplicação desses critérios não esteja disposto a tomar a cargo pessoas que foram objeto de uma decisão de transferência no âmbito do referido regulamento e quando não exista, neste último Estado‑Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.

29. Para dar uma resposta útil e completa ao órgão jurisdicional de reenvio, considero que importa analisar também o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III, segundo o qual, em caso de não execução da transferência do requerente de proteção internacional no prazo fixado, o Estado‑Membro requerente assume a responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional. Esta disposição foi mencionada por várias partes interessadas, nas suas observações escritas, e foi objeto de aprofundados debates na audiência.

30. Assim, para responder à primeira e segunda questões, apresentarei num primeiro momento (secção B) uma breve recapitulação dos requisitos de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, bem como dos ensinamentos decorrentes do Acórdão Tudmur, transponíveis para o caso em apreço. Num segundo momento (secção C), debruçar‑me‑ei sobre a articulação desta disposição com o artigo 29.°, n.° 2, deste regulamento.

B. Quanto aos requisitos de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III

1. Observações Gerais

31. Recorde‑se que o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III codifica a jurisprudência relativa ao Regulamento (CE) n.° 343/2003 (13) (a seguir «Regulamento Dublim II»), segundo a qual, por força do artigo 4.° da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem razões sérias e credíveis de que o requerente correrá um risco real de ser sujeito a um tratamento desumano ou degradante, na aceção desta última disposição (14).

32. O artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, precisa que, em tal situação, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido (15).

33. A origem jurisprudencial desta disposição atesta que esta foi concebida como um mecanismo excecional, mas necessário, a fim de evitar uma aplicação absoluta dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável e permitir, assim, que a União e os seus Estados‑Membros cumpram as suas obrigações relativas à proteção dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo (16).

34. Ao longo dos anos, o Tribunal de Justiça confirmou a elevada exigência na aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III. Segundo esta disposição, só as «falhas sistémicas» que «impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da [Carta]» impossibilitam a transferência de um requerente de proteção internacional para o Estado‑Membro responsável, sendo estes dois requisitos cumulativos (17).

35. Resulta claramente do que precede que o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III não pode ser aplicado a situações diferentes das visadas nesta disposição. Como o Tribunal de Justiça considerou no Acórdão N. S. e o. (18), no que respeita a este regulamento, seria contrário aos objetivos e ao respetivo sistema que a mínima violação das disposições do direito da União em matéria de direito de asilo fosse suficiente para impedir a transferência de um requerente de asilo para o Estado‑Membro normalmente competente.

2. Aplicação ao caso vertente

36. O Tribunal de Justiça confirmou, no Acórdão Tudmur, que não se pode considerar que estão preenchidos os dois requisitos cumulativos de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III pelo simples facto de o Estado‑Membro designado como responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento ter suspendido, unilateralmente as tomadas a cargo dos requerentes. Por conseguinte, essa suspensão unilateral não dispensa o Estado‑Membro ao qual foi apresentado o pedido de proteção internacional de verificar a existência de falhas sistémicas e de um risco de violação do artigo 4.° da Carta no fim de uma análise concreta, baseada em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados (19).

37. O Tribunal de Justiça chegou a esta conclusão baseando‑se nos objetivos do Regulamento Dublim III, que visa, nomeadamente, estabelecer um método claro e operacional de determinação do Estado‑Membro responsável e evitar os movimentos secundários de requerentes de asilo entre os Estados‑Membros (20). Segundo o Tribunal de Justiça, se o Estado‑Membro designado como responsável por força dos critérios enunciados no capítulo III deste regulamento se pudesse isentar, através de um simples anúncio unilateral, das responsabilidades que lhe incumbem por força desse regulamento, isso conduziria a ignorar esses critérios e poderia, assim, pôr em perigo o bom funcionamento do sistema instituído pelo referido regulamento (21).

38. Uma vez que, como referi (22), a situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão Tudmur dizia respeito, como no presente caso, à suspensão por parte da República Italiana, desde 2022, das tomadas a cargo, não vejo nenhuma razão para se afastar desta interpretação, que confirma a abordagem anterior do Tribunal de Justiça quanto ao limiar de aplicação estrita do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III.

