Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-440/25

N.º do Acórdão
62025CJ0440
Data
04/06/2026
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Diretiva 2013/32/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Direito a um recurso efetivo Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Análise exaustiva e ex nunc Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância Apreciação Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária Artigo 46.° Artigo 2.°, alínea d) Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância Análise da matéria de facto pelo órgão jurisdicional de primeira instância Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para beneficiarem do estatuto de refugiado “Receio com razão de ser perseguido”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de junho de 2026.
PM e o. contra Minister van Asiel en Migratie.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Análise exaustiva e ex nunc — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Análise da matéria de facto pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para beneficiarem do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — “Receio com razão de ser perseguido” — Apreciação.
Processo C-440/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

4 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Análise exaustiva e ex nunc — Alcance dos poderes do órgão jurisdicional de primeira instância — Análise da matéria de facto pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Apreciação das necessidades de proteção internacional pelo órgão jurisdicional de primeira instância — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Condições a preencher pelos nacionais de países terceiros para beneficiarem do estatuto de refugiado — Artigo 2.°, alínea d) — “Receio com razão de ser perseguido” — Apreciação »

No processo C‑440/25 [Ebilum] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats Zwolle (Tribunal da Haia, lugar da audiência em Zwolle, Países Baixos), por Decisão de 4 de julho de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 4 de julho de 2025, no processo

PM,

QN,

RM,

SM,

TM,

UM,

VM,

WM

contra

Minister van Asiel en Migratie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec (relator) e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 27 de outubro de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de PM, QN, RM, SM, TM, UM, VM e WM, por T. Neijzen, advocate, e S. Rafi, perita,

– em representação do Governo Neerlandês, por A. Hanje e J. Langer, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, L. Halajová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 4 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), por si só ou em conjugação com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e, por outro lado, do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe PM, QN, RM, SM, TM, UM, VM e WM, cidadãos iraquianos, membros da mesma família, ao Minister van Asiel en Migratie (Ministro para o Asilo e a Migração, Países Baixos) (a seguir «Ministro») a respeito das decisões deste último que indeferiram os pedidos de proteção internacional apresentados por esses cidadãos iraquianos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/95

3 O considerando 4 da Diretiva 2011/95 enuncia:

«A Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 [1954]) (a seguir «Convenção de Genebra»)] e o seu [Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967] constituem a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.»

4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, na alínea d):

«“Refugiado”, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o artigo 12.°».

5 O artigo 4.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.

2. Os elementos mencionados no n.° 1 consistem nas declarações do requerente e em toda a documentação de que o requerente disponha sobre a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, identidade, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:

a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;

b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;

c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;

d) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;

e) Se era razoável prever que o requerente podia valer‑se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.

4. O facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição, ou de ter sofrido ou sido diretamente ameaçado de ofensa grave, constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido ou do risco real de sofrer ofensa grave, a menos que haja motivos sérios para considerar que essa perseguição ou ofensa grave não se repetirá.

5. Caso os Estados‑Membros apliquem o princípio segundo o qual incumbe ao requerente justificar o seu pedido de proteção internacional e caso existam elementos das declarações do requerente não sustentados por provas documentais ou de outra natureza, esses elementos não têm de ser confirmados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a) For autêntico o esforço envidado pelo requerente para justificar o seu pedido;

b) Tenham sido apresentados todos os elementos pertinentes ao dispor do requerente e tenha sido dada uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros elementos pertinentes;

c) As declarações do requerente tenham sido consideradas coerentes e plausíveis, não contradizendo informações gerais ou particulares disponíveis pertinentes para o seu pedido;

d) O requerente tenha apresentado o pedido de proteção internacional com a maior brevidade possível, a menos que possa motivar seriamente por que o não fez; e

e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.»

Diretiva 2013/32

6 Os considerandos 10, 16, 18, 22 e 34 da Diretiva 2013/32 têm a seguinte redação:

«(10)Ao aplicarem a presente diretiva, os Estados‑Membros deverão ter em conta as orientações relevantes do [Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), que foi substituído em 2022 pela Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA)].

[...]

(16) É essencial que as decisões sobre todos os pedidos de proteção internacional sejam tomadas com base nos factos e, em primeira instância, por autoridades cujo pessoal possua os conhecimentos adequados ou tenha recebido a formação necessária nos domínios da proteção internacional.

[...]

(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[...]

(22) É também do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes assegurar um reconhecimento correto da necessidade de proteção internacional desde a primeira instância. Para tal, deverão ser prestadas aos requerentes, desde a primeira instância e gratuitamente, informações sobre o enquadramento legal e processual, tendo em conta as suas circunstâncias específicas. A prestação dessas informações deverá, nomeadamente, permitir aos requerentes ter um melhor conhecimento do procedimento, ajudando‑os desse modo a cumprir as suas obrigações. Seria desproporcionado exigir que os Estados‑Membros prestassem estas informações unicamente através dos serviços de juristas qualificados. Por conseguinte, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de escolher a forma mais adequada de prestar essas informações, por exemplo através de organizações não‑governamentais ou funcionários de autoridades governamentais ou serviços especializados do Estado.

