Reenvio prejudicial Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Artigo 55.°, n.° 1, alínea a) Cumulação de prestações de natureza diferente Divisão dos montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações Conceito de “montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta” Respeito pelas características próprias das legislações nacionais de segurança social Pessoa que beneficia de várias pensões de reforma e sobrevivência de diferentes Estados‑Membros Aplicação das regras nacionais anticúmulo Modalidades de cálculo do montante de uma pensão de sobrevivência
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 27 de abril de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 27 de abril de 2023 (1)
Processo C‑45/22
HK
contra
Serviço Federal de Pensões (SFP)
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica)]
«Reenvio prejudicial – Coordenação dos sistemas de segurança social – Regulamento (CE) n.° 883/2004 – Artigo 55.°, n.° 1, alínea a) – Cumulação de prestações de natureza diferente – Divisão dos montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações – Conceito de “montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta” – Respeito pelas características próprias das legislações nacionais de segurança social – Pessoa que beneficia de várias pensões de reforma e sobrevivência de diferentes Estados‑Membros – Aplicação das regras nacionais anticúmulo – Modalidades de cálculo do montante de uma pensão de sobrevivência»
I. Introdução
1. O objetivo do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (2), como resulta dos seus considerandos 1 e 45, consiste em assegurar a coordenação entre os sistemas nacionais de segurança social dos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação de pessoas e assim contribuir para melhorar o nível de vida e as condições de emprego das pessoas que se deslocam no interior da União.
2. Neste âmbito, o referido regulamento visa, nomeadamente, limitar o alcance das disposições nacionais anticúmulo em matéria de pensões por velhice e de sobrevivência, que têm por efeito reduzir a prestação a que um segurado tem direito num Estado‑Membro pelo facto de beneficiar de uma prestação noutro Estado‑Membro (3). Assim, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento enuncia que, se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados‑Membros em causa relativamente a duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou dos outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.
3. Como interpretar o conceito de «montantes […] tal como tiverem sido tidos em conta» no sentido desta disposição? Mais precisamente, deverá ser dividido o montante total das prestações em causa ou antes o montante dos rendimentos que exceda um limite máximo para a cumulação das várias prestações consideradas? Esta é, em substância, a questão submetida pelo tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica), a qual tem caráter inédito, uma vez que o Tribunal de Justiça nunca foi chamado a interpretar o artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004.
4. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio entre HK, titular de várias pensões de reforma e de sobrevivência de vários Estados‑Membros, e o Serviço Federal de Pensões (Bélgica, a seguir «SFP»), relativo às modalidades de cálculo do montante da pensão de sobrevivência belga que HK recebe na sequência da morte da sua esposa.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (CEE) n.° 1408/71
5. O artigo 46.°‑C do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (4), introduzido neste último pelo Regulamento (CEE) n.° 1248/92 (5), sob a epígrafe «Disposições especiais aplicáveis em caso de cumulação de uma ou mais prestações referidas no n.° 1 do artigo 46.°‑A com uma ou várias prestações de natureza diferente ou com outros rendimentos, quando estão implicados dois ou mais Estados‑Membros», enuncia no n.° 1:
«Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, suspensão ou supressão de duas ou mais das prestações referidas do n.° 1, alínea a), subalínea i), do artigo 46.°, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.»
6. O Regulamento n.° 1408/71 foi revogado e substituído, a partir de 1 de maio de 2010, pelo Regulamento n.° 883/2004.
2. Regulamento n.° 883/2042
7. Nos termos dos considerandos 1, 4, 28 a 31 e 45 do Regulamento n.° 883/2004:
«(1) As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.
[...]
(4) É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.
[...]
(28) É necessário estabelecer um montante de pensão calculado segundo o método de totalização e de proporcionalidade (pro rata) e garantido pelo direito comunitário quando a aplicação da legislação nacional, incluindo as regras de redução, suspensão ou supressão, se revele menos favorável que a aplicação do referido método.
(29) Para proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma aplicação demasiado rigorosa das regras nacionais de redução, de suspensão ou de supressão, é necessário inserir disposições que regulem estritamente a aplicação dessas regras.
(30) Como tem sido constantemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça, o Conselho não é considerado competente para aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diferentes Estados‑Membros mediante a redução do montante de uma pensão adquirida unicamente ao abrigo da legislação nacional.
(31) De acordo com o Tribunal de Justiça, compete ao legislador nacional aprovar essas regras, tendo em atenção que ao legislador comunitário compete fixar os limites dentro dos quais devem ser aplicadas as disposições nacionais relativas à redução, à suspensão ou à supressão.
[...]
(45) Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.»
8. O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», enuncia:
«1. O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.
2. O presente regulamento também se aplica aos sobreviventes das pessoas que tenham estado sujeitas à legislação de um ou mais Estados‑Membros, independentemente da nacionalidade dessas pessoas, sempre que os seus sobreviventes sejam nacionais de um Estado‑Membro, ou apátridas ou refugiados residentes num dos Estados‑Membros.»
9. O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», enuncia, no n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
[...]
d) Prestações por velhice;
e) Prestações por sobrevivência;
[...]»
10. O capítulo 5 do título III do referido Regulamento, intitulado «Pensões por velhice e sobrevivência», inclui, nomeadamente, os seus artigos 52.° a 55.°
11. O artigo 52.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Liquidação das prestações», dispõe, nos n.os 1 a 3:
«1. A instituição competente calcula o montante da prestação devida:
a) Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);
b) Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:
i) o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados‑Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico;
ii) A instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.
