Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-440/23

N.º do Acórdão
62023CJ0440
Data
16/04/2026
Relator
D. Gratsias

Abuso de direito Reenvio prejudicial Livre prestação de serviços Artigo 56. TFUE Titular de uma licença emitida por um Estado‑Membro que autoriza a organização de jogos de fortuna e azar em linha Legislação de outro Estado‑Membro que sujeita a organização de jogos de fortuna e azar em linha a autorização Razões imperativas de interesse geral Jogos de em linha Lotarias secundárias Restituição de montantes perdidos em apostas


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2026.
FB contra European Lotto and Betting Ltd e Deutsche Lotto-und Sportwetten ltd.
Reenvio prejudicial — Artigo 56.° TFUE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença emitida por um Estado‑Membro que autoriza a organização de jogos de fortuna e azar em linha — Legislação de outro Estado‑Membro que sujeita a organização de jogos de fortuna e azar em linha a autorização — Razões imperativas de interesse geral — Jogos de slot machines em linha — Lotarias secundárias — Restituição de montantes perdidos em apostas — Abuso de direito.
Processo C-440/23.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

16 de abril de 2026 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Titular de uma licença emitida por um Estado‑Membro que autoriza a organização de jogos de fortuna e azar em linha — Legislação de outro Estado‑Membro que sujeita a organização de jogos de fortuna e azar em linha a autorização — Razões imperativas de interesse geral — Jogos de slot machines em linha — Lotarias secundárias — Restituição de montantes perdidos em apostas — Abuso de direito»

No processo C‑440/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível, Malta), por Decisão de 11 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2023, no processo

FB

contra

European Lotto and Betting Ltd,

Deutsche Lotto‑und Sportwetten Ltd.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 9 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

em representação de FB, por ele próprio,

em representação da European Lotto and Betting Ltd e da Deutsche Lotto‑und Sportwetten ltd., por S. Camilleri, avukat, e R. Karpenstein, Rechtsanwalt,

em representação do Governo Maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente, assistida por D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado, e Z. Sciberras, avukat,

em representação do Governo Belga, por A. De Brouwer, C. Jacob e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidos por V. Ramognino, R. Verbeke e P. Vlaemminck, avocats,

em representação do Governo Checo, por M. Smolek, T. Suchá e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,

em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Armati e M. Mataija, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 56.o TFUE e do princípio da proibição do abuso de direito.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FB à European Lotto and Betting Ltd e à Deutsche Lotto‑und Sportwetten Ltd., duas sociedades com sede em Malta, a respeito de um pedido de restituição de montantes perdidos em apostas no âmbito de jogos de slot machines em linha e de apostas sobre os resultados de sorteios de lotarias.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (CE) n.o 593/2008

3

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»), sob a epígrafe «Liberdade de escolha», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1. O contrato rege‑se pela lei escolhida pelas partes. A escolha deve ser expressa ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso. Mediante a sua escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a parte do contrato.

[…]

3. Caso todos os outros elementos relevantes da situação se situem, no momento da escolha, num país que não seja o país da lei escolhida, a escolha das partes não prejudica a aplicação das disposições da lei desse outro país não derrogáveis por acordo.»

4

O artigo 6.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Contratos celebrados por consumidores», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, os contratos celebrados por uma pessoa singular, para uma finalidade que possa considerar‑se estranha à sua atividade comercial ou profissional (“o consumidor”), com outra pessoa que aja no quadro das suas atividades comerciais ou profissionais (“o profissional”), são regulados pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual desde que o profissional:

a)

Exerça as suas atividades comerciais ou profissionais no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou

b)

Por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países, incluindo aquele país,

e o contrato seja abrangido pelo âmbito dessas atividades.

2. Sem prejuízo do n.o 1, as partes podem escolher a lei aplicável a um contrato que observe os requisitos do n.o 1, nos termos do artigo 3.o Esta escolha não pode, porém, ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no n.o 1.»

5

Nos termos do artigo 9.o deste regulamento, sob a epígrafe «Normas de aplicação imediata»:

«1. As normas de aplicação imediata são disposições cujo respeito é considerado fundamental por um país para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável ao contrato, por força do presente regulamento.

2. As disposições do presente regulamento não podem limitar a aplicação das normas de aplicação imediata do país do foro.

3. Pode ser dada prevalência às normas de aplicação imediata da lei do país em que as obrigações decorrentes do contrato devam ser ou tenham sido executadas, na medida em que, segundo essas normas de aplicação imediata, a execução do contrato seja ilegal. Para decidir se deve ser dada prevalência a essas normas, devem ser tidos em conta a sua natureza e o seu objeto, bem como as consequências da sua aplicação ou não aplicação.»

6

O artigo 10.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Aceitação e validade substancial», dispõe:

«1. A existência e a validade substancial do contrato ou de alguma das suas disposições são reguladas pela lei que seria aplicável, por força do presente regulamento, se o contrato ou a disposição fossem válidos.

2. Todavia, um contraente, para demonstrar que não deu o seu acordo, pode invocar a lei do país em que tenha a sua residência habitual, se resultar das circunstâncias que não seria razoável determinar os efeitos do seu comportamento nos termos da lei designada no n.o 1.»

7

O artigo 12.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», prevê, no n.o 1:

«A lei aplicável ao contrato por força do presente regulamento regula nomeadamente:

[…]

e)

As consequências da invalidade do contrato.

[…]»

8

O artigo 19.o do Regulamento Roma I, sob a epígrafe «Residência habitual», prevê, no n.o 3:

«Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da celebração do contrato.»

9

O artigo 21.o deste regulamento, sob a epígrafe «Ordem pública do foro», tem a seguinte redação:

«A aplicação de uma disposição da lei de um país designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.»

Regulamento (UE) n.o 1215/2012

10

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que faz parte da secção 1 do capítulo II deste regulamento, intitulada «Disposições gerais», dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»

11

O artigo 5.o do referido regulamento, que faz parte desta secção 1, dispõe, no n.o 1:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»

12

A secção 4 do capítulo II do mesmo regulamento, intitulada «Competência em matéria de contratos celebrados por consumidores», compreende, nomeadamente, os artigos 17.o e 18.o

13

O artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa, o consumidor, para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a competência é determinada pela presente secção […]:

a)

Contrato de compra e venda, a prestações, de bens móveis corpóreos;

b)

Contrato de empréstimo reembolsável em prestações, ou outra forma de crédito concedido para financiamento da venda de tais bens; ou

c)

Em todos os outros casos, contrato celebrado com uma pessoa com atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou que dirija essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, desde que o contrato seja abrangido por essa atividade.»

14

O artigo 18.o, n.o 1.o, deste regulamento dispõe:

«O consumidor pode intentar uma ação contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado‑Membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte.»

Direito alemão

GlüStV de 2012

15

O § 1 do Staatsvertrag zum Glücksspielwesen in Deutschland (Tratado de Estado sobre os Jogos de Fortuna e Azar na Alemanha), de 15 de dezembro de 2011, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «GlüStV de 2012»), celebrado entre os Länder, dispõe, no n.o 2, que um dos seus objetivos consiste em canalizar o instinto natural de jogo da população para vias ordenadas e supervisionadas, mediante a oferta limitada de jogos de fortuna e azar que constitua uma alternativa adequada aos jogos de fortuna e azar não autorizados, e em combater o desenvolvimento e a propagação dos jogos de fortuna e azar ilegais nos mercados paralelos.

16

O § 4, n.os 1, 4 e 5, do GlüStV de 2012 prevê:

«1. A organização e a intermediação de jogos de fortuna e azar públicos só são permitidas mediante autorização da autoridade competente do [Land] em causa. A organização de jogos de fortuna e azar sem a referida autorização (jogos de fortuna e azar não autorizados) e a participação em pagamentos relacionados com jogos de fortuna e azar não autorizados são proibidas.

[…]

4. É proibida a organização de jogos de fortuna e azar públicos em linha.

5. Em derrogação do n.o 4, o Länder pode, para melhor alcançar os objetivos referidos no n.o 1, autorizar a distribuição direta e a intermediação de lotarias, bem como a organização e a intermediação de apostas desportivas em linha […]»

17

Nos termos do § 10, n.os 2 e 6, do GlüStV de 2012, a concessão de licenças para as lotarias está reservada aos fornecedores controlados pelo Estado.

