Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-454/23

N.º do Acórdão
62023CJ0454
Data
27/02/2025
Relator
D. Gratsias

Admissibilidade Reenvio prejudicial Validade Diretiva 2011/95/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Proteção internacional Estatuto de refugiado Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Artigo 78.°, n.° 1, TFUE Artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5 Revogação ou recusa de concessão do estatuto de refugiado em caso de perigo para a segurança do Estado‑Membro de acolhimento Comportamento e factos anteriores à entrada do requerente no território do Estado‑Membro de acolhimento Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (“Convenção de Genebra”)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
Κ.Α.Μ. contra República de Chipre.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Estatuto de refugiado — Artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5 — Revogação ou recusa de concessão do estatuto de refugiado em caso de perigo para a segurança do Estado‑Membro de acolhimento — Comportamento e factos anteriores à entrada do requerente no território do Estado‑Membro de acolhimento — Admissibilidade — Validade — Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 78.°, n.° 1, TFUE — Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (“Convenção de Genebra”).
Processo C-454/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

27 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Estatuto de refugiado — Artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5 — Revogação ou recusa de concessão do estatuto de refugiado em caso de perigo para a segurança do Estado‑Membro de acolhimento — Comportamento e factos anteriores à entrada do requerente no território do Estado‑Membro de acolhimento — Admissibilidade — Validade — Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 78.°, n.° 1, TFUE — Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados (“Convenção de Genebra”) »

No processo C‑454/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional, Chipre), por Decisão de 19 de junho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2023, no processo

Κ.Α.Μ.

contra

República de Chipre,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias (relator), E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Κ.Α.Μ., por N. Charalambidou, dikigoros,

– em representação da República de Chipre, por F. Sotiriou e E. Symeonidou, na qualidade de agentes,

– em representação da República Federal da Alemanha, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação do Parlamento Europeu, por I. Anagnostopoulou e R. van de Westelaken, na qualidade de agentes,

– em representação do Conselho da União Europeia, por M. Balta, M. Moore e K. Pleśniak, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por T. Adamopoulos, A. Azéma, F. Blanc, J. Hottiaux e A. Katsimerou, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação do artigo 12.° e do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), bem como do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, por outro, a validade deste artigo 14.°, n.° 4, alínea a), à luz do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K.A.M. à República de Chipre, representada pelo Ypiresia Asylou (Serviço de Asilo, Chipre), a respeito do indeferimento, por este serviço, do seu pedido de concessão do estatuto de refugiado por representar um perigo para a segurança deste Estado‑Membro.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 1.° da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e que foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»), sob a epígrafe «Definição do termo “refugiado”», tem a seguinte redação na sua secção F:

«As disposições [da Convenção de Genebra] não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:

a) Que cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a Humanidade, segundo o significado dos instrumentos internacionais elaborados para prever disposições relativas a esses crimes;

b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;

c) Que praticaram atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.»

4 O artigo 33.° da Convenção, sob a epígrafe «Proibição de expulsar e de repelir» dispõe:

«1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.

2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado [a respeito do qual] haja razões sérias para considerar [que é um] perigo para a segurança do país onde se encontra ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»

Direito da União

5 Os considerandos 21, 31 e 37 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(21) O reconhecimento do estatuto de refugiado é um ato declarativo.

[...]

(31) Os atos contrários aos objetivos e princípios da Organização das Nações Unidas estão enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas, e estão incluídos, nomeadamente, nas resoluções das Nações Unidas relativas às medidas de combate ao terrorismo, segundo as quais, “os atos, métodos e práticas terroristas são contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas”, e “são igualmente contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas o financiamento, a planificação e a incitação, com conhecimento de causa, de tais atos terroristas”.

[...]

(37) As noções de segurança nacional e de ordem pública abrangem também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.»

6 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

d) “Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°;

[...]»

7 O capítulo II da referida diretiva, intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», e que engloba os seus artigos 4.° a 8.°, prevê os elementos relevantes para determinar se o requerente carece de proteção internacional. O capítulo III desta diretiva, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado» e que engloba os artigos 9.° a 12.° da mesma, elenca os critérios relativos à qualidade de refugiado.

8 O artigo 12.° da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Exclusão», prevê, no seu n.° 2:

«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:

a) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes;

b) Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;

c) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas.»

9 Nos termos do artigo 13.° desta diretiva, sob a epígrafe «Concessão do estatuto de refugiado»:

«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»

10 O artigo 14.°, n.os 4 a 6, da referida diretiva, sob a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», têm a seguinte redação:

«4. Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar o estatuto concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial, quando:

a) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra;

b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

5. Nas situações descritas no n.o 4, os Estados‑Membros podem decidir não conceder o estatuto a um refugiado se essa decisão de reconhecimento ainda não tiver sido tomada.

6. As pessoas a quem se aplicam os n.os 4 ou 5 gozam de direitos constantes ou semelhantes aos que constam dos artigos 3.°, 4.°, 16.°, 22.°, 31.°, 32.° e 33.° da Convenção de Genebra, na medida em que estejam presentes no Estado‑Membro.»

