Sumário
Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 23 de Março de 1995.
Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e.V. contra Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG.
Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Frankfurt am Main - Alemanha.
Designação dos vinhos - Repetição no rótulo das indicações "Kabinett", "Spätlese", "Auslese" e "Weißherbst" como componentes de uma marca.
Processo C-456/93.
Texto da decisão
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 23 de Março de 1995 ( *1 )
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1. |
Por decisão de 16 de Setembro de 1993, o Oberlandesgericht Frankfurt am Main submeteu, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 3.°, n.os 2 e 3, do Regulamento (CEE) n.° 3201/90 da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos ( 1 ) (a seguir «Regulamento n.° 3201/90» ou «regulamento de aplicação») e 40.°, n.°3, do Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uva ( 2 ), para decidir um litígio relativo à utilização dos termos ‘Kabinett’, ‘Spätlese’, ‘Auslese’ e ‘Weißherbst’ como componentes de urna marca. |
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2. |
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs e. V. Frankfurt (a seguir «recorrente no processo principal») à Privatkellerei Franz Wilhelm Langguth Erben GmbH & Co. KG (a seguir «recorrida no processo principal»). |
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3. |
A recorrida no processo principal comercializa vinhos alemães com as seguintes menções de qualidade: ‘Kabinett’, ‘Spätlese’, ‘Auslese’, bem como ‘Weißherbst’ (a seguir «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» ou «vqprd alemães»). |
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4. |
Estas indicações de qualidade são reproduzidas nos rótulos, uma primeira vez enquanto parte da denominação do vqprd alemão e uma segunda vez incorporadas no nome da marca. |
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5. |
Considerando que a utilização destas menções como componentes da marca é incompatível com o disposto no artigo 3.°, n. os 2 e 3, do Regulamento n.° 3201/90 e susceptível de induzir em erro os consumidores, a recorrente no processo principal interpôs recurso da decisão do Landgericht que negou provimento ao seu pedido. |
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6. |
Foi nestas condições que o Oberlandesgericht Frankfurt am Main submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes quatro questões prejudiciais:
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Quanto às primeira e terceira questões
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7. |
Através das primeira e terceira questões, o órgão jurisdicional nacional pergunta, basicamente, se, na rotulagem dos vinhos alemães de qualidade produzidos numa região determinada, o artigo 3.° do regulamento de aplicação se opõe à utilização das menções ‘Kabinett’, ‘Spätlese’, ‘Auslese’ e ‘Weißherbst’ como componentes de uma marca, na medida em que são reproduzidas em caracteres de maiores dimensões que os utilizados para indicar o nome da região de origem. |
Observação preliminar
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8. |
Saliente-se, antes de mais, que as indicações de qualidade ‘Kabinett’, ‘Spätlese’ e ‘Auslese’ são necessárias para a designação dos vinhos de qualidade alemães, isto é, «vinhos alemães com menções específicas tradicionais». Estes vinhos de qualidade alemães são considerados pelo legislador comunitário como vqprd alemães. Isto decorre do artigo 15.°, n.os 1 e 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.° 823/87 ( 3 ), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 2043/89 ( 4 ). |
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9. |
A indicação «Weißherbst» é uma menção complementar tradicional, facultativa, que permite completar a designação dos vqprd alemães ( 5 ). |
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10. |
Analisemos a regulamentação comunitária aplicável. |
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11. |
No que se refere à rotulagem dos vqprd alemães, são aplicáveis os Regulamentos n.° 2392/89 e n.° 3201/90. |
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12. |
O primeiro regulamento, que fixa as regras gerais relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos, distingue os vinhos em função da sua origem (vinhos provenientes da Comunidade ( 6 ) ou de países terceiros ( 7 )) e da sua qualidade ( 8 ). O artigo 11.° enumera as menções que devem imperativa ( 9 ) e facultativamente ( 10 ) constar da rotulagem dos vqprd. É igualmente afirmado o princípio de que as indicações referidas no artigo 11.° são as únicas admitidas para a designação de um vqprd ( 11 ). |
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13. |
O Regulamento n.° 3201/90 introduz os elementos de precisão necessários para a aplicação do Regulamento n.° 2392/89. O artigo 3.° enumera as menções admitidas pelos diversos Estados-Membros e consideradas, pelo legislador comunitário, como equivalentes à menção comunitária vqprd. |
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14. |
