Sumário
Acórdão do Tribunal de 1 de Dezembro de 1965.
Comissão da CEE contra República Italiana.
Processo 45-64.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Dezembro de 1965 ( *1 )
No processo 45/64,
Comissão da Comunidade Económica Europeia, representada pelo seu consultor jurídico, Giuseppe Marchesini, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Henri Manzanarès, secretário do Serviço Jurídico dos Executivos Europeus, 2, place de Metz,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Adolfo Maresca, ministro plenipotenciário, chefe adjunto do contencioso diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,
assistido por Pietro Peronaci, substituto de l'Awocatura Generale dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da Embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adélaïde,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao fazer beneficiar determinados produtos da indústria mecânica exportados para outros Estados-membros de um reembolso de imposições internas contrário, tanto pela natureza das imposições reembolsadas como pelo método utilizado para esse fim, ao artigo 96.o do referido Tratado, não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: Ch. L. Hammes, presidente, L. Delvaux, presidente de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi e R. Lecourt, juízes,
advogado-geral: J. Gand
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
A — Quanto à admissibilidade
Quanto à primeira excepção
A demandada alega a inadmissibilidade do pedido com fundamento no facto de este dizer respeito à Lei n.o 639, de 5 de Julho de 1964, que, em violação do artigo I69.o, primeiro parágrafo, do Tratado, não foi objecto de observações por parte da República Italiana nem de um parecer fundamentado da Comissão.
Deste modo, não existe identidade de objecto entre a fase administrativa pré-contenciosa, que incidiu sobre a Lei n.o 103, de 10 de Março de 1955, e a fase contenciosa, que incide sobre a Lei n.o 639, fundamentalmente diferente da primeira.
Resulta dos autos que, tanto na fase pré-contenciosa como na fase contenciosa do processo, a Comissão imputou à República Italiana a aplicação concreta do sistema de reembolsos à exportação, sem que as acusações que fez se tenham limitado exclusivamente aos textos legislativos susceptíveis de constituir a base jurídica do referido sistema.
Além disso, a Comissão, no parecer fundamentado formulado em 11 de Dezembro e enviado à demandada em 16 de Dezembro de 1963, convidou a República Italiana a pôr fim, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1963, à concessão de um reembolso que, pelos fundamentos nesse parecer expostos, estava em contradição com o artigo 96.o do Tratado.
Portanto, o parecer fundamentado tinha como objecto, por um lado, verificar o incumprimento pela República Italiana de uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado e, por outro, notificar a demandada a não perpetuar para além da data referida, quer através da prorrogação da regulamentação existente quer através de uma regulamentação futura análoga, a violação do Tratado que lhe era imputada.
Portanto, esta excepção deve ser julgada improcedente.
Quanto à segunda excepção
A demandada sustenta que o pedido é inadmissível invocando uma segunda violação do artigo 169o, que se traduz no facto de não lhe ter sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações a respeito da verdadeira natureza do incumprimento que lhe é imputado nem, por conseguinte, sobre os fundamentos do parecer fundamentado e os principais fundamentos da acção.
A este respeito, deve observar-se que a Comissão, na carta de 10 de Junho de 1963, na qual convidava o Governo italiano a apresentar as suas observações, referiu claramente que o sistema de reembolsos à exportação praticado pela República Italiana não podia, em seu entender, ser considerado conforme ao Tratado, por um lado por admitir a possibilidade de reembolso de determinadas categorias de impostos que, contrariamente ao artigo 96.o, incidem sobre a empresa e não sobre os produtos exportados, e, por outro, por utilizar, para determinar o montante do reembolso, um processo que conduz à determinação de taxas fixas por produto ou grupo de produtos, quando o artigo 97.o limita a utilização desse método aos impostos sobre o volume de negócios cobrados segundo o sistema do imposto cumulativo em cascata.
O parecer fundamentado e o pedido da Comissão baseiam-se nos mesmos fundamentos.
Portanto, a Comissão deu à República Italiana a possibilidade de apresentar as suas observações e aplicou, de forma justa e rigorosa, o artigo 169 o, primeiro parágrafo, do Tratado.
Esta excepção deve igualmente ser julgada improcedente.
