Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-448/23

N.º do Acórdão
62023CJ0448
Data
18/12/2025
Relator
T. von Danwitz

Estado de direito Incumprimento de Estado Artigo 4.°, n.° 3, TUE Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União Artigo 2.° TUE Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União Princípio do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) Acórdãos do Tribunal de Justiça e medidas provisórias nos termos do artigo 279.° TFUE relativos ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Rejeição pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) desses acórdãos e dessas medidas provisórias por serem ultra vires Identidade constitucional nacional Proibição decretada pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de todos os órgãos dos poderes públicos aplicarem o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei Composição irregular do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Comissão Europeia contra República da Polónia.
Processo C-448/23.


Texto da decisão

Edição provisória

PTACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

Índice


Quadro jurídico

Direito da União

Ato de Adesão

Tratado UE

Tratado FUE

Carta

Declaração n.° 17 sobre o primado do direito comunitário

Direito polaco

Constituição polaca

Disposições legislativas relativas à organização e ao funcionamento do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

Antecedentes do litígio

Procedimentos relativos às nomeações de três juízes e da presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

Procedimento relativo à nomeação de três juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em dezembro de 2015

Procedimento relativo à nomeação da presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 14 de julho de 2021 e de 7 de outubro de 2021

Acórdão de 14 de julho de 2021

Acórdão de 7 de outubro de 2021

Procedimento pré contencioso

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

Quanto à ação

Quanto à primeira alegação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Quanto à primeira parte da primeira alegação

– Quanto à segunda parte da primeira alegação

Quanto à segunda alegação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Quanto ao imputado incumprimento dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União

– Quanto ao imputado incumprimento do princípio do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça

Quanto à terceira alegação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal de Justiça

– Quanto à primeira parte da terceira alegação

– Quanto à segunda parte da terceira alegação

Quanto às despesas


« Incumprimento de Estado — Artigo 2.° TUE — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União — Princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União — Princípio do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça — Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) — Acórdãos do Tribunal de Justiça e medidas provisórias nos termos do artigo 279.° TFUE relativos ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Rejeição pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) desses acórdãos e dessas medidas provisórias por serem ultra vires — Identidade constitucional nacional — Proibição decretada pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de todos os órgãos dos poderes públicos aplicarem o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Composição irregular do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) »

No processo C‑448/23,

que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 17 de julho de 2023,

Comissão Europeia, representada por K. Herrmann, C. Ladenburger e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,

demandante,

apoiada por:

Reino da Bélgica, representado inicialmente por M. Jacobs, C. Pochet, L. Van den Broeck e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, e, em seguida, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman, J. M. Hoogveld e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

intervenientes,

contra

República da Polónia, representada inicialmente por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes, e, em seguida, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente, F. Biltgen, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer, O. Spineanu‑Matei, M. Condinanzi e F. Schalin, presidentes de secção, A. Kumin, N. Jääskinen, D. Gratsias, Z. Csehi e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de março de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio da sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar, atendendo à interpretação da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia, a seguir «Constituição polaca») feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

– declarar, atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios gerais da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do princípio do efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça;

– declarar que, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, devido a irregularidades nos procedimentos de nomeação de três dos seus membros, em dezembro de 2015, e da sua presidente, em dezembro de 2016, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e

– condenar a República da Polónia nas despesas.

Quadro jurídico

Direito da União

Ato de Adesão

2 O artigo 2.° do Ato relativo às condições de adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33; a seguir «Ato de Adesão»), dispõe:

«A partir da data da adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do presente Ato.»

3 O artigo 10.° do Ato de Adesão tem a seguinte redação:

«A aplicação dos Tratados originários e dos atos adotados pelas Instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Ato.»

Tratado UE

4 Nos termos do artigo 1.°, primeiro e segundo parágrafos, TUE:

«Pelo presente Tratado, as Altas Partes Contratantes instituem entre si uma União Europeia, adiante designada por “União”, à qual os Estados‑Membros atribuem competências para atingirem os seus objetivos comuns.

O presente Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões serão tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.»

5 O artigo 2.° TUE tem a seguinte redação:

«A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

6 O artigo 4.° TUE enuncia:

«1. Nos termos do artigo 5.°, as competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros.

2. A União respeita a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado‑Membro.

3. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

Os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

Os Estados‑Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm‑se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.»

7 O artigo 5.°, n.os 1 e 2, TUE prevê:

«1. A delimitação das competências da União rege‑se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege‑se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros.»

8 O artigo 13.°, n.° 2, TUE tem a seguinte redação:

«Cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.»

9 O artigo 19.°, n.° 1, TUE dispõe:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

10 O artigo 49.° TUE prevê:

«Qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no artigo 2.° e esteja empenhado em promovê‑los pode pedir para se tornar membro da União. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Estado requerente dirige o seu pedido ao Conselho, que se pronuncia por unanimidade, após ter consultado a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria dos membros que o compõem. São tidos em conta os critérios de elegibilidade aprovados pelo Conselho Europeu.

As condições de admissão e as adaptações dos Tratados em que se funda a União, decorrentes dessa admissão, serão objeto de acordo entre os Estados‑Membros e o Estado peticionário. Esse acordo será submetido à ratificação de todos os Estados Contratantes, de acordo com as respetivas normas constitucionais.»

Tratado FUE

11 Nos termos do artigo 267.° TFUE:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação dos Tratados;

b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

[...]»

12 O artigo 279.° TFUE prevê:

«O Tribunal de Justiça da União Europeia, nas causas submetidas à sua apreciação, pode ordenar as medidas provisórias necessárias.»

Carta

13 O título VI da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), intitulado «Justiça», inclui, nomeadamente, o artigo 47.°, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», que tem a seguinte redação:

«Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. [...]

[...]»

14 O artigo 52.°, n.os 1 e 3, da Carta prevê:

«1. Qualquer restrição ao exercício dos direitos e liberdades reconhecidos pela presente Carta deve ser prevista por lei e respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades. Na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

[...]

3. Na medida em que a presente Carta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Esta disposição não obsta a que o direito da União confira uma proteção mais ampla.»

Declaração n.° 17 sobre o primado do direito comunitário

15 A Declaração n.° 17 sobre o primado do direito comunitário, anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de Lisboa (JO 2012, C 326, p. 346), tem a seguinte redação:

«A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados‑Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência.

Além disso, a Conferência decidiu anexar à presente Ata Final o parecer do Serviço Jurídico do Conselho sobre o primado do direito comunitário constante do documento 11197/07 (JUR 260):

“Parecer do Serviço Jurídico do Conselho de 22 de junho de 2007

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o primado do direito comunitário é um princípio fundamental desse mesmo direito. Segundo o Tribunal, este princípio é inerente à natureza específica da Comunidade Europeia. Quando foi proferido o primeiro acórdão desta jurisprudência constante ([Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66)]), o Tratado não fazia referência ao primado. Assim continua a ser atualmente. O facto de o princípio do primado não ser inscrito no futuro Tratado em nada prejudica a existência do princípio nem a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça.”»

Direito polaco

Constituição polaca

16 O artigo 2.° da Constituição polaca enuncia:

«A República da Polónia é um Estado de direito democrático, que aplica os princípios da justiça social.»

17 O artigo 4.°, n.° 1, desta Constituição dispõe:

«Na República da Polónia, o poder supremo pertence à Nação».

18 O artigo 7.° da referida Constituição prevê que «[o]s poderes públicos atuam ao abrigo e nos limites do direito».

19 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Constituição polaca, «[a] Constituição é a norma suprema da República da Polónia».

20 O artigo 90.°, n.° 1, da Constituição dispõe que «[a] República da Polónia pode ceder, ao abrigo de um tratado, a uma organização internacional ou a um organismo internacional as competências dos poderes públicos em determinadas matérias».

21 O artigo 91.°, n.os 1 e 2, da Constituição polaca tem a seguinte redação:

«1. Após a sua publicação no Jornal das leis da República da Polónia, um tratado ratificado faz parte integrante da ordem jurídica nacional; é diretamente aplicável, salvo se a sua aplicação depender da promulgação de uma lei.

2. Um tratado ratificado por uma lei de autorização tem autoridade superior à lei quando esta for incompatível com o tratado.»

22 O artigo 144.° da referida Constituição prevê:

«1. O presidente da República [da Polónia] emite atos oficiais no exercício das suas atribuições constitucionais e legais.

2. Para serem válidos, os atos oficiais do presidente da República [da Polónia] devem ser referendados pelo presidente do Conselho de Ministros, que assume assim a sua responsabilidade perante o Sejm [(Dieta, Polónia)].

3. O disposto no n.° 2 não se aplica nos seguintes casos:

[...]

17. nomeação dos juízes,

[...]»

23 O artigo 178.°, n.° 1, desta Constituição dispõe:

«Os juízes são independentes no exercício das suas funções, estando apenas sujeitos à [Constituição polaca] e à lei.»

24 O artigo 179.° da Constituição polaca tem a seguinte redação:

«Os juízes são nomeados pelo presidente da República [da Polónia], sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa [(Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir “KRS”)], por tempo indeterminado.»

25 Nos termos do artigo 188.° desta Constituição:

«O Trybunał Konstytucyjny [Tribunal Constitucional] decide:

1. da conformidade das leis e dos tratados com a [Constituição polaca],

2. da conformidade das leis com os tratados ratificados cuja ratificação exija a autorização prévia por lei,

3. da conformidade com a [Constituição polaca], com os tratados ratificados e com as leis, dos atos normativos emanados das autoridades centrais do Estado,

4. da conformidade com a [Constituição polaca] dos objetivos ou da atividade dos partidos políticos,

5. do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 79.°, n.° 1».

26 O artigo 190.° da Constituição polaca prevê:

«1. Os acórdãos do Trybunał Konstytucyjny [Tribunal Constitucional] são obrigatórios erga omnes e definitivos.

2. Os acórdãos do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] relativos aos processos a que se refere o artigo 188.° são publicados, sem demora, no órgão oficial em que o ato normativo foi publicado. Se o ato não tiver sido publicado, o acórdão é publicado no Jornal Oficial da República da Polónia “Monitor Polski”.

3. O acórdão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] produz efeitos no dia da sua publicação […].

[...]

5. O Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] decide por maioria dos votos.»

27 O artigo 193.° da Constituição polaca tem a seguinte redação:

«Qualquer órgão jurisdicional pode submeter ao Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] uma questão jurídica relativa à conformidade de um ato normativo com a [Constituição polaca], com os tratados ratificados ou com a lei, quando a resolução de um litígio de que conhece dependa da resposta a essa questão.»

28 O artigo 194.° da Constituição polaca enuncia:

«1. O Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] é composto por quinze juízes escolhidos individualmente pelo Sejm [(Dieta, Polónia)] por um período de nove anos de entre as pessoas que se distinguem pelo seu conhecimento do direito. Não é permitida a sua reeleição para o Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)].

2. O presidente e o vice‑presidente do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] são nomeados pelo presidente da República [da Polónia] de entre os candidatos apresentados pela assembleia de juízes do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] [(a seguir “assembleia geral”)].»

29 Nos termos do artigo 197.° da Constituição polaca, «[a] organização e o processo perante o Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] são determinados por lei».

Disposições legislativas relativas à organização e ao funcionamento do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

30 Em 2015 e 2016, o Sejm (Dieta) adotou várias leis que alteram a organização e o funcionamento do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

31 Em 25 de junho de 2015, o Sejm (Dieta) adotou a ustawa o Trybunale Konstytucyjnym (Lei relativa ao Tribunal Constitucional) (Dz. U. posição 1064, a seguir «Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional»), que entrou em vigor em 30 de agosto de 2015.

32 O artigo 19.°, n.os 1 e 2, desta lei dispunha:

«1. O direito de apresentar um candidato ao cargo de juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] é concedido à mesa do Sejm [(Dieta)] e a um grupo composto por, pelo menos, 50 deputados.

2. A proposta de nomeação de um candidato para o lugar de juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] é dirigida ao presidente do Sejm [(Dieta)] o mais tardar três meses antes do termo do mandato em curso de um juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)].»

33 Por força do artigo 21.°, n.° 1, da referida lei, a pessoa eleita para o lugar de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) devia prestar juramento perante o presidente da República da Polónia de acordo com a fórmula prescrita por esta disposição.

34 O artigo 137.° da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional previa, a título transitório, em relação aos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), cujo mandato expirava em 2015, que a proposta prevista no artigo 19.°, n.° 2, desta lei devia ser apresentada no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor da referida lei.

35 Em 19 de novembro de 2015, o Sejm (Dieta) adotou, no âmbito de um procedimento urgente, a ustawa o zmianie ustawy z dnia 25 czerwca 2015 r. o Trybunale Konstytucyjnym [Lei que altera a Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional] (Dz. U. posição 1928, a seguir «Lei de alteração de 19 de novembro de 2015»), que entrou em vigor em 5 de dezembro de 2015.

36 O artigo 1.°, ponto 3, desta lei alterou o artigo 19.°, n.° 2, da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional, que passou a ter a seguinte redação:

«A proposta de nomeação de um candidato para o lugar de juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] é dirigida ao presidente do Sejm [(Dieta)] 30 dias antes do termo do mandato de um juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)].»

37 O artigo 1.°, ponto 4, alínea a), da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015 alterou o artigo 21.°, n.° 1, da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional, que passou a ter a seguinte redação:

«A pessoa eleita para o lugar de juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] deve prestar juramento perante o presidente da República [da Polónia] no prazo de 30 dias a partir da data da sua eleição [...]».

38 O artigo 1.°, ponto 4, alínea b), da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015 inseriu na Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional o artigo 21.°, n.° 1a, com a seguinte redação:

«A prestação de juramento marca o início do mandato do juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)].»

39 O artigo 1.° da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015 revogou, com o seu ponto 5, o artigo 137.° da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional e inseriu, com o seu n.° 6, nesta última lei, o artigo 137a que previa, em relação aos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), cujo mandato terminava em 2015, que a proposta prevista no artigo 19.°, n.° 2, devia ser apresentada no prazo de sete dias a partir da data de entrada em vigor deste artigo 137a.

40 O artigo 2.° da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015 previa o seguinte:

«O mandato do atual presidente e do atual vice‑presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] termina três meses após a data de entrada em vigor da lei.»

41 Em 22 de julho de 2016, o Sejm (Dieta) adotou a ustawa o Trybunale Konstytucyjnym (Lei relativa ao Tribunal Constitucional) (Dz. U. posição 1157, a seguir «Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional»), destinada à substituir a Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional e que devia entrar em vigor a 16 de agosto de 2016.

42 O artigo 16.°, n.os 4 e 7, da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional tinha a seguinte redação:

« 4. A parte da sessão da assembleia geral relativa à eleição dos candidatos ao cargo de presidente ou vice‑presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] é presidida pelo juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] mais velho que participa na assembleia geral.

[...]

7. A eleição dos candidatos é realizada se, pelo menos, dez juízes do número total de juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], conforme definido no artigo 194.°, n.° 1, da [Constituição polaca], participarem na assembleia geral. Cada juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que participe no processo de eleição dispõe apenas de um voto e só pode votar num único candidato.»

43 Nos termos do artigo 90.° da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional:

«O presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] inclui nas formações de julgamento os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que prestaram juramento perante o presidente da República [da Polónia], mas que ainda não assumiram as suas funções à data da entrada em vigor da presente lei, e atribui‑lhes processos.»

44 Por Acórdão de 11 de agosto de 2016 (processo K 39/16), o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu que o artigo 90.° da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional era incompatível com o artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca.

45 Em 13 de dezembro de 2016, o Sejm (Dieta) adotou a ustawa przepisy wprowadzające ustawę o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym oraz o statusie sędziów Trybunału Konstytucyjnego (Lei que estabelece Disposições Introdutórias à Lei relativa à Organização e ao Processo no Tribunal Constitucional e à Lei relativa ao Estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional) (Dz. U. posição 2074, a seguir «Lei que estabelece disposições introdutórias»), que entrou em vigor, para algumas destas disposições, em 20 de dezembro de 2016.

