Fundamentos Reenvio prejudicial Transferência Ambiente Diretiva 2008/98/CE Resíduos Regulamento (CE) n.° 1013/2006 Artigo 12.°, n.° 1, alínea a) Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização Poder da autoridade competente do Estado‑Membro de destino de formular objeções à transferência Não conformidade com os planos nacionais de gestão de resíduos
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 2 de julho de 2026.
Surovina RECE d.o.o. contra Pest Vármegyei Kormányhivatal.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Artigo 12.°, n.° 1, alínea a) — Diretiva 2008/98/CE — Transferência — Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização — Poder da autoridade competente do Estado‑Membro de destino de formular objeções à transferência — Fundamentos — Não conformidade com os planos nacionais de gestão de resíduos.
Processo C-447/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
2 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Resíduos — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Artigo 12.°, n.° 1, alínea a) — Diretiva 2008/98/CE — Transferência — Objeções a transferências de resíduos destinados a valorização — Poder da autoridade competente do Estado‑Membro de destino de formular objeções à transferência — Fundamentos — Não conformidade com os planos nacionais de gestão de resíduos »
No processo C-447/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), por Decisão de 24 de junho de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2025, no processo
Surovina RECE d.o.o.
contra
Pest Vármegyei Kormányhivatal,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele, presidente de secção, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,
advogado‑geral: T. Ćapeta,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Surovina RECE d.o.o., por Z. Faludi, ügyvéd,
– em representação do Pest Vármegyei Kormányhivatal, por A. Bartus, Z. Szurovecz e R. Tarnai, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por J. Schmoll e P. Thalmann, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio, D. Milanowska e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1), lido em conjugação com o considerando 39 e o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Surovina RECE d.o.o., uma sociedade eslovena, ao Pest Vármegyei Kormányhivatal (Delegação do Governo na Província de Pest, Hungria) (a seguir «autoridade húngara») a propósito de uma decisão pela qual esta última apresentou objeções a transferências de resíduos da Eslovénia para a Hungria que a Surovina RECE pretendia realizar.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1013/2006
3 O artigo 12.° do Regulamento n.° 1013/2006, intitulado «Objeções às transferências de resíduos destinados à valorização», dispõe, no seu n.° 1:
«Ao efetuar uma notificação relativa a uma transferência prevista de resíduos destinados a valorização, as autoridades competentes de destino e de expedição podem, no prazo de 30 dias a contar da data de envio do aviso de receção da autoridade competente de destino e nos termos do artigo 8.°, apresentar objeções fundamentadas baseadas numa ou em várias das razões a seguir indicadas e de acordo com o Tratado:
a) A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a Diretiva 2006/12/CE, nomeadamente com os seus artigos 3.°, 4.°, 7. e 10.°; ou
b) A transferência ou valorização prevista não ser consentânea com a legislação nacional relativa à proteção do ambiente, ordem pública, segurança pública ou proteção da saúde no que se refere a ações realizadas no país que levanta a objeção; ou
[...]»
Diretivas 2006/12/CE e 2008/98
4 A Diretiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa aos resíduos (JO 2006, L 114, p. 9), foi revogada, com efeito a 12 de dezembro de 2010, pela Diretiva 2008/98, a qual prevê que as referências à Diretiva 2006/12 se entendem como referências à Diretiva 2008/98.
5 O artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2006/12 dispunha:
«Os Estados‐Membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos. Comunicarão essas medidas à Comissão [Europeia] e aos Estados‐Membros.»
6 O considerando 39 da Diretiva 2008/98 enuncia:
«Nos termos do Regulamento (CE) n.° 1013/2006, os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos que não respeitem os seus planos de gestão de resíduos. Em derrogação do disposto nesse regulamento, os Estados‑Membros deverão poder limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso se estabeleça que os resíduos nacionais teriam tido que ser eliminados ou teriam tido que ser tratados de modo incompatível com os respetivos planos de gestão de resíduos. Admite‑se que certos Estados‑Membros possam não estar em condições de oferecer uma rede que disponha de toda a gama de instalações de valorização final no respetivo território.»
7 O artigo 16.° desta diretiva, sob epígrafe «Princípios da autossuficiência e da proximidade», prevê, no seu n.° 1, segundo parágrafo:
«Em derrogação do disposto no Regulamento (CE) n.° 1013/2006, os Estados‑Membros podem, para proteger as respetivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, caso tenha sido estabelecido que tais entradas implicariam a eliminação dos resíduos nacionais ou o tratamento desses resíduos de modo incompatível com os respetivos planos de gestão de resíduos. Os Estados‑Membros notificam a Comissão de todas essas decisões. [...]»
