Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-447/24

N.º do Acórdão
62024CC0447
Data
18/09/2025

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Obrigação de interpretação conforme Exceções Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade Artigo 9.°, n.° 1, alínea i) Motivos de recusa do reconhecimento e da execução Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão Designação de um mandatário Requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto Informação sobre a data e o local previstos para o julgamento Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no seu julgamento Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 18 de setembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 18 de setembro de 2025 (1)

Processo C447/24 [Höldermann] (i)

Staatsanwaltschaft Berlin

sendo intervenientes

SO

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammergericht Berlim (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade — Artigo 9.°, n.° 1, alínea i) — Motivos de recusa do reconhecimento e da execução — Pessoa que não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão — Exceções — Designação de um mandatário — Requisito relativo ao conhecimento do julgamento previsto — Informação sobre a data e o local previstos para o julgamento — Renúncia voluntária e inequívoca da pessoa em causa a estar presente no seu julgamento — Margem de apreciação da autoridade competente do Estado‑Membro de execução — Obrigação de interpretação conforme »






I. Introdução

1. O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos participarem no seu julgamento e deverá estar garantido em toda a União Europeia (2). Todavia, este direito não é absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a ele, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca (3).

2. Neste contexto, o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (4), conforme alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299 (5).

3. Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, na Alemanha, de uma sentença proferida na Polónia que condenou um nacional alemão a uma pena privativa de liberdade. Depois de o próprio ter requerido junto dos tribunais polacos a execução dessa condenação na Alemanha, esse nacional opõe‑se agora a essa execução no tribunal alemão competente.

4. O presente processo convida, em especial, o Tribunal de Justiça a precisar o que se deve entender pela expressão «tendo conhecimento do julgamento previsto» que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, bem como a margem de apreciação de que as autoridades competentes dispõem quando aplicam o motivo de recusa do reconhecimento e da execução mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro. Sublinho, a este respeito, que este processo se inscreve num contexto factual que apresenta algumas diferenças em relação ao do processo Khuzdar (C‑95/24), cujas conclusões também apresento hoje (6).

5. Nas presentes conclusões, irei propor ao Tribunal de Justiça que interprete esta disposição de forma coerente com o previsto na Diretiva 2016/343, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Isto levar‑me‑á a considerar, nomeadamente, que o requisito, previsto na referida disposição, segundo o qual a pessoa deve ter tido conhecimento do julgamento previsto requer que tenha sido informada da data e do local previstos para o julgamento, especificando simultaneamente que existem situações nas quais, devido ao seu comportamento, se deve considerar que a pessoa recebeu essa informação.

6. Irei expor as razões pelas quais esta interpretação é, na minha opinião, a mais adequada para facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre os Estados‑Membros, garantindo tanto os objetivos que visam lutar contra a impunidade e favorecer a reinserção social das pessoas condenadas como os direitos de defesa dessas pessoas.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

7. O artigo 9.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», no n.° 1, alínea i), prevê:

«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[...]

i) De acordo com a certidão prevista no artigo 4.°, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempadamente

– notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto,

e

– informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento,

ou

ii) tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento,

ou

iii) depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial:

– declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

– não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável[.]»

B. Direito alemão

8. O § 84b da Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei relativa à Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) (7), de 23 de dezembro de 1982, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «IRG»), sob a epígrafe «Condições adicionais de admissibilidade», dispõe:

«(1) A execução não é autorizada se

[...]

2. a pessoa condenada não tiver comparecido pessoalmente no julgamento em que se baseia a condenação,

[...]

(3) Em derrogação do n.° 1, ponto 2, a execução também é autorizada se:

1. a pessoa condenada, em tempo útil,

a) tiver sido pessoalmente notificada do julgamento que conduziu à condenação, ou

b) tiver sido oficial e efetivamente informada, por outros meios, da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à condenação, de modo que ficou provado, sem margem para dúvidas, que a pessoa condenada tinha conhecimento do julgamento previsto, e

c) tiver sido informada que também podia ser proferida uma sentença na sua ausência,

[...]

3. a pessoa condenada, tendo conhecimento do julgamento previsto, tiver conferido mandato a um defensor para a sua defesa em julgamento e tiver sido efetivamente representada por esse defensor no julgamento.

(4) Em derrogação do n.° 1, ponto 2, a execução também é autorizada se a pessoa condenada, após ter sido notificada da sentença,

1. tiver declarado expressamente que não contestaria a sentença proferida, ou

2. não tiver requerido novo julgamento ou interposto recurso dentro dos prazos aplicáveis.

A pessoa condenada deve ter sido previamente informada do seu direito de requerer novo julgamento ou de interpor recurso em que possa participar e que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novos elementos de prova, e a anulação da condenação original.»

III. Factos do litígio no processo principal e questões prejudiciais

9. Por Sentença proferida em 5 de agosto de 2019, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra, Polónia) condenou SO a uma ano de prisão por pertencer a uma organização criminosa (8).

10. Por Acórdão de 24 de março de 2022, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznań, Polónia) negou provimento ao recurso dessa sentença interposto pelo advogado de SO.

11. Por Decisão de 30 de janeiro de 2023, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra) deferiu o pedido de SO destinado a executar a pena privativa de liberdade na Alemanha, com o fundamento de que é nacional alemão, que o centro dos seus interesses se situa em Berlim (Alemanha) e que a sua família também vive nesse Estado‑Membro.

12. Por Ofício de 2 de fevereiro de 2023, ao qual estavam anexados tanto essa decisão, como a certidão nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, a Sentença de 5 de agosto de 2019 e o Acórdão proferido em sede de recurso, bem como a notificação do pedido a SO nas versões em língua alemã e polaco, este órgão jurisdicional pediu ao Staatsanwaltschaft Berlin (Ministério Público de Berlim, Alemanha), enquanto autoridade alemã competente, para executar a condenação.

13. O Ministério Público de Berlim requereu à Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim, Alemanha) que declarasse admissível a execução da pena de prisão resultante da Sentença de 5 de agosto de 2019.

14. Nessa Secção de Execução das Penas, SO opôs‑se ao pedido do Ministério Público de Berlim, alegando, nomeadamente, que apenas tinha estado presente em 2 das 28 audiências do seu julgamento na Polónia, que se desenrolou em primeira instância, segundo as suas afirmações, durante mais de quatro anos e meio, e que também não tinha estado presente na audiência em sede de recurso. SO não sabia se tinha sido defendido nos outros 26 dias de julgamento em primeira instância e em sede de recurso.

15. Tendo a referida Secção de Execução das Penas pedido informações complementares ao Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), este último indicou, por Ofício de 31 de julho de 2023, que SO tinha estado presente em primeira instância em três audiências em 2012 e 2014, apresentou observações quanto ao mérito e pediu que as outras audiências se desenrolassem à revelia em caso de ausência. SO teria sido informado do seu direito de participar na audiência de julgamento e da obrigação de comunicar uma alteração da sua residência para efeitos de citação ou notificação e de fornecer uma morada na Polónia para o efeito. Em contrapartida, SO não esteve presente em sede de recurso, mas recorreu à assistência jurídica de um defensor que esteve presente nas audiências nas duas instâncias. A presença do arguido na instância de recurso, tal como a de um defensor, não é obrigatória nos termos do direito polaco. A notificação para a audiência de recurso foi efetuada na morada polaca indicada por SO para receber as notificações que lhe são dirigidas, a saber, o domicílio profissional do seu defensor.

16. Por Ofício de 19 de setembro de 2023, o Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), em resposta a um novo pedido da Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim), facultou as informações adicionais relativas ao julgamento em primeira instância.

17. Por Decisão de 24 de novembro de 2023, esta Secção de Execução das Penas indeferiu o pedido do Ministério Público de Berlim destinado a declarar admissível a execução da condenação de SO na Alemanha, uma vez que, segundo as informações fornecidas pelo Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), SO não foi convocado para determinadas audiências de julgamento, pelo que não é evidente que nessas audiências de julgamento em primeira instância tenham sido praticados atos processuais importantes exclusivamente para os coarguidos, nem que SO tenha tido conhecimento dessas datas de outra forma. O respetivo defensor também não teria participado nesses atos em seu nome.

18. O Ministério Público de Berlim interpôs recurso imediato dessa decisão no Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Para fundamentar o seu recurso, alega que a presença pessoal de SO em determinados dias da audiência de julgamento, nos quais prestou declarações e também solicitou um julgamento na sua ausência, é suficiente, uma vez que foi sua a decisão autónoma de não participar nos debates noutros dias. Além disso, o próprio SO teria pedido a execução na República Federal da Alemanha, através do seu defensor, no Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra), renunciando assim à proteção prevista no § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG.

19. Segundo uma declaração do defensor de SO, este último não teve conhecimento do julgamento em sede de recurso. Não foi notificado para o efeito na sua morada na Alemanha. Por conseguinte, também não poderia ter conferido mandato ad litem para o representar na audiência «tendo conhecimento do julgamento previsto».

20. Na sequência de um pedido do órgão jurisdicional de reenvio, o advogado que defendeu SO perante os tribunais polacos indicou, por declaração de 28 de fevereiro de 2024, que os seus poderes se estendiam tanto ao processo em primeira instância como ao de segunda instância, que SO tinha indicado a morada do seu escritório como aquele no qual as notificações se podiam fazer na Polónia e para o qual os ofícios lhe podiam ser validamente notificados em conformidade com o direito polaco e que, em sede de recurso, foi substituído por uma colega de profissão. É provável que não tenha informado SO da data da audiência, uma vez que a presença de SO na audiência não era obrigatória e que este advogado tinha sido substituído por uma colega de profissão.

21. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se uma citação para comparecer notificada a um mandatário designado pela pessoa condenada para receber as notificações reúne os requisitos exigidos pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), primeiro travessão, da Decisão‑Quadro 2008/909.

22. A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro, deve ser entendido da mesma forma que o conceito que figura no artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (9), que o Tribunal de Justiça já interpretou (10), uma vez que estas duas disposições têm termos idênticos, foram alteradas pela mesma decisão‑quadro e que não há nenhuma razão para tratar de forma diferente os casos de entrega com vista à execução de um mandado de detenção europeu e os casos de execução de uma sentença de condenação. Este conceito deve, portanto, visar unicamente, quando um processo penal comporta várias instâncias, a instância no decurso da qual se pronunciou definitivamente, após nova apreciação da matéria de facto e de direito, a culpabilidade da pessoa em causa e a sua condenação numa pena. No caso vertente, seria a audiência de recurso de 24 de março de 2022 no Sąd Apelacyjny w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznan) e não a audiência de julgamento em primeira instância visada pela Secção de Execução das Penas do Landgericht Berlin (Tribunal Regional de Berlim).

23. O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que uma resposta negativa à questão submetida resulta dos Acórdãos de 24 de maio de 2016, Dworzecki (11), e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (12), a respeito da disposição idêntica que figura no artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, nos quais o Tribunal de Justiça declarou que uma notificação entregue a um adulto membro do agregado familiar do interessado, que se comprometeu a entregá‑la ao interessado, só preenche os requisitos enunciados nesta disposição se do mandado de detenção europeu constar se e, sendo caso disso, quando essa pessoa entregou efetivamente a notificação ao interessado. Uma autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão deve, portanto, indicar no mandado de detenção europeu os elementos que lhe permitiram demonstrar que a pessoa efetivamente recebeu oficialmente as informações relativas à data e ao local do seu julgamento. Esta jurisprudência é suscetível de ser transposta para a certidão prevista no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, que, no caso em apreço, não contém tais menções.

24. Assim sendo, os factos do presente processo distinguem‑se dos que deram origem a esses acórdãos. Com efeito, o defensor que recebeu a notificação tinha sido expressamente designado por SO junto das autoridades judiciárias competentes como mandatário habilitado a receber notificações, indicando o seu domicílio profissional como morada no qual podiam ser efetuadas as notificações. Daí se pode deduzir que SO pretendeu que as notificações efetuadas ao mandatário habilitado a recebê‑las fossem equiparadas a notificações que lhe tivessem sido feitas.

25. Em segundo lugar, em caso de resposta negativa à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que examinar se a pessoa condenada foi representada em sede de recurso de uma forma que exclua o motivo de recusa de execução. Por conseguinte, pretende saber se os requisitos de aplicação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 são respeitados se a pessoa condenada, no momento em que confere um mandato ao seu defensor para a representar, não teve conhecimento da data do julgamento, mas apenas do facto de que vai haver um julgamento.

26. Esse órgão jurisdicional indica que, nos termos desta disposição, a fixação da audiência do julgamento deve preceder cronologicamente a data em que é conferido o mandato a um defensor. Todavia, isto não é necessariamente válido para um processo de recurso. Com efeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, em regra, uma pessoa condenada em primeira instância que confira mandato ao seu defensor para o defender no julgamento em sede de recurso, incluindo em caso de ausência, conjuntamente com o mandato para interpor recurso, na medida em que o direito nacional o permita e não seja exigida a presença dessa pessoa no julgamento em sede de recurso. O mesmo órgão jurisdicional observa que a referida pessoa sabe com certeza que terá lugar uma audiência de recurso, uma vez que interpõe recurso, mas ainda não tem conhecimento da data exata em que o tribunal de recurso marcará a audiência.

27. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o simples facto de saber que um processo de recurso terá lugar é suficiente, uma vez que, na sequência do processo, apenas terá de contactar o tribunal e o seu defensor a fim de poder tomar conhecimento da data do julgamento.

28. O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, mesmo nos casos em que o defensor recorre sem o conhecimento do seu cliente, quando não tem contacto com este último e pretende respeitar, a título cautelar, o prazo de recurso, o processo de recurso não prosseguirá sem remeter para o cliente e sem receber confirmação da sua parte. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional deduz da intervenção do defensor escolhido e da advogada que o substituiu no Sąd Apelacyjny w Poznaniu (Tribunal de Recurso de Poznan) que houve concertação com SO e que este teve, portanto, certamente conhecimento da iminência de um processo de recurso, mesmo que a data do julgamento ainda não devesse ser marcada no momento dessa concertação.

29. Em terceiro lugar, em caso de resposta negativa à primeira questão e de resposta à segunda questão no sentido de que a data do julgamento já devia ter sido marcada e o interessado devia ter conhecimento dessa data no momento em que é conferido o mandato ao seu defensor, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a execução da condenação não é admissível por força do § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG, uma vez que a derrogação prevista no § 84b, n.° 3, ponto 3, da IRG não é aplicável.

30. No entanto, esse órgão jurisdicional observa que, enquanto o artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909 confere um poder discricionário à autoridade competente do Estado‑Membro de execução, o § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG prevê um motivo absoluto de recusa. O referido órgão jurisdicional considera que não é possível interpretar o § 84b, n.° 1, ponto 2, da IRG, no sentido de que esta Secção dispõe de poderes discricionários, além das circunstâncias excecionais previstas no § 84b, n.os 3 e 4, da IRG, na apreciação dos motivos de inadmissibilidade.

31. O órgão jurisdicional de reenvio indica que, se dispusesse de um poder discricionário, a execução da condenação seria considerada admissível. Com efeito, apesar do recurso que interpôs, SO não teria tido contacto suficiente com as autoridades judiciárias polacas e com o seu defensor, cujo domicílio profissional indicou como morada para efeitos de notificação. Além disso, foi o próprio SO que pediu a execução da sua pena na Alemanha. Tendo em conta estas circunstâncias, esse órgão jurisdicional não deteta um interesse legítimo de SO para que a execução da sua condenação nesse Estado‑Membro seja recusada.

32. Isto leva o referido órgão jurisdicional a interrogar o Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade da legislação alemã com o princípio do primado do direito da União, ainda que uma resposta no sentido de uma incompatibilidade se possa deduzir do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (13), no qual o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

33. Em quarto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a pessoa condenada pode renunciar à proteção decorrente do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 e, em caso afirmativo, se o pedido dirigido por essa pessoa à autoridade competente do Estado‑Membro de emissão para que a pena seja executada no seu Estado‑Membro de origem constitui tal renúncia.

34. A atitude de SO é contraditória uma vez que, por um lado, pediu na Polónia, sem formular reservas ou objeções à condenação, que a pena fosse executada na Alemanha e, por outro, formula agora objeções a este respeito na Alemanha. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta circunstância deve ser tida em conta no âmbito do exercício do poder discricionário de que deve dispor, mas que o direito nacional não lhe reconhece.

35. Ainda que a Decisão‑Quadro 2008/909 não contenha nenhum fundamento legal do qual possa deduzir que a pessoa condenada pode renunciar à proteção decorrente do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro, esse órgão jurisdicional constata que esta disposição também conhece situações em que essa pessoa pode decidir, pela atitude que adota no processo, se pretende invocar a proteção contra a execução de uma decisão proferida na sua ausência. Com efeito, a subalínea iii) da referida disposição prevê a possibilidade de a referida pessoa renunciar à ao direito de contestar uma sentença proferida na sua ausência. Embora o caráter executório dessa decisão possa, nessa medida, depender da vontade da pessoa condenada, também é possível admitir que a sequência da execução da referida decisão depende dessa mesma vontade, a qual, no caso vertente, foi expressa por SO quando pediu ao Sąd Okręgowy w Zielonej Górze (Tribunal Regional de Zielona Góra) que a pena fosse executada na Alemanha.

36. Nestas circunstâncias, o Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Uma notificação feita a um mandatário designado pelo condenado como destinatário de atos judiciais nacional preenche os requisitos do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea i), primeiro travessão, da Decisão‑Quadro [2008/909]?

2. Deve o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalínea ii), da Decisão‑Quadro [2008/909] ser interpretado no sentido de que o julgamento já deve estar previsto no momento em que o mandato é conferido e de que a pessoa em causa deve ter conhecimento da data prevista, ou é suficiente que a pessoa em causa confira ou confirme o mandato com a certeza de que se realizará um julgamento?

3. É compatível com o primado do direito da União que o legislador alemão, no § 84b, n.° 1, ponto 2, da [IRG], tenha previsto que a condenação na ausência [do arguido] constitui um motivo absoluto de inadmissibilidade [do pedido de execução], apesar de o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro [2008/909], prever que, nesse caso, apenas se verifica um motivo facultativo de recusa?

4. Pode a pessoa em causa renunciar à proteção conferida pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro [2008/909], e assim permitir a execução de uma decisão proferida na ausência [do arguido], mesmo que não estejam preenchidos os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalíneas i) a iii), [desta decisão‑quadro]? O pedido de execução no Estado de origem apresentado à autoridade competente do Estado de emissão constitui uma tal renúncia?»

37. O Governo Polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e, bem como SO, participaram na audiência realizada em 15 de maio de 2025, na qual responderam às questões para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

38. Ao contrário do processo Khuzdar (C‑95/24), que foi objeto de conclusões separadas apresentadas hoje, o presente processo não diz respeito à recusa de execução de um mandado de detenção europeu nos termos do artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584. Este processo diz respeito a um pedido de reconhecimento de uma sentença e de execução de uma condenação ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909, independentemente da execução desse mandado.

