Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-45/24

N.º do Acórdão
62024CC0045
Data
19/06/2025

Ónus da prova Reenvio prejudicial Transporte aéreo Regulamento (ce) n.° 261/2004 Artigo 8.°, n.° 1 Reembolso do preço do bilhete em caso de cancelamento de um voo Comissão cobrada por uma pessoa que atua como intermediária entre o passageiro e a transportadora aérea na compra do bilhete Requisitos de inclusão Montante da comissão alegadamente fixado sem o conhecimento da transportadora aérea


Sumário

Conclusões do advogado-geral Norkus apresentadas em 19 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

RIMVYDAS NORKUS

apresentadas em 19 de junho de 2025 (1)

Processo C45/24

Verein für Konsumenteninformation

contra

Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria)]

« Reenvio prejudicial — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 8.°, n.° 1 — Reembolso do preço do bilhete em caso de cancelamento de um voo — Comissão cobrada por uma pessoa que atua como intermediária entre o passageiro e a transportadora aérea na compra do bilhete — Requisitos de inclusão — Montante da comissão alegadamente fixado sem o conhecimento da transportadora aérea — Ónus da prova »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial submetido pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), nos termos do artigo 267.° TFUE, tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (2), e, em especial, do seu artigo 8.°, n.° 1, alínea a).

2. Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Verein für Konsumenteninformation, uma associação austríaca de defesa dos consumidores (a seguir «VKI»), à Koninklijke Luchtvaart Maatschappij NV (a seguir «KLM»), uma companhia aérea, a respeito do reembolso da comissão paga à sociedade Opodo, uma agência de viagens em linha, por passageiros que tinham reservado os seus bilhetes de avião no sítio Internet desta última e cujo voo foi cancelado. Estes passageiros cederam o seu eventual direito ao reembolso desta comissão, no montante de 95,14 euros, à VKI, que, através da sua ação, reclama o respetivo pagamento, acrescido de juros, à KLM, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004. A KLM contesta a procedência desta ação, alegando que não existe nenhum acordo entre ela e a Opodo relativo a esta comissão e que não autorizou a sua fixação.

3. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a sua jurisprudência relativa à obrigação de uma transportadora aérea reembolsar ao passageiro a comissão paga a um terceiro que atua como intermediário na compra do bilhete de avião. Importa, nomeadamente, clarificar os requisitos que a relação entre o intermediário e a transportadora aérea deve preencher para que uma ação intentada diretamente contra a transportadora aérea, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, se mostre justificada. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça, demonstrarei que é crucial que a transportadora aérea autorize, pelo menos tacitamente, a atividade do intermediário. Explicarei igualmente por que razão a abordagem adotada pelo Tribunal de Justiça protege melhor os direitos dos passageiros sem, no entanto, perder de vista os interesses das transportadoras aéreas.

II. Quadro jurídico

4. Os considerandos 1, 13 e 22 do Regulamento n.° 261/2004 enunciam:

«(1) A ação da Comunidade no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores em geral.

[...]

(13) Os passageiros cujos voos sejam cancelados deverão poder ser reembolsados do pagamento dos seus bilhetes ou ser reencaminhados em condições satisfatórias e deverão receber assistência adequada enquanto aguardam um voo posterior.

[…]

(22) Os Estados‑Membros deverão assegurar e fiscalizar o cumprimento geral do presente regulamento pelas transportadoras aéreas e designar um organismo adequado para desempenhar essas tarefas. A fiscalização não deverá afetar o direito dos passageiros e das transportadoras aéreas de obterem reparação legal junto dos tribunais nos termos previstos no direito nacional.»

5. Nos termos do artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

f) “Bilhete”, um documento válido que dá direito a transporte, ou um equivalente num suporte diferente do papel, incluindo o suporte eletrónico, emitido ou autorizado pela transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado;

g) “Reserva”, o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo operador turístico;

[...]»

6. O artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Cancelamento», dispõe:

«1. Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

a) Receber da transportadora aérea operadora assistência nos termos do artigo 8.°;

[...]»

7. O artigo 8.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Direito a reembolso ou reencaminhamento», prevê, no seu n.° 1:

«Em caso de remissão para o presente artigo, deve ser oferecida aos passageiros a escolha entre:

a) — O reembolso no prazo de sete dias, de acordo com as modalidades previstas no n.° 3 do artigo 7.°, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique,

— um voo de regresso para o primeiro ponto de partida;

b) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou

c) O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final numa data posterior, da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.»

8. Nos termos do artigo 13.° do Regulamento n.° 261/2004, sob a epígrafe «Direito de recurso»:

«Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.»

III. Factos na origem do litígio, processo principal e questões prejudiciais

9. Alguns passageiros tinham comprado bilhetes de avião, para os voos realizados pela KLM, no portal de reservas Opodo, uma agência de viagem certificada pela International Air Transport Association (IATA) e autorizada a emitir bilhetes de avião para a referida companhia aérea. Tinham pago à Opodo um montante total de 2 053,48 euros. Devido ao cancelamento dos seus voos, esses passageiros obtiveram o reembolso do montante de 1 958,34 euros relativo ao preço dos bilhetes. A diferença de 95,14 euros, que não foi reembolsada, corresponde à comissão de intermediação da Opodo.

