Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Conceito de “consumidor” Artigo 2.°, alínea b) Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de junho de 2023.
OZ contra Lyoness Europe AG.
Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de “consumidor” – Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros.
Processo C-455/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
8 de junho de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Artigo 2.°, alínea b) – Conceito de “consumidor” – Contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e serviços junto de comerciantes terceiros»
No processo C‑455/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt, Roménia), por Decisão de 27 de maio de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2021, no processo
OZ
contra
Lyoness Europe AG,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič, I. Jarukaitis e Z. Csehi (relator), juízes,
advogada‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de OZ, pelo próprio,
– em representação da Lyoness Europe AG, por R. Boanţă, M. Doibani, I. Palenciuc, I. Postolachi e I. Stănciulescu, avocați,
– em representação do Governo Romeno, por E. Gane e L. Liţu, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Greco, avvocato dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Boitos e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OZ à Lyoness Europe AG, a respeito de algumas cláusulas que figuram nas condições gerais de um contrato de adesão a um sistema de fidelização que permite obter determinadas vantagens financeiras na aquisição de bens e serviços a comerciantes terceiros.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3 Os considerandos 5, 6 e 10 da Diretiva 93/13 enunciam:
«Considerando que, regra geral, os consumidores de um Estado‑Membro desconhecem as regras por que se regem, nos outros Estados‑Membros, os contratos relativos à venda de bens ou à oferta de serviços; que esse desconhecimento pode dissuadi‑los de efetuarem transações diretas de compra de bens ou de fornecimento de serviços noutro Estado‑Membro;
Considerando que, para facilitar o estabelecimento do mercado interno e proteger os cidadãos que, na qualidade de consumidores, adquiram bens e serviços mediante contratos regidos pela legislação de outros Estados‑Membros, é essencial eliminar desses contratos as cláusulas abusivas;
[...]
Considerando que se pode obter uma proteção mais eficaz dos consumidores através da adoção de regras uniformes em matéria de cláusulas abusivas; que essas regras devem ser aplicáveis a todos os contratos celebrados entre um profissional e um consumidor; que, por conseguinte, são nomeadamente excluídos da presente diretiva os contratos de trabalho, os contratos relativos aos direitos sucessórios, os contratos relativos ao estatuto familiar, bem como os contratos relativos à constituição e aos estatutos das sociedades.»
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, desta diretiva:
«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
b) “Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;
c) “Profissional”, qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»
6 O artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva prevê que «[u]ma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato».
7 O artigo 6.° da Diretiva 93/13 dispõe:
«1. Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.
2. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros.»
Regulamento Roma I
8 Os considerandos 7 e 25 do Regulamento (CE) n.° 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I») enunciam:
«(7) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial [(JO 2001, L 12, p. 1)] [...]»
[...]
(25) Os consumidores deverão estar protegidos pelas disposições do seu país de residência habitual que não são derrogáveis por acordo, na condição de o contrato de consumo ter sido celebrado no quadro das atividades comerciais ou profissionais exercidas pelo profissional no país em questão [...]»
9 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Liberdade de escolha», prevê, no seu n.° 1:
«O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes [...]»
10 Nos termos do artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores»:
«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.° e 7.°, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:
a) Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou
b) Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,
e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.
2. Sem prejuízo do n.° 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.° 1, nos termos do artigo 3.° Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.° 1.
[...]»
Direito romeno
11 A Diretiva 93/13 foi transposta para o direito romeno pela Legea nr. 193/2000 privind clauzele abuzive din contractele încheiate între profesioniști și consumatori (Lei n.° 193/2000, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores), de 6 de novembro de 2000 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 560, de 10 de novembro de 2000), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 193/2000»).
12 Nos termos do artigo 1.° da Lei n.° 193/2000:
«1. Os contratos celebrados entre profissionais e consumidores para a compra e venda de bens ou a prestação de serviços devem estabelecer cláusulas contratuais claras, inequívocas, inteligíveis e que não exijam conhecimentos especializados.
