Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Artigo 16.° Artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b) Direitos de autor na sociedade da informação Diretiva 2001/29 Compensação equitativa pela reprodução para uso privado Diretiva 2019/790 Direitos de autor no mercado único digital Pedido de compensação equitativa por parte dos editores Legislação nacional que atribui aos editores titulares de um direito originário de autor sobre obras coletivas e de um direito derivado de autor sobre trabalhos jornalísticos publicados sem indicação de autoria uma parte da compensação equitativa devida aos autores
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 16 de julho de 2026.
Texto da decisão
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MACIEJ SZPUNAR
apresentadas em 16 de julho de 2026 (1)
Processo C‑441/25
AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada
contra
VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal)]
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2001/29 — Direitos de autor na sociedade da informação — Artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b) — Compensação equitativa pela reprodução para uso privado — Diretiva 2019/790 — Direitos de autor no mercado único digital — Artigo 16.° — Pedido de compensação equitativa por parte dos editores — Legislação nacional que atribui aos editores titulares de um direito originário de autor sobre obras coletivas e de um direito derivado de autor sobre trabalhos jornalísticos publicados sem indicação de autoria uma parte da compensação equitativa devida aos autores »
Introdução
1. O direito de autor da União prevê o pagamento aos titulares de direitos de autor de uma compensação equitativa pela reprodução das suas obras no âmbito das exceções aplicáveis ao monopólio de autor. Ao abrigo das disposições deste direito, os editores de obras literárias e gráficas também podem ser incluídos entre os beneficiários dessa compensação.
2. No entanto, afigura‑se não estar inteiramente claro se têm direito a receber essa compensação enquanto editores ou enquanto titulares de direitos de autor que adquirem por via legislativa ou contratual.
3. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto esta questão.
Quadro jurídico
Direito da União
4. O artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (2), dispõe:
«Os Estados‑Membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.° nos seguintes casos:
a) Em relação à reprodução em papel ou suporte semelhante, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou de qualquer outro processo com efeitos semelhantes, com exceção das partituras, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa;
b) Em relação às reproduções em qualquer meio efetuadas por uma pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais diretos ou indiretos, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa […]».
5. Nos termos do artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (3):
«Os Estados‑Membros podem prever que, nos casos em que um autor tiver transferido ou concedido uma licença de um direito a um editor, essa transferência ou licença constitua fundamento legal suficiente para o editor ter direito a uma parte da compensação pela utilização da obra ao abrigo de uma exceção ou limitação ao direito transferido ou autorizado.»
Direito português
6. A compensação equitativa pela reprodução e gravação de obras foi estabelecida nos termos do artigo 82.°, n.° 1, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto‑Lei n.° 63/85, de 14 de março de 1985, na redação em vigor na data dos factos objeto do processo principal). Esta disposição inclui entre os beneficiários desta compensação, nomeadamente, os editores.
7. A Lei n.° 62/98, de 1 de setembro de 1998 (Lei da Cópia Privada), na redação em vigor na data dos factos objeto do processo principal, contém disposições pormenorizadas relativas à referida compensação. Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, desta lei, a cobrança, gestão e distribuição da compensação equitativa incumbem à AGECOP – Associação para a Gestão da Cópia Privada (a seguir «AGECOP»), pessoa coletiva de direito português sem fins lucrativos, que é, por natureza, uma federação das entidades de gestão coletiva dos direitos de autor e dos direitos conexos que representam, nomeadamente, os autores e os editores.
8. Nos termos do artigo 7.°, n.° 2, da referida lei, as quantias cobradas para financiar a compensação equitativa pela reprodução para uso privado de obras literárias e gráficas são repartidas, em partes iguais, entre os organismos representativos dos autores e os organismos representativos dos editores.
Factos, tramitação processual e questão prejudicial
9. Em 26 de junho de 2020, a direção da AGECOP aprovou uma deliberação nos termos da qual a compensação equitativa pela reprodução para uso privado de obras literárias e gráficas para o período compreendido entre março e maio do mesmo ano, na parte reservada, em conformidade com o direito nacional, aos autores, seria paga ao organismo representativo dos autores e, na parte destinada aos editores, ao organismo representativo dos editores.