10. Aquando da compra dos bilhetes em questão no litígio no processo principal, a KLM colaborava com a Opodo há pelo menos uma década e existia entre estas sociedades um contrato designado «Global Incentive», que previa certos prémios a favor da Opodo consoante o número de bilhetes vendidos para a KLM. No entanto, nem os contratos IATA nem os contratos ditos «Incentive» regiam a questão de saber se a Opodo podia faturar uma comissão de intermediação aos passageiros nem, portanto, indicavam, seja como for, o montante de tal comissão. Assim, no caso, a KLM alegou que desconhecia o montante da comissão de intermediação que a Opodo faturava aos passageiros.

11. Com a sua ação, o VKI, ao qual os passageiros cederam os seus créditos referentes ao reembolso do custo dos bilhetes, reclama o montante de 95,14 euros, acrescido de juros. O tribunal de primeira instância julgou procedente o pedido do VKI, ao passo que o tribunal de recurso decidiu pela sua improcedência. Em consequência, o VKI interpôs recurso de «Revision» do acórdão de segunda instância para o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

12. O órgão jurisdicional de reenvio refere que o Tribunal de Justiça já examinou o âmbito do direito ao reembolso dos passageiros no Acórdão de 12 de setembro de 2018, Harms (C‑601/17; a seguir «Acórdão Harms», EU:C:2018:702), no qual declarou que a comissão de intermediação deve ser incluída no reembolso nos termos do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004, salvo se essa comissão tiver sido fixada sem o conhecimento da transportadora aérea. Todavia, a exceção enunciada pelo Tribunal de Justiça relativa ao facto de essa transportadora ter ou não conhecimento da comissão pode, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, receber diferentes interpretações. Assim, coloca‑se a questão de saber, por um lado, como deve, concretamente, ter sido informada a transportadora aérea da existência da comissão e, sendo caso disso, do seu montante e, por outro, a quem incumbe o ónus da prova a este respeito.

13. Mesmo que os órgãos jurisdicionais nacionais apliquem de forma divergente a jurisprudência decorrente do Acórdão Harms, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a transportadora aérea não pode alegar que desconhecia o montante exato da comissão, desde que este não seja anormalmente elevado, o que lhe cabe provar. A este respeito, a transportadora aérea deve partir do princípio de que um agente só trabalha normalmente para receber uma comissão de intermediação.

14. Nestas circunstâncias, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o [Regulamento n.° 261/2004] e, em especial, o seu artigo 8.°, n.° 1, alínea a), ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea a um passageiro em caso de cancelamento de um voo inclui também a diferença entre o montante pago pelo passageiro e o montante recebido pela transportadora aérea, correspondente à comissão de uma empresa que atua como intermediária entre eles, quando a transportadora aérea tem, é certo, conhecimento de que a outra empresa cobra regularmente uma comissão (taxa de intermediação), mas desconhece o montante dessa comissão no caso concreto?

2) O ónus da prova do necessário conhecimento por parte da transportadora aérea recai sobre o passageiro que pede o reembolso, ou é à transportadora aérea que cabe provar que est[a] não tinha o necessário conhecimento da comissão?»

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

15. A Decisão de reenvio, datada de 23 de novembro de 2023, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia.

16. As partes no processo principal e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas no prazo fixado pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

17. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

V. Análise jurídica

A. Observações preliminares

18. O reembolso do preço dos bilhetes pelas companhias aéreas é uma das questões essenciais do direito em matéria de transporte aéreo de passageiros. Em contrapartida, a questão do reembolso dos custos pagos a terceiros pela reserva de voos recebe menos atenção. No entanto, os prestadores de serviços, como as agências de viagens ou os portais em linha, desempenham um papel cada vez mais importante num setor aéreo em expansão. A indústria registou uma evolução constante devido à liberalização do mercado das viagens, ao avanço das transportadoras de baixo custo e aos desenvolvimentos tecnológicos. Estas alterações têm como consequência que o contacto entre os consumidores e as companhias aéreas se estabelece cada vez mais de forma indireta, ao envolver também os prestadores de serviços de intermediação, criando assim uma relação triangular, que levanta inúmeras questões jurídicas em caso de cancelamento de voo (3).

19. Enquanto o Regulamento n.° 261/2004 prevê expressamente o reembolso do preço de compra do bilhete de avião, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento («o reembolso [...] do preço total de compra do bilhete») (4), a questão de saber se esse preço também inclui comissões pagas pelos passageiros a intermediários permaneceu muito tempo sem resposta. Esta situação alterou‑se com o Acórdão Harms, no qual o Tribunal de Justiça reconheceu a obrigação de a transportadora aérea reembolsar este tipo de comissão. Justificou esta obrigação, em substância, pelo facto de a comissão cobrada por um intermediário a um passageiro dever ser considerada uma «componente» do preço de compra do bilhete de avião (5). Esta interpretação é convincente, tanto mais que a reserva junto do intermediário deve ser considerada como parte de uma única transação, no âmbito da qual o pagamento da comissão constitui uma condição indispensável para a compra do bilhete.

20. Contudo, o Tribunal de Justiça sujeitou esta consequência jurídica ao pressuposto de os diferentes elementos do bilhete, entre os quais o preço, serem «autorizados» pela transportadora aérea, dado não poderem ser «fixados sem o seu conhecimento» (6).

