Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-454/24

N.º do Acórdão
62024CC0454
Data
08/09/2026

União Económica e Monetária União Bancária Recurso de decisão do Tribunal Geral Fundo Único de Resolução Mecanismo único de resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo Decisões relativas ao cálculo das contribuições ex ante para os períodos de contribuição de 2022 e de 2023 Artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 Obrigação de atingir o nível‑alvo Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 Limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 8 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 8 de setembro de 2026 (1)

Processos C454/24 P e C705/24 P

Conselho Único de Resolução

contra

Dexia SA (C454/24 P)

e

Conselho Único de Resolução

contra

BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (C705/24 P)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento — Fundo Único de Resolução — Decisões relativas ao cálculo das contribuições ex ante para os períodos de contribuição de 2022 e de 2023 — Artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Obrigação de atingir o nível‑alvo — Artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento n.° 806/2014 — Limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo — Artigo 264.°, segundo parágrafo, TFUE — Limitação dos efeitos de uma anulação no tempo »






Índice



I. Introdução

1. As presentes conclusões têm por objeto os recursos interpostos pelo Conselho Único de Resolução (CUR) com vista à anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de abril de 2024, Dexia/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑411/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:216), bem como do Despacho do Tribunal Geral de 6 de agosto de 2024, BAWAG PSK/CUR (T‑410/23, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2024:534).

2. Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a Decisão SRB/ES/2022/18 do CUR, de 11 de abril de 2022, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2022 para o Fundo Único de Resolução (FUR) (a seguir «Decisão do CUR de 2022»), na parte em que diz respeito à Dexia SA, e manteve os efeitos dessa decisão até que o CUR tomasse as medidas necessárias à execução desse acórdão, num prazo razoável que não podia exceder seis meses a contar do trânsito em julgado do mesmo. Procedeu do mesmo modo, através do despacho recorrido, quanto à Decisão SRB/ES/2023/23 do CUR, de 2 de maio de 2023, relativa ao cálculo das contribuições ex ante para 2023 para o FUR (a seguir «Decisão do CUR de 2023»), na parte em que diz respeito à BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG (a seguir «BAWAG»).

3. Nos presentes processos, o Tribunal de Justiça é chamado a determinar, em primeiro lugar, se o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação de duas disposições do Regulamento (UE) n.° 806/2014 (2) que estabelece o montante das contribuições devidas pelas instituições de crédito autorizadas no âmbito da União Bancária e, em segundo lugar, se o Tribunal Geral podia validamente suspender no tempo os efeitos do acórdão e do despacho recorridos.

II. Quadro jurídico

4. O artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, do Regulamento MUR define o nível‑alvo como «o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.°, n.° 1», desse regulamento.

5. Nos termos do artigo 69.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Nível‑alvo»:

«1. Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao invés, a partir da data em que o presente número seja aplicável por força do artigo 99.°, n.° 6, os meios financeiros disponíveis do [FUR] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.

2. Durante o período inicial referido no n.° 1, as contribuições para o [FUR], calculadas nos termos do artigo 70.° e cobradas nos termos do artigo 67.°, n.° 4, devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes.

3. O CUR prolonga o período inicial a que se refere o n.° 1, no máximo por quatro anos, no caso de o [FUR] ter efetuado pagamentos cumulativos superiores a 0,5 % do montante total de depósitos cobertos referido no n.° 1 e se estiverem preenchidos os critérios especificados no ato delegado referido no n.° 5, [alínea] b).

4. Se, após o período inicial a que se refere o n.° 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.° são cobradas até ser atingido o nível‑alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de seis anos.

A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.

5. A Comissão [Europeia] fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.°, com vista a especificar os seguintes elementos:

a) Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o [FUR] calculadas nos termos do n.° 2;

b) Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.° 1 pode ser prolongado nos termos do n.° 3;

c) Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.° 4.»

6. O artigo 70.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Contribuições ex ante», dispõe no seu n.° 2:

«Todos os anos, o CUR, após consulta do [Banco Central Europeu (BCE)] ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

[...]

Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no territórios de todos os Estados‑Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo.»

III. Observações preliminares

7. A crise financeira de 2008 revelou que a União carecia de instrumentos que permitissem prevenir eficazmente a insolvência das instituições de crédito e das empresas de investimento (a seguir «instituições») ou, pelo menos, atenuar as suas repercussões negativas. A fim de evitar que, no futuro, os Estados‑Membros fossem obrigados a utilizar o dinheiro dos contribuintes para salvar instituições pouco sólidas ou em situação de insolvência, o legislador da União adotou vários instrumentos que visam, em substância, garantir que a situação de insolvência de uma instituição não afete a estabilidade dos mercados financeiros dos diferentes Estados‑Membros (3).

8. Entre esses instrumentos, a DRRB tem por objetivo harmonizar as legislações e as regulamentações de todos os Estados‑Membros relativas à recuperação e à resolução de instituições autorizadas no território da União. Impõe, nomeadamente, a cada Estado‑Membro a obrigação de designar uma ou várias autoridades habilitadas a aplicar os instrumentos de resolução previstos nessa diretiva, entre os quais figuram a criação de um mecanismo nacional de financiamento sob a forma de um fundo controlado pela respetiva autoridade nacional de resolução (4). Para o efeito, no termo de um período de dez anos, compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis deste mecanismo, obtidos através de contribuições cobradas anualmente a todas as instituições autorizadas no território de cada Estado‑Membro, deviam atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas essas instituições (5). Além disso, os Estados‑Membros podiam fixar níveis‑alvo superiores a esse montante (6). De acordo com a DRRB, a contribuição anual de cada uma das referidas instituições é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido»), em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos (a seguir «passivo líquido agregado») de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro (7). Esta contribuição anual devia ser ajustada em proporção do perfil de risco de cada instituição em causa, determinado tendo em conta certos indicadores de risco específicos, de acordo com o método estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2015/63 (8).

9. A fim de aprofundar a integração do quadro de resolução, o Regulamento MUR, cuja proposta de redação (9) se inspirou em grande medida no sistema instituído pela DRRB, estabeleceu regras e procedimentos uniformes para a resolução de instituições nos Estados‑Membros da zona do euro e nos Estados‑Membros cuja moeda não é o euro, mas que tenham instituído uma cooperação estreita com o BCE (a seguir «Estados‑Membros participantes») (10). Para este efeito, este regulamento criou um Mecanismo Único de Resolução, cuja aplicação das regras e procedimentos incumbe ao CUR (11), e prevê, nomeadamente, a criação de um FUR destinado a garantir a aplicação efetiva dos instrumentos de resolução (12). Para o efeito, no termo de um período de oito anos, compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2023 (a seguir «período inicial»), os meios financeiros disponíveis do FUR deviam atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes (a seguir «nível‑alvo») (13). De acordo com o referido regulamento, estes meios financeiros provêm de contribuições individuais cobradas anualmente a cada instituição, calculadas proporcionalmente ao montante do seu passivo líquido em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes (14). O cálculo destas contribuições baseia‑se, além disso, numa contribuição fixa e numa contribuição em função do perfil de risco de cada instituição em causa, remetendo‑se, quanto a esta, para os indicadores de risco estabelecidos na DRRB (15), bem como para o Regulamento Delegado 2015/63, enquanto instrumento que especifica o conceito de «adaptação das contribuições em proporção ao perfil de risco» (16). O Regulamento MUR prevê ainda, por um lado, que as contribuições cobradas para o FUR durante o período inicial sejam escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró‑cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes (17). Os critérios a aplicar a este escalonamento ao longo do tempo estão estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/747 (18). Por outro lado, todos os anos, o CUR calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo (a seguir «limite máximo de 12,5 %») (19).

IV. Antecedentes do litígio

10. Os antecedentes do litígio constam dos n.os 2 a 4 do acórdão e do despacho recorridos. Podem ser resumidos da seguinte forma.

11. A Dexia e a BAWAG são instituições de crédito, respetivamente, francesa e austríaca. Com as Decisões do CUR de 2022 e de 2023, este fixou, em conformidade com o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, as contribuições ex ante para o FUR (a seguir «contribuições ex ante») relativas aos anos de 2022 (a seguir «período de contribuição de 2022») e de 2023 (a seguir «período de contribuição de 2023») das instituições abrangidas pelas disposições conjugadas do artigo 2.° e do artigo 67.°, n.° 4, desse regulamento, entre as quais a Dexia e a BAWAG.

12. Por aviso de cobrança de 25 de abril de 2022, a Autorité de contrôle prudentiel et de résolution (Autoridade de Supervisão Prudencial e de Resolução, França) na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, ponto 3, do referido regulamento, ordenou à Dexia que pagasse as suas contribuições ex ante relativas ao período de contribuição de 2022, conforme fixadas pelo CUR. A autoridade nacional de resolução competente na Áustria procedeu do mesmo modo relativamente à BAWAG quanto ao período de contribuição de 2023.

V. Decisões do CUR de 2022 e de 2023

13. Na sua decisão de 2022, o CUR descreveu o processo de determinação das contribuições ex ante relativas ao período de contribuição de 2022. Após ter assinalado a tendência de crescimento constante dos depósitos cobertos durante o período inicial, que foi amplificada por uma série de acontecimentos pontuais significativos ocorridos a partir de 2019, nomeadamente a pandemia de COVID‑19 e a guerra entre a Ucrânia e a Rússia, o CUR determinou que o nível‑alvo do FUR no termo do período inicial deveria atingir 79,98 mil milhões de euros (20) (a seguir «nível‑alvo final estimado em 2022»). Tendo em conta os meios financeiros disponíveis, no montante de cerca de 52 mil milhões de euros, e, para atingir o nível‑alvo de, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes nos anos que faltavam até ao termo do período inicial, concluiu que devia cobrar 28 mil milhões de euros nos ciclos de 2022 e de 2023 (21). Sendo o ciclo de 2022 o penúltimo do período inicial, o CUR considerou que dispunha de uma margem de manobra limitada para colmatar, ao longo do tempo, esta diferença projetada de 28 mil milhões de euros entre os meios financeiros então disponíveis no FUR e o nível‑alvo final estimado em 2022. Consequentemente, fixou o montante total das contribuições para o FUR relativas ao período de contribuição de 2022 em cerca de 14 mil milhões de euros (22).

14. Na sua Decisão de 2023, o CUR determinou que o nível‑alvo do FUR no termo do período inicial deveria atingir 77,6 mil milhões de euros (23) (a seguir «nível‑alvo final estimado em 2023»). Tendo em conta os meios financeiros disponíveis, no montante de cerca de 65,9 mil milhões de euros, concluiu que, para atingir este nível‑alvo final estimado em 2023, devia cobrar cerca de 11,7 mil milhões de euros (24) durante o período de contribuição de 2023 (25).

VI. Processos no Tribunal Geral, acórdão e despacho recorridos

15. Por meio de petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral, respetivamente em 5 de junho de 2022 e em 18 de julho de 2023, a Dexia e a BAWAG interpuseram recursos destinados a obter do Tribunal Geral, com base no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, a anulação das Decisões do CUR de 2022 e 2023, na parte em que lhes dizem respeito. A Dexia invocou cinco fundamentos de recurso e a BAWAG invocou oito.

16. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da Dexia e anulou a Decisão do CUR de 2022, por esta violar o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, com o fundamento de que o montante das contribuições ex ante relativas ao período de contribuição de 2022 excedia 12,5 % do nível‑alvo final estimado em 2022.

17. A este respeito, o Tribunal Geral indicou que resulta da redação do artigo 69.°, n.° 2, e do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, deste regulamento, bem como da génese do referido regulamento, que o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo se aplicava em cada ano do período inicial (26).

18. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, em aplicação dos artigos 69.° e 70.° do mesmo regulamento, o cálculo das contribuições ex ante é um exercício anual que assenta na definição de um nível‑alvo final a atingir no termo do período inicial e, posteriormente, de um nível‑alvo anual a distribuir entre as instituições. Tendo em conta que o nível‑alvo final só pode ser conhecido com certeza no termo do período inicial, é o nível‑alvo final previsto — ou seja, o que resulta de uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo final, à luz dos dados disponíveis no momento dessa estimativa — que é determinante para efeitos da aplicação do limite máximo de 12,5 % (27).