39. Recordo que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo. Esta decisão‑quadro aprofunda a cooperação judiciária em matéria penal quando as pessoas tiverem sido condenadas a penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, para facilitar a sua reinserção social (14).

40. O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê, assim, a possibilidade de uma sentença acompanhada da certidão cujo modelo figura no anexo I desta decisão‑quadro ser transmitida ao Estado‑Membro da nacionalidade da pessoa condenada em cujo território reside. Em conformidade com o artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da referida decisão‑quadro, o consentimento da pessoa condenada não é exigido nesta hipótese.

41. Nos termos do seu artigo 3.°, n.° 1, a Decisão‑Quadro 2008/909 tem por objetivo estabelecer as regras que, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, permite a um Estado‑Membro reconhecer uma sentença e executar a condenação proferida por um tribunal de outro Estado‑Membro.

42. Com esta finalidade, o artigo 8.° desta decisão‑quadro prevê que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem, em princípio, de deferir o pedido, destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação a uma pena ou a uma medida privativa de liberdade impostas noutro Estado‑Membro, que lhe foi transmitida em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da referida decisão‑quadro. Só pode, em princípio, recusar dar seguimento a esse pedido por motivos de recusa do reconhecimento e da execução taxativamente enumerados no artigo 9.° da mesma decisão‑quadro (15).

43. O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito ao fundamento previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

44. Para efeitos da análise das questões prejudiciais, é oportuno concentrarmo‑nos apenas no processo de recurso no processo principal. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, no que se refere ao artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584, o conceito de «julgamento que conduziu à decisão», na aceção desta disposição, deve ser entendido no sentido de que designa o processo que conduziu à decisão judicial que condenou definitivamente a pessoa cuja entrega é solicitada no quadro da execução de um mandado de detenção europeu (16). No que se refere, mais concretamente, a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que o processo decorreu em duas instâncias sucessivas, a saber, uma primeira instância seguida de um processo de recurso, o Tribunal de Justiça declarou que só a instância que conduziu à decisão proferida na fase de recurso é, deste modo, pertinente para efeitos da aplicação do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, desde que tal instância tenha conduzido a uma decisão que já não é suscetível de recurso ordinário e que, portanto, conhece definitivamente do mérito (17).

45. Uma vez que, por um lado, o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 foram ambos inscritos nestas duas decisões‑quadro pela Decisão‑Quadro 2009/299 e que, por outro, a redação e as finalidades destas duas disposições coincidem, a mesma interpretação deve ser acolhida no âmbito do presente processo.

46. As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio ocorrem no âmbito de um processo penal que visa a execução na Alemanha de uma condenação proferida na Polónia contra um nacional alemão que, após ter ele próprio solicitado nos órgãos jurisdicionais polacos a execução dessa condenação na Alemanha, vem agora opor‑se a esta no órgão jurisdicional alemão competente.

47. Este processo diz respeito a uma situação em que, em conformidade com o direito polaco, não só essa pessoa condenada não participou ela própria à maioria das audiências organizadas em primeira instância, mas sobretudo, tendo interposto recurso da sua condenação em primeira instância por intermédio do seu advogado, não participou pessoalmente à única audiência organizada em sede de recurso da qual não foi pessoalmente informada nem da data nem do local. No entanto, foi representada por uma advogada que substituiu o defensor a que tinha conferido mandato para a defender perante os tribunais polacos de primeira instância e de recurso, e ao qual tinha sido notificada, a seu pedido, a citação para comparecer em sede de recurso.

A. Quanto à primeira questão prejudicial

48. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), primeiro travessão, da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que uma citação para comparecer notificada a um defensor a quem a pessoa condenada conferiu mandato para a defender e que designou no Estado‑Membro de condenação para receber as notificações reúne os requisitos exigidos por esta disposição.

49. Resulta da redação do artigo 9.°‑A, n.° 1, alínea i) da Decisão‑Quadro 2008/909 que esta disposição prevê um motivo facultativo de recusa de execução de uma sentença transmitida por outro Estado‑Membro e a execução da pena ou da medida de segurança privativa de liberdade imposta por esse Estado, se a pessoa condenada não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão de condenação. Esta faculdade é, todavia, acompanhada de três exceções, enumeradas nas subalíneas i) a iii) desta disposição, que privam a autoridade competente do Estado‑Membro de execução da possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução da sentença que lhe é transmitida.

50. No que respeita, em particular, ao artigo 9.°‑A, n.° 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2008/909, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução fica privada dessa possibilidade, quando a pessoa em causa foi «notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão» ou «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», e que, além disso, «[foi] informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento».

51. O Tribunal de Justiça já declarou, a propósito do artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584, que as expressões «notificada pessoalmente» e «recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto», que figuram nessa disposição, constituem conceitos autónomos do direito da União e devem ser interpretados de maneira uniforme em toda a União Europeia (18). Esta jurisprudência é transponível para a disposição de redação idêntica constante na Decisão‑Quadro 2008/909, que também resulta da Decisão‑Quadro 2009/299.

52. No seu Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (19), o Tribunal de Justiça também declarou que o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea a), i), da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que não satisfaz, por si só, os requisitos aí enunciados uma notificação, como a que está em causa no processo principal, que não foi efetuada diretamente ao interessado, mas entregue, no endereço deste último, a um adulto membro do seu agregado familiar, que se comprometeu a entregar‑lha, sem que o mandado de detenção europeu permita garantir se e, em caso afirmativo, quando esse adulto entregou efetivamente a notificação ao interessado (20).

53. A situação relativa a uma citação para comparecer notificada a um defensor ao qual a pessoa condenada conferiu mandato para a defender e que designou no Estado‑Membro de condenação para receber as notificações não pode, na minha opinião, ser equiparada à situação que deu origem a esse acórdão.

54. Pelo contrário, na minha opinião, esta situação é abrangida pela exceção prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909. Decidir de outro modo levaria a privar de efeito útil esta última disposição cuja aplicação depende, ao contrário do que prevê o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), desta decisão‑quadro, do pressuposto segundo o qual pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento.

55. Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão prejudicial que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que uma citação para comparecer que é notificada a um mandatário designado pela pessoa condenada para receber as notificações não permite, enquanto tal, à autoridade competente do Estado‑Membro de execução aplicar a exceção prevista nesta disposição, uma vez que essa situação está abrangida pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), desta decisão‑quadro.

B. Quanto à segunda questão prejudicial

56. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que, no momento em que o mandato é conferido ao defensor, a data do julgamento já deve estar marcada e de que a pessoa em causa deve ter conhecimento da data prevista, ou é suficiente que a pessoa em causa confira ou confirme o mandato com a certeza de que se realizará um julgamento?

57. Recordo que esta disposição visa a situação em que a pessoa em causa, tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no julgamento.

1. Conhecimento do julgamento previsto requer que a pessoa em causa seja informada sobre a data e o local previstos para o julgamento

58. Na maior parte das versões linguísticas da Decisão‑Quadro 2008/909, não resulta da redação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), desta decisão‑quadro nenhuma exigência expressa quanto ao conhecimento pelo interessado da data precisa da audiência no termo da qual foi condenado, quando foi representado por um advogado. A versão em língua italiana desta disposição distingue‑se, uma vez que utiliza a expressão «essendo al Corrente della data fissata» («tendo conhecimento da data marcada») (21).

59. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única para a interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (22).

60. Assim sendo, ainda que a maior parte das versões linguísticas seja menos precisa do que a versão italiana, há que salientar que a expressão «connaissance du procès prévu» («conhecimento do julgamento previsto»), que figura nomeadamente na versão francesa do artigo 9.°, n.° 1, alíneas i) e ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, tem, em certas versões linguísticas, o equivalente à expressão «conhecimento da audiência marcada» (23) ou «conhecimento da audiência prevista» (24). Ora, estas duas expressões podem ser interpretadas como comportando intrinsecamente a exigência de conhecimento da data marcada para a audiência, dado que parecem implicar que já foi marcada uma data para a audiência e que é deste elemento que o interessado deve ter conhecimento. Acrescento que a expressão inglesa «the scheduled trial», com um artigo definido, sugere que uma data faz parte do conceito de «julgamento marcado», uma vez que «scheduled» pressupõe uma data e uma hora precisas.

61. Deduzo destes elementos que, embora seja verdade que a exigência expressa quanto ao conhecimento pela pessoa em causa da data precisa da audiência está isolada entre as versões linguísticas do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, um número significativo dessas versões sugere que este requisito faz intrinsecamente parte desta disposição.

62. A Nota de Investigação 25/003 elaborada pela Direção «Investigação e Documentação» do Tribunal de Justiça da União Europeia permite, na minha opinião, apoiar esta conclusão, examinando a forma como a referida disposição e o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 foram transpostos para os ordenamentos jurídicos de uma amostra de Estados‑Membros. Vários elementos que figuram nessa nota merecem ser referidos com vista a esclarecer a forma como a expressão «tendo tido conhecimento do julgamento previsto» pode ser entendida.

63. Em primeiro lugar, há que observar que o termo «julgamento» que figura nesta expressão é suscetível de abranger, em versões em línguas oficiais, dois significados diferentes. Com efeito, este termo pode referir‑se tanto ao processo na sua globalidade como à audiência. Assim, nas versões em língua búlgara, espanhola, croata, dinamarquesa, grega, francesa, lituana, neerlandesa, romena e eslovena destas disposições, o termo utilizado corresponde à tradução literal da palavra inglesa «trial» (julgamento) e pode, de um ponto de vista puramente terminológico, referir‑se tanto à audiência como ao processo no seu conjunto (25). Deve, no entanto, salientar‑se que, no contexto específico das Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, o termo é, em princípio, interpretado nos ordenamentos jurídicos nacionais no sentido de «audiência».

