Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-447/24

N.º do Acórdão
62024CJ0447
Data
21/05/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Obrigação de interpretação conforme Exceções Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade Motivos de recusa do reconhecimento e da execução Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução Artigo 9.° n.° 1, alínea i) Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação Mandato conferido pela pessoa em causa a um defensor para a defender no julgamento e para receber as notificações que lhe são dirigidas Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de maio de 2026.
Staatsanwaltschaft Berlin contra SO.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Artigo 9.° n.° 1, alínea i) — Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação — Exceções — Mandato conferido pela pessoa em causa a um defensor para a defender no julgamento e para receber as notificações que lhe são dirigidas — Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme.
Processo C-447/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

21 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Artigo 9.° n.° 1, alínea i) — Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação — Exceções — Mandato conferido pela pessoa em causa a um defensor para a defender no julgamento e para receber as notificações que lhe são dirigidas — Informação sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no referido julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme »

No processo C‑447/24 [Höldermann] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por Decisão de 21 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de junho de 2024, no processo

Staatsanwaltschaft Berlin,

sendo interveniente:

SO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, E. Regan (relator), D. Gratsias, B. Smulders e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 15 de maio de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de SO, por K. Bobisch, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, F. Tomat e J. Vondung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo ao reconhecimento e à execução, na Alemanha, de uma sentença condenatória numa pena de prisão proferida por um órgão jurisdicional polaco contra um nacional alemão na sequência de um julgamento no qual não esteve presente.

Quadro jurídico

Direito da União

DecisãoQuadro 2002/584

3 O artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), sob a epígrafe «Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente», prevê, no n.° 1:

«A autoridade judiciária de execução pode também recusar a execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado‑Membro de emissão:

a) Foi atempadamente

i) notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

ii) informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

i) declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ii) não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

ou

d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas:

i) será notificada pessoalmente da decisão sem demora na sequência da entrega e será expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial,

e

ii) será informada do prazo para solicitar um novo julgamento ou recurso, constante do mandado de detenção europeu pertinente.»

DecisãoQuadro 2008/909

4 Nos termos do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:

a) “Sentença”, uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que imponha uma condenação a uma pessoa singular;

b) “Condenação”, qualquer pena ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um processo penal;

c) “Estado de emissão”, o Estado‑Membro no qual é proferida uma sentença, na aceção da presente decisão‑quadro;

d) “Estado de execução”, o Estado‑Membro para o qual é transmitida uma sentença para efeitos do seu reconhecimento e execução.»

5 O artigo 3.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no n.° 1:

«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»

6 O artigo 4.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro», prevê, no n.° 1:

«Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.°, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; [...]

[...]»

7 O artigo 8.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», prevê, no n.° 1:

«A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°»

8 O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», dispõe, no n.° 1:

«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[...]

i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente

– notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

– informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii) tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii) depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

– não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

[...]»

DecisãoQuadro 2009/299

9 Nos termos dos considerandos 1, 4, 6, 8 e 15 da Decisão‑Quadro 2009/299:

«(1) O direito da pessoa acusada de estar presente no julgamento está incluído no direito a um processo equitativo consignado no artigo 6.° da [Convenção Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950], com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. O Tribunal declarou também que o direito de a pessoa acusada estar presente no julgamento não é absoluto e que, em determinadas condições, ela pode renunciar por sua livre vontade, expressa ou implicitamente, mas de forma inequívoca, a esse direito.

[...]

(4) É, por conseguinte, necessário prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente. A presente decisão‑quadro tem por objetivo precisar esses motivos comuns para permitir à autoridade de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos direitos de defesa. A presente decisão‑quadro não tem por objetivo regular as formas e os métodos, incluindo os requisitos processuais, utilizados para obter os resultados nela especificados, pois tal é matéria de direito nacional dos Estados‑Membros.

[...]

(6) As disposições da presente decisão‑quadro que alteram outras decisões‑quadro estabelecem as condições em que não devem ser recusados o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa não tenha estado presente. As condições são alternativas; quando uma delas se encontra preenchida, a autoridade de emissão, ao preencher a secção pertinente do mandado de detenção europeu ou da certidão prevista nas outras decisões‑quadro, garante que os requisitos foram ou serão preenchidos, o que deveria ser suficiente para efeitos de execução da decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

[...]

(8) A [Convenção Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, com a interpretação que lhe é dada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, garante o direito da pessoa acusada a um processo equitativo. Este direito inclui o direito a estar presente no julgamento. A fim de exercer esse direito, a pessoa deve ter conhecimento do julgamento previsto. Nos termos da presente decisão‑quadro, cada Estado‑Membro deve assegurar, de acordo com o seu direito nacional, que a pessoa tem conhecimento do julgamento, no pressuposto de que tal deve estar em conformidade com o disposto naquela Convenção. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para determinar se a forma pela qual a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, pode também ser prestada especial atenção, sempre que adequado, às diligências efetuadas pela pessoa para receber a informação que lhe é dirigida.

[...]

(15) Os motivos de não reconhecimento são facultativos. Todavia, o poder discricionário dos Estados‑Membros na transposição destes motivos para o direito nacional rege‑se pelo direito a um julgamento equitativo, tendo simultaneamente em conta o objetivo global da presente decisão‑quadro de reforçar os direitos processuais das pessoas e de facilitar a cooperação judiciária em matéria penal.»

10 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Objetivos e âmbito de aplicação», dispõe:

«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivos reforçar os direitos processuais das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, facilitar a cooperação judiciária em matéria penal e melhorar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros.

2. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.° do Tratado [UE], incluindo o direito de defesa das pessoas contra as quais seja instaurado um processo penal, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

3. A presente decisão‑quadro estabelece regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado‑Membro (Estado‑Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado‑Membro (Estado‑Membro de emissão) na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente, nos termos do n.° 1 do artigo 5.° da [Decisão‑Quadro 2002/584], [...] da alínea i) do n.° 1 do artigo 9.° da [Decisão‑Quadro 2008/909] [...]»