46 O artigo 3.° desta lei revogou a Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional.

47 O artigo 18.° da Lei que estabelece disposições introdutórias prevê que o presidente da República da Polónia pode confiar o exercício das funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) a um juiz desse órgão jurisdicional.

48 O artigo 20.° desta lei dispõe:

«O juiz que exerce as funções de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] deve conduzir, no prazo de um mês a contar do dia seguinte à data de promulgação da presente lei, o processo de apresentação ao presidente da República da Polónia dos candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] nas condições previstas no artigo 21.°»

49 O artigo 21.° da referida lei, que estabelece o procedimento de designação dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) com vista à sua apresentação ao presidente da República da Polónia, enuncia:

«1. O juiz que exerce as funções de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] deve convocar sem demora uma reunião da assembleia geral sobre a apresentação ao presidente da República da Polónia dos candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] e notifica os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] da data dessa reunião.

2. Os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que prestaram juramento perante o presidente da República da Polónia participam na reunião referida no n.° 1. O juiz que exerce as funções de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] elabora a ordem do dia e preside à sessão.

3. A assembleia geral seleciona os candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] por votação, de acordo com os princípios enunciados nos n.os 4 a 9.

4. Qualquer juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] a que se refere o n.° 2 pode submeter‑se ao processo de seleção dos candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)]. O juiz que exerce as funções de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] deve recolher as candidaturas a partir do dia da publicação da data da reunião da assembleia geral a que se refere o n.° 1 até ao início da referida reunião.

5. Os apelidos e nomes próprios dos juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] propostos em conformidade com o n.° 4 são inscritos no boletim de voto por ordem alfabética. As candidaturas propostas são objeto de votação conjunta. A votação é válida se o sinal “x” ou “+” (duas linhas que se cruzam) figurar no campo previsto para o efeito no boletim de voto ao lado do nome de um juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)]. A votação é realizada por escrutínio secreto.

[...]

7. A assembleia geral apresenta como candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], sob a forma de uma resolução, todos os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que tenham obtido pelo menos cinco votos na votação prevista no n.° 5.

8. Se o número de votos exigido previsto no n.° 7 tiver sido obtido exclusivamente por um juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], a assembleia geral apresenta como candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], sob a forma de uma resolução, o juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que obteve o número mínimo exigido de cinco votos e o juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que obteve o maior apoio entre os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que não atingiram o número mínimo exigido de cinco votos.

9. No caso referido no n.° 8, quando mais do que um juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] tiver obtido o maior apoio entre os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que não obtiveram o número de votos exigido nos termos do n.° 7, a assembleia geral, incluindo o juiz do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que obteve pelo menos cinco votos, apresenta como candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], sob a forma de uma resolução, todos os juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] que obtiveram o mesmo número mais elevado de votos.

[...]

11. Quando o processo previsto nos n.os 4 a 9 não resultar na designação de pelo menos dois juízes do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] como candidatos da assembleia geral ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)], o juiz que exerce as funções de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)] encerra a sessão e convoca de novo a assembleia geral para efeitos de apresentação de candidatos ao cargo de presidente do [Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)].

[...]»

Antecedentes do litígio

Procedimentos relativos às nomeações de três juízes e da presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

Procedimento relativo à nomeação de três juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em dezembro de 2015

50 Por Resoluções de 8 de outubro de 2015, adotadas durante a sua sétima legislatura, o Sejm (Dieta) elegeu cinco pessoas para lugares de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Três delas, R.H., A.J. e K.Ś., deviam substituir juízes cujo mandato terminava em 6 de novembro de 2015 e duas delas juízes cujo mandato terminava em dezembro de 2015.

51 A oitava legislatura do Sejm (Dieta), resultante das eleições parlamentares de 25 de outubro de 2015, realizou a sua primeira sessão em 12 de novembro de 2015. Em 25 de novembro de 2015, o Sejm (Dieta) adotou cinco resoluções que declaravam a «não produção de efeito jurídico» das Resoluções de 8 de outubro de 2015 e apelavam ao presidente da República da Polónia para que se abstivesse de receber a prestação de juramento das pessoas eleitas por estas últimas resoluções.

52 Por Resoluções de 2 de dezembro de 2015, o Sejm (Dieta) elegeu cinco pessoas para lugares de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Três delas, H.C., L.M. e M.M., deviam substituir os juízes cujo mandato terminava em 6 de novembro de 2015 e duas delas os juízes cujo mandato terminava em dezembro de 2015. Em 3 e 9 de dezembro de 2015, estas cinco pessoas prestaram juramento perante o presidente da República da Polónia. No entanto, em 3 de dezembro de 2015, o presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) recusou que quatro desses juízes empossados assumissem funções até que fosse esclarecida a questão da validade da sua eleição pelo Sejm (Dieta).

53 Por Acórdão de 3 de dezembro de 2015 (processo K 34/15), o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pronunciou‑se sobre um pedido de inconstitucionalidade de várias disposições da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional. Esse órgão jurisdicional decidiu, em substância, que cabia, nos termos do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, ao Sejm (Dieta) em exercício na legislatura durante a qual o mandato de nove anos de um juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) tinha terminado, eleger um novo juiz. Nestas condições, concluiu, nomeadamente, que o artigo 137.° da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional era constitucional na parte em que dizia respeito aos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015, mas inconstitucional na parte em que dizia respeito aos juízes desse órgão jurisdicional cujo mandato terminava em dezembro de 2015.

54 Por conseguinte, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou válida a eleição, em 8 de outubro de 2015, na sétima legislatura do Sejm (Dieta), de três juízes destinados a substituir os juízes cujo mandato devia terminar em 6 de novembro de 2015. Além disso, esse órgão jurisdicional sublinhou que o presidente da República da Polónia tinha a obrigação de receber a prestação de juramento desses três juízes, uma vez que não dispunha de poder discricionário a este respeito. Em contrapartida, o referido órgão jurisdicional sublinhou que o Sejm (Dieta) não tinha o direito de proceder, na sétima legislatura, à eleição de dois juízes para substituir os juízes cujo mandato devia terminar em dezembro de 2015.

55 Por Acórdão de 9 de dezembro de 2015 (processo K 35/15), o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou incompatível com o artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, o artigo 1.°, ponto 6, da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015, uma vez que, em substância, o artigo 137a que este tinha inserido na Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional previa a eleição, na oitava legislatura do Sejm (Dieta), de juízes em substituição daqueles cujo mandato tinha terminado durante a sétima legislatura. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional confirmou, como no seu Acórdão de 3 de dezembro de 2015, a conformidade com a Constituição polaca do artigo 137.° da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional enquanto base legal da eleição pelo Sejm (Dieta), na sétima legislatura, de três juízes em substituição dos juízes cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015. Além disso, declarou que a eleição, na oitava legislatura, com base no artigo 137a da Lei de 25 de junho de 2015 relativa ao Tribunal Constitucional, resultante da Lei de alteração de 19 de novembro de 2015, de três juízes destinados a substituir aqueles cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015 teria como efeito aumentar para dezoito o número de juízes com assento no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

56 Apesar destes dois acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), nenhuma das três pessoas eleitas em 8 de outubro de 2015 pelo Sejm (Dieta), para substituir os juízes cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015, prestou juramento perante o presidente da República da Polónia e assumiu funções nesse órgão jurisdicional.

57 Em 12 de janeiro de 2016, A.R., que era presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), autorizou as duas pessoas eleitas pelo Sejm (Dieta), em 2 de dezembro de 2015, em substituição dos dois juízes cujo mandato tinha terminado em dezembro de 2015, a assumirem funções no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

58 Em 19 de dezembro de 2016, findou o mandato de A.R. como presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

59 Em 20 de dezembro de 2016, nos termos do artigo 18.° da Lei que estabelece disposições introdutórias, o presidente da República da Polónia confiou o exercício das funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) à juíza J.P. No mesmo dia, J.P. autorizou H.C., L.M. e M.M., que tinham sido eleitos pelo Sejm (Dieta), em 2 de dezembro de 2015, para substituir os três juízes cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015, a assumirem funções no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

60 Devido ao falecimento de dois juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em julho e dezembro de 2017, o Sejm (Dieta) elegeu, para os substituir, em 19 de setembro de 2017 e em 30 de janeiro de 2018, dois novos juízes. Nenhum deles era um dos três juízes eleitos em 8 de outubro de 2015 para substituir os juízes cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015.

61 Por Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2021:0507JUD000490718, §§ 290 e 291), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a pedido de uma sociedade a cujo recurso de constitucionalidade foi negado provimento pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), decidiu que a nomeação para esse órgão jurisdicional de M.M., um dos juízes com assento no colégio que tinha examinado o seu recurso de constitucionalidade, padecia de graves irregularidades, violando a própria essência do direito a um «tribunal estabelecido por lei» consagrado no artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»). Esse órgão jurisdicional concluiu que a recorrente tinha sido privada desse direito devido à participação de M. M. no processo perante o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

62 Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que tinha havido uma violação manifesta do direito polaco em matéria de nomeação dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) tanto pelo Sejm (Dieta) como pelo presidente da República da Polónia. Sublinhou que, em 2 de dezembro de 2015, na oitava legislatura, o Sejm (Dieta) tinha eleito três pessoas para lugares de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), entre os quais M.M., em substituição de três juízes cujo mandato tinha terminado em 6 de novembro de 2015, quando esses lugares já estavam preenchidos por três pessoas eleitas pelo Sejm (Dieta) em 8 de outubro de 2015, na sétima legislatura. Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem salientou que o presidente da República da Polónia tinha recusado a prestação de juramento das três pessoas eleitas em 8 de outubro de 2015, apesar de ter feito prestar juramento às três pessoas eleitas em 2 de dezembro de 2015 (§§ 261 a 270 e 275).

63 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que a violação assim cometida dizia respeito a uma regra fundamental do direito polaco aplicável à eleição dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), a saber, o artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, e que essa violação era de tal gravidade que comprometia a legitimidade do processo eleitoral e atentava contra a própria essência do direito a um «tribunal estabelecido por lei» e o princípio do Estado de direito (§§ 276 a 287).

Procedimento relativo à nomeação da presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)

64 Em 20 de dezembro de 2016, pelas 9 h 30, J.P., à qual acabava de ser confiado o exercício das funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), convocou uma reunião da assembleia geral para o mesmo dia, às 13 h 30, com vista à eleição dos candidatos ao cargo de presidente desse órgão jurisdicional a apresentar ao presidente da República da Polónia. Um dos juízes solicitou o adiamento da assembleia geral, explicando que, devido ao curto prazo da convocatória, nem todos os juízes estavam em condições de participar na assembleia geral. J.P. não deferiu esse pedido.

65 Dos catorze juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que estavam assim presentes na assembleia geral, apenas seis juízes, entre os quais H.C., L.M. e M.M., aceitaram participar na eleição dos candidatos ao cargo de presidente do referido órgão jurisdicional. Tendo J.P. obtido cinco votos e M.M. um voto, foram apresentados ao presidente da República da Polónia como candidatos a esse cargo.

66 Em 21 de dezembro de 2016, o presidente da República da Polónia nomeou J.P. para o cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 14 de julho de 2021 e de 7 de outubro de 2021

67 Em 14 de julho de 2021 e 7 de outubro de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) proferiu dois acórdãos sobre a compatibilidade com a Constituição polaca da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa, nomeadamente, à obrigação da República da Polónia, que decorre do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva (a seguir «acórdãos controvertidos»).

Acórdão de 14 de julho de 2021

68 Em 14 de julho de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) proferiu o seu acórdão no processo P 7/20, cuja fundamentação foi publicada em 7 de outubro de 2021 (a seguir «Acórdão de 14 de julho de 2021»).

69 Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), chamado a pronunciar‑se pela Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) (a seguir «Secção Disciplinar»), examinou a questão da compatibilidade com a Constituição polaca das medidas provisórias impostas à República da Polónia pelo Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), em especial a questão da obrigação de suspender a aplicação das disposições legislativas que atribuem a essa secção competência para conhecer dos processos disciplinares relativos aos juízes.

70 O Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu que, «uma vez que o [Tribunal de Justiça] impõe obrigações ultra vires à República da Polónia, enquanto Estado‑Membro da União Europeia, ao adotar medidas provisórias relativas à organização e à competência dos órgãos jurisdicionais polacos e ao processo perante esses órgãos jurisdicionais, o artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 279.° TFUE, é contrário ao artigo 2.°, ao artigo 7.°, ao artigo 8.°, n.° 1, e ao artigo 90.°, n.° 1, lidos em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da Constituição [polaca], pelo que não lhe são aplicáveis os princípios do primado e da aplicação direta enunciados no artigo 91.°, n.os 1 a 3, da Constituição [polaca]».

71 No que respeita aos efeitos do Acórdão de 14 de julho de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu que «as normas criadas [...] pelo Tribunal de Justiça» que foram adotadas ultra vires eram contrárias à Constituição polaca. Além disso, esse órgão jurisdicional salientou o seguinte:

«Nos termos do artigo 190.°, n.° 1, da Constituição [polaca], o presente acórdão, que declara a incompatibilidade hierárquica da norma impugnada com a Constituição [polaca], é definitivo e universalmente vinculativo. O acórdão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] é dirigido a todos os destinatários que aplicam o direito [da União] no território da República da Polónia. [...] O acórdão do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)] produz efeitos ex tunc e é de natureza aplicativa. A decisão segundo a qual um ato da União impõe obrigações ultra vires à República da Polónia no que diz respeito à organização e à competência dos seus órgãos jurisdicionais, bem como ao processo perante estes, implica, a este respeito, que a norma sobre a qual o órgão jurisdicional se questiona não produz nenhum efeito jurídico no território da República da Polónia. Em especial, o princípio do efeito direto (aplicação direta) e o princípio do primado do direito da União sobre as leis nacionais, previstos no artigo 91.°, n.os 1 a 3, da Constituição [polaca], não se aplicam aos atos normativos emitidos ultra vires pelos órgãos, instituições e entidades organizacionais da União.»

Acórdão de 7 de outubro de 2021

72 Em 7 de outubro de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), chamado a pronunciar‑se pelo presidente do Conselho de Ministros e reunido em Tribunal Pleno, proferiu o seu acórdão no processo K 3/21 (a seguir «Acórdão de 7 de outubro de 2021»), cuja fundamentação foi publicada em 16 de novembro de 2022 e cuja parte decisória, publicada, por seu lado, em 12 de outubro de 2021, enuncia:

«1. O artigo 1.°, primeiro e segundo parágrafos, lido em conjugação com o artigo 4.°, n.° 3, TUE [...], uma vez que a União Europeia, instituída por Estados iguais e soberanos, que cria “uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa”, cuja integração, baseada no direito da União Europeia e na interpretação deste último pelo [Tribunal de Justiça], entra numa “nova etapa”, na qual:

a) os órgãos da União Europeia atuam fora dos limites das competências que lhes foram atribuídas pela República da Polónia nos Tratados;

b) a Constituição [polaca] não é a norma suprema da República da Polónia que beneficia de um primado de validade e de aplicação;

c) a República da Polónia não pode funcionar como um Estado soberano e democrático,

é contrário ao artigo 2.°, ao artigo 8.° e ao artigo 90.°, n.° 1, da Constituição [polaca].

2. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], uma vez que, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, confere aos órgãos jurisdicionais nacionais (aos tribunais comuns, aos tribunais administrativos, aos tribunais militares e ao Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)] competências para:

a) não aplicar as disposições da Constituição [polaca] na sua tomada de decisão, é contrário ao artigo 2.°, ao artigo 7.°, ao artigo 8.°, n.° 1, ao artigo 90.°, n.° 1, e ao artigo 178.°, n.° 1, da Constituição [polaca];

b) basear as suas decisões em disposições que, por terem sido revogadas pelo Sejm [Dieta] e/ou declaradas contrárias à Constituição [polaca] pelo Trybunał Konstytucyjny [Tribunal Constitucional], já não estão em vigor, é contrário ao artigo 2.°, ao artigo 7.°, ao artigo 8.°, n.° 1, ao artigo 90.°, n.° 1, ao artigo 178.°, n.° 1, e ao artigo 190.°, n.° 1, da Constituição [polaca].

