Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-444/25

N.º do Acórdão
62025CC0444
Data
17/09/2026

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Processo europeu para ações de pequeno montante Regulamento (CE) n.° 861/2007 Início do processo Obrigação de preencher o formulário de requerimento A Apresentação da fundamentação do pedido em folhas acrescentadas em anexo ao formulário de requerimento modelo A


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 17 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MACIEJ SZPUNAR

apresentadas em 17 de setembro de 2026 (1)

Processo C444/25

ErsatzPilot GmbH

contra

Ryanair DAC

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Dresden (Tribunal de Primeira Instância de Dresden, Alemanha)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processo europeu para ações de pequeno montante — Regulamento (CE) n.° 861/2007 — Início do processo — Obrigação de preencher o formulário de requerimento A — Apresentação da fundamentação do pedido em folhas acrescentadas em anexo ao formulário de requerimento modelo A »






Introdução

1. Um processo europeu para ações de pequeno montante, regido pelo Regulamento (CE) n.° 861/2007 (2), é desencadeado pela apresentação de um formulário de requerimento devidamente preenchido pelo requerente ao órgão jurisdicional ou tribunal competente. Este formulário contém vários campos, um dos quais se destina a «fundamentar o seu pedido» (a seguir «dados do pedido»). Como este campo tem, pela sua natureza, espaço limitado, surgem dúvidas quanto à admissibilidade de apresentar as informações pertinentes não nesse campo, mas antes numa folha anexada ao formulário, limitando‑se o campo referido a fazer referência a esse anexo. Neste caso, o formulário de requerimento está devidamente preenchido? Caso não esteja, deve o órgão jurisdicional devolvê‑lo liminarmente, declarando o pedido inadmissível, ou deve permitir ao requerente completar o formulário? No presente processo, o Tribunal de Justiça tem por missão pronunciar‑se sobre estas duas questões.

Quadro jurídico

Direito da União

2. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007, na aceção em vigor na data da apresentação da ação no processo principal, dispõe:

«O requerente inicia o processo europeu para ações de pequeno montante preenchendo o formulário de requerimento modelo A, constante do anexo I, e apresentando‑o ao órgão jurisdicional competente, quer diretamente, quer pelo correio, quer por qualquer outro meio de comunicação, designadamente o fax ou o correio eletrónico, aceite pelo Estado‑Membro em que tenha início o processo. O formulário de requerimento deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos.»

3. O n.° 4 desse artigo prevê, por sua vez, que:

«Se considerar que a informação fornecida pelo requerente não é suficientemente clara ou adequada ou se o formulário de requerimento não estiver corretamente preenchido, a menos que o pedido pareça ser manifestamente infundado ou o requerimento inaceitável, o órgão jurisdicional deve dar ao requerente a possibilidade de completar ou retificar o requerimento ou de fornecer informações ou documentos suplementares, ou ainda de retirar o pedido no prazo que fixe. O órgão jurisdicional deve utilizar para o efeito o formulário modelo B, constante do anexo II.

Se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou retificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado. O órgão jurisdicional informa o requerente desse indeferimento e da possibilidade de dele recorrer.»

4. O formulário de requerimento modelo A constante do anexo I do Regulamento n.° 861/2007 (a seguir «formulário A») prevê, no seu ponto 8:

Direito alemão

5. O § 253 do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão; a seguir «ZPO») define os elementos que um pedido apresentado no âmbito de um processo civil instaurado em conformidade com as disposições deste código deve conter. Um deles é a determinação do objeto e do fundamento do pedido.

Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

6. A requerente no processo principal, Ersatz‑Pilot GmbH, com sede na Alemanha, reclama à requerida no processo principal Ryanair DAC, com sede na Irlanda, o pagamento de um montante de 80,52 euros (3). Para o efeito, em junho de 2024, intentou uma ação no Amtsgericht Dresden (Tribunal de Primeira Instância de Dresden, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante por meio do formulário A.

7. No ponto 8 do formulário A, intitulado «Dados do pedido», ponto 8.1., a Ersatz‑Pilot limitou‑se a inscrever «Ver fundamentação em anexo». Juntou a esse formulário oito folhas, sob a epígrafe «Dados do pedido no formulário A no processo para ações de pequeno montante». Essas folhas contêm, nomeadamente, a fundamentação da competência do órgão jurisdicional, a descrição dos factos do processo, a indicação da prova que comprova a existência de outros factos, a exposição da fundamentação jurídica do pedido, citando a jurisprudência e, por último, o estado de adiantamento do litígio (4).

8. Uma vez que o formulário apresentado pela requerente no processo principal não contém, no ponto 8.1, a fundamentação do pedido, mas remete, a este respeito, para as folhas em anexo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se esse formulário está preenchido adequadamente e se a ação não é inadmissível. Este órgão jurisdicional indica que o processo europeu para ações de pequeno montante é uma alternativa ao processo nacional e que a «mistura» dos dois processos é inadmissível. Embora a utilização dos formulários introduzidos pelo Regulamento n.° 861/2007 deva simplificar a tramitação do processo, não é esse o caso quando existe um abuso desse processo, no sentido de que, no exercício dos seus benefícios, é submetido, em anexo ao formulário, um pedido elaborado em conformidade com disposições de direito nacional como o § 253 do ZPO. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o próprio formulário deve conter determinadas informações relativas ao objeto e ao fundamento do crédito reclamado. Ao especificá‑los, a parte determina o objeto do litígio. A simples remissão para um anexo contradiz a intenção de simplificar e acelerar a tramitação do processo judicial por meio da apresentação de formulários.

9. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve entender‑se, nos termos do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento [(CE) n.° 861/2007], que o formulário de requerimento [A] não está devidamente preenchido se o próprio formulário não descrever os fundamentos do pedido, mas o requerente, para fundamentar o seu pedido, se limitar a fazer referência a um anexo?

2) Deve uma ação que se limita a fazer referência a um anexo para fundamentar o pedido ser julgada inadmissível?»

10. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2025. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelo Governos Austríaco, Finlandês e Português, e pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu apreciar o processo sem a realização de audiência.

Análise

11. Antes de passar à análise das questões prejudiciais, importa tecer duas observações.

12. Em primeiro lugar, o conteúdo do pedido de decisão prejudicial não é unívoco no que respeita ao objeto principal das dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio que estão na origem das questões prejudiciais. À luz da sua fundamentação, constante da segunda parte do pedido, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o Regulamento n.° 861/2007 de uma prática que consiste em apresentar com o formulário A, em anexo ao mesmo, um pedido formulado em conformidade com as disposições do direito nacional. Ora, não resulta da redação das questões e da descrição do processo principal constantes da primeira parte desse pedido que o processo principal seja um exemplo de tal prática. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não afirma que as folhas anexadas pela Ersatz‑Pilot ao formulário A satisfaziam as exigências previstas no processo civil nacional para o pedido, mas para fundamentar o pedido. A análise dos autos do processo principal milita igualmente a favor desta qualificação do anexo. É o que resulta do seu título e do seu conteúdo, bem como da não inclusão de uma parte separada com os pedidos da petição inicial.

13. Considero que as duas situações acima descritas (anexar ao formulário A um pedido formulado em conformidade com as disposições do direito nacional e anexar folhas com a fundamentação do pedido) são essencialmente distintas e não há fundamento para serem apreciadas da mesma forma. Com efeito, uma coisa é apresentar paralelamente dois pedidos em tribunal, um no formulário A e outro que cumpre os requisitos previstos nas disposições nacionais em matéria de processo civil, outra é apresentar o formulário A juntamente com folhas que constituem um anexo ao ponto 8.1., cujo conteúdo cumpre os requisitos do direito nacional previstos para a fundamentação do pedido (5). Uma vez que a primeira situação não se verifica no processo principal, não há motivos para a analisar nas presentes conclusões.

14. Em segundo lugar, importa sublinhar que, no seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não suscita nenhuma dúvida quanto à questão de saber se as informações que compõem o conteúdo das folhas anexadas ao formulário A pela Ersatz‑Pilot incluem factos que constituam a fundamentação do pedido na aceção do ponto 8.1 do formulário A. Por conseguinte, há que considerar que não se interroga sobre a questão da compatibilidade com o Regulamento n.° 861/2007 da eventual inserção no formulário, a título de fundamentação do pedido, de informações que não tenham esse caráter.

15. Nessa situação, não há que examinar, nas presentes conclusões, quais devem ser as consequências da eventual utilização do campo previsto para fundamentar o pedido para aí mencionar informações que não sejam dessa natureza, limitando‑se o exame da questão à admissibilidade da apresentação dessa fundamentação fora do campo do formulário A reservado a isso, em folhas anexadas a este último.

Quanto à primeira questão prejudicial

16. À luz das considerações supra, deve considerar‑se que, com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, essencialmente, determinar se o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007, em conjugação com o anexo I desse regulamento, deve ser interpretado no sentido de que o formulário A apresentado pela requerente está indevidamente preenchido se a fundamentação do pedido, referida no ponto 8.1. desse formulário, tiver sido inserida não no campo previsto para o efeito no formulário, mas em folhas adicionais, às quais apenas se faz referência nesse campo.

17. O conceito de «formulário de requerimento [que] não estiver corretamente preenchido» constante do artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007 não foi definido no regulamento. Também não remete expressamente para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance. Por conseguinte, para determinar se, em conformidade com o direito da União, abrange a situação descrita no número anterior das presentes conclusões, em conformidade com a interpretação constante da jurisprudência do Tribunal de Justiça, utilizarei uma interpretação literal, contextual e teleológica (6).

Interpretação literal

18. O artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 6.° do Regulamento n.° 861/2007 são dedicados aos requisitos formais que o pedido deve cumprir. Resulta da primeira destas disposições que o pedido de início do processo para ações de pequeno montante é apresentado através de um formulário A, que deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos. A segunda exige que o requerimento e qualquer descrição dos documentos comprovativos pertinentes sejam apresentados ao órgão jurisdicional ou tribunal competente de um Estado‑Membro na língua ou numa das línguas desse órgão jurisdicional ou tribunal.

19. Por conseguinte, estas disposições não especificam todos os requisitos que o pedido deve preencher. No entanto, daí resulta inequivocamente que tal deve ser feito no formulário A. O âmbito dos elementos que o pedido deve conter é, logo, determinada pelo conteúdo desse formulário.

20. O ponto 8 do formulário A, intitulado «Dados do pedido», é composto, à semelhança dos outros pontos deste formulário, por duas partes distintas: as instruções e o respetivo quadro a preencher. O quadro está dividido em duas partes, a primeira, designada por ponto 8.1, para expor os fundamentos do pedido (7), e a segunda, designada por ponto 8.2., destinada à descrição das provas para fundamentar o pedido. Das instruções incluídas no quadro resulta que há que descrever sucintamente no ponto 8.1 os fundamentos do pedido e no ponto 8.2 as provas pertinentes. O último período das instruções do ponto 8 do formulário A indica: «Se não dispuser de espaço suficiente, pode acrescentar mais folhas.»