39. Além disso, o Tribunal de Justiça recordou nesse acórdão que, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, cabe ao tribunal competente analisar os riscos em que pode incorrer a pessoa em causa no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste (23).

40. Por conseguinte, o referido acórdão confirma, na minha opinião, que a razão pela qual o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III não se pode aplicar a uma situação como a que está em causa no processo principal não se prende com a distinção, sugerida pelo órgão jurisdicional de reenvio, entre o procedimento «Dublim» e o «procedimento de asilo», mas com a inexistência de falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante do requerente. A este respeito, este órgão jurisdicional considera que a referida disposição visa unicamente o procedimento de análise do pedido de proteção internacional, ao passo que a suspensão das tomadas a cargo em causa se limita ao procedimento prévio de análise dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável previstos neste regulamento. Ora, este raciocínio colide com o caráter geral e absoluto da proibição prevista no artigo 4.° da Carta, do qual o Tribunal de Justiça deduziu que a transferência de um requerente para o Estado‑Membro responsável está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e válidos para crer que o requerente corre um risco real de tratamento desumano ou degradante, na aceção desta disposição, por ocasião da sua transferência ou na sequência desta (24).

41. Tendo em conta o exposto, observo que, nesta fase, iria responder negativamente à primeira e segunda questões prejudiciais.

42. Todavia, importa ainda analisar, como havia referido no n.° 29 das presentes conclusões, o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III, cuja leitura também milita contra uma interpretação segundo a qual o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, deste regulamento se deve aplicar a uma situação como a que está em causa no caso presente.

C. Quanto à articulação com o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III

1. Exposição da problemática

43. Como resulta da fundamentação das suas primeira e segunda questões prejudiciais (25), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a suspensão da tomada a cargo em causa no caso em apreço constitui uma «rutura do sistema» do Regulamento Dublim III que deve ser sanada por via jurisprudencial, a fim de alcançar o objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos.

44. Ora, tal abordagem seria incompatível com a sistemática do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III e com jurisprudência assente, resumida no n.° 34 das presentes conclusões, e, além disso, baseada numa leitura, em meu entender, incompleta deste regulamento.

45. O órgão jurisdicional de reenvio parece considerar que o Regulamento Dublim III não contém nenhuma disposição que regule as consequências de uma suspensão das tomadas a cargo pelo Estado‑Membro responsável.

46. Ora, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III diz respeito à situação em que a transferência do requerente é excluída devido a falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que implicam um risco de tratamento desumano ou degradante do requerente. Na falta dessa situação excecional ou da aplicação de uma cláusula discricionária (26), este regulamento prevê, no seu capítulo VI, o início de um procedimento de tomada a cargo para efeitos da transferência do requerente para o Estado‑Membro que foi designado como responsável pela análise do pedido de proteção internacional.

47. Na secção VI do capítulo VI do Regulamento Dublim III, que regula o procedimento de transferência dos requerentes, figura o artigo 29.° que, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», prevê, no seu n.° 1, que a transferência do requerente do Estado‑Membro requerente para o Estado‑Membro responsável se efetua em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro requerente, após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos, logo que seja materialmente possível e, regra geral, o mais tardar, no prazo de seis meses. Este artigo dispõe, em substância, no seu n.° 2, que, se a transferência não for executada nesse prazo de seis meses, que pode ser prorrogado em caso de prisão ou fuga, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa e a responsabilidade é transferida para o EstadoMembro requerente.

48. Por conseguinte, quando, na sequência do termo do prazo para transferência do requerente, devido à suspensão das tomadas a cargo pelo Estado‑Membro responsável, o Estado‑Membro requerente, neste caso a República Federal da Alemanha, se torna responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a transferência de responsabilidade não ocorre na fase da análise dos critérios de determinação do Estado‑Membro responsável, mas na fase do procedimento de transferência do requerente (27).

49. Ora, como resulta das suas observações escritas e orais (28), as partes interessadas expõem diferentes interpretações possíveis quanto à aplicabilidade, a tal situação, do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III.