3. O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e o artigo 2.° [TUE], uma vez que, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União e assegurar a independência dos juízes, conferem aos órgãos jurisdicionais nacionais [aos tribunais comuns, aos tribunais administrativos, aos tribunais militares e ao Sąd Najwyższy [(Supremo Tribunal)] competências para:

a) fiscalizar a legalidade do procedimento de nomeação dos juízes, incluindo a legalidade do ato pelo qual o presidente da República da Polónia nomeia um juiz, são contrários ao artigo 2.°, ao artigo 8.°, n.° 1, ao artigo 90.°, n.° 1, e ao artigo 179.°, em conjugação com o artigo 144.°, n.° 3, ponto 17, da Constituição [polaca];

b) fiscalizar a legalidade de uma resolução pela qual o [KRS] apresenta ao presidente da República [da Polónia] uma proposta de nomeação de um juiz, são contrários ao artigo 2.°, ao artigo 8.°, n.° 1, ao artigo 90.°, n.° 1, e ao artigo 186.°, n.° 1, da Constituição [polaca];

c) se pronunciar sobre o caráter irregular do procedimento de nomeação de um juiz e, consequentemente, recusar reconhecer o estatuto de juiz a uma pessoa nomeada para a função de juiz em conformidade com o artigo 179.° da Constituição [polaca], são contrários ao artigo 2.°, ao artigo 8.°, n.° 1, ao artigo 90.°, n.° 1, e ao artigo 179.°, em conjugação com o artigo 144.°, n.° 3, ponto 17, da Constituição [polaca].»

Procedimento précontencioso

73 Em 22 de dezembro de 2021, a Comissão enviou à República da Polónia uma notificação para cumprir.

74 Nessa carta, a Comissão indicou que, devido à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), especialmente nos seus acórdãos controvertidos, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e dos princípios gerais da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União e violou o efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça. A Comissão considerou ainda que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não satisfazia a exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, e que, também sobre este ponto, o referido Estado‑Membro não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

75 Na sua resposta de 18 de fevereiro de 2022, a República da Polónia contestou as alegações apresentadas pela Comissão.

76 Por carta de 15 de julho de 2022, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República da Polónia e alegou que esta:

– atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), nomeadamente nos seus acórdãos controvertidos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

– atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), nomeadamente nos seus acórdãos controvertidos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios gerais da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União e por força do princípio do efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça;

– não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, dado que, devido a irregularidades nos procedimentos de nomeação de três dos seus membros em dezembro de 2015 e da sua presidente em dezembro de 2016, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não satisfazia as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.

77 Na sua resposta de 14 de setembro de 2022, a República da Polónia invoca que todas estas alegações eram infundadas.

78 Foi nessas circunstâncias que a Comissão decidiu intentar a presente ação.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

79 Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça, respetivamente, de 23 de outubro e de 7 de novembro de 2023, o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos foram admitidos a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.

Quanto à ação

80 A ação da Comissão contém três alegações.

81 Com a primeira e segunda alegações, a Comissão sustenta que os acórdãos controvertidos violam as obrigações que incumbem à República da Polónia por força, por um lado, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e, por outro, dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do princípio do efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça. A terceira alegação é relativa a uma violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, devido a irregularidades que viciaram os procedimentos de nomeação de três membros do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em dezembro de 2015 e da presidente desse órgão jurisdicional em dezembro de 2016.

82 Na sua contestação, a República da Polónia pediu ao Tribunal de Justiça que julgasse integralmente improcedente a ação. No entanto, na sua tréplica, esse Estado‑Membro retirou expressamente a referida contestação e admitiu plenamente as alegações formuladas pela Comissão, sublinhando que partilhava dos argumentos apresentados por esta instituição.

83 Nessas circunstâncias, os factos na base do incumprimento imputado na presente ação podem ser considerados assentes [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, Comissão/Hungria (Recolha de águas residuais urbanas), C‑587/22, EU:C:2023:963, n.° 27].

84 No entanto, compete ao Tribunal de Justiça declarar a existência ou a inexistência do incumprimento imputado, ainda que o Estado‑Membro em causa não conteste ou deixe de contestar o incumprimento (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2014, Comissão/Espanha, C‑67/12, EU:C:2014:5, n.° 30, e de 14 de setembro de 2017, Comissão/Grécia, C‑320/15, EU:C:2017:678, n.° 21).

Quanto à primeira alegação

Argumentos das partes

85 Com a sua primeira alegação, que comporta duas partes, a Comissão sustenta que a República da Polónia não cumpriu a obrigação que lhe incumbe, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Este incumprimento resulta da interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em ambos os acórdãos controvertidos.

86 Em apoio da primeira parte da sua primeira alegação, a Comissão invoca a incompatibilidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE do Acórdão de 7 de outubro de 2021.

87 Segundo esta instituição, decorre dos pontos 2 e 3 da parte decisória desse acórdão que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) rejeitou a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE adotada na jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente a que resulta dos Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798).

88 Decorre desta jurisprudência que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE se opõe à limitação e, a fortiori, à supressão da fiscalização jurisdicional de resoluções como as adotadas pelo KRS no âmbito dos procedimentos de nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Resulta também dessa jurisprudência que a verificação da regularidade desses procedimentos de nomeação faz parte integrante da exigência, enunciada pelo direito da União, de um «tribunal previamente estabelecido por lei», pelo que os órgãos jurisdicionais nacionais estão autorizados, na apreciação da legalidade de uma decisão judicial, a verificar a legalidade do procedimento de nomeação do juiz que proferiu a decisão impugnada.

89 Ora, em primeiro lugar, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), no ponto 2, alínea b), e no ponto 3, alínea b), da parte decisória, bem como nos pontos 6.2, 6.4, 6.5, 8.3 e 8.5 da fundamentação jurídica do Acórdão de 7 de outubro de 2021, declarou incompatíveis com os artigos 2.° e 7.°, o artigo 8.°, n.° 1, o artigo 90.°, n.° 1, o artigo 178.°, n.° 1, artigo 186.°, n.° 1, e artigo 190.°, n.° 1, da Constituição polaca, os efeitos decorrentes da aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153). O Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) baseou as suas conclusões na sua própria interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, sem ter em conta a interpretação do Tribunal de Justiça, e rejeitou a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, decorrente desta disposição, por um lado, para decidir os litígios com base em disposições nacionais que deixaram de estar em vigor devido à sua revogação pelo legislador nacional ou à sua declaração de inconstitucionalidade pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e, por outro, para apreciar a legalidade de uma resolução do KRS que propõe ao presidente da República da Polónia a nomeação dos candidatos nela mencionados para lugares de juízes.

90 Em segundo lugar, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), no ponto 3, alíneas a) e c), da parte decisória do Acórdão de 7 de outubro de 2021, declarou incompatível com o artigo 2.°, o artigo 8.°, n.° 1, o artigo 90.°, n.° 1, e o artigo 179.°, lidos em conjugação com o artigo 144.°, n.° 3, ponto 17, da Constituição polaca, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, para fiscalizar a legalidade do procedimento de nomeação de um juiz, pronunciar‑se sobre o caráter irregular do procedimento de nomeação de um juiz e considerar nula e sem efeito a decisão proferida por um juiz nomeado no âmbito desse procedimento.

91 A este respeito, resulta dos pontos 6.4 e 8.4 da fundamentação jurídica desse acórdão que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou incompatível com a Constituição polaca a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE adotada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), segundo a qual os órgãos jurisdicionais nacionais estão, ao abrigo desta disposição, autorizados a verificar, em casos específicos, a regularidade do procedimento de nomeação de um juiz à luz das exigências que dela decorrem.

92 O Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) baseou‑se aqui também na sua própria interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, sem ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça. De modo geral, contesta a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais verificarem, com base no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, a regularidade de um procedimento de nomeação de um juiz a fim de assegurar uma tutela jurisdicional efetiva. Ora, o facto de essa possibilidade ser, de modo geral, excluída é incompatível com a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, baseado especificamente numa apreciação da legalidade do procedimento de nomeação dos juízes, conforme interpretado, em especial, nos Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão (C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798).

93 Em apoio da segunda parte da sua primeira alegação, a Comissão invoca a incompatibilidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE do Acórdão de 14 de outubro de 2021.

94 Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu que as medidas provisórias impostas pelo Tribunal de Justiça, com base no artigo 279.° TFUE, só podem, em conformidade com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, ser diretamente aplicadas pelos órgãos de um Estado‑Membro, em especial pelos órgãos jurisdicionais, quando essas medidas estejam abrangidas pelo «princípio da delegação de competências à União» e respeitem a identidade constitucional do Estado‑Membro em causa, bem como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

95 Ora, no caso em apreço, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considerou que as medidas provisórias relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais polacos e ao processo perante estes, previstas no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), foram adotadas ultra vires, uma vez que os Tratados não conferiam competência à União no que dizia respeito à organização e às competências dos órgãos jurisdicionais polacos, bem como ao processo perante esses órgãos jurisdicionais, refletindo estes a identidade constitucional da República da Polónia.

96 Além disso, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que essas medidas provisórias violavam os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, uma vez que interferiam de forma desproporcionada na organização do poder judicial polaco, privando os juízes da Secção Disciplinar da possibilidade de decidir de processos disciplinares, o que era contrário ao princípio da independência dos juízes.

97 A Comissão considera que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) violou manifestamente o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, ao considerar que o Tribunal de Justiça tinha decidido ultra vires e ao pôr em causa, assim, a sua competência para ordenar medidas provisórias nos termos do artigo 279.° TFUE, quando essas medidas são necessárias para garantir uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei. A interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) é contrária ao reconhecimento do efeito vinculativo dessas medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça, o que constitui uma manifesta violação das exigências previstas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.

98 A argumentação do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), segundo a qual é com vista a preservar a independência dos juízes polacos que este se opõe à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE feita pelo Tribunal de Justiça e às suas medidas provisórias destinadas a assegurar a aplicação desta disposição, deve ser rejeitada. Com efeito, como explicou o Tribunal de Justiça no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), as medidas provisórias requeridas pela Comissão visavam precisamente preservar e não enfraquecer a independência dos juízes dos órgãos jurisdicionais polacos.

99 A República da Polónia considera que a primeira alegação é fundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100 Antes de iniciar a análise da primeira alegação, importa recordar que a obrigação de os Estados‑Membros respeitarem as disposições dos Tratados se impõe a todas as suas autoridades, incluindo, no âmbito das suas competências, a todas as autoridades jurisdicionais. Assim, o incumprimento de um Estado‑Membro pode, em princípio, ser declarado, nos termos do artigo 258.° TFUE, qualquer que seja o órgão desse Estado cuja ação ou omissão esteja na origem do incumprimento declarado, ainda que se trate de uma instituição constitucionalmente independente [v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Comissão/França (Imposto sobre os rendimentos mobiliários retido na fonte), C‑416/17, EU:C:2018:811, n.os 106 e 107 e jurisprudência aí referida].

101 Nestas condições, a jurisprudência do órgão jurisdicional constitucional de um Estado‑Membro pode ser objeto de uma ação por incumprimento quando seja suscetível de constituir um incumprimento por parte desse Estado‑Membro das suas obrigações decorrentes do direito da União.

Quanto à primeira parte da primeira alegação

102 É jurisprudência constante que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros, nomeadamente, o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais, seja da competência desses Estados, no exercício dessa competência estes não deixam de estar vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, dos artigos 2.° e 19.° TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 48, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 63 e jurisprudência aí referida].

103 Mais especificamente, os Estados‑Membros devem assegurar que as regras que estabelecem em virtude da referida competência não violam as exigências decorrentes dos artigos 2.° e 19.° TUE nem prejudicam a sua aplicação efetiva.

104 É o caso, nomeadamente, das regras nacionais relativas às condições materiais e às modalidades processuais que presidem à adoção das decisões de nomeação dos juízes e, eventualmente, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses procedimentos de nomeação [v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso), C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 68 e jurisprudência aí referida].

105 No que respeita às obrigações decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, TUE, esta disposição, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.° TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça o ónus de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares por esse direito [Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 217, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 39].

106 O princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros. Esta tutela jurisdicional está igualmente consagrada nos artigos 6.° e 13.° da CEDH, cujo teor corresponde ao artigo 47.° da Carta. Esta última disposição deve, por conseguinte, ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação do referido artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 89, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 69 e jurisprudência aí referida].

107 Para garantir esta tutela jurisdicional efetiva, todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais» no sentido definido pelo direito da União, são chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, entre as quais figuram, nomeadamente, as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, como confirma o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.os 220 e 221; de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 40, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polonia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 70 e 71 e jurisprudência aí referida].

108 Em especial, importa sublinhar que os requisitos de independência e de imparcialidade dos órgãos jurisdicionais fazem parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos sujeitos de direito e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente o valor do Estado de direito. Estes requisitos previstos, nomeadamente, no artigo 19.° TUE concretizam assim um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros, consagrados no artigo 2.° TUE, que definem a própria identidade da União enquanto ordenamento jurídico comum e cujo respeito se impõe tanto à União como aos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX—II e C‑543/18 RX—II, EU:C:2020:232, n.° 71; de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 94, e de 29 de julho de 2024, Valančius, C‑119/23, EU:C:2024:653, n.os 46 e 47).

109 A este respeito, importa salientar que incumbe ao Tribunal de Justiça, no âmbito da missão que lhe é confiada pelo artigo 19.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TUE, assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados.

110 Como resulta de jurisprudência constante, dado que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa do direito da União, cabe‑lhe precisar as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 47.° da Carta, no que respeita aos critérios de independência, de imparcialidade e de estabelecimento prévio por lei dos órgãos jurisdicionais. Para garantir uma aplicação uniforme do direito da União em todos os Estados‑Membros, conforme imposta pelo artigo 19.°, n.° 1, TUE, estas exigências não podem depender da interpretação de disposições do direito nacional, nem da interpretação de disposições do direito da União levada a cabo por um órgão jurisdicional nacional, que não corresponde à interpretação do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 79 e jurisprudência aí referida].

111 A este respeito, importa recordar que o processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE institui um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, que tem precisamente como objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União e que permite assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, a especificidade do direito instituído pelos Tratados [v. neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes), C‑791/19, EU:C:2021:596, n.° 222 e jurisprudência aí referida].

112 Assim, é esta a via que deve seguir um órgão jurisdicional nacional quando tem dúvidas quanto à compatibilidade do seu direito nacional com uma disposição do direito da União que exige a interpretação desta última.

113 No que se refere à verificação do respeito das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, é constante que esta disposição impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa, que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União [Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e. o (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153, n.° 146].

114 Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União têm a obrigação de garantir o pleno efeito das exigências desse direito e, portanto, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, não aplicando, se necessário, em razão do efeito direto desta disposição, nenhuma disposição nacional que lhe é contrária (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 61, e de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 252 e jurisprudência aí referida).

115 Assim, em caso de violação comprovada do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar, no âmbito das suas competências, o direito da União não apliquem, por iniciativa própria, as disposições nacionais contrárias a este artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que sejam de origem legislativa ou constitucional, sem que tenham de pedir ou aguardar pela eliminação prévia das referidas disposições por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 251, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53 e jurisprudência aí referida].

116 O respeito desta obrigação de aplicar integralmente qualquer disposição do direito da União de efeito direto deve ser considerado indispensável para garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, conforme exigida pelo artigo 19.°, n.° 1, TUE [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 54].

117 Por conseguinte, é incompatível com as exigências inerentes à própria natureza do direito da União qualquer disposição de uma ordem jurídica nacional ou qualquer prática legislativa, administrativa ou judicial que tenha por efeito diminuir a eficácia do direito da União pelo facto de recusar ao juiz competente para a aplicação desse direito o poder de, no próprio momento dessa aplicação, fazer tudo o que for necessário para não aplicar as disposições legislativas nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia das normas diretamente aplicáveis do direito da União [Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 272 e jurisprudência aí referida].

