Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-447/18

N.º do Acórdão
62018CJ0447
Data
18/12/2019

Reenvio prejudicial Segurança social Coordenação dos sistemas de segurança social Artigo 3.o Regulamento (UE) n.o 492/2011 Artigo 7.o Regulamento (CE) n.o 883/2004 Vantagens sociais Âmbito de aplicação material Prestação por velhice Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2019.
UB contra Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação material — Prestação por velhice — Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes — Vantagens sociais — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado.
Processo C-447/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de dezembro de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Segurança social — Coordenação dos sistemas de segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 3.o — Âmbito de aplicação material — Prestação por velhice — Livre circulação dos trabalhadores na União Europeia — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e trabalhadores migrantes — Vantagens sociais — Legislação de um Estado‑Membro que reserva a concessão de uma “prestação complementar para os representantes desportivos” aos cidadãos desse Estado»

No processo C‑447/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), por Decisão de 29 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de julho de 2018, no processo

UB

contra

Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, fazendo funções de juízes da Terceira Secção, L. S. Rossi (relatora) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 7 de maio de 2019,

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo eslovaco, por B. Ricziová e M. Kianička, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Pavliš e J. Vláčil, bem como por L. Dvořáková, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por D. Martin, A. Tokár e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de julho de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, alínea w), e dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação JO 2004, L 200, p. 1), bem como do artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

O presente pedido foi submetido no âmbito de um litígio que opõe UB ao Generálny riaditeľ Sociálnej poisťovne Bratislava (diretor geral do Instituto da Segurança Social de Bratislava, Eslováquia), a respeito da legalidade da decisão que recusou ao primeiro o benefício de uma prestação complementar paga a certos desportistas de alta competição.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

w)

“Pensão”, tanto as pensões como as prestações em capital que as possam substituir, os pagamentos efetuados a título de reembolso de contribuições, assim como, sem prejuízo do título III, os acréscimos de revalorização ou subsídios complementares;

[…]»

4

O artigo 3.o deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», dispõe:

«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:

a)

Prestações por doença;

b)

Prestações por maternidade e por paternidade equiparadas;

c)

Prestações por invalidez;

d)

Prestações por velhice;

e)

Prestações por sobrevivência;

f)

Prestações por acidentes de trabalho e por doenças profissionais;

g)

Subsídios por morte;

h)

Prestações por desemprego;

i)

Prestações por pré‑reforma;

j)

Prestações familiares.

[…]

3. O presente regulamento aplica‑se igualmente às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo abrangidas pelo artigo 70.o

[…]»

5

O artigo 4.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento», tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.»

6

O artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos», enuncia:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:

a)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro;

b)

Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»

7

O título III do Regulamento n.o 883/2004 contém um capítulo 9, sob a epígrafe «Prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo». Este capítulo compreende um artigo único, a saber, o artigo 70.o deste regulamento, ele próprio intitulado «Disposições gerais», que prevê nos n.os 1 e 2:

«1. O presente artigo aplica‑se às prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo concedidas nos termos de uma legislação que, devido ao seu âmbito de aplicação pessoal, aos seus objetivos e/ou condições de aquisição de direito, tenha características tanto de legislação de segurança social referida no n.o 1 do artigo 3.o, como de legislação de assistência social.

2. Para efeitos do presente capítulo, a expressão “prestações pecuniárias especiais de caráter não contributivo” designa as prestações:

a)

Que se destinem a:

i)

abranger a título complementar, supletivo ou acessório os riscos correspondentes aos ramos de segurança social referidos no n.o 1 do artigo 3.o, e que garantam aos interessados um rendimento mínimo de subsistência tendo em conta a situação económica e social no Estado‑Membro em causa, ou

ii)

apenas a garantir proteção específica dos deficientes, estando essas prestações em estreita relação com a situação social dessas pessoas no Estado‑Membro em causa;

e

b)

Cujo financiamento derive exclusivamente de uma tributação obrigatória destinada a cobrir a despesa pública geral, e cujas condições de concessão e de cálculo não dependam de qualquer contribuição por parte do beneficiário. No entanto, as prestações concedidas como complemento de uma prestação de caráter contributivo não são consideradas prestações de caráter contributivo só por esse motivo;

e

c)

Que sejam inscritas no anexo X.»

