Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2005/214/JAI Artigo 7.°, n.° 3 Reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias Artigo 7.°, n.° 2, alínea g) Motivo de não reconhecimento e de não execução Informação à pessoa em causa do seu direito de contestar a decisão que impõe uma sanção pecuniária e dos prazos de recurso Obrigação de consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão
Sumário
Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 3 de julho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
JEAN RICHARD DE LA TOUR
apresentadas em 3 de julho de 2025 (1)
Processo C‑453/24 [Hadenov] (i)
Processo Penal
contra
BC,
sendo interveniente
Sofiyska gradska prokuratura
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Reconhecimento mútuo das sanções pecuniárias — Artigo 7.°, n.° 2, alínea g) — Motivo de não reconhecimento e de não execução — Informação à pessoa em causa do seu direito de contestar a decisão que impõe uma sanção pecuniária e dos prazos de recurso — Artigo 7.°, n.° 3 — Obrigação de consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.° e do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (2), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3).
2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Bezirkshauptmannschaft Neusiedl am See (Autoridade Administrativa do Distrito de Neusiedl am See, Áustria) (a seguir «BHM») com vista ao reconhecimento e à execução, na Bulgária, de uma sanção pecuniária aplicada a BC, na Áustria, por falta de pagamento de portagem de autoestrada.
3. Em conformidade com o artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2005/214, as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.° da referida decisão‑quadro, sem nenhuma outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.° desta decisão‑quadro.
4. O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pretende aplicar o motivo facultativo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214.
5. De acordo com esta disposição, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão que impõe uma sanção pecuniária se se provar que, de acordo com a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi, nos termos da legislação do Estado‑Membro de emissão, informada pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de [apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão e dos respetivos prazos].
6. No entanto, o artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 prevê que, antes de decidir, com base, nomeadamente, nesse motivo, pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.
7. Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que esclareça o objeto e o alcance dessa obrigação de consulta, bem como a repartição de competências entre as autoridades do Estado‑Membro de emissão e do Estado‑Membro de execução.
II. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais
8. Em 24 de novembro de 2023, a BHM proferiu uma decisão em que aplicou a BC, nacional búlgaro, uma sanção pecuniária no montante de 350 euros (a seguir «Decisão de 24 de novembro de 2023»), por violação de várias disposições da Bundesstrassen Mautgesetz 2002 (Lei relativa às Portagens nas Estradas Federais) (4), de 16 de julho de 2002. Esta decisão tornou‑se definitiva em 12 de janeiro de 2024.
9. A BHM apresentou um pedido ao Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), enquanto autoridade competente para a execução em aplicação da Decisão‑Quadro 2005/214, com vista ao reconhecimento e à execução da Decisão de 24 de novembro de 2023.
10. Da certidão (5) que acompanha essa decisão, transmitida a esse órgão jurisdicional, resulta que o processo foi conduzido através de procedimento escrito e que, em conformidade com a legislação austríaca, BC foi informado, pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, do seu direito de apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão e do respetivo prazo, o que não o fez no prazo estabelecido. A referida certidão é acompanhada da Decisão de 24 de novembro de 2023, redigida em alemão e em búlgaro, na qual se indica a infração, a sanção pecuniária aplicada, o tipo de defesa e o respetivo prazo, de duas semanas. Da redação desta decisão resulta que esta foi enviada para ser notificada à pessoa sancionada.
11. No entanto, a referida certidão também inclui a menção «sem aviso de receção».
12. O órgão jurisdicional de reenvio conclui, com base nesta menção, que não há prova de que BC tenha sido efetivamente notificado da Decisão de 24 de novembro de 2023. Além disso, durante o procedimento de reconhecimento e execução desta decisão, este órgão jurisdicional apurou que BC havia declarado às autoridades comunais búlgaras dois endereços: um «endereço permanente», que é o indicado na certidão e na referida decisão, e um «endereço atual». Ora, não foi possível contactar BC em nenhum desses dois endereços, nem existia contacto com o advogado que lhe foi nomeado oficiosamente.
13. O advogado nomeado opôs‑se ao reconhecimento e à execução da Decisão de 24 de novembro de 2023, alegando, nomeadamente, que esta decisão não foi notificada a BC e que este não pôde exercer o seu direito de apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão.