118 É assim que, no Acórdão de 2 de março de 2021, A. B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153), o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, no âmbito de um recurso interposto por candidatos a lugares de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra resoluções do KRS, declarou, em substância, nos n.os 128, 136 e 139 desse acórdão, que a referida disposição se opõe a alterações legislativas nacionais que privam de efetividade e, posteriormente, suprimem totalmente a fiscalização jurisdicional das resoluções adotadas por um órgão desta natureza no quadro dos procedimentos de nomeação dos juízes. O Tribunal de Justiça considerou que, se esse órgão não oferecer garantias de independência suficientes, a existência da possibilidade de os candidatos não selecionados interporem um recurso judicial, ainda que limitado à verificação da inexistência de excesso ou desvio de poder, erro de direito ou erro manifesto de apreciação, é necessária para preservar o processo de nomeação dos juízes de influências diretas ou indiretas.

119 O Tribunal de Justiça precisou ainda, no referido acórdão, as exigências decorrentes do princípio do primado que recaiam sobre o órgão jurisdicional de reenvio, na falta de designação, pelo legislador nacional, de um órgão jurisdicional, diferente do órgão jurisdicional de reenvio, que cumprisse as exigências de independência decorrentes do direito da União e que fosse chamado, após ter recebido uma resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a decidir os litígios que haviam sido apresentados a este último. Assim, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 149 do mesmo acórdão, que, nesse caso, a única forma efetiva de o órgão jurisdicional de reenvio sanar as violações do artigo 267.° TFUE e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE decorrentes da adoção da lei nacional em causa, que o privou, em substância, de qualquer competência efetiva para decidir do mérito nesses mesmos litígios, fiscalizando as resoluções do KRS, consistia para esse órgão jurisdicional em continuar a assumir a competência jurisdicional com base na qual tinha apresentado ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ao abrigo das regras nacionais até então aplicáveis.

120 Além disso, nos n.os 154, 155 e 161 do Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), o Tribunal de Justiça especificou as obrigações que incumbem ao órgão jurisdicional nacional que apresentou ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial quando esse órgão jurisdicional conclui que resulta do conjunto das condições e circunstâncias em que decorreu o procedimento de nomeação de um juiz nacional que essa nomeação ocorreu em manifesta violação de regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial em causa e que a integridade do resultado a que conduziu o referido procedimento é posta em perigo ao suscitar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade do juiz em causa. Nesse caso, decorre das exigências estabelecidas no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do princípio do primado do direito da União que esse órgão jurisdicional nacional deve considerar sem efeito a decisão em causa proferida por esse juiz, quando tal consequência seja indispensável, atendendo à situação processual em causa, para garantir o primado do direito da União, sem que nenhuma disposição de direito nacional a isso se possa opor.

121 No caso em apreço, resulta do Acórdão de 7 de outubro de 2021 que a interpretação da Constituição polaca nele feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) obsta a que as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos referidos, nomeadamente, nos n.os 118 a 120 do presente acórdão, possam produzir efeitos na Polónia e assegurar a plena eficácia desta disposição.

122 Com efeito, em primeiro lugar, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 50 das suas conclusões, decorre do ponto 2, alínea b), e do ponto 3, alínea b), da parte decisória e dos pontos 6.2, 6.4, 6.5 e 8.3 da fundamentação jurídica do Acórdão de 7 de outubro de 2021, que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) rejeita os efeitos decorrentes, para os órgãos jurisdicionais nacionais, da aplicação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, ao afastar, de um modo geral, a competência dos mesmos para fiscalizar a legalidade das resoluções do KRS que propõem a nomeação de candidatos a funções judiciais.

123 Em segundo lugar, como o advogado‑geral sublinhou, em substância, no n.° 51 das suas conclusões, resulta do ponto 3, alíneas a) e c), da parte decisória e dos pontos 6.4 e 8.4 da fundamentação jurídica do Acórdão de 7 de outubro de 2021 que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) excluiu, de um modo geral, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, decorrente do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, para fiscalizar, no âmbito das suas competências, a legalidade dos procedimentos de nomeação dos juízes, incluindo os atos de nomeação, para se pronunciar sobre o caráter irregular do procedimento de nomeação de um juiz e, consequentemente, para declarar sem efeito a decisão proferida por um juiz nomeado no âmbito desse procedimento, quando tal consequência seja indispensável atendendo à situação processual em causa.

124 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de um órgão jurisdicional nacional exercer as funções que lhe são confiadas pelos Tratados e respeitar as obrigações que sobre ele impendem por força dos mesmos, executando uma disposição como o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, não pode, por definição, ser proibido [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 85 e jurisprudência aí referida].

125 Por conseguinte, o Acórdão de 7 de outubro de 2021 obsta a que os órgãos jurisdicionais polacos possam aplicar, no âmbito das suas competências, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos acórdãos mencionados nos n.os 118 a 120 do presente acórdão, e aplicar qualquer medida necessária para assegurar o respeito pelo direito dos litigantes em causa a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. O Acórdão de 7 de outubro de 2021 é, por esse facto, como resulta, nomeadamente, das considerações constantes dos n.os 103, 104, 107, 110, 117 e 119 do presente acórdão, manifestamente incompatível com as exigências inerentes a esta disposição, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo da sua competência exclusiva para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa do direito da União.

126 Daqui resulta que a República da Polónia, atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) no seu Acórdão de 7 de outubro de 2021, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

127 A primeira parte da primeira alegação da Comissão deve, por conseguinte, ser julgada procedente.

Quanto à segunda parte da primeira alegação

128 A segunda parte da primeira alegação diz respeito ao Acórdão de 14 de julho de 2021, pelo qual o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pôs em causa a aplicação direta das medidas provisórias impostas pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 279.° TFUE, no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277).

129 Em conformidade com as considerações constantes, designadamente, dos n.os 102 a 104, 107, 109 e 110 do presente acórdão, a fiscalização do cumprimento, pelos Estados‑Membros, das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, é plenamente da competência do Tribunal de Justiça, nomeadamente quando este é chamado a pronunciar‑se sobre uma ação por incumprimento intentada pela Comissão, nos termos do artigo 258.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 62 e jurisprudência aí referida].

130 Para garantir a plena eficácia de uma decisão definitiva a proferir e evitar uma lacuna na proteção jurídica assegurada pelo Tribunal de Justiça, bem como garantir a aplicação efetiva do direito da União, que é inerente ao valor do Estado de direito consagrado no artigo 2.° TUE e no qual a União se baseia, o artigo 279.° do TFUE confere ao Tribunal de Justiça a competência para decretar, a pedido de uma das partes no âmbito de um processo de medidas provisórias, qualquer medida provisória que considere necessária (v., neste sentido, Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 94, 97 e 102).

131 Por via de consequência, as disposições nacionais que regulam a organização da justiça podem ser objeto, no contexto de uma ação por incumprimento, não só de uma fiscalização à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, mas também de medidas provisórias, decretadas pelo Tribunal de Justiça e destinadas, nomeadamente, à suspensão das referidas disposições (v., neste sentido, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia, C‑204/21 R, EU:C:2021:593, n.° 54).

132 A este respeito, decorre do artigo 160.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que uma medida provisória pode ser concedida pelo juiz das medidas provisórias se se demonstrar, à primeira vista, que a sua concessão se justifica de facto e de direito (fumus boni juris) e se for urgente, no sentido de que é necessário, para evitar que os interesses do requerente sejam prejudicados de forma grave e irreparável ou para garantir o respeito de outras medidas provisórias já ordenadas anteriormente, que seja decretada e produza os seus efeitos antes de ser tomada a decisão quanto ao mérito, procedendo o juiz das medidas provisórias, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (v., neste sentido, Despachos de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.os 99 e 104, e de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia, C‑619/18 R, EU:C:2018:1021, n.° 29).

133 Ora, a plena eficácia do direito da União seria posta em causa se uma disposição de direito nacional pudesse opor‑se ao reconhecimento do efeito vinculativo de medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 279.° TFUE e impedir, consequentemente, o juiz nacional chamado a conhecer de um litígio regulado pelo direito da União de dar execução a essas medidas provisórias para garantir, nomeadamente, a plena eficácia da decisão a proferir pelo Tribunal de Justiça sobre a existência dos direitos invocados ao abrigo do direito da União.

134 No Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), o Tribunal de Justiça ordenou, com fundamento no artigo 279.° TFUE, a suspensão, até à prolação do acórdão que devia pôr termo à instância no processo Comissão/Polónia (C‑791/19), da aplicação das disposições polacas que conferiam à Secção Disciplinar competência para decidir, tanto em primeira instância como em instância de recurso, nos processos disciplinares relativos a juízes. Além disso, nesse despacho, o Tribunal de Justiça ordenou à República da Polónia que se abstivesse, até à prolação desse acórdão, de remeter os processos pendentes na Secção Disciplinar a uma formação de julgamento que não satisfizesse as exigências de independência definidas, designadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982).

135 No n.° 77 do referido despacho, o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que não podia, à primeira vista, excluir que as disposições nacionais, cuja suspensão era pedida pela Comissão, violassem a obrigação que incumbia à República da Polónia, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, de garantir que as decisões proferidas no âmbito de procedimentos disciplinares relativos aos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e dos tribunais de direito comum fossem fiscalizadas por uma instância que satisfizesse as exigências inerentes a uma tutela jurisdicional efetiva, incluindo a da independência.

136 O Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 78 do mesmo despacho, que, atendendo aos elementos de facto destacados pela Comissão e aos elementos de interpretação fornecidos, designadamente, pelo Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531), e pelo Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982), os argumentos avançados por essa instituição no âmbito da segunda alegação do primeiro fundamento da ação por incumprimento no processo Comissão/Polónia (C‑791/19), que sustentavam o pedido de medidas provisórias que levou à adoção desse despacho, pareciam, à primeira vista, não ser desprovidos de fundamento sério.

137 Como decorre do n.° 53 do Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), a segunda alegação do primeiro fundamento dessa ação por incumprimento era relativa à violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, uma vez que a República da Polónia não garantia a independência e a imparcialidade da Secção Disciplinar.

138 As medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça nesse despacho destinavam‑se, portanto, a garantir a plena eficácia do acórdão a proferir que pusesse termo à instância da ação por incumprimento no processo Comissão/Polónia (C‑791/19), permitindo evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

139 No caso em apreço, no Acórdão de 14 de julho de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu que as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), tinham sido adotadas ultra vires, uma vez que os Tratados não conferiam competência à União no que dizia respeito à organização e às competências dos órgãos jurisdicionais polacos e ao processo perante esses órgãos jurisdicionais. Segundo esse acórdão, estas medidas eram incompatíveis com o caráter obrigatório erga omnes e definitivo dos acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), decorrente do artigo 190.°, n.° 1, da Constituição polaca.

140 Assim, resulta desse acórdão que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) contestou o próprio princípio da obrigação de a República da Polónia cumprir as obrigações que decorrem, para esta última, em matéria de organização da justiça, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme declarada nomeadamente nos n.os 102 a 104 do presente acórdão. No referido acórdão, esse órgão jurisdicional recusou sobretudo reconhecer, de um modo geral e em manifesta violação do que foi declarado no n.os 130 a 132 do presente acórdão, a competência do Tribunal de Justiça para ordenar, ao abrigo do artigo 279.° TFUE, medidas provisórias destinadas a preservar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente na Polónia, previsto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

141 Nestas condições, há que declarar que a República da Polónia, atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) no seu Acórdão de 14 de julho de 2021, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

142 Daqui resulta que a segunda parte da primeira alegação da Comissão é, igualmente, fundada e que esta alegação deve, por conseguinte, ser julgada procedente na íntegra.

Quanto à segunda alegação

Argumentos das partes

143 Na sua segunda alegação, que comporta duas partes, a Comissão sustenta que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do princípio do efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça. Este incumprimento resulta do facto de o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ter, nos acórdãos controvertidos, procedido a uma interpretação da Constituição polaca que tem como efeito rejeitar unilateralmente o princípio do primado e a efetividade de disposições fundamentais dos Tratados, como o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 19.°, n.° 1, TUE, bem como o artigo 279.° TFUE, e ter ordenado a todos os órgãos polacos a não aplicação dessas disposições. Deste modo, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) impede os órgãos nacionais de aplicarem eficazmente o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e de darem cumprimento às medidas provisórias impostas pelo Tribunal de Justiça.

144 No âmbito da primeira parte da sua segunda alegação, a Comissão observa que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decidiu, no seu Acórdão de 7 de outubro de 2021, que o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153), e de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), eram incompatíveis com a Constituição polaca. Além disso, fazendo referência ao caráter obrigatório erga omnes e definitivo dos seus acórdãos nos termos do artigo 190.°, n.° 1, da Constituição polaca, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) proibiu, no Acórdão de 7 de outubro de 2021, a todos os órgãos dos poderes públicos polacos, nomeadamente, aos órgãos jurisdicionais a aplicação dessas normas do Tratado UE, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça.

145 Uma consequência específica do Acórdão de 7 de outubro de 2021 é a proibição imposta aos órgãos jurisdicionais polacos de assegurar que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 2 de março de 2021, A.B. e o. (Nomeação dos juízes para o Supremo Tribunal — Recurso) (C‑824/18, EU:C:2021:153), produza plenamente os seus efeitos, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considerou, efetivamente, que essa interpretação era incompatível com o artigo 8.°, n.° 1, da Constituição polaca, porque, de acordo com a referida interpretação, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE exige que as resoluções do KRS que propõem a nomeação de candidatos a lugares de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) possam ser objeto de fiscalização jurisdicional.

146 Além disso, os órgãos jurisdicionais polacos devem abster‑se de garantir a efetividade da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às competências dos órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de fiscalização da conformidade de um órgão jurisdicional com a exigência, decorrente do direito da União, de um tribunal independente previamente estabelecido por lei, quando essa fiscalização equivale a avaliar o procedimento de nomeação de um juiz.

147 A este respeito, resulta nomeadamente dos pontos 8.3 a 8.6 da fundamentação jurídica do Acórdão de 7 de outubro de 2021 que a interpretação, pelo Tribunal de Justiça, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que permite que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes procedam a uma fiscalização jurisdicional efetiva das resoluções do KRS, não aplicando por esse facto, sendo caso disso, disposições nacionais e a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), e a uma apreciação da regularidade do procedimento de nomeação de um juiz, a fim de preservar o direito das partes a uma tutela jurisdicional efetiva, foi considerada pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ultra vires e ofensiva, de forma ilegal, da identidade constitucional da República da Polónia.

148 Com efeito, por um lado, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para fiscalizar a regularidade do procedimento de nomeação dos juízes conduz, segundo o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), a limitar a prerrogativa constitucional do presidente da República da Polónia de nomear uma pessoa para um lugar de juiz sob proposta do KRS. Por outro lado, a aplicação, pelos órgãos jurisdicionais polacos, da exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, leva a pôr em causa a legalidade dos atos de nomeação para um lugar de juiz pelo presidente da República da Polónia, quando esse atos são insuscetíveis de fiscalização jurisdicional, devido a prerrogativa que lhe é reconhecida, e é proibida a destituição ou a fiscalização da nomeação dos juízes uma vez declarada por este presidente, por força das disposições conjugadas do artigo 179.° e do artigo 144.°, n.° 17, da Constituição polaca.

149 Além disso, nos pontos 2.4 e 4.1 da fundamentação jurídica do Acórdão de 7 de outubro de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que o artigo 4.°, n.° 2, TUE define os limites da aplicação do princípio do primado do direito da União e da competência do Tribunal de Justiça no intuito de respeitar a identidade constitucional dos Estados‑Membros e as funções essenciais do Estado.

150 No que respeita aos efeitos desse acórdão, decorre da secção 10 da sua fundamentação jurídica que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não só proibiu aos órgãos jurisdicionais polacos a aplicação efetiva do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE de forma conforme com a interpretação desta disposição pelo Tribunal de Justiça e a não aplicação, se necessário, por iniciativa própria, das disposições nacionais contrárias a essa interpretação, mas também considerou que a interpretação da referida disposição pelo Tribunal de Justiça, lida em conjugação com o artigo 2.° TUE, não produzia efeitos jurídicos na ordem jurídica polaca.