11 O artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Alterações à [Decisão‑Quadro 2002/584]», nos termos do n.° 1, introduziu um artigo 4.°‑A na Decisão‑Quadro 2002/584. O artigo 5.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2009/299, sob a epígrafe «Alterações à [Decisão‑Quadro 2008/909]» deu uma nova redação ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

Diretiva (UE) 2016/343

12 O considerando 36 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), tem a seguinte redação:

«Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.»

13 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê, no n.° 2:

«Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:

a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou

b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.»

Direito alemão

14 O § 84b da Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei relativa à Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), na sua versão publicada em 27 de junho de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 1537), conforme alterada pela Lei de 19 de dezembro de 2022 (BGBl. 2022 I, p. 2632) (a seguir «IRG»), sob a epígrafe «Condições adicionais de admissibilidade», dispõe:

«(1) A execução não é autorizada se:

[...]

2. a pessoa condenada não tiver comparecido pessoalmente no julgamento em que se baseia a condenação,

[...]

(3) Em derrogação do n.° 1, ponto 2, a execução também é autorizada se:

1. a pessoa condenada, em tempo útil,

a) tiver sido pessoalmente notificada do julgamento que conduziu à condenação, ou

b) tiver sido oficial e efetivamente informada, por outros meios, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à condenação, de modo que ficou provado, sem margem para dúvidas, que a pessoa condenada tinha conhecimento do julgamento previsto, e

c) tiver sido informada que também podia ser proferida uma sentença na sua ausência,

[...]

3. a pessoa condenada, tendo conhecimento do julgamento previsto, tiver conferido mandato a um defensor para a sua defesa em julgamento e tiver sido efetivamente representada por esse defensor no julgamento.

(4) Em derrogação do n.° 1, ponto 2, a execução também é autorizada se a pessoa condenada, após ter sido notificada da sentença,

1. tiver declarado expressamente que não contestaria a sentença proferida, ou

2. não tiver requerido novo julgamento ou interposto recurso dentro dos prazos aplicáveis.

A pessoa condenada deve ter sido previamente informada do seu direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso em que possa participar e que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novos elementos de prova, e a anulação da condenação original.»

Tramitação processual e questões prejudiciais

15 Por Sentença proferida em 5 de agosto de 2019, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra, Polónia) condenou SO a um ano de prisão por pertencer a uma organização criminosa.

16 Por Acórdão de 24 de março de 2022, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznań, Polónia) negou provimento ao recurso dessa sentença interposto pelo defensor de SO.

17 Por Decisão de 30 de janeiro de 2023, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra) deferiu o pedido de SO destinado a executar a pena de prisão na Alemanha, com o fundamento de que era nacional alemão, que o centro dos seus interesses se situava em Berlim (Alemanha) e que a sua família também vivia nesse Estado‑Membro.

18 Por ofício de 2 de fevereiro de 2023, ao qual estavam anexados tanto essa decisão como a certidão prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, a Sentença de 5 de agosto de 2019, proferida em primeira instância, e o Acórdão de 24 de março de 2022, proferido em sede de recurso, bem como a notificação do pedido de SO nas línguas polaca e alemã, o referido órgão jurisdicional pediu ao Staatsanwaltschaft Berlin (Ministério Público de Berlim, Alemanha), que assumisse a execução da pena proferida contra SO.

19 O Ministério Público de Berlim requereu então à Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha) que declarasse admissível a execução da pena de prisão aplicada pela Sentença de 5 de agosto de 2019.

20 Nessa Secção de Execução das Penas, SO opôs‑se ao pedido do Ministério Público de Berlim, alegando, nomeadamente, que apenas tinha estado presente em duas das 28 audiências do seu julgamento na Polónia, que se desenrolou em primeira instância, segundo as suas afirmações, durante mais de quatro anos e meio, e que também não tinha estado presente na audiência em sede de recurso. SO afirmou não saber se foi defendido nos outros 26 dias de audiência em primeira instância e em sede de recurso.

21 Tendo a referida Secção de Execução das Penas pedido informações complementares ao Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), este último indicou, por Ofício de 31 de julho de 2023, que SO esteve presente em três audiências de primeira instância no decurso dos anos de 2012 e 2014, apresentou observações quanto ao mérito e pediu que as outras audiências se desenrolassem à revelia em caso de ausência. SO foi informado do seu direito de participar no julgamento e da obrigação de comunicar qualquer alteração da sua residência para efeitos de notificações e de fornecer um endereço na Polónia para esse efeito. Por outro lado, SO não compareceu em sede de recurso, mas recorreu à assistência jurídica de um defensor que esteve presente nas audiências das duas instâncias. A presença do arguido em sede de recurso, tal como a de um defensor, não é obrigatória no direito polaco. A notificação para comparecer em recurso foi feita no endereço polaco indicado por SO para receber as notificações que lhe fossem dirigidas, a saber, o escritório de advogados do seu defensor.

22 Por Ofício de 19 de setembro de 2023, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), em resposta a um novo pedido da Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), forneceu as informações adicionais relativas ao julgamento em primeira instância.

23 Por Decisão de 24 de novembro de 2023, a Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim) indeferiu o pedido do Ministério Público de Berlim destinado a declarar admissível a execução da condenação de SO na Alemanha, uma vez que, segundo as informações fornecidas pelo Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), SO não tinha sido convocado para determinadas audiências de julgamento, tendo referido não ser evidente que nessas audiências de julgamento em primeira instância tivessem sido praticados atos processuais com interesse exclusivamente para os coarguidos, nem que SO tivesse tido conhecimento dessas informações de outra forma. Também não participou nesses atos nenhum defensor.