10. Em 27 de julho de 2020, a VISAPRESS – Gestão de Conteúdos dos Media, CRL, o organismo que representa os editores de imprensa (a seguir «VISAPRESS»), intentou uma ação judicial contra essa deliberação. Sustenta, em substância, que os editores de imprensa são não apenas titulares de direitos conexos sobre as publicações de imprensa, mas também titulares de direitos de autor sobre algumas dessas publicações, pelo que deveriam ter direito a uma parte da compensação equitativa destinada aos autores. Essa ação judicial não parece fazer parte do processo principal.
11. Em 3 de dezembro de 2020, a direção da AGECOP aprovou, relativamente à compensação equitativa para o período compreendido entre junho e novembro do mesmo ano, uma deliberação de conteúdo idêntico ao da deliberação de 26 de junho de 2020.
12. Em 21 de junho de 2023, essa deliberação foi impugnada pela VISAPRESS no tribunal de primeira instância, o qual, porém, julgou a ação improcedente por Sentença de 21 de março de 2024. Em seguida, essa sentença foi revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de outubro de 2024. O tribunal de recurso entendeu, nomeadamente, que a VISAPRESS pode ser considerada um organismo representativo de autores, na aceção do artigo 82.° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e das disposições da Lei da Cópia Privada, e, por conseguinte, titular do direito a uma parte da compensação equitativa destinada aos autores.
13. Este último acórdão foi objeto de recurso de revista interposto pela AGECOP no órgão jurisdicional de reenvio. Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Tendo em conta os seguintes aspetos:
a) O direito interno português prevê que a compensação equitativa devida pela reprodução para uso privado, nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 2, [alíneas] a) e b), da Diretiva [2001/29] e no artigo 16.° da Diretiva [2019/790], deve ser repartida em partes iguais entre os organismos representativos dos autores e os organismos representativos dos editores;
b) De acordo com o direito interno português, os editores de imprensa, para além de titulares de um direito conexo, são, de igual modo, titulares de um direito originário de autor sobre os jornais e demais publicações que editam, bem como de um direito derivado de autor sobre trabalhos publicados sem indicação de autoria e, entre outros, decorrente de transmissão pelos criadores intelectuais;
A interpretação conjugada das Diretivas acima mencionadas permite uma interpretação do direito interno português, aplicável à situação dos autos, de acordo com a qual a entidade de gestão coletiva que representa os editores de jornais e outras publicações periódicas, para além do direito a uma quota‑parte (50 %) da compensação equitativa devida pela reprodução para uso privado, atribuída aos editores, possa quinhoar a restante parcela de 50 % da mesma compensação equitativa, prevista legalmente para os autores, com outra entidade de gestão coletiva que representa os criadores intelectuais das obras que integram aquelas publicações periódicas, o que implica necessariamente uma compressão da parte da compensação equitativa atribuída a estes últimos?»
14. O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de julho de 2025. Foram apresentadas observações escritas pelas partes no processo principal, pelos Governos Português e Estónio, bem como pela Comissão Europeia. O Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência de alegações.
Análise
15. A análise da questão prejudicial no presente processo requer algumas observações preliminares sobre o seu objeto.
Objeto da questão prejudicial
16. Como resulta da decisão de reenvio, o litígio no processo principal opõe duas entidades de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos e diz respeito à parte dos fundos destinados ao pagamento da compensação equitativa pela reprodução das obras que essas entidades têm direito a receber e, em seguida, repartir entre os seus membros. Este objeto do litígio no processo principal está também refletido na formulação da questão prejudicial pelo órgão jurisdicional de reenvio.
17. No entanto, há que ter em conta que o direito da União regula apenas a questão da determinação do círculo de entidades com direito a obter uma compensação equitativa. Em contrapartida, a organização da cobrança e gestão dos fundos destinados ao pagamento dessa compensação assim como a questão da representação dos titulares do direito de a receber pelas entidades de gestão coletiva continuam inteiramente a ser da competência dos Estados‑Membros, sob reserva, evidentemente, da compatibilidade da regulamentação nacional na matéria com o direito da União.