8

O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2. O trabalhador referido no n.o 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

Direito eslovaco

9

O artigo 1.o da zákon č. 112/2015 Z.z. o príspevku športovému reprezentantovi a o zmene a doplnení zákona č. 461/2003 Z.z. o sociálnom poistení v znení neskorších predpisov predpisov (Lei n.o 112/2015 sobre as prestações complementares para os representantes desportivos e que altera a Lei n.o 461/2003 sobre a segurança social), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.o 112/2015»), dispõe:

«A presente lei regula a atribuição de uma prestação complementar aos […] representantes [desportivos] (a seguir “prestação complementar”) a título de prestação social [pública], cujo objetivo é conferir segurança financeira aos atletas que — enquanto representantes [desportivos] da República da Checoslováquia, da República Socialista da Checoslováquia, da República Federal da Checoslováquia, da República Federal Checa e Eslovaca ou da República [Eslovaca] — tenham conquistado uma medalha nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paraolímpicos, nos Jogos Surdolímpicos, nos Campeonatos do Mundo ou nos Campeonatos da Europa.»

10

O artigo 2.o, n.o 1, da mesma lei prevê:

«Tem direito à prestação complementar a pessoa singular que

a)

enquanto […] representante [desportivo] da República da Checoslováquia, da República Socialista da Checoslováquia, da República Federal da Checoslováquia, da República Federal Checa e Eslovaca ou da República [Eslovaca] — tenha conquistado

1.

uma medalha de ouro (primeiro lugar), uma medalha de prata (segundo lugar) ou uma medalha de bronze (terceiro lugar) nos Jogos Olímpicos, nos Jogos Paraolímpicos ou nos Jogos Surdolímpicos,

2.

uma medalha de ouro (primeiro lugar), uma medalha de prata (segundo lugar) ou uma medalha de bronze (terceiro lugar) nos Campeonatos do Mundo ou uma medalha de ouro (primeiro lugar) nos Campeonatos da Europa numa disciplina desportiva inscrita pelo Comité Olímpico Internacional no programa dos Jogos Olímpicos, pelo Comité Paraolímpico Internacional no programa dos Jogos Paralímpicos ou pelo Comité Internacional de Desporto para Surdos no programa dos Jogos Surdolímpicos, que precederam imediatamente os Campeonatos do Mundo ou os Campeonatos da Europa ou que se realizaram durante o mesmo ano civil em que se realizaram os Campeonatos do Mundo ou os Campeonatos da Europa,

b)

seja cidadão da República [Eslovaca],

c)

tenha a sua residência habitual no território da República [Eslovaca] ou esteja abrangido por regulamentação especial,

d)

não receba uma prestação análoga no estrangeiro,

e)

tenha atingido a idade de reforma e

f)

tenha invocado o seu direito a uma prestação de reforma ao abrigo de regulamentação especial.»

11

O artigo 3.o da referida lei enuncia:

«O montante da prestação consiste na diferença:

a)

entre a quantia de 750 euros e a soma dos montantes das prestações de reforma concedidas ao abrigo de regulamentação especial e das prestações de reforma análogas pagas no estrangeiro, se a pessoa singular tiver conquistado

1.

uma medalha de ouro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 1,

2.

uma medalha de ouro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, nos Campeonatos do Mundo ou

b)

entre a quantia de 600 euros e a soma dos montantes das prestações de reforma concedidas ao abrigo de regulamentação especial e das prestações de reforma análogas pagas no estrangeiro, se a pessoa singular tiver conquistado

1.

uma medalha de prata na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 1,

2.

uma medalha de prata na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, nos Campeonatos do Mundo ou

c)

entre a quantia de 500 euros e a soma dos montantes das prestações de reforma concedidas ao abrigo de regulamentação especial e das prestações de reforma análogas pagas no estrangeiro, se a pessoa singular tiver conquistado

1.

uma medalha de bronze na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 1,

2.

uma medalha de bronze na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, nos Campeonatos do Mundo ou

3.

uma medalha de ouro na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), ponto 2, nos Campeonatos da Europa.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

UB, nacional checo que reside há 52 anos no território que é hoje o território da Eslováquia, conquistou em 1971 a medalha de ouro no Campeonato da Europa de hóquei no gelo e a medalha de prata no Campeonato do Mundo da mesma disciplina, enquanto membro da seleção nacional da República Socialista da Checoslováquia.

13

Aquando da dissolução da República Federal Checa e Eslovaca, que ocorreu à meia‑noite do dia 31 de dezembro de 1992, UB optou pela nacionalidade checa. No entanto, continuou a residir no território da Eslováquia. Na audiência, o Governo eslovaco precisou, por outro lado, sem ter sido contraditado pelos outros interessados, que, aquando da adesão da República Eslovaca e da República Checa à União Europeia em 1 de maio de 2004, UB estava empregado numa escola primária onde continuou a exercer as suas funções até, pelo menos, 2006.