11 O artigo 21.° desta diretiva, sob a epígrafe «Proteção contra a repulsão», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.

2. Nos casos em que as obrigações internacionais mencionadas no n.o 1 não o proíbam, os Estados‑Membros podem repelir um refugiado, formalmente reconhecido ou não, quando:

a) Haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra; ou

b) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro.

3. Os Estados‑Membros podem revogar, suprimir ou recusar renovar ou conceder autorização de residência ao refugiado a quem seja aplicável o n.° 2.»

12 O artigo 24.°, n.° 1, da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Título de residência», tem a seguinte redação:

«Logo que possível após a concessão da proteção internacional, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de refugiado uma autorização de residência válida pelo menos durante três anos e renovável, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário, e sem prejuízo do artigo 21.°, n.o 3.»

Direito cipriota

13 O artigo 5.° da Peri Prosfygon Nómos de 2000 (Lei dos Refugiados de 2000) [EE, anexo 6 (I), n.° 3383, 28.1.2000, p. 1], conforme alterada (a seguir «Lei dos Refugiados»), sob a epígrafe «Exclusão do requerente», dispõe:

«1) O requerente é excluído da qualidade de refugiado:

[...]

c) quando existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ou

ii) Praticou um crime grave de direito comum noutro país antes de ter sido emitida uma autorização de residência com base no reconhecimento do estatuto de refugiado; para efeitos da presente subalínea, o conceito de crime grave de direito comum abrange atos particularmente cruéis, mesmo que tenham sido cometidos com um objetivo alegadamente político; ou

iii) Praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas; ou

iv) Instigou a prática de um dos crimes ou atos previstos nas subalíneas i) a iii) ou participou na prática dos mesmos de outro modo.

[...]»

14 O artigo 6.°‑A da Lei dos Refugiados prevê:

«1) A qualidade de refugiado é revogada quando o chefe do [Serviço de Asilo]:

[...]

c) Considera que há motivos razoáveis para entender que a pessoa em causa representa um perigo para a segurança da República; ou

d) Considera que a pessoa em causa representa um perigo para a sociedade cipriota por ter sido condenada em última instância por um crime particularmente grave.

1‑A) Se for apresentado um pedido por uma pessoa abrangida por uma das categorias referidas no n.° 1, alíneas c) e d), o chefe do [Serviço de Asilo] indefere o pedido de concessão do estatuto de refugiado por meio de decisão.

2) Se, após ter instruído o processo mediante aplicação analógica do procedimento ordinário de apreciação dos pedidos previsto no artigo 13.°, o chefe do [Serviço de Asilo] verificar que um dos requisitos referidos no n.° 1 está preenchido, revoga o estatuto de refugiado do interessado por meio de decisão escrita e fundamentada, na qual expõe os motivos de facto e de direito em que se baseia essa decisão; informa igualmente o interessado do seu direito de interpor recurso dessa decisão [...]

[...]

5) As pessoas às quais se aplica o disposto no n.° 1, alínea b), ou no n.° 1‑A beneficiam, enquanto se encontrarem nos territórios controlados pelo Governo da República, dos direitos previstos nos artigos 3.°, 4.°, 16.°, 22.°, 31.°, 32.° e 33.° da [Convenção de Genebra].»

15 Nos termos do artigo 29.° da Lei dos Refugiados, sob a epígrafe «Expulsão dos beneficiários de proteção internacional»:

«1) O chefe do [Tmima Archeiou Plithysmou kai Metanastefsis (Departamento de Registo da População e Imigração)] tem competência para decidir da expulsão de um beneficiário de proteção internacional:

a) Quando existam motivos razoáveis para considerar que a pessoa em causa representa um perigo para a segurança da República; [...]

[...]

4) É proibido adotar uma ordem de expulsão a respeito de um refugiado [...] para um país onde a sua vida ou a sua liberdade corram perigo ou onde essa pessoa corra o risco de ser sujeita a tortura ou a penas ou tratamentos degradantes ou desumanos ou a perseguições em razão do sexo, da religião, da nacionalidade, da pertença a uma comunidade específica, das suas opiniões políticas, de um conflito armado ou de uma catástrofe ecológica.

[...]

6) As pessoas a quem se aplica o disposto no n.° 1 beneficiam, enquanto se encontrarem nos territórios controlados pelo Governo da República, dos direitos previstos nos artigos 3.°, 4.°, 16.°, 22.°, 31.°, 32.° e 33.° da [Convenção de Genebra].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 O demandante no processo principal, K.A.M., um nacional marroquino que entrou irregularmente no território da República de Chipre em 29 de dezembro de 2018, apresentou um pedido de proteção internacional ao Serviço de Asilo em 10 de janeiro de 2019.

17 Em 28 de janeiro de 2019, o Grafeio Katapolemisis tis Tromokratias (Serviço de Luta contra o Terrorismo, Chipre) enviou ao Serviço de Asilo uma carta confidencial na qual assinalava a perigosidade do demandante no processo principal.