2. Se for caso disso, a instituição competente aplica ao montante calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1, o conjunto das regras de redução, suspensão ou supressão estabelecidas na legislação por ela aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53.° a 55.°
3. O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado‑Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1.»
12. O artigo 53.° deste regulamento, sob a epígrafe «Regras anticúmulo», tem, nos n.os 1 e 2, a seguinte redação:
«1. A cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos pela mesma pessoa, é considerada cumulação de prestações da mesma natureza.
2. A cumulação de prestações que não possam ser consideradas da mesma natureza na aceção do n.° 1 é considerada cumulação de prestações de natureza diferente.»
13. Nos termos do artigo 54.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Cumulação de prestações da mesma natureza»:
«1. No caso de cumulação de prestações da mesma natureza devidas ao abrigo da legislação de dois ou mais Estados‑Membros, as regras anticúmulo estabelecidas na legislação de um Estado‑Membro não se aplicam a uma prestação proporcional.
2. As regras anticúmulo aplicam‑se a uma prestação autónoma, desde que se trate de:
a) Uma prestação cujo montante não dependa da duração dos períodos de seguro ou de residência;
ou
b) Uma prestação cujo montante seja determinado em função de um período creditado, considerado como tendo sido cumprido entre a data de ocorrência do risco e uma data posterior, desde que essa prestação seja acumulável:
i) quer com uma prestação do mesmo tipo, salvo se tiver sido celebrado um acordo entre dois ou mais Estados‑Membros com o objetivo de evitar que o mesmo período creditado seja contado mais do que uma vez;
ii) quer com uma prestação referida na alínea a).
As prestações e os acordos referidos nas alíneas a) e b) são enumerados no anexo IX.»
14. O artigo 55.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Cumulação de prestações de natureza diferente», enuncia, no n.° 1, alínea a):
«Se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados‑Membros em causa relativamente a:
a) Duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras.
Todavia, a aplicação da presente alínea não pode privar o interessado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos dos restantes capítulos do presente título, nas condições e de acordo com os procedimentos previstos no regulamento de aplicação.»
B. Direito belga
15. Nos termos do artigo 20.°, primeiro e quarto parágrafos, do Decreto Real n.° 50, de 24 de outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (6), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Real n.° 50»):
«A pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com uma pensão de reforma ou com qualquer outro benefício equivalente ao da pensão de reforma até ao montante determinado pelo Rei.
[...]
O Rei determina em que medida a pensão de sobrevivência pode ser reduzida quando o cônjuge sobrevivo beneficia de uma pensão de sobrevivência ou de qualquer outro benefício equivalente concedido ao abrigo de um regime de pensão de reforma e de sobrevivência de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público.»
16. O artigo 52.°, n.° 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, relativo à regulamentação geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (7), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Real de 21 de dezembro de 1967»), dispõe:
«Quando o cônjuge sobrevivo tiver direito, por um lado, a uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados e, por outro, a uma ou várias pensões de reforma ou a qualquer outro benefício com o mesmo efeito ao abrigo do regime de pensões dos trabalhadores assalariados ou de um ou vários outros regimes de pensões, a pensão de sobrevivência só pode ser cumulada com as referidas pensões de reforma até ao limite de um montante igual a 110 % do montante da pensão de sobrevivência que teria sido concedida ao cônjuge sobrevivo por uma carreira profissional completa.
[...]
Quando o cônjuge referido no n.° 1 tiver igualmente direito a uma ou várias pensões de sobrevivência ou a prestações equivalentes na aceção do artigo 10.°‑A do [Decreto Real n.° 50], a pensão de sobrevivência não pode ser superior à diferença entre, por um lado, 110 % do montante da pensão de sobrevivência por uma carreira profissional completa e, por outro, a soma dos montantes das pensões de reforma ou das prestações que a substituem, referidos no n.° 1, e de um montante igual à pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado por uma carreira profissional completa, multiplicado pela fração ou pela soma das frações que exprimem a importância das pensões de sobrevivência nos outros regimes de pensões, com exclusão do regime dos trabalhadores independentes. Estas frações são as que teriam servido de base para efeitos da aplicação do referido artigo 10.º‑A.
[...]»
17. O artigo 52.°‑A do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 prevê:
«Para efeitos da aplicação do artigo 20.°, terceiro e quarto parágrafos, do Decreto Real n.° 50, ao montante da pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo, concedido nos termos do Decreto Real n.° 50 ou da Lei de 20 de julho de 1990 (ou do Decreto real de 23 de dezembro de 1996), é deduzido o montante da pensão de sobrevivência ou da prestação que a substitua, concedida ao abrigo de um regime de um país estrangeiro ou ao abrigo de um regime aplicável ao pessoal de uma instituição de direito internacional público, à qual o mesmo não possa renunciar.»
