Reenvio prejudicial Diretiva 2004/38/CE Artigo 4.°, n.° 2, TUE Cidadania da União Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros Nacional de um país terceiro Titulares Artigo 21.°, n.° 1, TFUE Identidade constitucional nacional Direito de residência derivado Proibição do reconhecimento de uniões de facto constituídas no estrangeiro Disposição que preserva a aplicabilidade dos direitos de livre circulação dos cidadãos da União e do EEE União civil constituída noutro Estado‑Membro no qual nenhum dos parceiros residiu Inexistência de uma residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento Desenvolvimento ou consolidação de uma vida em família
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 17 de setembro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 17 de setembro de 2026 (1)
Processo C‑449/25
FV
contra
Serviciul pentru Imigrări al Judeţului Bihor
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/38/CE — Artigo 21.°, n.° 1, TFUE — Direito de livre circulação e residência no território dos Estados‑Membros — Cidadania da União — Titulares — Direito de residência derivado — Nacional de um país terceiro — Proibição do reconhecimento de uniões de facto constituídas no estrangeiro — Disposição que preserva a aplicabilidade dos direitos de livre circulação dos cidadãos da União e do EEE — União civil constituída noutro Estado‑Membro no qual nenhum dos parceiros residiu — Inexistência de uma residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento — Desenvolvimento ou consolidação de uma vida em família — Identidade constitucional nacional — Artigo 4.°, n.° 2, TUE »
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) tem por objeto a recusa em conceder um direito de residência no território de um Estado‑Membro a uma cidadã nacional de um país terceiro, parceira de uma cidadã nacional desse Estado‑Membro, tendo essas pessoas constituído uma união civil noutro Estado‑Membro no qual nenhuma delas residiu.
2. O processo tem por objeto, em substância, a interpretação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE e, mais especificamente, a questão de saber se uma cidadã da União que se desloca a outro Estado‑Membro com o único objetivo de constituir uma união civil, sem aí estabelecer residência, exerceu assim o seu direito de livre circulação de uma forma que confere à parceira dessa cidadã um direito de residência derivado no Estado‑Membro da nacionalidade.
I. Enquadramento jurídico
A. Direito da União
3. O artigo 2.° da Diretiva 2004/38 (2), sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
2. “Membro da família”:
a) O cônjuge;
b) O parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, se a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento, e nas condições estabelecidas na legislação aplicável do Estado‑Membro de acolhimento;
[…]».
4. O artigo 3.° da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Titulares», tem a seguinte redação:
«1. A presente diretiva aplica‑se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam num Estado‑Membro que não aquele de que são nacionais, bem como aos membros das suas famílias, na aceção do ponto 2 do artigo 2.°, que os acompanhem ou que a eles se reúnam.
2. Sem prejuízo de um direito pessoal à livre circulação e residência da pessoa em causa, o Estado‑Membro de acolhimento facilita, nos termos da sua legislação nacional, a entrada e a residência das seguintes pessoas:
[…]
b) O parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada.
O Estado‑Membro de acolhimento procede a uma extensa análise das circunstâncias pessoais e justifica a eventual recusa de entrada ou de residência das pessoas em causa.»
5. O artigo 6.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de residência até três meses», dispõe:
«1. Os cidadãos da União têm o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período até três meses […].
2. O disposto no n.° 1 é igualmente aplicável aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que, munidos de um passaporte válido, acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União.»
6. O artigo 7.° da Diretiva 2004/38, sob a epígrafe «Direito de residência por mais de três meses», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Qualquer cidadão da União tem o direito de residir no território de outro Estado‑Membro por período superior a três meses, desde que:
a) Exerça uma atividade assalariada ou não assalariada no Estado‑Membro de acolhimento; ou
b) Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os membros da sua família, a fim de não se tornar uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado‑Membro de acolhimento durante o período de residência, e de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado‑Membro de acolhimento; ou
c) — esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, reconhecido ou financiado por um Estado‑Membro de acolhimento com base na sua legislação ou prática administrativa, com o objetivo principal de frequentar um curso, inclusive de formação profissional, e
— disponha de uma cobertura extensa de seguro de doença no Estado-Membro de acolhimento, e garanta à autoridade nacional competente, por meio de declaração ou outros meios à sua escolha, que dispõe de recursos financeiros suficientes para si próprio e para os membros da sua família a fim de evitar tornar-se uma sobrecarga para o regime de segurança social do Estado-Membro de acolhimento durante o período de residência; ou
d) Seja membro da família que acompanha ou se reúne a um cidadão da União que preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c).
2. O direito de residência disposto no n.° 1 é extensivo aos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, quando acompanhem ou se reúnam ao cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento, desde que este preencha as condições a que se referem as alíneas a), b) ou c) do n.° 1.»
7. O artigo 16.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Regra geral para os cidadãos da União e membros das suas famílias», dispõe nos n.os 1 e 2 da mesma:
«1. Os cidadãos da União que tenham residido legalmente por um período de cinco anos consecutivos no território do Estado‑Membro de acolhimento, têm direito de residência permanente no mesmo. […]
2. O n.° 1 aplica‑se igualmente aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro e que tenham residido legalmente com o cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento por um período de cinco anos consecutivos.»
B. Direito romeno
1. Código civil
8. Nos termos do artigo 259.° da Legea nr. 287/2009 privind Codul civil (Lei n.° 287/2009, que aprova o Código Civil; a seguir «Código Civil»):
«1. O casamento consiste na união livre e consentida entre um homem e uma mulher, celebrada de acordo com os requisitos previstos na lei.
2. O homem e a mulher têm o direito de casar para constituírem família.»
9. O artigo 277.° do Código Civil dispõe:
«1. É proibido o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
2. Os casamentos entre pessoas do mesmo sexo celebrados ou contraídos no estrangeiro por nacionais romenos ou por estrangeiros não são reconhecidos na Roménia.
3. As uniões de facto entre pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo constituídas ou contraídas no estrangeiro por nacionais romenos ou por estrangeiros não são reconhecidas na Roménia [ (3)].
4. São aplicáveis as disposições relativas à livre circulação no território da Roménia dos cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu.»
2. Portaria de Emergência n.° 194/2002
10. O artigo 50.°, n.os 1 e 2, da Ordonanța de urgență a Guvernului nr. 194/2002 privind regimul străinilor în România (Portaria de Emergência do Governo n.° 194/2002, relativa ao Regime dos Estrangeiros na Roménia; a seguir «OUG n.° 194/2002») prevê o seguinte:
«1. O direito de residência dos estrangeiros que tenham entrado na Roménia ao abrigo de um visto de longa duração, bem como das pessoas que estejam isentas da obrigação de obter um visto de longa duração, pode ser prorrogado pela Inspectoratul General pentru Imigrări [Inspeção‑Geral da Imigração, Roménia] ou pelos seus serviços territoriais, nas condições previstas na presente secção.
2. O direito de residência temporária na Roménia pode ser prorrogado sucessivamente por períodos de até um ano, apenas se:
[...]
i) estiverem preenchidos os requisitos gerais estabelecidos na presente secção, bem como os requisitos especiais de prorrogação do direito de residência em função da finalidade para a qual a residência é pedida.
[…]»
11. O artigo 62.°, n.° 3 e n.° 32, da OUG n.° 194/2002 dispõe:
«3. O direito de residência dos estrangeiros familiares de um nacional romeno pode ser prorrogado se o nacional romeno tiver o seu domicílio ou residência legal na Roménia, desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
[…]
b) relativamente a parceiros, se:
i) apresentarem a certidão de nascimento do filho;
[…]
32. O direito de residência dos estrangeiros familiares de nacionais romenos e que, nessa qualidade, tenham estado registados como residentes noutro Estado‑Membro, pode ser prorrogado, se:
a) apresentarem elementos que comprovem que estiveram registados como residentes noutro Estado‑Membro, na qualidade de familiares de um nacional romeno com domicílio ou residência na Roménia;
b) no ato da apresentação do pedido fornecerem os seguintes documentos:
[…]
iii) documentos que certifiquem que estiveram registados como residentes noutro Estado‑Membro, na qualidade de familiares do nacional romeno;
[…]»
12. O artigo 81.°, n.° 2, da OUG n.° 194/2002 prevê:
«A Inspeção‑Geral da Imigração declara irregular a situação dos estrangeiros que se encontrem numa das situações seguintes:
[…]
c) o estrangeiro não preenche ou deixou de preencher os requisitos de entrada previstos no artigo 6.° do Código das Fronteiras Schengen ou os requisitos de entrada e/ou de permanência previstos na presente portaria de emergência;
[…]»
II. Litígio no processo principal e questão prejudicial
13. A demandante, FV, é uma nacional britânica.
14. Em 12 de junho de 2024, FV e GH, nacional romena com residência na Roménia, constituíram uma união civil entre pessoas do mesmo sexo em Itália, em conformidade com o direito italiano (4). À data da constituição da união civil, FV tinha residência na Austrália e GH tinha residência na Roménia. Nenhuma delas era residente em território italiano.
15. Em 1 de janeiro de 2025, FV entrou no território da Roménia para aí residir com a sua parceira, que cuida da sua mãe, portadora de uma deficiência grave.
16. Em 21 de fevereiro de 2025, FV apresentou ao Serviciul pentru Imigrări al Județului Bihor (Serviço da Imigração do Distrito de Bihor, Roménia; a seguir «Serviço da Imigração») um pedido de prorrogação do direito de residência temporária para efeitos de reagrupamento familiar, uma vez que, de acordo com a legislação romena, o período máximo de residência sem autorização terminaria em 31 de março de 2025.
17. Em 16 de abril de 2025, o Serviço da Imigração adotou uma decisão de regresso para efeitos de afastamento do território romeno (a seguir «decisão de regresso»). A decisão de regresso declarava que, em conformidade com o artigo 81.°, n.° 2, alínea c), da OUG n.° 194/2002, FV encontrava‑se em situação irregular no território romeno a partir de 16 de abril de 2025, pelo que, em aplicação das disposições da OUG n.° 194/2002 (5), tinha a obrigação de abandonar o território romeno e de regressar ao Reino Unido no prazo de 30 dias a contar da data de notificação dessa decisão.
18. Na sua fundamentação, a decisão de regresso referia que FV não tinha apresentado elementos que comprovassem que, como familiar de uma cidadã romena, tinha o direito de residir noutro Estado‑Membro da União, e que também não tinha filhos em comum com a sua parceira GH.
19. FV impugnou a decisão de regresso perante a Curtea de Apel Oradea — Secția de contencios administrativ și fiscal (Tribunal de Recurso de Oradea — Secção do Contencioso Administrativo e Tributário), na qualidade de tribunal de primeira e última instância. FV, sustenta que, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular do Acórdão Coman (6), uma vez que a união de facto entre duas pessoas do mesmo sexo é reconhecida por um Estado‑Membro da União, a saber, a Itália, a Roménia tem a obrigação de reconhecer os vínculos familiares legalmente criados noutro Estado‑Membro, incluindo entre pessoas do mesmo sexo, para efeitos do exercício do direito de livre circulação e do direito de residência. Alega que a decisão de regresso adotada a seu respeito viola o seu direito à vida familiar, consagrado no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e no artigo 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como o direito de livre circulação e o direito de residência.
20. Além disso, FV sustenta que a recusa em prorrogar o direito de residência, com o fundamento de que as uniões de facto não são reconhecidas pelo direito nacional, constitui uma discriminação indireta dos casais do mesmo sexo e que o demandado está obrigado a conceder‑lhe uma autorização de residência temporária para efeitos de reagrupamento familiar com base no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, no artigo 7.° da Diretiva 2004/38 e no Acórdão Coman.