50. Para determinar a pertinência destas diferentes interpretações, procederei à análise do texto, do contexto e da finalidade do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III, tendo em conta a sua génese e a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à transferência de responsabilidade no termo do prazo de transferência do requerente de proteção internacional.

2. Interpretações literal e contextual

51. Em primeiro lugar, constato que os termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III não limitam a transferência de responsabilidade a determinados casos ou motivos. A única situação expressamente enunciada, no segundo período desta disposição, é a da prorrogação do prazo de transferência do requerente em caso de detenção ou de fuga.

52. Do ponto de vista da mera lógica do texto do Regulamento Dublim III, este segundo período, uma vez que enuncia as situações de prorrogação do prazo de transferência, não pode restringir o primeiro período desta disposição, formulado em termos abertos («Se a transferência não for executada no prazo de seis meses [...]»).

53. Esta interpretação é confirmada pelo Acórdão Shiri (29), onde o Tribunal de Justiça salientou que decorre da própria letra do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III que esta disposição prevê uma transferência de pleno direito da responsabilidade para o Estado‑Membro requerente, sem subordinar essa transferência a qualquer reação do Estado‑Membro responsável. Não é, em particular, necessário, segundo o Tribunal de Justiça, que o Estado‑Membro recuse tomar ou retomar a cargo a pessoa em causa (30).

54. Em segundo lugar, tendo em conta o contexto da disposição em questão, noto que o Regulamento n.° 1560/2003 se refere, no que respeita às modalidades de aplicação do Regulamento Dublim III, ao caso em que o adiamento da transferência do requerente se deve quer a um procedimento de recurso ou de revisão com efeito suspensivo, quer a circunstâncias materiais «como o estado de saúde do requerente, a indisponibilidade do meio de transporte ou o facto de o requerente se ter eximido à execução da transferência» (31). Há que notar, todavia, que se trata apenas de uma enumeração exemplificativa.

55. Além disso, a transferência de responsabilidade de pleno direito na fase do procedimento de transferência do requerente estabelece, na minha opinião, uma distinção clara entre o artigo 29.°, n.° 2, e o artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III. Esta última disposição exige das autoridades nacionais do Estado‑Membro encarregado do processo de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional uma apreciação dos requisitos cumulativos relativos às falhas sistémicas que impliquem o risco, para o interessado, de ser exposto a tratamentos contrários ao artigo 4.° da Carta. Além disso, prevê uma transferência de responsabilidade apenas num segundo momento, devendo as autoridades desse Estado‑Membro, num primeiro momento, prosseguir a análise dos critérios de responsabilidade (32).

56. Por conseguinte, à semelhança da Comissão e dos Governos Francês e Italiano, considero que, interpretado literal e contextualmente, o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III se aplica a todos os casos de não execução da transferência do requerente no prazo previsto de seis meses.

57. Dito isto, poder‑se‑ia perguntar se, ao adotar o artigo 29.° do Regulamento Dublim III, o legislador da União quis que o decurso de do prazo de transferência do requerente de seis meses conduza, de forma quase automática, à transferência de responsabilidade também quando o Estado‑Membro requerido suspendeu as transferências efetivas para o seu território e que as consequências do incumprimento do prazo de transferência do requerente devido à decisão unilateral deste último Estado‑Membro sejam, assim, imputadas ao Estado‑Membro requerente.

58. Com efeito, o artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III dispõe que a transferência do requerente para o Estado‑Membro responsável efetua‑se «após concertação entre os Estados‑Membros envolvidos» e logo que seja materialmente possível. Estes termos podem indicar que esta disposição foi introduzida partindo do pressuposto de que o Estado‑Membro requerido está disposto a tomar ou retomar a cargo o requerente de proteção internacional em causa.

59. Para compreender melhor o alcance do artigo 29.° do Regulamento Dublim III, parece‑me útil retraçar a sua génese.

3. Interpretação histórica

60. A transferência de responsabilidade para o Estado‑Membro requerente no termo do prazo de transferência do requerente foi instituída pelo Regulamento Dublim II. Este regulamento previa, para os procedimentos de tomada e de retomada a cargo, duas disposições redigidas nos mesmos termos que os do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III (33).