18. Tendo em conta o que precede, há que considerar que, com a sua questão prejudicial no presente processo, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os editores de imprensa têm direito a receber uma compensação equitativa pela reprodução das suas publicações, enquanto titulares dos direitos de autor sobre essas publicações, independentemente do facto de também terem direito a receber essa compensação enquanto editores dessas publicações.
19. É útil começar por recordar sucintamente a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça a este respeito e a génese do artigo 16.° da Diretiva 2019/790.
Jurisprudência do Tribunal de Justiça proferida até à data e génese do artigo 16.° da Diretiva 2019/790
20. Embora as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 relativas à compensação equitativa sejam muito lacónicas, o Tribunal de Justiça desenvolveu, com base nas mesmas, uma jurisprudência abundante, incluindo no que respeita ao círculo dos titulares do direito a essa compensação.
21. Logo no primeiro acórdão em matéria de compensação equitativa, o Tribunal de Justiça concluiu que esta visa reparar o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos devido à reprodução de obras e de outro material protegidos, ao abrigo de uma exceção prevista nas referidas disposições, e que o montante dessa compensação deve ser calculado em função da amplitude desse prejuízo (4).
22. Em seguida, o Tribunal de Justiça considerou que a compensação equitativa não tinha de ser integralmente paga diretamente aos titulares de direitos, mas que estes podiam dela beneficiar indiretamente. Em contrapartida, os beneficiários desta compensação não podem ser pessoas externas (5).
23. Por último, no Acórdão de 12 de novembro de 2015, Hewlett‑Packard Belgium (C‑572/13, a seguir «Acórdão Hewlett‑Packard», EU:C:2015:750, n.os 46 a 49), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que os editores de obras objeto de reprodução ao abrigo da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 não têm direito a receber uma parte da compensação equitativa devida aos autores a título dessa reprodução. O Tribunal de Justiça baseou‑se, principalmente, na redação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, segundo o qual a compensação equitativa é devida aos «titulares dos direitos», ao passo que o artigo 2.° desta diretiva, que consagra o direito de reprodução, não menciona os editores entre os titulares desse direito.
24. O Acórdão Hewlett‑Packard não foi acolhido favoravelmente nos Estados‑Membros, muitos dos quais (6) preveem, na sua legislação, a participação dos editores na compensação equitativa ao abrigo das exceções ao direito de reprodução (7). Para lhes permitir manter em vigor essas disposições, o legislador da União adotou o artigo 16.° da Diretiva 2019/790. A relação entre esta disposição e o Acórdão Hewlett‑Packard está claramente indicada no considerando 60 desta diretiva, segundo o qual a referida disposição foi adotada, em particular, para uso dos Estados‑Membros que admitiam a participação dos editores na compensação equitativa «antes de 12 de novembro de 2015», isto é, antes da data de prolação desse acórdão.
25. Foi neste contexto que surgiu o litígio no processo principal. A sua resolução requer a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 16.° da Diretiva 2019/790.
Interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29
26. A AGECOP deduz da redação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 que o conceito de «titulares dos direitos» contido nesta disposição abrange apenas os titulares dos direitos elencados no artigo 2.°, que não contempla os editores. Por conseguinte, segundo a AGECOP, os editores só podem, eventualmente, receber uma compensação equitativa ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva 2019/790, independentemente de serem unicamente titulares de uma licença para utilização das obras, ou de terem adquirido, por via contratual ou legislativa, o direito exclusivo de reprodução das mesmas. À luz do direito nacional, a AGECOP deduz daí que os editores não têm direito a uma parte da compensação equitativa destinada aos autores.
