Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) Decisão 2004/258/CE Recusa em conceder acesso às decisões do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE Artigo 10.o‑4 Confidencialidade das reuniões Resultado das deliberações Faculdade de divulgação Acesso aos documentos do BCE Confidencialidade das deliberações Prejuízo para a proteção do interesse público
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de dezembro de 2019.
Banco Central Europeu contra Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recusa em conceder acesso às decisões do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) — Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE — Artigo 10.o‑4 — Confidencialidade das reuniões — Resultado das deliberações — Faculdade de divulgação — Decisão 2004/258/CE — Acesso aos documentos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Confidencialidade das deliberações — Prejuízo para a proteção do interesse público.
Processo C-442/18 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
19 de dezembro de 2019 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recusa em conceder acesso às decisões do Conselho do Banco Central Europeu (BCE) — Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do BCE — Artigo 10.o‑4 — Confidencialidade das reuniões — Resultado das deliberações — Faculdade de divulgação — Decisão 2004/258/CE — Acesso aos documentos do BCE — Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) — Confidencialidade das deliberações — Prejuízo para a proteção do interesse público»
No processo C‑442/18 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 5 de julho de 2018,
Banco Central Europeu (BCE), representado por F. Malfrère e M. Ioannidis, na qualidade de agentes, assistidos por H.‑G. Kamann, Rechtsanwalt,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por L. Soares Romão, J. Shearman de Macedo e D. Castanheira Pereira, advogados,
recorrente em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Safjan, L. S. Rossi, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,
advogado‑geral: P. Pikamäe,
secretário: M. Longar, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de junho de 2019,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de outubro de 2019,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o presente recurso, o Banco Central Europeu (BCE) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 26 de abril de 2018, Espírito Santo Financial (Portugal)/BCE (T‑251/15, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2018:234), no qual o Tribunal Geral anulou a Decisão do BCE de 1 de abril de 2015, que recusava parcialmente o acesso a certos documentos relativos à Decisão do BCE de 1 de agosto de 2014 relativa ao Banco Espírito Santo SA (a seguir «decisão controvertida»). |
Quadro jurídico
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O considerando 3 da Decisão 2004/258/CE do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (JO 2004, L 80, p. 42), conforme alterada pela Decisão (UE) do Banco Central Europeu, de 21 de janeiro de 2015 (JO 2015, L 84, p. 64) (a seguir «Decisão 2004/258»), tem a seguinte redação: «Há que conceder maior acesso aos documentos do BCE, preservando no entanto a independência do BCE e dos bancos centrais nacionais (NCB) prevista no artigo 108.o do Tratado e no artigo 7.o dos Estatutos, bem como a confidencialidade de determinadas matérias especificamente relacionadas com o cumprimento das atribuições do BCE. Para salvaguarda da eficácia do seu processo decisório, incluindo as suas consultas e preparativos internos, as atas das sessões dos órgãos de decisão do BCE são confidenciais, a menos que o órgão em questão decida tornar público o resultado das suas deliberações.» |
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3 |
O artigo 4.o desta decisão enuncia: «1. O BCE recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção:
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Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, da referida decisão, «[n]o prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido, ou depois de receber os esclarecimentos solicitados nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, o diretor‑geral do Secretariado do BCE concederá acesso ao documento solicitado e facultá‑lo‑á nos termos do artigo 9.o ou, mediante resposta por escrito, indicará os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informará o requerente do seu direito de reclamar mediante um pedido confirmativo ao abrigo do n.o 2». |
Antecedentes do litígio
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A Espírito Santo Financial (Portugal), SGPS, SA (a seguir «ESF») é uma sociedade holding de direito português, que era um dos principais acionistas do Banco Espírito Santo SA (a seguir «BES»). |
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A partir do mês de maio de 2014, o BES recorreu às operações de crédito do Eurosistema, começando a receber, a partir de 17 de julho de 2014, liquidez de emergência cedida pelo Banco de Portugal. |
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7 |
Em 23 de julho de 2014, o Conselho do Banco Central Europeu (a seguir «Conselho do BCE») decidiu não se opor, até à reunião ordinária seguinte, à cedência de liquidez de emergência ao BES dentro de um determinado limite máximo. |
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8 |
Sob proposta da Comissão Executiva do BCE de 28 de julho de 2014 (a seguir «proposta de 28 de julho de 2014»), o Conselho do BCE decidiu, no mesmo dia, manter o acesso do BES aos instrumentos de crédito da política monetária (a seguir «Decisão de 28 de julho de 2014»). O montante do crédito cedido ao BES, às suas sucursais e às suas filiais através das operações de crédito do Eurosistema foi limitado ao nível máximo em que se encontrava em 28 de julho de 2014 (a seguir «montante do crédito em causa»). Esta decisão foi registada em ata, na qual figurava igualmente esse montante. |