21. O Serviço da Imigração considera que a decisão de regresso que emitiu é válida. Sustenta que, embora a situação de FV pudesse enquadrar‑se em dois casos específicos previstos a respeito dos parceiros na legislação nacional, o seu pedido de prorrogação do direito de residência não preenchia os requisitos de nenhum deles. No entender do Serviço da Imigração, o primeiro caso de prorrogação do direito de residência é o que consta do artigo 62.°, n.° 3, da OUG n.° 194/2002, que estabelece o requisito de os parceiros terem filhos em comum, o que não se verifica no caso da demandante e da sua parceira. O segundo caso que poderia ser aplicável à demandante é, de acordo com o demandado, o que figura no artigo 62.°, n.° 32, da OUG n.° 194/2002, que exige que os parceiros estejam registados como residentes noutro Estado‑Membro, o que não foi demonstrado pela demandante.
22. O órgão jurisdicional de reenvio considera que as circunstâncias jurídicas e factuais do presente processo se distinguem em dois aspetos do processo que deu origem ao Acórdão Coman, na medida em que, em primeiro lugar, as pessoas do mesmo sexo eram casadas e, em segundo lugar, ambos os cônjuges tinham residido anteriormente, de forma permanente, num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de destino. Em contrapartida, no caso em apreço, FV e a sua parceira constituíram uma união civil e não residiam de forma permanente no Estado‑Membro em que tinham constituído essa união nem noutro Estado‑Membro. A esse respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que resulta dos elementos dos autos que a Roménia é o primeiro Estado‑Membro no qual FV viveu com a sua parceira por um período de 90 dias após a constituição da união civil.
23. Além disso, o referido órgão jurisdicional salienta que os mandatários de FV confirmaram que FV e GH se deslocaram a Itália para constituir uma união civil, dado que a legislação desse Estado‑Membro admite uniões entre pessoas do mesmo sexo, ao passo que a legislação romena não prevê tal instituto jurídico ou outro instituto análogo para as pessoas do mesmo sexo.
24. No entanto, nota que FV e a sua parceira exerceram, contudo, o direito de livre circulação da nacional romena, na qualidade de cidadã da União Europeia, para se deslocarem a outro Estado‑Membro, ou seja, a Itália, que admite uniões civis entre pessoas do mesmo sexo (unione civile), ato jurídico que não poderia ter sido praticado na Roménia. O órgão jurisdicional nacional assinala que se FV e a sua parceira não fossem do mesmo sexo, teriam podido constituir casamento na Roménia, caso em que não haveria nenhum fundamento para recusar a prorrogação do direito de residência de FV na Roménia.
25. Nessas circunstâncias, a Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Numa situação em que um cidadão da União Europeia exerceu a sua liberdade de circulação, tendo‑se deslocado para um Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional e tendo celebrado uma unione civile [instituto jurídico italiano que consiste numa união entre duas pessoas do mesmo sexo], em conformidade com a legislação italiana, com um nacional de um Estado terceiro, do mesmo sexo, deve o artigo 21.°, n.° 1, [TFUE] ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades do Estado‑Membro de que o cidadão da União Europeia é nacional recusem conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro ao nacional do Estado terceiro, com o fundamento de que a lei desse Estado‑Membro não reconhece a união entre pessoas do mesmo sexo?»
26. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Alemão, Norueguês e Romeno, bem como pela Comissão Europeia. Todas estas partes, juntamente com o Governo Dinamarquês, compareceram na audiência realizada em 16 de junho de 2026. Com a autorização do Tribunal de Justiça, as respostas escritas de FV às questões colocadas pelo mesmo foram lidas na presença dos seus membros e das partes presentes na audiência.
III. Apreciação
27. Antes de mais, convém referir que FV impugnou a decisão de regresso no órgão jurisdicional de reenvio. Como se depreende da decisão de reenvio, a decisão de regresso foi a consequência direta da recusa de prorrogação do direito de residência temporária de FV. O Serviço de Imigração considerou que a permanência de FV se tinha tornado ilegal desde 16 de abril de 2025, após o indeferimento do seu pedido de prorrogação. A questão submetida por esse órgão jurisdicional incide sobre a compatibilidade dos requisitos subjacentes à concessão de um direito de residência derivado com o direito da União e não sobre a compatibilidade da própria decisão de regresso com o direito da União.
28. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades do Estado‑Membro de que uma cidadã da União é nacional recusem conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro a uma nacional de um país terceiro com a qual essa cidadã da União constituiu uma união civil ao abrigo do direito de outro Estado‑Membro no qual nenhuma delas residiu, pelo facto de o direito do Estado‑Membro da nacionalidade não reconhecer as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo (7).
29. Antes de abordar a questão da eventual existência de um entrave à livre circulação, há que determinar se GH exerceu os seus direitos de livre circulação de uma forma que confere a FV um direito de residência derivado na Roménia. Esta questão prévia é determinante, uma vez que essas questões só se colocam se o artigo 21.°, n.° 1, TFUE ou, se for o caso, o artigo 20.° TFUE, for efetivamente aplicável no caso em apreço.
A. Questão de saber se os direitos de livre circulação foram exercidos de uma forma que confere à parceira de uma cidadã da União um direito de residência derivado
30. No caso em apreço, GH, nacional romena, deslocou‑se a Itália com o único objetivo de constituir uma união civil com FV, cidadã britânica residente na Austrália, sem estabelecer residência em Itália. Após o regresso de GH à Roménia, FV procurou obter um direito de residência derivado na Roménia na qualidade de parceira de GH. Assim, o presente caso diz respeito a uma situação em que, após ter alegadamente exercido os seus direitos de livre circulação, uma cidadã da União regressa ao Estado‑Membro de que é nacional e procura invocar esses direitos para obter, por exemplo, um direito de residência para a sua parceira, nacional de um país terceiro. Trata‑se de uma situação comummente designada por situação de «inversão» (U‑turn) (8).
1. Direitos de residência derivados ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sendo a Diretiva 2004/38 aplicada por analogia
a) Quadro geral
31. O artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere a qualquer cidadão da União o direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo, nomeadamente, das limitações e condições previstas nos Tratados (9). O objetivo da Diretiva 2004/38 é facilitar o exercício do direito fundamental e individual de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros que é conferido diretamente aos cidadãos da União por essa disposição (10). O considerando 5 dessa diretiva refere que, para que possa ser exercido em condições objetivas de dignidade, esse direito deve ser igualmente concedido aos membros das famílias desses cidadãos, independentemente da sua nacionalidade (11).
32. Nem o artigo 21.°, n.° 1, TFUE nem a Diretiva 2004/38 conferem um direito autónomo aos nacionais de países terceiros ligados a um cidadão da União por laços familiares ou pessoais. Os eventuais direitos de residência conferidos aos nacionais de países terceiros ao abrigo dessas disposições são direitos derivados do exercício da livre circulação pelo cidadão da União em causa. A finalidade e a justificação desses direitos derivados têm por base a constatação de que não os reconhecer pode afetar a livre circulação dos cidadãos da União (12).
33. No que respeita ao quadro jurídico que regula esses direitos derivados, existem duas categorias distintas de nacionais de países terceiros mencionados na Diretiva 2004/38 que poderão beneficiar de direitos ligados ao exercício da livre circulação por um cidadão da União e que são pertinentes no caso em apreço.
34. A primeira categoria, referida no artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, abrange o parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada com base na legislação de um Estado‑Membro, desde que a legislação do Estado‑Membro de acolhimento considere as parcerias registadas equiparadas ao casamento. Se essa condição estiver preenchida, o parceiro é considerado um «membro da família» do cidadão da União e beneficia de todos os direitos conferidos aos membros da família pela referida diretiva. Esta disposição visa, assim, uma situação em que a parceria foi legalmente formalizada e é reconhecida como equivalente ao casamento no Estado‑Membro de acolhimento.
35. A segunda categoria, referida no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, abrange o parceiro com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, quando essa relação não preencha as condições do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da referida diretiva, por exemplo, porque o Estado‑Membro de acolhimento não equipara as parcerias registadas ao casamento, ou porque a parceria não foi formalmente registada. Nesse caso, embora o parceiro não possa ser considerado um «membro da família» na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, o Estado‑Membro de acolhimento é, no entanto, obrigado a facilitar a sua entrada e residência. Assim, o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva abrange uma situação em que a relação existe na prática, mas não atinge o limiar jurídico formal exigido para que a pessoa em causa seja considerada um membro da família à luz do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), dessa diretiva.
36. Por conseguinte, para que um membro da família de um cidadão da União possa ser considerado um titular ao abrigo do artigo 3.° da Diretiva 2004/38, numa ou noutra dessas duas qualidades, o cidadão da União com o qual tem uma ligação familiar ou pessoal deve, antes de mais, estar abrangido pelo âmbito de aplicação da diretiva (13).
37. Embora a Diretiva 2004/38 vise facilitar e reforçar o exercício do direito dos cidadãos da União de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, o seu objeto diz respeito, como resulta do seu artigo 1.°, alínea a), às condições de exercício desse direito (14).
38. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, uma vez que, por força de um princípio de direito internacional, um Estado‑Membro não pode recusar aos seus próprios nacionais o direito de entrar no seu território e de nele residir e que estes gozam aí de um direito de residência incondicional, a Diretiva 2004/38 não se destina a regular a residência de um cidadão da União no Estado‑Membro de que é nacional. Consequentemente, essa diretiva também não visa conferir, no território desse Estado‑Membro, um direito de residência derivado aos nacionais de países terceiros ligados a esse cidadão, enquanto membros da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da referida diretiva, ou facilitar a residência do parceiro com o qual esse cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, na aceção do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da mesma (a seguir, conjuntamente, «membros da família ou parceiro») (15).
39. Daqui resulta que, na medida em que um cidadão da União não esteja abrangido pelo conceito de «titular», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, a saber, quando não se tenha deslocado para ou não resida num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional (16), um membro da família ou o parceiro desse cidadão da União também não está abrangido por esse conceito para efeitos da obtenção de um direito de residência derivado nesse Estado‑Membro, uma vez que os direitos conferidos pela referida diretiva aos seus membros da família ou ao parceiro não são direitos autónomos, mas direitos derivados, adquiridos através da sua ligação com o cidadão da União que é o titular (17).
40. Todavia, o Tribunal de Justiça reconheceu que, embora os nacionais de países terceiros que sejam membros da família ou o parceiro de um cidadão da União não possam invocar a Diretiva 2004/38 para obter um direito de residência derivado no Estado‑Membro de que esse cidadão da União é nacional, uma vez que esta diretiva não se aplica nesse Estado‑Membro, podem, no entanto, beneficiar de um direito de residência derivado com base no artigo 21.°, n.° 1, TFUE em determinadas circunstâncias, nomeadamente quando a recusa desse direito afete o direito de circulação do cidadão da União, ao dissuadi‑lo de exercer esse direito noutro Estado‑Membro (18).
41. Como explicou o Tribunal de Justiça, quando um cidadão da União regressa ao Estado‑Membro de que é nacional, ou seja, numa situação de «inversão», a concessão de um direito de residência derivado a um nacional de um país terceiro, membro da família ou parceiro desse cidadão da União com o qual este último residiu no Estado‑Membro de acolhimento, visa eliminar o consequente entrave de dissuadir o cidadão da União de abandonar o Estado‑Membro da sua nacionalidade, garantindo ao referido cidadão a possibilidade de prosseguir, neste último Estado‑Membro, a vida em família que tinha desenvolvido ou consolidado no Estado‑Membro de acolhimento (19). O Tribunal de Justiça declarou que, mesmo que a Diretiva 2004/38 não abranja tal regresso, as condições de concessão de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de acolhimento a um nacional de um país terceiro, membro da família do cidadão da União, deveriam aplicar‑se por analogia, visto que, em ambos os casos, é o cidadão da União que constitui a pessoa de referência para a obtenção desse direito derivado (20). As mesmas conclusões são aplicáveis à obrigação de facilitar a residência do parceiro com o qual o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, conforme previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38.