21. Como resulta da decisão de reenvio, este pressuposto parece ter sido entendido por vários órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de que implica um elemento subjetivo, a saber, o «conhecimento» pela transportadora aérea da atividade comercial do intermediário e, em especial, do facto de este último pedir uma comissão pelos serviços prestados. Do ponto de vista jurídico, trata‑se de um requisito que diz especificamente respeito à relação entre a transportadora aérea e o «seu agente autorizado», nos termos do artigo 2.°, proémio e alínea f), do Regulamento n.° 261/2004.

22. É precisamente sobre este aspeto que incidem as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, na medida em que visam, essencialmente, determinar primeiro se a transportadora aérea deve ter conhecimento do montante exato da comissão e, segundo, a quem incumbe o ónus da prova desse conhecimento. Examinarei estas questões pela mesma ordem.

B. Quanto à primeira questão prejudicial

23. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o preço do bilhete que uma transportadora aérea é obrigada a reembolsar a um passageiro inclui a comissão cobrada por um intermediário quando a transportadora aérea sabe que o intermediário fatura geralmente uma comissão pelas suas prestações, mas desconhece concretamente o seu montante exato.

1. Quanto ao critério subjetivo estabelecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Harms

24. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter do Tribunal de Justiça alguns esclarecimentos sobre o Acórdão Harms quanto ao grau de conhecimento exigido à transportadora aérea relativamente ao montante da comissão cobrada pelo intermediário para que esta possa ser incluída no preço do bilhete elegível para reembolso. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao elemento subjetivo, mencionado nas minhas observações preliminares e considerado pelo Tribunal de Justiça como um pressuposto essencial para que a transportadora aérea seja obrigada a reembolsar a comissão, enquanto componente do preço de compra do bilhete, mesmo que esta corresponda, na realidade, à contrapartida de um serviço prestado por um terceiro.

25. Desde logo, parece‑me oportuno chamar a atenção para o facto de, como decorre da leitura do Acórdão Harms, tal obrigação depender, acima de tudo, da vontade da transportadora aérea, que, segundo o Tribunal de Justiça, deve ter «autorizado» os diferentes elementos do bilhete, incluindo a comissão (7). Esta interpretação baseia‑se na definição do termo «bilhete», no artigo 2.°, alínea f), do Regulamento n.° 261/2004, segundo a qual se trata de um documento que dá direito a transporte, não só emitido mas também «autorizado pela transportadora aérea» ou pelo seu agente autorizado. O Tribunal de Justiça deduziu daí que esta autorização da transportadora abrange os diferentes elementos constitutivos do preço do bilhete. O Tribunal de Justiça considera, assim, que a assunção dos custos pela transportadora aérea se mostra justificada na medida em que esta última tomou uma decisão consciente e esclarecida que valida a inclusão desta componente no preço do bilhete. É, em todo o caso, o que implica o conceito de «autorização» do ponto de vista semântico (8). No Acórdão Harms, o facto de a referida componente não ser fixada sem o conhecimento da transportadora aérea é, no entanto, equiparado a uma «autorização», pelo que basta o conhecimento que a transportadora tem da fixação de uma comissão pelo intermediário para considerar que a transportadora também a autorizou.

26. O Acórdão Harms assenta, em substância, no princípio segundo o qual o reembolso de uma comissão incumbe à transportadora aérea quando esta recorre conscientemente a um terceiro para desempenhar as suas funções. Por conseguinte, quando o Tribunal de Justiça declara que os diferentes elementos do preço de um bilhete não podem ser determinados «sem o conhecimento» da transportadora, esta declaração deve ser entendida no sentido de que esta não pode ser obrigada a reembolsar comissões de que não tinha conhecimento e nas quais, por essa razão, não consentiu.

27. Além disso, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça (9), uma comissão «autorizada» pela transportadora aérea que recebe um intermediário é considerada «inevitável», na aceção do Acórdão Mennens (10), e deve ser reembolsada pela transportadora. A possibilidade de proceder à compra do bilhete sem o serviço de um intermediário e de escapar assim ao pagamento da comissão não retira, a meu ver, o caráter «inevitável» desta componente do preço. Com efeito, entendo o caráter «inevitável» da comissão paga pelo passageiro como um elemento indispensável do preço do bilhete, quando este último recorre a um intermediário, que é ele próprio um «agente autorizado» da transportadora aérea. A circunstância de o passageiro aceitar as condições gerais de venda de um intermediário para proceder à compra de um bilhete e de consentir no pagamento da comissão também não altera o referido caráter «inevitável». Ao contrário dos serviços adicionais facultativos propostos por um intermediário, como um seguro de viagem, o pagamento da comissão não pode ser rejeitado no processo de compra. Por conseguinte, não pode ser considerado «dissociável» do preço do bilhete, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 261/2004.

28. Esta consideração leva‑nos a colocar a questão de saber como se pode demonstrar que a transportadora aérea tem conhecimento da cobrança, pelo intermediário, de comissões no exercício das atividades do mesmo. Este aspeto é particularmente relevante, uma vez que, no Acórdão Harms, o próprio Tribunal de Justiça admite que podem existir situações em que a transportadora aérea ignora as práticas comerciais dos intermediários. Só nestas situações é que se exclui o direito de o passageiro exigir o reembolso da comissão à transportadora aérea.