2. Em caso de dúvida na interpretação de alguma cláusula contratual, a mesma deve ser interpretada a favor do consumidor.
3. Os profissionais não podem inserir cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores.»
13 O artigo 2.° da Lei n.° 193/2000 prevê:
«1. Entende‑se por “consumidor” uma pessoa singular ou um grupo de pessoas singulares constituídas em associação, que, no âmbito de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue com fins alheios às suas atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais.
2. Entende‑se por “profissional” uma pessoa singular ou coletiva autorizada que, ao abrigo de um contrato abrangido pelo âmbito de aplicação da presente lei, atue no quadro das suas atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais, bem como uma pessoa que atue com estes fins em nome ou por conta dessa primeira pessoa.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
14 O recorrente no processo principal, OZ, pessoa singular, é engenheiro mecânico e não exerce atividades comerciais a título profissional.
15 OZ celebrou com a Lyoness Europe, recorrida no processo principal, um contrato de adesão ao sistema Lyoness (a seguir «contrato de adesão»). O sistema Lyoness permite beneficiar, nomeadamente, de condições de compras vantajosas, através de reembolsos de compras, comissões e outras vantagens promocionais. Neste sistema, os «clientes fidelizados» têm o direito de adquirir bens e serviços a comerciantes que tenham uma relação contratual com a recorrida no processo principal. Os membros do referido sistema podem igualmente atuar como intermediários tendo em vista a adesão de outras pessoas ao sistema. Segundo o contrato de adesão, a relação contratual entre as partes no processo principal é regulada pelo direito suíço.
16 Por considerar que várias cláusulas do contrato de adesão, intitulado «Condições gerais de venda para os clientes Lyoness» (na sua versão de novembro de 2009), bem como do respetivo anexo, intitulado «Reembolsos Lyoness e modalidades de pagamento», eram «abusivas», na aceção do artigo 1.°, n.° 3, da Lei n.° 193/2000, o recorrente no processo principal intentou uma ação no Judecătoria Slatina (Tribunal de Primeira Instância de Slatina, Roménia) em cujo âmbito pediu que as cláusulas fossem declaradas proibidas ao abrigo do referido artigo.
17 Por Sentença de 9 de dezembro de 2020, o Judecătoria Slatina (Tribunal de Primeira Instância de Slatina) julgou improcedente a ação intentada pelo recorrente no processo principal, declarando que o contrato de adesão não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei n.° 193/2000 e que, nomeadamente, o recorrente não preenchia os requisitos para ser considerado um «consumidor» na aceção desta lei.
18 Aquele tribunal considerou que, por força do contrato de adesão, a recorrida no processo principal e os seus parceiros constituem uma «associação para efeitos de abastecimento internacional», no âmbito da qual os participantes podem beneficiar de condições de compra favoráveis, sob a forma de reembolsos, comissões e outras vantagens, na medida em que a entrega de bens e a prestação de serviços são diretamente asseguradas pelos parceiros comerciais que têm uma relação contratual com a recorrida no processo principal. Além disso, declarou que, através dos seus serviços, o papel da recorrida no processo principal se resume à intermediação dos serviços de cada parceiro comercial e, em parte, a quantificar parcialmente esses serviços e a encomendar os «cupões Lyoness» que permitem a aquisição de bens e de serviços a estes parceiros comerciais. Por último, segundo o Judecătoria Slatina (Tribunal de Primeira Instância de Slatina), as partes no processo principal concediam‑se mutuamente vantagens financeiras no âmbito do contrato de adesão.
