Sumário
Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 30 de outubro de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANDREA BIONDI
apresentadas em 30 de outubro de 2025 (1)
Processos apensos C‑440/24 P e C‑441/24 P
República da Letónia
contra
Petr Aven (C‑440/24 P)
e
Mikhail Fridman (C‑441/24 P)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa — Artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e d), da Decisão 2014/145/PESC — Critério do apoio às ações ou políticas — Critério do apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis — Critério do benefício obtido dos decisores russos — Tutela jurisdicional efetiva — Fiscalização integral pelo juiz da União das medidas restritivas — Relevância do contexto na apreciação do mérito dos motivos de inclusão — Falta de distanciamento»
1. Os presentes recursos, interpostos pela República da Letónia, que foi interveniente no Tribunal Geral da União Europeia, oferecem ao Tribunal de Justiça a oportunidade de reiterar e especificar ainda o alcance do poder discricionário do Conselho da União Europeia, o ónus da prova que lhe incumbe e o padrão de fiscalização jurisdicional que o juiz da União tem de garantir.
2. Assim, a República da Letónia pede a anulação dos Acórdãos Aven/Conselho (2) e Fridman/Conselho (3) (a seguir, em conjunto, «acórdãos recorridos») através dos quais o Tribunal Geral deu provimento, respetivamente, aos recursos de Petr Aven e Mikhail Fridman destinados ambos à anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2022/337 (4) e do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 (5) (a seguir, em conjunto, «atos iniciais controvertidos») e, por outro, da Decisão (PESC) 2022/1530 (6) e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 (7) (a seguir, em conjunto, «atos de manutenção controvertidos»), na parte em que esses atos (a seguir, em conjunto, «atos controvertidos») lhes dizem respeito.
3. P. Aven e M. Fridman foram incluídos nas listas de pessoas cujos bens devem ser congelados com base em dois critérios do artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (JO 2022, L 50, p. 1). Com efeito, o Conselho incluiu P. Aven e M. Fridman por considerar que «apoi[avam] ou apli[cavam]» ações ou políticas que comprometiam ou ameaçavam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e a sua estabilidade e segurança [artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 2014/145 alterada; a seguir «critério a)»] e que prestavam «apoio material ou financeiro ou que obt[inham] benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia» [artigo 2.°, n.° 1, alínea d) da Decisão 2014/145 alterada; a seguir «critério d)»].
I. Antecedentes do litígio e acórdãos recorridos
4. No que respeita aos antecedentes do litígio, remeto para os n.os 2 a 14 do Acórdão Aven/Conselho e para os n.os 2 a 14 do Acórdão Fridman/Conselho.
5. No seu recurso no Tribunal Geral, P. Aven invocou dois fundamentos, o primeiro relativo a erros de apreciação do Conselho que resultaram, erradamente, na sua inclusão e manutenção nas listas controvertidas e o segundo, dirigido contra os atos de manutenção, relativo à violação do dever de reapreciação periódica da sua situação e do dever de fundamentação. O Tribunal Geral apreciou o mérito da inclusão e da manutenção de P. Aven nas referidas listas ao abrigo dos critérios a) e d), tendo em conta, em especial, o caráter alegadamente errado da apreciação dos factos efetuada pelo Conselho (8). No termo da sua análise, o Tribunal Geral concluiu que nenhum dos motivos que figuravam nos atos, perante ele, impugnados estava provado de forma juridicamente bastante e que a inclusão e a manutenção de P. Aven nas listas não eram, portanto, justificadas (9). Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento e anulou os atos controvertidos na parte em que diziam respeito a P. Aven.
6. Por seu lado, M. Fridman invocou os mesmos dois fundamentos no Tribunal Geral, que apenas examinou o primeiro fundamento relativo a erros de apreciação. Após analisar o caráter alegadamente errado da apreciação dos factos efetuada pelo Conselho, o Tribunal Geral concluiu que nenhum dos motivos que figuravam nos atos impugnados estava provado de forma juridicamente bastante e que a inclusão e a manutenção de M. Fridman nas listas controvertidas não eram justificadas (10). Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou procedente o primeiro fundamento e anulou os atos controvertidos na parte em que diziam respeito a M. Fridman.
II. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
7. No processo C‑440/24 P, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne a anular o Acórdão Aven/Conselho e a condenar cada parte nas despesas. P. Aven pede ao Tribunal de Justiça que se digne, a título principal, a negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente; a título subsidiário, a negar provimento ao recurso e, em todo o caso, a condenar a República da Letónia nas despesas.
8. No processo C‑441/24 P, a República da Letónia pede ao Tribunal de Justiça que se digne a anular o Acórdão Fridman/Conselho e a condenar cada parte nas despesas. M. Fridman pede ao Tribunal de Justiça que se digne, a título principal, a negar provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente improcedente; a título subsidiário, a negar provimento ao recurso e, em todo o caso, a condenar a República da Letónia nas despesas.
9. Por Decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de outubro de 2024 e de 6 de novembro de 2024, a República da Estónia e a República da Lituânia foram admitidas a intervir, em apoio dos pedidos da República da Letónia, no âmbito desses processos que foram em seguida apensados para efeitos da fase oral e do acórdão (11).
III. Quanto aos recursos
10. Em cada um dos seus dois recursos, a República da Letónia invoca quatro fundamentos semelhantes.
11. O primeiro é relativo à inobservância da jurisprudência resultante do Acórdão Kadi (12); o segundo é relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova apresentados pelo Conselho; o terceiro é relativo a um erro de direito na aplicação do critério d); o quarto é relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não qualificou a falta de distanciamento como um apoio, na aceção do critério a).
A. Observações preliminares
12. Importa fazer preceder a análise dos presentes recursos de duas séries de considerações preliminares.
1. Quanto à intensidade da fiscalização jurisdicional e ao quadro de análise
13. Os diferentes fundamentos invocados no âmbito do presente recurso podem resumir‑se a uma única questão: a questão do nível da fiscalização jurisdicional que os órgãos jurisdicionais da União devem exercer sobre a legalidade das medidas restritivas adotadas pelo Conselho. Não é uma questão nova. É esperado dos órgãos jurisdicionais da União que consigam um equilíbrio delicado, mas finalmente equitativo, entre princípios e normas jurídicas diferentes e potencialmente contraditórios.
14. Os dois pratos da balança são, por um lado, o poder do Conselho em matéria de adoção de medidas restritivas e, por outro, a proteção dos direitos das pessoas que são atingidas por essas medidas.
15. É também impossível ignorar que estes recursos se inscrevem no contexto da invasão da Ucrânia, uma violação flagrante do direito internacional e da Carta das Nações Unidas (13), que constitui uma das ameaças mais graves à segurança europeia e à ordem internacional desde o fim da Segunda Guerra Mundial. É uma preocupação omnipresente na argumentação da República da Letónia.
16. Já foi reconhecida a importância dos objetivos prosseguidos pelo Conselho, que se inscrevem no objetivo mais amplo da manutenção da paz e da segurança internacional, em conformidade com os objetivos da ação externa da União referidos no artigo 21.° TUE, e o aumento progressivo das medidas restritivas, em função da sua efetividade, adotadas pelo Conselho em reação às ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (14). Os regimes de medidas restritivas que resultam dos atos controvertidos visam exercer a máxima pressão sobre a Federação da Rússia, aumentando o custo das suas ações destinadas a comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
17. Não há dúvida quanto à grande margem de que o Conselho dispõe para decidir da oportunidade das medidas restritivas e definir as suas condições. Há que acrescentar que esta margem se estende ao nível de severidade das referidas medidas e ao seu caráter, na prática, ilimitado, a fim de determinar se estas são suscetíveis de pôr termo à gravíssima violação do direito internacional pela Federação da Rússia.
18. Essa margem não pode, todavia, dispensar o Conselho de garantir e de demonstrar o caráter fundado dos motivos que levaram à inclusão e à manutenção das pessoas que são objeto de medidas restritivas, ou seja, de decisões individuais que as afetam negativamente de forma considerável (15).
19. A este respeito, saliento que o Tribunal Geral fez preceder a sua apreciação do mérito da inclusão e da manutenção de P. Aven e de M. Fridman ao abrigo dos critérios a) e d) de observações preliminares que refletem totalmente o quadro de análise elaborado pelo Tribunal de Justiça ao longo da sua jurisprudência.
20. O Tribunal de Justiça recordou ainda recentemente, por um lado, que «no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade dos fundamentos em que se baseia a decisão de incluir ou de manter o nome de uma pessoa na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas, a efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige, nomeadamente, que o juiz da União se assegure de que essa decisão, que reveste alcance individual para a pessoa em causa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos em que se baseia a referida decisão, de modo que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, tendo antes por objeto a questão de saber se estes motivos, ou pelo menos um deles, considerado, por si só, suficiente para basear esses mesmos atos, estão sustentados por factos» (16).
21. Por outro lado, o Tribunal de Justiça reafirmou que essa apreciação «deve ser feita examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem, sendo que o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido [...]. Além disso, cabe à autoridade competente da União, em caso de contestação, demonstrar que os motivos invocados contra a pessoa em causa têm fundamento, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos motivos não têm fundamento. Embora não se exija que essa autoridade apresente ao juiz da União todas as informações e todos os elementos de prova inerentes aos motivos alegados, importa, no entanto, que as informações ou os elementos de prova sustentem os motivos invocados contra a pessoa em causa» (17).
22. Resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, na fiscalização de medidas restritivas, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos por força dos Tratados, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade dos atos da União, o que é igualmente válido para a fiscalização dos atos que instituem medidas restritivas (18).
23. É, portanto, tendo presente este quadro de análise que há que examinar os presentes recursos.
2. Quanto aos critérios de inclusão
24. Convém, em seguida, voltar brevemente aos critérios utilizados pelo Conselho para incluir e manter os nomes de P. Aven e de M. Fridman nas listas das pessoas cujos bens devem ser congelados.
25. Esses critérios foram definidos pelo Conselho, que recorreu para o efeito ao amplo poder de apreciação que lhe é reconhecido nesta matéria (19) e que não é aqui contestado. Foi a Decisão 2022/329 que alterou os critérios de inclusão, num contexto caracterizado pela necessidade urgente de adotar medidas restritivas adicionais face à gravidade da situação (20).