14. O facto de não haver prova de que BC foi devidamente informado da Decisão de 24 de novembro de 2023 e a constatação, pelo órgão jurisdicional de reenvio de que BC não reside no endereço para o qual essa decisão foi enviada, levam esse órgão jurisdicional a considerar aplicável o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214. Com efeito, BC não foi informado, pessoalmente ou através de um representante habilitado, da Decisão de 24 de novembro de 2023 e do seu direito de defesa.
15. Acresce que a ausência de informação na certidão quanto à notificação efetiva desta decisão implica também, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o incumprimento do disposto no artigo 20.°, n.° 3, desta decisão‑quadro (6), no que se refere ao direito de ser informado sobre a acusação, direito que assiste à pessoa visada pela sanção nos termos do artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (7), bem como ao direito de participar num eventual processo judicial subsequente à fase escrita do processo, previsto no artigo 8.°, n.° 6, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (8).
16. Todavia, uma vez que o motivo de recusa enunciado no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214 é facultativo, o órgão jurisdicional de reenvio considera dispor de duas possibilidades de atuação. Primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio poderia recusar o reconhecimento e a execução da Decisão de 24 de novembro de 2023, o que prejudicaria o mecanismo de cooperação judiciária em matéria penal e favoreceria a impunidade. Segundo, o mesmo poderia reconhecer e executar esta decisão, o que violaria os direitos de BC ao abrigo do Direito da União.
17. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de adotar uma terceira via, que permita respeitar todos os interesses protegidos, num primeiro momento, ao garantir o direito da pessoa visada pela sanção de apresentar uma impugnação administrativa e de participar pessoalmente no processo subsequente, bem como, num segundo momento, ao reconhecer a decisão que aplica uma sanção pecuniária se esta não for anulada na sequência da eventual ação de impugnação apresentada por essa pessoa.
18. Mais concretamente, esse órgão jurisdicional propõe cooperar com a autoridade que emitiu essa decisão para que seja concedido à pessoa visada pela sanção o direito de apresentar uma impugnação administrativa de que foi privada devido à falta de notificação efetiva da referida decisão.
19. Na prática, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução contactaria a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão para lhe perguntar se, considerando o facto de a decisão que impõe uma sanção pecuniária não ter sido devidamente notificada, a pessoa sancionada tem o direito de apresentar uma impugnação administrativa contra essa decisão, quer como impugnação inicial, se essa autoridade considerar que o prazo ainda não começou a correr, quer como ato praticado fora do prazo por justo impedimento.
20. Em primeiro lugar, em caso de resposta afirmativa da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que indica, se for caso disso, o prazo dentro do qual impugnação administrativa pode ser apresentada, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução poderia, utilizando todos os meios à sua disposição nos termos do seu direito nacional, proceder à notificação regular da referida decisão que impõe uma sanção pecuniária à pessoa visada, informando‑a do respetivo prazo. O motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214 deixaria, então, de ser aplicável.
21. A autoridade competente do Estado‑Membro de execução poderia suspender o processo que lhe foi submetido até à decisão da impugnação administrativa apresentada pela pessoa sancionada. Se essa pessoa não apresentar uma impugnação administrativa ou, tendo‑o feito, se esta for julgada improcedente, deixará de existir obstáculo ao reconhecimento e à execução da decisão que aplica uma sanção pecuniária.
22. Em segundo lugar, na hipótese de a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão responder à autoridade competente do Estado‑Membro de execução que já não há possibilidade de apresentação de uma impugnação administrativa, essa autoridade poderia ser levada a aplicar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214.
23. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, esta abordagem permitiria reforçar a eficácia da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros e simultaneamente a proteção dos direitos conferidos pelo Direito da União às pessoas sancionadas. Tal abordagem seria ainda conforme com o princípio do reconhecimento mútuo (9).
24. Esse órgão jurisdicional esclarece que o direito búlgaro impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução o dever de informar a pessoa em causa da decisão que aplica uma sanção pecuniária e, em seguida, de a ouvir (10). Acresce que o direito búlgaro permite que esta autoridade solicite informações adicionais à autoridade que emitiu esta decisão sem impor limitações ao âmbito de tal pedido (11). Por outro lado, o direito búlgaro exige que o órgão jurisdicional búlgaro competente consulte esta autoridade antes de recusar o reconhecimento da decisão que impõe uma sanção pecuniária (12).