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9 |
Sob proposta da Comissão Executiva do BCE de 1 de agosto de 2014 (a seguir «proposta de 1 de agosto de 2014»), o Conselho do BCE decidiu, no mesmo dia, designadamente, suspender o acesso do BES aos instrumentos de crédito da política monetária por razões de prudência, ordenando ao BES que devolvesse a totalidade do crédito concedido no âmbito do Eurosistema (a seguir «Decisão de 1 de agosto de 2014»). Esta decisão foi registada em ata, na qual constava, igualmente, o limite máximo da cedência de liquidez de emergência suscetível de ser concedido pelo Banco de Portugal ao BES. |
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Neste contexto, as autoridades portuguesas decidiram submeter o BES a uma medida de resolução e, em 27 de outubro de 2014, foi instaurado um processo de insolvência contra a ESF. |
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Por carta de 5 de novembro de 2014, a ESF pediu ao BCE acesso à Decisão de 1 de agosto de 2014, bem como a todos os documentos em sua posse relacionados com essa decisão. |
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Por carta de 7 de janeiro de 2015, o BCE respondeu a esse pedido e concedeu acesso, integral ou parcial, à ESF, a certos documentos solicitados por esta última, entre os quais, nomeadamente, um acesso parcial aos excertos das atas que registaram as Decisões de 28 de julho e 1 de agosto de 2014, bem como às propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. |
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13 |
Por carta de 4 de fevereiro de 2015, a ESF enviou ao BCE um pedido confirmativo, no qual considerou que a fundamentação apresentada pelo BCE para justificar a recusa de concessão de acesso total a certos documentos solicitados era demasiado vaga e geral. |
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Além disso, pediu acesso, nomeadamente, aos montantes que tinham sido omitidos nos excertos das atas que registaram as Decisões de 28 de julho e 1 de agosto de 2014 colocadas à sua disposição, a saber, o montante do crédito em causa e o nível máximo da cedência de liquidez de emergência suscetível de ser concedida pelo Banco de Portugal ao BES, bem como a certas informações que foram ocultadas nas propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. |
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15 |
Em 5 de fevereiro de 2015, o BCE indicou que seria dada resposta ao seu pedido confirmativo em 4 de março de 2015, o mais tardar. No entanto, em 5 de março de 2015, o BCE prorrogou o prazo de resposta a este pedido. |
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Através da sua Decisão controvertida de 1 de abril de 2015, o BCE divulgou à ESF informações adicionais que figuravam nas propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. Quanto ao restante, confirmou a recusa de concessão de acesso aos montantes ocultados nos excertos das atas que registaram as Decisões do Conselho do BCE de 28 de julho e 1 de agosto de 2014, bem como a certas passagens suprimidas das propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. |
Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido
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Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de maio de 2015, a ESF interpôs um recurso de anulação da decisão tácita adotada pelo BCE em 4 de março de 2015 e da decisão controvertida, bem como a condenação do BCE nas despesas. |
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O pedido de anulação da decisão controvertida baseava‑se em quatro fundamentos. Os três primeiros fundamentos tinham por objeto os montantes que foram omitidos nos excertos das atas que registaram as Decisões de 28 de julho e 1 de agosto de 2014 transmitidos à recorrente e eram relativos, respetivamente, à violação do dever de fundamentação, à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro, segundo e sétimo travessões, da Decisão 2004/258 e à violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, desta decisão. O quarto fundamento tinha por objeto as informações que foram ocultadas nas propostas de 28 de julho e de 1 de agosto de 2014 apresentadas à recorrente. |
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O BCE pediu que fosse negado provimento ao recurso e que a ESF fosse condenada nas despesas. |
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Em primeiro lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão tácita. Em segundo lugar, rejeitou as alegações aduzidas contra a recusa do BCE de conceder acesso ao limite máximo da cedência de liquidez de emergência, considerando essa recusa justificada com fundamento no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e sétimo travessões, da Decisão 2004/258. Em terceiro lugar, quanto à recusa do BCE de conceder acesso ao montante do crédito em causa, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida padecia de fundamentação insuficiente no que respeita à exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 e concluiu que o segundo e terceiro fundamentos, relativos, respetivamente, à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo e sétimo travessões, da Decisão 2004/258 e do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, desta decisão eram procedentes na parte em que diziam respeito ao referido montante. Em quarto lugar, o Tribunal Geral acolheu a primeira parte do quarto fundamento, relativo às informações ocultadas nas propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. |
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Por conseguinte, no n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que o BCE recusou o acesso ao montante do crédito em causa bem como às informações ocultadas nas propostas de 28 de julho e 1 de agosto de 2014. Negou provimento ao recurso quanto ao restante e decidiu que a ESF e o BCE deviam suportar as suas próprias despesas. |
Pedidos das partes no presente recurso