64. Em especial, as versões em língua italiana utilizam, no artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, o termo «processo», que significa literalmente «processo», e não «audiência», conceito para o qual a versão em língua italiana dispõe de um termo específico («udienza»). Todavia, na sua interpretação, a expressão «conhecimento da data do julgamento» é, em geral, considerada como fazendo referência ao «conhecimento da data da primeira audiência do julgamento» ou, mais genericamente, a uma audiência em que a comparência e a participação regular no julgamento continuam a ser possíveis.

65. Acrescento que as versões em língua checa, alemã, húngara, polaca e sueca do artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 utilizam, respetivamente, os termos «jednání», «Verhandlung», «tárgyalás», «rozprawa» e «förhandling», que significam «audiência» (26).

66. Deduzo destes elementos que a expressão «tendo conhecimento do julgamento previsto» é maioritariamente interpretada nos ordenamentos jurídicos nacionais como designando a audiência prevista.

67. Em segundo lugar, no que respeita à questão de saber se o «conhecimento do julgamento previsto» implica que a pessoa em causa deve ter tido conhecimento da data exata do julgamento ou se é suficiente o simples facto de ter estado ao corrente de um julgamento marcado (sem conhecer especificamente a data), observo, com base na análise das transposições das disposições em causa em vários direitos nacionais, que podem ser identificadas três categorias nos ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros.

68. Na primeira categoria, as disposições legislativas que transpõem para o direito nacional o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 não preveem nenhum requisito específico quanto ao conhecimento da audiência (27). Com efeito, para estes ordenamentos jurídicos, basta que a pessoa condenada, que não esteve presente na audiência que conduziu à sua condenação, tenha sido representada por um advogado nessa audiência para que o mandado de detenção europeu emitido contra ela ou a decisão proferida no termo dessa audiência possam ser executados no Estado‑Membro de execução. Assim, os referidos ordenamentos jurídicos distinguem‑se pela falta explícita ou implícita, nas suas legislações nacionais, de qualquer requisito relativo ao conhecimento da audiência pela pessoa condenada (e a fortiori da data desta).

69. A segunda categoria agrupa a maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais (28). Nestes ordenamentos jurídicos, as disposições legislativas que transpõem para o direito nacional o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 preveem que a pessoa condenada deve ter tido conhecimento da audiência prevista ou do procedimento previsto, sem fazer expressamente referência ao requisito do conhecimento da data da audiência. Assim, nos referidos ordenamentos jurídicos, existe uma concordância entre a formulação que figura, por um lado, no artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 e, por outro, nas disposições de direito nacional.

70. Assim sendo, importa salientar que, mesmo que o termo «data» não seja expressamente referido nos ordenamentos jurídicos que figuram nesta segunda categoria, a utilização da expressão «conhecimento da audiência prevista» sugere, pelo menos para alguns deles, que o conhecimento da audiência não pode ser concebido sem o conhecimento de uma data precisa para a sua realização.

71. Por conseguinte, a falta de requisito formal em relação ao conhecimento da data da audiência deve ser atenuada dado que, em certos ordenamentos jurídicos, a data parece constar tacitamente no conceito de «previsto» que está associado ao termo «julgamento», pelo que não se pode excluir a necessidade de a pessoa condenada ter tido conhecimento da data da audiência.

72. Como referi anteriormente, tal conclusão pode, por exemplo, decorrer da expressão inglesa «the scheduled trial» (o julgamento marcado) (29).

73. Na terceira categoria, as disposições legislativas que transpõem para o direito nacional o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 preveem que a pessoa condenada deve ter tido especificamente conhecimento da data da audiência (30).

74. Há que salientar que a transposição destas disposições para os ordenamentos jurídicos compreendidos nesta terceira categoria é, portanto, mais precisa do que preveem as referidas disposições stricto sensu. No entanto, à semelhança do que foi indicado a propósito dos ordenamentos jurídicos incluídos na segunda categoria, esta conclusão deve ser atenuada uma vez que a menção «conhecimento da audiência prevista», que aparece em algumas das respetivas versões linguísticas das disposições em causa, pode, por si só, implicar intrinsecamente a necessidade de uma informação clara e efetiva da pessoa condenada quanto à data da audiência.

75. Na minha opinião, todas as indicações resultantes das diferentes versões linguísticas do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 são suscetíveis de sustentar a interpretação segundo a qual a pessoa em causa deve ter tido conhecimento da data e do local marcados para a audiência.

76. Esta análise parece‑me ser corroborada pela análise da sistemática e dos objetivos da Decisão‑Quadro 2008/909. Recordo, a este respeito, que resulta de jurisprudência constante que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União, e, em caso de divergência entre estas diferentes versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (31).

77. No que respeita à sistemática desta decisão‑quadro, observo que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), desta se opõe a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução se recuse a reconhecer a decisão e a executar a sentença de condenação quando, nomeadamente, a pessoa em causa foi notificada pessoalmente e desse modo informada da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto. Assim redigida, esta disposição dá a entender que o conhecimento do julgamento previsto requer que a pessoa tenha sido informada da data e do local previstos para o julgamento. Pode deduzir‑se daí que a menção idêntica ao artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 do requisito segundo o qual a pessoa em causa teve conhecimento do julgamento previsto deve ter o mesmo significado, a saber, que contém intrinsecamente o mesmo pressuposto de informação precisa sobre a data e o local previstos para o julgamento, ainda que esta disposição não repita o que se deve entender pela expressão «tendo conhecimento do julgamento previsto».

78. Em contrapartida, não me convence o argumento segundo o qual se deve considerar que a falta de uma menção expressa relativa ao conhecimento, pela pessoa em causa, da data e do local previstos para o julgamento na referida disposição se pode explicar pelo facto de a pessoa ter conferido mandato a um defensor para a defender durante o julgamento. Com efeito, o requisito relativo à concessão desse mandato não é, na minha opinião, suscetível de substituir o direito da pessoa em causa de estar presente no seu julgamento. Por conseguinte, ainda que essa pessoa opte por conferir mandato a um defensor para a defender no julgamento, a referida pessoa deve dispor de informações suficientemente precisas sobre a data e o local do julgamento para aí poder estar presente se assim o desejar, e isto até ao momento em que o julgamento efetivamente se realize.

79. Daqui resulta que a renúncia voluntária e inequívoca ao direito de estar presente no seu julgamento deve ser demonstrada no âmbito do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 pela reunião de dois requisitos, a saber, por um lado, uma informação da pessoa condenada sobre a data e o local do julgamento e, por outro, a defesa efetiva durante o julgamento por um defensor a quem essa pessoa conferiu mandato.

80. Assim, o requisito relativo à defesa efetiva no julgamento por um defensor a quem a pessoa condenada conferiu mandato, que é referida nesta disposição, é a contrapartida ao requisito que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), segundo travessão, desta decisão‑quadro, segundo a qual essa pessoa foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento. O requisito relativo ao conhecimento da data e do local previstos para o julgamento é, por sua vez, comum às subalíneas i) e ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da referida decisão‑quadro. No entanto, há que ter em conta que, em conformidade com o que indica o considerando 9 da Decisão‑Quadro 2009/299, a data prevista para um julgamento pode, por razões de ordem prática, ser numa fase inicial expressa em várias datas possíveis dentro de um curto período de tempo.

81. Considero que a interpretação segundo a qual um conhecimento do julgamento previsto requer uma informação da pessoa sobre a data e o local previstos para o julgamento corresponde à vontade do legislador da União, expressa nomeadamente no considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299, a saber, que esta decisão‑quadro tem por objetivo precisar os motivos comuns para permitir à autoridade competente de execução executar a decisão não obstante a não comparência da pessoa no julgamento, no pleno respeito dos seus direitos de defesa. Assim, o artigo 9., n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 visa garantir um nível de proteção elevado e permitir à autoridade competente do Estado‑Membro de execução proceder ao reconhecimento da sentença proferida contra a pessoa em causa apesar de não ter estado presente no julgamento que conduziu à sua condenação, respeitando plenamente os seus direitos de defesa (32). Mais especificamente, resulta expressamente do artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2009/299, lido à luz dos seus considerandos 1 e 15, que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 foi modificado a fim de proteger o direito do arguido de comparecer pessoalmente no processo penal contra ele movido melhorando o reconhecimento mútuo das decisões judiciais entre Estados‑Membros (33). Também é importante salientar que o direito do arguido de comparecer em julgamento constitui um elemento essencial dos direitos de defesa e, de um modo mais geral, tem uma importância crucial no respeito do direito a um processo penal equitativo consagrado no artigo 47.°, segundo e terceiro parágrafos, e no artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (34).

82. A interpretação que sugiro parece‑me ser corroborada pela tomada em consideração da Diretiva 2016/343.

2. Interpretação corroborada pela tomada em consideração da Diretiva 2016/343

83. A Diretiva 2016/343 veio completar o arsenal legislativo instituído, nomeadamente, pela Decisão‑Quadro 2009/299. Importa recordar que esta diretiva foi adotada com base no artigo 82.°, n.° 2, alínea b), TFUE. Resulta desta disposição que, para facilitar o reconhecimento mútuo e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais, o legislador da União pode estabelecer regras mínimas que incidam, nomeadamente, sobre os direitos individuais em processo penal. Assim, a referida diretiva visa, como enunciam os seus considerandos 9 e 10, reforçar o direito a um processo equitativo no âmbito dos processos penais, para aumentar a confiança dos Estados‑Membros no sistema de justiça penal dos outros Estados‑Membros e, por conseguinte, a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal (35). Como confirma expressamente o considerando 33 da mesma diretiva, o direito de participar no seu julgamento faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo (36).