24 O Ministério Público de Berlim interpôs recurso dessa decisão no Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Para fundamentar este recurso, o Ministério Público de Berlim alega que é suficiente a presença de SO em determinadas audiências de julgamento, nas quais prestou declarações e pediu para ser julgado mesmo na sua ausência, uma vez que foi sua a decisão autónoma de não estar presente noutros dias. Além disso, o próprio SO pediu, por intermédio do seu defensor junto do Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), que a sua condenação fosse cumprida na Alemanha, renunciando, assim, à proteção prevista no § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG.

25 Segundo o seu defensor, SO não teve conhecimento do julgamento em sede de recurso. Não foi notificado no seu endereço na Alemanha. Por conseguinte, não lhe foi possível conferir mandato para a sua defesa nesse julgamento com conhecimento da data marcada para a audiência.

26 Na sequência de um pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o defensor de SO comunicou aos tribunais polacos, por declaração de 28 de fevereiro de 2024, que os seus poderes diziam respeito tanto ao processo em primeira instância como ao de segunda instância, que SO tinha indicado o endereço do seu escritório para efeitos das notificações a fazer na Polónia e para que os ofícios lhe fossem validamente notificados em conformidade com o direito polaco e que, em sede de recurso, foi substituído por uma colega de profissão. Acrescentou ser provável não ter informado SO da data da audiência, uma vez que a presença de SO na audiência não era obrigatória e que tinha sido substituído por uma colega de profissão.

27 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se uma notificação para comparecer feita a um mandatário designado pela pessoa condenada para receber as notificações reúne os requisitos exigidos pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), primeiro travessão, da Decisão‑Quadro 2008/909, de modo a que deva reconhecer e executar a sentença que condenou essa pessoa.

28 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, deve ser entendido da mesma forma que o conceito que figura no artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 que o Tribunal de Justiça já interpretou nos Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628), e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑397/22, EU:C:2023:1030), uma vez que estas duas disposições têm termos idênticos, foram alteradas pela mesma decisão‑quadro e que não há nenhuma razão para tratar de forma diferente os casos de entrega com vista à execução de um mandado de detenção europeu e os casos de execução de uma sentença condenatória. Este conceito deve, portanto, referir‑se unicamente, quando um processo penal envolve várias instâncias, à instância que se pronunciou definitivamente, após nova apreciação da matéria de facto e de direito, sobre a culpa do arguido e a sua condenação numa pena. No caso, trata‑se da audiência de recurso de 24 de março de 2022 no Sąd Apelacyjny w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznań) e não do julgamento em primeira instância a que se refere a Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim).

29 O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que uma resposta negativa à questão submetida resulta dos Acórdãos de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346), e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑397/22, EU:C:2023:1030), a respeito da disposição idêntica que figura no artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que uma notificação entregue a um adulto membro do agregado familiar da pessoa em causa, que se comprometeu a entregá‑la à pessoa em causa, só preenche os requisitos enunciados nesta disposição se do mandado de detenção europeu constar se e, sendo caso disso, em que momento essa pessoa entregou efetivamente a notificação à pessoa em causa. Uma autoridade judiciária de emissão deve, portanto, indicar no mandado de detenção europeu os elementos que lhe permitiram demonstrar que a pessoa efetivamente recebeu oficialmente as informações relativas à data e ao local do seu julgamento. Esta jurisprudência é suscetível de ser transposta para a certidão prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, que, no caso em apreço, não contém tais menções.

30 No entanto, os factos do litígio no processo principal distinguem‑se dos que foram analisados nos processos que deram origem a esses acórdãos, uma vez que, no presente caso, a pessoa que recebeu a notificação em causa foi expressamente designada por SO junto das autoridades judiciárias competentes como mandatária habilitada a receber notificações, indicando o endereço desta como endereço para o qual essas notificações podiam ser enviadas. Daí se pode deduzir que SO pretendeu que as notificações efetuadas ao mandatário habilitado a recebê‑las fossem equiparadas a notificações feitas a si próprio.

31 Em segundo lugar, em caso de resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que examinar se a pessoa condenada sem ter estado presente foi representada em sede de recurso de forma que exclua o motivo de recusa do reconhecimento e da execução da sentença que a condenou. Por conseguinte, pretende saber se os requisitos de aplicação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 são respeitados se essa pessoa, no momento em que confere um mandato ao seu defensor para a representar, não tem conhecimento da data do julgamento, mas apenas do facto de que haverá um julgamento.

32 Este órgão jurisdicional indica que, nos termos desta disposição, a marcação da audiência de julgamento deve ser anterior à data em que é conferido o mandato a um defensor. No entanto, isto não é necessariamente válido para um processo de recurso. Com efeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, regra geral, uma pessoa condenada em primeira instância que mandate o seu defensor para interpor recurso também o mandatará para a defender no julgamento em sede de recurso, mesmo em caso de ausência, desde que o direito nacional o permita e que a presença da pessoa em causa não seja exigida nesse julgamento em sede de recurso. O mesmo órgão jurisdicional observa que a referida pessoa tem a certeza de que haverá um julgamento em sede de recurso, uma vez que interpõe recurso, mas ainda não tem conhecimento da data exata em que o tribunal de recurso marcará a audiência de julgamento.

33 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o simples facto de se saber que haverá um julgamento em sede de recurso é suficiente, uma vez que, na fase subsequente do processo, caberá exclusivamente à pessoa condenada, que não compareceu em primeira instância, decidir se contacta ou não o tribunal e o seu defensor para se informar da data marcada para esse julgamento em sede de recurso.

34 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, mesmo nos casos em que o defensor recorre sem o conhecimento do seu cliente, quando não tem contacto com este último e pretende respeitar, a título cautelar, o prazo de recurso, o processo de recurso não prosseguirá sem consultar a pessoa em causa e sem receber confirmação da parte desta. Por conseguinte, este órgão jurisdicional deduz das intervenções do defensor escolhido e da colega que o substituiu no Sąd Apelacyjny w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznań) a existência de uma concertação com SO e o conhecimento certo por parte deste da iminência de um julgamento de recurso, mesmo que a data da audiência ainda não tivesse sido marcada no momento dessa concertação.

