Dever de fundamentação Presunção de inocência Carta dos direitos fundamentais da união europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral Igualdade de tratamento Acordos, decisões e práticas concertadas Competência de plena jurisdição Infração única e continuada Artigo 41.o Mercado europeu dos abrasivos de aço Participação em contactos bilaterais e multilaterais com vista a coordenar os preços em todo o Espaço Económico Europeu Processo “híbrido” que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um processo ordinário Dever de imparcialidade da Comissão Europeia Artigo 48.o Duração da infração
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de março de 2021.
Pometon SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos abrasivos de aço — Participação em contactos bilaterais e multilaterais com vista a coordenar os preços em todo o Espaço Económico Europeu — Processo “híbrido” que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um processo ordinário — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o — Dever de imparcialidade da Comissão Europeia — Artigo 48.o — Presunção de inocência — Dever de fundamentação — Infração única e continuada — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição.
Processo C-440/19 P.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de março de 2021 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos abrasivos de aço — Participação em contactos bilaterais e multilaterais com vista a coordenar os preços em todo o Espaço Económico Europeu — Processo “híbrido” que conduziu sucessivamente à adoção de uma decisão de transação e de uma decisão no termo de um processo ordinário — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o — Dever de imparcialidade da Comissão Europeia — Artigo 48.o — Presunção de inocência — Dever de fundamentação — Infração única e continuada — Duração da infração — Igualdade de tratamento — Competência de plena jurisdição»
No processo C‑440/19 P,
que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de junho de 2019,
Pometon SpA, com sede em Maerne di Martellago (Itália), representada por E. Fabrizi, V. Veneziano e A. Molinaro, avvocati,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada inicialmente por P. Rossi e T. Vecchi, em seguida por P. Rossi e C. Sjödin, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe (relatora), juízes,
advogado‑geral: G. Hogan,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de outubro de 2020,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Com o seu recurso, a Pometon SpA pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de março de 2019, Pometon/Comissão (T‑433/16, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:201), pelo qual este anulou o artigo 2.o da Decisão C (2016) 3121 final da Comissão, de 25 de maio de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT.39792 — Abrasivos de aço, a seguir «decisão controvertida») e fixou o montante da coima aplicada à Pometon em 3873375 euros. |
Quadro jurídico
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2 |
O artigo 7.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o e [102.o TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), dispõe: «Se, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infração ao disposto nos artigos [101.o] ou [102.o TFUE] do Tratado, pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infração. […]» |
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3 |
Nos termos do artigo 23.o, n.os 2 e 3, desse regulamento: «2. A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:
[…] A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10 % do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente. […] 3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.» |
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4 |
O artigo 31.o do referido regulamento prevê: «O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.» |
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5 |
As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «Orientações para o cálculo das coimas») estabelecem, nos seus pontos 9 a 35, a metodologia geral para a fixação das coimas. |
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O ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas enuncia: «Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.» |
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
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Nos n.os 1 a 21 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os antecedentes do litígio. Para efeitos do presente processo, os mesmos podem resumir‑se do seguinte modo. |
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A Pometon é uma sociedade italiana especializada no tratamento de metais. Exerceu uma atividade no mercado dos abrasivos de aço (a seguir «abrasivos de aço») até 16 de maio de 2007, data em que vendeu o seu ramo de atividade neste setor a uma empresa francesa concorrente, a Winoa SA. |
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9 |
Os abrasivos de aço são compostos por partículas de aço, esféricas ou angulares, e são utilizados principalmente na indústria siderúrgica, automóvel, metalúrgica, petroquímica e no corte de pedra. São produzidos a partir de resíduos de sucata de aço. |
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10 |
Com a decisão controvertida, a Comissão considerou que, durante o período compreendido entre 3 de outubro de 2003 e 16 de maio de 2007, a Pometon participou, quer diretamente quer por intermédio dos seus representantes ou dos representantes de duas das suas filiais, a Pometon España SA e a Pometon Deutschland GmbH, num cartel que consistia em acordos ou práticas concertadas com outras quatro empresas, a saber, o grupo americano Ervin Industries Inc. (a seguir «Ervin»), a Winoa e duas sociedades alemãs, a MTS GmbH e a Würth GmbH, que visavam essencialmente coordenar os preços da Ervin Industries Inc. (a seguir «Ervin»), a Winoa e duas sociedades alemãs, a MTS GmbH e a Würth GmbH, que visavam essencialmente coordenar os preços dos abrasivos de aço no Espaço Económico Europeu (EEE). |
Fase de instrução e início do processo
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11 |
Na sequência de um pedido de imunidade em matéria de coimas apresentado pela Ervin ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2006, C 298, p. 17) e após ter concedido a essa empresa imunidade condicional, a Comissão, procedeu, entre 15 e 17 de junho de 2010, a inspeções sem aviso prévio nas instalações de diferentes produtores de abrasivos, entre os quais figuravam a Pometon e as suas filiais. Posteriormente, a Comissão enviou vários pedidos de informações às empresas que, no seu entender, eram partes no cartel. |
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12 |
Em 16 de janeiro de 2013, a Comissão, em conformidade com o artigo 2.o do seu Regulamento (CE) n.o 773/2004, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), deu início ao processo de investigação previsto no artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003, relativamente à Ervin, à Winoa, à MTS, à Würth e à Pometon. A Comissão fixou‑lhes um prazo para que lhe comunicassem por escrito se estavam dispostas a participar em conversações tendo em vista uma eventual transação, em conformidade com o artigo 10.o‑A, n.o 1, do Regulamento n.o 773/2004. |
Procedimento e decisão de transação
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As cinco partes no alegado cartel manifestaram a sua disponibilidade para participar em conversações com vista a concluir uma transação. Assim, entre fevereiro e dezembro de 2013, realizaram‑se três ciclos de reuniões bilaterais entre a Comissão e as partes no cartel, durante os quais lhes foram apresentadas a substância das acusações e as provas subjacentes. A Comissão comunicou a cada parte no cartel o leque dos montantes da coima que lhe podia ser aplicada. |
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Em janeiro de 2014, as empresas em causa apresentaram as suas propostas de transação no prazo fixado, com exceção da Pometon, que decidiu retirar‑se desse processo. |
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Em 13 de fevereiro de 2014, a Comissão remeteu uma comunicação das acusações a cada uma das outras quatro partes no alegado cartel. Em 2 de abril de 2014, adotou a Decisão de transação C (2014) 2074 final, com base nos artigos 7.o e 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir «decisão de transação»). |
Decisão controvertida
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Em 3 de dezembro de 2014, a Comissão enviou uma comunicação de acusações à Pometon. |
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Em 25 de maio de 2016, a Comissão adotou a decisão controvertida, com base nos artigos 7.o e 23.o do Regulamento n.o 1/2003. |
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18 |
Através desta decisão, a Comissão considerou, em substância, que a Pometon e as outras participantes no cartel, por um lado, tinham introduzido, no âmbito da primeira parte do cartel, um método de cálculo uniforme que lhes permitia chegar a uma sobretaxa coordenada do preço dos abrasivos de aço, baseada em índices do preço da sucata (a seguir «sobretaxa comum sobre a sucata»). Por outro lado, e paralelamente, tinham acordado, no âmbito da segunda parte do cartel, coordenar o seu comportamento no que se refere aos preços de venda dos abrasivos de aço praticados em relação a clientes individuais, comprometendo‑se em especial a não fazer concorrência entre si através de reduções de preços (considerandos 32, 33, 37 e 57 da decisão controvertida). |
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19 |
A Comissão considerou que esta infração constituía uma infração única e continuada ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. Com efeito, não só os acordos anticoncorrenciais dos participantes tinham todos por objeto a coordenação de preços e diziam respeito aos mesmos produtos, mas também ocorreram em condições idênticas durante todo o período da infração, compreendido entre 3 de outubro de 2003 e 16 de maio de 2007. Por último, as empresas que participaram na infração, bem como as pessoas que agiram em sua representação teriam sido essencialmente as mesmas (considerandos 107 e 166 da decisão controvertida). |
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20 |
Por conseguinte, segundo a Comissão, esse cartel teve por objeto restringir a concorrência e produziu efeitos significativos sobre o comércio do produto em causa entre os Estados‑Membros e as Partes Contratantes do Acordo EEE (considerandos 142 e 154 da decisão controvertida). |