84. Todavia, em conformidade com o artigo 8.° da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever, sob certas condições, a realização de um julgamento na ausência, entendendo‑se que, sempre que esse julgamento for realizado, ainda que não estejam reunidos os requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, a pessoa em causa tenha, por força do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 9.° da referida diretiva, que têm efeito direto, direito «a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa [...] e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial» (37).

85. Em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência no julgamento [alínea a) desta disposição], ou que, o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado [alínea b) da referida disposição].

86. Por outro lado, como resulta do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 9.° desta diretiva, o direito a um novo julgamento é reservado às pessoas cujo julgamento é realizado à revelia, mesmo que as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva não estejam reunidas (38). Isto significa que, uma pessoa condenada à revelia só pode ser privada do direito a um novo julgamento se as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estiverem reunidas (39). Por conseguinte, quando as condições enunciadas no referido artigo 8.°, n.° 2, estão reunidas, o julgamento realizado à revelia pode conduzir a uma decisão que, em conformidade com o que prevê o n.° 3 do referido artigo (40), é suscetível de ser executada, sem obrigação para o Estado‑Membro em causa de prever o direito a um novo julgamento (41).

87. O Tribunal de Justiça teve oportunidade de precisar que as alíneas a) e b) deste artigo 8.°, n.° 2, são aplicáveis em alternativa e que enunciam, cada uma delas, duas condições cumulativas, a primeira das quais exige que a pessoa seja informada da realização do seu julgamento (42). A este respeito, o Tribunal de Justiça baseou‑se no considerando 36 desta diretiva, a qual especifica que informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou de lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, para lhe permitir tomar conhecimento do julgamento (43). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou que compete ao órgão jurisdicional nacional que é chamado a examinar se as condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2, da referida diretiva estão reunidas verificar se um documento oficial, que menciona de forma inequívoca a data e o local previstos para o julgamento e, em caso de não representação por um advogado mandatado, as consequências de uma eventual não comparência, foi emitido ao interessado (44).

88. O segundo requisito exigido pelo artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 para que a pessoa condenada na sua ausência possa ser privada do direito a um novo julgamento pode ser satisfeita, de acordo com o artigo 8.°, n.° 2, alínea a), e n.° 4 desta diretiva, se essa pessoa tiver sido informada, atempadamente, das consequências de não comparecer no seu julgamento, ou, em aplicação do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), e n.° 4 da referida diretiva, se a referida pessoa tiver sido representada no seu julgamento por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado (45).

89. Daqui resulta que, embora o segundo requisito seja diferente consoante a situação em causa esteja abrangida pela alínea a) ou pela alínea b) do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, o primeiro requisito relativo à informação da pessoa sobre a realização do seu julgamento é comum a estas duas disposições (46).

90. Parece‑me adequado considerar que as subalíneas i) e ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 são construídas de acordo com a mesma arquitetura.

91. Com efeito, há que considerar, por analogia com o que o Tribunal de Justiça declarou a propósito do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que, em cada um dos casos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), subalíneas i) a iii), da Decisão‑Quadro 2008/909, o reconhecimento da sentença e a execução da condenação não violam os direitos de defesa da pessoa em causa nem o direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, tal como consagrados no artigo 47.° e no artigo 48.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais (47).

92. Assim, o artigo 9., n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 enuncia, nas suas subalíneas i) a iii), os requisitos em que deve ser considerado que a pessoa em causa renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento, pelo que o reconhecimento da sentença e a execução da condenação que foi aplicada à pessoa condenada sem ter estado presente no julgamento não podem estar subordinados à condição de ela poder beneficiar de um novo julgamento, onde esteja presente, no Estado‑Membro de condenação (48).

93. Uma vez que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 também enuncia os requisitos em que se pode considerar que uma pessoa condenada renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a comparecer pessoalmente no seu julgamento e pode, portanto, ser privada do direito a um novo julgamento (49), considero que deve existir coerência na interpretação, por um lado, desta disposição e, por outro, do artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

94. Esta coerência justifica‑se pelo facto de estas disposições prosseguirem o mesmo objetivo de reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo das decisões em matéria penal, e fazerem parte do mesmo sistema global de garantias (50). Assim, estas disposições fazem parte de um corpo legislativo mais geral, que oferece garantias coerentes às pessoas sujeitas a processos penais.

95. É certo que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 introduz um sistema de reconhecimento mútuo baseado no princípio da confiança mútua e que, como resulta do considerando 14 da Decisão‑Quadro 2009/299, ao fazê‑lo não tem por objetivo harmonizar as legislações nacionais (51).

96. Também é verdade que, quando foi chamado a pronunciar‑se sobre a relação entre a Diretiva 2016/343 e a Decisão‑Quadro 2002/584, o Tribunal de Justiça partiu da constatação de que esta decisão‑quadro contém uma disposição específica, a saber, o artigo 4.°‑A, que visa, precisamente, a hipótese de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, relativo a um interessado que não tenha estado presente no julgamento que conduziu à decisão que aplicou essa pena ou impôs essa medida (52). Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma eventual não conformidade do direito nacional do Estado‑Membro de emissão com as disposições da Diretiva 2016/343 não pode constituir um motivo suscetível de conduzir a uma recusa de execução do mandado de detenção europeu (53). Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, invocar as disposições de uma diretiva para impedir a execução de um mandado de detenção europeu permitiria contornar o sistema instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê, de forma taxativa, os motivos de não execução (54). A este respeito, o Tribunal de Justiça observou que a Diretiva 2016/343 não contém disposições aplicáveis à emissão e à execução dos mandados de detenção europeus (55). À luz destas considerações, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução não pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de execução de uma pena ou de uma medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa em causa tiver obstado à sua citação pessoal e não tiver estado presente no julgamento em razão da sua fuga para o Estado‑Membro de execução, unicamente por não dispor de nenhuma garantia de que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, será respeitado o direito a um novo julgamento, conforme definido nos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 (56).

97. Parece‑me que esta posição do Tribunal de Justiça reflete a vontade do legislador da União expressa no considerando 3 da Decisão‑Quadro 2009/299 de deixar de fazer depender a execução de um mandado de detenção europeu do fornecimento pela autoridade de emissão de garantias, cujo caráter suficiente devia ser apreciado pela autoridade de execução, assegurando à pessoa sobre a qual recai esse mandado a possibilidade de requerer um novo julgamento no Estado‑Membro de emissão. Para remediar as dificuldades do reconhecimento mútuo das decisões proferidas na ausência da pessoa em causa do seu julgamento, que resultam da existência, nos Estados‑Membros, de diferenças na proteção dos direitos fundamentais (57), o legislador da União optou por prever motivos comuns claros para o não reconhecimento das decisões proferidas na sequência de um julgamento em que o arguido não tenha estado presente (58).

98. Nesta ótica, a posição do Tribunal de Justiça que consiste em recusar criar um motivo de não execução de um mandado de detenção europeu devido a uma eventual não conformidade do direito nacional do Estado‑Membro de emissão com as disposições da Diretiva 2016/343 (59) não se opõe, na minha opinião, a que o artigo 4.°‑A, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 sejam interpretados de forma coerente com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343.

99. Com efeito, é importante sublinhar que o paralelismo entre estas disposições levou o Tribunal de Justiça a salientar o nexo funcional entre as disposições desta diretiva e da Decisão‑Quadro 2002/584 (60). Na minha opinião, esta observação também se aplica às disposições da Decisão‑Quadro 2008/909.

100. Este nexo funcional, que assegura a coerência e a legibilidade do sistema de garantias processuais de que beneficiam as pessoas condenadas na ausência, leva‑me a considerar, no contexto da aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909, que, para determinar se uma situação corresponde a uma das situações mencionadas no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i) ou ii), desta decisão‑quadro e se, por conseguinte, o reconhecimento de uma sentença e a execução de uma condenação não podem ser recusadas pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução, há que ter em conta os requisitos previstos, respetivamente, no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343, tal como foram identificadas e precisadas pelo Tribunal de Justiça.

101. Decidir de outra forma poderia levar a obrigar a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a reconhecer uma sentença e a executar uma condenação, apesar de os requisitos que figuram no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2016/343 não estarem preenchidos e de a pessoa condenada na ausência não poder, portanto, ser validamente privada do seu direito a um novo julgamento. Em particular, admitir que a aplicação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 depende de condições mais flexíveis do que as previstas no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, como um mero conhecimento de que um julgamento vai decorrer, sem mais precisões, poderia obrigar essa autoridade a reconhecer uma sentença que, no entanto, é suscetível de ser posta em causa no termo de um novo julgamento, se este tiver lugar.

102. Ora, recordo que, em conformidade com o previsto no artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 2016/343, é momento em que é tomada uma decisão em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva é que esta pode ser executada contra a pessoa em causa. Parece‑me, assim, lógico considerar que, quando os requisitos previstos nas alíneas a) ou b) desta disposição estão preenchidos e que, por conseguinte, a pessoa em causa pode ser privada do seu direito a um novo julgamento e a decisão pode ser executada, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não pode obstar a essa execução invocando o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

103. Estes elementos corroboram a minha opinião segundo a qual, à semelhança do que é válido para os casos previstos no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343 (61), há que considerar que as subalíneas i) e ii) do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 são aplicáveis alternativamente e que enunciam, cada uma delas, dois requisitos cumulativos, o primeiro dos quais requer que a pessoa tenha tido conhecimento do julgamento previsto, o que significa que deve ter sido informada da data e do local previstos para o julgamento.