42. O raciocínio do Tribunal de Justiça assenta no princípio da igualdade de tratamento de duas situações objetivamente comparáveis. Tanto na situação do Estado‑Membro de acolhimento como na situação de «inversão», é o cidadão da União que funciona como pessoa de referência por intermédio da qual o nacional de um país terceiro obtém direitos de residência. Do mesmo modo, em ambas as situações, é a vida em família, que foi desenvolvida ou consolidada durante o período de residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento, que deve ser preservada. Uma vez que o direito da União exige que situações objetivamente comparáveis sejam tratadas da mesma forma, na falta de uma razão objetiva que justifique uma diferença de tratamento, as condições de concessão de um direito de residência derivado não podem, em princípio, ser mais rigorosas na situação de «inversão» do que na situação do Estado‑Membro de acolhimento (21).
b) Evolução da jurisprudência relativa à situação de «inversão»
43. A situação de «inversão» surgiu pela primeira vez no processo que deu origem ao Acórdão Singh, que diz respeito à livre circulação de pessoas para exercerem uma atividade económica (22). Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que um nacional de um Estado‑Membro que tinha trabalhado e residido noutro Estado‑Membro com o seu cônjuge, nacional de um país terceiro, tinha o direito, ao regressar ao Estado‑Membro da sua nacionalidade, de ser acompanhado por esse cônjuge em condições pelo menos tão favoráveis quanto as previstas pelo direito da União, com o fundamento de que, se assim não fosse, o cidadão da União poderia ser dissuadido de exercer os seus direitos de livre circulação (23).
44. Esse raciocínio foi posteriormente alargado, no Acórdão Eind (24), às situações em que um cidadão da União, tendo exercido o seu direito de livre circulação para exercer uma atividade económica noutro Estado‑Membro, regressa ao Estado‑Membro da sua nacionalidade sem aí exercer uma atividade económica. O Tribunal de Justiça considerou que esse cidadão da União poderia ser dissuadido de abandonar o Estado‑Membro da sua nacionalidade para trabalhar noutro Estado‑Membro se não tivesse a certeza de poder regressar com um membro da sua família, independentemente de ter ou não a intenção de exercer qualquer atividade económica após o regresso (25). A relação económica estabelecida no Acórdão Singh já não era, portanto, necessária e a justificação para os direitos de residência derivados residia exclusivamente no «efeito útil» do direito de livre circulação (26).
45. Na sequência desses acórdãos, colocou‑se a questão de saber quanto tempo o cidadão da União e o membro da sua família teriam de residir no Estado‑Membro de acolhimento antes de regressarem ao Estado‑Membro da nacionalidade, para que o membro da família obtivesse um direito de residência derivado neste último Estado‑Membro. Para abordar essa matéria, o Tribunal de Justiça estabeleceu, no Acórdão O. e B., o quadro analítico para responder a esta questão complexa.
2. Quadro analítico estabelecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão O. e B.
46. O quadro analítico estabelecido no Acórdão O. e B. assenta em duas condições cumulativas diferentes, embora interligadas: a residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento e uma vida em família desenvolvida ou consolidada durante o período de residência efetiva. O cumprimento dessas duas condições confere ao membro da família de um cidadão da União, nacional de um país terceiro, um direito de residência derivado no Estado‑Membro da nacionalidade. Do mesmo modo, esse cumprimento obriga igualmente o Estado‑Membro da nacionalidade a facilitar a residência do parceiro com o qual o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, como previsto no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia (27).
a) Residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento nos termos do artigo 7.° ou do artigo 16.° da Diretiva 2004/38
47. No n.° 51 do Acórdão O. e B., o Tribunal de Justiça afirma que um entrave ao exercício dos direitos de livre circulação «só se produzirá quando a residência do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento for caracterizada por uma efetividade suficiente para lhe permitir desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro». Esta formulação («só se produzirá quando») estabelece que a residência efetiva é uma condição necessária à existência de um entrave à livre circulação e, por conseguinte, à existência de um direito de residência derivado de um membro da família após o regresso do cidadão da União ao Estado‑Membro de que é nacional.
48. O Tribunal de Justiça desenvolve, em seguida, essa condição, enunciando duas hipóteses diferentes. Na primeira hipótese (28), em que o cidadão da União exerce apenas os direitos conferidos pelo artigo 6.° da Diretiva 2004/38, ou seja, um período de residência até três meses, como fins de semana ou férias, essa residência não demonstra, em princípio, qualquer intenção de se instalar no Estado‑Membro de acolhimento de uma forma suscetível de aí desenvolver ou consolidar uma vida em família. Por conseguinte, a recusa em conceder um direito de residência derivado após o regresso não dissuadirá o cidadão da União de exercer os direitos decorrentes do artigo 6.° da referida diretiva, não existindo nenhum entrave. O Tribunal de Justiça confirma (29), além disso, que estadas de curta duração, mesmo quando consideradas em conjunto, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido artigo e não dão origem a um direito de residência derivado após o regresso.
49. Na segunda hipótese (30), em que o cidadão da União exerce os direitos conferidos pelo artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, ou seja, um período de residência superior a três meses que preenche as condições estabelecidas nessa disposição, essa residência demonstra, em princípio, a instalação no Estado‑Membro de acolhimento e, portanto, o caráter efetivo da residência, e é acompanhada do desenvolvimento ou da consolidação de uma vida em família neste último. Por conseguinte, é a residência por um período superior a três meses ao abrigo do artigo 7.° da Diretiva 2004/38, e, por maioria de razão, a residência permanente ao abrigo do artigo 16.° da mesma diretiva (31), que proporciona o acesso a um direito de residência derivado após o regresso.
50. Decorre dessas duas hipóteses diferentes que o alcance do direito de residência derivado de que beneficia um membro da família aquando do regresso do cidadão da União depende dos direitos efetivamente exercidos pelo cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento. Se o cidadão da União tiver exercido apenas o direito de circulação, conforme previsto no artigo 6.° da Diretiva 2004/38, não se constitui qualquer direito de residência derivado após o regresso. Se o cidadão da União tiver exercido o direito de residência, conforme previsto no artigo 7.° ou no artigo 16.° dessa diretiva, poderá ser constituído um direito de residência derivado após o regresso. O direito derivado reflete, portanto, o direito exercido pelo cidadão da União. A mesma lógica é aplicável, por maioria de razão, à obrigação de facilitar a residência prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38. O Estado‑Membro da nacionalidade tem de facilitar a residência do parceiro com quem um cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, desde que esse cidadão da União tenha efetivamente residido no Estado‑Membro de acolhimento.
b) Vida em família desenvolvida ou consolidada durante a residência efetiva
51. Quando a premissa factual de uma residência efetiva está preenchida, o desenvolvimento ou a consolidação de uma vida em família durante essa residência efetiva é uma condição cumulativa adicional que tem de estar preenchida para que se constitua a obrigação de conceder um direito de residência derivado a um membro da família nacional de um país terceiro (ou, a obrigação de facilitar a residência do parceiro com quem um cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada) após o regresso (32). Uma vez que essa apreciação exige que sejam apurados os elementos factuais pertinentes, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se essa condição está preenchida no processo que lhe foi submetido (33).
52. Uma residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento durante a qual um cidadão da União e o membro da sua família desenvolvem ou consolidam uma vida em família gera a obrigação de conceder um direito de residência derivado aquando do regresso ao Estado‑Membro da nacionalidade. Do mesmo modo, relativamente ao parceiro com o qual o cidadão da União desenvolveu ou consolidou uma vida em família durante a sua residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento, o cumprimento dessas duas condições cumulativas gera a obrigação de facilitar a residência no Estado‑Membro da nacionalidade. O desenvolvimento e a consolidação de uma vida em família durante uma residência efetiva é um elemento inerente ao direito de livre circulação e deve ser protegido através da eliminação do seguinte entrave: a recusa em conceder um direito de residência a um membro da família ou ao parceiro nacional de um país terceiro ou de facilitar a residência do parceiro no Estado‑Membro da nacionalidade, o que seria suscetível de afetar a livre circulação do cidadão da União, dissuadindo‑o de exercer os seus direitos de entrada e de residência no Estado‑Membro de acolhimento, uma vez que tal recusa privaria esse cidadão da certeza de poder prosseguir, após o seu regresso, a vida em família que aí desenvolveu ou consolidou. Quando não tenha sido desenvolvida nem consolidada uma vida em família durante a residência efetiva, o elemento que essa livre circulação visa proteger desaparece e, com ele, o fundamento da concessão de um direito de residência derivado a esse nacional de um país terceiro (ou da obrigação de facilitar a residência do parceiro) após o regresso (34).
53. Essa interpretação foi confirmada no Acórdão Altiner e Ravn (35), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o critério determinante para a concessão de um direito de residência derivado após o regresso do cidadão da União é a existência de uma vida em família desenvolvida ou consolidada durante uma residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento e que não foi interrompida antes do regresso. Esse acórdão confirma que o quadro estabelecido no Acórdão O. e B. visa a realidade da vida em família que efetivamente existiu no Estado‑Membro de acolhimento durante a residência efetiva, e não a simples execução formal de um ato jurídico nesse Estado. Todas as outras circunstâncias são fatores pertinentes no âmbito de uma apreciação global, mas não podem servir de critérios fixos para uma decisão automática (36).
c) Aplicação desse quadro ao caso em apreço
54. Quando aplicado ao caso em apreço, o quadro analítico estabelecido no Acórdão O. e B. conduz a uma conclusão muito simples: é evidente que nenhuma das duas condições cumulativas desse quadro está preenchida.
55. No que respeita à residência efetiva, resulta do despacho de reenvio que GH não residiu efetivamente em Itália nos termos do artigo 7.° ou do artigo 16.° da Diretiva 2004/38. Deslocou‑se a Itália com o único objetivo de constituir uma união civil com FV e regressou imediatamente à Roménia, sem estabelecer residência em Itália. Como Tribunal de Justiça sustentou no Acórdão O. e B (37)., só um período de residência que satisfaça as condições enunciadas no artigo 7.°, n.os 1 e 2, ou no artigo 16.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2004/38 dá origem a um direito de residência derivado após o regresso, e estadas de curta duração, como fins de semana ou férias, mesmo consideradas em conjunto, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 6.° dessa diretiva e não preenchem as referidas condições.
56. No que diz respeito ao desenvolvimento e à consolidação de uma vida em família, a breve visita de GH a Itália não preenche essa condição na aceção dada a esta expressão no Acórdão O. e B (38).. Embora a constituição de uma união civil seja um ato jurídico de inquestionável importância pessoal, não é equivalente a ter vivido em família no Estado‑Membro de acolhimento. Resulta do despacho de reenvio que, à data da constituição da união civil, GH tinha domicílio na Roménia e FV tinha domicílio na Austrália, e que FV só chegou à Roménia cerca de seis meses mais tarde. O despacho de reenvio não fornece quaisquer outras informações que indiquem se GH e FV partilhavam uma vida em comum em Itália ou se tinham aí desenvolvido uma vida em família em qualquer sentido concreto e material. Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apurar esses factos e determinar, com base em todas as circunstâncias pertinentes, se foi efetivamente desenvolvida ou consolidada uma vida em família durante a presença de GH em Itália, na aceção do Acórdão O. e B.
57. Além disso, segundo o despacho de reenvio, decorreu um período significativo entre a curta viagem de GH a Itália e a chegada de FV à Roménia cerca de seis meses mais tarde. Essa circunstância é juridicamente pertinente à luz do Acórdão Altiner e Ravn, no qual o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros podem verificar, antes de concederem um direito de residência derivado com base no artigo 21.°, n.° 1, TFUE, se a vida em família entre o cidadão da União e o membro da família nacional de um país terceiro foi interrompida antes da entrada desse nacional de um país terceiro no Estado‑Membro de que o cidadão da União é nacional (39).