26. O Tribunal Geral excluiu expressamente a possibilidade de estas inclusões e estas manutenções — portanto, tanto para P. Aven como para M. Fridman, terem podido basear‑se noutros critérios (21), como sugeria o Conselho no processo perante o Tribunal Geral. Esta conclusão não é posta em causa no âmbito dos presentes recursos. Por conseguinte, há que considerar que os únicos critérios relevantes para a análise são os critérios a) e d).
27. Decorre assim do critério a) que os fundos e os recursos económicos (22) das pessoas singulares que «apoiem ou apliquem» ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a sua estabilidade ou segurança, devem ser congelados.
28. Por seu turno, o critério d) visa, nomeadamente, congelar os fundos de pessoas singulares, quer porque prestam apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia, quer porque obtêm benefícios desses decisores.
29. Estes atos não contêm nenhuma definição dos conceitos de «apoio», de «apoio material ou financeiro», de «decisores russos» nem do que se deve entender pela expressão «obter benefícios». Também não contêm informação sobre os meios de prova (23).
30. Decorre do n.° 41 dos acórdãos recorridos que o Tribunal Geral decidiu que o critério a) «implica que seja provada a existência de uma ligação, direta ou indireta, entre as atividades ou as ações da pessoa [...] visada e a situação na Ucrânia na origem da adoção das medidas restritivas em causa [...] Estas pessoas devem, pelo seu comportamento, ter apoiado pessoas que se tornaram responsáveis por ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia».
31. Resulta do n.° 42 desses acórdãos que o Tribunal Geral decidiu que o critério d) «visa de forma específica e seletiva as pessoas singulares [...] que, mesmo que não tenham, enquanto tais, qualquer ligação com a anexação da Crimeia ou a desestabilização no leste da Ucrânia, prestem apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis pelas mesmas, ou obtenham benefícios desses decisores». O critério d) é composto, segundo o Tribunal Geral, de dois elementos, a saber, o apoio material ou financeiro aos decisores russos responsáveis por esta anexação ou desestabilização e a obtenção de benefícios desses decisores. Estes dois critérios não são cumulativos e, no que diz respeito aos benefícios, basta que a pessoa em causa obtenha benefícios dos decisores russos, sem que seja necessário estabelecer uma ligação entre os benefícios obtidos pelas pessoas ou entidades designadas e a anexação da Crimeia ou a desestabilização no leste da Ucrânia.
B. Quanto ao primeiro fundamento nos processos C‑440/24 P e C‑441/24 P, relativo a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência resultante do Acórdão Kadi
1. Resumo da argumentação das partes
32. A República da Letónia, apoiada pela República da Estónia e pela República da Lituânia, faz preceder a sua argumentação de uma série de observações gerais relativas à necessidade de estabelecer uma jurisprudência uniforme e de tomar em consideração o contexto mais amplo do regime russo e da sua influência. Esta apreciação deve ser efetuada tendo presente as exigências decorrentes do artigo 3.°, n.os 1 e 5, e do artigo 21.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e c), TUE.
33. O Tribunal Geral fez uma aplicação incorreta da jurisprudência recordada no n.° 31 dos acórdãos recorridos, que consistiu num único exame individual e isolado dos elementos de prova apresentados pelo Conselho, quando este exame devia ser complementado por uma análise conjunta global, tendo em conta o contexto em que esses elementos de prova se inseriam.
34. Assim, a República da Letónia sustenta que a fiscalização jurisdicional das medidas restritivas deve realizar‑se em três fases. Antes de mais, o Tribunal Geral devia examinar se um dos motivos invocados pelo Conselho justificava, por si só, a inclusão. Se nenhum dos motivos, considerados individualmente, pudesse justificar a inclusão, o Tribunal Geral devia, então, examinar as provas em conjunto. Em seguida, era necessário recorrer às informações que existissem fora dos limites dos elementos de prova apresentados, que constituíam um elemento essencial na apreciação da legalidade das medidas restritivas. O contexto externo é um instrumento à disposição do Tribunal Geral que lhe permite apreciar os elementos de prova quando estes são indissociáveis de uma determinada situação (24) e quando o Conselho se depara com dificuldades para recolher provas, como é o caso no contexto russo. Os elementos de prova relativos à proximidade de uma pessoa com um governo e o seu estatuto de «oligarca» num regime autoritário devem ser apreciados à luz deste contexto específico, incluindo a submissão do mundo dos negócios ao apoio às políticas de um regime autoritário. O Tribunal Geral não teve em conta informações esclarecedoras desse contexto fornecidas na tréplica do Conselho no Tribunal Geral. A República da Letónia faz referência, em especial, a um artigo de imprensa datado de 2012, um relatório do Bank of Finland Institute for Emerging Economies e uma declaração de P. Aven sobre o ambiente económico russo e o envolvimento dos decisores na sua progressão. Por último, por analogia com o Acórdão Conselho/Bamba (25), o Tribunal Geral deveria ter concluído que, tendo em conta o contexto que corroborava a ligação indissociável entre o ambiente económico russo e os dirigentes políticos, a fundamentação dos atos impugnados era suficiente.
35. A título preliminar, P. Aven e M. Fridman sugerem ao Tribunal de Justiça que faça uso do artigo 181.° do Regulamento de Processo. Além disso, sustentam, a título principal, que a argumentação desenvolvida pela República da Letónia no âmbito do primeiro fundamento do seu recurso não é clara e concluem pela sua inadmissibilidade. A título subsidiário, consideram que a argumentação da recorrente equivale a pedir que o Tribunal Geral substitua a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua própria fundamentação, o que é excluído pela jurisprudência (26). A fundamentação do Conselho deve ser apreciada apenas com base nos elementos em que o Conselho se apoiou no momento de tomar a sua decisão (27). P. Aven e M. Fridman sustentam que o Tribunal Geral não pode ir além da base documental do Conselho para ter em conta o funcionamento do regime russo. De qualquer modo, mesmo que o Tribunal Geral tivesse de proceder a tal análise, a conclusão manter‑se‑ia inalterada.
2. Análise
36. Desde já, há que declarar que, contrariamente ao que sustentam P. Aven e M. Fridman, os presentes recursos não são manifestamente inadmissíveis e manifestamente improcedentes nem podem ser objeto de despacho adotado com base no artigo 181.° do Regulamento de Processo.
37. Também deve ser rejeitada a alegação relativa à inadmissibilidade do primeiro fundamento. Com efeito, contrariamente ao que sustentam P. Aven e M. Fridman, a argumentação da recorrente é totalmente clara e de fácil compreensão, como demonstra, aliás, o facto de P. Aven e M. Fridman terem conseguido tomar posição sobre o mérito do referido fundamento para concluir pelo seu caráter infundado.
38. No que respeita à apreciação do mérito do primeiro fundamento, a República da Letónia pretende contestar, de modo geral, a forma como o Tribunal Geral conduziu a sua análise. Acusa‑o de ter isolado os motivos de inclusão e os supostos elementos de prova em seu apoio, quando deveria ter efetuado uma análise conjunta e global dos referidos motivos e elementos à luz do contexto que os rodeia. Neste sentido, o primeiro fundamento está estreitamente ligado ao segundo fundamento que articulou.
39. Proponho reagrupar os argumentos da República da Letónia sobre o primeiro fundamento em duas problemáticas: primeiro, a questão da tomada em consideração dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas; segundo, a alegação relativa à inobservância da jurisprudência Kadi devido a uma análise isolada dos elementos de prova e da não tomada em consideração do contexto externo.
40. Em primeiro lugar, quanto ao argumento da República da Letónia de que a apreciação da legalidade das medidas restritivas deve ser efetuada tendo presente as exigências decorrentes dos artigos 3.° e 21.° TUE, não se trata aqui de negar a importância das medidas restritivas para a realização dos objetivos e das ações da União na cena internacional. Devo, no entanto, observar que o rigor da fiscalização jurisdicional efetuada pelo juiz da União, conforme definido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, responde também a uma exigência normativa de primeiro plano, uma vez que decorre do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Por outras palavras, mesmo quando são invocados os artigos 3.° e 21.° TUE, o caráter plenamente efetivo da fiscalização jurisdicional perdura.
41. Aliás, importa recordar que esta fiscalização jurisdicional visa assegurar que o Conselho cumpriu as suas obrigações. A este respeito, recordo que o Conselho é obrigado, quando adota medidas restritivas, a respeitar os direitos fundamentais (28), entre os quais o direito a uma boa administração, do qual decorre o direito de todas as pessoas a que os seus assuntos sejam tratados de forma imparcial e equitativa (29).
42. Em segundo lugar, no que respeita às obrigações que recaem sobre o Tribunal Geral quando aprecia o mérito dos motivos da inclusão ou da manutenção de uma pessoa na lista das pessoas cujos bens devem ser congelados, recordo que lhe compete certificar‑se de que as decisões de inclusão ou de manutenção assentam numa base factual suficientemente sólida. Os factos alegados na exposição de motivos devem ser verificados sem se limitar, para tal, à apreciação da sua probabilidade abstrata. As informações e os elementos de prova apresentados pelo Conselho devem permitir determinar, pelo menos, a existência de um dos motivos de inclusão, de modo que o juiz da União deve verificar a sua exatidão material e apreciar a sua força probatória em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das observações apresentadas pela pessoa em causa.
43. Por outro lado, a apreciação da legalidade dos motivos de inclusão pode também ser feita examinando os elementos de prova não de forma isolada, mas no contexto em que se inserem, sendo que o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar ao juiz da União um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa sujeita a uma medida de congelamento dos seus fundos e o regime combatido (30). Assim, recorrer ao contexto permite ao Conselho cumprir o ónus da prova em situações em que é difícil o acesso a informações, como foi o caso, por exemplo, no Acórdão Anbouba/Conselho (31).
44. É inegável que se pode recorrer ao contexto para apreciar a legalidade dos critérios de inclusão (32), mas também o mérito dos motivos de inclusão. Em contrapartida, se o contexto pode sempre enriquecer um motivo ou um elemento de prova, nunca pode substituí‑los.
