Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-445/24

N.º do Acórdão
62024CJ0445
Data
13/11/2025
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Diretiva (UE) 2015/2302 Viagens organizadas e serviços de viagem conexos Artigo 3.°, ponto 6 Conceito de “viajante” Pessoa coletiva que celebrou um contrato de viagem para os seus membros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de novembro de 2025.
MS Amlin Insurance SE contra (W)onderweg VZW.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Artigo 3.°, ponto 6 — Conceito de “viajante” — Pessoa coletiva que celebrou um contrato de viagem para os seus membros.
Processo C-445/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

13 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva (UE) 2015/2302 — Viagens organizadas e serviços de viagem conexos — Artigo 3.°, ponto 6 — Conceito de “viajante” — Pessoa coletiva que celebrou um contrato de viagem para os seus membros »

No processo C‑445/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisão de 3 de junho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2024, no processo

MS Amlin Insurance SE

contra

(W)onderweg VZW,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: J. Passer, presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da MS Amlin Insurance SE, por J. Van Bellinghen e B. Vanlerberghe, advocaten,

– em representação da (W)onderweg VZW, por Y. Teughels, advocaat,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por C. Kokkosi e E.‑E. Krompa, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por M. F. Severi, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Rubene e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO 2015, L 326, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a MS Amlin Insurance SE, uma companhia de seguros, à (W)onderweg VZW, uma associação sem fins lucrativos que celebrou um contrato de viagem organizada, para os seus membros, com uma agência de viagens segurada pela MS Amlin Insurance SE, a propósito da recusa desta última de reembolsar à (W)onderweg VZW, na sequência da insolvência da referida agência, os montantes pagos a título do contrato de viagem.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 90/314/CEE

3 Nos termos do décimo considerando da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO 1990, L 158, p. 59):

«Considerando que o consumidor deve beneficiar da proteção prevista na presente diretiva independentemente do facto de ser parte no contrato, cessionário ou membro de um grupo por conta do qual outra pessoa tenha celebrado um contrato de viagem organizada».

4 O artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva dispunha:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

4. Consumidor: a pessoa que adquire ou se compromete a adquirir a viagem organizada (“o contratante principal”) ou qualquer pessoa em nome da qual o contratante principal se compromete a adquirir a viagem organizada (“os outros beneficiários”) ou qualquer pessoa a quem o contratante principal ou um dos outros beneficiários cede a viagem organizada (“o cessionário”).»

Diretiva 2015/2302

5 Os considerandos 1 a 3, 7, 25 e 39 da Diretiva 2015/2302 têm a seguinte redação:

«(1) A Diretiva [90/314] confere aos consumidores uma série de direitos importantes em matéria de viagens organizadas, nomeadamente no que se refere aos requisitos de informação, à responsabilidade dos operadores pela execução de uma viagem organizada e à proteção em caso de insolvência do organizador ou do retalhista. Todavia, importa adaptar esse quadro legislativo à evolução do mercado, a fim de o tornar mais adequado ao mercado interno, eliminar as ambiguidades e colmatar as lacunas jurídicas existentes.

(2) O turismo desempenha um papel importante na economia da União [Europeia], e as viagens organizadas, as férias organizadas e os circuitos organizados [...] representam uma parte significativa do mercado das viagens. Esse mercado passou por grandes mutações desde a adoção da Diretiva [90/314]. [...] A presente diretiva visa adaptar o âmbito da proteção de modo a ter em conta essa evolução, a aumentar a transparência e a reforçar a segurança jurídica dos viajantes e dos operadores.

(3) O artigo 169.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [TFUE] estabelece que a União deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através das medidas adotadas em aplicação do artigo 114.° [TFUE].

[...]

(7) Os viajantes que adquirem viagens organizadas ou serviços de viagem conexos são, na sua maioria, consumidores na aceção do direito do consumidor da União. Por outro lado, nem sempre é fácil distinguir entre consumidores e representantes das pequenas empresas ou profissionais que reservam viagens relacionadas com a sua atividade comercial ou profissional através dos mesmos canais de reserva que os consumidores. Esses viajantes precisam muitas vezes de um nível de proteção equivalente. Em contrapartida, há empresas ou organizações que reservam serviços de viagem com base num acordo geral frequentemente celebrado para um número elevado de serviços de viagem por um período determinado, por exemplo com uma agência de viagens. Este último tipo de serviços de viagem não requer o nível de proteção concebido para os consumidores. Portanto, a presente diretiva deverá ser aplicável aos viajantes de negócios, inclusivamente os profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares, caso não reservem serviços de viagem com base num acordo geral. Para evitar a confusão com a definição do termo «consumidor», utilizado noutra legislação da União, as pessoas protegidas pela presente diretiva deverão ser designadas por “viajantes”.

