Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-44/72

N.º do Acórdão
61972CC0044
Data
28/11/1972

Sumário

Conclusões do advogado-geral Roemer apresentadas em 28 de Novembro de 1972.
Pieter Marsman contra M. Rosskamp.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Rheine - Alemanha.
Processo 44-72.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL KARL ROEMER

apresentadas em 28 de Novembro de 1972 ( 1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

No processo nacional de que resultou o reenvio que hoje devemos tratar, o demandante é um cidadão neerlandês domiciliado nesse Estado. Estava empregado como operário metalúrgico, a cerca de 20 km do seu domicílio, pela empresa M. Rosskamp, demandada no processo principal, que exerce a sua actividade na República Federal da Alemanha; deve, por conseguinte, ser considerado como um trabalhador fronteiriço, no acepção da legislação comunitária em matéria social. Em 26 de Fevereiro de 1971, foi vítima de um acidente de trabalho que reduziu em 60 % a sua capacidade para o trabalho. Desde 25 de Outubro de 1971, recebe, por essa razão, da segurança social alemã, uma pensão por acidente de trabalho. Por carta de 19 de Novembro de 1971, a empresa Rosskamp pôs termo à relação de trabalho, a contar de 3 de Dezembro de 1971, invocando a obrigação em que se encontrava de substituir P. Marsman face aos importantes trabalhos que tinha de efectuar dentro de prazos imperativos.

Pieter Marsman interpôs recurso dessa medida no tribunal de trabalho competente alemão. Em conformidade com o que sobre esse ponto lhe comunicou o sindicato profissional, entende ter direito à protecção especial concedida em caso de despedimento pela lei alemã sobre os deficientes graves, de 16 de Junho de 1953 (Schwerbeschãdigtengesetz), cujo § 14 faz depender da aprovação do competente organismo de segurança social a regularidade do despedimento. Na falta dessa aprovação, o despedimento seria, portanto, nulo. A demandada, pelo contrário, em conformidade com o que lhe escreveu em 10 de Setembro de 1972 a Repartição do Trabalho de Coesfeld, invoca o § 1 da lei sobre os deficientes graves, acima referida, nos termos do qual as disposições relativas à protecção especial concedida em caso de despedimento não se aplicam aos estrangeiros, ainda que tenham sido considerados deficientes graves em resultado de um acidente de trabalho e tenham direito a uma pensão por parte da segurança social, se, como é o caso para o demandante, não tiverem domicílio no território da República Federal da Alemanha ou em Berlim Ocidental.

Tendo dúvidas sobre a questão de saber se a referida disposição da lei sobre os deficientes graves era compatível ou não com o artigo 48.o do Tratado CEE, bem como com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), adoptado em aplicação do artigo 49.o do Tratado CEE e relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, o Arbeitsgericht Rheine decidiu, por despacho de 15 de Maio de 1972, suspender a instância e remeter o processo ao Tribunal de Justiça, a fim de ser proferida uma decisão prejudicial sobre a seguinte questão de direito:

«O artigo 48.o do Tratado CEE e o artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68 do Conselho, de15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidadde (JO L 257, de 19.10.1968), devem ser interpretados no sentido de que as suas disposições visam também a protecção especial contra o despedimento de certas categorias de pessoas — no caso, a protecção contra o despedimento para deficientes graves (Schwerbeschãdigtengesetz), de 16 de Junho de 1953 (Bundesgesetzblatt I, p. 389) — de modo que, na República Federal da Alemanha, essa protecção será também concedida aos nacionais dos Estados-membros da CEE que tenham sofrido uma diminuição da sua capacidade de ganho superior a 50 % como resultado de um acidente de trabalho e adquiriram direito a uma pensão por parte da segurança social alemã, sem, todavia, residirem no território federal ou em Berlim Ocidental (§ 1, terceiro travessão, da lei sobre os deficientes graves)?»

Vejamos agora a resposta que deve ser dada a esta questão.