45. No Acórdão Anbouba/Conselho, os motivos de inclusão da pessoa em causa baseavam‑se num determinado número de indícios relativos, nomeadamente, a algumas das funções desempenhadas pela pessoa em causa na economia síria. Estes motivos assentavam em factos reconhecidos e pertinentes no momento da inclusão. Examinados isoladamente, esses factos não eram reveladores de um apoio; somados e esclarecidos pelo seu contexto, tornavam‑se um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitiam estabelecer que essa pessoa prestava apoio económico ao regime sírio (33).
46. Na minha opinião, toda a dificuldade nos presentes recursos reside no facto de os motivos da inclusão de P. Aven e de M. Fridman e as provas que os sustentam se basearem em elementos insuscetíveis de revelar um apoio na aceção do critério a) ou d) ou um benefício na aceção do critério d). Por outras palavras, nada restava, no termo da análise do Tribunal Geral nos acórdãos recorridos, para ser esclarecido pelo contexto.
47. A posição da República da Letónia é a seguinte: uma vez que P. Aven e M. Fridman são oligarcas russos, só conseguiram chegar a esse nível de sucesso económico apoiando ou sendo apoiados — e, portando, obtendo benefícios — do regime russo em geral e de V. Putin em especial.
48. É mais do que provável que esta afirmação seja factualmente correta.
49. No entanto, o padrão europeu de proteção jurisdicional é mais exigente e, para que a fiscalização seja integral, deve ter em conta o teor dos critérios de inclusão e garantir a correspondência entre os motivos de inclusão, as provas que os sustentam e o próprio critério. A fiscalização integral não é conciliável com o estabelecimento de uma presunção através do recurso ao contexto.
50. Uma interpretação dos elementos de prova à luz do contexto não pode ser tão construtiva a ponto de desvirtuar o próprio critério.
51. Além disso, os elementos contextuais invocados pela República da Letónia, retomando em parte os relativos à tréplica do Conselho apresentada no Tribunal Geral, não podem ocultar o facto de esse contexto não ter sido relatado nos atos controvertidos (34). O Conselho tinha, portanto, de apresentar os motivos precisos e concretos — sendo caso disso, um conjunto de indícios concretos, precisos e concordantes — referentes a factos suscetíveis de caracterizar um comportamento como os visados pelos critérios a) e d), conforme recordados por mim no início da análise.
52. Por conseguinte, a meu ver, foi com razão que o Tribunal Geral decidiu que os diferentes motivos enunciados no n.° 44 dos acórdãos recorridos eram, é certo, suscetíveis de estabelecer uma forma de proximidade com V. Putin ou com as pessoas que o rodeiam, mas não permitiam demonstrar que P. Aven e M. Fridman tinham apoiado ações ou políticas que comprometiam a Ucrânia, na aceção do critério a), nem que tinham obtido benefícios desses decisores na aceção do critério d) (35).
53. Na medida em que os critérios adotados são de natureza geral e que as disposições que os estabelecem não contêm nenhuma definição do que se deve entender por «apoio» às ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou por «apoio material ou financeiro [...] dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia,» ou pela expressão «obter benefícios» desses decisores, nem detalhes relativos aos meios de prova destes elementos, não há, a meu ver, razão para se afastar da linha jurisprudencial segundo a qual a apreciação do mérito da inclusão de uma pessoa na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas exige sempre a prova de elementos que permitam demonstrar que a pessoa visada forneceu apoio económico ao regime ou dele beneficiou (36). Com efeito, não decorre da formulação dos critérios a) e d) uma presunção de apoio ao regime russo ou de benefícios obtidos dos decisores russos, somente devido ao estatuto de P.Aven e M. Fridman na economia russa (37).
54. No que diz respeito ao argumento baseado no facto de a fiscalização jurisdicional das medidas restritivas ser uma fiscalização em três fases, como as descritas pela recorrente no recurso, constato que não encontra qualquer apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
55. Em especial, a afirmação segundo a qual, se nenhum motivos considerados individualmente puder justificar a inclusão, cabe ao Tribunal Geral examinar as provas no seu conjunto, parece‑me dificilmente conciliável com o princípio, várias vezes reiterado, de que, se o juiz da União considerar que, no mínimo, um dos motivos mencionados é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, por si só, um fundamento suficiente para fundamentar esta decisão, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação da referida decisão (38). Se um único motivo for suficiente, é necessário que pelo menos um motivo seja fundado. Ora, quando nenhum dos motivos está demonstrado, a conclusão de uma análise que os considere em conjunto não pode ser diferente.
56. No que respeita ao argumento extraído do Acórdão National Iranian Oil Company/Conselho (39), este não é convincente. A República da Letónia alega que o Tribunal de Justiça reconheceu, no n.° 78 desse acórdão, que o contexto dito «externo» é um instrumento à disposição do Tribunal Geral para lhe permitir apreciar os elementos de prova quando estes são indissociáveis de uma determinada situação e quando o Conselho é confrontado com dificuldades para recolher provas, como é o caso no contexto russo.
57. Ora, por um lado, no n.° 78 do Acórdão National Iranian Oil Company/Conselho, embora o Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de recorrer ao contexto para a interpretação de decisões adotadas no domínio da política externa e de segurança comum, é no âmbito da apreciação da legalidade dos critérios de inclusão, e não dos elementos de prova que supostamente sustentam os motivos de inclusão. Por outro lado, não resulta dos acórdãos recorridos que o Conselho tenha pretendido invocar dificuldades na obtenção da prova (40).
58. Quanto ao argumento segundo o qual o Tribunal Geral deveria ter considerado o contexto externo em torno das medidas restritivas que visavam P. Aven e M. Fridman e que as informações fornecidas pelo Conselho na tréplica no Tribunal Geral deveriam ter sido tomadas em consideração enquanto elementos suscetíveis de demonstrar que, atendendo ao contexto, a fundamentação dos atos impugnados se revelava suficiente, este resulta, de forma evidente, de uma confusão entre, por um lado, a fiscalização do respeito do dever de fundamentação e, por outro, a apreciação do mérito da inclusão, que exige que se verifique se os elementos invocados pelo Conselho para efeitos da inclusão estão demonstrados e se são suscetíveis de justificar a adoção dessas medidas (41). Ora, a fiscalização efetuada pelo Tribunal Geral nos dois acórdãos recorridos incidiu apenas sobre esta apreciação.
59. Por todas as razões que precedem, proponho que o primeiro fundamento seja julgado improcedente.
C. Quanto ao segundo fundamento nos processos C‑440/24 P e C‑441/24 P, relativo a uma desvirtuação dos elementos de prova apresentados pelo Conselho
1. Resumo da argumentação das partes
60. No seu segundo fundamento, que considera estreitamente ligado ao primeiro, a República da Letónia, apoiada pelas intervenientes, alega, em substância, que o Tribunal Geral desvirtuou as provas apresentadas pelo Conselho ao não ter examinado estas provas dentro do seu contexto.
61. No que respeita ao n.° 74 do Acórdão Aven/Conselho, a interpretação dada às provas n.os 3 e 7 vai contra o objetivo prosseguido pelas medidas adotadas pelo Conselho, sendo irrelevante a questão de saber se foram finalmente adotadas sanções americanas para efeitos da determinação do valor probatório dos elementos apresentados pelo Conselho que visavam revelar a relação estreita entre P. Aven e V. Putin e o facto de P. Aven se ter tornado parte integrante do regime russo.
62. No que se refere às provas n.os 4 e 12, o Tribunal Geral limitou‑se a uma leitura mecânica dos factos, quando tanto a comissão de inquérito denominada «Salié» como o lobbying de V. Putin a favor do Alfa Bank, um dos principais bancos privados da Rússia, evidenciam as relações estreitas, antigas e particulares entre P. Aven e o regime russo, bem como um apoio recíproco e indissociável.
63. As provas n.os 10 e 11 evidenciam novamente a proximidade entre P. Aven e V. Putin, dado que estava em causa a filha deste último.
64. No que diz respeito às provas n.os 2 e 3, comprovam a participação de P. Aven nos esforços do Kremlin com vista a levantar as sanções ocidentais e o envolvimento de P. Aven num certo número de conversas com o Governo Russo.
65. Resulta destes elementos de prova no seu conjunto que P. Aven não atua independentemente do Governo Russo, mas, pelo contrário, faz parte do regime russo ao qual está indissociavelmente ligado e que não pode ignorar as políticas, orientações e prioridades deste regime quando agiu como emissário. As responsabilidades e as tarefas confiadas a P. Aven demonstram‑no.
66. No que se refere às provas n.os 8 e 9, a apreciação destas provas dentro do seu contexto teria permitido ao Tribunal Geral concluir que não se tratava do simples exercício de um direito constitucionalmente garantido, atendendo à erosão do Estado de direito e da independência do procurador‑geral e à concentração dos poderes nas mãos do presidente russo. O Tribunal Geral parece ter ficado mais convencido pelo valor probatório de um parecer jurídico que avaliava a carta enviada por P. Aven ao presidente russo sem tomar em consideração as condições em que esse parecer foi obtido.
67. No que respeita ao Acórdão Fridman/Conselho, a República da Letónia considera que o Tribunal Geral errou ao rejeitar o valor probatório da prova n.° 7 que, no entanto, demonstrava um lobbying de V. Putin a favor do Alfa Group Turquia que recompensava a lealdade do Alfa Group — conglomerado criado em 1989 que inclui o Alfa Bank —, para com o regime russo. Ora, este lobbying evidencia claramente as relações estreitas, antigas e particulares entre M. Fridman e o regime russo. Contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.° 49 do Acórdão Fridman/Conselho, o motivo referente a um apoio político em 2005 deve ser tido em conta para justificar a inclusão de M. Fridman.
68. Uma vez que as provas n.os 1 e 2 são referentes à qualidade de M. Fridman como acionista multimilionário do Alfa Bank, o Tribunal Geral ignorou, uma vez mais, o contexto mais amplo que devia tomar em consideração (42), quando estas provas eram demonstrativas do estatuto de M. Fridman na economia russa.