58. O Tribunal de Justiça já explicou que a dissuasão do exercício da livre circulação decorre da perspetiva de o cidadão da União não poder, aquando do seu regresso ao Estado‑Membro de que é nacional, prosseguir a «vida em família» que foi desenvolvida ou consolidada no Estado‑Membro de acolhimento com os membros da sua família ou com o parceiro. O Tribunal de Justiça reconhece que esta «vida em família» pode ter sido iniciada no Estado‑Membro de acolhimento por efeito de casamento ou de reagrupamento familiar, mas coloca, no entanto, a tónica na exigência do desenvolvimento de uma vida em família durante a estada no Estado‑Membro de acolhimento que deve ser protegida após o regresso, e não na execução do próprio ato jurídico (40).
59. O argumento de que o desenvolvimento de uma vida em família deve ser entendido prospetivamente e, como tal, a constituição de uma união civil constitui um ato que visa uma futura vida em família e que, portanto, deveria ser suficiente, não encontra qualquer apoio no texto do Acórdão O. e B. e, aliás, é diretamente contrariado por este. Ao longo desse acórdão, o Tribunal de Justiça adota uma linguagem retrospetiva (41): o objetivo é proteger uma vida em família que já existe e que foi desenvolvida através do exercício da livre circulação, e não facilitar o desenvolvimento futuro de uma vida em família que ainda não foi concretizada no Estado‑Membro de acolhimento.
60. A justificação baseada na dissuasão aplica‑se em duas dimensões temporais simultaneamente, sendo o momento do pedido de residência o ponto de referência. Analisando retrospetivamente a situação a partir desse momento, a primeira questão consiste em saber se, na realidade, foi desenvolvida ou consolidada uma vida em família durante a residência efetiva no Estado‑Membro de acolhimento, uma questão que diz respeito a factos que estão ou não provados à data da apresentação do pedido. Analisando prospetivamente a situação a partir do mesmo momento, a segunda questão consiste em saber se a recusa de um direito de residência derivado impediria a continuação dessa vida em família após o regresso. Essas duas questões estão ligadas por uma terceira dimensão, hipotética: a possibilidade de que se, no momento da partida, o cidadão da União soubesse que a vida em família que iria desenvolver durante o exercício da livre circulação não seria protegida após o regresso, esse cidadão não teria saído do Estado‑Membro de que é nacional. O artigo 21.°, n.° 1, TFUE visa neutralizar esse efeito dissuasor, ou seja, o risco de um cidadão da União, não tendo a certeza de que a vida em família desenvolvida ou consolidada durante o exercício da livre circulação seria protegida após o regresso, estar, à partida, menos inclinado a exercer o direito à livre circulação (42).
61. A justificação baseada na dissuasão pressupõe que tenha sido construído algo concreto durante a residência no Estado‑Membro de acolhimento, que deve agora ser protegido. Uma interpretação prospetiva significaria que um cidadão da União poderia desencadear a proteção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, apesar de não ter, na realidade, desenvolvido uma vida em família noutro Estado‑Membro, mas simplesmente praticado um ato jurídico suscetível de dar origem a uma vida em família no futuro. Não foi esse o entendimento preconizado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão O. e B., que exige que tenha sido desenvolvida ou consolidada, na realidade, uma vida em família durante uma residência efetiva, o que constitui um requisito retrospetivo assente em factos já ocorridos.
62. Na falta de uma residência efetiva e do desenvolvimento e consolidação de uma vida em família no Estado‑Membro de acolhimento, as circunstâncias do presente caso não se afiguram suscetíveis de desencadear a aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão O. e B., e a recusa em conceder a FV um direito de residência derivado na Roménia não constitui, portanto, um entrave ao exercício por GH dos seus direitos de livre circulação, na aceção dessa disposição.
d) O requisito de uma residência efetiva enquanto garantia das prerrogativas do legislador da União e da identidade constitucional nacional
63. Se o Tribunal de Justiça declarasse que uma breve visita como a que está em causa no presente processo poderia dar lugar à aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, tal desvio à jurisprudência atual alargaria fundamentalmente o âmbito de aplicação da legislação relativa à livre circulação, reduzindo assim as competências dos Estados‑Membros em matéria de direito da família (43) e de imigração (44), dois domínios que estão abrangidos pelo espaço de liberdade, segurança e justiça e que se enquadram, portanto, na competência partilhada entre os Estados‑Membros e a União, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 2, alínea j), TFUE. Quando o cidadão da União não tenha efetivamente exercido os seus direitos de livre circulação de uma forma que crie uma ligação real e substancial com outro Estado‑Membro, cabe ao legislador da União, e não ao Tribunal de Justiça, decidir se, em tal situação, devem ser conferidos direitos de residência a nacionais de países terceiros, agindo com fundamento na base jurídica prevista no artigo 79.°, n.° 2, alínea a), TFUE ou no artigo 81.°, n.° 3, TFUE e adotando a legislação secundária necessária para o efeito.
64. No Acórdão Metock, o Tribunal de Justiça debruçou‑se sobre a repartição de competências no que respeita às medidas destinadas a realizar a livre circulação dos cidadãos da União. O Tribunal de Justiça explicou que a competência da União decorre do artigo 18.°, n.° 2, CE, bem como dos artigos 40.°, 44.° e 52.° CE, que constituem as bases jurídicas da adoção da Diretiva 2004/38 (45). Essas disposições foram substituídas pelo artigo 21.°, n.° 2, TFUE, e pelos artigos 46.°, 50.° e 59.° TFUE. O Tribunal de Justiça esclareceu ainda que o legislador da União «tem competência para […] regulamentar a entrada e a residência dos nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, no Estado‑Membro em que este último exerceu o seu direito de livre circulação», «quando a impossibilidade de o cidadão se fazer acompanhar da sua família ou de esta a ele se reunir no Estado‑Membro de acolhimento possa pôr em causa a sua liberdade de circulação, dissuadindo‑o de exercer os seus direitos de entrada e residência nesse Estado‑Membro» (46).
65. O artigo 21.°, n.° 2, e os artigos 46.°, 50.° e 59.° TFUE funcionam como bases jurídicas relativamente aos cidadãos da União que exerceram a sua liberdade de circulação ao estabelecerem‑se num Estado‑Membro diferente daquele de que são nacionais. Quanto às situações puramente internas, o Tribunal de Justiça precisou, em seguida, que nem as disposições do Tratado relativas à livre circulação nem as medidas adotadas em execução dessas disposições eram aplicáveis. Qualquer diferença de tratamento entre os cidadãos da União que não exercem o seu direito de livre circulação e aqueles que o fazem, no que respeita à entrada e à residência dos membros da sua família, não está, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação em matéria de livre circulação e de cidadania da União (47).
66. Fora do domínio da livre circulação e da cidadania da União, o legislador da União poderia agir ao abrigo do artigo 79.°, n.° 2, alínea a), TFUE, que regula as condições do reagrupamento familiar relativamente aos membros da família, nacionais de países terceiros, de cidadãos da União que regressam ao Estado‑Membro de que são nacionais, ou com base no artigo 81.°, n.° 3, TFUE, que regula questões de direito da família com incidência transfronteiriça, mas ainda não o fez em relação aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família ou o parceiro de um cidadão da União que regressa ao Estado‑Membro de que é nacional. Todavia, não se pode afirmar, nesse contexto, que o direito da União prevê uma base legislativa expressa para um direito de residência derivado a favor de um nacional de um país terceiro. Por conseguinte, nenhuma disposição do direito da União confere diretamente um direito de residência a um nacional de um país terceiro nesse contexto.
67. Daqui resulta que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não deve ser objeto de uma interpretação que vá além do que é estritamente necessário para assegurar o efeito útil dos direitos de livre circulação efetivamente exercidos. Uma interpretação mais ampla resultaria numa ingerência nas competências que os Estados‑Membros conservam e nas opções estratégicas que o legislador da União possa adotar no futuro ao abrigo do artigo 79.°, n.° 2, alínea a), TFUE e/ou do artigo 81.°, n.° 3, TFUE. É por essa razão que, em situações de «inversão», o Tribunal de Justiça declarou que o Estado‑Membro da nacionalidade tem a obrigação de conceder direitos de residência aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família do cidadão da União — ou de facilitar a residência de um nacional de um país terceiro que seja o parceiro com o qual o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada —, mas apenas quando o cidadão da União tenha exercido o seu direito de livre circulação ao residir efetivamente no Estado‑Membro de acolhimento e, durante esse período, tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família com os membros da família ou o parceiro em causa (48).
68. Por exemplo, no Acórdão Coman, o Tribunal de Justiça só limitou as competências do Estado‑Membro da nacionalidade em matéria de entrada e de residência de nacionais de países terceiros membros da família de cidadãos da União quando tal fosse estritamente necessário para assegurar o efeito útil dos direitos conferidos aos cidadãos da União pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE (49). Essa limitação tem sido sistematicamente associada à existência de uma ligação real e substancial entre o exercício de direitos de livre circulação pelo cidadão da União e a situação do membro da família nacional de um país terceiro, uma ligação que o requisito de uma residência efetiva nos termos do artigo 7.° ou do artigo 16.° da Diretiva 2004/38 visa garantir. A supressão desse requisito poderia alargar o âmbito de aplicação do direito da União ao domínio do direito nacional da imigração além do que é estritamente necessário para garantir o efeito útil dos direitos de livre circulação.
69. O limiar da residência efetiva, estabelecido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão O. e B. com base na estrutura e nos objetivos do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, garante, assim, que a interpretação desse Tribunal quanto ao âmbito de aplicação dessa disposição não resulta numa ingerência nas competências que os Tratados reservam aos Estados‑Membros ou confiam ao legislador da União para serem exercidas através dos processos legislativos adequados.
70. A meu ver, entendido como um limiar, o requisito de uma residência efetiva permite que os Estados‑Membros conservem uma competência significativa em matérias como o direito da família que afetam diretamente a sua identidade constitucional. Se esse limiar fosse suprimido e uma breve visita fosse considerada suficiente para que uma situação fosse abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sendo a Diretiva 2004/38 aplicada por analogia, o alcance do direito da União em matéria de livre circulação seria alargado além do que está previsto nos Tratados. Com efeito, a capacidade dos Estados‑Membros para regulamentar aspetos essenciais do direito da família relativamente aos seus próprios nacionais seria consideravelmente limitada em qualquer situação que envolvesse um elemento transfronteiriço, ainda que temporário. Além disso, as garantias processuais previstas no artigo 81.°, n.° 3, TFUE e as competências partilhadas nos termos do artigo 4.°, n.° 2, alínea j), TFUE seriam contornadas. A importância deste equilíbrio também foi reconhecida pelos Governos que participaram na audiência, incluindo os Governos Dinamarquês, Alemão e Norueguês.
71. Daqui resulta que o quadro analítico estabelecido no Acórdão O. e B. leva à conclusão de que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE não é aplicável no caso em apreço. Por conseguinte, não milita a favor da concessão de um direito de residência derivado a FV na Roménia com base nessa disposição. Tão‑pouco obriga as autoridades romenas a facilitar a residência. A fim de preservar a repartição de competências entre o Tribunal de Justiça e o legislador da União, bem como entre a União Europeia e os Estados‑Membros, o requisito da residência efetiva deve permanecer válido na jurisprudência do Tribunal de Justiça. A questão de saber se, não obstante, pode ser concedido a FV um direito de residência derivado na Roménia deve, todavia, ser igualmente examinada à luz de outra base jurídica, a saber, o artigo 20.° TFUE.
3. Direitos de residência derivados ao abrigo do artigo 20.° TFUE
72. O Tribunal de Justiça declarou, em várias ocasiões, que o estatuto de cidadão da União tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros (50). Sustentou igualmente que o artigo 20.° TFUE se opõe a medidas nacionais que tenham o efeito de privar os cidadãos da União do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos por esse estatuto (51).