151 Por último, o ponto 1 da parte decisória do referido acórdão contém uma afirmação «extremamente preocupante» quanto à aceitação pela República da Polónia das consequências jurídicas decorrentes da sua adesão à União. No entanto, essa afirmação é formulada de forma ambígua, o que torna difícil, ou mesmo impossível, deduzir consequências jurídicas precisas.

152 Por um lado, a referida afirmação pode ser interpretada no sentido de que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) põe em causa a validade atual das disposições mais fundamentais dos Tratados, ou seja, o artigo 1.°, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 4.°, n.° 3, TUE, com base na «afirmação provocatória» de que a integração europeia entrou numa nova fase em que os órgãos da União atuam fora dos limites das competências que lhes foram atribuídas, com a consequência de a Constituição polaca já não ser a norma suprema da República da Polónia e de esse Estado‑Membro já não poder funcionar como um Estado soberano e democrático. Essa posição é um ataque frontal contra a própria conceção da União como ordem jurídica comum aos Estados‑Membros, baseada nos valores mencionados no artigo 2.° TUE, e no âmbito do qual todas as ações das instituições da União se inscrevem e se presumem conformes ao princípio da atribuição de competências enunciado no artigo 5.°, n.° 2, TUE.

153 Por outro lado, a afirmação constante do ponto 1 da parte decisória do Acórdão de 7 de outubro de 2021 também pode ser entendida como uma referência a uma situação que ainda não ocorreu e relativamente à qual o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) emitiu uma «reserva», relembrando a importância de respeitar o princípio da atribuição de competências para manter a integração europeia dentro dos limites definidos pelos Tratados em que se baseia a União. As «observações finais» que figuram na secção 11 da fundamentação jurídica desse acórdão parecem, em certa medida, confirmar esta interpretação, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) evoca aí a possibilidade de submeter os atos normativos da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça a uma fiscalização da constitucionalidade na situação hipotética futura de se poder considerar que a atividade do Tribunal de Justiça interfere nas competências exclusivas do Estado polaco.

154 A Comissão acrescenta que os trechos do Acórdão de 7 de outubro de 2021, relativos às instituições da União que alegadamente atuam fora das competências que lhes foram atribuídas e à natureza incondicionalmente superior da Constituição polaca, só reforçam a sua profunda preocupação quanto às consequências gerais da interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) no que diz respeito ao direito da União. Uma vez que contribuem para pôr em causa tanto a aplicação efetiva do artigo 4.°, n.° 3, TUE, o princípio do primado e a efetividade das disposições do direito da União examinadas nesse acórdão, estas afirmações ambíguas agravam, de qualquer modo, a violação dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do princípio do efeito vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça.

155 Na segunda parte da sua segunda alegação, a Comissão salienta que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), no seu Acórdão de 14 de julho de 2021, violou o efeito vinculativo de todas as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 279.° TFUE no que respeita à organização, às competências e ao exercício da competência dos órgãos jurisdicionais polacos, bem como ao processo perante esses órgãos jurisdicionais. Com efeito, na fundamentação jurídica desse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça no Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277), violam o princípio da atribuição de competências e a identidade constitucional polaca, e são incompatíveis com o princípio constitucional do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.° da Constituição polaca.

156 Além disso, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) afirmou expressamente o primado da Constituição polaca, enquanto fonte suprema do direito na Polónia, sobre esse despacho e recusou assim reconhecer que o referido despacho prevalece sobre as disposições nacionais, sublinhando a este respeito que tinha sido adotado ultra vires e que era contrário à Constituição polaca. O Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) também declarou inconstitucional qualquer medida provisória futura tomada ao abrigo do artigo 279.° TFUE relativamente ao sistema jurisdicional polaco, privando assim essas medidas de qualquer efeito jurídico vinculativo na Polónia, em violação dos princípios do primado e da efetividade do direito da União, bem como do princípio do caráter vinculativo das decisões do Tribunal de Justiça.

157 Decorre da parte decisória do Acórdão de 14 de julho de 2021 que o artigo 4.°, n.° 3, TUE, lido em conjugação com o artigo 279.° TFUE, é considerado pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) contrário a várias disposições da Constituição polaca, a saber, o artigo 2.°, que consagra o princípio do Estado de direito, o artigo 7.°, que consagra o princípio da legalidade, o artigo 8.°, n.° 1, que consagra o princípio da supremacia da Constituição polaca, o artigo 90.°, n.° 1, que regula a transferência de competências do Estado para uma organização intergovernamental, ou ainda o artigo 4.°, n.° 1, que consagra o princípio da soberania, devido ao facto de o Tribunal de Justiça ter imposto ultra vires à República da Polónia medidas provisórias relativas à organização e à competência dos órgãos jurisdicionais polacos, bem como ao processo perante esses órgãos jurisdicionais.

158 A Comissão considera que esta interpretação da Constituição polaca viola o artigo 4.°, n.° 3, TUE e o artigo 279.° TFUE, bem como os princípios do primado e da efetividade do direito da União e que, consequentemente, põe em causa a aplicação uniforme destas disposições dos Tratados, bem como o caráter autónomo da ordem jurídica da União. Além disso, ao violar o caráter juridicamente vinculativo das medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça contra a República da Polónia por força do artigo 279.° do TFUE, no que respeita à organização e ao funcionamento dos órgãos jurisdicionais polacos, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) contesta o caráter juridicamente vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça.

159 A República da Polónia considera que a segunda alegação é fundada.

160 Esse Estado‑Membro acrescenta que, embora os Estados‑Membros regulem de forma diferente, nas suas respetivas constituições, a relação entre o direito constitucional nacional e o direito da União, a efetividade deste último não pode divergir de um Estado‑Membro para outro. A realização dos objetivos dos Tratados não é possível sem uma aplicação uniforme do direito da União, que, enquanto princípio bem estabelecido, prevalece sobre o direito nacional, incluindo o direito constitucional. Além disso, apenas o Tribunal de Justiça tem competência para interpretar o direito da União de forma vinculativa. Por outro lado, embora as decisões do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) sejam definitivas, é‑lhe permitido afastar‑se de um ponto de vista que tenha expressado anteriormente. De qualquer modo, no presente caso, tendo em conta a composição irregular desse órgão jurisdicional e várias outras circunstâncias factuais suscitadas no presente processo, as suas decisões são suscetíveis de ser contestadas.

Apreciação do Tribunal de Justiça

161 Nas duas partes da sua segunda alegação, que devem ser examinadas em conjunto, a Comissão alega, em substância, que os acórdãos controvertidos violam os princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União, bem como o princípio do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

162 A este respeito, a Comissão alega, em substância, que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considerou, por um lado, com base na sua própria interpretação do direito da União, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido em conjugação com o artigo 2.° TUE, bem como as medidas provisórias ordenadas por este ao abrigo do artigo 279.° TFUE, apresentavam caráter ultra vires e entendeu, por outro lado, que essa jurisprudência e medidas violavam, por esse facto, a identidade constitucional polaca e várias disposições da Constituição polaca, nomeadamente as que consagram o primado desta última. Ao declarar que a referida jurisprudência e as referidas medidas provisórias não produziam efeitos jurídicos na ordem jurídica polaca, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) impede que os órgãos nacionais possam aplicar eficazmente o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e dar cumprimento a essas mesmas medidas provisórias.

Quanto ao imputado incumprimento dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União

163 A violação dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União pode ser objeto de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE [v., no que respeita ao princípio do primado, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 271 e 287]. Estes princípios estão estreitamente ligados, pelo que devem ser examinados em conjunto.

164 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com a jurisprudência constante relativa ao Tratado CEE, embora concluído sob a forma de acordo internacional, este constitui a carta constitucional de uma comunidade de direito [v., neste sentido, Parecer 1/91 (Acordo EEE — I), de 14 de dezembro de 1991, EU:C:1991:490, n.° 21].

165 Além disso e ainda em conformidade com essa jurisprudência constante, os Tratados comunitários, diferentemente dos Tratados internacionais ordinários, instituíram uma nova ordem jurídica própria, integrada no sistema jurídico dos Estados‑Membros aquando da sua entrada em vigor e que se impõe aos seus órgãos jurisdicionais. Os Estados‑Membros limitaram os seus direitos soberanos nos domínios definidos pelos Tratados em benefício desta nova ordem jurídica dotada de instituições próprias e cujos sujeitos são não apenas os Estados‑Membros mas também os seus nacionais [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de fevereiro de 1963, van Gend & Loos, 26/62, EU:C:1963:1, p. 23, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

166 Esse ordenamento jurídico assim criado e desenvolvido pelos Tratados posteriores, em último lugar pelo Tratado de Lisboa, é dotado de um quadro constitucional e de princípios fundadores que lhe são próprios, de uma estrutura institucional particularmente elaborada, bem como de um conjunto completo de regras jurídicas que asseguram o seu funcionamento, e goza de autonomia relativamente ao direito dos Estados‑Membros e ao direito internacional [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.os 158 e 170 e jurisprudência aí referida, e Acórdão de 16 de fevereiro de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑157/21, EU:C:2022:98, n.° 143].

167 A isto acrescem as características essenciais da ordem jurídica da União atinentes a esta natureza autónoma, como o seu primado sobre os direitos dos Estados‑Membros e o efeito direto de uma série de disposições aplicáveis aos seus nacionais e aos próprios Estados‑Membros. Estas características essenciais deram origem a uma rede estruturada de princípios, de regras e de relações jurídicas mutuamente interdependentes que vinculam, reciprocamente, a própria União e os seus Estados‑Membros, e estes entre si [v., neste sentido, Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.os 166 e 167, e Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.° 109 e jurisprudência aí referida].

168 Quanto ao princípio do primado do direito da União, há que recordar que, no Acórdão de 15 de julho de 1964, Costa (6/64, EU:C:1964:66, pp. 1158 a 1160), o Tribunal de Justiça estabeleceu este princípio, entendido no sentido da consagração da prevalência do direito comunitário sobre o direito dos Estados‑Membros. A este respeito, declarou que a instituição de uma ordem jurídica própria pelo Tratado CEE, aceite pelos Estados‑Membros numa base de reciprocidade, tem por corolário que não podem fazer prevalecer contra essa ordem jurídica uma medida unilateral posterior, nem opor ao direito emergente do Tratado CEE regras de direito nacional, sem que perca a sua natureza comunitária e sem pôr em causa os fundamentos jurídicos da própria Comunidade. Além disso, a força executiva do direito comunitário não pode variar de um Estado‑Membro para outro em função de legislação interna posterior, sem colocar em perigo a realização dos objetivos do Tratado CEE, nem provocar uma discriminação em razão da nacionalidade que este Tratado proíbe (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 246).

169 Estas características essenciais da ordem jurídica da União e a importância do respeito que lhe é devido foram, de resto, confirmadas pela ratificação, sem reservas, dos Tratados que alteram o Tratado CEE, nomeadamente do Tratado de Lisboa. Com efeito, aquando da adoção deste último Tratado, a Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros fez questão de recordar expressamente, na sua Declaração n.° 17 relativa ao primado, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados‑Membros, nas condições estabelecidas por essa jurisprudência [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 248, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 76 e jurisprudência aí referida].

170 Após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça confirmou reiteradamente a jurisprudência anterior relativa ao princípio do primado do direito da União, princípio que impõe que todas as instâncias dos Estados‑Membros confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas diferentes normas no território dos referidos Estados [Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 250, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 50].

171 Assim, por força do princípio do primado do direito da União, o facto de um Estado‑Membro invocar disposições de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, não pode afetar a unidade e a eficácia do direito da União. Com efeito, em conformidade com jurisprudência assente, os efeitos associados ao princípio do primado do direito da União impõem‑se a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas, incluindo de ordem constitucional, o possam impedir (Acórdãos de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 251, e de 16 de janeiro de 2024, Österreichische Datenschutzbehörde, C‑33/22, EU:C:2024:46, n.° 70 e jurisprudência aí referida).

172 Cabe acrescentar que o artigo 4.°, n.° 2, TUE prevê que a União respeite a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados. Ora, a União só pode respeitar esta igualdade se os Estados‑Membros, por força do princípio do primado do direito da União, não puderem fazer prevalecer, contra a ordem jurídica da União, uma qualquer medida unilateral (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 249).

173 Nesta mesma ordem de ideias, importa também salientar que a aplicação uniforme do direito da União constitui uma exigência fundamental da ordem jurídica da União. Com efeito, esta exigência é inerente à própria existência de uma comunidade de direito e é necessária para garantir o respeito pela igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados.

174 Nesse contexto, importa recordar que, para poder aderir à União, a República da Polónia teve de satisfazer os critérios a preencher pelos Estados candidatos à adesão, conforme estabelecidos pelo Conselho Europeu de Copenhaga de 21 e 22 de junho de 1993. Esses critérios requerem nomeadamente que o Estado candidato tenha «instituições estáveis que garantam a democracia, o primado do direito, os direitos humanos, o respeito pelas minorias e a respetiva proteção» [Acórdãos de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 104, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 65].

175 Além disso, decorre do artigo 2.° TUE que a União se funda em valores, como o Estado de direito, que são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada, designadamente, pela justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Associação Sindical dos Juízes Portugueses, C‑64/16, EU:C:2018:117, n.° 30, e de 18 de maio de 2021, Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România» e o., C‑83/19, C‑127/19, C‑195/19, C‑291/19, C‑355/19 e C‑397/19, EU:C:2021:393, n.° 160 e jurisprudência aí referida).

176 O direito da União assenta, assim, na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os outros Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.° TUE. Esta premissa enquadra‑se nas características específicas e essenciais do direito da União, relativas à sua própria natureza, que resultam da autonomia de que goza o referido direito relativamente aos direitos dos Estados‑Membros e ao direito internacional. Implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, por conseguinte, no respeito do direito da União que aplicam (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 34, e de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.° 125 e jurisprudência aí referida).

177 Por conseguinte, o artigo 2.° TUE não constitui uma simples enunciação de orientações ou intenções de natureza política, mas contém valores que se enquadram na própria identidade da União enquanto ordem jurídica comum, valores que são concretizados em princípios que contêm obrigações juridicamente vinculativas para os Estados‑Membros. O respeito destes valores não pode ser reduzido a uma obrigação à qual um Estado candidato está obrigado para aderir à União e da qual pode escusar‑se após a sua adesão [v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 126, 127 e 232, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.os 67 e 68].

178 Com efeito, o artigo 49.° TUE, que prevê a possibilidade de qualquer Estado europeu pedir para se tornar membro da União, precisa que esta agrupa Estados que aderiram livre e voluntariamente aos valores comuns atualmente referidos no artigo 2.° TUE, que respeitam esses valores e que estão empenhados em promovê‑los [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.° 42, e de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.° 61].

179 Daqui resulta que o respeito por parte de um Estado‑Membro dos valores referidos no artigo 2.° TUE constitui uma condição para o gozo de todos os direitos que decorrem da aplicação dos Tratados a esse Estado‑Membro. Um Estado‑Membro não pode, portanto, alterar a sua legislação, nem a sua jurisprudência, de modo que implique uma regressão da proteção do princípio do Estado de direito, princípio que é concretizado, nomeadamente, pelo artigo 19.° TUE. Os Estados‑Membros devem, assim, evitar qualquer regressão, à luz desse princípio, da sua legislação e jurisprudência em matéria de organização da justiça, abstendo‑se de adotar regras que venham a prejudicar a independência dos juízes (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de abril de 2021, Repubblika, C‑896/19, EU:C:2021:311, n.os 63 e 64, e de 21 de dezembro de 2021, Euro Box Promotion e o., C‑357/19, C‑379/19, C‑547/19, C‑811/19 e C‑840/19, EU:C:2021:1034, n.° 162 e jurisprudência aí referida).