19. Sendo o limite máximo de 12,5 % reiterado, aliás, por duas vezes no artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR, redigido de forma clara e precisa em termos imperativos, não se pode alegar que o limite máximo possa ser ignorado ou interpretado de forma flexível, de modo que fosse lícito ao CUR de se afastar do mesmo com o objetivo de atingir o nível‑alvo final (28). O Tribunal Geral acrescentou que o caráter prospetivo da estimativa do nível‑alvo final pelo CUR, que deve atingir «pelo menos» 1 % dos depósitos cobertos no termo do período inicial, implica que este estime com prudência suficiente a evolução do montante dos depósitos cobertos ao longo deste período, a fim de assegurar que o nível‑alvo final seja atingido, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo de 12,5 % (29).

20. Por conseguinte, quando o CUR calcula as contribuições ex ante durante um determinado período de contribuição, deve assegurar‑se, nos termos do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, deste regulamento, de que o montante das contribuições ex ante devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não exceda 12,5 % do nível‑alvo final previsto (30), o que, no caso em apreço, não teria feito (31).

21. Além disso, o Tribunal Geral julgou procedente o pedido do CUR no sentido de manter os efeitos da Decisão do CUR de 2022, na parte em que diz respeito à Dexia, até que fossem tomadas as medidas necessárias à execução do seu acórdão, num prazo razoável que não podia exceder seis meses a contar do trânsito em julgado do referido acórdão (32).

22. Por meio do despacho recorrido, o Tribunal Geral deu provimento ao recurso da BAWAG, considerando que, à luz da sua decisão no acórdão recorrido, o recurso era manifestamente fundamentado, e anulou a Decisão do CUR de 2023, por violar o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, com o fundamento de que o montante das contribuições ex ante relativas ao ano de contribuição de 2023 excedia 12,5 % do nível‑alvo final estimado em 2023 (33). O Tribunal Geral julgou ainda procedente o pedido do CUR no sentido de manter os efeitos da Decisão do CUR de 2023, na parte em que diz respeito à BAWAG, até que fossem tomadas as medidas necessárias à execução desse despacho, num prazo razoável que não podia exceder seis meses a contar do trânsito em julgado do referido despacho (34).

VII. Processos no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

23. Através dos recursos interpostos no Tribunal de Justiça, o CUR, apoiado nos seus pedidos pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia, partes intervenientes em primeira instância, bem como pela Comissão, parte interveniente no recurso no processo C‑454/24 P, conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão e o despacho recorridos;

– negar provimento aos recursos ou, a título subsidiário, remeter os processos ao Tribunal Geral;

– condenar a Dexia e a BAWAG nas despesas;

– A título ainda mais subsidiário, no processo C‑454/24 P, manter os efeitos da Decisão do CUR de 2022 por um período de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça e, no processo C‑705/24 P, manter os efeitos da Decisão do CUR de 2023 por um período de 30 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça ou, se for caso disso, do acórdão do Tribunal de Justiça nos processos C‑536/24 P e C‑537/24 P, se estes forem decididos posteriormente.

24. A Dexia — apoiada nos seus pedidos pela Österreichischer Sparkassenverband, pela Fédération bancaire française e pela Bundesverband deutscher Banken eV, partes intervenientes no recurso, e a BAWAG, apoiada pela Bundesverband deutscher Banken eV, que foi admitida a intervir na audiência por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de novembro de 2025, concluem pedindo que seja negado provimento ao recurso e que o CUR seja condenado nas despesas.

25. As partes foram ouvidas nas suas alegações durante a audiência conjunta dos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, realizada em 17 de março de 2026.

VIII. Quanto aos recursos

A. Argumentos do CUR e das instituições da União

26. O CUR, apoiado pelo Conselho, invoca três fundamentos, relativos, em substância, ao facto de o Tribunal Geral, nos n.os 38, 46 a 54, 57 a 59 e 65 do acórdão recorrido, que serviu de fundamento ao despacho recorrido, ter cometido vários erros de direito ao considerar que o limite máximo de 12,5 % devia ser aplicado em todas as circunstâncias ao longo do período inicial, em detrimento do objetivo de atingir o nível‑alvo, e ao exigir que o CUR procedesse a uma sobreavaliação intencional e significativa desse nível‑alvo. A interpretação que o Tribunal Geral fez da articulação entre o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR é contrária à redação, ao contexto e ao objetivo dessas disposições, bem como aos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da proporcionalidade, e aos limites da delegação de poderes consagrados pela jurisprudência Meroni/Alta Autoridade (35). O raciocínio do Tribunal Geral a este respeito estaria, além disso, viciado por inúmeras contradições.

27. Antes de mais, decorre da redação do artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento que o nível‑alvo correspondente a «pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes» constitui um requisito mínimo estrito. Esta disposição determinaria o objetivo principal a atingir no termo do período inicial, o que o Tribunal de Justiça já teria reconhecido (36) e o que, além disso, segundo o Conselho, resultaria do considerando 8 do Regulamento Delegado 2017/747.

28. Além disso, contrariamente ao que o Tribunal Geral alega nos n.os 50 e 51 do acórdão recorrido, o sentido do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR não decorre de forma inequívoca da sua redação. O Tribunal Geral ter‑se‑á, aliás, contradito ao prosseguir a interpretação desta disposição de forma contrária à própria redação. De acordo com a referida redação desta disposição, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, deste regulamento, o «nível‑alvo» a que se faz referência seria o «nível‑alvo final», que só pode ser conhecido com certeza no termo do período inicial. Por conseguinte, a regra do limite máximo de 12,5 % deveria aplicar‑se a esse nível‑alvo final e não ao nível‑alvo «previsto» anualmente durante o período inicial, contrariamente ao que o Tribunal Geral sustentou no n.° 47 do acórdão recorrido. O cumprimento desta regra só poderia, aliás, ser verificado em média, com base no conjunto das contribuições cobradas no termo deste período, o que teria sido o caso no presente processo (37).

29. Há, pois, que interpretar o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR de forma contextual e teleológica, a fim de conciliar estas disposições e de lhes conferir um efeito útil.

30. Ora, o objetivo principal prosseguido pelo artigo 69.°, n.° 1, deste regulamento, que decorre, nomeadamente, da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR, é garantir que o setor financeiro forneça meios financeiros suficientes para que o Mecanismo Único de Resolução possa cumprir as suas funções, a fim de preservar a estabilidade financeira do sistema, e que as contribuições das instituições financeiras sejam proporcionadas e previsíveis.

31. Além disso, o caráter indicativo do limite máximo de 12,5 % decorreria do contexto e da finalidade do artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR. Assim, a redação da exposição de motivos que acompanha a proposta de Regulamento MUR indicava que a contribuição anual do setor bancário durante o período inicial, então fixado em dez anos, representaria «cerca de» um décimo do nível‑alvo (38). O limite máximo de 12,5 % só teria, portanto, sido introduzido durante o processo legislativo para ter em conta um período inicial de oito anos, devendo ser conciliado com o princípio segundo o qual as contribuições devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, tal como decorre do artigo 69.°, n.os 2 e 5, deste regulamento, bem como do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2017/747.

32. O artigo 69.°, n.os 3 e 4, do Regulamento MUR, que, aliás, visa circunstâncias específicas em que o CUR poderia ser levado, respetivamente, prorrogar o período inicial ou a cobrar novas contribuições após este período, também não permitiria considerar que o limite máximo de 12,5 % deve ser aplicado de forma estrita em cada ano do referido período, nem que o sistema teria tolerado que o nível‑alvo não fosse atingido no termo do período inicial.

33. De um ponto de vista contextual, o CUR acrescenta que o legislador da União não teve a intenção de lhe permitir cobrar mais contribuições do que o necessário, ao invés do sistema instituído no âmbito da DRRB, no qual foi expressamente conferido aos Estados‑Membros o poder de fixar níveis‑alvo superiores ao montante de «pelo menos 1 % dos depósitos cobertos» (39). Não lhe seria permitido, com o único objetivo de respeitar o limite máximo de 12,5 %, fixar deliberadamente o nível‑alvo num valor artificialmente superior ao que resultaria de uma representação exata dos factos e das avaliações económicas disponíveis no momento das projeções, contrariamente ao que, no entanto, o Tribunal Geral teria exigido nos n.os 57 a 59 do acórdão recorrido.

34. Tal exigência de sobreavaliação do nível‑alvo violaria, além disso, o princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Desrespeitaria também os limites da delegação de poderes a uma agência da União, tal como consagrados no Acórdão Meroni. Com efeito, permitir que o CUR fixe o nível‑alvo numa percentagem livremente escolhida superior a 1 % do montante dos depósitos cobertos prejudicaria o poder do legislador de determinar o montante necessário e proporcionado para assegurar o financiamento efetivo e suficiente do FUR e transferiria essencialmente para o CUR a responsabilidade de determinar o nível‑alvo final adequado, conferindo‑lhe assim um verdadeiro poder discricionário político.

35. Por último, o raciocínio do Tribunal Geral estaria viciado por contradições, uma vez que, por um lado, indica, no n.° 46 do acórdão recorrido, que é importante que o CUR efetue «uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo final à luz dos dados disponíveis no momento desta estimativa» e, por outro, nos n.os 57 e 58 desse acórdão, que o CUR estava obrigado a «estimar, com base em projeções prudentes, a evolução do montante dos depósitos cobertos a fim de atingir o referido nível‑alvo, respeitando ao mesmo tempo o limite máximo de 12,5 %», o que implicaria sobreavaliar o nível‑alvo sem que os dados disponíveis o justificassem.

36. O CUR conclui argumentando que o equilíbrio adequado entre o artigo 69.°, n.os 1 e 2, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR só poderia ser preservado se se considerasse que o limite máximo de 12,5 % não é um limiar absoluto, mas deve ser aplicado de forma compatível com a regra do escalonamento das contribuições ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível durante o período inicial e com o objetivo principal de atingir o nível‑alvo final no termo desse período. Ora, teria sido materialmente impossível alcançar esse objetivo se o CUR tivesse tido de aplicar esse limite máximo de forma estrita. Por conseguinte, o Tribunal Geral também errou ao considerar, nos n.os 55 a 58 do referido acórdão, que era possível proceder dessa forma. Tal análise basear‑se‑ia em critérios de fiscalização errados e não teria em conta os elementos de facto e de direito existentes no momento da adoção das decisões do CUR durante os períodos de contribuição de 2022 e de 2023.

37. No processo C‑705/24 P, o CUR pede ainda ao Tribunal de Justiça que, caso este venha a confirmar a interpretação do Tribunal Geral, esclareça que montante é que não deve exceder o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo final previsto, uma vez que o Tribunal Geral não se pronunciou a este respeito. De acordo com o CUR, o artigo 70.°, n.° 2, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento MUR deve ser interpretado no sentido de que é necessário ter em conta não o nível‑alvo anual, mas o montante total efetivo das contribuições cobradas às instituições, após dedução das contribuições pagas em 2015 pelas instituições em causa aos Estados‑Membros participantes, em conformidade com a DRRB, e após correção das contribuições pagas por essas instituições nos anos anteriores (40).

38. O Parlamento considera que, embora o Tribunal Geral tenha declarado, com razão, no n.° 55 do acórdão recorrido, que não era impossível conciliar o objetivo de atingir o nível‑alvo com a regra do limite máximo de 12,5 % e com a exigência de escalonar as contribuições anuais ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, tal como resulta de uma interpretação literal dos artigos 69.° e 70.° deste regulamento, o Tribunal Geral afastou‑se, no entanto, dessa interpretação, nos n.os 46 a 48 desse acórdão, ao considerar que o limite máximo se referia ao nível‑alvo final previsto e não ao nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial. Tal erro terá levado o Tribunal Geral a exigir que o CUR sobreavaliasse o montante do nível‑alvo, o que não decorre nem da letra nem do objetivo do referido regulamento e não permitiria respeitar a exigência de um escalonamento equilibrado das contribuições anuais. Além disso, os argumentos do Parlamento coincidem, em substância, com os do CUR e do Conselho. O mesmo se aplica à Comissão, que considera que o raciocínio do Tribunal Geral faz do nível‑alvo anual o elemento determinante, em detrimento do nível‑alvo final, invertendo assim a hierarquia dos objetivos financeiros a atingir.