25. Por outro lado, o direito búlgaro impõe ao órgão jurisdicional búlgaro competente o dever de informar a pessoa sancionada dos seus direitos no âmbito do procedimento nacional de reconhecimento da decisão que aplica uma sanção pecuniária (13). Embora refira que esta obrigação não se destina a ser aplicada ao procedimento sancionatório que já foi conduzido no Estado‑Membro de emissão, o órgão jurisdicional de reenvio considera ser possível uma interpretação extensiva desta obrigação. Assim, com base num pedido expresso da autoridade que emitiu a decisão que aplica uma sanção pecuniária, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução poderia informar a pessoa sancionada sobre os direitos de que dispõe no âmbito do procedimento de emissão dessa decisão, em especial sobre as possibilidades de presentar uma impugnação administrativa contra a referida decisão.
26. Para fundamentar a solução que propõe, o órgão jurisdicional de reenvio menciona a jurisprudência do Tribunal de Justiça da qual decorre que o artigo 6.° da Diretiva 2012/13 não se opõe a que uma legislação de um Estado‑Membro preveja que o prazo de duas semanas para deduzir oposição a um despacho de condenação começa a correr a partir da sua notificação ao mandatário da pessoa da visada, desde que, a partir do momento em que tenha tomado conhecimento do mesmo, esta disponha efetivamente de um prazo de duas semanas para deduzir oposição a esse despacho, sendo caso disso, na sequência ou no âmbito de um pedido de suspensão do prazo de recurso (14). Com efeito, esse órgão jurisdicional salienta que, nessa situação, a pessoa condenada tem o direito de requerer e obter a suspensão do prazo de recurso. Segundo o referido órgão jurisdicional, o mecanismo que propõe pode ser suficientemente eficaz se as autoridades austríacas considerarem que é possível interpretar o direito austríaco de maneira igual ou semelhante.
27. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta ainda que, tendo o Tribunal de Justiça já indicado, no que respeita à Diretiva 2012/13, que esta não regula as modalidades segundo as quais a informação sobre a acusação deve ser comunicada à pessoa acusada (15), nada se opõe a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução ajude a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão na transmissão da informação devida à pessoa sancionada.
28. Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu que só é possível informar a pessoa acusada da acusação no momento da execução de uma decisão definitiva, dando relevo ao exercício do direito de defesa após essa informação (16).
29. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do papel da autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode assim desempenhar na prestação de informações à pessoa sancionada, com a Decisão‑Quadro 2005/214.
30. Com efeito, esse órgão jurisdicional salienta que esta decisão‑quadro não contém indicações nesse sentido. Em especial, constata que o procedimento de consulta previsto no artigo 7.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro diz respeito à recolha de certas informações e não visa medidas destinadas a efetuar uma comunicação de informações que não tenha ocorrido até então.
31. Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Devem a obrigação de reconhecimento prevista no artigo 6.° da Decisão‑Quadro 2005/214, a faculdade de consulta prevista no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, e o princípio da prevenção da impunidade ser interpretados no sentido de que conferem à autoridade de execução, quando esta tenha verificado a existência de um motivo facultativo de recusa nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), [...] da [referida] decisão‑quadro, a faculdade de:
a) consultar a autoridade de emissão, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da [mesma] decisão‑quadro, para determinar se a pessoa sancionada tem atualmente a possibilidade [de apresentar uma impugnação administrativa contra a] decisão que aplica uma sanção pecuniária;
b) em caso de resposta afirmativa, notificar a pessoa sancionada da decisão que aplica uma sanção pecuniária e informá‑la do seu direito de [impugnação];
c) aguardar pelo resultado de uma eventual [impugnação] e tê‑l[a] em conta na sua decisão quanto ao mérito?»
32. A Comissão Europeia apresentou observações escritas.
III. Análise
33. O órgão jurisdicional de reenvio deve pronunciar‑se sobre o reconhecimento e a execução de uma decisão que impõe uma sanção pecuniária ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214. Esse órgão jurisdicional parte do pressuposto de que o motivo facultativo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro é suscetível de ser aplicável em razão de menções contraditórias que figuram na certidão prevista no artigo 4.° da referida decisão‑quadro. Assim, o referido órgão jurisdicional pode optar por recusar o reconhecimento e a execução dessa decisão ou, não obstante essa constatação, reconhecê‑la e executá‑la.
34. Antes de se pronunciar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no entanto, saber se a Decisão‑Quadro 2005/214 pode ser interpretada no sentido de permitir à autoridade competente do Estado‑Membro de execução suprir um eventual vício de notificação da decisão que impõe uma sanção pecuniária, suscetível de levar essa autoridade a invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro. Em especial, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre as modalidades e o alcance da assistência que pode prestar à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão para eliminar esse motivo.