35 Em terceiro lugar, caso a resposta à primeira questão seja negativa e a resposta à segunda questão indique que a data da audiência já deve ter sido marcada e que a pessoa em causa deve ter conhecimento desta data no momento em que confere mandato ao seu defensor, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a assunção da execução da pena não é admissível por força do § 84‑b, n.° 1, ponto 2, da IRG, uma vez que a derrogação prevista no § 84‑b, n.° 3, ponto 3, da IRG, que transpõe para o direito alemão o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, não é aplicável.

36 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, enquanto o artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 confere um poder de apreciação à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, o § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG prevê um motivo absoluto de recusa de reconhecimento e execução. O referido órgão jurisdicional considera que não lhe é possível interpretar esta disposição contra legem, ou seja, no sentido de que, aquando da análise do motivo de recusa, dispõe de um poder de apreciação que vai além das exceções previstas no § 84b, n.os 3 e 4, da IRG.

37 O órgão jurisdicional de reenvio indica que, se dispusesse desse poder de apreciação, a assunção da execução da condenação considerar‑se‑ia admissível. Com efeito, apesar do recurso que interpôs, SO não manteve contacto suficiente com as autoridades judiciárias polacas e com o seu defensor, tendo indicado o endereço do escritório de advogados para efeitos de todas as notificações. Aparentemente, não teve, portanto, nenhum interesse em participar na audiência de recurso. Além disso, foi o próprio SO que pediu a execução da sua pena na Alemanha. Tendo em conta estas circunstâncias, este órgão jurisdicional não identifica nenhum interesse legítimo de SO na recusa da execução da sua condenação neste Estado‑Membro.

38 Isto leva o referido órgão jurisdicional a questionar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade da legislação alemã com o princípio do primado do direito da União, ainda que uma resposta no sentido de uma incompatibilidade possa ser deduzida do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑396/22, EU:C:2023:1029), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o direito alemão é incompatível com o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, cuja redação é idêntica à do artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909.

39 Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a pessoa condenada que não esteve presente pode renunciar à proteção decorrente do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 e, em caso afirmativo, se o pedido dirigido por essa pessoa à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão para que a condenação seja executada no seu Estado‑Membro de origem constitui tal renúncia.

40 A atitude de SO é, no caso, contraditória, uma vez que, por um lado, pediu na Polónia, sem formular reservas ou objeções à sua condenação, que a sua pena fosse executada na Alemanha, enquanto, por outro lado, suscita, neste Estado‑Membro, na fase de execução, objeções a esse respeito. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta circunstância deve ser tida em conta no âmbito do exercício do poder de apreciação de que deve dispor para reconhecer e executar uma sentença que condenou uma pessoa sem que esta tenha estado presente. No entanto, o direito nacional não lhe reconhece esse poder de apreciação.

41 Embora a Decisão‑Quadro 2008/909 não contenha nenhum fundamento jurídico do qual se possa deduzir que a pessoa condenada que não compareceu tenha a faculdade de renunciar à proteção decorrente do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), dessa decisão‑quadro, o órgão jurisdicional de reenvio refere que esta disposição se reporta a uma situação em que essa pessoa pode decidir, por meio da atitude que adota no processo, se deseja invocar a proteção contra o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sua ausência. Com efeito, a subalínea iii) da referida disposição prevê a possibilidade de a pessoa em causa renunciar ao direito de contestar tal decisão Embora o caráter executório dessa decisão possa, nessa medida, depender da vontade da pessoa condenada que não compareceu, também é possível admitir que a sequência da execução da referida decisão depende dessa vontade, a qual, no caso vertente, foi expressa por SO quando pediu ao Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra) que a sua pena fosse executada na Alemanha.

42 Nestas circunstâncias, o Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Uma notificação feita a um mandatário designado pelo condenado como destinatário de atos judiciais preenche os requisitos do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), [i)], primeiro travessão, da [Decisão‑Quadro 2008/909]?

2. Deve o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), [ii)], da [Decisão‑Quadro 2008/909] ser interpretado no sentido de que o julgamento já deve estar previsto no momento em que o mandato é conferido e de que a pessoa em causa deve ter conhecimento da data prevista, ou é suficiente que a pessoa em causa confira ou confirme o mandato com a certeza de que se realizará um julgamento?

3. É compatível com o primado do direito da União que o legislador alemão, no § 84b, n.° 1, ponto 2, da [IRG], tenha previsto que a condenação na ausência [do arguido] constitui um motivo absoluto de inadmissibilidade [do pedido de execução], apesar de o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da [Decisão‑Quadro 2008/909], prever que, nesse caso, apenas se verifica um motivo facultativo de recusa?

4. Pode a pessoa em causa renunciar à proteção conferida pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da [Decisão‑Quadro 2008/909], e assim permitir a execução de uma decisão proferida na ausência [do arguido], mesmo que não estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), [i) a iii)], [desta decisão‑quadro]? O pedido de execução no Estado de origem apresentado à autoridade competente do Estado de emissão constitui uma tal renúncia?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

43 Importa recordar que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo. Esta decisão‑quadro reforça, assim, a cooperação judiciária no que diz respeito ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal quando estejam em causa pessoas que tenham sido condenadas a penas de prisão ou a outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a sua reinserção social [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

44 Em conformidade com o seu artigo 3.°, n.° 1, a Decisão‑Quadro 2008/909 tem por objetivo estabelecer as regras que, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, permite a um Estado‑Membro reconhecer uma sentença e executar a condenação proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.

45 Para o efeito, o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê a possibilidade de uma sentença acompanhada da certidão, cujo modelo figura no anexo I desta decisão‑quadro, ser transmitida ao Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa condenada em cujo território reside.