B. Argumentos das instituições de crédito

39. A Dexia (41) considera que as alegações baseadas no facto de o Tribunal Geral ter exigido que o CUR procedesse intencionalmente a uma sobreavaliação do nível‑alvo resultam de uma interpretação errada do acórdão recorrido. O Tribunal Geral teria apenas indicado que o CUR devia cumprir a sua obrigação de prudência e de diligência e efetuar uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo, tendo em conta os dados disponíveis, a fim de estimar, com base em projeções prudentes, a evolução do montante dos depósitos cobertos, de modo que este nível‑alvo fosse atingido. Tais exigências não seriam contraditórias e excluiriam uma sobreavaliação.

40. Seria, aliás, errado partir da premissa de que o CUR devia atingir a todo o custo o nível‑alvo no termo do período inicial. A economia geral e a finalidade do regime de cobrança das contribuições ex ante deveriam integrar, pelo menos, os três elementos seguintes: primeiro, o caráter incerto do nível‑alvo até ao termo do período inicial; segundo, o limite máximo anual de 12,5 %, escalonado por oito anos, que implica um risco não negligenciável de o nível‑alvo não ser atingido em caso de subavaliação deste nos primeiros anos; e, terceiro, o caráter dinâmico do nível‑alvo. A este respeito, a Dexia alega que decorre do artigo 69.°, n.° 4, primeira frase, do Regulamento MUR, em especial à luz das versões em língua alemã e sueca desta disposição, que é permitido prosseguir com a cobrança de contribuições após o período inicial, caso o nível‑alvo não tenha sido atingido no termo deste. O CUR teria partilhado esta interpretação ao anunciar, em 14 de setembro de 2023, que preparava uma nova recolha de informações para uma eventual contribuição ex ante para 2024.

41. A Dexia acrescenta que foi sem incoerência nem contradição que o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação literal do artigo 70.°, n.° 2, deste regulamento, da qual resulta inequivocamente que a regra do limite máximo de 12,5 % tem caráter imperativo e se aplica «em qualquer caso», sem distinguir entre o período inicial e o período subsequente. O Tribunal Geral podia, além disso, ter tido em conta o contexto e a finalidade desta disposição para se pronunciar sobre a qualificação desta regra como aplicável ao nível‑alvo final previsto anualmente durante o período inicial, e não ao nível‑alvo final que só é conhecido no termo deste.

42. A Bundesverband deutscher Banken e a Österreichischer Sparkassenverband apresentam, em substância, os mesmos argumentos que a Dexia. Esta última acrescenta que a introdução da regra do limite máximo de 12,5 % constituiu um requisito prévio decisivo para o acordo político entre o Parlamento e o Conselho durante o processo legislativo. A Fédération bancaire française insiste em que não é contraditório ter de efetuar uma estimativa precisa, mas prudente do nível‑alvo e em que a redação imperativa do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento não permitiria ao CUR derrogar a regra do limite máximo sob nenhum pretexto. Estas duas últimas partes intervenientes salientam igualmente que a interpretação segundo a qual o limite máximo só seria aplicável ao nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial tem por efeito impedir toda a fiscalização jurisdicional das decisões do CUR que fixam as contribuições anuais, uma vez que estas se teriam então tornado definitivas e incontestáveis.

43. A BAWAG (42), apoiada na audiência pela Bundesverband deutscher Banken, defende que não há nenhum conflito entre o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. Por um lado, resultaria da redação clara desta última disposição que o limite máximo de 12,5 % se destina a ser aplicado de forma estrita durante o período inicial. Por outro lado, o objetivo de atingir o nível‑alvo constituiria um princípio que admite exceções, tal como resultaria, nomeadamente, do artigo 69.°, n.os 3 e 4, deste regulamento. Sendo permitida uma prorrogação do período inicial, não seria de forma nenhuma exigido ao CUR que procedesse a uma sobreavaliação do nível‑alvo. O despacho recorrido não estaria, portanto, viciado por erros de direito.

44. No que diz respeito ao pedido adicional que o CUR dirige ao Tribunal de Justiça, a BAWAG alega que, de acordo com a redação do artigo 70.°, n.° 2, quarto parágrafo, do referido regulamento, o limite máximo de 12,5 % aplica‑se ao nível‑alvo anual, antes de qualquer dedução ou adaptação das contribuições, o que, aliás, decorre do n.° 62 do acórdão recorrido.

C. Apreciação

45. A título preliminar, importa salientar que, durante o processo legislativo que conduziu à adoção do Regulamento MUR, foi indicado que o nível‑alvo a atingir no termo do período inicial equivaleria aproximadamente a 55 mil milhões de euros e que este nível‑alvo, em montante absoluto, permaneceria dinâmico e aumentaria automaticamente em caso de crescimento do setor bancário (43). Nesta base, o CUR solicitou contribuições para o ano de 2016 correspondentes a um montante de cerca de 6,4 mil milhões de euros. Tendo os depósitos cobertos registado posteriormente uma tendência de aumento, o CUR ajustou o montante das contribuições a cobrar da seguinte forma: cobrou um montante de cerca de 6,6 mil milhões de euros em 2017, 7,5 mil milhões de euros em 2018, 7,8 mil milhões de euros em 2019, 9,1 mil milhões de euros em 2020 e 10,4 mil milhões de euros em 2021.

46. Tal como referido no n.° 13 das presentes conclusões, na sequência de uma série de acontecimentos pontuais significativos ocorridos a partir de 2019, o CUR estimou que, quanto ao período de contribuição de 2022, o nível‑alvo a atingir no termo do período inicial seria de cerca de 80 mil milhões de euros. A fim de atingir este nível‑alvo final estimado em 2022, o CUR fixou um montante de contribuições correspondente a 14 253 573 821,46 euros (44). Resulta dos elementos do processo que este montante foi reduzido para 13 675 366 302,18 euros, nomeadamente, na sequência das deduções efetuadas ao abrigo do artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81 (45). Segundo o CUR, o montante das contribuições ex ante assim cobrado em 2022 correspondia a 17,09 % do nível‑alvo final estimado em 2022. Se tivesse aplicado o limite máximo de 12,5 % a este nível‑alvo, só poderia ter cobrado cerca de 10,5 mil milhões de euros.

47. Da mesma forma, tal como indicado no n.° 14 das presentes conclusões, o CUR estimou que, quanto ao período de contribuição de 2023, o nível‑alvo a atingir no termo do período inicial seria de cerca de 78 mil milhões de euros. A fim de atingir este nível‑alvo final estimado em 2023, o CUR fixou um montante de contribuições correspondente a 11 702 958 514,31 euros (46), que foi reduzido para 11 283 042 119,51 euros. Segundo o CUR, o montante das contribuições ex ante assim cobrado em 2023 correspondia a 14,5 % do nível‑alvo final estimado em 2023. Se tivesse aplicado o limite máximo de 12,5 % a este nível‑alvo, só poderia ter cobrado cerca de 9,7 mil milhões de euros.

48. No termo do período inicial, os meios financeiros do FUR ascendiam a cerca de 78 mil milhões de euros. O CUR calculou também que o montante total dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes era de 7 500 mil milhões de euros. Chegou, assim, à conclusão de que «o nível‑alvo em 31 de dezembro de 2023 nos Estados‑Membros participantes era de aproximadamente 75 mil milhões de euros» (a seguir «nível‑alvo real») (47). O montante das contribuições efetivamente cobradas durante o ano de 2022 correspondia, assim, a 18,23 % do nível‑alvo real, ao passo que o do montante do ano de 2023 correspondia a 15,04 % desse nível‑alvo real.

49. Em substância, as acusações que o CUR formula no âmbito dos presentes recursos levam o Tribunal de Justiça a determinar se o Tribunal Geral cometeu erros de direito na interpretação que fez da articulação entre o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR, que impõe que o nível‑alvo seja atingido no termo do período inicial, e o artigo 70.°, n.° 2, deste regulamento, que estabelece um limite máximo ao montante das contribuições que o CUR está autorizado a exigir.

50. A este respeito, apresentarei um raciocínio em duas fases (48). Em primeiro lugar, procederei a uma interpretação do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, tal como decorre da sua redação, do seu contexto e da génese do Regulamento MUR, bem como dos objetivos por este prosseguidos, a fim de propor uma conclusão sobre a forma como estas disposições, na minha opinião, se devem articular no âmbito do sistema instituído pelo referido regulamento. Em segundo lugar, aprofundarei a análise para me debruçar, mais especificamente, sobre a acusação do CUR relativa à impossibilidade, tendo em conta as circunstâncias tal como se apresentaram nos períodos de contribuição de 2022 e de 2023, de atingir o nível‑alvo respeitando simultaneamente o limite máximo de 12,5 %.

1. Quanto à interpretação textual, contextual, histórica e teleológica do artigo 69, n.° 1, e do artigo 70, n.° 2, do Regulamento MUR

51. Recordo que, de acordo com jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só a sua redação mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (49).

52. O Tribunal de Justiça esclareceu, além disso, que, embora a interpretação de uma disposição do direito da União não possa ter como resultado privar de qualquer efeito útil a uma formulação clara e precisa dessa disposição, o juiz da União não fica, por isso, privado da possibilidade de recorrer, em determinadas situações, aos métodos de interpretação que considere adequados para esclarecer o alcance exato de uma disposição do direito da União aparentemente clara, devendo esclarecer‑se que cada disposição do direito da União deve ser inserida no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições desse direito, dos seus objetivos e do estado da sua evolução à data em que a disposição em causa deve ser aplicada (50).

a) Quanto à redação do artigo 69, n.° 1, e do artigo 70, n.° 2, do Regulamento MUR

53. No que diz respeito à redação do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR, recordo que este dispõe que, no termo do período inicial, «os meios financeiros disponíveis do [FUR] devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes» (51). A utilização da expressão «pelo menos 1 %» indica que, dentro de certos limites, o legislador da União permitiu que o CUR cobrasse contribuições cujo montante total seja superior a 1 % do montante dos depósitos cobertos, que corresponde a um limiar mínimo a atingir (52).

54. Por seu lado, o artigo 70.°, n.° 2, deste regulamento prevê que «[t]odos os anos, o CUR [...] calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo», e que «[e]m qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes [...] não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível‑alvo» (53). A presença do termo «todos os anos», que figura no primeiro parágrafo desta disposição, bem como das expressões «em qualquer caso» e «anualmente», no quarto parágrafo desta disposição, deve, na minha opinião, ser interpretada no sentido de que a regra do limite máximo de 12,5 % se destina a ser aplicada durante o período inicial, e não exclusivamente no termo deste, como defende o CUR (54).

55. O «nível‑alvo» é, aliás, definido no artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, do Regulamento MUR como «o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.°, n.° 1» (55), deste regulamento. Esta definição não especifica se se trata do montante estimado em cada ano do período inicial ou do montante conhecido e atingido no termo deste período. No entanto, o nível‑alvo apresenta um caráter dinâmico e incerto ao longo de todo o período inicial, pelo que só pode ser objeto de uma estimativa durante o mesmo. Além disso, decorre do artigo 70.°, n.° 2, do referido regulamento que o limite máximo se destina a ser aplicado «todos os anos». Daqui resulta que, durante o período inicial, esse limite máximo só pode aplicar‑se a um nível‑alvo anualmente «estimado» ou «previsto» (56).

