Reenvio prejudicial Segurança social dos trabalhadores migrantes Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 55.°, n.° 1, alínea a) Cumulação de prestações de natureza diferente Divisão dos montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações Conceito de “montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta” Aplicação das regras nacionais anticúmulo Cálculo da pensão de sobrevivência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 12 de outubro de 2023.
HK contra Service fédéral des Pensions (SFP).
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Tribunal du travail francophone de Bruxelles.
Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 55.°, n.° 1, alínea a) — Cumulação de prestações de natureza diferente — Aplicação das regras nacionais anticúmulo — Cálculo da pensão de sobrevivência — Divisão dos montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações — Conceito de “montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta”.
Processo C-45/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
12 de outubro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 55.°, n.° 1, alínea a) — Cumulação de prestações de natureza diferente — Aplicação das regras nacionais anticúmulo — Cálculo da pensão de sobrevivência — Divisão dos montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações — Conceito de “montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta”»
No processo C‑45/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 4 de janeiro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de janeiro de 2022, no processo
HK
contra
Service fédéral des Pensions,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, J. Passer e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de HK, por ele próprio,
– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Finlandês, por A. Laine, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por B.–R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de abril de 2023,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe HK ao service fédéral des Pensions (Serviço Federal de Pensões, Bélgica, a seguir «SFP»), relativo ao cálculo do montante da pensão de sobrevivência a que HK tem direito, na sequência da morte da sua esposa.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1408/71
3 O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), foi revogado em 1 de maio de 2010, data em que passou a ser aplicável o Regulamento n.° 883/2004.
4 O artigo 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n.° 1 do artigo 46.°‑A, com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados‑Membros», dispunha, no seu n.° 1:
«Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações referidas do n.° 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.°, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.»
5 Este artigo 46.°‑C foi integrado no Regulamento n.° 1408/71 pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 do Conselho, de 30 de abril de 1992 (JO 1992, L 136, p. 7). O décimo sexto e vigésimo segundo considerandos deste último regulamento enunciavam:
«Considerando que, para proteger os trabalhadores migrantes e seus sobrevivos contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 uma disposição que condicione estritamente a aplicação de tais cláusulas;
[...]
Considerando que é necessário inserir no Regulamento (CEE) n.° 1408/71 disposições tendentes a garantir que a aplicação conjunta, por dois ou mais Estados‑Membros, das cláusulas nacionais de redução, de suspensão ou de supressão em caso de cumulação de prestações de natureza diferente não produza qualquer efeito nefasto para os trabalhadores migrantes ou seus familiares [...]»
Regulamento n.° 883/2004
6 Os considerandos 4, 29 e 31 do Regulamento n.° 883/2004 enunciam:
«(4) É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.
[...]
(29) Para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa das regras nacionais de redução, de suspensão ou de supressão, é necessário inserir disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras.
[...]
(31) De acordo com o Tribunal de Justiça, compete ao legislador nacional aprovar essas regras, tendo em atenção que ao legislador [da União] compete fixar os limites dentro dos quais devem ser aplicadas as disposições nacionais relativas à redução, à suspensão ou à supressão.»
7 Em conformidade com o artigo 52.° deste regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações»:
«1. A instituição competente calcula o montante da prestação devida:
a) Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);
b) Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:
[...]
2. Se for caso disso, a instituição competente aplica ao montante calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53.° a 55.°
3. O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado‑Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1.
[...]»
8 O artigo 53.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras anticúmulo», prevê:
«1. A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.
2. A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na aceção do n.° 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.
3. Para efeitos de aplicação das regras anticúmulo previstas na legislação de um Estado‑Membro no caso de cumulação de uma prestação por invalidez, velhice ou sobrevivência com uma prestação da mesma natureza ou de natureza diferente ou com outros rendimentos, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) A instituição competente tem em conta as prestações ou os rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro apenas se a legislação por ela aplicada estabelecer que se tenham em conta as prestações ou os rendimentos auferidos no estrangeiro;
b) A instituição competente tem em conta o montante das prestações a pagar por outro Estado‑Membro antes da dedução de imposto, de contribuições de segurança social e de outros descontos ou deduções individuais, exceto se a legislação por ela aplicada estabelecer a aplicação de regras anticúmulo após essas deduções, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos nos termos do [Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 883/2004 (JO 2009, L 284, p. 1)];
c) A instituição competente não tem em conta o montante das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro com base num seguro voluntário ou facultativo continuado;
d) Se apenas um Estado‑Membro aplicar regras anticúmulo pelo facto de o interessado beneficiar de prestações da mesma natureza ou de natureza diferente ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros, ou de rendimentos adquiridos noutros Estados‑Membros, a prestação devida só pode ser reduzida até ao limite do montante dessas prestações ou desses rendimentos.»