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21 |
A Comissão considerou que a Pometon tinha participado no cartel a partir de 3 de outubro de 2003 e, com base no facto de essa empresa não se ter formalmente dissociado do referido cartel, considerou que essa participação tinha prosseguido até 16 de maio de 2007, data em que a Pometon vendeu a sua atividade no setor dos abrasivos à Winoa (considerandos 160 e 166 da decisão controvertida). |
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22 |
Com base nas Orientações para o cálculo das coimas, a Comissão fixou o montante de base da coima da Pometon num montante correspondente a 16 % do valor das vendas realizadas pela Pometon nos mercados dos países do EEE durante o ano de 2006, último ano completo da participação desta empresa na infração em causa. |
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23 |
Esta taxa foi obtida utilizando uma taxa de base de 15 %, que foi aumentada em 1 %, para ter em conta a extensão geográfica da infração a todo o EEE (considerandos 214 a 216 da decisão controvertida). A parte variável do montante de base da coima foi posteriormente aumentada num valor adicional fixo de 16 %, aplicado para dissuadir as empresas de celebrarem acordos de coordenação dos preços (considerando 220 dessa decisão). |
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24 |
O montante de base da coima assim calculado não foi objeto de nenhum aumento por circunstâncias agravantes. Pelo contrário, a Pometon beneficiou de uma redução de 10 % desse montante a título de circunstâncias atenuantes, por ter participado, em menor medida que as outras empresas, na segunda parte do cartel (considerando 225 da decisão controvertida). |
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25 |
Por último, em aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, a Comissão procedeu a uma adaptação do montante de base ajustado da coima (considerandos 228 a 231 da decisão controvertida), que consistiu numa redução de 60 %. |
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26 |
À luz destes elementos, a Comissão declarou, no artigo 1.o da decisão controvertida, que a Pometon violou o artigo 101.o, n.o 1, TFUE e o artigo 53.o, n.o 1, do Acordo EEE ao participar, entre 3 de outubro de 2003 e 16 de maio de 2007, numa infração única e continuada que abrangia todo o EEE, relativa à coordenação dos preços no setor dos abrasivos. |
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27 |
No artigo 2.o desta decisão, a Comissão aplicou à Pometon uma coima no montante de 6197000 euros por esta infração. |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
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28 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2016, a Pometon interpôs recurso destinado, no essencial, à anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, à redução do montante da coima. |
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29 |
A Pometon invocou cinco fundamentos no Tribunal Geral. |
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30 |
O primeiro fundamento era relativo à violação do princípio da imparcialidade do processo, do princípio da presunção de inocência e dos direitos de defesa, na medida em que, na decisão de transação, a Comissão atribuiu‑lhe comportamentos específicos, antecipando assim as acusações formuladas posteriormente a seu respeito na decisão controvertida. |
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31 |
O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, ao caráter insuficiente e contraditório da fundamentação e à violação dos direitos de defesa e das regras relativas ao ónus da prova, na medida em que a Comissão lhe imputou, sem provas, a participação num cartel em que nunca participou. |
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32 |
O terceiro fundamento era relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE, na medida em que a Comissão considerou que o cartel constituía uma restrição da concorrência quanto ao objeto. |
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33 |
Com o seu quarto fundamento, a Pometon contestou a duração da sua participação no cartel e invocou a prescrição. |
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34 |
Por último, com o seu quinto fundamento em apoio do seu pedido de anulação ou de redução do montante da coima, a Pometon invocou a violação do dever de fundamentação e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, no que diz respeito à adaptação excecional do montante de base da coima a que a Comissão procedeu nos termos do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. |
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35 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento aos primeiros quatro fundamentos e acolheu o quinto fundamento. |
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36 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral anulou o artigo 2.o da decisão controvertida e fixou o montante da coima aplicada à Pometon em 3873375 euros, negando provimento ao recurso quanto ao restante. |
Pedidos das partes no presente recurso
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37 |
A Pometon pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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38 |
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao recurso
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39 |
A Pometon invoca quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito do Tribunal Geral, na medida em que este não considerou que a Comissão violou o princípio da imparcialidade e a presunção de inocência. O segundo e terceiro fundamentos são relativos, por um lado, à aplicação errada das regras em matéria de ónus da prova e de presunção de inocência e, por outro, à fundamentação contraditória ou insuficiente do acórdão recorrido no que respeita, respetivamente, à participação desta empresa na primeira parte do cartel e à duração da sua participação no cartel. O quarto fundamento é relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento e à fundamentação alegadamente contraditória ou insuficiente do acórdão recorrido quanto à fixação do montante da coima que foi aplicada à Pometon. |
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
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40 |
Com o seu primeiro fundamento, a Pometon alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito nos n.os 63 a 103 do acórdão recorrido ao considerar que, quando adotou a decisão controvertida, a Comissão não violou o princípio da imparcialidade e a presunção de inocência, conforme interpretados pela jurisprudência resultante, em particular, do Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH») de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:2014:0227JUD001710310), e do Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795). |
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41 |
Segundo a Pometon, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.o 103 do acórdão recorrido, a decisão controvertida está viciada por ilegalidade pelo facto de, desde a adoção da decisão de transação e como resulta dos considerandos 26, 28, 29, 31 e 36 a 38 desta última, a Comissão lhe ter imputado um comportamento ilícito preciso. Considera que, nestas condições, esta instituição não pôde efetuar uma apreciação imparcial no procedimento que conduziu à adoção da decisão controvertida. |
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42 |
Em primeiro lugar, a circunstância, que é errada, salientada nos n.os 65 e 76 do acórdão recorrido, de a Comissão, na nota de rodapé n.o 4 da decisão de transação, ter excluído expressamente a culpabilidade da Pometon, não é suscetível de evitar equívocos quanto à responsabilidade da Pometon. Além disso, quanto a este ponto, o presente processo distingue‑se do que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795). |
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43 |
Em segundo lugar, a Pometon considera que o Tribunal Geral, ao considerar, nos n.os 79, 81 e 83 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha agido em conformidade com o Acórdão do TEDH de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:2014:0227JUD001710310), violou os critérios enunciados no n.o 64 desse acórdão. Segundo estes critérios, para respeitar a presunção de inocência, as referências feitas à Pometon deviam ter sido necessárias ou indispensáveis para apreciar a culpabilidade dos destinatários da decisão de transação. Ora, não foi isso que aconteceu no caso em apreço e o Tribunal Geral aceitou ter em conta referências que podiam «revelar‑se objetivamente úteis» ou que «se destinavam a determinar exclusivamente a responsabilidade» das partes que aceitaram a transação. |
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44 |
Mais especificamente, em primeiro lugar, a constatação, efetuada no n.o 31 da decisão de transação pela Comissão, segundo a qual os contactos com a Pometon prosseguiram até 16 de maio de 2007, apenas dizia respeito a um elemento de responsabilidade imputável à Pometon e não era pertinente para apreciar a culpabilidade dos outros participantes no cartel. A Pometon alega que essa referência não era indispensável uma vez que, como o Tribunal Geral considerou no n.o 89 do acórdão recorrido, na referida constatação, a Comissão limitou‑se a clarificar a evolução temporal do cartel e uma vez que as partes que aceitaram a transação admitiram ter participado no mesmo até 2010. Além disso, se a Comissão quisesse referir a transferência da atividade da Pometon para a Winoa, a menção dessa transferência teria sido suficiente. |
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45 |
Por outro lado, no n.o 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou igualmente que a referência feita à Pometon no n.o 31 da decisão de transação não tinha «por objetivo concluir pela responsabilidade da [Pometon] na infração». A este respeito, a Pometon sustenta que resulta dos n.os 41 e 65 do Acórdão do TEDH de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:2014:0227JUD001710310), que a presunção de inocência é violada a partir do momento em que a fundamentação de uma decisão leva a pensar que a Comissão considerou o interessado culpado ou que tal referência suscitou dúvidas quanto a um eventual pré‑julgamento sobre a culpabilidade. |
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46 |