Encontramo-nos, para o fazer, numa situação, por certo bastante rara, mas muito agradável, em que todas as partes no processo (o demandante no processo principal, o Governo alemão, o Governo italiano e a Comissão das Comunidades Europeias) são unânimes em propor a mesma resposta, a saber, que à protecção especial concedida em caso de despedimento pela lei sobre os deficientes graves também se aplicam as disposições do artigo 48.o do Tratado CEE e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, e que, por conseguinte, qualquer discriminação dos trabalhadores dos outros Estados-membros neste domínio é ilícita.

Esta tese merece, efectivamente, uma adesão total, como facilmente mostrarei.

Como sabeis, o artigo 48.o do Tratado CEE dispõe:

«A livre circulação de trabalhadores deve ficar assegurada, na Comunidade, o mais tardar no termo do período de transição.

A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho…»

Por si só, o texto dessa disposição deixa supor que a expressão «no que diz respeito ao emprego, e demais condições de trabalho…» também vale para a protecção concedida em caso de despedimento, seja qual for a forma que revista. Isso vê-se ainda mais claramente se se adoptar a tese exposta pelo Governo italiano, para o qual o artigo 48.o do Tratado deve receber uma interpretação lata. De facto, é certo, pelo menos desde o acórdão proferido no processo 15/69 (Colect. 1969-1970, p. 131), que se justifica essa interpretação. Com efeito, este acórdão declara que a disposição em questão (artigo 48.o) «não está sujeita a qualquer ressalva para além das limitações previstas no n.o 3 e relativas à ordem pública, à segurança pública e à saúde pública». Além disso, sublinha que «a regulamentação comunitária em matéria social funda-se no princípio de que o direito de cada Estado-membro deve assegurar aos nacionais dos outros Estados-membros, que ocupam um emprego no seu território, o conjunto das vantagens que reconhece aos seus próprios nacionais».

Se, apesar disso, pudessem subsistir dúvidas quanto à exactidão da interpretação que acabamos de expor, seriam definitivamente afastadas pela disposição mais concreta do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68. Com efeito, este dispõe:

«1.

O trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2.

Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

Há aí, portanto, uma referência expressa à legislação sobre o despedimento. Além disso, essa referência tem carácter geral, pelo que não existe nenhum motivo para se ter em consideração apenas as disposições do direito comum relativas ao despedimento e para entender que a protecção social em caso de despedimento não está abrangida pelo artigo em questão.

Como, por outro lado, está bem estabelecido que um trabalhador alemão que seja deficiente grave beneficia da protecção especial prevista em caso de despedimento, e isso independentemente do seu domicílio, a exigência que a lei sobre os deficientes graves impõe aos outros trabalhadores dos Estados-membros, no que se refere ao domicílio, constitui, realmente, uma discriminação, na acepção dos referidos textos comunitários.

Pelo que a disposição da lei sobre os deficientes graves, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio (que remonta, de resto, a 1953, e que, portanto, não podia ter em conta as exigências da regulamentação comunitária em matéria social), já não é aplicável, tendo em conta a primazia do direito comunitário, que é directamente aplicável, tal como o reconheceu o próprio Governo alemão. De resto, tendo o Governo alemão decidido a correspondente alteração da lei sobre os deficientes graves, como viemos a saber no decurso do processo, também a situação jurídica na Alemanha será proximamente formalmente regularizada, o que garante que, de futuro, os princípios do direito comunitário serão aplicados sem dificuldade quando se trate da lei sobre os grandes deficientes.

Resumindo, pode-se, portanto, responder à questão submetida pelo Arbeitsgericht Rheine da forma seguinte:

O princípio da igualdade de tratamento dos nacionais dos Estados-membros, que resulta do artigo 48.o do Tratado CEE e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, respeita também às disposições do direito interno que, por razões de ordem social, sujeitam o despedimento de um trabalhador, cuja capacidade de trabalho se encontra diminuída em resultado de um acidente de trabalho, a condições especiais mais estritas.

( 1 ) Língua original: alemão.