27. No entanto, não creio que uma interpretação tão restritiva das disposições em causa seja correta.
28. Como indica o próprio título da Diretiva 2001/29, esta visa apenas harmonizar certas disposições relativas ao direito de autor e aos direitos conexos. No seu artigo 2.°, esta diretiva harmoniza o direito de reprodução, definindo os objetos protegidos por este direito e os titulares deste direito, e prevê, no seu artigo 5.°, exceções ao referido direito.
29. Em contrapartida, nem a Diretiva 2001/29 nem nenhum outro ato do direito da União regulam a questão da cessão dos direitos exclusivos de autor e dos direitos conexos nem a questão da determinação do círculo de titulares desses direitos em situações atípicas, como a criação de uma obra no âmbito de uma relação de trabalho ou com a colaboração de vários autores. Por conseguinte, não se pode considerar que o círculo dos titulares do direito de reprodução se limita estritamente aos titulares expressamente enumerados no artigo 2.° desta diretiva. Com efeito, nesse caso, seriam impossíveis qualquer transmissão de direitos exclusivos e qualquer regulamentação flexível em situações atípicas. Além disso, importa ter presente que o direito de autor e certos direitos conexos também perduram após a morte dos titulares enumerados no artigo 2.° da Diretiva 2001/29 e são objeto de sucessão, por meio da qual os herdeiros assumem os direitos desses titulares.
30. Quanto ao artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, estas disposições, ao indicarem o círculo de pessoas que têm direito a receber uma compensação equitativa, não mencionam os titulares enumerados no artigo 2.° desta diretiva nem contêm nenhuma remissão para esta disposição, mas utilizam o conceito geral de «titulares dos direitos» (8). Por conseguinte, não há motivos para considerar que este conceito visa apenas os titulares enumerados no artigo 2.° da Diretiva 2001/29. Pelo contrário, deve ser interpretado tendo em conta a realidade do funcionamento do direito de autor nos Estados‑Membros, ou seja, no sentido de que abrange não só os titulares expressamente mencionados no referido artigo 2.° mas também os sucessores legais desses titulares e as pessoas que, não sendo os autores efetivos das obras, são titulares de direitos de autor por força de legislação nacional conforme com o direito da União.
31. Pode tratar‑se, por exemplo, de editores quando (e na medida em que) os autores lhes tenham cedido o direito exclusivo de reprodução da obra ou quando o direito nacional lhes confira o estatuto de titulares desse direito.
32. Nada mais decorre do Acórdão Hewlett‑Packard. No processo que deu origem a esse acórdão, a questão do eventual estatuto dos editores enquanto titulares do direito de reprodução não foi objeto de uma análise mais aprofundada. Em conformidade com a legislação nacional aplicável nesse processo principal, os editores beneficiavam de uma compensação equitativa nessa qualidade e, neste contexto, o Tribunal de Justiça observou que não figuravam no artigo 2.° da Diretiva 2001/29 enquanto categoria autónoma de titulares desse direito. Ora, atendendo a que a compensação equitativa visa reparar o prejuízo resultante da introdução de uma exceção ao direito exclusivo de reprodução, o Tribunal de Justiça declarou que não era devida aos editores, uma vez que estes não tinham sofrido nenhum prejuízo devido a essa exceção. Por outro lado, em nenhum número desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «titulares dos direitos», que figura no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, está limitado às categorias de entidades enumeradas no artigo 2.° desta diretiva.
33. A interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 proposta no n.° 30, supra, está também em conformidade com a ratio legis da compensação equitativa. Como já referi, o Tribunal de Justiça considerou que esta compensação visa reparar o prejuízo sofrido pelos titulares do direito de reprodução a título da exceção de reprodução para uso privado (9). Este prejuízo resulta do facto de os utilizadores poderem reproduzir uma obra para uso privado sem a autorização do titular do direito de reprodução, autorização para a qual este último poderia, de outro modo, auferir uma retribuição, por exemplo, vendendo um exemplar suplementar da obra.