Por este mesmo motivo, em segundo lugar, a afirmação que figura no n.o 81 do acórdão recorrido, segundo a qual as referências à Pometon, mencionadas exclusivamente no n.o 4 da decisão de transação, intitulado «Descrição dos acontecimentos», «não contêm nenhuma qualificação jurídica relativamente ao comportamento dessa empresa», é igualmente irrelevante. Além disso, segundo a Pometon, a referida afirmação estava errada uma vez que a Comissão não se limitou a fazer referência a certos factos imputáveis à Pometon, mas qualificou o seu comportamento de «acordo» ou de cartel no n.o 29 dessa decisão. Por outro lado, a Pometon recorda que, no Acórdão de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795), o Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha violado a presunção de inocência devido às referências a um terceiro numa decisão relativa à transação, apesar de as passagens controvertidas figurarem na parte dessa decisão relativa à enumeração dos factos e de não incluírem uma qualificação jurídica à luz do artigo 101.o, n.o 1, TFUE. |
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47 |
Em terceiro lugar, no n.o 83 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral atribuiu uma importância indevida ao facto de as referências à Pometon se basearem nos elementos de facto reconhecidos pelas quatro empresas que aceitaram a transação. O Tribunal Geral tentou, assim, justificar o conteúdo da decisão de transação, afirmando que este reproduzia o conteúdo das propostas de transação assinadas pelas partes que aceitaram celebrá‑la. Ora, a Pometon sustenta que estas propostas provinham, na realidade, da Comissão. Além disso, o pré‑julgamento da Comissão a seu respeito resulta claramente da própria redação das referidas propostas, que qualifica os comportamentos atribuídos à Pometon de «cartel» e de «contactos anticoncorrenciais». |
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48 |
A este respeito, a Pometon precisa, na sua réplica, que, tendo em conta as apreciações do Tribunal Geral, a sua argumentação relativa às propostas de transação é necessária e não pode, portanto, ser julgada inadmissível. |
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49 |
Em sua defesa, a Comissão sustenta que este fundamento é inadmissível, na medida em que visa contestar apreciações factuais relativas ao procedimento administrativo, em que pretende obter uma nova apreciação, pelo Tribunal de Justiça, do mérito de um fundamento sobre o qual o Tribunal Geral já se pronunciou e em que apresenta novas alegações não avançadas em primeira instância. Em todo o caso, segundo a Comissão, o referido fundamento é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto à admissibilidade
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50 |
Importa recordar, por um lado, que compete exclusivamente ao Tribunal Geral apurar e apreciar os factos e, em princípio, analisar as provas que considera sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito, bem como as normas processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova, tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos. Esta apreciação não constitui assim, exceto em caso de desvirtuação destes elementos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão, C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.o 153). |
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51 |
Além disso, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça está limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos e argumentos debatidos no Tribunal Geral. Por conseguinte, uma parte não pode invocar pela primeira vez no Tribunal de Justiça fundamentos ou argumentos que não invocou perante este (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, BSH/EUIPO, C‑43/15 P, EU:C:2016:837, n.o 43, e de 19 de dezembro de 2019, HK/Comissão, C‑460/18 P, EU:C:2019:1119, n.o 26). |
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52 |
Por último, embora um recurso seja inadmissível quando se limitar a repetir os fundamentos e argumentos que já foram apresentados no Tribunal Geral, em contrapartida, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no âmbito do processo de recurso de decisão do Tribunal Geral. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo ficaria privado de uma parte do seu sentido (v., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão, C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.os 154 e 155 e jurisprudência referida). |
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53 |
No processo em apreço, com o seu primeiro fundamento, a Pometon considera que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito quando apreciou, com base em critérios errados, o fundamento relativo a uma violação do princípio da imparcialidade e da presunção de inocência. |
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54 |
Contrariamente às alegações da Comissão, este fundamento tem por objeto questões de direito que são suscetíveis de ser objeto de análise em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral. |
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55 |
Todavia, como observa acertadamente a Comissão, a Pometon invoca, em apoio do primeiro fundamento, um argumento novo em sede de recurso, relativo à preparação, pela Comissão, das propostas de transação e dos seus efeitos, quando podia tê‑lo invocado no Tribunal Geral. Ora, em aplicação da jurisprudência recordada no n.o 51 do presente acórdão, este argumento não é admissível. |
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56 |
Por conseguinte, o primeiro fundamento é admissível na parte em que não incide sobre o referido argumento. |
– Quanto ao mérito
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57 |
Com o seu primeiro fundamento, a Pometon alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito ao declarar, no n.o 103 do acórdão recorrido, que, tanto pelas precauções de redação tomadas pela Comissão na decisão de transação como pelo seu conteúdo substantivo, as menções relativas à Pometon que figuram nessa decisão não podem ser consideradas um indício de falta de imparcialidade dessa instituição em relação à Pometon e de inobservância da presunção de inocência na decisão controvertida. |
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58 |
A este respeito, há que recordar que, durante o procedimento administrativo, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos fundamentais das empresas em causa. Entre estes figura o direito a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), nos termos do qual todas as pessoas têm direito, nomeadamente, a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições da União de forma imparcial. Esta exigência de imparcialidade abrange, por um lado, a imparcialidade subjetiva, no sentido de que nenhum membro da instituição em causa encarregada do processo deve manifestar ideias preconcebidas ou um juízo antecipado pessoal e, por outro, a imparcialidade objetiva, no sentido de que a instituição deve oferecer garantias suficientes para excluir a este respeito todas as dúvidas legítimas (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 154 e 155). |
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59 |
O princípio da imparcialidade, que faz parte do direito a uma boa administração, deve distinguir‑se do princípio da presunção de inocência, que se aplica, tendo em conta a natureza das infrações em causa bem como a natureza e o grau de severidade das sanções que lhe estão associadas, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas suscetíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (Acórdãos de 8 de julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.o 150, e de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 73). |
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60 |
A presunção de inocência constitui um princípio geral do direito da União que está atualmente enunciado no artigo 48.o, n.o 1, da Carta (Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 72). |
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61 |
O artigo 48.o da Carta corresponde ao artigo 6.o, n.os 2 e 3, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), conforme resulta das anotações relativas a esta disposição da Carta. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, que, para efeitos da interpretação do artigo 48.o da Carta, há que tomar em consideração o artigo 6.o, n.os 2 e 3, da CEDH, enquanto limite de proteção mínima [Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 41]. |
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62 |
Nestas condições, importa recordar que o princípio da presunção de inocência é violado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitantes a um arguido contiverem uma declaração clara, proferida na falta de condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu a infração em questão. Neste contexto, importa sublinhar a importância da escolha dos termos empregados pelas autoridades judiciais, bem como das circunstâncias especiais em que estes foram formulados e da natureza e do contexto do processo em questão [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 43; v. igualmente, neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310, § 63]. |
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63 |
Assim, nos processos penais complexos em que são postos em causa vários suspeitos que não podem ser julgados conjuntamente, pode acontecer que o órgão jurisdicional deva imperativamente, para apreciar a culpabilidade dos arguidos, mencionar a participação de terceiros que serão eventualmente julgados separadamente. Todavia, embora devam ser apresentados factos relativos à participação de terceiros, o órgão jurisdicional em causa deve evitar comunicar mais informações do que as necessárias para a análise da responsabilidade penal das pessoas julgadas perante ele. Além disso, a fundamentação de decisões judiciais deve ser formulada em termos suscetíveis de evitar uma decisão prematura potencial relativa à culpabilidade dos terceiros em causa, suscetível de comprometer a análise equitativa das acusações contra elas deduzidas no âmbito de um processo distinto [v., neste sentido, Acórdão de5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 44; v. igualmente, neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310 §§ 64 e 65]. |
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64 |
Tendo em conta os n.os 59 a 61 do presente acórdão, a jurisprudência relativa à presunção de inocência, exposta nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, é pertinente, mutatis mutandis, quando a Comissão, a propósito de um único e mesmo cartel, adota sucessivamente duas decisões com destinatários diferentes, na sequência de dois processos distintos, a saber, por um lado, uma decisão tomada no termo de um procedimento de transação e destinada às empresas que aceitaram a transação e, por outro, uma decisão tomada no termo de um procedimento ordinário e dirigida às outras empresas que participaram no cartel. |