46 Com esta finalidade, o artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem, em princípio, de deferir o pedido, destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação a uma pena ou a uma medida privativa de liberdade proferidas noutro Estado‑Membro, que lhe foi transmitida em conformidade com os artigos 4.° e 5.° desta decisão‑quadro. Só pode, em princípio, recusar dar seguimento a esse pedido por motivos de recusa do reconhecimento e da execução taxativamente enumerados no artigo 9.° da referida decisão‑quadro (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen, C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 20).

47 Em especial, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, sobre o qual incide o pedido de decisão prejudicial, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento de uma sentença e a execução de uma condenação se, de acordo com a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão em causa.

48 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, relativamente ao artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição, deve ser entendido no sentido de que designa o processo que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu [v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 29 e jurisprudência aí referida].

49 No que se refere, mais concretamente, a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que o processo decorreu em duas instâncias sucessivas, a saber, uma primeira instância seguida de um processo de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que só a instância que conduziu à decisão proferida na fase de recurso é, deste modo, pertinente para efeitos da aplicação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, desde que tal instância tenha conduzido a uma decisão que já não é suscetível de recurso ordinário e que, portanto, conhece definitivamente do mérito [v., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 32 e jurisprudência aí referida].

50 Como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, esta interpretação do conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura no artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, é transponível para o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, uma vez que estas duas disposições, que foram inseridas nas duas decisões‑quadro em causa pelo mesmo ato da União, a saber, pela Decisão‑Quadro 2009/299, em especial, respetivamente, pelo artigo 2.°, n.° 1, e pelo artigo 5.°, n.° 1, desta última, apresentam uma redação semelhante, ou mesmo idêntica, e prosseguem finalidades análogas relativas, nomeadamente, ao direito da pessoa estar presente no seu julgamento e ao respeito dos direitos de defesa dessa pessoa quando não tenha estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, como resulta, nomeadamente, dos considerandos 1, 4, 6 e 8 da Decisão‑Quadro 2009/299.

51 O mesmo se aplica, por motivos idênticos, à interpretação dos outros conceitos que figuram no artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, feita pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa a esta disposição, em especial a relativa aos conceitos e expressões que são objeto das alíneas a) a c) da referida disposição, cujos termos correspondem exatamente aos que figuram nas subalíneas i) a iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, que são objeto das questões submetidas.

52 É à luz destas observações preliminares que há que responder a estas questões.

Quanto à primeira questão

53 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 5 de junho de 2025, Nuratau, C‑349/24, EU:C:2025:397, n.° 23 e jurisprudência aí referida).

54 No caso, decorre da formulação da primeira questão que esta se reporta expressamente à situação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii) da Decisão‑Quadro 2008/909. Este caso diz respeito a uma situação em que, segundo a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu à sentença condenatória, mas foi, atempadamente, em conformidade com o primeiro travessão desta disposição, notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu a essa sentença ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e, em conformidade com o segundo travessão da referida disposição, foi informada de que a decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento.

55 No entanto, decorre da decisão de reenvio que, no litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não é chamado a pronunciar‑se sobre uma situação em que a pessoa foi informada de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento, mas sobre uma situação em que essa pessoa conferiu mandato a um defensor e foi efetivamente representada por esse defensor durante o julgamento, o que é referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da referida decisão‑quadro.

56 Por conseguinte, há que entender a primeira questão no sentido de que convida o Tribunal de Justiça a determinar se esta última disposição deve ser interpretada no sentido de que o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto, nela referido, está preenchido quando uma notificação para comparecer não tenha sido feita diretamente à pessoa em causa, mas a um defensor a quem esta conferiu mandato para a sua defesa no julgamento e a quem tenha designado no Estado‑Membro de emissão para receber as notificações que lhe são dirigidas.

57 Por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se, segundo a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão, preenche os requisitos de aplicação de um dos casos referidos nas subalíneas i), ii) ou iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i).

58 Daqui decorre que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é, em princípio, obrigada a reconhecer e a executar uma sentença condenatória, não obstante a ausência da pessoa no julgamento que conduziu a essa decisão, se os requisitos de aplicação de um dos casos previstos nas subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 estiverem preenchidos (v., por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.° 35).

59 Com efeito, em cada um dos casos previstos nestas subalíneas, o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória não prejudicam os direitos de defesa da pessoa em causa nem o direito à ação e a um processo equitativo, tal como consagrados no artigo 47.° e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 73 e jurisprudência aí referida], considerando‑se, nestes casos, que a pessoa em causa renunciou voluntariamente e de forma inequívoca ao direito de estar presente no seu julgamento (v., por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni, C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 52).

60 No que diz respeito, mais especificamente, ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução está sujeita à obrigação de reconhecer e executar uma sentença condenatória, não obstante o facto de a pessoa em causa não ter estado presente no julgamento que conduziu a essa sentença, quando, atempadamente, essa pessoa, tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa no julgamento e foi efetivamente representada por esse defensor durante o julgamento.

61 É certo que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), da Decisão‑Quadro 2008/909, que abrange, em substância, como é referido no n.° 54 do presente acórdão, a situação em que a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu à sua condenação, mas foi notificada pessoalmente ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, que, tendo em conta, nomeadamente, a redação do primeiro travessão desta disposição, segundo o qual deve ficar inequivocamente estabelecido que essa pessoa «tinha conhecimento do julgamento previsto», a circunstância de ter sido entregue uma notificação a um terceiro que se compromete a entregar essa notificação à pessoa em causa não permite demonstrar de forma inequívoca nem que a pessoa em causa recebeu «efetivamente» a informação relativa à data e ao local do seu julgamento nem, sendo caso disso, o momento preciso dessa receção [v., por analogia, Acórdãos de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.° 47, e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑397/22, EU:C:2023:1030, n.° 31].

62 No entanto, o mesmo não acontece, como salientou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, com a situação em que uma notificação para comparecer foi recebida por um defensor ao qual a pessoa conferiu mandato para a sua defesa no julgamento e que designou no Estado‑Membro de emissão para receber as notificações que lhe são dirigidas.