14

Em 17 de dezembro de 2015, UB pediu para beneficiar da prestação complementar atribuída aos representantes desportivos prevista na Lei n.o 112/2015 (a seguir «prestação complementar para os representantes desportivos»). Tendo constatado que o interessado não satisfazia a condição relativa à posse da cidadania eslovaca, prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), desta lei, o Instituto da Segurança Social de Bratislava indeferiu este pedido.

15

UB interpôs um recurso contra esta decisão para o Krajský súd v Košiciach (Tribunal Regional de Košice, Eslováquia) alegando que, segundo o direito da União, a regulamentação eslovaca tinha um efeito discriminatório em razão da nacionalidade e que não tinha sido tomado em consideração o facto de ele residir na Eslováquia há 52 anos.

16

Tendo sido negado provimento a este recuso, UB interpôs recurso de cassação para o órgão jurisdicional de reenvio.

17

Este órgão jurisdicional constata, pela leitura dos trabalhos preparatórios da Lei n.o 112/2015, que o legislador eslovaco justificou a sua escolha de fazer depender o benefício da prestação em causa no processo principal à posse da cidadania eslovaca, pelo facto de esta prestação constituir uma prestação social pública, e não uma pensão de reforma, e de ter por objeto contribuir para a segurança financeira dos atletas de alta competição, que, enquanto nacionais eslovacos, representaram a República Eslovaca ou os antecessores legais desta no quadro de importantes competições desportivas internacionais. Por outro lado, esta lei não se destinava a ser aplicada aos representantes desportivos nacionais de outros Estados.

18

Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, a prestação complementar para os representantes desportivos não tem apenas o caráter de uma prestação social pública, dado que é paga de maneira regular e paralelamente à pensão de reforma, a fim de elevar o montante desta última aos montantes previstos no artigo 3.o, alíneas a) a c), da referida lei. Por outro lado, UB, como representante desportivo no quadro de um desporto coletivo, foi tratado de forma diferente dos seus companheiros de equipa unicamente pelo facto de, diferentemente destes, não ser nacional eslovaco, ainda que também tenha contribuído, com as suas capacidades desportivas e os esforços empreendidos, para os resultados coletivos da seleção nacional.

19

Nestas condições, o Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Nas circunstâncias em causa no processo principal, o artigo 1.o, alínea w), e os artigos 4.o e 5.o do Regulamento [n.o 883/2004], lidos em conjugação com o direito às prestações sociais e às regalias sociais consagrado no artigo 34.o, n.os 1 e 2, da [Carta], podem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação de uma disposição nacional nos termos da qual o instituto eslovaco da segurança social deve tomar em consideração a nacionalidade do requerente como condição fundamental para efeitos do direito dos […] representantes [desportivos] a uma prestação complementar da pensão, mesmo que a disposição nacional também estabeleça outro requisito legal, a saber, ter feito parte da seleção nacional dos antecessores legais [da República Eslovaca] incluindo a República Socialista da Checoslováquia?»

Quanto à questão prejudicial

20

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 1.o, alínea w), e os artigos 4.o e 5.o do Regulamento n.o 883/2004, lidos em conjugação com o artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender o benefício de uma prestação complementar instituída a favor de determinados desportistas de alta competição que representaram este Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste, no quadro de competições desportivas internacionais, nomeadamente à condição de o requerente ter a nacionalidade do referido Estado‑Membro.

21

Para responder a esta questão, importa verificar, a título preliminar, se uma prestação complementar, como a que está em causa no processo principal, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento n.o 883/2004.

22

A este respeito, cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a distinção entre prestações abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 e prestações dele excluídas reside essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, nomeadamente nas suas finalidades e nas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada de prestação de segurança social pela legislação nacional [Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoa com deficiência),C‑679/16, EU:C:2018:601, n.o 31 e jurisprudência referida].

23

Assim, uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que, por um lado, seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação definida na lei e, por outro lado, esteja relacionada com um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004 [Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoa com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.o 32 e jurisprudência referida].

24

Tendo em conta o caráter cumulativo das duas condições mencionadas no número anterior, o não preenchimento de uma delas implica que a prestação em causa não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004 [Acórdão de 25 de julho de 2018, A (Assistência a pessoa com deficiência), C‑679/16, EU:C:2018:601, n.o 33].

