Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-453/24

N.º do Acórdão
62024CJ0453
Data
22/01/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2005/214/JAI Artigo 7.°, n.° 3 Reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias Artigo 7.°, n.° 2, alínea g) Motivo para o não reconhecimento e a não execução Informação à pessoa em causa do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso Obrigação de consultar a autoridade competente do Estado de emissão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2026.
Sofiyska gradska prokuratura contra BC.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias — Artigo 7.°, n.° 2, alínea g) — Motivo para o não reconhecimento e a não execução — Informação à pessoa em causa do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso — Artigo 7.°, n.° 3 — Obrigação de consultar a autoridade competente do Estado de emissão.
Processo C-453/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de janeiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias — Artigo 7.°, n.° 2, alínea g) — Motivo para o não reconhecimento e a não execução — Informação à pessoa em causa do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso — Artigo 7.°, n.° 3 — Obrigação de consultar a autoridade competente do Estado de emissão »

No processo C‑453/24 [Hadenov] (i)

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 26 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2024, no processo penal contra

BC,

sendo interveniente:

Sofiyska gradska prokuratura,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.° e do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO 2005, L 76, p. 16), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2005/214»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Bezirkshauptmannschaft Neusiedl am See (Autoridade Administrativa do Distrito de Neusiedl am See, Áustria) (a seguir «BHM»), tendo em vista o reconhecimento e a execução, na Bulgária, de uma sanção pecuniária aplicada a BC, cidadão búlgaro, pelo não pagamento de uma portagem de autoestrada na Áustria.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 1, 2, 4 e 5 da Decisão‑Quadro 2005/214 têm a seguinte redação:

«(1) O Conselho Europeu, reunido em Tampere, em 15 e 16 de outubro de 1999, aprovou o princípio do reconhecimento mútuo, que se deve tornar a pedra angular da cooperação judiciária na União [Europeia], tanto em matéria civil como penal.

(2) O princípio do reconhecimento mútuo deverá aplicar‑se às sanções pecuniárias impostas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, a fim de facilitar a aplicação dessas sanções num Estado‑Membro que não seja o Estado em que as sanções são impostas.

[...]

(4) A presente decisão‑quadro deverá também abranger as sanções pecuniárias aplicadas por motivo de infrações ao código da estrada.

(5) A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° do Tratado e refletidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [...]»

4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a) “Decisão”, uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, sempre que a decisão tenha sido tomada por:

[...]

iii) uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a atos que sejam puníveis segundo a legislação do Estado de emissão, por constituírem infrações às normas jurídicas, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal;

[...]

[...]»

5 O artigo 4.° da mencionada decisão‑quadro, sob a epígrafe «Transmissão de decisões e recurso à autoridade central», dispõe:

«1. As decisões, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas às autoridades competentes de um Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede estatutária.

2. A certidão, cujo formulário consta do anexo, deve ser assinada pela autoridade competente do Estado de emissão, a qual certificará a exatidão do seu conteúdo.

[...]»

6 Nos termos do artigo 6.° da Decisão-Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Reconhecimento e execução de decisões»:

«As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.°, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.°»

7 O artigo 7.° dessa decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos para o não reconhecimento e a não execução», prevê:

«1. As autoridades competentes do Estado de execução podem recusar o reconhecimento e a execução da decisão, se a certidão prevista no artigo 4.° não for apresentada, estiver incompleta ou manifestamente não corresponder à decisão.

2. A autoridade competente do Estado de execução pode igualmente recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que:

[...]

g) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso;

[...]

3. Nos casos referidos no n.° 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.° 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.»

8 O artigo 9.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Legislação de execução», dispõe, no n.° 1:

«Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do presente artigo e no artigo 10.°, a execução da decisão deve regular‑se pela legislação do Estado de execução, de modo idêntico ao aplicável às sanções pecuniárias do Estado de execução. As autoridades do Estado de execução têm competência exclusiva para decidir das regras de execução e para estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução.»

9 Nos termos do artigo 12.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Cessação da execução»:

«1. A autoridade competente do Estado de emissão deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

2. O Estado de execução deve pôr termo à execução da decisão, logo que seja informado pela autoridade competente do Estado de emissão dessa decisão ou medida.»