73. Enquanto nacional de um Estado‑Membro, GH goza do estatuto de cidadã da União nos termos do artigo 20.°, n.° 1, TFUE e, por conseguinte, pode invocar, mesmo relativamente ao seu Estado‑Membro de origem, os direitos relativos a tal estatuto, nomeadamente o direito de circular e residir livremente no território dos Estados‑Membros, como conferido pelo artigo 21.° TFUE (52).
74. A questão do âmbito de aplicação do artigo 20.° TFUE em situações que envolvem membros da família nacionais de países terceiros foi desenvolvida pela primeira vez no Acórdão Ruiz Zambrano. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça admitiu que a recusa de um direito de residência a um pai que é nacional de um país terceiro privaria os seus filhos menores, cidadãos da União, do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pelo seu estatuto de cidadãos da União, uma vez que os obrigaria a abandonar a totalidade do território da União Europeia (53).
75. No Acórdão Dereci, o Tribunal de Justiça precisou que a privação do gozo efetivo do essencial dos direitos conferidos pela cidadania da União corresponde a uma situação em que o cidadão da União é obrigado, na prática, a abandonar a totalidade do território da União, e qualificou essa situação de excecional (54). Declarou igualmente que o simples desejo de preservar a unidade familiar no território da União não basta, por si só, para concluir que o cidadão da União seria obrigado a abandonar o território em caso de recusa de um direito de residência derivado ao membro da família em causa (55).
76. A este respeito, importa salientar que a jurisprudência relativa ao artigo 20.° TFUE acima referida foi desenvolvida no âmbito de processos respeitantes a filhos menores que são cidadãos da União e que estão a cargo de um progenitor que é nacional de um país terceiro. No Acórdão K.A. e o. (Reagrupamento familiar na Bélgica), o Tribunal de Justiça determinou que, diferentemente dos menores, e mais ainda se estes forem crianças de tenra idade, os adultos têm, em princípio, condições para levar uma existência independente dos membros da sua família. Daqui decorre que o reconhecimento de uma relação de dependência entre dois adultos, membros de uma mesma família, suscetível de criar um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 20.° TFUE, só é possível em casos excecionais em que, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, a pessoa em causa não poderia, de modo nenhum, ser separada do membro da sua família de que depende (56).
77. Resulta desses acórdãos, lidos em conjunto, que o artigo 20.° TFUE pode ser invocado em situações em que cidadãos da União residem no Estado‑Membro de que são nacionais e nunca exerceram o seu direito de livre circulação, desde que exista uma ligação real com o direito da União devido ao risco de o cidadão da União ser obrigado a abandonar o território da União considerado no seu todo. Na sequência do Acórdão Safi, esse limiar não se aplica apenas à partida forçada da União considerada no seu todo, abrangendo também as situações em que o cidadão da União seria obrigado a abandonar o Estado‑Membro de que é nacional para acompanhar o nacional de um país terceiro a outro Estado‑Membro, desde que essa deslocação impeça a continuação da vida familiar com ambos os progenitores ou seja contrária ao interesse superior da criança (57).
78. O limiar para declarar a existência de uma violação de direitos de cidadania da União ao abrigo do artigo 20.° TFUE pelo facto de ter sido recusado um direito de residência derivado é, no entanto, elevado. Só é atingido quando tenha sido demonstrada uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro com base numa apreciação concreta e individual de todas as circunstâncias pertinentes do caso. Como o Tribunal de Justiça referiu no Acórdão Chavez‑Vilchez e o., essa apreciação deve ter em conta todos os elementos pertinentes, entre os quais figuram, nomeadamente, a questão da guarda, as relações jurídicas, financeiras e afetivas entre as partes, bem como os riscos que a separação poderá implicar (58).
79. Segundo a jurisprudência, a relação de dependência exigida existe quando o cidadão da União não teria verdadeiramente outra opção senão seguir o nacional de um país terceiro caso este fosse obrigado a abandonar o território, geralmente porque o nacional de um país terceiro tem a guarda efetiva de um cidadão da União menor de idade, como acontecia no Acórdão Ruiz Zambrano e no Acórdão Safi.
80. No caso em apreço, essa relação de dependência não existe, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional determinar se é esse o caso com base em todas as circunstâncias pertinentes. GH é uma mulher adulta que decidiu constituir uma união civil com FV, mas nada nos autos submetidos ao Tribunal de Justiça indica que seja dependente de FV no sentido exigido pela jurisprudência, pelo que o facto de ser recusada a residência a FV não obrigaria, na prática, GH a abandonar a Roménia ou a União. O desejo de viverem juntas como um casal, por mais compreensível que seja, não atinge o limiar estabelecido no Acórdão Dereci (59).
81. Com base nas informações fornecidas no despacho de reenvio, o presente caso não revela nenhuma relação de dependência suscetível de justificar a inclusão da situação no âmbito de aplicação do artigo 20.° TFUE, tal como interpretado no Acórdão Ruiz Zambrano, no Acórdão Dereci e no Acórdão Safi. Por conseguinte, o presente caso não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 20.° TFUE.
4. A possibilidade da aplicação autónoma da Carta ao presente caso
82. No que diz respeito ao argumento de que a decisão de regresso tomada em relação a FV violava o seu direito à vida familiar consagrado no artigo 7.° da Carta (60), importa recordar que as disposições da Carta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União, conforme definido no artigo 51.°, n.° 1, da mesma (61).
83. É agora jurisprudência assente que as regras do Tratado em matéria de livre circulação de pessoas e os atos adotados em execução dessas regras não podem ser aplicados a atividades que não apresentem nenhuma conexão com uma das situações previstas pelo direito da União e cujos elementos pertinentes se situam, na sua totalidade, no interior de um só Estado‑Membro (62). A cidadania da União, instituída pelo artigo 20.° TFUE, não visa alargar o âmbito de aplicação material do Tratado também a situações internas sem qualquer nexo com o direito da União. Qualquer discriminação que os nacionais de um Estado‑Membro possam sofrer ao abrigo do direito desse Estado está abrangida pelo âmbito de aplicação desse direito e deve, portanto, ser tratada no quadro da ordem jurídica interna desse Estado (63).
84. No Acórdão Coman, o Tribunal de Justiça tinha dado como provada a existência de um entrave à livre circulação de pessoas antes de proceder à apreciação do respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Carta, uma vez que se devia considerar que as medidas nacionais em causa aplicavam o direito da União, na aceção do seu artigo 51.°, n.° 1, da mesma. Porém, a Carta não se aplica a uma situação interna em que tal entrave não foi demonstrado. Pelas razões acima expostas, o caso em apreço não está abrangido pelo âmbito de aplicação das disposições do Tratado em matéria de cidadania, uma vez que GH não estabeleceu uma residência efetiva em Itália e a sua deslocação, por si só, não é suficiente para criar direitos de residência derivados a favor de FV, nacional de um país terceiro, no Estado‑Membro de que GH é nacional. Uma vez que a situação não está abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, a Carta não é aplicável.
85. No entanto, tal não significa que os direitos fundamentais de GH e de FV, em especial o seu direito à vida familiar, não gozam de proteção. Como o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão Dereci, «se [o órgão jurisdicional de reenvio] considerar que [a sua] situação não é abrangida pelo âmbito de aplicação direito da União, deverá fazer tal exame à luz do artigo 8.°, n.° 1, da CEDH» (64).
5. Conclusão intercalar
86. No que respeita à Diretiva 2004/38, esta não se destina a regular a residência de um cidadão da União no Estado‑Membro de que é nacional e não é, portanto, aplicável à situação em apreço.
87. Quanto ao artigo 21.° TFUE, GH não exerceu direitos de livre circulação de uma forma que confira a FV, nacional de um país terceiro, um direito de residência no Estado‑Membro de que GH é nacional. GH deslocou‑se a Itália por um curto período com o único objetivo de constituir uma união civil, sem estabelecer aí uma residência efetiva na aceção do artigo 7.° ou do artigo 16.° da Diretiva 2004/38, e sem desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro no sentido concreto exigido pela jurisprudência.
88. No que respeita ao artigo 20.° TFUE, o limiar estabelecido no Acórdão Ruiz Zambrano, tal como precisado no Acórdão Dereci e desenvolvido no Acórdão Safi, não é atingido. Não se afigura existir entre GH e FV qualquer relação de dependência do tipo reconhecido na jurisprudência. GH é uma mulher adulta que decidiu constituir uma união civil com FV, mas não está a cargo desta última no sentido exigido pela jurisprudência.
89. Os requisitos de aplicabilidade do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sendo a Diretiva 2004/38 aplicada por analogia, e do artigo 20.° TFUE não estão preenchidos. Por conseguinte, o pedido de FV destinado a obter um direito de residência derivado não é abrangido pelo âmbito de aplicação dessas disposições.
B. Análise alternativa: possível qualificação da recusa em conceder um direito de residência derivado como um entrave
90. A análise que se segue é realizada unicamente por uma questão de exaustividade, na hipótese de o Tribunal de Justiça considerar, contrariamente à conclusão precedente, que GH exerceu os seus direitos de livre circulação de uma forma que determina a inclusão do pedido de FV destinado a obter um direito de residência derivado no âmbito de aplicação do artigo 21.°, n.° 1, TFUE. Só nessa hipótese é que seria necessário examinar se a recusa das autoridades romenas em conceder a FV um direito de residência derivado na Roménia constitui um entrave ao exercício por GH dos seus direitos de livre circulação na aceção do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
1. Direitos de residência derivados em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia
91. Como expliquei anteriormente, nos casos de regresso abrangidos pelo artigo 21.°, n.° 1, TFUE, as disposições da Diretiva 2004/38 aplicam‑se por analogia (65). A concessão de um direito de residência derivado no Estado‑Membro de origem só foi reconhecida, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/38, em relação aos nacionais de países terceiros que sejam «membros da família» do cidadão da União, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, dessa diretiva. Um nacional de um Estado terceiro que não seja um membro da família de um cidadão da União não beneficia, portanto, de um direito de residência derivado ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE (66).
92. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a situação dos cônjuges do mesmo sexo pode ser abrangida pelo conceito de membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea a), da Diretiva 2004/38 (67). Todavia, essa jurisprudência não pode ser alargada às parcerias registadas (68). Contrariamente ao conceito de «cônjuge» que figura no artigo 2.°, ponto 2, alínea a), da referida diretiva, que o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Coman, ser neutro do ponto de vista do género e definido por referência às leis do Estado‑Membro em que o casamento foi legalmente celebrado (ou reconhecido), o conceito de «parceiro registado» que figura no artigo 2.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva subordina expressamente a classificação como «membro da família» à condição de a legislação do Estado‑Membro de acolhimento equiparar as parcerias registadas ao casamento. As duas disposições funcionam, portanto, de forma diferente: o conceito de «cônjuge» é definido por referência às leis do Estado‑Membro onde o casamento foi legalmente celebrado (ou reconhecido), ao passo que a condição de equiparação da parceria registada ao casamento é exclusivamente regulada pelas leis do Estado‑Membro de acolhimento. Daqui resulta que a lógica subjacente ao Acórdão Coman não pode ser aplicada por analogia ao caso em apreço.
93. Quando a Diretiva 2004/38 é aplicada por analogia numa situação de «inversão», aplica‑se a seguinte ficção legal: a Roménia, Estado‑Membro da nacionalidade, assume o papel de Estado‑Membro de acolhimento para efeitos de livre circulação. Por conseguinte, é o direito romeno que determina, ao abrigo do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), dessa diretiva aplicado por analogia, se a união civil constituída por GH e FV em Itália pode ser considerada uma parceria registada equiparada ao casamento e se, como tal, FV é considerada um membro da família de GH. Uma vez que, nos termos do artigo 259.°, n.° 1, do Código Civil, o casamento é definido como a união livre e consentida entre um homem e uma mulher e que, nos termos do artigo 277.°, n.° 1, do referido código, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é proibido, FV e GH não podem contrair casamento na Roménia. Além disso, nos termos do artigo 277.°, n.° 3, do Código Civil, as uniões de facto entre pessoas de sexo oposto ou do mesmo sexo constituídas ou contraídas no estrangeiro não são reconhecidas na Roménia. Uma vez que o direito romeno não reconhece as uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo como equivalentes ao casamento, FV não está abrangida pelo conceito de membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, conforme aplicado por analogia no caso em apreço. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar o estatuto jurídico exato, à luz do direito romeno, de uma união civil entre pessoas do mesmo sexo constituída em Itália e, em especial, se essa união pode ser considerada uma parceria registada na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38.