O objectivo da regulamentação ( 12 ) é o de fornecer informações tão claras, precisa e completas quanto possível sobre os vinhos comercializados no território comunitário para:
No entanto, o legislador comunitário não efectuou uma harmonização completa em matéria de designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas ( 16 ). |
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15. |
Quanto aos vqprd alemães, o artigo 3.°, n. os 2 e 3, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo do Regulamento n.° 3201/90 dispõe:
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16. |
Finalmente, o artigo 15.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento alterado n.° 823/87, igualmente aplicável, dispõe:
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17. |
Assim, resulta da conjugação dos artigos:
que as menções ‘Kabinett’, ‘Spätlese’, ‘Ansiese’, são menções de qualidade que, associadas às indicações relativas à proveniência dos vinhos e à denominação «Qualitätswein mit Prädikat»:
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18. |
Conclui-se, além disso, da conjugação dos artigos
que a menção «Weißherbst» é uma menção complementar de qualidade que, associada a uma menção específica tradicional:
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19. |
Como foi aplicada esta regulamentação no processo que o Tribunal é chamado a conhecer? |
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20. |
Verifica-se que as menções ‘Kabinett’‘Spätlese’, ‘Auslese’, bem como «Weißher-bst», são reproduzidas no bordo inferior dos rótulos, em caracteres do mesmo tipo e da mesma dimensão que o nome da região determinada ou o nome de uma unidade geogràfica mais restrita. Assim, por exemplo, num dos rótulos em causa, o grupo de menções «Qualitätswein mit Prädikat Spätlese Rheinhessen Bereich Wonnegau» figura no bordo inferior de um rótulo cuja apresentação é a seguinte:
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21. |
Verifica-se assim que foi respeitado o disposto no artigo 3.°, n. os 2 e 3, primeiro parágrafo, alínea a), e segundo parágrafo, do Regulamento n.° 3201/90. |
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22. |
A dificuldade reside — e este é o âmago da questão — no facto de as indicações «Kabinett», «Spätlese», «Auslese» e «Weißherbst» reaparecerem incluídas, desta vez, na marca dos vinhos, no meio desses rótulos, da seguinte forma: «Erben Kabinett», «Erben Spätlese», «Erben Auslese» e «Erben Weißherbst», e isto em caracteres cerca de três vezes maiores que os utilizados para indicar o nome da região determinada ou da unidade geográfica mais restrita. Note-se que essas marcas são utilizadas para designar o vinho correspondente. |
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23. |
Deve esta prática ser proibida? Respondo directamente que entendo que não, pelas seguintes razões. |
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24. |
Observe-se, em primeiro lugar, que a legislação comunitária específica relativa às marcas, nomeadamente a primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 ( 20 ) (a seguir «primeira directiva relativa às marcas»), não contém nenhuma disposição relativa à altura dos caracteres dos termos que constituem o nome da marca comercial. Aliás, esta primeira directiva ainda não foi transposta na Alemanha. Além disso, os Estados-Membros estão autorizados a só a aplicarem no que se refere às marcas novas ( 21 ). |
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25. |
Em segundo lugar, a redacção do artigo 3.° do Regulamento n.° 3201/90 é, em meu entender, inequívoca. O legislador comunitário pretendeu regulamentar os caracteres dessas indicações unicamente no caso de elas participarem na designação dos vqprd alemães. Quis que as diferentes menções utilizadas na designação dos vqprd fossem reproduzidas de maneira uniforme, sem que um dos componentes dessas designações se destacasse relativamente aos outros para evitar qualquer risco de confusão no espírito do consumidor comunitário, especialmente se não for nacional do Estado-Membro produtor do vinho em questão. |
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26. |
Com efeito, da análise do artigo 3.° do Regulamento n.° 3201/90, nomeadamente do seu n.° 1 ( 22 ) conjugado com os n. os 2 e 3, resulta que estão regulamentados todos os elementos constitutivos da designação do vqprd alemão e não apenas as menções de qualidade. Ao invés, este texto não trata de marcas. A este respeito, teremos que nos reportar ao Regulamento n.° 2392/89. |
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27. |
Observe-se antes de mais que a marca comercial é uma menção que pode figurar facultativamente nos rótulos vqprd ( 23 ). |
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28. |
Retomando o princípio geral enunciado na primeira directiva relativa às marcas ( 24 )o artigo 40. °, n. ° 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.°2392/89 dispõe que:
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29. |