Código Civil alemão

18

O § 134 do Bürgerliches Gesetzbuch, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil alemão»), prevê que é nulo todo o negócio jurídico que viole uma proibição legal, salvo disposição legal em contrário.

19

O § 812, n.o 1, do Código Civil alemão dispõe:

«Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de terceiro graças a uma prestação deste ou de qualquer outra forma, fica obrigado à restituição a esse terceiro.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

As demandadas no processo principal são duas sociedades com sede em Malta que prestam serviços relacionados com jogos de fortuna e azar em linha, em especial jogos de slot machines e de apostas sobre os resultados de sorteios de lotarias, ao abrigo de uma licença emitida pela Maltese Gaming Authority (Autoridade dos Jogos de fortuna e Azar, Malta). Estas duas sociedades exercem a sua atividade nomeadamente para o mercado alemão através do seu sítio Internet.

21

Resulta do pedido de decisão prejudicial e dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a legislação alemã previa, até 1 de julho de 2021, uma proibição geral dos jogos de fortuna e azar em linha, com exceção, desde 2012, das apostas desportivas e das apostas em corridas de cavalos, bem como da distribuição direta e da intermediação de lotarias cuja organização estava, porém, reservada a pessoas coletivas de direito público ou a pessoas coletivas de direito privado nas quais pessoas coletivas de direito público detivessem direta ou indiretamente uma participação determinante. De acordo com este pedido, apesar dessa proibição geral, «[n]a Alemanha, as slot machines existem por todo o lado, tanto em salões de jogos e restaurantes, como em vários casinos».

22

No que respeita às apostas em linha sobre os resultados de sorteios de lotarias (a seguir «lotarias secundárias»), resulta do pedido de decisão prejudicial que, de acordo com a legislação alemã aplicável ao litígio no processo principal tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais alemães, as lotarias secundárias são consideradas meras apostas na Internet e, por conseguinte, estão sujeitas à proibição geral dos jogos de fortuna e azar em linha.

23

Foi neste contexto que uma pessoa com residência habitual na Alemanha (a seguir «jogador original») fez uso dos serviços prestados pelas demandadas no processo principal no período compreendido entre 5 de junho de 2019 e 12 de julho de 2021.

24

Resulta da resposta da Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível, Malta), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça em 15 de abril de 2024 ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, do seu Regulamento de Processo que, em conformidade com as condições gerais que regem o contrato celebrado entre o jogador original e as demandadas no processo principal, a relação contratual em causa deveria ter sido regulada pelo direito maltês. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I, é o direito alemão que rege esta relação contratual. Considera, a este respeito, que, em aplicação deste último direito e tendo em conta a proibição geral dos jogos de fortuna e azar em linha prevista, à data dos factos no processo principal, pela legislação alemã, o contrato que vincula o jogador original às demandadas no processo principal deve, ao abrigo do § 812 do Código Civil alemão, ser considerado nulo.

25

Foi com base neste artigo do Código Civil alemão que o referido jogador intentou no Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt, Alemanha) uma ação contra as demandadas no processo principal, com vista a recuperar os montantes que havia perdido no período em causa. Enquanto o processo ainda estava pendente, este jogador cedeu, por contrato celebrado em 21 de novembro de 2021, os seus direitos decorrentes da referida relação contratual à demandante no processo principal, a qual, por sua vez, intentou no órgão jurisdicional de reenvio uma ação contra as demandadas no processo principal com vista a obter as importâncias perdidas pelo jogador original. De acordo com as declarações das demandadas no processo principal na audiência no Tribunal de Justiça, a ação intentada no Landgericht Erfurt (Tribunal Regional de Erfurt) foi, entretanto, retirada.

26

A demandante no processo principal alega que, por dispor apenas de uma licença maltesa, as demandadas no processo principal prestaram ilegalmente os serviços em causa ao jogador original. Esta ilegalidade implica a nulidade do contrato celebrado entre as demandadas e o jogador original.

27

As demandadas no processo principal entendem, por seu lado, que, em violação da sua liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE, lhes foi impossível obter uma autorização para prestar, na Alemanha, serviços de máquinas slot machines e de lotarias secundárias. Por conseguinte, foi a proibição assim imposta que foi ilegal e não a prestação dos serviços em causa no processo principal. O jogador original agiu, além disso, «de forma abusiva e de má‑fé».

28

A demandante no processo principal contesta esta argumentação e invoca, a esse respeito, o facto de que, de acordo com a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais regionais superiores alemães, tais argumentos não foram admitidos em nenhum processo que tivesse por objeto pedidos de restituição de montantes perdidos em apostas por consumidores de serviços como os que estão em causa no processo principal.

29

O órgão jurisdicional de reenvio duvida que a interpretação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais alemães seja suscetível de demonstrar que existe uma restrição justificada à livre prestação de serviços de operadores como as demandadas no processo principal.

30

No que se refere, por um lado, às slot machines em linha, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, no final de 2019, os Länder chegaram a acordo para alterar o GlüStV de 2012, para tornar possível a obtenção de uma licença para os jogos de fortuna e azar em linha e, em especial, «para a distribuição direta e a intermediação de lotarias, a organização, a intermediação e a distribuição direta de apostas desportivas e de apostas em corridas de cavalos, bem como para a organização e a distribuição direta de jogos de casino em linha, jogos de slot machines virtuais e póquer em linha». O projeto desta alteração do quadro legislativo foi notificado à Comissão Europeia.

31

Tendo em conta a evolução deste quadro legislativo, os chefes de Chancelaria do Estado e do Senado dos Länder adotaram uma circular relativa à organização dos jogos de fortuna e azar por um período de transição que se estendia até 1 de julho de 2021. De acordo com o pedido de decisão prejudicial, esta circular refere que «[a]té 30 de junho de 2021, a fiscalização das prestações de serviços de jogo não autorizadas [seria concentrada] nos fornecedores em relação aos quais é previsível que desejarão igualmente evadir uma provável regulamentação futura».

32

Neste contexto, as autoridades superiores de fiscalização dos jogos de fortuna e azar dos Länder anunciaram a adoção de orientações comuns segundo as quais, tendo em conta a alteração da legislação a partir de 1 de julho de 2021, «a disponibilização de jogos de slot machines virtuais e de póquer em linha que [não fossem] elegíveis para uma licença — distribuição direta e organização — [encontrar‑se‑ia] geralmente entre as circunstâncias que não serão tidas em conta na aplicação da legislação sobre jogos de fortuna e azar», desde que fossem cumpridas determinadas condições enunciadas nessas orientações.

33

A este respeito, as demandadas no processo principal alegam ser impossível admitir a justificação da anterior proibição geral dos jogos de casino em linha à luz dos objetivos prosseguidos pelo GlüStV de 2012, uma vez que os próprios Länder, ao equacionarem a alteração do quadro legislativo exposta nos números precedentes e ao notificarem o projeto do GlüStV alterado à Comissão, «deixaram bem claro que os objetivos deste Tratado podiam ser alcançados com a intervenção mais suave de um sistema de autorização oficial prévia», e isso mesmo antes de a alteração da legislação em causa ter produzido efeitos a 1 de julho de 2021, dadas as medidas tomadas durante o período de transição mencionado no n.o 31 do presente acórdão.

34

No que se refere, por outro lado, às lotarias secundárias, o órgão jurisdicional de reenvio constata que, desde 2017, todos os órgãos jurisdicionais alemães «deixaram aberta a questão de saber se o monopólio de Estado (sobre as lotarias) era justificado». Seria, a esse respeito, difícil compreender por que razão, no caso de um serviço que é idêntico para o consumidor, deve ser feita uma distinção entre uma aposta num prestador estatal sobre o resultado de uma lotaria organizada pelo Estado e uma aposta num operador privado regulamentado noutro Estado‑Membro sobre o resultado dessa lotaria estatal.