29. Vários argumentos militam a favor de uma conceção mais ampla desse elemento subjetivo, no sentido de que a relação duradoura entre a transportadora aérea e o intermediário basta, em princípio, para demonstrar o conhecimento da transportadora e, por conseguinte, o seu consentimento tácito quanto à cobrança de uma comissão. Antes de mais, resulta da definição do termo «bilhete» que figura no artigo 2.°, proémio e alínea f), do Regulamento n.° 261/2004, que este é um documento que só pode ser emitido ou autorizado pela própria transportadora aérea ou pelo «seu agente autorizado». O facto de cada intermediário que vende bilhetes ser considerado agente autorizado de uma transportadora aérea justifica a presunção de conhecimento e de «autorização», na aceção do Acórdão Harms (11), baseada na aceitação da emissão de bilhetes por este agente. Com efeito, parece‑me contraintuitivo considerar que a transportadora aérea possa autorizar e aceitar a venda de bilhetes sem aceitar ao mesmo tempo a prática comercial do seu agente autorizado que consiste em cobrar uma comissão. Tal abordagem equivaleria a uma forma de «escolha seletiva» («cherry picking») que permitiria ao transportador, numa mesma relação comercial com o seu agente autorizado, reter ao seu critério o que lhe é comercialmente vantajoso, rejeitando o que não lhe convém. Em seguida, afigura‑se indispensável proteger a confiança do passageiro na regularidade do processo de compra de bilhetes, tanto mais que não é suposto este conhecer a natureza da relação comercial entre o agente e a transportadora aérea (12). Nem é razoável exigir ao passageiro que efetue pesquisas a este respeito. Por último, ao comprar um bilhete junto de um intermediário, é legítimo presumir que a transportadora aérea autorizou os diferentes elementos do preço do bilhete e que, portanto, tem, de qualquer modo, conhecimento dos mesmos.

30. Com efeito, importa ter presente que a transportadora aérea é livre de estruturar a sua relação com o intermediário de modo que se possa opor a certas práticas comerciais. Quando a transportadora aérea recorre a uma rede de intermediários no seu próprio interesse — seja para alargar a sua clientela ou para reduzir os seus custos administrativos ligados à venda de bilhetes —, pode presumir‑se, de um modo geral, que tem conhecimento das suas práticas comerciais e que, por conseguinte, «autorizou» a cobrança de uma comissão na aceção do artigo 2.°, proémio e alínea f), do Regulamento n.° 261/2004. Neste caso, parece legítimo deduzir que a transportadora aérea não se opôs expressamente à cobrança de uma comissão pelo intermediário.

31. Do mesmo modo, quando a transportadora aérea opta por colaborar com um agente de bilheteira comercial, é razoável presumir que a transportadora pretende, no seu próprio interesse, tirar partido das correspondentes oportunidades de comercialização. Por conseguinte, mesmo na falta de contrato expresso com o intermediário, ao aceitar a emissão do bilhete pelo seu agente autorizado, na aceção do artigo 2.°, proémio e alínea f), do Regulamento n.° 261/2004, a transportadora autoriza que este fature uma comissão aos seus clientes. Inversamente, se a transportadora aérea pretender evitar que um terceiro fature essa comissão por razões relacionadas, por exemplo, com a sua reputação ou a sua política empresarial, cabe‑lhe não estabelecer ou cortar relações comerciais com esse terceiro.

32. A transportadora aérea só é, portanto, dispensada da sua responsabilidade no caso excecional de o intermediário atuar por sua própria iniciativa, sem qualquer envolvimento, autorização ou conhecimento por parte da transportadora. Isto inclui a situação, evocada nas observações escritas da Comissão, em que o intermediário propõe serviços de captura de dados no ecrã («screen scraping») (13), uma vez que o seu modelo comercial assenta na extração automática de dados que figuram nos sítios Internet das transportadoras aéreas sem ter obtido o consentimento destas. A faturação de uma comissão por um intermediário pelos seus serviços de intermediação nestas circunstâncias não pode ser considerada «autorizada» pela transportadora aérea na aceção da jurisprudência.

33. Nesta perspetiva, o elemento de autorização, estabelecido pelo Tribunal de Justiça, mostra‑se ser um indicador útil para determinar se existe um vínculo suficiente entre a transportadora aérea e o intermediário. Além disso, constitui um critério relativamente simples, que pode ser utilizado independentemente da natureza jurídica da respetiva relação. Com efeito, uma vez que a transportadora aérea é livre de estabelecer uma relação comercial com o intermediário da sua escolha, a transportadora não pode invocar a sua alegada ignorância ou passividade para se eximir à sua responsabilidade de reembolsar ao passageiro a comissão que este pagou ao intermediário. Em todos os casos, o fator determinante reside no conhecimento que tem da condução dos negócios do seu parceiro comercial, que equivale a uma aceitação, expressa ou tácita, desta condução.

34. Além disso, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça deu a entender no Acórdão Harms, a aplicação do critério da autorização é um meio adequado para atingir os objetivos visados pelo Regulamento n.° 261/2004, a saber, os objetivos de assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros e de garantir um equilíbrio entre os interesses desses passageiros e os das transportadoras aéreas (14). Esta constatação é ainda mais evidente quando se toma em consideração os seguintes aspetos relativos à sua aplicação prática.