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Com o presente recurso, o BCE pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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A ESF pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao presente recurso
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Em apoio do presente recurso, o BCE invoca um único fundamento, relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na interpretação do artigo 10.o‑4 do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE») e do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258. |
Argumentos das partes
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O BCE alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, nos n.os 124 e 161 do acórdão recorrido, lidos em conjugação com os seus n.os 54 a 56 e 75 a 81, que a margem de apreciação de que dispõe o Conselho do BCE quanto à divulgação das suas atas deve ser exercida nas condições e dentro dos limites da Decisão 2004/258. Segundo o BCE, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o BCE devia apresentar uma fundamentação que explicasse de que modo o acesso às informações que figuram nas atas das reuniões do Conselho do BCE e que registam as decisões deste teria, concreta e efetivamente, prejudicado o interesse público no que respeita à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE. |
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26 |
Segundo o BCE, o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258 deve ser interpretado em conformidade com o artigo 10.o‑4, primeiro período, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE, que estabelece o princípio geral da confidencialidade das reuniões do Conselho do BCE, abrangendo essa confidencialidade a totalidade das atas do Conselho do BCE, incluindo na medida em que refletem o resultado das deliberações. |
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27 |
O BCE sustenta igualmente que o artigo 10.o‑4, segundo período, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE consagra uma exceção ao princípio geral da confidencialidade, ao permitir que o Conselho do BCE, através de uma decisão positiva e discricionária, torne público o resultado das suas deliberações. Esta margem de apreciação de que dispõe o Conselho do BCE não pode ser limitada pela Decisão 2004/258, que se limita a reafirmar, no seu artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, o princípio da confidencialidade. |
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O BCE alega, além disso, que o artigo 10.o‑4, deste protocolo prevê expressamente que só o Conselho do BCE pode decidir divulgar as suas próprias atas, enquanto a Decisão 2004/258 atribui a incumbência da publicação dos documentos do BCE ao diretor‑geral do Secretariado e à Comissão Executiva. |
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29 |
O BCE considera que não está obrigado a prestar explicações quanto à questão de saber por que razão a divulgação das atas do Conselho do BCE poderia, concreta e efetivamente, prejudicar o interesse público no que respeita à confidencialidade das deliberações do Conselho do BCE. É certo que o BCE está sujeito à obrigação geral de fundamentação das suas decisões. Está assim obrigado a explicar que algumas informações solicitadas figuram nessas atas e, por conseguinte, estão abrangidas pelo artigo 10.o‑4, do referido protocolo e pelo artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258. No entanto, existe uma presunção de confidencialidade estabelecida no artigo 10.o‑4, do mesmo protocolo, segundo a qual a divulgação das atas prejudica a independência e a eficácia do processo decisório do BCE. |
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30 |
A ESF alega que o recurso é, no essencial, uma reprodução dos argumentos expostos pelo BCE no Tribunal Geral. Por conseguinte, precisa que a sua posição é a mesma que a que já tinha exprimido no Tribunal Geral. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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31 |
A título preliminar, há que recordar que decorre do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (Acórdão de 29 de julho de 2019, Bayerische Motoren Werke e Freistaat Sachsen/Comissão, C‑654/17 P, EU:C:2019:634, n.o 71). |
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32 |
Apesar de pedir a anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido, segundo o qual a decisão controvertida é anulada na parte em que recusa o acesso, por um lado, ao montante do crédito em causa e, por outro, às informações ocultadas nas propostas da Comissão Executiva do BCE de 28 de julho e 1 de agosto de 2014, o BCE não desenvolve nenhum fundamento ou argumento relativo à anulação pelo Tribunal Geral dessa decisão na medida em que recusa o acesso às informações ocultadas nessas propostas da Comissão Executiva do BCE. Por conseguinte, esta parte do presente recurso deve ser considerada inadmissível. |
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33 |
No que respeita à parte do recurso relativa à análise do Tribunal Geral sobre a decisão controvertida na parte em que recusa o acesso ao montante do crédito em causa, há que salientar que, no n.o 80 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, ao abrigo do artigo 10.o‑4, segundo período, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE, o Conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações. Em seguida, considerou que as decisões tomadas pelo Conselho do BCE e, consequentemente, as atas que as transcrevem não beneficiam de uma proteção absoluta no que diz respeito à sua difusão e que a margem de apreciação de que dispõe a este respeito deve ser exercida nas condições e dentro dos limites previstos pela Decisão 2004/258. |
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34 |