[...]

(34) Os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.»

7 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê, na alínea f):

«“Órgão de decisão”, um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos».

8 O artigo 46.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo», dispõe, nos seus n.os 1 e 3:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

[...]

3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»

Direito neerlandês

9 O artigo 3:3 da wet houdende algemene regels van bestuursrecht (Algemene wet bestuursrecht) [Lei que estabelece as Regras Gerais do Direito Administrativo (Lei Geral Administrativa)], de 4 de junho de 1992 (Stb. 1992, n.° 315), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Awb»), prevê:

«O órgão administrativo não exerce a sua competência para adotar uma decisão com um objetivo diferente daquele para que lhe foi conferida.»

10 O artigo 6:19 da Awb dispõe:

«1. A reclamação ou o recurso abrangem automaticamente a decisão de revogação, alteração ou substituição da decisão impugnada, salvo falta de interesse suficiente das partes a esse respeito.

[...]

6. A revogação ou a substituição da decisão impugnada não impede a anulação da decisão se o autor da reclamação ou do recurso nisso tiver interesse.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 PM, QN, RM, SM, TM, UM, VM e WM (a seguir, em conjunto, «recorrentes no processo principal») são cidadãos iraquianos, membros da mesma família, composta pelos dois progenitores e seus seis filhos, entre os quais se incluem várias raparigas (a seguir «raparigas»).

12 Todos os membros da família apresentaram pedidos de proteção internacional nos Países Baixos em 2017. Estes pedidos baseavam‑se em três séries de fundamentos, a saber, em primeiro lugar, problemas com um vizinho, bem como o receio de vingança privada e do casamento forçado das raparigas; em segundo lugar, o receio de que estas sejam vítimas de excisão; e, em terceiro lugar, a identificação destas últimas com o valor fundamental da igualdade entre homens e mulheres e o receio de serem perseguidos em caso de regresso ao Iraque.

13 Por Decisões de 11 de setembro de 2023, o Ministro indeferiu esses pedidos de proteção internacional por manifesta falta de fundamento. Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso dessas decisões para o rechtbank Den Haag zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Zwolle, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

14 O órgão jurisdicional de reenvio examinou esse recurso numa audiência realizada em 26 de março de 2024 e, em seguida, reabriu a instrução na perspetiva da prolação do Acórdão de 11 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Mulheres que se identificam com o valor da igualdade entre os sexos) (C‑646/21, EU:C:2024:487), com o fundamento de que esse acórdão podia ser relevante para a apreciação do referido recurso.

15 Na sequência da prolação do mencionado acórdão, o Ministro procedeu a nova audição dos recorrentes no processo principal, antes de elaborar um novo projeto de decisão, e, por Decisões complementares de 25 de fevereiro de 2025, manteve o indeferimento dos sobreditos pedidos de proteção internacional. Todavia, o Ministro apresentou uma fundamentação complementar no que respeita tanto à alegada identificação com o valor fundamental da igualdade entre homens e mulheres como ao receio da excisão e do casamento forçado das raparigas.

16 As Decisões de 11 de setembro de 2023 e as Decisões complementares de 25 de fevereiro de 2025 (a seguir, conjuntamente, «decisões em causa no processo principal») foram impugnadas pelos recorrentes no processo principal.

17 Embora o Ministro tenha adotado decisões de revogação das decisões em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, em conformidade com o artigo 6:19 da Awb, tem competência para anular essas decisões de revogação, uma vez que os recorrentes no processo principal têm interesse nessa anulação. O mesmo órgão jurisdicional refere, a este respeito, que as decisões de revogação das decisões em causa no processo principal podem ser anuladas por dois fundamentos distintos. Por um lado, essas decisões de revogação foram adotadas em violação do artigo 3:3 da Awb e são, assim, suscetíveis de ser anuladas com esse fundamento. Por outro lado, as referidas decisões de revogação constituem uma ingerência irregular do Ministro no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, pelo que são contrárias ao artigo 47.° da Carta e ao artigo 46.° da Diretiva 2013/32, podendo ser anuladas com este segundo fundamento. Por último, esse órgão jurisdicional salienta que, havendo anulação das decisões de revogação, pode examinar o mérito das decisões em causa no processo principal.

18 No que respeita ao indeferimento dos pedidos de proteção internacional dos recorrentes no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera dispor de informações suficientes, por um lado, para proceder, por si só, à apreciação da credibilidade de certos elementos que fundamentam os pedidos de asilo, ou seja, a identificação das raparigas com o valor fundamental da igualdade entre homens e mulheres e, por outro, para fazer ele próprio uma apreciação sobre alguns dos fundamentos dos pedidos de proteção internacional, a saber, os problemas com o vizinho, o receio de uma vingança privada e o receio do casamento forçado das raparigas.