35

Nestas circunstâncias, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Cível) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que a violação da liberdade de prestação de serviços através de uma proibição geral das slot machines em linha no Estado‑Membro do consumidor (Estado de destino), relativamente a operadores de casinos em linha que dispõem de uma licença e estão regulamentados no respetivo Estado de origem (Malta), não pode ser justificada por razões imperiosas de interesse geral,

se o Estado‑Membro de destino autoriza, ao mesmo tempo e em todo o lado, a prestação de jogos semelhantes em estabelecimentos físicos com slot machines que dispõem de uma licença em salões de jogos e restaurantes para operadores privados, jogos mais intensos em casinos situados em estabelecimentos físicos e atividades de lotaria nacional autorizadas por lotarias estatais em mais de 20000 lojas agentes que se dirigem ao público, e

autoriza atividades de jogos de fortuna e azar em linha para operadores privados de apostas desportivas e de apostas em corridas de cavalos e para intermediários privados de lotarias em linha que vendem os produtos das lotarias estatais e de outras lotarias autorizadas,

quando esse mesmo Estado‑Membro — contrariamente aos Acórdãos [do Tribunal de Justiça, de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung (C‑148/15, EU:C:2016:776, n.o 35), de 8 de setembro de 2010, Stoß e o. (C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504), e de 13 de novembro de 2003, Lindman (C‑42/02, EU:C:2003:613)] — não tenha aparentemente apresentado provas científicas que demonstrem que existem perigos específicos nesses jogos que contribuem significativamente para alcançar os objetivos prosseguidos pela sua regulamentação, em especial a prevenção do jogo problemático, e

à luz desses perigos, a restrição da proibição feita [apenas] às slot machines em linha — contrariamente a todas as ofertas de jogo que são permitidas para as slot machines em linha e as slot machines físicas — pode ser considerada adequada, obrigatória e proporcionada para alcançar os objetivos da legislação?

2)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma proibição total dos jogos de casino em linha prevista no § 4, n.os 1 e 4, do [GlüStV de 2012] quando nos termos do seu § 1, a regulamentação alemã sobre os jogos de fortuna e azar não visa a proibição total dos jogos de fortuna e azar, mas […] “orientar o instinto natural de jogo da população para canais ordenados e supervisionados e contrariar o desenvolvimento e a propagação do jogo não autorizado nos mercados negros”, e existe uma procura considerável de slot machines em linha por parte dos jogadores?

3)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que uma proibição geral de ofertas de casinos em linha não pode ser aplicada quando

os governos de todos os Estados federados desse Estado‑Membro já concordaram que os perigos de tais ofertas de jogos em linha podem ser combatidos de forma mais eficaz através de um sistema de autorização oficial prévia do que através de uma proibição total e

elaboraram e acordaram num futuro quadro legislativo através de um Tratado de Estado correspondente que substitui a proibição total por um sistema de autorização prévia,

e, em antecipação dessa futura regulamentação, decidem aceitar as correspondentes ofertas de jogo na falta de uma autorização alemã, desde que sejam cumpridos determinados requisitos até à emissão das licenças alemãs,

embora, de acordo com o Acórdão [de 8 de setembro de 2010, Winner Wetten (C‑409/06, EU:C:2010:503)], o direito da União não possa ser temporariamente suspendido?

4)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que o Estado‑Membro (de destino) não pode justificar uma regulamentação nacional por razões imperiosas de interesse geral, se

essa regulamentação proibir os consumidores de efetuarem apostas transfronteiriças autorizadas noutro Estado‑Membro (de origem) em lotarias autorizadas no Estado‑Membro de destino, que sejam aí permitidas e regulamentadas e

as lotarias sejam autorizadas no Estado‑Membro de destino e a regulamentação vise proteger jogadores e menores

e a regulamentação das apostas autorizadas em lotarias no Estado‑Membro de origem também vise proteger jogadores e menores e proporcione o mesmo nível de proteção que a regulamentação das lotarias no Estado de destino?

5)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que esta norma se opõe ao reembolso de apostas perdidas quando da participação em lotarias (secundárias) em razão da alegada ilegalidade das operações devido à falta de licença no Estado‑Membro do consumidor, quando

a lei exclui a concessão de tal licença às lotarias privadas (secundárias),

e a referida exclusão for justificada, pelos tribunais nacionais, pela alegada diferença entre as apostas efetuadas junto de um operador estatal sobre o resultado de uma lotaria organizada por um Estado e as apostas efetuadas junto de um operador privado sobre o resultado de uma lotaria estatal?

6)

Deve o artigo 56.o TFUE ser interpretado no sentido de que se opõe ao reembolso de apostas perdidas quando da participação em lotarias (secundárias) em razão da alegada ilegalidade das operações devido à falta de licença no Estado‑Membro do consumidor, quando

a lei exclui a concessão de tal licença às lotarias privadas (secundárias)

e a referida exclusão a favor dos operadores de lotarias estatais for justificada, pelos tribunais nacionais, pela alegada diferença entre as apostas efetuadas junto de um operador estatal sobre o resultado de uma lotaria organizada por um Estado e as apostas efetuadas junto de um operador privado sobre o resultado da mesma lotaria estatal?

7)

Devem o artigo 56.o TFUE e a proibição do abuso de direito ([Acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer (C‑423/15, EU:C:2016:604)]) ser interpretados no sentido de que se opõem ao pedido de reembolso das apostas perdidas com base na falta de uma autorização alemã e no enriquecimento sem causa, quando o organizador dispõe de uma licença e é supervisionado pelas autoridades de outro Estado‑Membro e os ativos e os créditos pecuniários do jogador estão garantidos pelo direito do Estado‑Membro onde o organizador está estabelecido?»

Tramitação processual no Tribunal de Justiça

36

Por carta de 5 de janeiro de 2026, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de janeiro de 2026, o órgão jurisdicional de reenvio transmitiu as observações das demandadas no processo principal sobre as Conclusões do advogado‑geral de 4 de setembro de 2025.

37

A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado nem pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.o 63 e jurisprudência aí referida).

38

Importa também salientar, neste contexto, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de as partes ou os interessados a que se refere o artigo 23.o deste Estatuto apresentarem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral. O desacordo de uma parte ou de um interessado com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que este analisa nas mesmas, não pode, por conseguinte, constituir, em si mesmo, um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 29 de janeiro de 2026, Keladis I e Keladis II, C‑72/24 e C‑73/24, EU:C:2026:51, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

39

No caso em apreço, sem terem formalmente pedido a reabertura da fase escrita ou da fase oral do processo no Tribunal de Justiça, as demandadas no processo principal suscitaram, porém, no n.o 9.4 das suas observações referidas no n.o 36 do presente acórdão, que nem no processo no órgão jurisdicional de reenvio nem no processo no Tribunal de Justiça tiveram a possibilidade de se pronunciar sobre uma questão de direito que é objeto das conclusões do advogado‑geral, a saber, a de determinar se a alegada violação do direito da União devia ser considerada manifesta nas circunstâncias do caso em apreço.

40

A este respeito, basta recordar que, nos termos do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

41

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, as observações das demandadas no processo principal referidas no n.o 36 do presente acórdão não revelam nenhum facto novo suscetível de ter influência determinante na decisão que o Tribunal de Justiça é chamado a proferir.

42

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

43

Os Governos Alemão e Italiano contestam a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial. Por seu turno, o Governo Maltês contesta a admissibilidade da primeira à quarta questões.

44

A este respeito, o Governo Alemão considera, em substância, que existem lacunas no pedido de decisão prejudicial, o qual não contém as informações necessárias para permitir ao Tribunal de Justiça simultaneamente compreender o contexto do processo principal e assegurar‑se de que é efetivamente o direito alemão que é aplicável no caso em apreço. Além disso, este Governo invoca a aplicação do artigo da 56.o‑A da Lei Maltesa relativa ao Jogo de Fortuna e Azar, que tem por efeito «tornar ilegais […] as ações judiciais intentadas em Malta contra os operadores de jogos de fortuna e azar titulares de uma licença emitida em Malta». Ora, uma vez que esta lei é aplicável no caso em apreço, admitindo que seja conforme ao direito da União, o pedido de decisão prejudicial não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal.