18 De acordo com os elementos que foram comunicados ao demandante no processo principal e para os quais remete nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, aquela carta refere, primeiro, que as informações obtidas pelas autoridades da República de Chipre identificam a pessoa como alguém envolvido na prática de atividades operacionais por conta de um grupo terrorista, segundo, que a pessoa prestou informações contraditórias, nomeadamente, quanto às viagens que fez antes de entrar no território nacional, e, terceiro, que o demandante tinha estado envolvido em desacatos com as autoridades policiais belgas, espanholas e francesas devido a várias infrações e que tinha ameaçado colocar uma bomba na embaixada da Bélgica em Marrocos.

19 Em 16 de abril de 2019, o Serviço de Asilo notificou o demandante no processo principal de que o seu pedido de proteção internacional tinha sido indeferido. A este respeito, o serviço «conclu[ui] que exist[em] motivos razoáveis para considerar que se [K.A.M.] regre[ssasse] a Marrocos seria alvo de uma perseguição significativa tanto pelas autoridades do país como pela sociedade», devido às suas opiniões, e concluiu que «parec[e] resultar das alegações de [K.A.M.] acima referidas que este re[úne] os elementos subjetivos e objetivos que permitem demonstrar que fug[iu] do seu país de origem e que não desej[a] regressar ao mesmo por ter um receio justificado de ser perseguido com base num dos motivos referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Lei dos Refugiados de 2000 e de 2018». No entanto, o referido serviço considerou que os requisitos previstos no artigo 6.°, n.° 1, alínea c), e no artigo 6.°, n.° 1‑A, da Lei dos Refugiados estavam preenchidos e, consequentemente, recusou conceder‑lhe o estatuto de refugiado, realçando que as autoridades competentes se referiam ao interessado como sendo uma pessoa perigosa para a sociedade cipriota e para a segurança da República de Chipre.

20 Nesse mesmo dia, o demandante no processo principal apresentou um recurso administrativo dessa decisão junto da Anatheoritiki Archi Prosfygon (Autoridade de Recurso em Matéria de Refugiados, Chipre; a seguir «Autoridade de Recurso»), que, em 30 de julho de 2019, confirmou a referida decisão. Com efeito, esta autoridade considerou, por motivos análogos, que «o seu estatuto de refugiado [devia ser] revogado em conformidade com o artigo 6.°‑A, n.° 1, alínea c), e com o artigo 6.°, n.° 1‑A, das Leis dos Refugiados de 2000 e de 2018».

21 Em 14 de outubro de 2019, o demandante no processo principal intentou no Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional, Chipre), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação em cujo âmbito pediu a anulação da Decisão da Autoridade de Recurso de 30 de julho de 2019.

22 No contexto dessa ação, o demandante no processo principal alega, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio deveria apresentar um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para determinar se o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 pode ser interpretado no sentido de que permite a revogação do estatuto de refugiado por comportamentos passados ou alegados atos cometidos pelo refugiado antes de entrar no país de proteção e fora deste, que não estão abrangidos pelo comportamento que constitui motivo de exclusão do estatuto de refugiado e que também não podem estar abrangidos pelo artigo 33.° da Convenção de Genebra enquanto comportamentos passados anteriores à entrada do interessado no país de proteção, e se, em caso de resposta afirmativa a esta questão, esta interpretação da referida disposição alarga a lista exaustiva dos casos em que a exclusão do estatuto de refugiado é permitida ao abrigo da Convenção de Genebra.

23 A República de Chipre, por sua vez, contesta perante o órgão jurisdicional de reenvio a relevância das questões propostas pelo demandante no processo principal para resolver o litígio no processo principal e sustenta, além disso, que o Tribunal de Justiça já interpretou o conceito de «perigo para a segurança do Estado» e que as questões de segurança nacional são da competência exclusiva dos Estados‑Membros.

24 O órgão jurisdicional de reenvio começa por salientar que é matéria assente entre as partes no processo principal que os factos em que se baseia a recusa de concessão do estatuto de refugiado ao demandante no processo principal estão relacionados com um comportamento passado ou com atos passados adotados por este último antes de entrar no território nacional.

25 O referido órgão jurisdicional de reenvio observa, em seguida, que, embora já tenham sido submetidas ao Tribunal de Justiça questões análogas às suscitadas no âmbito do presente processo, este ainda não lhes deu uma resposta concreta.

26 A este respeito, por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no contexto do processo que deu origem ao Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403), foi submetida ao Tribunal de Justiça a questão de saber se as disposições da Diretiva 2011/95, em particular o seu artigo 14.°, n.os 4 a 6, que permitem aos Estados‑Membros retirar ou recusar a concessão do estatuto de refugiado, constituem uma cláusula de revogação ou de exclusão que não figura na Convenção de Genebra e se estas disposições são válidas à luz das regras da Carta e do Tratado FUE por força das quais a política de asilo da União Europeia deve ser conforme com a Convenção de Genebra.