8 Nos termos do artigo 28.° da Diretiva 2008/98, intitulado «Planos de gestão de resíduos»:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes elaborem, nos termos dos artigos 1.°, 4.°, 13.° e 16.°, um ou mais planos de gestão de resíduos.
Esses planos, isoladamente ou articulados entre si, devem abranger todo o território geográfico do Estado‑Membro em causa.
2. Os planos de gestão de resíduos devem incluir uma análise da situação atual da gestão de resíduos na entidade geográfica em questão, as medidas a tomar para melhorar de modo ambientalmente correto a preparação para a reutilização, a reciclagem, a valorização e a eliminação de resíduos e uma avaliação do modo como o plano irá apoiar a execução dos objetivos e das disposições da presente diretiva.
3. O plano de gestão de resíduos deve conter [...]
4. O plano de gestão de resíduos pode conter [...]
5. Os planos de gestão de resíduos devem ser conformes [...]»
9 Nos termos do quadro de correspondência entre as disposições da Diretiva 2006/12 e as da Diretiva 2008/98, que figura no anexo V desta última, o referido artigo 28.° corresponde ao artigo 7.° da Diretiva 2006/12.
Direito húngaro
10 O legislador húngaro adotou a A hulladékról szóló 2012. évi CLXXXV. törvény (Lei CLXXXV de 2012, relativa aos Resíduos) (Magyar Közlöny 2012/160) com vista a transpor a Diretiva 2008/98 para o ordenamento jurídico interno.
11 Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da referida lei, na mesma versão aplicável:
«A autoridade de gestão de resíduos apresenta objeções à importação, exportação ou transferência de resíduos destinados à valorização ou eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1013/2006.»
12 O artigo 21.°, n.° 1, da referida lei, na mesma versão aplicável:
«Além dos casos previstos no artigo 20.° da presente lei, a autoridade de gestão de resíduos também formula objeções à importação, exportação ou transferência de resíduos na Hungria quando:
[...]
b) Em razão dos resíduos a importar para a Hungria, os resíduos produzidos no território da Hungria venham a ser tratados de modo incompatível com os planos de gestão de resíduos.»
13 A 1704/2021. (X. 6.) Korm. határozat a 2021–2027 közötti időszakra szóló Országos Hulladékgazdálkodási Tervről (Decisão do Governo n.° 1704, relativa ao Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o período 2021‑2027), de 6 de outubro de 2021 (Magyar Közlöny 2021/184), previu a adoção de um plano nacional de gestão de resíduos. Nos termos deste plano, a importação de combustíveis derivados de resíduos de origem estrangeira não deve comprometer a valorização de combustíveis provenientes de resíduos de origem nacional.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 A Surovina RECE apresentou à autoridade competente eslovena um pedido de autorização prévia relativo a 1 100 transferências, desde a Eslovénia, que é o Estado‑Membro de expedição, para a Hungria, que é o Estado‑Membro de destino, de resíduos classificados como «combustíveis derivados de resíduos» (Refuse Derived Fuel), totalizando 25 000 toneladas de resíduos. Indicou que estes resíduos se destinavam à produção, por uma sociedade estabelecida na Hungria, de «combustíveis sólidos recuperados» (Solid Recovered Fuel). Este pedido foi transmitido à autoridade húngara, na qualidade de autoridade competente do Estado‑Membro de destino.
15 Por Decisão de 15 de julho de 2024, a autoridade húngara apresentou objeções às transferências destes resíduos. Baseou‑se, para o efeito, no artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1013/2006, bem como nas Diretivas 2006/12 e 2008/98. De acordo com a autoridade húngara, estas transferências não estavam em conformidade com o Plano Nacional de Gestão de Resíduos para o período de 2021‑2027, um plano de ação que teria sido tornado obrigatório pela Diretiva 2008/98, a qual estabelece que a importação de combustíveis de origem estrangeira não deve comprometer a valorização de combustíveis de origem húngara. Ora, de acordo com as informações de que dispunha, a quantidade de combustíveis derivados de resíduos importados para a Hungria nos últimos anos aumentou de tal forma que comprometia a valorização dos resíduos produzidos na Hungria.
16 A Surovina RECE impugnou esta decisão no Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação desta decisão. Alegou que a autoridade húngara não podia apresentar objeções às transferências em causa com base no Regulamento n.° 1013/2006 e nas Diretivas 2006/12 e 2008/98, dado que esta última diretiva, que substituiu a Diretiva 2006/12, apenas autoriza tais objeções para as transferências de resíduos destinados a incineradoras, o que não seria o caso dos resíduos em causa no processo principal.