10 O artigo 20.° da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Execução», prevê, no n.° 3:

«Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.° levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.° 3 do artigo 7.°»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Por Decisão de 24 de novembro de 2023, a BHM aplicou a BC, cidadão búlgaro, uma sanção pecuniária no montante de 350 euros por violação de várias disposições do Bundesstraβen Mautgesetz 2002 (Lei relativa às Portagens na Rede Rodoviária Federal), de 16 de julho de 2002 (BGBl. I, 155/2021).

12 A BHM apresentou um pedido de reconhecimento e execução da Decisão de 24 de novembro de 2023 ao Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio com a qualidade de autoridade competente para a execução nos termos da Decisão‑Quadro 2005/214.

13 Resulta da certidão emitida em aplicação do disposto no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214 e que acompanha a Decisão de 24 de novembro de 2023, que o processo foi tratado no âmbito de um procedimento escrito e que, em conformidade com o direito austríaco, BC foi informado, em 28 de dezembro de 2023, pessoalmente ou por intermédio de um representante competente, do seu direito de impugnar a decisão, bem como do prazo para o exercer. Esta certidão especifica que BC não apresentou nenhuma impugnação no prazo legalmente previsto e que a Decisão de 24 de novembro de 2023 se tornou definitiva em 12 de janeiro de 2024.

14 Todavia, a referida certidão contém a menção «sem aviso de receção», o que leva o órgão jurisdicional de reenvio a questionar‑se sobre se essa decisão foi efetivamente notificada a BC.

15 Além disso, aquele órgão jurisdicional salienta que nenhum elemento constante dos autos demonstra que essa notificação tenha sido efetuada. No âmbito do procedimento de reconhecimento e de execução da referida decisão, o mesmo órgão conclui, a este respeito, que BC não reside na morada para a qual aquela decisão foi enviada, que também não há prova de que resida na segunda morada declarada às autoridades municipais e que não está em contacto com o advogado que lhe foi nomeado oficiosamente.

16 O órgão jurisdicional de reenvio deduziu desse facto que BC não foi informado, pessoalmente ou através de um representante legal, da Decisão de 24 de novembro de 2023 nem sequer do seu direito de a impugnar. Nestas circunstâncias, considera poder recusar, com base no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214, o reconhecimento e a execução dessa decisão.

17 Por outro lado, aquele órgão jurisdicional entende que essa falta de informação implica também que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 20.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214.

18 Todavia, uma vez que este motivo de recusa tem caráter facultativo, o órgão jurisdicional de reenvio considera, na prática, dispor de uma alternativa. Tanto pode recusar o reconhecimento e a execução da Decisão de 24 de novembro de 2023, correndo o risco de comprometer o mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal e de favorecer a impunidade, como pode reconhecer e executar essa decisão em detrimento dos direitos que o direito da União confere a BC.

19 Nestas circunstâncias, esse órgão jurisdicional prevê uma terceira via que consiste em cooperar com a autoridade de emissão para verificar se, tendo em conta o facto de não existir uma notificação regular da Decisão de 24 de novembro de 2023, BC ainda tem o direito de impugnar esta última. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, através dos meios que o direito búlgaro põe ao seu dispor, proceder à própria notificação da Decisão de 24 de novembro de 2023 a BC e informá‑lo do prazo para a sua impugnação.

20 Porém, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a possibilidade de uma interpretação da Decisão‑Quadro 2005/214 neste sentido.

21 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Devem a obrigação de reconhecimento prevista no artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2005/214, a faculdade de consulta prevista no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, e o princípio da prevenção da impunidade ser interpretados no sentido de que conferem à autoridade de execução, quando esta tenha verificado a existência de um motivo facultativo de recusa nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), […] da [referida] decisão quadro, a faculdade de:

1) consultar a autoridade de emissão, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da [mesma] decisão‑quadro, para determinar se a pessoa [em causa] tem atualmente a possibilidade [de apresentar uma impugnação administrativa contra a] decisão que aplica uma sanção pecuniária;

2) em caso de resposta afirmativa, notificar a pessoa [em causa] da decisão que [lhe] aplica uma sanção pecuniária e informá‑la do seu direito de [impugnação];

3) aguardar pelo resultado de uma eventual [impugnação] e tê‑l[a] em conta na sua decisão quanto ao mérito?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

22 A Comissão invoca a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial devido ao caráter hipotético da primeira questão e alega ser necessário reformulá‑la para poder responder à segunda e terceira questões.