21. O conteúdo das instruções citadas milita a favor da tese segundo a qual o Regulamento n.° 861/2007 não impõe uma obrigação absoluta de incluir os fundamentos do pedido unicamente no campo 8.1 do formulário A.

22. Em primeiro lugar, tal é determinado pelo conteúdo das instruções relativas ao ponto 8 do formulário A. O último período prevê que, se não dispuser de espaço suficiente pode acrescentar mais folhas com as informações referidas nos pontos 8.1 e 8.2 do formulário A. Daqui resulta inequivocamente que os fundamentos do pedido não têm, em todos os casos, de figurar no campo que lhes é reservado nesse formulário.

23. Ora, não é menos verdade que esta última instrução no ponto 8 do formulário A se encontra sob a instrução relativa exclusivamente ao ponto 8.2. destinado a descrever as provas para fundamentar o pedido. No entanto, da estrutura do texto decorre inequivocamente que essa instrução se refere igualmente ao ponto 8.1. Com efeito, as instruções relativas aos pontos 8.1 e 8.2 do formulário A foram incluídas cada uma num parágrafo distinto. Em seguida, um terceiro parágrafo distinto dá instruções sobre a possibilidade de acrescentar folhas adicionais. A separação gráfica entre este último e as instruções contidas nos dois parágrafos que o precedem relativos ao ponto 8.1 e ao ponto 8.2. mostra que não se refere exclusivamente a um desses pontos, mas que diz respeito ao conjunto dos dados do pedido na aceção do ponto 8 do formulário A, isto é, tanto ao ponto 8.1, ou seja, os fundamentos do pedido, como ao ponto 8.2., ou seja, a descrição da prova.

24. Em segundo lugar, é verdade que a instrução do ponto 8.1 indica que há que «descrever sucintamente (8) […] os fundamentos do seu pedido». Porém, a utilização do termo «sucintamente» não significa que esta descrição deva ser incluída no campo do ponto 8.1 do presente formulário. Este termo expressa uma orientação no sentido de concisão na fundamentação do pedido. Daí não decorre qualquer limitação quanto ao número de caracteres suscetíveis de serem utilizados em apoio de um pedido.

25. Em terceiro lugar, também não decorre de outra disposição do Regulamento n.° 861/2007 nem do conteúdo do formulário A a obrigação imperativa de indicar a fundamentação do pedido no campo 8.1. Em todo o caso, considero que não há contradição entre a obrigação de apresentar o pedido no formulário A e o direito de acrescentar ao pedido mais folhas com informações que a falta de espaço não permite incluir no campo correspondente. Uma vez que o formulário prevê esta última possibilidade, as folhas acrescentadas de acordo com as instruções devem ser consideradas parte integrante do formulário (9).

26. Em quarto lugar, contrariamente às declarações da Ryanair, a obrigação de incluir os fundamentos do pedido no formulário A não resulta de modo nenhum do ponto 3.3.1.1 do «Guia prático para a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante» (10) que refere a base factual do pedido, «a indicar na caixa 8 do formulário de requerimento». Indica o local destinado à inclusão da informação, mas não proíbe que se acrescentem mais folhas para a sua apresentação. Não poder ser lido nesse sentido, uma vez que, como já referi, a redação do formulário admite expressamente esta possibilidade. Além disso, o guia não tem caráter normativo e só pode desempenhar um papel complementar, e não determinante, na interpretação das disposições específicas do Regulamento n.° 861/2007 e dos formulários que figuram nos seus anexos.

27. Em quinto lugar, o legislador não impôs limites quanto ao conteúdo da fundamentação do pedido, deixando a escolha a este respeito ao requerente. No formulário A, indicou apenas a título de exemplo que podia conter uma descrição do que sucedeu, bem como onde e quando. É certo que o regulamento se aplica às ações de pequeno montante, ou seja, a ações em matéria civil e comercial cujo valor, excluindo juros, despesas e custas, não exceda 5 000 euros. No entanto, o facto de um pedido ser relativo a um pequeno montante não significa que o seu fundamento factual seja simples e possa ser descrito em algumas frases. Os processos de pequeno montante podem revelar‑se mais complexos do ponto de vista factual e jurídico do que os processos de montante superior a 5 000 euros e exigir uma argumentação mais ampla para demonstrar a procedência do pedido.

28. Em sexto lugar, admitir que a fundamentação do pedido possa apenas figurar no campo do ponto 8.1 do formulário A ignoraria totalmente o facto de esse campo ser relativamente pequeno e objetivamente insuficiente para expor todas as circunstâncias e argumentos pertinentes (11).

29. Neste contexto, observo que é verdade que o formulário A pode ser preenchido na versão em linha. Embora ofereça a possibilidade técnica de inserir um texto mais longo do que o formulário em papel, também prevê um limite quanto ao número de caracteres (12). Além disso, admitir que a fundamentação do pedido deve constar da zona delimitada pela dimensão do campo 8.1 do formulário A levaria a que o alcance das informações fornecidas na fundamentação do pedido dependeria da versão do formulário utilizada. Tal não é aceitável, uma vez que o legislador da União não excluiu a possibilidade de apresentar um pedido através do formulário A em versão papel.