61. No que respeita às tomadas a cargo, resulta da exposição de motivos da proposta do Regulamento Dublim II da Comissão (34) que essa transferência de responsabilidade, inexistente na Convenção de Dublim (35), a qual não previa essa consequência em caso de insucesso na transferência do requerente, assentava, por um lado, nas considerações de que «o Estado‑Membro que falhou na concretização dos objetivos de controlo da imigração clandestina comuns aos Estados‑Membros deve assumir as consequências desse facto perante os seus parceiros». Por outro lado, este mecanismo visava «evitar a constituição de uma categoria de “requerentes de asilo em órbita” cujo pedido não é examinado em nenhum Estado‑Membro» (36).

62. No que respeita aos procedimentos de retomada a cargo, a exposição de motivos da proposta de Regulamento Dublim II indicava que a disposição que prevê a transferência de responsabilidade «determina a consequência da incapacidade do Estado requer[ente] para efetuar a transferência para o Estado responsável: o acordo dado relativamente à retomada a cargo torna‑se caduco e o Estado requerente deve assumir a responsabilidade pelo requerente de asilo» (37).

63. As disposições do Regulamento Dublim II correspondentes ao artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III foram, portanto, inicialmente consideradas, por um lado, para as situações de não execução da transferência do requerente imputável ao Estado‑Membro requerente, e, por outro, para assegurar que, finalmente, o pedido de asilo seja tratado por um Estado‑Membro.

64. A inexistência, na exposição de motivos da proposta do Regulamento Dublim II, de qualquer referência a uma situação como a que está em causa no processo principal não permite, na minha opinião, em nenhum caso, concluir que esta situação não é abrangida pelo artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III. É da natureza do direito que o legislador não possa antecipar, no momento da adoção de uma norma, todos os casos possíveis que possam estar abrangidos por essa norma.

65. Além disso, como observou, em substância, o Governo Finlandês, não é de surpreender que o caso de uma suspensão unilateral das tomadas a cargo por um Estado‑Membro não tenha sido expressamente prevista no texto dos Regulamentos Dublim II e III: prever este caso implica que o legislador supõe que os Estados‑Membros não respeitariam as obrigações que lhes incumbem por força desses regulamentos.

66. Ora, considero que uma interpretação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III segundo a qual esta disposição se aplica à hipótese de suspensão unilateral das tomadas a cargo dos requerentes de asilo pelo Estado‑Membro responsável, não só corresponde à redação aberta desta disposição, mas está também em conformidade, como exporei em seguida, com os objetivos deste regulamento.

4. Interpretação teleológica

a) Quanto aos objetivos do Regulamento Dublim III

67. Os governos que participaram na audiência expressaram opiniões divergentes sobre os objetivos que devem ser tidos em conta no âmbito da interpretação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III. Por um lado, os Governos Francês, Italiano, Austríaco e Finlandês invocaram o objetivo de celeridade na determinação do Estado‑Membro responsável e a garantia do acesso efetivo aos procedimentos de asilo, conforme mencionado nos considerandos 4 e 5 deste regulamento.

68. Por outro lado, os Governos Dinamarquês e Alemão insistiram na necessidade de evitar que sejam contornados os critérios de determinação do Estado‑Membro responsável e o fenómeno do «asylum shopping», ou seja, que os nacionais de países terceiros escolham de facto livremente o Estado‑Membro que trata os seus pedidos de proteção internacional. Segundo estes Governos, o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III não pode ser interpretado no sentido de que conduz, no caso vertente, a uma transferência de responsabilidade no termo do prazo de seis meses. Caso contrário, a República Italiana isentar‑se‑ia, unilateralmente, das obrigações que lhe incumbem por força deste regulamento e, nomeadamente, da sua responsabilidade de analisar o pedido de proteção internacional.

69. Antes de mais, interpretar o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III no sentido de que é aplicável em caso de não execução da transferência do requerente devido à suspensão unilateral das tomadas a cargo pelo Estado‑Membro responsável é, na minha opinião, conforme ao objetivo de celeridade no tratamento dos pedidos de proteção internacional e de acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional, referido no considerando 5 deste regulamento.