A. Quanto à primeira questão prejudicial
35. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 6.° e o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, que recai sobre a autoridade competente do Estado‑Membro de execução antes de esta poder decidir recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que impõe uma sanção pecuniária, no caso de um procedimento escrito, pode abranger a verificação da existência de uma possibilidade de a pessoa sancionada apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de emissão.
1. Quanto à admissibilidade
36. A Comissão considera que esta questão tem caráter hipotético e é, portanto, inadmissível. A Comissão salienta que, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução está obrigada a consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão antes de decidir recusar o reconhecimento e a execução da decisão que impõe uma sanção pecuniária. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio já constatou a existência do motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro, o que não pode fazer enquanto não tiver consultado a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão. Isto leva a Comissão a questionar a pertinência da primeira questão enquanto não tiver ocorrido essa consulta.
37. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do Direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (17).
38. Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do Direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do Direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (18).
39. No caso em apreço, parece‑me decorrer claramente das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial que este pretende, com a sua primeira questão, obter esclarecimentos sobre o objeto e o alcance da obrigação de consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão prevista no artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 para poder decidir, uma vez efetuada essa consulta, sobre a eventual aplicação do motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro. Por conseguinte, na minha opinião, esta questão não pode ser considerada inadmissível.
2. Quanto ao mérito
40. A título preliminar, há que recordar que, como resulta, em especial, dos seus artigos 1.° e 6.°, bem como dos seus considerandos 1 e 2, a Decisão‑Quadro 2005/214 tem por objetivo estabelecer um mecanismo eficaz de reconhecimento e execução transfronteiriço das decisões pelas quais é aplicada, a título definitivo, uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva, após a prática de uma das infrações enumeradas no seu artigo 5.° (19).
41. Com efeito, esta decisão‑quadro tem por objetivo, sem proceder à harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito penal, garantir a execução das sanções pecuniárias nesses Estados por meio do princípio do reconhecimento mútuo (20).
42. O princípio do reconhecimento mútuo, que está subjacente à sistemática da Decisão‑Quadro 2005/214, implica, nos termos do artigo 6.° desta, que os Estados‑Membros devem, em princípio, reconhecer uma decisão que aplica uma sanção pecuniária transmitida em conformidade com o artigo 4.° desta decisão‑quadro, sem que sejam exigidas outras formalidades, e de tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, devendo os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão ser interpretados de forma restritiva (21).
43. No que respeita a estes motivos, o artigo 7.°, n.os 1 e 2, da referida decisão‑quadro enumera explicitamente os motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
44. Além disso, em conformidade com o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2005/214, esta não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE. Razão pela qual o artigo 20.°, n.° 3, desta decisão‑quadro prevê, também, que o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária podem ser recusados pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução em caso de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE (22).
45. Por conseguinte, quando a certidão referida no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, que acompanha a decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária, levante a suspeita que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE podem ter sido violados, as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução podem recusar o reconhecimento e a execução dessa decisão caso se verifique um dos motivos de não reconhecimento e de não execução enumerados no artigo 7.°, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro, bem como ao abrigo do artigo 20.°, n.° 3, desta (23).
46. Assim, os destinatários de uma decisão abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2005/214 podem invocar os direitos fundamentais consagrados no artigo 47.°, segundo parágrafo, e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e as autoridades dos Estados‑Membros devem, em consequência, garantir o respeito desses direitos (24).
47. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio dá especial relevo ao artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214, nos termos do qual a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão se se provar que, segundo a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa em causa, no caso de um procedimento escrito, não foi informada, nos termos da legislação do Estado‑Membro de emissão, pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso.
48. O Tribunal de Justiça assinalou que a Decisão‑Quadro 2005/214 não prevê a forma concreta como o destinatário de uma decisão, na aceção do artigo 1.°, alínea a), desta decisão‑quadro, que lhe aplica uma sanção pecuniária, deve ser informado da mesma (25). De acordo com o Tribunal de Justiça, ao remeter assim para a legislação dos Estados‑Membros, o legislador da União deixou a estes a incumbência de decidir o modo de informar a pessoa em causa do seu direito de interpor recurso, do prazo para o fazer e do momento a partir do qual esse prazo começa a correr, desde que a notificação seja efetiva e que o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o exercício dos direitos de defesa sejam garantidos (26).