63 Com efeito, a comunicação, pela autoridade competente do Estado‑Membro de emissão, dessa notificação para comparecer no endereço do escritório do defensor da pessoa em causa vale como informação dessa própria pessoa, considerando‑se que esta última, neste caso, recebeu a referida notificação para comparecer [v., por analogia, Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev, C‑135/25 PPU, EU:C:2025:366, n.° 37 e jurisprudência aí referida].

64 Consequentemente, há que responder à primeira questão que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto, estabelecido nesta disposição, se encontra preenchido quando uma notificação para comparecer foi recebida não diretamente pela pessoa em causa, mas por um defensor a quem essa pessoa conferiu mandato para a sua defesa no julgamento e que designou no Estado‑Membro de emissão para receber as notificações que lhe são dirigidas.

Quanto à segunda questão

65 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição subordina a sua aplicação à condição de a pessoa em causa ter conhecimento da data da audiência prevista para o seu julgamento no momento em que confere mandato a um defensor para a sua defesa nesse julgamento.

66 Importa, desde logo, referir que, nos termos da referida disposição, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução, em conformidade com a jurisprudência recordada nos n.os 57 a 59 do presente acórdão, é obrigada a reconhecer e a executar uma sentença condenatória quando a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu a essa decisão se essa mesma pessoa, segundo a exigência da mesma disposição, tendo tido conhecimento do julgamento previsto, mandatou um defensor designado por si ou pelo Estado para a defender nesse julgamento e foi efetivamente defendida por esse defensor durante o referido julgamento.

67 Por conseguinte, para responder a esta segunda questão há que determinar o alcance da exigência da subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, relativa ao conhecimento, pela pessoa em causa, do julgamento previsto, que constitui, na falta de remissão para o direito nacional dos Estados‑Membros, um conceito autónomo do direito da União que deve ser objeto de uma interpretação uniforme no território da União Europeia (v., por analogia, Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki, C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.os 28 a 31).

68 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 4 de setembro de 2025, Casa Judeţeană de Asigurări de Sănătate Mureș e o., C‑489/23, EU:C:2025:651, n.° 31).

69 No que diz respeito aos termos do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, importa referir que a redação desta disposição, nas suas diferentes versões linguísticas, não permite determinar de forma unívoca se a referida disposição exige, para a sua aplicação, que a pessoa em causa tenha tido conhecimento da data exata da audiência prevista para o julgamento que conduziu à sua condenação.

70 Em especial, embora a versão em língua italiana do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), desta decisão‑quadro contenha expressamente essa exigência, determinadas versões, como as versões nas línguas inglesa e francesa, limitam‑se a exigir o «conhecimento do julgamento previsto», ao passo que outras exigem, como as versões em línguas alemã e húngara, o «conhecimento da audiência marcada» ou, como as versões nas línguas checa, polaca e sueca, o «conhecimento da audiência prevista».

71 Embora seja certo que estas diferentes expressões podem sugerir que a pessoa em causa deve, à semelhança do que prevê expressamente a versão em língua italiana desta disposição, ter tido conhecimento da data exata da audiência prevista para o julgamento que conduziu à sua condenação, não é menos verdade que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à sua interpretação ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento [v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2025, Naturvårdsverket (Tratamento de resíduos após retoma), C‑221/24 e C‑222/24, EU:C:2025:818, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

72 A este respeito, no que se refere ao contexto em que se insere a subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, da alínea i) da Decisão‑Quadro 2008/909, importa referir que a subalínea i) desta disposição exige que a pessoa em causa tenha sido notificada pessoalmente e, assim, informada «da data e do local previstos para o julgamento» que conduziu a essa decisão, ou tenha sido informada oficialmente e efetivamente por outros meios de «da data e do local previstos para o julgamento», de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido «que tinha conhecimento do julgamento previsto».

73 Da redação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), da Decisão‑Quadro 2008/909 decorre, assim, que a expressão «conhecimento do julgamento previsto» que nela figura exige que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação.

74 No âmbito de uma interpretação contextual, parece poder deduzir‑se que a correspondente exigência da subalínea ii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), é suscetível, por razões de coerência, de ter o mesmo alcance, de modo que esta disposição deve ser interpretada no sentido de que exige que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local previstos para o julgamento que conduziu à sua condenação.

75 Esta interpretação é corroborada pelas disposições da Diretiva 2016/343, que estabelece regras mínimas relativas a certos elementos do processo penal, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento», em especial o seu artigo 8.°, n.° 2, que constitui um elemento contextual pertinente para interpretar o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro devido ao nexo funcional existente entre estas duas disposições [v., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento), C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 48].

76 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que, nos termos da alínea a) desta disposição, esse suspeito ou arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência ou, nos termos da alínea b) da mesma disposição, o referido suspeito ou arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.

77 Ora, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 confere especial importância à informação da pessoa em causa, uma vez que subordina expressamente a possibilidade de realizar um julgamento à revelia à condição de essa pessoa ter sido informada do julgamento. Baseando‑se, nomeadamente, no considerando 36 desta diretiva, o Tribunal de Justiça especificou que a condição, enunciada tanto na alínea a) como na alínea b) deste artigo 8.°, n.° 2, segundo a qual a pessoa em causa deve ser informada da realização do seu julgamento, exige que esta seja informada da data da audiência e do local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território), C‑420/20, EU:C:2022:679, n.os 51 e 52].

78 A interpretação teleológica da subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 corrobora de igual forma a interpretação segundo a qual a exigência desta subalínea ii) impõe que a pessoa em causa tenha sido informada da data da audiência e do local do julgamento que conduziu à sua condenação.

79 Com efeito, tal como resulta expressamente do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, lido à luz dos considerandos 1 e 15 da mesma, o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ao explicitar a definição dos motivos comuns para a execução de uma sentença condenatória apesar da ausência da pessoa em causa no julgamento, pretende proteger o seu direito de comparecer pessoalmente no processo penal contra ele movido, o que constitui um elemento essencial dos direitos de defesa e, de forma mais geral, tem uma importância crucial no respeito do direito a um processo penal equitativo, consagrado no artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 48.° da Carta, melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.os 50 e 60 e jurisprudência aí referida].