70. A este respeito, à semelhança da Comissão e dos Governos Austríaco, Finlandês, Francês e Italiano, considero que esta interpretação permite, por um lado, manter a responsabilidade do Estado‑Membro designado como responsável e, consequentemente, o sistema de critérios de determinação da responsabilidade instituído pelo Regulamento Dublim III durante o prazo de transferência de seis meses. No caso em apreço, uma vez que o Governo Italiano indicou que a suspensão era apenas temporária, esta podia ser levantada a qualquer momento.

71. Por outro lado, a aplicação do mecanismo de transferência de pleno direito da responsabilidade no termo do prazo legal (38) permite, na minha opinião, fazer prevalecer a segurança jurídica quanto à determinação do Estado‑Membro responsável e garantir assim um acesso efetivo aos procedimentos de concessão de proteção internacional.

72. Para além disso, quanto ao argumento dos Governos Dinamarquês e Alemão segundo o qual uma transferência de responsabilidade nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III esvaziaria de conteúdo a conceção estrita do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, deste regulamento, recordo que estas disposições assentam em pressupostos distintos e prosseguem finalidades próprias (39). Além disso, estes governos não contestam que, como resulta do Acórdão Tudmur, esta última disposição não se aplica à situação em causa no presente caso.

b) Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à transferência de responsabilidade

73. A jurisprudência do Tribunal de Justiça confirma que o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III dá, definitivamente, prioridade ao interesse dos nacionais de países terceiros em que os seus pedidos de proteção internacional sejam tratados rapidamente em relação ao risco de contorno dos critérios de determinação que seria confirmado pela transferência de responsabilidade do Estado‑Membro normalmente responsável para o Estado‑Membro em que esse pedido foi apresentado.

74. Assim, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III se inscreve no objetivo de celeridade do tratamento dos pedidos de proteção internacional (40) e prevê apenas uma prorrogação do prazo, a título excecional, em certos casos frequentes de impossibilidade material de execução da decisão de transferência (41).

75. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça não excluiu do âmbito de aplicação desta disposição as circunstâncias ligadas à impossibilidade de proceder à transferência do requerente que não são imputáveis ao Estado‑Membro requerente, como a pandemia de COVID‑19 (42) ou o estado de saúde do requerente (43). Além disso, o Tribunal de Justiça sublinhou que o legislador da União não entendeu que a impossibilidade material de proceder à execução da decisão de transferência devia ser considerada suscetível de justificar a interrupção ou a suspensão do prazo de transferência previsto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III (44).

c) Quanto à confiança mútua e à deferência para o legislador

76. Noto que os Governos Alemão e Dinamarquês sustentam nas suas observações que a interpretação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III que proponho adotar colidiria com o princípio da confiança mútua e consagraria uma violação do direito da União pela República Italiana.

77. Não estou convencido destes argumentos.

78. Em primeiro lugar, considero que a aplicação do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III não afeta o princípio da confiança mútua. Embora resulte de forma constante da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o Sistema Europeu Comum de Asilo foi concebido com base neste princípio (45), a aplicação desta disposição não constitui uma exceção à presunção do respeito do direito da União e, nomeadamente, dos direitos fundamentais pelos Estados‑Membros. Como acabei de expor, a transferência de pleno direito da responsabilidade de analisar um pedido de proteção internacional em aplicação da referida disposição não depende da razão pela qual o requerente não foi transferido no prazo fixado.

79. Em segundo lugar, é certo que resulta do Acórdão Tudmur que o anúncio feito unilateralmente por um Estado‑Membro de suspender todas as transferências dos requerentes de proteção internacional para o seu território e, assim, os procedimentos de tomada e de retomada a cargo desses requerentes viola as obrigações que lhe incumbem no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo (46). Todavia, na minha opinião, a solução para essa violação das obrigações decorrentes do Regulamento Dublim III não pode ser procurada numa interpretação deste regulamento contrária à sua redação e aos objetivos que prossegue. Como também referiu o Governo Finlandês nas suas observações escritas, existem vias adequadas no direito da União para sancionar as violações por um Estado‑Membro das obrigações decorrentes do referido regulamento.

80. Em terceiro lugar, o Tribunal de Justiça só é competente para interpretar a lei, dentro dos limites da redação e dos objetivos dos diplomas legislativos em vigor. A reforma de uma regulamentação através do processo legislativo faz parte da tarefa e das opções políticas do legislador.