19 Todavia, esse órgão jurisdicional esclarece que, segundo a jurisprudência da Afdeling Bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, Países Baixos), não pode proceder a tais apreciações. Com efeito, segundo esta jurisprudência nacional, um órgão jurisdicional que se pronuncia sobre a legalidade de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional e que considera que a apreciação feita nessa decisão sobre a credibilidade da fundamentação desse pedido no sentido de que está insuficientemente fundamentada não pode decidir ele próprio nem sobre essa credibilidade nem sobre o referido pedido. Esse órgão jurisdicional deve anular a mencionada decisão de indeferimento e, em seguida, remeter o processo ao Ministro para que proceda a nova apreciação do pedido de proteção internacional.

20 Ora, o referido órgão jurisdicional refere ter dúvidas quanto à conformidade da referida jurisprudência nacional com a Diretiva 2013/32.

21 No que respeita ao receio dos recorrentes no processo principal de serem perseguidos em caso de regresso ao Iraque, o órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o conceito de «receio fundado» não é definido pela Diretiva 2011/95 e que, a nível nacional, não há uma apreciação padronizada desse receio. Ora, se esse receio dever ser avaliado através de um cálculo de probabilidades matemáticas, então esse órgão jurisdicional entende que deve remeter o processo ao Ministro sobre esta questão para que este efetue esse cálculo, uma vez que, no estado atual dos autos e das informações sobre o país em causa, não dispõe das informações necessárias para efetuar esse cálculo.

22 Foi nestas circunstâncias que o rechtbank Den Haag zittingsplaats Zwolle (Tribunal de Primeira Instância de Haia, lugar da audiência em Zwolle) decidiu suspender o processo e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Pode o Rechtbank (Tribunal de Primeira Instância), com base no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva [2013/32], eventualmente em conjugação com o artigo 47.° da [Carta] ou com qualquer outra disposição ou princípio do direito da União, invocar a sua competência para, em substituição da apreciação do [Ministro], proceder à sua própria apreciação sobre a credibilidade da fundamentação de um pedido de asilo?

(2) Pode o Rechtbank (Tribunal de Primeira Instância), ao abrigo de uma das referidas disposições, invocar a sua competência para, com base nos elementos do pedido de asilo considerados credíveis pelo [Ministro] e, em caso de resposta afirmativa à questão 1, nos elementos do pedido de asilo que o Rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] também considera credíveis, decidir quanto ao mérito e de forma definitiva sobre o pedido de proteção internacional? Neste contexto, pode o Rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] substituir a apreciação do [Ministro] pela sua própria apreciação sobre a plausibilidade do receio de ser perseguido ou do risco real de ofensas graves, nomeadamente se considerar que está suficientemente informado para proceder a essa apreciação, tendo em conta as informações disponíveis sobre o país e acessíveis ao público?

(3) Pode a jurisprudência nacional, com base, por exemplo, na autonomia processual, limitar os poderes referidos nas questões 1 e 2, no sentido de que esses poderes são exclusivamente atribuídos ao [Ministro]?

(4) Pode o Rechtbank [(Tribunal de Primeira Instância)] tomar em consideração as informações que foram apresentadas no âmbito de um recurso, mas que ainda não estavam disponíveis na fase administrativa, para determinar se dispõe de informações suficientes para proferir uma decisão quanto ao mérito? É relevante, para o efeito, o facto de as partes terem tido a possibilidade de se pronunciar integralmente sobre os factos por escrito ou na audiência?

(5) Deve [a expressão] “receando com razão ser perseguido”, na aceção do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva [2011/95], ser interpretad[a] no sentido de que existe um grau de probabilidade razoável de o requerente de asilo ser perseguido em caso de regresso? Deve este grau de probabilidade razoável ser interpretado utilizando o critério de uma “pessoa ponderada e razoável”, sendo determinante saber se, do ponto de vista de uma pessoa ponderada e razoável na situação do requerente de asilo, o regresso ao país de origem se afigura irrazoável depois de examinar todas as circunstâncias conhecidas? Em caso contrário, que critério deve ser utilizado?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

23 O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o processo fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 23.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

24 Em 22 de julho de 2025, a Segunda Secção do Tribunal de Justiça, sob proposta do juiz‑relator, ouvida a advogada‑geral, decidiu indeferir este pedido.

25 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de agosto de 2025, o processo foi submetido à tramitação acelerada prevista no artigo 105.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Quanto aos Regulamentos (UE) 2024/1347 e (UE) 2024/1348

26 Embora não tenha formalmente referido, nas questões submetidas, o Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou para pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e que revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2024/1347 e retificação JO L, 2025/90926), ou o Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE (JO L, 2024/1348), o órgão jurisdicional de reenvio solicitou ao Tribunal de Justiça que incluísse estes regulamentos nas respostas dadas a essas questões, uma vez que poderia vir a aplicá‑los no âmbito da análise do litígio no processo principal.

27 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas de direito da União a que o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).