69. A proximidade de M. Fridman com o presidente russo é ainda revelada pelas provas n.os 5 e 6.
70. A prova n.° 2 indica claramente que M. Fridman participou nos esforços do Kremlin para levantar as sanções ocidentais. Está demonstrado que M. Fridman não atuava independentemente do Governo Russo, mas, pelo contrário, fazia parte do regime russo ao qual estava indissociavelmente ligado. Não podia ignorar as políticas, orientações e prioridades desse regime, uma vez que atuou como seu emissário. As responsabilidades e as tarefas confiadas a M. Fridman são demonstrativas das relações estreitas e indissociáveis entre V. Putin e M. Fridman.
71. Por fim, a apreciação da totalidade das provas foi viciada, uma vez que o Tribunal Geral só as considerou através de um prisma fundamentalmente alterado.
72. P. Aven e M. Fridman concluem, a título principal, pela inadmissibilidade deste segundo fundamento e, a título subsidiário, pelo seu caráter manifestamente infundado.
2. Análise
73. Importa recordar a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça segundo a qual, por força do artigo 256.°, n.° 1, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro lado, para apreciar estes factos e os elementos de prova. A apreciação desses factos e desses elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, quando alega uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova pelo Tribunal Geral, um recorrente deve indicar de modo preciso os elementos que foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, do seu ponto de vista, conduziram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por último, a desvirtuação deve revelar de forma manifesta o caráter errado da apreciação dos elementos existentes, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (43).
74. Contrariamente ao que sustentam P. Aven e M. Fridman, o segundo fundamento é admissível uma vez que a argumentação da República da Letónia responde às exigências que acabo de recordar, uma vez que esta alega, de forma precisa e circunstanciada, a desvirtuação de toda uma série de elementos de prova devido ao facto de o Tribunal Geral não ter tido em conta o contexto em que se inserem.
a) Quanto à alegação de uma desvirtuação dos elementos de prova respeitantes a P. Aven
75. No que respeita aos elementos de prova decorrentes dos documentos n. os 3 e 7, o Tribunal Geral procedeu à apreciação do motivo segundo o qual P. Aven teve uma entrevista com V. Putin em 2016, que o avisou da possível adoção contra ele ou contra o Alfa Bank de sanções adicionais pelos Estados Unidos. O Tribunal Geral considerou que estes elementos se destinavam a demonstrar que o P. Aven tinha obtido benefícios dos decisores russos na aceção do critério d)(44). No entanto, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 74 do Acórdão Aven/Conselho, que, embora P. Aven não contestasse os factos, não resultava da prova constante dos autos que as sanções americanas adicionais tivessem sido finalmente adotadas.
76. Ora, a simples informação de uma eventualidade, sem a concreta realização do benefício, não foi considerada suscetível de determinar a existência do benefício, sendo que a tomada em consideração do contexto não alteraria esta conclusão. O critério d) não está redigido no sentido de abranger a mera possibilidade de um benefício. Não se pode deixar de observar que a conclusão a que o Tribunal Geral chegou no n.° 74 do Acórdão Aven/Conselho não é manifestamente errada, nem é, portanto, constitutiva de uma desvirtuação.
77. Como defende a República da Letónia, é certamente possível sustentar que uma eficácia acrescida das medidas restritivas e uma satisfação mais rápida dos objetivos que prosseguem exigem que se permita a inclusão de pessoas também nesses casos. No entanto, cabe ao Conselho formular o critério nesse sentido.
78. No que respeita aos elementos de prova decorrentes dos documentos n. os 4 e 12, a República da Letónia acusa o Tribunal Geral de ter procedido a uma leitura mecânica dos factos. Tenho dificuldade em compreender como uma leitura mecânica dos factos — ou seja, excessivamente próxima dos factos — pode revelar‑se manifestamente errada.
79. De qualquer modo, em primeiro lugar, a propósito do motivo relativo ao facto de V. Putin ter recompensado o Alfa Group, do qual P. Aven é um importante acionista, pela sua lealdade ao prestar, em 2005, um apoio político aos planos de investimento do grupo na Turquia, o Tribunal Geral considerou que este motivo se destinava a demonstrar que P. Aven obteve benefícios dos decisores russos na aceção do critério d). O Tribunal Geral decidiu que os decisores russos na origem dos benefícios visados por esse critério deviam ter iniciado a preparação da anexação da Crimeia e da desestabilização no leste da Ucrânia para que se pudesse considerar que os beneficiários das referidas vantagens não podiam ignorar o envolvimento desses decisores nesta preparação. Considerando que estas políticas e ações foram executadas a partir do final de fevereiro de 2014, o Tribunal Geral decidiu que o motivo do apoio político obtido em 2005 não era suscetível de ser tido em conta. A questão de saber se a apreciação do Tribunal Geral decorrente do n.° 48 do Acórdão Aven/Conselho está fundada é uma questão de direito que é objeto do terceiro fundamento, para cuja análise remeto. No que se refere ao resto da apreciação do elemento de prova n.° 12, não foi revelada qualquer desvirtuação devido à não tomada em consideração do contexto.
80. Em segundo lugar, o Tribunal Geral decidiu igualmente que o motivo relativo ao facto de P. Aven ter ajudado V. Putin no âmbito da comissão de inquérito Salié se destinava a determinar um apoio material ou financeiro aos decisores russos na aceção do critério d).
81. Constatando que os factos remontavam aos anos de 1991 e 1992, o Tribunal Geral excluiu o motivo por considerar que era referente a um período demasiado longínquo do período da inclusão e da manutenção de P. Aven para poder ser tido em conta, em especial porque nessa data a preparação da anexação da Crimeia e da desestabilização no leste da Ucrânia não tinha começado. A tomada em consideração do contexto não é suscetível de poder alterar esta conclusão.
82. Sem prejuízo da análise do terceiro fundamento, deve concluir‑se pela inexistência de desvirtuação no que se refere aos elementos de prova n.os 4 e 12.
83. No que respeita aos elementos de prova decorrentes dos documentos n. os 8 e 9, é de notar, desde logo, que a análise do Tribunal Geral não incidiu sobre o elemento de prova n.° 9 (45).
84. No se refere ao motivo relativo ao facto de P. Aven ter escrito uma carta a V. Putin para se queixar de uma decisão do Tribunal Arbitral de Moscovo proferida no âmbito de um processo que tinha por objeto os interesses da sua empresa e de V. Putin ter dado instruções ao Procurador‑Geral da Rússia para investigar esse processo, o Tribunal Geral considerou que se destinava a demonstrar que P. Aven tinha obtido benefícios dos decisores russos, na aceção do critério d) (46).
85. O elemento de prova n.° 8 consiste num artigo publicado num sítio Internet em 2019, cujo conteúdo é descrito no n.° 62 do Acórdão Aven/Conselho. Decorre do número seguinte deste acórdão que P. Aven não contesta essas informações.
86. No entanto, o Tribunal Geral não considerou que este elemento era suscetível de caracterizar um benefício, na aceção do critério d), uma vez que a possibilidade de se dirigir ao presidente russo, nessas circunstâncias e para esse efeito, está prevista na Constituição e que o elemento de prova n.° 8 não tinha permitido demonstrar que P. Aven tinha obtido dessa iniciativa um benefício específico.
87. Talvez possa parecer ingénuo considerar que os factos relatados no elemento de prova n.° 8 são, finalmente, nada mais do que o exercício de uma via de recurso, quando a Federação da Rússia já não é um Estado de direito. Compreendo perfeitamente o que a República da Letónia tenta defender na sua argumentação. No entanto, isso torna, a meu ver, a falha do Conselho ainda mais flagrante. Cabia‑lhe consolidar o motivo recorrendo a elementos suscetíveis de representar a não separação de poderes, a falta de independência judicial ou a erosão do Estado de direito, para retomar os termos da recorrente, o que provavelmente podia facilmente conseguir.
88. A apreciação pelo Tribunal Geral do elemento de prova n.° 8 não parece, portanto, conter uma desvirtuação.
89. Por último, no que respeita ao valor probatório do parecer jurídico apresentado por P. Aven, não se pode deixar de observar que a República da Letónia faz uma leitura errada do n.° 66 do Acórdão Aven/Conselho, uma vez que resulta simplesmente deste número que a mera circunstância de um documento ter sido apresentado por uma parte para efeitos da sua defesa não é suscetível de lhe retirar todo o valor probatório. Considerar o contrário reduziria consideravelmente os meios de defesa das pessoas em causa. Esse documento revela ter força probatória relativa, o que o Tribunal Geral reconheceu perfeitamente. De qualquer modo, não foi apenas com base nesse único parecer que o Tribunal Geral concluiu que o motivo não era fundamentado. Com efeito, o Tribunal Geral considerou que os factos apurados pelo Conselho eram insuficientes para demonstrar que o pedido de P. Aven e as consequências daí decorrentes constituíam um benefício que excedia o exercício de uma via de recurso ordinária devido não só ao parecer jurídico apresentado mas também às informações disponíveis no sítio Internet da presidência russa (47). O elemento de prova n.° 8 foi confrontado com elementos contrários, o que constitui o próprio princípio dos direitos de defesa, mas não foi, por isso, desvirtuado.
90. No que respeita aos elementos de prova n. os 10 e 11, destinavam‑se a sustentar o motivo segundo o qual existiam ligações entre o Alfa Group e V. Putin através da filha deste último (48).
91. Resulta destes elementos de prova que a filha mais velha de V. Putin liderou um projeto caritativo dirigido pelo centro de investigação no qual era doutoranda e que tinha por objetivo ajudar crianças doentes. Este projeto foi financiado pelo Alfa Bank (49).
92. Foi sem desvirtuar estes elementos que o Tribunal Geral decidiu que não eram suficientes para determinar um ato de apoio material ou financeiro, ou um benefício obtido por P. Aven no âmbito das suas relações com V. Putin na aceção do critério d)(50), nem para determinar um apoio na aceção do critério a) (51), uma vez que as eventuais relações mantidas com a filha de V. Putin eram, na melhor das hipóteses, suscetíveis de demonstrar uma certa proximidade de P. Aven com este último. Ora, não resulta nem do critério a) nem do critério d) que a mera proximidade com decisores russos constitua um motivo de inclusão.
93. No que respeita aos elementos de prova n. os 2 e 3 (52), a República da Letónia sustenta, em substância, que essas provas demonstram que P. Aven não atua independentemente do Governo Russo, do qual faz parte, uma vez que está indissociavelmente ligado a este.