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65 |
Nesse caso, qualificado de procedimento «híbrido», que conduz à adoção de decisões sucessivas, pode, com efeito, ser objetivamente necessário que a Comissão aborde, na decisão que põe termo ao procedimento de transação, certos factos e comportamentos relativos a participantes no alegado cartel que são objeto do procedimento ordinário. À luz da jurisprudência referida nos n.os 62 e 63 do presente acórdão, incumbe, todavia, à Comissão velar, na decisão que põe termo ao procedimento de transação, pela preservação da presunção de inocência das empresas que recusaram a transação e que são objeto de um processo ordinário. |
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66 |
Para fiscalizar o respeito da presunção de inocência pela Comissão, cabe ao juiz da União analisar a decisão que põe termo ao procedimento de transação e a sua fundamentação no seu conjunto e à luz das circunstâncias específicas em que a mesma foi adotada. Com efeito, qualquer referência expressa, em certas passagens dessa decisão, à inexistência de responsabilidade dos outros participantes no alegado cartel ficaria desprovida de sentido se outras passagens da referida decisão pudessem ser entendidas como uma expressão prematura da sua responsabilidade [v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 46). |
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67 |
É à luz desta jurisprudência que há que verificar se, como alega a Pometon, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação do primeiro fundamento que lhe foi apresentado, relativo à violação, pela Comissão, do princípio da imparcialidade e da presunção de inocência. |
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68 |
A este respeito, importa observar que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral verificou, em substância, por um lado, se a Comissão tomou as precauções de redação suficientes na decisão de transação para evitar uma decisão prematura quanto à participação da Pometon no cartel e, por outro, se as referências a esta última que figuram na decisão de transação eram necessárias. |
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69 |
Com efeito, em primeiro lugar, no que respeita às precauções de redação, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 65 e 76 do acórdão recorrido, que a Comissão, nomeadamente na nota de rodapé n.o 4 da decisão de transação, tinha excluído expressamente, nesta fase do processo, a culpabilidade da Pometon, sublinhando que esta decisão se destinava exclusivamente às quatro empresas que aceitaram a transação, e que o processo relativo à Pometon seria tratado posteriormente, num processo distinto e contraditório. |
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70 |
O Tribunal Geral salientou ainda, nos n.os 67, 81 e 82 desse acórdão, que os fundamentos da decisão de transação não continham nenhuma qualificação jurídica dos factos que visavam a Pometon, a qual era mencionada unicamente no n.o 4, intitulado «Descrição dos acontecimentos», dessa decisão, e que essa decisão designava a Pometon, no seu n.o 2.25, não como parte no procedimento de transação e destinatária da referida decisão, mas enquanto empresa objeto do processo de instrução aberto relativamente aos participantes no alegado cartel. |
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71 |
Os argumentos da Pometon não são suscetíveis de demonstrar que essas apreciações estão viciadas por um erro de direito. |
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72 |
Em primeiro lugar, no que respeita à argumentação da Pometon resumida no n.o 42 do presente acórdão, há que salientar que, admitindo que a Pometon pretendia invocar uma leitura errada, pelo Tribunal Geral, da nota de rodapé n.o 4 da decisão de transação e, por conseguinte, uma desvirtuação dessa decisão, tal argumento não pode ser acolhido. |
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73 |
Embora seja verdade que essa nota de rodapé não indica expressamente que a responsabilidade da Pometon no alegado cartel está excluída, não é menos verdade que indica inequivocamente que a Pometon não é destinatária da decisão de transação, que é objeto de um procedimento distinto e que as referências à Pometon que figuram na referida decisão são utilizadas exclusivamente para estabelecer a responsabilidade das outras participantes no cartel. Por conseguinte, o Tribunal Geral não efetuou uma leitura errada da referida nota de rodapé quando afirmou, no n.o 65 do acórdão recorrido, que, nessa mesma nota de rodapé, a Comissão tinha excluído a culpabilidade da Pometon, sendo de recordar que o Tribunal Geral teve o cuidado de precisar que essa exclusão só operava «nesta fase do processo». |
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74 |
Nestas condições, também não pode proceder o argumento da Pometon, segundo o qual, em substância, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a exclusão da culpabilidade da Pometon na nota de rodapé n.o 4 da decisão de transação permitia evitar equívocos quanto à responsabilidade dessa empresa pela infração. |
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75 |
Em segundo lugar, na medida em que a Pometon alega que, nomeadamente no n.o 29 da decisão de transação, a Comissão referiu um «acordo» (agreement) celebrado entre as partes no procedimento de transação e a Pometon, e que qualificou o comportamento atribuído a esta última, importa observar que, como o Tribunal Geral salientou corretamente nos n.os 67, 81 e 82 do acórdão recorrido, a Comissão não qualificou de modo nenhum, na decisão de transação, o comportamento da Pometon como um comportamento anticoncorrencial. Pelo contrário, esta instituição limitou‑se a referir o comportamento dessa empresa no âmbito da descrição dos elementos de facto. Aliás, contrariamente às alegações da Pometon, a Comissão evitou utilizar o termo «cartel» nesse contexto. |
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76 |
À luz destes elementos, o Tribunal Geral podia, sem cometer um erro de direito, considerar, nomeadamente no n.o 103 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha tomado precauções de redação suficientes. Com efeito, esta instituição fez prova da prudência de redação exigida ao pôr em evidência o facto de que não era chamada a pronunciar‑se sobre a participação da Pometon no alegado cartel, não só a fim de evitar, como salientou o Tribunal Geral nos n.os 76 e 84 do acórdão recorrido, qualquer juízo antecipado deliberado, ou mesmo um juízo definitivo, da responsabilidade desta última mas também, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 63 do presente acórdão, qualquer juízo antecipado, ainda que potencial, dessa responsabilidade. |
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77 |
Em segundo lugar, no que respeita à apreciação do caráter necessário das referências feitas à Pometon na decisão de transação, importa recordar que, no âmbito de um procedimento híbrido que conduz à adoção de decisões sucessivas, para efeitos da qualificação da responsabilidade dos destinatários dessa decisão, a Comissão deve, sob a fiscalização do Tribunal Geral, evitar comunicar mais informações do que o necessário quanto à implicação de um terceiro, como a Pometon, em tal decisão [v., por analogia, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.o 44). |
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78 |
No caso em apreço, o Tribunal Geral indicou, no n.o 77 do acórdão recorrido, que havia que apreciar se as referências à Pometon que figuram na decisão de transação podiam efetivamente ser consideradas necessárias a uma descrição tão completa quanto possível dos factos na origem do cartel em causa. |
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79 |
Neste contexto, salientou, no n.o 79 do acórdão recorrido, que, tratando‑se de um procedimento híbrido que conduziu à adoção sucessiva de duas decisões, as referências a determinados comportamentos da Pometon que figuram na decisão de transação podiam «revelar‑se objetivamente úteis à descrição da origem do cartel no seu conjunto». Nos n.os 81 a 83 desse acórdão, considerou, nomeadamente, que os fundamentos que comportavam essas referências não enunciavam qualquer qualificação jurídica do comportamento dessa empresa tendo em conta as precauções de redação tomadas pela Comissão. Nos n.os 88 e 89 do referido acórdão, rejeitou os argumentos da Pometon segundo os quais as referências feitas a esta empresa nos considerandos 31 e 37 dessa decisão não eram necessárias. |
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80 |
Os argumentos apresentados pela Pometon na fase do presente recurso não são suscetíveis de pôr em causa estas apreciações. |
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81 |
Com efeito, em primeiro lugar, embora o Tribunal Geral tenha indicado, no n.o 79 do acórdão recorrido, que as referências feitas à Pometon podiam ser objetivamente úteis à descrição da origem do cartel no seu conjunto, enunciando assim um critério mais flexível do que o da necessidade exigida pela jurisprudência recordada no n.o 77 do presente acórdão, resulta, todavia, claramente de uma leitura conjugada dos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral não retirou nenhuma conclusão da apreciação da utilidade objetiva dessas referências e que, pelo contrário, designadamente nos n.os 85 e 88 do acórdão recorrido, examinou, à luz do Acórdão do TEDH de 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:20140227JUD001710310, § 63), o caráter necessário ou não das mencionadas referências. |
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82 |
Em segundo lugar, na medida em que a Pometon contesta a apreciação da necessidade das referências que a visam, importa precisar que essa parte critica unicamente a apreciação, constante do n.o 89 do acórdão recorrido, da referência que lhe é feita no considerando 31 da decisão de transação. |
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83 |