28 Todavia, em primeiro lugar, há que salientar que, por força do artigo 42.° do Regulamento 2024/1347, este é aplicável a partir de 12 de junho de 2026.

29 Assim, não está demonstrado que a interpretação deste regulamento seja necessária ao órgão jurisdicional de reenvio para lhe permitir decidir no processo principal.

30 Em todo o caso, importa salientar que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 e o artigo 3.°, ponto 5, do Regulamento 2024/1347, que definem o conceito de «refugiado», estão redigidos de forma idêntica. Por conseguinte, a interpretação da expressão «receando com razão ser perseguido», conforme figura no artigo 2.°, alínea d), desta diretiva, é relevante para a eventual interpretação da mesma expressão, que é utilizada no artigo 3.°, ponto 5, deste regulamento.

31 Em segundo lugar, resulta do artigo 79.°, n.os 2 e 3, do Regulamento 2024/1348, por um lado, que este regulamento é aplicável a partir de 12 de junho de 2026 e, por outro, que o referido regulamento é aplicável ao procedimento de concessão de proteção internacional em relação aos pedidos de proteção internacional apresentados a partir de 12 de junho de 2026.

32 Daqui resulta que os pedidos de proteção internacional, como os dos recorrentes no processo principal, apresentados antes dessa data, são regulados pela Diretiva 2013/32.

33 Nestas condições, não há que interpretar os Regulamentos 2024/1347 e 2024/1348.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto às questões primeira a quarta

34 Com as suas questões primeira a quarta, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere ao órgão jurisdicional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa sobre a credibilidade da fundamentação desse pedido, sobre a plausibilidade do receio de perseguição do requerente ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao país de origem, bem como sobre o mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados no processo na fase de recurso, e, por outro, se, sendo caso disso, os Estados‑Membros podem limitar essa competência de modo que só o órgão de decisão, na aceção do artigo 2.°, alínea f), desta diretiva (a seguir «órgão de decisão»), tem competência para apreciar os pedidos de proteção internacional e decidir sobre o respetivo mérito.

35 Em primeiro lugar, importa salientar que a Diretiva 2013/32 estabelece uma distinção entre o «órgão de decisão», que define no seu artigo 2.°, alínea f), como «um órgão parajudicial ou administrativo de um Estado‑Membro, responsável pela apreciação dos pedidos de proteção internacional e competente para proferir uma decisão em primeira instância sobre esses pedidos», por um lado, e o «órgão jurisdicional», referido no seu artigo 46.°, por outro. O procedimento perante o órgão de decisão é regulado pelas disposições do capítulo III desta diretiva, intitulado «Procedimentos em primeira instância», ao passo que o processo no órgão jurisdicional obedece às regras enunciadas no capítulo V da referida diretiva, intitulado «Recursos» e constituído por esse artigo 46.° (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 103, e de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 61).

36 Como resulta do considerando 34 da Diretiva 2013/32, os procedimentos de apreciação da necessidade de proteção internacional deverão ser organizados de modo que as autoridades competentes possam proceder a uma apreciação rigorosa dos pedidos de proteção internacional.

37 Importa igualmente sublinhar que resulta dos considerandos 16 e 22, do artigo 4.° e da economia geral desta diretiva que a análise do pedido de proteção internacional por um órgão administrativo ou parajudicial dotado de meios específicos e de pessoal especializado na matéria é uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela referida diretiva (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 116, e de 16 de julho de 2020, Addis, C‑517/17, EU:C:2020:579, n.° 61).

38 Além disso, há que recordar que a apreciação regulada pelo artigo 4.° da Diretiva 2011/95, nos termos da qual o órgão de decisão deve adotar uma decisão sobre o pedido de proteção internacional, desenrola‑se em duas fases distintas. Numa primeira fase, o órgão de decisão deve apurar as circunstâncias factuais suscetíveis de constituir os elementos de prova em apoio desse pedido. Numa segunda fase, deve proceder à apreciação jurídica destes elementos, que consiste em decidir se, tendo em conta os factos que caracterizam um caso concreto, estão preenchidas as condições materiais para a concessão da proteção internacional (v., por analogia, Acórdão de 22 de novembro de 2012, M., C‑277/11, EU:C:2012:744, n.° 64).

39 É verdade que a avaliação da credibilidade da fundamentação de um pedido de proteção internacional e a avaliação da plausibilidade do receio de perseguição ou do risco real de sofrer ofensas graves fazem parte desta primeira fase e da apreciação da matéria de facto. No entanto, esta apreciação factual não está subtraída à competência do órgão jurisdicional de primeira instância no qual é interposto recurso da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional.

40 Com efeito, o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 reconhece aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas a um pedido dessa natureza. O artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva define o âmbito deste direito, especificando que os Estados‑Membros por ela vinculados devem assegurar que o órgão jurisdicional no qual a decisão sobre o pedido de proteção internacional é impugnada procede a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (v. Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 106, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 76).