27 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições são válidas e sublinhou, mais concretamente, que a revogação e a recusa de concessão do estatuto de refugiado não têm por efeito privar uma pessoa, que receia com razão ser perseguida no seu país de origem, da qualidade de refugiado nem dos direitos que a Convenção de Genebra atribui nessa qualidade, procedendo deste modo a uma distinção entre o conceito de «qualidade de refugiado», na aceção da Convenção de Genebra, e o conceito de «estatuto de refugiado», conforme definido na Diretiva 2011/95.

28 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que nos n.os 100 a 105 do Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661), o Tribunal de Justiça considerou que os motivos de exclusão enunciados no artigo 12.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12), que foi reformulada pela Diretiva 2011/95, destinam‑se a punir atos cometidos no passado, embora esclarecendo que qualquer perigo atual que um refugiado possa representar para o Estado‑Membro em causa pode ser tido em consideração não no âmbito desta disposição, mas no âmbito do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), ou do artigo 21.°, n.° 2, desta diretiva.

29 Nestas condições, o Dioikitiko Dikastirio Diethnous Prostasias (Tribunal Administrativo para a Proteção Internacional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Podem as disposições do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva [2011/95], que preveem que o estatuto de refugiado pode ser revogado quando haja motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado de proteção, à luz das disposições do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e da [Convenção de Genebra], e do artigo 18.° da [Carta], relativo ao direito de asilo, ser interpretadas no sentido de que permitem a revogação do estatuto de refugiado em relação a comportamentos passados ou a alegados atos cometidos pelo refugiado antes da sua entrada no país de proteção, ocorridos fora do país de proteção e que não estão abrangidos pelo comportamento que constitui motivo de exclusão do estatuto de refugiado, à luz das disposições do artigo 1.°, [secção] F, da [Convenção de Genebra] e do artigo 12.° da Diretiva 2011/95 sobre a exclusão, que definem taxativamente os motivos pelos quais uma pessoa pode ser excluída do estatuto de refugiado[?]

2) Em caso de resposta afirmativa à [primeira questão], é o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), assim interpretado, compatível com o artigo 18.° da Carta e com o artigo 78.°, n.° 1, TFUE, os quais preveem, designadamente, a conformidade do direito derivado [da União] com a Convenção de Genebra, cuja cláusula de exclusão, prevista no artigo 1.°, [secção] F, é formulada de modo taxativo e é de interpretação estrita?

3) Qual a interpretação do conceito de “perigo para a segurança do Estado‑Membro”, no contexto da aplicação do artigo 14.°, n.o 4, alínea a), da Diretiva [2011/95], à luz do padrão extraordinariamente elevado desse conceito, previsto no artigo 33.°, n.° 2, da Convenção de Genebra, e das graves consequências para o refugiado cujo estatuto é revogado, e, em especial, se esse artigo pode incluir uma avaliação do perigo em relação a alegados atos ou comportamentos anteriores à entrada no país de proteção. Pode o conceito de “perigo para a segurança do Estado”, no contexto da aplicação do artigo 14.°, n.° 4, alínea [a)], da Diretiva [2011/95], incluir atos ou comportamentos do refugiado que não tenham ocorrido nesse Estado?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

30 Segundo jurisprudência constante, cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais instituído pelo artigo 267.° TFUE, dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido e, nesta ótica, incumbe‑lhe, sendo caso disso, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info, C‑128/22, EU:C:2023:951, n.° 46 e jurisprudência referida).

31 A título preliminar, cumpre recordar que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, os termos de disposições deste direito que, à semelhança do artigo 14.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95, não comportem uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União [v., por analogia, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.° 23 e jurisprudência referida].

32 A este respeito, resulta expressamente da redação do artigo 14.°, n.° 4, da referida diretiva que a revogação do estatuto de refugiado implica que este estatuto tenha sido previamente «concedido a um refugiado por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial». Em contrapartida, a possibilidade de não conceder o estatuto de refugiado, prevista no n.° 5 deste artigo, pressupõe que «ainda não t[enha] sido tomada» uma decisão sobre a concessão deste estatuto.

33 No caso em apreço, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio solicita apenas a interpretação do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95, relativo à revogação do estatuto de refugiado.

34 Ora, resulta da decisão de reenvio que, através da sua Decisão notificada em 16 de abril de 2019, o Serviço de Asilo indeferiu o pedido de proteção internacional apresentado pelo demandante no processo principal em 10 de janeiro de 2019. Como o órgão jurisdicional de reenvio confirmou em resposta a um pedido de informações do Tribunal de Justiça, esta decisão não foi precedida de nenhuma decisão anterior de concessão do estatuto de refugiado ao demandante no processo principal por uma autoridade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial da República de Chipre, na aceção do artigo 14.°, n.° 4, da Diretiva 2011/95.

35 Na sua resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio refere, efetivamente, que o Serviço de Asilo acabou por indeferir o pedido de proteção internacional do demandante no processo principal depois de ter concluído que estão reunidos os elementos que permitem demonstrar que este último tem um receio justificado de ser perseguido no seu país de origem e, por conseguinte, após ter adotado uma decisão em que reconheceu o estatuto de refugiado do demandante e, deste modo, deferiu o seu pedido de concessão deste estatuto. Resulta do que precede que o indeferimento final deste pedido deve ser qualificado de «revogação». Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a decisão da Autoridade de Recurso revogou expressamente este estatuto.