49. Neste contexto, o Tribunal de Justiça recorda que o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva exige não só a garantia de uma receção real e efetiva das decisões, ou seja, a sua notificação ao seu respetivo destinatário mas também que essa notificação permita a este conhecer de forma precisa os fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, bem como as vias de recurso dessa decisão e o prazo fixado para o efeito, para que possa defender de forma eficaz os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil contestar judicialmente a referida decisão (27).
50. Em caso de dúvida, que pode resultar, como no presente processo, de menções que possam parecer contraditórias na certidão prevista no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, cabe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, que a pessoa em causa foi efetivamente informada, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de emissão, do seu direito e apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo (28). Esta verificação deve ser realizada mediante consulta à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, através do procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro.
51. A este respeito, recordo que esta disposição prevê que, nos casos referidos, nomeadamente, no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução da decisão que impõe uma sanção pecuniária, consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias. Para assegurar o efeito útil da decisão‑quadro e, nomeadamente, o respeito dos direitos fundamentais, a autoridade do Estado‑Membro de emissão deve transmitir essas informações (29).
52. No âmbito do presente processo, o dever de consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve cumprir quando pretende recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária, deve procurar obter elementos que permitam dissipar a incerteza quanto à questão de saber se essa decisão foi devidamente notificada em conformidade com a legislação nacional do Estado‑Membro de emissão, com a indicação do direito de contestar a ação e os prazos de recurso.
53. Com efeito, para que se possa considerar que a pessoa sancionada teve a possibilidade de apresentar uma impugnação administrativa contra uma decisão administrativa que lhe impõe uma sanção pecuniária, é necessário que tenha tido conhecimento do conteúdo dessa decisão, o que pressupõe que esta lhe tenha sido devidamente notificada.
54. Além disso, saliento que, para definir o conceito de «decisão», o artigo 1.°, alínea a), da Decisão‑Quadro 2005/214 se refere, nomeadamente, a «uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva» (30). A circunstância de esta disposição exigir o caráter «[definitivo]» da decisão que impõe uma sanção pecuniária sublinha a importância especial atribuída ao caráter inimpugnável da referida decisão. Excluem‑se obviamente as decisões que são ou podem ser objeto de recurso (31).
55. A condição relativa ao caráter definitivo da decisão que impõe uma sanção pecuniária deve, por conseguinte, estar preenchida para que essa decisão possa ser reconhecida e executada no Estado‑Membro de execução (32). Assim, no momento em que a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão solicita o reconhecimento e a execução de tal decisão, a pessoa sancionada já não deve dispor da possibilidade de apresentar uma impugnação administrativa da referida decisão.
56. Ora, saliento que, em função do que prevê a legislação do Estado‑Membro de emissão, a falta de informação da pessoa sancionada no que respeita ao seu direito de impugnação da decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária e ao prazo para o fazer é suscetível de pôr em causa o caráter definitivo dessa decisão, visto que pode ser reconhecida a essa pessoa o direito apresentar uma impugnação administrativa da referida decisão a partir do momento em que toma conhecimento dessa informação, se for caso disso na sequência de um pedido de praticar o ato fora do prazo por justo impedimento. Com efeito, importa esclarecer que esse pedido, que é da competência exclusiva das autoridades do Estado‑Membro de emissão, tem por objeto restituir o direito dessa pessoa de apresentar uma impugnação administrativa após o termo do prazo fixado na lei para o exercício desse direito (33).
57. Tendo em conta a sua ligação com a condição relativa ao caráter definitivo da decisão que aplica uma sanção pecuniária, considero que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve dispor da possibilidade de consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão sobre este aspeto.
58. Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 6.° o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que a obrigação de consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, que recai sobre a autoridade competente do Estado‑Membro de execução antes de esta poder decidir não reconhecer e não executar uma decisão que impõe uma sanção pecuniária, no caso de um procedimento escrito, pode abranger a existência de uma possibilidade de a pessoa sancionada apresentar uma impugnação administrativa contra essa decisão ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de emissão.
B. Quanto à segunda e à terceira questões prejudiciais
59. Com estas questões, que, na minha opinião, importa apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 6.° o artigo 7.°, n.° 2, alínea g) e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretados no sentido de que, quando resulta da consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que, por um lado, a decisão que impõe uma sanção pecuniária, no caso de um procedimento escrito, não foi notificada em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro, com a indicação do direito de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo e que, por outro, a pessoa sancionada pode ainda dispor, ao abrigo da legislação do referido Estado‑Membro, da possibilidade de impugnar essa decisão a partir do momento em que dela tome conhecimento, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução está habilitada a notificar a referida decisão a essa pessoa, informando‑a do seu direito de apresentação impugnação administrativa contra a decisão e do respetivo prazo, bem como a suspender o processo de reconhecimento e de execução da referida decisão até que seja conhecido o resultado de uma eventual impugnação.
60. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a Decisão‑Quadro 2005/214 pode ser interpretada de forma que permita à autoridade competente do Estado‑Membro de execução suprir um eventual vício que afete a notificação da decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária, suscetível de levar essa autoridade a invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro. Com vista a regularizar uma situação abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, em que a pessoa sancionada não foi informada do seu direito de apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão e do respetivo prazo para o fazer, o referido órgão jurisdicional procura saber, nomeadamente, se e até que ponto pode ajudar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão a este respeito.
61. Em suma, o referido órgão jurisdicional pretende saber qual o papel que pode desempenhar, enquanto autoridade competente do Estado‑Membro de execução, para informar a pessoa sancionada do seu direito de apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão e do respetivo prazo, quando a informação inicial, tal como indicada na certidão prevista no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, seja insuficiente.
62. A título preliminar, recordo que, na perspetiva da eventual aplicação do motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214, a consulta imposta pelo artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro visa permitir à autoridade competente do Estado‑Membro de execução verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, se, atendendo às dúvidas suscitadas pelas menções constantes da certidão, a pessoa em causa foi efetivamente informada, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de emissão, do seu direito apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo. Incumbe, então, à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão fornecer à autoridade competente do Estado‑Membro de execução as informações necessárias a este respeito.
63. Se as informações recolhidas permitirem dissipar as dúvidas suscitadas pelas menções constantes da certidão, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não poderá invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214. Esta autoridade é então obrigada, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo que subjaz à economia desta decisão‑quadro, a reconhecer a decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.° da referida decisão‑quadro, sem exigir mais formalidades, e deve tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução (34).
64. No caso em apreço, recordo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta da certidão prevista no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, transmitida à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, que, em conformidade com a legislação austríaca, BC foi informado, pessoalmente ou através de um representante habilitado, do seu direito de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo, não o tendo feito no prazo estabelecido. A referida certidão é acompanhada da Decisão de 24 de novembro de 2023, redigida em alemão e em búlgaro, na qual se indica a infração, a sanção pecuniária aplicada, o meio de impugnação e o respetivo prazo, de duas semanas. Além disso, resulta claramente da redação desta decisão que a mesma foi enviada para ser notificada à pessoa sancionada. Tendo em conta estes elementos e em conformidade com o princípio da confiança mútua, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve, na minha opinião, presumir que a pessoa sancionada foi informada do seu direito de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo, pelo que o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 7.°, n.° 2, alínea g), desta decisão‑quadro não é, salvo prova em contrário, aplicável.
65. Em contrapartida, se a consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão confirmar as dúvidas da autoridade competente do Estado‑Membro de execução e revelar assim que a decisão que impõe uma sanção pecuniária não foi notificada em conformidade com a legislação do Estado‑Membro de emissão com a indicação do direito apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão e do respetivo prazo, essa autoridade dispõe então, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214, da faculdade de recusar o reconhecimento e a execução dessa decisão.
66. Na hipótese de a consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão revelar, além disso, que poderia ser reconhecida à pessoa sancionada a possibilidade de apresentar uma impugnação administrativa contra a decisão que lhe impõe uma sanção pecuniária a partir do momento em que dela teve conhecimento, se necessário na sequência de um pedido de prática do ato fora do prazo por justo impedimento, é essa autoridade que é competente para regularizar, se for caso disso, a situação (35).
67. Como a Comissão salientou, com razão, nas suas observações escritas, nada na Decisão‑Quadro 2005/214 sugere que esta confira à autoridade competente do Estado‑Membro de execução competência para intervir na comunicação de informações à pessoa sancionada relativas ao seu direito de impugnar a ação para suprir a falta de comunicação dessas informações por parte da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão.
68. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não deve interferir nas competências da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão. Compete a esta segunda autoridade, após a primeira ter solicitado informações em aplicação do artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, suprir, se for caso disso, a falta de informação da pessoa que foi objeto de uma decisão que lhe impõe uma sanção pecuniária, relativa ao seu direito de impugnação administrativa contra uma decisão e do respetivo prazo.