94. Esta argumentação não consegue convencer da existência de uma desvirtuação dos elementos de prova n.os 2 e 3, uma vez que a razão da inclusão de P. Aven não se encontra no facto de este pertencer ao Governo Russo nem mesmo no facto de manter com este último uma relação tão estreita que é dele indissociável. Recordo que os únicos critérios examinados pelo Tribunal Geral no Acórdão Aven/Conselho são os critérios a) e d), e que a associação faz parte de outro fundamento jurídico (53).
95. Além disso, resulta do elemento de prova n.° 2 que a reunião em Washington DC ocorreu em 2018, ou seja, 4 anos antes da adoção dos atos iniciais. Tendo em conta a distância temporal que separa este acontecimento da primeira inclusão de P. Aven (54), este facto não podia, por si só, sustentar a atualidade do comportamento imputado no momento da inclusão (55).
96. Deve, portanto, concluir‑se pela inexistência de desvirtuação dos elementos de prova respeitantes a P. Aven.
b) Quanto à alegação de uma desvirtuação dos elementos de prova respeitantes a M. Fridman
97. No que se refere às alegações relativas a uma desvirtuação dos elementos de prova n. os 7, 5 e 6, remeto, mutatis mutandis, para a minha análise destes elementos na medida em que eram respeitantes a P Aven.
98. No que respeita aos elementos de prova n. os 1 e 2, a República da Letónia sustenta que estava demonstrada a qualidade de acionista multimilionário de M. Fridman. O Tribunal Geral ignorou, em especial no n.° 53 do Acórdão Fridman/Conselho, o contexto do qual decorre que é suficiente esta única qualidade para demonstrar um apoio a ações políticas na aceção do critério a), ou um apoio aos decisores russos ou um benefício obtido destes últimos na aceção do critério d). Estas provas demonstram o estatuto de M. Fridman dentro da economia russa e o seu lugar dentro do regime russo.
99. Esses argumentos refletem claramente o primeiro fundamento, para cuja análise remeto.
100. Decorre do n.° 51 do Acórdão Fridman/Conselho que os elementos de prova n.os 1 e 2 indicam que M. Fridman é um importante acionista do Alfa Group que inclui o Alfa Bank, do qual M. Fridman é igualmente acionista. M. Fridman é designado como um dos multimilionários do grupo e um dos dirigentes do Alfa Group.
101. Foi sem desvirtuação que o Tribunal Geral deduziu destes elementos a demonstração de que M. Fridman era um importante acionista do Alfa Group (56) e foi também sem desvirtuação que os confrontou com os critérios de inclusão para concluir que não permitiam determinar que M. Fridman tinha apoiado ações ou políticas na aceção do critério a), nem prestado apoio material ou financeiro aos decisores russos ou obtido benefícios destes últimos na aceção do critério d)(57). Com efeito, na falta de elementos nos atos controvertidos suscetíveis de determinar uma ligação entre o lugar ocupado por um homem de negócios na economia russa e a necessária existência de um apoio para conseguir ocupar e manter esse lugar, os factos sustentados pelos elementos de prova n.os 1 e 2 não corroboram os motivos da inclusão e revelam‑se desconectados dos critérios a) e d), que são os únicos que motivaram a inclusão de M. Fridman na lista de pessoas cujos bens devem ser congelados.
102. Resulta do conjunto da análise que precede que o segundo fundamento deve ser rejeitado por ser infundado.
D. Quanto ao terceiro fundamento nos processos C‑440/24 P e C‑441/24 P, relativo a um erro de direito na interpretação e na aplicação do critério d)
103. A República da Letónia, apoiada na sua argumentação pela República da Estónia e pela República da Lituânia, divide este terceiro fundamento em duas partes. Na primeira parte, o Tribunal Geral é acusado de ter decidido que o critério d) só podia ser aplicado na condição de os decisores russos já terem iniciado a preparação da anexação da Crimeia ou da desestabilização no leste da Ucrânia. A segunda parte é relativa a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral não teve em conta a ligação indissociável entre o regime russo e os oligarcas.
1. Quanto à primeira parte do terceiro fundamento
104. A República da Letónia sustenta, em substância, que o Tribunal Geral adotou uma interpretação demasiado restrita do Acórdão Rotenberg/Conselho (58) que é contrária à jurisprudência relativa à apreciação da validade dos motivos de inclusão. Esta apreciação exige que os elementos de prova sejam examinados no seu contexto. Além disso, decorre desta jurisprudência que o Conselho respeita o ónus da prova que lhe incumbe se apresentar um conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitam estabelecer a existência de uma ligação suficiente entre a pessoa visada e o regime (59). Se os elementos de prova só devessem ser considerados a partir do início da preparação pelos decisores da anexação da Crimeia ou da desestabilização no leste da Ucrânia, não seria tido em conta o contexto das medidas restritivas. As ações e as políticas referidas no critério d) foram planeadas antes de 2014. Além disso, não há que aplicar o Acórdão Rotenberg/Conselho às medidas adotadas após 22 de fevereiro de 2022. Antes da invasão russa da Ucrânia, o critério pertinente era o do «apoio ativo». A Decisão 2022/329 alterou o critério que passou a visar apenas um apoio. A jurisprudência acima referida incide, portanto, sobre um critério de inclusão distinto.
105. P. Aven e M. Fridman sustentam que esta primeira parte é, parcialmente, inadmissível, uma vez que a República da Letónia nunca sustentou até então que as políticas e as ações da Rússia já estavam planeadas antes do fim do mês de fevereiro de 2014. Quanto ao restante, P. Aven e M. Fridman concluem pela improcedência desta parte.
106. O argumento relativo à inadmissibilidade desta primeira parte deve ser rejeitado, uma vez que o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que um recorrente pode interpor recurso de uma decisão do Tribunal Geral, invocando, perante si, fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticar juridicamente a sua justeza (60). Pode, portanto, considerar‑se que a crítica da recorrente visa contestar a interpretação, pelo Tribunal Geral, do Acórdão Rotenberg/Conselho para efeitos da determinação do alcance do critério d).
107. Quanto ao mérito, no n.° 48 dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou que, para que o critério d) se possa aplicar, os decisores russos na origem dos benefícios a favor das pessoas visadas devem, pelo menos, já ter iniciado a preparação da anexação da Crimeia e a desestabilização no leste da Ucrânia. O Tribunal Geral decidiu que, só a partir do início desta preparação pelos decisores, é que se pode considerar que os referidos beneficiários tinham conhecimento do envolvimento dos decisores e podiam esperar que os seus recursos fossem alvo de medidas restritivas para impedir que prestassem apoio aos referidos decisores. Baseando‑se no Acórdão Rotenberg/Conselho, segundo o qual as políticas e as atividades visadas foram executadas a partir de finais de fevereiro de 2014, o Tribunal Geral deduziu que o motivo relativo a um apoio político em 2005 prestado por V. Putin não era, mesmo admitindo‑o provado, suscetível de ser tido em conta para justificar a inclusão de P. Aven e M. Fridman nas listas controvertidas (61).
108. Resulta da redação do critério d) que o mesmo visa, nomeadamente, as pessoas singulares que «prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia». Como decidiu o Tribunal Geral no n.° 42 dos acórdãos recorridos, «[este] critério visa de forma específica e seletiva as pessoas singulares [...] que, mesmo que não tenham, enquanto tais, qualquer ligação com a anexação da Crimeia ou a desestabilização no leste da Ucrânia» prestem tal apoio ou obtenham tais benefícios desses decisores, sendo que estes dois elementos não são cumulativos. O Tribunal Geral também decidiu corretamente que o referido critério «não exige que as pessoas [...] obtenham pessoalmente benefícios da anexação da Crimeia ou da desestabilização no leste da Ucrânia» (62), mas basta que obtenham benefícios de um dos decisores russos responsáveis por esses acontecimentos, sem que seja necessário demonstrar um nexo entre os benefícios e os referidos acontecimentos.
109. A definição do critério d) adotada pelo Tribunal Geral revela‑se correta.
110. Decorre da redação do critério d) que o apoio material e financeiro deve ter sido prestado aos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia. O benefício deve ter sido obtido desses mesmos decisores. Ora, para que os referidos decisores — aliás, não definidos — possam ser considerados responsáveis, é efetivamente necessário que o facto de que são considerados responsáveis tenha ocorrido.
111. Baseando‑se no Acórdão Rotenberg/Conselho, o Tribunal Geral decidiu que as «políticas e atividades» a que se refere o critério d) foram executadas a partir de finais de fevereiro de 2014 (63), sem se pronunciar sobre a data a partir da qual se podia considerar que os decisores russos tinham preparado a anexação da Crimeia e a desestabilização no leste da Ucrânia. No entanto, uma vez que considerou que os elementos relacionados com a comissão de inquérito Salié (no que diz respeito a P. Aven) e os relacionados com o apoio político prestado em 2005 por V. Putin aos investimentos no estrangeiro do Alfa Group (no que diz respeito a P Aven e M. Fridman) não podiam justificar a inclusão de P. Aven e M. Fridman ao abrigo do referido critério, devido ao facto de terem ocorrido numa data em que a preparação da anexação da Crimeia e da desestabilização no leste da Ucrânia ainda não tinha sido iniciada, o Tribunal Geral situou necessariamente numa data posterior a 2005 o início da preparação da anexação da Crimeia e da desestabilização no leste da Ucrânia.
112. Sem que, na minha opinião, seja necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a data exata do início da preparação desses acontecimentos, importa constatar o seguinte.
113. O Tribunal de Justiça já declarou que «o Conselho po[de] ter em conta, para apreciar se uma pessoa preenche um critério de inclusão como o critério a) ou o critério d), informações ou elementos de prova relativos a circunstâncias anteriores à data de adoção do ato que impõe ou mantém medidas restritivas, desde que essas informações ou elementos sustentem a fundamentação do presente ato e contribuam para estabelecer que, apesar do decurso do tempo e tendo em conta todas as circunstâncias relevantes específicas de cada caso, o interessado satisfaz o critério de registo em causa [...]. Nomeadamente, não se pode excluir que tais informações e elementos de prova possam ser tidos em conta para demonstrar, à luz do critério de inclusão em causa, uma continuidade entre, por um lado, a situação anterior da pessoa em causa e, por outro, a sua situação atual» (64).