36 No entanto, cumpre recordar que, conforme o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 14.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 não pode ser interpretado no sentido de que, no âmbito do sistema instituído por esta diretiva, a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa da sua concessão tem o efeito de o nacional de um país terceiro ou o apátrida em causa que preencha as condições previstas no artigo 2.°, alínea d), desta diretiva, lido em conjugação com as disposições do capítulo III da mesma, perder a qualidade de refugiado, na aceção do referido artigo 2.°, alínea d), e do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra. Com efeito, a circunstância de a pessoa em causa estar abrangida por uma das hipóteses previstas no artigo 14.°, n.os 4 e 5, da Diretiva 2011/95 não significa que a mesma deixa de cumprir as condições materiais de que depende a qualidade de refugiado, relativas à existência de um receio fundado de perseguição no seu país de origem [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.os 97 e 98].

37 Por conseguinte, contrariamente ao que o órgão jurisdicional de reenvio parece considerar, o facto de, na fundamentação de uma decisão de recusa de concessão do «estatuto» de refugiado, a autoridade competente ter concluído que o requerente de proteção internacional em causa preenchia as condições materiais desta diretiva das quais depende a «qualidade» de refugiado não significa necessariamente que essa decisão deva ser analisada como uma «revogação» desse «estatuto». Com efeito, não obstante esta conclusão, quando os Estados‑Membros ainda não tenham concedido o referido estatuto, têm precisamente a faculdade de não o fazer, com fundamento no artigo 14.°, n.° 5, da referida diretiva, nomeadamente quando existam motivos razoáveis para considerar que o requerente em questão representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra, na aceção do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da mesma.

38 Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio se refere tanto à hipótese em que o estatuto de refugiado é revogado como à hipótese em que a concessão do mesmo é recusada na situação descrita no artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 e que, por isso, solicita não só a interpretação desta disposição como também a do artigo 14.°, n.° 5, desta diretiva. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base nos esclarecimentos fornecidos nos n.os 32 a 37 do presente acórdão, se a decisão inicial do Serviço de Asilo e a decisão da Autoridade de Recurso em causa no litígio no processo principal devem ser qualificadas de decisões de revogação do referido estatuto ou de decisões de recusa de concessão do mesmo.

Quanto à primeira e terceira questões

39 Com a primeira e terceira questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 78.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 18.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode revogar o estatuto de refugiado ou decidir não o conceder quando os motivos razoáveis para considerar que o refugiado representa um perigo para a segurança desse Estado‑Membro se baseiem em atos ou em comportamentos deste anteriores à sua entrada no território do referido Estado‑Membro, tendo em conta, por um lado, que esses atos e esse comportamento não constituem motivos de exclusão do estatuto de refugiado expressamente previstos no artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e no artigo 12.° desta diretiva e, por outro, as condições aplicáveis ao conceito de «perigo para a segurança do país», previstas no artigo 33.°, n.° 2, desta convenção, bem como as graves consequências que daí resultam para o refugiado.

40 Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se a expressão «motivos razoáveis para considerar que representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra», na aceção do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95, pode aludir a atos ou a comportamentos desse refugiado anteriores à sua entrada no território do Estado‑Membro em causa, cumpre salientar que nenhuma disposição desta diretiva define o sentido e o alcance desta expressão. Por conseguinte, esta expressão deve ser interpretada de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que é utilizada e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte [v., por analogia, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.° 24 e jurisprudência referida].

41 No que respeita, antes de mais, ao sentido habitual na linguagem corrente da expressão «motivos razoáveis para considerar o refugiado um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra», há que salientar que, atendendo ao seu caráter geral, esta expressão não parece referir‑se a nenhuma limitação desses «motivos razoáveis», nem geográfica ou temporal, nem quanto à natureza dos factos em que se baseiam esses motivos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.° 89 e jurisprudência referida).

42 Em seguida, quanto ao contexto em que estas expressões são utilizadas, importa sublinhar que, ao contrário do artigo 14.°, n.° 4, alínea b), da Diretiva 2011/95, que se refere a dois elementos cumulativos relativos à existência, por um lado, de uma condenação por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave e, por outro, de um perigo para a comunidade do Estado‑Membro em que se encontra o nacional de país terceiro em causa, o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva permite retirar o estatuto de refugiado a um nacional de um país terceiro que represente um perigo para a segurança desse Estado‑Membro independentemente de existir semelhante condenação [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.os 30 e 40].

43 Por último, no que respeita ao objetivo do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95, note‑se que, ao aludir a «um perigo para a segurança do Estado‑Membro em que se encontra», esta disposição visa prevenir um risco para a segurança que se possa verificar devido à presença do interessado no território desse Estado‑Membro, quando a autoridade competente adota a sua decisão ou num momento posterior.

44 Além disso, a referida disposição constitui, efetivamente, uma derrogação à regra, enunciada no artigo 13.° desta diretiva, segundo a qual os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro que preencha as condições para ser considerado refugiado, e deve, por conseguinte, ser objeto de interpretação estrita [v., por analogia, Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.° 32 e jurisprudência referida].