104. O segundo requisito requerido pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i) e ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 para que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não possa exercer a sua faculdade de recusar o reconhecimento da sentença e de executar a condenação é que a pessoa condenada foi informada de que essa decisão podia ser proferida mesmo não estando presente no julgamento, ou que essa pessoa conferiu mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em julgamento e foi efetivamente representada por esse defensor durante o julgamento.

105. Este último requisito, juntamente com a relativa à informação da pessoa em causa sobre a data e o local previstos para o julgamento, é suscetível de demonstrar que, em conformidade com o que é indicado no considerando 10 da Decisão‑Quadro 2009/299, essa pessoa optou deliberadamente por ser representada por um defensor em vez de estar presente no julgamento.

106. Em contrapartida, contrariamente ao que a redação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 pode dar a entender, não creio que esta disposição exija que a informação da pessoa sobre a data e o local previstos para o julgamento preceda necessariamente o mandato conferido ao seu defensor para o defender nesse julgamento. A referida disposição deve antes ser interpretada no sentido de que enuncia dois requisitos cumulativos, mas que não devem obrigatoriamente ser preenchidos numa determinada ordem. Adotar uma interpretação diferente conduziria a impor exigências formais excessivas, como a necessidade de confirmar ou de renovar o mandado com vista ao processo de recurso, quando esse mandato foi inicialmente conferido para abranger o processo na íntegra. Se a informação da pessoa sobre a data e o local previstos para o julgamento tem, como penso, por objetivo permitir a este último participar no seu julgamento, pouco importa que essa informação seja prestada antes de ser conferido um mandato a um defensor ou depois de esse mandato ter sido conferido. Observo, aliás, que o Tribunal de Justiça, quando precisou os requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, não salientou a necessidade de uma ordem cronológica entre a informação da pessoa em causa sobre a realização do julgamento e o mandato conferido a um advogado. Além disso, saliento que, quando a pessoa em causa confere mandato a um advogado para recorrer e representá‑lo em sede de recurso, esse mandato precede necessariamente a informação sobre a data e o local do julgamento em sede de recurso que, por definição, não são conhecidos nesta fase.

107. Acrescento que, se o respeito dessa ordem cronológica fosse imposto no âmbito da exceção prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, isso poderia limitar fortemente os casos de aplicação desta exceção, o que seria contrário à regra segundo a qual os motivos de não reconhecimento e de não execução devem ser interpretados de forma estrita. Recordo, a este respeito, que qualquer exceção ao princípio do reconhecimento mútuo deve ser objeto de interpretação estrita (62). Assim, no que diz respeito ao artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, o Tribunal de Justiça declarou que o requisito da dupla incriminação constitui uma exceção à regra do princípio do reconhecimento da sentença e da execução da condenação. Assim sendo, o âmbito de aplicação do motivo de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, baseado na inexistência de dupla incriminação, conforme referido nesta disposição, deve ser interpretado restritivamente, a fim de limitar os casos de recusa do reconhecimento e da execução (63). Como o Tribunal de Justiça já referiu, a interpretação estrita da referida disposição contribui para a realização do objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909, como indicado no artigo 3.°, n.° 1, desta (64). Na minha opinião, estes ensinamentos devem ser aplicados no âmbito da aplicação do motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909.

108. Deduzo de todos os elementos precedentes que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a exceção prevista nesta disposição requer o cumprimento de dois requisitos cumulativos, designadamente, por um lado, que a pessoa tenha sido informada da data e do local previstos para o julgamento e, por outro, que tenha conferido mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal, tendo sido efetivamente representada por esse defensor no julgamento. Essa informação não tem necessariamente de preceder o mandato conferido ao referido defensor.

109. Importa agora precisar a forma como a autoridade competente do Estado‑Membro de execução deve verificar se esses requisitos estão reunidos.

3. Verificação dos requisitos previstos no artigo 9, n.° 1, alínea i), ii), da DecisãoQuadro 2008/909

a) Quanto ao primeiro requisito: casos em que se considera que a pessoa recebeu informações suficientes

110. Para verificar se o primeiro requisito imposto pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 está preenchido, parece‑me também pertinente ter em conta a jurisprudência relativa à Diretiva 2016/343. Com efeito, neste contexto, o Tribunal de Justiça identificou situações em que se deve considerar que a pessoa em causa foi informada da realização do seu julgamento.

111. Assim, a fim de verificar se o primeiro requisito enunciado no artigo 8.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2016/343 está preenchido, o Tribunal de Justiça indicou que, como decorre do considerando 38 desta diretiva, há que prestar especial atenção, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa do julgamento e, por outro, ao grau de diligência demonstrado por esta pessoa para receber as informações que lhe são dirigidas. Por conseguinte, segundo o Tribunal de Justiça, relevam para efeitos de apreciação do mesmo requisito eventuais indícios precisos e objetivos que a referida pessoa, tendo sido informada oficialmente de que é acusada de ter cometido uma infração penal, e sabendo, assim, que iria ser organizado um julgamento contra ela, age deliberadamente com o objetivo de evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento. A existência de tais indícios precisos e objetivos pode, por exemplo, ser constatada quando a mesma pessoa comunicou deliberadamente uma morada errada às autoridades nacionais competentes ou já não se encontre na morada que comunicou (65). Assim, o facto de a pessoa em causa ter deliberadamente impedido o Estado de a informar constitui uma circunstância pertinente para determinar a suficiência da informação que lhe foi transmitida.

112. Com base nestes elementos, saliento que, no processo principal, as autoridades competentes do Estado‑Membro de condenação não parecem ter faltado ao seu dever de diligência para informar SO da realização do julgamento em sede de recurso. Com efeito, não é contestado que essas autoridades enviaram atempadamente um documento oficial que mencionava a data e o local do julgamento para a morada que SO comunicou a essas autoridades, designadamente, a morada do escritório do seu defensor, e que esse documento foi efetivamente emitido para essa morada. Ao indicar a referida morada, SO manifestou a intenção de que as notificações enviadas para o escritório do seu defensor fossem equiparadas a notificações feitas ao próprio.

113. Em contrapartida, SO pode ser acusado de não ter cumprido o seu dever de diligência. Com efeito, como indicado pelo órgão jurisdicional de reenvio, apesar do recurso que interpôs, SO não teve contacto suficiente com as autoridades judiciárias polacas nem com o seu defensor, cuja morada indicou como a morada para a qual todas as notificações deveriam ser efetuadas. Não tendo mantido esse contacto, que lhe teria permitido tomar conhecimento da data e do local do seu julgamento, SO não pode agora invocar na autoridade competente do Estado‑Membro de execução o facto de não ter tido conhecimento dessas informações. A circunstância de o próprio defensor não ter informado SO da data e do local da audiência em sede de recurso não me parece pertinente neste contexto.

114. Nestas condições, considero que o envio atempado, pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de condenação, de um documento oficial que mencione a data e o local do julgamento para a morada que a pessoa condenada tinha comunicado a estas autoridades como morada no qual deviam ser efetuadas todas as notificações, designadamente, a morada do escritório do seu defensor, bem como feita a prova de que este documento foi efetivamente entregue nessa morada vale como informação dessa pessoa relativamente a essa data e a esse local.

115. Daqui resulta que se deve considerar que a pessoa condenada teve conhecimento da data e do local do seu julgamento (66).

116. Uma vez que o primeiro requisito mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 está, portanto, na minha opinião, preenchido, há que verificar se é também esse caso quanto ao segundo requisito.

b) Quanto ao segundo requisito: mandato conferido a um defensor que defendeu a pessoa durante o julgamento

117. Por outro lado, no que respeita à representação por um advogado mandatado, o Tribunal de Justiça precisou que a existência de um «mandato», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343, requer que o interessado tenha, ele próprio, confiado a um advogado, se for o caso, o que lhe foi oficiosamente nomeado, a missão de o representar no seu julgamento na sua ausência (67). Daqui decorre que a mera circunstância de uma pessoa condenada na sua ausência ter sido defendida por um advogado oficioso durante todo o processo judicial conduzido na sua ausência não é suficiente para satisfazer a segunda condição enunciada nesta disposição (68).

118. Segundo o Tribunal de Justiça, a representação por um advogado só permite demonstrar que a pessoa julgada na sua ausência renunciou voluntariamente e de forma inequívoca ao seu direito de comparecer em julgamento se essa pessoa tiver deliberadamente deixado a esse advogado a tarefa de assegurar a sua defesa perante o tribunal de julgamento, o que pressupõe que o tenha designado especificamente para a representar na sua ausência, aquando do seu julgamento (69).

119. Com base nestes elementos, que me parecem dever orientar o exame do segundo requisito previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, parece‑me que há que considerar, à luz dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe e sem prejuízo das verificações que devem ser efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que este requisito está preenchido no caso em apreço.

120. Com efeito, SO tinha conferido mandato ao defensor que tinha designado para o representar tanto durante o processo em primeira instância como durante o processo em sede de recurso. O facto de SO ter sido defendido no processo em sede de recurso por uma advogada que substituiu esse defensor não me parece problemático no que respeita à questão de saber se SO foi representado no órgão jurisdicional de recurso por um defensor mandatado, uma vez que essa defesa, cujo caráter efetivo não é contestado, se inscreve na continuidade do mandato que foi conferido ao referido defensor.

121. Todos estes elementos me levam a considerar que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, os requisitos de aplicação da exceção prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909 parecem estar preenchidos. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado de execução não pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.

122. Em todo o caso, mesmo que o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que esses requisitos não estão preenchidos, importa sublinhar que não pode ser obrigado, por força do seu direito nacional, a recusar o reconhecimento da sentença e a executar a condenação. Com efeito, dispõe de uma margem de apreciação para decidir se pretende ou não aplicar o motivo de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909. A terceira questão prejudicial diz respeito a esta problemática.