Nesse considerando, a Comissão observou que «[o]s contactos com a Pometon prosseguiram até 16 de maio de 2007, data em que a Pometon vendeu a sua atividade de abrasivos de aço […] à Winoa e saiu do mercado.» O referido considerando insere‑se no quarto capítulo da decisão de transação, intitulado «Descrição dos acontecimentos» e, mais especificamente, na primeira parte deste capítulo, intitulada «Natureza e dimensão do comportamento», que começa, no considerando 26 desta decisão, por uma referência aos contactos frequentes entre a Ervin, a Winoa, a MTS, a Würth e a Pometon. Segundo o considerando 32 da referida decisão, foi no verão de 2007, ou seja, após 16 de maio de 2007, que os outros participantes no cartel reviram a sobretaxa sobre a sucata. A menção da Pometon no considerando 31 da mesma decisão permitia assim explicar uma evolução do comportamento imputado aos outros participantes no cartel, visados pela referida decisão. |
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84 |
Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar que essa menção se destinava unicamente a precisar a evolução no tempo do cartel em que as quatro empresas partes no procedimento de transação admitiram ter participado e, em substância, ao considerar que a mesma era necessária. |
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85 |
Em terceiro lugar, na medida em que a Pometon alega que a Comissão procedeu, nos fundamentos da decisão de transação, a uma qualificação jurídica dos seus comportamentos, a sua argumentação deve ser afastada pelo motivo exposto no n.o 75 do presente acórdão. |
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86 |
Em último lugar, no que respeita aos argumentos da Pometon relativos à comparação do presente processo com o que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2017, Icap e o./Comissão (T‑180/15, EU:T:2017:795), basta recordar que, como resulta da jurisprudência referida no n.o 66 do presente acórdão, a questão de saber se a Comissão violou a presunção de inocência depende das decisões de transação próprias de cada processo, incluindo da sua fundamentação, bem como das circunstâncias particulares em que estas foram adotadas. |
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87 |
Resulta de todas as considerações precedentes que o primeiro fundamento deve ser julgado em parte inadmissível e em parte improcedente. |
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
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88 |
Com o seu segundo fundamento, a Pometon alega, em substância, que o Tribunal Geral, nos n.os 129 a 160 do acórdão recorrido, cometeu erros de direito ao ter aplicado de forma errada os princípios em matéria de ónus da prova e ao não aplicar o princípio da presunção de inocência. Sustenta igualmente que esse acórdão está, a este respeito, fundamentado de forma contraditória ou insuficiente. |
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89 |
Em primeiro lugar, nos n.os 129 a 147 desse acórdão, o Tribunal Geral indicou como não contestados factos e uma responsabilidade que a Pometon tinha contestado na sua petição em primeira instância. A Pometon remete, a este título, para determinados pontos específicos dessa petição. |
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90 |
Em segundo lugar, a Pometon sustenta que o Tribunal Geral constatou, nos n.os 142, 144 e 145 do referido acórdão, a sua participação no cartel com base em suposições ou avaliações baseadas no caráter razoável ou na verosimilhança de certos acontecimentos. Ao fazê‑lo, ignorou a jurisprudência segundo a qual, em primeiro lugar, a participação de uma empresa num cartel não pode ser inferida de especulações feitas com base em elementos imprecisos, em segundo lugar, os elementos de prova devem ser suficientemente credíveis, precisos e concordantes para basear a firme convicção de que a recorrente participou no cartel e devem permitir concluir além de qualquer dúvida razoável pela existência de uma infração e, em terceiro lugar, a existência de uma dúvida no espírito do juiz deve aproveitar à empresa em causa. |
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91 |
A Comissão sustenta que o segundo fundamento é inadmissível, na medida em que visa apreciações de facto, que se dirige contra a decisão controvertida e que é em parte uma reiteração dos argumentos apresentados em apoio do segundo fundamento do recurso em primeira instância. Em todo o caso, o fundamento é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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92 |
A título preliminar, cabe assinalar que, com o segundo fundamento, a Pometon alega, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na aplicação dos princípios que regulam o ónus da prova das infrações em matéria de direito da concorrência e violou o dever de fundamentação que lhe incumbe. Este fundamento é admissível, uma vez que suscita questões de direito suscetíveis de serem examinadas pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. |
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93 |
Importa salientar que, nos n.os 129 a 160 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apreciou os argumentos da Pometon destinados a contestar a prova da sua participação na primeira vertente do cartel, relativa ao modo de cálculo da sobretaxa sobre a sucata. |
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94 |
A este respeito, o Tribunal Geral constatou, no n.o 129 do acórdão recorrido, que a Pometon não punha em causa a sua «responsabilidade inicial» nesta vertente do cartel, devido à sua implicação na celebração de um acordo sobre o modo de cálculo da sobretaxa sobre a sucata e a preparação desse acordo. Considerou, nos n.os 132 a 147 desse acórdão, que a Comissão tinha feito prova bastante de que a sobretaxa sobre a sucata era automaticamente aplicável entre os participantes no cartel. Tendo em conta este automatismo e os elementos dos autos, o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 148 a 159 do referido acórdão, a argumentação da Pometon segundo a qual a participação em reuniões e em outros contactos era necessária para a implementação da primeira vertente do cartel a partir de 2004. À luz destes elementos, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 160 do mesmo acórdão, que a participação da Pometon nessa vertente estava plenamente demonstrada. |
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95 |
Em primeiro lugar, há que considerar que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral fundamentou de forma juridicamente bastante a sua apreciação dos argumentos que lhe foram apresentados pela Pometon. Daqui resulta que a argumentação da Pometon relativa a uma insuficiência ou contradição da fundamentação, que, de resto, não tem qualquer suporte, deve ser julgada improcedente. |
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96 |
Em segundo lugar, no que respeita às alegações de erros de direito quanto à aplicação das regras de prova em matéria de direito da concorrência, há que salientar, em primeiro lugar, que a argumentação da Pometon, segundo a qual o Tribunal Geral considerou erradamente que certos factos e «uma responsabilidade» eram pacíficos, resulta de uma leitura parcial e errada do acórdão recorrido. |
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97 |
É certo que, no n.o 129 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a Pometon «não questiona[va] a sua responsabilidade inicial na primeira vertente do cartel», o que, fora de contexto, poderia ser entendido no sentido de que, segundo o Tribunal Geral, a Pometon não contestava a sua responsabilidade, e assim a sua participação, no cartel. No entanto, resulta claramente de uma leitura conjugada dos n.os 129 a 160 desse acórdão que, nesse n.o 129, o Tribunal Geral pretendeu referir que a Pometon não contestava, enquanto tal, o facto de ter contribuído para a implementação do sistema de sobretaxa sobre a sucata e não que não contestava a sua participação no cartel. |
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98 |
Além disso, mesmo admitindo que a Pometon procura acusar o Tribunal Geral de ter, assim, desvirtuado a sua petição em primeira instância, há que observar que, nas passagens dessa petição referidas no âmbito do presente fundamento, a Pometon contestou, em termos gerais, a sua participação no cartel sem, todavia, pôr em causa a sua presença no encontro de3 de outubro de 2003, no qual foi instituído o modo de cálculo da sobretaxa sobre a sucata. Aliás, a Pometon confirmou mesmo a sua presença nesse encontro na réplica apresentada no Tribunal de Justiça. |
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99 |
Em segundo lugar, na medida em que a Pometon acusa o Tribunal Geral de ter violado, em especial nos n.os 142, 144 e 145 do acórdão recorrido, a jurisprudência relativa ao ónus da prova em matéria de direito da concorrência, importa observar que, nos n.os 132 a 147 desse acórdão, o Tribunal Geral examinou devidamente os elementos de prova apresentados pela Comissão. O Tribunal Geral deduziu de todos estes elementos que a Comissão tinha feito prova bastante da aplicação automática da sobretaxa sobre a sucata. |
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100 |
Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo facto de, nos n.os 142, 144 e 145 do acórdão recorrido, especificamente visados pela Pometon, o Tribunal Geral ter utilizado formulações matizadas, recorrendo a termos como a «verosimilhança» ou a «suposição». |
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101 |
Com efeito, esses números do acórdão recorrido integram‑se numa apreciação dos elementos de prova documentais do processo da Comissão, pela qual o Tribunal Geral, no essencial, validou o conjunto de indícios apresentados pela Comissão, em conformidade com a jurisprudência relativa à prova das infrações em matéria de direito da concorrência. Segundo essa jurisprudência, esta prova pode, com efeito, ser feita pela Comissão através de um conjunto de indícios objetivos e concordantes que, apreciados no seu conjunto, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de tal infração, mesmo que um ou outro desses indícios não seja, por si só, suficiente para esse efeito (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Comissão/Keramag Keramische Werke e o., C‑613/13 P, EU:C:2017:49, n.o 50). |
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102 |
Atendendo a todas as considerações expostas, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente. |
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
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103 |
Com o seu terceiro fundamento, a Pometon alega que, nos n.os 289 a 316 e 373 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, por um lado, violou as regras em matéria de ónus da prova e de presunção de inocência e, por outro, violou o dever de fundamentação que lhe incumbe na sua análise da duração da alegada participação na infração. |