45 Todavia, factos ou comportamentos passados imputáveis a essa pessoa podem constituir circunstâncias relevantes para verificar a sua tendência para manter, no futuro, esse comportamento ou para reiterar esses factos, tendo em conta, nomeadamente, a gravidade desses comportamentos ou desses factos, o lapso de tempo decorrido desde a sua ocorrência e eventuais desenvolvimentos posteriores [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.os 63 e 64 e jurisprudência referida].

46 Consequentemente, não se pode exigir que a autoridade competente não tenha em conta factos ou comportamentos passados imputáveis ao refugiado pelo simples facto de terem ocorrido antes de ter entrado no território do Estado‑Membro em que se encontra.

47 Conforme o Governo Alemão sublinha, a necessidade de ter em conta esses factos ou comportamentos parece impor‑se ainda mais quando a autoridade competente é chamada a pronunciar‑se, pela primeira vez, sobre um pedido de concessão do estatuto de refugiado apresentado por um requerente de proteção internacional que entrou no território pouco tempo antes. Com efeito, caso contrário, a avaliação do eventual perigo que o refugiado representa para a segurança do Estado‑Membro em causa poderia, nessa situação, revelar‑se excessivamente difícil na prática. O artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2011/95, que autoriza justamente os Estados‑Membros a recusarem a concessão do estatuto de refugiado nessa situação, perderia nesse caso parte do seu efeito útil.

48 Em segundo lugar, no que respeita à natureza dos atos ou comportamentos anteriores à entrada do refugiado no território do Estado‑Membro em causa que podem ser tidos em conta para avaliar um perigo para a segurança desse Estado‑Membro, cumpre sublinhar que o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 se refere a um tipo diferente de perigo daquele a que se refere o artigo 14.°, n.° 4, alínea b), desta diretiva, que diz respeito a um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro [Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.° 41].

49 Mais concretamente, o conceito de «segurança do Estado‑Membro em que [o refugiado] se encontra» previsto no artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 corresponde ao de «segurança nacional» referido no artigo 24.°, n.° 1, desta diretiva. A este título, há que ter em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça à luz da qual o conceito de «segurança pública», na aceção do artigo 28.°, n.° 3, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77 e retificações no JO 2004, L 229, p. 35, e no JO 2005, L 197, p. 34), abrange tanto a segurança interna de um Estado‑Membro como a sua segurança externa e que, por isso, o ataque ao funcionamento das instituições e dos serviços públicos essenciais assim como à sobrevivência da população, tal como o risco de uma perturbação grave das relações externas ou da coexistência pacífica dos povos, ou ainda um ataque a interesses militares, podem afetar a segurança pública (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.° 78 e jurisprudência referida).

50 Nomeadamente, como resulta do considerando 37 da Diretiva 2011/95, o conceito de «segurança nacional» abrange também os casos em que um nacional de um país terceiro pertence a uma associação que apoia o terrorismo internacional ou que apoia uma associação desse tipo.

51 Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as informações que foram transmitidas pelo Serviço de Luta contra o Terrorismo ao Serviço de Asilo, que aludem ao comportamento do demandante no processo principal e a factos que o respeitam ocorridos antes de ter entrado no território nacional, podem motivar um receio de risco de violação da segurança interna ou externa do Estado‑Membro em causa, conforme definido na jurisprudência recordada no n.° 49 do presente acórdão.

52 Por outro lado, o facto de o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), da Diretiva 2011/95 fazer referência a «motivos razoáveis para considerar» que o requerente de proteção internacional representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro em causa, ao passo que o seu artigo 14.°, n.° 4, alínea b), diz respeito ao caso em que esse requerente, condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, «represent[a]» um perigo para a comunidade desse Estado‑Membro, parece indicar que a primeira destas disposições pode abranger não só um perigo real e atual como também um perigo potencial [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.° 157 e jurisprudência referida, e de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.os 52 e 53].

53 Contudo, incumbe à autoridade competente, quando da aplicação do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5 da Diretiva 2011/95, proceder, para cada caso individual, a uma avaliação de todas as circunstâncias próprias desse caso [Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que praticou um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.° 61 e jurisprudência referida], tendo em conta, nomeadamente, os elementos referidos no n.° 45 do presente acórdão.

54 Com efeito, resulta da redação destas disposições que essa autoridade deve dispor de uma margem de apreciação para decidir se considerações relativas à segurança nacional do Estado‑Membro em causa devem ou não dar lugar à revogação do estatuto de refugiado ou à recusa de concessão deste, o que exclui que a constatação da existência de um perigo para essa segurança implique automaticamente essa decisão. Além disso, o alcance das informações fornecidas por autoridades especializadas ligadas à segurança nacional e a sua pertinência para essa decisão devem ser livremente apreciadas pela referida autoridade (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Országos Idegenrendészeti Főigazgatóság e o., C‑159/21, EU:C:2022:708, n.os 81 e 83).