56. Resulta, pois, da redação destas disposições que existe, além do nível‑alvo a atingir no termo do período inicial, um limite máximo anual do montante das contribuições que podem ser cobradas pelo CUR às instituições em cada um dos anos desse período. Sendo o nível‑alvo, por definição, incerto durante o período inicial, este limite máximo é calculado em relação ao nível‑alvo tal como é estimado em cada um desses anos. Além disso, nada na redação destas disposições permite considerar que uma delas se sobreponha à outra. É, aliás, um facto constante que o CUR, durante o período inicial, sempre procurou calcular o limite máximo em 12,5 % do nível‑alvo estimado. Só assim não procedeu quando se apercebeu de que esse limite máximo entrava em conflito com o objetivo de atingir o nível‑alvo (57).

57. Tal interpretação do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR confirma‑se, na minha opinião, à luz da génese destas disposições, bem como do seu contexto.

b) Quanto à interpretação histórica e ao contexto em que se inscrevem o artigo 69, n.° 1, e o artigo 70, n.° 2, do Regulamento MUR

58. Do ponto de vista histórico, constato que, embora o artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR já figurasse, em substância, no texto da proposta de Regulamento MUR apresentada pela Comissão, o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR foi aditado no decurso do processo legislativo.

59. Assim, decorre da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR que, para garantir capacidades de financiamento suficientes, evitar os efeitos pró‑cíclicos dos sistemas de pagamento pontuais e reduzir, tanto quanto possível, os pedidos de apoio financeiro externo, o FUR deveria dispor de recursos imediatamente disponíveis e que, para esse efeito, o nível‑alvo do FUR deveria ser, pelo menos, equivalente a 1 % dos depósitos cobertos, o que teria sido suficiente para garantir uma resolução ordenada em caso de crise (58). O artigo 65.°, n.° 1, dessa proposta estava redigido em termos semelhantes aos do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR, salvo por prever que o nível‑alvo seria atingido «no termo de um período não superior a dez anos» (59).

60. Em contrapartida, a proposta de Regulamento MUR não fixava nenhum limite máximo às contribuições cobradas anualmente. No que diz respeito às contribuições ex ante, esta proposta especificava apenas, no artigo 65.°, n.° 2, que passou a ser o artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento MUR, que estas seriam «escalonadas ao longo do tempo da forma mais regular possível até que o nível‑alvo fosse atingido, a menos que, consoante as circunstâncias, pudessem ser antecipadas atendendo a condições de mercado favoráveis ou a necessidades de financiamento». A referida proposta acrescentava, no seu artigo 66.°, n.° 1, que as contribuições eram calculadas proporcionalmente ao montante do passivo líquido de cada instituição, em relação ao passivo líquido agregado de todas as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes, ajustadas em proporção do perfil de risco de cada uma dessas instituições. Apenas a exposição de motivos da mesma proposta informava que, na ausência de intervenção do FUR durante o período inicial, «a contribuição anual do setor bancário representaria cerca de um décimo do montante‑alvo» (60).

61. Isto explica‑se pelo facto de, inicialmente, o regime proposto pela Comissão se inspirar principalmente nas disposições da DRRB. Ora, tal como referido no n.° 8 das presentes conclusões, esta última previa que os meios financeiros dos mecanismos nacionais deviam atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de cada Estado‑Membro no termo de um período de dez anos, prevendo simultaneamente um escalonamento uniforme das contribuições ao longo do tempo até que o nível‑alvo fosse atingido, sem que fosse fixado um limite máximo anual (61).

62. No decurso do processo legislativo, tal como salientado pelo Tribunal Geral no n.° 36 do acórdão recorrido, o Conselho propôs que fosse aditado ao texto do Regulamento MUR um novo artigo 66.°, n.° 1‑A, primeiro parágrafo, nos termos do qual, todos os anos, «as autoridades nacionais de resolução calculam as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes ascendam a 10 % do nívelalvo» («shall amount to 10 %») (62), bem como um quarto parágrafo que reiterava este limite máximo de 10 % do nível‑alvo, especificando que o total das contribuições individuais «não pode exceder, anualmente, 10 % do nível‑alvo» («shall not exceed annually the 10 % of the target level») (63).

63. Na sequência dos diálogos tripartidos entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento, foi aprovado um texto de compromisso final (64), no qual, tendo o período inicial sido reduzido de dez para oito anos, o limite máximo de 10 % do nível‑alvo passou para 12,5 % e os termos «ascendem a 10 % do nível‑alvo» (« shall amount to 10 % of the target level »), que constavam do artigo 66.°, n.° 1‑A, primeiro parágrafo, da proposta de alteração do Conselho, foram substituídos por «não excedam 12,5 %» desse nível («shall not exceed 12,5 %») (65).

64. Tanto quanto sei, não foi apresentada nenhuma indicação nem explicação sobre as razões pelas quais o legislador da União concordou com a introdução da regra do limite máximo de 12,5 % e procedeu a uma alteração de terminologia para privilegiar termos imperativos.

65. Recordo, no entanto, que o regime, tal como constava da proposta inicial da Comissão, se baseava em grande medida no regime instituído pela DRRB. A introdução da regra do limite máximo de 12,5 % durante o processo legislativo, bem como as alterações terminológicas efetuadas a este respeito, representam, na minha opinião, a expressão da vontade explícita do legislador da União de se afastar do regime da DRRB (66) e de impor um limite máximo às contribuições ex ante cobradas anualmente (67). A reiteração deste limite máximo por duas vezes no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR tende igualmente a confirmar a intenção do legislador de ver esta regra aplicada de forma estrita e «em qualquer caso», tal como resulta do quarto parágrafo desta disposição. O CUR não apresenta nenhum documento suscetível de demonstrar que se deva excluir esta intenção de alterar o sistema tal como constava da proposta de Regulamento MUR (68).

66. Contrariamente ao que alega o recorrente, não decorre, pois, da génese do Regulamento MUR que a regra do limite máximo de 12,5 % se aplique apenas em média, por referência ao nível‑alvo real, conhecido no termo do período inicial (69), ou que deva ser interpretada de forma flexível. Esta interpretação não é, aliás, corroborada pelo contexto em que se inscrevem os artigos 69.° e 70.° deste regulamento, de que faz parte o artigo 69.°, n.° 2.

67. Com efeito, o artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, que especifica que as contribuições «devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível‑alvo», indica igualmente que, «durante o período inicial», essas contribuições são «calculadas nos termos do artigo 70.°» deste mesmo regulamento. Tal como o Tribunal Geral indicou com razão, nos n.os 31 e 54 do acórdão recorrido, tal remissão inclui necessariamente o n.° 2 desta última disposição na sua totalidade, incluindo a regra do limite máximo de 12,5 % estabelecida no primeiro e no quarto parágrafos da referida disposição (70). Esta necessidade de proceder a tal escalonamento «da forma mais equilibrada possível» apresenta, aliás, tendo em conta os termos utilizados, uma flexibilidade certa, de modo que a margem de manobra deixada ao CUR por esta disposição deve ser exercida no respeito e dentro dos limites impostos pelo artigo 69.°, n.° 1, e pelo artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR.

68. Acrescento que a distinção estabelecida pelo legislador da União entre as contribuições que podem exceder o limite máximo de 12,5 % e aquelas que não podem decorre igualmente de outras disposições do Regulamento MUR. O artigo 69.°, n.° 3, deste regulamento, que prevê a possibilidade de prolongar o período inicial no máximo por quatro anos, caso o FUR tenha efetuado pagamentos cumulativos superiores a 0,5 % do montante total dos depósitos cobertos, não faz nenhuma remissão para o artigo 70.° do referido regulamento quanto ao cálculo das contribuições (71). Da mesma forma, o legislador da União teve o cuidado de distinguir as situações previstas no artigo 69.°, n.° 4, do mesmo regulamento. Nos termos da primeira frase desta disposição, quando, após o período inicial, os meios financeiros disponíveis passem a ser inferiores ao do nível‑alvo (72), as contribuições cobradas pelo CUR até que o nível‑alvo seja atingido devem ser «calculadas nos termos do artigo 70.°». A remissão para este artigo 70.°, bem como a ausência de especificação do prazo em que o nível‑alvo deve ser novamente atingido, deve ser entendida como implicando que o limite máximo de 12,5 % deve ser respeitado no cálculo das contribuições. O mesmo não se aplica às circunstâncias previstas na segunda frase desta disposição, que não faz tal remissão, mas prevê, em contrapartida, que, após o nível‑alvo ter sido atingido pela primeira vez, se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível‑alvo, essas contribuições são fixadas num nível que permita atingir o nível‑alvo no prazo de seis anos. Para que o nível‑alvo seja novamente atingido no prazo de seis anos, quando os meios financeiros tiverem sido reduzidos para menos de dois terços desse nível‑alvo, as contribuições anuais devem poder exceder este limite máximo (73).

69. Tais distinções feitas na própria redação do Regulamento MUR tendem a confirmar que o legislador da União delimitou explicitamente as circunstâncias em que o objetivo de atingir o nívelalvo podia prevalecer sobre o limite máximo. Ora, não estamos perante nenhuma dessas hipóteses.

70. Não resulta, por conseguinte, do contexto dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento MUR que o objetivo principal deste regulamento consista em atingir o nível‑alvo no termo do período inicial, nem que tal constitua a pedra angular do sistema instituído pelo referido regulamento, pelo que a regra do limite máximo de 12,5 % deva ser interpretada à luz desse objetivo.

71. Na minha opinião, a interpretação teleológica destas disposições não conduz a uma conclusão diferente.

c) Quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento MUR

72. O Tribunal de Justiça já teve ocasião de precisar que, no que diz respeito aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento MUR, que devem ser tidos em conta para interpretar as suas disposições, resulta dos considerandos 2, 10 a 12, 31, 58 e 122 deste regulamento que este visa, através da criação de um processo de tomada de decisão uniforme e centralizado em matéria de resolução de instituições de crédito no âmbito de um Mecanismo Único de Resolução, garantir um processo de tomada de decisão mais rápido e eficaz para a resolução na União Bancária, com vista, nomeadamente, a garantir uma maior previsibilidade quanto ao desfecho da situação de insolvência de um banco, a manter a estabilidade financeira, a assegurar a continuidade dos serviços financeiros essenciais e a proteger os depositantes (74), apoiando‑se, nomeadamente, num FUR alimentado por contribuições cobradas às instituições de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento (75).

73. A natureza específica das contribuições ex ante para o FUR consiste, tal como se depreende nomeadamente do considerando 41 do Regulamento MUR, em garantir, numa lógica de natureza seguradora, que o setor financeiro forneça ao Mecanismo Único de Resolução recursos financeiros suficientes para que este possa cumprir as suas funções, incentivando simultaneamente as instituições em causa a adotar modos de funcionamento menos arriscados (76). O considerando 104 deste regulamento indica, assim, que, para atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró‑cíclicos que poderiam ocorrer em caso de crise sistémica, caso o FUR tivesse de contar apenas com contribuições ex post, é indispensável dotá‑lo de meios financeiros disponíveis ex ante que atinjam, pelo menos, um determinado nível‑alvo mínimo.

74. No que diz respeito mais especificamente aos artigos 69.° e 70.° do Regulamento MUR, a advogada‑geral J. Kokott salientou, acertadamente, no processo ABLV Bank/CUR, que a cobrança de contribuições em aplicação destas disposições tem por objetivo atingir um montante determinado, o nível‑alvo, que, no entanto, não pode ser cobrado de uma só vez devido à sua importância. Embora o montante das contribuições dependa, em última análise, do nível‑alvo que deve ser atingido pela soma de todas as contribuições cobradas até ao termo do período inicial, as contribuições ex ante de um banco num determinado ano representam, acima de tudo, uma fração do montante do nível‑alvo. No total, é sempre cobrado um montante igual a um oitavo de pouco mais de 1 % dos depósitos cobertos do ano anterior, a fim de alcançar, no termo do período inicial, um montante total que represente, pelo menos, 1 % do total dos depósitos cobertos. Em termos mais concretos, o CUR baseava‑se no montante médio dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados‑Membros participantes no ano anterior, dividia‑o por oito e cobrava pouco mais de 1 %, uma vez que os depósitos cobertos tendiam a aumentar (77).