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104 |
Em primeiro lugar, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova ao declarar, nos n.os 308 e 309 do acórdão recorrido, que a inexistência de contactos colusórios entre a Pometon e as outras partes no cartel não permitia considerar que a Pometon tinha interrompido a sua participação no cartel e que não invocava nenhum elemento que permitisse supor que eram indispensáveis contactos colusórios para prosseguir a sua participação no cartel. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a sua própria jurisprudência, segundo a qual a constatação de que não existem provas nem indícios que levem a crer que a infração foi interrompida no que respeita a um recorrente não pode tornar‑se pertinente antes de a Comissão ter satisfeito o ónus da prova que lhe incumbe, apresentando elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo que se possa razoavelmente admitir que uma infração perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas. |
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105 |
Em segundo lugar, a Pometon considera que, à luz das características do cartel, que, segundo a Comissão, foi implementado através de contactos frequentes, contínuos e recorrentes, a circunstância de não ter participado nas doze reuniões que decorreram entre 2005 e 2007, entre as outras partes no cartel, deveria levar a concluir que a Pometon interrompeu a sua participação nesse cartel. |
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106 |
Tal conclusão impõe‑se tanto mais que, noutros processos, o Tribunal Geral reconheceu que uma participação num cartel foi interrompida no caso de inexistência de contactos ou de manifestações colusórias durante um período inferior a um ano ou um período de 16 meses. |
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107 |
A Comissão sustenta que o terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que a questão da interrupção da participação da Pometon no cartel faz parte de uma apreciação factual, e que, em todo o caso, o referido fundamento é improcedente. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
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108 |
A título preliminar, no que respeita à admissibilidade do terceiro fundamento, por um lado, importa recordar que a questão da repartição do ónus da prova, embora possa ter incidência no apuramento da matéria de facto pelo Tribunal Geral, constitui uma questão de direito (Acórdão de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, EU:C:2004:2, n.o 61). Daqui resulta que este fundamento é admissível, na medida em que a Pometon acusa, em substância, o Tribunal Geral de ter invertido o ónus da prova quanto à duração da sua participação na infração. |
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109 |
Por outro lado, ao alegar que a sua participação na infração foi interrompida, a Pometon procura obter uma nova apreciação dos factos que, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 50 do presente acórdão, escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso. Daqui resulta que, nesta medida, o terceiro fundamento é inadmissível. |
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110 |
A título principal, quanto à procedência deste fundamento, na parte em que foi julgado admissível, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras de concorrência (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 70). |
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111 |
Esses indícios e coincidências, quando avaliados na sua globalidade, permitem revelar não apenas a existência de comportamentos ou de acordos anticoncorrenciais mas também a duração de um comportamento anticoncorrencial continuado e o período de aplicação de um acordo concluído em violação das regras de concorrência (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 71 e jurisprudência referida). |
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112 |
Quanto a não haver prova da existência de um acordo durante certos períodos ou, pelo menos, quanto à sua aplicação por uma empresa durante um dado período, há que recordar que o facto de essa prova não ter sido produzida relativamente a determinados períodos não obsta a que a infração seja considerada praticada durante um período global mais extenso do que estes, desde que tal conclusão assente em indícios objetivos e concordantes. No âmbito de uma infração que se estende por vários anos, o facto de as manifestações do cartel ocorrerem em períodos diferentes, podendo ser separados por lapsos de tempo mais ou menos longos, não tem incidência na existência desse acordo, desde que as diferentes ações que fazem parte dessa infração prossigam uma única finalidade e se inscrevam no âmbito de uma infração de caráter único e continuado (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 72 e jurisprudência referida). |
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113 |
Decorre igualmente da jurisprudência que a aprovação tácita de uma iniciativa ilícita, sem distanciamento público do seu conteúdo ou sem denúncia às autoridades administrativas, tem por efeito incentivar a continuidade da infração e compromete a sua descoberta. Esta cumplicidade constitui um modo passivo de participação na infração, pelo que é suscetível de envolver a responsabilidade da empresa em causa (Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.o 73 e jurisprudência referida). |
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114 |
Decorre desta jurisprudência que a Comissão pode considerar que a infração, ou a participação de uma empresa na infração, não foi interrompida, mesmo que não disponha de provas da infração relativamente a determinados períodos, quando as diferentes ações que fazem parte dessa infração prosseguem uma única finalidade e podem ser inseridas no âmbito de uma infração com caráter único e continuado, bem como quando a empresa em causa não tenha invocado indícios ou elementos de prova que demonstrem que, pelo contrário, a infração, ou a sua participação nessa infração, não se verificou. |
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115 |
No caso em apreço, importa salientar que, nos n.os 266 e 267 do acórdão recorrido, que não são contestados no âmbito do presente recurso, no termo da análise do segundo fundamento que lhe foi submetido, o Tribunal Geral constatou que a Comissão tinha demonstrado a responsabilidade da Pometon na infração única e continuada objeto da decisão controvertida, sem ter examinado, nessa fase, a duração da participação daquela empresa nessa infração. |
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116 |
A este respeito, no âmbito do seu poder soberano de apreciação dos factos e sem que isso seja contestado no presente recurso, o Tribunal Geral constatou, no n.o 304 desse acórdão, que a Comissão demonstrou que a Pometon tinha estado diretamente implicada em contactos colusórios relativos às duas vertentes do cartel entre 3 de outubro de 2003 e 18 de novembro de 2005, bem como durante os dois meses anteriores à sua saída do mercado em 16 de maio de 2007, mas que esta instituição não dispunha de nenhum elemento de prova de contactos anticoncorrenciais que implicassem a Pometon durante o período compreendido entre 18 de novembro de 2005 e o mês de março de 2007 (a seguir «período em causa»). |
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117 |
No entanto, o Tribunal Geral declarou, no n.o 308 do acórdão recorrido, que, tendo em conta as características do cartel, a saber, a aplicação automática da sobretaxa sobre a sucata e a inexistência de organização estruturada dos contactos entre os participantes para executar a coordenação relativa aos clientes individuais, ocorrendo contactos pontuais apenas em caso de desacordo, a inexistência de contactos colusórios entre a Pometon e as outras partes nesse cartel durante o período em causa não permitia considerar que a Pometon tinha interrompido a sua participação no referido cartel. No n.o 309 desse acórdão, o Tribunal Geral acrescentou que a Pometon não tinha invocado nenhum elemento que permitisse supor que eram, não obstante, indispensáveis contactos colusórios para prosseguir sem interrupção a sua participação no cartel. |
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118 |
Resulta do exposto que o Tribunal Geral expôs claramente os motivos pelos quais considerou que a participação da Pometon na infração única e continuada não tinha sido interrompida durante o período em causa. Por conseguinte, há que rejeitar os argumentos da Pometon relativos a uma violação do dever de fundamentação. |
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119 |
Resulta igualmente do acórdão recorrido que o Tribunal Geral baseou a sua apreciação da duração da participação da Pometon na infração na consideração, não contestada no âmbito do presente recurso, de que, em primeiro lugar, a Comissão tinha provado de forma juridicamente bastante os contactos colusórios que implicavam a Pometon antes e depois do período em causa, em segundo lugar, de que a aplicação da sobretaxa sobre a sucata era automática e não exigia contactos e, em terceiro lugar, de que as duas vertentes do cartel mantinham relações estreitas. O Tribunal Geral, em substância, deduziu desses elementos que a Comissão podia considerar que a Pometon tinha participado ininterruptamente na infração única e continuada durante o período em causa, sem prejuízo da possibilidade de esta última demonstrar que essa participação tinha sido interrompida, uma vez que a Pometon não invocou nenhum elemento ou argumento suscetível de demonstrar que a participação em causa foi interrompida. |
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120 |
Por conseguinte, foi sem violar as regras em matéria de ónus da prova que o Tribunal Geral, com base na jurisprudência recordada nos n.os 110 a 114 do presente acórdão, considerou que a Pometon tinha participado de forma continuada no comportamento ilícito que lhe era imputado. |
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121 |
À luz de todas as considerações precedentes, o terceiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. |
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
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122 |
Com o quarto fundamento, a Pometon sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 365 a 396 do acórdão recorrido, violou o princípio da igualdade de tratamento e o dever de fundamentação quando alterou o montante da coima que lhe foi aplicada. |
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123 |