19 O recorrente no processo principal interpôs recurso da Sentença de 9 de dezembro de 2020 para o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que o contrato de adesão está abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei n.° 193/2000 e da Diretiva 93/13. Esclareceu que, no âmbito deste contrato, não atuou com um fim relacionado com «atividades comerciais, industriais ou produtivas, artesanais ou profissionais», na aceção da Lei n.° 193/2000, e que nunca exerceu tais atividades a título profissional. Acrescenta que só existe uma «associação para efeitos de abastecimento internacional», na aceção do referido contrato, que tem como únicos associados sociedades comerciais, isto é, a recorrida no processo principal, as sociedades parceiras e os respetivos parceiros comerciais. Os «clientes fidelizados» têm o direito de participar na associação apenas para adquirir bens e serviços a estes parceiros comerciais. O recorrente no processo principal sustenta igualmente que não resulta do contrato de adesão que este estipule comissões, descontos ou outras vantagens financeiras a favor da recorrida no processo principal e que, enquanto pessoa singular, não atuou com fins relacionados com a sua atividade profissional, não tendo, aliás, a possibilidade de propor vantagens financeiras à recorrida. Por outro lado, o exercício de semelhante atividade exige a obtenção prévia de autorizações e registos previstos para o efeito.
20 No processo perante o órgão jurisdicional de reenvio, a recorrida no processo principal sustenta que o recorrente no processo principal não tem a qualidade de «consumidor» na aceção da Lei n.° 193/2000. Considera que, de acordo com o funcionamento do sistema Lyoness, a recorrente no processo principal exerce a sua própria atividade económica, de forma independente e sistemática, com os seus recursos empresariais e financeiros. Assim, em seu entender, o recorrente no processo principal exerce atividades comerciais com o objetivo de obter lucros sob a forma de «rendimento passivo» e não procura obter exclusivamente descontos. Além disso, a recorrida no processo principal alega que a adesão ao sistema Lyoness é gratuita e que a atividade posterior de um membro neste sistema não está subordinada a pagamento. Esclarece que as quantias em numerário depositadas pelos membros do referido sistema constituem adiantamentos sobre as suas compras futuras e que a única obrigação destes é utilizar essas quantias no âmbito do programa de fidelização e efetuar as respetivas compras junto dos seus parceiros comerciais. O sistema Lyoness e os seus membros constituem uma comunidade de adquirentes com o objetivo de obter benefícios recíprocos. Segundo a recorrida no processo principal, o recorrente no processo principal beneficiou das vantagens associadas à sua adesão ao sistema Lyoness, a saber, reembolsos de compras, vantagens em função das compras dos membros recomendados («prémio de amizade») e vantagens relacionadas com o estatuto de membro.
21 O órgão jurisdicional de reenvio não partilha do entendimento adotado na sentença de 9 de dezembro de 2020 relativamente à qualidade de «consumidor», na aceção da Lei n.° 193/2000, do recorrente no processo principal.
22 Foi nestas circunstâncias que o Tribunalul Olt (Tribunal Regional de Olt) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que pode ser considerada “consumidor”, na aceção dessa disposição, uma pessoa singular, engenheiro mecânico com especialização em maquinaria hidráulica e pneumática (e que não exerce uma atividade comercial a título profissional, nem, em particular, atividades de aquisição de bens e serviços para efeitos de revenda e/ou atividades de intermediação) que celebra com uma sociedade comercial (profissional) um contrato de adesão por força do qual passa a ter o direito de participar na comunidade de compras criada pela referida sociedade sob a forma do sistema Lyoness (sistema através do qual são prometidos ganhos na forma de reembolsos [de compras], comissões e outras vantagens promocionais), de adquirir bens e serviços a comerciantes que tenham uma relação contratual com essa sociedade (denominados parceiros comerciais Lyoness) e de atuar como intermediário junto de outras pessoas no contexto do sistema Lyoness (os denominados potenciais clientes fidelizados), apesar da existência de uma cláusula contratual que determina que a relação contratual entre a Lyoness e o cliente se rege exclusivamente pelo direito suíço, independentemente do domicílio do cliente, para efeitos da proteção efetiva do consumidor?