45

O Governo Italiano invoca, nomeadamente, o Acórdão de 11 de março de 1980, Foglia (104/79, EU:C:1980:73), no qual o Tribunal de Justiça se declarou incompetente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial por considerar que as partes no processo principal visavam obter a condenação do regime fiscal francês dos vinhos de licor através de um processo num órgão jurisdicional italiano entre duas partes que estavam de acordo quanto ao resultado a alcançar. Este Governo observa, por um lado, que, no caso em apreço, a ação de restituição foi intentada num órgão jurisdicional maltês na sequência de uma cessão de crédito, ao passo que os órgãos jurisdicionais alemães julgaram sistematicamente procedentes a tais pedidos, e, por outro, que as partes no processo principal pediram «conjuntamente» um reenvio prejudicial, alegando a parte demandante no processo principal que esse reenvio é necessário para «obter segurança e clareza jurídicas para o seu modelo de negócio». Ora, o referido Governo recorda, citando em especial o Acórdão de 18 de dezembro de 2007, ZF Zefeser (C‑62/06, EU:C:2007:811, n.o 15), que a missão confiada ao Tribunal de Justiça no artigo 267.o TFUE não consiste em formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas.

46

Além disso, de acordo com o mesmo Governo, um órgão jurisdicional maltês não se encontra em melhor posição para apreciar os objetivos da legislação alemã em matéria de jogos de fortuna e azar ou os meios adequados para proteger esses objetivos. Com efeito, como resulta do Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Stanley International Betting e Stanleybet Malta (C‑463/13, EU:C:2015:25, n.o 51), a legislação dos jogos de fortuna e azar faz parte dos domínios em que existem divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros. Para efeitos da aplicação da «escala de valores» nacional a que se refere esta jurisprudência, só é competente um órgão jurisdicional pertencente ao Estado‑Membro cuja legislação está em causa. Em todo o caso, ao aplicar o direito alemão, o órgão jurisdicional de reenvio deve antes remeter para a interpretação deste direito pelos órgãos jurisdicionais alemães, os quais declaram reiteradamente que as restrições impostas pela legislação alemã à prestação de serviços de jogos de fortuna e azar eram conformes com os objetivos fixados pelo legislador alemão.

47

O Governo Maltês, por seu lado, invoca, nomeadamente, os Acórdãos de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302), e de 21 de janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, EU:C:2003:41), salientando, por um lado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos litígios fictícios e, por outro, a respeitante ao facto de que a necessidade, para um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, de se pronunciar sobre a conformidade do direito de outro Estado‑Membro com o direito da União deve resultar de forma particularmente clara do pedido de decisão prejudicial para que o Tribunal de Justiça aceite responder‑lhe. Este Governo alega, em especial, que o órgão jurisdicional de reenvio não fundamentou suficientemente esta necessidade no processo principal no que se refere à primeira a quarta questões.

48

Por seu lado, embora reconhecendo que o pedido de decisão prejudicial apresenta lacunas, a Comissão indica, por um lado, que propor uma ação num órgão jurisdicional que o demandante considera mais suscetível de fazer uso da faculdade que lhe é reconhecida pelo artigo 267.o TFUE não constitui, por si só, um abuso. Por outro lado, parece que existe um litígio real entre as partes no processo principal, ao passo que a conformidade da legislação alemã com o artigo 56.o TFUE, cujo alcance não é contestado, constitui claramente uma questão importante para a resolução do litígio no processo principal, supondo que esta legislação fosse efetivamente aplicável no caso em apreço.

49

Importa recordar, em primeiro lugar, que, embora os órgãos jurisdicionais nacionais tenham a liberdade de interrogar o Tribunal de Justiça em qualquer momento do processo que considerem adequado, cabendo‑lhes a eles exclusivamente apreciar, atendendo às especificidades do processo que lhes foi submetido, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça, a necessidade de alcançar uma interpretação do direito da União que seja útil para esses órgãos jurisdicionais exige, ainda assim, que estes definam o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submetem ou que, pelo menos, expliquem as hipóteses factuais em que as questões assentam [Despacho de 25 de março de 2022, IP e o. (Determinação da materialidade dos factos no processo principal), C‑609/21, EU:C:2022:232, n.o 21 e jurisprudência aí referida].

50

No entanto, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que declarar inadmissível um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas. Não se pode exigir que, antes de apresentar o pedido ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio apure todos os factos e faça todas as considerações de direito que lhe incumbem no âmbito da sua função jurisdicional. Com efeito, basta que o objeto da lide principal e o seu significado principal para o ordenamento jurídico comunitário resultem da decisão de reenvio [v., neste sentido, Despacho de 25 de março de 2022, IP e o. (Determinação da materialidade dos factos no processo principal), C‑609/21, EU:C:2022:232, n.os 24 e 25 e jurisprudência aí referida].

51

Neste contexto, há que indicar que, conforme exposto no n.o 24 do presente acórdão, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos dirigido ao Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio mencionou, nomeadamente, os elementos que o levaram a considerar que o direito alemão era aplicável ao litígio no processo principal e precisou que a Lei Maltesa relativa ao Jogo de Fortuna e Azar não era aplicável a este litígio.

52

Assim, no caso em apreço, tendo em conta as informações constantes do pedido de decisão prejudicial conforme confirmadas e referidas na resposta deste órgão jurisdicional ao referido pedido de esclarecimentos, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tenha nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema com que o órgão jurisdicional de reenvio é confrontado seja hipotético. Além disso, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de forma útil às questões que lhe são submetidas.

53

Em especial, por um lado, nenhum elemento dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça permite duvidar da pertinência do direito alemão para a resolução do litígio no processo principal.

54

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Roma I, um contrato celebrado por um consumidor com um profissional é regulado pela lei do país em que o consumidor tem a sua residência habitual, desde que sejam respeitadas as condições enunciadas nesta disposição, a saber, que o profissional exerça a sua atividade no país em que o consumidor tem a sua residência habitual, ou, por qualquer meio, dirija essas atividades para este ou vários países incluindo este, e que o contrato seja abrangido pelo âmbito dessa atividade (Despacho de 14 de março de 2024, N1 Interactive,C‑429/22, EU:C:2024:245, n.o 26 e jurisprudência aí referida). No caso em apreço, não é contestado que o jogador original tinha a sua residência habitual na Alemanha, país para o qual as recorridas no processo principal dirigiram a sua oferta de jogos de fortuna e azar em linha. Por conseguinte, o direito alemão regula o contrato celebrado entre este jogador e essas demandadas.

55

Como sublinhou o advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, esta consideração não pode ser afetada pelo facto de o referido jogador ter posteriormente cedido o seu crédito, uma vez que tal circunstância não é suscetível de alterar a natureza do contrato celebrado entre esse mesmo jogador e as demandadas no processo principal. O mesmo se diga do facto, salientado pelo Governo Alemão nas suas observações escritas, de as condições gerais aplicáveis a este contrato remeterem para o direito maltês.

56

Certo é que o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento Roma I prevê expressamente que as partes podem, nos termos do artigo 3.o deste regulamento, escolher a lei aplicável a um contrato abrangido pelo n.o 1 deste artigo, não podendo, porém, essa escolha ter como consequência privar o consumidor da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável com base no artigo 6.o, n.o 1, deste regulamento (Despacho de 14 de março de 2024, N1 Interactive,C‑429/22, EU:C:2024:245, n.o 27 e jurisprudência aí referida).

57

O órgão jurisdicional de reenvio, cuja competência para julgar o litígio no processo principal nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 17.o e 18.o do Regulamento n.o 1215/2012 não é contestada, considera, assim, que a escolha do direito aplicável efetuada pelas demandadas no processo principal e pelo jogador original, ou seja, a escolha do direito maltês, colide com esta regra, dado que, de acordo com o direito alemão, que, na falta dessa escolha, deveria ser aplicável, este contrato deve ser considerado nulo, uma vez que o seu objeto era ilegal, de acordo com a legislação alemã aplicável no processo principal, a saber, o GlüStV de 2012.

58

Em todo o caso, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das suas conclusões, para determinar se o contrato em causa no processo principal tinha um objeto ilegal, importa tomar em consideração as proibições previstas pelo direito do país em que este contrato devia ser executado, ou seja, no caso em apreço, o direito alemão. Embora seja certo que as demandadas no processo principal prestavam os seus serviços de jogos de fortuna e azar a partir de Malta, não é menos verdade que estes serviços eram utilizados pelo jogador original na Alemanha, país a partir do qual este participou nos jogos de fortuna e azar em causa e efetuou as apostas em questão.