75. Na minha opinião, convém deduzir daqui que, no âmbito do Regulamento MUR, pela conjugação do artigo 69.°, n.° 1, com o artigo 70.°, n.° 2, deste regulamento, o legislador da União tencionava conferir ao CUR o poder de cobrar contribuições anuais com o objetivo de atingir o nível‑alvo no termo do período inicial, assegurando simultaneamente que o encargo imposto às instituições durante este período fosse escalonado ao longo do tempo de forma mais equilibrada possível e, em qualquer caso, não excedesse um determinado limite máximo. O objetivo de garantir que os meios financeiros do FUR estejam à disposição do CUR o mais rapidamente possível em caso de resolução, ou seja, de salvaguardar a capacidade financeira e a liquidez do FUR, devia, por conseguinte, ser prosseguido no respeito do requisito de limitar, em cada ano do período inicial, o montante das contribuições das instituições bancárias, a fim de as proteger contra contribuições excessivas (78). Tal como indicado pelo advogado‑geral J. Richard de la Tour nos processos apensos Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, o CUR não tem, pois, competência para fixar um nível‑alvo inferior a 1 % nem um montante total de contribuições anuais superior a 12,5 % (79).

76. Contrariamente ao que sustenta o CUR, esta conclusão não é posta em causa pela jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante dos Acórdãos Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR e State Street Bank International, dos quais não decorre que o artigo 69.°, n.° 1, prevaleça sobre o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR.

77. É certo que, no Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR, o Tribunal de Justiça indicou, no n.° 113, que o cálculo das contribuições se baseia, «nos termos dos artigos 102.° e 103.° da [DRRB], e dos artigos 69.° e 70.° do Regulamento [MUR], na definição de um nível‑alvo a atingir pela soma dessas contribuições cobradas antes do final de 2023, e depois de um nível‑alvo anual a ser distribuído entre as instituições autorizadas no território dos Estados‑Membros participantes no [Mecanismo Único de Resolução]» (80). No entanto, na minha opinião, não se pode deduzir da utilização do advérbio de tempo «depois» qualquer ordem de prioridade entre as próprias disposições.

78. De um ponto de vista temporal, é certo que a aplicação do limite máximo de 12,5 % só pode ocorrer após a estimativa do nível‑alvo. No entanto, não estou convencido de que o caráter consecutivo da determinação, em primeiro lugar, de um nível‑alvo final estimado e, em segundo lugar, da sua divisão por oito num nível‑alvo anual, a fim de determinar o montante das contribuições anuais, o que se explica pelas necessidades matemáticas do exercício, tenha por objetivo estabelecer uma ordem de prioridade entre o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. Trata‑se, antes, de uma constatação de ordem prática, decorrente do facto de o método de cálculo das contribuições ex ante implicar que se estime o montante do nível‑alvo a atingir no termo do período inicial e, em seguida, reparti‑lo pelos anos deste período, a fim de calcular o montante exato das contribuições anuais a cobrar.

79. Quanto ao Acórdão State Street Bank International, importa salientar que o objetivo de uma cobrança anual das contribuições ordinárias das instituições nele mencionado, que visa garantir que, o mais tardar em 31 de dezembro de 2024, os meios financeiros disponíveis dos mecanismos de financiamento dos Estados‑Membros atinjam, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território, insere‑se no mecanismo instituído no âmbito da DRRB (81). Ora, tal como referido anteriormente, ao invés do Regulamento MUR, este regime não prevê um limite máximo às contribuições a cobrar anualmente durante o período inicial de dez anos.

80. A qualificação do facto de se atingir o nível‑alvo como objetivo principal do Regulamento MUR, em detrimento da regra do limite máximo de 12,5 %, também não decorre do considerando 8 do Regulamento Delegado 2017/747. Embora este considerando especifique que «[q]ualquer variação que resulte em contribuições ex ante mais baixas deve ser calculada tendo em conta o facto de, a prazo, conduzir a um aumento que permita assegurar que o nível‑alvo é atingido dentro dos prazos estabelecidos», daí não resulta de modo nenhum que o «aumento» das contribuições em causa implique a possibilidade de exceder o referido limite máximo.

81. Na audiência, foi debatida uma possível aplicação da teoria da «concordância prática» («praktische Konkordanz») ao conflito entre o artigo 69.°, n.° 1, e o artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. Utilizada pelo Bundesverfassungsgericht (Tribunal Constitucional Federal, Alemanha) em caso de conflito entre duas liberdades ou dois direitos fundamentais, esta teoria, desenvolvida pelo Dr. Konrad Hesse, tem como objetivo evitar que se favoreça um dos dois direitos em conflito em detrimento do outro e procura, caso a caso e na medida do possível, encontrar um compromisso entre esses direitos, sem que seja necessário «sacrificar» totalmente um deles. Tal exercício exige a imposição de limites a cada um dos direitos em causa, para que cada um possa produzir o seu efeito ótimo. Para tal, esses limites devem ser proporcionados às circunstâncias específicas e não devem exceder o necessário para assegurar a concordância dos valores constitucionais ou fundamentais em conflito (82).

82. Não estou convencido de que esta teoria, por mais sedutora que seja, possa ser aplicada no presente caso. Além do facto de não nos encontrarmos num contexto de direitos fundamentais, há que constatar que a interpretação proposta pelas instituições da União equivale a excluir totalmente a aplicação da regra do limite máximo de 12,5 % num caso como o presente.

83. Ora, tal como indiquei nos n.os 53 a 80 das presentes conclusões, a regra do limite máximo de 12,5 % destina‑se, na minha opinião, a ser aplicada de forma estrita durante o período inicial. O texto claro e os trabalhos preparatórios refletem a intenção do legislador da União de se afastar do sistema instituído no âmbito da DRRB e reforçam a ideia de que o limite máximo de 12,5 % foi concebido como um verdadeiro limite na constituição normal do FUR. Na minha opinião, não resulta do texto, nem do contexto, nem dos objetivos expressos pelo Regulamento MUR uma intenção contrária do legislador. Ora, se a vontade do legislador fosse a apresentada pelas instituições da União, este teria tido ampla oportunidade de a exprimir, pelo menos, num considerando específico deste regulamento (83). Subscrevo, assim, o que, em substância, o advogado‑geral M. Bobek afirmou, no sentido de que, se o legislador não pôde ou não quis dizer claramente o que queria, é problemático passar a fazê‑lo dizer a posteriori, por via interpretativa, aquilo que não disse (84).

84. Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu erros de direito ao considerar, nos n.os 30 a 38 do acórdão recorrido, que a regra do limite máximo de 12,5 % prevista no artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR se aplica estritamente durante o período inicial e, nos n.os 46 a 48 deste acórdão, que é o nível‑alvo final «previsto» que é determinante para efeitos da aplicação deste limite máximo. O Tribunal Geral também não cometeu nenhum erro ao rejeitar, nos n.os 52 a 54 do referido acórdão, os argumentos do CUR relativos à possibilidade de este afastar a regra do limite máximo de 12,5 % em favor do objetivo de atingir o nível‑alvo.

85. Os argumentos do CUR devem, por conseguinte, ser julgados improcedentes.

d) Conclusões quanto à articulação entre o artigo 69, n.° 1, e o artigo 70, n.° 2, do Regulamento MUR

86. A economia do sistema instituído pelo legislador da União, tal como se resulta do texto, da génese e do contexto do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, bem como dos objetivos prosseguidos por este regulamento, visa a conciliação necessária entre os imperativos de garantir rapidamente que o Mecanismo Único de Resolução esteja operacional e de assegurar um impacto progressivo e ponderado no setor bancário. Tendo estas disposições o mesmo valor jurídico, os requisitos decorrentes da primeira não podem, por si só, prevalecer sobre os decorrentes da segunda, e viceversa (85). Tal exige inevitavelmente que o CUR avalie corretamente o nível‑alvo logo desde o início do período inicial e antecipe a ocorrência de qualquer elemento suscetível de fazer variar o montante do nível‑alvo a atingir.

87. Era essa, em substância, a posição já defendida pela Autoridade Bancária Europeia num parecer de 2015, no qual formulou algumas hipóteses relativas ao artigo 69.° do Regulamento MUR. A este respeito, a Autoridade afirmou que, uma vez que se previa que os depósitos cobertos fossem mais elevados em valor absoluto no termo do período inicial do que no seu início, e dado que o limiar de 1 % é um limiar mínimo, caberia ao CUR fixar o nível‑alvo no início do período inicial de forma adequada, a fim de ter isso em conta, e determinar os meios financeiros a mobilizar para atingir esse nível. Acrescentou que, uma vez que, nos termos do artigo 70.° deste regulamento, as contribuições ex ante estão limitadas a 12,5 % do nível‑alvo, e tendo em conta o aumento previsto em valor absoluto e a duração de oito anos do período inicial, o CUR devia, logo desde o início desse período, fixar um nível‑alvo baseado numa projeção prudente do nível dos depósitos cobertos no termo do referido período, para atingir, pelo menos, 1 % destes, o que seria consideravelmente superior a 1 % do volume dos depósitos cobertos em 2015 (86).

88. Considero, por conseguinte, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao indicar, em substância, no n.° 55 do acórdão recorrido, que não era, em si mesmo, impossível conciliar os requisitos decorrentes do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. Os elementos de facto e as circunstâncias jurídicas existentes no momento da adoção das Decisões do CUR de 2022 e de 2023 não podem influenciar a interpretação jurídica do Regulamento MUR.

89. Foi igualmente sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral, no n.° 46 do acórdão recorrido, considerou que cabia ao CUR, para cada período de contribuição, efetuar «uma estimativa tão precisa quanto possível do nível‑alvo final à luz dos dados disponíveis no momento desta estimativa» e, nos n.os 57 e 58 desse acórdão, acrescentou que o caráter prospetivo da estimativa do nível‑alvo implica que o CUR deve estimar «com prudência suficiente» e «com base em projeções prudentes» a evolução do montante dos depósitos cobertos ao longo do período inicial.

90. Tal conclusão não é, por si só, errada nem está viciada por contradições, uma vez que o Tribunal Geral não indicou, contrariamente ao que pretende o CUR, que este devesse «sobreavaliar intencionalmente e de forma significativa» o nível‑alvo ou fixar deliberadamente o nível‑alvo num «nível artificialmente superior ao que exigiria uma avaliação precisa».

91. Tendo em conta a interpretação que proponho seguir relativamente à articulação do artigo 69.°, n.° 1, e do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, não me parece necessário, no âmbito das presentes conclusões, apreciar as acusações relativas à violação dos princípios da boa administração, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como dos limites da delegação de poderes consagrados no Acórdão Meroni, uma vez que estas se baseiam numa interpretação do acórdão recorrido que considero errada.

92. Quanto à questão mais específica de saber se o montante a ter em conta no que respeita ao limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo é o nível‑alvo anual ou o montante total efetivo das contribuições cobradas, importa salientar que o Tribunal Geral não se pronunciou sobre este ponto no acórdão recorrido. Nos n.os 62 a 64 desse acórdão, o Tribunal Geral constatou que, quanto ao período de contribuição de 2022, tanto o nível‑alvo anual (14 253 573 821,46 euros) como o montante total efetivo das contribuições cobradas (13 675 366 302,18 euros) excediam o montante de 9 998 431 322,50 euros, que corresponde a 12,5 % do nível‑alvo final previsto (79 987 450 580 euros). Esta questão jurídica específica ultrapassa, pois, o objeto dos presentes recursos, pelo que não a analisarei nas presentes conclusões. Saliento, no entanto, que esta questão é objeto de um recurso atualmente pendente, no processo C‑385/25 P, interposto pela Hypo Vorarlberg Bank AG do Acórdão de 9 de abril de 2025, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (Contribuições ex ante 2016) (T‑336/20, EU:T:2025:383), relativo ao cálculo das contribuições ex ante para o ano de 2016.