23 Com efeito, a Comissão entende que o órgão jurisdicional de reenvio já concluiu pela existência do motivo de não execução facultativo previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214 sem recorrer previamente à consulta obrigatória da autoridade competente do Estado de emissão, que o artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro prescreve.

24 A este respeito, importa recordar que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não é emitir opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio (v. Acórdãos de 1 de dezembro de 1965, Schwarze, 16/65, EU:C:1965:117, p. 1094; de 18 de outubro de 1990, Dzodzi, C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.° 33, e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44).

25 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio pretende, com a sua primeira questão, obter esclarecimentos sobre o objeto e o alcance da obrigação de consulta da autoridade competente do Estado de emissão, prevista no artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, para se poder pronunciar, uma vez efetuada essa consulta, sobre a eventual aplicação do motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro.

26 Daqui resulta que o órgão jurisdicional de reenvio ainda não se pronunciou sobre a aplicação deste motivo de não execução facultativo e pretende, antes de tomar posição, proceder à consulta obrigatória da autoridade competente do Estado de emissão. Nesta conformidade, a primeira questão não tem caráter hipotético.

27 O pedido de decisão prejudicial é, por conseguinte, admissível.

Quanto à primeira questão

28 Por meio da sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da obrigação de consulta prévia à tomada da decisão de não reconhecer e de não executar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, a autoridade competente do Estado de execução está obrigada, em caso de dúvida sobre se foi efetivamente prestada à pessoa em causa a informação sobre o direito de impugnar a decisão que lhe aplica essa sanção e sobre o prazo para o fazer, a verificar junto da autoridade competente do Estado de emissão se a decisão ainda pode ser impugnada.

29 A título preliminar, há que recordar que, como resulta, em especial, dos seus artigos 1.° e 6.°, bem como dos considerandos 1 e 2, a Decisão‑Quadro 2005/214 tem por objetivo estabelecer um mecanismo eficaz de reconhecimento e execução transfronteiriça das decisões que impõem a título definitivo uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, após a prática de uma das infrações enumeradas no seu artigo 5.° (Acórdão de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.° 27).

30 O princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da Decisão‑Quadro 2005/214, implica que, por força do artigo 6.° desta última, os Estados‑Membros têm, em princípio, de reconhecer uma decisão que impõe uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.° da decisão‑quadro, sem qualquer outra formalidade, e de tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, devendo os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão ser interpretados restritivamente [v., neste sentido, Acórdãos de 14 de novembro de 2013, Baláž, C‑60/12, EU:C:2013:733, n.° 29, e de 6 de outubro de 2021, LU (Cobrança de coimas do código da estrada), C‑136/20, EU:C:2021:804, n.° 38].

31 O artigo 7.°, n.° 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2005/214 enumera os motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões abrangidas por esta decisão‑quadro.

32 Em especial, o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da referida decisão‑quadro prevê que a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária se se provar que, de acordo com a certidão prevista no artigo 4.° da mesma decisão‑quadro, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária e do prazo para o exercer.

33 Ao remeter para a legislação dos Estados‑Membros, o legislador da União deixou a estes a incumbência de decidir o modo de informar a pessoa em causa do seu direito de impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária, do prazo para o exercer e da data de início da contagem do prazo, desde que a notificação seja efetiva e que o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, bem como o exercício dos direitos de defesa, sejam garantidos [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 35].

34 Por outro lado, importa salientar que, em conformidade com o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2005/214, esta não tem o efeito de alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE, razão pela qual o artigo 20.°, n.° 3, desta decisão‑quadro prevê, igualmente, que o reconhecimento e a execução de uma decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária podem ser recusados pela autoridade competente do Estado de execução em caso de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado [Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 37].

35 A este respeito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.° e 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais [Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 35, e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 38].

36 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o respeito pelo direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige que qualquer decisão que aplique uma sanção pecuniária seja objeto de uma receção real e efetiva pela pessoa em causa, isto é, que essa decisão lhe seja notificada em condições que lhe permitam conhecer de forma precisa os fundamentos em que se baseia, as vias de recurso disponíveis, na aceção do artigo 1.°, alínea a), iii), da Decisão‑Quadro 2005/214, e o prazo fixado para as exercer, para que possa defender de forma eficaz os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil contestar judicialmente a referida decisão (v. neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty, C‑338/20, EU:C:2021:805, n.° 34 e jurisprudência aí referida).