9 O artigo 55.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Cumulação de prestações de natureza diferente», dispõe, no seu n.° 1:
«Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados‑Membros em causa relativamente a:
a) Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras;
Todavia, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos dos restantes capítulos do presente título, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no [Regulamento n.° 987/2009];
[...]»
Direito belga
10 O artigo 20.°, primeiro e quarto parágrafos, do arrêté royal no 50 du 24 octobre 1967 relatif à la pension de retraite et de survie des travailleurs salariés (Decreto Real n.° 50, de 24 de outubro de 1967, relativo à Pensão de Reforma e de Sobrevivência dos Trabalhadores Assalariados) (Moniteur belge de 27 de outubro de 1967, p. 11246), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Real n.° 50»), dispõe:
«A pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com uma pensão de reforma ou com qualquer outro benefício equivalente ao da pensão de reforma até ao montante determinado pelo Rei.
[...]
O Rei determina em que medida a pensão de sobrevivência pode ser reduzida quando o cônjuge sobrevivo beneficia de uma pensão de sobrevivência ou de qualquer outro benefício equivalente concedido ao abrigo de um regime de pensão de reforma e de sobrevivência de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público.»
11 O artigo 52.°, n.° 1, do arrêté royal du 21 décembre 1967 portant règlement général du régime de pension de retraite et de survie des travailleurs salariés (Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, relativo à Regulamentação Geral do Regime de Pensões de Reforma e de Sobrevivência dos Trabalhadores Assalariados) (Moniteur belge de 16 de janeiro de 1968, p. 441), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Real de 21 de dezembro de 1967»), prevê, no seu primeiro e quinto parágrafos:
«Quando o cônjuge sobrevivo tiver direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados e, por outro, a uma ou várias pensões de reforma ou a qualquer outro benefício com o mesmo efeito ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados ou de um ou vários outros regimes de pensões, a pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com as referidas pensões de reforma até ao limite de um montante igual a 110 % do montante da pensão de sobrevivência que teria sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa.
[...]
Quando o cônjuge referido [no primeiro parágrafo] tiver igualmente direito a uma ou várias pensões de sobrevivência ou a prestações equivalentes na aceção do artigo 10.°‑A do [Decreto Real n.° 50], a pensão de sobrevivência não pode ser superior à diferença entre, por um lado, 110 % do montante da pensão de sobrevivência por uma carreira profissional completa e, por outro, a soma dos montantes das pensões de reforma ou das prestações que a substituem, referidos [no primeiro parágrafo], e de um montante igual à pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado por uma carreira profissional completa, multiplicado pela fração ou pela soma das frações que exprimem a importância das pensões de sobrevivência nos outros regimes de pensões, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes. Estas frações são as que teriam servido de base para efeitos da aplicação do referido artigo 10.°‑A.
A aplicação [do terceiro parágrafo] não pode ter por efeito reduzir a pensão de sobrevivência a um montante inferior à diferença entre o montante da pensão de sobrevivência atribuível antes da aplicação dos parágrafos anteriores e a soma dos montantes das pensões de reforma e das prestações que tenham o mesmo efeito, referidos [no primeiro parágrafo].
Para efeitos da aplicação do [primeiro e terceiro parágrafos], a pensão de sobrevivência para uma carreira profissional completa entende‑se como a pensão de sobrevivência atribuível ao cônjuge sobrevivo antes da aplicação dos parágrafos precedentes, multiplicada pelo inverso da fração, limitada, se for caso disso, nos termos do referido artigo 10.°‑A, que é utilizado para o cálculo da pensão de reforma que serve de base ao cálculo da pensão de sobrevivência.»