59

Por outro lado, mesmo considerando que a aplicação do artigo 56.o‑A da Lei Maltesa relativa os Jogos de Fortuna e Azar pudesse tornar hipotéticas as questões submetidas, o órgão jurisdicional de reenvio salientou, na sua resposta ao pedido de esclarecimentos referido no n.o 24 do presente acórdão, que a ação do demandante no processo principal havia sido intentada em 21 de janeiro de 2023, ou seja, antes de 12 de junho de 2023, data de entrada em vigor desta disposição, que não tem efeito retroativo e, por conseguinte, não pode ter incidência sobre o litígio no processo principal.

60

Em segundo lugar, no que respeita à jurisprudência invocada pelos Governos Italiano e Maltês e, nomeadamente, à que resulta dos Acórdãos de 11 de março de 1980, Foglia (104/79, EU:C:1980:73), de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302), e de 21 de janeiro de 2003, Bacardi‑Martini e Cellier des Dauphins (C‑318/00, EU:C:2003:41), basta observar, à semelhança da Comissão e do advogado‑geral nos n.os 38 e 86 a 89 das suas conclusões, que, no caso em apreço, não é manifesto que o problema com que se confronta o órgão jurisdicional de reenvio é hipotético e que, por conseguinte, a resposta às questões submetidas pode, por esse motivo, não ser necessária para a resolução do litígio no processo principal, nem que este litígio é fictício.

61

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que concluir que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto à primeira, à segunda e à quarta questões

62

Com a primeira, a segunda e a quarta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que impõe uma proibição da organização em linha de jogos de casino, nomeadamente de jogos de slot machines, bem como de jogos de apostas, como as lotarias secundárias, quando o seu objetivo consiste em orientar o instinto natural de jogo da população para canais ordenados e controlados, bem como em combater o desenvolvimento e a propagação dos jogos de fortuna e azar não autorizados nos mercados paralelos, e isso, primeiro, quando exista uma procura considerável por parte de jogadores por slot machines em linha, segundo, quando o Estado‑Membro em causa autorize, além disso, jogos semelhantes, incluindo lotarias, em estabelecimentos físicos, terceiro, quando esse Estado‑Membro permita a oferta de apostas desportivas e hípicas em linha por operadores com licença, bem como a intermediação de operadores privados para a venda de produtos de lotarias de Estado e de outras lotarias com licença, e, quarto, quando a legislação do Estado‑Membro onde o operador que pretende oferecer, em especial, serviços de lotarias secundárias detém uma licença prossiga os mesmos objetivos que os da legislação do Estado‑Membro que impõe uma proibição geral da oferta desses serviços.

63

De acordo com jurisprudência constante, as atividades que consistem em permitir aos utilizadores participar, mediante remuneração, num jogo a dinheiro constituem atividades de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE. Em especial, tais prestações estão abrangidas pelo âmbito de aplicação deste artigo quando o prestador está estabelecido num Estado‑Membro diferente daquele em que o serviço é oferecido, nomeadamente através da Internet (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.os 40 e 41 e jurisprudência aí referida).

64

Foi reiteradamente declarado que qualquer Estado‑Membro, cujo território seja visado por uma proposta desses serviços desse operador, através da Internet, conserva a faculdade de lhe impor o respeito das restrições previstas na sua legislação nesse domínio, desde que essas restrições preencham os requisitos resultantes do direito da União, nomeadamente quanto ao seu carácter não discriminatório e à sua proporcionalidade (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

65

A esse respeito, quanto às justificações suscetíveis de ser admitidas nos casos de medidas internas restritivas da livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça já várias vezes observou que os objetivos prosseguidos pelas legislações nacionais adotadas no domínio dos jogos e das apostas estão, no seu conjunto, mais frequentemente ligados à proteção dos destinatários dos serviços em causa e, mais em geral, dos consumidores e à proteção da ordem social. Salientou ainda que esses objetivos fazem parte das razões imperiosas de interesse geral que podem justificar restrições à livre prestação de serviços (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

66

Resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe a cada Estado‑Membro apreciar se, no contexto dos objetivos legítimos que prossegue, é necessário proibir total ou parcialmente as atividades dessa natureza, ou apenas restringi‑las e, para esse efeito, prever modalidades de controlo mais ou menos estritas, devendo a necessidade e a proporcionalidade das medidas assim adotadas ser apreciadas unicamente à luz dos objetivos prosseguidos e do nível de proteção que as autoridades nacionais em causa tencionam assegurar (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

67

Assim, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se uma restrição decidida por um Estado‑Membro é adequada a garantir a realização de um ou mais dos objetivos invocados por esse Estado‑Membro, ao nível da proteção por ele pretendido, e se não vai além do necessário para o atingir (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Stoß e o., C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504, n.o 78 e jurisprudência aí referida).

68

No âmbito desta apreciação, os órgãos jurisdicionais nacionais devem ter em conta que a legislação dos jogos de fortuna e azar faz parte dos domínios em que existem divergências consideráveis de ordem moral, religiosa e cultural entre os Estados‑Membros e que, em caso de inexistência de harmonização a nível da União Europeia nesta matéria, cabe a cada Estado‑Membro apreciar, nesses domínios, segundo a sua própria escala de valores, as exigências que a proteção dos interesses em causa implica (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2013, Stanleybet e o., C‑186/11 e C‑209/11, EU:C:2013:33, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

69

Para este efeito, os órgãos jurisdicionais nacionais devem, nomeadamente quando sejam chamados, como acontece no processo principal, a aplicar a legislação na matéria de outro Estado‑Membro, fazer uso de todos os instrumentos processuais à sua disposição e, se for caso disso, do processo instituído pelo artigo 267.o TFUE.

70

Em especial, de acordo com a jurisprudência, tendo em conta o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros na determinação do nível de proteção dos consumidores e da ordem social que tencionam garantir no setor dos jogos de fortuna e azar, não se exige que, para efeitos do critério da proporcionalidade, a medida restritiva aprovada pelas autoridades de um Estado‑Membro corresponda a uma conceção partilhada por todos os Estados‑Membros quanto às modalidades de proteção do interesse legítimo em causa (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 104 e jurisprudência aí referida).

71

Todavia, há que recordar, neste contexto, que uma legislação nacional só é apta a garantir a realização dos objetivos invocados se responder efetivamente à intenção de o alcançar de maneira coerente e sistemática (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Admiral Gaming Network e o., C‑475/20 a C‑482/20, EU:C:2022:714, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

72

No caso em apreço, tendo em conta a jurisprudência aí referida no n.o 65 do presente acórdão, há que constatar, antes de mais, que o objetivo de orientar o instinto natural de jogo da população para canais ordenados e controlados, bem como de combater o desenvolvimento e a propagação dos jogos de fortuna e azar não autorizados nos mercados paralelos, visa proteger, por um lado, os destinatários dos serviços em causa, a saber, os consumidores, e, por outro, a ordem social no setor dos jogos de fortuna e azar. Por conseguinte, é suscetível de justificar violações da livre prestação de serviços.

73

Além disso, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio não invoca nenhum elemento suscetível de demonstrar que a legislação nacional em causa no processo principal contém regras discriminatórias relativamente aos operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros.

74

À luz destas constatações, cumpre analisar, de seguida, por um lado, se uma legislação que apresente as características assinaladas pelo órgão jurisdicional de reenvio é adequada para garantir a concretização do objetivo referido no n.o 72 do presente acórdão, ao nível de proteção pretendido pelo Estado‑Membro em causa e de forma coerente e sistemática, e, por outro, se não vai além do que é necessário para o atingir.