25

No que diz respeito, em especial, à segunda condição, importa examinar se uma prestação como a que está em causa no processo principal tem por base um dos riscos expressamente enumerados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.

26

No que se refere, em especial, à qualificação de uma prestação social de prestação por velhice, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea d), deste regulamento, o Tribunal de Justiça precisou que pode ser qualificada como tal uma prestação complementar paga exclusivamente aos beneficiários de uma pensão de reforma e/ou de sobrevivência, financiada com os mesmos recursos que servem para financiar as pensões de reforma e de sobrevivência, e que acompanha a pensão de reforma e permite aos titulares proverem às suas necessidades, garantindo‑lhes um complemento financeiro (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de janeiro de 2005, Noteboom, C‑101/04, EU:C:2005:51, n.os 25 a 29, e de 16 de setembro de 2015, Comissão/Eslováquia, C‑361/13, EU:C:2015:601, n.o 56).

27

No caso em apreço, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, ainda que uma das finalidades da prestação complementar para os representantes desportivos seja «conferir segurança financeira aos atletas», como enunciado expressamente no artigo 1.o da Lei n.o 112/2015, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a razão de ser desta prestação complementar é, principalmente, reconhecer a um número muito restrito de atletas de alta competição os esforços excecionais empreendidos e os resultados notáveis obtidos no quadro de certas competições desportivas internacionais. A finalidade essencial da referida prestação é, por conseguinte, recompensar os seus beneficiários pelos feitos realizados no domínio desportivo em representação do seu país.

28

Em seguida, esta finalidade essencial explica, por um lado, que a referida prestação seja financiada diretamente pelo Estado, fora dos recursos de financiamento do sistema nacional de segurança social e independentemente das contribuições pagas pelos seus beneficiários, e, por outro lado, que seja paga, não a todos os atletas que participaram nessas competições, mas somente a um número muito restrito que, nesse contexto, conquistaram determinadas medalhas.

29

Por último, ainda que o montante máximo da prestação complementar em causa no processo principal esteja limitado por referência a uma eventual pensão de reforma que o beneficiário receba por outra via, o pagamento desta prestação não está dependente do direito do beneficiário de receber tal pensão, mas apenas de um pedido apresentado por este nesse sentido.

30

Daqui decorre que uma prestação complementar como a que está em causa no processo principal não pode ser considerada uma prestação por velhice e que, portanto, não se refere a nenhum dos riscos indicados expressamente no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004.

31

Por conseguinte, a segunda condição referida no n.o 23 do presente acórdão não está preenchida.

32

Por outro lado, uma vez que esta prestação complementar não cobre nenhum dos riscos correspondentes aos ramos da segurança social previstos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, não visa unicamente garantir a proteção específica das pessoas com deficiência e, em todo o caso, não está enumerada no anexo X deste regulamento, também não pode ser considerada uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 70.o do referido regulamento.

33

Atendendo ao que precede, uma prestação complementar como a que está em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 883/2004.

34

Nestas circunstâncias, não há que examinar a questão colocada na perspetiva do artigo 34.o, n.os 1 e 2, da Carta.

35

Contudo, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.o TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Com efeito, o Tribunal de Justiça tem por missão interpretar todas as disposições do direito da União de que os órgãos jurisdicionais nacionais necessitem para decidir dos litígios que lhes são submetidos, ainda que essas disposições não sejam expressamente referidas nas questões que lhe são apresentadas por esses órgãos jurisdicionais. Para o efeito, o Tribunal pode extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, as normas e os princípios do direito da União que carecem de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal (Acórdão de 16 de julho de 2015, Abcur, C‑544/13 e C‑545/13, EU:C:2015:481, n.os 33 e 34 e jurisprudência referida).

36

No caso em apreço, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio só tenha interrogado o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do Regulamento n.o 883/2004, importa, como sugerido pela Comissão, examinar se o Regulamento n.o 492/2011, em especial o seu artigo 7.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro como a que está em causa no processo principal.

37

Com efeito, como foi salientado no n.o 13 do presente acórdão, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça na audiência, o Governo eslovaco precisou que, aquando da adesão da República Eslovaca e da República Checa à União, UB estava empregado numa escola primária e continuou a exercer estas funções pelo menos até 2006.

38

Ora, o artigo 45.o, n.o 2, TFUE prevê que a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.o 34 e jurisprudência referida).