A Pometon observa que o Tribunal Geral fixou o montante dessa coima afastando‑se do método aplicado pela Comissão para determinar a percentagem de redução suplementar nos termos do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. Decorre da análise dos três fatores anunciados no n.o 376 do acórdão recorrido, nomeadamente dos n.os 379 a 383, 386, 387 e 390 desse acórdão, que, apesar de a infração imputável à Pometon ser menos grave do que a cometida pela Winoa, o Tribunal Geral concedeu à Pometon a mesma percentagem de redução de 75 % que a Comissão tinha concedido à Winoa. |
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124 |
O Tribunal Geral tratou, portanto, da mesma maneira duas situações distintas, sem justificar objetivamente esse tratamento diferenciado, em violação do princípio da igualdade de tratamento. |
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125 |
A Pometon acrescenta que o Tribunal Geral admitiu, nos n.os 382 e 386 do acórdão recorrido, que a sua situação é semelhante à da MTS, que beneficiou de uma redução de 90 %. O único elemento que diferencia as duas empresas é a sua dimensão, a qual, no entanto, não pode justificar, por si só, a importante diferença das taxas de redução que lhes foram aplicadas. |
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126 |
Por conseguinte, a taxa de redução concedida à Pometon devia estar compreendida entre 75 % e 90 %. |
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127 |
A Comissão defende que o fundamento é inadmissível e, em qualquer caso, improcedente. |
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128 |
Segundo a Comissão, este fundamento é inadmissível, uma vez que, na realidade, conduz o Tribunal de Justiça a proceder a uma revisão do mérito da coima fixada pelo Tribunal Geral, o que excederia as competências que são atribuídas ao Tribunal de Justiça. Não cabe ao Tribunal de Justiça, por motivos de equidade, substituir pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a respeito do montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, das regras de direito da União. Isto é tanto mais assim quanto o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição para garantir ele próprio o respeito do princípio da igualdade de tratamento. |
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129 |
Quanto ao mérito, a Comissão observa que, na sequência da anulação da decisão controvertida, cabia ao Tribunal Geral, como este recorda no n.o 369 do acórdão recorrido, determinar o montante adequado da adaptação excecional do montante de base da coima, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. |
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130 |
Neste contexto, decorre do n.o 376 do acórdão recorrido que, para cada um dos diferentes fatores analisados, o Tribunal Geral comparou efetivamente a responsabilidade e a situação individuais da Pometon com as das outras partes no cartel. A Comissão considera que o Tribunal Geral utilizou os critérios relativos à gravidade e à duração da participação da Pometon na infração para se assegurar da proporcionalidade da coima. |
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131 |
O facto de a Pometon ter beneficiado de uma percentagem de redução inferior à concedida à MTS não basta para demonstrar a ilegalidade de tratamento e a incoerência dos fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, resulta do n.o 390 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral se baseou a este respeito no volume de negócios da Pometon, que excede consideravelmente o da MTS, pelo que as duas empresas não estavam em situações comparáveis tendo em conta a sua dimensão e, portanto, a gravidade das suas respetivas participações na infração. A Comissão enuncia, assim, que é jurisprudência constante que o volume de negócios global da empresa constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico. |
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132 |
Segundo a Comissão, o respeito do princípio da igualdade de tratamento exige que se tenha em conta todos os elementos que caracterizam uma empresa em relação a outra, ao passo que a comparação direta e exemplificativa entre duas sanções não é pertinente. Por conseguinte, o Tribunal Geral não violou o princípio da igualdade de tratamento ao conceder à Pometon a mesma percentagem de redução do montante de base da coima aplicada à Winoa. |
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133 |
A aplicação da mesma taxa a estas duas empresas explica‑se, aliás, pelo grau superior de concentração das vendas da Winoa relativamente às da Pometon. A Comissão apresenta, a este respeito, no anexo B/2 da sua contestação, um quadro recapitulativo do cálculo efetuado. |
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134 |
Por último, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à fixação do montante da coima. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
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135 |
Importa recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 261.o TFUE e o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição no que respeita às coimas fixadas pela Comissão. |
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136 |
O Tribunal Geral está assim habilitado, além da simples fiscalização da legalidade destas coimas, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (Acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 124 e jurisprudência referida). |
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137 |
Em contrapartida, não cabe ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, por motivos de equidade, substituir pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral, no exercício da sua plena jurisdição, a respeito do montante das coimas aplicadas a empresas devido a uma violação, por estas, do direito da União. Assim sendo, apenas na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se poderá declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima (Acórdãos de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.os 125 e 126 e jurisprudência referida, e de 25 de julho de 2018, Orange Polska/Comissão, C‑123/16 P, EU:C:2018:590, n.o 115). |
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138 |
Além disso, é jurisprudência constante que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral está vinculado por certas obrigações, entre as quais figuram o dever de fundamentação, que lhe é imposto pelo artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, bem como o princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, o exercício de uma competência de plena jurisdição não pode implicar, no momento da fixação do montante das coimas que lhes são aplicadas, uma discriminação entre as empresas que participaram numa infração às regras da concorrência (Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.o 77 e jurisprudência referida). |
– Quanto à admissibilidade do quarto fundamento de recurso
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139 |
A Comissão alega a inadmissibilidade do quarto fundamento na medida em que convida o Tribunal de Justiça a proceder a uma revisão do mérito do montante da coima fixado pelo Tribunal Geral. |
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140 |
Esta argumentação resulta de uma compreensão errada deste fundamento. |
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141 |
Com efeito, resulta da argumentação da Pometon desenvolvida em apoio deste fundamento, que esta não pretende pôr em causa, por razões relativas à falta de equidade ou ao seu caráter inadequado, o montante da coima que lhe foi aplicada pelo Tribunal Geral no exercício do seu poder de plena jurisdição, o que, tendo em conta a jurisprudência referida no n.o 137 do presente acórdão, escapa à competência do Tribunal de Justiça em sede de recurso. Pelo contrário, o referido fundamento é claramente relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do princípio da igualdade de tratamento e do seu dever de fundamentação. |
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142 |
Ora, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 138 do presente acórdão, esse fundamento de recurso é admissível, incluindo, contrariamente aos argumentos da Comissão, quando o próprio Tribunal Geral, no exercício da sua competência de plena jurisdição, determinou o montante da coima. (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.os 77, 81, 85 e 86). |
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143 |
Importa ainda acrescentar que só na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar procedente o presente fundamento é que a Pometon convida este último a exercer ele próprio o seu poder de plena jurisdição. A este respeito, importa precisar que o Tribunal de Justiça só pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada decidindo definitivamente o litígio no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 88 e jurisprudência referida). |
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144 |
Resulta do que precede que o quarto fundamento é admissível. |
– Quanto ao mérito
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145 |
Como foi recordado no n.o 138 do presente acórdão, o Tribunal Geral está obrigado, no exercício da sua competência de plena jurisdição, a respeitar o dever de fundamentação das suas decisões e o princípio da igualdade de tratamento. |
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146 |
Estas exigências impõem‑se igualmente ao Tribunal Geral quando este se afasta das regras indicativas definidas pela Comissão nas suas Orientações para o cálculo das coimas, as quais não podem vincular os órgãos jurisdicionais da União, mas são suscetíveis de os guiar quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 90 e jurisprudência referida). |
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147 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, para calcular o montante da coima aplicada à Pometon, subscreveu as apreciações da Comissão que serviram de base ao cálculo das coimas aplicadas às empresas que participaram no cartel, com exceção das relativas à aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas, nos termos do qual a Comissão pode, devido às especificidades de um dado processo ou à necessidade de atingir um nível dissuasivo de coima num processo específico, afastar‑se da metodologia geral exposta nessas Orientações. |
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148 |