75

A este respeito, há que recordar que, de acordo com a jurisprudência, perante questões destinadas a permitir a um órgão jurisdicional nacional apreciar a conformidade com o direito da União de disposições nacionais, o Tribunal de Justiça pode fornecer os elementos de interpretação do direito da União que permitirão a esse órgão jurisdicional resolver o problema jurídico que lhe foi submetido. O mesmo acontece quando se trata da apreciação da compatibilidade com o direito da União das disposições de um Estado‑Membro diferente do órgão jurisdicional de reenvio (v. Acórdão de 23 de novembro de 1989, Eau de Cologne & Parfümerie‑Fabrik 4711, C‑150/88, EU:C:1989:594, n.o 12; v., também, neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Luxury Trust Automobil,C‑247/21, EU:C:2022:966, n.o 67 e jurisprudência aí referida).

76

No que se refere, primeiro, ao facto de a legislação em causa no processo principal autorizar a oferta de jogos semelhantes, incluindo lotarias, em estabelecimentos físicos, decorre de jurisprudência constante que as características próprias da oferta de jogos de fortuna e azar pela Internet podem, da mesma forma, revelar‑se uma fonte de riscos de natureza diferente e com uma importância acrescida em matéria de proteção dos consumidores, e em particular dos jovens e das pessoas com particular propensão para o jogo ou suscetíveis de a desenvolver, face aos mercados tradicionais desses jogos. Além da falta de contacto direto entre o consumidor e o operador, a particular facilidade e a permanência do acesso aos jogos propostos na Internet, bem como o volume e a frequência potencialmente elevados dessa oferta de carácter internacional, num ambiente que é além disso, caracterizado por um isolamento do jogador, pelo anonimato e pela inexistência de controlo social, constituem outros tantos fatores suscetíveis de favorecer um desenvolvimento da dependência do jogo e das despesas excessivas a ele associadas e, por conseguinte, de agravar as consequências negativas a ela associadas (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 103; de 30 de junho de 2011, Zeturf,C‑212/08, EU:C:2011:437, n.o 80, e de 28 de fevereiro de 2018, Sporting Odds,C‑3/17, EU:C:2018:130, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

77

Assim, tendo em conta o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros quanto à determinação do nível de proteção dos consumidores e da ordem social no setor dos jogos de fortuna e azar, uma medida de proibição de qualquer oferta de jogos de fortuna e azar através da Internet pode, em princípio, ser considerada adequada para prosseguir objetivos legítimos como o referido no n.o 72 do presente acórdão, ainda que a oferta desses jogos permaneça autorizada por canais mais tradicionais (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.os 104 e 105 e jurisprudência aí referida).

78

Segundo, a circunstância evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio de que, apesar desta proibição, existe, na Alemanha, uma procura considerável por parte de jogadores por slot machines em linha não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, a existência de uma procura considerável desses serviços em linha não significa de forma nenhuma que não exista um número igualmente considerável de jogadores que, devido à legislação restritiva em causa no processo principal, são afastados dos serviços oferecidos em linha para recorrerem aos oferecidos em estabelecimentos físicos. Por conseguinte, tal circunstância não pode demonstrar que a legislação em causa no processo principal não é adequada para garantir a concretização do objetivo referido no n.o 82 do presente acórdão.

79

No que se refere, terceiro, à circunstância de certos tipos de jogos de fortuna e azar em linha, a saber, as apostas desportivas e hípicas, bem como a intermediação para a venda de produtos das lotarias de Estado e de outras lotarias com licença, não estarem abrangidos pela proibição em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça declarou que os diversos tipos de jogos de fortuna e azar são suscetíveis de apresentar diferenças consideráveis, nomeadamente quanto às suas modalidades concretas de organização, ao volume das apostas e dos ganhos que os caracterizam, ao número de potenciais jogadores suscetíveis de neles participar, à sua apresentação, à sua frequência, à sua brevidade ou ao seu caráter repetitivo e às reações que suscitam nos jogadores (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 62, e de 8 de setembro de 2010, Stoß e o., C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504, n.o 95).

80

Assim, a circunstância de diversos tipos de jogos de fortuna e azar estarem sujeitos, por exemplo, uns a uma proibição, outros a um monopólio público ou ainda a um regime de autorizações concedidas a operadores privados, não pode, por si só, conduzir a privar da sua justificação, à luz dos objetivos legítimos que prosseguem, as medidas que se afigurem prima facie como sendo as mais restritivas e as mais eficazes. Com efeito, essa divergência de regimes jurídicos não é, em si mesma, suscetível de afetar a aptidão de tais medidas para atingir o objetivo de prevenção do incentivo dos cidadãos a despesas excessivas ligadas ao jogo e de combate à dependência do jogo (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.o 63).

81

No caso em apreço, as apostas desportivas diferem substancialmente de outros jogos de fortuna e azar em linha, como os jogos de casino, dado que, por um lado, pelo seu objeto, se dirigem a um círculo de jogadores mais restrito e, por outro, a sua frequência depende da dos eventos desportivos sobre os quais incidem. Estas constatações são ainda mais válidas para as apostas hípicas em linha que, por outro lado, de acordo com as declarações do Governo Alemão na audiência, representavam, em 2020, apenas uma parte muito reduzida do mercado em causa.

82

Em contrapartida, os jogos de casino na Internet são suscetíveis de atrair todo o tipo de público e, nomeadamente, um público particularmente jovem, também devido à sua apresentação gráfica e às regras geralmente simples que os regem. Além disso, a frequência de acesso potencial a este tipo de jogos não tem, em princípio, nenhum limite.

83

As considerações expostas no n.o 81 relativamente às apostas desportivas aplicam‑se à intermediação por operadores privados para a venda de produtos de lotarias, nomeadamente no que respeita à frequência de acesso potencial e às modalidades concretas de organização dessas lotarias, organização reservada, na Alemanha, a operadores públicos.

84

De resto, do ponto de vista das garantias oferecidas aos jogadores em caso de ganho, o Governo Belga e, em substância, o Governo Alemão afirmaram na audiência que as lotarias secundárias não podem ser comparadas às lotarias «primárias», dado que o risco de falta de pagamento em caso de ganhos importantes é quase inexistente no âmbito destas últimas, encontrando‑se as somas correspondentes aos potenciais ganhos disponíveis, em princípio, antes do sorteio.

85

Neste contexto, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio suscita do mesmo modo interrogações que decorrem do facto de o Estado‑Membro em causa parecer não ter demonstrado que dispunha, antes da adoção da legislação em causa no processo principal, de provas científicas que demonstrassem que os jogos não autorizados apresentam perigos específicos.

86

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, se um Estado‑Membro pretender invocar um objetivo adequado para legitimar o entrave à livre prestação de serviços resultante de uma medida nacional restritiva, incumbe‑lhe fornecer ao órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se sobre essa questão todos os elementos suscetíveis de permitir que este se assegure de que essa medida satisfaz as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Stoß e o., C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504, n.o 71 e jurisprudência aí referida).

87

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que não se pode daí inferir que um Estado‑Membro está privado da possibilidade de demonstrar que uma medida interna restritiva preenche esses requisitos, unicamente por este Estado‑Membro por não poder apresentar estudos que tivessem servido de base à adoção da legislação em causa (Acórdão de 8 de setembro de 2010, Stoß e o., C‑316/07, C‑358/07 a C‑360/07, C‑409/07 e C‑410/07, EU:C:2010:504, n.o 72).

88

Por conseguinte, a circunstância referida no n.o 85 do presente acórdão não pode, por si só, pôr em causa a proporcionalidade e, em especial, o caráter adequado da regulamentação em causa no processo principal.

89

Cumpre, aliás, observar que as informações fornecidas ao Tribunal de Justiça, tal como resultam nomeadamente das observações escritas do Governo Alemão baseadas nos comentários oficiais do GlüStV de 2012, tendem a demonstrar a existência de elementos suscetíveis de estabelecer a proporcionalidade e, em especial, o caráter adequado da regulamentação em causa no processo principal.

90

Quarto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se uma proibição como a das lotarias secundárias pode ser considerada justificada quando a legislação do Estado‑Membro de que o operador em causa detém uma licença prossegue os mesmos objetivos que os da regulamentação do Estado‑Membro de destino.