39

Além disso, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 é a expressão particular, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, da regra da igualdade de tratamento consagrada no artigo 45.o, n.o 2, TFUE e deve ser interpretado da mesma forma que esta última disposição (Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.o 35 e jurisprudência referida).

40

Ora, segundo o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.

41

O Tribunal de Justiça considerou que esta disposição beneficia indistintamente tanto os trabalhadores migrantes que residem num Estado‑Membro de acolhimento como os trabalhadores fronteiriços que exercem uma atividade assalariada neste último Estado‑Membro e, simultaneamente, residem noutro Estado‑Membro (Acórdãos de 15 de dezembro de 2016, Depesme e o., C‑401/15 a C‑403/15, EU:C:2016:955, n.o 37, e de 10 de julho de 2019, Aubriet, C‑410/18, EU:C:2019:582, n.o 24).

42

Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça já declarou que um trabalhador que exercia uma atividade assalariada no Estado‑Membro de acolhimento aquando da adesão do seu Estado‑Membro de origem à União e que continuou a exercer essa atividade após esta adesão pode, desde a data da referida adesão, invocar o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO 1968, L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), cujo teor foi retomado no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, salvo se o regime transitório previsto no Ato de Adesão dispuser de outro modo (v., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 1989, Lopes da Veiga, 9/88, EU:C:1989:346, n.os 9, 10 e 19).

43

A este respeito, desde a adesão da República Eslovaca e da República Checa à União, em 1 de maio de 2004, a livre circulação de trabalhadores é, em princípio, plenamente aplicável aos nacionais checos que trabalham na Eslováquia, em conformidade com o artigo 24.o do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33), e com o ponto 1.1 do anexo V deste ato, sob reserva apenas das disposições transitórias previstas nos pontos 1.2 a 1.14 do referido anexo. Dado que o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68 não é objeto dessas disposições transitórias, é aplicável aos referidos nacionais checos desde 1 de maio de 2004 (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 1989, Lopes da Veiga, 9/88, EU:C:1989:346, n.o 9).

44

Por conseguinte, o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 beneficia igualmente um trabalhador, como UB, que, não tendo deslocado a sua residência, se viu, em virtude da adesão à União do Estado de que é nacional e do Estado em cujo território fixou residência, na situação de trabalhador migrante.

45

Importa, pois, verificar se uma prestação complementar para os representantes desportivos, como a que está em causa no processo principal, se insere no conceito de «vantagem social», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011.

46

A este respeito, a menção feita pela referida disposição às vantagens sociais não pode ser interpretada restritivamente (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 1975, Cristini, 32/75, EU:C:1975:120, n.os 12, e de 17 de abril de 1986, Reed, 59/85, EU:C:1986:157, n.o 25).

47

Com efeito, resulta do objetivo da igualdade de tratamento prosseguido pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, que o conceito de «vantagem social» alargado por esta disposição aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros engloba todas as vantagens que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão principalmente da sua qualidade objetiva de trabalhadores e pelo simples facto de residirem no território nacional, e cujo alargamento aos trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros se afigura assim apta a facilitar a sua mobilidade no interior da União (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de abril de 1986, Reed, 59/85, EU:C:1986:157, n.o 26; de 12 de maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, EU:C:1998:217, n.o 25; e de 15 de setembro de 2005, Ioannidis, C‑258/04, EU:C:2005:559, n.o 35) e, portanto, a sua integração no Estado‑Membro de acolhimento.

48

Como o Tribunal de Justiça já declarou, constituem tais vantagens, nomeadamente, um subsídio de desemprego destinado aos jovens que, tendo terminado os seus estudos, estão à procura do primeiro emprego (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2005, Ioannidis, C‑258/04, EU:C:2005:559, n.o 34), um subsídio para criação dos filhos dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 1998, Martínez Sala, C‑85/96, EU:C:1998:217, n.o 26), a faculdade concedida à viúva e aos filhos menores de um trabalhador migrante de beneficiar de reduções nos preços do transporte ferroviário em benefício de famílias (v., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 1975, Cristini, 32/75, EU:C:1975:120, n.o 13), a faculdade de o arguido que tenha a qualidade de trabalhador utilizar uma das línguas à disposição dos residentes de um município do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 1985, Mutsch, 137/84, EU:C:1985:335, n.os 16 e 17), ou ainda a faculdade concedida ao parceiro de um trabalhador migrante, não casado e não nacional do Estado‑Membro de acolhimento, de ser autorizado a nele residir com esse trabalhador (v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 1986, Reed, 59/85, EU:C:1986:157, n.o 28), na medida em que todas estas medidas podem contribuir para a integração do trabalhador migrante no país de acolhimento e, assim, para a realização do objetivo da livre circulação de trabalhadores.