37 Por conseguinte, cabe à autoridade competente do Estado de execução, antes de reconhecer e executar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, verificar se houve uma receção real e efetiva, nos moldes descritos no número anterior.

38 Em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo que, como recordado no n.° 30 do presente acórdão, subjaz à sistemática da Decisão‑Quadro 2005/214, esta verificação baseia‑se nas informações contidas na certidão referida no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214.

39 Todavia, como observou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 50 e 52 das conclusões, quando essa certidão contenha menções contraditórias passíveis de suscitar dúvidas quanto à notificação da decisão cujo reconhecimento e execução são solicitados, a autoridade competente do Estado de execução deve, antes de aplicar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro, consultar, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro, a autoridade competente do Estado de emissão. No âmbito desta consulta, a primeira dessas autoridades deve procurar obter elementos que permitam dissipar a incerteza quanto à questão de saber se a pessoa em causa foi efetivamente informada, em conformidade com a legislação nacional do Estado de emissão, do seu direito de impugnar a decisão e do prazo para o exercer.

40 Além disso, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 56 das conclusões, o prazo para a impugnação administrativa só pode, segundo a legislação do Estado de emissão, começar a correr a partir da data em que a decisão que aplica uma sanção pecuniária foi efetivamente notificada à pessoa em causa e em que esta foi informada do seu direito de impugnação e do prazo para o exercer. Num caso desses, a falta de informação à pessoa em causa pode pôr em questão o caráter definitivo dessa decisão.

41 Ora, o reconhecimento e a execução dessa decisão no Estado de execução estão subordinados à existência desse caráter definitivo. Com efeito, no contexto da Decisão‑Quadro 2005/214, o artigo 1.°, alínea a), desta decisão‑quadro define «decisão» como «uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva». A circunstância de esta disposição fazer referência ao caráter «[definitivo]» da decisão aqui em causa sublinha a especial importância atribuída ao caráter inimpugnável da decisão em questão (v., por analogia, Acórdão de 25 de janeiro de 2017, van Vemde, C‑582/15, EU:C:2017:37, n.° 27). Estes elementos corroboram a interpretação da obrigação de consulta que foi adotada no n.° 39 do presente acórdão.

42 Tendo em conta os fundamentos precedentes, deve responder‑se à primeira questão que o artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito da obrigação de consulta prévia à tomada da decisão de não reconhecer e de não executar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, a autoridade competente do Estado de execução está obrigada, em caso de dúvida sobre se foi efetivamente prestada à pessoa em causa a informação sobre o direito de impugnar a decisão que lhe aplica essa sanção e sobre o prazo para o fazer, a verificar junto da autoridade competente do Estado de emissão se a decisão ainda pode ser impugnada.

Quanto à segunda e terceira questões

43 Por meio das suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que, quando resulte da consulta da autoridade competente do Estado de emissão que a pessoa em causa não foi informada do direito de impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária nem do prazo para o fazer e que essa impugnação ainda pode ser apresentada, a autoridade competente do Estado de execução pode, por um lado, transmitir essas informações à pessoa em causa e, por outro, suspender o procedimento de reconhecimento e de execução nela iniciado enquanto aguarda pelo resultado dessa impugnação ou pelo termo do prazo fixado na lei para a apresentar.

44 Em primeiro lugar, no que respeita à transmissão das informações à pessoa em causa, há a constatar que nenhuma das disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 precisa qual a autoridade competente para assegurar essa transmissão. Em contrapartida, resulta, por um lado, do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro que é em conformidade com a legislação do Estado de emissão que a pessoa em causa deve ser informada do seu direito de impugnação e do prazo fixado na lei para o fazer.

45 Por outro lado, é de salientar que a Decisão‑Quadro 2005/214 prescreve, no artigo 6.°, que as autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.° dessa decisão‑quadro, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução. A este respeito, o artigo 9.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro prevê que o procedimento de reconhecimento e de execução se deve regular pela legislação do Estado de execução, de modo idêntico ao aplicável às sanções pecuniárias desse Estado, e que as autoridades do mesmo Estado têm competência exclusiva para decidir das regras de execução e para estabelecer todas as medidas com ela relacionadas, inclusivamente no que se refere aos motivos de cessação da execução.

46 Decorre destas disposições que, como salientou, em substância, o advogado‑geral no n.° 69 das conclusões, importa distinguir a fase relativa à aplicação da sanção pecuniária da fase relativa ao reconhecimento e à execução dessa sanção. Enquanto as autoridades do Estado de emissão são competentes para a primeira destas fases, as do Estado de execução são‑no para a segunda.