12 O artigo 52.°‑A do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 prevê:
«Para efeitos da aplicação do artigo 20.°, [terceiro e quarto parágrafos], do Decreto Real n.° 50, ao montante da pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo, concedido nos termos do [Decreto Real n.° 50] ou [...] [do arrêté royal du 23 décembre 1996, portant exécution des articles 15, 16 et 17 de la loi du 26 juillet 1996 portant modernisation de la sécurité sociale et assurant la viabilité des régimes légaux des pensions (Decreto Real de 23 de dezembro de 1996, relativo à Execução dos Artigos 15.°, 16.° e 17.° da Lei de 26 de julho de 1996 relativa à Modernização da Segurança Social e que Assegura a Viabilidade dos Regimes Legais de Pensões) (Moniteur belge de 17 de janeiro de 1997, p. 904)], é deduzido o montante da pensão de sobrevivência ou da prestação que a substitua, concedida ao abrigo de um regime de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público, à qual o mesmo não possa renunciar.»
13 O artigo 7.° do Decreto Real de 23 de dezembro de 1996, relativo à Execução dos Artigos 15.°, 16.° e 17.° da Lei de 26 de julho de 1996 relativa à Modernização da Segurança Social e que Assegura a Viabilidade dos Regimes Legais de Pensões, dispõe, no seu n.° 1, primeiro parágrafo:
«Quando o cônjuge falecer antes do início da sua pensão de reforma, a pensão de sobrevivência é igual a 80 % do montante da pensão de reforma calculada à taxa prevista no artigo 5.°, n.° 1, [primeiro parágrafo], alínea a), do presente decreto, que teria sido atribuída ao cônjuge em aplicação deste decreto.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 O cônjuge de HK faleceu a 29 de novembro de 2016.
15 Uma vez que HK tinha trabalhado e pagado contribuições em diferentes Estados‑Membros, a saber, na Bélgica, em Espanha e na Finlândia, HK beneficiava, em 1 de dezembro de 2016, de uma pensão de reforma belga no montante anual de 11 962,55 euros, bem como de uma pensão de reforma espanhola no montante anual de 8 276,28 euros. Tendo o cônjuge de HK, também ela, trabalhado e pagado contribuições nos mesmos Estados‑Membros, HK recebia também uma pensão de sobrevivência espanhola no montante anual de 5 123,88 euros, e uma pensão de sobrevivência finlandesa no montante anual de 1 281,24 euros, concedidas a título das contribuições pagas pelo cônjuge falecido a esses sistemas de segurança social.
16 Relativamente à pensão de sobrevivência belga, o SFP, em 22 de dezembro de 2017, informou HK de que este não tinha direito a essa pensão, por o montante total das suas pensões de reforma ser demasiado elevado.
17 Em 26 de dezembro de 2017, HK apresentou uma reclamação desse indeferimento.
18 Posteriormente, HK e o SFP trocaram numerosa correspondência sobre as modalidades de tomada em consideração das diferentes prestações de pensões que HK recebia para determinar se e em que medida este tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga.
19 Por Decisão de 18 de setembro de 2019, o SFP alterou a sua posição inicial atribuindo a HK uma pensão de sobrevivência ao abrigo do direito belga no montante anual de 1 929,03 euros, com efeitos retroativos a partir de 1 de dezembro de 2016.
20 HK contestou esta decisão e interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, o tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), alegando que o montante anual da pensão de sobrevivência belga deveria ser de 6 339,01 euros.
21 O órgão jurisdicional de reenvio constata que as posições de HK e do SFP divergem essencialmente quanto à interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, que contém a regra por força da qual a instituição competente deve, em caso de aplicação de regras anticúmulo de prestações de natureza diferente, dividir os montantes das prestações ou de outros rendimentos pelo número de prestações sujeitas às regras anticúmulo previstas pela legislação nacional, tal como tiverem sido tidos em conta.
22 Este órgão jurisdicional acrescenta que, em conformidade com a legislação belga que autoriza a cumulação de uma pensão de sobrevivência com uma pensão de reforma, embora limitando este montante cumulado a uma quantia correspondente a 110 % do montante da pensão de sobrevivência que tenha sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa, as partes no litígio estão de acordo em que o montante total das pensões de reforma a tomar em consideração para efeitos da aplicação do artigo 52.° do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, a saber, o montante anual das pensões de reforma belga (11 962,55 euros) e espanhol (8 276,28 euros), ascende a 20 238,83 euros e que o limite máximo de cumulação ascende a 16 458,42 euros.
