Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-44/72

N.º do Acórdão
61972CJ0044
Data
13/12/1972

Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Rheine


Sumário

Acórdão do Tribunal de 13 de Dezembro de 1972.
Pieter Marsman contra M. Rosskamp.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Rheine - Alemanha.
Processo 44-72.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

13 de Dezembro de 1972 ( *1 )

No processo 44/72,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Arbeitsgericht Rheine, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Pieter Marsman, Deuringerstraat 161, Hengelo, Países Baixos,

demandante no processo principal,

e

M. Rosskamp, 4432 Gronau, Beckerhookstralße 84, República Federal da Alemanha,

demandada no processo principal,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Monaco, presidente de secção, exercendo funções de presidente, P. Pescatore, presidente de secção, A. M. Donner, A. Trabucchi, J. Mertens de Wilmars, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por despacho de 15 de Maio de 1972, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Julho de 1972, o Arbeitsgericht Rheine, nos termos do artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, apresentou uma questão tendente à interpretação do artigo 48.o desse Tratado e do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).

2

Segundo o artigo 48.o do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação, em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

Segundo o artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, o trabalhador nacional de um Estado-membro não pode, no território de outros Estados-membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais, no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional, ou de reemprego, se ficar desempregado (artigo 7.o, n.o 1), e deve beneficiar das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais (artigo 7.o , n.o 2).

3

Resulta dos autos que o litígio na causa principal respeita à questão de saber se um trabalhador de nacionalidade neerlandesa, empregado por uma empresa alemã, e vítima, na República Federal da Alemanha, de um acidente de trabalho que provocou uma incapacidade superior a 50 %, beneficia nesse país de uma protecção especial contra o despedimento instituída pelo décimo quarto parágrafo da lei de 16 de Junho de 1953 relativa aos deficientes graves, já que reúne todas as condições às quais o benefício dessa protecção está subordinado, menos o de residir na República Federal da Alemanha, sendo esta última condição exigida apenas para os trabalhadores estrangeiros e não para os que tenham a nacionalidade alemã.

A questão submetida pelo juiz nacional destina-se, pois, a estabelecer se a proibição da discriminação, que consta do artigo 48.o do Tratado e do artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, também se aplica à protecção especial contra o despedimento, que o legislador de um Estado-membro apenas concede, por razões específicas de carácter social, a certas categorias específicas de trabalhadores.

4

O artigo 48.o do Tratado, para assegurar a livre circulação de trabalhadores, essencial para o mercado comum, estabelece a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e às demais condições de trabalho.

Esta disposição não está sujeita a qualquer ressalva, para além das limitações previstas no n.o 3 e que se referem à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

A regulamentação comunitária em matéria social funda-se no princípio de que o direito de cada Estado-membro deve assegurar aos nacionais dos outros Estados-membros que ocupem um emprego no seu território o conjunto das vantagens que reconhece aos seus próprios nacionais

Daí resulta que a proibição da discriminação que o artigo 48.o institui respeita também à protecção especial que, por razões de carácter social, a legislação de um Estado-membro concede a categorias específicas de trabalhadores.

5

O artigo 7.o do Regulamento n.o 1612/68, ao mencionar expressamente o despedimento entre as condições de trabalho e de emprego de que devem beneficiar de igual modo os trabalhadores dos outros Estados-membros e os trabalhadores nacionais, mais não faz do que assegurar a correcta execução do artigo 48.o

Donde se conclui que essa disposição abrange também as condições especiais, designadamente quanto ao despedimento, de que num Estado-membro podem beneficiar categorias específicas de trabalhadores nacionais.

Quanto às despesas

6

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Governo alemão e pelo Governo italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações da demandante no processo principal, da Comissão das Comunidades Europeias, do Governo alemão e do Governo italiano,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, designadamente os artigos 48.o e 177.o,

visto o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, designadamente o seu artigo 7.o,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, designadamente o seu artigo 20.o,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arbeitsgericht Rheine, por despacho de 15 de Maio de 1972, declara:

A proibição da discriminação no que diz respeito às condições de emprego e de trabalho, instituída pelo artigo 48.o do Tratado CEE e pelo artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, respeita também à protecção especial, designadamente contra o despedimento, que a legislação de um Estado-membro concede a categorias específicas de trabalhadores por razões de carácter social.

Monaco

Pescatore

Donner

Trabucchi

Mertens de Wilmars

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Dezembro de 1972.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Monaco

( *1 ) Língua do processo: alemão.