2) Deve o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que pode ser considerada “consumidor”, na aceção dessa disposição, uma pessoa que celebrou com um profissional um contrato com dupla finalidade, ou seja, o contrato foi celebrado para fins que em parte se integram na atividade comercial, económica ou profissional dessa pessoa singular e que em parte estão fora do âmbito dessas atividades, sendo que a finalidade comercial, económica ou profissional dessa pessoa singular não tem um valor dominante no contexto geral do contrato?
3) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, quais são os principais critérios a aplicar para determinar se a finalidade comercial, económica ou profissional dessa pessoa singular tem ou não um valor dominante no contexto geral do contrato?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
23 O Governo Romeno tem dúvidas sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Considera que, no seu pedido, o órgão jurisdicional de reenvio expõe os factos de forma muito sumária, em violação do artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Além disso, entende que o pedido não contém as informações necessárias a uma boa compreensão dos factos que permita ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis às questões submetidas e às partes e aos interessados formular observações pertinentes.
24 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44 e jurisprudência referida).
25 No âmbito deste processo, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao juiz nacional verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, bem como determinar o alcance exato das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais. O Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação ou a validade do direito da União à luz da situação de facto e de direito como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a fim de fornecer a este último os elementos úteis à resolução do litígio que lhe foi submetido (Acórdão de 13 de janeiro de 2022, Benedetti Pietro e Angelo e o., C‑377/19, EU:C:2022:4, n.° 37 e jurisprudência referida).
26 Uma vez que o pedido de decisão prejudicial serve de fundamento ao referido processo, o órgão jurisdicional nacional deve explicitar, nesse pedido, o quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal e fornecer as explicações necessárias sobre as razões da escolha das disposições do direito da União cuja interpretação solicita e sobre o nexo que estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio que lhe é submetido. [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdão de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 23 e jurisprudência referida].
27 Estes requisitos cumulativos relativos ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que o órgão jurisdicional nacional deve respeitar escrupulosamente (Despacho de 3 de julho de 2014, Talasca, C‑19/14, EU:C:2014:2049, n.° 21, e Acórdão de 9 de setembro de 2021, Toplofikatsia Sofia e o., C‑208/20 e C‑256/20, EU:C:2021:719, n.° 20 e jurisprudência referida). Além disso, estes requisitos são recordados nos n.os 13, 15 e 16 das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1).
28 No caso em apreço, através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio expõe as suas dúvidas sobre a interpretação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 e, mais especificamente, sobre a questão de saber se uma pessoa singular que celebrou um contrato de adesão a um sistema criado por uma sociedade comercial e que permite, nomeadamente, beneficiar de determinadas vantagens financeiras no contexto da aquisição de bens e serviços aos parceiros comerciais dessa sociedade pode ser considerada «consumidor», na aceção daquela disposição no contexto de um litígio no âmbito do qual o recorrente no processo principal invoca o caráter abusivo, na aceção da referida diretiva, de várias cláusulas que figuram nesse contrato de adesão, em particular da cláusula que designa o direito suíço como lei aplicável.
29 Assim, a primeira questão prende‑se, em substância, com o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, pelo que é relevante para a resolução do litígio.
30 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio apresenta, ainda que sucintamente, no pedido de decisão prejudicial, elementos factuais que podem ser considerados suficientes para dar uma resposta útil à primeira questão no contexto específico de um contrato de adesão a um sistema como o que está em causa no processo principal.
31 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível no que se refere à primeira questão.
32 Em contrapartida, o pedido de decisão prejudicial não contém elementos e fundamentos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil à segunda e terceira questões.
33 Com efeito, estas duas questões incidem sobre um «contrato com dupla finalidade» celebrado entre uma pessoa singular e um profissional, que se destina, em parte, à utilização relacionada com a atividade profissional dessa pessoa singular e, só parcialmente, a uma utilização que não pertence ao âmbito dessa atividade profissional, sem que o pedido de decisão prejudicial contenha elementos que indiciem que o órgão jurisdicional de reenvio dispõe desse contrato. Além disso, há que salientar que o referido órgão jurisdicional parece considerar que o recorrente no processo principal é parte num contrato em cujo âmbito atua com fins que não pertencem ao âmbito das suas atividades profissionais. Por outro lado, o pedido de decisão prejudicial não contém uma exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 no contexto de um «contrato com dupla finalidade».