17 A autoridade húngara pede a improcedência desta ação, com o fundamento de que não teria formulado objeções com base na Diretiva 2008/98 e que se teria baseado unicamente no Regulamento n.° 1013/2006 e na legislação húngara que o executa.
18 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006, dado que esta disposição remete ainda para a Diretiva 2006/12 e, nomeadamente, para os seus artigos 3.°, 4.°, 7.° e 10.° Ora, o artigo 7.°, n.° 4, desta diretiva permitia impedir as transferências de resíduos não conformes com os planos nacionais de gestão de resíduos, de tal modo que as autoridades do Estado‑Membro de destino podiam, pela aplicação conjunta do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), deste regulamento e do artigo 7.°, n.° 4, desta diretiva, apresentar objeções a uma transferência de resíduos invocando esses planos. Este órgão jurisdicional salienta que a Diretiva 2008/98, que substitui a Diretiva 2006/12, não contém, porém, uma disposição equivalente a esse artigo 7.°, n.° 4. Interroga‑se então se, pela aplicação conjunta desse artigo 12.°, n.° 1, alínea a), e da Diretiva 2008/98, uma autoridade do Estado‑Membro de destino dispõe da faculdade de apresentar objeções a uma transferência de resíduos destinados à valorização que não seja conforme com o seu plano de gestão de resíduos. Salienta, a este respeito, que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, que permite a essas autoridades, para proteger as respetivas redes, limitar as entradas de resíduos destinados a incineradoras, que sejam classificadas como operações de valorização, visaria um caso diferente do que está em causa no processo principal, no qual os resíduos em questão não se destinam a ser incinerados. Interroga‑se finalmente se o direito de apresentar objeções a uma transferência de resíduos não conforme com um plano nacional de gestão de resíduos não decorreria do considerando 39 desta diretiva, que enuncia, em termos gerais, a possibilidade de os Estados‑Membros «tomar as medidas necessárias» para impedir qualquer transferência desta natureza. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora o considerando de um ato seja desprovido de valor normativo, o mesmo poderá ser interpretado à luz deste considerando. Além disso, esclarece que as suas dúvidas não incidem sobre a interpretação do artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1013/2006.
19 Foi nestas circunstâncias que o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conjugação com o considerando 39 e com o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98/CE, ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro de destino pode formular objeções à transferência de resíduos provenientes de outro Estado‑Membro de expedição e que não se destinam a incineradoras, mas sim à valorização, com base no facto de a transferência prevista não estar em conformidade com o plano de gestão de resíduos do Estado‑Membro de destino?»
Quanto à questão prejudicial
20 Há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este último fornecer ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas [Acórdão de 30 de abril de 2026, Lidl Italia (Práticas comerciais desleais relativas a géneros alimentícios), C‑301/25, EU:C:2026:357, n.° 25].
21 Além disso, no âmbito deste processo fundado numa nítida separação de funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, a apreciação dos factos da causa é da competência do tribunal nacional, ao qual compete apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça, tendo o Tribunal de Justiça apenas competência para se pronunciar sobre a interpretação ou a validade de um diploma da União com base nos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. Por conseguinte, é ao juiz nacional que cabe verificar, se for caso disso, a exatidão dos factos relevantes para a solução do litígio que lhe é submetido (Acórdão de 30 de maio de 2018, Dell’Acqua, C‑370/16, EU:C:2018:344, n.os 31 e 32).
22 No caso em apreço, há que salientar que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, mencionado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, embora permita aos Estados‑Membros limitar, com base nos seus planos nacionais de gestão de resíduos, a importação de resíduos a para proteger a sua rede de tratamento de resíduos, visa apenas os «resíduos destinados a incineradoras, que sejam [...] operações de valorização».
23 A Comissão alega, nas suas observações, que os resíduos em causa no processo principal, ou seja, «combustíveis derivados de resíduos», se destinariam a ser transformados, por incineração, em «combustíveis sólidos recuperados», constituindo esta incineração uma operação de valorização. No entanto, a apreciação dos factos, neste caso a da destinação dos resíduos, é, contudo, da competência exclusiva do juiz nacional, conforme decorre do n.° 21 do presente acórdão. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio menciona, na sua questão, resíduos destinados a ser valorizados sem incineração. A autoridade húngara também indica ter‑se oposto à transferência dos resíduos em causa sem se basear no artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98. Por conseguinte, a interpretação desta última disposição não se afigura pertinente para a solução do litígio no processo principal.