18. O artigo 7.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto Real de 23 de dezembro de 1996, relativo à execução dos artigos 15.°, 16.° e 17.° da Lei de 26 de julho de 1996 relativa à modernização da segurança social e que assegura a viabilidade dos regimes legais de pensões (8), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Quando o cônjuge falecer antes do início da sua pensão de reforma, a pensão de sobrevivência é igual a 80 % do montante da pensão de reforma, calculada à taxa prevista no artigo 5.°, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente Decreto, que teria sido atribuída ao cônjuge em aplicação deste Decreto.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
19. O cônjuge de HK faleceu a 29 de novembro de 2016.
20. Em 1 de dezembro de 2016, HK recebia, a título pessoal, uma pensão de reforma belga no montante anual de 11 962,55 euros e uma pensão de reforma espanhola no montante anual de 8 276,28 euros. Tendo a cônjuge de HK trabalhado e pago contribuições em vários Estados‑Membros, a saber, na Bélgica, em Espanha e na Finlândia, HK recebia igualmente, na sequência da morte da esposa, uma pensão de sobrevivência espanhola no montante anual de 5 123,88 euros e uma pensão de sobrevivência finlandesa no montante anual de 1 281,24 euros.
21. No que respeita à Bélgica, o SFP informou HK, por carta de 3 de janeiro de 2017, que estava a analisar o seu eventual direito a uma pensão de sobrevivência belga. Em 22 de dezembro de 2017, o SFP indicou a HK que este não tinha direito a essa pensão de sobrevivência por o montante das suas pensões de reforma ser demasiado elevado. Em 26 de dezembro de 2017, HK apresentou ao SFP uma reclamação da referida decisão de indeferimento. Posteriormente, HK e o SFP trocaram correspondência sobre as modalidades de tomada em consideração das diferentes prestações de pensões que HK recebia, para determinar se e em que medida este tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga.
22. Por Decisão de 18 de setembro de 2019, o SFP informou HK de que, após reapreciação da sua situação, tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga no montante anual bruto de 1 929,03 euros, a partir de 1 de dezembro de 2016. O SFP acrescentou que, aquando da fixação deste montante bruto, foi tido em conta o limite de cumulação uma vez que HK beneficiava igualmente de uma pensão de reforma belga.
23. Em 14 de abril de 2020, HK interpôs recurso no tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas), o órgão jurisdicional de reenvio, da Decisão do SFP de 18 de setembro de 2019, alegando que, em aplicação do artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004, tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga no montante anual bruto de 6 339,01 euros.
24. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que a legislação belga autoriza, embora limite, a cumulação de uma pensão de reforma com uma pensão de sobrevivência, com fundamento no artigo 20.°, primeiro parágrafo, do Decreto Real n.° 50, aplicado pelo artigo 52.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967. Por outro lado, resulta do artigo 20.°, quarto parágrafo, do Decreto Real n.° 50, conjugado com o artigo 52.°‑A do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, que não é permitida a cumulação de uma pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado belga com uma ou várias pensões de sobrevivência concedidas ao abrigo de uma legislação estrangeira. Com efeito, segundo este artigo 52.°‑A, ao montante da pensão de sobrevivência de trabalhador belga é deduzido o montante da ou das pensões de sobrevivência concedidas ao abrigo de um regime estrangeiro.
25. No entanto, em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 883/2004, em caso de cumulação de prestações da mesma natureza de vários Estados‑Membros, as cláusulas anticúmulo previstas pela legislação nacional só podem aplicar‑se a certas prestações, enumeradas no Anexo IX deste Regulamento. Ora, a pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado não figura na lista das prestações mencionadas no referido anexo pelo Reino da Bélgica. Por conseguinte, o artigo 52.°‑A do Decreto real de 21 de dezembro de 1967 não é aplicável no processo principal. Com base no artigo 52.°, n.° 1, alínea 1, do referido decreto real, o SFP tomou, portanto, em consideração as pensões de reforma belga e espanhola que HK recebe a título pessoal.
26. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no caso em apreço, a cumulação de uma pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado com pensões de reforma, a saber, belga e estrangeiras, deve ser considerada uma cumulação de prestações de natureza diferente, na aceção do artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004, uma vez que as prestações calculadas com base nas carreiras profissionais de duas pessoas diferentes não podem ser consideradas prestações da mesma natureza.
27. O referido órgão jurisdicional acrescenta que o artigo 52.° do Regulamento n.° 883/2004 distingue a «prestação autónoma» da «prestação proporcional» e que o interessado tem direito, por parte da instituição competente de cada Estado‑Membro em causa, aos montantes mais elevados, calculados em conformidade com o n.° 1, alíneas a) e b), deste artigo. Neste caso, o SFP calculou que, tanto para a pensão de reforma belga como para a pensão de sobrevivência, a prestação autónoma era mais vantajosa para HK do que a prestação proporcional. Segundo a apreciação do referido órgão jurisdicional, HK não tem direito a uma pensão de sobrevivência no âmbito do cálculo da prestação proporcional, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), deste Regulamento.
28. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, no que respeita ao cálculo da prestação autónoma, HK só tem direito a uma pensão de sobrevivência por efeito da aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, outro trabalhador que disponha de uma pensão de reforma belga de trabalhador assalariado de montante equivalente ao recebido por HK, ou seja, um montante de 20 238,83 euros, não teria recebido qualquer pensão de sobrevivência na Bélgica. Por conseguinte, HK encontra‑se numa situação mais vantajosa devido à aplicação do direito da União.
29. Resulta da decisão de reenvio que, quanto à pensão de sobrevivência belga em causa, HK e o SFP chegam ao mesmo resultado no que respeita aos seguintes elementos:
– a pensão de sobrevivência de HK ascende a 7 638,46 euros, ou seja, 80 % da pensão de reforma de trabalhador assalariado da cônjuge de HK, calculada com base numa taxa de agregado familiar;
– o limite máximo de cumulação desta pensão é de 16 458,42 euros, a saber, 110 % de 14 962,20 euros (9), em aplicação do artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, relativo à prestação autónoma;
– o total das pensões de reforma a tomar em consideração para a aplicação do artigo 52.° do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, a saber, as pensões anuais de reforma belga (11 962,55 euros) e espanhola (8 276,28 euros), ascende a 20 238,83 euros.