55 Em terceiro lugar, a tomada em consideração dos factos ou comportamentos passados imputáveis ao refugiado ou ao requerente de proteção internacional não pode ser limitada pela circunstância de esses factos e esses comportamentos não constituírem motivos de exclusão do estatuto de refugiado expressamente previstos no artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e no artigo 12.° daquela diretiva.

56 A este respeito, há que recordar que, apesar de a União não ser parte contratante na Convenção de Genebra, o artigo 78.°, n.° 1, TFUE e o artigo 18.° da Carta impõem‑lhe, no entanto, o cumprimento das normas desta convenção. A interpretação das disposições da Diretiva 2011/95 deve, por conseguinte, ser efetuada no respeito da Convenção de Genebra e dos outros tratados pertinentes referidos no artigo 78.°, n.° 1, TFUE e dos direitos reconhecidos na Carta, mais especificamente no seu artigo 18.° [v., neste sentido, Acórdãos de 1 de março de 2016, Alo e Osso, C‑443/14 e C‑444/14, EU:C:2016:127, n.° 29 e jurisprudência referida, e de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 74].

57 No entanto, a distinção que existe entre, por um lado, as causas de exclusão referidas no artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva, inserido no seu capítulo III, por força das quais um nacional de um Estado terceiro «é excluído da qualidade de refugiado», e, por outro, os motivos de revogação ou de recusa de concessão dessa qualidade, previstos no artigo 14.°, n.os 4 e 5, da mesma reflete, em substância, a distinção que existe entre o artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e o artigo 33.°, n.° 2, desta última [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑8/22, EU:C:2023:542, n.° 34 e jurisprudência referida].

58 Em particular, resulta da redação deste artigo 12.°, n.° 2, que quando as condições nele estabelecidas estão preenchidas a pessoa em causa «é excluíd[a]» da qualidade de refugiado. Além disso, no sistema da Diretiva 2011/95, o seu artigo 2.°, alínea d), subordina expressamente a qualidade de «refugiado» à condição de o interessado não estar abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 12.° desta diretiva (v., por analogia, no que respeita à Diretiva 2004/83, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 107). Em contrapartida, conforme foi recordado no n.° 36 do presente acórdão, a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa em o conceder, com fundamento no artigo 14.°, n.° 4, ou no artigo 14.°, n.° 5, da mesma, não significa que o nacional de um país terceiro em causa perca o estatuto de refugiado, na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 e do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra.

59 Em quarto lugar, há que salientar que, efetivamente, as situações previstas no artigo 14.°, n.° 4, da Diretiva 2011/95, em que os Estados‑Membros podem proceder à revogação do estatuto de refugiado ou, nos termos do n.° 5 deste artigo 14.°, decidir não conceder este estatuto, correspondem, em substância, às situações em que os Estados‑Membros podem proceder à repulsão de um refugiado ao abrigo do artigo 21.°, n.° 2, desta diretiva e do artigo 33.°, n.° 2, da Convenção de Genebra [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 93].

60 Todavia, se a repulsão de um refugiado abrangido por uma das hipóteses previstas no artigo 14.°, n.os 4 e 5, e no artigo 21.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 comportar o risco de violação dos seus direitos fundamentais consagrados no artigo 4.° e no artigo 19.°, n.° 2, da Carta, que proíbem em termos absolutos a tortura e as penas ou os tratos desumanos ou degradantes, independentemente do comportamento da pessoa em causa, bem como o afastamento para um Estado em que exista um risco sério de uma pessoa ser sujeita a semelhantes tratamentos, o Estado‑Membro em causa não pode derrogar o princípio da não repulsão ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, da Convenção de Genebra [v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.os 94 e 95)].

61 Nestas condições, na medida em que o artigo 14.°, n.os 4 e 5, da referida diretiva prevê, nas hipóteses nele referidas, a possibilidade de os Estados‑Membros revogarem o estatuto de refugiado ou recusarem conceder este estatuto, ao passo que o artigo 33.°, n.o 2, da Convenção de Genebra permite, por seu turno, a repulsão de um refugiado que se encontre numa dessas hipóteses para um país onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas, o direito da União prevê uma proteção internacional dos refugiados em causa mais ampla do que a garantida por aquela convenção [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 96].

62 Por conseguinte, não se pode considerar que a revogação do estatuto de refugiado, em aplicação do artigo 14.°, n.° 4, da Diretiva 2011/95, implique uma tomada de posição a respeito da questão distinta de saber se essa pessoa pode ser afastada para o seu país de origem [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Refugiado que cometeu um crime grave), C‑663/21, EU:C:2023:540, n.° 41 e jurisprudência referida].

63 Por conseguinte, no âmbito da ponderação entre, por um lado, a apreciação do perigo que o refugiado representa para a segurança do Estado‑Membro em que reside, para determinar se este perigo justifica a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa de lhe conceder este estatuto e, por outro, as consequências dessa revogação ou dessa recusa para a sua situação, não há que atender a um nível de gravidade do perigo que seja suscetível de justificar a repulsão do interessado para o seu país de origem, nas condições definidas no artigo 33.°, n.° 2, da Convenção de Genebra.