94. No entanto, essa conclusão não esgota a análise. O Tribunal de Justiça tem afirmado sistematicamente que, quando um nacional de um país terceiro não possa ser considerado um membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, tal conclusão não obsta a que seja analisada a possibilidade de, não obstante, surgir uma obrigação mais limitada de facilitar a entrada e a residência.
2. Direitos de residência derivados em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia
a) A obrigação de facilitar a entrada e a residência
95. No Acórdão Banger, o Tribunal de Justiça declarou que, embora um parceiro não registado de um cidadão da União não possa ser considerado um membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, da Diretiva 2004/38, o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva, aplicado por analogia, exigia que o Estado‑Membro da nacionalidade facilitasse a concessão de uma autorização de residência a esse parceiro (69). O Tribunal de Justiça decidiu que um nacional de um país terceiro que tenha uma relação permanente devidamente certificada com um cidadão da União que exerceu direitos de livre circulação e de residência e que regressa ao seu Estado‑Membro de nacionalidade não pode, após esse regresso, ser objeto de um tratamento menos favorável do que o previsto na Diretiva 2004/38 para um nacional de um país terceiro que tenha esse tipo de relação com um cidadão da União que exerce direitos de livre circulação num Estado‑Membro diferente daquele de que é nacional (70). Uma decisão de recusa de autorização de residência a esse parceiro deve, além disso, basear‑se numa análise aprofundada das circunstâncias pessoais do requerente e ser fundamentada (71).
96. No Acórdão SM (Menor colocado em kafala argelina) (72), o Tribunal de Justiça sustentou que, uma vez que a colocação de um menor sob o regime de kafala argelina não cria uma relação de filiação entre o menor e o seu tutor, esse menor não pode ser considerado um «descendente direto» de um cidadão da União na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea c), da Diretiva 2004/38 (73). Não obstante, o Tribunal de Justiça examinou, em seguida, se o menor estava abrangido pelo conceito de «outros membros da família» referido no artigo 3.°, n.° 2, alínea a), dessa diretiva, nos termos do qual os Estados‑Membros são obrigados, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a favorecer a entrada e a residência de qualquer outro membro da família que, no país do qual provenha, esteja a cargo do cidadão da União que tem direito de residência a título principal ou que com este viva em comunhão de habitação (74).
97. Por conseguinte, no contexto de uma situação de «inversão» ao abrigo do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38 é aplicável por analogia, o que significa que o Estado‑Membro da nacionalidade deve facilitar a entrada e a residência do parceiro com o qual o cidadão da União tem uma relação permanente devidamente certificada (75). A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que obriga o Estado‑Membro de que um cidadão da União é nacional a facilitar a concessão de uma autorização de residência ao parceiro não registado, nacional de um país terceiro e com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, quando o referido cidadão da União, depois de ter exercido o seu direito de livre circulação para trabalhar num segundo Estado‑Membro, em conformidade com as condições previstas na Diretiva 2004/38, regressa com o seu parceiro ao Estado‑Membro da sua nacionalidade para aí residir (76).
98. No caso em apreço, o facto de FV não poder ser considerada um membro da família na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia no presente caso, não obsta à análise da questão de saber se o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva, aplicado por analogia, exige que a Roménia facilite a entrada e a residência de FV enquanto parceira de GH com a qual esta tem uma relação permanente devidamente certificada.
99. Além disso, a obrigação de facilitação prevista no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38 não é apenas um requisito processual, impondo também aos Estados‑Membros uma obrigação material de atribuírem uma certa vantagem aos pedidos apresentados pelos nacionais de países terceiros abrangidos por esta disposição relativamente aos pedidos de entrada e de residência de outros nacionais de países terceiros (77). A fim de cumprirem essa obrigação material, os Estados‑Membros devem prever a possibilidade de as pessoas em causa obterem uma decisão sobre o seu pedido que seja fundada numa análise aprofundada das suas circunstâncias pessoais, tendo em conta diferentes fatores relevantes, e que, em caso de recusa, seja fundamentada (78). A este respeito, os Estados‑Membros não podem invocar o facto de o seu direito nacional não prever a possibilidade de demonstrar uma relação permanente para os parceiros do mesmo sexo. Segundo jurisprudência assente, os Estados‑Membros devem, no exercício das suas competências em matéria de estado civil, respeitar o direito da União e, em especial, a liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros (79). Daqui resulta que um estado civil legalmente estabelecido noutro Estado‑Membro no âmbito do exercício de direitos de livre circulação deve ser tido em conta pelo Estado‑Membro da nacionalidade, mesmo quando o direito desse Estado‑Membro não reconheça o instituto em questão, com o objetivo específico e limitado de concretizar os direitos conferidos pelo direito da União (80).
100. Não obstante a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros, a legislação nacional deve, portanto, prever critérios que sejam consentâneos com o sentido comum do termo «facilitar» que figura no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 e que não privem essa disposição do seu efeito útil (81).
101. Além disso, para efeitos desta análise alternativa, a obrigação de «facilitar» estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 aplica‑se por analogia, pelo que, no exercício dessa margem de apreciação, o Estado‑Membro da nacionalidade aplica o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta (82). Por conseguinte, esse Estado‑Membro deve exercê‑la no respeito pelas disposições da Carta. A este respeito, como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos garantidos pelo seu artigo 7.° têm o mesmo sentido e o mesmo alcance que os garantidos pelo artigo 8.° da CEDH (83). Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a relação entre um casal do mesmo sexo pode estar abrangida pelos conceitos de «vida privada» e de «vida familiar» da mesma forma que a de um casal de sexo oposto que se encontre na mesma situação (84).
102. Consequentemente, o indeferimento automático de um pedido de residência pelo simples facto de uma união civil entre pessoas do mesmo sexo não ser reconhecida pelo direito do Estado‑Membro da nacionalidade é incompatível com a obrigação de facilitar a entrada e a residência estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia na situação de «inversão». Essa obrigação exige que os Estados‑Membros apreciem os pedidos caso a caso, tendo em conta todos os elementos pertinentes da situação pessoal das pessoas em causa, e que, em caso de recusa, fundamentem devidamente as suas decisões. Uma recusa generalizada baseada unicamente no facto de o direito nacional não reconhecer as uniões civis priva o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), dessa diretiva do seu efeito útil e é incompatível com o sentido comum do termo «facilitar», lido à luz do artigo 7.° da Carta e do artigo 8.° da CEDH.
103. Além disso, os requisitos impostos pelo artigo 62.° da OUG n.° 194/2002 dificilmente serão compatíveis com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, independentemente da orientação sexual do casal em causa.
b) Os três níveis de potencial incompatibilidade da legislação nacional com o direito da União
104. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao requisito de residência prévia previsto no artigo 62.°, n.° 3², alínea b), iii), da OUG n.° 194/2002, esta disposição subordina a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, parceiro de um cidadão romeno, à apresentação de documentos que comprovem que esse nacional de um país terceiro esteve anteriormente registado como residente noutro Estado‑Membro como membro da família do cidadão romeno.
105. Assim, o requisito previsto no artigo 62.°, n.° 3², alínea b), iii), da OUG n.° 194/2002, segundo o qual o nacional de um país terceiro deve ter estado formalmente registado como residente noutro Estado‑Membro como membro da família do cidadão romeno, impõe uma condição que vai além do que é exigido pelo texto do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38 e pela jurisprudência. Com efeito, esta disposição exige apenas que seja demonstrado que o cidadão da União e o seu parceiro, nacional de um país terceiro, têm uma «relação permanente devidamente certificada». No entanto, não exige a apresentação de documentos que certifiquem que o parceiro esteve anteriormente registado enquanto residente noutro Estado‑Membro como membro da família do cidadão da União. Por conseguinte, o artigo 62.° da OUG n.° 194/2002 impõe requisitos adicionais que não constam do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38.
106. Esse requisito é, aliás, dificilmente conciliável com o Acórdão Metock, no qual o Tribunal de Justiça declarou que o gozo de um direito de residência derivado não pode depender do facto de o nacional de um país terceiro ter anteriormente residido legalmente noutro Estado‑Membro (85).
107. No caso em apreço, FV residia na Austrália à data em que a união civil foi constituída e viajou para a Roménia cerca de seis meses após o regresso de GH, sem ter anteriormente residido noutro Estado‑Membro como parceira de GH. Mesmo que FV e GH demonstrassem que têm uma «relação permanente devidamente certificada», a aplicação do artigo 62.°, n.° 3², alínea b), iii), da OUG n.° 194/2002 tem, por conseguinte, por efeito excluir automaticamente FV de qualquer possibilidade de obter um direito de residência na Roménia pelo simples facto de não existir qualquer residência prévia formalmente registada noutro Estado‑Membro, uma condição que é incompatível com o Acórdão Metock e que priva a obrigação de facilitar a entrada e a residência do seu efeito útil.
108. Em segundo lugar, no que diz respeito à condição relativa aos filhos prevista no artigo 62.°, n.° 3, alínea b), da OUG n.° 194/2002, esta disposição subordina a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, parceiro de um cidadão romeno, à apresentação da certidão de nascimento de um filho, exigindo assim que os parceiros tenham um filho em comum. Mais uma vez, nada no texto do artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38 aponta para tal condição. Além disso, o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2004/38 enumera exaustivamente os documentos que os nacionais de países terceiros, membros da família de um cidadão da União, podem ser obrigados a apresentar para lhes ser emitido um cartão de residência, sem prever a possibilidade de exigir documentos que comprovem a residência legal prévia noutro Estado‑Membro ou o nascimento de um filho em comum. Por conseguinte, esses requisitos vão além do que é permitido pela Diretiva 2004/38, aplicada por analogia à situação de «inversão», e são incompatíveis com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, conforme interpretado no Acórdão Metock.
109. Em terceiro lugar, além das duas potenciais incompatibilidades acima identificadas, que ocorrem independentemente da orientação sexual do casal em causa, o efeito combinado do artigo 62.° da OUG n.° 194/2002 e do artigo 277.° do Código Civil dá origem a outra incompatibilidade distinta com o princípio da não discriminação em razão da orientação sexual, consagrado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta. Como acima referido (86), nesta análise alternativa, o Estado‑Membro da nacionalidade aplica o direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, nomeadamente ao exercer a margem de apreciação que lhe é conferida pelo artigo 3.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2004/38, aplicado por analogia.
110. Como observa o próprio órgão jurisdicional de reenvio no despacho de reenvio (87), se GH e FV fossem um casal de sexo oposto, teriam podido contrair casamento na Roménia (ou noutro Estado‑Membro) e não haveria qualquer razão para recusar a FV um direito de residência. A razão pela qual não o puderam fazer e que, portanto, as obrigou a deslocarem‑se a Itália para constituir uma união civil é precisamente o facto de o direito romeno proibir o casamento entre pessoas do mesmo sexo por força do artigo 277.°, n.° 1, do Código Civil e recusar o reconhecimento das uniões de facto entre pessoas do mesmo sexo constituídas no estrangeiro nos termos do artigo 277.°, n.° 3, desse código (88). O efeito combinado dessas duas disposições e do artigo 62.° da OUG n.° 194/2002 é o de colocar os casais do mesmo sexo numa posição estruturalmente diferente e significativamente mais desfavorável do que os casais de sexo oposto: enquanto estes últimos podem contrair casamento na Roménia e, assim, cumprir as condições de reagrupamento familiar, os primeiros são totalmente privados dessa possibilidade e não dispõem de nenhuma via realista para obter o reconhecimento da sua relação ou dos seus direitos ao reagrupamento familiar ao abrigo do direito romeno.