180 Ora, ainda que, como resulta do artigo 4.°, n.° 2, TUE, a União respeite a identidade nacional dos Estados‑Membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, de modo que esses Estados dispõem de uma certa margem de apreciação para assegurar a aplicação dos princípios do Estado de direito, não decorre daí de forma alguma que essa obrigação de resultado possa variar de um Estado‑Membro para outro. Com efeito, embora disponham de identidades nacionais distintas, inerentes às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, que a União respeita, os Estados‑Membros aderem a um conceito de «Estado de direito» que partilham, enquanto valor comum às suas próprias tradições constitucionais, e que se comprometeram a respeitar de modo contínuo [Acórdãos de 16 de fevereiro de 2022, Hungria/Parlamento e Conselho, C‑156/21, EU:C:2022:97, n.os 233 e 234) e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 73].

181 Daqui resulta que, na escolha do respetivo modelo constitucional, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar, nomeadamente, a exigência de independência do poder judicial que decorre do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 74 e jurisprudência aí referida].

182 Do mesmo modo, a fim de garantir, nomeadamente, a efetividade do direito da União, princípio que é também visado pela segunda alegação, os Estados‑Membros têm a obrigação de respeitar o princípio do primado do direito da União e de se abster de tomar medidas que violem a autonomia da ordem jurídica da União.

183 Por último, há que salientar que, nos termos do artigo 2.° do Ato de Adesão, as disposições dos Tratados originários e os atos adotados pelas Instituições e pelo Banco Central Europeu antes da adesão vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e do Ato de Adesão. O Tribunal de Justiça já declarou que resulta do referido artigo 2.° e do artigo 10.° do Ato de Adesão que este último se baseia no princípio da aplicação imediata e integral das disposições do direito da União aos novos Estados‑Membros e que só são transitoriamente admitidas derrogações expressamente previstas pelas disposições transitórias (Acórdão de 21 de março de 2019, Comissão/Polónia, C‑127/17, EU:C:2019:236, n.° 103 e jurisprudência aí referida).

184 A República da Polónia está, portanto, desde a sua adesão à União, em 1 de maio de 2004, vinculada sem reserva pelas disposições do direito primário e pelos atos adotados antes da adesão pelas instituições da União, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, na falta de disposição derrogatória expressa a este respeito.

185 Pela ratificação do Ato de Adesão, esse Estado‑Membro aceitou assim a própria conceção da União enquanto ordem jurídica comum aos Estados‑Membros, que apresenta todas as características e especificidades descritas nos n.os 163 a 181 do presente acórdão, e aderiu a esta ordem jurídica.

186 Nestas condições, incumbe à República da Polónia, nomeadamente, por força do princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, assegurar, no seu território, a aplicação e o respeito do direito da União e, por força do artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE, tomar todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União. Disposições da sua ordem jurídica interna, mesmo constitucional, não podem, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, justificar a inobservância dessas obrigações (v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2014, Comissão/Hungria, C‑288/12, EU:C:2014:237, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

187 No caso em apreço, no que respeita ao Acórdão de 7 de outubro de 2021, decorre dos pontos 2 e 3 da sua parte decisória que a interpretação que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) fez da Constituição polaca tem como consequência obstar a que as exigências decorrentes do artigo 2.° e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, possam produzir efeitos jurídicos na ordem jurídica polaca. Além disso, como resulta da secção 10 da fundamentação jurídica do referido acórdão, esse órgão jurisdicional ordenou a todos os órgãos dos poderes públicos polacos, em especial aos órgãos jurisdicionais, que se abstivessem de aplicar essas normas, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça, fazendo referência ao caráter obrigatório erga omnes e definitivo dos seus acórdãos.

188 Por último, no referido acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) procedeu, como decorre nomeadamente do ponto 1 da parte decisória e dos pontos 6.2 e 6.4 da fundamentação jurídica, a uma interpretação da Constituição polaca que rejeita o primado do direito da União sobre as normas constitucionais polacas, conforme explicitado, nomeadamente, nos n.os 167 a 171 do presente acórdão.

189 No que respeita ao Acórdão de 14 de julho de 2021, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou, em substância, conforme referido no n.° 140 do presente acórdão, que qualquer medida provisória ordenada pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 279.° TFUE e que vise preservar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente na Polónia, previsto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, não tem efeito vinculativo na ordem jurídica polaca. Em especial, decorre dos pontos 6.8 a 6.10 da fundamentação jurídica desse acórdão que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) baseou a sua posição no primado da Constituição polaca enquanto norma suprema da ordem jurídica interna.

190 A este respeito, importa ainda salientar que, como se pode deduzir da fundamentação jurídica e das partes decisórias dos acórdãos controvertidos, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considera que, por um lado, o artigo 2.° e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e, por outro, o artigo 4.°, n.° 3, TUE e o artigo 279.° TFUE, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça, são contrários a vários princípios consagrados na Constituição polaca e violam a identidade constitucional polaca.

191 No entanto, atendendo às considerações constantes, nomeadamente, dos n.os 177 a 180 e 186 do presente acórdão, não se pode validamente sustentar que o respeito de valores e princípios como o Estado de direito, a tutela jurisdicional efetiva e a independência do poder judicial, consagrados no artigo 2.° e no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, que condiciona tanto a adesão de um Estado‑Membro à União como a sua participação no funcionamento desta, comporte exigências suscetíveis de afetar a identidade nacional de um Estado‑Membro, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TUE. Por conseguinte, esta última disposição, que deve ser lida tendo em conta as disposições, de importância equivalente, como, em especial, este artigo 2.° e este artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, não pode dispensar os Estados‑Membros do cumprimento das exigências decorrentes das mesmas [v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 72].

192 Esta conclusão é igualmente válida para o artigo 4.°, n.° 3, TUE e para o artigo 279.° TFUE, que visam assegurar o pleno respeito e a plena efetividade do direito da União.

193 Assim, não se pode aceitar que a República da Polónia se exime das suas obrigações decorrentes do artigo 2.°, do artigo 4.°, n.° 3, do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 279.° TFUE, ao considerar que as exigências decorrentes destas disposições são suscetíveis de afetar a identidade constitucional polaca, quando os valores e os princípios que consagram fazem parte da própria identidade da União enquanto ordem jurídica comum à qual esse Estado‑Membro aderiu voluntariamente.

194 Resulta do exposto que a interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos acórdãos controvertidos viola manifestamente o primado de que beneficiam o artigo 2.°, o artigo 4.°, n.° 3, e o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, bem como o artigo 279.° TFUE, disposições que são visadas por esses acórdãos.

195 Além disso, ao impedirem unilateralmente as autoridades públicas polacas de aplicar estas normas do direito da União, os acórdãos controvertidos violam também manifestamente os princípios da autonomia, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União.

196 Nestas condições, há que declarar que a República da Polónia, atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos acórdãos controvertidos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União.

Quanto ao imputado incumprimento do princípio do efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça

197 Decorre dos acórdãos controvertidos que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) considerou, por um lado, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 2.° ao artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e, por outro, as medidas provisórias ordenadas pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 279.° TFUE, destinadas a preservar o direito a uma tutela jurisdicional efetiva perante um tribunal independente na Polónia, violam a identidade constitucional polaca pelo facto de esta jurisprudência e estas medidas provisórias serem atos ultra vires.

198 Resulta igualmente desses acórdãos que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou que se reservava o direito de proceder, no futuro, a uma fiscalização ultra vires das decisões do Tribunal de Justiça, a fim de proteger esta identidade.

199 A este respeito, importa salientar que as conclusões que figuram nos n.os 185 e 186 do presente acórdão valem, sem nenhuma reserva, para as regras que regulam o sistema jurisdicional da União e, portanto, a repartição das competências jurisdicionais entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, conforme resulta dos Tratados.

200 Ora, é jurisprudência constante que, para garantir a preservação das características específicas e da autonomia da ordem jurídica da União, os Tratados instituíram um sistema jurisdicional destinado a assegurar a coerência e a unidade na interpretação do direito da União (Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 35, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

201 Neste quadro, como resulta do artigo 19.°, n.° 1, TUE, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.° 50, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 128].

202 A este respeito, o artigo 267.°, primeiro parágrafo, TFUE atribui competência ao Tribunal de Justiça para decidir, a título prejudicial, quer sobre a interpretação dos Tratados e dos atos das instituições da União, quer sobre a validade desses atos.

203 Assim, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para declarar a invalidade de um ato da União e para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa do direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.os 52 e 71 e jurisprudência aí referida].

204 No que respeita ao papel dos órgãos jurisdicionais, o artigo 267.° TFUE prevê, no seu segundo parágrafo, que estes podem submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça e, no seu terceiro parágrafo, que são obrigados a fazê‑lo quando as suas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

205 Essa obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno insere‑se, como declarou reiteradamente o Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação, instituída com o objetivo de garantir a aplicação e a interpretação uniformes do direito da União em todos os Estados‑Membros, entre os órgãos jurisdicionais nacionais, na sua qualidade de juízes incumbidos da aplicação desse direito, e o Tribunal de Justiça. A referida obrigação tem nomeadamente por objetivo evitar que se estabeleça em qualquer Estado‑Membro uma jurisprudência nacional em desacordo com as regras do direito da União (Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

206 Além disso, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça constitui o corolário da competência exclusiva deste último para se pronunciar sobre a validade dos atos da União e para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa do direito da União.

207 Esta competência exclusiva do Tribunal de Justiça é, aliás, confirmada pelo artigo 344.° TFUE, nos termos do qual os Estados‑Membros se comprometem a não submeter nenhum diferendo relativo à interpretação ou aplicação dos Tratados a um modo de resolução diverso dos que neles estão previstos [v., neste sentido, Parecer 1/91 (Acordo EEE — I), de 14 de dezembro de 1991, EU:C:1991:490, n.° 35].

208 As funções e as competências assim atribuídas, respetivamente, aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça são essenciais à preservação da própria natureza do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n.° 85, e Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.° 61].

209 Destinam‑se a garantir que o direito da União tenha, em quaisquer circunstâncias, o mesmo efeito em todos os Estados‑Membros, permitindo, assim, assegurar a própria unidade da ordem jurídica da União, a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, a especificidade do direito instituído pelos Tratados [v., neste sentido, Acórdãos de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost, 314/85, EU:C:1987:452, n.° 15; de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 73, e de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 51].

210 No que respeita à questão de saber se os órgãos jurisdicionais nacionais têm o direito de se pronunciar sobre o âmbito das competências atribuídas à União e sobre o respeito dos limites dessas competências, é verdade que o artigo 5.°, n.° 2, TUE enuncia, por um lado, que, «[e]m virtude do princípio da atribuição, a União atua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados‑Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos» e, por outro, que «[a]s competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados‑Membros». Este princípio está igualmente consagrado no artigo 4.°, n.° 1, TUE.

211 Além disso, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, primeiro período, TUE, cada instituição atua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem.

212 No entanto, contrariamente ao que parece considerar o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos acórdãos controvertidos, as regras e os princípios recordados nos dois números anteriores não autorizam os órgãos jurisdicionais nacionais a decidir de forma unilateral e definitiva sobre o âmbito das competências atribuídas à União e sobre o respeito dos limites dessas competências.

213 Com efeito, uma vez que a determinação do âmbito das competências da União, tal como a fiscalização do respeito dos limites dessas competências, implicam necessariamente a interpretação das disposições dos Tratados, o Tribunal de Justiça é o único competente para fornecer a interpretação definitiva e vinculativa destas disposições, da mesma forma que para o conjunto das outras disposições do direito da União.

214 Nestas condições, o reconhecimento aos órgãos jurisdicionais nacionais de uma competência que lhes permita pronunciar‑se de forma definitiva sobre o âmbito das competências atribuídas à União e sobre o respeito dos limites dessas competências seria incompatível com a natureza do direito da União em vários aspetos.

215 A este respeito, em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante que os Tratados não conferem aos órgãos jurisdicionais nacionais, no sistema completo de vias de recurso que estes Tratados instituíram, o poder de declarar inválidos os atos das instituições da União, nem de fornecer a interpretação definitiva do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, Air Transport Association of America e o., C‑366/10, EU:C:2011:864, n.° 47 e jurisprudência aí referida, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 52 e jurisprudência aí referida].

216 Em segundo lugar, a autonomia e a efetividade da ordem jurídica da União opõem‑se a qualquer controlo externo das decisões do Tribunal de Justiça no exercício da sua competência exclusiva para interpretar de forma definitiva e vinculativa o direito da União e para fiscalizar a legalidade dos atos da União.

217 Em terceiro lugar, as competências atribuídas à União, bem como a força executiva do direito da União, não podem variar de um Estado‑Membro para outro. As divergências entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros a este respeito seriam suscetíveis de comprometer a própria unidade da ordem jurídica da União, de pôr em perigo a realização dos objetivos dos Tratados e de violar a exigência fundamental de segurança jurídica, bem como a igualdade dos Estados‑Membros e dos seus nacionais perante o direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 80 e jurisprudência aí referida, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 48 e jurisprudência aí referida].

218 Assim, contrariamente ao que declarou, em substância, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos acórdãos controvertidos, a competência para decidir do âmbito das competências atribuídas à União num determinado domínio e para fiscalizar o respeito dos limites dessas competências pertence exclusivamente aos órgãos jurisdicionais da União e não aos órgãos jurisdicionais nacionais.

219 Por outro lado, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais se pronunciarem sobre o âmbito das competências atribuídas à União também não seria conciliável com a necessária coerência do sistema de tutela jurisdicional instituído pelos Tratados.

220 É certo que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes interpretar a Constituição do Estado‑Membro a que pertencem e determinar os eventuais limites que impõe esta Constituição à adesão desse Estado‑Membro à União, conforme instituída pelo Tratado UE e pelo Tratado FUE.

221 No entanto, a partir da data da sua adesão à União, um Estado‑Membro está, como decorre do n.° 184 do presente acórdão, vinculado, sem nenhuma reserva além das eventualmente previstas no ato de adesão, pelo conjunto das disposições do direito primário e pelos atos adotados antes da adesão pelas instituições da União, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça.

222 Se um juiz nacional se interrogar, no quadro das suas competências, sobre o âmbito das competências da União num determinado domínio ou tiver dúvidas quanto à validade de um ato de direito da União pelo facto de ultrapassar a esfera de competências da União ou ainda pelo facto de violar a exigência de a União, por força do artigo 4.°, n.° 2, TUE, respeitar a identidade nacional dos Estados‑Membros, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais, compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE, fornecer a interpretação definitiva e vinculativa das disposições do direito da União em causa e declarar, sendo o caso, a invalidade desse ato.

223 Assim, tendo em conta esta competência exclusiva do Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro não pode, com base na sua própria interpretação de disposições do direito da União, declarar validamente que o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que viola os limites das competências atribuídas à União e, portanto, recusar dar cumprimento a essa decisão do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 72] ou ainda proibir os poderes públicos do Estado‑Membro a que esse órgão jurisdicional pertence de respeitar a jurisprudência do Tribunal de Justiça ou de aplicar disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça.

224 As conclusões enunciadas nos dois números anteriores impõem‑se igualmente na situação em que uma decisão do órgão jurisdicional constitucional ou de um supremo tribunal de um Estado‑Membro recusa, como é o caso dos acórdãos controvertidos, dar cumprimento a decisões do Tribunal de Justiça, baseando‑se, nomeadamente, na consideração de que o Tribunal de Justiça teria excedido a sua competência ou que essas decisões teriam violado a identidade constitucional do Estado‑Membro em causa, à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE.

225 A este respeito, é verdade que o Tribunal de Justiça deve, por força do artigo 13.°, n.° 2, TUE, atuar dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem.

226 Além disso, o Tribunal de Justiça pode, nos termos do artigo 4.°, n.° 2, TUE, ser chamado a verificar se uma obrigação decorrente do direito da União infringe a identidade nacional de um Estado‑Membro [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 69 e jurisprudência aí referida].

227 No entanto, embora caiba aos Estados‑Membros definir a sua respetiva identidade nacional, o artigo 4.°, n.° 2, TUE não pode ser interpretado de modo que lhes confira o poder de derrogar unilateralmente as disposições do direito da União invocando essa identidade nacional.

228 Em especial, a autonomia de que goza o direito da União relativamente aos direitos dos Estados‑Membros impõe que a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, TUE tenha em conta a estrutura e os objetivos da União, o que só pode ser assegurado se a referida interpretação for feita no respeito do sistema de tutela jurisdicional da União e, designadamente, da competência exclusiva do Tribunal de Justiça recordada no n.° 213 do presente acórdão.