B — Quanto ao mérito
Quanto ao primeiro fundamento
As partes não contestam que, no cálculo do montante do reembolso de que beneficiam, aquando da sua exportação, os produtos da indústria mecânica italiana, estão incluídos as contribuições de registo e os impostos de selo e de hipoteca, bem como as taxas sobre as licenças e autorizações, sobre os veículos automóveis e sobre a publicidade.
Segundo a Comissão, o reembolso desses impostos, taxas e contribuições não é . autorizado pelo artigo 96.o do Tratado, porque estes não incidem sobre os produtos enquanto tais nem sobre as matérias-primas ou os produtos semiacabados que entram no seu fabrico, sendo portanto impossível individualizar a respectiva incidência sobre o preço de custo dos produtos.
O artigo 96.o autoriza os Estados-membros a, relativamente aos produtos exportados para o território de um outro Estado-membro, concederem um reembolso de imposições internas que não seja superior às imposições que tenham incidido sobre esses produtos, directa ou indirectamente.
Na acepção do artigo 96.o, a expressão «directamente» deve ser entendida no sentido de que abrange as imposições que incidem sobre o produto acabado, enquanto que o termo «indirectamente» se refere às imposições que, nas diferentes fases da produção, incidem sobre as matérias-primas ou sobre os produtos semiacabados que entram no fabrico do produto.
Resulta dos textos legais que os instituem que o objecto e a natureza da contribuição de registo, do imposto de selo e de hipoteca, bem como das taxas sobre as licenças e autorizações, sobre os veículos automóveis e sobre a publicidade, têm como efeito tributar a sociedade produtora, em realidades aliás muito diversificadas da sua actividade comercial ou financeira em geral, e não os produtos enquanto tais, nem nas diferentes fases do seu fabrico, nem no estádio final.
A contribuição de registo, o imposto de selo e de hipoteca, bem como as taxas sobre as licenças e autorizações, sobre os veículos automóveis e sobre a publicidade, não incidindo directa ou indirectamente sobre os produtos exportados; não são susceptíveis de ser objecto do reembolso previsto no artigo 96.o
Portanto, a República Italiana, ao incluí-los no reembolso de que beneficiam os produtos da indústria mecânica exportados, não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Quanto ao segundo fundamento
Além disso, a República Italiana é acusada de ter violado o artigo 96.o do Tratado ao instituir um sistema fixo de reembolso.
A demandada entende estar no direito de utilizar esse processo, afirmando que o artigo 96.o o não proíbe, e de escolher as modalidades de reembolso mais adequadas ao sistema jurídico, estando apenas o resultado final sujeito à fiscalização da Comissão.
Resulta do artigo 96.o que a possibilidade de um Estado recorrer ao reembolso de imposições internas está sujeita à condição de, por um lado, essas imposições incidirem sobre o próprio produto e, por outro, de o reembolso ser inferior ou igual às referidas imposições.
Além das categorias fiscais referidas no primeiro fundamento da acção, o reembolso em questão destina-se a obter a restituição de imposições internas cuja incidência sobre os produtos não é contestada.
Portanto, parece ser apenas necessário saber se a outra condição prevista no artigo 96.o está preenchida, isto é, se se trata verdadeiramente de um reembolso; noutros termos, saber se o seu montante é inferior ou igual ao montante das imposições.
Essa prova deve ser feita para permitir a aplicação de uma medida que constitui um verdadeiro reembolso de imposições e que apenas se justifica a esse título e nessas condições.
Quanto ao. demais, tendo a República Italiana escolhido voluntariamente o método fixo, compete-lhe demonstrar que, de qualquer modo, se mantém dentro nos limites impostos pelo artigo 96.o
Portanto, há que ordenar à República Italiana que forneça ao Tribunal, por escrito e acompanhados da respectiva justificação contabilística, esses esclarecimentos, relativamente aos diversos produtos em causa.
Quanto as despesas
Nos termos do n.o 2 do artigo 69 o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. As excepções e o primeiro fundamento de mérito invocados pela demandada foram julgados improcedentes. Assim, deve ser, desde já, condenada em metade das despesas. Quanto ao restante, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações das partes, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 96.o e 179.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA decide: |
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Hammes Delvaux Donner Trabucchi Lecourt Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Dezembro de 1965. O secretário A. Van Houtte O presidente Ch. L. Hammes |
( *1 ) Língua do processo: italiano.