30. Decorre também da decisão de reenvio que as interpretações de HK e do SFP divergem no que respeita ao cálculo do excesso relativamente ao limite máximo de cumulação. Segundo o SFP, para determinar esse excesso, há que somar o montante da pensão de sobrevivência (7 638,46 euros) e o total das pensões de reforma (20 238,83 euros) e, em seguida, subtrair o limite máximo de cumulação (16 458,42 euros), o que conduz ao montante de 11 418,87 euros. A pensão de sobrevivência reduzida calcular‑se‑ia do seguinte modo: o montante da pensão de sobrevivência (7 638,46 euros) menos o excesso relativamente ao limite máximo de cumulação (11 418,87 euros), o qual é dividido por dois (número de pensões de sobrevivência afetadas pelas regras anticúmulo, a saber, as pensões de sobrevivência belga e finlandesa, dado que a pensão de sobrevivência espanhola não está sujeita a redução), ou seja, 5 709,43 euros, com a consequência de esta pensão de sobrevivência ascender anualmente a 7 638,46 euros menos 5 709,43 euros, ou seja, a 1 929,03 euros.
31. HK procede a um cálculo diferente segundo o qual, para o cálculo do excesso relativamente ao limite máximo de cumulação, há que acrescentar o montante da pensão de sobrevivência (7 638,46 euros) ao total das pensões de reforma (20 238,83 euros), sendo este dividido por dois, ou seja, 10 119,41 euros, e subtrair o limite máximo de cumulação (16 458,42 euros), o que corresponde à quantia de 1 299,45 euros. A pensão de sobrevivência diminuída seria então de 7 638,46 euros menos 1 299,45 euros, ou seja, de um montante anual de 6 399,01 euros.
32. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o SFP, as instituições competentes finlandesas procederam ao mesmo cálculo que ele no que respeita à pensão de sobrevivência finlandesa que foi notificada a HK em 10 de novembro de 2017. Este órgão jurisdicional indica que HK, por seu turno, se refere às informações que figuram no sítio Internet da Caisse nationale d’assurance vieillesse (Caixa Nacional de Seguro de Pensões, França), organismo francês de segurança social que gere a reforma de base dos trabalhadores do setor privado, dos trabalhadores independentes, dos contratos de direito público e dos artistas‑autores, e, em especial, à Circular n.° 2010/54, de 21 de maio de 2010 (Nota técnica n.° 3: Pensão de reversão) (10).
33. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que a regra estabelecida no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 não figurava, enquanto tal, no artigo 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71, que resulta do Regulamento n.° 1248/92, e que o referido artigo 55.°, n.° 1, alínea a), parece ter procedido a uma alteração ao deixar de referir os «montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa».
34. Nestas circunstâncias, o tribunal du travail francophone de Bruxelles (Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a regra prevista no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 883/2004], segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas [às regras anticúmulo], ser interpretada no sentido de que exige que os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo sejam divididos pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo?
2) Deve a regra prevista no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento [n.° 883/2004], segundo a qual as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou das prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às [regras anticúmulo], ser interpretada no sentido de que exige que se dividam, não os rendimentos enquanto tais tidos em conta para a aplicação da regra anticúmulo, mas a parte dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação, conforme previsto, por exemplo, na regra nacional em causa, pelo número de pensões de sobrevivência abrangidas pelas regras anticúmulo?»
35. Os Governos belga e neerlandês e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
IV. Análise
36. Com as suas questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, se o benefício de prestações de diferente natureza implicar a aplicação de regras nacionais anticúmulo no que respeita às prestações autónomas, se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as instituições competentes, para calcular o montante de uma pensão de sobrevivência, dividem o montante dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas pelo número de pensões de sobrevivência sujeitas a essas regras.
37. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que HK recebe pensões de reforma belga e espanhola bem como, na sequência da morte da sua mulher, pensões de sobrevivência espanhola e finlandesa.
38. Quanto à atribuição de uma pensão de sobrevivência belga, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Reino da Bélgica instituiu regras anticúmulo. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as cláusulas anticúmulo previstas na legislação de um Estado‑Membro são, salvo disposição em contrário, oponíveis aos beneficiários de uma prestação a cargo desse Estado‑Membro, quando puderem beneficiar de outras prestações de segurança social, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação de outro Estado‑Membro(11). Assim, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 2, do Regulamento n.° 883/2004, a instituição nacional competente aplica, se for caso disso, o conjunto das cláusulas de redução, suspensão ou supressão, previstas na legislação aplicada, dentro dos limites estabelecidos pelos artigos 53.° a 55.° deste regulamento.
39. Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a legislação belga não permite a cumulação de uma pensão de sobrevivência de trabalhador assalariado belga com uma ou várias pensões de sobrevivência concedidas ao abrigo de uma legislação estrangeira (12). No entanto, segundo este órgão jurisdicional, em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento n.° 883/2004, relativo à cumulação de prestações da mesma natureza, esta regulamentação anticúmulo não é aplicável no processo em apreço (13). Nestas condições, o presente processo reporta‑se às modalidades de cálculo do montante da pensão de sobrevivência belga de que HK beneficia.