A este respeito, o Tribunal Geral, nos n.os 376 e 377 do acórdão recorrido, considerou adequado ter em conta três fatores, que, embora se sobrepusessem parcialmente aos tomados em consideração pela Comissão, permitiam, em seu entender, delimitar melhor a gravidade da infração imputável a cada uma das partes. Assim, ao comparar a situação da Pometon com a dos outros participantes no cartel, o Tribunal Geral examinou, antes de mais, nos n.os 378 a 382 desse acórdão, a responsabilidade individual da Pometon na participação no cartel, em seguida, nos n.os 383 a 387 do referido acórdão, a incidência concreta do seu comportamento infrator na concorrência pelos preços e, por último, nos n.os 388 a 390 do mesmo acórdão, a dimensão dessa empresa que decorre do seu volume de negócios total. |
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149 |
Depois de, nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido, ter ponderado esses fatores, o Tribunal Geral considerou, no n.o 393 desse acórdão, que havia que conceder à Pometon uma redução excecional de 75 % sobre o montante de base da coima. A percentagem desta redução é, como alega a Pometon, idêntica à que a Comissão tinha concedido à Winoa na decisão de transação. |
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150 |
Ora, segundo as constatações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral, que não compete ao Tribunal de Justiça fiscalizar em sede de recurso, há que salientar que a Pometon e a Winoa se encontravam em situações diferentes à luz dos fatores examinados por esse órgão jurisdicional. Com efeito, decorre das apreciações que figuram nos n.os 382 a 384 e 390 do acórdão recorrido que a Pometon tinha «desempenhado globalmente um papel mais limitado no cartel» do que a Winoa, que o seu peso na infração era substancialmente inferior ao do da Winoa e que o seu volume de negócios não atingia um terço do da Winoa. |
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151 |
À luz destes elementos, incumbia ao Tribunal Geral expor os motivos pelos quais, apesar desta diferença de situação, era conforme com o princípio da igualdade de tratamento conceder à Pometon uma taxa de redução idêntica àquela de que a Winoa tinha beneficiado. |
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152 |
Estes fundamentos não resultam, todavia, do acórdão recorrido. Com efeito, embora o Tribunal Geral tenha considerado, nos n.os 391 e 392 do acórdão recorrido, que as diferentes percentagens de redução concedidas pela Comissão às empresas destinatárias da decisão de transação não eram pertinentes no caso em apreço para efeitos da fixação da percentagem de redução aplicável à Pometon, pelo facto de resultarem de um método de cálculo do qual se tinha afastado, o Tribunal Geral não expôs as razões pelas quais considerou que a percentagem de 75 % que escolheu era conforme com o princípio da igualdade de tratamento. |
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153 |
Por conseguinte, há que julgar procedente o quarto fundamento. |
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154 |
À luz de todas as considerações precedentes, há que anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão recorrido, através do qual o Tribunal Geral fixou o montante da coima aplicada à Pometon em 3873375 euros, e o n.o 4 do seu dispositivo, no qual o Tribunal Geral se pronunciou sobre as despesas, e negar provimento ao recurso quanto ao restante. |
Quanto ao recurso no Tribunal Geral
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155 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segunda frase, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
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156 |
É esse o caso do presente processo, dado que o Tribunal de Justiça dispõe de todos os elementos necessários para decidir o recurso. |
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157 |
Importa, contudo, precisar o alcance da fiscalização do Tribunal de Justiça. A este respeito, há que referir que, tendo em conta o n.o 154 do presente acórdão, o acórdão recorrido foi anulado na parte em que, no n.o 2 do seu dispositivo, o Tribunal Geral fixou o montante da coima aplicada à Pometon em 3873375 euros. Por conseguinte, compete ao Tribunal de Justiça examinar o litígio apenas na parte em que este tem por objeto o pedido de redução do montante da coima. |
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158 |
Por conseguinte, há que decidir, em aplicação da competência de plena jurisdição reconhecida ao Tribunal de Justiça pelo artigo 261.o TFUE e pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, sobre o montante da coima que deve ser imputada à Pometon (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 73 e jurisprudência referida, e de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 87). |
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159 |
A este propósito, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça, pronunciando‑se ele próprio definitivamente sobre o litígio em aplicação do artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do seu Estatuto, está habilitado, no âmbito do exercício da sua competência de plena jurisdição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (v., designadamente, de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 88 e jurisprudência referida). |
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160 |
Para determinar o montante da coima aplicada, cabe‑lhe apreciar por si próprio as circunstâncias do caso concreto e o tipo de infração em causa. Este exercício pressupõe, em aplicação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, que se tome em consideração, para cada empresa punida, a gravidade da infração em causa, bem como a sua duração, no respeito dos princípios, nomeadamente, da fundamentação, da proporcionalidade, da individualização das sanções e da igualdade de tratamento, e sem que o Tribunal de Justiça esteja vinculado pelas regras indicativas definidas pela Comissão nas suas Orientações para o cálculo das coimas, mesmo que estas possam guiar os órgãos jurisdicionais da União quando exercem a sua competência de plena jurisdição (Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.os 89 e 90 e jurisprudência referida). |
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161 |
No caso em apreço, para efeitos da fixação do montante da coima a aplicar à Pometon, em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça pretende fazer suas as apreciações da Comissão quanto à determinação do montante de base da coima, avaliado em 15493500 euros tendo em conta a duração e a gravidade da infração cometida pela Pometon, antes da aplicação do ponto 37 das Orientações para o cálculo das coimas. Com efeito, além de essa avaliação não ter sido objeto de nenhuma contestação, há que considerar que, para respeitar a igualdade de tratamento da Pometon em relação aos outros participantes no cartel, não é adequado alterá‑la. |
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162 |
Em segundo lugar, tendo em conta todos os elementos dos autos e na falta de contestação específica pelas partes, o Tribunal de Justiça pretende igualmente fazer suas as apreciações do Tribunal Geral quanto aos fatores tidos em conta para efeitos da avaliação da taxa de redução adicional, conforme expostos no n.o 376 do acórdão recorrido, e das apreciações comparativas efetuadas, a este respeito, pelo Tribunal Geral nos n.os 378 a 390 desse acórdão. |
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163 |
Por um lado, decorre destas apreciações que, tendo em conta estes fatores e como salientou igualmente o advogado‑geral nos n.os 123, 124 e 129 das suas conclusões, a situação da Pometon é globalmente comparável à da MTS, na medida em que estas duas empresas desempenharam um papel relativamente limitado no cartel e uma vez que o seu peso global no mesmo também era proporcionalmente baixo tendo em conta o valor das suas vendas específicas no EEE. Todavia, as suas situações divergem uma vez que o volume de negócios total da Pometon para o ano de 2006 (99890000 euros) é largamente superior ao da MTS para o ano de 2009 (25082293 euros), sendo de precisar que esses anos correspondem ao último ano da sua participação respetiva no cartel. |
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164 |
A este respeito, como observou o advogado‑geral no n.o 125 das suas conclusões e como alega a Pometon, embora seja permitido, com vista à determinação da coima, atender quer ao volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da dimensão desta e do seu poder económico, quer à parte desse volume que provém das mercadorias objeto da infração e que, portanto, pode dar uma indicação da amplitude desta (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 257, e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.o 54), não há que atribuir ao referido valor uma importância desproporcionada relativamente a outros elementos de apreciação (Acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 257). |
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165 |
Por outro lado, como resulta do n.o 150 do presente acórdão, a Pometon e a Winoa encontram‑se em situações diferentes à luz de todos os fatores examinados pelo Tribunal Geral. |
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166 |
Nestas condições, tendo em conta o conjunto das circunstâncias do caso em apreço, há que considerar que se fará uma justa apreciação dessas circunstâncias aplicando ao montante de base calculado pela Comissão uma redução suplementar de 83 %. Consequentemente, o montante da coima aplicada à Pometon é fixado em 2633895 euros. |
Quanto às despesas
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167 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
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168 |
Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, desse Regulamento, aplicável ao presente recurso por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No entanto, o artigo 138.o, n.o 3, do referido regulamento prevê que, se as partes obtiverem vencimento parcial, o Tribunal de Justiça pode decidir que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. |
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169 |
No caso em apreço, em primeiro lugar, tendo a Pometon obtido vencimento parcial no processo de recurso, há que decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas relativas a esse processo. |
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170 |
Em segundo lugar, tendo cada uma das partes sido parcialmente vencida no processo no Tribunal Geral, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas relativas a este processo. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.