81. Refiro‑me, a este respeito, à recente reforma do direito de asilo que levou à adoção, em maio de 2024, do Pacto em matéria de Migração e Asilo, do qual faz parte o Regulamento (UE) 2024/1351 (47).

82. Importa observar que o texto do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III foi retomado no artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento 2024/1351, precisando os casos em que o prazo de transferência do requerente pode ser prorrogado, bem como a duração máxima dessa prorrogação (48), a fim de limitar a possibilidade de o comportamento do requerente conduzir à cessação ou transferência da responsabilidade para outro Estado‑Membro (49). Além disso, como referiu a Comissão na audiência, o legislador previu regras derrogatórias que permitem ao Estado‑Membro confrontado com uma situação extraordinária de chegadas em massa ser dispensado da sua obrigação de retomar a cargo um requerente (50), bem como um mecanismo de solidariedade obrigatório para proporcionar um apoio aos Estados‑Membros sujeitos a uma pressão migratória e garantir um acesso rápido aos procedimentos de concessão de proteção internacional (51).

83. Na minha opinião, resulta que, na fase atual da legislação da União na matéria, a impossibilidade de transferir efetivamente um requerente devido à suspensão unilateral, pelo Estado‑Membro designado como responsável, das tomadas a cargo dos requerentes de proteção internacional está abrangida, na falta de outros mecanismos, pelo mecanismo de transferência de responsabilidade nos termos do artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III.

V. Conclusão

84. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Tribunal Administrativo de Sigmaringa, Alemanha) da seguinte forma:

O artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida

deve ser interpretado no sentido de que:

o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável não está obrigado a prosseguir a sua análise dos critérios previstos no capítulo III deste regulamento e não se torna ele próprio responsável quando o Estado‑Membro inicialmente designado como responsável em aplicação desses critérios não esteja disposto a tomar a cargo pessoas que sejam objeto de uma decisão de transferência em aplicação do referido regulamento e não existam, neste último Estado‑Membro, falhas sistémicas que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A não aplicação do artigo 3.°, n.° 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.° 604/2013 não obsta, todavia, a que, no termo do prazo de transferência do requerente previsto no artigo 29.°, n.° 1, deste regulamento, uma transferência de responsabilidade se efetue nas condições previstas no artigo 29.°, n.° 2 do referido regulamento.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).

3 V. artigo 3.°, n.° 1, e artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim I.

4 V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 82), e de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência) (C‑392/22, EU:C:2024:195, n.° 45).

5 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2011 (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.° 106).

6 V., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.° 86).

7 Acórdão de 19 de dezembro de 2024 (C‑185/24 e C‑189/24, a seguir «Acórdão Tudmur», EU:C:2024:1036).

8 JO 2003, L 222, p. 3, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.° 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 39, p. 1).

9 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

10 V. artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III.

11 V. n.os 18 e 19. O processo que deu origem a este acórdão dizia respeito à situação de suspensão das transferências dos recorrentes para a Itália como a que está em causa no presente caso.

12 Por conseguinte, o facto de as informações fornecidas no pedido de decisão prejudicial se afigurarem contraditórias a este respeito é irrelevante para a presente análise. Por um lado, não existe nenhuma menção ao facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional em Itália, o que o Governo Italiano refutou na audiência. As outras disposições do Regulamento Dublim III referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio relativamente à responsabilidade da República Italiana também dizem respeito aos pedidos de tomada a cargo. Por outro lado, esse órgão jurisdicional refere‑se ao artigo 18.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento — que visa os pedidos de retomada a cargo dos requerentes cujo pedido está a ser analisado no Estado‑Membro responsável — enquanto fundamento do pedido dirigido à República Italiana.

13 Regulamento do Conselho, de 18 de fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise e um pedido de asilo apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).

14 Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.° 106).

15 Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 85 e 86).