114. Assim, o conjunto de indícios suficientemente concretos, precisos e concordantes que permitem estabelecer uma ligação suficiente entre a pessoa visada pelas medidas de congelamento de fundos e o regime combatido, que o Conselho pode invocar, é, efetivamente, suscetível de assentar em elementos antigos, anteriores à data de adoção dos atos de inclusão, desde que, de qualquer modo, seja também estabelecida uma continuidade entre esses elementos e a situação no dia da inclusão.
115. Acrescento que, à semelhança do que foi salientado pelo Tribunal Geral a propósito do critério a)(65), o critério d) implica, devido à utilização do presente do indicativo, que o apoio material ou financeiro seja prestado aos decisores russos responsáveis no dia da inclusão e da manutenção. O mesmo aplica‑se ao benefício obtido.
116. Assim, mesmo que se devesse considerar que o apoio político prestado, em 2005, por V. Putin ao Alfa Group, nos seus investimentos no estrangeiro, ocorreu num período em que tinha começado a preparação da anexação da Crimeia e da desestabilização no leste da Ucrânia, não é menos verdade que o Conselho devia ter demonstrado que, apesar do decurso do tempo, P. Aven e M. Fridman continuavam a obter dele benefícios, na aceção do critério d), no momento da respetiva inclusão e manutenção.
117. Por conseguinte, esta primeira parte do terceiro fundamento é, a meu ver, inoperante.
2. Quanto à segunda parte do terceiro fundamento
118. Na segunda parte do presente fundamento, a República da Letónia sustenta, em substância, que o Tribunal Geral interpretou de forma demasiado estrita a expressão «obtenham benefícios» decorrente do critério d). A proximidade com os decisores russos constitui já um benefício no contexto russo, devido à ligação indissociável entre o Governo Russo e a elite russa. O ambiente económico russo e os exemplos de cooperação de P. Aven e de M. Fridman com V. Putin constituem dois indícios desta situação. A indissociabilidade entre o ambiente económico russo e os dirigentes políticos foi salientada pelo Conselho nos pontos 89 e 91 da sua contestação no Tribunal Geral e nos pontos 14 e 16 da sua tréplica no Tribunal Geral. Os elementos de prova examinados em conjunto com as informações retiradas do contexto demonstram uma ligação indissociável entre P. Aven e M. Fridman e os decisores russos. Esta proximidade foi revelada e reconhecida, nomeadamente no n.° 45 dos acórdãos recorridos. Foi ainda reforçada pelo exercício, num longo período, de atividades que tinham por efeito apoiar ou beneficiar V. Putin, como evidenciam os elementos de prova n.os 3, 4, 10 e 11 respeitantes a P. Aven e n.os 2, 5 e 6 respeitantes a M. Fridman. A ação favorável de P. Aven e de M. Fridman para com V. Putin permitiu‑lhes obter um tratamento preferencial. Mesmo que os elementos de prova n.° 12 respeitantes a P. Aven e n.° 7 respeitantes a M. Fridman pertençam a um período não pertinente, informam sobre o estado da respetiva relação com os decisores russos, sobre a respetiva proximidade com estes últimos e sobre os benefícios daí obtidos. Esta proximidade prolongada e mantida permitiu obter um apoio aos investimentos, uma ajuda na manobra processual em curso e a prestação de conselhos e de informações por V. Putin.
119. Por seu lado, P. Aven e M. Fridman consideram que, no n.° 84 do Acórdão Aven/Conselho e no n.° 66 do Acórdão Fridman/Conselho, o Tribunal Geral apenas concluiu pela improcedência de uma alegação à luz do critério d), após ter rejeitado a procedência dessa mesma alegação à luz do critério a). Quanto ao restante, esta parte não formula qualquer crítica jurídica e visa simplesmente exigir que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos.
120. Na medida em que a República da Letónia pretende rever a apreciação dos elementos de prova n.os 3, 4, 10, 11 e 12 respeitantes a P. Aven e n.os 2, 5, 6 e 7 respeitantes a M. Fridman, remeto para a análise do segundo fundamento.
121. Quanto ao restante, recordo que o critério d) estabelece um motivo de inclusão devido a um benefício obtido pela pessoa em causa dos decisores russos e cujo caráter concreto deve ser demonstrado. A argumentação da recorrente consiste em sustentar que se deve considerar que os elementos que estabelecem uma proximidade de P. Aven e M. Fridman com esses decisores são demonstrativos de benefícios na aceção do critério d). A este respeito, recordo que não resulta da redação do critério d) que a proximidade seja um motivo de inclusão. Nem tal decorre do ambiente normativo imediato que rodeia a disposição que prevê o referido critério.
122. Uma vez que o critério d) está formulado de forma geral e não contém mais precisões quanto aos meios de prova desses elementos, a apreciação do mérito da inclusão de uma pessoa na lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas exige sempre a prova de elementos que permitam demonstrar que a pessoa visada obteve benefícios dos decisores russos (66).
123. Contrariamente ao que sustenta a República da Letónia, não existe na formulação deste critério nenhuma presunção de que a proximidade com os decisores russos é necessariamente portadora de benefícios na aceção do critério d). A argumentação da República da Letónia visa convencer da indissociabilidade da ligação entre o Governo Russo e a elite económica russa eventualmente mantida com o regime por personalidades que ocupam uma posição económica de primeira plana na Rússia (67). Porém, o ónus da prova que incumbia ao Conselho não incidia sobre esta ligação indissociável. Cabia ao Conselho apresentar elementos de prova, inscritos numa temporalidade pertinente, suscetíveis de caracterizar um benefício individual para P. Aven e M. Fridman que era obtido dos decisores russos.
124. Ora, o ponto 89 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito do processo Aven/Conselho (68) apresenta o conteúdo do artigo que constitui o elemento de prova n.° 1 numa secção desse articulado consagrada à credibilidade e à fiabilidade dos elementos de prova. Decorre do n.° 21 dos acórdãos recorridos que este artigo estabelece o controlo do Alfa Group por P. Aven e M. Fridman e o facto de estes serem processados por acusações de corrupção e de comportamento ilegal. O recurso não impugna esta apresentação do documento n.° 1. Como tal, nem o controlo do Alfa Group nem as acusações de corrupção ou de comportamento ilegal se afiguram suscetíveis de caracterizar um benefício obtido dos decisores russos na aceção do critério d).
125. Quanto ao ponto 91 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito do processo Aven/Conselho (69), faz referência ao anexo A.23 da petição de P. Aven no Tribunal Geral e ao anexo B.13 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito desse processo (70), que dá conta do poder económico, ou mesmo político, de P. Aven e M. Fridman, através de afirmações, aqui também, de natureza geral e que não se referem a um período próximo do da inclusão.
126. No que respeita aos pontos 14 e 16 das tréplicas do Conselho no Tribunal Geral no âmbito dos processos Aven/Conselho e Fridman/Conselho, enunciam generalidades sobre as ligações existentes entre o Kremlin e os oligarcas russos que, embora tenham sido enunciadas por P. Aven (71), nada dizem sobre o caráter concreto e individual do seu benefício obtido. A mesma constatação se impõe na leitura do ponto 16 dos referidos articulados.
127. Resulta do exposto que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao concluir que certos motivos eram eventualmente suscetíveis de demonstrar uma proximidade de P. Aven e M. Fridman com os decisores russos responsáveis — que por vezes nem sequer é contestada — sem conseguirem demonstrar que obtiveram benefícios desses decisores russos, na aceção do critério d).
128. Se a decisão fosse outra, ou seja, se o benefício decorresse necessariamente da posição da pessoa na economia russa sem qualquer outra forma de demonstração, poder‑se‑ia questionar a subsistência de uma diferença entre o critério d) e o critério g) (72).
129. Quanto à indissociabilidade invocada, parece‑me igualmente visar outro critério, que foi excluído pelo Tribunal Geral nos acórdãos recorridos sem que tenha sido contestado no âmbito dos recursos (73).
130. Proponho, portanto, que o Tribunal de Justiça declare improcedente esta segunda parte e, consequentemente, o terceiro fundamento.
E. Quanto ao quarto fundamento nos processos C‑440/24 P e C‑441/24 P, relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral não examinou dentro do contexto a alegação relativa à falta de distanciamento
131. A República da Letónia, apoiada pela República da Estónia e pela República da Lituânia, alega, em substância, que o Tribunal Geral interpretou erradamente a jurisprudência mencionada no n.° 82 do Acórdão Aven/Conselho e no n.° 64 do Acórdão Fridman/Conselho (74), uma vez que não examinou a alegação do Conselho segundo a qual P. Aven e M. Fridman não se distanciaram do regime russo no contexto dos outros elementos de prova. O distanciamento de uma pessoa relativamente ao regime russo constitui um dos meios através dos quais uma pessoa visada por medidas restritivas pode limitar a sua aplicabilidade. O efeito produzido pelo distanciamento justifica que se adote uma conceção estrita, isto é, a cessação de qualquer apoio ou cooperação com o regime em causa resultante de uma escolha da pessoa visada pelas medidas restritivas cujas consequências são irreversíveis num futuro próximo. Embora a República da Letónia reconheça que a falta de distanciamento não pode justificar, por si só, a instituição de medidas restritivas, a jurisprudência do Tribunal Geral distingue casos particulares. As provas apresentadas pelo Conselho mostram uma ligação tão estreita entre P. Aven e M. Fridman e o regime que é impossível levantar as medidas restritivas na falta de distanciamento relativamente a este último. O Tribunal Geral não apreciou, portanto, a falta de distanciamento de P. Aven e M. Fridman relativamente ao regime russo na situação particular de pessoas dotadas de um estatuto especial no seio deste regime e no contexto da indissociabilidade entre os regimes político e económico russos. A inação dessas pessoas não pode ser considerada de outra forma senão como um apoio ao regime. A República da Letónia acrescenta que a participação de P. Aven na reunião dos oligarcas na sequência da invasão da Ucrânia, convocada por V. Putin em 24 de fevereiro de 2022, é igualmente um elemento a ter em consideração. A República da Letónia convida os órgãos jurisdicionais da União a compreenderem a dimensão do desafio face à atual situação geopolítica e a reconhecerem que uma apreciação da situação apenas formal e isolada do seu contexto não é adequada a este desafio.