23 Só quanto ao nível do cálculo do excesso relativamente ao limite máximo de cumulação é que o raciocínio das partes diverge.
24 Segundo o SFP, há que determinar o excesso deste limite máximo somando o montante anual da pensão de sobrevivência e o montante anual total das pensões de reforma, para daí subtrair, em seguida, o limite máximo de cumulação, sendo este montante então dividido por dois. Assim, no caso de HK, o excesso relativamente ao limite máximo de cumulação calcula‑se do seguinte modo: 7 638,46 (montante anual da pensão de sobrevivência atribuída) + 20 238,83 euros (montante anual total das pensões de reforma) ‑ 16 458,42 euros (limite máximo de cumulação) = 11 418,87 euros. O montante anual limitado da pensão de sobrevivência ascende, por conseguinte, a: 7 638,46 euros ‑ 11 418,87 euros/2 (montante do excesso dividido pelo número de pensões de sobrevivência afetadas pelas regras de cumulação, a saber, no caso em apreço, as pensões de sobrevivência belga e finlandesa) = 1 929,03 euros.
25 O SFP especifica que as autoridades finlandesas procederam ao mesmo cálculo no que respeita à pensão de sobrevivência finlandesa.
26 Segundo HK, não há que dividir a parte dos rendimentos que excede o limite máximo de cumulação, mas a totalidade dos rendimentos tidos em conta para a aplicação das regras anticúmulo, ou seja, o montante anual total das pensões de reforma. O excesso relativamente ao limite máximo de cumulação calcula‑se, então, do seguinte modo: 7 638,46 (montante anual da pensão de sobrevivência atribuída) + 20 238,83 euros (montante anual total das pensões de reforma)/2 — 16 458,42 euros (limite máximo de cumulação) = 1 299,45 euros. Daqui resulta que o montante anual limitado da pensão de sobrevivência a que teria direito calcula‑se do seguinte modo: 7 638,46 euros — 1 299,45 euros = 6 399,01 euros.
27 HK acrescenta que esta interpretação do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 se baseia nas informações que figuram no sítio Internet da Caisse nationale d’assurance vieillesse (Caixa Nacional de Seguro de Pensões, França), que é a instituição francesa encarregada do cálculo e do pagamento das pensões de base.
28 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a regra de divisão que figura no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não figurava, enquanto tal, na disposição equivalente do Regulamento n.° 1408/71, a saber, o artigo 46.°‑C, n.° 1, que previa que os montantes que não fossem pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa, seriam divididos pelo número de prestações sujeitas a redução.
29 Nestas circunstâncias, o tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a regra prevista no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 883/2004], segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras, ser interpretada no sentido de que exige que os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo sejam divididos pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo?
2) Deve a regra prevista no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 883/2004], segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras, ser interpretada no sentido de que exige que se dividam, não os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo, mas a parte dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação, conforme previsto, por exemplo, na regra nacional em causa, pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo?»
Quanto às questões prejudiciais
30 Com as suas duas questões, que há que apreciar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando o direito a beneficiar de prestações de natureza diferente exigir que se apliquem regras nacionais anticúmulo no que respeita a prestações autónomas, este impõe a cada Estado‑Membro que preveja que, para calcular o montante da prestação a pagar, há que dividir o montante total dos rendimentos tidos em conta por essas regras nacionais pelo número de prestações em causa ou se esta disposição do direito da União lhes impõe que prevejam que, para realizar esse cálculo, há que dividir por esse mesmo número a parte dos rendimentos que excede o limite máximo de cumulação determinado pelas referidas regras nacionais.
31 Desde logo, importa recordar que as cláusulas anticúmulo previstas na legislação de um Estado‑Membro são, salvo disposição em contrário do Regulamento n.° 883/2004, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo desse Estado‑Membro quando puderem beneficiar de outras prestações de segurança social, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués, C‑431/16, EU:C:2018:189, n.° 63 e jurisprudência referida).
32 Assim, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, a instituição nacional competente está autorizada a aplicar, aquando da liquidação das prestações, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53.° a 55.° deste regulamento.