40. A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, no âmbito da aplicação dos artigos 53.° a 55.° do Regulamento n.° 883/2004, HK e o SFP procedem à mesma análise quanto ao montante da pensão de sobrevivência belga de HK, quanto ao limite máximo de cumulação desta pensão e quanto ao total das pensões de reforma a tomar em consideração (14). Em contrapartida, as interpretações de HK e do SFP diferem quanto à fase seguinte do cálculo do montante da pensão de sobrevivência belga sujeita às regras nacionais anticúmulo. Segundo o SFP, há que dividir por dois (a saber, o número das pensões de sobrevivência em causa) o montante dos rendimentos que excedem um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas, enquanto HK sustenta que há que dividir por dois o total das pensões de reforma em causa, o que conduz a uma pensão de sobrevivência belga de montante mais elevado (15). Como salientam HK e a Comissão, a interpretação sugerida por este é mais favorável não só no seu caso pessoal, mas também, de modo geral, para todos os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação.
41. O presente processo suscita, assim, a questão da interpretação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004. Nos termos desta disposição, que nunca foi ainda apreciada pelo Tribunal de Justiça (16), «se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação de regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados‑Membros em causa relativamente a […] duas ou mais prestações autónomas, as instituições competentes dividem os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta, pelo número de prestações sujeitas às referidas regras». Esta disposição prevê assim uma flexibilização das regras nacionais anticúmulo (17).
42. No caso em apreço, a pensão de sobrevivência belga de HK está sujeita à aplicação de regras nacionais anticúmulo, a saber, o artigo 52.° do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967.
43. Além disso, é pacífico que as pensões de reforma de HK, por um lado, e a sua pensão de sobrevivência belga, por outro, devem ser qualificadas de «prestações de natureza diferente», na aceção do artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, nos termos do artigo 53.°, n.° 1, deste regulamento, a cumulação de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência, calculadas ou concedidas com base em períodos de seguro e/ou de residência cumpridos «pela mesma pessoa», é considerada cumulação de «prestações da mesma natureza». Por conseguinte, as prestações calculadas ou concedidas com base nas carreiras de duas pessoas diferentes, a saber, HK e respetivo cônjuge, não podem ser consideradas «prestações da mesma natureza» (18). Ora, nos termos do artigo 53.°, n.° 2, a cumulação de prestações que não sejam «da mesma natureza» é considerada cumulação de «prestações de natureza diferente».
44. Por outro lado, o processo principal é relativo a «prestações autónomas», na aceção do artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004, na medida em que, em aplicação do artigo 52.° deste regulamento, o SFP considerou que, tanto para a pensão de reforma como para a pensão de sobrevivência belgas de HK, a «prestação autónoma» (também chamada «prestação independente») era mais vantajosa para HK do que a prestação proporcional (19). Além disso, o artigo 52.° do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967 prevê a aplicação de regras anticúmulo no que respeita a duas ou mais prestações autónomas.
45. Assim, o presente processo diz respeito, mais especificamente, ao significado a dar à expressão «montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta» (20), na aceção do artigo 55.º, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004. Estes termos são equivalentes em diferentes versões linguísticas desta disposição, nomeadamente nas línguas espanhola («las cuantías de la prestación o prestaciones u otros Ingresos, tal y como hayan sim computados»), alemã («die Beträge der Leistung oder Leistungen oder sonstigen Einkünfte, die berücksichtigt worden sind»), grega («την ή τις παροχές ή τα άλλα εισοδήματα, όπως αυτές έχουν ληφθεί υπόψη»), inglesa («the amounts of the benefit or benefits or other income, as they have been taken into account»), italiana («gli importi della o delle prestazioni o di altri redditi, di cui si è tenuto conto»), polaca («kwoty świadczenia lub świadczeń lub innych dochodów, które zostały uwzględnione») e sueca (förmånen eller förmånerna eller den andra inkomsten så som de har beaktatset) (o sublinhado é meu).
46. Segundo jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade prosseguidos pelo ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (21).
47. Em primeiro lugar, quanto à redação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, esta disposição refere‑se à aplicação das regras anticúmulo previstas na «legislação dos Estados‑Membros em causa» e às «instituições competentes». Assim, a referida disposição, pela expressão «tal como tiverem sido tidos em conta», deixa aos Estados‑Membros o poder de determinar como «ter em conta» os montantes da prestação ou das prestações ou dos outros rendimentos a dividir. Por outras palavras, na minha opinião, a mesma disposição confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para fixar os montantes de rendimento a considerar na aplicação das suas regras anticúmulo.
48. A este respeito, HK alega que a oração subordinada «tal como tiverem sido tidos em conta» remete para a principal «os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos», que foram determinados pela aplicação das regras nacionais anticúmulo e que, no caso em apreço, a tomada em consideração dos montantes pelas instituições belgas competentes corresponde à seleção de uma ou de várias pensões de reforma. Além disso, a inexistência, no artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, de menção expressa da tomada em consideração do montante que exceda um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas significa que este montante não pode ser considerado e que, além disso, diferentemente desta disposição, o n.° 1, alínea b), deste artigo menciona «todos os elementos previstos para a aplicação das cláusulas anticúmulo» (22).