80 Ora, a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, segundo a qual a pessoa em causa deve ser informada da data da audiência e do local previstos para o seu julgamento, favorece a concretização destes objetivos, uma vez que permite à pessoa em causa estar presente se o desejar, e isto até ao momento em que o julgamento se realize efetivamente, ou, sendo caso disso, garantir que essa pessoa renunciou voluntária e inequivocamente a estar presente nesse julgamento.

81 Neste contexto, importa ainda esclarecer que, contrariamente ao que a redação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 possa sugerir, esta disposição não pode ser entendida no sentido de que exige que a informação relativa à data e ao local da audiência previstos para o julgamento da pessoa em causa preceda a concessão de mandato ao seu defensor para o defender no julgamento, sob pena, tal como o advogado‑geral salientou no n.° 106 das suas conclusões, de impor exigências formais excessivas, tais como a necessidade de confirmação ou renovação desse mandato para o processo de recurso, quando o referido mandato foi inicialmente conferido para abranger todo o processo.

82 Com efeito, uma vez que essa informação tem por objetivo permitir à pessoa em causa estar presente no seu julgamento, é irrelevante que lhe tenha chegado antes ou depois de ter sido conferido mandato a um defensor. Além disso, importa observar que, quando a pessoa em causa confia a um defensor a tarefa de interpor recurso e de o representar no âmbito do processo em causa, esse mandato precede necessariamente a comunicação relativa à data e ao local marcados para o julgamento em sede de recurso, os quais, por definição, ainda não são conhecidos nessa fase.

83 Resulta, assim, do exposto que a exigência da subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 obriga a que a pessoa em causa tenha sido informada, atempadamente, da data da audiência e do local previstos para esse julgamento, independentemente de essa informação lhe ter chegado antes ou depois de ter conferido mandato a um defensor para a representar durante o seu julgamento.

84 Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição subordina a sua aplicação a que a pessoa em causa tenha sido informada, atempadamente, da data da audiência prevista para o seu julgamento, mas não a que essa pessoa disponha dessa informação antes de conferir mandato a um defensor para a defender nesse julgamento.

Quanto à terceira questão

85 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória proferida no Estado‑Membro de emissão, quando os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) dessa disposição não estejam preenchidos.

86 Esta questão só tem utilidade no âmbito do litígio no processo principal se o órgão jurisdicional de reenvio tiver de concluir, à luz da resposta à segunda questão, que os requisitos de aplicação do caso previsto na subalínea ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro não estão preenchidos nas circunstâncias do litígio no processo principal.

87 Resulta da própria redação deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), em especial da indicação segundo a qual a autoridade judiciária de execução «pode» recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação em causa, que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução dispõe da faculdade de recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se a pessoa em causa não esteve presente no julgamento que conduziu a essa sentença, a menos que a certidão prevista no artigo 4.° desta decisão‑quadro indicar que estão preenchidos os requisitos de aplicação dos casos enunciados, respetivamente, nas subalíneas i), ii) e iii) desta disposição [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑396/22, EU:C:2023:1029, n.os 38 e 39 e jurisprudência aí referida)].

88 O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), limita assim a possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória, ao enumerar, de maneira precisa e uniforme, as condições em que o reconhecimento e a execução de tal sentença, proferida na sequência de um julgamento no qual a pessoa em causa não tenha estado presente não podem ser recusados [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 49 e jurisprudência aí referida].

89 Daqui decorre que, como resulta do n.° 58 do presente acórdão, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é obrigada a proceder ao reconhecimento e à execução de uma sentença condenatória, não obstante a ausência da pessoa em causa no julgamento que conduziu a essa sentença, quando estiverem preenchidos os requisitos de aplicação de um dos casos previstos, respetivamente, nas subalíneas i), ii) ou iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i).

90 Feito este esclarecimento, considerando que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê um motivo facultativo de não reconhecimento e de não execução de uma sentença condenatória, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, de qualquer forma, após ter concluído que os requisitos de aplicação dos casos referidos nas subalíneas i), ii) e iii) desta disposição não estão preenchidos no que diz respeito à situação da pessoa que é objeto dessa sentença, ter em conta todas as circunstâncias próprias de cada caso concreto, nomeadamente o comportamento dessa pessoa, que lhe permitam assegurar que o reconhecimento e a execução dessa sentença não implicam uma violação dos direitos de defesa da referida pessoa [v., por analogia, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão), C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.os 76 e 78 e jurisprudência aí referida].

91 No caso, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória proferida no Estado‑Membro de emissão quando não estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i), ii) ou iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909. Por conseguinte, esta legislação não deixa margem de apreciação a essa autoridade para verificar, com base nas circunstâncias do caso, se se pode considerar que os direitos de defesa da pessoa foram respeitados e, portanto, para decidir reconhecer e executar a sentença condenatória em causa.

92 Nestas circunstâncias, afigura‑se que essa legislação nacional é contrária ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

93 A este respeito, importa recordar que o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que não impõe a um órgão jurisdicional nacional que não aplique uma disposição do direito nacional incompatível com disposições desta decisão‑quadro, sendo esta desprovida de efeito direto. No entanto, as autoridades dos Estados‑Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais, estão obrigadas a proceder, tanto quanto possível, a uma interpretação conforme do seu direito nacional que lhes permita assegurar um resultado compatível com a finalidade prosseguida por esta decisão‑quadro [v., por analogia, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

94 Com efeito, embora as decisões‑quadro não possam ter efeito direto, o seu caráter vinculativo cria, não obstante, para as autoridades nacionais dos Estados‑Membros, uma obrigação de interpretação conforme do seu direito, interno a partir do termo do prazo de transposição destas decisões‑quadro. Quando aplicam o direito nacional, essas autoridades estão, deste modo, obrigadas a interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da decisão‑quadro em causa, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido, excluindo‑se, contudo, uma interpretação contra legem do direito nacional Assim, o princípio da interpretação conforme exige que se tome em consideração o direito interno no seu todo e se apliquem métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da decisão‑quadro em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido [Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia), C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 48 e jurisprudência aí referida].