93. Tendo em conta todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedentes os fundamentos do CUR.

2. E quanto às circunstâncias específicas ocorridas nos períodos de contribuição de 2022 e de 2023?

94. Resulta dos n.os 86 a 88 das presentes conclusões que, na minha opinião, de acordo com o sistema instituído pelo Regulamento MUR, tal como foi concebido pelo legislador aquando da sua adoção, não era, em si mesmo, impossível conciliar o objetivo de atingir o nível‑alvo com a regra do limite máximo de 12,5 %.

95. Constato, no entanto, que, embora o este regulamento se destinasse a resolver alguns dos problemas que uma crise financeira pode gerar e o legislador da União tenha previsto expressamente a ocorrência de acontecimentos muito específicos, este último não parece ter contemplado, pelo menos de forma clara, um cenário em que o CUR tivesse cometido erros infelizes de previsão durante o período inicial ou em que o FUR tivesse efetuado pagamentos substanciais, embora inferiores a 0,5 % do montante total dos depósitos cobertos, que permitissem prolongar o período inicial nos termos do artigo 69.°, n.° 3, do referido regulamento, nem a ocorrência de uma alteração das circunstâncias económicas tal que os depósitos cobertos fossem suscetíveis de registar um aumento brusco e imprevisível (87).

96. Ora, foi precisamente esta última situação que se verificou em 2022, não podendo censurar‑se ao CUR o facto de não ter previsto a invasão da Ucrânia pela Rússia nem as consequências económicas exatas da pandemia causada pela COVID‑19, que, tal como resulta dos elementos do processo, provocaram um aumento substancial do montante dos depósitos cobertos durante o período inicial, de modo que o CUR se viu, de facto, na impossibilidade de atingir o nível‑alvo final estimado nos períodos de contribuição de 2022 e 2023, respeitando simultaneamente o limite máximo de 12,5 % desse nível‑alvo (88).

97. Deve, então, considerar‑se que, num caso como este, o CUR dispunha apenas das três soluções seguintes: i) «sobreavaliar» de forma manifesta e artificial o nível‑alvo, a fim de garantir que o limite máximo de 12,5 % desse nível‑alvo sobreavaliado fosse respeitado, atingindo ao mesmo tempo, no termo do período inicial, o nível‑alvo «real», que teria sido significativamente inferior; ii) proceder a uma estimativa prudente do nível‑alvo e afastar o limite máximo de 12,5 %, a fim de garantir que o nível‑alvo fosse atingido; ou iii) proceder a essa estimativa prudente do nível‑alvo, respeitar o limite máximo de 12,5 % a seu respeito e arriscar‑se a não atingir, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos no termo do período inicial?

98. No que diz respeito à primeira destas soluções, e embora reitere que, na minha opinião, é errado atribuir tal sentido ao acórdão recorrido, parece‑me que esta solução decorre do parecer da Autoridade Bancária Europeia, quando esta indicou que o CUR poderia, em determinado momento, usar do seu poder para rever e fixar um nívelalvo superior à taxa de 1 % dos depósitos cobertos estimados, caso o nível dos depósitos cobertos aumentasse de forma inesperada e a estimativa inicial se revelasse manifestamente insuficiente e as contribuições limitadas a 12,5 % não fossem suficientes para cobrir a diferença (89).

99. Convém, no entanto, salientar que, se assim tivesse sido, o CUR teria de, quanto ao período de contribuições de 2022, fixar expressamente o nível‑alvo num montante de cerca de 109,4 mil milhões de euros, quando na realidade o estimava em cerca de 80 mil milhões de euros e sabemos atualmente que o «nível‑alvo real» era de cerca de 75 mil milhões de euros. Uma sobreavaliação tão evidente teria inevitavelmente causado outras dificuldades e, estou convencido, dado origem a várias contestações. Parece‑me, além disso, contrária à vontade clara do legislador de não autorizar o CUR a fixar um nível‑alvo superior a«pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos», ao invés do sistema instituído pela DRRB.

100. O CUR preferiu seguir a segunda destas soluções e, pelas razões expostas nos n.os 53 a 84 das presentes conclusões, considero que tal abordagem estava viciada por uma violação do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, tal como concluiu o Tribunal Geral no n.° 65 do acórdão recorrido.

101. Resta a terceira destas soluções.

102. É certo que tem como consequência que, tendo em conta as circunstâncias tal como se apresentaram nos períodos de contribuição de 2022 e 2023, o CUR não teria atingido o nível‑alvo real no termo do período inicial, em violação do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

103. No entanto, e embora este cenário não pareça ter sido explicitamente previsto pelo legislador, não é menos certo que era suscetível de ocorrer em circunstâncias diferentes das que se verificaram no presente caso.

104. Com efeito, o mesmo teria indubitavelmente sucedido caso ocorressem acontecimentos imprevisíveis com um impacto económico não negligenciável que provocassem um aumento significativo dos depósitos abrangidos durante a segunda metade do ano de 2023, após o CUR ter fixado o montante das contribuições para este último ano do período inicial. O nívelalvo não teria, então, incontestavelmente sido atingido e o CUR não teria tido outra opção senão proceder a tal constatação no termo do período inicial.

105. Trata‑se de um cenário que o CUR parece, aliás, ter previsto, tendo em conta o documento que refere as «consultas e pedidos ao setor» para 2024, no qual o CUR apresentava um quadro das consultas públicas que teriam lugar ao longo do ano de 2024, incluindo «caso o nível‑alvo não [fosse] atingido», e no qual constava uma «[c]onsulta sobre os montantes preliminares das contribuições ex ante (apenas se o nível‑alvo não for atingido e as contribuições de 2024 forem, por conseguinte, cobradas) [...]» e uma «[c]onsulta sobre as modalidades de pagamento das contribuições ex ante (apenas se o nível‑alvo não for atingido)» (90). Além disso, o CUR publicou, em 15 de fevereiro de 2024, um comunicado de imprensa no qual anunciava que, tendo sido atingido o nível‑alvo, não seria cobrada nenhuma contribuição em 2024 (91). Embora, na audiência, o CUR tenha indicado que o comunicado de imprensa não refletia necessariamente a sua posição, reconheceu igualmente que o quadro jurídico não previa nenhuma regra específica quanto a o que poderia ter feito se, por razões alheias ao seu controlo, o nível‑alvo não tivesse sido atingido.

106. Perante tal constatação e tendo em conta a realidade económica tal como se manifestou nos períodos de contribuição de 2022 e de 2023 e tal como era suscetível de se repetir no final de 2023, parece‑me necessário considerar, mediante um certo esforço de interpretação do artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR, que, se, no termo do período inicial, o CUR constatar que o montante das contribuições cobradas para o FUR não atinge, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes, deve poder, durante o ano de 2024, exigir a essas instituições novas contribuições, a fim de atingir, no mínimo, o nível‑alvo real, que é então conhecido.

IX. Quanto à manutenção dos efeitos no tempo

A. Argumentos das partes

107. A título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça confirme a anulação da Decisão do CUR de 2022, o CUR, apoiado pelo Conselho, pede que os efeitos dessa anulação sejam diferidos por um prazo de seis meses a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido no presente litígio. Quanto à Decisão do CUR de 2023, solicita que os efeitos da sua anulação sejam diferidos até à sua readoção ou, pelo menos, por um prazo de 30 meses a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido.

108. A BAWAG contesta haver motivos para manter no tempo os efeitos da Decisão do CUR de 2023.

B. Apreciação

109. Importa salientar que o Tribunal de Justiça só terá de se pronunciar sobre este fundamento se negar provimento aos recursos e confirmar a anulação das Decisões do CUR de 2022 e de 2023, tal como proponho.

110. Para evitar repetições, remeto para os n.os 23 a 30 das conclusões que hoje apresento no processo C‑671/24 P, BAWAG P.S.K./CUR, uma vez que estas se referem especificamente à questão da manutenção no tempo dos efeitos da Decisão do CUR de 2023, que está viciada pelas mesmas ilegalidades que a Decisão do CUR de 2022.

111. Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que mantenha os efeitos das Decisões do CUR de 2022 e de 2023, na parte em que dizem respeito à Dexia e à BAWAG, por um prazo razoável que não pode exceder 30 meses a contar da data da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P, até à entrada em vigor de novas decisões do CUR que fixem as contribuições ex ante para o FUR destas instituições.

X. Quanto às despesas

112. Resulta das considerações que precedem que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

113. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o CUR sido vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Dexia e da BAWAG, em conformidade com os pedidos por estas deduzidos.

114. Nos termos do artigo 140.°, n.os 1 e 3, do referido regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisões do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, as instituições que intervieram no litígio suportam as suas próprias despesas e o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente diferente dos mencionados nos n.os 1 e 2 do referido artigo 140.° suporte as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 184.°, n.° 4, deste mesmo regulamento, uma parte interveniente em primeira instância que não tenha, ela própria, interposto o recurso pode ser condenada a suportar as suas próprias despesas se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Por conseguinte, o Parlamento, o Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

115. Com base nestas disposições, há igualmente que decidir que a Österreichischer Sparkassenverband, a Fédération bancaire française e a Bundesverband deutscher Banken eV suportarão as suas próprias despesas.

XI. Conclusão

116. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:

1) É negado provimento aos recursos.

2) Os efeitos das Decisões SRB/ES/2022/18 e SRB/ES/2023/23 do Conselho Único de Resolução são mantidos, na parte em que essas decisões dizem respeito, respetivamente, à Dexia SA e à BAWAG P.S.K. Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG, até à entrada em vigor de novos atos destinados a substituí‑las e, o mais tardar, no prazo de 30 meses a contar da prolação dos acórdãos a proferir nos processos C‑454/24 P, C‑529/24 P, C‑536/24 P, C‑537/24 P, C‑585/24 P, C‑671/24 P e C‑705/24 P.

3) O Conselho Único de Resolução é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pela Dexia SA e pela BAWAG P.S.K Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse.

4) O Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia, bem como a Österreichischer Sparkassenverband, a Fédération bancaire française e a Bundesverband deutscher Banken eV suportam as suas próprias despesas.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1; a seguir «Regulamento MUR»). «MUR» é a abreviatura de «Mecanismo Único de Resolução».

3 V. considerandos 1 a 6 da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190; a seguir «DRRB»). «DRRB» é a abreviatura de «Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias». V. também as Conclusões do advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona no processo State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:539, n.os 33 a 51).

4 V. considerandos 15, 104 e 131, bem como artigo 3.° da DRRB.

5 V. considerandos 105 a 107 e artigos 102.°, 103.° e 130.° da DRRB.

6 V. artigo 102.°, n.° 1, segundo período, da DRRB.

7 V. artigo 103.°, n.° 2, da DRRB.

8 V. artigo 103.°, n.° 2, segundo parágrafo, e artigo 103.°, n.° 7, da DRRB, bem como artigos 4.° e seguintes do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

9 Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de julho de 2013, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2013) 520 final] (a seguir «proposta de Regulamento MUR»).

10 V. artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

11 V. considerandos 10 e 11, bem como artigo 1.° do Regulamento MUR.

12 V. artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

13 V. artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento MUR. O artigo 3.°, n.° 1, ponto 35, deste regulamento define o nível‑alvo como «o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.°, n.° 1».

14 V. artigo 70.°, n.° 1, do Regulamento MUR.

15 V. artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR.

16 V. artigo 70.°, n.° 6, do Regulamento MUR.

17 V. artigo 69.°, n.os 2 e 5, do Regulamento MUR.

18 Regulamento Delegado da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios relativos ao cálculo das contribuições ex ante, bem como às circunstâncias e condições em que o pagamento das contribuições extraordinárias ex post pode ser parcial ou totalmente suspenso (JO 2017, L 113, p. 2).

19 V. artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR. É de salientar que este mecanismo de resolução se inspira, em grande medida, no mecanismo que as autoridades nacionais de resolução devem implementar nos termos da DRRB, embora o mecanismo previsto por esta última não tenha estabelecido um limite máximo de 12,5 %.

20 79 987 450 580 euros [v. acórdão recorrido (n.° 61), bem como considerando 60 da Decisão do CUR de 2022].