35. A possibilidade de o passageiro recuperar a comissão com base no direito ao reembolso pelo fundamento previsto no direito da União tem em conta os interesses ligados à proteção do consumidor (15), uma vez que, nesse caso, o passageiro está perante um único devedor. Caso contrário, seria obrigado a intentar uma ação judicial tanto contra a transportadora aérea para o preço do bilhete como contra o intermediário quanto à comissão. Tal abordagem não só geraria custos adicionais mas também implicaria um risco considerável para o passageiro, uma vez que a relação jurídica entre a transportadora aérea e o agente pode ser estruturada de forma diferente consoante o contrato e o ordenamento jurídico do Estado‑Membro em causa. O reconhecimento de um direito único ao reembolso baseado no direito da União, a saber, no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004 (16), representa assim uma melhoria significativa da sua situação jurídica.

36. A utilização de um critério definido pelo direito da União e destinado a ser aplicado de modo uniforme, como o desenvolvido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Harms, torna, a meu ver, desprovida de objeto qualquer discussão sobre a natureza exata da remuneração paga ao intermediário. As observações da KLM a este respeito mostram claramente que a qualificação terminológica e a repartição económica desse encargo variam consoante a relação jurídica de intermediação em causa e, por vezes, mesmo dentro dessa relação em função dos termos contratuais aplicáveis entre as partes (17). A segurança jurídica ficaria comprometida se a relação entre a transportadora aérea e o terceiro tivesse que ser examinada de cada vez sob uma perspetiva económica e jurídica, a fim de determinar as componentes do preço a reembolsar pela transportadora aérea. Daí a necessidade de identificar um critério simples a utilizar, como o critério da «autorização», que se aplica independentemente do direito nacional.

37. O critério subjetivo estabelecido na jurisprudência Harms visa limitar, até certo ponto, a responsabilidade da transportadora aérea, a fim de ter igualmente em conta os seus interesses. Como já referi nas presentes conclusões, a transportadora aérea só é responsável pela condução dos negócios dos seus agentes se a tiver autorizado, ainda que de forma tácita (18), o que deve ser demonstrado de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, que serão examinadas no âmbito da segunda questão prejudicial. Este critério previne, assim, qualquer extensão indevida da responsabilidade da transportadora aérea a circunstâncias que escapam ao seu controlo.

38. Por outro lado, importa salientar que a transportadora aérea não sofre nenhuma desvantagem pelo facto de assumir a responsabilidade decorrente da sua relação comercial com o intermediário, dado que dispõe da possibilidade de intentar uma ação de regresso contra este último. A este respeito, há que recordar que, no Acórdão Airhelp, o Tribunal de Justiça declarou que o cumprimento, pela transportadora aérea, das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 261/2004 não prejudica o direito de a referida transportadora exigir uma indemnização, nos termos do direito nacional aplicável, a qualquer pessoa que tenha causado o incumprimento por parte dessa transportadora das suas obrigações, incluindo a terceiros, como previsto no artigo 13.° deste regulamento. Segundo o Tribunal de Justiça, o referido regulamento não condiciona esse direito de exigir uma indemnização na existência de um contrato que vincule a transportadora aérea e o intermediário, o qual é invocado pelo passageiro para reservar o seu voo (19).

39. Embora o acórdão acima referido diga apenas respeito a uma situação específica, a saber, a violação pelo intermediário de uma obrigação que incumbe à transportadora aérea, considero que o artigo 13.° do Regulamento n.° 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que abrange igualmente outras formas de compensação previstas pelo direito nacional, incluindo pedidos de regresso (20). Deste ponto de vista, a referida disposição consagra, em meu entender, o princípio segundo o qual o direito nacional completa o regulamento a fim de estabelecer um equilíbrio de interesses entre as partes.

2. Quanto à exigência de que a transportadora aérea conheça o montante exato da comissão paga ao intermediário

40. À luz destas considerações, importa examinar a questão de mérito submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que consiste em saber se é necessário, para efeitos de um reembolso, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, que a transportadora aérea tenha exato conhecimento do montante da comissão faturada pelo intermediário. Como explicarei a seguir, exigências demasiado elevadas relativamente a este elemento subjetivo levantariam, a meu ver, várias dificuldades.

41. Primeiro, ao formular, no n.° 20 do Acórdão Harms, a reserva «salvo se essa comissão tiver sido fixada sem o conhecimento da referida transportadora aérea», o Tribunal de Justiça parece ter sublinhado apenas a fixação da comissão que a transportadora aérea deve desconhecer para ser dispensada do seu reembolso, sem insistir no desconhecimento do seu montante. O que me parece lógico, uma vez que, quando a transportadora aérea tem conhecimento, de forma geral, da cobrança de uma comissão, está em condições de se informar, junto do seu agente autorizado, sobre o seu montante exato. Em contrapartida, subordinar o reembolso da comissão a um fator como o conhecimento que a transportadora tem do seu montante não permite garantir um suficiente grau de previsibilidade para o passageiro e pode afetar a sua confiança no processo de compra dos bilhetes.

42. Segundo, se fosse exigido, para efeitos de reembolso do passageiro, que a transportadora aérea tivesse conhecimento do montante exato da comissão cobrada pelo intermediário, a transportadora poderia ser tentada a subtrair‑se, de má‑fé, à obrigação de reembolso prevista no artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, ao não se informar sobre esse montante. Poderia igualmente alegar que não tinha nenhum conhecimento das práticas comerciais do intermediário e, em especial, da cobrança de uma comissão, o que suscitaria questões de prova difíceis nos órgãos jurisdicionais nacionais. A questão da veracidade destas declarações colocar‑se‑ia no âmbito de um litígio, independentemente do facto de ser, a meu ver, perfeitamente legítimo exigir a uma companhia aérea que se informe de forma suficientemente detalhada sobre as práticas comerciais dos seus parceiros. Este aspeto, pertinente do ponto de vista prático, será examinado no âmbito da análise da segunda questão prejudicial.