[...]

(25) O viajante deverá receber todas as informações necessárias antes de adquirir a viagem organizada, quer esta seja vendida através de meios de comunicação à distância, ao balcão de uma agência ou por qualquer outro tipo de distribuição. Ao fornecer essas informações, o operador deverá ter em conta as necessidades específicas dos viajantes particularmente vulneráveis em virtude da sua idade ou incapacidade física que possa razoavelmente prever.

[...]

(39) Os Estados‑Membros deverão assegurar que os viajantes que adquirem uma viagem organizada sejam plenamente protegidos em caso de insolvência do organizador. Os Estados‑Membros onde estejam estabelecidos organizadores deverão assegurar que estes deem garantias de reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes e, na medida em que a viagem organizada inclua o transporte de passageiros, do repatriamento dos viajantes, em caso de insolvência dos organizadores. No entanto, deverá ser possível propor aos viajantes a continuação da viagem organizada. Embora mantendo o seu poder discricionário quanto à forma como a proteção em caso de insolvência deve ser acordada, os Estados‑Membros deverão garantir que a referida proteção seja efetiva. A efetividade implica que a proteção esteja disponível logo que, em consequência de problemas de liquidez do organizador, os serviços de viagem não sejam ou não venham a ser executados, ou venham a sê‑lo apenas parcialmente, ou no caso de os prestadores de serviços exigirem o respetivo pagamento aos viajantes. Os Estados‑Membros deverão poder exigir que os organizadores entreguem aos viajantes um documento que ateste o direito diretamente oponível ao prestador da proteção em caso de insolvência.»

6 O artigo 2.° da Diretiva 2015/2302, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«1. A presente diretiva é aplicável a viagens organizadas propostas para venda ou vendidas por operadores a viajantes e a serviços de viagem conexos facilitados por operadores a viajantes.

2. A presente diretiva não é aplicável a:

a) Viagens organizadas e serviços de viagem conexos com uma duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída;

b) Viagens organizadas propostas e serviços de viagem conexos facilitados a título ocasional e sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de viajantes;

c) Viagens organizadas e serviços de viagem conexos adquiridos com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios entre um operador e outra pessoa singular ou coletiva que atue para fins que se insiram no âmbito da sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional.

3. A presente diretiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação e aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspetos do direito geral dos contratos não sejam regulados na presente diretiva.»

7 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe, nos seus pontos 1 a 3 e 6 a 8:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1. “Serviço de viagem”:

a) O transporte de passageiros;

b) O alojamento que não seja parte integrante do transporte de passageiros e não tenha fins residenciais;

[...]

2. “Viagem organizada”, a combinação de pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou férias se:

a) Esses serviços forem combinados por um único operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do viajante, antes de ser celebrado um contrato único relativo à globalidade dos serviços; ou

[...]

3. “Contrato de viagem organizada”, um contrato relativo à globalidade da viagem organizada [...]

[...]

6. “Viajante”, qualquer pessoa que procure celebrar um contrato ou esteja habilitada a viajar com base num tal contrato, no âmbito da presente diretiva;

7. “Operador”, qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue, inclusive através de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, para fins relativos à sua atividade comercial, empresarial, artesanal ou profissional, quer atue como organizador, retalhista, operador que facilita serviços de viagem conexos ou como prestador de um serviço de viagem;

8. “Organizador”, qualquer operador que combine, venda ou proponha para venda viagens organizadas […]»

8 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Nível de harmonização», dispõe:

«Salvo disposição em contrário na presente diretiva, os Estados‑Membros não podem manter nem introduzir no direito nacional disposições divergentes das previstas na presente diretiva, nomeadamente disposições mais ou menos estritas que tenham por objetivo garantir um nível diferente de proteção do viajante.»