30. Em sétimo lugar, a redação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007, o qual prevê que «[o] formulário de requerimento [A] deve incluir uma descrição das provas que sustentam o pedido e ser acompanhado, se for caso disso, de eventuais documentos comprovativos», não põe em causa as conclusões retiradas até agora. Não é possível concordar com a tese da Ryanair de que a redação deste excerto do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007 estabelece que um anexo separado do formulário só é permitido no que diz respeito às provas, e não à fundamentação do pedido.

31. Esta tese é, antes de mais, contrariada pela redação do último período das instruções no n.° 8, do qual resulta a possibilidade de acrescentar mais folhas ao formulário A que, como já expliquei, dizem igualmente respeito às informações referidas no ponto 8.1, ou seja, aos fundamentos do pedido.

32. Além disso, milita contra ela a utilização pelo legislador, no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007, de um conceito diferente do indicado na última instrução do ponto 8 do formulário A. Utilizou, nesta disposição, o conceito de «documentos comprovativos» (13) e não o de «folhas» (14) utilizado nessa instrução. A análise da utilização dos conceitos de «documentos comprovativos» e de «folhas» no Regulamento n.° 861/2007, bem como nos formulários anexos ao mesmo (mais precisamente, no formulário A e no formulário de resposta modelo C) milita a favor da tese segundo a qual o conceito de «documentos comprovativos» é utilizado também no Regulamento n.° 861/2007, bem como nos formulários A e C, para designar os meios de prova. Tal é confirmado pelo conteúdo do considerando 12 do Regulamento n.° 861/2007, que prevê a possibilidade de o formulário ser acompanhado de eventuais documentos comprovativos, e simultaneamente a admissibilidade de apresentar «outras provas durante o processo». Daqui resulta que o conceito de «documentos comprovativos» se refere às provas (15).

33. De onde se conclui que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007 se refere exclusivamente à apresentação de documentos adicionais como provas, e não à possibilidade de acrescentar folhas ao formulário A, caso não exista espaço suficiente para incluir as informações necessárias. Por conseguinte, esta última questão não é regulada por esta disposição. O próprio formulário A responde‑lhe de forma positiva, não só no ponto 8 no que respeita aos fundamentos do pedido, incluindo a indicação do mérito e da base factual e dos elementos de prova, mas também nos pontos 2, 3 e 7 (16) no que respeita à identificação das partes no processo e ao litígio em causa.

34. À luz destes elementos, considero que resulta desde logo de uma interpretação literal do Regulamento n.° 861/2007 que o formulário A não está indevidamente preenchido pelo simples facto de a fundamentação do pedido ter sido apresentada em folhas acrescentadas ao formulário, às quais se faz referência nesse mesmo campo. Resulta da última instrução no ponto 8 do formulário A que a única condição para poder incluir os fundamentos do pedido em folhas adicionais é a falta de espaço no campo do formulário previsto para esse efeito. Por conseguinte, o cumprimento desta condição depende unicamente do tamanho do texto da fundamentação do pedido.

35. Neste contexto, o Governo Austríaco e a Comissão interrogam‑se, nas suas observações escritas, sobre a questão de saber se uma parte dos fundamentos do pedido deve imperativamente figurar no campo 8.1, na medida em que o seu tamanho o permita, e se só o resto do texto que não cabe pode figurar nas folhas acrescentadas ao formulário de requerimento. Uma interpretação literal dos termos «se não dispuser de espaço suficiente» não permite responder claramente a esta questão. Com efeito, as expressões utilizadas nas diferentes versões linguísticas (17) não prejudicam a questão de saber se o facto de «não dispor de espaço» deve ser demonstrado pela inclusão de uma parte do texto no campo reservado ou se basta que, objetivamente, o tamanho do texto da fundamentação do pedido não permita inseri‑lo no campo destinado ao efeito do formulário (18).

Interpretação contextual

36. O Regulamento n.° 861/2007 não exige, em nenhuma parte, que a apreciação de um processo no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante se faça unicamente com base nas informações constantes dos campos dos formulários. Pelo contrário, prevê expressamente, em vários pontos, a possibilidade de ambas as partes no processo apresentarem informações fora dos formulários.

37. A este respeito, deve indicar‑se a possibilidade de o requerente acrescentar mais folhas ao formulário de requerimento não só com a fundamentação do pedido (fundamentação da ação e descrição dos elementos de prova em seu apoio) mas também com a indicação das partes no processo e do crédito invocado (19). Em contrapartida, o requerido pode nem sequer utilizar o formulário quando apresenta a sua resposta (20). Além disso, a pedido do órgão jurisdicional (tribunal), as partes apresentam informações adicionais além dos formulários, ou seja, em folhas separadas (21).

38. Isto significa que não é nada invulgar uma situação em que é necessário que o órgão jurisdicional (tribunal) ou as partes tomem conhecimento de informações que não constam dos formulários, no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante, e que o legislador da União Europeia não limitou a análise da petição inicial pelo órgão jurisdicional (tribunal) às informações contidas no formulário.

39. Esta característica distingue o Regulamento n.° 861/2007 do Regulamento n.° 1896/2006 (22), que obriga igualmente o requerente a apresentar o pedido através de um formulário. A este respeito, os considerandos deste último regulamento preveem que o tribunal deverá analisar o requerimento, bem como a questão da competência e a descrição das provas, com base nas informações constantes do formulário de requerimento (23). Em contrapartida, essa formulação não consta do Regulamento n.° 861/2007, o que confirma a inexistência de intenção do legislador da União de estabelecer essa limitação no caso deste regulamento.