91

A este respeito, que, tendo em conta a inexistência de harmonização, ao nível da União, da legislação do setor dos jogos de fortuna e azar oferecidos em linha, bem como as divergências significativas entre os objetivos prosseguidos e os níveis de proteção visados pelas legislações dos diferentes Estados‑Membros, o simples facto de um operador oferecer legalmente serviços num Estado‑Membro, onde está estabelecido e onde, em princípio, já está sujeito a condições legais e a fiscalização por parte das autoridades competentes desse Estado, não pode ser considerado como constituindo uma garantia suficiente de proteção dos consumidores nacionais contra os riscos de fraude e de criminalidade, tendo em conta as dificuldades suscetíveis de ser encontradas, nesse contexto, pelas autoridades do Estado‑Membro de estabelecimento para avaliar as qualidades e a probidade profissionais dos operadores em causa (Acórdão de 15 de setembro de 2011, Dickinger e Ömer, C‑347/09, EU:C:2011:582, n.o 96 e jurisprudência aí referida).

92

Daqui resulta que, mesmo que se considere que dois Estados‑Membros prosseguem, no âmbito das respetivas legislações em matéria de jogos de fortuna e azar, objetivos semelhantes ou mesmo idênticos, não só o nível de proteção visado por cada um deles e os meios para o atingir são suscetíveis de divergir mas também as potenciais dificuldades identificadas no número anterior do presente acórdão não podem necessariamente ser consideradas afastadas.

93

Por conseguinte, os elementos invocados pelo órgão jurisdicional de reenvio não são suscetíveis de pôr em causa nem a proporcionalidade, nem a coerência, nem o caráter sistemático de uma legislação como a que está em causa no processo principal.

94

Esta conclusão não pode ser posta em causa pela alegação das demandadas no processo principal segundo a qual a proibição em causa no processo principal coexiste com um regime de autorização prévia sob a forma de concessões previsto para os jogos de slot machines na Internet no Land de Schleswig‑Holstein. O Governo Alemão admitiu na audiência que o Land de Schleswig‑Holstein só aderiu ao GlüStV de 2012 em 9 de fevereiro de 2013. Todavia, observou, do mesmo modo, por um lado, que a legislação mais permissiva adotada por este Land só tinha sido aplicável durante um curto período e, por outro, que, contrariamente ao que sustentou o Governo Maltês na audiência, as poucas concessões que se tinham mantido além de 2013 tinham sido limitadas no território do Land em questão.

95

Ora, conforme o Tribunal de Justiça declarou, ainda que a legislação de um Land, mais permissiva do que a que está em vigor nos outros Länder, pudesse eventualmente prejudicar a coerência do conjunto do regime em causa, a situação jurídica derrogatória de um Land limitada ratione temporis e ratione loci não pode, nas circunstâncias do processo principal, pôr seriamente em causa a aptidão das restrições aplicáveis em todos os outros Länder para concretizar os objetivos legítimos de interesse geral que prosseguem (v., neste sentido, Acórdão de 12 de junho de 2014, Digibet e Albers, C‑156/13, EU:C:2014:1756, n.o 36).

96

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira, à segunda e à quarta questões que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe uma proibição da organização em linha de jogos de casino, nomeadamente de jogos de slot machines, bem como de jogos de apostas, como as lotarias secundárias, quando o seu objetivo consiste em orientar o instinto natural de jogo da população para canais ordenados e controlados, bem como em combater o desenvolvimento e a propagação dos jogos de fortuna e azar não autorizados nos mercados paralelos, e isso ainda que:

exista uma procura considerável por parte de jogadores por slot machines em linha;

o Estado‑Membro em causa autorize, além disso, jogos semelhantes, incluindo lotarias, em estabelecimentos físicos;

esse Estado‑Membro permita a oferta de apostas desportivas e hípicas em linha por operadores com licença, bem como a intermediação de operadores privados para a venda de produtos de lotarias de Estado e de outras lotarias com licença; e

a legislação do Estado‑Membro onde o operador que pretende oferecer, em especial, serviços de lotarias secundárias detém uma licença prossiga os mesmos objetivos que os da legislação do Estado‑Membro que impõe uma proibição geral da oferta desses serviços.

Quanto à terceira questão

97

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que sejam reconhecidas, no âmbito de um determinado litígio, as consequências jurídicas de uma proibição de jogos de casino em linha quando, posteriormente aos factos suscetíveis de dar origem a essas consequências, tenha sido adotada a decisão de substituir essa proibição por um sistema de autorização prévia e tenha sido instituído um período de transição, durante o qual as ofertas de jogos suscetíveis de ser conformes com a futura legislação seriam aceites desde que fossem cumpridas determinadas exigências.

98

Há que recordar que, no âmbito da fiscalização de proporcionalidade a que um órgão jurisdicional nacional é chamado a exercer, este último deve efetuar uma apreciação global das circunstâncias que rodeiam a adoção e a execução da legislação restritiva em causa, segundo uma abordagem não estática, mas dinâmica, no sentido de que deve ter em conta a evolução das circunstâncias posteriormente à adoção desta legislação (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2017, Online Games e o., C‑685/15, EU:C:2017:452, n.os 52 e 53 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 18 de maio de 2021, Fluctus e o., C‑920/19, EU:C:2021:395, n.o 46).

99

Todavia, de acordo com a jurisprudência, a simples circunstância da alteração do quadro legislativo aplicável num Estado‑Membro não pode pôr em causa a proporcionalidade e a coerência deste tal como estava em vigor antes dessa alteração. Conforme o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, uma política de liberalização de determinados tipos de jogos de fortuna e azar, como a substituição do regime de proibição por um regime de autorização prévia, pode ser coerente tanto com o objetivo de prevenir a exploração das atividades de jogos de fortuna e azar para fins criminosos ou fraudulentos como com o objetivo de prevenir o incentivo à realização de despesas excessivas ligadas aos jogos e com o objetivo de combater a dependência destes, orientando os consumidores para a oferta dos operadores autorizados, oferta essa que se presume simultaneamente protegida de elementos criminosos e concebida para melhor defender os consumidores contra despesas excessivas e a dependência do jogo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Sporting Odds,C‑3/17, EU:C:2018:130, n.o 29).

100

Para atingir esse objetivo de canalização para circuitos controlados, os operadores autorizados devem constituir uma alternativa fiável, mas simultaneamente atrativa, a uma atividade proibida, o que pode implicar, nomeadamente, o recurso a novas técnicas de distribuição (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Sporting Odds,C‑3/17, EU:C:2018:130, n.o 29). No entanto, resulta da jurisprudência que, se um Estado‑Membro proceder a uma reforma que introduz um regime de autorização administrativa prévia no que se refere à oferta de certos tipos de jogos de fortuna e azar, esta deve basear‑se em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo que enquadre o exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais, para que este não possa ser utilizado de forma arbitrária (v. Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, Ince,C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 55 e jurisprudência aí referida).

101

Ora, uma política de expansão controlada das atividades de jogos de fortuna e azar só pode ser considerada coerente desde que, por um lado, as atividades criminosas e fraudulentas ligadas ao jogo e, por outro, a dependência do jogo possam, à data dos factos no processo principal, constituir um problema Estado‑Membro em causa e que uma expansão das atividades autorizadas e regulamentadas pudesse solucionar esse problema (v. Acórdãos de 28 de fevereiro de 2018, Sporting Odds,C‑3/17, EU:C:2018:130, n.o 31, e de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 71 e jurisprudência aí referida).

102

No caso em apreço, são tais circunstâncias e, nomeadamente, a procura considerável por slots machines em linha, evocado aliás pelo órgão jurisdicional de reenvio, bem como a existência de um «mercado paralelo» dos serviços em causa que, como salientou o Governo Alemão tanto nas suas observações escritas como na audiência, motivaram as reformas introduzidas na Alemanha, visadas pela terceira questão.

103

Nestas circunstâncias, o facto de, durante um período de transição, os Länder terem decidido, por meio da circular referida no n.o 31 do presente acórdão, aplicar o quadro legislativo existente apenas em relação aos prestadores de jogos que não possam satisfazer as prescrições da futura legislação não pode ter incidência quanto às consequências jurídicas que, sendo caso disso, há que reconhecer à proibição em causa no processo principal.