33 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve considerar‑se que as prestações da segurança social revestem natureza idêntica sempre que o seu objeto e a sua finalidade, a sua base de cálculo e as condições para a sua concessão sejam idênticos. Em contrapartida, as características puramente formais não devem ser consideradas elementos constitutivos para efeitos da classificação das prestações (Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués, C‑431/16, EU:C:2018:189, n.° 50 e jurisprudência referida).
34 No que respeita à cumulação de prestações como as que estão em causa no processo principal, a saber, prestações calculadas ou concedidas com base nas carreiras profissionais de duas pessoas diferentes, as quais devem ser consideradas de natureza diferente, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 prevê que, no caso de cumulação de duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações tal como tiverem sido tidos em conta pelo número de prestações sujeitas às regras anticúmulo previstas pela legislação dos Estados‑Membros.
35 No que respeita ao sentido a dar à parte da frase «tal como tiverem sido tidos em conta», importa recordar que, conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que ter em conta aquando da interpretação de uma disposição de direito da União não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, uma vez que a génese desta disposição pode igualmente apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst, C‑631/17, EU:C:2019:381, n.° 29 e jurisprudência referida).
36 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, resulta deste que, na aplicação das regras anticúmulo previstas pelas legislações nacionais, as instituições competentes dividem os montantes das prestações tal como tiverem sido tidos em conta pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.
37 Ao atribuir à expressão verbal «ter em conta», utilizada nesta frase, o seu sentido habitual, há que entender esta frase no sentido de que sujeita à divisão os montantes tomados em consideração pelas instituições nacionais competentes ou que estas últimas tiveram em conta no âmbito da aplicação das regras anticúmulo previstas pela sua legislação.
38 A redação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não contém, todavia, nenhuma indicação expressa que imponha aos Estados‑Membros que tenham em conta um montante específico.
39 Com efeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 47 e 50 das suas conclusões, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 está redigido de forma a deixar aos Estados‑Membros a faculdade de dividir os montantes, conforme resultem da aplicação das suas regras anticúmulo nacionais, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.
40 Por conseguinte, decorre desta redação que as instituições nacionais competentes poderão, para calcular o montante da prestação a pagar, dividir pelo número de prestações em causa quer o montante total dos rendimentos quer a parte dos rendimentos que excedam um determinado limite máximo de cumulação.
41 Em segundo lugar, esta interpretação literal é confirmada pelo contexto em que se insere o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004.
42 Com efeito, resulta do considerando 29 deste regulamento, que diz respeito às suas disposições relativas às regras nacionais que instituem mecanismos de redução, de suspensão ou de supressão, que o legislador da União pretendeu proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa destas pelos Estados‑Membros ao inserir, no referido regulamento, disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras nacionais.
43 A este respeito, o considerando 31 do referido regulamento refere que, embora caiba ao legislador nacional aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em Estados‑Membros diferentes, compete ao legislador da União fixar os limites dentro dos quais essas regras anticúmulo nacionais se aplicam.
44 Daqui decorre que as disposições do Regulamento n.° 883/2004 relativas às cláusulas anticúmulo nacionais se destinam a limitar os efeitos particularmente desfavoráveis relativamente aos trabalhadores que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
45 Ora, como também recordou o advogado‑geral no n.° 52 das suas conclusões, não se afigura, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, que a tomada em consideração, por um Estado‑Membro, apenas do montante que excede o limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas seja particularmente desfavorável para os trabalhadores em causa, ainda que o cálculo efetuado tendo em conta o montante total das prestações consideradas conduza, é certo, a um montante superior.
46 Com efeito, por um lado, como resulta dos n.os 38 a 40 do presente acórdão, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não obriga de modo nenhum os Estados‑Membros a conceder aos trabalhadores em causa os montantes mais elevados. Por outro lado, resulta do pedido de decisão prejudicial que, no caso em apreço, HK recebe uma pensão de sobrevivência belga devido à aplicação desta disposição, ao passo que um trabalhador que não tenha exercido o seu direito à livre circulação não tem direito a nenhuma prestação nesse caso.
47 Em terceiro lugar, uma interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 segundo a qual cabe aos legisladores nacionais fixarem os montantes das prestações a ter em conta no âmbito da aplicação das suas regras nacionais anticúmulo é também corroborada pelos objetivos da regulamentação de que faz parte esta disposição.
48 A este respeito, o considerando 4 do Regulamento n.° 883/2004 enuncia que é necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.