9 O artigo 5.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Informações pré‑contratuais», prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, antes de o viajante ficar vinculado por um contrato de viagem organizada ou uma proposta correspondente, o organizador e, se a viagem for vendida através de um retalhista, também este último, fiquem obrigados a fornecer ao viajante [...] as informações seguintes:

a) As principais características dos serviços de viagem:

[...]

viii) se a viagem ou as férias são, em geral, adequadas para pessoas com mobilidade reduzida e, a pedido do viajante, informações exatas sobre a adequação da viagem ou das férias, tendo em conta as necessidades do viajante;

[...]»

10 O artigo 12.° da Diretiva 2015/2302, sob a epígrafe «Rescisão do contrato de viagem organizada e direito de retratação antes do início da viagem organizada», dispõe, nos seus n.os 2 e 4:

«2. [...] o viajante tem direito a rescindir o contrato de viagem organizada antes do início da viagem organizada sem pagar qualquer taxa de rescisão caso se verifiquem circunstâncias inevitáveis e excecionais no local de destino ou na sua proximidade imediata que afetem consideravelmente a realização da viagem organizada ou o transporte dos passageiros para o destino. Em caso de rescisão do contrato de viagem organizada nos termos do presente número, o viajante tem direito ao reembolso integral dos pagamentos efetuados para a viagem organizada mas não tem direito a uma indemnização adicional.

[...]

4. O organizador [...] reembolsa todos os pagamentos efetuados pelo viajante ou por conta deste para a viagem organizada, deduzidos da taxa de rescisão adequada. [...]»

11 O artigo 17.° desta diretiva, sob a epígrafe «Efetividade e âmbito da proteção em caso de insolvência», dispõe, nos seus n.os 1, 3 e 5:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os organizadores estabelecidos no seu território garantam o reembolso de todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes na medida em que os serviços em causa não sejam executados em consequência da declaração da insolvência do organizador. Se no contrato de viagem organizada estiver incluído o transporte de passageiros, os organizadores devem igualmente garantir o repatriamento dos viajantes. Pode ser proposta a continuação da viagem.

[...]

3. A proteção em caso de insolvência do organizador é concedida aos viajantes independentemente do seu local de residência, do local de partida ou do local onde é vendida a viagem organizada, e independentemente do Estado‑Membro em que está situada a entidade que garante a proteção em caso de insolvência.

[...]

5. Relativamente aos serviços de viagem que não tenham sido prestados, os reembolsos são efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante.»

12 O artigo 23.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Caráter imperativo da diretiva», prevê, no seu n.° 2:

«Os viajantes não podem renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.»

Direito belga

13 Em conformidade com o artigo 2.°, ponto 6, da Wet betreffende de verkoop van pakketreizen, gekoppelde reisarrangementen en reisdiensten (Lei relativa à Venda de Viagens Organizadas, aos Serviços de Viagem Conexos e de Serviços de Viagem), de 21 de novembro de 2017 (Belgisch Staatsblad, de 1 de dezembro de 2017, p. 106673) (a seguir «Lei relativa às Viagens Organizadas»), entende‑se por «viajante» qualquer pessoa que, no âmbito de aplicação da presente lei, pretenda celebrar um contrato ou que tenha o direito de viajar ao abrigo de um contrato já celebrado.

14 Nos termos do artigo 4.° da Lei relativa às Viagens Organizadas, esta não se aplica, primeiro, às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos com uma duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída; segundo, às viagens organizadas propostas e aos serviços de viagem conexos prestados ocasionalmente e sem fins lucrativos e apenas a um grupo limitado de viajantes; e, terceiro, às viagens organizadas, aos serviços de viagem conexos e aos serviços de viagem vendidos separadamente, adquiridos com base num acordo geral para a organização de viagens de negócios entre um operador e outra pessoa singular ou coletiva que atue para fins que se insiram no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.

15 O artigo 2.°, ponto 3, do Koninklijk besluit betreffende de bescherming tegen insolventie bij de verkoop van pakketreizen, gekoppelde reisarrangementen en reisdiensten (Decreto Real relativo à Proteção em Caso de Insolvência na Venda de Viagens Organizadas, de Serviços de Viagem Conexos e de Serviços de Viagem), de 29 de maio de 2018 (Belgisch Staatsblad, de 11 de junho de 2018, p. 48438), prevê que, para efeitos da aplicação deste decreto, «beneficiário» é qualquer viajante, na aceção do artigo 2.°, ponto 6, da Lei relativa às Viagens Organizadas a favor do qual são estipuladas as prestações de seguro referidas no capítulo 4 do presente decreto.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

16 A (W)onderweg VZW é uma associação sem fins lucrativos que se dedica a pessoas com perturbações do espetro do autismo, provenientes de famílias com baixos rendimentos.