69. A este respeito, resulta da própria redação do artigo 7.°, n.° 2, alínea g), da Decisão‑Quadro 2005/214 que a informação da pessoa sancionada sobre o seu direito de contestar a ação e os prazos de recurso deve ser efetuada nos termos da legislação do Estado‑Membro de emissão. Esta referência à legislação do Estado‑Membro de emissão traduz o facto de essa informação dever ser prestada pela autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, em conformidade com a sua própria legislação. Esta fase relativa ao procedimento de aplicação da sanção, que é regulada pela legislação do Estado‑Membro de emissão, deve, assim, ser distinguida da fase relativa ao processo de execução da decisão que aplica uma sanção pecuniária que, como indica o artigo 9.° desta decisão‑quadro, é regulada pela legislação do Estado‑Membro de execução. Em conformidade com a repartição de competências entre as autoridades competentes destes dois Estados‑Membros, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não tem competência para praticar, ela própria, os atos que cabem à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, nomeadamente de informar a pessoa sancionada do direito desta de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo.
70. Acrescento que, na hipótese visada pelo órgão jurisdicional de reenvio, a saber, aquela em que a pessoa sancionada dispõe, nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, de um novo direito de apresentar uma impugnação a contar do conhecimento efetivo da decisão que lhe impõe uma sanção pecuniária e exerce esse direito, o reconhecimento e a execução dessa decisão dariam lugar a um novo procedimento que exigiria o envio de uma nova certidão com informações atualizadas. Isto exclui a solução proposta por esse órgão jurisdicional que consiste em suspender o processo inicial destinado ao reconhecimento e à execução dessa decisão até que seja conhecido o resultado de uma eventual impugnação.
71. Daqui resulta que, na minha opinião, contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não está habilitada, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214, a notificar a pessoa sancionada da decisão que lhe impõe uma sanção pecuniária, informando‑a do direito desta de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo, bem como a suspender o processo de reconhecimento e de execução dessa decisão até que seja conhecido o resultado de uma eventual impugnação.
72. Por último, esclareço que, apesar de a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não estar habilitada para proceder às operações descritas no número anterior das presentes conclusões, seria coerente com o objetivo de reforçar o reconhecimento mútuo das decisões que aplicam sanções pecuniárias que a cooperação entre as autoridades desse Estado‑Membro e as do Estado‑Membro de emissão prosseguisse, se necessário, para que a pessoa sancionada pudesse efetivamente dispor das informações adequadas. Nesta perspetiva, as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão poderiam solicitar a assistência das autoridades competentes do Estado‑Membro de execução, em especial se a pessoa em causa se encontrar no território deste último (36).
IV. Conclusão
73. Atendendo a todas as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) do seguinte modo:
O artigo 6.° e o artigo 7.°, n.° 2, alínea g), e n.° 3, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
devem ser interpretados no sentido de que:
1) a obrigação de consultar a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, que recai sobre a autoridade competente do Estado‑Membro de execução antes de esta poder decidir não reconhecer e não executar uma decisão que impõe uma sanção pecuniária, no caso de um procedimento escrito, pode dizer respeito à existência de uma possibilidade de a pessoa sancionada apresentar uma impugnação administrativa contra essa decisão ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de emissão;
2) quando resulte da consulta da autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, por um lado, que a decisão que impõe uma sanção pecuniária, no caso de um procedimento escrito, não foi notificada em conformidade com a legislação desse Estado‑Membro com a indicação do direito de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo e, por outro, que a pessoa sancionada pode ainda dispor, ao abrigo da legislação do referido Estado‑Membro, da possibilidade de apresentar uma impugnação administrativa dessa decisão a partir do momento em que dela tenha conhecimento, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não está habilitada a notificar a referida decisão a essa pessoa, informando‑a do direito desta de apresentar uma impugnação administrativa e do respetivo prazo, nem a suspender o processo de reconhecimento e de execução da mesma decisão até que seja conhecido o resultado de uma eventual impugnação.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 2005, L 76, p. 16.
3 JO 2009, L 81, p. 24; a seguir «Decisão‑Quadro 2005/214».
4 BGBl. I, 109/2002.
5 V. artigo 4.° anexo da Decisão‑Quadro 2005/214.
6 Nos termos desta disposição, cada Estado‑Membro pode opor‑se ao reconhecimento e à execução da decisão que impõe uma sanção pecuniária sempre que a certidão referida no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214 levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° TUE foram violados. O procedimento previsto no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro é aplicável nesta situação.