43. Por conseguinte, se a transportadora aérea tiver conhecimento das atividades do intermediário — ou mesmo, eventualmente, as incentivar —, exigir que esta conhecesse o montante exato da comissão cobrada pelo intermediário levaria a permitir‑lhe, em última análise, determinar por si própria em que medida lhe incumbia proceder ao reembolso por força do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004. Esta disposição perderia assim parte do seu sentido a favor dos passageiros.

44. Terceiro, exigir à transportadora aérea que tenha um elevado conhecimento das práticas comerciais do intermediário, em especial da comissão cobrada, pode ter por efeito levar o passageiro a renunciar à possibilidade de recorrer a um intermediário e a privilegiar uma reserva diretamente junto da transportadora aérea, apesar dos preços de bilhetes mais vantajosos propostos pelos intermediários. Uma mudança no comportamento de compra dos passageiros poderia prejudicar economicamente a atividade dos intermediários, quando estes desempenham uma função positiva no mercado ao diversificar as ofertas de viagem aos consumidores e ao alargar a favor destes últimos a clientela das companhias aéreas (21).

45. Quarto, exigir à transportadora aérea que conhecesse o montante exato da comissão levaria, com toda a probabilidade, a eximi‑la da sua obrigação de reembolsar a comissão ao passageiro, obrigando este a voltar‑se contra o intermediário para obter, através de diligências potencialmente dispendiosas, o reembolso. Ora, o montante controvertido, ou seja, a comissão, continua a ser, como demonstra o caso em apreço, bastante modesto. Isto seria, evidentemente, contrário ao objetivo de assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros, enunciado no considerando 1 do Regulamento n.° 261/2004, e à simplificação dos procedimentos de reembolso instituídos por este último. Pelas razões expostas nos pontos anteriores, considero que, no que respeita ao «conhecimento» na aceção do Acórdão Harms, basta que a transportadora aérea não desconheça o papel do intermediário e consinta nas suas atividades exercidas a troco do pagamento de uma comissão, sem que tenha que conhecer o seu montante exato no caso concreto.

C. Quanto à segunda questão prejudicial

46. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, no que respeita ao direito ao reembolso ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004, se o ónus da prova de que a transportadora aérea tinha devidamente conhecimento da comissão de intermediação recai sobre o passageiro que pede o respetivo reembolso à transportadora aérea.

47. Se o Tribunal de Justiça responder à primeira questão prejudicial no sentido que propus, não parece necessário responder à segunda questão para resolver o litígio no processo principal. Com efeito, no caso, é pacífico que a KLM sabia que o intermediário Opodo faturava uma comissão. A intermediação inscrevia‑se, por outro lado, no quadro de uma colaboração regida por contrato entre a recorrida e a Opodo. Além disso, não é impugnado que, tendo conhecimento da condução dos negócios do intermediário, a KLM tinha, em princípio, consentido no pagamento de uma comissão.

48. Dado que, no presente processo, está demonstrado o «conhecimento» da transportadora aérea exigido pelo Acórdão Harms, já não é relevante, no litígio no processo principal, determinar a quem cabe o ónus da prova a este respeito. Por conseguinte, apenas por uma questão de exaustividade, apresentarei algumas reflexões sobre a repartição do ónus da prova no contexto de uma «situação normal» em que um passageiro pede o reembolso do preço do seu bilhete.

49. Importa, previamente, recordar que é em conformidade com os processos previstos no direito nacional que os passageiros e as transportadoras aéreas devem fazer valer os seus direitos de obterem reparação nos tribunais dos Estados‑Membros, como resulta nomeadamente do considerando 22 do Regulamento n.° 261/2004. As regras relativas ao ónus da prova em matéria de responsabilidade civil fazem parte, em princípio, desses processos nacionais.

50. Em derrogação deste princípio, o Regulamento n.° 261/2004 prevê uma série de disposições no que respeita, expressamente, ao ónus da prova, a fim de garantir o respeito dos direitos dos passageiros. É o caso, nomeadamente, das disposições referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.° deste regulamento, que sujeitam a transportadora aérea a certas obrigações em caso de cancelamento de um voo e lhe impõem igualmente o ónus da prova do cumprimento dessas obrigações. Além disso, as regras relativas à repartição do ónus da prova podem igualmente ser deduzidas de uma interpretação das disposições do regulamento, o que, de resto, foi confirmado pela jurisprudência.

51. Assim, neste sentido, o Tribunal de Justiça já declarou que a responsabilidade de propor e organizar um reencaminhamento segundo o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 261/2004, que recai sobre a transportadora aérea em causa, implica o ónus da prova de que esse reencaminhamento organizado foi efetuado o mais rapidamente possível (22). Atendendo a estas considerações, na falta de qualquer disposição expressa nesse regulamento ou de qualquer clarificação formal pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Harms, é necessário proceder a uma interpretação das disposições pertinentes do referido regulamento.