40. Por sua vez, a limitação do exame do pedido às informações contidas no formulário, no caso do formulário de requerimento anexo ao Regulamento n.° 1896/2006, justifica‑se pelo facto de, contrariamente ao formulário de requerimento do Regulamento n.° 861/2007, este não prever de modo nenhum a possibilidade de acrescentar mais páginas, mas indicar que as informações que não figuram nos campos do formulário que lhes são destinados ou outras informações úteis para o órgão jurisdicional devem ser fornecidas no campo n.° 11, sob a epígrafe «Declarações adicionais e outras informações (se necessário)» (24).

41. O formulário de requerimento anexo ao Regulamento n.° 861/2007 não contém esse campo adicional para as declarações e as informações que não cabem noutros campos do formulário. Em vez disso, o requerente foi autorizado, nas situações expressamente indicadas, a acrescentar folhas, que devem ser verificadas da mesma forma que os dados constantes dos campos do formulário de requerimento (25).

42. Como já referi acima, considero que as folhas acrescentadas relativas a pontos específicos do formulário, apresentadas em conformidade com as instruções que autorizam a utilização dessas folhas, devem ser consideradas parte do formulário (26). Por conseguinte, a sua utilização em conformidade com as instruções não é contrária à obrigação de utilizar os formulários.

43. Por conseguinte, neste contexto, nada se opõe a que, caso não haja espaço no formulário A, a fundamentação do pedido que figura na ação inicial que dá início a um processo europeu para ações de pequeno montante seja apresentada em folhas acrescentadas ao pedido.

Interpretação teleológica

44. Como o Tribunal de Justiça salientou, os considerandos 7 e 8 e o artigo 1.° do Regulamento n.° 861/2007 refletem o triplo objetivo deste regulamento, que visa permitir resolver os litígios transfronteiriços de pequeno montante de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa (27).

45. O início do processo através da utilização de um formulário‑tipo de requerimento prossegue, sem dúvida, esse triplo objetivo.

46. A harmonização da ação, através da sua integração num formulário claro, que inclui instruções sobre a forma de o preencher, facilita a instauração de um processo europeu para ações de pequenos montantes. Seguindo estas instruções e, se necessário, recorrendo à assistência prática gratuita prestada pelos Estados‑Membros para o preenchimento deste formulário (28), o requerente pode preparar a petição e apresentá‑la no tribunal competente (29) sem necessidade de recorrer à assistência jurídica de um advogado ou de outro profissional forense (30). Tal permite eliminar os custos relacionados com a assistência jurídica profissional.

47. Ao mesmo tempo, a utilização de um formulário obrigatório reduz ao mínimo o risco de erros quanto ao conteúdo e à forma do pedido, os quais causam um aumento da duração do processo devido à necessidade de permitir ao requerente completar ou retificar o pedido.

48. Do mesmo modo, tendo em conta a sua forma estruturada, também se reduz o tempo necessário para a apreciação do pedido pelo órgão jurisdicional. O processo europeu para ações de pequeno montante aplica‑se aos processos transfronteiriços, o que significa que, em muitos casos, um órgão jurisdicional apreciará um pedido apresentado noutro Estado‑Membro por pessoas formadas numa tradição jurídica diferente e habituadas à prática nacional de redação de documentos processuais. A apresentação dos elementos do pedido através de um formulário harmonizado facilita a leitura correta do conteúdo do pedido pelo órgão jurisdicional de um Estado‑Membro diferente do do domicílio ou da residência habitual do requerente.

49. Os objetivos mencionados no n.° 44 das presentes conclusões não põem em causa a inclusão da fundamentação da ação em folhas acrescentadas.

50. Ao preencher o formulário A, o requerente, se considerar que o campo reservado para fundamentar o pedido não será suficiente para apresentar todos os elementos e argumentos pertinentes, pode, ao aplicar a instrução constante do terceiro parágrafo do ponto 8 do formulário A (31), incluir mais folhas com a fundamentação completa ou a parte da mesma que não caiba. Fazê‑lo não implica para ele dificuldades, nem custos acrescidos do processo.

51. Em contrapartida, pode revelar‑se muito difícil para o requerente cumprir a exigência de incluir toda a argumentação no campo do formulário A. Teria de decidir quais as circunstâncias a omitir e quais a apresentar. Tal pode revelar‑se impossível ou difícil de efetuar ao requerente agindo sozinho (32) e, por conseguinte, levá‑lo a procurar assistência jurídica remunerada o que aumenta os custos do prosseguimento do processo.

52. Além disso, a eliminação de determinadas circunstâncias da fundamentação de um pedido unicamente para que o seu texto caiba no campo do formulário A pode, em certas situações, implicar um prolongamento da duração do processo. Com efeito, pode resultar daí uma falta de clareza nas informações assim selecionadas e tornar necessário que o órgão jurisdicional peça ao demandante, quer antes da citação ou notificação de uma cópia da petição ao demandado, quer posteriormente, após tê‑lo ouvido na sua contestação, que forneça informações suplementares (33) as quais, na falta de limites quanto à extensão do texto dos fundamentos do pedido, o requerente já teria incluído na petição.

53. Além disso, para certos pedidos, a necessidade de formular os fundamentos de modo a que o seu texto figure no campo 8.1 do formulário A poderia privar o requerente da possibilidade de apresentar todas as circunstâncias e argumentos pertinentes para a apreciação do mérito do pedido (34).