34. Por conseguinte, é lógico que o titular habilitado a autorizar ou a proibir a reprodução, na ausência da exceção prevista no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) ou b), da Diretiva 2001/29, tenha, em cada caso, direito a receber uma compensação equitativa. Pode tratar‑se de uma pessoa à qual o direito de reprodução tenha sido transferido por contrato ou que seja o seu titular nos termos do direito nacional, mesmo que não seja o autor efetivo da obra. Pode ser, em particular, um editor. É evidente que as relações de direito privado ou as disposições legislativas podem ser mais complexas e várias pessoas podem ser titulares de direitos sobre uma determinada obra. O método de cálculo e pagamento da compensação equitativa deve ter em conta esta realidade complexa.
35. É verdade que o artigo 16.° da Diretiva 2019/790 introduz aqui uma certa confusão. Com efeito, nos termos desta disposição, os Estados‑Membros podem autorizar os editores a obter uma parte da compensação equitativa, independentemente de o direito lhes ter sido transferido ou de apenas serem titulares de uma licença de exploração da obra. Por conseguinte, pode considerar‑se que se trata da única base que permite aos editores obterem uma compensação equitativa e que o seu eventual estatuto de titulares do direito de reprodução na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 é irrelevante.
36. No entanto, na minha opinião, este entendimento do artigo 16.° da Diretiva 2019/790 não é adequado. Diferentemente da Diretiva 2001/29, nem o artigo 16.° nem o considerando 60 da Diretiva 2019/790, que se refere a este artigo, utilizam o conceito de «titulares dos direitos», mas distinguem unicamente, por um lado, os autores e, por outro, os editores. O objetivo do legislador da União era resolver um problema prático e não questões jurídicas. A leitura do referido considerando 60 demonstra que este legislador pretendeu, por meio do artigo 16.° da Diretiva 2019/790, conferir aos Estados‑Membros uma margem de apreciação, o mais ampla possível, no que respeita a admitir que os editores obtenham uma parte da compensação equitativa, independentemente da forma como o direito de utilização das obras lhes foi concedido pelos autores. Por conseguinte, esta disposição foi redigida de modo a abranger todas as situações possíveis e todos os mecanismos existentes no direito nacional dos Estados‑Membros.
37. Todavia, esta disposição não altera a redação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, que, diferentemente do artigo 2.° da mesma diretiva, utiliza não o conceito de «autores», mas o de «titulares dos direitos». Por conseguinte, não há razão para considerar que o alcance deste conceito tenha sido restringido pelo simples facto de o artigo 16.° da Diretiva 2019/790 abranger potencialmente as situações em que os editores podem ser considerados titulares de direitos de autor. Quando muito, nessas situações, o referido artigo 16.° terá um caráter puramente declarativo.
38. Em contrapartida, não concordo com o argumento da AGECOP segundo o qual uma interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 como a que proponho destituiria o artigo 16.° da Diretiva 2019/790 de qualquer utilidade. Com efeito, esta última disposição abrange também as situações em que os editores não são titulares do direito de reprodução, mas apenas titulares de uma licença do direito de exploração de obras (10). Nessa situação, mantém plenamente o seu conteúdo normativo.
39. Além disso, importa salientar que o artigo 16.° da Diretiva 2019/790 abrange apenas as situações em que os editores adquiriram direitos aos autores. Consequentemente, se se considerasse que o círculo de titulares com direito a uma compensação equitativa nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 está limitado aos enumerados no artigo 2.° desta diretiva, os editores que adquiriram, eles próprios, o direito de reprodução, por exemplo, por força da lei, ficariam privados do direito a uma compensação equitativa, o que, na minha opinião, seria contrário tanto ao objetivo do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 como ao objetivo do artigo 16.° da Diretiva 2019/790. Por conseguinte, há que considerar que o legislador da União decidiu não regular estas situações na segunda destas disposições, por ter entendido que estavam abrangidas pela primeira.
40. É por esta razão que, na minha opinião, o artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29 deve ser interpretado no sentido de que os editores titulares do direito exclusivo de reprodução têm direito, ao abrigo destas disposições, a uma compensação equitativa.
41. Em contrapartida, em relação ao artigo 16.° da Diretiva 2019/790, há ainda que ter em conta o objetivo e o papel dessa compensação equitativa.