52. Neste contexto, importa recordar que o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 261/2004 impõe à transportadora aérea a obrigação de reembolsar o preço do bilhete, independentemente da causa do cancelamento do voo. Com efeito, contrariamente à obrigação de indemnizar os passageiros por força do artigo 7.° deste regulamento, a obrigação de reembolso não conhece exceções ligadas à existência de circunstâncias extraordinárias (23). Assim, a obrigação de reembolso mostra‑se mais ampla do que a obrigação de indemnizar os passageiros. Nesta ótica, a responsabilidade que recai sobre a transportadora aérea de reembolsar o bilhete pelo preço de compra também implica, a meu ver, o ónus de provar que, sendo o caso, certos elementos desse preço não teriam que ser reembolsados.

53. Esta conclusão é ainda mais convincente quando recordamos que o intermediário atua como agente autorizado de uma transportadora aérea, o que justifica presumir o conhecimento das práticas comerciais desse agente (24). Com efeito, a transportadora aérea está mais bem informada sobre as práticas dos seus intermediários. Como referi nas presentes conclusões (25), a transportadora aérea também está em melhores condições de se opor à prática destes de uma comissão e, por conseguinte, presume‑se que consentiu que a comissão fosse cobrada aos passageiros, ao passo que estes últimos não podem exercer nenhuma influência a esse respeito (26). Em contrapartida, é evidente que fazer recair o ónus da prova sobre o passageiro implicaria dificuldades consideráveis para este último, o que não serviria o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção dos passageiros.

54. Por último, parece‑me que o Acórdão Harms fornece algumas indicações a favor de uma interpretação no sentido de o ónus da prova incumbir à transportadora aérea. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, a menos que esta última não tivesse o seu necessário conhecimento, a comissão faturada por um intermediário está abrangida pela obrigação de indemnização que incumbe a esta transportadora aérea por força das disposições conjugadas do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004. Por conseguinte, pode deduzir‑se daí que a falta de conhecimento da comissão pela transportadora aérea constitui uma exceção à regra. Com a introdução desta relação entre a regra e a exceção, o Tribunal de Justiça estabeleceu implicitamente uma regra do ónus da prova, por força da qual incumbe à transportadora aérea provar que não tinha devidamente conhecimento das atividades do intermediário e que não tinha consentido no exercício dessas atividades mediante a cobrança de uma comissão (27).

55. No entanto, não sou insensível ao argumento avançado pela Comissão segundo o qual é necessário evitar uma repartição do ónus da prova em detrimento da transportadora aérea na medida em que essa repartição lhe exige que prove a inexistência de um facto (28). Em tal caso, a transportadora aérea seria obrigada a provar um «facto negativo», o que é impossível na prática (29), tanto mais que implica matéria do seu foro interno («forum internum»). A fim de evitar tal consequência indesejável e de ter em conta de forma adequada os interesses da transportadora aérea, os requisitos relativos à inversão do ónus da prova não devem ser demasiado estritos.

56. Por esta razão, considero, como a Comissão, que as transportadoras aéreas já cumprem o ónus da prova ao provar, expondo de forma credível todas as circunstâncias contextuais relevantes, que não tinham conhecimento da cobrança de comissões pelo intermediário no exercício da sua atividade e que não tinham consentido nessa cobrança. Se assim for, cabe então ao passageiro expor de forma fundamentada que a colaboração entre a transportadora aérea e o intermediário foi concebida de tal modo que a transportadora devia ter conhecimento da cobrança de uma comissão na venda dos seus bilhetes pelo intermediário e que consentiu nessa cobrança.

57. Na minha opinião, esta interpretação reflete melhor o objetivo de encontrar um equilíbrio entre os interesses dos passageiros e os interesses das transportadoras aéreas, que o legislador da União pretendeu prosseguir com a adoção do Regulamento n.° 261/2004 (30). Proponho, assim, responder ao órgão jurisdicional de reenvio que, para se eximir da obrigação de reembolsar a comissão em causa, cabe à transportadora aérea provar que não tinha conhecimento da cobrança de comissões no exercício das atividades do intermediário e que não tinha consentido nessa cobrança. A transportadora aérea já cumpre o ónus da prova ao expor de forma credível todas as circunstâncias contextuais relevantes.

VI. Conclusão

58. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões do Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria) nos seguintes termos:

O artigo 8.°, n.° 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91,

deve ser interpretado no sentido de que:

– o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o montante do reembolso devido pela transportadora aérea a um passageiro em caso de cancelamento de um voo inclui a diferença entre o montante pago pelo passageiro e o montante recebido pela transportadora aérea, que corresponde a uma comissão cobrada por uma empresa que atuou como intermediária, sem ser necessário que a transportadora aérea conheça o montante exato dessa comissão;

– para se eximir da obrigação de reembolsar a comissão acima referida, cabe à transportadora aérea provar que não tinha conhecimento da cobrança de comissões no exercício das atividades do intermediário e que não tinha consentido nessa cobrança. A transportadora aérea já cumpre o ónus da prova ao expor de forma credível todas as circunstâncias contextuais relevantes.

1 Língua original: francês.

2 JO 2004, L 46, p. 1.

3 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Airhelp (C‑263/20, EU:C:2021:1039), relativo às obrigações impostas à transportadora aérea pelo Regulamento n.° 261/2004 quando o contrato de transporte foi celebrado através de uma plataforma de reserva em linha.