Uma vez que as menções de qualidade «Kabinett», «Spätlese» e «Auslese», associadas às indicações relativas à proveniencia dos vinbos e à denominação «Qualitätswein mit Prädikat», bem como a menção «Weißherbst», associada a uma menção específica tradicional, participam na designação de vqprd ( 25 ), resulta do disposto no artigo 40.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro travessão, que não podem ser utilizadas como componentes de um nome de marca se forem susceptíveis de, no espírito dos consumidores, ser confundidas com a totalidade ou parte da designação de um vqprd. Seria sem dúvida esse o caso se a menção de qualidade utilizada como componente de uma marca não correspondesse às características qualitativas intrínsecas do vqprd em questão. Por exemplo, as palavras «Erben Kabinett» não poderiam constituir a marca de um «Qualitätswein mit Prädikat Spätlese Rheinhessen Bereich Wonnegau». |
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30. |
Embora as menções de qualidade «Kabinett», «Spätlese», «Auslese» e a menção «Weißherbst» reapareçam no meio dos rótulos incorporadas nos nomes das marcas dos vqprd alemães «Erben Kabinett», «Erben Spätlese», «Erben Auslese» e «Erben Weißherbst», em caracteres três vezes maiores que os utilizados para designar os vqprd alemães, é pacífico que essas marcas são utilizadas para designar os vqprd alemães correspondentes. |
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31. |
Em terceiro lugar, ê a utilização desses termos susceptível de induzir em erro os consumidores ou de os confundir? |
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32. |
Creio que compete ao juiz nacional determinar se uma menção é susceptível de induzir em eerro ou de confundir um consumidor. Ora, o juiz nacional que submete as questões ao Tribunal indica-nos que a resposta a esta questão foi negativa. Concordo com a opinião defendida pelo advogado-geral Elmer nas suas conclusões apresentadas em 9 de Março de 1995 no processo Ministère public e Institut national des appellations d'origine/Voisine ( 26 ), pendente. |
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33. |
A resposta a esta questão depende normalmente de uma apreciação in concreto dos factos em causa. Excepto no caso de a marca conter indicações falsas sobre a natureza, qualidade ou proveniência geográfica do produto ou do serviço, é muito difícil identificar linhas de orientação gerais que permitam ajudar o juiz nacional a identificar de facto as indicações susceptíveis de induzir em erro ou de se prestar a confusões. Ora, recorde-se que as indicações contidas na marca dos vqprd alemães comercializados pela recorrida no processo principal não são falsas. |
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34. |
Em quarto lugar, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a ratio legis dos Regulamentos n.os 2392/89 e 3201/90 não se opõe à validação desta prática. |
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35. |
Em meu entender, o legislador comunitário não pretendeu consagrar a regra de que a origem geográfica de produção de um vqprd é o critério de qualidade que determina o consumidor na escolha do produto. Assim, contrariamente à posição sustentada pela Comissão, duvido que possam ser invocadas as disposições especiais do artigo 3.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 3201/90, para sustentar que a regra segundo a qual os caracteres das menções «Kabinett», «Spätlese», «Auslese» e «Weißherbst» são regulamentados constitui um princípio geral de aplicação rigoroso que se impõe em matéria de marcas. |
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36. |
Com efeito, viu-se que o legislador comunitário não efectuou uma harmonização completa em matéria de designação e de apresentação dos vinhos e dos mostos de uva ( 27 ). Assim, apesar da existência de concepções muito divergentes entre os Estados-Membros no que se refere, nomeadamente, às normas que regulam a designação e a apresentação dos vinhos produzidos na Comunidade ( 28 ), o legislador comunitário pretendeu afirmar o princípio de que devem ser mantidas as especificidades regionais tradicionais ( 29 ), na medida em que sejam compatíveis com os princípios do mercado único e em que não sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor comunitário, nomeadamente se for nacional de um Estado-Membro que não o Estado produtor do vinho. Para conciliar estes objectivos contraditórios ( 30 ) ( 31 ), o legislador comunitário dotou-se de instrumentos jurídicos especiais:
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37. |
Contrariamente à tese desenvolvida pela Comissão, a ratio legis do artigo 12.° do Regulamento n.° 2392/89 não é a de consagrar um princípio geral segundo o qual «tudo o que não é autorizado é proibido». A regra, aliás, parece ser o princípio inverso. A ratio legis desta disposição consta do preâmbulo do Regulamento n.° 2392/89. |
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38. |
Após ter exposto a opção feita em matéria de regulamentação sob a designação e apresentação dos vqprd: «Considerando que as regras comunitárias para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas se inspiram grandemente nas regras nacionais aplicadas anteriormente pelos Estados-Membros» ( 35 ), e ter enunciado as dificuldades que seria necessário enfrentar:
o legislador comunitário expõe o objectivo da regulamentação:
enunciando depois as soluções que tenciona aplicar para conciliar estes objectivos contraditórios, a fim de não privar de efeito útil o sistema instituído:
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39. |
A ratio legis do artigo 12.° do Regulamento n.° 2392/89 é, portanto, conciliar os objectivos contraditórios prosseguidos pelo legislador comunitário para não privar de efeito útil o sistema assim instituído. |
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40. |
No caso vertente, as menções reproduzidas na rotulagem dos vqprd alemães pela recorrida no processo principal só contêm indicações que constam da lista estabelecida pelo legislador comunitário. |
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41. |
Em quinto e último lugar, importa salientar que a marca e a designação de um vinho são diferentes na sua definição e no seu objectivo. |
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42. |
Assim, uma marca pressupõe a reunião de sinais, por exemplo palavras, adequados a distinguir os produtos. Portanto, e a priori, o objectivo legítimo prosseguido pelo titular de uma marca, objectivo esse aliás conforme com a própria definição de marca ( 45 ), é «agarrar» o consumidor, chamar a sua atenção. O limite geral à liberdade de criação e ao direito de registo de uma marca é fixado pelo legislador comunitário ( 46 ). |
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43. |
Ao invés, o objectivo prosseguido pelo legislador comunitário em matéria de designação de um vqprd é o de permitir ao público ser precisa, clara e correctamente informado das características intrínsecas do produto ou qualificá-lo ( 47 ). Nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 823/87, entendem-se por vqprd os vinhos que correspondem às exigências do regulamento, as adoptadas em aplicação deste e as definidas pelas regulamentações nacionais. Da conjugação deste texto com os artigos 11.° e 12.° do Regulamento n.° 2392/89, resulta que, em definitivo, é muito restrita a margem de liberdade concedida aos produtores de vqprd dos diferentes Estados-Membros. |
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44. |
A prática seguida pela recorrida no processo principal, que consiste em utilizar como componentes das suas marcas menções de qualidade não conformes com as dimensões, excepcionalmente regulamentadas, não parece, em meu entender, poder criar um risco de enganar o público, uma vez que essas indicações estão em conformidade com as qualidades intrínsecas do produto. Esta é a razão pela qual proponho que se responda negativamente às primeira e terceira questões apresentadas pelo juiz nacional. |
Quanto às segunda e quarta questões
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45. |
Através destas questões, o juiz nacional pergunta, basicamente, que alcance pode ser dado à derrogação prevista no artigo 40.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2392/89. |
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46. |
Estas questões são examinadas apenas a título subsidiário tendo em conta a resposta proposta para as primeira e terceira questões. |
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47. |
A redacção do texto é inequívoca: «Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo da alínea b) do n.° 2, o titular de uma marca registada para um vinho ou um mosto de uvas que seja idêntica:
... pode, mesmo se não tiver direito a utilizar tal nome por força do disposto no primeiro parágrafo do n.° 2, continuar a utilizar essa marca até 31 de Dezembro de 2002, na condição de a marca em causa: ...» O caso não é idêntico ao presente, uma vez que, no processo ora em questão, se trata de vqprd alemães cujos nomes de marca não são idênticos ao nome de uma unidade geográfica mais restrita que o nome de uma região determinada. Quanto ao alcance que se deve dar à derrogação prevista no artigo 40.°, n.°3, do Regulamento n.° 2392/89, na medida em que esta disposição é contrária à ratio legis da regulamentação comunitária, deve aplicar-se o princípio geral, consagrado por jurisprudência constante do Tribunal de Justiça ( 48 ) em sectores de actividades muito variados, segundo o qual qualquer derrogação às normas comunitárias fundamentais deve ser interpretado e aplicado estritamente. |
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48. |
Em conclusão, e pelas considerações acima desenvolvidas, proponho que se responda da seguinte forma às questões submetidas pelo Oberlandesgericht Frankfurt am Main:
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( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 309, p. 1.
( 2 ) JO L 232, p. 13.
( 3 ) Regulamento do Conselho de 16 de Março de 1987 que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 84, p. 59).
( 4 ) Regulamento do Conselho de 19 de Junho de 1989 (JO L 202, p. 1).
( 5 ) Artigo 3.°, n.° 3, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 3201/90 c artigo 11.°, n.° 2, alínea i), do Regulamento n.° 2392/89, conjugados.
( 6 ) Capítulo I.
( 7 ) Capítulo II.
( 8 ) Quanto aos produtos originários da Comunidade, distingue-se entre os vinhos de mesa (secção A), os vqprd (secção B) c os produtos que não sejam vinhos de mesa nem vqprd (secção C).
( 9 ) N.° 1.
( 10 ) N.° 2.
( 11 ) Artigo 12.°
( 12 ) Regulamentos n.os 2392/89 e 3201/90.
( 13 ) V. designadamente o quinto considerando do Regulamento n.° 2392/89.