Objetivo e papel da compensação equitativa para os editores
42. Como já referi, em conformidade com o Acórdão Padawan (n.os 39 a 42), esta compensação visa reparar o prejuízo resultante da utilização de obras ao abrigo das exceções previstas no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, e o seu montante deve ser calculado em função da amplitude desse prejuízo. É certo que esse acórdão dizia respeito à compensação equitativa dos titulares dos direitos. No entanto, não vejo motivo para não se aplicar igualmente aos editores que recebem essa compensação ao abrigo do artigo 16.° da Diretiva 2019/790, uma vez que se trata, como resulta desta disposição, da participação dos editores na compensação paga em conformidade com as disposições da Diretiva 2001/29 acima referidas.
43. Também noutros acórdãos, o Tribunal de Justiça sublinhou a relação entre a compensação equitativa e o prejuízo sofrido pelos titulares do direito de reprodução. Em especial, no Acórdão Hewlett‑Packard, o Tribunal de Justiça pôs em causa a compensação dos prejuízos causados por reproduções contrafeitas a partir de fontes ilícitas, com o fundamento de que esta não estava abrangida pelas exceções previstas no artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, bem como o sistema de cálculo da compensação que não permite deduzir o prejuízo real do prejuízo calculado de forma fixa (11). Além disso, o Tribunal de Justiça pôs em causa a cobrança de fundos destinados ao financiamento da compensação equitativa em aparelhos de reprografia não destinados a uso privado, uma vez que estes aparelhos não servem para reprodução para uso privado, como exige o artigo 5.°, n.° 2, alíneas b), da referida diretiva (12).
44. Por conseguinte, este critério deve ser tido em conta no caso de potencial cumulação do direito de os editores obterem uma compensação equitativa enquanto titulares do direito de reprodução e enquanto editores. A este respeito, não partilho da opinião da VISAPRESS segundo a qual os editores titulares desse direito exclusivo sofrem um duplo prejuízo, primeiro, pela impossibilidade de vender mais exemplares da obra e, segundo, pela existência de uma exceção ao direito de reprodução.
45. O prejuízo que a compensação equitativa visa reparar resulta da existência dessa exceção e consiste precisamente na perda de receita sofrida em razão da redução de vendas de exemplares das obras (ou da sua disponibilização em formato imaterial). O direito de reprodução é um direito patrimonial e o único prejuízo que pode decorrer da sua limitação consiste na restrição da possibilidade de obter receita com a exploração económica das obras.
46. É evidente que, numa situação em que não é possível determinar com precisão de que obra se trata e quantas vezes foi reproduzida pelos utilizadores para seu uso privado nem qual seria a propensão desses utilizadores para adquirir exemplares adicionais da obra, a compensação equitativa reflete apenas de forma muito aproximada o prejuízo efetivamente sofrido pelos titulares do direito de reprodução. Contudo, coloca‑se uma dúvida, que deve ser resolvida pelo legislador nacional ou pelas autoridades nacionais de aplicação da lei, sobre se, por exemplo, uma eventual dupla compensação a favor do editor pela mesma obra, quando este é igualmente titular do direito de reprodução dessa obra, é compatível com a exigência de determinação do montante da compensação equitativa com base no critério da amplitude do prejuízo sofrido pelo titular do direito.
47. Assim, na hipótese de os editores terem o direito a receber uma compensação equitativa tanto enquanto titulares do direito de reprodução como enquanto editores dessas obras, o montante total dessa compensação deverá refletir a amplitude do prejuízo que realmente sofreram devido à reprodução para uso privado.
48. Por conseguinte, considero, em última análise, que o artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29, lido em conjugação com o artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2019/790, não se opõe a que os editores de imprensa tenham direito a receber uma compensação equitativa pela reprodução das suas publicações enquanto titulares dos direitos de autor sobre essas publicações, independentemente do facto de também terem direito a receber essa compensação enquanto editores dessas publicações, sem prejuízo da ressalva exposta no n.° 47 das presentes conclusões.