41 No que respeita ao âmbito do mencionado direito, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito» deve ser interpretada no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados, por força desta última disposição, a adaptar o direito nacional de modo que o tratamento dos recursos em causa comporte uma análise, pelo juiz, de todos os elementos de facto e de direito que lhe permitam proceder a uma apreciação atualizada do caso concreto (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 110, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 81).

42 A este respeito, por um lado, o Tribunal de Justiça esclareceu que a expressão «ex nunc» põe em destaque a obrigação do juiz de proceder a uma apreciação que tenha em conta, sendo caso disso, os elementos novos surgidos após a adoção da decisão que é objeto do recurso (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 111; e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 82).

43 Com efeito, essa apreciação permite tratar o pedido de proteção internacional de modo exaustivo, sem que seja necessário devolver o processo ao órgão de decisão (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 112).

44 Por outro lado, o Tribunal de Justiça referiu que o adjetivo «exaustiva» que figura no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 confirma que o juiz é obrigado a analisar quer os elementos que o órgão de decisão teve ou podia ter tido em consideração quer os elementos surgidos após a adoção da decisão por esse órgão de decisão (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 113, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 83).

45 Daqui resulta, em primeiro lugar, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça mencionada nos n.os 41 a 43 do presente acórdão, um órgão jurisdicional de primeira instância em que é interposto recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é competente para apreciar a matéria de facto e proceder à sua própria apreciação exaustiva e atualizada dos factos em discussão perante si.

46 Com efeito, só a análise dos factos permite avaliar a credibilidade dos fundamentos do pedido de proteção internacional e a plausibilidade do receio de perseguição ou do risco real de sofrer ofensas graves, que são componentes essenciais da análise da necessidade dessa proteção.

47 Em segundo lugar, um órgão jurisdicional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional está obrigado, como decorre dos n.os 42 e 44 do presente acórdão, a analisar tanto os elementos que o órgão de decisão teve ou devia ter tido em conta como os que ocorreram após a adoção dessa decisão por esse órgão.

48 Isto implica que esse órgão jurisdicional possa ter em conta elementos apresentados no processo durante a fase de recurso, mas que ainda não estavam disponíveis na fase administrativa.

49 Além disso, o tratamento de um pedido de proteção internacional sofreria atrasos consideráveis se o órgão jurisdicional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão de indeferimento desse pedido tivesse de remeter o processo ao órgão de decisão para que tais elementos fossem tidos em conta por esse órgão na decisão sobre a necessidade de proteção internacional do requerente.

50 O poder de que o julgador dispõe de tomar em consideração novos elementos sobre os quais o referido órgão não se pronunciou inclui‑se no âmbito da finalidade da Diretiva 2013/32, que visa, em especial, como resulta nomeadamente do seu considerando 18, que os pedidos de proteção internacional sejam tratados «o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa» (Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 111 e 112, e de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.os 78 e 88).

51 Quanto à questão de saber se o requerente de proteção internacional e o órgão de decisão devem ter a possibilidade de se pronunciar sobre esses novos elementos, o Tribunal de Justiça referiu que o órgão jurisdicional é obrigado, como decorre do artigo 47.° da Carta, a dar a esse requerente a possibilidade de se exprimir quando esses elementos o possam afetar desfavoravelmente (Acórdão de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 114).

52 Esse órgão jurisdicional deve igualmente, em conformidade com o princípio do contraditório, dar ao órgão de decisão a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses novos elementos.

53 Esta interpretação impõe‑se tanto mais que o referido órgão jurisdicional deve ter em conta esses novos elementos para poder pronunciar‑se sobre o pedido de proteção internacional de forma exaustiva.

54 Daqui resulta que, para cumprir o requisito da análise exaustiva e ex nunc, previsto no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o órgão jurisdicional nacional de primeira instância no qual é interposto recurso da decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional deve, por um lado, ser competente para proceder à sua própria apreciação da matéria de facto e, por outro, ter em conta novos elementos surgidos após a adoção da decisão objeto de recurso, assegurando simultaneamente que as partes tenham a oportunidade de apresentar observações sobre esses elementos.

55 Em segundo lugar, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, ao prever que o órgão jurisdicional competente para conhecer do recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional é obrigado a examinar, se for caso disso, as «necessidades de proteção internacional» do requerente, o legislador da União, ao aprovar o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, pretendeu conferir a esse órgão jurisdicional, quando considera que dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários a esse respeito, o poder de se pronunciar de forma vinculativa, no termo de uma análise exaustiva e ex nunc, isto é, completa e atualizada, desses elementos, sobre a questão de saber se o referido requerente preenche as condições previstas pela Diretiva 2011/95 para lhe ser reconhecida proteção internacional (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 65).