4 O sublinhado é meu.

5 V. Acórdão Harms, n.° 16.

6 V. Acórdão Harms, n.° 17.

7 Acórdão Harms, n.° 17.

8 Esta compreensão está subjacente a todas as versões linguísticas do acórdão que consultei no âmbito da minha análise. V. versões em língua espanhola («deben haber sido autorizados»), dinamarquesa («skal være autoriseret»), alemã («genehmigt werden müssen»), inglesa («must […] be authorised»), italiana («devono […] essere […] autorizzato»), lituana («turi būti gautas jo sutikimas»), neerlandesa («worden toegestaan») e portuguesa («devem […] ser autorizados»).

9 Acórdão Harms, n.° 18.

10 Acórdão de 22 de junho de 2016, Mennens (C‑255/15, EU:C:2016:472, n.° 36). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que o reembolso parcial do «preço do bilhete» previsto no artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) a c) do Regulamento n.° 261/2004, em caso de colocação de um passageiro numa classe inferior àquela para a qual adquiriu o seu bilhete, deve ser calculado apenas com base nas componentes «inevitáveis» do preço, na medida em que é necessário o seu pagamento para beneficiar, em contrapartida, dos serviços propostos pela transportadora aérea.

11 Acórdão Harms, n.° 17.

12 V. Dejonckheere, J., «Reimbursement of commissions charged by intermediaries after flight cancellation. A legal analysis of the Harms Case (C‑601/17) and its impact on the objectives of Regulation (EC) n.° 261/2004», Air & Space Law, 2019, 44, n.° 1, p. 114. Este autor pergunta como é suposto o passageiro saber qual a percentagem do preço do bilhete que reverte para a companhia aérea e se esta última conhece o montante da comissão fixada pelo intermediário.

13 V. Acórdão de 15 de janeiro de 2015, Ryanair (C‑30/14, EU:C:2015:10, n.° 16).

14 V. Acórdão Harms, n.° 15.

15 A necessidade de ter plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores no domínio dos transportes aéreos é reconhecida no considerando 1 do Regulamento n.° 261/2004.

16 V. ponto 19 das presentes conclusões.

17 De qualquer modo, para efeitos das presentes conclusões, é desprovida de alcance jurídico a distinção que a KLM faz nas suas observações entre uma «comissão de intermediação» a cargo da transportadora e os «custos de intermediação» a cargo do passageiro. O presente processo diz apenas respeito ao reembolso do montante cobrado pelo intermediário a um passageiro, numa configuração factual idêntica à que deu origem ao Acórdão Harms.

18 V. pontos 26 e 33 das presentes conclusões.

19 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Airhelp (C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.os 54 e 55).

20 V., neste sentido, Maruhn, J., BeckOK FluggastrechteVerordnung (Ronald Schmidt), 33.ª ed., Munique, 2025, artigo 13.°, n.os 1 e segs., que considera que o artigo 13.° do Regulamento n.° 261/2004 não se limita aos direitos de recurso da transportadora aérea. Segundo o autor, esta disposição não estabelece em si um direito de recurso, mas pressupõe‑no. Esse recurso pode decorrer quer do contrato subjacente quer dos princípios da gestão de negócios («negotiorum gestio»).

21 V. Seyffert, W., Conradt, L., e Laib, S., Flugbuchung über Dritte — warum OnlineReiseportale unter dem (Haftungs)Radar fliegen, Neue Zeitschrift für Verkehrsrecht, 2021, n.° 11, p. 563. Estes autores referem que a utilização de portais em linha é do interesse do consumidor, a fim de poder comparar mais facilmente as ofertas de voos, mas que também dela beneficiam as companhias aéreas.

22 Acórdão de 29 de julho de 2019, Rusu (C‑354/18, EU:C:2019:637, n.° 61).

23 V. Acórdão de 8 de junho de 2023, Austrian Airlines (Voo de repatriamento) (C‑49/22, EU:C:2023:454, n.° 45).

24 V. ponto 29 das presentes conclusões.

25 V. ponto 30 das presentes conclusões.

26 V. ponto 27 das presentes conclusões.

27 V., neste sentido, Degott, P., Schmidt, R., BeckOK Fluggastrechte‑Verordnung, C.H. Beck, 33.ª ed., Munique, 2025, artigo 8.°, ponto 4b.

28 V. Dejonckheere, J., «Reimbursement of commissions charged by intermediaries after flight cancellation. A legal analysis of the Harms Case (C‑601/17) and its impact on the objectives of Regulation (EC) n.° 261/2004», op. cit. Este autor salienta as dificuldades de uma repartição equitativa do ónus da prova. Por um lado, o autor considera que o ónus da prova não deve ser suportado pelo passageiro. Por outro lado, considera que uma presunção legal de que a transportadora aérea estava informada da comissão prejudica indevidamente os interesses das companhias aéreas.

29 Como foi declarado, de forma constante, pelo Tribunal de Justiça, as regras do direito da União não impõem que se faça prova de um facto negativo [v. Acórdãos de 24 de março de 1988, Comissão/Itália (104/86, EU:C:1988:171, n.° 11), e de 4 de julho de 2024, EUIPO/KD (C‑5/23 P, EU:C:2024:575, n.° 47)].

30 V. Acórdãos de 19 de novembro de 2009, Sturgeon e o. (C‑402/07 e C‑432/07, EU:C:2009:716, n.° 67), e de 22 de abril de 2021, Austrian Airlines (C‑826/19, EU:C:2021:318, n.° 39).