132. Após ter recordado que faziam parte dos raros homens de negócios russos que tomaram publicamente posição contra a guerra, P. Aven e M. Fridman sustentam, primeiro, que o acórdão mencionado no n.° 82 do Acórdão Aven/Conselho e no n.° 64 do Acórdão Fridman/Conselho não impõe nenhuma obrigação de examinar o argumento do Conselho segundo o qual não se distanciaram do regime russo. Decorre desses mesmos números que o Tribunal Geral examinou, todavia, o argumento do Conselho para concluir que a alegada falta de uma tomada de posição contra a invasão da Ucrânia não podia ser considerada um ato de apoio na aceção do critério a). De qualquer modo, P. Aven e M. Fridman consideram este quarto fundamento supérfluo, uma vez que a crítica do Conselho a que respondem os n.os 82 e 64 dos acórdãos recorridos não é suscetível de pôr em causa a apreciação feita pelo Tribunal Geral do elemento de prova relativo à respetiva participação numa delegação enviada a Washington. Uma vez que o restante do fundamento é apenas num novo convite ao Tribunal de Justiça para proceder a uma nova apreciação dos factos, P. Aven e M. Fridman concluem pela improcedência deste fundamento por ser, em parte, inadmissível e, em parte, manifestamente infundado.
133. O motivo de inadmissibilidade invocado por P. Aven e M. Fridman deve ser, desde logo, rejeitado. Com efeito, a República da Letónia não pede ao Tribunal de Justiça que proceda a uma nova apreciação dos factos. O quarto fundamento tem por objeto a questão de direito relativa à qualificação da falta de distanciamento como «apoio» na fiscalização do mérito da inclusão na lista das pessoas que devem ser objeto de medidas restritivas por força do critério a). Tratando‑se de qualificar juridicamente essa abstenção à luz do critério a)(75), o fundamento deve ser julgado admissível.
134. Quanto ao mérito, resulta dos acórdãos recorridos que o Tribunal Geral examinou o argumento do Conselho segundo o qual P. Aven e M. Fridman não tinham tomado uma posição firme contra a invasão da Ucrânia no contexto da análise do motivo segundo o qual tinham participado nos esforços do Kremlin para o levantamento das sanções ocidentais ao participarem na reunião do Atlantic Council em maio de 2018. Recordo que o Tribunal Geral considerou que essa participação não era suscetível de constituir um apoio (76), na data da adoção dos atos iniciais, de P. Aven e M. Fridman às ações e políticas que comprometiam a soberania da Ucrânia.
135. O Tribunal Geral recordou que a falta de distanciamento podia ser um elemento a ter em conta «em apoio da manutenção de medidas restritivas» (77), desde que essa falta constituísse apenas um dos indícios do conjunto que cabia ao Conselho invocar. O que parece confirmar o recente Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Timchenko/Conselho (78). Ora, nesta fase da análise do Tribunal Geral, nenhum dos motivos examinados revelava‑se fundamentado. Por conseguinte, decidir de forma diferente do que fez o Tribunal Geral no n.° 82 do Acórdão Aven/Conselho e no n.° 64 do Acórdão Fridman/Conselho teria necessariamente levado a considerar a falta de distanciamento como um comportamento individual equivalente a um ato positivo e atual de apoio. Ora, não é esse o alcance do critério a) e a República da Letónia reconhece‑o (79).
136. O argumento do Conselho relativo à falta de distanciamento não pode ter por efeito prolongar os efeitos do alegado apoio de 2018 até à data da inclusão.
137. Embora compreenda o empenho da recorrente na realização dos objetivos prosseguidos pelas medidas restritivas que aqui reitera, essa realização não pode justificar que a falta de distanciamento com os regimes ou situações combatidos seja per se, de forma automática, culpada ou, em todo o caso, reveladora de um apoio na aceção do critério a), nomeadamente devido ao facto de esses regimes se caracterizarem geralmente pela repressão brutal de qualquer expressão de opinião divergente.
138. Por outro lado, a meu ver, uma base factual constituída apenas pela falta de distanciamento não é suficientemente sólida nem responde aos padrões estabelecidos pela jurisprudência (80).
139. Por último, no que respeita à participação do P. Aven na reunião de 24 de fevereiro de 2022 no Kremlin, não é referida nos motivos dos atos controvertidos. Enquanto elemento de prova, poderia ter sustentado o motivo relativo ao estatuto de oligarca do P. Aven (81) devido à proximidade com o Kremlin e à colusão entre as esferas política e económica que a mesma representa, mas era necessário demonstrar esse apoio. A participação nessa reunião também sugere a associação de P. Aven a pessoas visadas por medidas restritivas, mas o Tribunal Geral decidiu que resultava da fundamentação dos atos controvertidos que os únicos critérios com base nos quais a inclusão de P. Aven e M. Fridman foi decidida eram os critérios a) e d) (82). Sobretudo, decorre do ponto 144 da contestação do Conselho no Tribunal Geral que o Conselho evocou a participação de P. Aven na reunião de 24 de fevereiro de 2022 essencialmente para contrariar as negações deste último, que pretendia defender‑se da alegação de que fazia parte do grupo dos 50 oligarcas.
140. Proponho, portanto, que se conclua pela improcedência do quarto fundamento por ser infundado.
F. Observações conclusivas
141. Resulta da minha análise dos recursos nestes processos apensos que lhes deve ser negado provimento. Por conseguinte, há que declarar que P. Aven e M. Fridman foram, como o Tribunal Geral decidiu, indevidamente incluídos, e depois mantidos, nas listas das pessoas sujeitas a medidas restritivas pelos atos controvertidos.
142. A preeminência do direito da União, da comunidade de direito que este funda e dos valores da União que encarna deve ser obstinadamente reafirmada quando espíritos beligerantes batem às nossas portas.
143. Deve ficar claro que o que se esperava do Conselho não era um padrão excessivo nem uma prova impossível (83). A análise do Tribunal Geral nos acórdãos recorridos inscreve‑se na linha do compromisso assumido pelo Tribunal de Justiça, desde o Acórdão Kadi, de proceder a uma fiscalização integral das medidas restritivas e de preservar um justo equilíbrio. A partir da adoção de decisões individuais que impõe às pessoas medidas restritivas, o verniz político destas medidas estala para deixar lugar ao desdobramento de toda a força protetora do indivíduo oferecida pelo direito da União. Esta força não pode variar em função da importância económica ou política das pessoas em causa, nem mesmo dos interesses em jogo (84).
IV. Quanto às despesas
144. Decorre do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.° do mesmo regulamento, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
145. Uma vez que P. Aven e M. Fridman requereram a condenação da República da Letónia nas despesas, esta última é condenada nas despesas nos processos apensos C‑440/24 P e C‑441/24 P.
146. Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, igualmente aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.° do mesmo regulamento, a República da Estónia e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.
V. Conclusão
147. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A República da Letónia é condenada nas despesas nestes processos apensos.
3) A República da Estónia e a República da Lituânia suportarão as suas próprias despesas.
1 Língua original: francês.
2 Acórdão de 10 de abril de 2024 (T‑301/22, a seguir «Acórdão Aven/Conselho», EU:T:2024:214).
3 Acórdão de 10 de abril de 2024 (T‑304/22, a seguir «Acórdão Fridman/Conselho», EU:T:2024:215).
4 Decisão do Conselho de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 59, p. 1).
5 Regulamento de Execução do Conselho de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 58, p. 1).
6 Decisão do Conselho de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149).
7 Regulamento de Execução do Conselho de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1).
8 V. n.os 39 e segs. do Acórdão Aven/Conselho.
9 V. n.° 87 do Acórdão Aven/Conselho.
10 V. n.° 69 do Acórdão Fridman/Conselho.
11 Em conformidade com a Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2025.
12 Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, a seguir «Acórdão Kadi», EU:C:2013:518).
13 V. a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas intitulada «Agression de l’Ukraine» de 1 de março de 2022 (A/ES‑11/L.1).
14 V. Acórdão de 25 de junho de 2020, VTB Bank/Conselho (C‑729/18 P, EU:C:2020:499, n.os 59 e 82).
15 Assim, o Tribunal de Justiça declarou — embora num domínio muito diferente — que «mesmo uma fiscalização jurisdicional com um alcance limitado requer que as instituições da União, autoras do ato em causa, estejam em condições de demonstrar ao Tribunal de Justiça que o ato foi adotado mediante um exercício efetivo do seu poder de apreciação, que pressupõe a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes da situação que esse ato pretendeu regular. Daqui resulta que essas instituições devem, pelo menos, poder apresentar e expor de forma clara e inequívoca os dados de base que tiveram de ser tidos em conta para fundamentar as medidas contestadas do referido ato e de que dependia o exercício do seu poder de apreciação» [Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Républica Checa/Parlamento e Conselho (C‑482/17, EU:C:2019:1035, n.° 81 e jurisprudência referida)].
16 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 38). No mesmo sentido, v. n.° 30 dos acórdãos recorridos.
17 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência referida). V., no mesmo sentido, n.os 31 a 33 dos acórdãos recorridos.
18 V., para uma reafirmação recente, Acórdão de 3 de julho de 2025, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho (C‑326/24 P, EU:C:2025:522, n.° 34 e jurisprudência referida).
19 V., entre outros, Acórdãos de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.° 77 e jurisprudência referida), de 7 de abril de 2016, Akhras/Conselho (C‑193/15 P, EU:C:2016:219, n.° 51 e jurisprudência referida), e de 17 de setembro de 2020, Rosneft e o./Conselho (C‑732/18 P, EU:C:2020:727, n.os 91 e 105).
20 V. considerandos 8 a 11 da Decisão 2022/329. Quanto ao contexto de urgência, v., igualmente, Conclusões da advogada‑geral L. Medina no processo Khudaverdyan/Conselho (C‑704/23 P, EU:C:2025:410, ponto 84).
21 V. n.° 27 dos acórdãos recorridos.
22 Para a continuação da análise, designarei por «congelamento de fundos» o congelamento de fundos e de recursos económicos.