56 Primeiro, decorre desta jurisprudência e dos n.os 41 a 44 do presente acórdão que o legislador definiu, no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o alcance e a intensidade da análise, pelo órgão jurisdicional nacional de primeira instância no qual é interposto recurso da decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional, das necessidades de proteção internacional dos requerentes. Daqui resulta que a definição do alcance e da intensidade dessa análise não está abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros. Por conseguinte, estes últimos não podem limitar a competência desse órgão jurisdicional para decidir sobre essas necessidades de proteção internacional.

57 A solução não pode ser diferente pelo facto de o órgão de decisão estar mais bem colocado e equipado para analisar os pedidos de proteção internacional quanto ao mérito. É certo que a análise desse pedido por esse órgão é, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 37 do presente acórdão, uma fase essencial dos procedimentos comuns instituídos pela Diretiva 2013/32. Todavia, no âmbito da sistemática instituída por esta diretiva, o referido órgão não tem competência exclusiva para apreciar os pedidos de proteção internacional e decidir sobre o seu mérito, como resulta nomeadamente da jurisprudência referida no n.° 55 do presente acórdão.

58 Do mesmo modo, decorre das considerações precedentes que, contrariamente ao que o Governo Neerlandês alega nas suas observações, é conferida ao órgão jurisdicional nacional de primeira instância no qual é interposto recurso da decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional uma competência que vai além de uma «fiscalização com alguma contenção» da decisão do órgão de decisão. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional não pode ser obrigado a exercer tal competência «com contenção», mas deve proceder a uma análise exaustiva e ex nunc, ou seja, completa e atualizada, dos elementos de facto e de direito, bem como das necessidades de proteção internacional do requerente.

59 Segundo, é verdade que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 regula apenas a análise do recurso, não se aplicando, portanto, às consequências de uma eventual anulação da decisão que é objeto de recurso (Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.° 54).

60 Todavia, resulta igualmente da jurisprudência que o reconhecimento a esse órgão jurisdicional do poder de se pronunciar de forma vinculativa sobre a questão de saber se um requerente preenche as condições previstas na Diretiva 2011/95 para que lhe seja reconhecida proteção internacional significa que, quando esse órgão jurisdicional anula a decisão de uma autoridade administrativa na sequência de uma apreciação completa e atualizada das necessidades de proteção internacional de um requerente à luz de todos os elementos relevantes de facto e de direito e declara que lhe deve ser concedida proteção internacional, e, em seguida, remete o processo a esse órgão de decisão para que este adote nova decisão, o referido órgão de decisão é obrigado a conceder a proteção internacional solicitada, sob reserva de elementos de facto ou de direito supervenientes que imponham objetivamente uma nova apreciação atualizada. Do mesmo modo, se aquele órgão de decisão adotar posteriormente uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar para esse efeito a superveniência de novos elementos que justifiquem uma reapreciação das necessidades de proteção internacional do referido requerente, o mencionado órgão jurisdicional deve alterar essa decisão não conforme com a sua sentença anterior e substituí‑la pela sua própria decisão quanto ao pedido de proteção internacional, não aplicando, se necessário, a legislação nacional que o proíbe de proceder nesse sentido (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.os 66, 73, 75, 77 e 78).

61 No caso em apreço, resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que este considera dispor de informações suficientes para proceder ele próprio a uma apreciação da credibilidade de certos elementos das declarações dos requerentes de proteção internacional, bem como de alguns dos fundamentos dos seus pedidos de proteção internacional. Todavia, precisa que, segundo a jurisprudência da Afdeling Bestuursrechtspraak van de Raad van State (Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, em formação jurisdicional), não está investido do poder de proceder a tais apreciações e deve limitar‑se a anular as decisões em causa no processo principal e, em seguida, remeter o processo ao Ministro para que este proceda à reapreciação dos pedidos de proteção internacional.

62 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, ao aplicar o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir assim o disposto no artigo 288.°, terceiro parágrafo, TFUE (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 66 e jurisprudência aí referida).

63 O princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração o direito interno na sua globalidade e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme ao objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Bauer e Willmeroth, C‑569/16 e C‑570/16, EU:C:2018:871, n.° 67 e jurisprudência aí referida).

64 Como o Tribunal de Justiça já declarou, a exigência de tal interpretação conforme inclui, nomeadamente, a obrigação de o órgão jurisdicional nacional alterar, se for o caso, jurisprudência que esteja assente, se esta se basear numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva. Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode, nomeadamente, validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.os 72 e 73 e jurisprudência aí referida).

65 No entanto, se essa interpretação conforme se revelar impossível, o Tribunal de Justiça sublinhou o imperativo de o juiz competente, com vista a aplicar o direito da União, não aplicar as normas legais nacionais que eventualmente obstem à plena eficácia de normas da União com efeito direto, como o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta (Acórdão de 3 de abril de 2025, Barouk, C‑283/24, EU:C:2025:236, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

66 Por último, não é suscetível de pôr em causa as considerações precedentes a possibilidade de recorrer da decisão de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão do órgão de decisão que indefere um pedido de proteção internacional.