111. O artigo 277.°, n.° 4, do Código Civil não elimina esse efeito discriminatório, nomeadamente no contexto de uma situação de «inversão» que envolva nacionais romenos. Embora mantenha a aplicabilidade das disposições relativas aos direitos de livre circulação dos cidadãos da União e do Espaço Económico Europeu, não cria, ele mesmo, nenhum mecanismo de reconhecimento das relações entre pessoas do mesmo sexo constituídas por nacionais romenos que tenham exercido o seu direito de livre circulação. Essa leitura é confirmada pelo Acórdão Coman (89), no qual o Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, não considerou que o artigo 277.°, n.° 4, do Código Civil resolvia o problema ou neutralizava o entrave identificado. Pelo contrário, à luz desse acórdão, a Roménia estava obrigada a reconhecer o casamento especificamente para o efeito de concessão de um direito de residência derivado, precisamente porque o artigo 277.°, n.° 4, do Código Civil mantém a aplicabilidade do artigo 21.°, n.° 1, TFUE, que é a disposição de exigia, desde logo, o reconhecimento. Por conseguinte, a desvantagem estrutural a que estão sujeitos os casais do mesmo sexo por força do direito nacional romeno persiste, e é nesse contexto que a obrigação positiva decorrente do artigo 7.° da Carta, lido à luz do artigo 8.° da CEDH, continua a ser pertinente na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir pela aplicabilidade do direito da União no caso em apreço.
112. A desvantagem estrutural acima descrita, segundo a qual os casais do mesmo sexo são colocados numa situação significativamente mais desfavorável do que os casais de sexo oposto e são privados de qualquer via realista para obter o reconhecimento da sua relação ou dos seus direitos ao reagrupamento familiar ao abrigo do direito nacional romeno, dificilmente será compatível com o princípio da não discriminação em razão da orientação sexual consagrado no artigo 21.°, n.° 1, da Carta, lido à luz do artigo 7.° da Carta e do artigo 8.° da CEDH. Como o Tribunal de Justiça afirmou no Acórdão Coman (90) e reiterou no Acórdão Wojewoda Mazowiecki (91), a relação de um casal do mesmo sexo está abrangida pelo conceito de vida privada e familiar da mesma forma que a de um casal de sexo oposto que se encontre na mesma situação. Além disso, como o Tribunal de Justiça confirmou no Acórdão Wojewoda Mazowiecki (92), baseando‑se nos Acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos proferidos nos processos Fedotova e o. c. Rússia (93), Przybyszewska e o. c. Polónia (94) e Formela e o. c. Polónia (95), o artigo 8.° da CEDH impõe agora aos Estados‑Membros uma obrigação positiva de instituírem um quadro jurídico que permita o reconhecimento jurídico e a proteção dos casais do mesmo sexo.
113. A este respeito, há que distinguir entre a opção de um Estado‑Membro de não prever o casamento ou as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo na sua ordem jurídica interna, uma decisão que é da sua competência e pode estar protegida pelo artigo 4.°, n.° 2, TUE como expressão da sua identidade constitucional nacional, e a recusa de qualquer forma de reconhecimento jurídico ou de proteção jurídica dos casais do mesmo sexo. Embora a primeira seja da competência dos Estados‑Membros, o mesmo não acontece com a segunda, uma vez que constitui uma violação da obrigação positiva imposta pelo artigo 7.° da Carta, lido à luz do artigo 8.° da CEDH, como o Tribunal de Justiça confirmou no Acórdão Wojewoda Mazowiecki (96).
114. Daqui resulta que, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir pela aplicabilidade do direito da União ao pedido de concessão de um direito de residência derivado no caso em apreço, as medidas nacionais em causa dificilmente serão compatíveis com o artigo 21.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 21.°, n.° 1, da Carta, lidos à luz do artigo 7.° da mesma. Em especial, os requisitos de residência prévia e as condições relativas aos filhos previstos no artigo 62.° da OUG n.° 194/2002 vão muito além do que as referidas disposições exigem. Além disso, o efeito combinado desse artigo 62.° e do artigo 277.° do Código Civil cria uma desvantagem estrutural especificamente para os casais do mesmo sexo, que são privados de qualquer via realista para obter o reconhecimento jurídico da sua relação ou dos seus direitos ao reagrupamento familiar ao abrigo do direito nacional romeno, contrariamente aos casais de sexo oposto que continuam a ter a possibilidade de contrair casamento na Roménia (ou noutro Estado‑Membro). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar essas questões à luz das considerações acima expostas.
115. Refira‑se, além disso, que o Governo Romeno não apresentou perante o Tribunal de Justiça nenhum fundamento para justificar o alegado entrave ao exercício por GH dos seus direitos de livre circulação, na hipótese de se concluir pela existência de tal entrave.
116. No entanto, esta análise alternativa não afeta a conclusão principal, que é a de que o presente caso não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 20.° e do artigo 21.°, n.° 1, TFUE.
117. Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial do seguinte modo:
O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sendo a Diretiva 2004/38 aplicada por analogia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as autoridades do Estado‑Membro de que um cidadão da União é nacional recusem conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro a um nacional de um país terceiro com o qual esse cidadão da União constituiu uma união civil ao abrigo do direito de outro Estado‑Membro, pelo facto de o direito do Estado‑Membro da nacionalidade não reconhecer as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, sempre que esse cidadão da União não tenha residido de forma efetiva no Estado‑Membro em que a união civil foi constituída nem tenha manifestado a intenção de aí se instalar de uma forma suscetível de desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro, e sempre que não exista uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro por força da qual a recusa de residência obrigaria, na prática, o cidadão da União a abandonar o território da União como um todo ou o Estado‑Membro de que é nacional.
IV. Conclusão
118. Tendo em conta todas as considerações precedentes, considero que se deve responder à questão submetida pela Curtea de Apel Oradea (Tribunal de Recurso de Oradea, Roménia) da seguinte forma:
O artigo 20.° e o artigo 21.°, n.° 1, TFUE, sendo a Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, aplicada por analogia,
devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que as autoridades do Estado‑Membro de que um cidadão da União é nacional recusem conceder um direito de residência no território desse Estado‑Membro a um nacional de um país terceiro com o qual esse cidadão da União constituiu uma união civil ao abrigo do direito de outro Estado‑Membro, pelo facto de o direito do Estado‑Membro da nacionalidade não reconhecer as uniões civis entre pessoas do mesmo sexo, sempre que esse cidadão da União não tenha residido de forma efetiva no Estado‑Membro em que a união civil foi constituída nem tenha manifestado a intenção de aí se instalar de uma forma suscetível de desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro, e sempre que não exista uma relação de dependência entre o cidadão da União e o nacional de um país terceiro por força da qual a recusa de residência obrigaria, na prática, o cidadão da União a abandonar o território da União como um todo ou o Estado‑Membro de que é nacional.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
3 Texto facultado pelo Governo Romeno.
4 O Código Civil utiliza a expressão «Parteneriatele civile», enquanto GH e FV constituíram uma unione civile [instituto jurídico italiano que consiste numa união entre duas pessoas do mesmo sexo; a seguir «união civil»] em Itália, ao abrigo da legislação italiana. Por conseguinte, nas presentes conclusões, a expressão união civil (unione civile) refere‑se à relação jurídica estabelecida por GH e FV em Itália, enquanto a expressão união de facto (parteneriat civil) é utilizada quando se faz referência ao conceito tal como se apresenta na legislação romena ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
5 O despacho de reenvio refere o artigo 83.°, n.° 1, da OUG n.° 194/2002, bem como o artigo 88.°, n.° 1 e n.° 3, alínea b), da mesma.
6 Acórdão de 5 de junho de 2018, Coman e o. (C‑673/16, a seguir «Acórdão Coman», EU:C:2018:385).
7 Coloca‑se uma questão semelhante no processo C‑237/26, PMLP, ainda pendente, no qual o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se um Estado‑Membro pode recusar o reconhecimento de um casamento celebrado entre dois dos seus nacionais do mesmo sexo noutro Estado‑Membro da União, com o fundamento de que o seu direito nacional não autoriza o casamento entre pessoas do mesmo sexo, numa situação em que as pessoas em causa não tinham residido nesse outro Estado‑Membro nem antes nem depois da celebração do casamento, mas em que uma dessas pessoas tem uma ligação estreita com esse Estado, e em que ambas aí se deslocaram com o único objetivo de casar. Diferentemente do caso em apreço, que diz respeito a direitos de residência derivados, esse processo toca ao reconhecimento do estado civil.
8 Este termo teve origem no contexto das liberdades fundamentais da União (como a liberdade de estabelecimento) e é utilizado para descrever o padrão estrutural de um cidadão que invoca uma liberdade fundamental para criar um elemento transfronteiriço, muitas vezes precisamente para «regressar» e invocar o direito da União contra as regras nacionais do seu próprio Estado‑Membro. V. Wouters, J., tese de doutoramento (K.U. Leuven, 1996), que discute «U‑bochtconstructies en misbruik van communautaire rechten» (Esquemas de «inversão» e abuso de direitos comunitários) no contexto da constituição de sociedades comerciais; Looijestijn‑Clearie, A., «Centros Ltd — A Complete U‑Turn in the Right of Establishment for Companies», vol. 49 International & Comparative Law Quarterly 2000, pp. 621 a 642). Só mais tarde é que esse termo foi aplicado à jurisprudência em matéria de cidadania, na qual foi utilizado para descrever o padrão análogo de um cidadão da União que exerce a sua liberdade de circulação no estrangeiro e que depois regressa a casa, procurando simultaneamente conservar direitos (como o direito ao reagrupamento familiar) adquiridos durante esse período no estrangeiro.
9 V., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2017, Lounes (C‑165/16, a seguir «Acórdão Lounes», EU:C:2017:862, n.° 45).
10 Acórdão Coman, n.° 18, e Acórdão de 12 de março de 2014, O. e B. (C‑456/12, a seguir «Acórdão O. e B.», EU:C:2014:135, n.° 35).
11 V. Acórdão Lounes, n.° 31, e Acórdão de 18 de dezembro de 2014, McCarthy e o. (C‑202/13, EU:C:2014:2450, n.os 31 e 33 e jurisprudência aí referida).
12 V., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida (C‑40/11, EU:C:2012:691, n.os 67 e 68), e de 8 de maio de 2013, Ymeraga e o. (C‑87/12, EU:C:2013:291, n.° 35).
13 Acórdão de 15 de novembro de 2011, Dereci e o. (C‑256/11, a seguir «Acórdão Dereci», EU:C:2011:734, n.° 55).
14 V., neste sentido, Acórdão Lounes, n.° 36; Acórdão O. e B., n.° 41; e Acórdão de 5 de maio de 2011, McCarthy (C‑434/09, a seguir «Acórdão McCarthy», EU:C:2011:277, n.° 33).
15 V., neste sentido, Acórdão Lounes, n.° 37; Acórdão O. e B., n.os 42 e 43; e Acórdão McCarthy, n.os 29, 34 e 42.
16 No entanto, outras disposições da Diretiva 2004/38, como o seu artigo 4.°, que regula o direito de saída, poderão aplicar‑se aos cidadãos da União que residem no Estado‑Membro de que são nacionais, bem como aos membros da sua família ou ao parceiro.
17 V., neste sentido, Acórdãos de 2 de outubro de 2025, NiZzA (C‑573/24, EU:C:2025:747, n.° 42), e de 13 de setembro de 2016, CS (C‑304/14, EU:C:2016:674, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
18 V., neste sentido, Acórdão Coman, n.° 23; Acórdão Lounes, n.° 46; Acórdão O. e B., n.° 44; e Acórdão de 10 de maio de 2017, Chavez‑Vilchez e o. (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.° 54).