34 Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial não cumpre os requisitos previstos no artigo 94.°, alíneas a) e c), do Regulamento de Processo, no que se refere à segunda e terceira questões.
35 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado inadmissível no que se refere à segunda e terceira questões.
Quanto ao mérito
36 Através da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, abrange uma pessoa singular que celebrou um contrato de adesão a um sistema criado por uma sociedade comercial e que permite, nomeadamente, beneficiar de determinadas vantagens financeiras no contexto da aquisição de bens e serviços aos parceiros comerciais dessa sociedade.
37 A título preliminar, há que salientar que, no caso em apreço, o contrato de adesão contém uma cláusula que designa o direito suíço como lei aplicável.
38 Quanto a este aspeto, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento Roma I prevê que, em princípio, os contratos celebrados por consumidores «são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual». Todavia, o artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento autoriza, em princípio, as cláusulas relativas à escolha da lei aplicável, desde que essa escolha não prive o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta da referida escolha, seria aplicável.
39 Consequentemente, uma cláusula que designa o direito de um país terceiro como o direito aplicável ao contrato não pode privar o consumidor da proteção que lhe é assegurada pela Diretiva 93/13. Assim, confrontado com uma cláusula deste tipo, incumbe ao juiz nacional e garantir que a proteção prevista no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento Roma I e no artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 é assegurada.
40 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (Acórdão de 3 de setembro 2015, Costea, C‑110/14, EU:C:2015:538, n.° 18 e jurisprudência referida).
41 Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (Acórdão de 17 de maio de 2022, Ibercaja Banco, C‑600/19, EU:C:2022:394, n.° 36 e jurisprudência referida).
42 Além disso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da referida diretiva, os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que o consumidor não seja privado da proteção concedida pela presente diretiva «pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato, desde que o contrato apresente uma relação estreita com o território dos Estados‑Membros».
43 Por outro lado, como indica o considerando 10 da Diretiva 93/13, as regras uniformes respeitantes às cláusulas abusivas devem, sem prejuízo das exceções enumeradas nesse considerando, ser aplicáveis a «todos os contratos» celebrados entre um profissional e um consumidor, conforme definidos no artigo 2.°, alíneas b) e c), desta diretiva [Acórdão de 27 de outubro de 2022, S. V. (Edifício em regime de propriedade horizontal), C‑485/21, EU:C:2022:839, n.° 22 e jurisprudência referida].
44 Por conseguinte, é com referência à qualidade dos contratantes, consoante atuem ou não no quadro da sua atividade profissional, que a Diretiva 93/13 define os contratos a que se aplica (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 23 e jurisprudência referida).
45 Daqui resulta que quando num contrato, celebrado entre um profissional e um consumidor, abrangido pelo âmbito de aplicação material da Diretiva 93/13, constar uma cláusula que designa que o direito de um país terceiro é a lei aplicável e o consumidor tiver residência habitual num Estado‑Membro, o juiz nacional deve aplicar as disposições que transpõem esta diretiva para o ordenamento jurídico desse Estado‑Membro.
46 Por conseguinte, compete a esse juiz, não obstante a existência dessa cláusula, determinar se se pode considerar que o cocontratante do profissional em causa é um «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13. É à luz deste entendimento que há que responder à primeira questão.
47 A esse respeito, há que salientar que, nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, é «consumidor» qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos por esta diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional.
48 Assim, a qualidade de «consumidor» da pessoa em causa deve ser apreciada à luz de um critério funcional, que consiste em avaliar se a relação contratual em causa se inscreve no âmbito de atividades alheias ao exercício de uma profissão [Acórdão de 27 de outubro de 2022, S. V. (Edifício em regime de propriedade horizontal), C‑485/21, EU:C:2022:839, n.° 25 e jurisprudência referida]. Além disso, o Tribunal de Justiça teve ocasião de especificar que o conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, tem caráter objetivo e é independente dos conhecimentos concretos que a pessoa em causa possa ter, ou das informações de que essa pessoa realmente dispõe (Acórdão de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 24 e jurisprudência referida).