17 Em 18 de janeiro de 2020, a associação celebrou, em favor de alguns dos seus membros, um contrato de viagem organizada denominado «city trip» para Lyon (França), com bilhetes de comboio e alojamento em hotel. A viagem estava prevista para o período de 21 a 24 de abril de 2020. A associação pagou o montante de 9 165,14 euros por essa viagem organizada.

18 Em 16 de março de 2020, a (W)onderweg VZW solicitou à agência de viagens o adiamento dessa viagem para setembro de 2020, mantendo o mesmo preço e o mesmo hotel, atendendo às medidas de confinamento decorrentes da pandemia de COVID‑19.

19 Em face da impossibilidade de proceder a esse adiamento, a (W)onderweg VZW perguntou à agência sobre a possibilidade de adiar a viagem por um ano, ou seja, para 20 de abril de 2021. No âmbito dessa troca de comunicações, foi também considerada a compensação da (W)onderweg VZW através de um vale válido por um ano, tendo a agência indicado que os montantes pagos só poderiam, em princípio, ser reembolsados após o termo da validade deste vale.

20 Em 7 de setembro de 2020, a (W)onderweg VZW notificou a agência de viagens, interpelando‑a para proceder ao reembolso do montante pago a título desse contrato de viagem organizada.

21 Tendo a agência de viagens sido declarada insolvente em 22 de setembro de 2020, a (W)onderweg VZW apresentou um pedido de reembolso à MS Amlin Insurance SE, seguradora que prestava a proteção em caso de insolvência da referida agência.

22 Após a MS Amlin Insurance SE ter indeferido este pedido, a (W)onderweg VZW intentou, no rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Secção de Antuérpia, Bélgica) uma ação destinada a obter a condenação desta companhia de seguros a reembolsar‑lhe a soma paga a título desse contrato de viagem organizada, por incumprimento deste contrato.

23 Este órgão jurisdicional julgou a ação improcedente, por considerar que a viagem já havia sido cancelada antes da declaração de insolvência da agência de viagens.

24 Em sede de recurso interposto pela (W)onderweg VZW, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) condenou a MS Amlin Insurance SE no pagamento do montante de 9 165,14 euros, acrescidos de juros e despesas.

25 A MS Amlin Insurance SE interpôs recurso de cassação no Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

26 A este respeito, a MS Amlin Insurance SE alega que, contrariamente ao que declarou o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia), a (W)onderweg VZW não pode ser considerada viajante na aceção da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2015/2302 e não pode invocar direitos que dela decorrem. Com efeito, o conceito de «viajante» aí definido refere‑se apenas à pessoa singular, neste caso, aos membros da (W)onderweg VZW para os quais esta associação comprou a viagem, e não à própria (W)onderweg VZW, que é uma pessoa coletiva.

27 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que há que apreciar se uma pessoa coletiva como uma associação sem fins lucrativos, que compra ocasionalmente a um operador uma viagem organizada para os seus membros, pode ser considerada viajante, na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302, uma vez que os órgãos jurisdicionais que conheceram do mérito consideraram que o conceito de «viajante» abrange efetivamente uma pessoa coletiva.

28 Nestas circunstâncias, o Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o conceito de “viajante” constante do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva [2015/2302] ser interpretado no sentido de que também abrange uma pessoa coletiva como uma associação sem fins lucrativos que compra ocasionalmente a um [operador] uma viagem organizada para os seus membros?»