47 Uma vez que a notificação à pessoa em causa da decisão que aplica a sanção pecuniária e a informação da mesma sobre o seu direito de impugnação e do prazo para o exercer pertencem à fase relativa à aplicação da sanção pecuniária, incumbem à autoridade competente do Estado de emissão. Daqui resulta que a autoridade do Estado de execução não tem, nos termos da Decisão‑Quadro 2005/214, nenhuma competência para informar a pessoa em causa do direito de impugnação e do prazo para o exercer.

48 Em segundo lugar, no que se refere à possibilidade de suspender o procedimento de reconhecimento e de execução da decisão que aplica uma sanção pecuniária, a Decisão‑Quadro 2005/214 não confere à autoridade competente do Estado de execução essa faculdade.

49 Em contrapartida, como decorre da resposta dada à primeira questão prejudicial, quando a consulta efetuada com base no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro revela que a pessoa em causa pode ainda impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária, o procedimento de reconhecimento e de execução não pode prosseguir por falta de decisão definitiva, na aceção do artigo 1.°, alínea a), da referida decisão‑quadro.

50 Num caso como esse, só pode ser iniciado um novo procedimento de reconhecimento e de execução quando a decisão que aplica a sanção pecuniária tiver adquirido caráter definitivo. Caberá então à autoridade competente do Estado de emissão, se pretender obter a execução dessa decisão num Estado‑Membro, transmitir uma nova certidão nos termos do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, na eventualidade de a pessoa em causa ter apresentado uma impugnação administrativa e esta tiver sido decidida ou o prazo para a sua apresentação tiver decorrido.

51 Esta interpretação é confirmada pelo artigo 12.°, n.° 1, desta decisão‑quadro que impõe à autoridade competente do Estado de emissão que informe imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o carácter executório da decisão ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução. Nos termos do n.° 2 deste artigo, redigido no presente do indicativo, o Estado de execução não tem outra opção senão a de dever pôr termo à execução da decisão, logo que seja informado dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado de emissão.

52 Daqui resulta que a autoridade competente do Estado de execução não pode suspender o procedimento de reconhecimento e de execução da decisão que aplica uma sanção pecuniária enquanto aguarda pelo resultado da impugnação administrativa que a pessoa em causa pode apresentar contra essa decisão ou enquanto espera pelo termo do prazo fixado na lei para apresentar essa impugnação.

53 Tendo em conta os fundamentos precedentes, deve responder‑se às segunda e terceira questões que o artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que, quando resulte da consulta da autoridade competente do Estado de emissão que a pessoa em causa não foi informada do direito de impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária nem do prazo para o fazer e que essa impugnação ainda pode ser apresentada, a própria autoridade competente do Estado de execução não pode transmitir essas informações à pessoa em causa nem suspender o procedimento de reconhecimento e de execução nela iniciado enquanto aguarda pelo resultado dessa impugnação ou pelo termo do prazo fixado na lei para a apresentar. Em contrapartida, essa autoridade está obrigada a pôr termo a esse procedimento.

Quanto às despesas

54 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da DecisãoQuadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

devem ser interpretados no sentido de que:

no âmbito da obrigação de consulta prévia à tomada da decisão de não reconhecer e de não executar uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, a autoridade competente do Estado de execução está obrigada, em caso de dúvida sobre se foi efetivamente prestada à pessoa em causa a informação sobre o direito de impugnar a decisão que lhe aplica essa sanção e sobre o prazo para o fazer, a verificar junto da autoridade competente do Estado de emissão se a decisão ainda pode ser impugnada.

2) O artigo 6.°, bem como o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da DecisãoQuadro 2005/214, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

devem ser interpretados no sentido de que:

quando resulte da consulta da autoridade competente do Estado de emissão que a pessoa em causa não foi informada do direito de impugnar a decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária nem do prazo para o fazer e que essa impugnação ainda pode ser apresentada, a própria autoridade competente do Estado de execução não pode transmitir essas informações à pessoa em causa nem suspender o procedimento de reconhecimento e de execução nela iniciado enquanto aguarda pelo resultado dessa impugnação ou pelo termo do prazo fixado na lei para a apresentar. Em contrapartida, essa autoridade está obrigada a pôr termo a esse procedimento.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.