67 Segundo a redação do artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, o recurso efetivo que os Estados‑Membros devem prever diz respeito «pelo menos [ao] recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância». Esta disposição obriga assim os Estados‑Membros a prever esse recurso, deixando‑lhes simultaneamente a possibilidade de instituir um recurso para a segunda instância ou um recurso de cassação, sem que, no entanto, as características da análise prevista pela referida disposição difiram consoante os Estados‑Membros façam ou não uso dessa possibilidade.

68 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às primeira a quarta questões que o artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, confere ao órgão jurisdicional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa sobre a credibilidade da fundamentação desse pedido, sobre a plausibilidade do receio de perseguição do requerente ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao país de origem, bem como sobre o mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados no processo na fase de recurso, e que, por outro lado, os Estados‑Membros não podem limitar essa competência.

Quanto à quinta questão

69 Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «receando com razão ser perseguido» visa a situação em que existe uma probabilidade razoável de um requerente de proteção internacional ser perseguido se regressar ao país de origem e, se for o caso, segundo que critérios deve ser demonstrada a existência dessa probabilidade razoável.

70 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio equaciona duas formas de apreciação do receio com razão de ser perseguido. Por um lado, este receio pode ser avaliado através de um cálculo de probabilidades matemáticas. Por outro, o referido receio pode ser definido como «uma probabilidade razoável» ou «um risco razoável de ser perseguido». Nesta hipótese, esse órgão jurisdicional pretende saber se o critério relevante consiste em determinar se, do ponto de vista de uma pessoa avisada e razoável colocada na situação do requerente de proteção internacional, um regresso ao país de origem se afigura irrazoável após avaliação de todas as circunstâncias conhecidas.

71 A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, nos termos do artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95, que reproduz o artigo 1.°, ponto A, § 2, da Convenção de Genebra, se entende por «refugiado», nomeadamente, o nacional de um país terceiro que, receando com razão ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a um determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país.

72 Quanto à apreciação da questão de saber se um requerente de proteção internacional receia com razão ser perseguido, o Tribunal de Justiça sublinhou que essa apreciação deve ser efetuada com vigilância e prudência, uma vez que estão em causa questões relativas à integridade da pessoa humana e às liberdades individuais, questões que integram os valores fundamentais da União (v., por analogia, Acórdão de 2 de março de 2010, Salahadin Abdulla e o., C‑175/08, C‑176/08, C‑178/08 e C‑179/08, EU:C:2010:105, n.os 88 a 90).

73 Resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na sistemática da Diretiva 2011/95, a avaliação do caráter fundado do receio de um requerente de ser perseguido deve, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva, revestir caráter individual e ser efetuada casuisticamente. Quando as autoridades nacionais competentes procedem a esta avaliação, devem determinar se as circunstâncias estabelecidas constituem ou não uma ameaça que possa fundar o receio da pessoa em questão, atendendo à sua situação individual, ser efetivamente objeto de atos de perseguição. Esta determinação deve basear‑se unicamente numa apreciação concreta dos factos e das circunstâncias, em conformidade com as regras enunciadas, designadamente, no artigo 4.°, n.os 3 a 5, da referida diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Opinião política no Estado‑Membro de acolhimento), C‑151/22, EU:C:2023:688, n.° 42 e jurisprudência aí referida].

74 O artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95 enumera, nas suas alíneas a) a e), os elementos que devem ser tidos em conta para este efeito, entre os quais figuram, nomeadamente, todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem do requerente à data da decisão sobre o pedido, as declarações e a documentação sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição, bem como a situação e as circunstâncias pessoais do requerente. O artigo 4.°, n.° 4, desta diretiva precisa que o facto de o requerente já ter sido perseguido ou diretamente ameaçado de perseguição constitui um indício sério do receio fundado do requerente de ser perseguido, a menos que haja motivos sérios para considerar que esta perseguição não se repetirá.

75 Assim, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem efetuar uma análise exaustiva e aprofundada de todas as circunstâncias pertinentes, relativas à situação pessoal específica desse requerente e do contexto mais geral do seu país de origem, nomeadamente nas suas vertentes política, jurídica, judicial, histórica e sociocultural, para determinar se o referido requerente receia com razão ser pessoalmente perseguido [v., neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2023, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Opinião política no Estado‑Membro de acolhimento), C‑151/22, EU:C:2023:688, n.° 45].

76 Assim, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para determinar se um requerente de proteção internacional receia com razão ser perseguido, há que proceder, com vigilância e prudência, a uma apreciação individual, concreta e objetiva da situação pessoal desse requerente, dos factos e das circunstâncias relativas ao seu pedido e à situação no seu país de origem.

77 Em segundo lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação das disposições da Diretiva 2011/95 deve, por isso, ser efetuada não apenas à luz da sistemática e da finalidade desta diretiva, como também no respeito pela Convenção de Genebra, que, como enuncia o considerando 4 dessa diretiva, constitui «a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados» [Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl e o. (Mulheres afegãs), C‑608/22 e C‑609/22, EU:C:2024:828, n.° 33 e jurisprudência aí referida].