Quanto à questão prejudicial

29 A título preliminar, importa salientar que a questão submetida assenta na premissa de que o contrato de viagem organizada em causa no processo principal tem por objeto uma viagem organizada, na aceção do artigo 3.°, ponto 2, da Diretiva 2015/2302, e está, por conseguinte, em princípio, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme definido no artigo 2.°, n.° 1. A este respeito, embora os Governos Belga, Grego e Italiano e a Comissão Europeia tenham indicado, nas suas observações escritas, a eventual pertinência das exceções previstas no artigo 2.°, n.° 2, para excluir a aplicação desta diretiva, importa sublinhar que tais exceções não são objeto da questão submetida; além disso, o órgão jurisdicional de reenvio afastou a aplicação da exceção prevista pelo direito nacional que transpõe o artigo 2.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, relativa, nomeadamente, às viagens organizadas propostas «a título ocasional», sem fins lucrativos, e apenas a um grupo limitado de viajantes.

30 Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, embora a (W)onderweg VZW tenha celebrado o contrato em causa no processo principal por conta dos seus membros, agiu em nome próprio, pois o litígio no processo principal diz respeito a um direito de reembolso que esta associação alega ter em relação à MS Amlin Insurance SE, enquanto «viajante», na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302, ao abrigo do direito nacional que transpõe o artigo 17.° desta diretiva, relativo à proteção do viajante em caso de insolvência dos organizadores, como a agência de viagens em causa no processo principal, no que respeita, nomeadamente, ao reembolso dos montantes pagos a título de uma viagem organizada quando os serviços incluídos nessa viagem não sejam executados.

31 Nestas circunstâncias, há que considerar que, com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva como uma associação sem fins lucrativos, que celebrou em seu nome, mas por conta de alguns dos seus membros, um contrato de viagem organizada com um organizador, está abrangida pelo conceito de «viajante» na aceção desta disposição.

32 De acordo com jurisprudência constante, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenham em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade do ato a que pertence, e se for o caso, a «sua génese». Contudo, quando o sentido de uma disposição do direito da União resulta inequivocamente da sua própria redação, o Tribunal de Justiça não se pode afastar desta interpretação (v., neste sentido, de 29 de julho de 2024, HDI Global e MS Amlin Insurance, C‑771/22 e C‑45/23, EU:C:2024:644, n.° 56, e jurisprudência referida).

33 A este respeito, cumpre recordar que o artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 define o conceito de «viajante» como visando «qualquer pessoa que procure celebrar um contrato que se insira no âmbito de aplicação da presente diretiva ou tenha o direito de viajar com base num tal contrato já celebrado».

34 Como esta disposição define o conceito de «viajante» sem proceder a uma remissão para os direitos nacionais quanto ao sentido a atribuir a esse conceito, a referida disposição deve, para efeitos de aplicação desta diretiva, ser entendida como contendo um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de modo uniforme em todo o território desta (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Wathelet, C‑149/15, EU:C:2016:840, n.° 29).

35 Além disso, embora o termo «viajante» figure noutros atos do direito da União, a definição específica consagrada no artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 figura apenas nesta diretiva. Trata‑se, como tal, de um conceito que deve ser interpretado à luz dos objetivos da referida diretiva e da função específica que desempenha (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2016, Wathelet, C‑149/15, EU:C:2016:840, n.° 30).

36 Feita esta precisão, importa salientar, em primeiro lugar, que, para efeitos da definição do conceito de «viajante», a redação do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 utiliza os termos «qualquer pessoa» que se encontre numa das duas situações mencionadas no n.° 33 do presente acórdão.

37 Importa salientar que estes termos não fazem nenhuma distinção entre pessoas singulares e pessoas coletivas, ao contrário da definição de «operador», constante do artigo 3.°, ponto 7, desta diretiva, a qual abrange «qualquer pessoa singular ou coletiva», bem como da definição, geralmente adotada no direito da União, do conceito de «consumidor», em princípio expressamente limitada a pessoas singulares (v., neste sentido, Acórdão de 2 de abril de 2020, Condominio di Milano, via Meda, C‑329/19, EU:C:2020:263, n.os 24 e 25, e jurisprudência referida).

38 Por outro lado, importa salientar que, para ser abrangida pelo conceito de «viajante», na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302, a pessoa em causa deve integrar uma das duas categorias enunciadas nessa disposição, ou seja, «procur[ar] celebrar um contrato [de viagem organizada]», ou «est[ar] habilitada a viajar» com base num tal contrato. Ora, se é certo que uma pessoa coletiva não pode viajar com base num tal contrato, pode, no entanto, procurar celebrar esse contrato por conta de uma ou de várias pessoas singulares que efetuarão a viagem visada pelo contrato.