49

No mesmo espírito, há que admitir que a possibilidade de um trabalhador migrante ser recompensado, do mesmo modo que os trabalhadores nacionais do Estado‑Membro de acolhimento, pelos resultados desportivos excecionais obtidos em representação deste Estado‑Membro, ou dos seus antecessores legais, pode contribuir para a integração deste trabalhador no referido Estado‑Membro e, por conseguinte, para a realização do objetivo da livre circulação dos trabalhadores.

50

Esta interpretação não é, contrariamente às observações do Governo eslovaco durante a audiência, posta em causa pelos Acórdãos de 31 de maio de 1979, Even e ONPTS (207/78, EU:C:1979:144), e de 16 de setembro de 2004, Baldinger (C‑386/02, EU:C:2004:535).

51

É certo que, nesses acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que as prestações concedidas a antigos combatentes que sofrem de uma incapacidade para o trabalho imputável a um ato de guerra ou aos antigos prisioneiros de guerra que tenham sofrido um cativeiro prolongado, como testemunho de reconhecimento nacional pelas provações a que estiveram sujeitos, não estavam abrangidas pelo conceito de «vantagem social», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, dado serem concedidas como contrapartida pelos serviços prestados aos respetivos países, apesar de os requerentes dessas prestações serem trabalhadores migrantes. Assim, estas prestações não contribuíam para a integração destes trabalhadores no Estado‑Membro de acolhimento.

52

Em contrapartida, a prestação complementar em causa no processo principal tem por finalidade recompensar os atletas de alta competição que representaram o Estado‑Membro de acolhimento, ou os seus antecessores legais, em competições desportivas internacionais e que obtiveram resultados notáveis. Esta prestação complementar tem por efeito, em especial, não apenas permitir a estes beneficiários uma segurança financeira que visa, nomeadamente, compensar a falta de plena integração no mercado de trabalho durante os anos consagrados à prática desportiva de alta competição, mas também e principalmente conferir‑lhes um prestígio social especial em virtude dos resultados desportivos que obtiveram no quadro dessa representação. O facto de o trabalhador migrante beneficiar deste prestígio, de que gozam igualmente os nacionais do Estado‑Membro de acolhimento que se encontram na mesma situação, ou que tenham mesmo conquistado medalhas na mesma equipa em competições de um desporto coletivo, é suscetível de facilitar a integração dos referidos trabalhadores migrantes na sociedade deste Estado‑Membro. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já reconheceu a importância social considerável do desporto na União, nomeadamente do desporto amador, refletida no artigo 165.o TFUE, bem como o papel do desporto como fator de integração na sociedade do Estado‑Membro de acolhimento (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi, C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 33).

53

Daqui resulta que uma prestação complementar como a que está em causa no processo principal se enquadra no conceito de «vantagem social», na aceção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011, de modo que um Estado‑Membro que conceda esta prestação aos trabalhadores nacionais não pode recusá‑la aos trabalhadores nacionais dos outros Estados‑Membros sem cometer uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida por esta disposição.

54

Atendendo a tudo o que precede, há que responder à questão prejudicial que:

o artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que uma prestação paga a determinados desportistas de alta competição que representaram um Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste último, no âmbito de competições desportivas internacionais, não se enquadra no conceito de «prestação por velhice», na aceção desta disposição e está, portanto, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento;

o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 492/2011 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender o benefício de uma prestação instituída a favor de determinados desportistas de alta competição que representaram esse Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste, no quadro de competições desportivas internacionais, nomeadamente à condição de o requerente ter a nacionalidade do referido Estado‑Membro.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)

O artigo 3.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação paga a determinados desportistas de alta competição que representaram um Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste último, no âmbito de competições desportivas internacionais, não se enquadra no conceito de «prestação por velhice», na aceção desta disposição e está, portanto, excluída do âmbito de aplicação deste regulamento.

2)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que faz depender o benefício de uma prestação instituída a favor de determinados desportistas de alta competição que representaram esse Estado‑Membro, ou os antecessores legais deste, no quadro de competições desportivas internacionais, nomeadamente à condição de o requerente ter a nacionalidade do referido Estado‑Membro.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: eslovaco.