64 Mais concretamente, certas circunstâncias que não apresentam o grau de gravidade que justifica a repulsão desse requerente podem, no entanto, ser consideradas «motivos razoáveis» suscetíveis de justificar a recusa de lhe conceder uma autorização de residência (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.° 75).

65 Com efeito, a referência a «motivos razoáveis» para considerar que o requerente de proteção internacional ou o refugiado representa um perigo para a segurança do Estado‑Membro de acolhimento deixa claramente uma margem de apreciação ampla a este último [v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia, Hungria e República Checa (Mecanismo temporário de relocalização de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.o 156].

66 Resulta do exposto que há que responder à primeira e terceira questões que o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o artigo 78.°, n.° 1, TFUE e o artigo 18.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode revogar o estatuto de refugiado ou decidir não o conceder quando os motivos razoáveis para considerar que o refugiado representa um perigo para a segurança desse Estado‑Membro, na aceção do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva, se baseiem em atos ou em comportamentos deste anteriores à sua entrada no território do referido Estado‑Membro. É irrelevante que esses atos e esse comportamento não constituam motivos de exclusão do estatuto de refugiado expressamente previstos no artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e no artigo 12.° da referida diretiva. Para apreciar, por um lado, o nível de gravidade do perigo que justifica a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa de concessão deste estatuto e, por outro, as consequências dessa revogação ou dessa recusa para a situação do refugiado, não há que atender às condições aplicáveis ao conceito de «perigo para a segurança do país», previstas no artigo 33.°, n.° 2, desta convenção, nem às consequências graves que daí resultem para o refugiado.

Quanto à segunda questão

67 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em caso de resposta afirmativa à primeira e terceira questões, o artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95 é válido à luz do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta, na parte em que estas disposições exigem o respeito da Convenção de Genebra, e, particularmente, do seu artigo 1.°, secção F.

68 A título preliminar, há que recordar que, por força do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta, a Diretiva 2011/95 deve respeitar as regras da Convenção de Genebra [v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.o 74 e jurisprudência referida].

69 No entanto, conforme foi recordado no n.° 57 do presente acórdão, há que ter em conta a distinção que existe entre, por um lado, as causas de exclusão referidas no artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva, inserido no seu capítulo III, por força das quais um nacional de um Estado terceiro «é excluído da qualidade de refugiado» e, por outro, os motivos de revogação ou de recusa de concessão dessa qualidade, previstos no artigo 14.°, n.os 4 e 5, da mesma, que reflete, em substância, a distinção que existe entre o artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e o artigo 33.°, n.° 2, desta última.

70 Assim, uma vez que, conforme referido no n.° 36 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado) (C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 97), que a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa da sua concessão, com fundamento no artigo 14.°, n.° 4, ou no artigo 14.°, n.° 5, da Diretiva 2011/95, não tem por efeito o nacional de um país terceiro em causa perder a qualidade de refugiado, na aceção do artigo 2.°, alínea d), desta, e do artigo 1.°, secção A, da Convenção de Genebra, este artigo 14.°, n.os 4 e 5, não pode ser interpretado no sentido de que acrescenta novos motivos de exclusão da qualidade de refugiado aos enunciados no artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva e no artigo 1.°, secção F, desta convenção.

71 De resto, cumpre salientar que, naquele acórdão, o Tribunal de Justiça concluiu que a análise do artigo 14.°, n.os 4 a 6, da Diretiva 2011/95 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade destas disposições à luz do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta [Acórdão de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 112]. Ora, resulta do exposto que a análise do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, desta diretiva, no âmbito do presente processo, não revelou nenhum elemento novo suscetível de pôr em causa esta conclusão, na parte em que diz respeito a estas últimas disposições.

72 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que a análise do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta.

Quanto às despesas

73 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 14.°, n.o 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido em conjugação com o artigo 78.°, n.° 1, TFUE e o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

um EstadoMembro pode revogar o estatuto de refugiado ou decidir não o conceder quando os motivos razoáveis para considerar que o refugiado representa um perigo para a segurança desse EstadoMembro, na aceção do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), desta diretiva, se baseiem em atos ou em comportamentos deste anteriores à sua entrada no território do referido EstadoMembro. É irrelevante que esses atos e esse comportamento não constituam motivos de exclusão do estatuto de refugiado expressamente previstos no artigo 1.°, secção F, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e que foi completada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967, e no artigo 12.° da referida diretiva. Para apreciar, por um lado, o nível de gravidade do perigo que justifica a revogação do estatuto de refugiado ou a recusa de concessão deste estatuto e, por outro, as consequências dessa revogação ou dessa recusa para a situação do refugiado, não há que atender às condições aplicáveis ao conceito de «perigo para a segurança do país», previstas no artigo 33.°, n.° 2, desta convenção, nem às consequências graves que daí resultem para o refugiado.

2) A análise do artigo 14.°, n.° 4, alínea a), e n.° 5, da Diretiva 2011/95 não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade desta disposição à luz do artigo 78.°, n.° 1, TFUE e do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

Assinaturas

* Língua do processo: grego.