39 Daqui resulta que, embora a redação do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 admita claramente uma interpretação segundo a qual as pessoas coletivas estão abrangidas pelo conceito de «viajante», na aceção desta disposição, quando pretendem «procur[ar] celebrar um contrato [de viagem organizada]», não se pode, à partida, excluir uma interpretação mais restritiva que reserve o conceito a pessoas singulares, as únicas habilitadas a viajar ao abrigo desse contrato.

40 Por conseguinte, há que analisar, em segundo lugar, o contexto em que se inscreve o artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302.

41 A este respeito, resulta do considerando 7 da Diretiva 2015/2302 que a proteção abrange, além dos consumidores, também as pessoas «que reservam viagens relacionadas com a sua atividade comercial ou profissional através dos mesmos canais de reserva que os consumidores», como os «viajantes de negócios, inclusivamente os profissionais liberais, os trabalhadores independentes ou outras pessoas singulares». Assim, «[p]ara evitar a confusão com a definição do termo “consumidor”, utilizado noutra legislação da União», o conceito de «viajante» substituiu o de «consumidor», que figurava no artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 90/314, que foi revogada e substituída pela Diretiva 2015/2302.

42 No entanto, esse considerando 7 não esclarece a questão de saber se essa substituição significa que o conceito de «viajante» deverá incluir, além das pessoas singulares que não são consumidores, também as pessoas coletivas.

43 Da mesma forma, várias disposições da Diretiva 2015/2302 dizem respeito a situações em que o viajante é tratado como uma pessoa singular. É o que acontece, por exemplo, com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a), viii), desta diretiva, que se refere à obrigação de o organizador comunicar ao viajante, antes de este estar vinculado por um contrato de viagem organizada, informações exatas sobre a adequação da viagem «tendo em conta as necessidades do viajante», esclarecendo o considerando 25 da referida diretiva a este respeito que, «o operador deverá ter em conta as necessidades específicas dos viajantes particularmente vulneráveis em virtude da sua idade ou incapacidade física que possa razoavelmente prever».

44 Todavia, importa sublinhar que tais elementos do contexto em que se insere o artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 apenas confirmam que as pessoas singulares estão claramente abrangidas pelo conceito de «viajante», na aceção desta disposição, nomeadamente quando pretendem celebrar um contrato de viagem organizada, sem, porém, excluir as pessoas coletivas que se encontrem na mesma situação.

45 Além disso, pode deduzir‑se do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, que exclui do seu âmbito de aplicação, nomeadamente, as viagens organizadas adquiridas ao abrigo de um acordo geral celebrado para a organização de viagens de negócios entre um operador e outra pessoa singular «ou coletiva» para fins profissionais, que as viagens organizadas adquiridas por pessoas coletivas estão, em princípio, incluídas nesse âmbito de aplicação.

46 No que respeita, em terceiro lugar, aos objetivos da Diretiva 2015/2302, resulta do artigo 1.° desta diretiva, lido em conjugação com os seus considerandos 1 a 3, que esta visa tanto eliminar ambiguidades, colmatar lacunas jurídicas e adaptar o âmbito da proteção conferida aos viajantes pela Diretiva 90/314, a fim de ter em conta a evolução do mercado, como contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, conforme exigido pelo artigo 169.° TFUE. A Diretiva 2015/2302 contribui, assim, para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores na política da União em matéria de viagens organizadas, em conformidade com o artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Acórdão de 29 de julho de 2024, HDI Global e MS Amlin Insurance, C‑771/22 e C‑45/23, EU:C:2024:644, n.° 74).

47 A este respeito, primeiro, tendo em conta esses objetivos e o facto de os direitos conferidos pela Diretiva 2015/2302 terem carácter imperativo, como resulta do artigo 23.°, n.° 2, desta diretiva, deve privilegiar‑se uma interpretação ampla do conceito de «viajante», na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da mesma diretiva, a fim de assegurar o efeito útil desta (v., por analogia, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Zabitoń, C‑347/23, EU:C:2024:919, n.° 28 e jurisprudência referida).