23 Parece ser prática corrente do Conselho nesta matéria: v., por exemplo, Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 42).
24 A República da Letónia invoca aqui o Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.° 78 e jurisprudência referida).
25 Acórdão de 15 de novembro de 2012 (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.os 59 a 62).
26 P. Aven e M. Fridman baseiam‑se aqui, nomeadamente, nos Acórdãos de 4 de junho de 2020, Hungria/Comissão (C‑456/18 P, EU:C:2020:421, n.os 70 a 73), e de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão (C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, n.° 70).
27 P. Aven e M. Fridman baseiam‑se aqui no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Bateni/Conselho (T‑42/12 e T‑181/12, EU:T:2013:409, n.os 47 a 56).
28 V., nomeadamente, Acórdãos de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.° 27), de 11 de julho de 2019, Azarov/Conselho (C‑416/18 P, EU:C:2019:602, n.° 28), e de 26 de setembro de 2019, Klymenko/Conselho (C‑11/18 P, EU:C:2019:786, n.° 22).
29 V. Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho (C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 85).
30 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 39 e jurisprudência referida).
31 V. Acórdão de 21 de abril de 2015 (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 46).
32 V. Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128, n.° 78).
33 V. Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 51).
34 No âmbito de outro regime de medidas restritivas, o contexto tinha sido relatado nos atos do Conselho para explicar o teor do próprio critério. Este contexto pôde assim constituir um parâmetro à disposição do juiz da União. O Tribunal de Justiça declarou então que não resultava desse critério, lido à luz do contexto evocado no ato, que o Conselho tinha de provar uma ligação entre o estatuto de principal empresário e o regime sírio: v., Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho (C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 69).
35 V. n.° 45 dos acórdãos recorridos.
36 V., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho (C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 62 e jurisprudência referida).
37 V., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho (C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 63 e jurisprudência referida).
38 V. Acórdão de 28 de novembro de 2013, Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft (C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 72).
39 Acórdão de 1 de março de 2016, National Iranian Oil Company/Conselho (C‑440/14 P, EU:C:2016:128).
40 Estas dificuldades, se fossem invocadas, poderiam perfeitamente justificar uma certa flexibilização do ónus da prova que recai sobre o Conselho devido à linha divisória em que se posicionam as medidas restritivas, em geral, e à procura permanente de um certo equilíbrio entre, por um lado, a preservação da paz e da segurança internacional e, por outro, a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas e entidades incluídas [v. Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 131). Quanto à admissibilidade de uma flexibilização do ónus da prova, v. Conclusões do advogado‑geral Y. Bot nos processos Anbouba/Conselho (C‑605/13 P e C‑630/13 P, EU:C:2015:2, pontos 204 e segs.). É interessante observar, a este respeito, que o próprio recorrente admitia que a situação síria «complica[va] a administração da prova» (v. ponto 204 dessas conclusões). O Tribunal de Justiça teve, aliás, em consideração esta situação ao apreciar se o Conselho tinha cumprido o ónus da prova que lhe incumbia (Acórdão de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho, C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.° 52)].
41 V., nomeadamente, Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 61). Resulta desse acórdão que o Tribunal de Justiça recorreu ao contexto em torno das medidas restritivas que visavam a pessoa em causa, conforme descrito pelo Conselho em anexo ao seu recurso, para apreciar se a fundamentação das referidas medidas era suficiente [v. Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba (C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 62)].
42 Com base na jurisprudência resultante do Acórdão de 20 de julho de 2017, Badica e Kardiam/Conselho (T‑619/15, EU:T:2017:532).
43 V. Acórdãos de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão (C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.os 52 e 53), e de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.os 33 e 34).
44 O Tribunal Geral parece ter seguido, neste sentido, as indicações do Conselho, que determinou ele próprio, desde a sua contestação no Tribunal Geral, a que critério correspondia cada motivo.
45 V. n.° 21 do Acórdão Aven/Conselho.
46 V. n.° 61 do Acórdão Aven/Conselho.
47 V. n.° 63 do Acórdão Aven/Conselho.
48 V. n.° 58 do Acórdão Aven/Conselho.
49 V. n.° 57 do Acórdão Aven/Conselho.
50 V. n.os 58 e 59 do Acórdão Aven/Conselho.
51 V. n.° 60 do Acórdão Aven/Conselho.
52 V., respetivamente, n.° 77 e n.° 72 do Acórdão Aven/Conselho.
53 V. ponto 26 das presentes conclusões. O critério da associação é referido no artigo 2.°, n.° 1, in fine, da Decisão n.° 2014/145 alterada.
54 V., num sentido semelhante, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.° 156).
55 V., em contraste, a análise pelo Tribunal Geral dos elementos de prova contra a RT France no Acórdão de 27 de julho de 2022, RT France/Conselho (T‑125/22, EU:T:2022:483, n.os 176 a 188).
56 V. n.° 52 do Acórdão Fridman/Conselho.
57 V. n.° 53 do Acórdão Fridman/Conselho.
58 Acórdão de 30 de novembro de 2016 (T‑720/14, a seguir «Acórdão Rotenberg/Conselho», EU:T:2016:689).
59 A recorrente invoca aqui, nomeadamente, os Acórdãos de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑605/13 P, EU:C:2015:248, n.os 50 a 52), e de 21 de abril de 2015, Anbouba/Conselho (C‑630/13 P, EU:C:2015:247, n.os 51 a 53).
60 V. Acórdão de 11 de junho de 2024, Comissão/Deutsche Telekom (C‑221/22 P, EU:C:2024:488, n.° 29 e jurisprudência referida).
61 V. n.° 49 dos acórdãos recorridos.
62 V. n.° 42 dos acórdãos recorridos.
63 V. n.° 48 dos acórdãos recorridos. Ao referir‑se às «políticas e atividades», este número prende‑se mais com o campo lexical do critério a) do que com o critério d), que era, no entanto, o analisado.
64 V. Acórdão de 13 de março de 2025, Shuvalov/Conselho (C‑271/24 P, EU:C:2025:180, n.° 40 e jurisprudência referida).
65 V. n.° 80 do Acórdão Aven/Conselho e n.° 62 do Acórdão Fridman/Conselho.
66 V., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho (C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 62 e jurisprudência referida).
67 V., por analogia, Acórdão de 9 de julho de 2020, Haswani/Conselho (C‑241/19 P, EU:C:2020:545, n.° 63).
68 Ou seja, o ponto 87 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito do processo Fridman/Conselho.
69 Ou seja, o ponto 89 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito do processo Fridman/Conselho.
70 Ou seja, o anexo A.23 da petição de M. Fridman no Tribunal Geral e o anexo B.6 da contestação do Conselho no Tribunal Geral no âmbito do processo Fridman/Conselho.
71 De acordo com as alegações do Conselho: v. ponto 14 da tréplica do Conselho no Tribunal Geral.
72 Há que recordar que este critério g) visava «proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia». A ligação estabelecida pelo Conselho entre proeminentes homens de negócios e o regime russo é especificada na Decisão 2025/904 do Conselho, de 13 de maio de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC (JO 2025 L 904, p. 1) (v. nomeadamente considerandos 1 e 2 desta decisão).
73 V. ponto 26 das presentes conclusões.
74 A saber, o Acórdão de 27 de abril de 2022, Ilunga Luyoyo/Conselho (T‑108/21, EU:T:2022:253).
75 V., no mesmo sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 27), e Conclusões da advogada‑geral L. Medina nesse processo (C‑702/23 P, EU:C:2025:273, ponto 33).
76 A referência ao caráter ativo do apoio, no n.° 81 do Acórdão Aven/Conselho, mantém uma lamentável confusão, uma vez que resulta de uma análise histórica do critério a) que esta referência encontrava‑se suprimida no momento da adoção das medidas restritivas contra P. Aven. O n.° 63 do Acórdão Fridman/Conselho não remete para o caráter ativo do apoio.
77 V. n.° 82 do Acórdão Aven/Conselho e n.° 64 do Acórdão Fridman/Conselho. A falta de distanciamento também poderia ser tida em conta no momento da inclusão inicial.
78 Acórdão de 1 de agosto de 2025, Timchenko/Conselho (C‑702/23 P, EU:C:2025:605, n.° 38). De resto, é também o caso no domínio dos cartéis ilícitos, em que a falta de distanciamento público de uma empresa «constitui apenas um dos elementos, entre outros, a tomar em consideração com vista a estabelecer se uma empresa efetivamente continuou a participar numa infração ou se, pelo contrário, deixou de o fazer» [v. Acórdão de 17 de setembro de 2015, Total Marketing Services/Comissão (C‑634/13 P, EU:C:2015:614, n.° 23 e jurisprudência referida)].
79 V. ponto 76 do recurso no processo C‑440/24 P e ponto 66 do recurso no processo C‑441/24 P.
80 V., nomeadamente, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Azarov/Conselho (C‑530/17 P, EU:C:2018:1031, n.° 28).
81 Refiro‑me com isso às considerações preliminares da exposição de motivos, ou seja, as quatro primeiras frases.
82 V. ponto 26 das presentes conclusões.
83 Constato que os motivos que visam agora P. Aven e M. Fridman foram consideravelmente atualizados e enriquecidos pelo Regulamento (UE) 2025/527 do Conselho, de 14 de março de 2025, que dá execução ao Regulamento n.° 269/2014 (JO 2025, L 527, p. 1).
84 É‑me impossível dizer melhor do que foi recentemente expresso, numa ordem jurídica ainda que diferente da nossa, por Lord Leggatt na sua opinião dissidente sobre o Acórdão do Supremo Tribunal do Reino Unido no processo Shvidler v. Secretary of State for Foreign, Commonwealth and Development Affairs [2025] UKSC 30 de 29 de julho de 2025): «[t]he courts are failing in their duty if they simply rubber‑stamp assertions made by the executive to justify invading individual liberties without subjecting those assertions to critical scrutiny» (tradução livre: «Os órgãos jurisdicionais não cumprem o seu dever se se limitarem a aprovar, sem discussão, as apreciações do executivo para justificar uma ofensa às liberdades individuais sem submeter essas apreciações a um exame crítico»).