19 Acórdão O. e B., n.° 49.
20 Ibid., n.° 50.
21 Ibid.
22 Acórdão de 7 de julho de 1992 (C‑370/90, EU:C:1992:296).
23 Ibid., n.° 19.
24 V. Acórdão de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, EU:C:2007:771).
25 Ibid., n.° 35. No n.° 36 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça acrescenta que «[e]sse efeito dissuasivo produzir‑se‑ia igualmente perante a simples perspetiva de o mesmo cidadão não poder prosseguir, após o seu regresso ao Estado‑Membro de origem, uma vida em comum com os seus familiares mais próximos, eventualmente iniciada por efeito do casamento ou do reagrupamento familiar, no Estado‑Membro de acolhimento».
26 Acórdão de 7 de julho de 1992 (C‑370/90, EU:C:1992:296). V. Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida (C‑40/11, EU:C:2012:691, n.° 70), e de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, EU:C:2007:771, n.os 32, 35 e 36).
27 V., neste sentido, Acórdão Coman, n.° 24, e Acórdão O. e B., n.os 51 a 54.
28 N.° 52.
29 N.° 59.
30 N.° 53.
31 N.° 55.
32 O n.° 54 do Acórdão O. e B. está redigido em termos condicionais e tem natureza normativa: «quando, por ocasião de uma residência efetiva do cidadão da União no Estado‑Membro de acolhimento [...], se tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família neste último Estado‑Membro, o efeito útil dos direitos que o artigo 21.°, n.° 1, TFUE confere ao cidadão da União em causa exige [...]».
33 Acórdão O. e B., n.° 57.
34 N.° 54. Alguns autores afirmam mesmo que o critério determinante para a manutenção de um direito de residência após o regresso ao Estado‑Membro de origem do cidadão da União não é a duração da residência, mas sim se a residência no Estado‑Membro de acolhimento é suscetível de desenvolver ou consolidar uma vida em família nesse Estado‑Membro, e que um período de residência no Estado‑Membro de acolhimento superior a três meses em conformidade com as condições previstas no artigo 7.° da Diretiva 2004/38 poderia então dar origem à presunção de desenvolvimento ou consolidação de uma vida em família, ao invés de ser considerado uma condição prévia dessa manutenção (Kroeze, H., «Chapter 10 Distinguing between use and Abuse of EU Free Movement Law: Evaluating Use of the “Europe‑route” for Family Reunification to Overcome Reverse Discrimination», in Cambien, N., Kochenov, D. e Muir, E. (eds.), European Citizenship under Stress: Social Justice, Brexit and Other Challenges, Brill Nijhoff, Leiden, 2020, pp. 222 a 270, disponível em: https://doi.org/10.1163/9789004433076_011).
35 Acórdão de 27 de junho de 2018 (C-230/17, a seguir «Acórdão Altiner e Ravn», EU:C:2018:497).
36 Ibid., n.os 30 a 33.
37 N.° 59.
38 Por conseguinte, importa observar que a versão em língua francesa desse acórdão («développer ou consolider») corrobora uma interpretação do conceito de «desenvolver ou consolidar» («created or strengthened», na versão inglesa) que exige que exista um processo de desenvolvimento gradual de uma vida em família durante a residência efetiva, e não a criação instantânea de um vínculo jurídico, e que essa interpretação é consentânea com a lógica global do quadro estabelecido no Acórdão O. e B., que visa proteger a vida em família efetivamente gozada noutro Estado‑Membro, e não a vida em família que aí é meramente formalizada.
39 N.° 31.
40 Acórdãos de 8 de novembro de 2012, Iida (C‑40/11, EU:C:2012:691, n.° 70); de 11 de dezembro de 2007, Eind (C‑291/05, EU:C:2007:771, n.os 35 e 36); e Acórdão O. e B., n.° 54.
41 O n.° 56 desse acórdão menciona o facto de que o cidadão da União «levou uma vida em família» com o nacional de um país terceiro no Estado‑Membro de acolhimento, e a resposta dada no n.° 61 desse acórdão refere‑se a um cidadão da União que «tenha desenvolvido ou consolidado uma vida em família» durante uma residência efetiva nesse Estado.
42 A este respeito, remete‑se para a análise anterior da justificação baseada na dissuasão nos n.os 40 a 44, supra.
43 O artigo 81.°, n.° 3, TFUE dispõe que as medidas relativas ao direito da família com incidência transfronteiriça são estabelecidas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, um requisito processual que tem em conta a sensibilidade do direito da família e o primado da competência nacional neste domínio. Essa disposição contém igualmente uma cláusula‑ponte que permite ao Conselho, deliberando por unanimidade e sob reserva de veto do parlamento nacional, decidir que determinados aspetos do direito da família com incidência transfronteiriça podem, em vez disso, ser objeto de atos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário. Nos termos do artigo 81.°, n.° 1, TFUE, essa competência visa, além disso, a cooperação judiciária nas matérias civis com incidência transfronteiriça; nos termos do artigo 81.°, n.° 2, TFUE, abrange, em especial, o reconhecimento mútuo e a execução das decisões judiciais, a compatibilidade das normas em matéria de conflitos de leis e de competência, e a eliminação dos obstáculos à boa tramitação das ações cíveis. A estrutura dos Tratados reflete, assim, uma escolha deliberada de deixar a definição das relações familiares principalmente aos Estados‑Membros, sujeita apenas aos limites que o direito da União em matéria de livre circulação impõe ao exercício dessa competência quando um cidadão da União tenha exercido efetivamente os seus direitos de livre circulação de uma forma que crie uma ligação real e substancial com outro Estado‑Membro.
44 O artigo 79.°, n.° 2, alínea a), TFUE habilita a União a adotar medidas relativas às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, nomeadamente para efeitos de reagrupamento familiar.
45 Acórdão de 25 de julho de 2008, Metock e o. (C‑127/08, a seguir «Acórdão Metock», EU:C:2008:449, n.° 61).
46 Acórdão Metock, n.os 63 e 65, sublinhado nosso.
47 Acórdão Metock, n.os 73, 77 e 78. Importa salientar que a referência, no n.° 78 desse acórdão, ao «âmbito de aplicação do direito comunitário» deve ser contextualizada e entendida no sentido de que visa o âmbito de aplicação da Diretiva 2004/38, uma vez que esse acórdão diz respeito à interpretação dessa diretiva.
48 V. Acórdão O. e B., n.os 56 e 57.
49 R. A. Coman e R. C. Hamilton tinham residido juntos legalmente na Bélgica por um período superior a três meses e viviam como uma família antes de regressarem à Roménia.
50 Acórdão de 8 de março de 2011, Ruiz Zambrano (C‑34/09; a seguir «Acórdão Ruiz Zambrano», EU:C:2011:124, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
51 V. Acórdão McCarthy, n.° 47, e Acórdão Ruiz Zambrano, n.° 42.
52 V. Acórdão McCarthy, n.° 48.
53 V. Acórdão Ruiz Zambrano, n.os 42 e 44.
54 Acórdão Dereci, n.° 66.
55 Ibid., n.° 68.
56 Acórdão de 8 de maio de 2018 (C‑82/16, EU:C:2018:308, n.° 65).
57 Acórdão de 4 de junho de 2026, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (C‑147/24, a seguir «Acórdão Safi», EU:C:2026:442, n.os 51, 53 e 57 a 63).
58 Acórdão de 10 de maio de 2017 (C‑133/15, EU:C:2017:354, n.os 68 e 69).
59 Resulta do despacho de reenvio que GH reside na Roménia, onde cuida da sua mãe que é portadora de uma deficiência grave. Por conseguinte, poder‑se‑ia argumentar que GH se sente dividida entre a obrigação de cuidar da sua mãe na Roménia e o desejo de viver com FV, e que a recusa de residência a FV colocaria GH numa situação pessoal intolerável. Embora essa circunstância ilustre a difícil situação pessoal em que GH se encontra, não demonstra a relação de dependência que o artigo 20.° TFUE visa proteger, como estabelecido na jurisprudência.
60 V. n.° 11 do despacho de reenvio. O artigo 6.°, n.° 1, TUE e o artigo 51.°, n.° 2, da Carta esclarecem que as disposições da Carta não alargam as competências da União, tal como definidas nos Tratados.
61 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 17).
62 Acórdão Metock, n.° 77, e Acórdão de 1 de abril de 2008, Gouvernement de la Communauté française e Gouvernement wallon (C‑212/06, EU:C:2008:178, n.° 33).
63 V., neste sentido, Acórdão Metock, n.° 77.
64 Acórdão Dereci, n.° 72.
65 V. n.° 41, supra.
66 Acórdão de 12 de julho de 2018, Banger (C‑89/17, a seguir «Acórdão Banger», EU:C:2018:570, n.° 34).
67 Acórdão Coman, n.os 33 a 35.
68 Acórdão Coman, n.° 36.
69 V. n.os 30 a 33.
70 N.° 32.
71 N.° 41.
72 Acórdão de 26 de março de 2019 (C‑129/18, EU:C:2019:248).
73 N.° 56.
74 V. n.os 57 e 58.
75 V., neste sentido, Acórdão Banger, n.° 33.
76 Ibid., n.° 35.
77 Acórdão de 26 de março de 2019, SM (Menor colocado em kafala argelina) (C‑129/18, EU:C:2019:248, n.° 61 e jurisprudência aí referida).
78 Ibid., n.° 62 e jurisprudência aí referida.
79 Acórdão Coman, n.° 38, e Acórdão de 2 de junho de 2016, Bogendorff von Wolffersdorff (C‑438/14, EU:C:2016:401, n.° 32).
80 Acórdão Coman, n.° 45, e Acórdão de 8 de junho de 2017, Freitag (C‑541/15, EU:C:2017:432, n.° 46).
81 V., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, SM (Menor colocado em kafala argelina) (C-129/18, EU:C:2019:248), e Acórdão Banger, n.° 40 e jurisprudência aí referida.
82 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 17).
83 V. Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17).
84 Acórdãos referidos no n.° 50 do Acórdão Coman. V. TEDH, Acórdão de 7 de novembro de 2013, Vallianatos e o. c. Grécia, CE:ECHR:2013:1107JUD002938109, § 73, e TEDH, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, Orlandi e o. c. Itália, CE:ECHR:2017:1214JUD002643112, § 143.
85 N.° 58.
86 V. n.° 101, supra.
87 N.° 29.
88 O artigo 277.°, n.° 3, do Código Civil recusa o reconhecimento de todas as uniões de facto constituídas no estrangeiro, seja entre casais do mesmo sexo ou de sexo oposto, e é, portanto, supostamente neutro. No entanto, o seu efeito prático não é neutro. Para os casais de sexo oposto, o não reconhecimento de uma união de facto constituída no estrangeiro não os deixa num vazio jurídico, uma vez que conservam a possibilidade de contrair casamento na Roménia, que o direito romeno reconhece plenamente. Em contrapartida, para os casais do mesmo sexo, o artigo 277.°, n.° 1, desse código proíbe totalmente o casamento e o seu artigo 277.°, n.° 3, recusa o reconhecimento das uniões de fato constituídas no estrangeiro, pelo que esses casais não dispõem de nenhuma via jurídica na Roménia para obter qualquer forma de reconhecimento da sua relação.
89 V. n.os 39, 40 e 51.
90 N.° 50.
91 Acórdão de 25 de novembro de 2025, Wojewoda Mazowiecki (C‑713/23, a seguir «Acórdão Wojewoda Mazowiecki», EU:C:2025:917, n.° 65).
92 N.° 66.
93 TEDH, Acórdão de 13 de julho de 2021, CE:ECHR:2021:0713JUD004079210, § 152.
94 TEDH, Acórdão de 12 de dezembro de 2023, CE:ECHR:2023:1212JUD001145417, § 104.
95 TEDH, Acórdão de 19 de setembro de 2024, CE:ECHR:2024:0919JUD005882812, § 29.
96 N.° 66.