C. Quanto à terceira questão prejudicial

123. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede, em substância, ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar reconhecer uma sentença e executar uma condenação quando não seja aplicável nenhuma das exceções previstas nesta disposição.

124. Pelas razões que expus nas minhas conclusões no processo Khuzdar (C‑95/24), apresentadas hoje e para as quais remeto, a resposta a esta questão deve, na minha opinião, ser afirmativa.

D. Quanto à quarta questão prejudicial

125. Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que declare se o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que a pessoa condenada pode renunciar à proteção decorrente desta disposição e permitir, assim, a execução de uma sentença condenatória proferida na sua ausência ainda que os requisitos previstos na referida disposição não estejam reunidos. Em particular, esse órgão jurisdicional pretende saber se o facto de a pessoa em causa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de condenação que a pena seja executada no Estado‑Membro de que é nacional constitui uma tal renúncia.

126. Antes de mais, gostaria de precisar que a resposta a esta questão só tem utilidade no âmbito do processo principal se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que os requisitos previstos no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), desta decisão‑quadro não estão reunidos.

127. Recordo que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da referida decisão‑quadro enuncia nas suas subalíneas i) a iii), os requisitos em que deve ser considerado que a pessoa em causa renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento, pelo que o reconhecimento da sentença e a execução da condenação que foi aplicada à pessoa condenada sem ter estado presente no julgamento não podem estar subordinados à condição de ela poder beneficiar de um novo julgamento, onde esteja presente, no Estado‑Membro de condenação (70).

128. Em especial, decorre do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), iii), da Decisão‑Quadro 2008/909 que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se, depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, no qual a pessoa condenada tem o direito de participar e que permite a reapreciação do mérito da decisão, tendo em conta novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, essa pessoa tiver indicado expressamente que não contesta a decisão ou não tiver pedido um novo julgamento ou interposto recurso no prazo fixado.

129. Na minha opinião, o facto de a pessoa em causa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de condenação que a pena fosse executada no Estado‑Membro de que é nacional não reúne, enquanto tal, os requisitos enunciados nesta disposição.

130. É certo que, no caso em apreço, a atitude de SO pode parecer contraditória dado que, ao pedir que a sua pena seja executada na Alemanha, parece aceitar a sua condenação. Todavia, importa sublinhar que SO pode formular esse pedido reservando‑se o direito de pedir a realização de um novo julgamento.

131. Feita esta precisão, há que ter em conta, neste contexto, a jurisprudência relativa à disposição idêntica que figura na Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, resulta desta jurisprudência que, uma vez que o artigo 4.°‑A, n.° 1, desta decisão‑quadro prevê um caso de recusa de execução facultativa, uma autoridade judiciária de execução pode, em todo o caso, mesmo depois de ter constatado que as circunstâncias visadas pelas exceções previstas nomeadamente nas alíneas a) a c) desta disposição não abrangem a situação em causa, ter em conta outras circunstâncias que lhe permitam garantir que a entrega do interessado não implica uma violação dos seus direitos de defesa, nomeadamente o comportamento demonstrado pelo interessado (71).

132. Tendo em conta esta jurisprudência que me parece aplicável por analogia no âmbito da aplicação do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, considero que o pedido da pessoa em causa para que a sua condenação seja executada no Estado‑Membro de que é nacional faz parte dessas circunstâncias. A autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode assim assegurar um equilíbrio entre os objetivos que visam lutar contra a impunidade, facilitar a reinserção social da pessoa condenada e garantir os direitos de defesa desta última.

133. Por conseguinte, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda à quarta questão prejudicial que o artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que enuncia nas suas subalíneas i) a iii) os requisitos em que se deve considerar que a pessoa condenada renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento. O facto de essa pessoa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de condenação que a pena seja executada no Estado‑Membro de que é nacional não reúne, enquanto tal, os requisitos enunciados na subalínea iii) desta disposição. No entanto, tal pedido faz parte das circunstâncias que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode ter em conta, no âmbito do exercício do seu poder discricionário, para decidir se pretende ou não invocar o motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro.

V. Conclusão

134. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Kammergericht Berlin (Tribunal Regional Superior de Berlin, Alemanha) da seguinte forma:

1. O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), i), da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma citação para comparecer que é notificada a um mandatário designado pela pessoa condenada para receber as notificações não permite, enquanto tal, à autoridade competente do Estado‑Membro de execução aplicar a exceção prevista nesta disposição, uma vez que essa situação está abrangida pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro.

2. O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão Quadro 2008/909, conforme alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

a exceção prevista nesta disposição requer o cumprimento de dois requisitos cumulativos, designadamente, por um lado, que a pessoa tenha sido informada da data e do local previstos para o julgamento e, por outro, que tenha conferido mandato a um defensor designado por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal, tendo sido efetivamente representada por esse defensor no julgamento. Essa informação não tem necessariamente de preceder o mandato conferido ao referido defensor.

O envio atempado, pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de condenação, de um documento oficial que mencione a data e o local do julgamento para a morada que a pessoa condenada tinha comunicado a estas autoridades como morada na qual deviam ser efetuadas todas as notificações, designadamente, a morada do escritório do seu defensor, bem como feita a prova de que este documento foi efetivamente entregue nessa morada vale como informação dessa pessoa relativamente a essa data e a esse local. Deve então considerar‑se que a referida pessoa teve conhecimento da data e do local previstos para o seu julgamento, pelo que há que considerar que o primeiro requisito referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterado, está preenchido.

3. O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional que obriga a autoridade competente do Estado‑Membro de execução a recusar reconhecer uma sentença e executar uma condenação quando nenhuma das exceções previstas nesta disposição seja aplicável.

Daqui decorre que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, tomando em consideração todo o seu direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, interpretar a regulamentação nacional em causa no processo principal, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada.

4. O artigo 9.°, n.° 1, alínea i), da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterado pela Decisão‑Quadro 2009/299,

deve ser interpretado no sentido de que:

enuncia, nas suas subalíneas i) a iii), os requisitos em que se deve considerar que a pessoa condenada renunciou voluntariamente e de forma inequívoca a estar presente no seu julgamento. O facto de essa pessoa ter pedido à autoridade competente do Estado‑Membro de condenação que a pena seja executada no Estado‑Membro de que é nacional não reúne, enquanto tal, os requisitos enunciados na subalínea iii) desta disposição. No entanto, tal pedido faz parte das circunstâncias que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode ter em conta, no âmbito do exercício do seu poder discricionário, para decidir se pretende ou não invocar o motivo de recusa do reconhecimento e da execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea i), desta decisão‑quadro.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 V. considerando 33 da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1). V. também Acórdão de 20 de maio de 2025, Kachev (C‑135/25 PPU, a seguir «Acórdão Kachev», EU:C:2025:366, n.° 31 e jurisprudência referida).

3 V. considerando 35 da Diretiva 2016/343. V., também, considerando 1 da Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).

4 JO 2008, L 327, p. 27.

5 A seguir «Decisão‑Quadro 2008/909».

6 Nesse processo, a pessoa em causa fugiu, sem eleger domicílio para efeitos de notificação, pelo que o tribunal eslovaco não a pôde encontrar nem notificar da decisão de citação para comparecer na audiência.

7 BGBl. 1982 I, p. 2071.

8 A seguir «Sentença de 5 de agosto de 2019».

9 Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

10 O órgão jurisdicional de reenvio refere‑se, a este respeito, aos Acórdãos de 10 de agosto de 2017, Tupikas (C‑270/17 PPU, EU:C:2017:628), e de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑397/22, EU:C:2023:1030).

11 C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346.

12 C‑397/22, EU:C:2023:1030.

13 C‑396/22, EU:C:2023:1029.

14 V. Acórdãos de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 19), e de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) (C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 45).

15 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 20).

16 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 29 e jurisprudência referida).

17 V., nomeadamente, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.° 32 e jurisprudência referida).

18 V. Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.° 32).

19 C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346.

20 V. Acórdão de 24 de maio de 2016, Dworzecki (C‑108/16 PPU, EU:C:2016:346, n.° 54).

21 A versão em língua italiana do artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584 está redigida de forma semelhante.

22 V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de março de 2010, Helmut Müller (C‑451/08, EU:C:2010:168, n.° 38), e de 3 de julho de 2025, Smiliev (C‑263/24, EU:C:2025:525, n.° 67).

23 V., nomeadamente, versões em língua alemã e húngara.

24 V., nomeadamente, versões em língua checa e polaca. V., também, versão em língua sueca, que faz referência ao «conhecimento da audiência planificada».

25 Na versão em língua búlgara: «protses»; na versão em língua espanhola: «juicio»; na versão em língua croata: «suđenje»; na versão em língua dinamarquesa: «retssag»; na versão em língua grega: «díkis»; na versão em língua francesa: «procès»; na versão em língua lituana: «teisminis nagrinėjimas»; na versão em língua neerlandesa: «proces»; na versão em língua romena: «procesul», e na versão em língua eslovena: «sojenje».

26 Em contrapartida, as versões em língua eslovaca e finlandesa destas disposições fazem também referência ao «julgamento» (respetivamente, «konania» e «Bremudenkäynnistä»), mas este termo é interpretado no sentido de «processo» e não de «audiência».