229 Esta disposição não tem por objeto nem por efeito autorizar um tribunal constitucional ou supremo tribunal de um Estado‑Membro, em violação das exigências decorrentes, nomeadamente, do artigo 4.°, n.os 2 e 3, e do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, às quais está sujeito, a afastar a aplicação de uma norma de direito da União com o fundamento de que esta norma viola a identidade nacional do Estado‑Membro, conforme definida por esse tribunal constitucional ou supremo tribunal [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 70].

230 Se um tribunal constitucional ou supremo tribunal de um Estado‑Membro entender que uma disposição de direito derivado da União, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça, não cumpre a obrigação de respeitar a identidade nacional desse Estado‑Membro, esse tribunal constitucional ou supremo tribunal deve suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial, em virtude do artigo 267.° TFUE, para que a validade desta disposição seja apreciada à luz do artigo 4.°, n.° 2, TUE, uma vez que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para declarar a invalidade de um ato da União [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 71].

231 No que respeita ao direito primário, o Tribunal de Justiça tem em conta as exigências decorrentes do artigo 4.°, n.° 2, TUE na interpretação das obrigações dos Estados‑Membros decorrentes de outras disposições do direito primário (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Sayn‑Wittgenstein, C‑208/09, EU:C:2010:806, n.° 92, e de 7 de setembro de 2022, Cilevičs e o., C‑391/20, EU:C:2022:638, n.° 68 e jurisprudência aí referida).

232 No entanto, quando um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro entende que a interpretação de uma disposição do direito primário, adotada numa decisão do Tribunal de Justiça, viola as exigências decorrentes do artigo 4.°, n.° 2, TUE, não pode, com base na sua própria interpretação do direito da União, declarar validamente que o Tribunal de Justiça proferiu uma decisão que ultrapassa a sua esfera de competência e, portanto, recusar dar cumprimento a essa decisão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 72]. Incumbe‑lhe, nesta situação, sendo caso disso, submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça para que possa apreciar a eventual incidência na referida interpretação da necessidade de ter em conta a identidade nacional do Estado‑Membro em causa, inerente às suas estruturas políticas e constitucionais fundamentais.

233 De um modo mais geral, quando é suscitada perante um órgão jurisdicional nacional uma questão relativa ao âmbito das competências da União ou à legalidade de um ato de direito derivado, esse órgão jurisdicional deve, se for uma questão de interpretação do direito da União e independentemente do fundamento de invalidade invocado, respeitar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça, que constitui uma característica fundamental do sistema jurisdicional da União.

234 No caso em apreço, resulta das considerações precedentes que a argumentação do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que figura nos acórdãos controvertidos, conforme referida nos n.os 197 e 198 do presente acórdão, relativa à proteção necessária da identidade constitucional polaca, não pode ser validamente acolhida.

235 Nestas circunstâncias, há que concluir que a República da Polónia, atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos acórdãos controvertidos, violou o efeito vinculativo da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

236 Daqui resulta que a segunda alegação da Comissão deve ser julgada integralmente procedente.

Quanto à terceira alegação

Argumentos das partes

237 Na sua terceira alegação, que comporta duas partes, a Comissão sustenta que a República da Polónia não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE de assegurar que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) satisfaça a garantia de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas deste artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, e do artigo 47.° da Carta.

238 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça emanada do Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), que irregularidades no procedimento de nomeação a um lugar de juiz podem implicar uma violação não só da exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei mas também da independência e da imparcialidade do tribunal. De acordo com esse acórdão, é o caso da nomeação de um juiz em manifesta violação das regras fundamentais do procedimento de nomeação dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial polaco, que cria um risco real de comprometer a integridade do resultado a que conduziu o processo de nomeação. Assim, são geradas, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade desse juiz em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e à falta de aparência de independência ou de imparcialidade deste último que podem pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

239 Segundo a Comissão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) já não oferece as garantias de um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta, devido, por um lado, a irregularidades evidentes na nomeação de juízes nesse órgão jurisdicional em dezembro de 2015, em manifesta violação do direito constitucional polaco e, por outro, a graves irregularidades na nomeação da presidente do referido órgão jurisdicional em dezembro de 2016. Cada uma dessas irregularidades gera, no espírito dos particulares, devido à atividade do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) composto pelas pessoas assim nomeadas, dúvidas legítimas quanto à imparcialidade desse órgão jurisdicional e à sua impermeabilidade a elementos externos.

240 Na primeira parte da terceira alegação, a Comissão alega que a eleição de H.C., L.M. e M.M. para a função de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), em substituição dos juízes cujo mandato de nove anos tinha terminado em 6 de novembro de 2015, e a sua entrada em funções nesse órgão jurisdicional constituem uma manifesta violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, ao abrigo do qual um novo juiz só pode ser eleito pelo Sejm (Dieta) durante a legislatura em que o lugar em causa ficou vago. Como confirmaram, nomeadamente, os Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 3 e 9 de dezembro de 2015, a eleição de H.C., L.M. e M.M., em 2 de dezembro de 2015, a sua entrada em funções no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), em 20 de dezembro de 2016, foram contrárias a esta disposição.

241 O Sejm (Dieta) elegeu estas três pessoas em 2 de dezembro de 2015, ou seja, durante a oitava legislatura, quando, em 8 de outubro de 2015, ou seja, durante a sétima legislatura, três outras pessoas, a saber, R.H., A.J. e K.Ś., já tinham sido eleitas pelo Sejm (Dieta) para substituir os juízes cujo mandato de nove anos terminava em 6 de novembro de 2015. As três pessoas eleitas em 2 de dezembro de 2015 prestaram juramento nesse mesmo dia ao presidente da República da Polónia e foram autorizadas a ocupar o cargo em 20 de dezembro de 2016 por J.P., que exercia então as funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Em contrapartida, o presidente da República da Polónia não recebeu a prestação de juramento das pessoas eleitas em 8 de outubro de 2015, pelo que não puderam assumir as suas funções.

242 Assim, nem na data do termo do prazo de resposta ao parecer fundamentado da Comissão de 15 de julho de 2022 nem mesmo na data da propositura da presente ação, os Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 3 e 9 de dezembro de 2015 foram executados pela República da Polónia.

243 Além disso, a Comissão observa que, no seu Acórdão de 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2021:0507JUD000490718), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem já decidiu, com base nos mesmos factos, que houve violação de uma norma nacional fundamental aplicável à eleição dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que foi cometida, especialmente, pelo Sejm (Dieta) durante a oitava legislatura e pelo presidente da República da Polónia. Com o recurso à fiscalização em três fases elaborada na sua jurisprudência emanada, nomeadamente, do Acórdão de 1 de dezembro de 2020, Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou, no referido Acórdão de 7 de maio de 2021, que a sociedade recorrente tinha sido privada do direito a um «tribunal estabelecido por lei» previsto no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, devido à participação de M.M. no processo perante o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), uma vez que a eleição desse juiz tinha sido ferida de graves irregularidades que violavam a própria essência desse direito.

244 Na segunda parte da terceira alegação, a Comissão alega que a nomeação de J.P. para o lugar de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), em 21 de dezembro de 2016, tinha padecido de graves irregularidades, violando assim as garantias necessárias de independência e de imparcialidade, decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

245 A este respeito, a Comissão explica que o presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) desempenha um papel fundamental no funcionamento desse órgão constitucional, porquanto dirige os seus trabalhos, o representa e exerce outras funções previstas por lei. De acordo com o regulamento do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o seu presidente decide igualmente do procedimento interno relativo às petições, às questões jurídicas e aos recursos constitucionais, e designa as formações de julgamento, os presidentes dessas formações e os juízes relatores.

246 No que respeita à marcha do processo de seleção que conduziu à nomeação de J.P., a Comissão observa que, em 19 de dezembro de 2016, perto do termo do mandato do anterior presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o legislador polaco adotou uma série de leis de revisão do processo de seleção dos candidatos ao lugar de presidente desse órgão jurisdicional, até então previsto no artigo 16.° da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional, cuja conformidade com a Constituição polaca tinha sido confirmada por Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 7 de novembro de 2016 (processo K 44/16).

247 Em primeiro lugar, o Sejm (Dieta) adotou, em 30 de novembro de 2016, a ustawa o organizacji i trybie postępowania przed Trybunałem Konstytucyjnym (Lei relativa à Organização e ao Processo no Tribunal Constitucional) (Dz. U. posição 2072). Posteriormente, em 13 de dezembro de 2016, o Sejm (Dieta) adotou a Lei que estabelece disposições introdutórias, cujo artigo 21.° previa um procedimento transitório especial para a seleção dos candidatos a apresentar ao presidente da República da Polónia para a nomeação do novo presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). O processo devia ser conduzido pelo «juiz que exerce as funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny [(Tribunal Constitucional)]», novo cargo que foi instituído pelo artigo 18.° desta lei.

248 Em 20 de dezembro de 2016, ou seja, no dia da entrada em vigor dos artigos 16.° a 22.° da Lei que estabelece disposições introdutórias, e no dia seguinte à aposentação de A.R., até então presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o presidente da República da Polónia nomeou, em conformidade com o artigo 18.° desta lei, J.P. para o novo cargo de «juiz que exerce as funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional)», embora estivesse em funções um vice‑presidente desse órgão jurisdicional, a saber, S. B. Ora, este novo cargo não estava previsto na Constituição polaca, uma vez que o seu artigo 194.°, n.° 2, apenas menciona o presidente e o vice‑presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). De resto, as leis anteriores que regulavam o funcionamento desse órgão jurisdicional previam o exercício das funções de presidente, na sua ausência, pelo seu vice‑presidente ou, em caso de impedimento, por qualquer outro juiz designado pelo presidente ou pelo juiz mais velho.

249 Na mesma data, J.P., novamente designada para exercer as funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), autorizou os três juízes eleitos em 2 de dezembro de 2015, em violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, a integrar esse órgão jurisdicional após terem prestado juramento perante o presidente da República da Polónia. Além disso, J.P. convocou imediatamente a assembleia geral, da qual essas três pessoas já faziam parte.

250 Dos catorze juízes presentes nessa assembleia geral, oito recusaram participar na votação de seleção dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e um deles tinha antes solicitado, sem sucesso, o adiamento da assembleia geral por um dia para permitir a participação de todos os juízes nessa reunião.

251 No entanto, embora, nos termos do artigo 20.° da Lei que estabelece as disposições introdutórias, J.P. dispusesse de um mês, a partir de 20 de dezembro de 2016, para levar a cabo o procedimento de apresentação ao presidente da República da Polónia dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), de acordo com as modalidades definidas no artigo 21.° da referida lei, J.P. recusou adiar a assembleia geral.

252 Por conseguinte, em 20 de dezembro de 2016, com seis votos dos catorze juízes presentes, a assembleia geral selecionou e apresentou ao presidente da República da Polónia dois candidatos, a saber, por um lado, J. P., que obteve cinco votos, e, por outro, M.M., eleito juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em 2 de dezembro de 2015, em violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, que obteve um voto. O presidente da República da Polónia nomeou, em 21 de dezembro de 2016, J.P. para o cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional).

253 A Comissão observa que, embora as regras e os princípios da eleição do presidente e do vice‑presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) sejam, na Polónia, do domínio legislativo, o legislador polaco está, em conformidade com a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), obrigado a respeitar os princípios constitucionais da integridade e da efetividade dos atos das instituições públicas, da separação e do equilíbrio de poderes, bem como do respeito das competências desse órgão jurisdicional.

254 O processo de seleção dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) decorreu com base nas disposições transitórias da Lei que estabelece disposições introdutórias, que alteraram de forma fundamental esse processo de seleção. Com efeito, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 4, da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional, a eleição dos candidatos ao cargo de presidente ou de vice‑presidente desse órgão jurisdicional devia realizar‑se numa sessão presidida pelo juiz mais velho que participasse na assembleia geral. Além disso, por força do artigo 16.°, n.° 7, desta lei, a eleição só se podia realizar se pelo menos dez juízes do número total de juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) participassem na assembleia geral.

255 O artigo 21.° da Lei que estabelece disposições introdutórias entrou em vigor em 20 de dezembro de 2016 e foi imediatamente aplicado pela juíza que exercia as funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que foi nomeada presidente desse órgão jurisdicional no dia seguinte.

256 Ora, no seu Acórdão de 7 de novembro de 2016, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) declarou que era contrária ao artigo 194.°, n.° 2, da Constituição polaca a apresentação ao presidente da República da Polónia de candidatos não apoiados pela maioria dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) ou que obtiveram apenas um voto. Com efeito, resulta dos pontos 61 e seguintes da fundamentação jurídica do referido acórdão que esta disposição exige que as pessoas em questão sejam candidatos da assembleia geral e não candidatos propostos por grupos minoritários ou por determinados juízes.

257 Segundo a Comissão, foi, portanto, em violação da Constituição polaca que J.P. foi eleita e apresentada ao presidente da República da Polónia como candidata ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), uma vez que obteve apenas cinco votos dos catorze juízes presentes na assembleia geral, sendo que três destes votos emanaram, além disso, de juízes nomeados no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca.

258 A Comissão entende que as violações do artigo 194.° da Constituição polaca que feriram o procedimento de nomeação desses três juízes e o procedimento de nomeação em várias fases da presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) se tornaram possíveis devido a uma série de alterações legislativas e de decisões do presidente da República da Polónia que criaram uma situação em que se podia considerar que os poderes legislativo e executivo influenciaram diretamente a composição e o funcionamento do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Esta sequência de acontecimentos constitui irregularidades, sendo cada um deles de uma natureza e de uma gravidade tais que criaram um risco real de que os poderes legislativo e executivo pudessem exercer um poder discricionário indevido em relação ao Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que pusesse em perigo a integridade do resultado a que deviam conduzir esses procedimentos de nomeação e semeasse, assim, uma dúvida legítima no espírito dos sujeitos de direito quanto à independência e à imparcialidade desse órgão jurisdicional.

259 A República da Polónia admite que a terceira alegação é fundada.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à primeira parte da terceira alegação

260 Como foi recordado nos n.os 105, 107 e 108 do presente acórdão, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros que prevejam um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, designadamente assegurando que as instâncias que são chamadas a pronunciar‑se, enquanto órgãos jurisdicionais, sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito satisfazem as exigências que permitem assegurar esse respeito, entre as quais figuram a independência e a imparcialidade dessas instâncias.

261 No caso em apreço, é facto assente que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pode ser chamado a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União, pelo que, enquanto «órgão jurisdicional», na aceção deste direito, faz parte do sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, como aliás demonstra o pedido de reenvio prejudicial desse órgão jurisdicional no processo que deu origem ao Acórdão de 7 de março de 2017, RPO (C‑390/15, EU:C:2017:174). Assim, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) deve satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

262 A este respeito, as garantias de acesso a um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, nomeadamente as garantias relativas aos elementos característicos essenciais e à composição de tal tribunal, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. A verificação da questão de saber se, pela sua composição, uma instância constitui um tribunal independente, imparcial e previamente estabelecido por lei, quando surja uma dúvida séria quanto a esse ponto, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos particulares [v. neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estados‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 58 e jurisprudência aí referida].

263 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 109, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 93 e jurisprudência aí referida].

264 A este respeito, importa que os juízes estejam a salvo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras aplicáveis ao estatuto dos juízes e ao exercício das suas funções devem, em especial, não só permitir afastar qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa, e permitir afastar, assim, qualquer falta de aparência de independência ou de imparcialidade desses juízes que possa pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 110, e de 5 de junho de 2023, Comissão/Polónia (Independência e vida privada dos juízes), C‑204/21, EU:C:2023:442, n.° 94 e jurisprudência aí referida].

265 Além disso, a exigência relativa ao «tribunal [...] previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, tem como objetivo evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do poder executivo e assegurar que esta matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Essa expressão reflete nomeadamente o princípio do Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal, mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo desrespeito leve à irregularidade da participação de um ou mais juízes no exame do processo, o que inclui, em particular, disposições relativas à independência e imparcialidade dos membros do tribunal em causa (Acórdão de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX—II e C‑543/18 RX—II, EU:C:2020:232, n.° 73 e jurisprudência aí referida).