21 V. considerandos 48, 49, 60 e 61 da Decisão do CUR de 2022.

22 14 253 573 821,46 euros (v. considerando 62 da Decisão do CUR de 2022).

23 77 602 386 743,7 euros (v. considerando 47 da Decisão do CUR de 2023).

24 11 702 958 514,31 euros (v. considerandos 78 e 80 da Decisão do CUR de 2023).

25 V. considerandos 49, 77, 78 e 80 da Decisão do CUR de 2023.

26 Acórdão recorrido (n.os 30 a 38).

27 Acórdão recorrido (n.os 34 a 47).

28 Acórdão recorrido (n.os 49 a 54).

29 Acórdão recorrido (n.os 55 a 57).

30 Acórdão recorrido (n.° 48).

31 Acórdão recorrido (n.os 60 a 65).

32 Acórdão recorrido (n.os 70 a 75).

33 Despacho recorrido (n.os 26 a 37).

34 Despacho recorrido (n.os 38 a 45).

35 Acórdão de 13 de junho de 1958 (9/56, a seguir «Acórdão Meroni», EU:C:1958:7, p. 43 e 44), no qual o Tribunal de Justiça considerou, em substância, que a delegação de um poder discricionário, que implica uma ampla liberdade de apreciação e é suscetível de traduzir, através do uso que dela é feito, uma verdadeira política económica, substitui as escolhas da autoridade delegante pelas da autoridade delegada e opera, assim, uma verdadeira transferência de responsabilidade. Tal delegação de poderes poria em causa a garantia fundamental do equilíbrio de poderes, característica da estrutura institucional da União.

36 O Conselho remete, nomeadamente, para os Acórdãos de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, a seguir «Acórdão State Street Bank International», EU:C:2019:967, n.os 41 a 44), e de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, a seguir «Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR», EU:C:2021:601, n.° 113).

37 A este respeito, o CUR esclarece que, se o cumprimento do limite máximo de 12,5 % tivesse de ser verificado por referência ao nível‑alvo final conhecido no termo do período inicial, estabelecido em 31 de dezembro de 2023, teria cobrado, em média, anualmente, 12,15 % desse nível‑alvo.

38 V. ponto 4.3.2. da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR.

39 V., mais especificamente, artigo 102.°, n.° 1, da DRRB.

40 Conforme previsto, respetivamente, no artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), e no artigo 17.°, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63.

A este respeito, o CUR explica que, em cada ano do período inicial, devido a estas deduções e correções, o montante total efetivo das contribuições cobradas a todas as instituições durante um determinado ciclo de contribuição era inferior ao nível‑alvo anual estimado pelo CUR. Embora, durante o período de contribuição de 2023, tanto o nível‑alvo anual como o montante total efetivo das contribuições cobradas tenham excedido o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo final previsto, tal não se verificou em todos os outros ciclos de contribuições. Em alguns anos, apenas o nível‑alvo anual era superior a 12,5 % do nível‑alvo final previsto, enquanto o montante total efetivo das contribuições cobradas respeitava esse limite máximo.

41 A Dexia invoca ainda a inadmissibilidade, por falta de clareza, da acusação do CUR relativa à consideração de critérios de fiscalização errados.

42 A BAWAG levanta reservas quanto à admissibilidade do recurso interposto pelo CUR do despacho recorrido, uma vez que se destina apenas a contestar uma apreciação subsidiária, relativa ao nível‑alvo, que o Tribunal Geral formulou no acórdão recorrido, sem abordar a questão de saber se o limite máximo de 12,5 % é aplicável de forma flexível durante o período inicial.

43 V. secção 4.3.2. da exposição de motivos da proposta de Regulamento MUR.

44 V. considerando 62 da Decisão do CUR de 2022.

45 V. acórdão recorrido (n.° 63). Trata‑se de deduções que têm em conta o montante das contribuições já pagas pelas instituições com base na DRRB (v. artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento de Execução 2015/81).

46 V. considerandos 78 e 80 da Decisão do CUR de 2023.

47 V. comunicado de imprensa do CUR, de 15 de fevereiro de 2024, intitulado «Single Resolution Fund: no expected contribution in 2024 as target level reached», disponível [em inglês] no seguinte endereço: https://www.srb.europa.eu/en/content/single‑resolution‑fund‑no‑expected‑contribution‑2024‑target‑level‑reached.

48 Considero que os argumentos da Dexia e da BAWAG, relativos à inadmissibilidade de certas acusações suscitadas em apoio dos presentes recursos, devem ser julgados improcedentes. Com efeito, por um lado, a acusação do CUR relativa à consideração de critérios de fiscalização errados deve ser entendida no sentido de que versa, em substância, sobre o facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta os elementos de facto e de direito existentes no período de contribuição de 2022. Por outro lado, há que constatar que o CUR se pronuncia explicitamente sobre a aplicabilidade da regra do limite máximo de 12,5 % durante o período inicial, bem como sobre a sua interpretação flexível.

49 V. Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 116 e jurisprudência aí referida).

50 V. Acórdão de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão (C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.os 126 e 127, bem como jurisprudência aí referida).

51 O sublinhado é meu.

52 V., a este respeito, European Banking Authority, Technical advice on the delegated acts on the initial period of the single resolution fund under Article 69 of the SRM Regulation, EBA/Op/2015/11, 10 de junho de 2015, p. 3, disponível no seguinte endereço: https://www.eba.europa.eu/sites/default/files/documents/10180/983359/cb8c4be8‑69b0‑4f44‑aae9‑eb16e732ad3a/EBA‑Op‑2015‑11 %20Technical %20Advice %20on %20Art %2069.pdf.

53 O sublinhado é meu.

54 Na audiência, colocou‑se a questão de saber se aos termos «nível‑alvo», que figuram no primeiro e no quarto parágrafos do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR, deve ser atribuído o mesmo sentido. Não tenho a certeza de que seja indispensável determinar se se trata de uma repetição intencional da mesma regra ou se este conceito deve ser entendido, no primeiro parágrafo desta disposição, como remetendo para o nível‑alvo «estimado» em cada ano do período inicial, ao passo que o quarto parágrafo da referida disposição se referiria ao nível‑alvo «real» e conhecido no termo desse período. No que diz respeito a esta segunda interpretação, se as contribuições cobradas pelo CUR em cada ano do período inicial não excederam 12,5 % de cada nível‑alvo estimado anualmente, tenho dificuldade em perceber como é que as contribuições acumuladas poderiam exceder o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo efetivamente atingido, a menos que se considere que este se revele inferior aos níveis‑alvo estimados durante o período inicial. Interrogo‑me, além disso, sobre as consequências da constatação de que certas contribuições ex ante teriam excedido o limite máximo de 12,5 % do nível‑alvo real. Na minha opinião, a questão essencial que se coloca no termo do período inicial é, principalmente, a de saber se o FUR cobrou ou não, pelo menos, 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados‑Membros participantes.

55 O sublinhado é meu.

56 V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour nos processos apensos Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:330, n.os 95 a 98), e da advogada‑geral J. Kokott no processo ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:327, n.° 54).

57 Da mesma forma, apesar da posição que defendeu por escrito, o Conselho indicou na audiência que «com base no nível‑alvo previsto, o CUR utiliza este limite máximo de 12,5 % e aplica‑o a essa previsão, ou seja, de ano para ano».

58 V. secção 4.3.2 da proposta de Regulamento MUR.

59 Acrescento que a referência aos depósitos «cobertos» foi igualmente introduzida durante o processo legislativo [v. relatório do Conselho, de 27 de março de 2014, sobre o Mecanismo Único de Resolução [2013/0253 (COD)], Bruxelas, 8078/14 ADD 1 REV 1, p. 137, disponível no seguinte endereço: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑8078‑2014‑ADD‑1‑REV‑1/en/pdf].

60 V. secção 4.3.2. da proposta de Regulamento MUR (o sublinhado é meu).

61 V. artigo 102.°, n.os 1 e 2, da DRRB, bem como o artigo 65.°, n.os 1 e 2, da proposta de Regulamento MUR, que passou a ser o artigo 69.°, n.os 1 e 2, do Regulamento MUR.

62 V. nota do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de determinadas empresas de investimento no âmbito de um mecanismo único de resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária, e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 [2013/0253(COD)], Bruxelas, 17742/13, p. 144 a 145: «Each year [...] national resolution authorities shall calculate the individual contributions to ensure that the contributions due by all the institutions authorised in the territories of the participating Member States shall amount to 10 % of the target level» (disponível no seguinte endereço: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑17742‑2013‑INIT/en/pdf) (o sublinhado é meu).

63 «In any case, the aggregate amount of individual contributions by all the institutions authorised in the territories of the participating member States, calculated under letters (a) and (b), shall not exceed annually the 10 % of the target level» (o sublinhado é meu).

64 V. relatório do Conselho, de 27 de março de 2014, sobre o mecanismo único de resolução [2013/0253 (COD)], Bruxelas, 8078/14 REV 1, pp. 1 a 3, disponível no seguinte endereço: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑8078‑2014‑REV‑1/en/pdf.

65 V. relatório do Conselho, de 27 de março de 2014, sobre o mecanismo único de resolução [2013/0253 (COD)], Bruxelas, 8078/14 ADD 1 REV 1, relativo ao novo artigo 66.°, n.° 1‑A, primeiro parágrafo: «Each year the Board, after consulting the ECB or the national competent authority and in close cooperation with the national resolution authorities shall calculate the individual contributions to ensure that the contributions due by all the institutions authorised in the territories of all the participating Member States shall not exceed 12,5 % of the target level» (sublinhado no texto).

66 Recordo ainda que, ao contrário da proposta de Regulamento MUR e do texto desse regulamento na sua versão final, a DRRB prevê, além disso, a possibilidade de os Estados‑Membros «fixarem níveis‑alvo superiores [ao] montante» de «pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no seu território» (v. artigo 102.°, n.° 1, da DRRB).

67 V., por outro lado, o artigo 103.°, n.° 2, da DRRB.

68 V., por analogia, Acórdão de 1 de junho de 1961, Simon/Tribunal de Justiça (15/60, EU:C:1961:11, p. 243), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a diferença de redação existente entre dois textos constitui, por si só, um argumento suscetível de levar a presumir que os autores da nova disposição tiveram a intenção de alterar o antigo critério, uma vez que, salvo prova em contrário, deve presumir‑se que qualquer diferença de redação implica uma diferença de alcance, se a nova redação conduzir a uma interpretação diferente.

69 Acrescento que subscrevo as interrogações de algumas partes intervenientes quanto ao facto de a verificação do cumprimento do limite máximo de 12,5 % unicamente por referência ao nível‑alvo conhecido no termo do período inicial obstar a qualquer possibilidade concreta de uma instituição bancária contestar o montante das contribuições exigido pelo CUR durante este período. Que sucederia, no caso de se constatar a ultrapassagem desse limite máximo no termo do referido período, quanto às decisões do CUR que se tornaram definitivas?

70 V. European Banking Authority, Technical advice on the delegated acts on the initial period of the single resolution fund under Article 69 of the SRM Regulation, op. cit., pp. 9‑10. Acrescento que os critérios a aplicar ao escalonamento ao longo do tempo das contribuições ex ante para o FUR, calculadas nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento MUR, foram especificados pela Comissão no artigo 3.° do Regulamento Delegado 2017/747, em conformidade com o artigo 69.°, n.° 5, alínea a), do Regulamento MUR.

71 A este respeito, saliento que o artigo 4.° do Regulamento Delegado 2017/747, sob a epígrafe «Critérios para determinar por quantos anos o período inicial pode ser prolongado», estabelece, no seu n.° 1, alínea a), que o número mínimo de anos exigidos para se atingir o nível‑alvo deve ser determinado tendo em conta contribuições anuais que não excedam o dobro da média das contribuições anuais durante o período inicial.