49 Decorre da jurisprudência que o juiz nacional que conhece de um litígio relativo a um contrato suscetível de entrar no âmbito de aplicação desta diretiva deve verificar, tendo em conta todos os elementos de prova, designadamente os termos desse contrato, se a pessoa em causa pode ser qualificada de «consumidor» na aceção de referida diretiva. Para tal, o juiz nacional deve ter em conta todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do bem ou do serviço que constitui objeto do contrato considerado, suscetíveis de demonstrar para que fim o bem ou serviço é adquirido (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2015, Costea, C‑110/14, EU:C:2015:538, n.os 22 e 23, e de 21 de março de 2019, Pouvin e Dijoux, C‑590/17, EU:C:2019:232, n.° 26).
50 Resulta das considerações que precedem que, no caso de uma pessoa singular que adere a um sistema como o que está em causa no processo principal, cabe ao juiz nacional determinar, tomando igualmente em consideração a natureza dos serviços oferecidos pelo profissional em causa, se essa pessoa singular atuou no âmbito da sua atividade profissional ou se atuou com fins que não pertencem ao âmbito da mesma.
51 No presente processo, resulta do pedido de decisão prejudicial que, por força do contrato de adesão, o recorrente no processo principal, que não exerce uma atividade comercial a título profissional, tem o direito de participar na «associação para efeitos de abastecimento» criada pela recorrida no processo principal, de adquirir bens e serviços a comerciantes que tenham uma relação contratual com esta última, bem como de atuar como intermediário junto de outras pessoas no sistema em causa no processo principal. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, este sistema «promete» rendimentos económicos sob a forma de reembolsos de compras, comissões e outras vantagens promocionais.
52 A este respeito, cumpre esclarecer que uma pessoa singular que não exerce uma atividade comercial a título profissional e que, ao participar num sistema como o que está em causa no processo principal, procura essencialmente beneficiar de condições vantajosas no contexto da aquisição de bens e serviços para fins não comerciais junto de parceiros comerciais do operador desse sistema, não pode perder a qualidade de «consumidor» na relação contratual com esse operador pelo simples facto de que pode beneficiar de determinadas vantagens, como reembolsos de compras, comissões ou outras vantagens promocionais, resultantes das suas aquisições ou das aquisições de outras pessoas que participam no referido sistema por recomendação sua.
53 Com efeito, uma interpretação do conceito de «consumidor», na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13, que excluísse deste conceito uma pessoa singular que atua com fins que não se inserem no âmbito de uma atividade profissional pelo facto de que esta última retira determinadas vantagens financeiras da sua participação no sistema em causa equivaleria a que a proteção concedida por esta diretiva não poderia ser assegurada a todas as pessoas singulares que estejam numa situação de inferioridade relativamente a um profissional e que utilizam os serviços oferecidos por este último a título não profissional.
54 Atentas todas as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que adere a um sistema criado por uma sociedade comercial o qual permite, nomeadamente, que essa pessoa singular ou outras pessoas que por sua recomendação participam nesse sistema, beneficiem de determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e de serviços junto dos parceiros comerciais dessa sociedade, quando a referida pessoa singular atue com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
está abrangida pelo conceito de «consumidor», na aceção desta disposição, uma pessoa singular que adere a um sistema criado por uma sociedade comercial o qual permite, nomeadamente, que essa pessoa singular ou outras pessoas que por sua recomendação participam nesse sistema, beneficiem de determinadas vantagens financeiras no âmbito da aquisição de bens e de serviços junto dos parceiros comerciais dessa sociedade, quando a referida pessoa singular atue com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade profissional.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.