16 V., em especial, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.° 94).

17 V., em último lugar, Acórdão Tudmur (n.° 35 e jurisprudência referida). A título exemplificativo, o Tribunal de Justiça observou que não preenchem automaticamente estes requisitos cumulativos as práticas de repulsão sumária (pushback) para um país terceiro e de retenção nos postos fronteiriços, embora sejam incompatíveis com o direito da União e constituam falhas graves no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes; v. Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Confiança mútua em caso de transferência) (C‑392/22, EU:C:2024:195, n.os 57 e 58).

18 Acórdão de 21 de dezembro de 2011 (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.° 84), referindo‑se às normas mínimas relativas ao acolhimento dos requerentes de asilo, às condições para poder beneficiar do estatuto de refugiado e ao procedimento de concessão e de retirada do estatuto de refugiado.

19 Acórdão Tudmur (n.os 43 e 44).

20 Acórdão Tudmur (n.° 41 e jurisprudência referida).

21 Acórdão Tudmur (n.° 42).

22 V. n.° 27 e nota de rodapé 11 das presentes conclusões.

23 Acórdão Tudmur (n.° 45 e jurisprudência referida).

24 V., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Jawo (C‑163/17, EU:C:2019:218, n.os 87 a 89).

25 V. resumo desta fundamentação no n.° 20 das presentes conclusões.

26 V. artigo 17 do Regulamento Dublin III.

27 Resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça que, num certo número de casos em que os requerentes deviam ser transferidos para Itália, as autoridades dinamarquesas e alemãs aplicaram o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento Dublim III para assumir a responsabilidade pela análise dos pedidos de proteção internacional.

28 V. n.os 67 e 68 das presentes conclusões.

29 Acórdão de 25 de outubro de 2017 (C‑201/16, EU:C:2017:805, n.° 30).

30 V. n.° 34 do acórdão.

31 V. artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1560/2003.

32 V. n.os 32 e 36 das presentes conclusões.

33 V. artigo 19.°, n.° 4, e artigo 20.°, n.° 2, do Regulamento Dublim II.

34 COM(2001) 447 final.

35 Convenção sobre a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estado-membro das Comunidades Europeias, assinado em Dublim em 15 de junho de 1990 (JO 1997, C 254, p. 1).

36 V. explicações relativas ao artigo 20.° da proposta de regulamento.

37 V. explicações relativas ao artigo 21.° da proposta de regulamento.

38 Tendo em conta o início da contagem desse prazo, em conformidade com o disposto no artigo 29.°, n.° 1, do Regulamento Dublim III, que depende, nomeadamente, do eventual efeito suspensivo do recurso da decisão de transferência ou da sua revisão em conformidade com o artigo 27.°, n.° 4, deste regulamento; v., a este respeito, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 49).

39 V. n.os 53 e 55 das presentes conclusões.

40 V., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2017, Shiri (C‑201/16, EU:C:2017:805, n.os 31 e 39), e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 70).

41 V., neste sentido, Acórdão de 31 de março de 2022, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl e o. (Internamento de um requerente de asilo num hospital psiquiátrico) (C‑231/21, EU:C:2022:237, n.° 56), e de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 65).

42 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 71).

43 Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o. (C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.° 89).

44 Acórdão de 22 de setembro de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Suspensão administrativa da decisão de transferência) (C‑245/21 e C‑248/21, EU:C:2022:709, n.° 65).

45 V. n.° 2 das presentes conclusões e, neste sentido, o Acórdão de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 a 80); o Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014 (EU:C:2014:2454, n.° 191) e, por último, o Acórdão Tudmur (n.os 31 e 32).

46 Acórdão Tudmur (n.° 40).

47 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.° 604/2013 (JO L 2024/1351). O artigo 83.° deste regulamento revoga o Regulamento Dublim III com efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

48 Esta disposição permite prorrogar o prazo de transferência por um período máximo de três anos (em vez de 18 meses), não só em caso de fuga mas também quando a pessoa em causa, ou um membro da sua família que deva ser transferido com a pessoa em causa, resiste fisicamente à transferência, se torne intencionalmente inapto para a transferência ou não cumpra os requisitos médicos da transferência.

49 V. considerando 59 do Regulamento 2024/1351.

50 V. artigo 13.° do Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo, e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147 (JO L 2024/1359).

51 V. considerando 22 e capítulo I da parte IV do Regulamento 2024/1351.