( 14 ) Designadamente o trigésimo primeiro considerando do regulamento de aplicação.
( 15 ) V. designadamente o terceiro considerando dos Regulamentos n. os 2392/89 e 3201/90.
( 16 ) V. designadamente os quarto, quinto, sexto e sétimo considerandos do Regulamento n.° 2392/89 e os terceiro, quarto e quinto considerandos do regulamento de aplicação.
( 17 ) No que respeita aos vqprd alemães, o artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, precisa que as menções «Qualitätswein» c «Quafitätswcin mit Prädikat» podem constar no rótulo por extenso ou com utilização das seguintes abreviaturas: «Q. b. A.» e «Q. b. A. m. Pr.».
( 18 ) A listas das regiões de produção dos vinhos de qualidade consta do Anexo II da Decisão 94/184/CEE do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativa à celebração do acordo entre a Comunidade Europeia e a Austrália sobre o comércio de vinho (JO L 86, p. 1).
( 19 ) V. a lista das regiões de produção dos vqprd alemães, ibidem.
( 20 ) Directiva que harmoniza as legislações dos Estados-Membros cm matéria de marcas (JO 1989, 40, p. 1).
( 21 ) Artigo 3.°, n.° 4.
( 22 ) Artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo) primeiro travessão, e segundo parágrafo:
«As menções ‘vinho de qualidade produzido numa região determinada’, ou ‘vqprd’, ou uma menção equivalente numa outra língua oficial da Comunidade, ou, conforme o caso:
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— |
‘Qualitätswein’ e ‘Qualitätswein mit Prädikat’, ... referidas no n.° 2 do artigo 15. do Regulamento (CEE) n.° 823/87, são indicadas na rotulagem em caracteres cujas dimensões não excedam as dos caracteres que indicam a região determinada». |
( 23 ) Artigo 11.°, n.°2, alínea c), do Regulamento n.° 2392/89.
( 24 ) O artigo 3.°, n.° 1; alínea g), prevê que: «Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos:
...
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g) |
As marcas que sejam susceptíveis de enganar o público, por exemplo no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço.» |
( 25 ) V. os pontos 17 c 18 das conclusões.
( 26 ) C-46/94, n.° 14.
( 27 ) V. ponto 14 das conclusões.
( 28 ) V. designadamente o sétimo considerando do Regulamento n.° 2392/89.
( 29 ) V. designadamente o terceiro considerando do Regulamento n.° 3201/90: «Considerando que, aquando da aplicação das regras para a designação e a apresentação dos vinhos, é conveniente tomar por base as tradições e usos das regiões vitícolas da Comunidade...»
( 30 ) V. designadamente o décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 823/87.
( 31 ) Quinto considerando do Regulamento n.° 2392/89.
( 32 ) V. nomeadamente o artigo 15.° do Regulamento n.° 823/87; o Anexo III do Regulamento n.° 3201/90, que apresenta a lista de sinónimos dos nomes de variedades de cepa que se podem utilizar para a designação dos vinhos de mesa e dos vqprd; o Anexo II da Decisão 94/184, que apresenta a lista dos vinhos originários da Comunidade e contém nomeadamente a lista dos termos tradicionais utilizados para designar os vqprd.
( 33 ) Ardgos 3.°, 12.° e 21.° do Regulamento n.° 2392/89.
( 34 ) Sétimo considerando do Regulamento n.° 2392/89.
( 35 ) Quinto considerando.
( 36 ) Ibidem.
( 37 ) Sétimo considerando.
( 38 ) Quinto considerando.
( 39 ) Ibidem.
( 40 ) Sexto considerando.
( 41 ) Sétimo considerando.
( 42 ) Quinto considerando.
( 43 ) Ibidem.
( 44 ) Sétimo considerando.
( 45 ) V. a primeira directiva do Conselho relativa a marca, já referida, artigo 2.°: «Podem constituir marcas todos os sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente as palavras, incluindo os nomes de pessoas, desenhos, letras, números, a forma do produto ou da respectiva embalagem, na condição de que tats sinais sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas»; e o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), nomeadamente: «1. Será recusado o registo ou ficarão sujeitos a declaração de nulidade, uma vez efectuados, os registos relativos: ... b) as marcas desprovidas de carácter distintivo».
( 46 ) Ibidem, artigo 3.°, n.° 1, alínea g).
( 47 ) V. designadamente os quinto c sexto considerandos do Regulamento n.° 2392/89.
( 48 ) Quanto ao princípio geral enunciado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias v., entre os mais recentes, o acórdão de 3 de Maio de 1994, Comissão/Espanha (C-328/92, Colect., p. I-1569).