72 A este respeito, gostaria de esclarecer que não subscrevo o argumento das instituições de crédito segundo o qual o primeiro período do artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento MUR poderia ser interpretado no sentido de que permite, por princípio, continuar a cobrar contribuições anuais após o período inicial quando o nível‑alvo não tenha sido atingido no termo deste. Com efeito, resulta da redação desta disposição que esta só se destina a aplicar‑se caso, «após o período inicial», os meios financeiros disponíveis «passarem a ser inferiores» ao nível‑alvo, o que pressupõe que este nível tenha sido atingido uma primeira vez. As versões em língua inglesa («If, after the initial period [...] the available financial means diminish below the target level [...]»), espanhola («Si, pasado el período inicial [...], los recursos financieros disponibles disminuyeran por debajo del nivel fijado como objetivo [...]»), italianaSe, dopo il periodo iniziale […], i mezzi finanziari disponibili scendono al di sotto del livelloobiettivo [...]») e neerlandesa («Indien de beschikbare financiële middelen [...] initiële periode dalen tot onder [...] streefbedrag [...]»), entre outras versões, corroboram esta interpretação. A formulação eventualmente divergente das versões em língua alemã e sueca não pode servir de base única à interpretação desta disposição nem ser considerada prioritária em relação às outras versões linguísticas [v. Acórdão de 26 de março de 2026, Pumpyanskiy e o./Conselho (C‑696/23 P, C‑704/23 P, C‑711/23 P, C‑35/24 P e C‑111/24 P, EU:C:2026:245, n.° 100 e jurisprudência aí referida)]. Além disso, não se pode deduzir do considerando 113 deste regulamento que o legislador da União tivesse previsto a prorrogação do período inicial fora dos casos expressamente visados pelo referido regulamento. Com efeito, a referência ao poder de a Comissão adotar atos delegados no que respeita, nomeadamente, aos «critérios para determinar por quantos anos o período inicial para atingir o nível‑alvo pode ser prolongado» visa a situação abrangida pelo artigo 69.°, n.° 3, do mesmo regulamento, tendo esses critérios sido especificados no artigo 4.° do Regulamento Delegado 2017/747.

73 V. considerando 6 do Regulamento Delegado 2017/747: «Nos termos dos artigos 67.° e 69.° do Regulamento [MUR], o CUR deverá assegurar, durante o período inicial referido no artigo 69.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que as contribuições para o [FUR] são escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível, até que seja atingido o nível‑alvo, e prolongar o período inicial por um máximo de quatro anos caso o [FUR] tenha efetuado pagamentos cujo montante exceda em 50 % o nível‑alvo, se estiverem preenchidos os critérios especificados no presente regulamento. Por conseguinte, as contribuições anuais cobradas em conformidade com o artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento [MUR] podem exceder 12,5 % do nívelalvo. Se, após o período inicial, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível‑alvo, o CUR deve assegurar que são cobradas contribuições ex ante regulares até ser atingido o nível‑alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível‑alvo, e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nívelalvo, o CUR deve assegurar que essas contribuições são fixadas num nível que permita atingir novamente o nível‑alvo num prazo de seis anos. Por conseguinte, as contribuições anuais a que se refere o artigo 69.°, n.° 4, do Regulamento [MUR] podem exceder 12,5 % do nívelalvo a fim de atingir o nívelalvo no prazo de seis anos» (o sublinhado é meu).

Este considerando parece‑me conter um lapso, pelo menos na versão francesa, uma vez que a primeira referência ao facto de as contribuições cobradas poderem exceder o limite máximo deve, na minha opinião, ser entendida como se referindo ao artigo 69.°, n.° 3, do Regulamento MUR, que se refere à prorrogação do período inicial por um prazo não superior a quatro anos, e não ao n.° 4 deste artigo, mencionado mais adiante nos mesmos termos no âmbito do mesmo considerando. Compreendo, além disso, que a expressão «ultrapassar o nível‑alvo de 12,5 %» deve ser entendida como «ultrapassar 12,5 % do nível‑alvo», em conformidade com os termos do artigo 70.°, n.° 2, deste regulamento.

V., também, European Banking Authority, Technical advice on the delegated acts on the initial period of the single resolution fund under Article 69 of the SRM Regulation, op. cit., p. 13.

74 V. Acórdão de 11 de dezembro de 2025, ABLV Bank/CUR (C‑602/22 P, EU:C:2025:953, n.° 80 e jurisprudência aí referida).

75 V. Acórdão de 13 de novembro de 2025, BNP Paribas Public Sector/CUR (C‑4/24 P, EU:C:2025:879, n.° 59).

76 V., neste sentido, Acórdão Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (n.° 113).

77 V. conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo ABLV Bank/CUR (C‑202/21 P, EU:C:2022:327, n.os 53, 54, 60, 65 e 66), nas quais se remete para o artigo 4.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63, que se aplica diretamente à cobrança das contribuições para os mecanismos de financiamento nacionais e, por analogia, ao cálculo das contribuições ex ante para o FUR (v. artigo 70.°, n.° 6, do Regulamento MUR). V. também De Groen, W. P., e Oliinyk, I., «How to refine the contributions to the Single Resolution Fund? Proposal for an alternative methodology», Centre for European Policy Studies, Bruxelas, dezembro de 2021, p. 13, disponível no seguinte endereço: https://cdn.ceps.eu/wp‑content/uploads/2021/12/Refine‑contributions‑to‑the‑SRF.pdf; Single Resolution Board, Contributions ex ante 2020 au Fonds de résolution unique (FRU) Questions et réponses, 17 de junho de 2020, pergunta 5, p. 3, disponível no seguinte endereço: https://www.srb.europa.eu/system/files/media/document/2020_questions_and_answers_fr_0.pdf.

78 O CUR, na sua contestação no processo Hypo Vorarlberg Bank/CUR (Contribuições ex ante 2022) (T‑395/22), reconheceu que o objetivo do artigo 70.°, n.° 2, do Regulamento MUR visa proteger as instituições contra contribuições excessivas (n.° 96).

V. também Senado francês, sessão ordinária de 2014‑2015, relatório n.° 307 elaborado em nome da Comissão das Finanças sobre o projeto de lei que autoriza a ratificação do acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (procedimento acelerado), pelo Sr. Albéric de Montgolfier, apresentado em 4 de março de 2015, p. 41: «O mecanismo único de resolução é um elemento fundamental para garantir a estabilidade da zona do euro, tanto do ponto de vista da proteção do contribuinte como do reforço da credibilidade do conjunto dos bancos da zona do euro. A este respeito, o FUR desempenha um papel central, pois constitui uma espécie de “colchão de proteção”, mutualizado em toda a zona euro, que protege o contribuinte das consequências de uma falência bancária. Ao fazê‑lo, representa um passo importante rumo a uma maior solidariedade no seio da zona euro, garantia da sua credibilidade e, por conseguinte, favorável ao seu financiamento. A sua implementação é necessária. Deve, no entanto, ser levada a cabo tendo o cuidado de não comprometer a capacidade dos bancos de financiar a economia, acrescentando aos encargos prudenciais e fiscais, já onerosos, um encargo regulamentar desproporcionado, tendo em conta, em particular, a baixa probabilidade de utilização do fundo pelas instituições francesas» (sublinhado no texto) (disponível no seguinte endereço: https://www.senat.fr/rap/l14‑307/l14‑3071.pdf).

79 V. Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour nos processos apensos Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:330, n.° 99).

80 Itálico meu. V. também Despachos de 3 de março de 2022, CUR/Portigon e Comissão (C‑664/20 P, EU:C:2022:161, n.° 78), e de 9 de novembro de 2023, Hypo Vorarlberg Bank/CUR (C‑663/20 P‑DEP, EU:C:2023:862, n.° 25), que remetem para o acórdão acima referido.

81 V. Acórdão State Street Bank International (n.os 41 a 44).

82 V. Hesse, K., Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, C. F. Müller Verlag, Heidelberg, 1999, p. 28, n.° 72 e p. 142, n.° 318; De Schutter, O., e Tulkens, F., «Rights in Conflict: The European Court of Human Rights as a Pragmatic Institution», em Conflicts Between Fundamental Rights, Brems, E. (ed.), Intersentia, Antuérpia, 2008, pp. 169 a 216, em especial pp. 203 a 206; Marauhn, T., e Ruppel, N., «Balancing Conflicting Human Rights: Konrad Hesse’s Notion of “Praktische Konkordanz” and the German Federal Constitutional Court», em Conflicts Between Fundamental Rights, Brems, E. (ed.), Intersentia, Antuérpia, 2008, pp. 273 a 296, em especial pp. 279 a 281.

83 V., por analogia, as conclusões do advogado‑geral N. Emiliou no processo BSH Hausgeräte (C‑339/22, EU:C:2024:159, n.° 141).

84 V., neste sentido, as conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo BV (C‑129/19, EU:C:2020:375, n.° 123) e no processo Ministério Público (Sanções extraterritoriais) (C‑906/19, EU:C:2021:178, n.° 54).

85 V., por analogia, Acórdão de 2 de outubro de 2018, França/Parlamento (Exercício do poder orçamental) (C‑73/17, EU:C:2018:787, n.° 42), relativo a normas de direito primário.

86 European Banking Authority, Technical advice on the delegated acts on the initial period of the single resolution fund under Article 69 of the SRM Regulation, op. cit., pp. 3‑4.

87 V., por analogia, a teoria da imprevisibilidade no direito dos contratos, que permite ter em conta certas alterações de circunstâncias ou perturbações económicas. Está, nomeadamente, codificada no artigo 62.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969 [Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331, n.° 18232 (1980)] e que entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980. Na Bélgica, o artigo 16.°, n.° 2, do caderno geral de encargos dos contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços e das concessões de obras públicas, de 26 de setembro de 1996, permite que uma parte contratante do Estado solicite a rescisão do contrato público ou a revisão das suas condições caso sofra um prejuízo muito significativo devido a circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis (v. Van Ommeslaghe, P., De Page, Traité de droit civil belge — Tome II: Les obligations, vol. 1, Bruylant, Bruxelas, 2013, pp. 824 a 828, n.os 538 a 539). Depois de ter sido rigorosamente rejeitada no direito civil pelos tribunais franceses e belgas, esta teoria foi consagrada em França pelo artigo 1195.° do Código Civil em 2016 e na Bélgica pelo artigo 5.74 do Código Civil em 2023. Parece também, em certa medida, estar a ganhar terreno na jurisprudência luxemburguesa (v. Philippe, D., «La théorie de l’imprévision. Étude de droit luxembourgeois, de droit comparé et de jurisprudence arbitrale», Annales du droit luxembourgeois, vol. 25, 2015, Bruylant, Bruxelas, 2016, pp. 45 a 56).

88 Em 2020, o CUR indicou ter «tido devidamente em conta a atual deterioração da situação económica devido à pandemia da COVID‑19 e às suas potenciais consequências», mas reconheceu que era «impossível prever de que forma este choque [iria] afetar a evolução dos depósitos cobertos no âmbito da União Bancária no futuro» [v. Conselho Único de Resolução, Contributions ex ante 2020 au Fonds de résolution unique (FRU) Questions et réponses, op. cit., pergunta 6, p. 4].

89 European Banking Authority, Technical advice on the delegated acts on the initial period of the single resolution fund under Article 69 of the SRM Regulation, op. cit., p. 4..

90 Single Resolution Board, List of consultations and requests to the industry: «Consultation on preliminary amounts of the ex‑ante contributions (only in case the target level is not reached and therefore 2024 contributions are collected) and consultation on preliminary amounts for restatements», e «Consultation on the modalities of payment of ex‑ante contributions (only in case the target level is not reached)», disponível no seguinte endereço: https://www.srb.europa.eu/system/files/media/document/2024‑02‑07_SRB‑2024‑List‑of‑consultations‑and‑requests‑to‑the‑industry.pdf.

91 Comunicado de imprensa do CUR, de 15 de fevereiro de 2024, intitulado «Single Resolution Fund: no expected contribution in 2024 as target level reached», disponível [em inglês] no seguinte endereço: https://www.srb.europa.eu/en/content/single‑resolution‑fund‑no‑expected‑contribution‑2024‑target‑level‑reached.