48 Segundo, uma interpretação do conceito de «viajante», na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302, que excluísse desse conceito uma pessoa coletiva que pretende celebrar, em seu nome, mas por conta de uma ou várias pessoas singulares, um contrato de viagem organizada, reduziria necessariamente o nível de proteção destas pessoas singulares, que são muitas vezes consumidores, em comparação com a situação em que a pessoa coletiva em causa é qualificada de «viajante», sobretudo quando, como no caso em apreço, essa pessoa coletiva é uma associação sem fins lucrativos que atua em nome de alguns membros que podem ser considerados pessoas potencialmente vulneráveis.

49 Com efeito, no primeiro caso, embora essa pessoa coletiva seja, a priori, a única parte contratual do organizador no que respeita ao contrato de viagem organizada celebrado, não pode invocar, em nome próprio e em benefício das pessoas singulares por conta de quem esse contrato foi celebrado, os direitos que, de outro modo, decorreriam da Diretiva 2015/2302, incluindo o previsto no artigo 17.° dessa diretiva, uma vez que não pode ser considerada «viajante». Essas pessoas singulares deveriam então, cada uma individualmente, e mesmo não sendo parte nesse contrato, fazer valer os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais.

50 A este respeito, embora seja concebível que essas pessoas singulares habilitem, se for o caso, a pessoa coletiva em causa a representá‑las em juízo para esse efeito, a necessidade de levar a cabo tais diligências seria suscetível de dificultar o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 2015/2302 e, por conseguinte, não contribuiria para a realização de um elevado nível de proteção dos consumidores, mas antes para o prejudicar.

51 Terceiro, uma interpretação do conceito de «viajante» que não abranja as pessoas coletivas, como as associações sem fins lucrativos, teria, do mesmo modo, por efeito criar uma lacuna jurídica, uma vez que então poderia existir um contrato de viagem organizada validamente celebrado por uma pessoa coletiva, sem que esta pudesse exercer os direitos associados a esse contrato, conferidos pela Diretiva 2015/2302. Uma interpretação do conceito de «viajante» que conduzisse a este resultado seria, por conseguinte, contrária ao objetivo referido no n.° 46 do presente acórdão, consistente, nomeadamente, em colmatar lacunas jurídicas.

52 Quarto, acresce que, como foi salientado no n.° 35 do presente acórdão, há que ter em conta a função específica do conceito de «viajante» no âmbito desta diretiva.

53 Ora, como também resulta do considerando 7 da Diretiva 2015/2302, mencionado no n.° 41 do presente acórdão, perante uma viagem organizada abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, conforme delimitado no seu artigo 2.°, a função específica do conceito de «viajante» não consiste em excluir da proteção conferida por esta diretiva determinadas pessoas com base num critério funcional decorrente, nomeadamente, da qualidade em que adquirem a viagem organizada ou à sua natureza jurídica, mas sim definir o círculo de pessoas que podem invocar os direitos reconhecidos pela diretiva em função apenas do vínculo que mantêm com os contratos relativos a essa viagem organizada, isto é, as que procuram celebrar tais contratos ou as que têm o direito de viajar com base em contratos já celebrados.

54 Daqui resulta que os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2015/2302, bem como a função específica que o conceito de «viajante», na aceção do seu artigo 3.°, ponto 6, exerce no âmbito desta diretiva, impõem a adoção de uma interpretação deste conceito segundo a qual abrange também as pessoas coletivas que procuram celebrar em seu nome, mas por conta de determinadas pessoas singulares, um contrato de viagem organizada abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva.

55 Por último, tal como salientou a Comissão, há que salientar que uma pessoa, singular ou coletiva, que procura celebrar um contrato de viagem organizada e deve, por isso, ser considerada «viajante», na aceção do artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302, mantém essa qualidade após a celebração do contrato. Não se pode admitir que quem procura celebrar esse contrato em benefício de outrem perca a qualidade de «viajante» pelo simples facto de não ter, ela própria, o direito de viajar com base nesse contrato, pois isso neutralizaria, na prática, a proteção conferida por essa diretiva.

56 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva 2015/2302 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva como uma associação sem fins lucrativos, que celebrou em seu nome, mas por conta de alguns dos seus membros, um contrato de viagem organizada com um organizador, está abrangida pelo conceito de «viajante» na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 3.°, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa coletiva como uma associação sem fins lucrativos, que celebrou em seu nome, mas por conta de alguns dos seus membros, um contrato de viagem organizada com um organizador, está abrangida pelo conceito de «viajante» na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.