266 Essa exigência, que está portanto intimamente ligada, designadamente, à exigência de independência, engloba, pela sua própria natureza, o procedimento de nomeação dos juízes, precisando‑se que a independência de um tribunal se mede, nomeadamente, pela forma como os seus membros foram nomeados (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius, C‑119/23, EU:C:2024:653, n.os 49 e 50 e jurisprudência aí referida).

267 É certo que nem todos os erros que possam ter ocorrido no decurso do procedimento de nomeação de um juiz são suscetíveis de criar dúvidas quanto à independência e à imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, quanto à qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tem assento (Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 123).

268 No entanto, é jurisprudência constante que uma irregularidade cometida na nomeação dos juízes no sistema judicial em causa implica uma violação da exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei, quando, nomeadamente, essa irregularidade seja de uma natureza e de uma gravidade tais que crie um risco real de outros ramos do poder, em especial o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que conduz o procedimento de nomeação e que suscite, assim, uma dúvida legítima, no espírito dos sujeitos de direito, quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em questão. É o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal ‑ Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 130, e de 29 de julho de 2024, Valančius, C‑119/23, EU:C:2024:653, n.° 52 e jurisprudência aí referida].

269 Uma constatação relativa à existência de uma violação da exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei e às consequências de tal violação está sujeita a uma apreciação global de uma série de fatores, que, em conjunto, contribuem para gerar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas quanto à independência e à imparcialidade dos juízes [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 74 e jurisprudência aí referida].

270 No caso em apreço, é facto assente que os elementos factuais e jurídicos descritos nos n.os 50 a 56 e 59 do presente acórdão levam à conclusão de que a eleição de H.C., L.M. e M.M., em 2 de dezembro de 2015, na oitava legislatura do Sejm (Dieta), para a função de juiz do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) em substituição dos juízes cujo mandato de nove anos tinha terminado em 6 de novembro de 2015 ocorreu em manifesta violação de uma regra fundamental que rege a nomeação dos juízes desse órgão jurisdicional, a saber, o artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, conforme interpretado pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), segundo o qual um juiz deve ser eleito durante a legislatura do Sejm (Dieta) em que o lugar de juiz em causa ficou vago. Além disso, esta eleição dizia respeito a lugares de juízes no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que já tinham sido legalmente preenchidos pelos três juízes eleitos, em 8 de outubro de 2015, na sétima legislatura do Sejm (Dieta) (v., neste sentido, TEDH, 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia, CE:ECHR:2021:0507JUD000490718, §§ 268, 275 e 277).

271 Por força da regra fundamental relativa ao procedimento de nomeação dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) referida no número anterior, o presidente da República da Polónia era obrigado a receber imediatamente o juramento dos juízes eleitos pelo Sejm (Dieta) em 8 de outubro de 2015, uma vez que não tinha competência para interferir na escolha dos juízes nesse órgão jurisdicional, que incumbia ao Sejm (Dieta), nem para recusar receber o juramento desses três juízes. Assim, esta recusa do presidente da República da Polónia e a sua aceitação em receber o juramento dos três juízes eleitos em 2 de dezembro de 2021 eram, igualmente, contrárias às regras nacionais fundamentais que regem a nomeação dos juízes no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) (v., neste sentido, TEDH, 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia, CE:ECHR:2021:0507JUD000490718, §§ 269, 270 e 278).

272 Foi nomeadamente à luz destas considerações que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que a inobservância, pelos órgãos legislativo e executivo polacos, dos Acórdãos do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 3 e 9 de dezembro de 2015, relativos à validade da eleição dos juízes desse órgão jurisdicional, tinha prejudicado a finalidade da exigência relativa ao «tribunal previamente estabelecido por lei» de proteger o poder judicial contra uma influência externa ilegal e que a eleição de três juízes em 2 de dezembro de 2015 padecia de graves irregularidades, violando a própria essência do direito a um «tribunal estabelecido por lei» previsto no artigo 6.° da CEDH (v., neste sentido, TEDH, 7 de maio de 2021, Xero Flor w Polsce sp. z o.o. c. Polónia, CE:ECHR:2021:0507JUD000490718, §§ 281, 289 e 290, e TEDH, 15 de março de 2022, Grzęda c. Polónia, CE:ECHR:2022:0315JUD00435721, § 277).

273 Assim, tal como as apreciações do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os elementos factuais e jurídicos descritos nos n.os 50 a 56 e 59 do presente acórdão levam à conclusão de que a nomeação e a entrada em funções de H.C., L.M. e M.M. ocorreram em manifesta violação das regras fundamentais do procedimento de nomeação dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial polaco, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 268 do presente acórdão.

274 Estes elementos levam igualmente à concluir que as condições em que ocorreram a nomeação e a entrada em funções de H.C., L.M. e M.M. caracterizam uma violação das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, na medida em que colocaram em perigo a integridade do resultado a que conduziu o processo de nomeação, contribuindo para gerar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade desses juízes em relação a elementos externos, à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e à sua independência e imparcialidade, sendo que estas dúvidas podem pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

275 Na verdade, é facto assente que, na data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, que é a data de referência para apreciar a existência de um incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, dos três juízes eleitos em 2 de dezembro de 2015 na oitava legislatura do Sejm (Dieta), apenas M.M. continuava a exercer funções de juiz no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). No entanto, é também facto assente que, nessa data de referência, os três juízes legalmente eleitos, em 8 de outubro de 2015, na sétima legislatura do Sejm (Dieta) não tinham prestado juramento perante o presidente da República da Polónia e, portanto, não tinham podido assumir as suas funções de juiz no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Além disso, as decisões em que participaram os três juízes eleitos em 2 de dezembro de 2015 continuavam, na referida data de referência, a existir na ordem jurídica polaca.

276 Por conseguinte, há que declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não satisfaz as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, devido às irregularidades que viciaram os procedimentos de nomeação de três dos seus membros em dezembro de 2015.

277 Atendendo às considerações precedentes, há que julgar procedente a primeira parte da terceira alegação da Comissão.

Quanto à segunda parte da terceira alegação

278 É facto assente que o presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) desempenha um papel fundamental no seu funcionamento. Com efeito, de acordo com o regulamento desse órgão jurisdicional, o seu presidente decide do procedimento interno relativo às petições, às questões jurídicas e aos recursos de constitucionalidade e designa as formações de julgamento, os presidentes dessas formações e os juízes relatores. Além disso, dirige os trabalhos do referido órgão jurisdicional, representa‑o e exerce outras funções previstas por lei.

279 Uma vez que a pessoa que ocupa o cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) é assim suscetível de exercer uma certa influência sobre a atividade desse órgão jurisdicional, importa especialmente que atue, no exercício das suas funções, de forma objetiva e imparcial e que esteja, para esse efeito, a salvo de qualquer influência externa suscetível de pôr em perigo a sua independência. Para o efeito, é necessário, nomeadamente, que as regras que regem o procedimento de nomeação para esse cargo sejam concebidas de forma que não possam criar dúvidas legítimas quanto à utilização das prerrogativas e funções do presidente como instrumento de influência sobre a atividade judicial do referido órgão jurisdicional ou ainda de controlo político dessa atividade e, de um modo mais geral, quanto à impermeabilidade do mesmo órgão jurisdicional em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, como exige a jurisprudência aí referida nos n.os 263 e 264 do presente acórdão.

280 Além disso, em conformidade com o que foi declarado nos n.os 266 a 269 do presente acórdão, a exigência relativa ao «tribunal [...] previamente estabelecido por lei» e a exigência de independência incluem o processo de nomeação do presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e necessitam que sejam respeitadas as regras fundamentais do procedimento que rege a sua nomeação.

281 A este respeito, é facto assente que a regra prevista no artigo 194.°, n.° 2, da Constituição polaca, que deve ser considerada uma regra fundamental do procedimento de nomeação na aceção da jurisprudência recordada no n.° 268 do presente acórdão, exige, em conformidade com a jurisprudência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) referida no n.° 256 do presente acórdão, que os candidatos apresentados ao presidente da República da Polónia para o cargo de presidente desse órgão jurisdicional tenham sido eleitos pela assembleia geral. Esta regra, conforme interpretada pelo referido órgão jurisdicional, significa que a apresentação de um candidato que tenha obtido um único voto ou ainda de candidatos propostos por grupos minoritários ou apenas por alguns juízes é contrária à Constituição polaca.

282 Ora, o processo de eleição dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) com vista à sua apresentação ao presidente da República da Polónia foi conduzido em aplicação de disposições transitórias previstas na Lei que estabelece disposições transitórias, que foi adotada pelo legislador polaco em 13 de dezembro de 2016, ou seja próximo do termo do mandato do presidente desse órgão jurisdicional então em exercício, em 19 de dezembro de 2016, e que alterou de forma fundamental a marcha desse procedimento.

283 Assim, a Lei que estabelece disposições introdutórias prevê, no seu artigo 18.°, que o presidente da República da Polónia pode confiar o exercício das funções de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) a um juiz desse órgão jurisdicional e, no seu artigo 20.°, que o procedimento de apresentação ao presidente da República da Polónia dos candidatos ao cargo de presidente do referido órgão jurisdicional é conduzido pelo «juiz que exerce as funções de presidente» do mesmo órgão jurisdicional. Ora, as regras anteriores constantes do artigo 16.°, n.° 4, da Lei de 22 de julho de 2016 relativa ao Tribunal Constitucional previam que a sessão da assembleia geral para a eleição dos candidatos ao cargo de presidente ou vice‑presidente devia ser presidida pelo juiz mais velho que participasse na assembleia geral.

284 Além disso, o artigo 21.° da Lei que estabelece disposições introdutórias enuncia, no seu n.° 7, que a assembleia geral apresenta como candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), os juízes desse órgão jurisdicional que tenham obtido pelo menos cinco votos na votação, e acrescenta, no seu n.° 8, que, se o número de votos exigido tiver sido obtido exclusivamente por um juiz, a assembleia geral apresenta como candidatos o juiz que obteve o número mínimo exigido de cinco votos e o juiz que obteve o maior apoio entre os juízes que não atingiram o número mínimo exigido de cinco votos.

285 No caso em apreço, em 20 de dezembro de 2016, ou seja, no dia seguinte à aposentação do anterior presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), o presidente da República da Polónia nomeou, nos termos do artigo 18.° da Lei que estabelece disposições introdutórias, J.P. para o cargo assim recentemente criado de «juiz que exerce as funções de presidente» desse órgão jurisdicional, embora estivesse em funções um vice‑presidente. Ainda, em 20 de dezembro de 2016, J.P., que tinha autorizado os três juízes eleitos em 2 de dezembro de 2015, em manifesta violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca, a assumir funções, convocou, para o mesmo dia, uma reunião da assembleia geral com vista à eleição dos candidatos ao cargo de presidente desse órgão jurisdicional a apresentar ao presidente da República da Polónia, conforme lhe permitia o artigo 20.° dessa lei.

286 Um dos juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) solicitou, devido ao curto prazo da convocatória, o adiamento dessa reunião para permitir a participação de todos os juízes. J.P., que dispunha, ao abrigo do artigo 20.° da Lei que estabelece disposições introdutórias, de um mês para conduzir o processo eleitoral, recusou, no entanto, aceder a esse pedido. Por esta razão, dos catorze juízes do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) que estavam presentes na reunião da assembleia geral, apenas seis juízes, entre os quais H.C., L.M. e M.M., que tinham sido eleitos pelo Sejm (Dieta) em 2 de dezembro de 2015, aceitaram participar na votação. No final da votação, J.P. obteve cinco votos e M.M. um voto. Estes dois juízes foram apresentados ao presidente da República da Polónia como candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Em 21 de dezembro de 2016, J.P., que obteve apenas cinco votos dos catorze juízes presentes na assembleia geral, foi nomeada para o cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pelo presidente da República da Polónia.

287 É verdade que a apresentação de J.P. e M.M. ao presidente da República da Polónia como candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) pode parecer ter sido efetuada em conformidade com o artigo 21.°, n.os 7 e 8, da Lei que estabelece disposições introdutórias.

288 No entanto, há que salientar que H.C., L.M. e M.M., que tinham sido eleitos em 2 de dezembro de 2015, estavam entre os seis juízes que participaram, durante a assembleia geral de 20 de dezembro de 2016, na eleição dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Ora, o facto de a eleição destes três juízes padecer de uma manifesta violação do artigo 194.°, n.° 1, da Constituição polaca e da inobservância das exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, era suscetível de tornar irregulares a sua participação na assembleia geral e os seus votos para a seleção dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Por conseguinte, há que considerar que J.P. não pôde ter obtido de forma regular os cinco votos exigidos pelo artigo 21.°, n.° 8, da Lei que estabelece disposições introdutórias.

289 Afigura‑se, portanto, que a apresentação de J.P. e M.M. ao presidente da República da Polónia como candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) e a nomeação por este último de J.P. para ao cargo ocorreram em violação da regra fundamental do procedimento de designação desse presidente, prevista no artigo 21.°, n.° 8, da Lei que estabelece disposições introdutórias.

290 Além disso e sobretudo, a nomeação de J.P. ocorreu em manifesta violação do artigo 194.°, n.° 2, da Constituição polaca, uma vez que esta disposição obsta, em conformidade com o que foi declarado no n.° 281 do presente acórdão, à apresentação ao presidente da República da Polónia de candidatos propostos por grupos minoritários ou apenas por alguns juízes.

291 Por conseguinte, as irregularidades referidas nos dois números anteriores são suscetíveis de criar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à utilização por J.P. das prerrogativas e funções inerentes ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) como instrumento de influência sobre a atividade judicial desse órgão jurisdicional ou ainda de controlo político desta atividade e, portanto, quanto à independência e imparcialidade do referido órgão jurisdicional.

292 Nestas condições, não é necessário examinar se as disposições transitórias previstas na Lei que estabelece disposições introdutórias e com base nas quais foi conduzido o processo de eleição dos candidatos ao cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), bem como as outras circunstâncias mencionadas nos n.os 285 e 286 do presente acórdão que envolvem esse processo, cumprem, quanto a elas, as exigências referidas nos n.os 263 e 264 do presente acórdão.

293 Por último, há que salientar que, à data do termo do prazo fixado no parecer fundamentado, J.P. continuava a ocupar o cargo de presidente do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional). Além disso, é facto assente que as decisões na adoção das quais participou continuavam, na mesma data, a existir na ordem jurídica polaca.

294 Por conseguinte, há que declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não satisfaz às exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, devido às irregularidades que viciaram o procedimento de nomeação da sua presidente em dezembro de 2016.

295 Daqui resulta que a segunda parte da terceira alegação da Comissão é igualmente fundada e que esta alegação deve, por conseguinte, ser julgada procedente na íntegra.

296 À luz de todos estes fundamentos, há que declarar que:

– atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

– atendendo à interpretação da Constituição polaca feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União e por força do princípio do efeito vinculativo dos acórdão do Tribunal de Justiça, e

– uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, devido às irregularidades que viciaram os procedimentos de nomeação de três dos seus membros, em dezembro de 2015, e da sua presidente, em dezembro de 2016, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

Quanto às despesas

297 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República da Polónia nas despesas e tendo esta sido vencida no âmbito da presente ação, há que condenar a República da Polónia a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

298 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

1)Atendendo à interpretação da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia) feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE;

atendendo à interpretação da Constituição da República da Polónia feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) nos seus Acórdãos de 14 de julho de 2021 (processo P 7/20) e de 7 de outubro de 2021 (processo K 3/21), a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da autonomia, do primado, da efetividade e da aplicação uniforme do direito da União e por força do princípio do efeito vinculativo dos acórdão do Tribunal de Justiça, e

uma vez que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, devido às irregularidades que viciaram os procedimentos de nomeação de três dos seus membros, em dezembro de 2015, e da sua presidente, em dezembro de 2016, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE.

2) A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) O Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.