49. Estes argumentos não me parecem convincentes. Com efeito, por um lado, na minha opinião, tendo em conta a redação do referido artigo 55.°, n.° 1, alínea a), a tomada em consideração dos montantes referidos pode ocorrer não só na fase da seleção das pensões em causa, mas também aquando da determinação das modalidades de cálculo dos montantes considerados para a divisão a operar. Por outro lado, esta disposição também não enuncia explicitamente que há que dividir o montante total das prestações em causa. Considerar que a expressão «os montantes da prestação ou prestações ou de outros rendimentos, tal como tiverem sido tidos em conta» implica necessariamente que se refere ao montante total das prestações em causa equivaleria a privar de sentido ou de razão de ser essa expressão e suprimiria a margem de apreciação que o legislador da União pretendeu conferir aos Estados‑Membros.
50. Por conseguinte, na minha opinião, a redação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 indica que os Estados‑Membros dispõem da faculdade, em aplicação das suas regras anticúmulo, de dividir o montante dos rendimentos que excedam um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas. Estes Estados‑Membros podem igualmente, dependendo da sua escolha, decidir que a divisão a efetuar deve incidir sobre o montante total das prestações em causa.
51. Esta interpretação é corroborada, em segundo lugar, pelo contexto em que se insere o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004.
52. Com efeito, nos termos do considerando 29 deste Regulamento, importa proteger os trabalhadores migrantes e os seus sobreviventes de uma «aplicação demasiado rigorosa» das regras nacionais de redução, suspensão ou supressão. Por conseguinte, o referido regulamento não tem por vocação suprimir as regras nacionais anticúmulo, mas unicamente limitar os seus efeitos quando a sua aplicação for particularmente desfavorável aos trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação. Ora, na minha opinião, não se afigura que a tomada em consideração por um Estado‑Membro do montante que excede um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas seja particularmente desfavorável para os trabalhadores em causa (23).
53. Por outro lado, o considerando 4 do mesmo Regulamento enuncia que é necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação. Resulta igualmente dos considerandos 30 e 31 do Regulamento n.° 883/2004 que cabe ao legislador nacional aprovar regras que imponham uma restrição à cumulação de duas ou mais pensões adquiridas em diferentes Estados‑Membros, competindo ao legislador da União, por sua vez, fixar unicamente os limites dentro dos quais essas regras podem ser aplicadas.
54. À luz destes considerandos, partilho da posição do Governo finlandês segundo a qual o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento não procede a uma harmonização de um modo específico de cálculo das pensões de sobrevivência ou do seu montante. Cabe às autoridades nacionais competentes determinar tais modalidades no âmbito da aplicação desta disposição. Um Estado‑Membro pode assim optar por efetuar uma divisão do montante que exceda um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas. Por outras palavras, o contexto da referida disposição não implica que os Estados‑Membros devam necessariamente adotar a interpretação mais favorável à pessoa em causa quanto ao montante a dividir.
55. Mais genericamente, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o TFUE não garante aos trabalhadores que a extensão das suas atividades em mais de um Estado‑Membro ou a sua transferência para outro Estado‑Membro sejam neutras em matéria de segurança social. Tendo em conta as disparidades entre as legislações de segurança social dos Estados‑Membros, essa extensão ou essa transferência podem, consoante o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador, no plano da proteção social. Daqui resulta que, mesmo quando a sua aplicação seja menos favorável, essa legislação é conforme dão disposto nos artigos 45.° e 48.° TFUE se não puser o trabalhador em causa em desvantagem relativamente aos que exercem todas as suas atividades no Estado‑Membro onde ela se aplica, ou relativamente aos que já anteriormente a ela estavam sujeitos, e se não conduzir pura e simplesmente ao pagamento de contribuições para a segurança social sem nenhuma contraprestação (24).
56. No caso em apreço, no que respeita ao processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio observou que HK tem direito a uma pensão de sobrevivência belga unicamente em virtude da aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 (25). Nestas circunstâncias, o direito da União, em qualquer caso, mesmo quando essa disposição é aplicada dividindo o montante que exceda um limite máximo para a acumulação das diversas pensões em causa, favorece o trabalhador migrante (26).
57. Em terceiro lugar, a interpretação segundo a qual um Estado‑Membro pode optar por dividir o montante dos rendimentos que excedem o limite máximo de cumulação das várias pensões em causa, é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, como resulta dos seus considerandos 1 e 45 e do artigo 42.° CE, atual artigo 48.° TFUE, este visa assegurar a livre circulação dos trabalhadores na União Europeia, respeitando ao mesmo tempo as características específicas das legislações nacionais de segurança social, e coordenar os sistemas nacionais de segurança social dos Estados‑Membros, a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação das pessoas e, assim, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego das pessoas que se deslocam no interior da União (27).
58. A este respeito, sempre segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Regulamento n.° 883/2004 não institui um regime comum de segurança social, mas permite que subsistam regimes nacionais distintos. Os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social e, na falta de harmonização a nível da União, cabe a cada Estado‑Membro determinar na sua legislação, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações sociais, no respeito pelo direito da União (28). Além disso, a inexistência de um regime comum de segurança social implica que, sem penalizar os trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, seja necessário preservar a integridade financeira dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros (29). O objetivo das regras anticúmulo é, assim, evitar as cumulações não justificadas de prestações sociais (30).
59. Por conseguinte, resulta dos objetivos do Regulamento n.° 883/2004 que os Estados‑Membros são competentes para determinar como pretendem ter em conta os montantes da prestação ou das prestações ou dos outros rendimentos no âmbito da aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, nomeadamente com vista a preservar a integridade financeira do seu regime de segurança social. Neste sentido, os Estados‑Membros têm o direito de tomar medidas para assegurar o equilíbrio a longo prazo do seu regime, a fim de continuarem a proteger todos os beneficiários.