24 Daqui resulta que se deve considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006, lido à luz do considerando 39 da Diretiva 2008/98, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro de destino pode apresentar objeções à transferência de resíduos provenientes de outro Estado‑Membro, que não se destinam a incineradoras, mas sim à valorização, com base no facto de esta transferência não estar em conformidade com o plano de gestão de resíduos do Estado‑Membro de destino.
25 De acordo com jurisprudência constante, a interpretação de disposições do direito da União exige que se tome em consideração não só os seus termos mas também o contexto em que essas disposições se inserem e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 29 de julho de 2024, Belgian Association of Tax Lawyers e o., C‑623/22, EU:C:2024:639, n.° 94). A génese de uma disposição do direito da União também pode revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 8 de maio de 2025, Provincie Oost‑Vlaanderen e Sogent, C‑236/24, EU:C:2025:321, n.° 21 e jurisprudência aí referida).
26 Primeiro, resulta da redação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006 que os Estados‑Membros podem apresentar objeções fundamentadas relativas a uma transferência prevista de resíduos destinados à valorização quando a transferência ou valorização prevista não for consentânea com a Diretiva 2006/12. Esta disposição menciona, a título não exaustivo, como o atesta o emprego do termo «nomeadamente», determinados artigos desta diretiva. Tendo a Diretiva 2008/98 substituído, a partir de 12 de dezembro de 2010, a Diretiva 2006/12, as referências a esta última entendem‑se como referências à Diretiva 2008/98 e são lidas nos termos do quadro de correspondência que figura no anexo V desta última diretiva. Em conformidade com esse quadro de correspondência, a remissão operada pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006 para o artigo 7.° da Diretiva 2006/12 deve ser entendida como visando doravante o artigo 28.° da Diretiva 2008/98, disposição que regula o estabelecimento, pelos Estados‑Membros, de planos de gestão de resíduos.
27 Resulta assim da redação do artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006 que as autoridades competentes de destino e de expedição podem opor‑se a uma transferência de resíduos que não seja conforme com a Diretiva 2008/98 e, nomeadamente, com o seu artigo 28.° É o que sucede quando a transferência em causa não é conforme com um ou vários planos de gestão de resíduos adotados em conformidade com esta última disposição.
28 Segundo, esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006. Tal é especialmente evidente no considerando 39 da Diretiva 2008/98, também citado pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua questão, nos termos do qual «[n]os termos do [Regulamento n.° 1013/2006], os Estados‑Membros podem tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos que não respeitem os seus planos de gestão de resíduos». Embora este considerando não tenha valor jurídico vinculativo, é, todavia, suscetível de fornecer elementos de interpretação aptos a esclarecer a vontade dos autores desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 11 de novembro de 2021, Regione Veneto (Transferência de misturas de resíduos urbanos), C‑315/20, EU:C:2021:912, n.° 28 e jurisprudência aí referida].
29 Também se pode referir que, antes da Diretiva 2008/98, o artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 2006/12, mas também o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO 1975, L 194, p. 39), tal como alterada pela Diretiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de março de 1991 (JO 1991, L 78, p. 32), previam, em termos similares, que «[o]s Estados‑Membros poderão tomar as medidas necessárias para impedir a circulação de resíduos não conformes com os seus planos de gestão dos mesmos».
30 A este respeito, a análise da génese da Diretiva 2008/98 não revela nenhum elemento que indique que o legislador da União teria tido a intenção de suprimir, nesta diretiva, o fundamento de objeção relativo à transferência de resíduos baseado na não conformidade com os planos nacionais de gestão de resíduos.
31 Além disso, o artigo 12.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2024/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1013/2006 (JO L, 2024/1157), aplicável a partir de 21 de maio de 2026, prevê expressamente que as autoridades competentes dos Estados‑Membros podem suscitar objeções às transferências de resíduos destinados à valorização quando «os resíduos em causa não [sejam] tratados em conformidade com os planos de gestão de resíduos ou os programas de prevenção de resíduos elaborados pelos países de expedição e de destino, respetivamente, nos termos dos artigos 28.° e 29.° da Diretiva 2008/98/CE».
32 Daqui resulta que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006, lido em conjugação com o artigo 28.° da Diretiva 2008/98, apenas pode ser interpretado como permitindo aos Estados‑Membros tomar as medidas necessárias para impedir as transferências de resíduos que não sejam conformes com os seus planos de gestão.
33 Terceiro, a interpretação constante do n.° 27 do presente acórdão é ainda corroborada pelos objetivos prosseguidos pelo artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006 e pela regulamentação relativa aos resíduos no quadro da qual esta disposição se insere.