7 JO 2012, L 142, p. 1. Esta disposição prevê que os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos aquando da apresentação da fundamentação da acusação perante um tribunal, sejam prestadas informações detalhadas sobre a acusação, incluindo a natureza e qualificação jurídica da infração penal, bem como a natureza da participação do acusado.
8 JO 2016, L 65, p. 1. Segundo esta disposição, o artigo 8.° desta diretiva, que é consagrado ao direito de comparecer em julgamento, aplica‑se sem prejuízo das disposições nacionais nos termos das quais a tramitação do processo, ou de determinadas fases do processo, seja feita por escrito, desde que o direito a um processo equitativo seja respeitado.
9 O órgão jurisdicional de reenvio remete, a este respeito, para o Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.os 31, 33 e 44).
10 V. artigo 16.°, n.° 4, da Zakon za priznavane, izpalnenie i izprashtane na aktove za konfiskatsia ili otnemane i reshenia za nalagane na finansovi sanktsii (Lei relativa ao Reconhecimento, à Execução e à Transmissão de Decisões de Declaração de Perda ou Apreensão e de Decisões que Aplicam Sanções Pecuniárias) (DV n.° 15, de 23 de fevereiro de 2010, a seguir «Lei relativa ao Reconhecimento»).
11 V. artigo 16.°, n.° 5, da Lei relativa ao Reconhecimento.
12 V. artigo 32.°, n.° 3, da Lei relativa ao Reconhecimento.
13 V. artigo 32.°, n.° 4, da Lei relativa ao Reconhecimento.
14 V. Acórdãos de 22 de março de 2017, Tranca e o. (C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.os 47, 48 e 51), e de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg (C‑615/18, EU:C:2020:376, n.os 60 e 77).
15 Este órgão jurisdicional remete para os Acórdãos de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686, n.° 62), e de 6 de outubro de 2021, Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (C‑338/20, a seguir «Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty», EU:C:2021:805, n.° 33).
16 O órgão jurisdicional de reenvio remete, a este respeito, para o Acórdão de 22 de março de 2017, Tranca e o. (C‑124/16, C‑188/16 e C‑213/16, EU:C:2017:228, n.os 47 e 51).
17 V., nomeadamente, Acórdão de 6 de outubro de 2021, LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (C‑136/20, a seguir «Acórdão LU (Cobrança de coimas do código da estrada)», EU:C:2021:804, n.° 29 e jurisprudência referida).
18 V., nomeadamente, Acórdão LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (n.° 30 e jurisprudência referida).
19 V., nomeadamente, Acórdãos LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (n.° 36 e jurisprudência referida), e Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 22 e jurisprudência referida).
20 V., nomeadamente, Acórdãos LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (n.° 37 e jurisprudência referida), e Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 23 e jurisprudência referida).
21 V., nomeadamente, Acórdãos LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (n.° 38 e jurisprudência referida), e Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 24 e jurisprudência referida).
22 V., nomeadamente, Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 26 e jurisprudência referida).
23 V., nomeadamente, Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 27 e jurisprudência referida).
24 V. Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 30).
25 V. Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 32).
26 V., nomeadamente, Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 33 e jurisprudência referida).
27 V., nomeadamente, Acórdão Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (n.° 34 e jurisprudência referida).
28 V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 42).
29 V., nomeadamente, Acórdão LU (Cobrança de coimas do código da estrada) (n.° 50 e jurisprudência referida).
30 O sublinhado é meu.
31 V., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução no Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 52 e jurisprudência referida).
32 Na rubrica g), ponto 1, da certidão prevista no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/214, a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão deve indicar a data em que a decisão que aplica a sanção pecuniária foi proferida a título definitivo. Na rubrica h), ponto 1, alínea a), dessa certidão, esta autoridade deve assinalar a casa que indica que esta decisão foi proferida a título definitivo.
33 V., por analogia, Acórdão de 7 de julho de 2016, Lebek (C‑70/15, EU:C:2016:524, n.° 42).
34 V., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 43).
35 Nestas circunstâncias, há que considerar a possibilidade de o Estado‑Membro de emissão pedir a cessação da execução em aplicação do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2005/214.
36 A Comissão evoca, a este respeito, a possibilidade de as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão apresentarem um pedido de auxílio judiciário mútuo com base no artigo 5.° da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados‑Membros da União Europeia, estabelecida, em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, pelo Ato do Conselho, de 29 de maio de 2000 (JO 2000, C 197, p. 3).