54. Acresce ainda que a interpretação teleológica não milita a favor de que nas folhas acrescentadas só se possa incluir a parte da fundamentação do pedido que não cabe no campo do formulário no ponto 8.1. O facto de se limitar, no campo do formulário, a uma breve remissão para o anexo (35) e de incluir neste último o conjunto dos fundamentos do pedido afigura‑se uma solução mais adequada para realizar os objetivos do Regulamento n.° 861/2007. Em comparação com a divisão do texto em duas partes, essa simples remissão para um anexo que abranja o conjunto dos fundamentos da ação é não só mais simples para o demandante mas também propícia à correta leitura do seu ponto de vista e da sua argumentação pelo demandado e pelo órgão jurisdicional. No caso de uma fundamentação totalmente incluída em folhas acrescentadas, as despesas processuais não aumentam em relação a uma situação em que o início da fundamentação do pedido se encontra no campo do formulário, e apenas a sua continuação em folhas acrescentadas. No entanto, também não há motivo para concluir que esta última solução não seja admissível.

55. A possibilidade de incluir a fundamentação do pedido em folhas suplementares favorece, por conseguinte, a simplificação e a aceleração do processo, bem como a redução dos seus custos, facilitando assim o acesso à justiça (36). Contribui, pois, para a concretização do direito à ação, garantido pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (37). Neste contexto, esta possibilidade assegura que o requerente tenha acesso a um procedimento que garanta uma apreciação fácil, rápida e menos onerosa de um processo relativo a um crédito de pequeno montante, não superior a 5 000 euros, de natureza civil ou comercial e de caráter transfronteiriço — (38), sem que tal lhe retire — através da limitação da possibilidade de apresentar argumentos em apoio do mérito desse pedido (39)— o direito a um processo equitativo.

56. Esta possibilidade assegura também a igualdade em termos de posição processual de ambas as partes no processo. Com efeito, do Regulamento n.° 861/2007 não decorre qualquer restrição quanto à forma, ao conteúdo e ao tamanho da contestação. A utilização da parte II do formulário de resposta, modelo C, pelo requerido não é, logo, obrigatória, podendo responder mediante qualquer outro meio adequado (40).

57. Além disso, esta possibilidade elimina o eventual efeito dissuasor da utilização do processo previsto no Regulamento n.° 861/2007 que poderia ocorrer se se devesse considerar que o requerente deve incluir toda a fundamentação no campo do formulário e que, tendo em conta o espaço limitado desse campo, não poderia apresentar todas as circunstâncias necessárias à sua apreciação para fundamentar o seu pedido. Uma situação em que, só por essa razão, os requerentes estariam inclinados a renunciar ao processo regulado por este regulamento em benefício de processos regidos pelo direito nacional, ao anular a eficácia do regulamento, prejudicaria indubitavelmente os seus objetivos.

58. Ao mesmo tempo, tal possibilidade não prejudica de modo algum os interesses do requerido. O conhecimento dos fundamentos da ação, incluindo todas as circunstâncias e argumentos pertinentes invocados pelo requerente em apoio do pedido, deverá mesmo ajudar o requerido a compreender a posição da parte contrária e a preparar a sua defesa. O facto de a fundamentação do pedido se encontrar numa ou em várias folhas separadas não deve constituir qualquer obstáculo para o requerido.

59. Tendo em conta o que precede, considero que os objetivos do Regulamento n.° 861/2007 militam a favor da admissibilidade da inclusão da fundamentação do pedido tanto em parte como no todo em folhas acrescentadas caso não haja espaço no campo do ponto 8.1 do formulário.

Conclusão

60. Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial no sentido de que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007, lido em conjugação com o seu anexo I, deve ser interpretado no sentido de que o formulário A não está indevidamente preenchido quando, se não dispuser de espaço suficiente, os fundamentos do pedido referidos no ponto 8.1 desse formulário não figurarem no campo reservado do mesmo, mas em folhas acrescentadas às quais apenas se faz referência nesse campo.

Quanto à segunda questão prejudicial

61. Com a sua segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007 deve ser interpretado no sentido de que a apresentação de um pedido através do formulário A, que não contém, no campo adequado, a fundamentação do pedido, mas unicamente uma referência para as folhas acrescentadas ao formulário que contém essa fundamentação, implica a inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte, a sua rejeição.

62. Embora, ao formular as duas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio não tenha indicado que a apreciação da segunda questão pelo Tribunal de Justiça só deve ocorrer caso a resposta à primeira seja afirmativa, ou seja, caso o Tribunal de Justiça considere que a elaboração e apresentação da fundamentação do pedido em folhas separadas, com a inclusão, no campo apropriado do formulário A, de uma simples referência às mesmas, constitui um preenchimento indevido desse formulário, estas questões estão, na realidade, interligadas e, com efeito, uma resposta negativa à primeira questão torna a segunda questão desprovida de objeto.

63. Por conseguinte, apresento as seguintes observações apenas caso o Tribunal de Justiça considere, contrariamente ao que proponho, que, numa situação como a do processo principal, o formulário A está indevidamente preenchido.

64. Nos termos do artigo 4.°, n.° 4, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 861/2007, se o pedido parecer ser manifestamente infundado ou o requerimento não aceitável, ou se o requerente não completar ou retificar o formulário de requerimento dentro do prazo fixado, este será rejeitado.

65. Quando um pedido é manifestamente infundado ou inadmissível, a rejeição é absoluta, no sentido de que é efetuada a limine, sem que seja necessário que o órgão jurisdicional (tribunal) atue previamente, incluindo sem verificar se o formulário de requerimento foi devidamente preenchido (41).