60. No caso em apreço, o Governo belga alega que, segundo a legislação nacional relativa às pensões dos trabalhadores aplicável, a saber, o artigo 52.°, n.° 1, do Decreto Real de 21 de dezembro de 1967, em caso de cumulação de pensões de reforma e de pensões de sobrevivência, as regras anticúmulo só se aplicam ao direito derivado (a pensão de sobrevivência) e não ao direito pessoal (a pensão de reforma), característica que explica as modalidades de cálculo do montante de uma pensão de sobrevivência que foram adotadas. Na minha opinião, tal abordagem é da competência dos Estados‑Membros e não compete ao legislador da União nem ao Tribunal de Justiça imporem modalidades precisas de cálculo dos montantes a contabilizar, aplicáveis ao conjunto destes Estados.
61. Em quarto lugar, tal interpretação é também apoiada pela génese do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004. Como salientado pelo Tribunal de Justiça, este regulamento procedeu à modernização e à simplificação das regras constantes do Regulamento n.° 1408/71, embora tenha conservado o mesmo objetivo que este último (31). Ora, neste caso, o artigo 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71, que precedeu o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, enunciava que, se o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos originar simultaneamente a redução, a suspensão ou a supressão de duas ou mais prestações, os montantes que não sejam pagos, por aplicação estrita das cláusulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados‑Membros em causa, são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão (32). Por conseguinte, se o legislador da União escolheu outra redação deste artigo 55.°, n.° 1, alínea a), distinta da redação proposta pela Comissão (33), o artigo 46.°‑C do Regulamento no 1408/71, sobre o mesmo princípio, também se referia a montantes fixados não pelo legislador da União, mas pelos Estados‑Membros (34).
62. Por último, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, segundo o SFP, as instituições competentes finlandesas procederam da mesma maneira a respeito das modalidades de cálculo da pensão de sobrevivência finlandesa de HK (35). Este último, por seu lado, refere‑se a uma circular da Caixa Nacional de Seguro de Pensões (França), que segue a mesma interpretação preconizada por ele (36). No entanto, não vejo qualquer contradição nesta diferença de abordagem. Com efeito, como já indiquei, os Estados‑Membros têm o direito de determinar as modalidades de cálculo do montante de uma pensão de sobrevivência, desde que respeitem o direito da União. Ora, no caso em apreço, o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 permite dividir o montante total das prestações em causa ou o montante dos rendimentos que excedem um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas. As instituições competentes dos diferentes Estados‑Membros podem, assim, com toda a legitimidade, não adotar as mesmas modalidades de cálculo.
63. Tendo em conta tudo o que foi exposto nas presentes conclusões, considero que o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, quando o benefício de prestações de natureza diferente implique a aplicação de regras nacionais anticúmulo no que respeita a prestações autónomas, não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as instituições competentes, para calcular o montante de uma pensão de sobrevivência, dividem o montante dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas pelo número de pensões de sobrevivência sujeitas às referidas regras.
V. Conclusão
64. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Tribunal do Trabalho de Língua Francesa de Bruxelas (Bélgica) da seguinte forma:
O artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando o benefício de prestações de natureza diferente implique a aplicação de regras nacionais anticúmulo no que respeita às prestações autónomas, não se opõe a uma legislação nacional segundo a qual as instituições competentes, para calcular o montante de uma pensão de sobrevivência, dividem o montante dos rendimentos que excede um limite máximo de cumulação das diferentes pensões consideradas pelo número de pensões de sobrevivência sujeitas às referidas regras.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, e retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
3 V. Conclusões do Advogado‑Geral Y. Bot no processo Comissão/Malta (C‑12/14, EU:C:2015:755, n.° 1).
4 Regulamento do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).
5 Regulamento do Conselho, de 30 de abril de 1992, que altera o Regulamento n.° 1408/71 (JO 1992, L 136, p. 7).
6 Moniteur belge de 27 de outubro de 1976, p. 11246.
7 Moniteur belge de 16 de janeiro de 1968, p. 441.
8 Moniteur belge de 16 de janeiro de 1968, p. 441.
9 O órgão jurisdicional de reenvio indica que este montante, que diz respeito à pensão de sobrevivência completa alternativa, é obtido multiplicando o montante de 7 481,10 EUR (soma dos montantes da pensão para os anos de ocupação habitual e a título principal) por 44/22 (fração de carreira invertida dos anos de ocupação habitual e a título principal, unicamente).
10 Este documento pode ser consultado (em língua francesa) no seguinte endereço: https://www.legislation.cnav.fr/Pages/texte.aspx?Nom=circulaire_cnav_2010_54_21052010_note3.
11 V., por analogia, Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués (C‑431/16, EU:C:2018:189, n.° 63 e jurisprudência referida).
12 V. n.° 25 das presentes conclusões.
13 V. n.° 26 das presentes conclusões.
14 V. n.° 29 das presentes conclusões.
15 V. n.os 30 e 31 das presentes conclusões.
16 No processo que deu origem ao Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués (C‑431/16, EU:C:2018:189), o órgão jurisdicional de reenvio fez referência, na primeira e sexta questões prejudiciais, ao artigo 55.° do Regulamento n.° 883/2004. No entanto, o Tribunal de Justiça não se pronunciou quanto ao mérito no que respeita a este artigo.