Observações finais
49. Parecem‑me necessárias duas observações para concluir.
50. Em primeiro lugar, como já referi, na introdução, a respeito da formulação da questão prejudicial, embora o direito da União defina o círculo de beneficiários da compensação equitativa, não regula, em contrapartida, a questão da representação desses beneficiários pelas entidades de gestão coletiva nem os mecanismos de repartição dessa compensação entre essas entidades, deixando essa matéria a cargo do direito interno dos Estados‑Membros. Por conseguinte, a questão de saber se os editores titulares do direito de reprodução de obras devem receber, a esse título, uma compensação equitativa procedente dos fundos à disposição do organismo representativo dos autores ou do organismo representativo dos editores é inteiramente da competência do direito nacional, neste caso do direito português. O mesmo se aplica à proporção em que os editores participam na repartição dessa compensação equitativa.
51. Em segundo lugar, a questão prejudicial no presente processo não incide, de modo nenhum, sobre a apreciação da compatibilidade com o direito da União da regulamentação portuguesa que confere aos editores de imprensa a qualidade de titulares de direitos de autor sobre determinadas publicações. Também não se afigura que esta questão tenha sido objeto do litígio perante o órgão jurisdicional nacional ou de debate entre as partes nesse litígio. Consequentemente, não abordarei esta questão nas presentes conclusões e não penso que o Tribunal de Justiça se deva pronunciar sobre a mesma no presente processo; aliás, na minha opinião, não está suficientemente informado para se pronunciar sobre esta questão.
52. Acrescentarei apenas que o recente Acórdão ONB e o. (13) dizia respeito a uma situação específica em que os artistas interpretes foram retroativamente privados dos seus direitos conexos por força de disposições adotadas após terem adquirido esses direitos ou contrariamente à expectativa legítima da sua aquisição. Por conseguinte, as conclusões decorrentes desse acórdão não são direta e automaticamente aplicáveis a uma situação como a que está em causa no processo em apreço.
Conclusão
53. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho que se responda do seguinte modo à questão prejudicial submetida pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal):
O artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, lido em conjugação com o artigo 16.°, primeiro parágrafo, da Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro por força da qual os editores de imprensa têm direito a receber uma compensação equitativa pela reprodução das suas publicações, enquanto titulares dos direitos de autor sobre essas publicações, independentemente do facto de também terem direito a receber essa compensação enquanto editores dessas publicações; na hipótese de os editores terem o direito a receber uma compensação equitativa tanto enquanto titulares do direito de reprodução como enquanto editores dessas obras, o montante total dessa compensação deve refletir a amplitude do prejuízo que realmente sofreram devido à reprodução para uso privado.
1 Língua original: polaco.
2 JO 2001, L 167, p. 10.
3 JO 2019, L 130, p. 92.
4 Acórdão de 21 de outubro de 2010, Padawan (C‑467/08, a seguir «Acórdão Padawan», EU:C:2010:620, n.os 39 a 42).
5 Acórdão de 11 de julho de 2013, Amazon.com International Sales e o. (C‑521/11, EU:C:2013:515, n.os 49, 50, 53 e 54).
6 Segundo informou a Comissão nas suas observações no presente processo – 18.
7 Esta participação pode ser relativamente elevada, como indica a legislação portuguesa aplicável ao litígio no processo principal, segundo a qual a compensação equitativa é repartida em partes iguais entre os autores e os editores. A mesma repartição estava igualmente em vigor no processo que deu origem ao Acórdão Hewlett‑Packard (v. legislação belga referida no n.° 9 desse acórdão).
8 Em inglês «rightholders», em francês «titulaires de droits» e, em alemão, «Rechtinhaber».
9 Acórdão Padawan (n.° 40).
10 V. artigo 4.° da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45), que distingue claramente estas duas categorias.
11 V., respetivamente, n.os 3 e 4 do dispositivo desse acórdão.
12 Acórdão Padawan (n.° 3 do dispositivo).
13 Acórdão de 6 de março de 2025 (C‑575/23, EU:C:2025:141).