66. Em contrapartida, na falta de dados ou em caso de apresentação incorreta dos mesmos no formulário de requerimento, é necessário que o órgão jurisdicional (tribunal) tramite um processo de recuperação, ou seja, dê ao requerente a possibilidade de completar ou retificar o pedido no prazo fixado, se fornecer informações que não sejam suficientemente claras ou adequadas ou se o formulário de requerimento não tiver sido devidamente preenchido. Nesses casos, o órgão jurisdicional (tribunal) notifica o requerente através do formulário B, intitulado «Pedido do órgão jurisdicional para completar e/ou retificar o formulário de requerimento», informando‑o de que as informações prestadas no pedido não são suficientemente claras ou adequadas ou de que o formulário de requerimento não foi preenchido devidamente, indicando as partes específicas do formulário de requerimento que devem ser completadas ou corrigidas e o prazo para o fazer (42).

67. O legislador da União trata assim de forma diferente, por um lado, a manifesta falta de fundamento e a inadmissibilidade da ação e, por outro, o preenchimento inadequado do formulário de requerimento. Ao mesmo tempo, o Regulamento n.° 861/2007 não especifica em que situações se verifica a manifesta falta de fundamento e a inadmissibilidade da ação, deixando, logo, a determinação do sentido a dar a estes conceitos para o direito nacional (43). No entanto, uma vez que se trata de conceitos distintos do de preencher de forma inadequada o formulário de requerimento, isto significa que não englobam no seu âmbito de aplicação este último, o qual diz respeito ao incumprimento, pelo requerente, dos requisitos formais impostos pelas disposições do Regulamento n.° 861/2007. Caso contrário, o procedimento previsto nesse regulamento para completar ou corrigir o formulário de requerimento seria desprovido de objeto.

68. A não inclusão no formulário de requerimento A dos dados exigidos nos termos do mesmo constitui uma falta de cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pelas disposições do Regulamento n.° 861/2007. Assim, considerar que os fundamentos do pedido devem ser integralmente indicados no campo do formulário de requerimento ou, pelo menos, a parte que o espaço desse campo permite deve, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007, ter por efeito convidar o requerente a completar o formulário do requerimento no prazo fixado. Só o decurso infrutífero deste prazo poderia conduzir à rejeição do pedido.

69. Esta abordagem favorece, além disso, a realização dos objetivos do Regulamento n.° 861/2007, que consistem em resolver os litígios transfronteiriços de pequeno montante de forma mais simples, mais rápida e menos onerosa (44). O processo instaurado com um formulário de requerimento que não foi devidamente preenchido no que diz respeito aos fundamentos já implicou um dispêndio de tempo e de recursos, tanto por parte do requerente como do órgão jurisdicional (tribunal). A impossibilidade de o requerente completar ou retificar o formulário de requerimento constituiria então um formalismo processual excessivo, implicando, em muitos casos, a abertura de um novo processo posterior com o mesmo objeto, fosse segundo o procedimento previsto por este regulamento ou segundo o procedimento regulado pelas disposições do direito nacional (45).

70. Tendo em conta o que precede, proponho, na hipótese de se considerar, no âmbito da resposta à primeira questão prejudicial, que o formulário de requerimento foi preenchido indevidamente quando os fundamentos do pedido não figuram no campo do formulário previsto para o efeito, mas em folhas acrescentadas às quais apenas é feita referência nesse campo, ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial no sentido de que o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 861/2007 deve ser interpretado no sentido de que em caso de apresentação de um pedido através de um formulário que, no campo adequado, não contém os fundamentos do pedido, a rejeição do pedido só pode ocorrer depois de o requerente ter sido convidado a completar ou a retificar em tempo útil o formulário de requerimento para esse efeito, e não cumprir esse pedido.

Conclusão

71. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão submetida pelo Amtsgericht Dresden (Tribunal de Primeira Instância de Dresden, Alemanha) do seguinte modo:

O artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, lido em conjugação com o anexo I desse regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

o formulário A constante do anexo I do mesmo regulamento não está indevidamente preenchido quando, se não dispuser de espaço suficiente, os fundamentos do pedido referidos no ponto 8.1 desse formulário não figurarem no campo reservado no mesmo, mas em folhas acrescentadas às quais apenas se faz referência nesse campo.

1 Língua do original: polaco.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO 2007, L 199, p. 1).

3 O órgão jurisdicional de reenvio não indica a origem desse crédito. Resulta das observações escritas da requerente que o mesmo diz respeito aos direitos dos passageiros de companhias aéreas.

4 Apresento a descrição supra do anexo com base na minha análise dos autos nacionais enviados ao Tribunal de Justiça. No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a constatar que as folhas anexadas correspondiam às exigências do § 253 do ZPO no que respeita à fundamentação do pedido.

5 Na primeira situação, coloca‑se a questão de saber qual o ato que deve ser considerado um pedido, uma vez que o âmbito desses atos é idêntico, constando, nomeadamente, em ambos os pedidos da requerente.

6 V., nomeadamente, Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat) (C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 109 e jurisprudência aí referida).

7 No formulário A, indicam‑se, a título de exemplo, circunstâncias como o que sucedeu, onde e quando.

8 O sublinhado é meu.

9 Por conseguinte, os requisitos linguísticos previstos para o pedido referidos no artigo 6.°, n.° 1, são igualmente aplicáveis ao texto que dele consta.