17 Como salientou um autor mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio, «esta disposição visa sanar as consequências negativas para o beneficiário de uma aplicação conjunta das regras anticúmulo previstas pela legislação de dois ou mais Estados‑Membros. Assim, se várias prestações autónomas tiverem de ser simultaneamente reduzidas por aplicação dessas regras, o montante sobre o qual incide a redução, a suspensão ou a supressão deve ser dividido pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão». V. Robert, F., «Le régime juridique des pensions de retraite après une carrière dans plusieurs États membres», Journal de droit européen, n.° 223, 2015, pp. 354‑360, em particular p. 359.
18 V., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2013, van den Booren (C‑127/11, EU:C:2013:140, n.os 32 e 33).
19 V. n.° 28 das presentes conclusões.
20 O sublinhado é meu.
21 Acórdão de 16 de março de 2023, Towercast (C‑449/21, EU:C:2023:207, n.° 31 e jurisprudência referida).
22 Nos termos do artigo 55.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, «[s]e o benefício de prestações de natureza diferente ou de outros rendimentos exigir a aplicação das regras anticúmulo previstas na legislação dos Estados‑Membros em causa relativamente a [uma] ou mais prestações proporcionais, as instituições competentes têm em conta a prestação ou prestações ou os outros rendimentos e todos os elementos previstos para a aplicação das regras anticúmulo, em função da proporção entre os períodos de seguro e/ou de residência considerados para o cálculo nos termos do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), subalínea ii)».
23 Assim, à luz do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004, o interessado não é privado do seu estatuto de titular de pensão para efeitos da aplicação das outras disposições pertinentes deste regulamento.
24 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, Finanzamt Österreich (Prestações familiares para cooperantes) (C‑372/20, EU:C:2021:962, n.° 80 e jurisprudência referida).
25 V. n.° 29 das presentes conclusões.
26 A este respeito, o Tribunal de Justiça salientou, por um lado, que, embora a aplicação da regulamentação da União tenha por resultado beneficiar o trabalhador migrante relativamente ao trabalhador não migrante, nem por isso tem caráter discriminatório, uma vez que os trabalhadores migrantes não estão numa situação comparável à dos trabalhadores que nunca deixaram o seu país e, por outro, que as eventuais divergências existentes em benefício dos trabalhadores migrantes resultam, não da interpretação do direito da União, mas da ausência de um regime comum de segurança social, ou da falta de harmonização dos regimes nacionais existentes, a que não pode obviar a simples coordenação atualmente em vigor. (V. Acórdão de 22 de abril de 1993, Levatino, C‑65/92, EU:C:1993:149, n.° 49 e jurisprudência referida).
27 Acórdão de 3 de junho de 2021, TEAM POWER EUROPE (C‑784/19, EU:C:2021:427, n.° 58 e jurisprudência referida).
28 V., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, Rechtsanwaltskammer Wien (C‑58/21, EU:C:2022:691, n.° 61 e jurisprudência referida).
29 V., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział/Warszawie (C‑866/19, EU:C:2021:865, n.° 41 e jurisprudência referida).
30 V., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2014, Wiering (C‑347/12, EU:C:2014:300, n.° 55 e jurisprudência referida).
31 V. Acórdão de 30 de setembro de 2021, Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv) (C‑285/20, EU:C:2021:785, n.° 42 e jurisprudência referida).
32 Como sublinhou um autor citado pelo órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita às pensões de velhice e de sobrevivência, a única alteração substancial entre os Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 incide sobre uma das regras de limitação do alcance das normas nacionais anticúmulo, a saber, que já não é o montante da prestação que não é pago que é dividido, mas as prestações ou os rendimentos tidos em conta para a aplicação da regra de não cumulação. V. Morsa, M., «La coordination des systèmes de sécurité sociale: règlements (CE) 883/2004 et 987/2009 versus règlements 1408/71 et 574/72: ce qui a changé au 1er mai», Journal des tribunaux du travail n.° 1096, 2011, p. 181 a 192, em particular p. 191.
33 V. Proposta de Regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 [COM(98) 547 final] (JO 1998, C 325, p. 12). Nas suas observações escritas, a Comissão sublinha que o artigo 37.° da sua proposta de regulamento estava redigido de forma análoga ao artigo 46.°‑C do Regulamento n.° 1408/71 e que a redação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 é o resultado das negociações durante o processo legislativo.
34 Observe‑se que alguns autores seguem, em substância, outra interpretação segundo a qual, no âmbito da aplicação do artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, são agora os montantes das pensões a agregar, e já não os montantes reduzidos, que são divididos. V., designadamente, Verschueren, H., «Regulation 883/2004 and Invalidity and Old‑Age Pensions», European Journal of Social Security, vol. 11, 2009, n.os 1 e 2, pp. 143 a 162, em particular p. 159; Schuler, R., in Fuchs, M., e Cornelissen, R., EU Social Security Law, A Commentary on EU Regulations 883/2004 and 987/2009, Beck, C.H. – Hart Publishing – Nomos, 2015, p. 359 a 362, em particular, p. 361, bem como Lhernould, J.‑P., «Protection sociale et droit de l’Union européenne – Prestations servies dans le cadre des règlements de coordination (CE) no 883/2004 et (CE) no 987/2009», JurisClasseur Europe, fasc. 618, 2023, n.° 53.
35 Nas suas observações escritas, HK contesta esta afirmação do SFP, sublinhando que as autoridades finlandesas não aplicaram o artigo 55.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 quando lhe concederam uma pensão de sobrevivência.
36 V. n.° 32 das presentes conclusões.