Além disso, nos n.os 122 e 123, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente, que o montante do crédito em causa constava da ata que registou a Decisão de 28 de julho de 2014 e que o BCE se tinha referido, para recusar a divulgação desse montante, ao artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 e ao artigo 10.o‑4, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE. |
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35 |
No n.o 124 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que o BCE não tinha fundamentado suficientemente a decisão controvertida, uma vez que devia, por um lado, ter explicado as razões pelas quais o montante não divulgado à recorrente no âmbito de um acesso parcial ao documento solicitado por esta última pertencia ao domínio que é objeto da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 e, por outro, ter fornecido uma fundamentação que permitisse compreender e verificar de que modo, concreta e efetivamente, o acesso a essa informação teria prejudicado o interesse público no que respeita à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE. |
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36 |
Há que salientar que essa exigência de fundamentação resulta necessariamente de uma interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 segundo a qual a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE só é garantida se a sua divulgação prejudicar a proteção do interesse público. |
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37 |
É certo que a redação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, desta decisão parece permitir uma interpretação como a adotada pelo Tribunal Geral, na medida em que prevê que o BCE recusará o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE, entre os quais se encontra o Conselho do BCE. |
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38 |
A este respeito, importa salientar que o artigo 7.o, n.o 1, da referida decisão confere ao diretor‑geral do Secretariado do BCE a possibilidade de escolher entre conceder acesso ao documento solicitado e comunicar ao requerente os motivos da sua recusa total ou parcial. |
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39 |
Por conseguinte, a interpretação em que assenta a conclusão do Tribunal Geral implica que incumbe a este diretor verificar se a divulgação do resultado das deliberações prejudicaria o interesse público no que respeita à confidencialidade dessas deliberações e, não sendo esse o caso, conceder acesso ao documento que regista esse resultado. |
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40 |
Todavia, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os textos de direito derivado da União devem ser interpretados, na medida do possível, no sentido da sua conformidade com as disposições dos Tratados (Acórdão de 16 de abril de 2015, Parlamento/Conselho, C‑540/13, EU:C:2015:224, n.o 38 e jurisprudência referida). |
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41 |
Como salientou o BCE, o artigo 10.o‑4, segundo período, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE prevê que cabe ao Conselho do BCE decidir se há que tornar público o resultado das suas deliberações, ao passo que, como resulta do n.o 38 do presente acórdão, o artigo 7.o, n.o 1, da Decisão 2004/258 confere ao diretor‑geral do Secretariado do BCE a possibilidade de escolher entre conceder acesso ao documento solicitado e comunicar ao requerente os motivos da sua recusa total ou parcial de conceder esse acesso. |
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42 |
Nestas condições, seria atribuída a este diretor a faculdade de decidir se há que conceder acesso ao resultado das deliberações, usurpando assim a competência exclusiva atribuída ao Conselho do BCE pelo artigo 10.o‑4, segundo período, do referido protocolo. |
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43 |
Por conseguinte, para preservar esta competência, há que considerar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2004/258, lido em conjunção com o artigo 10.o‑4, segundo período, do Protocolo relativo ao SEBC e ao BCE, deve ser interpretado no sentido de que protege a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE, não sendo necessário que a recusa de acesso aos documentos que contêm esse resultado esteja sujeita à condição de a divulgação deste prejudicar a proteção do interesse público. |
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44 |
Consequentemente, em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, e do artigo 7.o, n.o 1, da referida decisão, o diretor‑geral do Secretariado do BCE é obrigado a recusar o acesso ao resultado das deliberações do Conselho do BCE, exceto se este tiver decidido torná‑lo público, total ou parcialmente. |
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45 |
Além disso, importa salientar que tal interpretação é corroborada pelo considerando 3 da Decisão 2004/258, segundo o qual as sessões dos órgãos de decisão do BCE são confidenciais, a menos que o órgão em questão decida tornar público o resultado das suas deliberações. |
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46 |
Assim, a fundamentação da recusa de acesso ao resultado das deliberações do Conselho do BCE pode ser limitada à invocação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 para documentos que refletem o resultado dessas deliberações. |
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47 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.o 124 do acórdão recorrido, que o BCE devia, por um lado, ter explicado as razões pelas quais o montante não divulgado à recorrente no âmbito de um acesso parcial ao documento solicitado por esta última pertencia ao domínio que é objeto da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258 e, por outro, ter fornecido uma fundamentação que permitisse compreender e verificar de que modo, concreta e efetivamente, o acesso a essa informação teria prejudicado o interesse público no que respeita à confidencialidade das deliberações dos órgãos de decisão do BCE. Ao decidir deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. |