104

Com efeito, por um lado, esse regime transitório de exceção parece visar assegurar que a transição do regime em causa no processo principal para um regime mais permissivo se efetue nas melhores condições possíveis de segurança jurídica. Por outro lado, a aplicabilidade desse regime transitório, no caso de um prestador de jogos como as demandadas no processo principal, no âmbito de um litígio como o litígio no processo principal, só pode ser hipotética. Além disso, mesmo admitindo que este regime transitório tenha podido ser aplicado em certos casos, tal circunstância não pode, por si só, pôr em causa a coerência e o caráter adequado do regime jurídico em causa no processo principal, nem parece ser suscetível de conduzir a um resultado contrário ao objetivo prosseguido (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 8 de setembro de 2010, Carmen Media Group,C‑46/08, EU:C:2010:505, n.os 106 e 110).

105

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam reconhecidas, no âmbito de um determinado litígio, as consequências jurídicas de uma proibição de jogos de casino em linha quando, posteriormente aos factos suscetíveis de dar origem a essas consequências, tenha sido adotada a decisão de substituir essa proibição por um sistema de autorização prévia e tenha sido instituído um período de transição, durante o qual as ofertas de jogos suscetíveis de ser conformes com a futura legislação seriam aceites desde que fossem cumpridas determinadas exigências.

Quanto à quinta e à sexta questões

106

Com a quinta e a sexta questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe ao reconhecimento da nulidade de um contrato celebrado entre um consumidor, residente num Estado‑Membro, e um operador que preste serviços de lotarias secundárias em linha a partir de outro Estado‑Membro, quando, de acordo com a legislação do primeiro Estado‑Membro, a emissão de uma licença para a organização dessas apostas está excluída para os operadores privados.

107

Conforme indicado no n.o 22 do presente acórdão, resulta do pedido de decisão prejudicial que, de acordo com a legislação em causa no processo principal, tal como interpretada pelos órgãos jurisdicionais alemães, as lotarias secundárias são consideradas meras apostas na Internet e, por conseguinte, estão sujeitas à proibição geral dos jogos de fortuna e azar em linha no processo principal.

108

Por conseguinte, a circunstância de, segundo a legislação em causa no processo principal, a organização de lotarias estar reservada a operadores públicos não pode ter nenhuma incidência na resolução do litígio no processo principal. Com efeito, por um lado, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, este litígio diz apenas respeito a apostas perdidas no âmbito da participação do jogador original em lotarias secundárias e, por outro, de acordo com os esclarecimentos prestados pelo Governo Alemão tanto nas suas observações escritas como na audiência, a organização e a intermediação dessas lotarias eram, de acordo com esta legislação, proibidas a qualquer operador e não apenas aos operadores que não são controlados pelo Estado.

109

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à quinta e à sexta questões que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao reconhecimento da nulidade de um contrato celebrado entre um consumidor, residente num Estado‑Membro, e um operador que preste serviços de lotarias secundárias em linha a partir de outro Estado‑Membro, quando, de acordo com a legislação do primeiro Estado‑Membro, a emissão de uma licença para a organização dessas apostas está excluída para os operadores privados.

Quanto à sétima questão

110

Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE e o princípio da proibição do abuso de direito devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um consumidor que participou, a partir do Estado‑Membro da sua residência habitual, em jogos de fortuna e azar propostos na Internet por operadores que não dispõem de licença emitida por esse Estado‑Membro, mas por outro Estado‑Membro, intente contra esse operador uma ação civil para restituição dos montantes apostados, com fundamento na nulidade do contrato de jogos de fortuna e azar em causa, em conformidade com o direito dos contratos aplicável.

111

A este respeito, há que salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.o 30 das suas conclusões, que a questão de saber se um determinado contrato é inválido quando o seu objeto é ilegal e se esta invalidade implica, para cada uma das partes, um direito à restituição das vantagens que recebeu ao abrigo desse contrato está abrangida pelo direito que rege o referido contrato nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Roma I. Ora, no caso em apreço, conforme resulta dos n.os 53 a 58 do presente acórdão, o direito que rege o contrato celebrado entre o jogador original e as demandadas no processo principal é o direito alemão.

112

Além disso, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 93 das suas conclusões, dado que, como resulta das considerações formuladas a propósito da primeira à sexta questões, o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação como a descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, a nulidade de um contrato como o celebrado entre o jogador original e as demandadas no processo principal, cuja causa é ilegal de acordo com esta legislação, não pode constituir uma restrição distinta à livre prestação de serviços, a exigir uma apreciação distinta da sua legalidade, sendo antes a consequência necessária da ilegalidade desse contrato.

113

É certo que, de acordo com a jurisprudência invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, os litigantes não podem invocar fraudulenta ou abusivamente as normas da União (Acórdão de 28 de julho de 2016, Kratzer,C‑423/15, EU:C:2016:604, n.o 37). Todavia, como salientou o advogado‑geral no n.o 94 das suas conclusões, no caso em apreço, a ação para restituição dos montantes intentada no processo principal não se baseia no direito da União, mas inteiramente no direito alemão.

114

De resto, embora não se possa excluir, é certo, que, num caso como o que está em causa no processo principal, o jogador pôde fazer uso dos serviços prestados por uma empresa como as demandadas no processo principal com pleno conhecimento de uma proibição como a aplicável a este litígio e das suas eventuais consequências, tal questão só pode ser decidida com base no direito nacional aplicável.

115

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à sétima questão que o artigo 56.o TFUE e o princípio da proibição do abuso de direito devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um consumidor que participou, a partir do Estado‑Membro da sua residência habitual, em jogos de fortuna e azar propostos na Internet por operadores que não dispõem de licença emitida por esse Estado‑Membro, mas por outro Estado‑Membro, intente contra esse operador uma ação civil para restituição dos montantes apostados, com fundamento na nulidade do contrato de jogos de fortuna e azar em causa, em conformidade com o direito dos contratos aplicável.

Quanto às despesas

116

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que impõe uma proibição da organização em linha de jogos de casino, nomeadamente de jogos de slot machines, bem como de jogos de apostas, como as apostas em linha sobre os resultados de sorteios de lotarias, quando o seu objetivo consiste em orientar o instinto natural de jogo da população para canais ordenados e controlados, bem como em combater o desenvolvimento e a propagação dos jogos de fortuna e azar não autorizados nos mercados paralelos, e isso ainda que:

exista uma procura considerável por parte de jogadores por slot machines em linha;

o Estado‑Membro em causa autorize, além disso, jogos semelhantes, incluindo lotarias, em estabelecimentos físicos;

esse Estado‑Membro permita a oferta de apostas desportivas e hípicas em linha por operadores com licença, bem como a intermediação de operadores privados para a venda de produtos de lotarias de Estado e de outras lotarias com licença e

a legislação do Estado‑Membro onde o operador que pretende oferecer, em especial, serviços de apostas em linha sobre os resultados de sorteios de lotarias detém uma licença prossiga os mesmos objetivos que os da legislação do Estado‑Membro que impõe uma proibição geral da oferta desses serviços.

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que sejam reconhecidas, no âmbito de um determinado litígio, as consequências jurídicas de uma proibição de jogos de casino em linha quando, posteriormente aos factos suscetíveis de dar origem a essas consequências, tenha sido adotada a decisão de substituir essa proibição por um sistema de autorização prévia e tenha sido instituído um período de transição, durante o qual as ofertas de jogos suscetíveis de ser conformes com a futura legislação seriam aceites desde que fossem cumpridas determinadas exigências.

3)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe ao reconhecimento da nulidade de um contrato celebrado entre um consumidor, residente num Estado‑Membro, e um operador que preste serviços de apostas em linha sobre os resultados de sorteios de lotarias a partir de outro Estado‑Membro, quando, de acordo com a legislação do primeiro Estado‑Membro, a emissão de uma licença para a organização dessas apostas está excluída para os operadores privados.

4)

O artigo 56.o TFUE e o princípio da proibição do abuso de direito devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um consumidor que participou, a partir do Estado‑Membro da sua residência habitual, em jogos de fortuna e azar propostos na Internet por operadores que não dispõem de licença emitida por esse Estado‑Membro, mas por outro Estado‑Membro, intente contra esse operador uma ação civil para restituição dos montantes apostados, com fundamento na nulidade do contrato de jogos de fortuna e azar em causa, em conformidade com o direito dos contratos aplicável.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: inglês.