Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-455/04

N.º do Acórdão
62004CJ0455
Data
23/02/2006

Política de asilo Incumprimento de Estado Normas mínimas Não transposição no prazo prescrito Directiva 2001/55/CE Afluxo maciço de pessoas deslocadas Protecção temporária


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado - Directiva 2001/55/CE - Política de asilo - Afluxo maciço de pessoas deslocadas - Protecção temporária - Normas mínimas - Não transposição no prazo prescrito.
Processo C-455/04.


Texto da decisão





Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Reino Unido

(Processo C‑455/04)

Incumprimento de Estado – Directiva 2001/55/CE – Política de asilo – Afluxo maciço de pessoas deslocadas – Protecção temporária – Normas mínimas – Não transposição no prazo prescrito

Acção por incumprimento – Apreciação do mérito da causa pelo Tribunal de Justiça ‑ Situação a tomar em consideração ‑ Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Art.° 226 CE) (cf. n.° 5)

Objecto:

Incumprimento de Estado – Não transposição, no prazo fixado, da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212, p. 12).

Parte decisória:

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, ao não adoptar, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição dessa directiva.

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.