34 Há que recordar que, de facto, este regulamento visa estabelecer um sistema harmonizado de procedimentos mediante os quais a circulação de resíduos pode ser limitada a fim de assegurar a proteção do ambiente (Acórdãos de 16 de dezembro de 2004, EU‑Wood‑Trading, C‑277/02, EU:C:2004:810, n.° 34, e de 12 de dezembro de 2013, Ragn‑Sells, C‑292/12, EU:C:2013:820, n.° 49).
35 Importa também recordar que os planos nacionais de gestão de resíduos previstos no artigo 28.° da Diretiva 2008/98 contêm uma análise da situação em matéria de gestão de resíduos na entidade geográfica em causa, nomeadamente da produção e dos fluxos de resíduos, bem como das instalações de eliminação e de valorização existentes. Esses planos devem ainda determinar as medidas necessárias para assegurar, em condições respeitadoras do ambiente, a preparação dos resíduos com vista à sua reutilização, reciclagem, valorização ou eliminação e avaliar a sua contribuição para a execução das disposições desta diretiva e para a realização dos seus objetivos. De acordo com o artigo 28.°, n.° 1, da referida diretiva, esses planos também devem respeitar a hierarquia dos resíduos estabelecida no artigo 4.°, na qual a valorização é privilegiada em relação à eliminação, e assegurar a proteção do ambiente, conforme referido no artigo 13.° da mesma diretiva.
36 No caso em apreço, o plano húngaro de gestão de resíduos para o período 2021‑2027 indica as capacidades de tratamento de resíduos disponíveis na Hungria, nomeadamente as capacidades de valorização dos combustíveis secundários em causa no processo principal. Tendo em conta essas capacidades e o aumento das importações desses combustíveis secundários, que podem ter conduzido à deposição em aterros de resíduos nacionais da mesma natureza, este plano prevê que essas importações não devem comprometer a valorização dos resíduos nacionais. De acordo com a autoridade húngara que se opôs à transferência dos resíduos em causa, este plano foi comunicado à Comissão.
37 Ora, a não execução das medidas previstas pelo plano húngaro seria suscetível de prejudicar o objetivo de privilegiar a valorização dos resíduos nacionais relativamente à sua eliminação, em conformidade com a hierarquia dos resíduos fixada no artigo 4.° da Diretiva 2008/98. Privaria ainda os planos nacionais de gestão de resíduos do seu efeito útil, sendo que estes constituem o principal instrumento de execução nos Estados‑Membros da regulamentação da União em matéria de resíduos.
38 Além disso, dado que os Estados‑Membros estão obrigados, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2008/98, a informar a Comissão do seu plano nacional de gestão de resíduos, esta última está em condições de fiscalizar a conformidade desses planos com os objetivos e as disposições da regulamentação da União em matéria de resíduos (v., neste sentido, Acórdão de 23 de maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus, C‑209/98, EU:C:2000:279, n.° 99), obrigação de conformidade que, de resto, está prevista no artigo 28.° desta diretiva. Em todo o caso, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizar a conformidade desses planos com o direito da União, recorrendo, se necessário, ao reenvio prejudicial. Por outro lado, importa precisar, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que incumbirá ainda a este último verificar que, em conformidade com a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2013, Ragn‑Sells, C‑292/12, EU:C:2013:820, n.° 64), as objeções baseadas no plano nacional de gestão de resíduos assentam em fundamentos precisos, próprios de cada transferência prevista ou de cada conjunto de transferências que apresentem as mesmas características.
39 Tendo em conta o conjunto dos fundamentos que precedem, há que responder à questão prejudicial que o artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1013/2006, lido à luz do considerando 39 da Diretiva 2008/98, deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro de destino pode apresentar objeções à transferência de resíduos provenientes de outro Estado‑Membro, que não se destinam a incineradoras, mas sim à valorização, com base no facto de esta transferência não estar em conformidade com o plano de gestão de resíduos do Estado‑Membro de destino, quando este plano tiver sido estabelecido em conformidade com o artigo 28.° desta diretiva.
Quanto às despesas
40 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 12.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, lido à luz do considerando 39 da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro de destino pode apresentar objeções à transferência de resíduos provenientes de outro Estado‑Membro, que não se destinam a incineradoras, mas sim à valorização, com base no facto de esta transferência não estar em conformidade com o plano de gestão de resíduos do Estado‑Membro de destino, quando este plano tiver sido estabelecido em conformidade com o artigo 28.° desta diretiva.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.