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48 |
Por conseguinte, há que anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido na medida em que, nesse número, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida na parte em que, nessa decisão, o BCE recusou o acesso ao montante do crédito em causa. |
Quanto ao litígio em primeira instância
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49 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. |
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50 |
Tal é o caso no presente processo. |
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51 |
Na medida em que, como resulta, nomeadamente, do n.o 47 do presente acórdão, a análise do Tribunal Geral no que respeita ao primeiro fundamento invocado em primeira instância, na parte relativa à recusa de concessão do acesso ao montante do crédito em causa, enferma de um erro de direito, há que analisar este fundamento, bem como o segundo fundamento invocado em primeira instância, mais concretamente a alegação relativa à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258. |
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52 |
Com o seu primeiro fundamento invocado em primeira instância, na parte relativa à recusa de concessão do acesso ao montante do crédito em causa, a recorrente alega que o BCE não cumpriu o dever de fundamentação quando recusou esse acesso com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258. |
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53 |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente considera que a invocação do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da referida decisão não é adequada para justificar a recusa de concessão de acesso ao montante do crédito em causa. Em particular, sustenta que não se podia considerar que esse montante fizesse parte das deliberações dos órgãos de decisão do BCE e que as informações solicitadas não pareciam ser de natureza confidencial, uma vez que o Banco de Portugal tinha divulgado um montante que a comunicação dos excertos das decisões do Conselho do BCE permitia confirmar. |
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54 |
A este respeito, segundo jurisprudência constante, embora a fundamentação de um ato da União, exigida no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, deva revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do autor do ato em causa de modo a permitir aos interessados conhecerem as razões que justificaram a medida adotada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização, não se exige, porém, que especifique todos os elementos de direito ou de facto pertinentes. O respeito do dever de fundamentação deve, por outro lado, ser apreciado tendo em conta não só o teor do ato mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa (Acórdão de 11 de Dezembro de 2018, Weiss e o., C‑493/17, EU:C:2018:1000, n.os 31 e 33 e jurisprudência referida). |
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55 |
Tendo em conta o n.o 46 do presente acórdão, há que reconhecer que a fundamentação apresentada pelo BCE permitia à recorrente compreender que o BCE invocava a confidencialidade de que beneficia o resultado das deliberações para recusar o acesso ao montante do crédito em causa e que se tratava de um documento que refletia esse resultado. Assim, há que considerar que a decisão controvertida estava suficientemente fundamentada. |
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56 |
Além disso, no que respeita às alegações quanto ao mérito, basta salientar que resulta do n.o 43 do presente acórdão que a confidencialidade do resultado das deliberações do Conselho do BCE é garantida sem que seja necessário que esse resultado reflita essas deliberações. Por outro lado, embora a confidencialidade do resultado das deliberações possa ser invocada na medida em que esse resultado não tenha sido tornado público pelo BCE, o facto de um valor aproximado do montante do crédito em causa ter sido publicado pelo Banco de Portugal não é, enquanto tal, suscetível de obrigar o BCE a comunicar esse montante. Daqui resulta que o BCE não violou o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258, ao basear a sua recusa em conceder acesso ao montante do crédito em causa nesta disposição. |
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57 |
Por conseguinte, o primeiro e segundo fundamentos invocados em primeira instância devem ser julgados improcedentes, na medida em que visam a recusa do BCE, baseada no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Decisão 2004/258, de conceder acesso ao montante do crédito em causa. |
Quanto às despesas
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58 |
Por força do disposto no artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Em conformidade com o disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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59 |
O artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo, prevê, além disso, que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. No entanto, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suporte uma fração das despesas da outra parte. |
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60 |
No caso em apreço, o recurso do BCE para o Tribunal de Justiça foi julgado parcialmente procedente e parcialmente inadmissível, e, tendo sido dado provimento ao recurso interposto pela ESF para o Tribunal Geral, após exame pelo Tribunal de Justiça, apenas no que respeita à recusa da concessão de acesso às informações ocultadas nas propostas da Comissão Executiva de 28 de julho e de 1 de agosto de 2014, há que condenar a ESF a suportar, além das suas próprias despesas, um terço das despesas efetuadas pelo BCE relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso. O BCE suportará a parte restante das suas próprias despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.