27 Esta categoria agrupa, nomeadamente, a República da Croácia, o Grão‑Ducado do Luxemburgo e a República da Polónia.

28 Esta categoria agrupa, nomeadamente, o Reino da Bélgica (tomando em consideração a transposição para o direito nacional das disposições em causa tanto nas versões em língua francesa como neerlandesa), a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Helénica, a República de Chipre, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Eslovaca, a República da Finlândia (tomando em consideração a transposição para o direito nacional das disposições em causa tanto nas versões em língua finlandesa como sueca) e o Reino da Suécia. A referida categoria inclui também a República Italiana, mas apenas no que respeita à transposição do artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea b), da Decisão‑Quadro 2002/584.

29 É também o caso da legislação cipriota, que utiliza a expressão grega «tis programmatisménis díkis», equivalente à expressão inglesa «the scheduled trial» (o julgamento marcado). Na Bulgária, a utilização da palavra «nasrochen» (prevista, organizada, marcada) relativa à audiência provém da palavra «nasrochvam», que significa «definir o momento em que uma ação terá lugar», o que subentende que o conceito de «audiência prevista» no direito búlgaro também implica a indicação de uma data específica. Na Dinamarca, são utilizados os termos «den berammede retssag», que se traduzem diretamente por «audiência programada». O facto de ter sido programada uma audiência significa que foi marcada uma data e uma hora para a audiência no processo. Na Hungria, os termos utilizados são «kita zött tárgyalás», que significam literalmente «audiência marcada», o que implica que já foi marcada uma data para a audiência. Na República Checa, a utilização do adjetivo «nařízeném», que significa literalmente «marcada» ou «ordenada», em conjugação com o termo «jednání» (audiência), dá a entender que já foi marcada uma data para a audiência.

30 Esta categoria inclui, nomeadamente, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Italiana, mas unicamente, para este último Estado‑Membro, no que respeita à transposição do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909. Mais precisamente, o Reino de Espanha utiliza os termos «conhecimento da data e do local previstos para a audiência», a República Francesa, «conhecimento da data e do local do julgamento» («julgamento» no sentido de «audiência»), a República Italiana [apenas para a transposição do artigo 9.°, n.° 1, alínea i), ii), da Decisão‑Quadro 2008/909], «conhecimento da data marcada para a audiência», a Roménia, «conhecimento do dia, do mês, do ano e do local da comparência» e a República da Eslovénia, «conhecimento do dia e do local da audiência prevista».

31 V., nomeadamente, Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.° 14), e de 13 de fevereiro de 2025, Verbraucherzentrale Berlin (Conceito de compromisso inicial) (C‑612/23, EU:C:2025:82, n.° 31 e jurisprudência referida).

32 V., nomeadamente, por analogia, Acórdãos de 17 de dezembro de 2020, Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (C‑416/20 PPU, a seguir «Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg», EU:C:2020:1042, n.° 39 e jurisprudência referida), e de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 50 e jurisprudência referida).

33 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 50).

34 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 60 e jurisprudência referida).

35 V. Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 53 e jurisprudência referida).

36 V., nomeadamente, o Acórdão Kachev (n.° 31 e a jurisprudência referida).

37 V., nomeadamente, o Acórdão Kachev (n.° 32 e a jurisprudência referida). A seguir «direito a um novo julgamento».

38 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 29).

39 V. Acórdãos de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 31); de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 59); de 16 de janeiro de 2025, Stangalov (C‑644/23, EU:C:2025:16, n.° 36), e Kachev (n.° 33).

40 Em conformidade com esta disposição, uma decisão tomada em conformidade com o n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.

41 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 30).

42 V. Acórdão Kachev (n.° 34). O Tribunal de Justiça salientou que o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 confere especial importância à informação da pessoa em causa, uma vez que subordina expressamente a possibilidade de realizar um julgamento à revelia à condição de essa pessoa ter sido informada do julgamento [V. Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 51)].

43 V. Acórdão de 15 de setembro de 2022, HN (Processo de um arguido afastado do território) (C‑420/20, EU:C:2022:679, n.° 52).

44 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 41).

45 V. Acórdão Kachev (n.° 38).

46 Assim, segundo o Tribunal de Justiça, quando a pessoa em causa não tiver sido atempadamente informada da realização do seu julgamento ou quando, embora tenha sido informada da realização desse julgamento ou se considere que recebeu essa informação, não tiver sido informada das consequências da não comparência e também não tiver sido devidamente representada por um advogado mandatado nesse julgamento, a referida pessoa beneficia, em princípio, a partir da sua tomada de conhecimento da decisão proferida na sua ausência, do direito a um novo julgamento [v., nomeadamente, Acórdão Kachev (n.° 42 e jurisprudência referida)].

47 V., nomeadamente, Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235, n.° 73 e jurisprudência referida).

48 V., por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 52).

49 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a faculdade concedida pelo artigo 8.°, n.os 2 e 3, da Diretiva 2016/343 aos Estados‑Membros de realizar, quando as condições previstas no n.° 2 deste artigo 8.° estão reunidas, um julgamento à revelia e a executar a decisão sem prever o direito a um novo julgamento assenta no pressuposto de que, na situação prevista nesse n.° 2, a pessoa, devidamente informada, renunciou voluntária e inequivocamente a exercer o direito de comparecer no seu julgamento (n.° 34 deste acórdão).

50 Assim, no âmbito do mandado de detenção europeu, o Tribunal de Justiça salientou que «a Decisão‑Quadro 2002/584 se insere num sistema global de garantias relativas à proteção jurisdicional efetiva previstas noutras legislações da União» [Acórdão de 28 de janeiro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Carta dos direitos) (C‑649/19, EU:C:2021:75, n.° 76)].

51 V. Despacho de 20 de setembro de 2024, Anacco (C‑504/24 PPU, a seguir «Despacho Anacco», EU:C:2024:779, n.° 51).

52 V. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 45).

53 V. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 46).

54 V. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 47). V., também, Despacho Anacco (n.° 55).

55 V. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 47).

56 V. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 56). Além disso, sublinho que, no seu Acórdão de 23 de março de 2023, Minister for Justice and Equality (Levantamento da suspensão) (C‑514/21 e C‑515/21, EU:C:2023:235), o Tribunal de Justiça declarou que o compromisso do Estado‑Membro de emissão de reconhecer à pessoa objeto de um mandado de detenção europeu o direito a um novo julgamento, quando esta tenha sido condenada na sua ausência, em violação dos seus direitos de defesa, não figura entre as condições enunciadas no artigo 5.° da Decisão‑Quadro 2002/584. Daqui resulta que o direito da União se opõe a que a autoridade judiciária de execução possa subordinar a entrega da pessoa que é objeto de um mandado de detenção europeu a essa condição (n.° 80 desse acórdão). No entanto, o Tribunal de Justiça precisou que esta autoridade pode ser levada a solicitar, através, se for caso disso, de um pedido de informações complementares, na aceção do artigo 15.°, n.° 2, desta decisão‑quadro, a garantia do Estado‑Membro de emissão de que a pessoa objeto do mandado de detenção europeu será avisada do facto de que, ao abrigo do direito do Estado‑Membro de emissão, obterá o direito a um novo julgamento no qual poderá participar e que permitirá reapreciar o processo quanto ao mérito, tendo em conta os novos elementos de prova e anular a decisão inicial, entendendo‑se que, se tal garantia fosse dada pelo Estado‑Membro de emissão, a autoridade judiciária de execução seria obrigada a entregar a pessoa em causa, em conformidade com o artigo 4.°‑A, n.° 1, alínea d) da referida decisão‑quadro (n.° 82 do referido acórdão).

57 V. Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 62) e Despacho Anacco (n.° 58).

58 V. considerando 4 da Decisão‑Quadro 2009/299. Na sequência das alterações introduzidas por esta decisão‑quadro, a Decisão‑Quadro 2002/584 procede, agora, a uma harmonização das condições de execução de um mandado de detenção europeu em caso de condenação na ausência do arguido, que reflete o consenso a que chegaram todos os Estados‑Membros a respeito do alcance que importa dar, nos termos do direito da União, aos direitos processuais de que beneficiam as pessoas condenadas na sua ausência que são objeto de um mandado de detenção europeu [v., nomeadamente, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 62), e Despacho Anacco (n.° 58)].

59 A este respeito, o Tribunal de Justiça evoca a impossibilidade de invocar a Diretiva 2016/343 para obstar à execução de um mandado de detenção europeu, fora dos motivos de não execução previstos pela Decisão‑Quadro 2002/584 [v. Acórdão Generalstaatsanwaltschaft Hamburg (n.° 55)].

60 V., neste sentido, Acórdão de 16 de janeiro de 2025, VB II (Informação sobre o direito a um novo julgamento) (C‑400/23, EU:C:2025:14, n.° 48). V., também, Despacho Anacco (n.° 52).

61 V. Acórdão Kachev (n.° 34).

62 V., nomeadamente, Acórdãos de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 39); de 14 de julho de 2022, Procureur général près la cour d’appel d’Angers (C‑168/21, EU:C:2022:558, n.° 40); e de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 33). V., também, Despacho Anacco (n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).

63 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 46).

64 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.os 50 e 51).

65 V., nomeadamente, o Acórdão Kachev (n.° 35 e a jurisprudência referida).

66 V., por analogia, relativamente à hipótese de fuga da pessoa em causa, Acórdão Kachev (n.° 37 e jurisprudência referida).

67 V., nomeadamente, o Acórdão Kachev (n.° 41 e a jurisprudência referida).

68 V. Acórdão Kachev (n.° 59).

69 V. Acórdão Kachev (n.° 61).

70 V., por analogia, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Melloni (C‑399/11, EU:C:2013:107, n.° 52).

71 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Generalstaatsanwaltschaft Berlin (Condenação à revelia) (C‑398/22, EU:C:2023:1031, n.os 41 e 42 e jurisprudência referida).