10 Comissão Europeia: Direção‑Geral da Justiça e dos Consumidores, Guia prático para a aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, Serviço das Publicações da União Europeia, 2019, https://op.europa.eu/en/publication‑detail/‑/publication/fab0bfe5‑0d52‑11ed‑b11c‑01aa75ed71a1/language‑pt

11 Se for utilizado o formulário editável em formato pdf disponível em e‑justice.europa.eu, no campo delimitado pelo quadro até ao ponto 8.1., dentro dos limites desse quadro, após a impressão do formulário, cabe um texto com cerca de 480 caracteres. Dos testes que fiz resulta que, embora o formulário neste formato permita a inscrição de um texto mais longo, a parte que ultrapassa o número de caracteres indicado não fica visível após a impressão.

12 O formulário em linha prevê um limite de 2 125 caracteres.

13 A título de exemplo, nas versões linguísticas inglesa: supporting documents; francesa: pièces justificatives; espanhola: documentos justificativos; e alemã: Unterlagen.

14 A título de exemplo, nas versões linguísticas inglesa: sheets; francesa: feuillets; espanhola: hojas; e alemã: Blätter.

15 A leitura das diferentes versões linguísticas do Regulamento n.° 861/2007 e dos seus anexos que constituem os formulários A e C, que utilizam formulações (de que indiquei exemplos na nota de rodapé 13 das presentes conclusões) que fazem referência ao caráter justificativo comprovativo desses documentos, conduz igualmente a uma conclusão idêntica. A versão alemã não deixa quaisquer dúvidas a este respeito, pois do seu texto decorre claramente que se trata de documentos destinados a servir de prova [v., nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento n.º 861/2007, em que se utiliza a expressão als Beweismittel geeignete Unterlagen (documentos que constituem meio de prova), o artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 6.º, n.º 1, desse regulamento, nos quais se referem as provas documentais (Beweisunterlagen)].A utilização, na versão polaca, da designação destes documentos de «uzupełniające» [«complementares»] (em detrimento, por exemplo, de «uzasadniające» «justificativos») é um caso isolado e não tem relevância interpretativa.

16 Todavia, no ponto 7 do formulário, em algumas versões linguísticas, é utilizado em vez do termo «folhas» (como na versão francesa feuillets, alemã Blätter), o termo «páginas» (neste sentido, entre outros, na versão polaca strony, inglesa pages, espanhola páginas). No entanto, esta abordagem não tem caráter diferenciador.

17 Na versão francesa: si vous ne disposez pas d’assez d’espace pour répondre, alemã: Falls der Platz nicht ausreicht; inglesa if space is insufficient; espanhola: si no tiene suficiente espacio.

18 V. n.° 54 das presentes conclusões sobre a interpretação teleológica do Regulamento n.° 861/2007 quanto a esta questão.

19 V. pontos 2, 3 e 7 do formulário A.

20 V. artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 861/2007.

21 V. artigo 4.°, n.° 4, e artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 861/2007.

22 Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).

23 V. considerando 16 do Regulamento n.° 1896/2006.

24 V. ponto 11 das instruções relativas ao preenchimento do formulário de requerimento constante do anexo do Regulamento n.° 1896/2006.

25 Tendo em conta as diferenças entre os Regulamentos n.os 861/2007 e 1896/2006, expostas nos n.os 39 a 41 das presentes conclusões, considero injustificado recorrer, mesmo que por analogia, no que respeita a este último regulamento, ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2012, Szyrocka (C‑215/11, EU:C:2012:794), e, em especial, ao seu n.° 29, no qual o Tribunal declarou que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se só deve examinar o requerimento de injunção de pagamento europeia com base nas informações que constam do mesmo.

26 V. n.° 25 das presentes conclusões.

27 V. Acórdão de 22 de novembro de 2018, ZSE Energia (C‑627/17, EU:C:2018:941, n.° 28).

28 V. artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007.

29 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007, os Estados‑Membros asseguram também a prestação s partes, a título gratuito, de informações gerais sobre os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa competentes para proferir uma decisão no âmbito de um processo relativo a ações de pequeno montante.

30 Nos termos do artigo 10.° do Regulamento n.° 861/2007, a representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória.

31 V. n.° 23 das presentes conclusões.

32 Tais como os que beneficiam da assistência prestada pelos Estados‑Membros, que tem apenas valor prático e não jurídico — v. artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007.

33 V. artigo 4.°, n.° 4, e artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 861/2007.

34 Em especial, se o órgão jurisdicional (tribunal) não considerar necessário dirigir‑se ao requerente nos termos do artigo 4.°, n.° 4, ou do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 861/2007, relativo a informações adicionais.

35 Como no processo principal, em que o requerente inscreveu, no ponto 8.1 do formulário de requerimento: «V. fundamentação em anexo».

36 V. [terceiro] período do considerando 7 do Regulamento n.° 861/2007.

37 V. considerando 9 do Regulamento n.° 861/2007.

38 V. artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 861/2007.

39 Como indiquei no n.° 27, o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 861/2007 não significa que os processos em causa não possam apresentar um caráter complexo que exija uma argumentação mais ampla para demonstrar o mérito do pedido.

40 V. artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 861/2007.

41 V. artigo 4.°, n.° 4, primeiro parágrafo.

42 V. formulário B que constitui o anexo II do Regulamento n.° 861/2007.

43 V. considerando 13 do Regulamento n.° 861/2007.

44 V. n.° 44 das presentes conclusões.

45 O que, como expliquei no n.° 57 das presentes conclusões, comprometeria o efeito útil do Regulamento n.° 861/2007.