78 Neste contexto, tendo em conta o papel confiado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) pela Convenção de Genebra, os documentos por este emitidos beneficiam de especial relevância [Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 38 e jurisprudência aí referida].

79 A expressão «receando com razão ser perseguido» que figura no artigo 1.°, secção A, ponto 2, da Convenção de Genebra é interpretada nos pontos 37 a 50 do documento HCR/1P/4/FRE/REV.4 do ACNUR, de fevereiro de 2019, intitulado «Manual de Procedimentos e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado e Diretrizes sobre a Proteção Internacional de acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 Relativos ao Estatuto dos Refugiados».

80 Segundo este documento, o «receio com razão de ser perseguido» tem uma dimensão subjetiva e uma dimensão objetiva. Tendo em conta o caráter subjetivo do receio, a apreciação da situação de um requerente de proteção internacional consiste mais numa apreciação das suas declarações do que numa apreciação da situação existente no país de origem. Todavia, uma vez que este elemento subjetivo é precisado pelos termos «com razão», a qualidade de refugiado não deve ser determinada unicamente pelo estado de espírito desse requerente, mas basear‑se numa situação objetiva e numa apreciação individual. Assim, para avaliar a existência de um receio razoável, devem ser tomados em consideração ambos os elementos.

81 Por um lado, decorre destas indicações que a avaliação da existência do «receio com razão de ser perseguido» não pode ser efetuada apenas do ponto de vista subjetivo do requerente de proteção internacional, devendo antes assentar numa avaliação objetiva da situação.

82 Por outro lado, o padrão exigido é o do receio razoável ou do receio que pode ser determinado numa medida razoável.

83 Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo o considerando 10 da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros deverão ter em conta as orientações relevantes do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), que foi substituído em 2022 pela Agência da União Europeia para o Asilo (AUEA), ao aplicarem esta diretiva.

84 Ora, primeiro, a AUEA refere nas páginas 20 e 21 do seu guia prático, intitulado «Condições a preencher para beneficiar de proteção internacional», que, para ser considerado fundado, o receio subjetivo de um requerente de proteção internacional deve ser objetivamente justificado. Além disso, para avaliar a situação desse requerente, é necessário examinar a sua situação individual à luz das informações relativas à situação geral no país de origem.

85 Em segundo lugar, nas páginas 118 e 119 do seu «Guia prático sobre a avaliação das provas e dos riscos», a AUEA precisa que o receio de perseguição é considerado fundado quando a probabilidade de o risco de perseguição se produzir atinja um certo limiar. Ora, segundo este guia prático, há que exigir um grau de probabilidade razoável, de modo que, mesmo que uma simples possibilidade de perseguição não seja suficiente para demonstrar o caráter fundado do receio invocado, não se deve, todavia, exigir que esse risco seja certo.

86 Por um lado, resulta destas três séries de considerações que, para demonstrar a existência de receio fundado de perseguição, as autoridades nacionais competentes não se podem posicionar apenas do ponto de vista subjetivo do requerente de proteção internacional, mas devem proceder a uma apreciação individual, concreta e objetiva da situação pessoal desse requerente, dos factos e das circunstâncias relativos ao seu pedido e à situação no país de origem.

87 Por outro lado, daqui decorre que se deve considerar demonstrado o receio de ser perseguido quando exista uma probabilidade razoável de o risco de perseguição invocado pelo requerente se produzir em caso de regresso ao país de origem.

88 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «receando com razão ser perseguido» visa a situação em que existe uma probabilidade razoável de um requerente de proteção internacional ser perseguido se regressar ao país de origem e que, para apurar a existência desse receio, as autoridades nacionais competentes devem proceder a uma avaliação individual, concreta e objetiva da situação pessoal desse requerente, dos factos e das circunstâncias relativos ao seu pedido, bem como da situação no país de origem.

Quanto às despesas

89 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretado no sentido de que:

por um lado, confere ao órgão jurisdicional de primeira instância no qual foi interposto recurso da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional competência para se pronunciar de forma vinculativa sobre a credibilidade da fundamentação desse pedido, sobre a plausibilidade do receio de perseguição do requerente ou do risco real de este último sofrer ofensas graves em caso de regresso ao país de origem, bem como sobre o mérito do referido pedido, tomando em consideração os elementos apresentados no processo na fase de recurso, e que, por outro lado, os EstadosMembros não podem limitar essa competência.

2) O artigo 2.°, alínea d), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida,

deve ser interpretado no sentido de que:

a expressão «receando com razão ser perseguido» visa a situação em que existe uma probabilidade razoável de um requerente de proteção internacional ser perseguido se regressar ao país de origem e que, para apurar a existência desse receio, as autoridades nacionais competentes devem proceder a uma avaliação individual, concreta e objetiva da situação pessoal desse requerente, dos factos e das circunstâncias relativos ao seu pedido, bem como da situação no país de origem.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.