49 Com efeito, o Regulamento n.° 883/2004 não institui um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos. Os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social e, na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado‑Membro determinar na sua legislação, nomeadamente os requisitos que dão direito a prestações sociais, incluindo, portanto, as regras anticúmulo para as prestações de natureza diferente. No exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União e, mais especificamente, as disposições do Regulamento n.° 883/2004 relativas às regras anticúmulo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, Rechtsanwaltskammer Wien, C‑58/21, EU:C:2022:691, n.° 61 e jurisprudência referida).
50 Ora, o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 não define nenhum modo específico de cálculo do montante das pensões de sobrevivência, pelo que cabe à ordem jurídica de cada Estado‑Membro determinar essas modalidades no âmbito da aplicação desta última disposição, o que, aliás, é ilustrado, no caso em apreço, pela circunstância enunciada nos n.os 25 e 27 do presente acórdão, segundo a qual as autoridades competentes francesa e finlandesa aplicam, por força das suas regras nacionais anticúmulo, modalidades de cálculo diferentes.
51 Em quarto e último lugar, há que salientar que a génese do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 permite também considerar que esta disposição deve ser interpretada no sentido indicado no n.° 40 do presente acórdão.
52 A este respeito, importa recordar que, inicialmente, o Regulamento n.° 1408/71 não continha uma regra semelhante à prevista no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, relativa à atenuação dos efeitos em caso de cumulação de prestações sociais.
53 Só na sequência da inserção, pelo Regulamento n.° 1248/92, de um artigo 46.°‑C no Regulamento n.° 1408/71 é que essa regra foi prevista pelo legislador da União. A este respeito, o décimo sexto e vigésimo segundo considerandos do Regulamento n.° 1248/92 precisavam que importava proteger os trabalhadores migrantes e seus sobrevivos contra uma aplicação demasiado rigorosa das cláusulas nacionais de redução, suspensão ou supressão, na medida em que a aplicação conjunta de cláusulas nacionais em caso de cumulação de prestações de natureza diferente seria suscetível de causar efeitos nefastos.
54 Assim, nos termos do artigo 46.°‑C, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, quando o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.
55 Ora, ainda que a redação do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 tenha sofrido uma alteração, na sequência da qual são tidos em conta os montantes das prestações, e já não os montantes não pagos devido à a aplicação das cláusulas anticúmulo, que são divididos pelo número de prestações sujeitas às cláusulas anticúmulo, não deixa de ser certo que tanto este artigo 55.°, n.° 1, como o artigo 46.°‑C, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 prosseguem o mesmo objetivo, que consiste em proteger os trabalhadores migrantes dos efeitos nefastos de uma aplicação cumulativa das referidas cláusulas nos Estados‑Membros.
56 Com efeito, o Regulamento n.° 883/2004 procedeu à modernização e à simplificação das regras constantes do Regulamento n.° 1408/71, embora tenha conservado o mesmo objetivo [v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv), C‑285/20, EU:C:2021:785, n.° 42].
57 Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.° 61 das suas conclusões, tanto o artigo 46.°‑C, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 como o artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 fazem referência às cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pelas legislações respetivas dos Estados‑Membros, bem como aos montantes retidos por essas legislações, sublinhando desta forma o poder de apreciação que cabe a esses Estados para determinar as modalidades de aplicação das cláusulas anticúmulo.
58 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando o direito a beneficiar de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar que se apliquem regras nacionais anticúmulo no que respeita a prestações autónomas, este permite que cada Estado‑Membro em causa preveja, no seu ordenamento jurídico, para calcular o montante da prestação a pagar, que há que dividir o montante total dos rendimentos tido em conta por essas regras nacionais pelo número de prestações em causa ou que há que dividir por esse mesmo número a parte dos rendimentos que excede o limite máximo de cumulação determinado pelas referidas regras nacionais.
Quanto às despesas
59 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando o direito a beneficiar de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos implicar que se apliquem regras nacionais anticúmulo no que respeita a prestações autónomas, este permite que cada Estado‑Membro em causa preveja, no seu ordenamento jurídico, para calcular o montante da prestação a pagar, que há que dividir o montante total dos rendimentos tido em conta por essas regras nacionais pelo número de prestações em causa ou que há que dividir por esse mesmo número a parte dos rendimentos que excede o limite máximo de cumulação determinado pelas referidas regras nacionais.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.