95 Daqui decorre que, caso o órgão jurisdicional de reenvio considere que os requisitos de aplicação dos casos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, nomeadamente na subalínea ii) dessa disposição, não estão preenchidos, cabe‑lhe, tendo em conta todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a legislação nacional em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da Decisão‑Quadro 2008/909, no sentido de que pode apreciar, com base em todas as circunstâncias do caso concreto, se os direitos de defesa da pessoa podem, não obstante, considerar‑se respeitados, de modo a que a sentença condenatória em causa deva ser reconhecida e executada.

96 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória proferida no Estado‑Membro de emissão, quando não está preenchido nenhum dos requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) dessa disposição.

Quanto à quarta questão

97 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, quando conclui que os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) da referida disposição não estão preenchidos, ter em conta o facto de a pessoa em causa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que a sua condenação seja executada no Estado‑Membro de que é nacional e no qual se encontra o centro dos seus interesses para decidir que essa execução não implica uma violação dos seus direitos de defesa.

98 Em primeiro lugar, importa esclarecer que a resposta a esta questão, à semelhança da resposta à terceira questão, só tem utilidade no âmbito do processo principal se o órgão jurisdicional de reenvio for levado a declarar, à luz da resposta à segunda questão, que os requisitos de aplicação do caso previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), desta decisão‑quadro não estão preenchidos nas circunstâncias do litígio no processo principal.

99 Como foi referido nos n.os 57 a 59 do presente acórdão, o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da referida decisão‑quadro enuncia, nas subalíneas i) a iii), as circunstâncias em que se deve considerar que a pessoa em causa renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento, pelo que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução é obrigada a reconhecer e a executar a sentença condenatória proferida no termo desse julgamento.

100 Como salienta o órgão jurisdicional de reenvio na sua decisão, essa renúncia pode resultar do comportamento da pessoa em causa se esta, em conformidade com o caso previsto na subalínea iii) deste artigo 9.°, n.° 1, alínea i), tiver declarado expressamente que não contesta a decisão proferida na sequência de um julgamento em que não esteve presente ou não tiver requerido novo julgamento ou interposto recurso dentro do prazo previsto.

101 No entanto, tal como o advogado‑geral expôs nos n.os 129 e 130 das suas conclusões, o facto de a pessoa em causa ter solicitado, como acontece no processo principal, à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que a pena que lhe foi aplicada no termo de um julgamento em que não esteve presente seja executada no Estado‑Membro de que é nacional e no qual se situa o centro dos seus interesses não reúne, enquanto tal, como sugere, com razão, o órgão jurisdicional de reenvio na sua quarta questão, os requisitos enunciados nessa disposição, uma vez que nada impede a pessoa em causa de apresentar tal pedido, reservando‑se o direito de recorrer da sentença condenatória que aplicou essa pena e de requerer a realização de um novo julgamento.

102 Feito este esclarecimento, importa recordar que decorre da jurisprudência evocada no n.° 90 do presente acórdão que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, após ter concluído que os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 não estão preenchidos, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam assegurar‑se de que o reconhecimento e a execução da sentença condenatória em causa não implicam uma violação dos direitos de defesa da pessoa em causa, em especial o seu comportamento.

103 Nestas circunstâncias, é, por conseguinte, permitido à autoridade competente do Estado‑Membro de execução ter em conta um pedido, como o apresentado no processo principal, no sentido de que a condenação seja executada no Estado‑Membro de que a pessoa em causa é nacional e no qual se situa o centro dos seus interesses, a fim de decidir que essa execução não implica uma violação dos seus direitos de defesa, pelo que não há lugar à aplicação do motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, embora não estejam preenchidos os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) dessa disposição.

104 Consequentemente, há que responder à quarta questão que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução, se concluir que os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) desta disposição não estão preenchidos, pode ter em conta o facto de a pessoa em causa ter solicitado à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão que a condenação seja executada no Estado‑Membro de que é nacional e no qual se situa o centro dos seus interesses, para determinar que tal execução não implica uma violação dos direitos de defesa dessa pessoa.

Quanto às despesas

105 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da DecisãoQuadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

o requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto, estabelecido nesta disposição, se encontra preenchido quando uma notificação para comparecer foi recebida não diretamente pela pessoa em causa, mas por um defensor a quem essa pessoa conferiu mandato para a sua defesa no julgamento e que designou no EstadoMembro de emissão para receber as notificações que lhe são dirigidas.

2) O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão Quadro 2008/909, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição subordina a sua aplicação a que a pessoa em causa tenha sido informada, atempadamente, da data da audiência prevista para o seu julgamento, mas não a que essa pessoa disponha dessa informação antes de conferir mandato a um defensor para a defender nesse julgamento.

3) O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da DecisãoQuadro 2008/909, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que obriga a autoridade competente do EstadoMembro de execução a recusar o reconhecimento e a execução de uma sentença condenatória proferida no EstadoMembro de emissão, quando não está preenchido nenhum dos requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) dessa disposição.

4) O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da DecisãoQuadro 2008/909, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autoridade competente do EstadoMembro de execução, se concluir que os requisitos de aplicação dos casos previstos nas subalíneas i) a iii) desta disposição não estão preenchidos, pode ter em conta o facto de a pessoa em causa ter solicitado à autoridade competente do EstadoMembro de emissão que a condenação seja executada no EstadoMembro de que é nacional e no qual se situa o centro dos seus interesses, para determinar que tal execução não implica uma violação dos direitos de defesa dessa pessoa.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.

ii O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.